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Jurisprudência sobre
superior hierarquico

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Doc. VP 774.9402.5434.0825

751 - TST. I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA.

Tendo em vista a provável violação da CF/88, art. 5º, II, dou provimento ao recurso de agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA APRESENTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Consignado pelo Regional a relação de coordenação entre as empresas e a existência de sócios administradores em comum como suporte jurídico suficiente à configuração do grupo econômico, a tese de violação da CF/88, art. 5º, II mostra-se viável e o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, a fim de adentrar no exame do recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. « III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, inexistindo notícia de dissolução contatual . Antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no CLT, art. 2º, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência («tempus regit actum). No caso em exame, os elementos fáticos fixados no acórdão regional não permitem concluir de forma inequívoca pela existência de relação hierárquica entre as empresas. Não se trata aqui de reexamedo conjunto probatório (Súmula 126/TST), mas de enquadramento jurídico diverso à situação descrita no acórdão. Assim, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 313.7172.2725.9195

752 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (CLT, art. 896-A, § 2º) e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, II, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. 2. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no CLT, art. 2º, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. 3. Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência («tempus regit actum). 4. Feitas essas considerações, passa-se à análise da hipótese dos autos. No caso em exame, os elementos fáticos consignados no acórdão regional não demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. Não se trata aqui de reexamedo conjunto probatório (Súmula 126/TST), masenquadramentojurídicodiverso à situação descrita no acórdão. Assim, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017 (de 17/7/2017 a 3/6/2019), a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 221.2140.8611.4392

753 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Barragem figueiredo. Irregularidades na paralisação das obras. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Decadência parcial da impetração. Recurso hierárquico ao presidente da república. Delegação de competência. Decreto 3.035/1999. Cabimento. Precedentes.

1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento na CF/88, art. 105, I, «b», contra ato do Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União, que, por meio das Portarias 1.597 e 1.598, publicadas no DOU de 21/8/2017, culminou na demissão dos impetrantes, ex-servidores do Dnocs, por irregularidades detectadas na execução do contrato firmado entre a Dnocs e a empresa Galvão Engenharia S/A. relativo à construção da denominada «Barragem Figueiredo». ... ()

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Doc. VP 185.4875.3005.9400

754 - STJ. Processual civil e administrativo. Militar temporário. Incapacidade definitiva para o serviço militar. Direito à reforma no mesmo grau hierárquico. Acórdão em harmonia com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Aferição da incapacidade para o serviço militar em decorrência de acidente em serviço. Reexame de matéria probatória. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o Militar, temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço se tornou definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, faz jus à reforma, no mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. ... ()

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Doc. VP 663.7360.5281.5632

755 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PAQUETÁ CALÇADOS. GRUPO ECONÔMICO. CLT, art. 2º, § 2º. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I . A 7ª Turma do TST já firmou o entendimento de que é possível a configuração de grupo econômico, nos moldes do CLT, art. 2º, § 2º, por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. II. No caso concreto, a questão foi dirimida com fundamento no conjunto probatório dos autos, a partir do qual foi possível verificar a existência de grupo econômico, tendo-se constatado, inclusive, que a 2ª reclamada, Paquetá Calçados, figurou como sócia da 1ª reclamada, real empregadora, Via Uno Calçados, quando ainda vigente o contrato de trabalho do reclamante. Ademais, esta Corte Superior, analisando casos envolvendo as mesmas rés deste feito, tem se pronunciado na direção de existência do grupo econômico. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 210.7150.7436.4717

756 - STJ. Processual civil. Agravo interno na tutela provisória de urgência. Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. Administrativo. Servidor militar portador do vírus hiv. Incapacidade. Reforma. Possibilidade. Jurisprudência pacífica do STJ. Fumus boni iuris. Agravo interno não provido.

1 - Nas razões deste agravo interno, a União reconhece o direito do militar portador de HIV ser reformado, porém argui a impossibilidade de a reforma ocorrer em nível hierárquico superior quando não há comprovação concreta da invalidez por força da Lei 6.880/1980, art. 110, § 1º. ... ()

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Doc. VP 198.6795.3000.2800

757 - STJ. Processual civil e administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Mandado de segurança. Demissão. Critérios de revisão judicial. Subsunção dos fatos apurados aos tipos legais. Segurança denegada. Histórico da demanda.

