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Jurisprudência sobre
imposto de importacao imunidade

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Doc. VP 656.0326.6465.3705

801 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITOS DOS ECA, art. 241-A e ECA, art. 241-B. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CABIMENTO. 1)

Da negativa ao Paciente do direito de recorrer em liberdade não decorre qualquer abuso de direito diante da demonstração concreta e objetiva de que incidem à espécie todos os pressupostos da sua prisão cautelar, decretada fundamentadamente na sentença que o condenou à pena corporal de 6 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto pelos crimes dos ECA, art. 241-A e ECA, art. 241-B. 2) A autoridade apontada coatora demonstra, em suas informações, já ter adotado todas as providências destinadas à transferência do condenado para unidade prisional compatível com o regime semiaberto, o que afasta qualquer possibilidade de afronta ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares invocada na impetração. Além disso, já foi expedida a Carta de Execução de Sentença provisória do Paciente, o que viabiliza a apreciação dos benefícios oriundos da execução penal. 3) Diversamente do que sustenta a Impetrante, há compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime inicial semiaberto, fixado na sentença condenatória recorrível, pois plenamente válidos e harmônicos, devendo-se cumprir o decreto preventivo em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial definido (STJ, HC 261362/SP). 4) Ao prolatar a sentença condenatória, a autoridade coatora analisou todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do Paciente, concluindo, em cognição exauriente, pela presença de dados concretos que demandaram a condenação. A sentença reconheceu que o Paciente transmitiu uma multiplicidade de vídeos envolvendo crianças em cenas de sexo e nudez a diversos destinatários, no período compreendido entre 21 de setembro de 2023 e 14 de dezembro de 2023, armazenados em seu aparelho celular. Inexistindo qualquer modificação fática a ensejar a necessidade de revisão da custódia, não está o magistrado obrigado a reproduzir indefinidamente os fundamentos já conhecidos da medida tantos quantos forem os pedidos de revogação; acorde pacífica jurisprudência, está autorizado a adotar a chamada fundamentação per relacionem. 5) A custódia do Paciente evidencia-se pela necessidade de se interromper sua atuação como agente difusor do material pornográfico espúrio, enquadrando-se, portanto, no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Conforme entendimento jurisprudencial, a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar (STF - HC 104.575/AM, HC 105.033/SP, HC 94.286/RR, HC 104.139/SP). Ademais, o decreto prisional registrou a notícia de que o Paciente mudou de residência para não ser encontrado pela polícia em eventuais diligências, motivo pelo qual a medida segregatória foi imposta, ainda, como garantia da aplicação da lei penal. Este fundamento veio a ser expressamente adotado pela autoridade impetrada ao negar ao Paciente o direito de apelar em liberdade, o que se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ. 7) A existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade (STJ, RHC 105.918/BA). Com efeito, tendo o Paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 928.3162.9627.0274

802 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 35. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 3) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO; E 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Daniel Rodrigues Pereira, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Bangu ¿ Comarca da Capital, às fls. 228/237, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, sendo-lhe aplicada a pena final de 03 (três) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima, bem como ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 823.1991.1027.6678

803 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NO art. 329, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ALEGA: 1) AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso apelação interposto pelo réu, Bruno Rodrigues dos Santos, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 221), prolatada pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou por infração ao tipo penal do art. 329, §1º, do CP, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 786.0873.3866.2769

804 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 157, CAPUT, SEGUNDA PARTE DO CP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. RECURSOS DAS PARTES. APELO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, desclassificando a imputação original CONDENAR a Apelante a 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, por crime previsto no CP, art. 155, caput, bem como ao pagamento de indenização à vítima em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e das custas do processo, conforme CPP, art. 804. A pena de prisão foi substituída por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Outrossim, foi estabelecido o Regime Aberto, deferindo-se à acusada o direito de recorrer em liberdade, com determinação de recolhimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. (index 491). ... ()

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Doc. VP 371.0465.9018.5323

805 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 147, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, SOB A ALEGAÇÃO DE HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1) QUE ESTARIAM AUSENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA; 2) QUE A DECISÃO JUDICIAL DE DECRETAÇÃO DA CAUTELA PRISIONAL NÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA; 3) OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE; E 4) QUE O PACIENTE, APRESENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE.

WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Lucas Freire Peixoto, o qual se encontra preso, desde 29/06/2024, pela suposta prática, em tese, do crime de ameaça, na forma da Lei 11.340/2006, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Audiências da Custódia da Comarca da Capital. Janeiro. ... ()

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Doc. VP 804.6603.6728.2830

806 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ALEGANDO-SE: 1) DÚVIDA QUANTO A CLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA CRIMINOSA; 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, MÁXIME ANTE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO art. 319 DO C.P.P.; 3) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PRISIONAL; 4) OFENSA AO PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E/OU PROPORCIONALIDADE; E 5) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do paciente, Wanderson dos Santos Souza, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no CP, art. 157, caput, sendo apontadas como autoridades coatoras o Juiz de Direito da Central das Audiências de Custódia e a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda. ... ()

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Doc. VP 650.5021.4238.4740

807 - TJSP. HABEAS CORPUS. (1) AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE. (2) INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO «WRIT". (3) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA AUTORIDADE COATORA, SE O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA OU SE O DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL PARA JULGAR SECRETÁRIO DA ADMINSITRAÇÃO PENITENCIÁRIA (COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL, MERCÊ DA PRERROGATIVA DE FORO) OU, ORIGINARIAMENTE, DIRETOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (COMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA). MATÉRIA QUE DEVERIA SER DISCUTIDA NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. (4) AUSÊNCIA DE ANÁLISE PRÉVIA DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (5) REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. (6) NÃO CONHECIMENTO DO «HABEAS".

1.

No «habeas corpus, assim como no mandado de segurança, faz-se necessário serem apresentadas provas pré-constituídas do constrangimento ilegal imposto ao paciente, sob pena de inviabilidade do seu conhecimento. Deste modo, não cabe ao Magistrado proceder à regular instrução do processo, por exemplo, com as suas informações. ... ()

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Doc. VP 836.5930.5011.4150

808 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ EXTORSÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DE CAMBUCI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DA EXTORSÃO, MERCÊ DA IRRECONCILIÁVEL INCONGRUÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE AS DISTINTAS VERSÕES SUSTENTADAS PELA PRETENSA VÍTIMA, MARIA JOANA, DURANTE A INQUISA E, POSTERIORMENTE, EM JUÍZO, E AFETAS À MECÂNICA DO EPISÓDIO VIVENCIADO, POIS ENQUANTO INICIALMENTE FOI PELA MESMA MENCIONADO QUE, POR VOLTA DAS 6H30, O IMPLICADO, SEU FILHO, TRANSPÔS O MURO DE SUA RESIDÊNCIA VISTO QUE O PORTÃO ESTAVA TRANCADO COM CADEADO, DESPERTANDO-A E ¿COAGINDO-A COM A FINALIDADE DE CONSEGUIR DINHEIRO¿, APÓS O QUE SE DIRIGIU ATÉ A AGÊNCIA LOCAL DO BANCO ITAÚ, UTILIZANDO-SE DE UM TÁXI, NO QUAL O ACUSADO SE DESLOCARA DA CIDADE DE SÃO FIDÉLIS/RJ, SACANDO A QUANTIA DE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS) E A ENTREGANDO AO MESMO. JÁ NO SEGUNDO MOMENTO PROCEDIMENTAL FOI POR ELA ASSEVERADO QUE SEU FILHO CHEGOU DE TÁXI, SOLICITANDO DINHEIRO, MAS SEM, CONTUDO, EXERCER QUALQUER TIPO DE AMEAÇA, ELUCIDANDO AINDA QUE NÃO FOI COAGIDA A COMPARECER À AGÊNCIA BANCÁRIA, EM MANIFESTAÇÃO QUE IMPORTOU NA CATEGÓRICA RETRATAÇÃO DE SUA VERSÃO ANTERIORMENTE APRESENTADA, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELAS MANIFESTAÇÕES VERTIDAS PELO POLICIAL CIVIL, FABRÍCIO, QUEM, EM NÃO TENDO PRESENCIADO OS FATOS, LIMITOU-SE A PROVER INFORMAÇÕES SECUNDÁRIAS E CIRCUNSTANCIAIS, REPETINDO RELATO QUE NÃO ASSISTIU, E, APESAR DE MENCIONAR A EXISTÊNCIA DE UMA GRAVAÇÃO, TAL REGISTRO REFERE-SE EXCLUSIVAMENTE ÀS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA DISTRITAL E NÃO AO ATO DE EXTORSÃO PROPRIAMENTE DITO, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TAMANHA COLIDÊNCIA SEQUER PODE SER MINIMAMENTE SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO E DE MODO A ESTABELECER UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ POR OUTRO LADO, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NO TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIAIS VERTIDAS, NO SENTIDO DE QUE, NAQUELA OCASIÃO, O RECORRENTE SE APROXIMOU E MANTEVE CONTATO COM A OFENDIDA, BEM COMO ADENTROU A RESIDÊNCIA DESTA, DURANTE A VIGÊNCIA DE UMA ORDEM JUDICIAL, DEFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO 0000689-94.2023.8.19.0014, QUE ESTIPULOU A PROIBIÇÃO DAQUELE SE APROXIMAR OU DE PERMANECER NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, SEJA COM OU SEM O CONSENTIMENTO DESTA, DE MODO QUE RESTOU INCONTESTE A VIOLAÇÃO AOS BENS JURÍDICOS ALI TUTELADOS, QUAIS SEJAM: A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E A PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE, FÍSICA E MENTAL, DA VÍTIMA, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PELO DESCARTE ORA OPERADO QUANTO AO DELITO PATRIMONIAL, QUER PELO INDEVIDO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, POSTO QUE INIDÔNEA A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA DESVALORAR A PERSONALIDADE DO AGENTE, CALCADA A EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES CONTENDO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, PORQUE EM EXPRESSA VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELA CORTE CIDADÃ (STJ - RESP 1.794.854/DF REL. MIN. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 01/07/2021), E EM EXPRESSA VIOLAÇÃO À DICÇÃO DA SÚMULA 444 DO E. S.T.J. JÁ QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO TAL STATUS, BEM COMO PELO FATO DO IMPLICADO SER USUÁRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, O QUE SE MOSTRA PLENAMENTE DESPROPOSITADO, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE, INOBSTANTE O ¿CONSENTIMENTO DA VÍTIMA¿ NÃO TENHA SIDO OBJETO DE APURAÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO, TAL CIRCUNTÂNCIA FOI INDEVIDAMENTE CONSIDERADA PELO SENTENCIANTE PARA MAJORAR A PENITÊNCIA, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DEVENDO SER DESCARTADA A AGRAVANTE REFERENTE AO FATO DE SER A VÍTIMA PESSOA IDOSA, NA EXATA MEDIDA EM QUE TAL CRUCIAL PARTICULARIDADE, SENTENCIALMENTE UTILIZADA, NÃO CONSTOU DA NARRATIVA DENUNCIAL, NEM MERECEU O OFERECIMENTO DE FORMAL ADITAMENTO A RESPEITO, A VIOLAR OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, RECORDANDO-SE QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, O QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIATA, A CONFIRMAÇÃO DO NÃO RECEPCIONAMENTO POR ESTE NOVO CENÁRIO NORMATIVO, CONSTITUCIONAL E INFRA-CONSTITUCIONAL, DO VETUSTO TEXTO CONTIDO NO ART. 385, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE EMPRESTAVA DUVIDOSA VALIDADE A TAL INICIATIVA, MAS O QUE, DESTARTE, JÁ NÃO MAIS SUBSISTE, DESEMBOCANDO NA TOTALIZAÇÃO DAQUELE QUANTUM PUNITIVO MÍNIMO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440, DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVA DE DIREITO, QUAL SEJA, AQUELA REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 747.2605.1604.7799

809 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. LEI 10.826/2003, art. 16, CAPUT. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, SOB O ARGUMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME: 1.

Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Lucas da Silva Medeiros, o qual se encontra preso, cautelarmente, desde 22.07.2024, denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado na Lei 10.826/2003, art. 16, caput. ... ()

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Doc. VP 311.2091.7849.3732

810 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, S I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. PELO MEIO CRUEL E PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA, DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DA ATUAÇÃO DE ¿INFORMANTE ILEGAL¿, ¿ANÁLOGA A UMA AGENTE POLICIAL INFILTRADA¿. NO MÉRITO, PUGNA-SE A IMPRONÚNCIA DO RÉU RECORRENTE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu, Luan Gustavo Pacheco dos Santos, representado por advogados constituídos, ante o inconformismo com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, na qual se pronunciou o nomeado acusado como incurso no tipo penal descrito no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP. ... ()

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Doc. VP 739.6424.0529.5481

811 - TJRJ. HABEAS CORPUS. E.C.A. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, C/C INCISO IV (PORTE DE SUBMETRALHADORA) Da Lei 11.343/2006, art. 40. EXECUÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE SEMILIBERDADE. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETOU A INTERNAÇÃO-SANÇÃO DO ADOLESCENTE PELO PERÍODO DE 60 (SESSENTA) DIAS. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERNAÇÃO-SANÇÃO EM DESFAVOR DO MENOR, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE IMPÔS A INTERNAÇÃO-SANÇÃO PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS AO ADOLESCENTE NOMEADO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA; 2) VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA LEGAL DE DESCUMPRIMENTO REITERADO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PARA O SEU CABIMENTO, TENDO EM VISTA QUE O ADOLESCENTE DESCUMPRIU APENAS UMA VEZ A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, DE MODO QUE NÃO ESTARIA CARACTERIZADO O DESCUMPRIMENTO HABITUAL CAPAZ DE FAZER INCIDIR O ART. 122, III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E a Lei 12.594/2012, art. 43, § 4º.

CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação de habeas corpus, impetrada por órgão da Defensoria Pública, em favor do adolescente, W. dos S. V. sendo apontada como autoridade coatora, a Juíza de Direito da Vara da Infância, Juventude e Idoso da Comarca de Duque de Caxias. W. dos S. V. ... ()

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Doc. VP 711.6453.5279.9494

812 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSOS DEFENSIVOS PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE: A DECLARAÇÃO DA NULIDADE: DA PROVA, POR INGRESSO NÃO AUTORIZADO EM DOMICÍLIO (APELANTES JANDSON E JORGE LUIZ) E DO PROCESSO, POR INÉPCIA DA DENÚNCIA (APELANTE LUIS MIGUEL). NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO QUANTO A AMBOS OS DELITOS POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJAM: O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO art. 40, IV DA LEI DE DROGAS OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO IMPOSTA A TAL TÍTULO (APELANTES JORGE LUIZ E LUIS MIGUEL); O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 231/STJ EM RELAÇÃO A ESTA E À PREVISTA NO art. 65, I DO CP (APELANTE LUIS MIGUEL); A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §3º Da Lei 11.343/06, art. 33 (APELANTES JORGE LUIZ E LUIS MIGUEL); O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA AO ABERTO (APELANTE JOÃO WENDEL); E A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (APELANTES JOÃO WENDEL, LEANDRO E LUIS MIGUEL) OU A SUSPENSÃO DA PENA, NOS TERMOS DO CP, art. 77 (APELANTE LUIS MIGUEL), BEM COMO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (APELANTE LUIS MIGUEL).

