Jurisprudência sobre
imposto de importacao imunidade
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751 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA NEGATIVA DE AUTORIA. ALTERNATIVAMENTE, POSTULA: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES; E, 3) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Gustavo Gonçalves e Silva, representado por advogado constituído, contra a sentença de fls. 384/396, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaperuna, na qual condenou o réu recorrente como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do CP, aplicando-lhe as penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, absolvendo-o da imputação de prática do delito previsto no Lei 8.069/1990, art. 244-B (E.C.A), condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e de verba indenizatória, a título de reparação de danos, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), mantida a custódia cautelar. ... ()
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752 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação de organização criminosa e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores majorada (Lei 12.850/13, art. 2º e art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98) . Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando o princípio da presunção de inocência. Destaca que sua esposa e filha «dependem de seus cuidados, tendo em vista que sua filha conta com menos de dois anos de idade e possui uma condição especial que torna necessária a prática de diversas terapias. Além disso, conforme laudos médicos, sua esposa sofreu um infarto no começo de fevereiro do corrente ano, ficando com sequelas do ocorrido que a impossibilitam de exercer qualquer atividade laboral. Aduz, outrossim, que o Paciente «está detido no Estado de São Paulo, aonde a organização criminosa que predomina nas penitenciárias é o Primeiro Comando da Capital (PCC) que tem combates diretos com a organização criminosa do Comando Vermelho. Pelo paciente ter sido detido por SUPOSTAMENTE fazer parte desta última organização, o mesmo sofreu agressões, sendo vítima de uma tentativa de homicídio dentro da penitenciária. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. O caso presente envolve uma complexa investigação, à luz de crimes gravíssimos, capazes de abalar as estruturas do próprio Estado Democrático de Direito, rompendo gravemente com a ordem legal e harmonia social, a partir de uma atuação interligada entre duas poderosas facções criminosas (Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN)), envolvendo 26 (vinte e seis) denunciados. A atuação dessa horda tem como pano de fundo uma associação espúria de traficantes dos Estados do Rio de Janeiro e Amazonas, com grande ramificação e capilaridade entre as suas favelas, associados, em tese, para o fim de exercerem o comércio ilícito de entorpecentes, com desdobramento sequencial, relacionado ao escoamento e lavagem dos valores arrecadados a partir dessa ilícita atividade, com múltiplas transações financeiras, envolvendo cifras milionárias e utilização de várias pessoas jurídicas distintas. A imputação acusatória, lastreada na prova indiciária até agora colhida evidencia, ao menos em tese, que o Paciente e os corréus (à exceção de Dibh P. El Moubayed), no período compreendido entre 24 de abril de 2017 e 11 de junho de 2021, de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios e ações entre si e com outros indivíduos não identificados, constituíram e integraram, de modo estruturalmente ordenado e com divisão de tarefas, organização criminosa voltada para obter vantagens patrimoniais, mediante a prática de crimes com penas máximas superiores a 04 (quatro) anos, em especial o tráfico de drogas e a lavagem de bens, direitos e valores. Durante o mesmo período, o Paciente, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com os demais corréus e elementos não identificados, de forma reiterada, dissimularam, em tese, a origem ilícita de bens e valores provenientes do tráfico de drogas. Segundo a imputação acusatória, escoltada si et in quantum pelas peças adunadas ao IP, o portador dos recursos fazia depósitos em agências bancárias, normalmente próximas a comunidades carentes do Rio de Janeiro, sendo o destinatário imediato de tais transações, via de regra, pessoas jurídicas (1) fictícias, (2) de fachada ou (3) que, de fato, exerciam alguma atividade econômica, mas que «emprestavam ou «alugavam suas contas, realizando a «mescla ou «commingling, para passagem dos valores desconexos de suas atividades, seguindo-se o rastro do dinheiro (follow the money) transação após transação, visando a encontrar o destinatário final dos recursos de origem ilícita. Na estrutura da organização, o Paciente seria um dos donos/gestores das empresas destinatárias dos depósitos, o qual teria se utilizado empresa «ELITE DEV - CONSULTORIA EM SISTEMAS, sediada em Ribeirão Preto/SP, para receber os depósitos em espécie realizados por traficantes de drogas no Rio de Janeiro e repassá-los para outras contas e, assim, sucessivamente, até o destinatário final, atuando como um verdadeiro operador do mecanismo de dissimulação da origem dos valores. Na linha da peça acusatória, a empresa «ELITE DEV - CONSULTORIA EM SISTEMAS é o título do estabelecimento da empresa individual «ANTONIO CARLOS GUIMARAES FILHO, CNPJ 25.140.084/0001-90, cujo quadro societário é composto apenas pelo Paciente que dá nome à empresa, a qual, à época, estava com situação cadastral ativa, tendo sido baixada em 11.08.2019. Conforme evidenciado no RIF, nos dias 10, 11 e 17 de julho de 2019, por meio da conta bancária de sua empresa «ELITE DEV - CONSULTORIA EM SISTEMAS, o Paciente teria recebido 3 (três) depósitos em espécie, no valor total de R$ 170.100,00, todos realizados na agência «Rio Nossa Sra. da Penha do «Banco Itaú S/A., nos valores de R$ 70.000,00 (em 10.07.19), R$ 50.100,00 (em 11.07.19) e R$ 50.000,00 (em 17.07.19), pelo corréu Ednelson. Diante desse cenário, parece inequívoco afirmar que, diferentemente do sustentado por alguns denunciados, a inicial acusatória preenche satisfatoriamente o disposto no CPP, art. 41, pelo que, «estando presentes todos os requisitos fáticos e descritivos necessários à compreensão da acusação e ao exercício, o mais amplo possível, do direito de defesa, não há inépcia da denúncia (STJ). Houve suficiente e clara narrativa, imputando-se, objetiva e individualizadamente, a cada um dos 26 (vinte e seis) denunciados a respectiva correlação diante dos fatos articulados pela inicial, bem como, ao menos em tese, os correspondentes tipos incriminadores supostamente violados. A propósito, vale enfatizar, em linha de princípio, que «não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública (STJ), mesmo porque «nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa (STJ). Outrossim, ressalta igualmente evidente a presença de justa causa, a caracterizar um substrato indiciário suficiente para embasar a regular deflagração da ação penal, não apenas em razão do material já colhido em sede policial, mas também com enfoque sobre o que será produzido durante o processo. A propósito, convém assinalar que «a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica prospectiva, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade, em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia (STJ). Na espécie, a inicial veio acompanhada de robustos elementos de convicção, traduzidos, em concreto, por depoimentos, quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, prisões temporárias, tudo devidamente encartado nos autos do inquérito policial que instrui a denúncia ofertada. Daí se afirmar, pela dicção do STF, que se encontram «presentes os requisitos do CPP, art. 41 e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria (STF). Diante desse panorama, se é certo, de um lado, que a denúncia é formalmente consistente e há a presença de justa causa, de outro, repousa a inequívoca premissa de que o habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do material probatório ou à discussão antecipada do mérito da ação principal, de tal sorte que o writ não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes (STF). Na verdade, o manejo indevido e açodado do HC, ao largo de tais considerações, acaba por gerar uma indevida ocupação prematura de toda a máquina judiciária e seus operadores, hipótese que tende a embaraçar, por igual, o regular desenvolvimento da ação penal proposta, sob o crivo do contraditório e perante o juízo natural. Por isso a necessidade de se prestigiar a orientação maior do STJ, segundo a qual «o habeas corpus não é panaceia e não pode ser utilizado como um «super recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos, devendo se conformar ao propósito para o qual foi historicamente instituído, é dizer, o de impedir ameaça ou violação ao direito de ir e vir (STJ), pelo que, «na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual (STJ). Em palavras mais diretas: «não cabe apreciar, sobretudo na estreita via do habeas corpus, as alegações de inexistência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, quando tais afirmações dependem de análise pormenorizada e aprofundada dos fatos (STJ). Daí a impossibilidade manifesta de se encampar, como pretendem alguns réus deste complexo processo, eventual trancamento da ação penal, procedimento que se traduz em medida excepcionalíssima, reservada aos casos de manifesta atipicidade da conduta, estridente inépcia formal da denúncia, presença de causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (STF), situação que não se amolda ao caso presente. Persecução penal presente que retrata a prática, em tese, de fato típico e ilícito, sendo presumidamente culpável o Paciente, havendo base indiciária suficiente a respaldá-la. Decreto de cautela preventiva que, restrito a tais balizas, há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF), obviando, por igual, o risco de reiteração de práticas análogas (STF) e remediando, em certa medida, a sensação difusa de inação e impunidade, a repercutir negativamente sobre as instituições de segurança pública (STF). Orientação do STF no sentido de que «a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia de ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea suficiente para a prisão preventiva". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie, sobretudo em caso no qual se descortina, em tese, uma tentaculosa organização ilícita, cujos métodos de intimidação e violência apresentam perversidade extremada e inexorável ousadia. Situação jurídico-processual que, assim, exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque, alheio a qualquer exercício premonitório, «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Inexistência do óbice da contemporaneidade entre a data do fato e a imposição da constrição máxima, uma vez que a prova indiciária só angariou densidade jurídica suficiente em face dos indivíduos denunciados após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das investigações, quando, enfim, foram reunidos indícios suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento da denúncia e a imposição da segregação corporal. Prisão preventiva que, nessa linha, somente foi requerida após a conclusão da complexa investigação, envolvendo diversos personagens (26 acusados) e grande espalhamento interestadual, à luz de crimes gravíssimos, capazes de esgarçar o próprio tecido social, com quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, prisões temporárias, dentre outras. Aliás, «sobre a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo (STF). Porquanto, «segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos (STJ), valendo realçar, por fim, que, «embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (STJ). Inviabilidade de cogitar-se eventual concessão de prisão domiciliar. Instituto que, no âmbito da segregação cautelar, figura como via de utilização excepcional, reclamando interpretação restritiva e aplicação contida, reservada apenas às hipóteses dos, do CPP, art. 318. Advertência de Nucci no sentido de que «o acusado que pretenda o benefício, haverá de demonstrar, claramente, o seu vínculo com a criança e, em particular, os cuidados especiais e imprescindíveis a ela destinados, o que não ocorreu. Juízo de mera conveniência que não pode suplantar o juízo de aguda necessidade exigido pela lei. Alegado risco à vida e à integridade física do Paciente na unidade prisional em que se encontra, por si só, não enseja a revogação da prisão e não se enquadra em nenhuma das hipóteses de concessão de prisão domiciliar previstas no CPP, art. 318, sendo certo que eventual pleito de transferência deve ser dirigido ao MM. Juízo Impetrado, a quem cabe, originária e previamente, avaliar a questão ora suscitada. Nessa linha, inexistindo prova pré-constituída de terem os Impetrantes procedido da forma indicada, não pode este Tribunal de Justiça conhecer diretamente do pedido formulado, a despeito da relevância do direito invocado, sob pena de operar em odiosa supressão de instância. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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753 - STJ. Processual civil. Tributário. Icms. Mandado de segurança. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material. Promovido novo julgamento do agravo interno.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando assegurar o direito líquido e certo de não se sujeitar à incidência pelo ICMS sobre a energia elétrica consumida originária de restituição de energia elétrica por ela injetada em sistema de microgeração, nos termos do sistema de compensação de energia elétrica estabelecido pela resolução normativa ANEEL 482/2012. Requereu, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, a ser apurado em sua escrita fiscal, a contar do quinquênio anterior à impetração do mandamus. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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754 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL: CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DECOTE DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO - ABSOLVIÇÃO DE CORRÉ EM AUTOS DESMEMBRADOS, BENEFICIADA COM A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IDENTIDADE DE PROVAS E DE SITUAÇÃO FÁTICA - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - RECURSO DEFENSIVO: DECOTE DAS MAJORANTES DO ART. 40, S III, V E VI - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 630, DO STJ - TRÁFICO PRIVILEGIADO - CABIMENTO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO DIANTE DA REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGAS - CONCURSO DE MAJORANTES Da Lei 11.343/2006, art. 40 - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO - POSSIBILIDADE - REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSIÇÃO - SÚMULA VINCULANTE 59 - CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DOS CORRÉUS - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO - ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO JURÍDICO - SÚMULA 337/STJ - HC 185.913/DF DO STF E TEMA 1098 DO STJ - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. - É
inviável condenar os réus por associação para o tráfico se, em autos desmembrados, a corré foi absolvida da mesma imputação e com base no mesmo conjunto probatório, impondo-se a aplicação do princípio da isonomia. Da mesma forma, diante da mesma situação fática, mantém-se a minorante do tráfico privilegiado concedida aos apelados, pois igualmente concedida à corré, em decisão transitada em julgado. - Mantêm-se as causas de aumento previstas no Lei 11.343/2006, art. 40, III, V e VI, tendo em vista a demonstração de tráfico nas imediações de unidade policial, de caráter interestadual e com participação de menor. - Embora assuma a propriedade dos entorpecentes, o réu alega que se destinavam ao seu uso, pelo que não há confissão, nos termos da Súmula 630/STJ. - Reconhece-se o tráfico privilegiado no grau máximo de redução quando a quantidade de droga apreendida é reduzida, inexistindo outras circunstâncias concretas de maior gravidade além das já consideradas nas majorantes, de modo a evitar bis in idem. - A jurisprudência do STJ, em analogia à Súmula 443 daquela Corte, exige fundamentação concreta para que a pena seja exasperada em fração acima do mínimo legal diante do concurso de majorantes no crime de tráfico de drogas, não sendo possível a mera indicação do número de causas de aumento. Ausente fundamentação, imperiosa a aplicação da fração mínima de exasperação. - Ausentes circunstâncias judiciais negativas, reconhecida a minorante do tráfico privilegiado e concretizada a reprimenda abaixo de 04 anos, é impositiva a fixação do regime aberto na condenação pelo crime de tráfico de drogas, bem como a substituição da pena corporal, em obediência à Súmula Vinculante 59/STF. - Em habeas corpus de ofício deve ser corrigida a reprimenda dos corréus não apelantes quando constatado equívoco na dosimetria. - Havendo alteração do quadro fático jurídico e preenchidos os requisitos de ordem objetiva dispostos no CPP, art. 28-A impõe-se a remessa dos autos ao Ministério Público para oportunizar eventual propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao apelado, com suspensão do processo e da eficácia da condenação, nos termos do Habeas Corpus 185.913 (STF).- Necessário o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação nesta instância.... ()
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755 - STF. Habeas corpus. Penal. Tentativa de furto praticada por militar em ambiente militar. Art. 240, c/c CPM, art. 30, II. Extinção prematura da ação penal. Ausência de dolo. Questão a ser decidida pelo Juiz natural da causa. Inviabilidade de análise de fatos e provas na via do habeas corpus. Princípio da insignificância. Não incidência. Ordem denegada.
