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acesso a vista dos autos

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Doc. VP 248.5991.8595.8571

801 - TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 291.1267.3565.8481

802 - TJSP. Apelação. Cinco roubos majorados em continuidade delitiva. Preliminar de ilicitude de provas referentes à apreensão de itens na residência dos acusados, com a absolvição dos réus pela contaminação de todas as provas acusatórias. Possibilidade. Apelantes que teriam praticado cinco roubos, em comparsaria, no período de um mês, mediante a utilização de um simulacro de arma de fogo, sendo quatro delitos praticados contra estabelecimentos comerciais de pequeno porte e um contra um transeunte. Policiais militares que tomaram conhecimento sobre o possível endereço dos assaltantes e para lá rumaram, a bordo de três viaturas, tendo visualizado um dos réus defronte ao portão da casa, o qual empreendeu fuga para dentro do imóvel após avistar a aproximação da equipe. Acusado detido já no interior da residência, onde também estava o seu comparsa e, realizadas buscas domiciliares, foram apreendidas porções de entorpecentes, além de itens pertencentes às vítimas dos roubos e um simulacro de arma de fogo. Ilegalidade da atuação policial reconhecida pelo STJ, por meio do julgamento do HC 751.110/SP, motivo pelo qual os réus foram absolvidos do crime de tráfico de drogas. Constatação de nexo de causalidade entre a atuação ilegal dos policiais e a apreensão dos itens roubados no imóvel. Ausência de elementos concretos de que tais provas poderiam ser obtidas por meio de fonte independente, já que as investigações sobre os crimes de roubo eram prematuras e nada elucidavam sobre a possível identificação dos assaltantes. Os parcos elementos de prova dissociados da referida ilicitude mostram-se insuficientes à prolação de édito condenatório. Vítimas que, ouvidas em juízo, malgrado tenham descrito suficientemente as ações criminosas, nada esclareceram sobre a autoria delitiva. Ausência de reconhecimento dos apelantes. Ofendido Jonas que, embora tenha identificado os réus na delegacia de polícia, conforme auto de reconhecimento juntado aos autos, sequer mencionou tal procedimento em seu depoimento judicial, declarando ter visualizado indivíduos, em sede distrital, «com estatura similar às dos assaltantes". Confissões extrajudiciais dos acusados que, isoladamente consideradas, são insuficientes para subsidiar a condenação. Assim, tendo em vista a inadmissibilidade de utilização de elementos de prova ilícitos, resta frágil e insuficiente o acervo probatório amealhado para comprovação dos crimes, sendo de rigor a absolvição dos apelantes, nos termos do CPP, art. 386, VII. Recurso provido

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Doc. VP 504.0103.7921.6228

803 - TJRJ. A C Ó R D Ã O

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONVOLOU O PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL EM INVENTÁRIO E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO POR 180 DIAS, OU ATÉ QUE SOBREVENHA A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, DEVIDAMENTE TRANSITADA EM JULGADO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, QUE VISA FACILITAR O ACESSO À JUSTIÇA, NO QUAL HÁ AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS AO DE CUJUS, SEM SE SUBMETER AOS FORMALISMOS DE UM INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTAS POUPANÇA EM NOME DO FALECIDO, NÃO SE SABENDO SALDO OU SE TEM OUTRAS CONTAS JUNTO À CEF.

Lei 6.858/1980 QUE POSSIBILITA O LEVANTAMENTO DOS SALDOS BANCÁRIOS, DE CONTAS DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTOS, DE VALOR ATÉ 500 OTNS, CASO NÃO EXISTAM OUTROS BENS A INVENTARIAR. NA CERTIDÃO DE ÓBITO CONSTOU QUE O DE CUJUS NÃO DEIXOU BENS OU TESTAMENTO E QUE DEIXOU QUATRO FILHOS MAIORES E CAPAZES, SENDO QUE DOIS ORIUNDOS DA ALEGADA UNIÃO COM A REQUERENTE E DOIS OUTROS, ADVINDOS DE CASAMENTO ANTERIOR, SENDO PEDIDA A RESERVA DAS PARTES DESTES, NO ALVARÁ. PORTANTO, NÃO SE VERIFICA NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO NO CASO VERTENTE. NO ENTANTO, ESCORREITA SE MOSTRA A DECISÃO AO DETERMINAR QUE SEJA COMPROVADA A QUALIDADE DE COMPANHEIRA PELA REQUERENTE POR MEIO DE SENTENÇA JUDICIAL, TENDO EM VISTA QUE A ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ACOSTADA AOS AUTOS NÃO FOI FIRMADA PELO DE CUJUS, SENDO CERTO QUE A INSCRIÇÃO NO INSS COMO SUA BENEFÍCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA NÃO EQUIVALE AO RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE RECONHECIMEMTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, QUE NÃO É ADMITIDO EM SEDE DE ALVARÁ, POIS NÃO SE PERMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO PARA AUTORIZAR O REGULAR PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL, SEM NECESSIDADE DE CONVOLAÇÃO EM RITO DE INVENTÁRIO, MANTENDO-SE QUANTO AO MAIS A DECISÃO AGRAVADA. ... ()

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Doc. VP 230.8310.4914.3457

804 - STJ. Administrativo. Processual civil. Agravo interno. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ação de desapropriação. Nulidade processual. Alegada ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao apelo. Acórdão ancorado no substrato fático probatório dos autos. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Valor da indenização. Montante fixado a partir de peculiaridades do caso concreto. Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios em grau recursal. Verba fixada com obervância dos limites legais.

1 - No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 250.2280.1832.8442

805 - STJ. Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo. Estupro de vulnerável. Pretensão absolutória. Justificação judicial. Revisão criminal improcedente. Retratação da vítima. Prova insuficiente e isolada. Dissociada dos demais elementos de convicção dos autos. Manutenção da condenação. Revolvimento fático probatório em sede de habeas corpus. Inviabilidade. Providência incompatível com a via eleita. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 180.9035.3007.0400

806 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Omissão no acórdão configurada. Análise de questões eminentemente fáticas em sede de recurso especial. Impossibilidade. Necessidade de retorno dos autos à corte de origem. Agravo improvido.