A preliminar de nulidade do feito por inépcia da denúncia não merece prosperar. A peça atende aos requisitos do CPP, art. 41, narrando a qualificação dos acusados, a classificação do delito, descrevendo o verbo núcleo dos tipos legais e o comportamento dos agentes quanto à imputação realizada, tudo de forma suficiente a permitir o pleno exercício da ampla defesa. Destarte, não se vislumbra qualquer impedimento ao exercício de tais direitos, ou qualquer prejuízo sofrido pela defesa, valendo, ademais, destacar que a referida alegação se esgota com o édito condenatório, entendimento este com respaldo na jurisprudência do STJ (Precedentes). A alegação prefacial de nulidade da prova por violação de domicílio será analisada em conjunto com o mérito, porque com ele se confunde. Extrai-se dos autos que a prisão em flagrante dos apelantes decorreu de operação policial conjunta entre o 31º e o 18º Batalhões de Polícia Militar, visando coibir o tráfico na Comunidade Sítio Pai João, no bairro Itanhangá, dominado pela agremiação criminosa autodenominada «Comando Vermelho". Em juízo, foram ouvidos sete policiais que atuaram na diligência, que relataram que, divididos em equipes, ingressaram na Comunidade a pé. Os agentes Dayvysson, Jurandir e João Victor afirmaram, em síntese, que faziam o patrulhamento na região da mata quando, após ouvirem os disparos de arma de fogo contra o outro grupo, se depararam com os apelantes de 3 e 4, que corriam em posse de uma arma de fogo e uma mochila. Relataram que ambos, ao se depararem com os agentes, não ofereceram resistência, tendo Leandro largado a pistola que estava em sua mão, que foi apreendida. Com Luis Miguel foi arrecadada a mochila, na qual carregava 120 pinos de cocaína e quatro granadas de mão. Também sob o crivo do contraditório, os policiais da outra equipe confirmaram que foram recebidos pelos traficantes da localidade com disparos de arma de fogo, aos quais revidaram. Relataram que um dos meliantes foi atingido fatalmente durante a troca de tiros, sendo encontrado caído ao solo com um fuzil na mão, e que os demais, incluindo os apelantes 1, 2 e 3, correram dos agentes. Em perseguição ao grupo, os policiais viram os acusados acima referidos invadirem uma residência familiar, enquanto outros traficantes se evadiram em direção à mata. Informaram que fizeram um cerco ao imóvel, e que um dos moradores abriu a porta para que a polícia entrasse. Que subiram e conseguiram encontrar João Wendel, Jandson e Jorge Luiz, que acabaram se entregando. Com o grupo, foram apreendidas duas mochilas, cocaína, duas pistolas e uma granada. Segundo os autos de apreensão e laudos periciais acostados, o entorpecente arrecadado totalizou 1,4 kg de cocaína; 3,5 kg de Canabis Sativa L. distribuídos em 730 unidades, contendo inscrições referentes ao Comando Vermelho. O laudo de exame de material descreve três cadernos exibindo diversas anotações de contabilidade da atividade ilícita, com informações de data, tipo, quantidade e valores de entorpecentes. Os laudos em artefatos de fogo e munições e atestam a apreensão de 3 granadas de mão com eficácia de acionamento e detonação; 3 Pistolas 9 mm, todas com a numeração de série raspada e possuindo capacidade para produzir tiros; e 38 munições do mesmo calibre. Em tal cenário, improcedem os argumentos de ilegalidade do flagrante por violação de domicílio. Como visto, a entrada no imóvel se deu depois de uma troca de tiros, iniciada pelos traficantes, e perseguição aos apelantes, que foram acompanhados durante todo o trajeto da fuga e avistados entrando no local em posse de armas. Configurada, assim, a situação de flagrante delito, pontuando-se que sequer haveria tempo hábil para a pretendida expedição de mandado judicial. Tais fundamentos são suficientes e idôneos a demonstrar as fundadas razões que os levaram ao ingresso e que resultou na apreensão das drogas e armamentos. Importa destacar que sequer foi demonstrada a ocorrência de violação à presumível vontade do dono ou possuidor legítimo do bem, sendo certo que o endereço alegadamente violado diverge dos apresentados por todos acusados nestes autos. Com efeito, consta que os traficantes, evadindo-se dos policiais, invadiram a residência de uma família para esconder-se, sendo assim ainda mais premente a necessidade de atuação policial. Por outro lado, mesmo as justificativas apresentadas pelos apelantes visando justificar suas presenças no local foram contraditórias. Enquanto os réus Jorge Luiz e Leandro aduziram que estavam ali fazendo uma obra para um «Sr. Raimundo, cuja referência não consta em qualquer elemento dos autos, o acusado Jandson - também em discrepância com o seu endereço indicado no processo - disse que estava em casa com sua esposa e filha, e que teria ido ao quarto se abrigar após ouvir tiros. Aliás, a afirmação de Janderson, de que fora preso em casa, diverge frontalmente da por ele apresentada na Delegacia, quando disse que os policiais o capturaram em São Conrado, sem motivo, e o levaram de viatura até a comunidade Vila da Paz por saberem o declarante possuía passagem pela polícia. Assim, perfeitamente justificadas as diligências policiais, não se observa qualquer ilicitude ou nulidade a ser declarada. Também não prospera a pretensão absolutória. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Veja-se que as testemunhas prestaram depoimentos harmônicos e coerentes não apenas entre si, mas à prova documental e ao relatado em sede policial, inexistindo quaisquer indícios mínimos de interesse em prejudicar os acusados ou imputar a inocentes o material ilícito descrito nos autos. Intelecção adotada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70, e pela pacífica a jurisprudência pátria. Não se olvide que a diligência se deu em contexto de combate ao tráfico organizado na região, sendo certo que nada menos que sete agentes prestaram depoimentos firmes e coesos sob o crivo do contraditório. Portanto, o cenário permite concluir que o material apreendido se destinava ao tráfico e estava na posse compartilhada dos Réus, devendo ser lembrado que para a configuração do crime de tráfico não é imprescindível que o infrator seja flagrado vendendo o entorpecente, bastando a concretização de qualquer uma das dezoito condutas descritas no caput da Lei 11.343/2006, art. 33. Ao revés do que pretende a defesa de Luis Miguel, o fato de os policiais não terem se recordado deste durante a audiência de instrução e julgamento não se presta a comprovar que ele não portava nada ao ser preso em flagrante. Ora, os agentes especificamente descreveram que o referido acusado, preso pela guarnição que adentrou na mata, encontrava-se ao lado de Leandro, sendo apreendida em posse compartilhada uma arma de fogo e expressiva quantidade de cocaína. Outrossim, tem-se que a audiência de instrução e julgamento na qual ouvidos se deu quatro meses após a prisão em flagrante, fato que, adido às inúmeras diligências das quais os agentes tomam parte diariamente, podem ocasionar alguns lapsos, não servindo a desmerecer os testemunhos policiais. No ponto, consta da descrição feita no dia dos fatos que «um dos indivíduos, identificado em sede policial como sendo Luis Miguel Soares Alves portava uma mochila nas costas, enquanto o outro nacional, identificado como sendo Leandro Ferreira de Souza portava uma pistola cal. 9mm da marca BERSA com numeração suprimida e 9 munições no carregador em punho, cenário este perfeitamente coeso ao apresentado em juízo. Desta feita, a presença das drogas arrecadadas, devidamente embaladas e prontas à comercialização no varejo, aliadas, ainda, às circunstâncias da prisão e ao restante do material apreendido, tudo com esteio no amplo conteúdo probatório amealhado, deixam evidente a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, impondo-se a manutenção da condenação pela Lei 11.343/06, art. 33, caput nos termos da sentença. O mesmo quadro autoriza a condenação dos recorrentes pelo crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35. Os fatos descritos denotam a prática de atividades típicas de uma associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas, a saber, o emprego de expressiva quantidade de armamentos municiados, além de granadas aptas à detonação, tudo propicia a defesa e manutenção da atividade ilícita, além da posse compartilhada de farta quantidade e variedade de droga, já devidamente embalada e etiquetada, além de caderno com anotações de contabilidade da prática ilícita. Ainda, os entorpecentes e o caderno de contabilidade da mercancia ilícita ostentavam as siglas da facção criminosa que domina a região, consoante os depoimentos dos agentes em juízo. Tudo suficiente a patentear a estabilidade própria da associação para a prática do crime de tráfico, sendo ilógico que traficantes inexperientes ou eventuais e sem fortes vínculos entre si formassem tal mutirão de trabalho em congruência de esforços e desígnios. Por fim, não há que se falar em afastamento da majorante prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006. O conjunto probatório é robusto no sentido de que todos os apelantes foram, sim, abordados e presos em posse compartilhada de expressiva quantidade de armamentos bélicos municiados, com numeração raspada e potencialidade lesiva atestada, tudo no contexto das práticas ilícitas imputadas. Ratificado o juízo de condenação, vê-se que a dosimetria imposta não merece reparo. As penas bases dos apelantes 2, 3 e 5, pelos dois delitos em exame, foram fixadas em seus menores valores legais. Quanto ao apelante 1, que ostenta duas condenações criminais definitivas ( 3 e 5 da FAC doc. 46539598), o sentenciante afastou a pena basilar em 1/8 do mínimo, deixando a outra para ser considerada a título de reincidência. Por sua vez, a reprimenda inicial do apelante 1 foi aumentada, também em 1/8, pelos maus antecedentes (anotação 1 da FAC doc. 46540714). Na etapa intermediária incidiu, para o apelante 1, a agravante da reincidência em 1/6, e em relação aos apelantes 2 e 5 a atenuante prevista no art. 65, I do CP, aplicada nos termos da Súmula 231/STJ. Nas fases derradeiras dos dois crimes, e em relação a todos os acusados, incidiu a causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06, no valor mínimo previsto no tipo. A pretendida incidência da regra prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 não tem cabimento nos autos, em vista não somente do cenário indicando a dedicação a atividades criminosas (porte de armas e drogas em vasta quantidade e diversidade, em área conflagrada e dominada pelo Comando Vermelho), como pela condenação concomitante pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35. A imposição do regime fechado encontra amparo tanto no total da reprimenda imposta aos apelantes, nos termos do art. 33, §2º A do CP, quanto no contexto de gravidade dos fatos, de modo que o tempo de prisão cautelar cumprido, nos termos do art. 387, §2º do CPP, não se presta a permitir o abrandamento almejado. O mesmo quadro inviabiliza a aplicação dos institutos previstos nos CP, art. 44 e CP art. 77, que sequer se mostram suficientes no cenário apontado. Por fim, o pagamento das custas é consectário legal da condenação, nos termos do CPP, art. 804, devendo qualquer eventual pleito defensivo de suspensão da exigibilidade do seu pagamento ser dirigido ao Juiz da Vara de Execuções Penais, nos termos da Súmula 74 deste Tribunal de justiça. RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.... ()

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Doc. VP 274.2826.8699.7006

813 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E art. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 E art. 329 §1º DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO E ABSOLUTÓRIA QUANTO AOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA: 1) A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA OFERECIDA, QUAL SEJA, PELA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006 E ART. 329, §1º DO CÓDIGO PENAL, TODOS NA FORMA DO art. 69 DO C.P. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DO RÉU, NILTON JÚNIOR, NO QUAL POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A READEQUAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO; 3) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; E 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. AO FINAL, PREQUESTIONAM A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DO RÉU, KLÉBER, NO QUAL REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DAS CONDENAÇÕES IMPUTADAS, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, PROVIDO O MINISTERIAL E PROVIDOS EM PARTE OS DEFENSIVOS.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão ministerial, e pelos réus, Nilton Júnior Pinheiro da Silva e Kleber Pinheiro da Silva, o primeiro representado por órgão da Defensoria Pública e o segundo por advogado constituído, em face da sentença (index 460) prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, na qual julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou os nominados réus por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, aplicando ao réu, Nilton Júnior, as sanções de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, à razão unitária mínima, e ao réu, Kleber, as sanções de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, negando-lhes, ao final, o direito de recorrer em liberdade, absolvendo-os da imputação de prática dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, art. 35 e art. 329, §1º do CP, com fulcro no art. 386, VII do CPP. ... ()

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Doc. VP 771.6002.4952.9058

814 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, E § 2º, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E DE USO PROIBIDO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO DOS RÉUS ACÁCIO, EDUARDO E ÁLVARO, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS RECORRENTES, DA IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS MESMOS TERIAM AGIDO SOB INEVITÁVEL ERRO DE PROIBIÇÃO, ADUZINDO-SE A AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ESPÚRIA DO VEÍCULO APREENDIDO. ALTERNATIVAMENTE, SE REQUER: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES AOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS, OU A ADOÇÃO DE MENOR FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 3) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; E 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU ADRIANO, NO QUAL SE PRETENDE: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, ARGUINDO-SE, INCLUSIVE, A NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL E/OU VEICULAR. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA; 3) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 4) O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DA REINCIDÊNCIA, NO CÁLCULO PENAL; 5) O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS PATRIMONIAL E AQUELE PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; E 7) A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.

Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Adriano dos Anjos Garcia, representado por órgão da Defensoria Pública, Acácio Mello de Oliveira Pinho, Eduardo Pereira da Silva e Álvaro Luiz Lima Gonçalves, representados por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Santa Cruz ¿ Comarca da Capital, às fls. 727/740, integrada às fls. 817/819, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus recorrentes, ante as práticas delitivas previstas no CP, art. 180, caput, e no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, e § 2º, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhes as penas totais de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, dos quais 06 (seis) anos de reclusão a serem cumpridos em regime prisional inicial fechado, e 02 (dois) anos de reclusão a serem cumpridos em regime prisional aberto (réus Adriano, Acácio e Álvaro), e de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, dos quais 05 (cinco) anos de reclusão a serem cumpridos em regime prisional inicial fechado e 01 (um) ano de reclusão a ser cumprido em regime prisional aberto (réu Eduardo), condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais, tendo sido mantidas as custódias cautelares. ... ()

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Doc. VP 604.8927.0890.1579

815 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - arts. 33 E 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006 ¿ PENAS: WEVERSON - 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE FECHADO, E 1399 DIAS-MULTA; MATHEUS ¿ 10 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, E 1622 DIAS-MULTA - PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS ¿ PENAS DEVIDAMENTE FIXADAS ¿ MENORIDADE RELATIVA DE WEVERSON QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO, MAS SEM REFLEXO NA DOSIMETRIA - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO CONFIGURADA.