«1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a extinção da ação penal, de forma prematura, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso. ... ()
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756 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 171, §4º, E 288, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA EXCESSO DE PRAZO NA MARCHA PROCEDIMENTAL E AUSÊNCIA DE REVISÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA NO PRAZO DE 90 DIAS, EM OFENSA AO DISPOSTO NO art. 316 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP.
A inicial acusatória narra que em 06/11/2023 a vítima recebeu a paciente e a corré em sua casa, tendo estas se identificado como funcionárias do INSS e informando que o cartão de benefício da vítima estava vencido, bem como realizando várias ligações para demonstrar que estavam em contato com o INSS enquanto tiravam fotos da vítima e de seus documentos, deixando com esta um falso «termo de atualização cadastral, com números de telefones falsos. No dia seguinte, a vítima foi até uma unidade da CREFISA, agência em que recebe o seu benefício de aposentadoria, sendo informada da realização de dois empréstimos em seu nome no dia anterior. As denunciadas realizaram o saque dos empréstimos e do benefício da vítima. As investigações concluíram se tratar de mais de dois indivíduos associados para a prática de crimes de estelionato contra idosos, formando uma associação criminosa que se organizava para realizar empréstimos em nome dos beneficiários, mas colocavam suas contas bancárias para recebimento dos empréstimos, passando-se por funcionárias do INSS. Inicialmente, destaca-se que, por acórdão proferido em 24/07/2024, nos autos do Habeas Corpus 0052402-19.2024.8.19.0000, esta E. 8ª Câmara Criminal já afirmou a legalidade da prisão cautelar da ora paciente. No que tange ao alegado excesso de prazo na marcha procedimental, os autos principais revelam que os fatos ocorreram no dia 06/11/2023, e que, após investigações, a paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 08/04/2024, por ocasião do recebimento da denúncia. Em 16/04/2024 a defesa da paciente formulou pleito de revogação da prisão preventiva, reiterado em 24/05/2024, sendo certo que este foi indeferido em 07/06/2024, conforme id. 123101681 dos autos principais, quando foi mantida a custódia preventiva decreta, por ausência de alteração do quadro fático. Dentro, portanto, do prazo de 90 dias previsto no art. 316 parágrafo único do CPP. Além disso, o Juízo em nenhum momento quedou-se inerte, não se vislumbrando qualquer hiato temporal capaz de denotar a existência do chamado tempo morto no impulsionamento oficial do feito. É consabido que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não se pode olvidar que o processo encontra-se em fase de resposta a acusação, as quais já foram ofertadas pela corré em 10/06/2024, conforme id. 123696501 dos autos principais, de forma que a alegação de excesso de prazo se mostra descabida. ORDEM DENEGADA.... ()
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757 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Roubos majorados. Concurso formal entre os dois primeiros delitos. Continuidade delitiva com uma terceira conduta. Aumento na fração de 1/3 que se revela excessivo. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício com extensão dos efeitos aos corréus.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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758 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME CAPITULADO NO art. 180, CAPUT, (NOVE VEZES) DO CÓD. PENAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL NA QUAL SE ALEGA QUE A PACIENTE ESTARIA SUBMETIDA A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTULANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR OU A SUBSTITUIÇÃO PELA MODALIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR, NOS MOLDES DO ART. 318-A, DO C.P.P. SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA; 3) OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, ADUZINDO QUE AO CRIME IMPUTADO SE COMINA PENA DE 01 A 04 ANOS DE RECLUSÃO O QUE AUTORIZA EVENTUAL CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO, ALÉM DE QUE O DELITO IMPUTADO NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA; 4) QUE A PACIENTE POSSUI FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, QUE NECESSITARIA DE SEUS CUIDADOS; E, 5) QUE A MESMA OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor da paciente Roberta Alves Rodrigues Moreira, a qual foi presa em flagrante no dia 23.06.2024, juntamente com o seu companheiro e corréu Francisco José Albuquerque Paiva, acusada da prática, em tese, do crime tipificado no art. 180, caput, (nove vezes) do C.P. ... ()
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759 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 155, § 4º, II C/C § 3º DO CÓDIGO PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE DE ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (A.N.P.P.) FORMALIZADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AO QUAL ESTARIA SUBMETIDO O PACIENTE, ARGUMENTANDO-SE DIFICULDADES PARA O CUMPRIMENTO DO ACORDO ACEITO E HOMOLOGADO, POSTULANDO, EM SÍNTESE: 1) A APLICAÇÃO ANALÓGICA Da Lei 10.684/2003, art. 9º PARA SOBRESTAR O PROCESSO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO; 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL DO art. 155, § 4º, II, PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO art. 155, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CUMULADA COM O OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 89; E, 3) A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS POR 8 (OITO) MESES, POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NOS MOLDES A SEREM DEFINIDOS, COM SUPEDÂNEO NO ART. 28-A INC. IV C/C § 5º DO C.P.P. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO DO WRIT COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ação constitucional de habeas corpus, impetrado em favor do paciente, Alan Walas Gaia Pereira, o qual foi denunciado nos autos da ação penal 0836314-38.2023.8.19.0021, havendo-lhe sido imputada a prática, em tese, do crime previsto no art. 155, §4º, II c/c §3º do CP, sendo apontada como autoridade apontada como coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias. ... ()
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760 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORANTES DO Lei 11.343/2006, art. 40, IV E VI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. QUESTÕES PRELIMINARES. NO MÉRITO, PRETENSÃO Á ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DA REPRIMENDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Preliminares: Da inépcia da exordial ... ()
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761 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C ART. 40, IV DA LEI 11343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, PABLO GABRIEL, PUGNANDO: 1) PELA ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI 11.343/2006; 3) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; 3) A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; 5) A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL; E 6) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, JOÃO VITOR, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI 11.343/2006; 4) A REVISÃO DA DOSIMETRIA; E 5) A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Recursos de apelação, interpostos pelos réus, Pablo Gabriel Ferreira Teixeira e João Vitor Teixeira Garcia, o primeiro representado por órgão da Defensoria Pública e o segundo representado por advogado particular constituído, contra a sentença (index 90103327), proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os nominados réus por infração aos arts. 33, caput e 35, ambos c/c, IV da Lei 11.343/2006, art. 40, na forma do CP, art. 69, aplicando ao réu Pablo Gabriel as sanções de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1457 (mil, quatrocentos e cinquenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima, e ao réu João Vitor, as sanções de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, negando-lhes, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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762 - STJ. Recurso em habeas corpus. Crimes contra a licitação. Lei 8.666/1993, art. 90. Pretensão de trancamento da ação penal. Ausência de justa causa e inépcia da denúncia. Não acolhimento. Existência de elementos indiciários suficientes à deflagração da ação penal. Aptidão formal da incoativa. Atendimento aos requisitos do CPP, art. 41. Excepcionalidade do trancamento de ação em habeas corpus e respectivo recurso ordinário.
1 - O trancamento da ação penal e da investigação policial é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. ... ()
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763 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITOS DE ROUBO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO PARQUETIANA E DA DEFESA. MINISTÉRIO PÚBLICO RECLAMA MAJORAÇÃO DA PENA BASE. A DEFESA ARGUI NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA DELEGACIA. NO MÉRITO, BUSCA ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, AFASTANDO-SE A REGRA DO CONCURSO MATERIAL, EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL, LIMITANDO-SE A UM SÓ AUMENTO NO CRIME DE ROUBO.
-Rejeita-se arguição de nulidade do reconhecimento, por não ter sido observado o CPP, art. 226. Como cediço, hodiernamente, ambas as Turmas do Egrégio STJ reviram seus posicionamentos para assentar que o reconhecimento feito em inobservância aos ditames legais insculpidos no referido dispositivo não é meio idôneo de prova. Vide HC 598886 / SC, de Relatoria do insigne Ministro Rogerio Schietti Cruz. No caso, a lesada, durante sua inquirição em juízo, relatou que na primeira vez que foi a distrital, lhe foi mostrado um álbum com fotos antigas, não sendo possível o reconhecimento dos acusados. Aduziu que numa segunda oportunidade, lhe foi mostrado um álbum com várias fotos 3x4 coloridas, e que então pode identificar seus algozes. Consoante termo de declaração e termos de reconhecimento de objeto, a vítima pontuou a tarefa de cada um dos roubadores, afirmando não ter dúvidas quanto à identificação dos mesmos. Sob crivo do contraditório, ela ratificou a dinâmica do evento detalhada por ocasião do registro de ocorrência, e, apesar de não ter identificado Gustavo, conseguiu reconhecer pessoalmente Bruno e Júnio, pontuando que não esqueceu suas características físicas. Seguindo essa linha de intelecção, o magistrado de piso, ao esposar os motivos que alicercearam seu convencimento acerca da autoria, se pautou em provas judicializadas, que inexoravelmente demonstram a veracidade da imputação. A própria Corte Cidadã já reconheceu que há hipóteses nas quais se admite excepcionar o posicionamento encampado por ambas as Turmas daquele Sodalício, justamente porque, como ocorre no caso dos autos, não há subsunção do caso posto a julgo ao aresto paradigma. Nesse sentido, vide AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021. ... ()
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764 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()
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765 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECURSO DEFEN-SIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE FURTO. BEM ARREBATADO DE SEU DONO. AGENTE QUE COM UM TAPA NA MÃO QUE SEFURAVA O TELEFONE CONSEGUIU DELE SE APOSSAR. DIFERENÇA EN-TRE ROUBO E O CHAMADO FURTO POR ARRO-MABAMENTO, RESOLVE PELA INEXISTÊNCIA DE LESÃO CORPORAL NO LESADO COMO NO CASO. PRECENTE DO STJ. RESPOSTA PENAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO JUDICIAL. AUSENTE OUTROS MODULADORES. REGIME ABERTO. LITERALIDADE DO art. 33, §2º, ¿C¿, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. OPERADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBER-DADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. CON-DENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PRO-CESSUAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL. SEN-TENÇA MANTIDA.PRECEDENTES.