«1 - Reconhecida a existência de omissão no acórdão recorrido e referindo-se o vício a questões eminentemente fáticas, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento, tendo em vista a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar a análise do acervo fático-probatório dos autos. ... ()

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Doc. VP 907.6529.9664.7861

807 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 561.5557.9604.3853

808 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 728.3099.5444.8640

809 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 599.0027.4046.8449

810 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante se enquadrava na hipótese do CLT, art. 62, II, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «é possível depreender apenas o caráter eminentemente burocrático das funções exercidas pelo autor de análise de relatórios, mas sem conteúdo decisório, incumbindo aos seus superiores tal mister". O Regional ressaltou que «o autor desempenhava a mesma função do colega de equipe, William, e ambos estavam subordinados a uma gerente administrativa Maristela, e esta se reportava ao Diretor administrativo, sendo que entre ambos, ainda havia uma superintendente executiva, Regina, sendo que todos estavam no mesmo espaço físico". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. Quanto ao pedido sucessivo de enquadramento do reclamante no CLT, art. 224, § 2º, verifica-se que se trata de inovação recursal, na medida em que não constou do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 210.8080.4749.5903

811 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Contrato administrativo. Prestação de serviços de vigilância. Fonte de pagamento. Convênio firmado com o sistema único de saúde (sus). Legitimidade passiva da União. Acórdão do tribunal a quo ancorado no substrato fático probatório dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais. Revisão. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

1 - Incidem as Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ, no caso concreto, tendo em vista que o tema referente à legitimidade passiva ad causam da União foi dirimido com base no acervo fático probatório dos autos e na interpretação de cláusulas do contrato remunerado com verba oriunda de convênio firmado com o SUS. ... ()

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Doc. VP 210.7091.0100.8790

812 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 não configurada. Revisão das conclusões estaduais. Impossibilidade. Necessidade de reexame do acervo fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Dissidio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno desprovido.

1 - Não ficou configurada a violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 208.5134.0004.8500

813 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Compra e venda. Danos morais não comprovados. Matéria que demanda reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

«1 - Não há falar em ofensa ao CPC/2015, art. 1022, II e CPC/2015, art. 489, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. ... ()

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Doc. VP 320.8102.4048.0176

814 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Ademais, nos termos do item I da Súmula 102/TST, «a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante se enquadrava na hipótese do CLT, art. 62, II, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «o autor não estava jungido a uma condição tal na estrutura hierárquica do banco que lhe conferisse poder de fiscalização do serviço de outros funcionários ou de coordenação de determinado setor, atividades que, seguramente, seriam de porte a qualificar como de confiança o cargo ocupado". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 763.2294.8613.3742

815 - TJSP. Apelação. Roubo majorado e extorsão qualificada.

Preliminar. Nulidade ante a quebra da cadeia de custódia. Inocorrência. Autorização judicial para acesso ao celular. A quebra da cadeia de custódia não invalida a condenação se esta foi amparada em evidências suficientes da materialidade do crime (STJ. 5ª Turma. AgRg no Agravo em Recurso Especial Acórdão/STJ. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 28/16/2021). Preliminar. Reconhecimento da voz. Nulidade pela inobservância do CPP, art. 226, II. Princípio pas de nulité sans grief, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. A defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, visto que a condenação se sustenta em outros elementos de prova constantes dos autos. Autoria e materialidade demonstradas. Relatos firmes e coesos da vítima roborada por demais elementos documentais e relato de um dos réus. Colaboração premiada. Impossibilidade. Seja porque não previsto no tipo penal em apreço, seja porque não devidamente formalizada. Participação de menor importância. Não reconhecimento. A participação de menor importância ocorre quando há reduzida eficiência causal. O agente contribui para a produção do resultado, mas de forma menos decisiva. O réu persuadiu a vítima por dias, até ela vir ao seu suposto encontro e durante os crimes, todo o tempo, por telefone, forneceu as contas para que os depósitos fossem feitos. Afastada a tese de crime único entre os roubos e a extorsão. Desígnios autônomos. Trata-se de concurso material de crimes, conforme pacífica orientação das Cortes Superiores. Agravante da emboscada, não comprovada, afastada. Causa de aumento da pena mentido em relação aos crimes de roubo e extorsão, diante do caráter autônomo das condutas delitivas. Inviável a utilização do mero número de causas de aumento para aplicar fração superior à mínima. Súmula 443/STJ. Parcial provimento dos apelos defensivos para redimensionar as penas

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Doc. VP 681.7817.5779.5419

816 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU OS ARGUMENTOS CONSTANTES DA «CONTESTAÇÃO DOS AGRAVANTES E DEFERIU A NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO REQUERIDO. PROTESTO JUDICIAL CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS QUE CONSISTE EM TÉCNICA PROCESSUAL ATRAVÉS DA QUAL O INTERESSADO MANIFESTA SUA VONTADE A UM TERCEIRO. TRATA-SE DE VERDADEIRO ATO DE COMUNICAÇÃO, NO QUAL O ÓRGÃO JURISDICIONAL ATUA TÃO SOMENTE NA FUNÇÃO DE MEDIADOR, SEM EXERCER QUALQUER JUÍZO MERITÓRIO SOBRE A PRETENSÃO VEICULADA, LIMITANDO-SE A ANALISAR SUA CONVENIÊNCIA. DEFERIMENTO DO PROTESTO QUE REQUER O PREENCHIMENTO DE DOIS REQUISITOS, QUAIS SEJAM: LEGÍTIMO INTERESSE DO REQUERENTE E NÃO PREJUDICIALIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE AUTORIZA O JULGADOR A DECIDIR ACERCA DO DIREITO MATERIAL POR MEIO DA EQUIDADE, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE ESTRITA. ASSIM, À LUZ DO CASO CONCRETO, PODE O MAGISTRADO PROFERIR A DECISÃO QUE JULGAR MAIS APROPRIADA. INTELIGÊNCIA DOS arts. 140 E 723, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO PRINCIPAL QUE DEU ORIGEM AO REQUERIMENTO DE PROTESTO QUE TRAMITA JUNTO AO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DE RECIFE E FOI AJUIZADA EM 1994, ISTO É, HÁ MAIS DE TRINTA ANOS, SEM QUE TENHA HAVIDO COISA JULGADA MATERIAL. EMBORA OS FUNDOS DE INVESTIMENTO REQUERIDOS POSSUAM SEDE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ATRAINDO EM TESE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA O PROCESSAMENTO DA MEDIDA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PERSEGUIDA, É DE SE ESTRANHAR O AJUIZAMENTO DO PROCEDIMENTO NESTA COMARCA, EIS QUE A VARA CÍVEL RECIFENSE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES PARA ANALISAR O PROTESTO REQUERIDO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DO CONHECIMENTO E AMPLO ACESSO AOS AUTOS QUE ORIGINARAM A CAUSA DE PEDIR DAS AGRAVADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VEZ QUE NÃO CONFERE A MELHOR SOLUÇÃO JURÍDICA AO CASO. EVENTUAL REQUERIMENTO DE PROTESTO JUDICIAL CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS QUE DEVE SER VEICULADO PERANTE O JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DE RECIFE, VISTO QUE, POR CONHECER DA AÇÃO PRINCIPAL DESDE OS IDOS DE 1994, ENCONTRA-SE EM MELHORES CONDIÇÕES PARA VERIFICAR OS PRESSUPOSTOS JURÍDICOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA, EM VIRTUDE DE SEU AMPLO ACESSO AOS FATOS E DECISÕES PROFERIDAS AO LONGO DA MARCHA PROCESSUAL. SOLUÇÃO QUE SE REVELA MAIS CONVENIENTE E OPORTUNA AO CASO, NOS TERMOS DO JÁ MENCIONADO art. 723 DO ESTATUTO PROCESSUAL. REFORMA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 241.0110.6502.6298