1-

No presente caso, policiais militares, quando da realização de patrulhamento ostensivo de rotina na comunidade conhecida como ¿Sem Terra¿, avistaram diversos indivíduos que, ao perceberem a aproximação da guarnição, efetuaram disparos de arma de fogo contra os PMERJs. Cessados os disparos, os policiais militares efetuaram buscas no local e lograram êxito em localizar os ora apelantes escondidos em um imóvel abandonado bem próximo ao local onde foram flagrados comercializando as drogas. Além do material entorpecente apreendido, qual seja, 200,2 gramas de maconha e 140 gramas de cocaína, foi arrecadado na posse dos apelantes, 1 (um) rádio transmissor, bem como 1 (uma) pistola Zigana, calibre 9mm, com dois carregadores com numeração suprimida e municiada com 10 (dez) munições. ... ()

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Doc. VP 406.5078.5019.0490

816 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 329 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓ-RIA OU POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS (AUSÊNCIA DO DEVER DE PRESTÍGIO EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E APLICAÇÃO TÃO SOMENTE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA). SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A ABSORÇÃO DO DELITO DE DESACATO PELO DE RESISTÊNCIA; E O AFASTAMENTO DA DUPLA MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA, EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Do pedido de absolvição. ... ()

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Doc. VP 192.3083.9176.5544

817 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA, ALÉM DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO COMUNIDADE DO COMPLEXO DO CASTELAR, COMARCA DE BELFORD ROXO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAMBÉM PELA PRÓPRIA ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, QUER PORQUE DEIXOU DE NOMINAR QUALQUER OUTRO INTEGRANTE DESTA ESPECÍFICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, SEJA POR CONSTITUIR UM VERDADEIRO INDIFERENTE PENAL, POR TRANSPORTAR UM RÁDIO TRANSMISSOR SEM ESPECIFICAÇÃO SE ESTE ESTIVESSE FUNCIONANDO, A CONFIGURAR MERO ATO PREPARATÓRIO QUANTO A OUTRO DELITO ESPECÍFICO, DE COLABORADOR, COMO INFORMANTE, NO EXERCÍCIO DA ILÍCITA MERCANCIA, E, PORTANTO, IMPUNÍVEL, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLUTÓRIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE DECRETA, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, DIANTE DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE FIGUROU COMO AUTOR, NA EXATA MEDIDA EM QUE O POLICIAL MILITAR, ANDERSON, E, PRINCIPALMENTE, O SEU COLEGA DE FARDA, BRAYNER, AO SEREM JUDICIALMENTE INDAGADOS, NÃO DEMONSTRARAM CERTEZA EM RECONHECÊ-LO COMO SENDO UM DAQUELES INDIVÍDUOS QUE DESFERIRAM DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO, COM O FIM DE INVIABILIZAR A DILIGÊNCIA REPRESSIVA A SER DESENVOLVIDA NO COMPLEXO DO CASTELAR, INOBSTANTE AQUELE PRIMEIRO AGENTE O TENHA IDENTIFICADO COMO INTEGRANTE DAQUELE GRUPO, MAS DA IMPUTAÇÃO, SOB PENA DE SE CHANCELAR IMPERTINENTE MANEJO DA ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, CENÁRIO QUE IMPEDE QUE SE POSSA CHANCELAR COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IMPOSTA, QUE ORA SE REVERTE, COM FULCRO NO ART. 386, INC. V, DO C.P.P. ¿ POR OUTRO LADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE OS LAUDOS DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE, EM ARMA DE FOGO, EM MUNIÇÕES E DE COMPONENTES DE ARMA DE FOGO E AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELOS POLICIAIS MILITARES SUPRAMENCIONADOS, DANDO CONTA DE QUE, AO SE DIRIGIREM AO LOCAL POR DETERMINAÇÃO DO BATALHÃO, COM O OBJETIVO DE COIBIR CRIMES COMO ROUBO DE CARGAS, ALÉM DA COLOCAÇÃO DE BARRICADAS, FORAM RECEBIDOS POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, EFETUADOS POR UM GRUPO CONSTITUÍDO POR APROXIMADAMENTE QUATRO A SEIS INDIVÍDUOS, E O QUE CULMINOU NUMA CONJUNTA EVASÃO POR PARTE DAQUELES QUE ADOTARAM TAL AGRESSIVA INICIATIVA, MAS VINDO O IMPLICADO A SER CAPTURADO MAIS ADIANTE, VALENDO DESTACAR QUE, APESAR DO AGENTE ESTATAL, BRAYNER, NÃO TER VISUALIZADO O ACUSADO EM FUGA, SEU COLEGA DE FARDA, ANDERSON, RECORDOU-SE QUE O ACUSADO CORREU COM UM OBJETO EM MÃOS, ANTES DE SOLTÁ-LO, AO SER ABORDADO, INSTANTE EM QUE O ARTEFATO VULNERANTE FOI DEPOSITADO NO SOLO, SENDO PONTUADO POR AQUELE PRIMEIRO QUE O MATERIAL ENTORPECENTE ENCONTRAVA-SE ACONDICIONADO EM UMA SACOLA AO LADO DE SUA PERNA, E NA QUAL CONTINHA UMA VARIEDADE DE ESTUPEFACIENTES, TAIS COMO ¿CRACK, MACONHA E PÓ¿, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, NOTADAMENTE EM SE CONSIDERANDO A QUANTIDADE E VARIEDADE DE ESTUPEFACIENTES, QUAL SEJA: 937,2G (NOVECENTOS E TRINTA E SETE GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS) DE MACONHA, 437G (QUATROCENTOS E TRINTA E SETE GRAMAS) DE COCAÍNA E 141,4G (CENTO E QUARENTA E UMA GRAMAS E QUATRO DECIGRAMAS) DE CRACK, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, O QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM A NARRATIVA DESENVOLVIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, OPORTUNIDADE EM QUE DECLAROU ESTAR DESEMPENHANDO A FUNÇÃO DE «ATIVIDADE, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PELOS DESCARTES OPERADOS, SEJA PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, NO QUE CONCERNE AO DELITO REMANESCENTE, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, DADA A SUA NOTÓRIA GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO, ALÉM DOS CONTORNOS JÁ ÍNSITOS À GRAVIDADE DO TIPO PENAL CORRESPONDENTE, O MESMO SE DANDO QUANTO AO FLAGRANTEMENTE INEFICAZ MANEJO DE RETÓRICA DE SEGURANÇA PÚBLICA, INOBSTANTE SEJA DE COMEZINHO CONHECIMENTO QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO INTEGRE ESTE ESPECÍFICO APARATO ESTATAL, AO TER SIDO CONSIGNADO QUE: ¿AS CONSEQUÊNCIAS DAS CONDUTAS DO RÉU E DE SEUS COMPARSAS ULTRAPASSAM E MUITO A NORMAL DO TIPO PENAL, POIS NÃO SE ESTÁ FALANDO EM SIMPLES DISTRIBUIÇÃO DE DROGA, MAS EM INTENSO TRÁFICO EXECUTADO PELO RÉU DESTE FEITO, COM DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS NA CIDADE DE BELFORD ROXO, CONHECIDAS COMO CAPAZES DE PRODUZIR EFEITOS NEFASTOS COMO COCAÍNA, MACONHA E CRACK (¿) PORTANTO, DEVE SE LEVAR EM CONTA AS CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS EM ALTA ESCALA DECORRENTES DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (¿) A CULPABILIDADE DO RÉU É ELEVADA, UMA VEZ QUE ESTÁ ASSOCIADO À FACÇÃO CRIMINOSA AUTOINTITULADA «CV, QUE EXERCE O CONTROLE DO TRÁFICO DE DROGAS EM DIVERSAS COMUNIDADES DO RIO DE JANEIRO E IMPÕE A «CULTURA DO MEDO AOS CIDADÃOS, POR MEIO DA FORÇA E DO PODERIO BÉLICO QUE POSSUI. A FACÇÃO SUPRACITADA É CONHECIDA POR SER RESPONSÁVEL POR DIVERSOS CRIMES OCORRIDOS NA CIDADE, GERADORA DE CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS AO MEIO SOCIAL¿, MAS SEM PREJUÍZO DA NECESSIDADE SE MANTER A PENA BASE ESTABELECIDA EM PATAMAR SITUADO ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, EM SE CONSIDERANDO A QUANTIDADE MAIS DO QUE EXPRESSIVA DE DROGA E DE CONFORMIDADE COM O QUE ESTATUI O ART. 42 DO ESTATUTO DE ENTORPECENTES, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA ¼ (UM QUARTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE INICIAL DE 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES E AO PAGAMENTO DE 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS MULTA, CONSERVANDO-SE, NA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA DOSAGEM, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO, NO SEU MÍNIMO COEFICIENTE DE APLICAÇÃO, DE 1/6 (UM SEXTO), PERFAZENDO A PENITÊNCIA INTERMEDIÁRIA DE 05 (CINCO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 521 (QUINHENTOS E VINTE E UM) DIAS MULTA ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, MANTÉM-SE A MÍNIMA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), AFETA À CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PERFAZENDO A SANÇÃO DE 06 (SEIS) ANOS E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 608 (SEISCENTOS E OITO) DIAS MULTA, E, EM SEGUIDA, UMA VEZ DESCARTADO O ÓBICE SENTENCIALMENTE SUSCITADO, CONCEDE-SE O REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA E NO SEU GRAU MÁXIMO, OU SEJA, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE IMPEDITIVOS LEGAIS PARA TANTO, EM SE TRATANDO DE APENADO QUE É PRIMÁRIO E NÃO OSTENTA ANTECEDENTES DESABONADORES, RESTANDO, AINDA, INCOMPROVADA A VINCULAÇÃO DAQUELE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU EM QUAISQUER DIUTURNAS ATIVIDADES CRIMINOSAS, E O QUE SE INADMITE VENHA A SER PRESUMIDO E DE MODO A SE ALCANÇAR UMA PENA FINAL DE 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 203 (DUZENTOS E TRÊS) DIAS MULTA, QUE SE TORNA DEFINITIVA, DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA, SE EXISTENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 539.4273.7489.3662

818 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÕES CORPORAIS PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)

Na espécie, a impetração sustenta a ilegalidade da imposição da prisão preventiva ao Paciente que, conforme denúncia, guardava em sua residência um revólver Taurus calibre .38, uma espingarda e diversas munições, vindo a ser preso em flagrante quando sua companheira solicitou auxílio policial logo após ter sido por ele golpeada a ponto de necessitar de atendimento médico emergencial. 2) Inviável, em sede de cognição sumária, proceder o revolvimento de provas como pretende o Impetrante, que alega ter agido o Paciente em legítima defesa, limitando-se a conter a ofendida que teria se descontrolado e o atacado furiosamente, vindo ele a feri-la. No ponto, assinale-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: ¿Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (62.8892/MS, AgRg no HC). Portanto, suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. De toda sorte, cumpre acrescentar que a jurisprudência reconhece na palavra da vítima especial validade probatória, mormente no contexto de violência doméstica ou familiar. 3) A prisão preventiva prevista no art. 313, III do CPP pode ser decretada independentemente de imposição pretérita de medidas protetivas, pois seria irrazoável que, verificando de antemão a sua insuficiência, o magistrado fosse obrigado a deferi-las apenas para aguardar o seu descumprimento. Quando se evidencia a insuficiência de medidas protetivas, a prisão preventiva deve ser decretada com fundamenta Lei 11.340/06, art. 20. Com efeito, excepcionalmente ¿ e especialmente nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres ¿ é possível a decretação da prisão preventiva de forma autônoma ou independente, de forma desvinculada e não subsidiária às hipóteses em que há o descumprimento de medidas protetivas ou para garantir a execução destas, em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. O panorama descrito pelo juízo de piso permite divisar encontrar-se a integridade física da vítima em situação de efetivo risco caso seja o Paciente solto, o que legitima a manutenção de sua custódia com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º. Nessas condições, fica, logicamente, descartada a possibilidade de concessão de liberdade provisória. 4) Igualmente correta a digna autoridade apontada coatora quando reconhece que há necessidade da segregação cautelar do Paciente não apenas para evitar-se a reiteração criminosa, mas também para preservação da vítima como garantia da instrução criminal. 5) Não impede a imposição de custódia cautelar o fato de ser o Paciente pequeno empresário, primário e de bons antecedentes porque, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (AgRg no HC 214.290/SP). 6) Do decreto prisional extrai-se a ineficácia de qualquer outra medida cautelar para salvaguardar a integridade física, psíquica e emocional da vítima ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. 7) A manifestação da ofendida no sentido de não dar prosseguimento à ação penal não impede a conservação da medida extrema, porque consta do decreto prisional que ela mesma indicou aos agentes da lei o local de depósito das armas de fogo e munições, e sentiu-se de tal forma ameaçada pela conduta do Paciente a ponto de pedir auxílio à polícia. Pondere-se, a este respeito, que o Supremo Tribunal Federal consolidou no sentido de que o crime de lesão corporal em âmbito doméstico possui natureza pública incondicionada (ADI Acórdão/STF), exatamente para evitar a impunidade do fato pela eventual reconciliação do casal. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 261.6666.8465.1109

819 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES CAPITULADOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO art. 69, DO CÓD. PENAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL NA QUAL SE ALEGA QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTULANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA; 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR; 3) NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA, AO ARGUMENTO DE QUE O PACIENTE FAZ JUS À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA INSERTA NO art. 28, DA LEI ANTIDROGAS E; 4) QUE O PACIENTE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POSSUINDO RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO, ALÉM DE SER PROVEDOR DE UM FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS IDADE, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente Jardel Jércules Andrade Costa, vez que este se encontra preso, cautelarmente, desde 01.07.2024, denunciado juntamente com os corréus Wallas Gonçalves Santos, Guilherme Nascimento Silva e Davi Costa de Souza, pela prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69, do Cód. Penal, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital. ... ()

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Doc. VP 626.1924.5003.4968

820 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A CONDENAÇÃO DO RÉU RECORRIDO, NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público contra a sentença, de fls. 264/269, proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, na qual se julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e se absolveu o réu, ora recorrido, Marcelo de Souza Rezende, da imputação de prática do delito previsto no CP, art. 180, caput, com base no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()

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Doc. VP 387.8598.3738.6873

821 - TJRJ. PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, `G¿ DO CP. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME 1.

Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, consciente e voluntariamente, na qualidade de enfermeiro, visando satisfazer a sua lascívia, praticou contra a vontade da vítima, ato libidinoso diverso de conjunção carnal. ... ()

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Doc. VP 176.5725.8009.0400

822 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo triplamente circunstanciado. Conduta social. Motivação idônea para incremento da pena-base. Exasperação de 1/3 pela reincidência específica do réu. Aumento excessivo. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo idônea cabível. Súmula 443/STJ. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 319.9449.5326.3734

823 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL.