DECRETO CONDENATÓRIO: Amaterialidade e a autoria delitivas do delitos de furto, restaram, plenamente, alicerçadas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a narrativa dos policiais militares em sede judicial e a palavra da vítima, na fase inquisitorial, não sendo, a prova coligida aos autos suficiente para sustentar uma condenação pela prática do delito de roubo ao se considerar inexistentes as elementares da ¿grave ameaça¿/ou ¿violência¿ contra a pessoa. No caso, tal se deu contra o objeto arrebatado de seu pro-prietário ¿ telefone celular ¿ e que estava na mão do lesado, o que vem a ser chamado pela doutri-na e pela jurisprudência de ¿subtração por arre-batamento¿, ou seja, aquela em que o agente ba-te na mão da vítima para subtrair o bem. E se veri-ficada qualquer lesão no lesado, ainda que pe-quena (aranhão, vermelhidão, etc.), estar-se-á di-ante do crime de roubo, o que não é o caso destes autos, em não tendo sido produzida qualquer ofensa à integridade física da vítima, sendo, assim, correta a sentença vergastada, que desclassificou a imputação inicial do crime de roubo para o de furto em sua modalidade simples, ressaltando que ao ser indagada, em sede policial, a ofendida afirmou que não houve emprego de arma de fogo ou arma branca, tampouco foi ameaçada, tudo a afastar o pleito ministerial. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subje-tiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, mos-trando-se corretas: (1) a pena-base no mínimo legal; (2) o reconhecimento da atenuante da confissão, mesmo que par-cial, nos moldes da Súmula 545/STJ, contudo, sem reflexos na reprimenda (Súmula 231 da Corte Superior), inexistindo outros moduladores; (3) o estabeleci-mento do regime ABERTO (art. 33, §2º, «c, do Código Pe-nal); (4) a substituição da pena privativa de liberdade em uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade; e (5) a condenação em custas processuais, por-quanto defluiu de imposição legal, esclarecendo-se, ain-da, não ser possível o afastamento da pena de multa, independentemente da situação econômi-ca do réu, pois prevista no preceito secundário do tipo de penal, além de fixada observando-se o mesmo critério para aumento da sanção de reclu-são e em seu valor mínimo legal. Descabe a inde-nização à título de danos morais em favor do le-sado diante da ausência de elementos suficientes para se fixasse um valor, mesmo que mínimo, in-clusive, porque nenhum quantum foi debatido ao longo do processo, consignado, ainda, que a hipó-tese dos autos não demonstrou a existência de ofensa à esfera anímica do ofendido. ... ()
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766 - TJRJ. Apelações criminais defensivas. Condenação por dois roubos circunstanciados pelo concurso de pessoas, em concurso formal (Rafael e Igor), além do crime de falsa identidade (Rafael), em concurso material. Recurso que persegue a solução absolutória do crime do CP, art. 307, por fragilidade probatória ou por atipicidade. No tocante ao crime de roubo, a defesa almeja o reconhecimento da tentativa para ambos os apelantes e o arrependimento posterior para Rafael. Mérito que se resolve em desfavor da defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que os réus, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si, e mediante grave ameaça idônea, externada por palavras de ordem, além de simulação do emprego de arma de fogo, abordaram as duas vítimas e delas subtraíram seus celulares. Imputação adicional dispondo que Rafael atribuiu-se falsa identidade, identificando-se aos policiais como sendo José Carlos Otávio Domingues da Silva, com o inequívoco propósito de obtenção de vantagem: furtar-se à responsabilização penal decorrente dos atos criminosos praticados. Prova inequívoca de compartilhamento do núcleo típico, ficando o réu Rafael responsável por anunciar o assalto e determinar a entrega dos celulares, simulando estar armado, enquanto o comparsa Igor recolhia os aparelhos. Após a subtração, os lesados e os réus caminharam em sentido opostos, mas, ao avistarem uma viatura, as vítimas voltaram para o local dos fatos e visualizaram Rafael caminhando ao encontro deles, momento em que o acusado devolveu o celular à vítima Lucas e fugiu. Policiais militares tiveram notícia de que havia um homem detido por populares e se dirigiram ao local, sendo informados de que o réu Igor estava oferecendo à venda um celular de forma suspeita. Vítimas do roubo que compareceram e reconheceram Igor como um dos roubadores, estando ele na posse do celular de propriedade da vítima. Lesados que forneceram as características do acusado Rafael, motivando a incursão policial na direção apontada e a sua localização numa praça pública próxima, sendo reconhecido pelos lesados. Réu Rafael que se atribuiu falsa identidade, com o nome do irmão, perante os policiais militares e na DP, sendo que o serviço de identificação constatou a verdadeira identidade do Réu. Acusado Igor que ficou em silêncio na DP e não prestou declarações em juízo, tendo sua revelia decretada. Apelante Rafael que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, negou a prática do crime do CP, art. 307, tendo externado confissão parcial, onde admitiu ter praticado a subtração com o comparsa, mas se arrependeu e devolveu o celular à vítima Lucas. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Lesados que ratificaram os depoimentos prestados na DP e efetuaram reconhecimento inequívoco. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Inviável a incidência da causa de diminuição de pena prevista no CP, art. 16, pois o crime em tela contém, em sua descrição típica, referência à ¿ameaça ou violência a pessoa¿, elementares incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior. Crime de identidade falsa igualmente configurado. Tipo do CP, art. 307 que encerra a definição de crime formal, a se estabelecer independentemente de qualquer resultado naturalístico decorrente, seja em prejuízo alheio, seja para a consecução da benesse perseguida pelo agente, daí porque inviável a alegação de crime impossível, por força da tomada de impressões digitais na DP supostamente inviabilizando a concreção da falsa identidade. Jurisprudência do STF e do STJ que tem orientação pacificada no sentido de que, ¿o princípio constitucional da autodefesa (CF/88, art. 5º, LXIII) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (CP, art. 307)¿. Inteligência da Súmula 522/STJ (¿a conduta de atribuir-se falta identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa¿). Acusado que, ciente da sua condição (egresso do sistema prisional), declinou falsa identidade, com o claro intuito de ocultar seus antecedentes criminais. Concurso de crimes sem impugnação. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos dos tipos penais imputados. Dosimetria que não merece reparo. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo individual estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, com regime fechado para Igor (face o volume de pena, em razão dos maus antecedentes e da reincidência) e semiaberto para Rafael (maus antecedentes ¿ non reformatio in pejus). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusados que se encontram soltos e assim devem permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandados de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto os regimes prisionais fechado e semiaberto, inteiramente compatíveis com a segregação (STJ). Recursos desprovidos.
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767 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso em Sentido estrito interposto pelo Ministério Público, em razão da Decisão de rejeição da Denúncia, com fulcro no CP, art. 395, III. ... ()
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768 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS RECÍPROCOS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACUSAÇÃO BUSCANDO A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO MAJORADO. ACOLHIMENTO. PROVA FIRME DA TRAFICÂNCIA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DEFESA PERSEGUINDO A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ACOLHIMENTO. 1)
Segundo se extrai dos autos, policiais militares em operação na Comunidade do São Jorge, que é dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, e com o fito de reprimir o tráfico de drogas, ao entrarem na rua José Clóvis, local já conhecido como ponto de venda de drogas na Comunidade, observaram 04 elementos em volta de uma mesa, colocada em frente a uma casa, dentre os quais estava o acusado, e sobre a mesa visualizaram farta quantidade de materiais entorpecentes. Ao perceberem a aproximação dos policiais, os 03 elementos não identificados e o acusado, buscaram empreender fuga do local, sendo certo que esses elementos não identificados lograram se evadir. No entanto, o policial que conduzia uma das viaturas, fez um cerco por uma via paralela, visualizando o acusado correndo e dispensando uma arma de fogo em um terreno baldio. Na sequência, esse policial logrou deter o acusado, já na saída da Comunidade, e com o auxílio de outro policial, se dirigiu ao terreno baldio logrando encontrar uma pistola Sarsilmaz, cal. 9mm, com carregador e 14 munições intactas, arma de fogo dispensada pelo acusado. Enquanto isso, outro policial arrecadou sobre a mesa - que o acusado e os 03 elementos ainda não identificados estavam ao redor -, 985g de maconha, acondicionadas em 330 embalagens, 857g de Cocaína, acondicionadas em 440 embalagens e 91g de Cocaína em forma de crack, acondicionadas em 212 embalagens. 2) Comprovada a materialidade do crime de tráfico majorado pelo emprego de arma de fogo, através do auto de apreensão de materiais entorpecentes com os respectivos laudos técnicos, auto de apreensão da arma de fogo e munições, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 2.1) Além disso, vale consignar que, para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedentes. 2.2) Portanto, não há dúvidas de que os policiais visualizaram o acusado e os outros três elementos ainda não identificados, na posse e guarda compartilhada dos materiais entorpecentes apreendidos nos autos, bem como durante a fuga, o acusado foi visualizado por um dos policiais dispensando uma pistola em um terreno baldio, e que a pós sua prisão, o referido policial logrou arrecadar a referida arma de fogo, devidamente municiada. 2.3) Nesse cenário, merece acolhida o pelito acusatório direcionado à condenação do acusado pelo delito de tráfico majorado pelo emprego de arma de fogo, pois valorando todo o acervo probatório, tem-se por dar credibilidade aos relatos prestados pelos agentes públicos, que se aproximam da verdade real dos fatos e revelam conjunto fático probatório sólido quanto ao exercício da traficância. 3) Com relação ao delito associativo, verifica-se que meras informações impregnadas de conteúdo genérico são insuficientes à comprovação da existência de vínculo estável capaz de caracterizar o crime de associação. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelo apelante, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a absolvição dele em relação a essa imputação. Precedentes. 4) Dosimetria. 4.1) Pena-base. Na primeira fase, majora-se a pena aplicando-se a fração de 1/6, em razão da elevada quantidade, variedade e nocividade dos materiais entorpecentes apreendidos, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 42, diante da apreensão de quase 2 Kg de drogas variadas ¿ 985g de maconha, 857g de cocaína (pó) e 91g de cocaína em forma de crack ¿ inclusive dois de natureza altamente deletéria (cocaína e crack), consoante pacífica Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes. 4.1.2) Assim, fixa-se a pena-base do acusado em 05 (cinco) anos e 10 meses de reclusão, e 582 (quinhentos e oitenta e dois)dias-multa. 4.2) Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. 4.3) Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena estabelecida no art. 40, IV, da Lei de drogas, razão pela qual majora-se a pena com a aplicação da fração de 1/6, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 679 (seiscentos e setenta e nove) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 4.4) Com relação à aplicação da minorante, e ainda que diante da absolvição pelo crime de associação, o acusado não faz jus ao benefício, pois é assente na Jurisprudência do STJ, que o tráfico de drogas cometido com emprego arma de fogo municiada e com numeração suprimida, em local dominado por facção criminosa, afasta a perspectiva de que o réu fosse neófito e já não estivesse envolvido em atividades criminosas. Precedentes. 5) Registre-se que essas mesmas circunstâncias revelam a periculosidade e a gravidade concreta da conduta do acusado, e aliadas ao quantum de pena final aplicado (superior a 04 anos de reclusão e inferior a 8 anos), e a valoração das circunstâncias preponderantes da Lei 11.343/2006, art. 42, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, justificam a fixação do regime prisional fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, ainda que observada a detração do tempo de prisão cautelar. Precedente. Provimento dos recursos ministerial e defensivo.... ()
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769 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL NO RÉU, QUE TERIA SIDO REALIZADA EM RAZÃO DE SUPOSTO «PERFILAMENTO RACIAL". SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A ACOMODAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO PISO MÍNIMO LEGAL, ANTE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 3) A APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS, E VIA DE CONSEQUÊNCIA: 3.1) ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA O OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL; 3.2) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; E, 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
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770 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 21, DO DEC-LEI 3.688/1941, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, ADUZINDO QUE O JUÍZO DE REPROVAÇÃO SE FIRMOU UNICAMENTE NAS PALAVRAS DA VÍTIMA, ARGUMENTANDO A PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA DO ÓRGÃO ACUSADOR, INVOCANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO; 2) APLICAÇÃO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA IMPRÓPRIA, REFERENCIANDO A INCIDÊNCIA, NO CASO, DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO E DA DESNECESSIDADE DA PENA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A APLICAÇÃO DE PENA AUTÔNOMA DE MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA; 4) A REDUÇÃO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS PENAL PARA 01 (UM) ANO; 5) O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FREQUENTAR GRUPO REFLEXIVO, DAS CONDIÇÕES DO SURSIS, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA JUSTIFICAR TAL OBRIGAÇÃO; 6) O DECOTE DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA OU A REDUÇÃO PARA 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO OU OUTRO VALOR CONSIDERADO PROPORCIONAL; 7) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FORENSES. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu Rodolfo Silva Gonçalves, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela conduta ilícita capitulada no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, aplicando-lhe a pena final de 15 (quinze) dias de prisão simples, fixado o regime de cumprimento aberto, sendo condenado, também, ao pagamento das custas processuais. A execução da pena foi suspensa pelo período de prova de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estipuladas. ... ()
