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Jurisprudência sobre
imposto de importacao imunidade

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Doc. VP 544.9296.9230.1668

851 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE: 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUANTO À DESCRIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; 2) NULIDADE PROCESSUAL, SOB O ARGUMENTO DE ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO A INVALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROCEDIMENTO; 3) NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. NO MÉRITO, PUGNA: 4) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE AMBOS OS DELITOS, ANTE A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 5) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PATAMARES MÍNIMOS COMINADOS EM LEI; 6) A APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS; 7) A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO; E 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luciano Rangel, em face da sentença, na qual se o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, sendo aplicada ao mesmo as penas finais de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 1.599 (um mil, quinhentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 771.2306.9354.0502

852 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. ARTIGO arts. 12 E 16, AMBOS DA LEI 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM COM VIAS À REVOGAÇÃO DA CAUTELA ERGASTULAR, SOB O ARGUMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME: 1.

Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Júlio César Domingos Pereira Junior, representado por advogado constituído, o qual se encontra preso, cautelarmente, desde 12/02/2025, acusado da prática, em tese, dos crimes previstos no art. 12 e art. 16, ambos da Lei 10.826/2003, em concurso material, alegando-se constrangimento ilegal, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Audiências de Custódia, informando-se que o feito foi distribuído à Juíza da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. ... ()

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Doc. VP 845.1272.4439.3819

853 - TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331/TST, V. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos arts. 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 3. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento da revista. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMUNIDADE SOCIAL SONHO MEU. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULAS 448, II, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. No caso, foi deferido o adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude de a parte Reclamante desenvolver a atividade de limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas. Assim, a decisão está em consonância com a Súmula 448/TST, II. Ademais, somente com o revolvimento de provas seria possível se chegar à conclusão diversa, no sentido de ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. III. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA COMUNIDADE SOCIAL SONHO MEU. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463/TST, II. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita. A só circunstância de a empresa figurar como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, conforme se depreende dos julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .... ()

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Doc. VP 794.0327.1237.9914

854 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO COMUNI-DADE DO BERRA BOI, BAIRRO DO PILAR, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ IRRE-SIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESEN-LACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A DE-CLARAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CIRCUNS-TÂNCIAS QUE DEMONSTREM A DIVISÃO DE TAREFAS E, POR CONSEQUÊNCIA, A EXIS-TÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁ-VEL E PERMANENTE E, AINDA, A ABSOLVI-ÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CON-JUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVA-MENTE, O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉ-GIO, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVO-SO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA ACERCA DA DE-CRETAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO, POR ALENTADA INÉPCIA DA EXORDIAL, NO QUE CONCERNE AO DELITO ASSOCIATIVO ESPE-CIAL, EM RAZÃO DE SE VISLUMBRAR SOLU-ÇÃO MERITÓRIA MAIS FAVORÁVEL, A PAR-TIR DA CONSTATAÇÃO DA ABSOLUTA OR-FANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPRO-VAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEM-PORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARAC-TERIZAÇÃO, COMO TAMBÉM PELA PRÓPRIA ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, QUE DEIXOU DE NOMINAR QUALQUER OUTRO INTE-GRANTE DESTA ESPECÍFICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLUTÓRIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE DECRETA, DE CONFORMIDADE COM O DIS-POSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ POR OUTRO LADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, PRE-SERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁ-RIO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVA-ÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE O RECORRENTE FOI O SEU AUTOR, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NOS LAUDOS DE EXAME DE MATERIAIS ENTORPECENTES E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS AGENTES DA LEI, PAULO RICARDO E EDUARDO, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVAM EM PATRULHAMEN-TO NAS IMEDIAÇÕES DA COMUNIDADE BEI-RA-BOI, QUANDO FORAM ALERTADOS POR MORADORES ACERCA DA PRESENÇA DE IN-DIVÍDUOS ARMADOS NA REGIÃO, E APÓS SOLICITAREM REFORÇO, DESLOCARAM-SE AO LOCAL, ONDE AVISTARAM DOIS SUJEI-TOS EM UMA MOTOCICLETA QUE, AO NOTA-REM A PRESENÇA POLICIAL, DALI SE EVA-DIRAM, ENQUANTO O IMPLICADO, QUE SE ENCONTRAVA NAS PROXIMIDADES DAQUELES FUGITIVOS, FOI INTERCEPTADO AO TENTAR ESCAPAR A PÉ E PORTANDO UMA MOCHILA, PORQUAN-TO RESTOU CARACTERIZADA, EM RAZÃO DE TAL OBJETIVO COMPORTAMENTO, A CORRESPONDENTE PRESENÇA DE JUSTA CAUSA LEGITIMADORA DE TAL INICIATIVA POLICIAL, E A PARTIR DO QUE LOGRARAM APREENDER, DENTRO DAQUELE PERTENCE DO MESMO, NÃO SÓ, MATERIAL ENTORPECENTE, COMO TAMBÉM 01 (UM) SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E 02 (DOIS) RÁDIOS TRANSMISSORES, AMBOS SINTONIZADOS NA FREQUÊNCIA UTILIZADA PELOS PRATICANTES DO TRÁFI-CO DE ENTORPECENTES, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍS-TICAS INDIVIDUALIZADORAS, GEOGRÁFI-CAS E OPERACIONAIS, NOTADAMENTE EM SE CONSIDERANDO TAIS ITENS AGREGADOS À QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ESTUPE-FACIENTES, A SABER: 41,69G (QUARENTA E UM GRAMAS E SESSENTA E NOVE CENTI-GRAMAS) DE MACONHA, 66,45G (SESSENTA E SEIS GRAMAS E QUARENTA E CINCO CEN-TIGRAMAS) DE COCAÍNA E 9,37G (NOVE GRAMAS E TRINTA E SETE CENTIGRAMAS) DE CRACK, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍ-CITA TRAFICÂNCIA, E DE MODO A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, MANTEN-DO-SE A ADEQUADA FIXAÇÃO DA PENA BA-SE NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU A NORMALIDADE DO TI-PO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGA-MENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRA-GEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATE-NUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 19 (DEZENOVE) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 21.09.2003, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMU-LA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, DESCARTA-SE O ÓBICE SENTENCIALMENTE SUSCITADO, PA-RA CONCEDER O REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA, E NO SEU GRAU MÁXIMO, OU SE-JA, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), DIANTE DA INE-XISTÊNCIA DE IMPEDITIVOS LEGAIS PARA TANTO, EM SE TRATANDO DE APENADO QUE É PRIMÁRIO E NÃO OSTENTA ANTECEDEN-TES DESABONADORES, RESTANDO, AINDA, INCOMPROVADA A VINCULAÇÃO DAQUELE A UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU EM QUAISQUER DIUTURNAS ATIVIDADES CRI-MINOSAS, E O QUE SE INADMITE VENHA A SER PRESUMIDO E DE MODO A SE ALCAN-ÇAR UMA PENA FINAL DE 01 (UM) ANO 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGA-MENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, ESTES FIXADOS À SUA RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBSTITUI-ÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RES-TRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABE-LECIDAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA, SE EXISTENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 447.2372.3669.8161

855 - TJRJ. HABEAS CORPUS. 121, § 2º, VII C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE HOMICIDIO, NA MODALIDADE TENTADA, QUE TERIA SIDO PRATICADO CONTRA DOIS POLICIAIS MILITARES, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA ERGASTULAR; 2) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DECRETATÓRIA DA CAUTELA CONSTRITIVA; 3) EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, EM DESCONFORMIDADE À PREVISÃO DO art. 316 DO C.P.P; 4) QUE AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE SÃO APTAS À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA DO MESMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem em favor do paciente Petherson Borges da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, o qual se encontra preso, juntamente com outros três corréus, desde 22.11.2022, acusado da prática, em tese, do crime capitulado no artigo 121, § 2º, VII, na forma do art. 14, II, ambos do CP, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende. ... ()

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Doc. VP 317.6897.5651.4689

856 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 9º DO CÓD. PENAL, NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES: 1) DE FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, AVENTANDO A TESE DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITUOSA; 2) TER O RÉU AGIDO SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE LESÃO CORPORAL CULPOSA, DESCRITA NO § 6º, DO art. 129, DO C.P. ADUZINDO AUSÊNCIA DE DOLO DE LESIONAR E; 4) A SUBSTITUIÇÃO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO SURSIS PENAL, PARA OUTRAS MENOS RESTRITIVAS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. LASTRO PROBANTE FIRME E COESO, CONFIRMANDO A VERSÃO ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO FOI ILIDIDA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Diego da Silva Gonçalves, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou, pela prática do crime capitulado no art. 129, § 9º, do Cód. Penal, nos moldes da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 04 (quatro) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, sendo condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, havendo-lhe sido concedido o sursis penal, mediante o cumprimento das condições fixadas. ... ()

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Doc. VP 859.7640.8323.0829

857 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM COM VIAS À REVOGAÇÃO DA PRISÃO, SOB O ARGUMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME: 1.

Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Wesley de Oliveira Silva, uma vez que o mesmo se encontra preso, cautelarmente, desde 25/09/2024, acusado da prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, alegando-se constrangimento ilegal e sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Audiências de Custódia da Comarca de Volta Redonda. ... ()

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Doc. VP 770.9843.7881.1130

858 - TJRJ. OITAVA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001269-23.2024.8.19.0004 RELATORA: DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR RECORRENTE: AGUINALDO DE MESQUITA PEDROSA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO EMENTA. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, S II E III, DO CÓDIGO PENAL C/C 155 § 4º, II C/C art. 211, NA FORMA DO art. 69 TODOS, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR ASFIXIA, DE FURTO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E, POR CONSEQUÊNCIA DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU E, NO MÉRITO SE PUGNA A IMPRONÚNCIA ADUZINDO A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA, HAVENDO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, EM RELAÇÃO AO CRIME CONEXO DE FURTO QUALIFICADO. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu Aguinaldo de Mesquita Pedrosa, representado por órgão da Defensoria Pública, ante o inconformismo com a decisão prolatada pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo e integrada em sede de Embargos de Declaração (index 555/569 e 591/593), na qual pronunciou o nomeado acusado como incurso nos tipos penais descritos no art. 121, § 2º, II e III, c/c 155 § 4º, II c/c art. 211, na forma do art. 69 todos, do CP. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2339.0431

859 - STJ. Processual civil e tributário. Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - O colegiado estadual consignou: «A preliminar de ilegitimidade passiva arguida deve ser afastada, pois a propositura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi realizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, órgão do Poder Executivo Estadual incumbido das atividades de advocacia do Estado, seja no âmbito judicial quanto extrajudicial, visando à responsabilização tributária de todos os envolvidos na criação do denominado «Grupo Palazzo vale dizer, grupo econômico que deve à Fazenda Estadual quantia que atinge aproximadamente R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), tendo em vista inúmeras execuções fiscais que tramitam perante a Comarca de Jaboticabal desde 2012. (...) Evidente, portanto, que a atuação do GAERFIS se ajusta à hipótese descrita nos autos, na medida em que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem como fundamento a atuação fraudulenta do «Grupo Palazzo, que seria utilizado ao arrepio da lei e em desvio de finalidade, com blindagem e ocultação patrimonial, para se esquivar de débito milionário de ICMS. (...) Ressalta-se, inclusive, que a petição de fls. 01/104, que requereu a instauração do incidente, além de ser firmada por diversos Procuradores do Estado integrantes do GAERFIS, também foi assinada pela Procuradora Geral do Estado, chefe e representante maior da instituição, a demonstrar a relevância da matéria colocada em debate.No mérito, o recurso deve ser desprovido. (...) No incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela agravada (fls. 01/104 dos autos principais), restaram identificados, ao menos em sede de análise perfunctória, indícios de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou atuação fraudulenta da agravante, tal como prevê o art. 50 do CC. As empresas voltadas à fabricação e distribuição dos produtos atuam na mesma unidade industrial, apresentam unidade gerencial e interesses em comum, com a contratação de ex-sócios como empregados, em situação que caracteriza confusão patrimonial, conforme indicam os documentos de fls. 373/389 e 394/395. Os documentos de fls. 106/117 demonstram a quantidade de execuções fiscais em andamento em face do grupo no Anexo Fiscal da Comarca de Jaboticabal, bem como o percentual de débitos não discutidos pelas devedoras. O débito declarado e não quitado leva à «sobra de capital para a realização de negociações visando obter vantagem empresarial e vantagens pessoais, a revelar suposto desvio de finalidade. Até porque as chamadas sociedades patrimoniais não foram constituídas para cumprimento do escopo previsto em seu contrato social (compra, venda e aluguel de imóveis próprios), mas sim para ocultar o patrimônio pessoal dos sócios das empresas operacionais, frustrando a cobrança da dívida ativa em nome delas constituída. ... ()

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Doc. VP 937.2302.8597.1167

860 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 35, COMBINADO COM O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, PUGNA: 2) ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO E, AINDA, A INCIDÊNCIA DO BROCARDO DO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO; 3) O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA DOS MAUS ANTECEDENTES, ARGUMENTANDO A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AOS MAUS ANTECEDENTES, JÁ RECONHECIDOS; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, EM RELAÇÃO AOS RÉUS LUCIANO, JORGE E MATEUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelos réus, Jorge, Luciano, Mateus e Thiago, representados por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença monocrática, na qual os mesmos foram condenados pela imputação de prática do crime previsto no art. 35, combinado com o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006. ... ()

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Doc. VP 996.6283.1749.2795

861 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 4º, S I E IV, E art. 288, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, EDERS, NO QUAL PUGNA A ABSOLVIÇÃO: 1) QUANTO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DE FURTO QUALIFICADO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO; 2) NO TOCANTE AO DELITO PREVISTO NO art. 288, CAPUT, DO ESTATUTO REPRESSIVO, TAMBÉM, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 3) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO NO PISO MÍNIMO COMINADO OU PELA REDUÇÃO DO PATAMAR APLICADO PARA 1/8 (UM OITAVO) POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL; E, 4) PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO LIAME SUBJETIVO PARA A PRÁTICA DO DELITO. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA ARGUIDA NO RECURSO. APELAÇÃO DO RÉU, JÚLIO CESAR, NA QUAL, REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DE CRIMES. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA ARGUIDA NO RECURSO.

RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU JULIO CESAR, E, PROVIDO. EM PARTE, O DO RÉU EDERS.