Condenação à pena de 01 (hum) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima. Substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade. SEM RAZÃO A DEFESA. DAS PRELIMINARES. 1) Da preliminar de trancamento da ação penal em razão da ausência de representação no prazo decadencial. Rejeitada. Os fatos ocorreram no dia 02/04/2020 e o termo circunstanciado foi lavrado no dia 03/04/2020, respeitando, assim, o prazo decadencial de 06 (seis) meses para oferecimento da representação, conforme exige o art. 103, do diploma penal. Especificamente, não se exige qualquer rigor ou formalismo quanto à representação, bastando que a ofendida manifeste de forma inequívoca o desejo de apuração dos fatos, sendo essa a hipótese dos autos. 2) Da preliminar de nulidade do feito em razão da ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo e do ANPP - Acordo de Não Persecução Penal. À recorrente foi atribuído o crime previsto no art. 140, § 3º, do diploma penal, cuja pena máxima alcança 03 (três) anos de reclusão. Sucede que a incidência dos benefícios da transação penal e suspensão condicional do processo são aplicáveis tão somente às infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, aqueles crimes cujas penas máximas não ultrapassem, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 61, o patamar máximo de 02 (dois) anos, o que não é o caso dos autos. Quanto ao ANPP - Acordo de Não Persecução Penal, que se encontra previsto no art. 28-A, do diploma processual penal, o pacto tem como objetivo evitar o oferecimento da ação penal e, portanto, deve ser apresentada na fase investigativa. Como a denúncia já havia sido recebida em decisão proferida no dia 16/12/2022, inoportuno eventual oferecimento do ANPP na fase processual reclamada pela ré. Ademais, como bem registrado pela sentenciante, a ré ostenta diversas anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais, demonstrando conduta delitiva habitual e tampouco confessou os fatos. Assim, deve afastar-se o pretendido benefício nos termos do art. 28-A, caput, e § 2º, II, do CPP. 3) Da preliminar de nulidade do feito por cerceamento de defesa. O CPP, art. 400, § 1º, preconiza que o sentenciante pode indeferir diligências irrelevantes, impertinentes e protelatórias, quando elas se mostrem desimportantes para o esclarecimento dos fatos. In casu, a magistrada de primeiro grau indeferiu justificadamente as perguntas formuladas pela Defesa à ofendida e testemunha por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento, haja vista que em nada contribuíam para o deslinde da questão meritória. Tampouco se pode alegar cerceamento de defesa, sob o argumento da ausência de perícia nas gravações acostadas aos autos, na medida em que as citadas mídias não foram determinantes para formar o juízo de convencimento da sentenciante. Em verdade, o juízo de condenação se escorou nas provas material e oral coligidas em Juízo, as quais foram colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, sem que possa falar em prejuízo a ré. 4) Da preliminar de conexão entre o presente feito e o Processo 0027371-33.2020.8.19.0001. Os fatos ora discutidos ocorreram no dia 02/04/2020, ao passo que, de acordo com o Sistema Informatizado do TJERJ, o Processo 0333855-25.2019.8.19.0001 diz respeito a fatos acontecidos em 12/06/2019. Apenas as partes e o tipo penal são comuns em ambos os processos, tendo sido, contudo, praticados em momentos diversos. Assim, não há se falar em litispendência. DO MÉRITO. 1) Do mérito. A materialidade e autora delitivas encontram-se perfeitamente comprovadas à luz dos exames técnicos e prova oral. Em juízo, a vítima confirmou ter sido xingada pela ré, que se utilizou de elementos referentes à sua cor e raça para menosprezá-la e humilhá-la. Os fatos foram presenciados pela testemunha arrolada nos autos, que disse ter ouvido a ofendida ser chamada de «macaca chifruda, negrinha aleijada e outras coisas mais que não convém". Em sua versão, a ré negou a autoria delitiva e confirmou a animosidade existente entre as partes, com longo histórico de desentendimentos e agressões verbais que, entretanto, não foram suficientes para desconstituir a imputação ora feita. De todo o exposto, escorreito o juízo de censura. 2) Do pedido de desclassificação do delito para o crime de injúria simples. Inviável. A ofensora utilizou xingamentos e adjetivações preconceituosas inerentes à raça e cor da vítima, objetivando atingi-la em sua honra e dignidade, além de humilhá-la, não se podendo refutar, portanto, a prática do crime previsto no CP, art. 140, § 3º. 3) Do pedido de fixação da pena no mínimo legal. Ao final do processo dosimétrico, e à mingua de circunstâncias judiciais negativas, a sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, em 01 (hum) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima. Logo, o pedido defensivo se encontra prejudicado. 4) Do pedido de conversão da pena privativa de liberdade em multa ou qualquer das medidas restritivas de direito e/ou sursis. Diante do preenchimento dos requisitos do art. 44, do diploma penal, a sentenciante substituiu a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, esvaziando, por consequência, o pedido defensivo. 5) Do pedido de abrandamento do regime prisional. O regime prisional aberto se mostra o mais recomendável a esperada ressocialização, em caso de eventual cumprimento de pena corporal, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP. 6) Do direito de recorrer em liberdade. Sem razão, na medida em que a condenada se encontra em liberdade e, assim permanece, ante a ausência de decretação da custódia cautelar no julgado (indexador 450). REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. Manutenção integral da sentença de primeiro grau.... ()

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Doc. VP 785.2064.8714.8109

824 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S I E II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO C.P.P. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM CUJAS RAZÕES, POSTULA: 1) A CONDENAÇÃO DOS RÉUS APELADOS PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS DELITOS DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS, CONFORME IMPUTADO NA DENÚNCIA.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público contra a sentença de fls. 521/523, prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaguaí, a qual julgou improcedente o pedido punitivo estatal e absolveu os acusados, Lucas dos Santos Ribeiro e Wagner Marques de Deus, ora representados por órgão da Defensoria Pública, da imputação de prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, com fundamento no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()

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Doc. VP 242.6773.8857.6186

825 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 1º, I, ALÍNEA ¿A¿, E § 4º, I, DA LEI 9.455/1997, C/C art. 70, ALÍNEAS ¿G¿ E ¿F¿, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO, PARA QUE SEJA ADOTADA A MOTIVAÇÃO CONSIGNADA NOS INCISOS I E IV, OU NO INCISO V, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, RECONHECENDO-SE A NEGATIVA DE AUTORIA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Maxuel Urbes da Silva, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Magé (fls. 1.294/1.304), na qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os réus, Vagner Francisco de Oliveira e Maxuel Urbes da Silva (este último o ora recorrente), da imputação pela prática do crime previsto no art. 1º, I, ¿a¿, e § 4º, I, da Lei 9.455/1997, c/c art. 70, s ¿g¿ e ¿f¿, do CPM, com fundamento no CPP, art. 386, VII. ... ()

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Doc. VP 166.5122.9003.0500

826 - STJ. Processual penal e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Homicídio triplamente qualificados. Dosimetria. Discricionariedade relativa. Pena-base. Personalidade e culpabilidade. Modus operandi extremamente brutal. Circunstâncias e motivos do crime. Devidamente justificados nas qualificadoras remanescentes. Consequências do crime. Fundamento insuficiente. Bis in idem. Dosimetria das pena-base das instâncias ordinárias mais benéfica. Non reformatio in pejus. Aplicação da continuidade delitiva. Impossibilidade. Existência de apenas uma conduta, composta de vários atos. Concurso formal impróprio. Desígnios autônomos. Regra do concurso material. Writ não conhecido.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 943.1505.8652.0450

827 - TJRJ. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - LEI 11.343/2006, art. 33 - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENAS DE 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E DE 166 DIAS MULTA, SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 01 SALÁRIO MÍNIMO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO, NA FORMA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - NULIDADE DAS PROVAS - INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS QUE ENSEJARIAM TANTO A BUSCA PESSOAL COMO O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DA APELANTE - PRECEDENTES DO STF E DO STJ - REFORMA DA SENTENÇA

1)

No dia 04 de julho de 2021, policiais militares receberam denúncia anônima relatando que uma mulher estava vendendo drogas em frente à residência de 1151, na Rua Vinte e Cinco, bairro Califórnia, na cidade de Barra do Pirai. Ao chegar no local, a guarnição visualizou a apelante sentada em frente à garagem do referido imóvel. Ato contínuo, os agentes públicos abordaram a apelante, que entregou um pino de cocaína aos policiais. Atrás do portão da garagem havia uma quantidade de drogas, tendo sido apreendido no local 16 sacolés de maconha e 02 tubos plásticos de cocaína. Posteriormente, no quarto da apelante e no quintal da residência foram encontrados 32 sacolés de maconha, 02 invólucros também contendo maconha, 06 tubos plásticos de cocaína, e 15 pedras de crack. ... ()

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Doc. VP 388.2129.5734.7198

828 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. GABRIEL PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE; MARCOS PRIMÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. DESACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MARCOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA MARCOS, E, POR CONSEQUÊNCIA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1)

Comprovadas a materialidade do crime de tráfico de drogas, através dos autos de apreensão e do laudo de exame de entorpecente, e a autoria, pela palavra de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor pelo tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 2) O crime de tráfico de entorpecente não exige para sua configuração a venda da substância entorpecente a terceiros ou a prova flagrancial do comércio ilícito. Precedentes. 3) Nesse contexto, as circunstâncias em que se deu a captura dos réus não deixam dúvidas a respeito da finalidade de tráfico; os acusados foram flagrados em poder de nada menos de 236 pequenas embalagens de maconha e 42 embalagens de cocaína, em comunidade dominada pela facção criminosa TCP, além de duas bases e dois carregadores de rádio comunicador, o que confirma a destinação mercantil das substâncias entorpecentes. 4) Por outro lado, nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência necessário à configuração do delito associativo, na medida em que não se pode presumir o vínculo associativo estável e permanente entre os recorrentes e os traficantes atuantes na localidade. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelos apelantes, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a absolvição em relação a essa imputação. 5) Registre-se a inviabilidade da aplicação da minorante do tráfico privilegiado para Gabriel, a despeito da absolvição pelo delito associativo, tendo em conta a presença dos maus antecedentes e da reincidência. Precedentes. 6) A fixação da pena-base no mínimo legal obsta a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa já reconhecida na sentença, consoante a Súmula 231/STJ. Ressalte-se que tal entendimento foi reforçado pela decisão no RE 597.270, que reconheceu a repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal. 7) Em que pese a fixação da pena do crime remanescente em relação à Gabriel em patamar inferior a 8 anos de reclusão, merece ser mantido o regime inicial fechado, tendo em conta a presença dos maus antecedentes e da reincidência. Precedente. 8) O acusado Marcos é primário e possuidor de bons antecedentes, não havendo qualquer impedimento para reconhecer a condição de traficante neófito, dando ensejo à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da lei de drogas. A fração aplicada deve ser 3/5 (três quintos), mormente diante da quantidade exacerbada das drogas. Precedentes. 9) Uma vez superada pela jurisprudência a vedação da substituição da pena para o delito de tráfico (STF, ARE 663261 RG/SP), igualmente não existe nos autos qualquer elemento a determinar sua contraindicação, nos termos do CP, art. 44. 10) No julgamento do HC Acórdão/STF, o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Na espécie, com a redução da pena para patamar abaixo de quatro anos de reclusão e a substituição da pena, deve ser fixado o regime inicial aberto para o caso de descumprimento das penas restritivas de direitos. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. VP 975.2506.8138.7924

829 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA E LESÃO CORPORAL CULPOSA, TENDO SIDO, CONTUDO, DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, CRISTIANO MARINHO VIANA, QUANTO A ESTA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO JARDIM SUMARÉ, COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DE WALLACE ALEXANDRE SILVA, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO PROCESSO ANTE A ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA PRODUÇÃO DE PROVAS DO FLAGRANTE E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E EM SUA RAZÃO MÁXIMA, SEM PREJUÍZO DA IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO, CULMINANDO COM O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS E A CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS ¿ PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À NULIDADE DO FEITO, CALCADA NO VÍCIO NA PRODUÇÃO DE PROVAS DO FLAGRANTE, NA EXATA MEDIDA EM QUE, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELA CORTE CIDADÃ SOBRE ESTA MATÉRIA,"EVENTUAL VÍCIO NA PRISÃO EM FLAGRANTE OU NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO TEM O LIAME DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL, DADA A NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DAS PEÇAS PROCESSUAIS E SUA DISPENSABILIDADE NA FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI AGRG NO ARESP 1.374.735, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, JULGADO: 11/12/2018, AGRG NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 455.832 ¿ RO, RELATOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, JULGADO: 21/09/2021 E AGRG NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.392.381 ¿ SP, RELATOR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, JULGADO: 12/11/2019), SEM PREJUÍZO DE NÃO SE OLVIDAR DA ABORDAGEM GENÉRICA PROMOVIDA PELA DEFESA TÉCNICA A RESPEITO DA QUESTÃO, RESTANDO INCOMPROVADO QUE EM RAZÃO DISSO TENHA RESULTADO EVENTUAL PREJUÍZO À MESMA, O QUE, ALIÁS, NÃO PODE SER PRESUMIDO, DEVENDO, MUITO AO CONTRÁRIO DISSO, SER CABALMENTE DEMONSTRADO, DE CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO NORTEADOR DA MATÉRIA E MATERIALIZADO NO ART. 563, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE CRISTALIZA O PRINCÍPIO UNIVERSAL DO ¿PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF¿, O QUE INOCORREU NA ESPÉCIE ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELA PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUANTO A ISTO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. O QUE ORA SE ADOTA ¿ OUTROSSIM E NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO ALCANÇADO, MERCÊ DA ABSOLUTA INDIGÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA PELO RECORRENTE, PORQUANTO NÃO RESTOU ESTABELECIDO A QUEM PERTENCERIAM OS 435,2G (QUATROCENTOS E TRINTA E CINCO GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS) DE MACONHA, 660G (SEISCENTOS E SESSENTA GRAMAS) DE COCAÍNA E 16,8G (DEZESSEIS GRAMAS E OITO DECIGRAMAS) DE CRACK, JÁ QUE AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELOS BRIGADIANOS, RODRIGO FERNANDO E RAFAEL, APENAS DERAM CONTA DE HAVEREM SIDO RECEBIDOS POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO AO INGRESSAREM NA COMUNIDADE DA IGREJINHA, SEGUIDOS DE UMA CONJUNTA EVASÃO POR PARTE DE TRÊS INDIVÍDUOS, DOS QUAIS UM CONSEGUIU SE EVADIR AO TRANSPOR UM PORTÃO, ENQUANTO QUE OS OUTROS DOIS SE RENDERAM, SENDO DIRETAMENTE APREENDIDA, EM PODER DE CRISTIANO, UMA PISTOLA BERSA, DE CALIBRE 9 MM, OSTENTANDO NUMERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO MECANICAMENTE SUPRIMIDO, E WALLACE EM POSSE DE UM RÁDIO TRANSMISSOR, LIGADO E SINTONIZADO NA FREQUÊNCIA UTILIZADA PELOS PRATICANTES DAQUELA NEFASTA ATIVIDADE, SENDO CERTO QUE, A UMA DISTÂNCIA DE APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) A 15 (QUINZE) METROS DOS DETIDOS, OS AGENTES ESTATAIS VIERAM A ARRECADAR UMA SACOLA CONTENDO OS ESTUPEFACIENTES, MAS SEM QUE EXISTAM ELEMENTOS CAPAZES DE ESTABELECER A PRESENÇA DE UMA CADEIA INDICIÁRIA QUE LEGITIMAMENTE OS VINCULE AO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO, UMA VEZ QUE SEQUER FORAM VISTOS MANIPULANDO OU ABANDONANDO TAL SACOLA, A CONSTITUIR MAIOR FATOR DE IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL E DE SUA ATRIBUIÇÃO AOS APELANTES, EM CENÁRIO QUE CONDUZ AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, QUANTO A AMBOS OS RECORRENTE, COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, QUANTO A ISTO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ NA MESMA TOADA, IMPÕE-SE O DESFECHO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, MERCÊ DA ABSOLUTA INDETERMINAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DAS INCONSISTÊNCIAS CONSTATADAS NO TEOR DAS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. E ASSIM O É PORQUE, A ATRIBUIÇÃO A CRISTIANO DE TAL AGRESSIVA INICIATIVA CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL DECORREU DA ILAÇÃO FORMULADA PELOS MENCIONADOS AGENTES ESTATAIS E CALCADA EXCLUSIVAMENTE NO FATO DAQUELE PERSONAGEM TER SIDO ENCONTRADO EM POSSE DE UM ARTEFATO VULNERANTE, LEVANDO-OS, ENTÃO, A PRESUMIR QUE, POR TAL CONDIÇÃO, SERIA ELE O PROVÁVEL AUTOR DOS DISPAROS, DE MODO QUE O QUE SE CONSEGUIU AMEALHAR NOS AUTOS, EM VERDADE, NÃO ULTRAPASSOU A CONDIÇÃO DE MERA SUSPEITA, PELA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO MECANISMO SILOGÍSTICO CONJUGADO E INSERTO NO ART. 239 DO DIPLOMA DOS RITOS E QUE PUDESSEM TRANSMUTAR TAL ESPECULAÇÃO EM UM INDÍCIO, MAS O QUE NÃO CHEGOU A SER AQUI ALCANÇADO, VALENDO, AINDA, RESSALTAR A TOTAL IMPRESTABILIDADE DE UMA SUPOSTA CONFISSÃO REALIZADA POR INTERPOSTA PESSOA, OU SEJA, ACERCA DA PRETENSA ADMISSÃO QUE TERIA SIDO FEITA AO AGENTE DA LEI, RAFAEL, QUANTO A TER EFETUADO O DISPARO DE ARMA DE FOGO PORQUE ¿SE ASSUSTOU¿, MAS SEM QUE TIVESSE A SUA PERPETRAÇÃO SIDO ADMITIDA, DURANTE O RESPECTIVO INTERROGATÓRIO, OPORTUNIDADE EM QUE HISTORIOU QUE OS FATOS NARRADOS NÃO CORRESPONDIAM À REALIDADE, ESCLARECENDO QUE, NA DATA EM QUESTÃO, ENCONTRAVA-SE A CAMINHO DE UM LOCAL CONHECIDO PELA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES COM O PROPÓSITO DE ADQUIRIR MACONHA, SUBSTÂNCIA DA QUAL SE DECLAROU CONSUMIDOR, E QUE, AO PERCEBER A CHEGADA DA VIATURA POLICIAL E OUVIR OS DISPAROS SUBSEQUENTES, ABAIXOU-SE E PERMANECEU PROSTRADO NO SOLO, A CARACTERIZAR UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL SE ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO DE AMBOS, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, ESTE MESMO DESFECHO SERIA ALCANÇADO, TAMBÉM POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, MAS AGORA ADVINDA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL DA OPERAÇÃO POLICIAL, O QUAL TERIA A CAPACIDADE DE ELUCIDAR AS SIGNIFICATIVAS INCERTEZAS, ADVINDAS DE CONFLITANTES NARRATIVAS QUE PAIRAM SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS, DÚVIDAS ESTAS QUE, EM PERSISTINDO, COMO SE DÁ NO CASO VERTENTE, DEVEM NECESSARIAMENTE FAVORECER OS IMPLICADOS, DE CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, SEGUNDO RECENTE ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE CIDADÃ SOBRE O TEMA: (HC 768.440 / SP, SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024; HABEAS CORPUS 831416 ¿ RS, SEXTA TURMA, RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, JULGADO: 20/08/2024; HABEAS CORPUS 846645 - GO SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024) ¿ PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.