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771 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. arts. 33, CAPUT E 35, ESTE NA FORMA DO LEI 11.343/2006, art. 40, IV TODOS, E art. 16, CAPUT DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA, SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR ILICITUDE DAS PROVAS ANTE A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, E, NO MÉRITO, QUANTO À CONDENAÇÃO DO RÉU, PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARTEFATO BÉLICO, PLEITEA A ABSOLVIÇÃO DO MESMO, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA, QUANTO À ABSOLVIÇÃO DO RÉU DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO MESMO POR TAL CRIME, COM A MAJORANTE CITADA. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDA A APELAÇÃO DEFENSIVA E PARCIALMENTE PROVIDA A MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Rafael da Silva, este ora representado por membro da Defensoria Pública, em face da sentença, prolatada pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o réu nomeado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput da Lei 11.343/2006 e no art. 16, caput da Lei 10.826/2003, na forma do CP, art. 69, havendo-lhe aplicado as penas finais de 08 (oito) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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772 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA MÁXIMA, NA FUNDAMENTAÇÃO ABSTRADA DO DECISO E NA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. RESSALTA AINDA AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. REQUER, EM SEDE LIMINAR AS SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Não assiste razão à impetração. Consoante se infere dos autos principais, o ora paciente, e o corréu Gabriel de Lima Brito foram denunciados pela prática do crime descrito CP, art. 288-Ae Lei 10.826/2003, art. 16, c/c arts. 29 e 69 ambos do CP. A peça acusatória narra que no dia 06/04/2024, na parte da tarde, policiais militares receberam a informação de que milicianos estariam realizando extorsões ao comércio da comunidade Gardênia Azul, razão pela qual se dirigiram ao local para averiguações. Ao chegarem na comunidade, na esquina da rua Menta com a rua Monodora, os agentes visualizaram alguns indivíduos que, ao perceberem a chegada da guarnição policial, fugiram. Conforme a inicial, os policiais foram ao encalço dos milicianos e lograram êxito em capturar o denunciado Gabriel em posse de 01 (uma) pistola, 02 (dois) carregadores e 20 (vinte) munições intactas, na companhia do denunciado Hugo, sendo certo que a arma de fogo, o acessório e as munições estavam sob disponibilidade e uso de ambos os denunciados. Acresce a denúncia que os denunciados relataram aos agentes que são da localidade do «Marcão, bem como assumiram que recebem a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais pelas atividades criminosas que desempenhavam. Configurado o estado flagrancial, o paciente e o corréu foram encaminhados à sede policial, onde foram adotadas as providências cabíveis. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Custódia em 08/04/2024 (e-docs. 67/71 dos autos originários 0054112-71.2024.8.19.0001. Encaminhados os autos ao juízo natural, em decisão de 20/05/2024, foi recebida a denúncia e, em relação ao pleito libertário, o magistrado manteve a custódia em razão de não haver qualquer mudança fática ou jurídica que importe em sua revogação. Em análise aos autos, na limitada ótica de cognição sumária desta via, não há ilegalidade a ser aplacada, não havendo que ser acolhido o pleito formulado pela zelosa defesa. Na limitada ótica de cognição sumária, o deciso conversor foi devidamente lastreado em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. É certo que a gravidade abstrata do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva se encontra suficientemente fundamentada e se baseia em dados concretos do caso. Atendidos os requisitos do CP, art. 312, bem como demonstrada justificativa idônea para a não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Presente o fumus comissi delict, diante dos indícios suficientes de autoria e materialidade, decorrentes da situação de flagrante. Também se verifica o perigo que decorre da liberdade do paciente, que se alicerçou na garantia da ordem pública. Como bem exposto pelo juízo de piso, «No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante dos custodiados, associados a milícia privada, exigindo dinheiro de comerciantes, em posse de uma pistola Marca SARSIOMAZ, Modelo B6, com 2 (dois) carregadores e 20 munições intactas e, ainda, pelas declarações prestadas em sede policial, em especial pela vítima. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção dos acusados em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime grave, em que os custodiados, associados a milícia privada, estavam em posse de arma de fogo e extorquiam comerciantes, deles exigindo dinheiro de forma ilegal, a título de «taxa". Consta do auto de prisão em flagrante que policiais militares estavam em diligências para verificar a conduta de alguns homens que estariam exigindo dinheiro de comerciantes na região da Gardênia Azul. Os agentes foram até o local e viram dois homens, que fugiram ao perceberem a aproximação dos agentes. Eles foram abordados e com eles apreendida a arma de fogo. Durante a abordagem os custodiados informaram que fazem parte da localidade do «Marcão e que receberiam a quantia de R$ 3 mil por mês para desempenhar a atividade. In casu, o julgador de piso não se restringiu a deduzir considerações abstratas ou a utilizar expressões vagas, tendo esclarecido suficientemente os motivos que o convenceram acerca da manutenção da custódia. Da leitura da decisão objurgada, vê-se que o magistrado mencionou a situação fática concreta em que se deu o acautelamento do paciente. Logo, por esta via de cognição sumária, percebe-se que estão presentes os requisitos do CPP, art. 312, sendo apresentada justificativa idônea para a não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Por outro giro, descabida a alegação de carência de homogeneidade entre a medida cautelar e a eventual medida definitiva, em caso de procedência da pretensão punitiva. O CPP, art. 313, autoriza a prisão preventiva nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inciso I), sendo este o caso dos autos. Ademais, tal assertiva afigura-se prematura e não passa de mero exercício de futurologia, pois a prova sequer foi judicializada, não estando, ademais, o regime de pena atrelado unicamente ao quantum da reprimenda. Impende gizar que o presente feito se encontra em estágio embrionário e o douto magistrado de piso, que colherá as provas, terá melhores condições de avaliar a necessidade da mantença da custódia do ora paciente. De outro giro, a existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, não obsta o ergástulo, quando presentes seus requisitos legais, como na hipótese dos autos, consoante reiteradamente decidido pela Corte Superior de Justiça (AgRg no RHC 151.571/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julg.: 14/12/2021; AgRg no HC 702.599/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julg.: 14/12/2021; e outros). Evidenciada a necessidade da custódia cautelar, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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773 - TJRJ. HABEAS CORPUS - IMPUTAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PELA CONDUTA DESCRITA NO LEI 9.613/1998, art. 1º, I, § 4º - ALENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, QUE EXSURGE DO EXCESSO DE PRAZO AO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DO ENCARCERAMENTO, ADUZINDO O IMPETRANTE, EM SÍNTESE, COM A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ADUZ QUE AS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO FORAM SENDO REMARCADAS, APRESENTANDO UM EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS ATOS PROCESSUAIS, AO QUE ACRESCENTA QUE AS INTERRUPÇÕES NA MARCHA PROCESSUAL NÃO DECORREM DA ATUAÇÃO DA DEFESA - SUSTENTA QUE FOI CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DO PACIENTE NOS AUTOS DO PROCESSO 0021480-62.2018.8.19.0078, ANTE A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO, REALÇANDO QUE A REFERIDA AÇÃO PENAL É CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL OBJETO DO PRESENTE WRIT - ALEGA QUE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO art. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP, QUE EXIGE A REAVALIAÇÃO DA PRISÃO A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, O QUE TORNA A PRISÃO ILEGAL - CONCLUI, POR PLEITEAR, O RELAXAMENTO OU A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, OU AINDA A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA EVENTUAL MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - CONSOANTE INFORMADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU, O PACIENTE JÁ SE ENCONTRAVA PRESO POR FORÇA DE OUTROS PROCESSOS, SENDO O MANDADO DE PRISÃO REFERENTE À AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DESTE FEITO CUMPRIDO NO DIA 29/06/2022 (PD 39) - DECRETO PRISIONAL, DATADO DE 25/01/2021, QUE REGISTRA CONTEÚDO FIRME, NOS REQUISITOS A CAUTELAR MAIS GRAVOSA, E ASSIM A ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA, FATOS QUE FORAM DESCORTINADOS A PARTIR DE INVESTIGAÇÃO QUE APUROU A PRÁTICA DELITUOSA VOLTADA À LAVAGEM DE DINHEIRO, CONSISTENTE NO LUCRO OBTIDO COM A VENDA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, REALIZADO POR MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, COM ATUAÇÃO NA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, A APONTAR UMA PERICULOSIDADE EM CONCRETO DO PACIENTE, AO QUE SE ACRESCENTA SER O MESMO REINCIDENTE, COMO SE INFERE DE SUA FAC (FLS. 14/22 DO ANEXO 1), RESTANDO JUSTIFICADA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, FRENTE AO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - E, AO APRECIAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE DAVID E DO CORRÉU RENAN, EM 21/06/2023 (FLS. 37/39 DO ANEXO 1), TEM-SE QUE O MAGISTRADO DE 1º GRAU VEIO A INDEFERI-LO, SE REPORTANDO AO DECRETO PRISIONAL E CONSIGNANDO QUE O PACIENTE E O CITADO CORRÉU SÃO APONTADOS COMO OS LÍDERES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, VOLTADA AO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, E ESTÃO RESPONDENDO POR LAVAGEM DE CAPITAL, MEDIANTE A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, REPISANDO A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REGISTRE-SE QUE RECENTEMENTE, AOS 04/03/2024, FOI PROFERIDA DECISÃO, INDEFERINDO NOVO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA, FORMULADO PELA DEFESA DO CORRÉU RENAN, SE REPORTANDO AOS TERMOS DO DECRETO PRISIONAL, E CONSIGNANDO A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, POIS, DURANTE A INVESTIGAÇÃO APUROU-SE QUE RENAN «(...) JUNTAMENTE COM O RÉU DAVID JONATA, VULGO «DEIVINHO, PITBULL OU «PIT, DE DENTRO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS QUE SE ENCONTRAVAM, MANTIVERAM SEUS LAÇOS COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DETINHAM TODO O DOMÍNIO DA EMPREITADA CRIMINOSA ORA EM APURAÇÃO, SENDO CERTO QUE NADA ERA REALIZADO NA COMUNIDADE DA COLINA SEM A SUA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, DETERMINAÇÃO E CONHECIMENTO, OU SEJA, AS REMESSAS DE VALORES, DEPÓSITOS E RETIRADAS ERAM EM SUA TOTALIDADE, DETERMINADAS E AUTORIZADAS PELAS LIDERANÇAS PRESAS, AGINDO OS MEMBROS EM LIBERDADE SOB SUAS ORDENS DIRETAS. (...) - PORTANTO, RESTA JUSTIFICADA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA E SUPERADA A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE ILEGALIDADE DA PRISÃO, POR VIOLAÇÃO AO PRAZO PREVISTO NO art. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - NO TOCANTE AO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, VERIFICA-SE DAS INFORMAÇÕES E EM CONSULTA AO PROCESSO ORIGINÁRIO 0018529-95.2018.8.19.0078, QUE, POR OCASIÃO DA AIJ, REALIZADA EM 08/02/2023, O PARQUET INSISTIU NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS FALTANTES, POLICIAIS CIVIS, E AS DEFESAS REQUERERAM O RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA E DE LIBERDADE PROVISÓRIA, SENDO PROFERIDA DECISÃO, EM 04/04/2023, INDEFERINDO O SEGUNDO PLEITO E DESIGNANDO A AIJ PARA O DIA 18/05/2023 - OCORRE QUE, NA REFERIDA AUDIÊNCIA, FOI OUVIDA APENAS UMA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO E AS DEFESAS REITERARAM OS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SENDO OS RELATIVOS AO ORA PACIENTE E AO CORRÉU RENAN INDEFERIDOS EM DECISÃO PROFERIDA NO DIA 21/06/2023, OCASIÃO EM FOI DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES - CONTUDO, FOI REQUERIDO, NA SEQUÊNCIA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS FALTANTES, O QUE FOI ACOLHIDO PELO JUÍZO DE 1º GRAU QUE DESIGNOU A AIJ EM CONTINUAÇÃO PARA O DIA 09/11/2023, A QUAL, CONTUDO, FOI REMARCADA PARA 15/12/2023, DIANTE DO ACÚMULO DE FUNÇÕES DO MAGISTRADO QUE JÁ POSSUÍA OUTRAS AUDIÊNCIAS AGENDADAS, REFERENTES A OUTROS JUÍZOS, NA MESMA DATA - E, NA AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO, DO CITADO DIA 15/12/2023, FOI COLHIDO O DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO E REQUERIDA PELA DEFESA DO CORRÉU RENAN A SUA LIBERDADE, SENDO O ATO REMARCADO PARA O PRÓXIMO DIA 30/04/2024 - EM QUE PESE A DEMORA PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO, CONFORME RESSALTADO PELO PARQUET EM SEU PARECER, O PROCESSO APRESENTA COMPLEXIDADE DOS FATOS EM APURAÇÃO, HAVENDO 05 (CINCO) RÉUS COM DEFESAS DISTINTAS, QUE CONFORME SE DEPREENDE DOS AUTOS, REITERA EM FORMULAR PEDIDOS DE LIBERDADE, O QUE GERA UMA LENTIDÃO NA MARCHA PROCESSUAL - ADEMAIS, CONSTATA-SE QUE O JUÍZO ESTÁ EMPREENDENDO ESFORÇOS PARA FINALIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, ESTANDO A AIJ EM CONTINUAÇÃO DESIGNADA, REPISE-SE, PARA O PRÓXIMO DIA 30/04/2024 - LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESÍDIA OU INÉRCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INEXISTINDO QUALQUER ESPÉCIE DE ATRASO INJUSTIFICADO CAPAZ DE ENSEJAR O EXCESSO DE PRAZO ALEGADO, O QUE LEVA A DENEGAR A ORDEM, FACE À INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, A SER SANADO - POR FIM, CABE RESSALTAR QUE A SOLTURA DO PACIENTE NOS AUTOS DO PROCESSO 0021480-62.2018.8.19.0078, QUE TRAMITA NA COMARCA DE BÚZIOS (PÁGINA DIGITALIZADA 146 DO ANEXO 1), SE DEU EM RAZÃO DA INSTRUÇÃO TER SE ENCERRADO EM 26/05/2022 E, CERTIFICADO NO FEITO EM 08/03/2023 QUE A MÍDIA DA AUDIÊNCIA ESTAVA CORROMPIDA, VERIFICOU-SE QUE ATÉ DEZEMBRO DE 2023 AINDA NÃO HAVIA SIDO REFEITA A PROVA ORAL, O QUE CONFIGUROU EVIDENTE EXCESSO DE PRAZO POR FATO NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA, NÃO SENDO, ENTRETANTO, ESTA A HIPÓTESE DOS PRESENTES AUTOS.