Trata-se de recursos de Apelação interpostos, pelos réus, Eders Antônio da Silva Koller e Júlio Cesar Borges, o primeiro representado por órgão da Defensoria Pública e o segundo por advogado constituído, contra a sentença (index 827), prolatada pelo Juiz de Direito da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital. O réu, Eders Antônio da Silva Koller, foi condenado pela imputação de prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, I e IV e 288, na forma do art. 69, todos do CP, sendo aplicada a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto diante da detração penal, e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, revogada a prisão preventiva e determinada a expedição de alvará de soltura. O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos materiais correspondentes a 1/3 (um terço) do prejuízo causado em razão do furto, na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. consignando-se que os demais réus serão julgados no processo 0154888-21.2020.8.19.0001 pelo crime patrimonial. Os réus, Júlio Cesar Borges e Fellipe Azevedo de Figueiredo, foram condenados pela imputação de prática do crime previsto no CP, art. 288, sendo-lhes aplicada a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juiz da execução, pelo prazo da condenação. Outrossim, condenou, ainda, os sentenciados, ora condenados, ao pagamento das despesas judiciais, com fundamento no art. 804 do C.P.P. pro rata. ... ()

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Doc. VP 786.9432.8600.7273

862 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35 C/C ART. 40, VI DA LEI 11343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33, CAPUT, C/C INCISO VI Da Lei 11.343/2006, art. 40. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO: 1) NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU BASEADA, EXCLUSIVAMENTE, EM DENÚNCIA ANÔNIMA, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM; E 2) INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, EM TOTAL AFRONTA AO DISPOSTO NO art. 158-B, V, DO C.P.P. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) A APLICAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, ANTE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE DO RÉU; 5) A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO VI DO art. 40 DA LEI ANTIDROGAS; 6) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; E 7) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Vitor de Oliveira Pereira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 283), proferida pelo Juiz de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, na qual julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu por infração ao art. 33, caput, c/c, VI da Lei 11.343/2006, art. 40, aplicando-lhe as sanções de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, arbitrado no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. Outrossim, o réu nomeado foi absolvido da imputação pela prática do crime previsto no art. 35, c/c Lei 11343/2006, art. 40, VI, com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()

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Doc. VP 372.3027.8064.2412

863 - TJRJ. APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO MORRO DO SANTO ANTÔNIO, COMARCA DE ANGRA DOS REIS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, QUE RESULTOU NA IMPROCEDENCIA QUANTO ÀQUELA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, COM A IMPOSIÇÃO DA M.S.E. DE LIBERDADE ASSISTIDA, CUMULADA COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PLEITEANDO, EM SEDE DE PRELIMINAR, A NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTADO E/OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, BEM COMO DA NULIDADE DA PROVA ORAL, DIANTE DA LEITURA DA REPRESENTAÇÃO PARA AS TESTEMUNHAS ANTES DE SEUS DEPOIMENTOS E, NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO À M.S.E. DE ADVERTÊNCIA OU, AO MENOS, QUE REMANEÇA, APENAS, A LIBERDADE ASSISTIDA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA, PORQUANTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DO PROCESSO, EM VIRTUDE DA LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS, UMA VEZ QUE NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER OFENSA AOS DITAMES CONTIDOS NO ART. 212, DO DIPLOMA DOS RITOS, ASSIM COMO NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE TAL AÇÃO TIVESSE INDUZIDO OU MODIFICADO AS LEMBRANÇAS DOS DEPOENTES SOBRE OS FATOS EM APURAÇÃO, REGULAR INICIATIVA ESTA QUE SEQUER PODE SER CONSIDERADA COMO UM QUESTIONAMENTO (AGRG NO ARESP 2.265.279/PR, RELATOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 21/3/2023, DJE DE 29/3/2023; AGRG NO HC 722.797/SC, RELATOR MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, JULGADO EM 7/6/2022, DJE DE 15/6/2022 E (AGRG NOS EDCL NO RESP 1.728.794/PR, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 19/3/2019, DJE DE 25/3/2019) ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DO FEITO, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, DEVIDO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RECORRENTE E DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, DIANTE DA INCOMPROVAÇÃO DE QUE EM RAZÃO DISSO TENHA RESULTADO EVENTUAL PREJUÍZO AO MESMO, O QUE, ALIÁS, NÃO PODE SER PRESUMIDO, DEVENDO, MUITO AO CONTRÁRIO DISSO, SER CABALMENTE DEMONSTRADO, DE CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO NORTEADOR DA MATÉRIA E MATERIALIZADO NO ART. 563, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE CRISTALIZA O PRINCÍPIO UNIVERSAL DO `PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF¿, MORMENTE EM RAZÃO DA PRESENÇA DE SUA TIA, JUREMA, DURANTE A INSTRUÇÃO, ALÉM DE SE DESTACAR QUE O PRÓPRIO INFANTE ASSEVEROU QUE TANTO O PAI QUANTO A MÃE SÃO FALECIDOS, BEM COMO QUE O CONTATO COM OS FAMILIARES REVELAVA-SE ÍNFIMO ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, DIANTE DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DO FATO CRIMINOSO, JÁ QUE O MATERIAL APREENDIDO, E CONSISTENTE EM 42G (QUARENTA E DOIS GRAMA) DE MACONHA, 394G (TREZENTOS E NOVENTA E QUATRO GRAMAS) DE COCAÍNA, 2,8G (DOIS GRAMAS E OITO DECIGRAMAS) DE CRACK, ALÉM DE 01(UM) RÁDIO COMUNICADOR COM 01 (UM) CARREGADOR E 02 (DOIS) LANÇAS PERFUMES, SEGUNDO OS LAUDOS DE EXAME DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO E DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL, NÃO PODE SER VINCULADO AO REPRESENTADO, MORMENTE EM NÃO TENDO SIDO PRESENCIADA PELOS BRIGADIANOS, ALILO WILLIAN E SERGIO MURILO, A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO DE MERCANCIA, OS QUAIS APENAS RELATARAM UMA CONJUNTA EVASÃO PELOS INDIVÍDUOS QUE ALI SE AGRUPAVAM, AO NOTAREM A APROXIMAÇÃO POLICIAL, BEM COMO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE QUE OS ESTUPEFACIENTES ARRECADADOS NÃO FORAM ENCONTRADOS NA POSSE DO ADOLESCENTE ¿ OUTROSSIM, CONSIGNE-SE QUE, ALÉM DE SE TRATAR DE UMA RESIDÊNCIA DESCRITA COMO SENDO «ABANDONADA, OU SEJA, COM ACESSO PÚBLICO IRRESTRITO, FOI ASSEVERADO, EM SEDE DISTRITAL, PELOS MENCIONADOS AGENTES ESTATAIS QUE NO INTERIOR DA MOCHILA QUE CONTINHA AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES FOI DESCOBERTA UMA IDENTIDADE PERTENCENTE A UM INDIVÍDUO DE NOME: MARCELO VINÍCIUS, A CONSTITUIR MAIOR FATOR DE IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL E DE SUA ATRIBUIÇÃO AO REPRESENTADO, EM CENÁRIO QUE CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS, SENDO ESTE TAMBÉM O NORTE ADOTADO PELO JUDICIOSO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, CUJO ENFOQUE RECEBE A PRESENTE RATIFICAÇÃO, COMO RAZÕES PARA DECIDIR: ¿NENHUM ATO DE MERCANCIA POR PARTE DO RÉU FOI VISUALIZADO PELOS POLICIAIS, O MATERIAL ENTORPECENTE ARRECADADO NÃO FOI ENCONTRADO NA POSSE DO ADOLESCENTE E NEM MESMO FOI VISUALIZADO PELOS POLICIAIS EM PODER DELE, SEM CONTAR QUE, ALÉM DE SER UMA CASA ABANDONADA, OU SEJA, COM LIVRE TRÂNSITO DE PESSOAS, OS POLICIAIS AFIRMARAM EM SEDE DISTRITAL QUE NO INTERIOR DA MOCHILA COM AS DROGAS FOI ENCONTRADA UMA IDENTIDADE EM NOME DE MARCELO VINÍCIUS SANTOS OLIVEIRA¿ ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 188.7074.3004.1500

864 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Homicídio duplamente qualificado. Dosimetria. Pena-base acima do piso legal. Culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime. Motivação idônea declinada. Comportamento da vítima. Carência de fundamentação. Confissão espontânea qualificada. Súmula 545/STJ. Incidência da atenuante. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 959.8927.4535.3867

865 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE REJEITADA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. 1)

Emerge firme da prova judicial que policiais militares realizavam patrulhamento para repressão do tráfico de drogas na comunidade Chacrinha, no bairro Japeri, quando se depararam com várias pessoas que, ao avistarem a aproximação da viatura policial, empreenderam fuga. Ato contínuo, após adentrar em um quintal, o acusado foi alcançado e com ele os agentes arrecadaram o material entorpecente, que se encontrava no interior de uma bolsa, contendo 45g de Cloridrato de Cocaína distribuídos e acondicionados em 39 unidades, exibindo os inscritos: 20 GOSTOSÃO MELHOR DA BAIXADA CPX DE JPR CV. 2) Não há que se acolher a arguição relativa à nulidade das provas obtidas através de abordagem com violência policial. Com efeito, apesar de constar no exame de integridade física do preso vestígios de lesão (doc. 82), não é possível determinar quando ela foi ocasionada e se decorreu de violência policial. Verifica-se que no laudo de exame de corpo de delito de integridade física (doc. 42), realizado o exame direto no acusado, o expert atesta: Ausência de sinais de lesões de natureza violenta. alega agressão a pauladas. Assim, prematuro concluir haver sido praticada qualquer ilegalidade por parte dos policiais, necessitando os fatos de maior dilação probatória no âmbito da esfera administrativo-disciplinar ou eventualmente no âmbito criminal. 3) Comprovada a materialidade do crime de tráfico, por meio do auto de apreensão e do respectivo laudo técnico, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor pelo delito de tráfico de drogas. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 4) O crime de tráfico de entorpecente não exige para sua configuração a venda da substância entorpecente a terceiros ou a prova flagrancial do comércio ilícito. Precedentes. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 5) Por outro lado, nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência necessário à configuração do delito associativo, na medida em que não se pode presumir o vínculo associativo estável e permanente entre o recorrente e os traficantes atuantes na localidade. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelo apelante, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a absolvição em relação a essa imputação. 6) No tocante à dosimetria da pena do crime remanescente, verifica-se que o d. Sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 dias-multa, à razão do mínimo legal, diante dos maus antecedentes ostentados pelo acusado. Na fase intermediária, a reprimenda permaneceu no mesmo patamar, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Em que pese a absolvição pelo delito associativo nessa instância, o acusado não faz jus ao redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, ante a vedação ao portador de maus antecedentes expressa no próprio dispositivo legal. Precedentes. 7) O regime prisional permanece o fechado, levando-se em consideração a pena acima de quatro anos de reclusão, somada aos maus antecedentes do acusado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Precedentes. 8) Finalmente, mantida a pena acima de 4 anos, além dos maus antecedentes, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do CP, art. 44, I. Precedente. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. VP 11.6855.6000.0400

866 - STJ. Violência doméstica. Pena. Contravenção penal. Vias de fato. Agressão. Âmbito das relações domésticas. Pena privativa de liberdade. Substituição. Restritivas de direitos. Possibilidade. Considerações da Minª Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Decreto-lei 3.688/41 (LCP), art. 21. CP, art. 44. Lei 11.340/2006, art. 4º. CF/88, art. 226, § 8º. Lei 7.210/84, art. 152, parágrafo único.

«... Penso que merece acolhida a tese da sentença, sendo razoável supor, assim como defendido na presente impetração, que a violência impeditiva da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, seja aquela de maior gravidade e não simplesmente, como no caso, mera contravenção de vias de fato, chamado por alguns até mesmo de «crime anão dada a sua baixa ou quase inexistente repercussão no meio social. ... ()

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Doc. VP 818.2682.3905.8765

867 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL PRATICA-DA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA ¿EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PARQUE BELÉM, COMARCA DE ANGRA DOS REIS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO PARCIAL DESENLACE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO À ÚL-TIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEAN-DO A ABSOLVIÇÃO, SEJA SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA, QUER DIAN-TE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIG-NIFICÂNCIA IMPRÓPRIA OU, ALTERNATI-VAMENTE, O AFASTAMENTO DA AGRAVAN-TE GENÉRICA POR TER SIDO PERPETRADO COM VIOLÊNCIA CONTRA MULHER, CON-FORME art. 61, III, ALÍNEA `F¿ DO CÓDIGO PENAL, SUSTENTANDO A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, ALÉM DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE ¿ PAR-CIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RE-CURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRE-SENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXA-ME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES COR-PORAIS DA VÍTIMA, SUA COMPANHEIRA, ELAINE CRISTINA, E AS DECLARAÇÕES JU-DICIALMENTE VERTIDAS PELO SEU FILHO, ARTHUR BERNARDO, DANDO CONTA DE QUE, NO TRANSCORRER DE UM ACALORA-DO ENTREVERO ENTRE O IMPLICADO E SUA GENITORA, AQUELE VEIO A FISICAMENTE AGREDI-LA, DESFERINDO-LHE UM TAPA NO ROSTO, E A PARTIR DO QUAL FORAM PRO-DUZIDAS: ¿TRÊS ESCORIAÇÕES NO COTO-VELO DIREITO; ESCORIAÇÃO NO TERÇO MÉ-DIO DO ANTEBRAÇO DIREITO; ESCORIAÇÃO LINEAR DE 60MM NO TERÇO MÉDIO DO AN-TEBRAÇO DIREITO; ESCORIAÇÃO NO TERÇO INFERIOR DO ANTEBRAÇO DIREITO: DUAS ESCORIAÇÕES NA REGIÃO DORSAL DA MÃO DIREITA; ESCORIAÇÕES NAS TERCEIRA E QUARTA ARTICULAÇÕES METACARPO-FALANGEANAS DA MÃO DIREITA; ESCORI-AÇÃO LINEAR LONGITUDINAL DE 30MM NA REGIÃO MALAR ESQUERDA; DISCRETA ES-CORIAÇÃO NA REGIÃO INFRA-ORBITÁRIA ESQUERDA¿, NÃO PODENDO SER OLVIDADO DE QUE O PRETÓRIO EXCELSO JÁ FIRMOU POSIÇÃO ACERCA DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DOMICILIAR (HC 130.124/MT, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI, 2ª TURMA, 21.10.2015 E RHC 133043/MS, J. 10.05.2016), POSIÇÃO QUE NÃO DISCREPA DA CORTE CIDADÃ, CALCADA EM SUA SÚMULA 536 (RESP. 1.537.749, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª TURMA, J. 14.07.2015), A SEPULTAR AS PRETENSÕES RE-CURSAIS ABSOLUTÓRIAS ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE A PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDI-ÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA IN-TERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIO-NATÓRIA, PERFILANDO-SE COMO INDIS-FARÇÁVEL BIS IN IDEM À INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE RELATIVA AO FATO SE DAR EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, UMA VEZ QUE ESTA PECULIAR CONDIÇÃO JÁ SE ENCONTRA INSERIDA NA PRÓPRIA TIPICI-DADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS, RAZÃO PELA QUAL ORA SE DESCARTA TAL CIRCUNSTÂNCIA, E O QUE AÍ SE ETERNI-ZOU, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETOS, O REGIME CARCERÁRIO ABER-TO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL, BEM COMO A CONCESSÃO DO SURSIS, DE-VENDO, CONTUDO, SEREM DECOTADA AQUELA CONDIÇÃO REFERENTE À PRESTA-ÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, EM RA-ZÃO DA ABSOLUTA AUSÊNCIA DE FUNDA-MENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À NECES-SIDADE DESTE MAIOR GRAVAME ¿ FINAL-MENTE, DESCARTA-SE A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO S.U.S. FIXADA PELO JU-ÍZO SENTENCIANTE, DIANTE DA NECESSI-DADE DE OBSERVÂNCIA DE SE GARANTIR O PLENO CONTRADITÓRIO À DEFESA NESTE PARTICULAR, O QUE EFETIVAMENTE INO-CORREU, E O QUE AINDA DEMANDARIA A SUBSEQUENTE LIQUIDAÇÃO, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE TAL QUESTÃO NÃO SE ENCONTRA ABRANGIDA PELO TEMA REPETITIVO 983 ¿ O ÔNUS RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CONSECTÁRIO DIRETO DA SUCUMBÊNCIA E DERIVAÇÃO DO COMANDO INSERTO NO CPP, art. 804, NÃO HAVENDO QUALQUER AMPARO LEGAL PARA QUE SE PROMOVA A RESPECTIVA ISENÇÃO, MESMO EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CARÁ-TER DE MISERABILIDADE JURÍDICA, DE-CLARADO EM BENEFÍCIO DO APELANTE ¿ NESTA ESTEIRA DE PENSAMENTO, SABE-SE QUE A SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECU-TORIEDADE, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE CUNHO LIBERATÓRIO, DEVERÁ ACON-TECER, EM MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO EM SEDE DE EXECUÇÃO, JUÍZO QUE, ALIÁS, DETÉM A COMPETÊNCIA PARA TANTO (SÚMULA 74 DESTE E. TJRJ) ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFEN-SIVO.