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Doc. VP 614.9105.6343.8146

830 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CP, art. 69). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO ASSOCIATIVO. DESCLASSFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL DE COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO (LEI 11.343/06, art. 37). PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 300 (TREZENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INCIAL ABERTO. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, NAS MODALIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR CORRESPONDENTE A 1 SALÁRIO MÍNIMO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, AO DIZER QUE ERA «OLHEIRO, POR FALTA DA ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO (AVISO DE MIRANDA). NÃO É POSSÍVEL INFERIR-SE A PARTICIPAÇÃO DO DENUNCIADO NA ATIVIDADE CRIMINOSA DESENVOLVIDA NO LOCAL APENAS PORQUE GRITOU «SUJOU, AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA E OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. RÉU QUE NÃO SE DEFENDEU DA IMPUTAÇÃO DE COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO, COM A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. SEM NENHUMA RAZÃO O RECORRENTE. INICIALMENTE, AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIA POLICIAL REALIZADA APÓS DENÚNCIA QUE DESCREVEU AS PESSOAS QUE TRAFICAVAM NA ESTRADA DA CAMBAÍBA. ACUSADO E UM INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO QUE FORAM VISUALIZADOS NO LOCAL ONDE FOI APONTADO O COMÉRCIO ILÍCITO E APREENDIDAS AS SUBSTÂNCIAS ENTOPECENTES QUE FORAM DESCARTADAS. SUPOSTA AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA ACERCA DO DIREITO DO ACUSADO PERMANECER EM SILÊNCIO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI (AVISO DE MIRANDA) QUE NÃO INVALIDA AS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ACUSADO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. NO MÉRITO, A AUTORIA DO ATUAR DESVALORADO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. DENÚNCIA QUE DESCREVE A EFETIVA COLABORAÇÃO DO APELANTE COM A PRÁTICA CRIMINOSA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, AO GRITAR «SUJOU, COM O EVIDENTE PROPÓSITO DE ALERTAR O OUTRO INDIVÍDUO SOBRE A PRESENÇA DOS POLICIAIS MILITARES. O TIPO PENAL Da Lei 11.343/06, art. 37, TEM COMO ESCOPO CRIMINALIZAR A CONDUTA DAQUELES QUE, NÃO INTEGRANDO A HIERARQUIA DO TRÁFICO DE DROGAS, CONTRIBUEM, AINDA QUE EVENTUALMENTE, COM INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS PARA O SUCESSO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. CORRETA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO SUBSIDIÁRIO. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A EFETIVA COLABORAÇÃO DO APELANTE COM A PRÁTICA CRIMINOSA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO. INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO MERECE REPAROS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES GENÉRICAS. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DEVIDAMENTE RECONHECIDA, SEM REFLEXO NA PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA. AINDA QUE TAL ATENUANTE FOSSE CONSIDERADA, NÃO TERIA O CONDÃO DE LEVAR A PENA AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DA SÚMULA 231/STJ. NÃO HÁ, POR ORA, QUALQUER ALTERAÇÃO NO POSICIONAMENTO SUMULADO A RESPEITO DO TEMA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SENDO CERTO QUE, NA HIPÓTESE, FORAM OBSERVADOS O SISTEMA TRIFÁSICO E O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DA PENA. PRESENTES OS REQUISITOS, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO, NOS TERMOS DO CP, art. 44. REGIME INICIAL ABERTO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS arts. 59 E 33, §2º, ALÍNEA «C, AMBOS DO CP. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE ILICITUDE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 212.2643.3008.1300

831 - STJ. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Organização criminosa. Agravante condenado à pena de 9 anos de reclusão no regime fechado. Pandemia de covid-19. Não verificado, no caso concreto, circunstâncias a ultimar a soltura do agravante. Desproporcionalidade da prisão. Não configurada. Excesso de prazo. Ausência de fundamentação da prisão preventiva. Inobservância do parágrafo único CPP, art. 316. Supressão de instância. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 201.8585.1005.0800

832 - STJ. Agravo em recurso especial e recurso especial. Homicídios qualificados por motivo torpe, emprego de meio cruel e cometidos mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas e teve objetivo de assegurar a impunidade em relação a outros crimes. Furto qualificado pelo concurso de pessoas. Materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria. Delação extrajudicial dos corréus respaldada por depoimentos judiciais e outros elementos de prova. Divergência jurisprudencial. Ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma. Excesso de linguagem no acórdão. Não ocorrência. Ausência de fundamentação do acórdão quanto à admissão de laudo pericial contraposto por documento elaborado por outro órgão da polícia civil do distrito federal, como indício de prova. Competência soberana do tribunal do Júri para avaliar, quanto ao mérito, qual documento deve prevalecer. Alegada impossibilidade de comunicação das qualificadoras à recorrente. Ausência de prequestionamento na corte de origem. Agravo não conhecido. Inteligência do CPC/2015, art. 1.034. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

«1 - A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação; não é exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e certeza quanto à materialidade do crime. ... ()

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Doc. VP 357.0869.2466.8870

833 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE LIBERDADE DO PACIENTE, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1) NEGATIVA DA AUTORIA DELITIVA; 2) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE; 3) OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADES DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE; 4) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA; E 5) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PRISIONAL. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Marcelo da Conceição Rodrigues, o qual se encontra preso, cautelarmente, desde 23/06/2024, denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006. ... ()

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Doc. VP 240.8261.2147.3891

834 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Condenação por ato omissivo doloso. Reexame do contexto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Não aplicação do tema 1199/STF ao presente feito.

1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil por ato de improbidade administrativa que objetiva a apuração e a responsabilidade em razão de irregularidades cometidas durante a execução do Convênio 402/2007, celebrado entre a Fundação Seridó Central (FUSEC) e o Ministério da Saúde, destinado à aquisição de medicamentos para unidade de saúde, no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).Documento eletrônico VDA42954128 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/08/2024 00:47:00Publicação no DJe/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de Controle do Documento: e5366f3c-f6f7-47c2-991f-247ed9fe1e5e... ()

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Doc. VP 232.6888.6671.5321

835 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT, COMBINADO COM O § 4º, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO: 1) VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES, ANTE A REALIZAÇÃO DE BUSCA NO INTERIOR DA CASA DO RÉU SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. NO MÉRITO, PLEITEIA: 2) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ARGUMENTANDO A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), ANTE A INCIDÊNCIA DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DO C.P. PEDE, AINDA, SEJA MANTIDA A ABSOLVIÇÃO, PROFERIDA NA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI DE ARMAS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o § 4º, da Lei 11.343/2006, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 400 (quatrocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 210.7051.0833.6940

836 - STJ. penal e processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Nulidade. Acesso a mensagens e dados de celular sem autorização judicial. Consentimento do paciente e do corréu na entrega dos aparelhos. Condenação apoiada em outros elementos probatórios. Réu condenado pelo crime do art. 16, caput, por duas vezes, em concurso material. Pleito de reconhecimento de crime único que comporta provimento. Coautoria quanto ao segundo delito não evidenciada. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a prática de um único crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

1 - Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 995.5801.9897.1320

837 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PIRATININGA, COMARCA DE NITEROI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO A MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À REINCIDÊNCIA COM A OBSERVÂNCIA DA RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO) ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO NOS MOLDES EM QUE FOI PRIMITIVAMENTE PROFERIDO, MERCÊ NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAMBÉM PELA PRÓPRIA ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, QUE DEIXOU DE NOMINAR QUALQUER OUTRO INTEGRANTE DESTA ESPECÍFICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLUTÓRIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE DECRETA, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ CONTUDO, REMANESCE RESIDUALMENTE CONCRETIZADO O CRIME DE COLABORADOR, COMO INFORMANTE, NO EXERCÍCIO DA ILÍCITA MERCANCIA, SEGUNDO, NÃO SÓ DO TEOR DO TEXTO DENUNCIAL, QUE OPORTUNIZA A EFETIVAÇÃO DE UMA EMENDATIO LIBELLI, COMO TAMBÉM DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS BRIGADIANOS, LEONARDO E VINICIUS, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVAM EM PATRULHAMENTO PELAS IMEDIAÇÕES DA COMUNIDADE INFERNINHO, QUANDO TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA O IMPLICADO, QUE, PERCEBENDO A PRESENÇA POLICIAL, COMUNICOU-SE PELO RÁDIO TRANSMISSOR QUE TRAZIA CONSIGO, DIZENDO: ¿LOMBROU, LOMBROU¿, MOTIVO PELO QUAL OS AGENTES DA LEI PROCEDERAM À ABORDAGEM E SUBSEQUENTE REVISTA PESSOAL, A PARTIR DO QUE LOGRARAM ÊXITO EM ARRECADAR O MENCIONADO DISPOSITIVO DE COMUNICAÇÃO NO BOLSO DE SEU AGASALHO, SENDO CERTO QUE, EM ATO CONTÍNUO, AO PROSSEGUIREM COM A INCURSÃO PELA LOCALIDADE, E HÁ CERCA DE 50M (CINQUENTA METROS) DE ONDE AQUELE SE ENCONTRAVA, AVISTARAM UM GRUPO DE INDIVÍDUOS, QUE, DURANTE O TRAJETO DE FUGA, SE DESFEZ DO MATERIAL ENTORPECENTE, PRONTAMENTE APREENDIDO, A CRISTALIZAR A PERPETRAÇÃO DA CONDUTA RESIDUAL, SENDO CERTO QUE O EXTRATO NARRATIVO IMPUTACIONAL AMPARA A RESPECTIVA CORRELAÇÃO A TAL INICIATIVA RECLASSIFICATÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PELA RECLASSIFICAÇÃO OPERADA, SEJA PELO INDEVIDO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, POSTO QUE INIDÔNEA A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA DESVALORAR A PERSONALIDADE DO AGENTE, CALCADA A EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES CONTENDO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, PORQUE EM EXPRESSA VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELA CORTE CIDADÃ (STJ - RESP 1.794.854/DF REL. MIN. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 01/07/2021), SEJA, AINDA, PELA EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO, COMO SE MAUS ANTECEDENTES FOSSE, DE UMA DAS CONDENAÇÕES CONSTANTE DA F.A.C. MAS QUE, EM VERDADE, RETRATA UMA REINCIDÊNCIA, INADMITINDO-SE A FUNGIBILIDADE ENTRE TAIS CONDIÇÕES NUMA INDEVIDA FORMAÇÃO DE UMA CONDIÇÃO INICIAL SANCIONATÓRIA MAIS GRAVOSA, INCLUSIVE ENVOLVENDO ASPECTOS DE ETAPAS DIVERSAS DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, O QUE SE INADMITE, PELA INACEITÁVEL TRANSMUTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PERFEITAMENTE PREVISTA COMO TAL, EM UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM QUALQUER PREVISÃO, JÁ QUE NÃO SE PODE ADOTAR CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE LEGALMENTE ESTATUÍDO COMO VIGENTE, QUE É O PRECONIZADO POR NELSON HUNGRIA, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DESCARTE DIANTE DAQUILO QUE SE ASSEMELHA A UMA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 300 (TREZENTOS) DIAS MULTA, CONSERVANDO-SE, NA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA DOSAGEM, O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (ANOTAÇÃO 03), CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE, DE 1/3 (UM TERÇO) PARA 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ADEQUADO, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 350 (TREZENTOS E CINQUENTA) DIAS MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, EM RAZÃO DE O APENADO SE AJUSTAR AOS DITAMES RECLAMADOS PELO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ ¿ MUITO EMBORA NÃO SE TRATE DE REINCIDENTE ESPECÍFICO, CERTO SE FAZ QUE, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELA PARCELA FINAL CONTIDA NO ART. 44, §3º, DO C. PENAL, NÃO SE CONSIDERA COMO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL A INICIATIVA DE CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, EM SE TRATANDO DE QUEM JÁ FOI ANTERIORMENTE CONDENADO, EM DEFINITIVO, POR INFRAÇÕES PENAIS MAIS GRAVOSAS DO QUE A ATUAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 699.6687.0635.7928