«1 - Trata-se de Mandado de Segurança apresentado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, que aplicou a pena de demissão ao impetrante pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos Lei 8.112/1990, art. 117, IX («Ao servidor é proibido valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública), e Lei 8.112/1990, art. 132, IV («improbidade administrativa), consubstanciado pela Portaria 2.766/2012. ... ()

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Doc. VP 713.0272.2561.0013

758 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÓCIA-RETIRANTE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .

No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico pelo fato de existir coordenação, participação societária e afinidade de objetivos entre as empresas. Assim, pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica em torno do CLT, art. 2º, § 2º, onde se discute a relação hierárquica entre as empresas para fins de reconhecimento de grupo econômico. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÓCIA-RETIRANTE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, entende que a configuração de grupo econômico, em face do disposto no CLT, art. 2º, § 2º, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. In casu, extrai-se do acórdão regional ter a Corte a quo, com fundamento no CLT, art. 2º, § 2º, entendido pela possibilidade da formação de grupo econômico quando haja uma relação de simples coordenação entre as empresas, reconhecendo, no caso concreto, a existência de grupo econômico com base no fato de existir participação societária e afinidade de objetivos. Contudo, não obstante aludido entendimento do TRT (ser prescindível a existência de controle hierárquico para a caracterização de grupo econômico), a mesma Corte, soberana na análise das provas dos autos, consignou também a existência de outros dois fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da responsabilidade solidária reconhecida, quais sejam: a) executada Marcopolo S/A era acionista da reclamada MVC Componentes Plásticos LTDA (com a qual foi reconhecido o grupo econômico) no período até 10.06.2016, sendo que dos R$ 6.500.000,00 de capital integralizado da empresa MVC Componentes Plásticos, sabe-se que R$ 6.499.935,00 pertenciam à reclamada Marcopolo S/A. desde 02.05.1996 (esse fato demonstra, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, controle indireto e verdadeira sociedade de empresas) e b) mesmo que não estivesse configurada a existência de grupo econômico, sendo a agravante sócia da devedora principal durante o período em que o autor prestou serviços, também seria possível o redirecionamento em desfavor da Marcopolo S.A, na condição de sócia como devedora subsidiária, de modo que, não havendo prova em contrário, a empresa Marcopolo também responderia por toda a dívida, juntamente com a empregadora do autor, mesmo na qualidade de sócia-retirante. Pelo exposto, diante da existência desses fundamentos autônomos, verifica-se irretocável a decisão regional que, devidamente arrimada, deu provimento ao agravo de petição do exequente para restabelecer o prosseguimento da execução contra a empresa Marcopolo S/A. Incólume o art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 382.3876.4923.5848

759 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. MERA IDENTIDADE DE SÓCIO ADMINISTRADOR. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. MERA IDENTIDADE DE SÓCIO ADMINISTRADOR. Visando prevenir possível afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. MERA IDENTIDADE DE SÓCIO ADMINISTRADOR. Discute-se nos autos a configuração de grupo econômico, à luz do que preconiza o CLT, art. 2º, § 2º, para fim de inclusão, no polo passivo da ação, de empresas que deverão ser responsabilizadas solidariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo. O Regional, ao examinar os aspectos fático jurídicos que circundam o caso concreto, concluiu pela configuração do grupo econômico entre as empresas «Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S/A. e «Triângulo do Sol Auto-Estradas S/A., apesar de não registrar a relação de subordinação hierárquica entre elas, tampouco os laços de direção entre a empresa recorrente e a devedora principal. O entendimento externado teve por alicerce, tão somente, a existência de «relação horizontal de coordenação entre as empresas e «sócio administrador em comum". Diante de tal contexto, deve ser reformada a decisão regional, visto que a tese adotada pelo Juízo a quo está em descompasso com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, no sentido de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido .

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Doc. VP 103.1674.7195.2500

760 - STJ. Servidor público. Pensão. Teto. Viúva de Promotor de Justiça. CF/88, CF/88, art. 37, XI. ADCT, art. 17.

«As normas da CF/88, relativas aos vencimentos dos funcionários públicos, devem ser interpretadas logicamente. Insuficiente a interpretação meramente literal. Os vencimentos (e a remuneração) compõem um todo normativo. Não faz sentido, por exemplo, o superior perceber menos do que seu inferior hierárquico. Na mesma linha, conclui-se, a referência para o teto de funcionário do Poder Executivo, é o Ministro de Estado. Inadequado invocar, para esse fim, Ministro do STF ou Membros do Congresso Nacional.... ()

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Doc. VP 625.6739.9925.9317

761 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE.