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Doc. VP 537.2396.2506.7481

868 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 129, § 13º E 147, AMBOS C/C art. 61, II, «F, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓD. PENAL, COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006 E LEI 11.343/2006, art. 28. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO

a ABSOLVIÇÃO DAS IMPUTAÇÕES TIPIFICADAS NO CÓD. PENAL, ALEGANDO: 1) A ATIPICIDADE DA CONDUTA, ADUZINDO QUE O RÉU ESTAVA SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, O QUE TERIA COMPROMETIDO O SEU DISCERNIMENTO; 1.2) FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, SUSTENTANDO O FENÔMENO CHAMADO DE ¿FALSAS MEMÓRIAS¿ DO FATO DELITUOSO E DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL; 1.3) EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA, AVENTANDO A FALTA DE DOLO, ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO ACUSADO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO art. 61, II, ¿F¿, DO C.P. EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, AVENTANDO A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. LASTRO PROBANTE FIRME E COESO, CONFIRMANDO A VERSÃO ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO FOI ILIDIDA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ... ()

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Doc. VP 577.0787.4168.3585

869 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, ambos na forma do art. 40, IV, todos da Lei 11.343/03, às penas de 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e 2.040 (dois mil e quarenta) dias-multa, no menor valor unitário. Foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo preliminar de nulidade do feito, por conta da ausência de flagrante delito e quebra da cadeia de custódia. No mérito, almeja a absolvição, por ausência de provas concretas. Subsidiariamente, a defesa postula a revisão da dosimetria, com a fixação da pena-base no patamar mínimo legal. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a denúncia, o acusado, no dia 12/07/2018, na Rua Javali, na comunidade Vila Ruth, em Vilar dos Teles, vendia, expunha à venda e trazia consigo, para fins de tráfico, 92 (noventa e dois) pinos de cocaína, totalizando a massa de 224,66g (duzentos e vinte e quatro gramas e sessenta e seis decigramas). No mesmo contexto, o acusado foi flagrado na posse de uma pistola da marca Bersa, no calibre 9mm, devidamente municiada, e um rádio transmissor da marca Baofeng. 2. Em relação aos pleitos preliminares, nada a prover. 3. No tocante à abordagem do apelante não vislumbro qualquer ilegalidade durante a ação policial. Conforme as provas produzidas, os Policiais realizavam patrulhamento em uma região conhecida como ponto de venda de drogas e quando chegaram na localidade, ocorreu a fuga de determinados indivíduos do local, motivo pelo qual decidiram abordar o ora recorrente, que não esboçou reação e também era conhecido pelos Policiais como integrante do tráfico. 4. Além disso, nos termos do CPP, art. 244, a busca pessoal independe de mandado, desde que haja fundada suspeita. 5. Portanto, vislumbro que a ação se reveste de licitude. 6. Outrossim, não restou comprovada a quebra da cadeia de custódia. Na ocasião do registro de ocorrência os Policiais asseveraram que o acusado portava uma pistola em sua cintura e as drogas estavam no interior de uma mochila. Apesar da ausência de apreensão da referida mochila, todo o material ilícito foi apreendido e periciado, confirmando a materialidade do fato, portanto, inexiste prejuízo ao acusado. 7. Quanto ao mérito, assiste parcial razão à defesa. Assim veremos. 8. Segundo as declarações prestadas pelos brigadianos, eles realizavam patrulhamento e avistaram o acusado, que não tentou fugir. No momento da abordagem, eles informaram que lograram êxito em encontrar com o apelante drogas, uma arma de fogo e um rádio transmissor. 9. Das provas produzidas verifica-se que as testemunhas, que participaram da ocorrência que culminou com a prisão em flagrante do apelante, prestaram depoimentos robustos, descrevendo de forma ordenada e detalhada como foi a abordagem do recorrente, sendo arrecadada razoável quantidade de drogas prontas para a venda. 10. Quanto às pequenas contradições apontadas pela defesa entre os depoimentos prestados pelos militares, entendo que não são essenciais em relação ao conjunto probatório, eis que inconteste a atuação do acusado como traficante de drogas, mostrando-se correto o juízo de censura 11. Diante de tal cenário, vislumbro a presença de provas concretas da autoria quanto ao crime de tráfico de drogas. 12. Por outro lado, não restou evidenciada a imputação da prática do crime do art. 35, do aludido diploma legal. Afora a substância e demais materiais apreendidos, em circunstâncias típicas do crime de tráfico, não há outros dados a fortalecer a narrativa da denúncia no sentido de que o acusado mantivesse vínculo associativo com terceiros e/ou integrasse organização criminosa, impondo-se a sua absolvição quanto ao delito do art. 35, da Lei em apreço. 13. Dentro de um contexto nebuloso como este, pairam incertezas a respeito de o sentenciado estar associado com terceiros para a prática da mercancia ilícita, e tais dúvidas devem ser interpretadas em favor da defesa, à luz do princípio in dubio pro reo. 14. Por sua vez, a dosimetria do crime remanescente deve ser mitigada. 15. A pena-base do crime de tráfico foi exasperada em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, sob o fundamento da quantidade e natureza da droga apreendida. A meu ver, a quantidade de droga arrecadada não excedeu a comumente arrecadada com traficantes e as circunstâncias do crime não extrapolaram o âmbito de normalidade previsto no tipo penal. Além disto, o apelante é primário e ostenta bons antecedentes. Logo, a pena-base deve retornar ao patamar mínimo legal. 16. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas. 17. Na terceira fase, incide a majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, tendo em vista a presença da arma de fogo no contexto do tráfico, mas deve ser reduzido o aumento adotado em primeiro grau, mostrando-se adequado o aumento da fração de 1/6 (um sexto) considerando a apreensão de uma arma de fogo. 18. O apelante faz jus à redução de pena contemplada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, por ser tecnicamente primário possuir bons antecedentes e, apesar dos indícios, não foi provado, de forma indubitável, que ele integrasse organização criminosa ou que praticasse diuturnamente o delito de tráfico de drogas. O montante de droga apreendida não autoriza o afastamento do maior redutor, razão pela qual diminuo a sanção em 2/3 (dois terços). 19. Fixo o regime aberto substituindo-se a pena, com fulcro nos arts. 33, § 2º, «c, e 44, ambos do CP. 20. Por derradeiro, rejeito os prequestionamentos. 21. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante da prática do delito da Lei 11.343/2006, art. 35, nos termos do CPP, art. 386, VII, e fazer incidir o redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, aquietando-se a reprimenda em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena prisional por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo restante da reprimenda, nos moldes a serem detalhados pela VEP. Oficie-se.

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Doc. VP 556.9332.0237.8046

870 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 288-A. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Arnon Costa Mattos de Araújo, representado por advogados particulares, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital, no qual o referido apelante foi condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 288-A aplicadas as penas finais de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 786.6489.6040.2953

871 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ PERSEGUIÇÃO, CIRCUNSTACIADA PELA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE ICARAÍ, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NO AFASTAMENTO DAQUELA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO PROCESSO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DA INVERSÃO DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, BEM COMO A NULIDADE DO DESPACHO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES DESTA ÚLTIMA, E, AINDA, O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NO PRAZO LEGAL E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, DIANTE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE LEGAL, TENDO EM VISTA QUE OS FATOS OCORRERAM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI OU, AINDA, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DO JULGAMENTO, CALCADA NA ALENTADA VIOLAÇÃO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, MERCÊ DA INVERSÃO NA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS DERRADEIRAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS E AQUELAS DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, UMA VEZ QUE RESTOU INCOMPROVADO QUE TAL ALTERAÇÃO TENHA RESULTADO EM QUALQUER EVENTUAL PREJUÍZO AO RECORRENTE, NA EXATA MEDIDA EM QUE FOI DETERMINADA A REABERTURA DE VISTA À DEFESA TÉCNICA, CONFERINDO-LHE A FACULDADE DE RATIFICAR OU INCORPORAR QUAISQUER ACRÉSCIMOS ÀS SUAS ALEGAÇÕES FINAIS QUE REPUTASSE ADEQUADOS ¿ OUTROSSIM, REJEITA-SE AQUELA PRELIMINAR DEFENSIVA ASSENTADA NA NULIDADE DO DESPACHO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, E O QUE ORA SE OPERA EXATAMENTE NOS MESMOS MOLDES QUE FORAM SENTENCIALMENTE MANEJADOS PARA TANTO, RECEBENDO AQUELES A PRESENTE RATIFICAÇÃO: ¿EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS ESTES NÃO DEVEM SER RETIRADOS DOS AUTOS UMA VEZ QUE FOI DEFERIDA A JUNTADA DESTES POR ESTE JUÍZO, TENDO SIDO DADA VISTA À DEFESA, E QUE ESTA APENAS SE INSURGIU CONTRA A JUNTADA, MAS NADA DISSE ACERCA DO CONTEÚDO JUNTADO, VALENDO RESSALTAR QUE OS CITADOS DOCUMENTOS EM QUASE SUA TOTALIDADE FORAM EXTRAÍDOS DOS AUTOS DA MEDIDA PROTETIVA REFERENTE AOS MESMOS FATOS, ONDE A DEFESA DO RÉU JÁ ESTAVA CONSTITUÍDA, NÃO SE TRATANDO, POIS DE CONTEÚDO DESCONHECIDO PELA DEFESA¿, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE QUE AS CORRESPONDENTES DILIGÊNCIAS TENHAM SIDO APRESENTADAS A DESTEMPO, POR SE MESMA TOADA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA POR ALENTADA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, NO PRAZO LEGAL, NA EXATA MEDIDA EM QUE, COMO É CEDIÇO, TAL MANIFESTAÇÃO DE VONTADE INDEPENDE DO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES ESPECÍFICAS, BASTANDO, PARA SUA VALIDADE, A INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO POR ESTA QUANTO AO SEU INTENTO DE VER PROCESSADO O AUTOR DOS FATOS E O QUE, IN CASU, MOSTRA-SE PRESENTE, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE AQUELA COMPARECEU À SEDE POLICIAL, VINDO AINDA A ATENDER AO CHAMADO JUDICIAL E EM SE FAZENDO PRESENTE EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, RAZÃO PELA QUAL ORA SE REJEITA A PRELIMINAR ARGUIDA ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE FOI O RECORRENTE O AUTOR DA PERSEGUIÇÃO CONTRA A SUA EX-COMPANHEIRA, JULIANA, INVADINDO E PERTURBANDO SUA ESFERA DE LIBERDADE E PRIVACIDADE, MEDIANTE O RECORRENTE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS, E, ADEMAIS, PELA SUA PERSISTENTE VIGILÂNCIA, MANIFESTADA, PELA PRESENÇA INOPORTUNA, EM ESPAÇOS REGULARMENTE FREQUENTADOS POR ELA, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE CÓPIAS DOS E-MAILS TROCADOS ENTRE O EX-CASAL E O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR UM LONGO HISTÓRICO DE ABUSO E DE PERSEGUIÇÃO PERPETRADO PELO IMPLICADO, COM QUEM COMPARTILHOU UMA UNIÃO DE APROXIMADAMENTE UMA DÉCADA, DURANTE A QUAL CONCEBERAM DOIS FILHOS, SENDO CERTO QUE, COM O ADVENTO DE UMA NOVA RELAÇÃO AFETIVA ESTABELECIDA PELA OFENDIDA, TAL DINÂMICA SE INTENSIFICOU, INCLUINDO ENVIOS PERSISTENTES DE E-MAILS, CARACTERIZADOS POR SEU CONTEÚDO HOSTIL, ALÉM DE PERSEGUIÇÕES DE ORDEM FÍSICA, COM O ACUSADO SEGUINDO-A ATÉ LOCAIS COMO A ESTAÇÃO RODOVIÁRIA E FAZENDO APARIÇÕES, NÃO SOLICITADAS OU AUTORIZADAS, EM ESPAÇOS QUE ELA FREQUENTAVA, INCLUINDO SEU LOCAL DE TRABALHO E A RESIDÊNCIA DE SEUS PROGENITORES, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO, DESTACA-SE QUE, MUITO EMBORA CONSTE DA IMPUTAÇÃO, MATERIALIZADA PELA NARRATIVA DENUNCIAL, O LAPSO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO DE 2020 E JULHO DE 2021, DURANTE O QUAL O RECORRENTE, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, ENGAJOU-SE NA PERSEGUIÇÃO DE SUA EX-COMPANHEIRA, CERTO SE FAZ QUE, À LUZ DA PROMULGAÇÃO DA LEI 14.132, VIGENTE A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2021, SOMENTE OS EVENTOS OCORRIDOS A PARTIR DESTA DATA SERÃO OBJETO DE CONSIDERAÇÃO ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE REPAROS, PRESERVANDO-SE A PENA BASE EM SEU PRIMITIVO PATAMAR, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU A NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, REPRIMENDA QUE PERMANECERÁ INALTERADA, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, MANTÉM-SE A FRAÇÃO DE 1/2 (METADE), AFETA À CIRCUNSTANCIADORA DE TER SIDO O DELITO PERPETRADO CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO, E COM O QUE SE ALCANÇOU O DEFINITIVO MONTANTE PENITENCIAL DE 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETAS, A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ) E A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, MAS DEVENDO SER DECOTADA AQUELA CONDIÇÃO REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA SENTENCIAL ACERCA DA NECESSIDADE, NESTE PARTICULAR CASO CONCRETO, DA IMPOSIÇÃO, TAMBÉM, DESTE MAIOR GRAVAME, O QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 885.1817.8806.1613