838 - TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Condenação parcial pelo crime previsto na Lei 10.826/03, art. 16, caput. Recurso que busca a condenação nos termos da denúncia (tráfico e associação). Mérito que se resolve parcialmente em favor do Apelante. Instrução revelando que policiais militares, durante incursão na Comunidade da Caixa DÁgua - Tanque, região notoriamente dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, e, durante patrulhamento a pé em uma de suas vias públicas, foram recebidos por disparos de armas de fogo efetuados por indivíduos que se encontravam na parte alta. Após justo revide, os policiais progrediram em direção à parte alta, onde avistaram o Acusado, caído ao solo, porque alvejado, ao lado de uma pistola Colt, calibre .45, de série 4756, carregada com 05 munições e pertencente ao Exército Brasileiro. Acusado que, ainda, trazia em sua cintura, um coldre acoplado a um cinto e uma pochete, contendo 35 munições, todas calibre .45. Policiais militares que, na sequência, continuaram progredindo em direção à esquina com a Rua Almirante Melquíades de Souza, onde encontraram a «boca de fumo e arrecadaram 108 trouxas de maconha, 215 pedras de maconha, 50 frascos com lança perfume, 86 pedras de crack e 09 tabletes de maconha. Arma de fogo apreendida em poder do Acusado que, de acordo com o RO, encontrava-se carregada com 05 munições, embora a capacidade do seu carregador seja para 07 cartuchos (cf. laudo), o que sinaliza que 02 munições foram disparadas e que o Acusado integrava o grupo que abriu fogo contra a guarnição. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Acusado que optou por permanecer em silêncio. Vinculação do Acusado ao referido grupo pertencente à boca de fumo local que se extrai das circunstâncias do fato, subsistindo prova do compartilhamento das drogas e armas, contexto no qual claramente se vê que o Réu exercia a função de segurança daquela unidade criminosa. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico igualmente configurado. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Ensinamento do STF no sentido de que «o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta, mesmo porque «a criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no CPP, art. 155 e no CF/88, art. 93, IX, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva". Acusado e indivíduos não identificados flagrados numa atuação conjunta, em área considerada antro de traficância local, dominada pelo Comando Vermelho, em típica atividade de comércio de material entorpecente. Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Orientação do STJ no sentido de que, em casos como tais, «punem-se os atos preparatórios para a prática de algum dos delitos elencados no art. 35, pelo que «não é necessária a efetiva execução dos tipos previstos, mas, simplesmente, a associação, visto que «esta possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e distinto daqueles". Evidências de que o Réu e os demais indivíduos não identificados, não só se achavam bem ajustados entre si, com estabilidade e permanência para a prática reiterada de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento (Comando Vermelho), para o qual atuava como «segurança do tráfico". Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Arma de fogo apreendida em poder do Acusado que, inequivocamente, se encontrava inserida no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, indicando a presença de nexo finalístico específico entre o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Viável, portanto, a aplicação do CPP, art. 383 (ementatio libelli), para, à luz da narrativa fática veiculada na denúncia, reclassificar juridicamente o fato para a majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, «ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, situação em que não subsiste qualquer esgarçamento do princípio da congruência. Inviabilidade de concessão do privilégio, considerando a imposição do gravame da Lei 11.343/2006, art. 35. Delito de resistência que restou positivado, ciente de que «o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal (TJERJ). Ato de ofício por parte dos agentes da lei que não precisa ser formalmente explicitado, bastando, como no caso, que sua exteriorização decorra inequivocamente das circunstâncias do evento. Qualificadora do § 1º do art. 329 que igualmente resultou comprovada, a qual se configura quando o «ato, em razão da resistência, não se executa". Violência empregada pelo Acusado que facilitou a fuga dos demais integrantes do grupo criminoso, frustrando a atuação policial. Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados e agora postados nos termos dos arts. 33 e 35, ambos c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV e art. 329, §1º, todos n/f do CP, art. 69. Dosimetria. Firme orientação do STJ no sentido de exigir a integração dos requisitos quantidade e nocividade do entorpecente para viabilizar o aumento da pena-base, com lastro no art. 42 da LD. Na espécie, esses dois requisitos cumulativos (quantidade + nocividade) se acham presentes (700g + maconha/17g + crack/2.000ml + cloreto de metileno), sendo teoricamente viável o aumento da pena-base (LD, art. 42). Pena-base do crime de associação negativada em razão do Acusado integrar facção criminosa. Fundamento que recebe o afago do STJ, «pela desconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena (STJ). Disparos de arma de fogo contra a guarnição que foram feitos em via pública, colocando a vida de diversas pessoas em concreto risco, à luz de uma atitude irresponsável e inconsequente, claramente extrapoladora dos limites inerentes ao tipo penal previsto no CP, art. 329. Circunstância negativa que se afigura válida e com pertinência concreta, já que, diversamente do que ocorre quando a resistência se dá por simples investida física, o emprego de arma de fogo decerto alarga o espectro de periculosidade e a potencialidade lesiva da conduta, suficientes a recomendar aumento da reprovabilidade concreta. Acusado que, ao tempo do crime, possuía idade inferior a 21 anos. Reconhecimento da menoridade relativa do Acusado que impõe o retorno das penas-base ao mínimo legal. Etapas finais dos crimes de tráfico e de associação nas quais se repercute a fração de aumento de 1/6 decorrente da majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, sem chance de restritivas. Regime prisional fechado que se estabelece, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STF). Recurso ministerial ao qual se dá parcial provimento, para condenar o Acusado como incurso nas penas dos arts. 33 e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/06, e CP, art. 329, § 1º, todos n/f do CP, art. 69, às penas finais de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dia-multa, à razão unitária mínima legal.

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Doc. VP 172.0255.0005.0500

839 - STJ. Processo penal e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Tráfico internacional de pessoas e formação de quadrilha. Alegação de inépcia da denúncia. Sentença condenatória proferida. Argumento superado. Pleito de absolvição. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Impropriedade da via eleita. Dosimetria. Quantum de pena motivado. Perdimento de bens. Ilegalidade da medida não evidenciada. Óbice ao reexame dos elementos de convicção produzidos nos autos. Writ não conhecido.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. ... ()

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Doc. VP 556.1109.1965.2692

840 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO art. 213, §1º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE ESTUPRO PARA O DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COM A MEDIDA PROTETIVA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A PROCEDÊNCIA TOTAL DA REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA E A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. A

representação narra que no dia 08/09/2023, por volta de 13h20min, no interior da casa de sua amiga, localizada em Rua Albatroz, 40, Vila Joaniza, o ora representado, de forma consciente e voluntária, constrangeu M. E. C. G. mediante violência, consistente em segurar no pescoço da vítima, impedindo-a de desvencilhar-se, a manter com ele conjunção carnal, conforme laudo de exame de corpo delito e de conjunção carnal e ato libidinoso acostado à fl. 09/11 e BAM às fls. 73/76. Na oportunidade, o então representado e a vítima estavam na residência localizada no endereço acima descrito, juntamente com outros adolescentes, e, em dado momento, o representado manifestou o desejo de ficar com a vítima, então, passaram a conversar. Em continuidade, o representado convidou a vítima para ir ao banheiro, local onde ficaram se beijando. Instantes depois, ele começou a passar as mãos nas suas partes intimas, embora ela tenha expressado que não queria praticar atos sexuais. Não satisfeito, utilizando-se da sua força física, o representado tirou a vestimenta da vítima e, por trás, segurou seu pescoço, na tentativa de realizar uma esganadura - e impedindo qualquer possibilidade de resistência -, constrangendo-a à prática de conjunção carnal. Após o ocorrido, a vítima ligou para sua amiga pedindo socorro, e, em seguida, foi para casa e contou o fato para sua tia, que, em razão de um sangramento forte em sua vagina, a conduziu ao Hospital Evandro Freire conforme Boletim de Atendimento Médico acostado às fls. 73/76. Integram os autos, o registro de ocorrência 037-06851/2023 e seu aditamento (e-docs. 03, 61), termos de declaração (e-docs. 05, 15, 17, 44, 57, 59), laudo de exame de corpo de delito de ato libidinoso diverso da conjunção carnal (e-docs. 09/11), boletim de atendimento médico (e-doc. 73), termo de oitiva informal do adolescente (e-doc. 92), e a prova oral produzida em audiência. Em juízo, foram ouvidas as testemunhas, a vítima e o adolescente que disse serem parcialmente verdadeiros os fatos narrados na representação e que manteve relação sexual com a vítima, contudo não a constrangeu a manter relação sexual. Diante da prova adunada aos autos, assiste razão ao Ministério Público. Os fatos ocorreram em 08/09/2023, data em que a vítima M. E. C. G. era uma adolescente de quase 14 anos de idade, eis que nascida em 28/07/2009. Em juízo, a ofendida foi ouvida pela equipe do NUDECA em 01/04/2024, reiterando a versão inicialmente prestada em sede policial, em 08/09/2023. No depoimento especial em juízo, a vítima disse que, antes dos fatos, já tinha visto o apelado, por ser primo de sua amiga, e que, em agosto, o recorrido foi para a casa da avó e a depoente foi junto com a amiga, oportunidade na qual todos conversaram, jogaram cartas e, em determinado momento, após a troca de números entre os envolvidos, o apelado mandou mensagens de caráter pessoal, indagando se a vítima era virgem, tendo respondido que era e que não pretendia perder a virgindade. Narrou a vítima que, em um determinado momento, sentou no sofá no qual também estava o apelado, e este tocou em sua cintura e, posteriormente, deu um «selinho na vítima, tudo consentido por ela. No dia dos fatos, a amiga Emanuele e o amigo do apelado foram para a cozinha, estando a vítima no sofá perto do corredor da cozinha, ocasião em que o amigo do recorrido falou para a vítima subir para o banheiro, tendo o apelado subido em seguida. Que, no local dos fatos, começaram a se beijar, tendo o apelado começado a tirar o short da vítima e o próprio short. A vítima narrou que disse ao recorrido que não queria realizar o ato sexual, pois era virgem e não tinha idade para isso, porém o apelado a virou e a forçou a praticar o ato. Acrescentou que foi tudo muito rápido e, devido ao choque, tentou gritar, oportunidade na qual o apelado pressionou seu pescoço, deixando-a com medo. Depois de finalizado o ato, começou a sangrar muito, tendo comunicado o fato ao apelado, que apenas se limpou e saiu, deixando a vítima sozinha e chorando muito. Diante dos fatos, disse que sua primeira reação foi ligar para a amiga Emanuele, a qual, após chegar ao banheiro, bloqueou o apelado de tudo e ajudou a vítima a se limpar. Disse ainda a ofendida que, após, foi para a casa da sua avó, onde tomou banho e, juntamente com a amiga Emanuele, contou para a tia Beatriz sobre o ocorrido, a qual quis levar a vítima ao hospital, contudo a ofendida alegou que ficou com medo, pois, até hoje, se sente culpada por ter confiado em uma pessoa que ela não conhecia tanto. Posteriormente, criou coragem e contou para a mãe. A vítima relatou que ficou muito triste, chorou muito, teve que escutar muita coisa desnecessária, iniciou acompanhamento com psicóloga, porém parou, pretendendo retornar, pois está relembrando o ocorrido, desencadeando crises de ansiedade. In casu, a versão coerente e segura apresentada pela ofendida está em perfeita harmonia com a fornecida em sede policial, bem como em consonância com as demais provas dos autos. Não é demais destacar que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova, como na presente hipótese. Por certo que a sua narrativa deve ser contrastada com o restante do caderno probatório. No caso dos autos, o laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal realizado um dia após os fatos, em 09/09/2023, concluiu que a vítima não é virgem e que há vestígios de desvirginamento recente, e-docs. 09/11. Ademais, não se vislumbra qualquer desvirtuamento em face de eventual interesse em prejudicar o apelado, não sendo o conjunto probatório revestido de precariedade para a configuração do crime de estupro, sendo, portanto, inviável a desclassificação operada para o crime de importunação sexual, cuja conduta é tipificada no CP, art. 215-A por ser a prova contundente do dolo do apelado. Portanto, do caderno probatório coligido nos autos, certo é que o apelado, mediante violência, constrangeu a vítima a praticar conjunção carnal, tendo restado claro por parte dela que não queria realizar o ato sexual, sendo sua vontade desrespeitada. Conclui-se, portanto, que a violência empregada se deu para constranger, isto é, obrigar a vítima a permitir que com ela fosse praticada a conjunção carnal, sabidamente contrária à sua vontade, considerando que expressamente informou ao apelado que não queria, sendo, portanto, inviável a desclassificação operada para o ato análogo ao crime de importunação sexual, cuja conduta é tipificada no art. 215-Contudo, no que tange à aplicação de medida socioeducativa, em análise à situação peculiar do adolescente, a hipótese dos autos possibilita a aplicação de MSE mais branda, em consonância com os limites impostos pela lei especial, por se tratar da primeira passagem do menor representado, comprovação de estar matriculado em rede de ensino e de contar com apoio familiar. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 223.7381.7294.1796

841 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, ALÉM DE QUADRÚPLICE CORRUPÇÃO DE MENORES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE BOTAFOGO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA QUANTO AO CRIME DE ROUBO, COM A CONSEQUENTE MÁXIMA REDUÇÃO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEM PREJUÍZO DA ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA PRESENÇA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E DA APLICAÇÃO DE UM REGIME MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA, NÃO SÓ DA RAPINAGEM, COMO TAMBÉM DOS DELITOS MENORISTAS QUE LHE SÃO ACESSÓRIOS, E DE QUE O RECORRENTE FOI UM DOS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO POLICIAL MILITAR, DOUGLAS, PELA VÍTIMA, MARIANA, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, E QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL EM DESFAVOR DAQUELE, ENQUANTO INDIVÍDUO QUE REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA APPLE, MODELO IPHONE 12, MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL, ENQUANTO SE DEDICAVA À SUA ATIVIDADE HABITUAL DE CORRIDA, QUANDO FOI SURPREENDIDA PELA AÇÃO DE UM DOS AGENTES QUE, AO PUXAR SUA BLUSA, LOGROU ARREBATAR-LHE A POCHETE, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DE UM DELES DE GOLPEÁ-LA COM UM SOCO NA FACE, DERRUBANDO-A AO SOLO, ONDE, JÁ INDEFESA, TORNOU-SE ALVO DE SUCESSIVOS CHUTES PERPETRADOS PELOS DEMAIS ENVOLVIDOS, EM UM ATO DE EXTREMA BRUTALIDADE APENAS INTERROMPIDO GRAÇAS À INTERVENÇÃO DE UM MORADOR DA REGIÃO, QUE, AO PROFERIR ORDEM PARA QUE PUSESSEM FIM ÀS AGRESSÕES, PROVOCOU A DISPERSÃO DOS ROUBADORES, CUJAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E DE INDUMENTÁRIAS FORAM MEMORIZADAS PELA RAPINADA, VINDO, MAIS ADIANTE, A SER O IMPLICADO DETIDO JUNTAMENTE COM OS ADOLESCENTES, DEIVISON DAVI, ANGELO GABRIEL, IURY E MICHEL, ENCONTRANDO-SE UM DELES AINDA EM POSSE DA RES FURTIVA, FINDANDO COM A CONDUÇÃO DO ORA APELANTE E DA ESPOLIADA, ACOMODADOS NA MESMA VIATURA, ATÉ A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS, E CUJA AUTORIA FORA ADMITIDA PELO MESMO, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA ¿ O CRIME RESTOU CONSUMADO, UMA VEZ QUE O AGENTE ALCANÇOU A INVERSÃO DA POSSE DO BEM ESPOLIADO, AINDA QUE DE FORMA EPISÓDICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. VINDO A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NA ¿SUPERIORIDADE NUMÉRICA¿ POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM À SUA COEXISTÊNCIA COM A MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES, INOBSTANTE, DEVA A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATOS QUE EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL, POR FORÇA DA DIMENSÃO DA VIOLÊNCIA EMPREGADA, CONSIDERANDO O RELATO DA VÍTIMA ACERCA DOS HEMATOMAS DE GRANDE EXTENSÃO E DO COMPROMETIMENTO OCULAR QUE QUASE CULMINOU COM O DESCOLAMENTO DE RETINA, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA INTENSIDADE DE DOLO, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, PRESERVANDO-SE, POR OUTRO LADO, E NO QUE CONCERNE AO DELITO MENORISTA, A PENA BASE ADEQUADAMENTE ESTABELECIDA NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO ¿ NA ETAPA INTERMEDIÁRIA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, A SANÇÃO ANTERIORMENTE MAJORADA RETORNARÁ AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DAS ATENUANTES GENÉRICAS DA CONFISSÃO E ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 18 (DEZOITO) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 16.09.2005, REPOUSANDO A PENITÊNCIA AFERIDA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, E UMA VEZ CARACTERIZADA A INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, ENTRE OS DELITOS MENORISTAS, DEVE SER ACRESCIDA A FRAÇÃO DE ¼ (UM QUARTO), ALCANÇANDO UMA REPRIMENDA FINAL DE 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES, QUE AÍ SE ETERNIZARÃO PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, QUANTO AO DELITO MENORISTA, E AO SEMIABERTO, NO TOCANTE À RAPINAGEM, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿ E ¿B¿ DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 322.9955.1632.3788

842 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. arts. 180, CAPUT, (2X) E 288, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ADUZINDO-SE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I- CASO EM EXAME: 1.

Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem em favor dos pacientes Marcelo Ferreira da Costa; Adonai Magno de Almeida e Kleber Aparecido dos Santos, representados por advogada devidamente constituída, os quais se encontram presos desde 04/09/2024, acusados da prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigos180, caput, (2x), e 288, caput, na forma do art. 69, todos do CP, alegando-se constrangimento ilegal, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 26ª Vara Criminal da Comarca da Capital. ... ()

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Doc. VP 797.2971.3547.6068

843 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO LEI 11.343/2006, art. 24-A. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ADUZ A IMPETRANTE, EM APERTADA SÍNTESE, QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO: 1) EXCESSO ACUSATÓRIO, DECORRENTE DE MULTIPLICIDADE DE IMPUTAÇÕES PELO MESMO FATO, EM AFRONTA AO POSTULADO DO NON BIS IN IDEM; 2) ATIPICIDADE DA CONDUTA; 3) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS, ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, ANTE A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO; E 4) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do paciente, Maycon de Souza Lemos, o qual se encontra preso cautelarmente, desde 05.03.2024, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, apontando-se como autoridade coatora a Juíza de Direito do III Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional de Jacarepaguá. ... ()

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Doc. VP 753.3240.5879.6351

844 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 14 e LEI 10.826/2003, art. 16. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU GABRIEL, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, ADUZINDO A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E A INVIABILIDADE DO COMPARTILHAMENTO DO PORTE DE ARMA DE FOGO. ALTERNATIVAMENTE, SE PUGNA: 2) SEJA APLICADA A REGRA DA DETRAÇÃO, PREVISTA NO art. 387, § 2º, DO C.P.P. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU CLEYTON, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONSENTIMENTO DO MORADOR, ALÉM DE A DILIGÊNCIA TER SIDO MOTIVADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA. NO MÉRITO, SE REQUER: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ANTE A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA PELA DEFESA DO RÉU CLEYTON, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DOS MESMOS.

Recursos de Apelação interpostos pelo réu, Gabriel Cardoso Valadão, representado por advogado constituído, e pelo réu Cleyton Ribeiro Alves de Oliveira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Francisco do Itabapoana (index 76161132), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os nomeados réus recorrentes, juntamente com o corréu, Marcelo Alvarenga Ferreira, ante as práticas delitivas previstas nos Lei 10.826/2003, art. 14 e Lei 10.826/2003, art. 16, aplicando-lhes as penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (réu Cleyton), e de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (réu Gabriel), condenando-os, ainda, ao pagamento das custas processuais. ... ()

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Doc. VP 650.5917.2310.0629

845 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM COM VIAS À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, OU A SUBSTITUIÇÃO DE SUA FORMA DE CUMPRIMENTO, DE ERGASTULAR PARA DOMICILIAR, SOB A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME: 1.

Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor da paciente, Suzana Lima Fonseca Alves de Oliveira, vez que a mesma se encontra presa, cautelarmente, desde 16/05/2024, denunciada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35 da Lei 11.343/2006, alegando-se constrangimento ilegal e sendo apontada como autoridade coatora, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vassouras. ... ()

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Doc. VP 665.8635.9710.1422

846 - TJSP. HABEAS CORPUS. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. (1) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO CABÍVEL À ESPÉCIE (AGRAVO DE EXECUÇÃO). (2) IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER COMBATIDA NO BOJO DO RECURSO ADEQUADO. (3) AUSÊNCIA DE FLAGRANTE TERATOLOGIA DA DECISÃO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. (4) REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. (5) NÃO CONHECIMENTO DO «HABEAS".

1.

O «Habeas Corpus, em razão do seu caráter excepcional, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso previsto em lei, pese embora a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores relativize a sua análise quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, abuso de poder ou quando a decisão atacada tiver sido teratológica. Em outras palavras: ressalvados os casos em que a jurisprudência admite o conhecimento do remédio heroico, a regra é a de que a ação constitucional não pode ser utilizada no lugar dos recursos de Apelação, de Recurso em Sentido Estrito, de Agravo em Execução, bem como de Revisão Criminal, de Mandado de Segurança, de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário, sob pena de desvirtuamento do instituto (art. 5º, LXVIII). Precedentes do STF (HC 206.951-AgR/SP - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 03/03/2023; RHC 221.495-AgR/MT - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; RHC 222.597-AgR/SP - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; HC 223.421/SC - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 27/02/2023; RHC 220.948-AgR/SC - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 19/12/2022 - DJe de 10/02/2023; HC 214.994-ED/RJ - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 03/10/2022 - DJe de 28/11/2022; HC 215.182-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; HC 216.777-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 16/08/2022 - DJe de 19/08/2022 e HC 210.479-AgR/DF - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. em 02/03/2022 - DJe de 10/03/2022) e do STJ (AgRg no HC 756.018/SP - Rel. Min. João Batista Moreira - Quinta Turma - j. em 28/02/2023 - DJe de 06/03/2023; AgRg no HC 794.016/RJ - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 14/02/2023 - DJe de 27/02/2023; HC 761.095/SP - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 13/12/2022 - DJe de 16/12/2022; HC 762.530/RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Redator p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 06/12/2022 - DJe de 16/12/2022; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 18/10/2022 - DJe de 28/10/2022; HC 696.592/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 03/05/2022 - DJe de 10/05/2022; AgRg nos EDcl no HC 723.589/SP - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 29/03/2022 - DJe de 01/04/2022 e AgRg no HC 700.134/AP - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. em 07/12/2021 - DJe de 13/12/2021). ... ()

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Doc. VP 187.0590.6532.4155

847 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação de organização criminosa e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores majorada (Lei 12.850/13, art. 2º e art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98) . Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente. Destaca a falta de contemporaneidade com os fatos narrados na denúncia, a absolvição do Paciente na ação penal utilizada para justificar o ergástulo prisional e a «ausência de gravidade concreta das condutas supostamente praticadas pelo Paciente, que se limitam a dois depósitos recebidos e alguns saques realizados, totalizando o valor de R$ 122.250,00 (cento e vinte e dois mil duzentos e cinquenta reais), sustentando ser mais razoável e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. O caso presente envolve uma complexa investigação, à luz de crimes gravíssimos, capazes de abalar as estruturas do próprio Estado Democrático de Direito, rompendo gravemente com a ordem legal e harmonia social, a partir de uma atuação interligada entre duas poderosas facções criminosas (Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN)), envolvendo 26 (vinte e seis) denunciados. A atuação dessa horda tem como pano de fundo uma associação espúria de traficantes dos Estados do Rio de Janeiro e Amazonas, com grande ramificação e capilaridade entre as suas favelas, associados, em tese, para o fim de exercerem o comércio ilícito de entorpecentes, com desdobramento sequencial, relacionado ao escoamento e lavagem dos valores arrecadados a partir dessa ilícita atividade, com múltiplas transações financeiras, envolvendo cifras milionárias e utilização de várias pessoas jurídicas distintas. A imputação acusatória, lastreada na prova indiciária até agora colhida evidencia, ao menos em tese, que o Paciente e os corréus (à exceção de Dibh P. El Moubayed), no período compreendido entre 24 de abril de 2017 e 11 de junho de 2021, de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios e ações entre si e com outros indivíduos não identificados, constituíram e integraram, de modo estruturalmente ordenado e com divisão de tarefas, organização criminosa voltada para obter vantagens patrimoniais, mediante a prática de crimes com penas máximas superiores a 04 (quatro) anos, em especial o tráfico de drogas e a lavagem de bens, direitos e valores. Durante o mesmo período, o Paciente, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com os demais corréus e elementos não identificados, de forma reiterada, dissimularam, em tese, a origem ilícita de bens e valores provenientes do tráfico de drogas. Segundo a imputação acusatória, escoltada si et in quantum pelas peças adunadas ao IP, o portador dos recursos fazia depósitos em agências bancárias, normalmente próximas a comunidades carentes do Rio de Janeiro, sendo o destinatário imediato de tais transações, via de regra, pessoas jurídicas (1) fictícias, (2) de fachada ou (3) que, de fato, exerciam alguma atividade econômica, mas que «emprestavam ou «alugavam suas contas, realizando a «mescla ou «commingling, para passagem dos valores desconexos de suas atividades, seguindo-se o rastro do dinheiro (follow the money) transação após transação, visando a encontrar o destinatário final dos recursos de origem ilícita. Na estrutura da organização, o Paciente seria traficante de drogas no Estado do Amazonas, atuando como «traficante ou colaborador depositante dos valores oriundos do tráfico de drogas, fornecendo sua conta bancária, como «conta de passagem, para receber e repassar valores provenientes do tráfico de drogas explorado no Rio de Janeiro. Na linha da peça acusatória, a partir do que restou apurado no RIF, o Paciente teria recebido em sua conta bancária depósitos em espécie efetuados pelos corréus Ednelson Pereira e Rafael Rodrigues, respectivamente, nos dias 12.08.2019 e 22.11.2019, ambos no valor de R$ 50.000,00. Diante desse cenário, parece inequívoco afirmar que, diferentemente do sustentado por alguns denunciados, a inicial acusatória preenche satisfatoriamente o disposto no CPP, art. 41, pelo que, «estando presentes todos os requisitos fáticos e descritivos necessários à compreensão da acusação e ao exercício, o mais amplo possível, do direito de defesa, não há inépcia da denúncia (STJ). Houve suficiente e clara narrativa, imputando-se, objetiva e individualizadamente, a cada um dos 26 (vinte e seis) denunciados a respectiva correlação diante dos fatos articulados pela inicial, bem como, ao menos em tese, os correspondentes tipos incriminadores supostamente violados. A propósito, vale enfatizar, em linha de princípio, que «não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública (STJ), mesmo porque «nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa (STJ). Outrossim, ressalta igualmente evidente a presença de justa causa, a caracterizar um substrato indiciário suficiente para embasar a regular deflagração da ação penal, não apenas em razão do material já colhido em sede policial, mas também com enfoque sobre o que será produzido durante o processo. A propósito, convém assinalar que «a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica prospectiva, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade, em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia (STJ). Na espécie, a inicial veio acompanhada de robustos elementos de convicção, traduzidos, em concreto, por depoimentos, quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, prisões temporárias, tudo devidamente encartado nos autos do inquérito policial que instrui a denúncia ofertada. Daí se afirmar, pela dicção do STF, que se encontram «presentes os requisitos do CPP, art. 41 e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria (STF). Diante desse panorama, se é certo, de um lado, que a denúncia é formalmente consistente e há a presença de justa causa, de outro, repousa a inequívoca premissa de que o habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do material probatório ou à discussão antecipada do mérito da ação principal, de tal sorte que o writ não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes (STF). Na verdade, o manejo indevido e açodado do HC, ao largo de tais considerações, acaba por gerar uma indevida ocupação prematura de toda a máquina judiciária e seus operadores, hipótese que tende a embaraçar, por igual, o regular desenvolvimento da ação penal proposta, sob o crivo do contraditório e perante o juízo natural. Por isso a necessidade de se prestigiar a orientação maior do STJ, segundo a qual «o habeas corpus não é panaceia e não pode ser utilizado como um «super recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos, devendo se conformar ao propósito para o qual foi historicamente instituído, é dizer, o de impedir ameaça ou violação ao direito de ir e vir (STJ), pelo que, «na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual (STJ). Em palavras mais diretas: «não cabe apreciar, sobretudo na estreita via do habeas corpus, as alegações de inexistência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, quando tais afirmações dependem de análise pormenorizada e aprofundada dos fatos (STJ). Daí a impossibilidade manifesta de se encampar, como pretendem alguns réus deste complexo processo, eventual trancamento da ação penal, procedimento que se traduz em medida excepcionalíssima, reservada aos casos de manifesta atipicidade da conduta, estridente inépcia formal da denúncia, presença de causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (STF), situação que não se amolda ao caso presente. Persecução penal presente que retrata a prática, em tese, de fato típico e ilícito, sendo presumidamente culpável o Paciente, havendo base indiciária suficiente a respaldá-la. Decreto de cautela preventiva que, restrito a tais balizas, há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF), obviando, por igual, o risco de reiteração de práticas análogas (STF) e remediando, em certa medida, a sensação difusa de inação e impunidade, a repercutir negativamente sobre as instituições de segurança pública (STF). Orientação do STF no sentido de que «a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia de ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea suficiente para a prisão preventiva". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie, sobretudo em caso no qual se descortina, em tese, uma tentaculosa organização ilícita, cujos métodos de intimidação e violência apresentam perversidade extremada e inexorável ousadia. Terceiro fundamento da preventiva (garantia da aplicação da lei penal) que se faz igualmente sentir. Firme orientação do STF e do STJ no sentido de que a simples condição de foragido (assim considerado aquele que, procurando se esquivar da responsabilidade penal que lhe foi imputada, se mantém em local incerto e não sabido) traduz-se em causa suficiente para a decretação da sua custódia cautelar preventiva. Argumentos trazidos pelo Impetrante que não são suficientes para afastar tal fundamento, já que não há notícia do cumprimento do mandado de prisão em desfavor do Paciente, a despeito da evidente ciência deste acerca da ação penal e do decreto prisional. Diante desse cenário, embora utilizada como argumento adicional e periférico a prisão em flagrante do Paciente e do corréu Rafael pela suposta prática do crime de tráfico (fatos apurados no processo 0600567-93.2020.8.04.0001, que tramitou na 4ª VECUTE de Manaus), eventual absolvição nesta ação penal não tem o condão de desconstituir a atual custódia cautelar se subsistem os demais fundamentos que ensejaram seu decreto. Situação jurídico-processual que, assim, exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque, alheio a qualquer exercício premonitório, «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Inexistência do óbice da contemporaneidade entre a data do fato e a imposição da constrição máxima, uma vez que a prova indiciária só angariou densidade jurídica suficiente em face dos indivíduos denunciados após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das investigações, quando, enfim, foram reunidos indícios suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento da denúncia e a imposição da segregação corporal. Prisão preventiva que, nessa linha, somente foi requerida após a conclusão da complexa investigação, envolvendo diversos personagens (26 acusados) e grande espalhamento interestadual, à luz de crimes gravíssimos, capazes de esgarçar o próprio tecido social, com quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, prisões temporárias, dentre outras. Aliás, «sobre a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo (STF). Porquanto, «segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos (STJ), valendo realçar, por fim, que, «embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (STJ). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. VP 624.0920.4246.6031

