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Jurisprudência sobre
imposto de importacao imunidade

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Doc. VP 830.0771.6539.1754

501 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ALÉM DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO COMUNIDADE GARDÊNIA AZUL, REGIONAL DEJACAREPAGUA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO ÀQUELAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS DA IMPUTAÇÕES, PLEITEANDO A REVERSÃO DESTE QUADRO EXCULPATÓRIO ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAMBÉM PELA PRÓPRIA ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, QUE DEIXOU DE NOMINAR QUALQUER OUTRO INTEGRANTE DESTA ESPECÍFICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLUTÓRIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE PRESERVA, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ OUTROSSIM, E NO QUE CONCERNE AO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, PRESERVA-SE O JUÍZO EXCULPATÓRIO, NA EXATA MEDIDA EM QUE SEGUNDO O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES VERTIDAS PELOS AGENTES DA LEI, THIAGO E BRUNO, OS QUAIS, AO SEREM JUDICIALMENTE INDAGADOS, NÃO DEMONSTRARAM CERTEZA EM RECONHECÊ-LO COMO SENDO UM DAQUELES INDIVÍDUOS QUE DESFERIRAM DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO, COM O FIM DE INVIABILIZAR A DILIGÊNCIA REPRESSIVA A SER DESENVOLVIDA NA COMUNIDADE GARDÊNIA AZUL, INOBSTANTE O SEGUNDO BRIGADIANO O TENHA IDENTIFICADO COMO INTEGRANTE DAQUELE GRUPO, MAS O QUE, POR SI SÓ, NÃO CUMPRE OS TERMOS DA IMPUTAÇÃO, SOB PENA DE SE CHANCELAR IMPERTINENTE MANEJO DA ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, CENÁRIO QUE IMPEDE A REVERSÃO DE TAL ORIGINÁRIO DESENLACE, O QUE ORA SE PRESERVA E SE MANTÉM, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. V, DO C.P.P. O MESMO SE DANDO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, MERCÊ DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, CONSUBSTANCIADA NA POSSE DE 06 (SEIS) MUNIÇÕES CALIBRE .762, ARRECADADAS PELOS MENCIONADOS POLICIAIS MILITARES, DURANTE A MESMA DILIGÊNCIA REPRESSIVA, NO INTERIOR DA MOCHILA PORTADA PELO RECORRIDO, EM PANORAMA QUE ENCONTROU RESPALDO NA ORIENTAÇÃO DOS NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES, SEGUNDO A QUAL A POSSE DE DIMINUTA QUANTIDADE DE CARTUCHOS, DESACOMPANHADA DE ARTEFATO BÉLICO APTO À PRODUÇÃO DE DISPAROS, AFASTA O PERIGO DE LESÃO, OU DANO, AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELO COMANDO NORMATIVO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (HC 133984/MG, REL. MIN. CARMEN LUCIA, SEGUNDA TURMA, DJE 02/06/2016 E HC 505719/MG, REL. MIN. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJE 01/10/2019), DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE MANTÉM, COM FULCRO NO QUE DISPÕE O ART. 386, INC. III, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ POR OUTRO LADO, E NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE O RECORRIDO FOI O SEU AUTOR, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME DE MATERIAIS ENTORPECENTES E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES SUPRAMENCIONADOS, OS QUAIS ASSEVERARAM QUE APÓS SEREM RECEBIDOS POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, SEGUIDOS DE UMA CONJUNTA EVASÃO POR PARTE DE INDIVÍDUOS INIDENTIFICADOS QUE ADOTARAM TAL AGRESSIVA INICIATIVA, E, EM CONTINUIDADE À ESTRATÉGIA DE CERCO TÁTICO IMPLEMENTADA, LOGRARAM ÊXITO EM ABORDAR O IMPLICADO QUE PORTAVA UMA MOCHILA NAS COSTAS, O QUAL, AO SER ALCANÇADO, PRONTAMENTE SE RENDEU, DEITANDO-SE NO CHÃO, AINDA COM A MOCHILA NAS COSTAS, DENTRO DA QUAL ARRECADARM O MATERIAL ENTORPECENTE, ALÉM DE MUNIÇÕES DE CALIBRE .762, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, TANTO GEOGRÁFICAS, COMO OPERACIONAIS, NOTADAMENTE PELA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES, QUAIS SEJAM: 1.000G (MIL GRAMAS) DE MACONHA E 25G (VINTE E CINCO GRAMAS) DE COCAÍNA, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE REPAROS, MANTENDO-SE A ADEQUADA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU A NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, PRESERVANDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA SIMPLES, CONSTANTE DA 1ª ANOTAÇÃO DA F.A.C, PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 05 (CINCO ANOS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

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Doc. VP 863.9389.9487.9885

502 - TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Sentença que absolveu o apelado por crime de tráfico e reclassificou a imputação de associação ao tráfico para o crime da Lei 11.343/06, art. 37. Recurso que persegue a condenação nos termos da denúncia (arts. 33 e 35 da LD), aduzindo que há prova robusta do animus difusor e do vínculo associativo. Mérito que se resolve em favor da acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado (reincidente específico), em comunhão de ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, e com os demais traficantes do Comando Vermelho que atuam na Comunidade de Cidade de Deus, trazia consigo, de forma compartilhada e para fins de tráfico, 17 g de maconha e 04 g de cocaína, um rádio transmissor e fogos. Imputação adicional comprovada, dando conta de que o acusado estava associado, de forma estável e permanente, a dois comparsas fugitivos e demais elementos não identificados, integrantes do Comando vermelho, para fins de exercer o tráfico. Prova inequívoca de que policiais militares em operação na localidade, conhecida pela presença de traficantes de drogas, tiveram a atenção voltada para três elementos em atitudes suspeitas, sendo que dois elementos que estavam em uma motocicleta e seguiam o réu. Agentes que ouviram tiros e fogos, e, assim que foram avistados, os elementos na moto fugiram, mas os policiais abordaram o réu, que estava a pé e na posse de rádio comunicador, fogos de artifício, 17 g de maconha e 4g de cocaína. Apelado que ficou em silêncio na DP, mas, em juízo, externou confissão parcial, aduzindo que não estava na posse das drogas apreendidas, porém estava no local para alertar os traficantes acerca da presença de policiais, fazendo uso de rádio e fogos, em função exercida desde 2021. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que, pela diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico igualmente configurado. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de colaboração (Lei 11343/06, art. 37). Acusado flagrado numa atuação conjunta com dois traficantes que lograram fugir, em área considerada antro de traficância local, dominada pelo Comando Vermelho, na posse de drogas endoladas, externando confissão de que «estava na função de radinho desde 2021, quando saiu de casa e foi morar na rua, atuando com o fim de monitorar a presença de policiais e avisar aos traficantes. Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, revisados para o art. 33 e 35, da LD, nf do CP, art. 69, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que passa a ser fixada. Inexistência de elementos concretos ensejadores da negativação da pena-base (CP, art. 59 e Lei 11.343/06, art. 42). Pena-base que se fixa no mínimo legal. Análise da FAC do apelado, aliado à consulta ao sítio eletrônico deste TJRJ, constatando-se que o referido ostenta a condição de reincidente. Advertência do STJ no sentido de que os maus antecedentes ou a reincidência podem ser comprovadas por qualquer documento idôneo, «admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido". Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ, para ambos os crimes. Compensação prática que se reconhece entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Inviável a concessão de restritivas, frente ao quantitativo de pena apurado e à reincidência do Réu (CP, art. 44, I e II). Regime prisional fechado que se impõe, pois «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso provido, para condenar Gleisson Ferreira Nogueira pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material, às penas finais de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 1200 (mil e duzentos) dias-multa.

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Doc. VP 175.4872.1002.7100

503 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação. Prisão preventiva. Advogado. Recolhimento em cela especial. Instalações equiparadas a sala de estado-maior. Constrangimento ilegal não configurado. Writ não conhecido.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 994.2323.3697.4750

504 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, POR FORÇA DA RESOLUÇÃO DE 22/11/2018, DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A REFERIDA CONTAGEM, APESAR DE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO SER POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA LOTAÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DOS MOTIVOS ANTIJURÍDICOS DA REFERIDA COMPENSAÇÃO.