872 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 158 E 147 N/F DO 69, TODOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/06. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Na espécie, em que o Paciente foi preso em flagrante por agentes da lei quando compareceu, munido de uma faca, a um encontro marcado com a vítima, a quem já vinha ameaçando (dizendo «tenho contatos que fazem o que eu quiser com você, «eu sei onde você mora e sei que mora sozinha). O encontro havia sido designado para a devolução de aparelho celular da ofendida, subtraído pelo Paciente ao término da relação amorosa que haviam mantido, em troca da entrega de setecentos e cinquenta reais. O Paciente estaria exigindo, ainda, que reatassem seu relacionamento. 2) Na espécie, a arguição de constrangimento ilegal consiste, precipuamente, na alegação de fragilidade probatória, sustentando a impetração que, na realidade, a ofendida teria assumido uma dívida pela aquisição de plantas com o Paciente que, para obter uma garantia de ressarcimento, conservou o aparelho eletrônico dela em seu poder. Alega-se, assim, a prática de conduta menos grave que, segundo a defesa, limitar-se-ia ao exercício arbitrário das próprias razões. 3) Olvida-se a defesa do Paciente, entretanto, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 4) Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedentes. 5) Assim, uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia, resulta inequívoca a presença de prova da materialidade e suficientes indícios de autoria da prática do crime nela descrito. 6) Portanto, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, imprópria a ser examinada em sede ação mandamental. Precedentes. 7) Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da autoria do delito, somente podem ser resolvidas em sentença a ser proferida no processo originário. 8) De toda sorte, ressalte-se que a jurisprudência já se consolidou no sentido de respaldar a palavra da vítima, em especial nos crimes de violência doméstica. Precedentes. 9) Ressalte-se que, à míngua de qualquer indício a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, é lícito concluir que sua intenção da vítima seja narrar com precisão os fatos, e não lançar pessoa sabidamente inocente ao cárcere. 10) Assim, é inequívoca a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância; presente, portanto, o fumus comissi delicti. 11) Com relação ao periculum libertatis, o decreto prisional descreveu o modo como foi praticado o delito para concluir pela periculosidade do Paciente e, consequentemente, a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 12) Por sua vez, a decisão combatida indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva reconhecendo, em síntese, que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Paciente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, constitui fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a instrução criminal. 13) Cumpre registrar que nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres é possível a decretação da prisão preventiva de forma autônoma ou independente, de forma desvinculada e não subsidiária às hipóteses em que há o descumprimento de medidas protetivas ou para garantir a execução destas, isso em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. 14) Quanto ao periculum libertatis, o panorama descrito na denúncia, no decreto prisional e na decisão atacada permite divisar, como reconheceu o douto Juízo de piso, encontrar-se a integridade física e psicológica da vítima em situação de efetivo risco caso seja o Paciente solto, o que legitima a manutenção de sua custódia com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º, incluído pela Lei 11.827/2019. 15) Incensuráveis, por conseguinte, o decreto prisional e a decisão que o manteve, ante a constatação de que a prisão preventiva é indispensável à preservação resguardar a incolumidade física e psicológica da vítima de violência doméstica, situação em que fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema. 16) Ressalte-se que da maneira de execução do delito, tal como a descreve a denúncia, sobressai a agressividade do Paciente, permitindo estabelecer-se um vínculo funcional entre o modus operandi do crime (cuja acentuada reprovabilidade é capaz de demonstrar sua periculosidade) e a garantia da ordem pública ¿ exatamente como reconheceu o decreto prisional. 17) Nessas condições, há necessidade inequívoca da custódia cautelar do Paciente a fim de resguardar a incolumidade física e psicológica da vítima de violência doméstica, situação em que, à luz de pacífico entendimento jurisprudencial, fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema e, logicamente, descartada a possibilidade de concessão de liberdade provisória. Precedentes. 18) Aliás, igualmente correta a decisão combatida quando conclui pela necessidade da imposição da prisão preventiva imposta ao Paciente para garantia da instrução criminal que, na espécie, ainda não foi realizada. Precedentes. 19) Ao contrário do que sustenta a impetração, portanto, a segregação cautelar do paciente se encontra solidamente fundamentada; a autoridade impetrada apontou elementos concretos dos autos para justificar a prisão sob o pressuposto da garantia da ordem pública, como a necessidade de evitar novas agressões à vítima, bem como para garantia da instrução criminal. 20) A decisão judicial, conforme demonstrado, revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo-se o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual encontra amparo no art. 5º LXI da CF. 21) Tampouco encontra amparo a arguição de constrangimento ilegal por afronta ao princípio da homogeneidade. 22) No ponto, cumpre registrar ser inviável, em sede de cognição sumária, antecipar o volume de pena e o regime inicial de seu cumprimento, na hipótese de futura condenação. Precedentes. 23) Além disso, cumpre reiterar que ao Paciente se imputa a prática do crime previsto no CP, art. 158, cuja sanção máxima corresponde a 10 anos de reclusão. 24) Pondere-se que ainda que futuramente, na hipótese de eventual condenação, venha a ser reconhecida a prática de um crime menos grave, ainda assim seria inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, pois a despeito de a Lei 11.3430/03, art. 17 vedar somente a aplicação de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o CP, art. 44, I impede o benefício nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Precedente. 25) Anote-se que referido entendimento posteriormente foi cristalizado na Súmula 588 do E. STJ. 26) Da mesma forma, em tese, ainda que venha a ser condenado pela prática de crime menos grave, persiste a possibilidade de negativação das circunstâncias judiciais, sendo perfeitamente plausível a imposição de regime inicial diverso do aberto, nos termos do CP, art. 33, § 3º, que remete à análise das circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, para a fixação do regime. Precedentes. 27) O futuro reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas ¿ que não está descartado, tendo em conta a descrição da prática criminosa contida na denúncia - inviabiliza, em tese, a concessão de Sursis, ainda que a reprimenda imposta ao Paciente venha a ser estabelecida em patamar inferior a dois anos de reclusão, tendo em vista a ausência do requisito previsto no art. 77, II do CP. Precedentes. 28) Nessas condições, a prisão provisória, cuja imposição decorre da necessidade de evitar-se a reiteração delitiva, independentemente da pena que venha a ser imposta em eventual sentença condenatória, é proporcional, legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 29) Ressalte-se que, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 30) Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 31) Por sua vez, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Precedentes. 32) Conforme se observa, o encarceramento provisório do Paciente encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 33) Finalmente, em relação aos alegados problemas de saúdes sofridos pelo Paciente, entende o STJ que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do CPP, art. 318, II, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (RHC 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015). 34) Tais condições não foram demonstradas nos presentes autos, pois a moléstia da qual é portador o Paciente ¿ hipertenso e portador de cardiopatia ¿ não é incomum na população brasileira e tem tratamento e controle com remédios e alimentação acessíveis no presídio. Precedente. 35) Assim, e ainda considerando a ausência de comprovação de que na unidade em que o Paciente se encontra custodiado lhe falta tratamento para a doença, conclui-se que a arguição de constrangimento ilegal, ainda sob este fundamento, tampouco encontra amparo. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 210.8170.9897.2356

873 - STJ. Habeas corpus. Corrupção ativa e passiva. Organização criminosa. Interceptações telefônicas. Prorrogação da medida. Decisão juntada posteriormente aos autos. Nulidade. Ausência. Equívoco meramente formal. Decisão fundamentada. Necessidade da medida. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta das condutas. Modus operandi. Habeas corpus não conhecido.

1 - Esta Corte - HC Acórdão/STJ, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o STF - AgRg no HC Acórdão/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC Acórdão/STF, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 133.5928.1189.0039

874 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 155, § 4º, IV DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO E, AINDA, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Leandro Faria de Mello Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, pugnando a reforma da sentença (index 00265), proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua, na qual condenou o referido réu pela imputação de prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP, aplicando-lhe as penas finais de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 147.0950.4562.6248

875 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NAS COMUNIDADES DO MORRO DO COCÔ, SÃO SIMÃO E CAIXA D¿ÁGUA, COMARCA DE QUEIMADOS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO PROCESSO ANTE ALEGADA ILEGALIDADE DA PROVA, CONSISTENTE NO ACRÉSCIMO DE NÚMEROS A SEREM MONITORADOS, SEM LEGÍTIMA JUSTIFICATIVA PARA TANTO, ALÉM DE NÃO SE OLVIDAR DO CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, PELA AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, ALÉM DO AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTANCIADORAS OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA, SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS APELANTES ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DO FEITO, CALCADA NA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA, AO ARGUMENTO DO ACRÉSCIMO DE NÚMEROS A SEREM MONITORADOS, SEM JUSTIFICATIVA LEGÍTIMA PARA TANTO, QUER PORQUE TAL PROCEDIMENTO NÃO DESVIOU DA NORMALIDADE, COM A LEGÍTIMA VERIFICAÇÃO DO VAI SENDO NATURALMENTE ACRESCIDO NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO, INCLUSIVE QUANTO ÀS RESPECTIVAS AUTORIZAÇÕES E PRORROGAÇÕES, SEJA, AINDA, PORQUE NÃO HOUVE ILEGALIDADE NA SUA GÊNESE, QUAL SEJA, NA APREENSÃO DO DISPOSITIVO INDIVIDUAL DE COMUNICAÇÃO PESSOAL PERTENCENTE A SAMUEL ¿ OUTROSSIM, REJEITA-SE A PRELIMINAR ASSENTADA NO ALENTADO CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, NA EXATA MEDIDA EM QUE O MATERIAL PRESENTE NOS AUTOS (ANEXO 03), EMBORA FORMALMENTE TENHA DEIXADO DE PRATICAR A MELHOR E MAIS TRADICIONAL MATERIALIZAÇÃO, CERTO SE FAZ QUE RESGUARDOU A INTEGRIDADE DO TEOR DAS COMUNICAÇÕES, O QUE DISTINGUE TAL PROCEDIMENTO DE UM ¿RESUMO¿, POIS NESTE ACONTECERÁ A INTERFERÊNCIA DIRETA DO EXEGETA SOBRE O CONTEÚDO OBSERVADO E ONDE AQUELE ESTABELECE JUÍZO DE VALOR PRÓPRIO, CONDENSANDO PARCELAS DESTE, O QUE INOCORREU, TRATANDO-SE, POIS, DE UMA DEGRAVAÇÃO VÁLIDA ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DE QUE OS RECORRENTES, INTEGRAVAM UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DIRIGIDA À PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NA QUAL SIDNEY HAVIA SIDO RETRATADO COMO SENDO ¿ENDOLADOR¿, ENQUANTO ALAN E LUIZ HENRIQUE SERIAM OS ¿RESPONSÁVEIS PELA VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS NA COMUNIDADE DA CAIXA D¿ÁGUA¿, ESTANDO ESTE ÚLTIMO TAMBÉM INCUMBIDO DO ¿RECOLHIMENTO DOS LUCROS OBTIDOS¿, NA EXATA MEDIDA EM QUE TEVE SUA CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CALCADA NO TEOR DOS DIÁLOGOS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, MEDIDA SIGILOSA CUJA REPRESENTAÇÃO FOI MOTIVADA POR UMA OPERAÇÃO DEFLAGRADA A PARTIR DA DILIGÊNCIA POLICIAL QUE CULMINOU COM A PRISÃO EM FLAGRANTE DE SAMUEL, CONHECIDO PELO VULGO DE «PAULISTA E JOÃO VICTOR, A QUEM SE ATRIBUI A ALCUNHA DE «DI GATO (R.O. 048-01597/2017), OCASIÃO EM QUE FORAM APREENDIDOS 02 (DOIS) APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR EM PODER DOS MESMOS, SENDO CERTO QUE, APÓS O DEFERIMENTO JUDICIAL DO CORRESPONDENTE AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS, REVELARAM COMUNICAÇÕES ENTRE «PAULISTA E OUTROS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA ATUANTE NAS COMUNIDADES DO MORRO DO COCÔ, SÃO SIMÃO E CAIXA DAGUA ¿ OUTROSSIM, OS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS AGENTES DA LEI RESTARAM GENÉRICOS E INDETERMINADOS, CARENTES DE MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE ESPECÍFICO E DELIMITADO FATO CONCERNENTE AOS IMPLICADOS, ASSEMELHANDO-SE A UMA MERA CRÔNICA JORNALÍSTICA POLICIAL, OU SEJA, AMPLAMENTE INSUFICIENTES PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO, A SE INICIAR PELO QUE HISTORIOU O POLICIAL CIVIL, CARLOS MAGNO, E, NA MESMA TOADA, ASSEVEROU O DELEGADO DE POLÍCIA, JÚLIO ¿ DESTARTE, TAIS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, PORQUE DESPIDOS DE COMPROVAÇÃO FÁTICA ADEQUADAMENTE INDIVIDUALIZADA EM EVENTOS PRÓPRIOS CORRELATOS, NÃO ALCANÇARAM O STATUS E A CONSISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA CONSTITUI MERO PRODUTO DE INVESTIGAÇÃO, COM VISTAS A ESTABELECER UMA VERTENTE APURATÓRIA, MAS IMPRESCINDINDO DA REALIZAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS EVENTOS ALI MENCIONADOS, UMA VEZ QUE A SIMPLES RATIFICAÇÃO JUDICIAL DO TEOR DA GRAVAÇÃO ESTÁ MUITO LONGE DE COMPROVAR QUE OS EPISÓDIOS ALI RETRATADOS REALMENTE ACONTECERAM, EM PANORAMA QUE, CONDUZ AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P, INDEPENDENTEMENTE DA INDISFARÇÁVEL CARACTERIZAÇÃO DE TOTAL INCOMPROVAÇÃO DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DO PRESENTE DELITO DE CONCURSO NECESSÁRIO ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO FRENTE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA, ADVINDA DA INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE QUALQUER ESTUPEFACIENTE, O QUE RESULTOU NA AUSÊNCIA DE CONFECÇÃO DE LAUDO DE EXAME DE MATERIAL DESTA NATUREZA, PEÇA ESSENCIAL AO CUMPRIMENTO DE TAL FUNÇÃO, UMA VEZ QUE, EM SE TRATANDO DE INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIO, IMPRESCINDE DA CORRESPONDENTE CONSTATAÇÃO PERICIAL, DE CONFORMIDADE COM O QUE PRECONIZA O PRIMADO INSERTO NO ART. 158 DO C.P.P. DE MODO QUE OUTRA SOLUÇÃO ADEQUADA NÃO SE APRESENTOU SENÃO A DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, O QUE SE CONCRETIZA COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DE QUE OS LAUDOS DE EXAME DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICOS, MENCIONADOS NA EXORDIAL, ESTÃO VINCULADOS A APREENSÕES RESULTANTES DE DILIGÊNCIAS ENVOLVENDO SUJEITOS DISTINTOS DOS RECORRENTES, INEXISTINDO QUAISQUER ELEMENTOS CAPAZES DE LEGITIMAMENTE ASSOCIÁ-LOS ÀQUELE MATERIAL ILÍCITO ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 532.9089.4684.0359

876 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40 IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO. REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO art. 33 PARA A INSERTA NO 28 DA LEI DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CRIME DO art. 35 DA LEI DE DROGAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DISPOSTA NO INCISO VI, Da Lei 11.343/06, art. 40, REDUÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. APELO DESPROVIDO.