À UNANIMIDADE, FOI DENEGADA A ORDEM.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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774 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ESTELIONATO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CAMPO GRANDE, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CON-DENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINAR-MENTE, A NULIDADE DO PROCESSO, POR INÉPCIA DA EXORDIAL E, NO MÉRITO, A AB-SOLVIÇÃO, SEJA SOB O PÁLIO DA FRAGILI-DADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUER POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, SUSTENTANDO QUE ¿AUSENTE QUALQUER NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE SUA QUALI-FICAÇÃO SOCIETÁRIA E O RESULTADO DA-NOSO EXPERIMENTADO PELAS VÍTIMAS¿ ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESEN-TOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA MANIFESTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA PRÓPRIA COM-PROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, PORQUANTO INOBSTANTE OS LESADOS, PRISCILA E RODNEI ROGÉRIO, TENHAM JU-DICIALMENTE ASSEVERADO QUE, DURANTE A PROCURA POR UM IMÓVEL PARA AQUISI-ÇÃO, AO SE DEPARAREM COM UM ANÚNCIO VEICULADO NA REDE SOCIAL FACEBOOK, BUSCARAM ESTABELECER COMUNICAÇÃO COM UMA CORRETORA IDENTIFICADA CO-MO ANA BEATRIZ, QUE OS CONDUZIU À UNIDADE HABITACIONAL DE INTERESSE E, SUBSEQUENTEMENTE À INSPEÇÃO DESTA, PROSSEGUINDO-SE COM A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTO À PESSOA JURÍDICA, GRUPO BRASIL ASSES-SORIA E FINANCIAMENTO, DA QUAL O ORA APELANTE FIGURA COMO SÓCIO ¿ CONTU-DO, APÓS A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DE UM SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO, NO MONTANTE DE R$10.000,00 (DEZ MIL RE-AIS), O CRÉDITO HABITACIONAL NÃO FORA CONCRETIZADO, MOTIVO PELO QUAL SE DIRIGIRAM NOVAMENTE AO ENDEREÇO DA FINANCEIRA, PARA AVERIGUAR O PROCES-SO DE LIBERAÇÃO, OCASIÃO EM QUE LHES FOI COMUNICADO QUE SERIA AGENDADA UMA DATA PARA A ENTREGA DO IMÓVEL, MAS O QUE, ENTRETANTO, NÃO SE EFETI-VOU, E SEM QUE TENHAM SIDO DISTO CI-ENTIFICADO, ATÉ TER CONTATO COM UMA MATÉRIA JORNALÍSTICA, DA DETENÇÃO DOS ENVOLVIDOS EM UM ESQUEMA FRAU-DULENTO DE VENDA DE IMÓVEIS, CERTO É QUE, NA HIPÓTESE VERTENTE, VERIFICA-SE QUE O DOMINUS LITIS SEQUER LOGROU DEMONSTRAR O LIAME ENTRE O AGIR DO RECORRENTE E A SUPOSTA PRÁTICA DELI-TUOSA, A PONTO DE NEM AO MENOS TER HAVIDO UMA INDIVIDUALIZAÇÃO DA SUA CONDUTA NA IMPUTAÇÃO DESENVOLVIDA, DEVENDO SER CONSIGNADO QUE O SIM-PLES FATO DE O ACUSADO SER REPRESEN-TANTE E SÓCIO DA EMPRESA CONSTANTE DA EXORDIAL, POR SI SÓ, NÃO CONDUZIRIA, NECESSARIAMENTE, À SUA PARTICIPAÇÃO NOS FATOS, SOB PENA DE SE CHANCELAR A IMPERTINENTE COROAÇÃO DE INSUSTEN-TÁVEL E ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABI-LIDADE, CRISTALIZADORA DE RESPONSA-BILIDADE PENAL OBJETIVA, E AO QUE SE CONJUGA AO FATO DE QUE OS LESADOS NÃO MANTIVERAM QUAISQUER INTERA-ÇÕES COM O IMPLICADO, ENCONTRANDO-SE, POR CONSEGUINTE, IMPOSSIBILITADOS DE RECONHECÊ-LO COMO AUTOR OU PAR-TÍCIPE DO ATO ILÍCITO, DE MODO QUE O ÚNICO ELEMENTO DE CONVICÇÃO DESFA-VORÁVEL A ELE CONSISTE NO DEPÓSITO EFETUADO EM BENEFÍCIO DA EMPRESA DA QUAL FIGURA COMO SÓCIO ¿ NO ENTANTO, TAL FATOR, ISOLADAMENTE CONSIDERA-DO, NÃO CONSTITUI EVIDÊNCIA INEQUÍVO-CA DE SEU ENVOLVIMENTO EM TAL ATIVI-DADE CRIMINOSA, ESPECIALMENTE SEM INDÍCIOS ADICIONAIS QUE CORROBOREM O CONHECIMENTO E A INTENÇÃO DO RÉU ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DESSE RE-CURSO FINANCEIRO, A BROTAR, NA ESPÉ-CIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. V, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ PROVIMEN-TO DO APELO DEFENSIVO.
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775 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. arts. 33, CAPUT E 35, NA FORMA DO LEI 11.343/2006, art. 40, IV E VI, TODOS, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA, QUANTO À CONDENAÇÃO DO RÉU, PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO MESMO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA, NO QUE TANGE À ABSOLVIÇÃO DO RÉU, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO MESMO POR TAL CRIME, E, TAMBÉM, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Rodrigo Carlos Marques, este representado por advogado particular, em face da sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí, que condenou o réu nomeado pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, havendo lhe aplicado a pena final de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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776 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Dosimetria. Homicídio duplamente qualificado. Valoração da qualificadora remanescente na fixação da pena-base. Possibilidade. Culpabilidade. Motivação idônea declinada. Estupro. Circunstâncias do crime e culpabilidade. Fundamentação concreta. Proporcionalidade da pena. Regime prisional fechado mantido. Writ não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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777 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 213, § 1º E 344, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E LEI 8.069/1990, art. 240, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. ADUZ O IMPETRANTE QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO QUE A PRISÃO PREVENTIVA TERIA SIDO DECRETADA POR MAGISTRADO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, EIS QUE, A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL SERIA DO JUIZ DE DIREITO DE VARA CRIMINAL, UMA VEZ QUE, A SEU ENTENDER, OS DELITOS IMPUTADOS NA EXORDIAL NÃO TERIAM SIDO COMETIDOS COM BASE NA VIOLÊNCIA DE GÊNERO FEMININO DA VÍTIMA, ANTE A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO E CONVIVÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR COM O ACUSADO. PLEITEIA-SE, EM SEDE DE LIMINAR, O IMEDIATO SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL 0010709-83.2023.8.19.0002, DISTRIBUÍDA EM 13/12/2023, COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, E NO MÉRITO DO PRESENTE WRIT, O DEFINITIVO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
WRIT CONHECIDO, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM.De início, cabe mencionar que, já foi impetrada anterior ação de habeas corpus, autos 0002099-98.2024.8.19.0000, por outros fundamentos, a favor do mesmo paciente, julgada em data de 28.02.2024, cuja ordem foi denegada, por unanimidade, por este órgão fracionário. ... ()
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778 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 35, CAPUT. CONDENAÇÃO.
I.Caso em exame ... ()
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779 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. arts. 217-A, POR DIVERSAS VEZES E CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS (POR 2X), TUDO NA FORMA DO art. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. PLEITO DE RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ALEGANDO-SE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME: 1.Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Daniel Galdino de Souza, contra a ordem de prisão preventiva emanada nos autos do processo 0000134-55.2024.8.19.0010, pelo juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana, ora autoridade apontada como coatora, pela prática, em tese, pelo paciente nomeado, dos crimes previstos nos arts. 217-A, por diversas vezes e contra vítimas distintas (por 2x), tudo na forma do art. 69, ambos do CP. ... ()
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780 - TJRJ. IMPETRANTE (ADVOGADO): TAIGUARA LIBANO SOARES E SOUZA
IMPETRANTE (ADVOGADO): VICTOR AFONSO BASTOS RIBEIRO PACIENTE: LAERTE GOMES DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES CORRÉU: MILENE BARBOSA DELGADO DA SILVAEmenta. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. IDONEIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E DAQUELA QUE A MANTEVE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ... ()
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781 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 155, §4º, II, DO CÓD. PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO C.P.P. RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. RÉU PRESO LOGO APÓS A PRÁTICA DELITUOSA, NA POSSE DE PARTE DA RES FURTIVAE. RECONHECIMENTO DO MESMO, PELO LESADO, EM SEDE POLICIAL, CORROBORADO EM JUÍZO PELA TESTEMUNHAL ACUSATÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paracambi, o qual absolveu o réu, Marcos Paulo dos Santos Brandão, nome social Yscarlit dos Santos Brandão, da imputação de prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do C.P.P. ao entendimento de insuficiência probatória. ... ()
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782 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES CAPITULADOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO art. 69, DO CÓD. PENAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL NA QUAL SE ALEGA QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTULANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGÍVEIS PARA A MANTENÇA DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, REFERENCIANDO QUE OS DELITOS IMPUTADOS NÃO ENVOLVEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA; 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR; 3) OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, AO ARGUMENTO DE QUE MESMO RESULTANDO CONDENADO O PACIENTE AO FINAL DA INSTRUÇÃO, ESTE FARÁ JUS AO REDUTOR PREVISTO NO § 4º, Da Lei 11.343/2006, art. 33, COM A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO DO QUE O FECHADO; E, 4) QUE O PACIENTE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, RAZÃO PELA QUAL PODERIA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente Marlon Duarte Pinto, uma vez que este se encontra preso, cautelarmente, desde 10/05/2024, denunciado pela prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69, do Cód. Penal. ... ()
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783 - TJRJ. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ÀS PENAS TOTAIS DE 10 (DEZ) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.263 (MIL, DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, SENDO A SENTENÇA MONOCRÁTICA, INTEGRALMENTE, CONFIRMADA PELA QUARTA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, COM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, ARGUMENTANDO: 1) A LITISPENDÊNCIA, EM RELAÇÃO AO DELITO ASSOCIATIVO PREVISTO NA LEI ANTIDROGAS, ENTRE A AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (AUTOS 0038618-57.2015.8.19.0204) E O FEITO 0515738- 75.2014.8.19.0001; 2) CERCEAMENTO DE DEFESA: 2.1) EM FUNÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DEFENSIVO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE VOZ; E 2.2) EM RAZÃO DO NÃO EXAME DOS AUTOS APENSOS SIGILOSOS, OS QUAIS NÃO TERIAM SIDO DIGITALIZADOS E REMETIDOS
à SUPERIOR INSTÂNCIA. NO MÉRITO, POSTULA: 3) A ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO DO DELITO ASSOCIATIVO PREVISTO NA LEI ANTIDROGAS, PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; E 4) A ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À AUTORIA DELITIVA. PUGNA, AINDA, PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ... ()
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784 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, E art. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TODOS N/F DO ART. 69 DO C.P. VOTO MAJORITÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, PARA CONDENAR O RÉU, ANDERSON LUIZ CUNHA DRUMOND, PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA. RECURSO QUE OBJETIVA A PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE, O QUAL MANTEVE NA ÍNTEGRA A SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU NOMEADO DOS CRIMES NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade, opostos pelo réu, contra Acórdão da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso ministerial, para condenar o réu, Anderson Luiz Cunha Drumond, como incurso nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006 e CP, art. 329, caput, todos n/f do art. 69 do C.P. às penas de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 1.539 (um mil quinhentos e trinta e nove) dias-multa, no menor valor unitário. ... ()
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785 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Peculato e estelionatos (cinco vezes). Conexão instrumental. Nulidade. Incompetência da Justiça Estadual. Sentença condenatória. Impossibilidade. CPP, art. 82. Súmula 235/STJ. Dosimetria. Concurso material entre os delitos de estelionato. Afastamento. Aplicação da continuidade delitiva. Redução da pena. Regime prisional aberto estabelecido. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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786 - TJRJ. APELAÇÃO. O RÉU, IAGO, FOI ABSOLVIDO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. O RÉU, RUI, FOI CONDENADO PELA INFRAÇÃO PENAL DO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06, À PENA DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DO MÍNIMO LEGAL E ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO RELATIVA À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM FULCRO NO art. 386, II DO CPP. RECURSO MINISTERIAL QUE ALMEJA A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS, NOS MOLDES DA DENÚNCIA. A DEFESA DO RÉU (RUI), INICIALMENTE ALEGA A AUSÊNCIA DE PROVAS DO TRÁFICO E ALMEJA A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA E O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA.