O recurso se insurge contra a decisão que determinou a contagem com acréscimo do tempo havido na condição de interno no IPPSC, nos termos da Resolução do CIDH. O Brasil foi formalmente notificado da resolução da CIDH, para que «se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerando 115 a 130 da presente resolução. O mesmo ato resolutivo dispõe que «O Estado deverá organizar, no prazo de quatro meses a partir da presente decisão, uma equipe criminológica de profissionais, em especial psicólogos e assistentes sociais, sem prejuízo de outros, que, em pareceres assinados por pelo menos três deles, avalie o prognóstico de conduta com base em indicadores de agressividade dos presos alojados no IPPSC, acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de crimes sexuais, ou por eles condenados. Segundo o resultado verificado em cada caso, a equipe criminológica, ou pelo menos três de seus profissionais, conforme o prognóstico de conduta a que tenha chegado, aconselhará a conveniência ou inconveniência do cômputo em dobro do tempo de privação de liberdade, ou, então, sua redução em menor medida". A Corte IDH outorgou às pessoas privadas de liberdade internas no IPPSC a «redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica (§ 129 da resolução). O Estado Brasileiro reconhece e acata a Corte Interamericana de Direitos Humanos em sua jurisdição e decisões e, assim, não poderá, sob pena da grave conduta do descumprimento, ignorá-las. Assim, na exata dicção da Corte IDH, em virtude das deteriorantes e aviltantes condições materiais de detenção, a medida do cômputo diferenciado da pena se impõe como compensação ao sofrimento extrajurídico imposto ao penitente. Quanto ao período de encarceramento do apenado para fins de cômputo em dobro de cumprimento de pena no IPPSC, recente precedente da 5ª Turma do STJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconhece que «não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena. (AgRg no RHC 136961 / RJ - RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA - JULGAMENTO 15/06/2021 - DJe 21/06/2021). Nossa Corte Superior já assentou que «o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que a taxa de ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia sido regularizada, por si só, não faz cessar o constrangimento ilegal imposto aos apenados, pois a CIDH, ao reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados, não se restringiu à constatação da superlotação carcerária, abrangendo também as condições insalubres e degradantes do presídio, a deficiência em matéria de saúde, a falta de condições de segurança e o alto índice de mortes. (HC 916082 - RELATOR(A) Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) DATA DA PUBLICAÇÃO 27/05/2024). Dessarte, revejo o meu posicionamento sobre o tema, para considerar, para fins de cômputo em dobro, todo o período em que o apenado esteve preso no IPPSC, não importando se antes da notificação do Estado-Brasileiro da Resolução de 22 da CIDH, ocorrida em 14 de dezembro de 2018, ou mesmo após o dia 05/03/2020, quando a SEAP informou que ao Juízo da VEP que «o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho alcançou o efetivo carcerário de 1.642 internos, tendo sua taxa de ocupação alcançado os 100%, uma vez que essa unidade prisional possui capacidade para 1.699 custodiados". Nesses termos, ex vi da documentação da pasta 02, considerando o período de permanência do Agravado no Instituto Plácido de Sá Carvalho, de 22/01/2021 a 28/02/2023, não há como se acolher o pleito do Ministério Público. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()

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Doc. VP 155.5676.4381.9428

505 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, POR FORÇA DA RESOLUÇÃO DE 22/11/2018, DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A REFERIDA CONTAGEM, APESAR DE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO SER POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA LOTAÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DOS MOTIVOS ANTIJURÍDICOS DA REFERIDA COMPENSAÇÃO.

O recurso se insurge contra a decisão que determinou a contagem com acréscimo do tempo havido na condição de interno no IPPSC, nos termos da Resolução do CIDH. O Brasil foi formalmente notificado da resolução da CIDH, para que «se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerando 115 a 130 da presente resolução. O mesmo ato resolutivo dispõe que «O Estado deverá organizar, no prazo de quatro meses a partir da presente decisão, uma equipe criminológica de profissionais, em especial psicólogos e assistentes sociais, sem prejuízo de outros, que, em pareceres assinados por pelo menos três deles, avalie o prognóstico de conduta com base em indicadores de agressividade dos presos alojados no IPPSC, acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de crimes sexuais, ou por eles condenados. Segundo o resultado verificado em cada caso, a equipe criminológica, ou pelo menos três de seus profissionais, conforme o prognóstico de conduta a que tenha chegado, aconselhará a conveniência ou inconveniência do cômputo em dobro do tempo de privação de liberdade, ou, então, sua redução em menor medida". A Corte IDH outorgou às pessoas privadas de liberdade internas no IPPSC a «redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica (§ 129 da resolução). O Estado Brasileiro reconhece e acata a Corte Interamericana de Direitos Humanos em sua jurisdição e decisões e, assim, não poderá, sob pena da grave conduta do descumprimento, ignorá-las. Assim, na exata dicção da Corte IDH, em virtude das deteriorantes e aviltantes condições materiais de detenção, a medida do cômputo diferenciado da pena se impõe como compensação ao sofrimento extrajurídico imposto ao penitente. Quanto ao período de encarceramento do apenado para fins de cômputo em dobro de cumprimento de pena no IPPSC, recente precedente da 5ª Turma do STJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconhece que «não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena. (AgRg no RHC 136961 / RJ - RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA - JULGAMENTO 15/06/2021 - DJe 21/06/2021). Nossa Corte Superior já assentou que «o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que a taxa de ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia sido regularizada, por si só, não faz cessar o constrangimento ilegal imposto aos apenados, pois a CIDH, ao reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados, não se restringiu à constatação da superlotação carcerária, abrangendo também as condições insalubres e degradantes do presídio, a deficiência em matéria de saúde, a falta de condições de segurança e o alto índice de mortes. (HC 916082 - RELATOR(A) Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) DATA DA PUBLICAÇÃO 27/05/2024). Dessarte, revejo o meu posicionamento sobre o tema, para considerar, para fins de cômputo em dobro, todo o período em que o apenado esteve preso no IPPSC, não importando se antes da notificação do Estado-Brasileiro da Resolução de 22 da CIDH, ocorrida em 14 de dezembro de 2018, ou mesmo após o dia 05/03/2020, quando a SEAP informou que ao Juízo da VEP que «o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho alcançou o efetivo carcerário de 1.642 internos, tendo sua taxa de ocupação alcançado os 100%, uma vez que essa unidade prisional possui capacidade para 1.699 custodiados". Nesses termos, ex vi da documentação da pasta 02, considerando o ingresso do Agravado no Instituto Plácido de Sá Carvalho em 11/07/2023, não há como se acolher o pleito do Ministério Público. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()

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Doc. VP 351.0541.8283.4645

506 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, POR FORÇA DA RESOLUÇÃO DE 22/11/2018, DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A REFERIDA CONTAGEM, APESAR DE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO SER POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA LOTAÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DOS MOTIVOS ANTIJURÍDICOS DA REFERIDA COMPENSAÇÃO.

O recurso se insurge contra a decisão que determinou a contagem com acréscimo do tempo havido na condição de interno no IPPSC, nos termos da Resolução do CIDH. O Brasil foi formalmente notificado da resolução da CIDH, para que «se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerando 115 a 130 da presente resolução. O mesmo ato resolutivo dispõe que «O Estado deverá organizar, no prazo de quatro meses a partir da presente decisão, uma equipe criminológica de profissionais, em especial psicólogos e assistentes sociais, sem prejuízo de outros, que, em pareceres assinados por pelo menos três deles, avalie o prognóstico de conduta com base em indicadores de agressividade dos presos alojados no IPPSC, acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de crimes sexuais, ou por eles condenados. Segundo o resultado verificado em cada caso, a equipe criminológica, ou pelo menos três de seus profissionais, conforme o prognóstico de conduta a que tenha chegado, aconselhará a conveniência ou inconveniência do cômputo em dobro do tempo de privação de liberdade, ou, então, sua redução em menor medida". A Corte IDH outorgou às pessoas privadas de liberdade internas no IPPSC a «redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica (§ 129 da resolução). O Estado Brasileiro reconhece e acata a Corte Interamericana de Direitos Humanos em sua jurisdição e decisões e, assim, não poderá, sob pena da grave conduta do descumprimento, ignorá-las. Assim, na exata dicção da Corte IDH, em virtude das deteriorantes e aviltantes condições materiais de detenção, a medida do cômputo diferenciado da pena se impõe como compensação ao sofrimento extrajurídico imposto ao penitente. Quanto ao período de encarceramento do apenado para fins de cômputo em dobro de cumprimento de pena no IPPSC, recente precedente da 5ª Turma do STJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconhece que «não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena. (AgRg no RHC 136961 / RJ - RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA - JULGAMENTO 15/06/2021 - DJe 21/06/2021). Nossa Corte Superior já assentou que «o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que a taxa de ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia sido regularizada, por si só, não faz cessar o constrangimento ilegal imposto aos apenados, pois a CIDH, ao reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados, não se restringiu à constatação da superlotação carcerária, abrangendo também as condições insalubres e degradantes do presídio, a deficiência em matéria de saúde, a falta de condições de segurança e o alto índice de mortes. (HC 916082 - RELATOR(A) Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) DATA DA PUBLICAÇÃO 27/05/2024). Dessarte, revejo o meu posicionamento sobre o tema, para considerar, para fins de cômputo em dobro, todo o período em que o apenado esteve preso no IPPSC, não importando se antes da notificação do Estado-Brasileiro da Resolução de 22 da CIDH, ocorrida em 14 de dezembro de 2018, ou mesmo após o dia 05/03/2020, quando a SEAP informou que ao Juízo da VEP que «o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho alcançou o efetivo carcerário de 1.642 internos, tendo sua taxa de ocupação alcançado os 100%, uma vez que essa unidade prisional possui capacidade para 1.699 custodiados". Nesses termos, ex vi da documentação da pasta 02, considerando o ingresso do Agravado no Instituto Plácido de Sá Carvalho em 02/06/2023, não há como se acolher o pleito do Ministério Público. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()