848 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. art. 35, C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 40, VI DA LEI 11343/06. AGRAVAMENTO DO REGIME DE PENA. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO D PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Recurso da defesa. Inépcia da denúncia que não se verifica. Exposição da adequação típica dos fatos de forma clara, com todas as circunstâncias do caso penal, na forma preconizada no CPP, art. 41. Diante da clareza da peça inaugural acusatória, estaria o acusado habilitado a compreender a imputação, bem como a apresentar a reação pertinente e influir na decisão a ser proferida pelo magistrado. Ademais, não bastasse isso, a condenação faz precluir a suposta alegação de defeito na denúncia, como sedimentado na jurisprudência do STJ. Absolvição que improcede. Materialidade e a autoria sobejamente comprovadas. Depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, encontram-se coesos e firmes em total consonância com a dinâmica do evento e a materialidade acostada aos autos. Réu que foi preso em atitude suspeita, na posse de um rádio transmissor sintonizado na frequência do tráfico, em área dominada pela organização criminosa Comando Vermelho, informando que o ponto de venda de drogas funcionava a 100 metros dali, onde os policiais foram recebidos por aproximadamente seis indivíduos armados, que dispararam contra os agentes da lei e que um dos indivíduos armados era o adolescente Flávio, já conhecido da guarnição policial. Em que pese as afirmações do ora apelante da sua participação como «atividade do tráfico não terem sido corroboradas em Juízo, as circunstâncias da prisão, o ponto privilegiado de visão, aliado ao porte do rádio transmissor na frequência do tráfico e a indicação precisa do local da boca de fumo, demonstram que o ora apelante trabalhava para o tráfico local, exercendo as atividades de «radinho, não havendo como desvincular o acusado da associação com terceiros não identificados, eis que clara sua função dentro da organização criminosa. Presentes todas as elementares exigidas ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, dentre elas o vínculo subjetivo entre o apelante e os demais elementos que compõem a estrutura do tráfico para formação de uma associação estável e permanente para o tráfico ilícito de entorpecentes. Quanto à causa de aumento do art. 40, IV da Lei 11.343/2006, deve ser essa afastada da condenação. O réu se encontrava na parte alta da comunidade, enquanto os demais traficantes armados, inclusive o adolescente, estavam na parte baixa, não possuindo este conhecimento nem controle do que estaria ocorrendo na «boca de fumo, salientando que com o réu não foi encontrada nenhuma arma de fogo nem ele teria possibilidade de dispor imediatamente de qualquer armamento. Portanto, se os disparos efetuados contra os policiais não tiveram relação direta com a proteção do ora apelante, não pode a causa de aumento incidir na condenação, devendo ser decotada, passando a reprimenda do réu a 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Recurso do Ministério Público. Pleito para incidir na pena a causa de aumento do art. 40, VI da Lei 11343/06, diante da apreensão do menor Flávio no contexto criminoso, não há como ser provido. Embora o réu estivesse na defesa do tráfico de drogas, ele não se encontrava no mesmo espaço que o adolescente apreendido. Não há elementos nos autos que prove, com absoluta certeza que o réu tivesse ciente da presença do menor no contexto do tráfico. Adolescente atuava de forma distinta do apelante, não podendo ser presumida a ligação entre ambos. Agravamento de regime de pena e exclusão da substituição da pena por restritivas de direitos que improcede. Magistrado de piso justificou idoneamente a fixação do regime aberto imposto, em total acordo com o descrito no art. 33, § 2º, «c do CP, da mesma forma que não há qualquer motivo que justifique o afastamento da substituição operada pelo Juízo sentenciante se o réu preenche os requisitos do art. 44 do mesmo Estatuto Repressivo. Recursos CONHECIDOS e no MÉRITO, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Defensivo para afastar a causa de aumento de pena do art. 40, IV da Lei 11343/06, repousando a reprimenda do ora apelante definitivamente em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Mantém-se os demais termos da sentença atacada.... ()

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Doc. VP 739.3340.8603.4808

849 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, E, LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, BEM COMO PELA ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO; 3) O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES EM TELA; 4) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS ABAIXO DOS PISOS MÍNIMOS PREVISTOS EM LEI, FACE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DO RÉU; 5) A APLICAÇÃO, QUANTO AO CRIME DE ROUBO, DA REGRA CONTIDA NO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO C.P. UTILIZANDO-SE A CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA; 6) O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL EM, INICIALMENTE, SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, e, Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, havendo-lhe aplicado as penas finais de 09 (nove) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 19 (dezenove) dias-multa, na razão mínima, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 649.2498.0377.2527

850 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33 E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADOS QUE, NOS ARREDORES DA COMUNIDADE DA PALMEIRA, TRAZIAM CONSIGO, DE FORMA COMPARTILHADA, PARA FINS DE TRÁFICO, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR: (I) 267 GRAMAS DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS SOB A FORMA DE 150 EMBALAGENS, CONTENDO AS INSCRIÇÕES «CPX DA PALMEIRA HIDROPÔNICA 2 C.V GESTÃO INTELIGENTE, «CPX DA PALMEIRA HIDROPÔNICA 5 C.V GESTÃO INTELIGENTE, «CPX DA PALMEIRA MATO 10 C.V GESTÃO INTELIGENTE E «CPX DA PALMEIRA HIDROPÔNICA 20 C.V GESTÃO INTELIGENTE"; E (II) 318 GRAMAS DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS POR 214 EMBALAGENS, CONTENDO AS INSCRIÇÕES: «PALMEIRA C.V PÓ 05 GESTÃO INTELIGENTE, «PALMEIRA C.V PÓ 10 GESTÃO INTELIGENTE, «PALMEIRA C.V PÓ 20 GESTÃO INTELIGENTE E «PALMEIRA C.V PÓ 30 GESTÃO INTELIGENTE"; (III) 39 GRAMAS DE COCAÍNA, NA FORMA DE «CRACK, DISTRIBUÍDOS POR 136 EMBALAGENS, CONTENDO AS INSCRIÇÕES: «MORRO DO CASTELAR GESTÃO INTELIGENTE C.V CRACK 5 TROPA DO HOMEM, «PALMEIRA C.V GESTÃO INTELIGENTE CRACK 10 E «PALMEIRA C.V GESTÃO INTELIGENTE CRACK 20". DESDE DATA QUE NÃO SE PODE PRECISAR, MAS SENDO CERTO QUE ANTES DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2022, NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE LUGAR ACIMA DESCRITAS, OS RÉUS, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ADERIR À ESTRUTURA ORGANIZADA, ASSOCIARAM-SE ENTRE SI E COM INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, TODOS PERTENCENTES À FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, ESTÁVEL E PERMANENTEMENTE ATUANTE NO LOCAL, PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT (TRÁFICO DE DROGAS); SENDO APREENDIDO COM MAICOM UM RÁDIO COMUNICADOR, INSTRUMENTO REITERADAMENTE UTILIZADO PARA A COMUNICAÇÃO ENTRE TRAFICANTES ASSOCIADOS. ALÉM DISSO, NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR ACIMA DESCRITAS, OS ACUSADOS PORTAVAM E POSSUÍAM, DE FORMA COMPARTILHADA, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, UMA ARMA DE FOGO DO TIPO PISTOLA, CALIBRE 9MM, MARCA CANIK, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DEVIDAMENTE MUNICIADA COM 10 CARTUCHOS DE MESMO CALIBRE, ALÉM DE UM CARREGADOR. PRETENSÃO DA DEFESA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DA PROVA, SEJA PELA BUSCA PROCESSUAL SEM FUNDADAS RAZÕES, SEJA PELA SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL DOS ACUSADOS AOS POLICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS CHAMADOS «AVISOS DE MIRANDA, OU (2) A NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE TORTURA PELOS POLICIAIS CONTRA O RÉU MAICOM. NO MÉRITO, (3) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU (4) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, (5) A DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA OS DELITOS PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NOS LEI 11.343/2006, art. 28 e LEI 11.343/2006, art. 37, (6) A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS RESPECTIVOS MÍNIMOS; (7) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO EM RELAÇÃO AOS DOIS RÉUS E DA MENORIDADE RELATIVA QUANTO A MAICOM, COM A REDUÇÃO DA SANÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL; (8) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE TIPIFICADA na Lei 11.343/06, art. 40, IV EM RELAÇÃO A MAICOM; (9) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A REDUÇÃO MÁXIMA DE 2/3 NA REPRIMENDA; (10) O AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL, COM A APLICAÇÃO DO art. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL; (11) A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO E (12) A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. POLICIAIS MILITARES QUE, AO REALIZAREM PATRULHAMENTO DE ROTINA VISANDO COIBIR A PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO DE VEÍCULO, AVISTARAM OS ACUSADOS NO ACESSO À COMUNIDADE DA PALMEIRA, LOCAL SABIDAMENTE CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA. AO PERCEBEREM A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇÃO, OS RÉUS DEMONSTRARAM CERTO NERVOSISMO E ACELERARAM O PASSO, CARACTERIZANDO A FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM. ACUSADOS QUE, DE FATO, ESTAVAM NA POSSE DE FARTO MATERIAL ENTORPECENTE DESTINADO À VENDA, ALÉM DE UMA ARMA DE FOGO, UM CARREGADOR E UM RÁDIO COMUNICADOR, CULMINANDO NA PRISÃO EM FLAGRANTE. AGENTES DO ESTADO QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. VIOLAÇÃO AO «AVISO DE MIRANDA INEXISTENTE. RÉUS QUE PERMANECERAM EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL, NEGANDO A IMPUTAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES FUNDADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, EM PLENA HARMONIA COM A APREENSÃO DAS DROGAS, DA ARMA DE FOGO, DO CARREGADOR E DO RÁDIO TRANSMISSOR RELACIONADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. PRÁTICA DE TORTURA CONTRA O RÉU MAICOM NÃO COMPROVADA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE INTEGRIDADE FÍSICA DE MAICOM CONCLUINDO PELA TOTAL AUSÊNCIA DE QUALQUER SINAL DE VIOLÊNCIA OU LESÕES. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO E AUTORIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 38798089), REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 38798090), AUTO DE APREENSÃO (ID. 38798095), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 38800919 E 38800922), LAUDOS DE EXAME EM MUNIÇÕES (IDS. 45947764, 45974823 E 45974824), LAUDO DE EXAME COMPLEMENTAR EM ARMA DE FOGO (ID. 45974822), LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL - RÁDIO COMUNICADOR (ID. 45974825), LAUDO DE EXAME DE COMPONENTES DE ARMA DE FOGO - CARREGADOR (ID. 45974826), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE, DIVERSIDADE E SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ARRECADADO, ALÉM DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA A VENDA E COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA. PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NÃO É NECESSÁRIA PROVA DA MERCANCIA, TAMPOUCO QUE O AGENTE SEJA SURPREENDIDO NO ATO DA VENDA DO ENTORPECENTE, BASTANDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ATUAR DESVALORADO DENOTEM A TRAFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, DEVENDO SER DESTACADO QUE, ALÉM DA FARTA QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO, OS RÉUS FORAM DETIDOS EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE COMÉRCIO DE DROGAS, NA POSSE DE UMA ARMA DE FOGO, UM CARREGADOR E UM RÁDIO TRANSMISSOR. IMPOSSÍVEL QUE O RECORRENTE ESTIVESSE TRAFICANDO DROGAS NA COMUNIDADE EM QUESTÃO SEM QUE FOSSE ASSOCIADO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, A QUAL CONTROLA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE NA REGIÃO. COMO É SABIDO E AMPLAMENTE NOTICIADO PELA IMPRENSA, NAS LOCALIDADES DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO, NO RIO DE JANEIRO, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS, NÃO PODENDO SER ADMITIDO QUE OS RÉUS ESTIVESSEM EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SEREM INCOMODADOS, TORTURADOS OU EXECUTADOS, FAZENDO CONCORRÊNCIA AO TRÁFICO LOCAL. NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO, MAS SIM DE UMA ANÁLISE REALISTA DA FORMA DE ATUAÇÃO DESSES GRUPOS VIOLENTOS E IMPIEDOSOS COM QUEM AMEAÇA «SEUS TERRITÓRIOS". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE EXPEDIDO PELA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. A ATUAÇÃO DOS ACUSADOS NÃO ERA EVENTUAL OU SE RESTRINGIA AO PAPEL DE MEROS INFORMANTES, PARTICIPANDO DA ESTRUTURA DE TRÁFICO DA REGIÃO, EM DIVISÃO DE TAREFAS COM OUTROS TRAFICANTES. O EMPREGO DE ARMA DE FOGO É INCONTESTE. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE INFERE SUA UTILIZAÇÃO PARA O SUCESSO DA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO. PENAS INICIAIS DE AMBOS OS RÉUS MAJORADAS EM 1/2 FUNDAMENTADAMENTE, CONSIDERANDO O SENTENCIANTE A VARIEDADE, A FARTA QUANTIDADE E A QUALIDADE (COCAÍNA E CRACK) DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS (LEI 11.343/06, art. 42); AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, POIS PRATICADO EM LOCAL EXTREMAMENTE CARENTE DA CIDADE DE BELFORD ROXO; CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA JÁ RECONHECIDA PARA MAICOM NO PROCESSO DOSIMÉTRICO, COM A REDUÇÃO DA PENA EM 1/6. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA AMBOS OS RÉUS, POIS FICARAM EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL E NEGARAM A AUTORIA DELITIVA EM JUÍZO. VEDAÇÃO LEGAL À REDUÇÃO DA SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO art. 59, II, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 231/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO INCIDENTE, ANTE A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRECEDENTES DO STJ. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CORRETAMENTE APLICADO, HAJA VISTA QUE OS DELITOS SÃO AUTÔNOMOS, AS CONDUTAS SÃO DISTINTAS E SE CONSUMAM EM MOMENTOS DIVERSOS. DESCABIDA A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO OU A CONCESSÃO DO SURSIS, NÃO SÓ EM RAZÃO DO QUANTUM FINAL DA PENA APLICADO, MAS TAMBÉM PORQUE NÃO SERIA SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE, NA FORMA DO art. 44, S I E III, E art. 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO MANTIDO, ANTE A QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA E A NATUREZA EQUIPARADA A HEDIONDA DO CRIME DE TRÁFICO. APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO (1) A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME AUTÔNOMO DO LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, INVISO IV OU (2) A EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV EM SEU GRAU MÁXIMO DE 2/3. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DESCABE A CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO Da Lei 10.826/03, art. 14, DEVENDO SER CONSIDERADA A POSSE DO ARMAMENTO TÃO SOMENTE COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO IV, Da Lei 11.343/06, art. 40. PERCENTUAL APLICADO PELA MAJORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV AUMENTADO PARA 1/3, DIANTE DA APREENSÃO DE UMA ARMA DE FOGO, DEVIDAMENTE MUNICIADA, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, ALÉM DE UM CARREGADOR. ARMA DE FOGO APREENDIDA, UMA PISTOLA, CALIBRE 9MM, MARCA CANIK, QUE EMBORA SEJA DE CALIBRE PERMITIDO, OSTENTA ALTO GRAU DE POTENCIALIDADE LESIVA E APRESENTAVA NUMERAÇÃO «RASPADA". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA AUMENTAR A FRAÇÃO APLICADA EM RELAÇÃO A MAJORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV PARA 1/3, REDIMENSIONANDO-SE AS SANÇÕES IMPOSTAS.

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