A denúncia dá conta de que, no dia 24 de agosto de 2022, no período da manhã, na comunidade Nova Holanda, Centro, Rio de Janeiro - RJ e em uma residência situada na Travessa Manoel Ferraz Bueno, Comarca de Barra do Piraí os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e a outros indivíduos não identificados, transportaram e mantiveram em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar: 4,5kg (quatro quilogramas e quinhentos gramas) da substância entorpecente identificada como maconha, na forma de inúmeros pequenos tabletes, distribuídos em 26 embalagens plásticas, contendo etiqueta exibindo a inscrição «CPX BELVE CV A BRABA"; ¿ 127g (cento e vinte e sete gramas) de substância entorpecente identificada como cocaína, distribuídas em 84 tubos plásticos incolores, contendo etiqueta exibindo a inscrição «CPX BELVE CV A BRABA"; 2,4kg (dois quilogramas e quatrocentos gramas) de substância amarela em formato de pequenas pedras, identificadas como crack, acondicionados em 02 (duas) embalagens plásticas, contendo etiqueta exibindo a inscrição «CPX BELVE CV A BRABA". A peça exordial ainda dá conta de que desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 24 de agosto de 2022, por volta de 13h00min, os denunciados, de forma livre e consciente, com dolo de estabilidade e permanência, associaram-se entre si e com terceiros não identificados, todos integrantes da facção Comando Vermelho desta comarca e da comunidade Nova Holanda, com a finalidade específica de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Inicialmente, ao apelante foram imputadas duas condutas delituosas, a saber: tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. No que trata da conduta de tráfico de entorpecentes, a denúncia narra que o acusado foi preso em flagrante, logo após sair da residência onde deixou um suposto passageiro de transporte, local no qual foram vistos três indivíduos fugindo do imóvel e onde foram arrecadadas as drogas descritas na denúncia. O crime de tráfico de entorpecentes, previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, impõe que o agente pratique uma das 18 (dezoito) condutas relacionadas na norma positivada. Do compulsar dos autos, vê-se que a droga foi encontrada no quintal da casa onde morava o réu Iago, o qual foi absolvido das imputações, pois não estava presente no momento do ingresso dos policiais em sua casa. Durante a abordagem policial realizada em desfavor do ora apelante (Rui)l, nada foi encontrado com ele, nem mesmo no interior do veículo que ele conduzia. O policial, WELLINGTON, responsável pela abordagem realizada no réu Rui, disse que monitorava um veículo Corolla, de cor branca, cuja informação dava conta de que o motorista transportava bandidos e material entorpecentes para cidades do interior do Estado. Na data dos fatos, o policial disse que Rui foi abordado na cidade de Barra do Piraí e as drogas não foram encontradas com ele, pois estavam no interior do imóvel de Iago, próximo à churrasqueira. Disse, ademais, que o réu Rui asseverou que trabalhava como motorista e realizava transportes com o veículo. A testemunha MARCELO, o seu colega de farda, diferente do que disse Wellington, disse que o material entorpecente estava logo na entrada da residência. Ou seja, também não foi arrecadado com o ora apelante. Sendo certo que o policial assegurou que «não tinha material entorpecente dentro do veículo, sendo certo que as drogas estavam dentro da casa; que as drogas estavam na varanda". Outra testemunha, ERICK esclareceu que é o proprietário do veículo Corolla, que conheceu Rui em uma oficina mecânica e, ante a dificuldade em pagar o financiamento do veículo, acordou com Rui para ele pagar as parcelas do bem, uma vez que Rui disse que queria o carro para trabalhar como motorista de aplicativo. Disse também que não tem conhecimento de eventual envolvimento do apelante com o tráfico de drogas. ... ()
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787 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APELO DEFENSIVO, REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA, ANTE A ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO, COM A CONSEQUENTE CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL (CP, art. 180, § 5º). SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA, PELO ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E PELA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Amaterialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos das testemunhas de acusação prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência e aditamentos, termos de declarações, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame de descrição de material -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()
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788 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 33, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA A CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA, ADUZINDO EVIDENCIADA A MATERILIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS, IMPUTADOS AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo membro do Ministério Público, em face da sentença na qual se absolveu o réu da imputação de prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, com fulcro no art. 386, IV (tráfico de drogas) e VII (associação para o tráfico) do CPP. ... ()
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789 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL ¿ AUDITORIA MILITAR ¿ SÊXTUPLO ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA TIJUCA, COMARCA DA CAPITAL ¿ PRÉVIA CONDENAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE UMA PENA CORPÓREA DE 48 (QUARENTA E OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO, POR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E EM FACE DA QUAL FOI INTERPOSTO APELO DEFENSIVO, EM DECISÃO QUE VEIO A SER REFORMADA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DA E. DES. MOTTA MORAES, AO PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, PARA REDIMENSIONAR A SANÇÃO PARA 32 (TRINTA E DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO ¿ PRETENSÃO DE OBTER, PRELIMINARMENTE, O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, E NO MÉRITO, A ANULAÇÃO DO DECISUM, COM A SUA CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, QUER PORQUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO FEITO SERIA CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, ADUZINDO, PARA TANTO, A NEGATIVA DE AUTORIA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 386, INC. IV, E 626, INC. I, AMBOS DO DIPLOMA DOS RITOS, SEJA PORQUE A DECISÃO CONDENATÓRIA SE BASEOU EM PROVA COMPROVADAMENTE FALSA, CULMINANDO POR TORNAR SEM EFEITO AS PENAS ACESSÓRIAS, IDENTIFICADAS COMO SENDO A PERDA DO CARGO E A INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, SEM PREJUÍZO DA SUA INCLUSÃO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DA REVISIONAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO ÀS RAPINAGENS PERPETRADA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE O REVISIONANDO FOI UM DOS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO CORRÉU, E, PORTANTO, INFORMANTE, MARCIO ANDRÉ, DANDO CONTA DE QUE, NA DATA DOS FATOS, ENCONTROU-SE COM MARCONI E ¿TEIXEIRA¿, POR VOLTA DAS 22H45 E, EM SEGUIDA, DIRIGIRAM-SE À PRAÇA DA BANDEIRA PARA REUNIR-SE COM O IMPLICADO, IDENTIFICADO SOB A DENOMINAÇÃO DE ¿SGT PM MACHADO¿, BEM COMO, COM ¿FÁBIO¿, ¿SGT PM BASTOS¿, ¿CAP. PM PASSOS¿ E ¿CAP. PM EMERICK¿, ONDE PERMANECERAM ATÉ A MEIA-NOITE, SENDO CERTO QUE, EM ATO CONTÍNUO, PROCEDERAM À COMPANHIA MUNICIPAL DE LIXO URBANO (COMLURB), ONDE MARCONI, FÁBIO E SGT PM MACHADO, SENDO ESTE ÚLTIMO O ÚNICO MEMBRO DO EFETIVO MILITAR A INGRESSAR NO LOCAL, E SUBSEQUENTEMENTE A REALIZAR A RENDIÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS, PROSSEGUINDO-SE COM A CONVOCAÇÃO, VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA, DOS SEUS COMPARSAS, ENQUANTO QUE A VIGILÂNCIA EXTERNA FICOU A CARGO DE: ¿BASTOS¿, ¿CAP. PM PASSOS¿, ¿CAP PM EMERICK¿ E ¿JUNIOR¿, SEQUENCIANDO-SE COM O ARMAZENAMENTO DOS BENS SUBTRAÍDOS NOS AUTOMÓVEIS E COM O DISPERSAMENTO ESTRATÉGICO PARA A EVASÃO, SENDO, CONTUDO, INTERCEPTADOS MAIS ADIANTE, E O QUE CULMINOU NA SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, INCLUINDO, SEGUNDO O RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO,
a captura de ALEXANDRO, GIUSEPE, CHARLES e SGT PM ADILSON, aLÉM DA APREENSÃO DE COFRES DE CAIXAS ELETRÔNICOS, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE A CONTRADIÇÃO APONTADA PELA DEFESA TÉCNICA COMO OCORRENTE, NAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELO COAUTOR CIVIL SUPRAMENCIONADO, NÃO TEM O CONDÃO DE DESVINCULÁ-LO FACTUALMENTE DO CENÁRIO DO CRIME ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR QUE O DECISUM RESTOU FUNDANDO EM PROVA FALSA, E CONSUBSTANCIADA NAS DECLARAÇÕES DE MARCIO ANDRÉ, E POSTERIORMENTE REFUTADAS PELO MESMO EM UMA CORRESPONDÊNCIA MANUSCRITA, NA QUAL RECONHECEU TER IDENTIFICADO DE FORMA EQUIVOCADA E INJUSTA POLICIAIS MILITARES, QUE NÃO ESTIVERAM ENVOLVIDOS NO EVENTO ESPOLIATIVO, ADMITINDO QUE AS DECLARAÇÕES ASSINADAS POR ELE NÃO FORAM LIDAS POSTERIORMENTE, BEM COMO QUE ACREDITAVA QUE, AO INCRIMINAR OUTROS INDIVÍDUOS, CONSEGUIRIA EXIMIR-SE DA SITUAÇÃO, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO A NATUREZA GENÉRICA DE TAIS ALEGAÇÕES, JÁ QUE O CORRÉU SEQUER ESPECIFICOU AS FALSIDADES ANTERIORMENTE APRESENTADAS, NEM TAMPOUCO MENCIONOU DIRETAMENTE O REVISIONANDO, MAS SENDO CERTO QUE, AINDA QUE SE PUDESSE ULTRAPASSAR TAL QUESTÃO, AS MANIFESTAÇÕES DESENVOLVIDAS POR AQUELE PERSONAGEM, A PARTIR DE SUA INQUIRIÇÃO DIRETA E QUANDO VEIO A ESCLARECER AS CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS ENTENDEU TER PRESTADO UM ¿FALSO TESTEMUNHO¿, DERAM-SE PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA, DURANTE A TRAMITAÇÃO DE UMA AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO, QUE, PORTANTO, FOI PROCESSADO PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE E IMPRÓPRIO PARA TRATAR DA PRESENTE MATÉRIA, SEM PREJUÍZO DE SE CONSTITUIR EM ESCANCARADA E INEFICAZ PROVA EMPRESTADA, COM INDISFARÇÁVEL INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, IMPEDINDO, DESTARTE, QUE TAL ELEMENTO DE CONVICÇÃO PUDESSE SE CREDENCIAR COMO VÁLIDO E APROVEITÁVEL, AQUI, EM FAVOR DELE ¿ NA MESMA TOADA, É INFUNDADA A OBJEÇÃO DEFENSIVA QUANTO À AUTENTICIDADE DOS DEPOIMENTOS VERTIDOS, EM 30.11.2005 E 05.06.2006, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIAM ¿APÓCRIFOS¿, NA EXATA MEDIDA EM QUE, POSTERIORMENTE À PRIMEIRA DAQUELAS OPORTUNIDADES, TEVE A SUA AUTORIA PERFEITAMENTE DETERMINADA E RECONHECIDA, TAL COMO SE ENCONTRA EVIDENCIADO PELO TEOR DE CERTIDÃO: ¿CERTIFICO QUE ÀS 16 HORAS E 45 MINUTOS DO DIA CINCO DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2006 NO BATALHÃO DE POLÍCIA DE CHOQUE, PRESENTE AS TESTEMUNHAS ABAIXO NOMINADAS, MARCIO ANDRE FERREIRA DOS SANTOS. RG 08142929-2 11P, RECONHECEU COMO SENDO DE SUA AUTORIA OS DEPOIMENTOS PRESTADOS RESPECTIVAMENTE NAS DATAS DE 30 (TRINTA) DE NOVEMBRO DE 2005 E 27 (VINTE E SETE) DE JANEIRO DO ANO DE 2006, SENDO O PRIMEIRO NESTA UOPE E O SEGUNDO NA PENITENCIARIA ESMERALDINO BANDEIRA, DO QUE PARA CONSTAR, FOI LAVRADO