Tendo em vista que a questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, impõe-se o provimento do agravo interposto pelo autor para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela ré Aerovias Del Continente Americano S/A. - AVIANCA, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: «interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (CLT, art. 2º, § 3º). Novo regramento que, conforme jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior, deve ser observado mesmo nos casos de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista. 3. Na hipótese, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 4. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da reforma trabalhista, tem-se, em face da ampliação das hipóteses de caracterização de grupo econômico, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas, de modo que não se vislumbra violação dos dispositivos de lei e, da CF/88 indicados. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 162.4151.5002.6300

762 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Militar reformado por ter atingido idade-limite para permanência na reserva. Surgimento de cardiopatia grave anos depois. Melhoria da reforma, com percepção de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao possuído na ativa. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido.

«1. Tendo o Tribunal de origem assentado que, «como o autor já estava reformado no momento da doença, a doença não trouxe qualquer diferença a ser paga. Assim, não há como se melhorar o valor da reforma em razão da falta de previsão legal, bem como que «a melhoria de reforma é impossível na hipótese, eis que não se está frente a agravamento de moléstia que ocasionou a reforma (fl. 474-e), o fez em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual «apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, julgados incapazes definitivamente para o serviço por força de doença constante do inciso V do Lei 6.880/1980, art. 108 (e for considerado inválido total e permanentemente para qualquer trabalho), fazem jus à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, o que não é o caso, vez que o autor já era militar reformado quando da eclosão da moléstia incapacitante (REsp 1.393.344/RS, de minha Relatoria, 2ª Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1082603/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015 ... ()

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Doc. VP 885.9388.6605.9692

763 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO TÉRMICO. CLT, art. 253. ACÓRDÃO DO TRT EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 438/TST O