Ao contrário do que alega o recorrente, as provas carreadas aos autos são firmes e seguras no sentido de caracterizar a prática da conduta descrita na Lei 11.343/2006, art. 33, confirmando a veracidade dos fatos narrados na denúncia. ... ()

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Doc. VP 641.3412.6960.3244

877 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SUBSTITUIÇÃO CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) A

impetração combate a decisão que negou o pedido de revogação da medida extrema imposta ao Paciente, acusado de efetuar disparos de arma de fogo contra policiais militares que diligenciavam no morro do Borel a fim de combater o tráfico de drogas na localidade. 2) Na espécie, a arguição de constrangimento ilegal consiste precipuamente na alegação de inocência do Paciente, sustentando a impetração que os problemas de saúde mental do Paciente, portador de esquizofrenia paranoide, o impedem de deixar sua residência, motivo pelo qual seria impossível seu envolvimento com a organização criminosa e ser ele um dos perpetradores do delito descrito na peça acusatória. 2.1) Olvida-se a defesa do Paciente, entretanto, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 2.2) Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedentes. 2.3) Assim, uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia, resulta inequívoca a presença de suficientes indícios de autoria. 2.4) Portanto, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, pois pretende o impetrante que seja realizado aprofundado revolvimento de material fático probatório da prova produzida em Juízo, convocando esta Corte de Justiça a cotejar os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa, bem como da própria acusação. 2.5) A questão suscitada, portanto, é imprópria a ser examinada em sede ação mandamental. Precedentes. STF e STJ. 3) De toda sorte, cumpre salientar que, conforme se extrai da peça acusatória, os indícios de autoria não resultam apenas do fato de ter sido arrecadado no local do confronto armado o documento de identidade do Paciente: diz a denúncia que ele estava a aproximadamente cinco metros de distância dos policiais militares e, pela curta distância, as vítimas conseguiram identificá-lo como sendo um dos atiradores. 3.1) Além disso, consta do decreto prisional que depoimentos prestados em sede inquisitorial informam que seria notória na comunidade a atuação do Paciente na função de «contenção para o tráfico local. 3.2) Portanto, ao contrário do que sustenta a impetração, é clara a presença de veementes indícios de autoria. 4) Inequívoca, diante desse panorama, a presença do fumus comissi delicti. 4.1) Quanto ao periculum libertatis, verifica-se da leitura do decreto prisional que o Juízo singular aponta o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória, para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 4.2) O decreto prisional é incensurável, porque se encontra caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, exatamente como elucida o Juízo de piso, na medida em que o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, pois ¿a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (STF - HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 4.3) Com efeito, ¿quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública¿ (STF HC 97.688/MG, PRIMEIRA TURMA, RELATOR O MINISTRO AYRES BRITTO, DJE DE 27/11/09). 4.4) A propósito, ¿a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva¿ (STF - HC 212647 AGR, RELATOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 5/12/2022, DJE 10/1/2023). 4.5) Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ¿é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta¿ (HC 219565 AGR, RELATOR MINISTRO NUNES MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 14/11/2022, DJE 23/11/2022). 4.6) No mesmo diapasão, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que ¿a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública¿ (AgRg no HC 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 4.7) Ou seja, ¿a conduta do agente ¿ seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime ¿ revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade¿ (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Precedentes STF e STJ. 4.8) Assim, da própria dinâmica delitiva imputada ao Paciente, segundo descreve a denúncia que deflagra o processo de origem, se extrai a sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. 5) Além disso, verifica-se que a decisão de imposição da medida extrema menciona o histórico criminal do Paciente que, de fato, ostenta condenações anteriores, pela prática roubo, tráfico de drogas e associação para o tráfico. Portanto, o histórico penal do Paciente se apresenta como ainda outro fundamento válido da decisão guerreada. 5.1) A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que ¿a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos¿ (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005) e «que o risco concreto de reiteração delitiva justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (HC 165.098, 1ª Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27/11/2019). 5.2) Ressalte-se que embora processos em andamento não possam ser reconhecidos como antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares, sendo a jurisprudência do Eg. STJ remansosa neste sentido. Precedentes. 5.3) Em suma, ¿inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC 68550/RN, SEXTA TURMA, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE 31/3/2016). 6) A prisão preventiva imposta ao Paciente encontra-se igualmente em harmonia com a doutrina, que orienta no sentido de que ela pode ser ordenada «para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública, «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa, deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 6.1) Segundo a doutrina de JULIO FABBRINI MIRABETE: «Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, concluindo que «está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, [...] (CPP interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). 7) O decreto prisional assinala, finalmente, que o Paciente se manteve foragido ao longo de quatro anos, o que constitui fundamento válido para imposição da medida extrema. Precedentes. STF e STJ. 7.1) Diante deste panorama, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Precedentes. 8) Como se demonstra, diversamente do que sustenta a impetração, restam plenamente satisfeitos os objetivos dos arts. 93, IX, da CF/88, na medida em que o decreto prisional revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, motivo pelo qual ela encontra amparo no art. 5º LXI da CF. 9) Nessas condições, a prisão provisória é legítima e compatível com a presunção de inocência, porque advém de decisão suficientemente motivada, e revela ser indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso (STJ RHC 91.087/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). 9.1) Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 10) Da leitura dos arestos aqui reproduzidos extrai-se que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 11) Conforme se observa, a decisão combatida encontra-se em perfeito diapasão com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 856.6093.7015.0321

878 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ MILÍCIA PRIVADA, RECEPTAÇÃO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO ATIVA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE CAMPO GRANDE, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO À ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE RECEPTAÇÃO PARA A SUA MODALIDADE CULPOSA, ALÉM DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL, CULMINADO COM A MITIGAÇÃO A UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, NO QUE CONCERNE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO DE AUTOMÓVEL, DA MARCA HYUNDAI, MODELO HB20, ANO 2015/2015, COR BRANCA, OSTENTANDO A PLACA LSE8126/RJ, QUER PELA CARÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE PUDESSE ATESTAR, EFETIVAMENTE, SER O REFERIDO BEM PROVENIENTE DE UM CRIME DE ROUBO, NA EXATA MEDIDA EM QUE, INOBSTANTE TENHAM SIDO FORMULADOS REQUERIMENTOS PELO DOMINUS LITIS PARA QUE SE PROCEDESSE À JUNTADA AOS AUTOS DO R.O. 035-07828/2019, CERTO SE É QUE TAL MEDIDA NÃO RESTOU CONCRETIZADA, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE A MERA ALUSÃO AO R.O. NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO CRIME PRETÉRITO, SEJA, AINDA, PELA INCOMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE POSSUÍA EFETIVO CONHECIMENTO, TANTO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO, QUANTO SOBRE A ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR, ESPECIFICAMENTE NO TOCANTE AOS CARACTERES DA PLACA E À REMARCAÇÃO DO CHASSI, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO, SOB PENA DE SE INCORRER EM PROSCRITA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, EM PANORAMA QUE CONDUZ, COMPULSORIAMENTE, AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. O QUE ORA SE ADOTA ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE MILÍCIA PRIVADA, MERCÊ DA CONSTATAÇÃO DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, PORQUANTO MUITO EMBORA OS AGENTES DA LEI, HELDER E WELLINGTON, TENHAM JUDICIALMENTE ASSEVERADO QUE, A FIM DE AVERIGUAR INFORME ANÔNIMO QUANTO À PRÁTICA DE COBRANÇAS INDEVIDAS CONTRA COMERCIANTES LOCAIS, DETALHANDO O MODELO, A PLACA DO AUTOMÓVEL SUPOSTAMENTE UTILIZADO POR MILICIANOS E POR POLICIAIS MILITARES, BEM COMO A LOCALIZAÇÃO NA QUAL SE DARIA TAL AÇÃO CRIMINOSA, DE MODO QUE, SOB TAIS COORDENADAS, ORGANIZARAM UMA OPERAÇÃO METICULOSA, DISPONDO DE TRÊS VIATURAS ¿ UMA OSTENSIVA E DUAS DESCARACTERIZADAS ¿ ALOCADAS ESTRATEGICAMENTE PARA PREVENIR REAÇÕES DE HOSTILIDADE OU IDENTIFICAÇÃO ANTECIPADA, SENDO CERTO QUE, NA DERRADEIRA RONDA PELO PERÍMETRO, REALIZADA APÓS LIGAÇÃO TELEFÔNICA DE UM INFORMANTE, REPORTANDO QUE A AÇÃO EXTORSIVA FORA REALIZADA INSTANTES ANTES, AVISTARAM UM VEÍCULO PARADO EM UM SEMÁFORO, OSTENTANDO CARACTERÍSTICAS E UMA PLACA, COINCIDENTES COM AS INFORMAÇÕES PREVIAMENTE DESCRITAS, MOTIVO PELO QUAL A VIATURA OSTENSIVA AVANÇOU EM DIREÇÃO AO AUTOMÓVEL, MOMENTO EM QUE O CONDUTOR DO CARRO, TITUBEANTE, REVELOU HESITAÇÃO, OSCILANDO ENTRE A PERMANÊNCIA OU FUGA DO LOCAL, PORÉM, ANTES QUE DECIDISSE, UM DOS OCUPANTES EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL, PRECIPITANDO UMA RÁPIDA EVASÃO, DE MODO A COM ISSO DEFLAGRAR UMA PERSEGUIÇÃO EM FACE DAQUELES, QUE CULMINOU COM A INTERCEPTAÇÃO DO VEÍCULO E A DETENÇÃO DE SEU CONDUTOR, ORA APELANTE, ENQUANTO O OUTRO OCUPANTE, POR SUA VEZ, LOGROU ÊXITO EM EVADIR-SE, E A PARTIR DE BUSCAS DESENVOLVIDAS NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL, VIERAM A APREENDER A QUANTIA DE R$ 351,00 (TREZENTOS E CINQUENTA E UM REAIS) EM ESPÉCIE, ALÉM DE 01 (UMA) PISTOLA, DA MARCA GIRSAN, CALIBRE 9 MM, POSICIONADA NO ASSOALHO DO VEÍCULO, PRÓXIMO AO IMPLICADO, E 01 (UM) SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, DE MODO QUE RESTOU INCOMPROVADO QUE O MESMO TENHA, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, EXIGIDO A OBTENÇÃO DE QUALQUER VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA, UMA VEZ QUE NENHUM DOS AGENTES ESTATAIS PÔDE OBSERVAR QUALQUER AÇÃO DESENVOLVIDA PELO ACUSADO NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NEM TAMPOUCO TESTEMUNHARAM SUA SAÍDA DESSES LOCAIS PORTANDO QUANTIAS EXPRESSIVAS EM DINHEIRO, EM PANORAMA QUE, NECESSARIAMENTE, TRANSBORDA EM UM DECRETO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE PRODUZ, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ POR OUTRO LADO, E NO QUE CONCERNE AO CRIME AFETO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, BEM COMO EM SE CONSIDERANDO QUE O LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES CONSTATOU QUE O NÚMERO DE SÉRIE DO ARTEFATO VULNERANTE APREENDIDO ENCONTRAVA-SE INCÓLUME, IMPÕE-SE, PORTANTO, A RECLASSIFICAÇÃO DO FATO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, QUER PELOS DESCARTES OPERADOS, SEJA PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENITÊNCIA DE SEU MÍNIMO LEGAL, CALCADA EM INÓCUA RETÓRICA DE SEGURANÇA PÚBLICA, INOBSTANTE SEJA DE COMEZINHO CONHECIMENTO QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO INTEGRA TAL ESPECÍFICO APARATO ESTATAL, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PECUNIÁRIA, NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 511.0231.3114.8849

879 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A PARTE DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS RÉUS, AUGUSTO SÉRGIO E AYALA ANE, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NO QUAL PLEITEIA A CONDENAÇÃO DOS MESMOS, PEDINDO, AINDA, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo órgão ministerial, em face de parte da sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Pirai, na ação penal 0803969-98.2022.8.19.0006, na data de 28/11/2023. ... ()

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Doc. VP 128.0150.8626.2196

880 - TJRJ. APELAÇÃO. PENAL. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REQUER ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS CRIMES, ALEGANDO PARA TANTO FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA O RECONHECIMENTO TRÁFICO PRIVILEGIADO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, E O ABRANDAMENTO DO REGIME.

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Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas. A materialidade ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame de um rádio transmissor (através do qual se atestou sua funcionalidade), laudo de exame de entorpecentes (que atestou a arrecadação de 594,90g de maconha, distribuídas em 209 tabletes, 207,50g de cocaína, distribuídos em 171 embalagens plásticas, e 8,32g de crack, acondicionados individualmente em 24 embalagens plásticas, sendo certo que os entorpecentes estavam etiquetados com valor de venda e siglas da facção criminosa. A autoria restou indene de dúvidas conforme prova oral judicializada. O álibi do apelante restou isolado no caderno probatório. Já os relatos dos milicianos foram harmoniosos, não havendo, no caso, mínima evidência de que tenham agido com propósito inescrupuloso, imputando-lhe crime indevidamente. Desse modo, sopesando as declarações susomencionadas, as circunstâncias da prisão e a arrecadação da droga, distribuída em unidade prontas para venda/distribuição, tem-se que o conjunto probatório foi satisfatório à emissão do juízo de censura. ... ()

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Doc. VP 541.6980.7554.9949

881 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação anulatória de auto de infração e multa dele decorrente. Penalidade aplicada pelo PROCON/SP. Auto de Infração 45711-D8 e Procedimento Administrativo correlato de 2726/21. Empresa autora autuada por exposição de produtos vencidos; recusa de recebimento de cheque sem aviso ao consumidor e ausência de repasse ao consumidor do desconto no preço do Diesel S-10 e S-500. Sentença de improcedência. ... ()

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Doc. VP 676.4189.7106.9974

882 - TJRJ. APELAÇÃO - ECA -

Ato Infracional Análogo ao crime de extorsão mediante sequestro. MSE de Internação. No dia 17 de junho de 2024, às 04 horas e 30 minutos aproximadamente, em via pública, nas proximidades da ponte do bairro Parada Angélica, na comarca de Duque de Caxias, os apelantes, consciente e voluntariamente, em unidade de ações e desígnios entre si e com os imputáveis Flávio Gabriel Peixoto Cabral e Cesar Augusto Rodrigues do Nascimento, sequestraram a vítima Douglas Mattos Jesus de Souza, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem financeira, sendo certo que foi exigido dinheiro, através da transação bancária denominada PIX - no valor de R$ 300,00 - para a colocação da vítima em liberdade. Narrou a vítima que trabalhava como motorista de aplicativo quando recebeu um chamado para o local acima referido, em cujo cadastro constava o nome «Elaine e, ao chegar à localidade deparou-se com três homens, ocasião em que adentrou seu veículo o imputável César Augusto, que o rendeu utilizando uma arma de fogo e o obrigou a fazer o retorno para que embarcassem no veículo mais três elementos. Ato seguinte, a vítima foi conduzida para uma casa abandonada, utilizada como cativeiro, onde foi obrigada a desbloquear seu telefone celular para que os criminosos pudessem verificar sua conta bancária e, ao perceberem que o saldo estava negativo, ameaçaram a vítima para que conseguisse o valor de R$ 1.000,00, tendo esta solicitado à esposa o valor de R$ 300,00 - cujo PIX foi feito para um CPF indicado pelos criminosos - e ao pai a quantia de R$ 1.000,00, cuja transferência foi realizada para a própria vítima. O valor subtraído não foi maior porque a vítima empreendeu fuga quando caminhava junto com os criminosos em direção a um caixa eletrônico para efetuar um saque em sua conta bancária. A vítima se dirigiu imediatamente para a 62ª DP a fim de registrar o fato e reconheceu, pessoalmente, os apelantes e, fotograficamente, os imputáveis Flávio Gabriel e César Augusto. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Do não cabimento do recebimento do recurso no efeito suspensivo: Apesar de a Lei 12.010/2009 ter revogado o, VI do ECA, art. 198, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos, continua a viger o disposto no ECA, art. 215. Cumprimento imediato da medida socioeducativa estanca a situação de risco vivenciada pelo menor, aumentando as chances de ressocialização do adolescente. Do mérito. Do pedido de desclassificação do ato infracional análogo ao delito de extorsão mediante sequestro para aquele análogo ao crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima. Descabimento. Os depoimentos em juízo dos próprios recorrentes, juntamente com o da vítima, evidenciam que o sequestro foi o meio principal escolhido para alcançar a vantagem econômica pretendida, que era requisito para a libertação da vítima, havendo, inclusive, um local previamente definido para servir como cativeiro. Para os apelantes e seus comparsas, não importava se a vantagem seria obtida por ato da vítima ou de terceiros ligados a ela; o essencial era o recebimento do valor exigido como resgate. Assim, a tese de desclassificação do ato infracional não merece qualquer acolhimento. Também não merece prosperar a aplicação de Medida Socioeducativa mais branda. Uma eventual aplicação de medida mais branda nesse momento não traria qualquer benefício aos adolescentes, haja vista a extrema necessidade de manter os apelantes afastados da criminalidade. A MSE de Internação revela-se necessária para o processo de reeducação/ressocialização dos adolescentes, que praticaram um ato grave. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 330.8458.4460.9488