A PRESENTE. QUE ESCREVI E SUBSCREVO¿, SENDO CERTO QUE, JÁ NO QUE PERTINE AO REGISTRO DE DECLARAÇÃO DATADO DE 05.06.2006, VERIFICA-SE UMA INEFICIÊNCIA NO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO, POIS, DE MODO INESPERADO, A NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS AVANÇA DE 1.127 PARA 1.129 (COM NUMERAÇÃO MANUSCRITA), JUSTAMENTE NA SEÇÃO HABITUALMENTE RESERVADA ÀS ASSINATURAS, CABENDO CONSIGNAR QUE AQUELE PERSONAGEM, AO SER INQUERIDO PELA DEFESA DO CORRÉU, JORGE LUIZ, PARTICULARIZOU MUITO BEM O EPISÓDIO, RESPONDENDO ¿QUE NÃO ASSINOU UM DEPOIMENTO PRESTADO NO BATALHÃO PORQUE NÃO QUERIA SE ENVOLVER COM ESTE FATO¿ ¿ IGUALMENTE DESMERECEM PROSPERAR AS MANIFESTAÇÕES RELATIVAS AO PRETENSO VÍCIO NO PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, PORQUANTO, MUITO EMBORA O AUTO DE RECONHECIMENTO DOS FUNCIONÁRIOS DA COMLURB, CRISTIANO E ALEXANDRE, INDIQUE QUE O REVISIONANDO FORA COLOCADO AO LADO DE ESTEVAM, INDIVÍDUO DE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DISTINTAS DAQUELE, CERTO É QUE, EM AMBOS OS ATOS, ELES SE FAZIAM ACOMPANHAR POR MAIS TRÊS OUTROS INDIVÍDUOS: SD PM ALEXANDRE, SD PM GLÁUCIO E SD PM ALEX, CUJOS ATRIBUTOS FÍSICOS DE SEMELHANÇA NÃO CHEGARAM A SER DETALHADOS, SEM PREJUÍZO DE SE VERIFICAR QUE A ESPECIFICAÇÃO FEITA PELO COAUTOR CIVIL, MARCIO ANDRÉ, ACERCA DA COR DO CABELO DO REQUERENTE, SUSTENTA-SE EM ARGUMENTOS RAZOÁVEIS, DADO QUE, CONFORME SUAS ALEGAÇÕES, HOUVE UM ENCONTRO PRÉVIO ENTRE AMBOS EM UMA PRAÇA, CIRCUNSTÂNCIA QUE LEGITIMARIA A COGNIÇÃO SOBRE TAL CARACTERÍSTICA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NA ¿QUANTIDADE DE BENS JURÍDICOS VIOLADOS¿, POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM EM FACE DA SUA COEXISTÊNCIA COM O MAJORANTE ESPECIAL DO CONCURSO DE CRIMES, A SER CONSIDERADA NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA, SEM PREJUÍZO DA IMPERTINÊNCIA DE SE BUSCAR MANEJAR, DE FORMA OBLÍQUA E EXTEMPORÂNEA, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, JÁ MATERIALIZA UMA MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO, AQUELA AFETA À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 242, §2º, INC. VIII, DO C.P.M.), MAS QUE SEQUER CHEGOU A SER ARTICULADA NA RESPECTIVA IMPUTAÇÃO E DE MODO A SE MOSTRAR VEDADA A SUA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, NUMA INADMISSÍVEL NOVAÇÃO ACUSATÓRIA OPERADA DE OFÍCIO EM SEDE SENTENCIAL, A CONDUZIR O RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 04 (ANOS) DE RECLUSÃO, REPRIMENDA ESTA QUE PERMANECERÁ INALTERADA, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE DUAS EXACERBADORA, AQUELAS AFETAS AO CONCURSO DE AGENTES E AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, MANTÉM-SE A FRAÇÃO DE AUMENTO IMPOSTA DE 1/3 (UM TERÇO), A ALCANÇAR UMA PENA INTERMEDIÁRIA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, SENDO CERTO QUE, UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, EM DETRIMENTO DO EQUIVOCADO CONCURSO MATERIAL, AO DESPREZAR A MANIFESTA UNIDADE DE AÇÃO INTIMIDATIVA NA GERAÇÃO DE UMA SÊXTUPLA SUBTRAÇÃO, DEVE SER ACRESCIDA A FRAÇÃO DE 1/2 (METADE), QUER POR SE TER POR ESTABELECIDO TEREM SIDO SEIS AS RAPINAGENS PERPETRADAS, SEJA POR SE TRATAR DA MÁXIMA FRAÇÃO DE EXACERBAÇÃO ADMITIDA PELO CÚMULO IDEAL (ART. 79 DO C.P.M.), ALCANÇANDO UMA PENITÊNCIA FINAL DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, POR FORÇA DA COMBINAÇÃO ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿ E VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.... 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790 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 35, COMBINADO COM O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL QUE REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU, EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 35, COMBINADO COM O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo membro do Ministério Público, em face da sentença que, com fulcro no art. 386, VII do CPP, absolveu o réu, Ítalo Gabriel, da imputação da prática do crime previsto no art. 35, combinado com o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006. ... ()
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791 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()
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792 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 217-A, NA FORMA DO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PLEITEIA A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE, COM A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS. REQUER, AINDA, A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO CP, art. 218-C. JÁ A DEFESA PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS RÉUS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A RECONDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
Do mérito: A pretensão absolutória não merece prosperar. ... ()
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793 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Estupro de vulnerável. Dosimetria. Culpabilidade. Circunstâncias. Motivos. Antecedentes. Personalidade. Comportamento da vítima. Carência de fundamentação concreta para a elevação da pena-base. Consequências do crime. Incremento mantido. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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794 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Estupro de vulnerável. Dosimetria. Conduta social. Personalidade. Circunstâncias e consequências do crime. Motivação idônea para o incremento da pena-base. Incidência do aumento do CP, art. 226, II. Bis in idem não caracterizado. Quantum de aumento pela continuidade delitiva. Motivação idônea declinada. Criança submetida à prática de inúmeros atos libidinosos no período de quase seis anos. Writ não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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795 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, DA LEI 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ADUZINDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM VIRTUDE DA
PRECARIEDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA, DECORRENTE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, REALIZADO PELAS TESTEMUNHAS POLICIAIS; 2) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA ERGASTULAR; 3) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DECRETATÓRIA DA CAUTELA CONSTRITIVA; 4) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DA HOMOGENEIDADE, ANTE A DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA SEGREGACIONAL; 5) HAVER EXCESSO DE PRAZO NA REAVALIAÇÃO DA CAUTELA PRISIONAL, EM DESCONFORMIDADE À PREVISÃO DO art. 316 DO C.P.P.; 6) OSTENTAR O PACIENTE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem em favor do paciente Cristiano Daniel da Silva, representado por advogado devidamente constituído, o qual se encontra preso desde 13.07.2023, acusado da prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende. ... ()
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796 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO COMUNIDADE DO DIQUE, BAIRRO JARDIM AMÉRICA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E EM SUA MÁXIMA RAZÃO REDUTORA, CULMINANDO COM A MITIGAÇÃO A UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A SUBSISTÊNCIA DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO PELOS RECORRENTES, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELA PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUANTO A ISTO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. O QUE ORA SE ADOTA ¿ OUTROSSIM, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, IMPÕE-SE A REVERSÃO DO PRIMITIVO DESENLACE GRAVOSO, MERCÊ DA ABSOLUTA FALTA DE CREDIBILIDADE ANGARIADA PELOS BRIGADIANOS QUE O DETIVERAM, ANDRÉ E PLÍNIO, DIANTE DA CONFIRMAÇÃO PERICIAL OBTIDA, A PARTIR DO TEOR DO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DE DIEGO, QUANTO A TER SIDO ESTE FISICAMENTE AGREDIDO POR AQUELES, MEDIANTE CHUTES E TORÇÃO DE BRAÇO NO MOMENTO DE SUA PRISÃO, E A PARTIR DO QUE FOI PRODUZIDO: ¿PEQUENO EDEMA NO JOELHO ESQUERDO, SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL DO BRAÇO DIREITO¿, SENDO CERTO QUE O PERITO ATESTOU SE TRATAR DE CENÁRIO ¿COM POSSÍVEIS NEXOS CAUSAL E TEMPORAL AO EVENTO ALEGADO¿, E O QUE FOI CORROBORADO PELA TESTEMUNHA, NIVANILDA MARIA, QUEM, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU SER PROPRIETÁRIA DE UMA BARRACA DE LANCHES SITUADA NA PRAÇA ONDE OS EVENTOS SE DESENROLARAM E QUE FOI EXPRESSAMENTE MENCIONADA PELOS AGENTES DA LEI NO RELATO DESENVOLVIDO, TENDO OBSERVADO TODA A ABORDAGEM POLICIAL, ESCLARECENDO QUE, ALÉM DE SUA BARRACA, HAVIA APROXIMADAMENTE OITO PESSOAS NO LOCAL, INCLUINDO OS IMPLICADOS, QUE ESTAVAM SENTADOS À MESA, ENQUANTO OUTROS JOGAVAM BASQUETE, MOMENTO EM QUE OS BRIGADIANOS, AO CHEGAREM, EXIGIRAM QUE TODOS SE LEVANTASSEM, PROCEDENDO À ABORDAGEM DOS PRESENTES DE MANEIRA HOSTIL, REFERINDO-SE A DIEGO COMO «MACACO E AGREDINDO-O FISICAMENTE, ALÉM DE IMOBILIZAR SUAS MÃOS PARA TRÁS E DE DESFERIR GOLPES CONTRA O MESMO, UTILIZANDO, PARA TANTO, OS JOELHOS E OS COTOVELOS ¿ NESTE PANORAMA, RESTOU MACULADA A NARRATIVA JUDICIALMENTE DESENVOLVIDA PELOS MENCIONADOS AGENTES DA LEI DE QUE, DURANTE UMA OPERAÇÃO POLICIAL DESTINADA A REPRIMIR O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E O ROUBO DE CARGAS, E EM CONTINUIDADE A UMA ESTRATÉGIA DESENVOLVIDA DE CERCO TÁTICO EM LOCAL NOTORIAMENTE CONHECIDO COMO PONTO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ESTUPEFACIENTES, AO INGRESSAREM PELA RUA PROJETADA DO DIQUE, DEPARARAM-SE COM OS IMPLICADOS ACOMODADOS EM UM BANCO, TENDO SOBRE A MESA E POSICIONADA ENTRE ELES, UMA MOCHILA, RAZÃO PELA QUAL PROCEDERAM À ABORDAGEM, LOGRANDO APREENDER NO INTERIOR DA REFERIDA MOCHILA UMA FARTA QUANTIDADE DE MACONHA, COMO TAMBÉM ANOTAÇÕES ALUSIVAS AO TRÁFICO DE DROGAS, NA CARTEIRA DE DIEGO, MAS DIVERGINDO ENTRE SI QUANTO À PRESENÇA DE OUTRAS PESSOAS NO LOCAL ALÉM DOS RÉUS, SEM PREJUÍZO DA TOTAL IMPRESTABILIDADE DE UMA SUPOSTA CONFISSÃO POR INTERPOSTA PESSOA, OU SEJA, ACERCA DA PRETENSA ADMISSÃO QUE TERIA SIDO FEITA POR VAGNER AOS AGENTES DA LEI DE QUE DESENVOLVIA A FUNÇÃO DE ¿VAPOR¿, BEM COMO DE QUE ESTARIA PRESTANDO CONTAS DE SUAS ATIVIDADES AO CORRÉU, A QUEM IDENTIFICOU COMO SENDO O ¿GERENTE¿, EM PANORAMA QUE CONDUZ AO CONSEQUENTE E DÚPLICE DESENLACE ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. E O QUE ORA SE ADOTA, QUANTO A VAGNER, DADA A SUA INSERÇÃO NO MESMÍSSIMO E IDÊNTICO CONTEXTO, PARA O QUE SE MOSTROU IRRELEVANTE SEU A.E.C.D. TENHA RESULTADO NEGATIVO ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, TAL DESENLACE SERIA IGUALMENTE ALCANÇADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE TAMPOUCO RESTOU ESTABELECIDO A QUEM PERTENCIAM OS 1.500G (MIL E QUINHENTOS GRAMAS) DE MACONHA, JÁ QUE AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELOS BRIGADIANOS APENAS DERAM CONTA DE QUE OS IMPLICADOS SE ENCONTRAVAM ACOMODADOS EM UM BANCO, TENDO SOBRE A MESA E ENTRE ELES POSICIONADA UMA MOCHILA, INADMITINDO-SE O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, A PARTIR DE DESCABIDA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE ¿ PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.