acórdão recorrido está conforme a Súmula 438/TST, segundo a qual «o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do CLT, art. 253, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput doCLT, art. 253 « . Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. ALEGADA AMIZADE ÍNTIMA COM A RECLAMANTE. POSTAGENS DE REDE SOCIAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. A premissa fática fixada pelo TRT de origem, a quem incumbe a palavra final sobre a valoração da prova, foi de que « não restou demonstrada a alegada amizade íntima entre Autora e a testemunha «. Consignou que « as fotografias colacionadas (...), após a realização da audiência e o encerramento da instrução processual, comprovam apenas a presença da Reclamante e da testemunha em eventos sociais, acompanhadas de outras pessoas". Anotou que « o comparecimento em festas de aniversários de colegas de trabalho é fato corriqueiro e insuficiente para a configuração de amizade íntima «. Destacou que « as imagens não possuem a data em que foram compartilhadas em redes sociais «. Ressaltou ainda que « a oitiva da testemunha inquirida será valorada no contexto do conjunto probatório «. Há zona cinzenta na avaliação do que seja amizade íntima ou não, especialmente no que se refere aos contatos mantidos por empregados em redes sociais. Em muitos casos, é fronteiriça a delimitação do grau de proximidade entre trabalhadores, sendo difícil distinguir a relação de cortesia e simpatia da relação com proximidade tal que configure a suspeição para testemunhar em juízo. Assim, deve ser prestigiada no caso concreto a valoração das provas nas instâncias ordinárias, as quais, levando em conta as peculiaridades dos autos, concluíram pela inexistência de amizade íntima entre a reclamante e a testemunha. As instâncias de prova, Vara do Trabalho e TRT, decidiram no mesmo sentido, estando mais próximas do real contexto no qual estava inserida a amizade entre a reclamante e a testemunha. Acrescente-se que esta Corte Superior, no mesmo sentido que o TRT, já decidiu que os vínculos estabelecidos em redes sociais não são suficientes, por si só, para caracterização da amizade íntima a que aludem os arts. 477, § 3º, I, do CPC e 829 da CLT. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST O TRT, a quem cabe a palavra final sobre a valoração da prova, manteve a sentença na qual foi deferido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a partir de julho/16. Consignou que « como analisado, a perícia produzida nesta demanda e nos autos do processo de 0010251-41.2017.5.03.0174, demonstraram, à saciedade, que a Reclamante laborava em ambiente insalubre em razão da exposição ao agente frio, pelo que foi reconhecido o direito da Autora ao intervalo de recuperação térmica. Pelo mesmo fundamento, é também devido o pagamento do adicional de insalubridade correspondente «. Conforme se extrai do acórdão recorrido, foi determinada a realização de perícia no local de trabalho e assim concluiu o expert : « CARACTERIZA-SE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) por exposição ao Agente Frio, conforme - ANEXO 9 FRIO da NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES DA PORTARIA 3.214/78, nas atividades de exposição ao frio da câmara fria sem efetiva proteção e ausência de pausas térmicas registradas, durante o período que laborou como Auxiliar Geral «. Fixados tais parâmetros, é de se notar que a lide assumiu contornos fático probatórios. Isso porque só seria possível firmar posição conclusiva de que a reclamante não estava submetida a condições insalubres em seu ambiente laboral mediante o revolvimento dos elementos de prova, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 126. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. RECLAMANTE CONTRATADA PARA EXERCER A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO EXPOSTA AO AGENTE INSALUBRE «FRIO". NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA NO REGIME DE BANCO DE HORAS E NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE A DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Mostra-se, ainda, aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que : «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: «Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo «Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim . A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". O caso dos autos, porém, não é de jornada normal de 12x36. Por outro lado, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Então, deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do CLT, art. 60, caput - norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, cuja finalidade é preservar a saúde do trabalhador em jornada que implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): «VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. Na hipótese dos autos, discute-se a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para adoção de prorrogação da jornada mediante banco de horas no caso de empregada sujeita a atividade insalubre, com contrato de trabalho iniciado em 17/09/2007 e encerrado em 03/06/2018, ou seja, em curso no momento em que entrou em vigor a Lei 13.467/2017. Para melhor compreensão do caso em análise, necessário elencar as seguintes premissas: a) a reclamante laborou em condições insalubres em razão do contato com agente frio; b) foi instituído regime de compensação na modalidade de banco de horas; c) não foi constatada autorização do MTE para labor extraordinário em atividade insalubre. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". É certo que a Lei 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, XIII, da CLT, segundo o qual a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, contudo, não há notícia acerca de previsão em norma coletiva autorizando prorrogação de jornada excepcionalmente e especificamente em atividade insalubre com a dispensa de licença prévia da autoridade competente. Trata-se de norma coletiva genérica, dirigida para a categoria global dos trabalhadores (em trabalho insalubre ou não), que não trata da peculiaridade do CLT, art. 60 e não observa a necessidade de previsão expressa nos termos da Lei 13.467/2017. Ressalte-se, ainda, que o parágrafo único do CLT, art. 60, que exclui a exigência da referida licença para prorrogação de jornada em atividade insalubre faz referência penas à escala 12x36. Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, em que foi instituído regime de compensação por banco de horas. Dessa forma, tendo em vista a falta da licença prévia a que faz referência o CLT, art. 60, bem como a ausência de previsão em norma coletiva dispensando o requisito, deve ser mantida a invalidade do regime de compensação em atividade insalubre na presente hipótese, não se vislumbrando contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1.046. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO QUANTO À IDENTIDADE DE GÊNERO. PESSOA TRANSGÊNERO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O Conselho Nacional de Justiça elaborou, em 2021, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, com objetivo de orientar a atividade jurisdicional a identificar desigualdades e neutralizá-las, buscando o alcance de uma igualdade substantiva. Dentre diversos conceitos, o Protocolo (p. 16) traz a definição de «gênero, nos seguintes termos: «Utilizamos a palavra gênero quando queremos tratar do conjunto de características socialmente atribuídas aos diferentes sexos. Ao passo que sexo se refere à biologia, gênero se refere à cultura. Quando pensamos em um homem ou em uma mulher, não pensamos apenas em suas características biológicas; pensamos também em uma série de construções sociais, referentes aos papéis socialmente atribuídos aos grupos: gostos, destinos e expectativas quanto a comportamentos. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero trata, ainda, do conceito de «identidade de gênero (p.18): «(...) quando falamos em gênero, estamos nos referindo a características socialmente construídas, atribuídas a indivíduos de acordo com o seu sexo biológico. Apesar de certas atribuições serem tão enraizadas a ponto de parecerem naturais e necessárias, elas são, em realidade, artificiais e, portanto, não fixas: muitas vezes, uma pessoa pode se identificar com um conjunto de características não alinhado ao seu sexo designado. Ou seja, é possível nascer do sexo masculino, mas se identificar com características tradicionalmente associadas ao que culturalmente se atribuiu ao sexo feminino e vice-versa, ou então, não se identificar com gênero algum". Sob a perspectiva da identidade de gênero, pessoas podem se identificar como cisgênero (quando a identidade de gênero corresponde ao sexo atribuído no nascimento), transgênero (quando a identidade de gênero difere do sexo atribuído no nascimento) e ainda não binárias (pessoas que não se identificam exclusivamente como homem ou mulher). A identidade de gênero, portanto, refere-se à autopercepção do gênero de cada pessoa. Dessa forma, é importante destacar que identidade de gênero não se confunde com sexualidade ou orientação sexual. Enquanto a primeira está relacionada a como uma pessoa se identifica e se vê em relação ao gênero, a sexualidade diz respeito à atração sexual e afetiva que uma pessoa sente por outras. São, portanto, diferentes dimensões da identidade pessoal. O Decreto 8.727/2016, art. 1º, parágrafo único também apresenta os seguintes conceitos: «I - nome social - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e II - identidade de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento". Por sua vez, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução 270 de 11/12/2018 do CNJ apresenta o seguinte conceito: «Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade, e por ela declarado". Entre os relevantes considerados da Resolução 270 de 11/12/2018 do CNJ, citam-se os seguintes: «(...) a dignidade humana, fundamento da República Federativa previsto no art. 1º, III, da CF/88"; «o CF/88, art. 3º que determina ser objetivo fundamental da República Federativa do Brasil constituir uma sociedade livre, justa e solidária, além da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação"; «a necessidade de se dar a máxima efetividade aos direitos fundamentais"; «os Princípios de Yogyakarta, de novembro de 2006, que dispõem sobre a aplicação da legislação internacional de Direitos Humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero"; «a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo 0002026-39.2016.2.00.0000, na 40ª Sessão Virtual, realizada entre 22 e 30 de novembro de 2018". Esclarecidos os aspectos conceituais, vale salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se mostrado sensível à questão da identidade de gênero e aos direitos das pessoas transexuais. À luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), assim como da vedação à discriminação (CF/88, art. 3º, IV), reconheceu o STF o direito de pessoas transexuais a alteração de gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. É o que se depreende do julgamento doRecurso Extraordinário670.422 (daRepercussão Geral): «TEMA 761 - Possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo". Também não se pode ignorar que, mediante o Decreto 10.932/22, foi promulgada a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013. A Convenção prevê em seu art. 7º: «Os Estados Partes comprometem-se a adotar legislação que defina e proíba expressamente o racismo, a discriminação racial e formas correlatas de intolerância, aplicável a todas as autoridades públicas, e a todos os indivíduos ou pessoas físicas e jurídicas, tanto no setor público como no privado, especialmente nas áreas de emprego, participação em organizações profissionais, educação, capacitação, moradia, saúde, proteção social, exercício de atividade econômica e acesso a serviços públicos, entre outras, bem como revogar ou reformar toda legislação que constitua ou produza racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância". Evidenciado, assim, o compromisso do Estado brasileiro de adotar medidas para coibir todas as formas de intolerância, o que inclui aquelas relacionadas à identidade de gênero no ambiente de trabalho. No caso concreto a Corte de origem, observando os fatos e as circunstâncias constantes nos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por concluir que houve a prática de atos discriminatórios em relação à reclamante, pessoa transgênero que se identifica como mulher. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT transcreveu o depoimento do superior hierárquico da reclamante e fez a seguinte valoração probatória da prova oral: «(...) os próprios termos do depoimento prestado pelo superior hierárquico da Reclamante evidenciam que não havia respeito ao direito do uso do nome social dos empregados transexuais (o que ocorria não apenas com a Reclamante, mas também com o empregado Wilton), tendo sido confirmado que a identidade de gênero da Reclamante foi diretamente desrespeitada, quando lhe foi dito que ele era homem e que tinha mais força «. O Colegiado registrou que a reclamante «não tinha sua identidade de gênero reconhecida aceita pela Ré, sendo tratada como integrante do sexo masculino por seu superior hierárquico . O TRT afastou categoricamente a alegação da empresa de que haveria efetivas medidas de inclusão no ambiente de trabalho. Nesse particular, transcreveu o depoimento de uma testemunha e fez a seguinte valoração da prova oral: não configura a efetiva implementação de políticas de inclusão a simples distribuição de cartilhas e a promoção de palestras, exigindo-se a conduta concreta da empresa e dos empregados no ambiente de trabalho - a exemplo do respeito ao nome social, da aplicação de penalidades a quem praticar discriminação e até da alteração de instalações sanitárias a fim de evitar constrangimentos entre os empregados. Está claro na delimitação do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que a reclamante não era respeitada em sua identidade de gênero, pois era tratada a partir de estereótipos masculinos, como aquele de que teria melhor adequação para tarefas que exigissem a força física, por exemplo. O próprio argumento da reclamada no recurso de revista de que não haveria preconceito e discriminação no ambiente de trabalho porque haveria « homossexuais no setor de abate, revela o equívoco conceitual entre identidade de gênero e orientação sexual, demonstrando a falta de compreensão sobre a matéria e comprovando que a distribuição de cartilhas e a promoção de palestras, por si mesmas, não foram suficientes para esclarecer a própria empregadora sobre os contornos, a profundidade e a relevância da inclusão da diversidade no contexto do respeito aos direitos humanos. Corrobora de maneira inequívoca esse entendimento a outra alegação no recurso de revista de que não haveria a obrigação de chamar os empregados por seus nomes sociais, os quais na realidade compõem uma das dimensões da personalidade. Essa postura da empresa caracteriza a falta de respeito à identidade de gênero da reclamante, fragilizando ainda mais a tese de que haveria real grau de esforço educativo no âmbito da empresa. Dessa forma, resulta evidenciado o dano sofrido pela reclamante em sua esfera íntima, tendo questionada sua própria identidade pessoal, em decorrência da falha da reclamada em criar um ambiente de trabalho inclusivo, livre de discriminação e respeitoso quanto à identidade de gênero de seus empregados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Eis o trecho do acórdão recorrido indicado pela parte nas razões do recurso de revista quanto à matéria: «Quanto ao montante fixado, ressalte-se que reparação pecuniária deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre dano causado, sua extensão, as suas consequências sua repercussão sobre vida interior da vítima, bem como ter por objetivo coibir culpado não repetir ato ou obriga-lo adotar medidas para que mesmo tipo de dano não vitime outrem. O arbitramento, consideradas essas circunstâncias, não deve ter por escopo premiar vítima nem extorquir causador do dano, como também não pode ser consumado de modo tornar inócua atuação do Judiciário na solução do litígio. Portanto, indenização não deve ser fixada em valor irrisório que desmoralize instituto ou que chegue causar enriquecimento acima do razoável, cumprindo assim um caráter pedagógico. Assim, considerando os parâmetros acima transcritos, entendo que valor de R$35.000,00 (trinta cinco mil reais) arbitrado na origem razoável proporcional, devendo ser mantido". Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações concernentes ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, porquanto o excerto indicado não consigna as premissas fáticas relativas à extensão do dano e utilizadas pelo TRT para fixar o quantum indenizatório. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incidência dos óbices que emanam do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 230.4041.0176.2365