817 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Existência de nexo causal. Comprovação do fato constitutivo do direito do autor. Honorários sucumbenciais. Razoabilidade. Revisão. Impossibilidade. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - No tocante à condenação ao pagamento de danos morais e à comprovação do fato constitutivo do direito, as instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência de ato ilícito praticado pelo representante da agravante, em virtude do impedimento de acesso ao imóvel sublocado, fato que acarretou ofensa à honra objetiva da empresa, ora agravada. 1.1. Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. VP 761.9207.0208.6640

818 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte transcreveu a íntegra do acórdão em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontra a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. Esta Corte superior, por intermédio do item I da Súmula 338, firmou o seguinte entendimento: «JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário . De acordo com esse verbete sumular, caso o empregador não colacione os controles de ponto em Juízo, haverá presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial. No caso destes autos, considerando que a reclamada apresentou esses documentos, não houve presunção relativa de veracidade da jornada informada na inicial e, em razão disso, competia ao reclamante comprovar que os horários marcados nos cartões de ponto não espelhavam sua real jornada de trabalho, ou seja, que prestou serviços além do período consignado nos registros de frequência. No entanto, conforme se depreende da decisão recorrida, o autor não produziu prova hábil a rechaçar os horários constantes dos controles de ponto anexados aos autos. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático probatório, explicitou que, « quanto ao intervalo intrajornada, verifica-se dos controles de frequência colacionados aos autos (documentos de Id. 9734ee3 e seguintes), que a pausa era corretamente concedida ao trabalhador, nada havendo a modificar no julgado também a este tocante . Portanto, como os registros de frequência apresentados pelo empregador evidenciaram a regular fruição da hora intervalar, não há falar em violação dos arts. 71, § 4º, e 74, § 2º, da CLT, tampouco em contrariedade às Súmulas 338, item I, e 437, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda . Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6 . A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8 . Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10 . De igual modo, a norma do § 4º do art . 791-A da CLT viola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts . 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts . 1, 2 e 7 da DUDH; arts . 2.1, 3 e 26 do PIDCP; arts . 2.2 e 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art . 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts . 1.1 e 24 da CADH; art . 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do art . 791-A da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (art . 1º, III, da CF/88) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13 . Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14 . Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15 . Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art . 60, § 4º, IV, da CF/88). 16 . Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art . 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18 . Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 830.7542.2158.8453

819 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E EXAME DE SANGUE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. GENITORA HIPOSSUFICIENTE DE RECURSOS FINANCEIROS. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELANTE QUE, NO MÍNIMO, TOMOU CIÊNCIA DA SENTENÇA NO DIA 09/01/2023, QUANDO COMPARECEU AOS AUTOS, POR MEIO DE PETIÇÃO INTITULADA DE ¿CHAMAR O FEITO À ORDEM¿, REQUERENDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO FOI INTIMADO DA SENTENÇA. PORÉM, O RECURSO SOMENTE FOI INTERPOSTO NO DIA 23/05/2023, OU SEJA, DEPOIS DE DECORRIDOS MAIS DE 4 (QUATRO) MESES. CPC, art. 272 QUE, EM SEUS PARÁGRAFOS 8º E 9º, DETERMINA QUE ¿A PARTE ARGUIRÁ A NULIDADE DA INTIMAÇÃO EM CAPÍTULO PRELIMINAR DO PRÓPRIO ATO QUE LHE CAIBA PRATICAR, O QUAL SERÁ TIDO POR TEMPESTIVO SE O VÍCIO FOR RECONHECIDO¿, BEM COMO QUE ¿NÃO SENDO POSSÍVEL A PRÁTICA IMEDIATA DO ATO DIANTE DA NECESSIDADE DE ACESSO PRÉVIO AOS AUTOS, A PARTE LIMITAR-SE-Á A ARGUIR A NULIDADE DA INTIMAÇÃO, CASO EM QUE O PRAZO SERÁ CONTADO DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE A RECONHEÇA¿. PROVIDÊNCIA QUE VISA OS ANSEIOS DE ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. CONTUDO, INTIMADO PARA JUSTIFICAR A RAZÃO PELA QUAL NÃO INGRESSOU DE IMEDIATO COM O RECURSO DE APELAÇÃO, OU SEJA, NA MESMA PEÇA EM QUE ARGUIU A NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO, TENDO INTERPOSTO O RECURSO SOMENTE DEPOIS DE DECORRIDOS MAIS DE 4 (QUATRO) MESES, O APELANTE SE LIMITOU A ALEGAR QUE INGRESSOU COM O RECURSO TEMPESTIVAMENTE. DESTARTE, AINDA QUE CONSIDERADA A PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO A QUAL FAZ JUS A FAZENDA PÚBLICA (CPC/2015, art. 183), EVIDENCIA-SE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

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Doc. VP 103.1674.7532.1500

820 - STJ. Recurso especial. Prazo recursal. Devolução do prazo. Ministério Público. Intimação pessoal. Entrega dos autos. Breves considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei Complementar 75/93, art. 18, II, «h. Lei 8.625/93, art. 41, IV. CPC/1973, arts. 183, § 1º, 185 e 541. Lei 8.038/90, art. 26.

«... Destaco que, na linha de inúmeros precedentes do STJ, não basta a intimação pessoal, devendo haver "entrega dos autos com vista" (AgRg nos EREsp 734.358/PR, Corte Especial, Min. Eliana Calmon, DJ 18.12.2006). Dessa forma, assegura-se que o Ministério Público terá os autos à sua disposição para a análise e elaboração do recurso. ... ()

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Doc. VP 250.1061.0583.4748

821 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crimes de atentado violento ao pudor e estupro de vulnerável. Pedido de absolvição. Condenação embasada na palavra da vítima. Especial valor em crimes sexuais. Prova em consonância com as demais provas dos autos. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes imputados ao paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.... ()

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Doc. VP 946.6250.2743.7127

822 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. COMISSÕES. DIFERENÇAS. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o «Autor de que foi contratado para receber comissões de R$ 5,00 por venda de plano telefônico e que, no entanto, em dezembro/2019 houve uma redução nos valores de comissão pagos pela Ré, o que configura flagrante alteração lesiva do contrato de trabalho, afrontando o disposto no CLT, art. 468". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. MULTA DO CLT, art. 477. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, à luz do CLT, art. 896, § 9º, uma vez que a parte não indicou violação direta e literal de norma, da CF/88 nem indicou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou súmula de jurisprudência desta Corte Superior. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 240.8261.2633.6344

823 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Reconsideração de decisão. Afastamento da Súmula 283/STF. Nova análise. Transporte rodoviário de carga. Sinistro. Seguro. Ação de regresso. Responsabilidade da transportadora. Reexame do acervo fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. VP 221.0201.0325.6327

824 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Responsabilidade civil. Gratuidade de justiça. Requisitos. Reexame de elementos fático probatórios dos autos. Óbice da Súmula 7/STJ. Afronta a dispositivo da CF/88. Análise pelo STJ. Impossibilidade.