883 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATOS COATORES PRATICADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE CRÉDITOS DE TERCEIROS E BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. IMPETRAÇÃO CONTRA VÁRIOS ATOS COATORES PROFERIDOS EM AÇÕES DIVERSAS SEM A RESPECTIVA JUNTADA DE TODAS AS DECISÕES IMPUGNADAS. DIFICULDADE DO PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DE TODOS OS LITISCONSORTES E NA AFERIÇÃO DOS PRAZOS DECANDENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA ATO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. PRECEDENTES DESTA SBDI-II. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. I - O CPC/2015, art. 485, IV autoriza a não resolução do mérito quando o juiz « verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo «, matéria que, segundo o § 3º do referido dispositivo, será conhecida « de ofício, «em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado «. Com fundamento nas hipóteses em que não há resolução do mérito, o art. 6º, § 5º, da Lei . 12.016/2009 determina a denegação do mandado de segurança. II - No caso, os atos impugnados pelo mandado de segurança se referem a decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santos-SP envolvendo a penhora contra patrimônio do sindicato impetrante/executado em 13 (treze) ações matrizes. Destaca-se que os atos coatores não são todos iguais, envolvendo uma parte deles a penhora sobre os créditos oriundos do OGMO, limitada ao percentual de 10 ou 30% da receita do ente sindical, a depender da ação. Por outro lado, há processos em que, nas constrições, não se vislumbra expressa limitação da penhora aos créditos advindos do OGMO nem a qualquer percentual, envolvendo apenas o bloqueio de valores diretamente de contas do executado. Nestes também não se identificam os atos coatores que originaram as referidas constrições, inviabilizando a análise adequada da demanda. III - Nesse contexto, a pretensão do impetrante, em uma única ação mandamental, de impugnar diversos atos coatores, proferidos em ações distintas, não se coaduna com a natureza do mandado de segurança. Isso porque o writ é uma ação de rito especial que visa analisar, nos limites da prova pré-constituída, a ocorrência ou não da ilegalidade ou abusividade de determinado ato cometido por autoridade munida de poder público, capaz de atingir direito « líquido e certo « da parte autora. Assim, a aglomeração de atos coatores distintos numa mesma ação dificulta o exame do mérito quanto à caracterização de violação a direito subjetivo da parte impetrante, a começar pela notória dificuldade do pleno exercício do contraditório e ampla defesa por todos os litisconsortes. Dificulta até mesmo a simples contagem do prazo decadencial, ainda mais considerando que, no caso, certos atos coatores sequer foram colacionados aos autos, remanescendo impossibilitada a apreciação da prejudicial de mérito. Em outros termos, não há como se proceder ao exame individualizado de cada ato impugnado, consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior. IV - Outrossim, embora os arts. 780 do CPC/2015 e 28 da Lei 6.830/1980 tratem da reunião de execuções contra o mesmo devedor, tendo em vista o princípio da conveniência da unidade da garantia da execução, este procedimento é uma faculdade conferida ao magistrado, e não um dever, cabendo ao julgador examinar sua conveniência. Nesse sentido, precedente de Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publicada em 29/1/2021, no PP: 10020748720205000000. No caso concreto, consta na maioria dos atos já ter havido tentativa de reunião das execuções existentes contra o sindicato executado, a qual restou frustrada (fl. 143), sendo este mais um motivo para não se admitir a revisão dessa matéria por esta estreita via processual. V - Diante do exposto, denega-se a segurança, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força da Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º e art. 485, IV, § 3º, do CPC, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso ordinário. Recurso ordinário conhecido e provido para denegar a segurança e extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito.

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Doc. VP 369.2485.4820.5846

884 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 35, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL NO RÉU. NO MÉRITO, POSTULA-SE: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANTO À REALIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL ASSOCIATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, SE PUGNA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO IV DO art. 40 DA LEI ANTIDROGAS; E 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Renan da Silva Barcelos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, às fls. 420/445, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, sendo-lhe aplicadas as penas finais de 04 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, à razão unitária mínima, impronunciando-o da imputação pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, V e VII, na forma do art. 14, II, por cinco vezes, ambos do CP, com fundamento no art. 414 do C.P.P. condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, mantida a custódia cautelar. ... ()

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Doc. VP 777.8722.2417.5589

885 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO ALMERINDA, COMARCA DE SÃO GONÇALO ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO DE LEONARDO QUANTO À PARCELA DA IMPUTAÇÃO RELATIVA À RESISTÊNCIA QUALIFICADA E NO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS O RETORNO DA MAJORANTE DECOTADA QUANTO AO APELADO LEONARDO, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO FECHADO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O DESCARTE DA EXACERBADORA, ALÉM DO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E EM SUA RAZÃO MÁXIMA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL, PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA AFETA A LEONARDO, E PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA CONCERNENTE A JOÃO MARCOS ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUANTO A ISTO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. O QUE ORA SE ADOTA ¿ OUTROSSIM, REVERTE-SE O ORIGINÁRIO DESFECHO ALCANÇADO EM FACE DO CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, MERCÊ DA INDETERMINAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONSTATADA ENTRE O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS POR UMA OPERAÇÃO QUE VISAVA REPRIMIR O TRÁFICO DE ENTORPECENTES NA COMUNIDADE BA, ONDE FORAM RECEBIDOS POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, DEFLAGRANDO UM CONFRONTO QUE CULMINOU POR ATINGIR O IMPLICADO JOÃO MARCOS, E NA APREENSÃO DE 48,4G (QUARENTA E OITO GRAMAS E QUATRO DECIGRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 24 (VINTE E QUATRO) UNIDADES E DE 52,5 G (CINQUENTA E DOIS GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 110 (CENTO E DEZ) RECIPIENTES PLÁSTICOS, TIPO EPPENDORF, ALÉM DE UM REVÓLVER TAURUS, DE CALIBRE .38, CONTENDO 05 (CINCO) MUNIÇÕES DE MESMO CALIBRE ¿ NESTE CONTEXTO, O BRIGADIANO, ELDER CARLOS, HISTORIOU: ¿(...) FIZEMOS UM CERCO TÁTICO FRACIONANDO A GUARNIÇÃO E QUANDO CHEGAMOS AO LOCAL, QUE ERA UMA ESCADA QUE DÁ ACESSO A UMA RESIDÊNCIA E DÁ ACESSO AO MORRO, TINHA CERCA DE SEIS INDIVÍDUOS QUE EFETUARAM DISPAROS CONTRA A GUARNIÇÃO; REVIDAMOS A INJUSTA AGRESSÃO. (...) SÓ VI O JOÃO EFETUANDO DISPAROS CONTRA OS POLICIAIS, ELE QUE ESTAVA COM A ARMA NA MÃO, E UM OUTRO INDIVÍDUO (...) LEONARDO NÃO ESTAVA COM ARMA NA MÃO. (...) O JOÃO ESTAVA COM O RÁDIO E O MATERIAL ENTORPECENTE NUMA SACOLA, SE NÃO ME ENGANO, E ARMA; O LEONARDO FOI CAPTURADO COM O MATERIAL ENTORPECENTE, E FOI CAPTURADO PRÓXIMO AO JOÃO, POR VOLTA DE CINCO METROS DE DISTÂNCIA (...) VI JOÃO COM A SACOLA, DROGAS, RÁDIO E ARMA (...) NÃO ME LEMBRO SE A DROGA ESTAVA COM O LEONARDO OU AO LADO DELE (...) NÃO ME RECORDO DA COR DA SACOLA PLÁSTICA ENCONTRADA COM O JOÃO¿ ¿ CENÁRIO DIVERSO FOI DESCRITO PELO COLEGA DE FARDA, THIAGO: ¿ALGUNS INDIVÍDUOS DISPARARAM CONTRA A GUARNIÇÃO, REVIDEI A INJUSTA AGRESSÃO, ALVEJANDO O ACUSADO JOÃO (...) CHEGUEI POR UMA RUA LATERAL ONDE UNS INDIVÍDUOS E OS ACUSADOS ESTAVAM REUNIDOS, QUANDO FOI DADA A ORDEM DE PARADA E O ACUSADO JOÃO TENTOU SE EVADIR COM UMA ARMA DE FOGO NAS MÃOS E UMA MOCHILA NAS COSTAS; VI O JOÃO, NESSE MEIO, COM UMA MOCHILA E UMA ARMA NA MÃO; ELE FOI ALVEJADO E ALI MESMO JÁ CAIU. ERA UM GRUPO DE CINCO OU SEIS INDIVÍDUOS; O LOCAL É CONHECIDO COMO BOCA DE FUMO; INCLUSIVE, O OUTRO ACUSADO, QUE NÃO ESTÁ PRESENTE (LEONARDO), TINHA ALGUMA DEFICIÊNCIA, ESTAVA COM UMA TIPOIA NUMA DAS MÃOS; HAVIA MATERIAL ENTORPECENTE DENTRO DA TIPOIA (...) A MOCHILA ESTAVA NAS COSTAS DO ACUSADO JOÃO E FOI RETIRADA PARA PRESTAR SOCORRO A ELE¿ ¿ TAL PANORAMA FAZ EMERGIR UMA ABSOLUTA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, INCLUSIVE QUANTO À DESTINAÇÃO DOS ESTUPEFACIENTES ARRECADADOS, SOBRE CUJA QUANTIDADE NÃO SE PODE AFIRMAR QUE NÃO TIVESSE A PREORDENAÇÃO EMOLDURADA NO CORRESPONDENTE USO PRÓPRIO OU CONJUNTO, DE MODO A LEGITIMAMENTE ACOMETER O JULGADOR DE UMA INCONTORNÁVEL INCERTEZA E A GERAR O DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ ENTRETANTO, REMANESCE RESIDUALMENTE CONCRETIZADA PELO IMPLICADO JOÃO MARCOS A INFRAÇÃO PENAL DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO VERTIDA PELO LAUDOS DE EXAME EM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E O TEOR DOS HARMÔNICOS E CONVERGENTES RELATOS PRESTADOS PELOS MENCIONADOS AGENTES DA LEI QUANTO ÀQUELE SER O ÚNICO, DENTRE OS IMPLICADOS, QUE EMPUNHAVA UMA ARMA DE FOGO CONTRA A EQUIPE POLICIAL, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL, JÁ QUE NÃO SE ADMITE O MANEJO DO PROSCRITO MECANISMO DE GERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, MERCÊ DA IMPERTINENTE UTILIZAÇÃO DA ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, DE CONFORMIDADE COM O QUE FOI ESTRUTURADO NA VESTIBULAR NO TOCANTE A ESTA FIGURA DELITIVA, ASSEVERANDO QUE TANTO O PRIMEIRO, QUANTO O SEGUNDO ¿RESISTIRAM À ABORDAGEM POLICIAL EFETUANDO DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO¿, O QUE, PORTANTO, RESTOU INCOMPROVADO ¿ DESTARTE E EM SE ESTANDO DIANTE DE UMA NOVA RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO, BEM COMO EM SE VERIFICANDO QUE DA FOLHA PENAL DO RECORRENTE JOÃO MARCOS CONSTA UMA ANOTAÇÃO E REFERENTE A ESTE FEITO, CONSTA-SE A PLENA VIGÊNCIA DO PRIMADO CONSTANTE DO VERBETE SUMULAR 337 DA CORTE CIDADÃ, A CONDUZIR AO RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM COM O FITO DE OPORTUNIZAR A FORMULAÇÃO DE PROPOSTA MINISTERIAL DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, O QUE ORA SE ADOTA ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL, PROVIMENTO DAQUELE DEFENSIVO AFETO A LEONARDO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO CONCERNENTE A JOÃO MARCOS.

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Doc. VP 716.3426.0314.5296

886 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA DA PRÁTICA DO DELITO INSERTO NO art. 90, DA REVOGADA LEI 8.666/1993. FRUSTRAR OU FRAUDAR, COM O INTUITO DE OBTER PARA SI OU PARA OUTREM VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO, O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCESSO LICITATÓRIO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 337-F, COM IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES DO REVOGADO art. 90, DA LEI DE LICITAÇÕES, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSOS DEFENSIVOS ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE: 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AFRONTA AO art. 41, DO C.P.P.; 2) OCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS, DIANTE DA REVOGAÇÃO DO art. 90, DA ANTIGA LEI DE LICITAÇÕES, PELA LEI 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, A QUAL DISCIPLINOU A CONDUTA DELITUOSA, INSERINDO-A NO CODIGO PENAL, art. 337-F. NO MÉRITO, PUGNAM: 3) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 4) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 5) O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO MINISTERIAL, PLEITEANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA INICIAL, EM RELAÇÃO A AMBOS OS ACUSADOS.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS, PARA REJEITAR-SE AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, ABSOLVER OS ACUSADOS, NA FORMA DO art. 386, VII, DO C.P.P. RESULTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO MINISTERIAL.

Recursos de apelação interpostos pelo membro do Ministério Público, e pelos acusados, Marcos Antonio da Silva Toledo e Stenio Reis Pereira, respectivamente, estes representados por advogados constituídos, contra a sentença, proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Natividade, o qual condenou os nominados réus por infração aos CP, art. 337-F, com o preceito secundário inserto na Lei 8.666/1993, art. 90, ante sua revogação total pela Lei 14.133/2021, aplicando-lhes as sanções de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção e pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (réu Marcos Antonio) e, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (réu Stenio), ambas a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, deixando de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 212.2505.3007.9900

887 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. CPM. Deserção. Indicação de elementos mínimos de autoria e materialidade, suficientes para o reconhecimento da justa causa. Atendimento aos requisitos legais do CPP, art. 41, de forma adequada ao exercício do direito de defesa. Possível violação de bens jurídicos relevantes. Tipificação da conduta para indispensável proteção do serviço militar, defesa da pátria, e garantia dos poderes constitucionais, da Lei e da ordem (stm, apelação 7000127-25.2020.7.00.0000, rel. Ministra maria elizabeth guimarães teixeira rocha). Crime de mera conduta. Princípio da obrigatoriedade (stm, HC 7000465-96.2020.7.00.0000, rel. Ministro carlos vuyk de aquino). Impossibilidade de a jurisdição superposta adiantar-se no exame do mérito da controvérsia, sob pena de violação da partição constitucional de competências judiciais. Trancamento definitivo do procedimento criminal inviável. Parecer ministerial acolhido. Agravo desprovido.

1 - Não constitui ofício da jurisdição superposta adiantar-se no exame do mérito da causa principal, sob pena de violação da partição constitucional de competências. Excetua-se essa circunstância somente no caso de completa ausência de indicação de elementos aptos a lastrearem a justa causa - o que constituiria outra conjuntura, diversa da avaliação do fundo da controvérsia em si. Por isso a reticência da jurisprudência, categórica ao ressaltar que «o trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (STF, AgR HC Acórdão/STF, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019, DJe 30/05/2019) - o que não é a hipótese dos autos. ... ()

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Doc. VP 417.5708.3502.8932

888 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 14 E 16 §1º, VI, DA LEI 10.826/03. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS IMPUTADOS AOS RÉUS. EXCESSO DE ACUSAÇÃO NÃO VERIFICADO. EXORDIAL ACUSATÓRIA ANCORADA EM PROVAS CONCRETAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO EM PARTE. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACUSADOS ACAUTELADOS EM FLAGRANTE MANTENDO A POSSE CONJUNTA DE ARMAS E MUNIÇÕES. NÚMEROS DE SÉRIE SUPRIMIDOS POR AÇÃO MECÂNICA. DISPONIBILIDADE DOS ARMAMENTOS POR TODOS OS RÉUS. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. art. 16 § 1º, IV, DA LEI 10.826/03. ARMAS LOCALIZADAS NUM MESMO CONTEXTO FÁTICO. RESPOSTA PENAL. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO RECRUDESCIMENTO PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DO RÉU RODRIGO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS PARA LEANDRO, ADRIANO E LUCAS.

DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA:

primaz observar, ab initio, que a prolação do decisum condenatório atrai o instituto da preclusão acerca da inépcia da exordial acusatória, restando superada a alegação defensiva. De toda forma, bem se verifica que se congregaram, na denúncia, o conteúdo da imputação dos injustos, e que foram pormenorizados, além dos fatos criminosos, todas as circunstâncias que interessam à apreciação da prática delituosa e as condutas objetivas infringidas pelos acusados, de forma a permitir que os denunciados tivessem compreensão exata da acusação que lhes foi feita, garantindo, com isso, a possibilidade de se exercer o contraditório e a ampla defesa, nos termos do CPP, art. 41, e CF/88, art. 5º, LV. Em adendo, não se verifica, in casu, excesso na imputação criminal como afirma a Defesa dos apelantes, vez que, ao oferecer a denúncia, o Parquet se ancorou em elementos concretos colhidos durante a fase inquisitorial, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. DO MÉRITO. DOS CRIMES DOS arts. 14 E 16 § 1º, IV DA LEI 10.826/03. A autoria e a materialidade delitivas restaram, sobejamente, comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, registrando-se que os réus foram presos em flagrante após abordagem policial, na posse conjunta de 04 armas de fogo, três delas com numeração suprimida, além de munições, conforme se infere dos depoimentos dos castrenses, tudo a afastar o pleito de absolvição por defectibilidade probatória. Ressai evidenciado da dinâmica da prisão dos apelantes na posse de armas de fogo e munições, das quais tinham plena disponibilidade se já não bastasse cada um com uma delas na cintura. Afinal, dessume-se do depoimento dos policiais militares que os réus estavam juntos, e que afirmaram que o seu intento era reprimir o tráfico de drogas local. No entanto, necessário reconhecer a existência da prática de crime único, por cada réu, entre os delitos previstos nos arts. 14 e 16 §1º, IV, da Lei 10.826/03, pois, a despeito da pluralidade de armas e munições apreendidas - de uso permitido e restrito -, foram todos arrecadados num mesmo contexto fático ¿ em logradouro público, na cintura de cada um dos 04 (quatro) apelantes, que ali estavam sob o pretexto de ¿combater¿ o narcotráfico - e, por consequência, restará preservada, somente, a sanção mais grave, a saber, a do art. 16 §1º, IV da Lei 10.826/03. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, merecendo ajuste a resposta penal para: a) de ofício, reconhecer, apenas, um único crime, o mais grave do Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, ficando o tipo penal do art. 14 do mesmo diploma legal por ele absorvido; b) na dosimetria penal do réu Rodrigo, na segunda fase, ex officio, reconhecer a atenuante da confissão e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência; c) na resposta penal dos réus Lucas, Adriano e Leandro, na segunda fase, de ofício, reconhecer a atenuante da confissão, reduzindo a sanção-intermediária em 1/6 (um sexto), além de abrandar o regime prisional para o aberto, substituindo a reprimenda corporal por medida alternativa à prisão, a saber: 1) prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública; e 2) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, na forma a ser determinada pelo juízo da execução. REGIME PRISIONAL. Para os réus LUCAS, ADRIANO e LEANDRO o regime de cumprimento deve ser abrandado para o ABERTO, ao se ponderar que:1) os três são primários, conforme estampado em suas Folhas de Antecedentes Criminais; 2) a quantidade da reprimenda aplicada - 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, registrando-se o entendimento do STJ, de que deve ser aplicada a literalidade do art. 33, §2º, ¿c¿, do CP; e c) considerando o teor da Súmula 719/STF, in textus: ¿A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea¿, ao se considerar que a valoração de circunstâncias judiciais negativas não pode, por si só, justificar imposição do regime mais gravoso previsto na norma penal. No que concerne ao apelante RODRIGO, todavia, considerando a pena aplicada - 05 (cinco) anos de reclusão - e a reincidência do réu, mantém-se o regime FECHADO para o principiar da expiação, conforme art. 33, §2º, «b, a contrario senso. No mais, CORRETA a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para o irrogado Rodrigo, em razão da reincidência, ou a suspensão condicional das penas dos apelantes, considerando a pena aplicada, em observância aos, I e II do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. DO PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA. No que concerne ao pleito defensivo de isenção do pagamento de multa, tal não merece prosperar, porque a alegada hipossuficiência econômica dos réus para arcar com o pagamento da pena pecuniária não serve para excluí-la, considerando que é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. Precedente do STJ. Ademais, conforme o teor do verbete sumular 74 deste Tribunal de Justiça, ¿A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução.¿. ... ()

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Doc. VP 219.1770.3489.0410

889 - TJRJ. APELAÇÕES. ART. 155, CAPUT, DO C.P. CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSOS DEFENSIVOS SUSCITANDO AMBOS QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO PELOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS AOS ACUSADOS SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO, POSTULANDO-SE QUE SEJA CONSIDERADA ILEGAL A SUPOSTA CONFISSÃO REALIZADA À AUTORIDADE POLICIAL (SIC). NO MÉRITO, PLEITEIA-SE A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 2) A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DA LESÃO DO BEM JURÍDICO; 3) INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, SUSCITANDO A TESE DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, QUE NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, UMA VEZ QUE NÃO ARROLOU COMO TESTEMUNHA, TERCEIRAS PESSOAS QUE ESTARIAM NO LOCAL DOS FATOS, PUGNANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO; SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 4) O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO art. 155, § 2º, DO C.P. COM A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE PENA DE MULTA OU A REDUÇÃO DA SANÇÃO NA PROPORÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS); 5) O AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, LEVADA A EFEITO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS OU A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) NA MAJORAÇÃO; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS; 7) O DECOTE DO PAGAMENTO DA PENA DE DIAS-MULTA; E, 8) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelos réus Kadsom Ferreira da Silva, este representado por órgão da Defensoria Pública; Bruno dos Reis Barros e Luiz Henrique de Souza Viana, ambos representados por advogado particular constituído, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória estatal para condenar os recorrentes, pela prática delitiva capitulada no CP, art. 155, caput, aplicando para os réus Kadsom e Luiz Henrique, as pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, cada dia-multa e para o réu Bruno, as penas definitivas de 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, condenando-os, também, ao pagamento das custas forenses. (id. 609). ... ()

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Doc. VP 533.8232.8740.6635

890 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, SUSCITANDO QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA.

RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Matheus dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, na qual foi o indicado réu condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, às penas de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 1287 (um mil duzentos e oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das despesas processuais, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade (index 171 e 197). ... ()

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Doc. VP 201.5315.4789.8404

891 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO ERGASTULAR, ALÉM DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, COM OU SEM A APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319, DESTACANDO A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.

Não tem razão a impetração. Narra a denúncia que, em data e horário que não se pode precisar, mas certamente até o dia 24 de março de 2024, por volta das 11 horas, na Rua José Borges, 578, bairro Barro Vermelho, Comarca de São Gonçalo, o denunciado, com vontade livre e consciente, se associou a indivíduos não identificados, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Segue a inicial narrando que Policiais militares, civis e Oficiais de Justiça, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão 594/2024 e medida protetiva deferida no plantão Judiciário se dirigiram até a residência do denunciado, a fim de buscar e apreender uma arma de fogo calibre 38 mm que estaria na sua posse. Chegando ao local, os agentes encontraram o denunciado no segundo andar da residência e, após as buscas, foram encontrados, escondidos em cima do armário do quarto, 1 (uma) balaclava, 2 (dois) coldres de arma de fogo, 1 (um) suporte de carregar radiotransmissor, 1 (um) radiotransmissor sintonizado na frequência do tráfico das comunidades da Coréia e da Coruja, 2 (dois) fones de ouvido de radiotransmissores, 2 (dois) lacres usados como algemas caseiras e 1 canivete tático, conforme auto de apreensão. Ainda, foi localizado escondido dentro da churrasqueira um rádio transmissor com os botões sintonizados na frequência do tráfico das comunidades da Coréia e da Coruja. A peça veio instruída com os elementos de convicção colhidos em sede policial, em especial os termos de declaração e os autos de apreensão. É importante destacar que a decisão que determinou a prisão preventiva do ora paciente foi minuciosamente detalhada, em especial, acercada sua conduta, o qual, supostamente, integra associação criminosa que pratica o tráfico armado de drogas com habitualidade. Ao receber a denúncia e negar a pretensão de revogação da prisão cautelar, a autoridade dita coatora na decisão ora combatida, consignou que a existência material da infração está demonstrada pelo acervo informativo já recrutado, ou seja, ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente, a garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito imputado ao acusado, uma vez que ele foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 35 caput da Lei de Tráfico de Drogas. Nesse sentido, o D. Juízo a quo consignou no decisum que se trata de delito gravíssimo de associação para o tráfico de entorpecentes, tendo sido apreendidos dois coldres de arma de fogo, um canivete tático, uma base de carregamento de rádio transmissor, uma balaclava (touca ninja), uma algema caseira, um triturador de maconha, dois fones de rádio transmissor, um porta Canivete e um rádio comunicador, razão pela qual entendeu necessária a custódia cautelar a fim de se resguardar a devida instrução e garantir a aplicação da lei penal. Pelo que se observa, a decisão que manteve a prisão atende ao comando inserto no CF/88, art. 93, IX, pois apresenta fundamentação idônea para a imposição da constrição cautelar do ora paciente, destacando a ambiência em que se deu o flagrante e a existência de indícios de integrar organização criminosa armada. Cumpre consignar que a D. Procuradoria de Justiça destacou no parecer que a testemunha INGRID, irmã do ora paciente, em sede policial declarou que «HEVERTON sempre foi agressivo e desde a última vez que saiu da prisão anda com um revólver calibre 38; que algumas vezes HEVERTON na tentativa de coagi-la, bem como coagir seus genitores EDIMAR e WALERIA faz ameaças apontando a arma de fogo; que teme por sua integridade física pelo fato de HEVERTON conhecer e falar ao telefone com integrantes do tráfico da comunidade da coruja; Que seu irmão HEVERTON recebe ligações da cadeia . De todo o examinado, tem-se que o juízo natural da causa ratificou os motivos ensejando a custódia cautelar, em vista da inalteração do quadro fático justificando-a, de modo que não se observa afronta aos termos do art. 315, §2º do CPP. Consoante o posicionamento da E. Corte Superior «É válida a decisão do Juiz de primeiro grau que se remete ao decreto preventivo anterior para considerar que permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da medida, sendo a fundamentação per relationem amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 164.953/PE, Quinta Turma, em 2/8/2022). Percebe-se que estão presentes os requisitos do CPP, art. 312, sendo apresentada justificativa idônea para a não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Trata-se de grave imputação, na qual se descortinam indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312) está fundado na garantia da ordem pública, pela necessidade de se resguardar o meio social de novas práticas criminosas, tendo o magistrado se valido da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar. Por certo, tais circunstâncias de evidente periculosidade concreta, serão analisadas, de melhor forma, quando da instrução criminal. Todavia, por ora, tais circunstâncias fundamentam o decreto prisional. Vale destacar que «a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese (AgRg no HC 812.902/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023). Tampouco merece suporte a alegação de violação do princípio da homogeneidade, pois é descabido cogitar qual pena será adotada em caso de condenação. Como cediço, a alegação de descompasso entre a prisão e a futura pena a ser aplicada constitui prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível efetuar, na estreita via ora adotada, qualquer projeção especulativa sobre eventual regime prisional a ser fixado em caso de resultado condenatório. Desta forma, tem-se que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imposta de forma fundamentada, como é o caso, mostrando-se possível afastar, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual para salvaguardar interesses sociais e garantir o equilíbrio e a tranquilidade social intervenção coercitiva do Estado (STF: HC 142369 - Segunda Turma, Ministro Ricardo Lewandowisk, Julgamento: 06/06/2017; HC 208462 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021). Quanto ao mais, a prisão preventiva tem em sua ontologia a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, o que se depreende da redação do próprio CPP, art. 316. Isto porque é facultado ao magistrado responsável pela instrução, diante da alteração dos motivos que ensejaram a custódia, revogá-la e após, novamente decretá-la caso surjam novas razões que a justifiquem, conforme dispõe o CPP, art. 316 (CPP). Portanto, justificada a necessidade de manutenção da cautela extrema, conforme apontado na decisão combatida, mostra-se inviável, no momento, a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM DENEGADA.... ()

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Doc. VP 551.6226.4685.4455

892 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória de crime de roubo impróprio. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, em regime inicialmente fechado, porque infringiu o art. 157, §1º, do CP. ... ()