764 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Ação cominatória com pedido de tutela provisória. Ofensa a resolução. Normativo que não se enquadra no conceito de Lei, a ensejar a interposição de recurso especial. Manutenção do plano de saúde a beneficiário que estiver internado ou em tratamento médico, em observância aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. Liberdade de contratar que deve ser exercida nos limites e em razão da função social dos contratos. Bens juridicamente tutelados pela Lei de regência. Saúde e vida. Que se sobrepõem aos termos contratados. Acórdão em sintonia com a jurisprudência desta corte superior. Súmula 83/STJ. Ausência de impugnação de fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Agravo interno desprovido.

1 - Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior o Decreto, por não revestirem o conceito de Lei. ... ()

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Doc. VP 467.5829.0523.0605

765 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada quando ausente posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, na medida em que o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. CONTROLE ACIONÁRIO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional registra que o autor laborou para a primeira ré no período de 3/11/2008 até 3/4/2017, de modo que o contrato de trabalho foi encerrado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 . Em tais hipóteses, esta Corte Superior, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, uniformizou no sentido de que, para a configuração de grupo econômico no referido período, é imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, constatou que, no curso do contrato de trabalho, o banco réu exercia o controle acionário da primeira ré, razão pela qual entendeu configurado o grupo econômico. Nesse sentido, registrou que, « do exame dos elementos de convicção juntados ao feito, bem como dos inúmeros precedentes acerca da matéria, o controle acionário da primeira reclamada, Drogaria Mais Econômica S/A. era exercido pela empresa Brasil Pharma S/A. empresa essa controlada pelo Banco BTG Pactual S/A. revelando uma relação hierárquica que qualifica o grupo econômico segundo a jurisprudência consolidada na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (...). 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a verificação do controle acionário de uma empresa sobre outra é suficiente à configuração da relação hierárquica em ordem a permitir o reconhecimento do grupo econômico. 4. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no sentido de que não se configurou a relação hierárquica suficiente à configuração do grupo econômico, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 167.8362.6000.4100