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Doc. VP 116.4004.0000.3200

507 - STJ. Tributário. IPI. Fato gerador. Momento da ocorrência. Saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado. Considerações, no voto-vencido do Min. Castro Meira, sobre o fato gerador. CTN, art. 46, II. Lei 4.502/1964, art. 2º, II e § 2º. Decreto 2.637/1998, art. 32, II (RIPI-98). CF/88, art. 153, IV. Decreto 4.544/2002, art. 163. Decreto 7.212/2010 (RIPI).

«... A) O elemento material da hipótese de incidência do IPI: ... ()

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Doc. VP 160.3281.7007.6900

508 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Descaminho. Princípio da insignificância. Pretendida aplicação. Impossibilidade. Valor dos tributos iludidos que ultrapassa 20 mil reais. Recurso não provido.

«1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R§ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar. ... ()

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Doc. VP 160.2534.0005.0000

509 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Descaminho. Princípio da insignificância. Pretendida aplicação. Impossibilidade. Valor dos tributos iludidos que ultrapassa 20 mil reais. Recurso não provido.

«1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar. ... ()

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Doc. VP 160.2534.0005.1700

510 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Descaminho. Princípio da insignificância. Pretendida aplicação. Impossibilidade. Valor dos tributos iludidos que ultrapassa 20 mil reais. Recurso não provido.

«1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar. ... ()

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Doc. VP 160.2534.0005.2700

511 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Descaminho. Princípio da insignificância. Pretendida aplicação. Impossibilidade. Valor dos tributos iludidos que ultrapassa 20 mil reais. Recurso não provido.

«1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar. ... ()

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Doc. VP 160.2534.0005.2800

512 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Descaminho. Princípio da insignificância. Pretendida aplicação. Impossibilidade. Valor dos tributos iludidos que ultrapassa 20 mil reais. Recurso não provido.

«1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar. ... ()

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Doc. VP 160.1573.0003.6100

513 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Descaminho. Princípio da insignificância. Pretendida aplicação. Impossibilidade. Valor dos tributos iludidos que ultrapassa 20 mil reais. Recurso não provido.

«1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar. ... ()

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Doc. VP 160.1573.0003.8400

514 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Descaminho. Princípio da insignificância. Pretendida aplicação. Impossibilidade. Valor dos tributos iludidos que ultrapassa 20 mil reais. Recurso não provido.

«1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar. ... ()

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Doc. VP 158.5100.9007.8300

515 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Descaminho. Princípio da insignificância. Pretendida aplicação. Impossibilidade. Valor dos tributos iludidos que ultrapassa 20 mil reais. Recurso não provido.

«1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar. ... ()

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Doc. VP 158.5100.9007.8600

516 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Descaminho. Princípio da insignificância. Pretendida aplicação. Impossibilidade. Valor dos tributos iludidos que ultrapassa 20 mil reais. Recurso não provido.

«1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar. ... ()

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Doc. VP 158.5100.9007.9100

517 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Descaminho. Princípio da insignificância. Pretendida aplicação. Impossibilidade. Valor dos tributos iludidos que ultrapassa 20 mil reais. Recurso não provido.

«1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar. ... ()

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Doc. VP 158.0763.2004.5200

518 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Descaminho. Princípio da insignificância. Pretendida aplicação. Impossibilidade. Valor dos tributos iludidos que ultrapassa 20 mil reais. Recurso não provido.

«1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar. ... ()

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Doc. VP 561.4703.2265.1409

519 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ¿ ART. 33 E ART. 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, AMBOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 10 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 1632 DIAS-MULTA ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ CABIMENTO - AUTORIA DUVIDOSA ¿ PROVA INSUFICIENTE ¿ APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.

1.

A materialidade está demonstrada, todavia, a autoria não ficou confirmada de forma cabal pelo depoimento prestado pelo policial militar Wesley, o único ouvido em juízo. ... ()

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Doc. VP 168.2691.5004.2700

520 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Réu citado por edital. Suspensão do processo e do prazo prescricional. Paciente preso desde 2/2/2007. Prescrição da pretensão executória. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 159.0299.1590.6193

521 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCASIONADO PELO EXCESSO DE PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO E TOMBAMENTO DA CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUER, EM SEDE LIMINAR, A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, A REMESSA IMEDIATA DA CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, BEM COMO O SEU EFETIVO TOMBAMENTO PELA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.

Consoante se infere dos autos, o ora paciente foi condenado nos autos da ação penal 0182136-25.2021.8.19.0001 em 16/05/2023, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69. A impetração aduz que, embora já haja condenação penal, ainda não existe processo de execução penal perante o Juízo competente, uma vez que a autoridade coatora (Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti) enviou a documentação necessária, a Carta de Sentença, a qual não foi localizada pela Vara de Execuções Penais, consoante informações obtidas junto ao setor de tombamento e sistema SEEU. Reitera a impetração que o setor de tombamento informa que «NÃO CONSTA CHEGADA, NEM DEVOLUÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, relativa ao processo 0182136-25.2021.8.19.0001, apesar de a Vara de origem ter informado que a referida CES já fora encaminhada para a VEP. In casu, a sentença penal condenatória foi expedida em 16/05/2023, (e-docs. 354/375 dos autos do processo 0182136-25.2021.8.19.0001), com determinação para expedição da CES provisória. Em 18/05/2023, a serventia expediu ofício para a SEAP, comunicando a condenação em regime fechado, a fim de ensejar a transferência do ora paciente para unidade prisional compatível (doc. 378, processo de origem 0182136-25.2021.8.19.0001). No entanto não se logrou êxito em localizar a execução penal no nome do ora paciente perante o Juízo da Vara de Execuções Penais. Assim, passados mais de um ano da sentença penal condenatória, em que pese a determinação da expedição da CES provisória, esta não foi localizada. Como cediço, a expedição da CES é providência obrigatória em caso de sentença penal condenatória, de modo a evitar excesso de execução, pela inviabilização da postulação dos benefícios da execução da pena, o que viola o direito de liberdade, bem como o disposto no art. 8º, da Resolução 113, do CNJ. Deve o juízo sentenciante determinar a sua expedição e também fiscalizar o cumprimento do seu comando legal. Desta forma, resta evidenciado o constrangimento ilegal, devendo a autoridade coatara adotar as providências necessárias para a expedição da CES. ORDEM CONCEDIDA.... ()