1 - Não há falar em ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, II, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do STJ, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 778.9867.2608.6539

825 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO - NÃO OBRIGATORIEDADE - EXIGÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - LEGALIDADE - INDEFERIMENTO, À VISTA DAS CONDIÇÕES DO REQUERENTE - POSSIBILIDADE - PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

-

Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não. ... ()

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Doc. VP 597.3294.6021.1016

826 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DE CONTA INDIVIDUAL.

CASO EM EXAME: RECURSO CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: AFIRMA A RECORRENTE QUE A HIPÓTESE É DE ERROR IN PROCEDENDO, E QUE A SENTENÇA DEVE SER ANULADA. SUSTENTA QUE O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA EM QUE O TITULAR TOMA CONHECIMENTO DOS DESFALQUES EM SUA CONTA, O QUE SOMENTE SE DEU NO ANO DE 2024. DIZ QUE NÃO RECONHECE O SAQUE REALIZADO EM SUA CONTA, APÓS A SUA APOSENTADORIA, DE FORMA QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR: CONSTA DOS AUTOS EXTRATO QUE COMPROVA A REALIZAÇÃO DE SAQUE DO SALDO DA CONTA DA AUTORA, EFETUADO NA DATA DE 17/03/2004. A SIMPLES ALEGAÇÃO DA AUTORA NO SENTIDO DE QUE NÃO RECONHECE O SAQUE EFETUADO EM SUA CONTA HÁ MAIS DE 20 ANOS NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA INFIRMAR O DOCUMENTO EMITIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DA CONTA. OUTROSSIM, REGISTRE-SE QUE A AUTORA ALEGA FAZER JUS A SALDO DE MAIS DE R$20.000,00, SEM FAZER QUALQUER PROVA DO REFERIDO CÁLCULO. PORTANTO, CORRETA A SENTENÇA AO CONSIDERAR A DATA DE SAQUE INDICADA NO EXTRATO DA CONTA DA AUTORA. CORRETO O ENTENDIMENTO QUE CONSIDERA O MOMENTO DO SAQUE COMO O DE CONHECIMENTO DO SALDO EXISTENTE NA CONTA, E DE EVENTUAL IRREGULARIDADE NA INCIDÊNCIA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DEMAIS ENCARGOS INCIDENTES. A FIXAÇÃO DA DATA DO SAQUE COMO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, POIS IMPEDE A INFINITA POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE DEMANDAS, AO ARGUMENTO DE DESCONHECIMENTO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS. AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES ACERCA DA CORREÇÃO DO SALDO DO PASEP SÃO DE CONHECIMENTO PÚBLICO, DE FORMA QUE, TENDO ACESSO AO SALDO POR OCASIÃO DO SAQUE, INICIA-SE, PELO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NESSE CONTEXTO, TENDO EM VISTA QUE A AUTORA AJUIZOU A AÇÃO APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DECENAL, NÃO MERECE QUALQUER REPARO A SENTENÇA AQUI IMPUGNADA, QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DISPOSITIVO: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. VP 185.4801.1004.6500

827 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Furto qualificado. Flagrante convertido em preventiva. Sentença posterior. Mesmos fundamentos. Ausência de prejudicialidade. Nulidade da decretação oral da custódia cautelar. Amplo acesso do conteúdo das gravações às partes. Ausência de prejuízo. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Reiteração delitiva. Multirreincidência em delitos patrimoniais. Inaplicabilidade de medida cautelar alternativa. Habeas corpus não conhecido.

«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 144.9584.1000.3400

828 - TJPE. Incidente de suscitação de dúvida não manifestada em forma de conflito. Competência do exercício da atividade revisional em órgão colegiado fracionário do TJPE. Processos com relatórios já lançados nos autos. Superveniência de alteração na ordem de antiguidade do órgão colegiado mediante ato de remoção de desembargador. Inexistência de vinculação objetiva de revisor a processo por simples decurso de prazo regimental (§ 2º, art. 77, ri/TJPE). Prazo impróprio. Critério legal (art. 551,CPC/1973) de distribuição da competência revisional estabelecido na ordem descendente de antiguidade entre os membros do órgão fracionário. Inteligência replicada no «caput do art. 77, ri/TJPE. Exegese pautada na implícita relação de segurança, completude e experiência na ordem de antiguidade e em prol do mais pleno julgamento colegiado do processo. Ato de remoção de desembargador. Art. 273-C, ri/TJPE. Teleologia da norma regimental em sua atual redação. Repercussão do ato de remoção nos feitos pendentes de revisão perante o órgão fracionário. Remanejamento dos processos. Vinculação do desembargador revisor na causa apenas com a aposição do seu «visto. Ciência às partes da formalização do exercício da atividade revisional. Relator mais moderno deve ser revisado pelo desembargador mais antigo no órgão fracionário. Princípio da legalidade. Princípio do Juiz natural. Consulta respondida. Decisão unânime.

«1 - A resposta à consulta aqui formulada [Independente da data em que o relatório tenha sido lançado deverá ocorrer o remanejamento dos feitos pendentes de revisão sempre que - por remoção - o ingresso de novo integrante em órgão fracionário alterar a respectiva ordem de antiguidade?] perpassa sobre a existência ou não de vinculação regimental objetiva de revisor a processo por simples decurso do prazo estatuído no § 2º, art. 77, RI/TJPE, e seus potenciais efeitos perante o órgão colegiado que teve a sua ordem de antiguidade alterada por superveniente ato de remoção de Desembargador; ... ()

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Doc. VP 144.8185.9006.1300

829 - TJPE. Processual civil. Constitucional. Recurso de agravo. Pleito de reforma de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Direito humano à vida e à saúde. Fornecimento de medicamento para o tratamento de enfermidade grave. Obrigação do estado em promover a saúde dos mais carentes. Recurso de agravo a que se nega provimento à unanimidade.