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Doc. VP 988.4738.3241.7732

893 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação de organização criminosa e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores majorada (Lei 12.850/13, art. 2º e art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98) . Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional, e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando os princípios da homogeneidade e da presunção de inocência, destacando, ainda, a ausência de contemporaneidade com os fatos narrados na denúncia. Aduz, outrossim, que o Paciente tem um filho menor com transtorno do espectro autista, que «precisa do auxílio e sustento do pai para manter sua sobrevivência, bem como sua esposa, eis que ele é a única fonte de renda da casa". Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. O caso presente envolve uma complexa investigação, à luz de crimes gravíssimos, capazes de abalar as estruturas do próprio Estado Democrático de Direito, rompendo gravemente com a ordem legal e harmonia social, a partir de uma atuação interligada entre duas poderosas facções criminosas (Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN)), envolvendo 26 (vinte e seis) denunciados. A atuação dessa horda tem como pano de fundo uma associação espúria de traficantes dos Estados do Rio de Janeiro e Amazonas, com grande ramificação e capilaridade entre as suas favelas, associados, em tese, para o fim de exercerem o comércio ilícito de entorpecentes, com desdobramento sequencial, relacionado ao escoamento e lavagem dos valores arrecadados a partir dessa ilícita atividade, com múltiplas transações financeiras, envolvendo cifras milionárias e utilização de várias pessoas jurídicas distintas. A imputação acusatória, lastreada na prova indiciária até agora colhida evidencia que, ao menos em tese, que o Paciente e os corréus (à exceção de Dibh P. El Moubayed), no período compreendido entre 24 de abril de 2017 e 11 de junho de 2021, de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios e ações entre si e com outros indivíduos não identificados, constituíram e integraram, de modo estruturalmente ordenado e com divisão de tarefas, organização criminosa voltada para obter vantagens patrimoniais, mediante a prática de crimes com penas máximas superiores a 04 (quatro) anos, em especial o tráfico de drogas e a lavagem de bens, direitos e valores. Durante o mesmo período, o Paciente, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com os demais corréus e elementos não identificados, de forma reiterada, dissimularam, em tese, a origem ilícita de bens e valores provenientes do tráfico de drogas. Segundo a imputação acusatória, escoltada si et in quantum pelas peças adunadas ao IP, o portador dos recursos fazia depósitos em agências bancárias, normalmente próximas a comunidades carentes do Rio de Janeiro, sendo o destinatário imediato de tais transações, via de regra, pessoas jurídicas (1) fictícias, (2) de fachada ou (3) que, de fato, exerciam alguma atividade econômica, mas que «emprestavam ou «alugavam suas contas, realizando a «mescla ou «commingling, para passagem dos valores desconexos de suas atividades, seguindo-se o rastro do dinheiro (follow the money) transação após transação, visando a encontrar o destinatário final dos recursos de origem ilícita. Na estrutura da organização, o Paciente seria um dos donos/gestores das empresas destinatárias dos depósitos, o qual atuou em colaboração com o corréu André Luiz Peres nos atos persecutórios de «lavagem de dinheiro por meio da empresa «ARAUJO E PERES LTDA - ME, sediada em Manaus/AM, contribuindo para o recebimento dos depósitos em espécie realizados por traficantes de drogas no Rio de Janeiro e para o repasse a outras contas, e assim sucessivamente, até o destinatário final, atuando como um verdadeiro operador do mecanismo de dissimulação da origem dos valores. No total, o corréu André Luiz Peres teria recebido, através de 04 (quatro) depósitos em espécie, o valor de R$ 203.650,00, oriundos da praça do Rio de Janeiro, realizados por pessoas notoriamente vinculadas ao tráfico, conforme restou evidenciado da análise do conteúdo de conversas mantidas em seu telefone celular com o ora Paciente. Na linha da peça acusatória, baseado até agora no que foi apurado dessas conversas, restou igualmente indiciado que o Paciente participa de um esquema de lavagem de dinheiro muito mais complexo, juntamente com corréu André Luiz Peres e outras pessoas (não identificadas), cobrando uma «taxa de 2% pela atividade, a qual é dividia entre os dois em 1% para cada um, denotando, com isso, que a divisão igual do lucro auferido nos crimes implica no reconhecimento da existência de uma divisão de responsabilidades nos seus atos de persecução. Foi observado nas conversas mantidas entre o Paciente e o corréu André Luiz Peres, constatadas no telefone celular deste, que, no período de 15.12.2020 a 11.06.2021, eles se utilizaram de suas contas bancária e de interpostas pessoas para movimentação de recursos com o claro objetivo de branquear o capital de atividades ilícitas, funcionando como operadores e, para tal, cobrando uma taxa, sendo certo, com isso, que o Paciente concorreu eficazmente para a perpetração das condutas de «lavagem do dinheiro do tráfico. Diante desse cenário, parece inequívoco afirmar que, diferentemente do sustentado por alguns denunciados, a inicial acusatória preenche satisfatoriamente o disposto no CPP, art. 41, pelo que, «estando presentes todos os requisitos fáticos e descritivos necessários à compreensão da acusação e ao exercício, o mais amplo possível, do direito de defesa, não há inépcia da denúncia (STJ). Houve suficiente e clara narrativa, imputando-se, objetiva e individualizadamente, a cada um dos 26 (vinte e seis) denunciados a respectiva correlação diante dos fatos articulados pela inicial, bem como, ao menos em tese, os correspondentes tipos incriminadores supostamente violados. A propósito, vale enfatizar, em linha de princípio, que «não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública (STJ), mesmo porque «nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa (STJ). Outrossim, ressalta igualmente evidente a presença de justa causa, a caracterizar um substrato indiciário suficiente para embasar a regular deflagração da ação penal, não apenas em razão do material já colhido em sede policial, mas também com enfoque sobre o que será produzido durante o processo. A propósito, convém assinalar que «a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica prospectiva, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade, em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia (STJ). Na espécie, a inicial veio acompanhada de robustos elementos de convicção, traduzidos, em concreto, por depoimentos, quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, prisões temporárias, tudo devidamente encartado nos autos do inquérito policial que instrui a denúncia ofertada. Daí se afirmar, pela dicção do STF, que se encontram «presentes os requisitos do CPP, art. 41 e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria (STF). Diante desse panorama, se é certo, de um lado, que a denúncia é formalmente consistente e há a presença de justa causa, de outro, repousa a inequívoca premissa de que o habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do material probatório ou à discussão antecipada do mérito da ação principal, de tal sorte que o writ não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes (STF). Na verdade, o manejo indevido e açodado do HC, ao largo de tais considerações, acaba por gerar uma indevida ocupação prematura de toda a máquina judiciária e seus operadores, hipótese que tende a embaraçar, por igual, o regular desenvolvimento da ação penal proposta, sob o crivo do contraditório e perante o juízo natural. Por isso a necessidade de se prestigiar a orientação maior do STJ, segundo a qual «o habeas corpus não é panaceia e não pode ser utilizado como um «super recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos, devendo se conformar ao propósito para o qual foi historicamente instituído, é dizer, o de impedir ameaça ou violação ao direito de ir e vir (STJ), pelo que, «na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual (STJ). Em palavras mais diretas: «não cabe apreciar, sobretudo na estreita via do habeas corpus, as alegações de inexistência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, quando tais afirmações dependem de análise pormenorizada e aprofundada dos fatos (STJ). Daí a impossibilidade manifesta de se encampar, como pretendem alguns dos réus deste complexo processo, eventual trancamento da ação penal, procedimento que se traduz em medida excepcionalíssima, reservada aos casos de manifesta atipicidade da conduta, estridente inépcia formal da denúncia, presença de causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (STF), situação que não se amolda ao caso presente. Persecução penal presente que retrata a prática, em tese, de fato típico e ilícito, sendo presumidamente culpável o Paciente, havendo base indiciária suficiente a respaldá-la. Decreto de cautela preventiva que, restrito a tais balizas, há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF), obviando, por igual, o risco de reiteração de práticas análogas (STF) e remediando, em certa medida, a sensação difusa de inação e impunidade, a repercutir negativamente sobre as instituições de segurança pública (STF). Orientação do STF no sentido de que «a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia de ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea suficiente para a prisão preventiva". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie, sobretudo em caso no qual se descortina, em tese, uma tentaculosa organização ilícita, cujos métodos de intimidação e violência apresentam perversidade extremada e inexorável ousadia. Situação jurídico-processual que, assim, exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque, alheio a qualquer exercício premonitório, «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Inexistência do óbice da contemporaneidade entre a data do fato e a imposição da constrição máxima, uma vez que a prova indiciária só angariou densidade jurídica suficiente em face dos indivíduos denunciados após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das investigações, quando, enfim, foram reunidos indícios suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento da denúncia e a imposição da segregação corporal. Prisão preventiva que, nessa linha, somente foi requerida após a conclusão da complexa investigação, envolvendo diversos personagens (26 acusados) e grande espalhamento interestadual, à luz de crimes gravíssimos, capazes de esgarçar o próprio tecido social, com quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, prisões temporárias, dentre outras. Aliás, «sobre a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo (STF). Porquanto, «segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos (STJ), valendo realçar, por fim, que, «embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (STJ). Inviabilidade de cogitar-se eventual concessão de prisão domiciliar. Instituto que, no âmbito da segregação cautelar, figura como via de utilização excepcional, reclamando interpretação restritiva e aplicação contida, reservada apenas às hipóteses dos, do CPP, art. 318. Advertência de Nucci no sentido de que «o acusado que pretenda o benefício, haverá de demonstrar, claramente, o seu vínculo com a criança e, em particular, os cuidados especiais e imprescindíveis a ela destinados, o que não ocorreu. Juízo de mera conveniência que não pode suplantar o juízo de aguda necessidade exigido pela lei. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). DENEGAÇÃO DA ORDEM

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Doc. VP 166.2981.1003.6200

894 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Roubo majorado tentado e latrocínio tentado. Desistência voluntária. Necessidade de interrupção voluntária do iter criminis. Inocorrência. Quantum de diminuição da tentativa do roubo. Iter criminis. Inversamente proporcional. Consumação do roubo. Teoria da amotio. Mera inversão da posse. Despicienda ser mansa, pacífica ou desvigiada. Dosimetria das instâncias inferiores benevolente. Manutenção. Regra da non reformatio in pejus. Pluralidade de hipóteses majorantes do roubo. Critério meramente matemático. Ilegalidade. Necessidade de fundamentação concreta do quantum de aumento dosado. Aplicação da fração mínima. Continuidade delitiva entre roubo e latrocínio. Impossibilidade. Crimes de espécies diferentes. Tutela de bens jurídicos diversos. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 210.5140.7741.9201

895 - STJ. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Furto qualificado. Nulidade. Não configurada. Segregão cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Fundado receio de reiteração delitiva. Excesso de prazo. Razoabilidade. Pandemia de covid-19. Não verificado, no caso concreto, circunstâncias a ultimar a soltura do agravante. Fragilidade probatória. Revolvimento fático probatório. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 636.1044.6022.0088

896 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS TIPOS PENAIS CAPITULADOS NOS art. 33, CAPUT, E art. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO NOS TERMOS Da Lei 8.069/1990, art. 198, CAPUT (ECA) E ART. 1.012 DO C.P.C. SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES, ARGUINDO: 2) A NULIDADE DA OITIVA DO REPRESENTADO, SUSTENTANDO A OBSTRUÇÃO AO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA, AO ARGUMENTO DE QUE DEVERIA TER SIDO O ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO, BEM COMO PELA VIOLAÇÃO AO ART. 212, DO C.P.P. E AO SISTEMA DO CROSS EXAMINATION; 3) A NULIDADE DO PROCEDIMENTO, ADUZINDO QUE TERIA HAVIDO ¿QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA¿, EM RELAÇÃO AO MATERIAL ENTORPECENTE ARRECADADO, DIANTE DA FALTA DE LACRE E DA FICHA DE ACOMPANHAMENTO DE VESTÍGIO, NOS TERMOS DO ART. 158-D, PARÁGRAFO 1º, DO C.P.P. REFERENCIANDO A TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, REQUERENDO O DESENTRANHAMENTO DOS LAUDOS ENCARTADOS NOS AUTOS, E A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE EM RELAÇÃO AO ATO ANTISSOCIAL EQUIPARADO AO TIPO PENAL INSERTO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. NO MÉRITO, POSTULA: 4) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À AUTORIA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS, UMA VEZ QUE BASEADO UNICAMENTE NAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, OS QUAIS TERIAM APRESENTADO VERSÕES CONTRADITÓRIAS E EXTERNANDO MERAS CONJECTURAS E, EM RELAÇÃO AO ATO ANTISSOCIAL EQUIPARADO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, SUSTENTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E ANIMUS ASSOCIATIVO SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 5) A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, MENCIONANDO A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, VERSADA NA CONVENÇÃO 182, DA O.I.T. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO DESPROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo adolescente G. E. da S. representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou procedente a representação oferecida pelo órgão ministerial e aplicou ao adolescente nomeado, a medida socioeducativa de internação, pelo período inicial de seis meses, ante a prática dos atos infracionais análogos aos tipos penais previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006. ... ()

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Doc. VP 721.8852.6887.2548

897 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA. CRIMES DOS Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DO MP QUE PERSEGUE A CONDENAÇÃO NA FORMA DA DENÚNCIA. RECURSO DO RÉU QUE PLEITEIA A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO § 4º DO Lei 11.343/2006, art. 33 EM SEU GRAU MÁXIMO E A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL.

I. CASO EM EXAME 1.

Recursos. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelo réu, visando à reforma de Sentença que o condenou pela prática do crime do Lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, Regime inicial aberto, substituída a PPL por prestação de serviços à comunidade e imitação de fim de semana, sendo absolvido da imputação relativa ao crime do art. 35 do mesmo diploma legal, com fundamento no art. 386, VII do CPP. Foi revogada a prisão preventiva, determinando-se a expedição de alvará de soltura (index 93233116). ... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.0500

898 - STF. Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()

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Doc. VP 465.4441.5431.5571

899 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA PRESENÇA DE VÍNCULO DOTADO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUE CONFIGURAM O DELITO ASSOCIATIVO. APLICAÇÃO DO REDUTOR ESTABELECIDO NO art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. CABIMENTO. 1)

Segundo se extrai dos autos, policiais militares em patrulhamento de rotina, se dirigiram à rua onde reside a acusada, em razão das inúmeras informações noticiando que ela estaria praticando tráfico de drogas naquele local, e quando visualizaram a acusada na rua, ela demonstrou nervosismo, olhando assustada para viatura. Assim, os policiais desembarcaram e realizaram abordaram da acusada, indagando respeito de drogas, sendo por ela respondido que não estava com materiais entorpecentes, porém caiu de seus seios um papelote aparentando ser cocaína. Diante disso, e mais uma vez indagada, ela se mexeu e entregou outro papelote de cocaína. Na sequência, os policiais indagaram se ela tinha mais drogas em casa, sendo por ela negado, mas ela permitiu que os policiais realizassem uma busca no interior de sua residência, onde foram encontrados os materiais entorpecentes apreendidos nos autos ¿ 03 tabletes de maconha e 14 sacolés de cocaína endolados e precificados com dizeres alusivos à facção criminosa TCP que domina o tráfico de drogas na região. 2) Comprovada a materialidade do tráfico através dos laudos de exame de entorpecente e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, circundada pela confissão judicial da acusada, inarredável a responsabilização do autor pelo tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) Contudo, esse mesmo conjunto probatório não é suficientemente forte para manter à condenação da ré pelo crime de associação para o tráfico de drogas, pois nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência necessário à configuração do delito, na medida em que a carência probatória não pode ser suprida pelas declarações dos policiais que realizaram a prisão em flagrante. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pela apelante, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a absolvição da acusada em relação a essa imputação. Precedentes. 4) Quanto à dosimetria do delito remanescente (tráfico), que observou o sistema trifásico, sendo a pena-base fixada acima de seu mínimo legal ¿ 06 (seis) anos de reclusão, e 600 (seiscentos) dias-multa, em razão da vultosa quantidade de material entorpecente apreendido (quase 2Kg), a Defesa busca somente a aplicação do redutor estabelecido no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. 4.1) No entanto, na segunda fase da dosimetria, e em razão da ampla devolutividade do apelo defensivo, tem-se por reconhecer a presença da circunstância atenuante da confissão, levada a efeito pela acusada em sede de interrogatório Judicial, razão pela qual redimensiona-se a pema intermediária para 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, que assim se torna definitiva diante da ausência de outros moduladores. 4.2) Com relação à minorante insculpida no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, também assiste razão à defesa, considerando que a apelante foi aqui absolvida pelo delito associativo, e era primária e possuidora de bons antecedentes à época dos fatos, além de não haver provas nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou que pertença organização criminosa, bem como por ter sido utilizada a quantidade de material entorpecente apreendido para escorar o afastamento da pena-base de seu mínimo legal, tem-se por reduzir a pena com a aplicação da fração máxima de 2/3, que se torna definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 5) Outrossim, uma vez superada pela jurisprudência a vedação da Lei 11.343/2006 quanto à substituição da pena para o delito de tráfico (STF, ARE 663261 RG/SP), igualmente nada há nos autos a determinar sua contraindicação, nos termos do CP, art. 44, razão pela qual substitui-se a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, acorde as condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução. 6) Quanto ao regime de cumprimento de pena, com a redução da pena corporal para patamar inferior a quatro anos de reclusão e a sua substituição por restritivas de direito, deve ser fixado, o regime inicial aberto para o caso de descumprimento das penas restritivas de direitos. Provimento do recurso.... ()

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Doc. VP 122.7971.0000.4400

900 - STJ. Latrocínio. Natureza jurídica. Crime complexo. Pena. Fixação da pena. Dosimetria. Crime único. Alegada ocorrência. Subtração de patrimônio de marido e mulher. Discussão sobre a unicidade do patrimônio. Duplicidade de vítimas e de patrimônios. Concurso formal caracterizado. Incidência do CP, art. 70 acertada. Coação ilegal não verificada. «Habeas corpus denegado. Precedentes do STJ. CP, art. 157, § 3º. CCB/2002, art. 1.667.

«... Dúvidas não há de que o latrocínio é doutrinariamente classificado como um crime complexo, eis que contém, em sua definição, uma fusão operada entre duas figuras típicas - roubo e lesão corporal grave e roubo e homicídio -, violando, pois, dois bens jurídicos penalmente tutelados, quais sejam, além do patrimônio, também é protegida a vida. ... ()

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