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Doc. VP 253.0508.5810.2498

522 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CIRCUNSTANCIADO PELA INTERESTADUALIDADE, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE, ALÉM DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES CIRCUNSTANCIADO, PELA INTERESTADUALIDADE, PELO QUADRÚPLICE ENVOLVIMENTO DE MENORES DE IDADE E PELA QUADRÚPLICE PRÁTICA NAS DEPENDÊNCIAS OU IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS, ALÉM DE SÊXTUPLA CORRUPÇÃO ATIVA SIMPLES E CIRCUNSTANCIADA POR FUNCIONÁRIO RETARDAR OU OMITIR ATO DE OFÍCIO, OU O PRATICAR INFRINGINDO DEVER FUNCIONAL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO COMUNIDADE DO VAI QUEM QUER, NA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ PRÉVIA CONDENAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE UMA PENA CORPÓREA DE 114 (CENTO E CATORZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 7.333 (SETE MIL E TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS MULTA, EM REGIME PRISIONAL FECHADO, POR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL, EM DECISÃO QUE VEIO A SER MANTIDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA QUARTA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DO E. DES. FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO, AO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ¿ PRETENSÃO DE OBTER A ABSOLVIÇÃO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, UMA VEZ QUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO FEITO SERIA CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, E, AINDA, À LEI PENAL, POR ENTENDER QUE ¿OS POLICIAIS FEDERAIS QUE ATUARAM NO INQUÉRITO, NÃO OBSTANTE FORNECEREM INFORMAÇÕES CAPTADAS PELA ANÁLISE DO MONITORAMENTO DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS, DEIXARAM DE INDICAR A METODOLOGIA UTILIZADA PARA A IDENTIFICAÇÃO DO ORA REQUERENTE COMO USUÁRIO DOS TERMINAIS INTERCEPTADOS, ACRESCENTANDO, DE IGUAL MODO, A AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE PUDESSE ATRELAR OS VULGOS `R¿ OU `RD¿ AO PETICIONANTE¿, BEM COMO PARA RECONHECER A ATIPICIDADE, TANTO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE, PRATICADOS NAS DATAS: 05.05.2012, 27.06.2012 E 06.10.2012, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR QUE ¿O USUÁRIO DO APARELHO IMPUTADO AO REQUERENTE TIVESSE PRATICADO ALGUM VERBO CONSTANTES NO ART. 33, DA LEI DE DROGAS, NÃO PODENDO SE VALER DA CONDIÇÃO DE GERENTE EM QUADRILHA VOLTADA AO COMÉRCIO DE ENTORPECENTE PARA RESPONSABILIZÁ-LO, OBJETIVAMENTE, POR TAIS APREENSÕES¿, COMO TAMBÉM PELO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, SUSTENTANDO QUE A ENTREGA, SUPOSTAMENTE PROCESSADA A MANDO DO USUÁRIO, DO APARELHO IMPUTADO AO REQUERENTE CONSISTE EM MERO EXAURIMENTO DO DELITO DE CONCUSSÃO PRATICADO PELOS AGENTES DA LEI, INEXISTINDO, PORTANTO, ¿QUALQUER NOTÍCIA DE OFERTA OU PROMESSA DA VANTAGEM INDEVIDA POR PARTE DO BENEFICIÁRIO DA PRESENTE¿ OU, ALTERNATIVAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA, PARA MITIGAR A FRAÇÃO, TANTO DO RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO INICIAL, MERCÊ DA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA PARA TANTO, COMO TAMBÉM DA REINCIDÊNCIA, ESTA NA RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO), SEM PREJUÍZO DE ATENUAR, NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, AS PENITÊNCIAS DOS DELITOS ASSOCIATIVO ESPECIAL E AQUELE EQUIPARADO A HEDIONDO, CULMINANDO COM O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, BEM COMO ENTRE AS INFRAÇÕES PENAIS PERPETRADAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL ¿ MERECE ACOLHIMENTO O PLEITO REVISIONAL, PORQUANTO INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO PELO REVISIONANDO, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE QUE O DESFECHO CONDENATÓRIO ALCANÇADO SE PERFILOU COMO CONTRÁRIO AO CONTINGENTE PROBATÓRIO AMEALHADO, A SE INICIAR PELO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DE QUE O REVISIONANDO, CONHECIDO PELO VULGO ¿R¿ OU ¿RD¿, INTEGRAVA UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DIRIGIDA À PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NA QUAL HAVIA SIDO RETRATADO COMO SENDO O ¿GERENTE-CHEFE DO TRÁFICO DE DROGAS DA COMUNIDADE DO VAI QUEM QUER¿, ALÉM DE ATUAR DIRETAMENTE NA NEGOCIAÇÃO DOS ESTUPEFACIENTES PROVENIENTES DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, NA EXATA MEDIDA EM QUE TEVE SUA CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CALCADA NO TEOR DOS DIÁLOGOS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, EM PANORAMA QUE PERMANECE INALTERADO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, CARACTERIZADO PELA PRETENSA PRÁTICA ILÍCITA DE OFERECER VANTAGENS ECONÔMICAS INDEVIDAS, VULGARMENTE CONHECIDA POR «ARREGO, AOS INTEGRANTES DOS GAT¿S, PATAMO¿S E DPO¿S, A FIM DE QUE NÃO HOUVESSE REPRESSÃO AO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES NAQUELA LOCALIDADE, COMO TAMBÉM PARA QUE LIBERTASSEM AGENTES DO TRÁFICO DE DROGAS, QUE FOSSEM PRESOS EM FLAGRANTE DELITO, E, ASSIM, DEIXASSEM DE PRATICAR O ATO DE OFÍCIO DE CONDUÇÃO DOS INDIVÍDUOS ENVOLVIDOS À DISTRITAL ¿ OUTROSSIM, OS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS AGENTES DA LEI RESTARAM GENÉRICOS E INDETERMINADOS, CARENTES DE MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE ESPECÍFICO E DELIMITADO FATO CONCERNENTE AO REVISIONANDO, ASSEMELHANDO-SE A UMA MERA CRÔNICA JORNALÍSTICA POLICIAL, OU SEJA, INSUFICIENTES PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO, A SE INICIAR PELO QUE HISTORIOU O DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL, FÁBIO ¿ NA MESMA TOADA, ASSEVEROU O DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, MARCOS, SENDO CERTO QUE, DE MODO SIMILAR, ESCLARECEU O AGENTE DA LEI, NILTON DA SILVA SANTOS, RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS, E O QUE IGUALMENTE FOI OBJETO DE ELUCIDAÇÃO POR SEU COLEGA, FERNANDO - DESTARTE, TAIS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NÃO ALCANÇARAM O STATUS E A CONSISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA CONSTITUI MERO PRODUTO DE INVESTIGAÇÃO, COM VISTAS A ESTABELECER UMA VERTENTE APURATÓRIA, MAS IMPRESCINDINDO DA REALIZAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS EVENTOS ALI MENCIONADOS, UMA VEZ QUE A SIMPLES RATIFICAÇÃO JUDICIAL DO TEOR DA GRAVAÇÃO ESTÁ MUITO LONGE DE COMPROVAR QUE OS EVENTOS ALI RETRATADOS REALMENTE ACONTECERAM, VALENDO DESTACAR QUE OS EPISÓDIOS MATERIALIZADORES DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS NÃO ENVOLVERAM DIRETAMENTE O REQUERENTE. E ASSIM O É PORQUE A DILIGÊNCIA REPRESSIVA REALIZADA EM 06.10.2012, CULMINOU COM A DETENÇÃO DE LEONARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, SHEILA MAGESKI E JUCIARA MARTINS DA COSTA MENEZES, VULGO ¿TIA¿, COMO TAMBÉM COM A APREENSÃO DE 117G (CENTO E DEZESSETE GRAMAS) DE MACONHA, ALÉM DE 130G (CENTO E TRINTA GRAMAS) DE COCAÍNA, DESTINADOS À PENITENCIÁRIA VICENTE PIRAGIBE, SITUADA NO COMPLEXO DE BANGU, TAL COMO AQUELA OCORRIDA EM 17.10.2012 E QUE RESULTOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE DE JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA E VALDIRENE FARIA BARROS, CORROBORANDO O TEOR DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, QUE INDICAVAM A UTILIZAÇÃO, POR PARTE DE AMBOS, DE DOCUMENTAÇÃO FALSA (PROCURAÇÃO), COM O PROPÓSITO DE REALIZAR O LEVANTAMENTO DA QUANTIA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL), A QUAL SE ENCONTRAVA BLOQUEADA NO BANCO DO BRASIL, VISANDO À SUBSEQUENTE TRANSFERÊNCIA DESTE MONTANTE PARA O CNPJ DE SAMERT, VULGO ¿BARÃO¿, QUE PRETENSAMENTE DESTINAVA-SE À COMPRA DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS, EM PANORAMA QUE CONDUZ AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO REQUERENTE, COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 621, INC. I, DO DIPLOMA DOS RITOS, E O QUE ORA SE ADOTA, PELO MESMO FUNDAMENTO MANEJADO EM RELAÇÃO AO DELITO PERPETRADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DO INDISFARÇÁVEL PRESTÍGIO EMPRESTADO AO PROSCRITO DIREITO PENAL DO AUTOR E DA CONSAGRAÇÃO DE UMA INADMISSÍVEL PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, NO QUE PERTINE AOS EPISÓDIOS SUPOSTAMENTE OCORRIDOS EM 20 DE ABRIL DE 2012, ENVOLVENDO O DPO DA FIGUEIRA, BEM COMO NAS DATAS DE 02 E 10 DE AGOSTO DE 2012, REFERENTE AO `BONDE DO RUSSÃO¿, NAS OCASIÕES DE 06 E 12 DE MAIO DE 2012, CONCERNENTES AO DPO DO JARDIM PRIMAVERA, E EM 13 E 14 DE ABRIL DE 2012, RELACIONADAS A PATAMO DO `CACHORRO LOUCO¿ E O `BONDE DO MARTELO MARRETA¿, AO SER CONSIGNADO PELO SENTENCIANTE (FLS.15.232/15.239) QUE, INOBSTANTE NÃO TENHA O IMPLICADO OFERECIDO DIRETAMENTE A VANTAGEM INDEVIDA AOS POLICIAIS MILITARES, O MESMO CONCORREU EFICAZMENTE PARA A PRÁTICA DO CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NA EXATA MEDIDA EM QUE PROMOVIA E DIRIGIA A ATIVIDADE DOS SEUS COMPARSAS, TENDO, PORTANTO, ¿TOTAL CONHECIMENTO DA OFERTA FEITA PELOS MESMOS E DO OBJETIVO ESPÚRIO DA PROPOSTA, POSSUINDO, ASSIM, O DOMÍNIO FINAL DO FATO¿ ¿ NA MESMA TOADA, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO FRENTE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA, ADVINDA DA INEXISTÊNCIA DE ARRECADAÇÃO, EM PODER DO REVISIONANDO, DE QUALQUER ESTUPEFACIENTE, E O QUE RESULTOU NA AUSÊNCIA DE CONFECÇÃO DE LAUDO DE EXAME DE MATERIAL DESTA NATUREZA, PEÇA ESSENCIAL AO CUMPRIMENTO DE TAL FUNÇÃO, UMA VEZ QUE, EM SE TRATANDO DE INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIO, IMPRESCINDE DA CORRESPONDENTE CONSTATAÇÃO PERICIAL, DE CONFORMIDADE COM O QUE PRECONIZA O PRIMADO INSERTO NO ART. 158 DO C.P.P. DE MODO QUE OUTRA SOLUÇÃO ADEQUADA NÃO SE APRESENTOU SENÃO A DA DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, O QUE SE CONCRETIZA COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 621, INC. I, DO C.P.P. SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DE QUE AS APREENSÕES DE ENTORPECENTES MENCIONADAS NA EXORDIAL ESTÃO VINCULADAS ÀS DILIGÊNCIAS ENVOLVENDO SUJEITOS DISTINTOS DO REQUERENTE, INEXISTINDO QUAISQUER ELEMENTOS CAPAZES DE LEGITIMAMENTE ASSOCIÁ-LO ÀQUELE MATERIAL ILÍCITO, PERFILANDO-SE, CONCESSA MAXIMA VENIA, COMO IMPERTINENTE A SUA RESPONSABILIZAÇÃO, BASEANDO-SE MERAMENTE NA PREMISSA DE QUE O MESMO CONCORREU DE MANEIRA EFETIVA «ORGANIZANDO O TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NA COMUNIDADE DO `VAI QUEM QUER¿, PROMOVENDO A COOPERAÇÃO ENTRE OS DIVERSOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DIRIGINDO SUAS ATIVIDADES ILÍCITAS¿ - PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.