«1 - In casu, a urgência na apreciação do presente recurso encontra-se patente, dado que a lide versa sobre custeio de tratamento médico de pessoa portadora de moléstia grave e debilitante; 2- Discute-se, pois, sobre a premência do direito à vida, garantia fundamental que assiste a todas as pessoas e dever indissociável do Estado, diante da comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de custeá-lo. 3- Com a entrada em vigor da Constituição de 1988, o direito à saúde foi elevado à categoria de direito subjetivo público, reconhecendo-se o sujeito como detentor do direito e o Estado o seu devedor, pressupondo o art. 196 da CF a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação. 4- É de se ressaltar que o dever de assistência à saúde dos cidadãos surge como uma das formas de garantia do direito à vida localizado no caput do CF/88, art. 5º, caracterizando-se, pois, como cláusula pétrea, de modo a impedir que o legislador, assim como o administrador, criem situações que impliquem esvaziamento do conteúdo desse dispositivo constitucional. 5- Para além da estreita relação com o direito à vida, o direito à assistência à saúde possui intrínseca relação com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, razão pela qual, conclui-se, qualquer previsão legal, bem como quaisquer atitudes tomadas pelo Poder Público que provoquem o esvaziamento do direito à vida trará, como corolário, o desrespeito à dignidade da pessoa humana, pois são dois vetores considerados igualmente fundamentais pela Constituição. 6- É de se ressaltar que, em nosso País, o direito à existência digna é refletido, entre outros aspectos, pela obrigação atribuída ao Estado de realizar ações integradas destinadas a assegurar a prestação dos direitos inerentes à saúde, à previdência e à assistência social, incluídas, nesse contexto, ações que garantam acesso universal igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. 7- Assim é que qualquer omissão do Estado no papel de garantidor desse direito abrirá ensejo para a propositura de medidas judiciais, não somente naquelas situações em que ele não garantir o direito à saúde, mas também quando o assegurar de forma ineficiente. 8- No que concerne à relevância da fundamentação dos argumentos aduzidos pelo ora agravado quando da interposição da ação originária, é de se ressaltar que a mesma igualmente se afigura presente, tendo em vista a natureza do interesse em litígio, inerente à manutenção de sua saúde, a qual tem sede constitucional e configura-se como dever assistencial do Poder Público, através dos seus órgãos de execução, e direito dos cidadãos, sobretudo se carentes de recursos financeiros, como é a hipótese dos autos. 9- A afirmação recursal da necessidade de observância do Protocolo de Diretrizes fixado pela Secretaria de Saúde soçobra quando cotejada com os direitos fundamentais à vida e à saúde, intrinsecamente envolvidos com a controvérsia dos autos. Tais direitos, de dignidade constitucional e da mais nobre hierarquia, não comportam limitação por mero ato administrativo. A melhor interpretação das normas jurídicas é aquela procedida conforme a Constituição, porque se coaduna com a integração daquelas num sistema hierarquicamente organizado. Assim, quando tomamos qualquer ato administrativo (portaria, protocolo, etc), devemos considerá-lo como regulamentador, não como cerceador de direitos fundamentais, sob pena de conferir a uma norma auxiliar um poder que nem Emenda Constitucional teria, qual seja, de derrogar cláusula pétrea. 10- Versando, pois, a lide em apreço acerca do direito à vida, garantia fundamental que assiste a todas as pessoas e dever indissociável do Estado, a comprovada necessidade do medicamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito em buscar a tutela jurisdicional, face o amparo por meio de dispositivo constitucional. 11- Corroborando esse entendimento o Tribunal de Justiça editou a Súmula 18, que dispõe ser «dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial ; 12- OCPC/1973, art. 461, §4º, nos casos de obrigações de fazer, permite a fixação de multa para compelir o devedor ao seu adimplemento. O julgador pode reduzir o valor da multa quando esta se afigura excessiva, nos termos do CPC/1973, art. 461, §6º, o que não é o caso em análise. 13 - Recurso de Agravo negado provimento à unanimidade.... ()

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Doc. VP 891.6020.8948.3367

830 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório do apelo revisional aplicou o óbice contido no art. 896, «a, da CLT. Contudo, o agravante em momento nenhum impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. O agravante não ataca o óbice do art. 896, «a, da CLT, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à questão de mérito. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo interno não conhecido . JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA . De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei 13.467/17, « Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. VP 508.5051.1512.1087

831 - TJRJ. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais e materiais em que o apelado alega inexistência de relação jurídica firmada com o banco réu. Apelante que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade na contratação do empréstimo. Não basta a apelante nas suas razões recursais, ou ainda em sede de contestação aduzir simplesmente que o contrato foi firmado de forma livre e consciente e que a contratação se deu de forma segura pelos seus canais digitais. Fraude bancária evidenciada pelas provas produzidas nos autos. Fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Dano moral in re ipsa e quanto ao valor arbitrado a título de verba compensatória moral, por se tratar de falha na prestação do serviço, hipossuficiente, o montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau, também não merece qualquer retoque. Acerto quanto aos juros e correção monetária nos danos materiais. No caso dos juros quanto aos danos morais, não há relação jurídica contratual firmada entre as partes, devendo incidir, portanto, a súmula 54 do c. STJ. Assim sendo os juros moratórios sobre o dano moral devem ser fixados desde o evento danoso, reformando ex officio a sentença nesse ponto, por se tratar de matéria de ordem pública, mantida a correção monetária conforme decido pelo sentenciante, ante súmula 362 do c. STJ. Ônus de sucumbência corretamente direcionados e mensurados pelo sentenciante. Majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 85, §11 do CPC. Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 241.1090.3564.1787

832 - STJ. Processual civil e tributário. Icms. Lançamento tributário. Circulação de combustível. Prova dos autos. Parecer técnico. Súmula 7/STJ. Fundamentação do acórdão não atacada. Súmula 283/STF.

1 - O Tribunal de origem, após análise de farta documentação acostada aos autos, concluiu pela legalidade do lançamento efetuado pelo Fisco Estadual pela circulação de combustível, porquanto em momento algum conseguiu a recorrente afastar a presunção de legitimidade e veracidade que reveste o título fiscal.... ()

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Doc. VP 240.1080.1492.8956

833 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Direito de imagem. Álbum de figurinhas. Sobrestamento. Impossibilidade ante a rejeição da proposta de afetação dos recursos especiais 2.011.252/SP e 2.011.265/SP. Uso de imagem. Ausência de autorização. Indenização devida. Entendi mento da corte local em consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Incidência. Revisão. Inviabilidade. Redução do valor indenizatório. Reexame do acervo fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ.

1 - Em decisão proferida em 26/6/2023, a Ministra Isabel Galloti rejeitou a proposta de afetação do REsp. Acórdão/STJ e do REsp. 2.011.265 ao rito dos recursos repetitivos, razão pela qual não há razão para sobrestar esse recurso especial. ... ()

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Doc. VP 231.0110.8472.2771

834 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Direito de imagem. Album de figurinhas. Sobrestamento. Impossibilidade, ante a rejeição da proposta de afetação dos recursos especiais 2.011.252/SP e 2.011.265/SP. Uso de imagem. Ausência de autorização. Indenização devida. Entendimento da corte local em consonância com a jurisprudencia do STJ. Súmula 83/STJ. Incidência. Revisão. Inviabilidade. Redução do valor indenizatório. Reexame do acervo fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ.