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797 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E DANO QUALIFICADO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO BACAXÁ, COMARCA DE SAQUAREMA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE EM PATAMAR SITUADO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, BEM COMO O AFASTAMENTO DE AGRAVANTE GENÉRICA PELO COMETIMENTO PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, CONFORME PREVISÃO DO art. 61, II, ALÍNEA `F¿ DO CÓDIGO PENAL ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA, NÃO QUANTO À LESÃO CORPORAL, COMO TAMBÉM NO QUE TANGE AO DELITO DE DANO QUALIFICADO, E DE QUE O RECORRENTE FOI O AUTOR DE AMBOS, SEGUNDO AS HARMÔNICAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA VÍTIMA, MARIA HELENA, DANDO CONTA DE QUE, ENQUANTO SE ENCONTRAVA NA IGREJA, FOI SURPREENDIDA PELO IMPLICADO, QUE, SOB EFEITO DE ENTORPECENTES, ADENTROU O RECINTO E INICIOU UMA SÉRIE DE AGRESSÕES FÍSICAS CONTRA SI, DESFERINDO DIVERSOS SOCOS, SOBRETUDO NA REGIÃO DA CABEÇA E DO BRAÇO, E A PARTIR DO QUE FOI PRODUZIDA: ¿TUMEFAÇÃO TRAUMÁTICA DA REGIÃO ZIGOMÁTICA DIREITA; EQUIMOSE VEMELHO VIOLÁCEA, NA FACE ANTERIOR DO BRAÇO DIREITO, ESCORIAÇÕES LINEARES, NOS MEMBROS INFERIORES¿, DE CONFORMIDADE COM A CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL, E AO QUE REAGIU COM UM EMPURRÃO, BUSCANDO REFÚGIO NO BANHEIRO, AO MESMO TEMPO EM QUE O AGRESSOR, EM SUA PERSISTENTE TENTATIVA DE ALCANÇÁ-LA, VIOLENTAMENTE, DEPREDAVA PORTAS E PORTÕES, QUE SE INTERPUNHAM ENTE ELES, ATÉ QUE, NUM ÍMPETO DE DESESPERO, ELA TRANSPASSOU O MURO PARA O TERRENO ADJACENTE DO VIZINHO, ONDE FOI SOCORRIDA PELO MORADOR, QUE A LEVOU À CASA DE UMA AMIGA, QUEM PRONTAMENTE ACIONOU A POLÍCIA, SEGUIDA DA CHEGADA AO LOCAL DOS AGENTES DA LEI, EDGAR E ANTÔNIO, TENDO ESTE ÚLTIMO MENCIONADO QUE, AO PERMANECEREM DO LADO EXTERNO, A ÚNICA OBSERVAÇÃO FEITA FOI A DO PORTÃO CAÍDO, O QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM A NARRATIVA DESENVOLVIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, OPORTUNIDADE NA QUAL O AGENTE ADMITIU TER QUEBRADO AS PORTAS E, DE FATO, DESFERIDO SOCOS NA OFENDIDA, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DAS PENAS BASE CORRETAMENTE FIXADAS NOS SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DOS TIPOS PENAIS EM QUESTÃO, QUAIS SEJAM, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, E EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO, E ONDE PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, MANTENDO-SE A COMPENSAÇÃO SENTENCIALMENTE OPERADA, PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO E A AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, QUE SE NEUTRALIZAM, SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, DESEMBOCANDO NA TOTALIZAÇÃO DAQUELES QUANTITATIVOS PUNITIVOS MÍNIMOS, QUE AÍ SE ETERNIZARÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETAS, TANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO (ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ), COMO TAMBÉM A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, MAS DEVENDO SER DECOTADA AQUELA CONDIÇÃO REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, DURANTE O PRIMEIRO ANO DO PERÍODO DE PROVA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À NECESSIDADE DESTE MAIOR GRAVAME ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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798 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DA APELANTE POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL, OU POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA, REDUZINDO-SE A PENA NA FRAÇÃO DE 2/3, NA FORMA DO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
Consta dos autos que a apelante Jéssica de Oliveira Bastos foi presa em flagrante no dia 21/12/2020 sob a imputação de furto, de um supermercado, de uma bandeja de bacalhau, no valor de R$ 78,79, e quatro peças de picanha Maturatta, precificadas em R$ 498,72 conforme o auto de apreensão acostado no doc. 11. A recorrente teve a liberdade provisória concedida em sede de audiência de custódia. Posteriormente, sobreveio aos autos a informação de que fora presa em flagrante, no mesmo estabelecimento comercial (processo 0249178-91.2021.8.19.0001), por ter, supostamente, furtado ali o mesmo tipo de produto, motivo pelo qual o Ministério Público deixou de oferecer proposta de ANPP ou a suspensão condicional do processo. Em juízo, o fiscal da loja disse que estava posicionado próximo à entrada principal do supermercado quando a acusada entrou no local. Relatou que, momentos depois, foi avisado por outro funcionário, que atuava no setor de monitoramento por câmeras, que ela havia escondido quatro peças de carne em uma bolsa e se dirigido à saída do supermercado, deixando o local sem efetuar o pagamento dos bens. A testemunha informou que a alcançou fora da loja, em posse do produto subtraído. Concluiu afirmando que ofereceu à recorrente que pagasse pela mercadoria ou que pedisse a um familiar que o fizesse, o que ela disse não ser possível, de modo que acionou os policiais militares do Projeto Nova Iguaçu Presente, que a conduziram à Delegacia. Também sob o crivo do contraditório, o policial militar Elias Silva Marques confirmou a abordagem da apelante em posse das peças de carne de propriedade do mercado. Corroboram a prova o auto de apreensão dos bens subtraídos e as imagens colhidas no local e momento dos fatos (doc. 129 e sistema Pje mídias). Logo, ao revés do que aduz a defesa, a prova oral amealhada em juízo logrou confirmar as versões apresentadas em sede policial e se encontra coesa à prova documental, sendo assim indene de dúvidas a autoria e materialidade delitivas. Afasta-se a hipótese de reconhecimento de crime bagatelar, que pressupõe, nos termos da remansosa jurisprudência pátria, a concomitância dos vetores de mínima ofensividade e grau de reprovabilidade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Como apontado, trata-se da subtração de bens no valor no valor total de R$ 577,51, produtos que representam mais da metade do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos (R$ 1.039,00), assim não podendo ser considerado desprezível a autorizar a incidência do princípio da insignificância (precedente do E. STJ). Também não merece amparo a tese de absolvição pela configuração de crime impossível. De acordo com o entendimento da Corte Superior de Justiça, consolidado nos termos da Súmula 567, «o fato de a conduta ter sido monitorada de forma contínua e ininterrupta por funcionários da empresa vítima não é suficiente, por si só, para tornar absolutamente ineficaz o meio empregado (AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11/4/2024). Frisa-se que, in casu, a apelante efetivamente chegou a passar pelos caixas, deixando de efetuar o pagamento das mercadorias, somente sendo alcançada fora do local e em posse dos bens furtados. A Defesa não tem melhor sorte quando pleiteia o reconhecimento da tentativa. Isto porque a consumação do delito restou evidenciada, pois as rés chegaram a ter consigo a posse das mercadorias. Como cediço, é firmado na doutrina e na jurisprudência que o crime de furto se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o roubador e nem mesmo que esta saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. O fato de a apelante ter sido presa logo depois da subtração não impediu a consumação do delito, uma vez que todos os seus elementos constitutivos já haviam sido concretizados, sendo certo que a lei penal não fixa nenhuma duração do lapso temporal do desapossamento nem exige a fuga exitosa do agente para caracterizar o crime de furto. Condenação pelo crime de furto simples que se mantém. A dosimetria foi fixada em seus menores valores legais, em 1 ano de reclusão e 10 dias multa, mantida na segunda fase em vista da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na fase derradeira, porém, deve ser reconhecido o privilégio, previsto no art. 155, §2º do CP. Com efeito, trata-se de consumação de furto simples por apelante primária, hipótese lhe auferindo o direito subjetivo ao amealho da aludida benesse. Nesse sentido, o valor do bem furtado, superior a 50% do salario mínimo então vigente, incide apenas para modular a fração redutora, a qual se aplica na intermediária legal (1/2). A reprimenda alcança 6 meses de reclusão, com o pagamento de 5 dias multa. Permanece o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Considerando o quantum da reprimenda imposta, a substituição deve se dar por apenas uma PRD, consistente em prestação de serviços à comunidade a entidade assistencial a ser indicada pela CPMA, à razão de uma hora por dia de condenação, nos termos do art. 44, §2º, 1ª parte do CP. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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799 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, § 2º, I, N/F ART. 29, E ART. 13, § 2º, ALÍNEA «A, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA: 1) A DESPRONÚNCIA, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA, ARGUMENTANDO QUE O DECISUM IMPUGNADO SE LASTREOU, EXCLUSIVAMENTE, EM PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA (TESTEMUNHOS DE «OUVIR DIZER - HEARSAY TESTIMONY); E 2) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA IMPUTADA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso em Sentido Estrito, interposto pelos réus, Cláudio Mendes da Luz, Roberto da Silva Santos, Gilberto Palhares de Queiroz, Silvio César da Silva Sale e Josué dos Santos Lopes, representados por órgão da Defensoria Pública, ante o inconformismo com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (index 778), na qual se pronunciou os nomeados acusados como incursos no tipo penal descrito no art. 121, § 2º, I, n/f art. 29, e art. 13, § 2º, «a, todos do CP. ... ()
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800 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO JARDIM GRAMACHO, NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO COMUNIDADE DO RASTA, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS O RECRUDESCIMENTO DA PENA BASE, EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, BEM COMO DA FRAÇÃO APLICADA À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO), TANTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA, QUANTO PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E, AINDA, A REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À CIRCUNSTANCIADORA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MINISTERIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAMBÉM PELA PRÓPRIA ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, QUER PORQUE DEIXOU DE NOMINAR QUALQUER OUTRO INTEGRANTE, AINDA COM VIDA, DESTA ESPECÍFICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, SEJA POR CONSTITUIR UM VERDADEIRO INDIFERENTE PENAL, OU, AINDA, POR TRANSPORTAR UM RÁDIO TRANSMISSOR SEM ESPECIFICAÇÃO SE ESTE ESTIVESSE FUNCIONANDO, A CONFIGURAR MERO ATO PREPARATÓRIO QUANTO A OUTRO DELITO ESPECÍFICO, DE COLABORADOR, COMO INFORMANTE, NO EXERCÍCIO DA ILÍCITA MERCANCIA, E, PORTANTO, IMPUNÍVEL, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLUTÓRIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE DECRETA, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, NA EXATA MEDIDA EM QUE SEGUNDO O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELOS AGENTES DA LEI, ÁLVARO E ALEX, FOI APONTADO, ENQUANTO AUTOR DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS CONTRA A GUARNIÇÃO, O PASSAGEIRO OCUPANTE DE UMA MOTOCICLETA YAMAHA, DE COR VERMELHA, E O QUE DEFLAGROU UMA PERSEGUIÇÃO EM FACE DE MICHEL E DE KAUHAM, ATÉ A RUA JAMAICA, ONDE AMBOS FORAM ALVEJADOS, AO DESEMBARCAREM DO VEÍCULO, E VIERAM A ÓBITO, SENDO AQUELE ENCONTRADO EM POSSE DE 01 (UMA) PISTOLA CANIK, DE CALIBRE 9MM, OSTENTANDO NUMERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO MECANICAMENTE SUPRIMIDO, MAS SENDO CERTO QUE O IMPLICADO NÃO PARTICIPOU DO CONFRONTO DIRETO, TENDO SIDO CAPTURADO EM CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS, SEM PORTAR QUALQUER ARTEFATO VULNERANTE, EM UM TERRENO BALDIO PRÓXIMO, MAS ESTANDO O MESMO EM POSSE DE UMA SACOLA CONTENDO ESTUPEFACIENTES, E CUJA PESAGEM RESTOU QUANTIFICADA EM 114G (CENTO E QUATORZE GRAMAS) DE COCAÍNA E EM 2,5G (DOIS GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS) DE CRACK, ALÉM DO ENCONTRO DE UM RÁDIO TRANSMISSOR NAS SUAS IMEDIAÇÕES, EM PANORAMA QUE CONDUZ A UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO, NESTE PARTICULAR, JÁ QUE ELE, DE NENHUMA FORMA, TERIA ATUADO OU CONCORRIDO À CONCRETIZAÇÃO DESTA PARCELA DOS FATOS, EM PANORAMA QUE IMPEDE QUE SE POSSA CHANCELAR COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IMPOSTA, QUE ORA SE REVERTE, COM FULCRO NO ART. 386, INC. IV, DO C.P.P. ¿ POR OUTRO LADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE, E AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELOS POLICIAIS MILITARES SUPRAMENCIONADOS, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, TANTO GEOGRÁFICAS, COMO OPERACIONAIS, NOTADAMENTE PELA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, A SE INICIAR PELOS DESCARTES ORA OPERADOS, RETORNANDO-SE A PENA BASE, NO QUE TANGE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, AO SEU MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E NO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, MERCÊ DA EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO, COMO SE MAUS ANTECEDENTES FOSSE, DE UMA DAS CONDENAÇÕES CONSTANTE DA F.A.C. MAS QUE, EM VERDADE, RETRATA UMA REINCIDÊNCIA, INADMITINDO-SE A FUNGIBILIDADE ENTRE TAIS CONDIÇÕES NUMA INDEVIDA FORMAÇÃO DE UMA CONDIÇÃO INICIAL SANCIONATÓRIA MAIS GRAVOSA, INCLUSIVE ENVOLVENDO ASPECTOS DE ETAPAS DIVERSAS DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, O QUE SE INADMITE, PELA INACEITÁVEL TRANSMUTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PERFEITAMENTE PREVISTA COMO TAL, EM UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM QUALQUER PREVISÃO, JÁ QUE NÃO SE PODE ADOTAR CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE LEGALMENTE ESTATUÍDO COMO VIGENTE, QUE É O PRECONIZADO POR NELSON HUNGRIA, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DESCARTE DIANTE DAQUILO QUE SE ASSEMELHA A UMA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, CONSTANTE DA RESPECTIVA FOLHA PENAL, PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 05 (CINCO ANOS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA, A PROVOCAR A REJEIÇÃO DA PRETENSÃO MINISTERIAL, NOS MOLDES PRECONIZADOS NO TEMA REPETITIVO 1.172, SEGUNDO O QUAL: ¿A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COMO ÚNICO FUNDAMENTO SÓ JUSTIFICA O AGRAVAMENTO DA PENA EM FRAÇÃO MAIS GRAVOSA QUE 1/6 EM CASOS EXCEPCIONAIS E MEDIANTE DETALHADA FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM DADOS CONCRETOS DO CASO¿ ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DAQUELE DEFENSIVO.
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