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Doc. VP 150.1412.6000.2300

523 - STJ. Recurso especial. Descaminho. Princípio da insignificância. Valor do tributo iludido. Parâmetro de R$ 10.000,00. Elevação do teto, por meio de Portaria do ministério da fazenda, para R$ 20.000,00. Instrumento normativo indevido. Fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal. Inaplicabilidade. Lei penal mais benigna. Não incidência. Recurso provido.

«1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, impõe, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia deve investigar, o que o Ministério Público deve acusar e, o que é mais grave, o que - e como - o Judiciário deve julgar. ... ()

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Doc. VP 150.1412.6000.2400

524 - STJ. Recurso especial. Descaminho. Princípio da insignificância. Valor do tributo iludido. Parâmetro de R$ 10.000,00. Elevação do teto, por meio de Portaria do ministério da fazenda, para R$ 20.000,00. Instrumento normativo indevido. Fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal. Inaplicabilidade. Lei penal mais benigna. Não incidência. Recurso provido.

«1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, impõe, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia deve investigar, o que o Ministério Público deve acusar e, o que é mais grave, o que - e como - o Judiciário deve julgar. ... ()

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Doc. VP 210.8131.1613.1128

525 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tráfico interestadual de entorpecentes e associação para o narcotráfico. Ilegalidade do flagrante. Tese não analisada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Negativa de autoria. Alegação que enseja aprofundado exame de prova. Impossibilidade na via eleita. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Periculosidade da agente. Quantidade de droga apreendida. Circunstâncias do delito. Necessidade de garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Desproporcionalidade entre a segregação preventiva e pena provável. Inviabilidade de exame na via eleita. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Impetração não conhecida.

1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio STJ - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 161.5533.0005.4100

526 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação. Roubo duplamente majorado e corrupção de menores. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta delituosa. Reiteração delitiva. Fuga do distrito da culpa. Garantia da ordem pública e da aplicação da Lei penal. Constrangimento ilegal não caracterizado. Habeas corpus não conhecido.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 164.5244.3004.2400

527 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. ECA. Ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado. Medida socioeducativa de internação. Possibilidade. Grave ameaça ou violência à pessoa. Reiteração delitiva. Lei 8.069/1990, art. 122, I e II. Inexistência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.

«1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 160.2534.0005.3100

528 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Descaminho. Princípio da insignificância. Valor do tributo iludido. Parâmetro de R$ 10.000,00. Elevação do teto, por meio de Portaria do ministério da fazenda, para R$ 20.000,00. Instrumento normativo indevido. Fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal. Inaplicabilidade. Lei penal mais benigna. Não incidência. Agravo regimental não provido.

«1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar. ... ()

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Doc. VP 157.5101.3007.6900

529 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Descaminho. Princípio da insignificância. Valor do tributo iludido. Parâmetro de R$ 10.000,00. Elevação do teto, por meio de Portaria do ministério da fazenda, para R$ 20.000,00. Instrumento normativo indevido. Fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal. Inaplicabilidade. Lei penal mais benigna. Não incidência. Agravo regimental não provido.

«1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar. ... ()

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Doc. VP 162.2273.9004.5100

530 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Descaminho. Princípio da insignificância. Valor do tributo iludido. Parâmetro de R$ 10.000,00. Elevação do teto, por meio de Portaria do ministério da fazenda, para R$ 20.000,00. Instrumento normativo indevido. Fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal. Inaplicabilidade. Lei penal mais benigna. Não incidência. Agravo regimental não provido.

«1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar. ... ()

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Doc. VP 160.1573.0003.9200

531 - STJ. Penal. Agravo regimental no recurso especial. Descaminho. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Valor do tributo iludido. Parâmetro de R$ 10.000,00. Elevação do teto, por meio de Portaria do ministério da fazenda, para R$ 20.000,00. Instrumento normativo indevido. Fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal. Impossibilidade. Lei penal mais benigna. Não incidência. Agravo regimental não provido.

«1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar. ... ()

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Doc. VP 160.3281.7006.9200

532 - STJ. Penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Descaminho. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Valor do tributo iludido. Parâmetro de r§ 10.000,00. Elevação do teto, por meio de Portaria do ministério da fazenda, para r§ 20.000,00. Instrumento normativo indevido. Fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal. Impossibilidade. Lei penal mais benigna. Não incidência. Agravo regimental não provido.

«1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R§ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar. ... ()

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Doc. VP 170.2323.6002.9900

533 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus. Roubos duplamente circunstanciados. Dosimetria. Pena base acima do mínimo legal. Culpabilidade do réu circunstâncias do delito. Motivação idônea. Carência de fundamento concreto para exasperação a título de consequências do crime. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Crime continuado. Exame dos requisitos do CP, art. 71. CP. Necessidade de revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 144.2233.2000.1900

534 - STJ. Processual civil. Tributário. Recurso especial. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Inocorrência. ICMS. Base de cálculo. Valor operação mercantil. Inclusão de mercadorias dadas em bonificação. Descontos incondicionais. Impossibilidade. Lei Complementar 87/1996. Substituição tributária.

«1. Inexiste ofensa ao CPC/1973, art. 535, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. ... ()

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Doc. VP 196.4782.5006.0400

535 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Tráfico de drogas majorado. Dosimetria. Causa especial de diminuição de pena (§ 4º da Lei 11.343/2006, art. 33). Pequena quantidade de droga apreendida. Redução da pena. Fixação do regime prisional aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Pena inferior a 4 anos. Pena-base no mínimo legal. Preenchidos os requisitos do CP, art. 33 e CP, art. 44, ambos CP. CP. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de oficio.