1 - Em decisão proferida em 26.06.2023, a Ministra Isabel Galloti rejeitou a proposta de afetação do REsp. Acórdão/STJ e do REsp. 2.011.265 ao rito dos recursos repetitivos, razão pela qual não há razão para sobrestar esse recurso especial. ... ()

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Doc. VP 220.5191.2205.0247

835 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno. Tratamento de saúde. Modalidade home care. Acórdão ancorado no substrato fático dos autos. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Na origem, a pretensão inicial visa à condenação do Estado de Tocantins e do Município de Gurupi ao fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de enfermidade de que padece a parte autora, bem como adotar a assistência à saúde na modalidade home care. ... ()

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Doc. VP 336.3563.7306.0572

836 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFESTAÇÃO DE CUPINS ORIGINADA NO TERRENO DE PROPRIEDADE DA RÉ. CONTRATAÇÃO, PELO CONDOMÍNIO AUTOR, DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO RAMO DE COMBATE A PRAGAS URBANAS, PARA TRATAMENTO DOS LOCAIS DE INFESTAÇÃO IDENTIFICADOS EM VISTORIA REALIZADA PELA EMPRESA NO TERRENO DA RÉ. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ: A) A REALIZAR O CONTROLE PERIÓDICO DE PRAGAS (CUPINS), NO PRAZO DE 30 DIAS E, APÓS, NÃO HAVENDO A DEVIDA COMPROVAÇÃO, DETERMINOU A REMOÇÃO COMPLETA DA ÁRVORE, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA A SER FIXADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; B) RESTITUIR AO AUTOR O VALOR DE R$ 97.500,00, QUE FOI PAGO PELO SERVIÇO DE CONTROLE DE PRAGAS, ACRESCIDO DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA PAGAMENTO EFETUADO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, REQUERENDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO, DECORRENTE DA FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA, INTIMANDO-SE A RÉ PARA QUE APRESENTE SUA CONTESTAÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA PELA REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DA INICIAL E, SUBSIDIARIAMENTE, PARA QUE O AUTOR SEJA INTIMADO A JUNTAR TRÊS ORÇAMENTOS DISTINTOS, A FIM DE SE ESTABELECER O VALOR DA CONDENAÇÃO. VERIFICA-SE IN CASU QUE A EMPRESA APELANTE POSSUI CADASTRO ELETRÔNICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SENDO QUE, EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO, NO SENTIDO DE QUE FOSSE CERTIFICADO PELO CARTÓRIO QUANTO À CITAÇÃO DA PARTE RÉ E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO (INDEX. 60677027), A SERVENTIA EXAROU A CERTIDÃO DO INDEX. 62202723, NA QUAL EXPRESSAMENTE CONFIRMA-SE E CERTIFICA-SE O TÉRMINO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DA RÉ, TENDO EM VISTA O REGISTRO PELO SISTEMA DA CIÊNCIA DA APELANTE EM 09/09/2022. CITAÇÃO VÁLIDA. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, O AUTOR DEMONSTROU A INFESTAÇÃO DE CUPINS EXISTENTE NO TERRENO DA RÉ, NÃO TENDO A APELANTE, POR SEU TURNO, APRESENTADO INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA VOLTADOS A AFASTAR AS CONCLUSÕES DO PARECER TÉCNICO SOBRE A EXISTÊNCIA DE CUPIM, O QUE LHE SERIA DE FÁCIL ACESSO, JÁ QUE BASTARIA APRESENTAR PARECER ELABORADO POR EMPRESA IGUALMENTE IDÔNEA, ATESTANDO A AUSÊNCIA DE INFESTAÇÃO NO LOCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 240.9040.1298.7961

837 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação do CPC, art. 1.022. Não ocorrência. Violação dos arts. 69 da Lei 9.069/1995 e 8º, III e parágrafo único, 13 e 25 da Lei 7.357/1985. Fundamentação deficiente. Súmula 283/STF. Reexame do acervo fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - Não há ofensa ao CPC, art. 1.022 quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.... ()

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Doc. VP 203.1409.1752.3967

838 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de impossibilidade de enquadramento no, II do CLT, art. 62, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «comprova que era a reclamante quem contratava os empregados, destacando que a prova emprestada também demonstra o encargo de gestão exercido pela reclamante, na medida em que as declarações das testemunhas evidenciam que somente as assuntos macro eram tratados com o proprietário (Sr. Ubirani), ficando os demais ao encargo da reclamante e que «restou demonstrado que a reclamante recebia remuneração superior a 40%, conforme comprovantes de pagamento de IDs 1512c92 e 7515be8". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 974.0523.5077.9480

839 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI DEFERIDA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ESTA BUSCADA PARA QUE FOSSEM INTERROMPIDOS DESCONTOS PROMOVIDOS PELO BANCO RECORRENTE JUNTO A CONTA CORRENTE MANTIDA PELO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DE R$ 5.000,00 - PRESENÇA E ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300 - PARCIAL ACERTO DA R. DECISÃO ATACADA - MULTA JUSTIFICADA - PLENO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO CPC, art. 537 REGENTE - VALOR FIXADO A TÍTULO DE «ASTREINTES QUE SE MOSTROU APROPRIADO, DE SORTE A COÍBIR A PRÁTICA DA CONDUTA QUE SE ENTENDEU INDESEJADA E CONTRÁRIA A ORDEM JUDICIAL - PRAZO PARA ATENDIMENTO NÃO INDICADO, E QUE DEVE SER FIXADO EXPRESSAMENTE, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, EM CONFORMIDADE COM O TEOR DO CPC/2015, art. 537 - NECESSÁRIA AINDA FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO (TETO) PARA INCIDÊNCIA DA MULTA, O QUE SE DÁ NA ORDEM DE R$ 20.000,00 - REFORMA PARCIAL DA R. DECISÃO RECORRIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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Doc. VP 530.8018.5930.5989

840 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. No caso vertente, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, por concluir que não havia elementos probatórios nos autos que amparassem o pedido relativo à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, motivo pelo qual reputou não atendidos os requisitos da Lei 8.213/91, art. 118. Extrai-se do acórdão recorrido o fato de que fora concedido ao autor, inicialmente, benefício previdenciário na modalidade acidentária (91), o qual foi convertido em auxílio-doença comum (31), ainda durante a sua contratualidade; bem como a existência de documento médico com recomendações futuras em relação às funções a ser por ele desempenhadas e procedimentos a serem realizados, datado poucos dias antes da sua despedida. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária da Lei 8.213/1991, art. 118 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário ou que a doença ocupacional tenha sido constatada após a despedida, nos termos da Súmula 378/TST, II. Entretanto, não há elementos suficientes no acórdão que permitam concluir que, efetivamente, a bursite de ombro direito/tendinose de ombro alegada pelo autor se trate de doença que tenha decorrido do exercício das suas atividades na função de operador de produção, ainda que posteriormente à sua rescisão contratual, para o fim de enquadramento no item II, da Súmula 378/TST e reconhecimento da estabilidade provisória no emprego por constatação de doença ocupacional . Incidência dos óbices das Súmula 297/TST e Súmula 126/TST. Arestos inservíveis. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINE RE. ÔNUS DA PROVA . A questão controvertida nos presentes autos refere-se ao encargo probatório acerca do ônus da prova dos requisitos para a concessão das horas in itinere quando há fornecimento do transporte pelo empregador. Destaca-se, inicialmente, que não consta no acórdão regional qualquer premissa fático jurídica no sentido de que a matéria alusiva às horas in itinere encontra-se regida por norma coletiva a ensejar a aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral à hipótese vertente. Também consigna-se que os fatos controvertidos são anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, de modo que não há falar em sua aplicação retroativa (arts. 5 . º, XXXVI, da CF/88e 6 º da LINDB) . Com efeito, o entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de que evidenciado o fornecimento de condução pelo empregador, incumbe-lhe demonstrar que o local de trabalho é de fácil acesso e/ou servido por transporte público regular em horário compatível com o início e o término da jornada de trabalho, por se tratar de fatos impeditivos do direito do empregado de receber as horas de percurso . Assim, merece reforma a decisão para, fixando a tese quanto ao ônus probatório ser da reclamada, deferir ao reclamante o pagamento das horas in itinere .

Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO . O Tribunal Regional, amparado no acervo fático probatório delineado nos autos, entendeu que a hipótese dos autos não se refere à proibição de utilização do banheiro, mas apenas à necessidade de solicitação de autorização para que o trabalhador pudesse ser substituído naquele momento, razão pela qual negou provimento ao recurso ordinário do reclamante . Ora, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a restrição do uso de banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado, ofendendo sua dignidade e privacidade, bem como evidencia o abuso do poder diretivo do empregador, a caracterizar dano moral passível de reparação. Esta Corte Superior também entende que o simples fato de ser necessário o pedido de autorização para a ida ao banheiro, ainda que deferido pelo empregador, configura abuso do poder diretivo empresarial. Logo, devida a compensação por dano moral, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a extensão do dano, o grau de culpa da empregadora, o efeito pedagógico da sanção, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 514.2914.6362.5019

841 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA DETERMINADO O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA EM FACE DO RECORRIDO. PRETENSÃO QUE MERECE PROSPERAR. DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DO ACUSADO, PELA PRÁTICA DO DELITO DE VIAS DE FATO, CONTRA SUA COMPANHEIRA, AO DAR-LHE UM EMPURRÃO QUE FEZ COM QUE A VÍTIMA BATESSE COM A MÃO EM UMA MESA DE FERRO. NO ENTANTO, O JUÍZO DE ORIGEM, REJEITOU A DENÚNCIA ADUZINDO QUE OS FATOS PRESENTES NA DENÚNCIA SE AMOLDAM AO TIPO PENAL DO CRIME DE LESÃO CORPORAL E NÃO VIAS DE FATOS, ALEGANDO, INCLUSIVE, QUE O LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO CARECE DE INFORMAÇÕES HOSPITALARES, BEM COMO MENCIONANDO O FATO DE QUE A PRÓPRIA VÍTIMA TER AFIRMADO, EM SEDE POLICIAL, TER SE LESIONADO, O QUE DEMANDARIA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO PENAL. OBSERVA-SE QUE A PEÇA ACUSATÓRIA TIPIFICA A CONDUTA DO ACUSADO COMO A PREVISTA NO DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21, NOS MOLDES DA LEI 11.340/06, DELITO QUE, COMO SE SABE, DISPENSA EXAME DE CORPO DE DELITO TENDO EM VISTA A NATUREZA DA AGRESSÃO, POIS AS VIAS DE FATO NÃO CAUSAM LESÕES CORPORAIS QUE POSSAM SER ATESTADAS ATRAVÉS DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO. ALÉM DISSO, COMPULSANDO OS AUTOS, SE VERIFICA QUE A VÍTIMA NÃO BUSCOU ATENDIMENTO HOSPITALAR QUANDO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS QUE OCORRERAM EM 16.01.2024, SENDO SUBMETIDA AO AECD EM 19.01.2024, RELATANDO DOR NA MOVIMENTAÇÃO PASSIVA E ATIVA DO POLEGAR DIREITO, DOR ESTA QUE APONTAM TER SIDO CAUSADA PELO ¿EMPURRÃO¿ PRATICADO PELO RECORRIDO, O QUE É INVIÁVEL EXIGIR TAL MATERIALIDADE EIS QUE NÃO HOUVE ATENDIMENTO HOSPITALAR. LOGO, NECESSÁRIO SE FAZ QUE SEJA RECEBIDA A DENÚNCIA, BEM COMO PROSSEGUIMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL, GARANTINDO O ACESSO À JUSTIÇA DA VÍTIMA, COM A DEVIDA ANÁLISE DO MÉRITO COM PRODUÇÃO DE PROVA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR QUE SEJA RECEBIDA A DENÚNCIA E SEJA DADO O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.

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Doc. VP 241.1230.5387.7999

842 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação revisional de contrato. Alienação fiduciária. Capital de giro. CDC. Inaplicabilidade. Revisão das conclusões do tribunal de origem. Impossibilidade. Reexame do acervo fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Majoração dos honorários recursais incabível. Agravo interno desprovido.

1 - Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, «não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (CDC, art. 2º), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profisssional (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 01/7/2019).... ()

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Doc. VP 145.4862.9015.8800

843 - TJPE. Seguridade social. Direito constitucional. Administrativo. Agravo regimental no agravo regimental no mandado de segurança. Decisão retratativa que deferiu a liminar perquirida na ação mandamental. Aposentadoria ex-officio do impetrante-agravado obstada nos termos previstos pelo CPP, art. 393 m. Presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar no writ. Mantença da decisão por seus próprios fundamentos. Negativa de provimento ao agravo.

«Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática retratativa de liminar proferida em Recurso de Agravo em Mandado de Segurança (fls. 203) que, deferiu a liminar perquirida no writ, no sentido de que o impetrante, ora recorrido, não fosse transferido para a reserva remunerada ex-officio pela indigitada autoridade coatora, ora agravante, até o trânsito em julgado de processo em curso na Vara da Justiça Militar, salvo se o impetrante atingir a idade limite de 56 (cinquenta e seis) anos, conforme prescrito pelo CPP, art. 393 Militar. Ademais, por via de consequência, tal decisão ordenou a permanência do agravado nos quadros de acesso à promoção por antiguidade e por merecimento em igualdade de condições com os seus pares. Irresignado com referida decisão, o Estado-agravante afirma inexistirem prejuízos de cunho irreversível à parte recorrida, pois informa que a Comissão de Promoção de Oficiais classificou o militar-agravado no quadro de acesso pelo critério de merecimento na posição 21, correspondendo a última colocação dos oficiais que concorrem ao posto de coronel, não podendo, desta forma, concorrer o recorrido à referida vaga. Ademais, assevera que, pelo critério de antiguidade, o recorrido também não teria êxito em atingir o posto de coronel, pois afirma existir apenas 01 (uma) vaga a ser preenchida pelo oficial mais antigo no posto de tenente coronel, não sendo o caso do agravado que figura na quinta posição da lista como o mais antigo. Por fim, alega que inexiste fundamento jurídico relevante que possa sustentar a concessão da liminar proferida no Mandado de Segurança. Justifica tal posição, defendendo que o CPP, art. 393 Militar não pode ser aplicado ao caso em análise, pois declara que cabe à legislação estadual, nos termos do CF/88, art. 142, § 3º, o estabelecimento das condições de transferência do militar para a inatividade. Diante disso, afirma que referido Código não fora recepcionado pela Carta Magna de 1988, tendo apenas a produção de seus efeitos sob a égide de Constituição anterior e diversa. Diante de tais argumentos, pugna pela revogação da decisão ora vergastada ou, em não havendo reforma dessa, requer o processamento do Recurso de Agravo para que os autos sejam submetidos ao órgão colegiado, com o fito de ser dado provimento ao recurso, modificando-se a decisão retratativa ora combatida. Primeiramente, insta esclarecer que não assiste razão ao Agravante, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. Desta feita, para evitar repetição de argumentos, mantenho a decisão terminativa proferida por minha Relatoria, pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual faço remição, para que integre a presente decisão (fls. 203 do Mandamus): «Trata-se de Recurso de Agravo em Mandado de Segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida por esta Relatoria que indeferiu a liminar perquirida, por não verificar qualquer ato concreto, por parte do Impetrado, negando-se a cumprir o pleito do Impetrante ou ameaçando-o de não fazê-lo. O recorrente argumenta que o presente Agravo merece provimento para que seja reformada a decisão ora vergastada, requerendo, para tanto, a concessão da liminar nos autos do writ, sob pena de restar prejudicado seu suposto direito líquido e certo de permanecer nos quadros de acesso às promoções por antiguidade e merecimento, previstas para o dia 06 de março de 2014. Diante disso, requer, em juízo de retratação, que não seja transferido para a reserva remunerada ex-officio, com previsão para o dia 04 de março de 2014, até o trânsito em julgado do processo corrente na Vara da Justiça Militar de Pernambuco, em razão da vedação legal contida no CPP, art. 393M, salvo se atingir a idade limite e, consequentemente, pugna pela concorrência em iguais condições com os demais pares às referidas promoções. É o que importa relatar. Passo a decidir. Analisando detidamente o caso em exame, verifico que merece razão ao ora agravante. Isso porque, para a concessão de liminar, em sede de mandado de segurança, é necessária a presença concomitante dos pressupostos trazidos pelo Lei 12.016/2009, art. 7º, III, consistentes no «fundamento relevante e na «ineficácia da medida. Quanto ao fundamento relevante exigido pela norma, verifico sua presença mediante análise superficial do dispositivo legal, insculpido no CPP, art. 393M. Com efeito, tal norma veda expressamente a transferência do oficial para a reserva remunerada quando este esteja processado ou sujeito a inquérito policial militar (como é o caso do recorrente), excepcionando, apenas, aqueles militares que já atingiram a idade-limite de permanência no serviço ativo (não sendo o caso do agravante). Ademais, no que tange à ineficácia da medida, observo que, em razão da exiguidade do tempo, tendo em vista o possível ato coator de aposentação do recorrente, ter início para ocorrer no dia 04 de março do corrente ano, o não deferimento da liminar poderá acarretar prejuízos de cunho irreversíveis à parte Impetrante, colocando em risco o objetivo principal de seu writ of Mandamus. Ante o exposto, retrato-me da decisão ora recorrida, no sentido de deferir a liminar perquirida no Mandado de Segurança, a fim de que o Impetrante-recorrente não seja transferido para a reserva remunerada ex-officio, pela indigitada Autoridade Coatora, até o trânsito em julgado do processo em curso na Vara da Justiça Militar, salvo se esse atingir a idade-limite de 56 (cinquenta e seis) anos e, consequentemente que o agravante-Impetrante permaneça incluído nos quadros de acesso à promoção por antiguidade e por merecimento, em igualdade de condições com os seus pares. Desse modo, determino a notificação da Autoridade indigitada Coatora, enviando-lhe a cópia de sobredita decisão, para que cumpra a ordem judicial em todos os seus termos. É a decisão. Cumpra-se. Publique-se. Outrossim, deve-se levar em consideração que o objetivo precípuo da liminar na Ação Mandamental foi de o Impetrante - agravado não ser aposentado ex-officio pelo agravante na data de 04/02/2014, sendo a sua permanência no quadro de promoções por antiguidade e por merecimento, ocorrida em 06/03/2014, apenas uma consequência lógica de sua não aposentação compulsória, independente, neste sentido, de o recorrido ser ou não contemplado ao posto de Coronel, seja pelo critério de antiguidade, seja pelo critério de merecimento. Ante tais argumentações, o Grupo negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo-se inalterada a decisão monocrática prolatada por esta Relatoria na Ação Mandamental (fls. 203).... ()

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Doc. VP 241.0291.0226.9977

844 - STJ. Administrativo. Processual civil. Agravo regimental em recurso especial. Carga dos autos. Ciência inequívoca da decisão. Abertura do prazo recursal. Revolvimento de matéria fático probatória. Óbice da súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

1 - A retirada dos autos do Cartório ou da Secretaria da Vara por procurador da parte, devidamente certificada nos autos, acarreta a sua inequívoca ciência do teor de decisão que lhe é adversa, já encartada no processo, se iniciando, na data da vista, a fluência do lapso temporal para o exercício do direito de recorrer, ainda que se trate de Advogado Público.... ()

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Doc. VP 230.5010.8577.6764

845 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Omissão. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não verificação. Conexão reconhecida pelo tribunal de origem. Reexame do acervo fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - Inexiste ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. ... ()

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Doc. VP 250.1061.0344.4184

846 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ofensa ao CPC, art. 1.022. Não verificação. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Ausência de comprovação de impossibilidade financeira. Revisão. Reexame do acervo fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - Inexiste ofensa ao CPC, art. 1.022 quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.... ()

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Doc. VP 240.4161.1220.8861

847 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação de serviço hospitalar. Nexo causal. Necessidade de verificação das provas dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.

1 - As instituições hospitalares respondem, direta e objetivamente, pelos defeitos nos serviços prestados, compreendidos como o fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente. ... ()

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Doc. VP 211.1250.9862.8879

848 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial- autos de agravo de instrumento. Decisão monocrática da presidência desta corte que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal dos agravantes.

1 - O Tribunal local, com base no acervo fático probatório dos autos, consignou ser possível a constrição do veículo, sob o argumento de que a penhora não compromete o exercício da atividade empresarial. A revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 240.7031.1335.2306

849 - STJ. Processual civil e civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Passagem forçada. Encravamento do imóvel. Reavaliação do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula.7/STJ.

1 - Cuida-se, na origem, de Ação de Procedimento Comum ajuizada por J & F Investimentos S/A. contra Rio Paraná Energia S/A. sustentando, «em resumo, que é proprietária de imóvel situado à margem esquerda do Rio Paraná, na Represa de Jupiá, objetivando passagem forçada para acesso ao reservatório, com base no CCB, art. 1.285, mediante pagamento de indenização, além da imposição da obrigação de não fazer consistente em abstenção do impedimento de seu direito ao uso do reservatório para navegação e uso recreativo (fls. 451-452).... ()

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Doc. VP 198.5145.5001.5500

850 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Comissão de valores mobiliários. Vista de processo administrativo. Informações sigilosas. Mandado de segurança. Inadequação da via eleita. Imprescindibilidade de dilação probatória. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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