«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 437.3562.4993.1594

536 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de associação para o tráfico (LD, art. 35). Conjunto probatório e juízo de condenação não contestados, restringindo os limites do thema decidendum. Recurso que persegue a desclassificação da conduta para o delito previsto na Lei 11343/06, art. 37. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares realizavam patrulhamento em conhecido antro da traficância dominado pela facção do TCP, quando avistaram o ora apelante em atitude suspeita. Feita a abordagem, constaram que o réu portava um rádio comunicador dentro do bolso, operando na frequência do tráfico. Silente na DP, o acusado admitiu ter sido flagrado na posse de um rádio comunicador, aduzindo que «não trabalhava com o radinho, mas que foi algo momentâneo, para ajudar a pessoa que precisava se ausentar, esclarecendo que «ficou de radinho por cerca de duas a três horas, durante a noite até ser abordado pela polícia". Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Possibilidade de aplicação do CPP, art. 383 (emendatio libelli) para, à luz da narrativa fática veiculada na denúncia, reclassificar juridicamente o fato para o crime da Lei 11.343/06, art. 37, sem esgarçamento do princípio da correlação, já que o tipo e a forma de colaboração exigidos por este último tipo se acham descritos pela inicial (STJ). Em casos como tais, sabe-se que «o réu defende-se da imputação fática, e não da imputatio juris, sendo, portanto, possível que o magistrado dê nova definição jurídica aos fatos narrados na exordial, de forma explícita ou implícita (STJ). Firme orientação do STJ enfatizando que «admite-se a desclassificação para a capitulação jurídica nos termos da Lei 11.343/2006, art. 37, à conduta de «olheiro, quando não demonstrada na origem a prática mediante contribuição estável e permanente aos destinatários das informações que possibilitariam o cometimento do tráfico de drogas, já que a referida figura típica pressupõe o vínculo esporádico e eventual". Injusto do art. 37 da LD que exibe natureza genérica e subsidiária frente aos demais crimes previstos no mesmo Diploma Legal, cujo preceito incriminador, numa verdadeira quebra setorizada da teoria monista, caracteriza-se como uma espécie participação de menor importância diante de estabelecida associação ou organização criminosas, sempre feita de maneira episódica e eventual. Réu que se encontrava em conhecido antro da traficância, sob o jugo de facção criminosa, na posse de um rádio transmissor em funcionamento, operando na frequência do tráfico, tendo admitido em juízo que «aceitou ficar no lugar de outra pessoa que precisava ir para casa". Juízos de condenação e tipicidade que se ajustam para o art. 37 da LD. Dosimetria que enseja revisão. Pena-base fixada no mínimo legal, com a manutenção da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão na segunda etapa, tornando definitivas as sanções à mingua de novas operações. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, diante do volume de pena e da reincidência do apelante. Detração que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ), sobretudo por se tratar de acusado reincidente. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso a que se dá provimento, a fim de desclassificar a imputação da Lei 11.343/2006, art. 35 para o tipo previsto no art. 37 do mesmo Diploma Legal, redimensionando as sanções finais para 02 (dois) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 204.4075.9006.0900

537 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Homicídios qualificados, desabamento e lesão corporal gravíssima. Desabamento de prédios. Comunidade de muzema. Rj. Excesso de prazo para formação da culpa. Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Particularidades do caso concreto. Causa complexa com três reús. Advogados diferentes. Contribuição da defesa para a demora. Incidência da Súmula 64/STJ. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Modus operandi. Testemunhas coagidas a mudar depoimentos. Pleito de concessão de prisão domiciliar. Ausência de comprovação da incompatibilidade entre o tratamento médico e o encarceramento. Entendimento diverso do colegiado estadual. Revolvimento do contexto fático probatório na estreita via mandamental. Impossibilidade. Constrangimento ilegal não caracterizado. Habeas corpus não conhecido, com recomendação.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 176.3005.6002.6800

538 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Homicídios qualificados. Dosimetria. Proporcionalidade na fixação da pena-base. Continuidade delitiva específica ou qualificada. Ausência de desígnios autônomos. Cúmulo material. Circunstâncias do crime desfavoráveis. Maiores incursões sobre o tema que demandariam revolvimento fático-probatório. Impropriedade da via eleita. Writ não conhecido.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 150.4705.2006.7200

539 - TJPE. Processual civil e tributário. Recurso de agravo em agravo de instrumento e agravo instrumental vinculados ao mesmo processo questionando fases distintas. Junção para julgamento único em ordem prejudicial. Embargos executivos rejeitados na origem. Extinção do executivo fiscal. Levantamento da fiança prestada. Apelo com pretensão revisional desconstitutiva da exação fiscal originária. Aparente utilidade. Carência afastada. Recurso destrancado. Instrumental provido. Agravo regimental prejudicado.

«1. No primeiro agravo, alega-se falta de decisão agravável, já que não teria sido negado o efeito suspensivo requerido em exceção de pré-executividade, o qual só seria admissível depois de ajuizados embargos à execução fiscal primária, como também a legitimidade para a cobrança de ISSQN em relação aos serviços jurídicos prestados pelo escritório agravante no caso concreto. ... ()

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Doc. VP 211.0473.9001.7900

540 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada. CTB, art. 306. Acordo de não persecução penal. ANPP. Aplicação retroativa da norma. Impossibilidade. Denúncia recebida e sentença condenatória confirmada em segunda instância. Ofensa ao propósito do instituto despenalizador pré processual. Dosimetria. Substituição da reprimenda corporal por pena pecuniária. Desproporcionalidade não evidenciada. Multa prevista cumulativamente no preceito secundário do crime. Súmula 171/STJ. CTB, art. 312-A. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Writ não conhecido.

1 - Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o STF- AgRg no HC Acórdão/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC Acórdão/STF, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 176.4971.8003.9100

541 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Homicídio qualificado privilegiado e homicídios qualificados privilegiados tentados. Dosimetria. Continuidade delitiva. Impossibilidade. Existência de apenas uma conduta, composta de vários atos. Concurso formal impróprio. Desígnios autônomos. Regra do concurso material. Writ não conhecido.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 163.5721.0001.4700

542 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Erro médico. Estabelecimento hospitalar. Paciente. Morte. Procedimento necessário. Falta. Bolsa de sangue. Unidade de tratamento intensivo. Não utilização. Serviço. Prestação. Falha. Prova pericial. Comprovação. Dever de indenizar. Quantum. Fatores que influenciam. Pensionamento. Filhos da vítima. Dependência econômica. Presunção. Matéria de lei. Prequestionamento. Magistrado. Obrigação. Inexistência. Apelação cível. Responsabilidade civil. Erro médico. Hospital. Serviços e material devidos. Responsabilidade objetiva. Ação de indenização por danos morais. Reparação devida. Reparação devida pelos danos materiais. Pensionamento. Relação parental. Dependência ecômica presumida.

«1. Aplica-se a responsabilidade objetiva ao estabelecimento hospitalar pelos serviços prestados, na forma do CDC, art. 14, caput, o que faz presumir a culpa do apelante e prescindir da produção de provas a esse respeito, em razão de decorrer aquela do risco da atividade desempenhada. ... ()

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Doc. VP 471.2399.3638.3016

543 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - art. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 - SENTENÇA CONDENATÓRIA FIXANDO PARA O ACUSADOS DENILSON E ROGÉRIO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 7 ANOS, 3 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE 729 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO na Lei 11343/06, art. 33, E A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 816 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO na Lei 11343/06, art. 35, A SEREM CUMPRIDAS EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. JÁ PARA OS APELANTES BRUNA E LEONARDO FOI APLICADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE 625 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO na Lei 11343/06, art. 33, À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 700 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO na Lei 11343/06, art. 35, A SEREM CUMPRIDAS EM REGIME INICIALMENTE FECHADO - RECURSOS DEFENSIVOS QUE PRETENDE, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NO MÉRITO, PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, PUGNAM PELA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA, BEM COMO A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA, CALCADA NA ALEGADA ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL - QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO VÊ-SE QUE NÃO FOI REVELADO NOS AUTOS QUALQUER VÍNCULO EXISTENTE ENTRE OS APELANTES E AS PESSOAS QUE INTEGRAM A FACÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NA REGIÃO ONDE OCORRERAM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, UMA VEZ QUE, A DÚVIDA, NESSE CASO, DEVE APROVEITAR AO ACUSADO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - COM RELAÇÃO AOS ACUSADOS DENILSON, BRUNA E ROGÉRIO, ABSOLVIÇÃO QUANTO A IMPUTAÇÃO Da Lei 11343/06, art. 33 QUE SE IMPÕE, EIS QUE PELAS PROVAS CARREADAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, RESTOU CRISTALINA A INTENÇÃO DOS ACUSADOS NA PRÁTICA DO USO DA DROGAS COMPRADA DO APELANTE LEONARDO, E NÃO A FINALIDADE DE MERCANCIA - ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NO QUE CONCERNE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO PELO APELANTE LEONARDO - OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES ESTATAIS, TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, FORAM COESOS E PRECISOS, CORROBORANDO INTEGRALMENTE A NARRATIVA CONSTANTE DA EXORDIAL ACUSATÓRIA, NÃO HAVENDO DUVIDAS QUANTO A VENDA DA DROGA POR ELE REALIZADA - CONDENAÇÃO QUE SE MANTÊM - DOSIMETRIA -REDIMENSIONAMENTO DA PENA - PRESENTES, NO CASO CONCRETO, OS REQUISITOS Da Lei 11343/06, art. 33, § 4º - É DEVIDO O ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CODIGO PENAL, art. 44 -- PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS DE DENILSON, ROGÉRIO E BRUNA PARA ABSOLVE-LOS DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO DE LEONARDO PARA, ABSOLVÊ-LO DO CRIME ASSOCIATIVO ESPECIAL, E, MANTENDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, REDIMENSIONAR AS PENAS PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA, REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MINIMO, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DOS ACUSADOS DENILSON E ROGÉRIO, SE POR AL NÃO ESTIVEREM PRESOS.

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Doc. VP 195.8714.2001.3700

544 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus substituto de recurso ordinário. Inadequação. Ameaça contra irmã. Contexto de violência doméstica. Aplicabilidade da Lei maria da penha. Writ não conhecido.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. ... ()

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Doc. VP 152.4571.7004.4200

545 - STJ. Penal. Agravo regimental em recurso especial. Violação ao princípio da colegialidade. Inexistência. Descaminho. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Agravo regimental não provido.

«1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (CPC, art. 557), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal. ... ()

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Doc. VP 104.3638.9311.3426

546 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Art. 14 e 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/03, n/f do 70, do CP, 28, caput, da Lei 11.343/06, e 329, caput, do CP, tudo n/f do 69, do CP. Penas: 03 anos de reclusão, 02 meses de detenção, em regime semiaberto, 10 dias-multa e prestação de serviços à comunidade (JEAN); 04 anos de reclusão, 04 meses de detenção, em regime semiaberto, 20 dias-multa e prestação de serviços à comunidade (PAULO); 03 anos de reclusão, 02 meses de detenção, em regime semiaberto, 10 dias-multa e prestação de serviços à comunidade (RHIAN). Apelantes/apelados que, no dia 08/08/2021, em via pública, Baía Formosa, Búzios/RJ, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente JHONWEL AZEREDO DOS SANTOS SIQUEIRA, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portavam, de forma compartilhada, 01 pistola semiautomática 9mm, 01 revólver calibre .38, ambas com numeração suprimida, 01 simulacro de arma de fogo, 15 munições calibre 9mm, 03 munições calibre .38; e traziam consigo, para consumo pessoal, 3,50 gramas de cocaína em pó, acondicionados em 04 tubos plásticos do tipo eppendorf, além da quantia de R$206,00 em espécie. Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, os apelantes/apelados opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência exercida com emprego de arma de fogo contra os policiais militares Leonardo Victorino Silva e Leonardo Mendes Frohlich como forma de evitar suas prisões em flagrante. Por fim, a exordial narra que os apelantes/apelados corromperam o adolescente JHONWEL AZEREDO DOS SANTOS SIQUEIRA, nascido em 16/12/2005, com ele praticando os delitos acima descritos. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminares rejeitadas. Da alegada ilicitude da prova. Inocorrência. Existência de justa causa a justificar a ordem de parada e, posteriormente, a revista pessoal e veicular, a qual se desdobrou no flagrante que instrui os autos. Prova absolutamente lícita. Ausência de quebra da cadeia de custódia. Fotografia do material apreendido pela Polícia Militar não é capaz de ensejar, por si só, a quebra da cadeia de custódia. Há outras provas que confirmam que as drogas e o material bélico foram realmente arrecadados e periciados. Percorridas todas as etapas da cadeia, desde a apreensão do material ilícito até a elaboração do laudo pericial. Além disso, a Defesa não demonstrou a existência de qualquer adulteração no iter probatório. Precedentes. No mérito. Incabível a absolvição (AMBOS). Do forte material probatório. Materialidade e autoria dos crimes comprovadas pelo inquérito policial, além da prova pericial e oral. Depoimento dos policiais. Aplicação verbete 70 do TJRJ. Armas aptas a produzir disparos. Munições íntegras em condições de uso e com capacidade de serem deflagradas. Drogas e armas arrecadadas no piso do veículo. Caracterizado o porte compartilhado. Laudo pericial que atesta impacto de projétil de arma de fogo na viatura policial. Induvidosa a presença de unidade de desígnios para as práticas delituosas, sendo certo que os apelantes/apelados e seu comparsa mirim ocupavam o mesmo veículo e se conheciam previamente. Vínculo subjetivo. Prejudicado o pedido defensivo relativo à fixação de regime prisional mais brando (AMBOS) considerando o provimento do recurso ministerial para fixar o regime fechado, único cabível na hipótese. Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (JEAN). Ausentes os requisitos do art. 44, I e III, do CP. COM PARCIAL RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabível a condenação dos apelados pelo crime de corrupção de menor. Claramente equivocada a sentença que absolveu os apelados da imputação acima mencionada. Conjunto probatório robusto. Adolescente era um dos ocupantes do veículo e participou dos demais crimes. Prova da efetiva corrupção do menor é prescindível à configuração do delito, bastando evidências da participação de um inimputável na empreitada criminosa. Delito formal. Súmula 500/STJ. Cabível a majoração da pena base em relação aos delitos previstos nos arts. 14 e 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/03, e no CP, art. 329. Apreensão de 02 armas de fogo com numeração suprimida, uma delas semiautomática, e elevada quantidade de munições de calibres compatíveis. Resistência praticada mediante disparos de arma de fogo e em via pública. Dosimetria que merece reparo. Incabível a exasperação da pena com fundamento na conduta social (PAULO VICTOR) e na personalidade (JEAN CARLOS). Critérios relativos ao comportamento do agente, o que não se confunde com histórico penal. Súmula 444/STJ. Precedentes. Estar foragido por ocasião do flagrante, mentir em Juízo ou fingir-se de morto durante a abordagem policial não são suficientes para uma análise pormenorizada da conduta social ou personalidade do agente. Cabível a exasperação relativa ao concurso formal entre os crimes da Lei 10.826/03. Prática de dois crimes em uma única conduta. CP, art. 70. Aplica-se a pena mais grave ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Dosimetria que merece reparo. Cabível o agravamento do regime prisional. Ressalvada a pena de detenção, impõe-se o regime fechado considerando todas as circunstâncias judiciais negativas nos termos do CP, art. 33, § 3º. Diante de do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial para CONDENAR os apelados PAULO VICTOR FERREIRA FAIER, JEAN CARLOS SALES SANTANA e RHIAN DE ALMEIDA SICHINELI, também, pela prática do crime previsto no Lei 8.069/1990, art. 244-B, majorar a pena base em relação aos delitos previstos no art. 14 e 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/03, e no CP, art. 329, caput, fixando-se o regime fechado para os crimes punidos com pena de reclusão, mantendo-se o regime semiaberto para o crime punido com detenção e promovo as alterações necessárias no processo dosimétrico, conforme construído no voto. Dos prequestionamentos. Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()

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Doc. VP 664.1620.1959.8500

547 - TJSP. APELAÇÃO.

Tráfico de drogas. Recurso defensivo. Preliminar. Nulidade da audiência de instrução, debates e julgamento realizada na modalidade telepresencial. Nulidade dos laudos periciais. Mérito. Pleito objetivando desclassificação para o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 28. Pleitos subsidiários: a) fixação da pena base no mínimo legal; b) aplicação do redutor previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; c) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; d) fixação do regime inicial aberto. ... ()

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Doc. VP 434.2844.8182.6700

548 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES CAPITULADOS NOS arts. 180, E 288-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL NA QUAL SE ALEGA QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE QUE, A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, ANTE O NÃO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS PARA A CONCESSÃO DE SUA LIBERDADE PROVISÓRIA, NÃO DEVERIA SER PROLATADA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O SUPOSTO DESCUMPRIMENTO NÃO JUSTIFICADO DAS REFERIDAS MEDIDAS CAUTELARES, ADUZINDO-SE QUE NÃO FOI OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 283, § 3º, DO C.P.P. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, impetrado em favor do paciente Luiz Carlos Ribeiro de Jesus, contra a decisão proferida em 15.07.2024, que decretou a sua prisão preventiva nos autos do processo 0006861-57.2024.8.19.0001, ante o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, aplicadas em audiência de custódia realizada no dia 14.07.2023, ocasião na qual lhe foi concedida a liberdade provisória. ... ()

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Doc. VP 944.9470.8356.1452

549 - TJRJ. APELAÇÃO.

Ato infracional análogo ao tipo previsto no art. 157, §2º, II e VII, caput, do CP. RECURSO DEFENSIVO. Preliminar. Recebimento do Recurso no seu duplo efeito. Mérito. Improcedência da Representação em razão da fragilidade de provas. Reconhecimento da participação de menor importância. Abrandamento da medida socioeducativa. ... ()

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Doc. VP 520.8506.5258.3306

550 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E AMEAÇA. ART. 215-A E ART. 147, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL, PUGNANDO PELA EXASPERAÇÃO DAS PENAS INICIAIS DE CADA DELITO, AO ARGUMENTO DA MAIOR CULPABILIDADE DO AGENTE, ALÉM DE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA, CONFORME PROPOSTA NA EXORDIAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO PELA ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM AS PENAS INICIAIS NO PISO DA LEI, AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES, ABRANDAMENTO DO REGIME APLICADO, SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD OU O «SURSIS".

O acervo probatório coligido aos autos autoriza o juízo condenatório. Restou provado que no dia 29 de junho de 2020, por volta das 6h, no interior do ônibus da empresa Turisguá, que fazia a linha Penha x Shopping Estrada, em Campos dos Goytacazes, a vítima ingressou no coletivo e sentou-se na segunda fila de cadeiras do lado oposto do motorista, ao lado da janela. No ponto do terminal rodoviário, o apelante entrou e, apesar de inúmeras cadeiras estarem vazias, sentou-se ao lado da vítima. Após certo tempo, a vítima, sentiu que o apelante estava passando a mão por baixo da sacola que ele havia colocado entre ambos, acariciando sua vagina. A vítima se levantou, e mesmo o recorrente tentando impedi-la, conseguiu pedir ajuda ao motorista. O apelante começou a ameaçar a vítima dizendo: «VOCÊ NÃO ME CONHECE! SE LEVAR ESSA SITUAÇÃO A FRENTE VAI PAGAR MUITO CARO!". O motorista do ônibus conduziu todos até a sede do guarda civil municipal, onde narraram o ocorrido. Diante disso, os guardas municipais acionaram a polícia militar que compareceu ao local e conduziu o recorrente à delegacia. Como consabido, os crimes contra a dignidade sexual transcorrem, mais das vezes, longe de olhos e ouvidos capazes de testemunhar o ocorrido, deixando a sua vítima totalmente ao desabrigo emocional e material. De fato, torna-se mera espectadora da imensa tragédia de ter o próprio corpo e dignidade colocados à doentia satisfação da libido exacerbada de terceiros. Por isso, a palavra dessa vítima ganha diferenciada valoração probatória, mesmo naquelas situações em que a sua dicção seja curta ou evasiva, mas, ainda assim, consiga transmitir com clareza a angústia experimentada. Porém, não é este o caso dos autos, onde a vítima foi capaz de transmitir, com fidelidade, os atos a que fora submetida. No caso concreto, o conjunto probatório carreado mostra-se suficiente e minudente ao esclarecer a dinâmica dos fatos. Não há, pois, o que questionar sobre a correção do juízo de desvalor vertido na condenação, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título, seja no que concerne à importunação ou mesmo ao crime de ameaça. A defesa técnica enceta tese no sentido de que o delito de importunação visa punir, justamente, a conduta de «frotteurismo, que acontece de forma dissimulada. Vai além, e afirma que «toda a conduta de qualquer autor deste delito se dá de forma dissimulada, posto que é inerente ao agir criminoso nesses casos, e se permitirmos a aplicação dessa agravante ao caso concreto se abrirá o precedente perigoso de considerar que toda a conduta praticada, e que venha a atrair a aplicação do CP, art. 215-A, deverá ser agravada. Sem razão a nobre defesa, quando a importunação sexual se concretiza na prática de ações que afrontem os bons costumes, o pudor médio da sociedade, sem que haja, no entanto, algum ato mais gravoso, significativo, intenso ou lesivo. Nesse sentido, a dissimulação não pode ser considerada uma característica integrante do tipo, uma vez que se trata do meio escolhido pelo agente para a prática dessa conduta, sendo perfeitamente possível que a mesma se realize sem o intermédio da dissimulação, num ato de maior ousadia, por exemplo, mas que, ao mesmo tempo, se contenha dentre os limites da afronta aos bons costumes, baixa intensidade e pouca lesividade ao pudor médio social. No que a defesa pretende o afastamento da agravante do CP, art. 61, II, «b, em relação ao crime de ameaça, novamente não lhe assiste razão. O desenrolar dos fatos, conforme reproduzidos pela vítima e testemunhas em Juízo, deixa indene de dúvidas que a ameaça teve lugar na tentativa de assegurar a ocultação e a consequente impunidade do agente em relação ao delito de importunação sexual. No plano da dosimetria, onde se resolvem os demais pedidos defensivos e o pleito ministerial, para o crime do art. 215-A, o magistrado reconheceu que as consequências ultrapassaram a disposição abstrata prevista em lei, em razão de ter o condenado praticado o ato criminoso contra a vítima no interior do ônibus que ela tomava cotidianamente para chegar ao trabalho, razão pela qual teve ela que modificar profundamente sua rotina, evitando utilizar-se daquela condução e alterar seus horários. Ainda, evidenciou-se do depoimento das testemunhas o grave estado de ânimo em que se encontrava a ofendida após o crime que sofreu, fato a evidenciar o maior desvalor da conduta do acusado. Assim, verificada a existência de uma circunstância judicial desfavorável concreta, foi fixada a pena base em 01 ano e 02 meses de reclusão. Na intermediária, a agravante do crime cometido pela via da dissimulação foi corretamente reconhecida, atraindo a fração de 1/6 para que a intermediária alcançasse 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, onde se aquietou a reprimenda à míngua de outras moduladoras. Para o delito de ameaça, a mesma justificativa foi utilizada, diga-se, compreensivelmente, haja vista as consequências já delineadas no delito de importunação, aqui repetidas na primeira fase em razão do estado emocional exacerbado da vítima, demonstrando, assim, que a ameaça, de fato, surtiu impacto em sua psiquê. Inicial em corretos 01 mês e 05 dias de detenção. Na intermediária, correto o reconhecimento da agravante de crime cometido no afã de ocultar e assegurar a impunidade do crime sexual, atraindo a fração de 1/6, para que a pena média alcançasse 01 mês e 10 dias de detenção, onde se aquietou à míngua de outras moduladoras. O concurso material de tipos penais vai plenamente justificado em razão da evidente temporalidade que permeou o evento, pois o segundo delito foi cometido depois, apenas em razão da repulsa da vítima ao primeiro. Logo, duas condutas marcadas pelo tempo e desígnios distintos. Na forma do CP, art. 69, a pena se aquieta e consolida em 01 ano, 10 meses e 04 dias de reclusão e 01 mês e 10 dias de detenção. A maior culpabilidade do agente se fez presente, justificando a adoção de um regime inicial mais gravoso, inclusive pela preclara presença da ameaça, na forma do delito do CP, art. 147. Correto, portanto, o regime semiaberto aplicado às duas condutas, o que se diz também em homenagem ao princípio do equilíbrio e simetria da resposta penal. Impossível a substituição do CP, art. 44, em razão do que vai disposto no, I, uma vez presente a grave ameaça à pessoa. Em relação ao «sursis, sua inaplicabilidade decorre das circunstâncias do evento, que desautorizam a concessão do benefício (art. 77, II, final). Em se tratando de recursos recíprocos, a manutenção da sentença, correta nos termos dos fundamentos aqui expostos conduz, de per si, ao desprovimento do pleito recursal ministerial que buscava a exasperação das sanções. Ao juiz é dado o calibre da pena, e assim o faz na esteira dos eventos e circunstâncias havidos do caso concreto, não se localizando razões técnicas para se ir além das quantidades aplicadas no Juízo de origem. No que diz respeito à indenização por danos morais não aplicada na sentença, esta Câmara se afinou ao entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ, correspondentes ao Tema 983 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Na presente hipótese, o pedido foi feito expressamente na inicial, não havendo qualquer empecilho ao seu reconhecimento, conquanto o valor pretendido (10 SM) se mostre muito elevado diante da conduta praticada, devendo ser reduzido para R$3.000,00 (três mil reais) e aí concedido. Considerando o art. 23, da Resolução 474 do E.CNJ, a partir do trânsito em julgado da presente decisão o condenado deverá ser intimado para dar início à execução. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DEFENSIVO E PARCIALMENTE PROVIDO O MINISTERIAL, na forma do voto do Relator.... ()

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