766 - STF. Habeas corpus. Constitucional. Penal Militar. Crime de abandono de posto (CPM, art. 195). Paciente que não ostenta mais a condição de militar da ativa. Falta de condição de prosseguibilidade da ação penal por crime propriamente militar. Tema não apreciado pelo Superior Tribunal Militar. Supressão de instância configurada. Precedentes. Ausência de dolo na conduta do paciente. Necessário revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade na via do habeas corpus. Precedentes. Inconstitucionalidade do CPM, art. 159 - Código Penal Militar. Improcedência da alegação, dada a inexistência de afronta de qualquer natureza aos preceitos, da CF/88. Tipo penal militar classificado como de perigo, cuja existência se consagra na necessidade de se resguardarem a segurança e a regularidade do funcionamento das instituições militares, pautados pelo mandamento constitucional da hierarquia e da disciplina (CF/88, art. 142, caput). Habeas corpus do qual se conhece parcialmente. Ordem denegada.

«1. Não foi apreciada por aquela Corte Castrense a questão relativa à falta de condição para o prosseguimento da ação penal militar ao argumento de que o paciente teria se licenciado das Forças Armadas antes da sentença penal condenatória. Portanto, a apreciação do tema, de forma originária pelo STF configuraria, na linha de precedentes, inadmissível supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 972.8177.6040.0953

767 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO AFASTADO. SÚMULA 333/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, se afastou o reconhecimento de grupo econômico com a Paquetá Calçados Ltda. pois o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que, caso o contrato de trabalho tenha sido inteiramente realizado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (hipótese dos autos), é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, sendo que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. II. Há pedido expresso, no recurso de revista, para que seja afastado o reconhecimento de formação de grupo econômico, tendo a parte reclamada, inclusive, colacionado ao apelo decisão da SBDI-1 do TST tratando da questão do grupo econômico vertical. III . Por outro lado, a questão da condição de sócia-retirante da Paquetá não foi analisada no acórdão regional sob a ótica do art. 1.032 do CC. Incidência da Súmula 297/TST. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 323.8603.2007.2789

768 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPRESCINDÍVEL A RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista da parte recorrente, que transcreveu, sem destaques, quase a integralidade do acórdão recorrido, não observando os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a indicação do preciso trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 3. No agravo, a ré limita-se a tecer fundamentos de mérito corroborando o defendido no recurso revista. Assim, não atendido o comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 184.3332.6001.5100

769 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Divergência jurisprudencial. Cotejo analítico. Ausência. CPC, art. 535, 1973. Violação. Inexistência. Embargos infringentes. Limites. Possibilidade de adoção de fundamentação diversa. Militar. Reforma. Remuneração. Tempo de serviço. Cômputo.

«1 - Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()

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Doc. VP 181.5970.3000.9000

770 - TJSP. Família. Seguridade social. Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação de policiais militares. Não ocorrência do trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo que não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento, ficando, pois, afastada a objeção considerada pela sentença. Ação proposta por policiais militares da ativa e por inativos. Ilegitimidade passiva de SPPREV, que não respondia pelos encargos das aposentadorias dos autores no período a que se refere a postulação, de 29/08/2003 a 28/08/2008. Ressalvado entendimento em contrário, adota-se a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado no referido processo. Legitimidade ativa. Repercussão geral que não abrange essa hipótese. Legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo. Não se exige autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento da filiação e tampouco apresentação de rol dos associados. Toda a categoria é beneficiada. Matéria de fundo. Quinquênios e sexta parte. Incidência sobre todas as verbas não eventuais que integram a remuneração regular dos servidores e os proventos de aposentadoria. Cabimento. Regramento do art. 129 da Constituição do Estado aplicável também aos servidores militares. Norma de superior hierarquia que prevalece sobre o dimensionamento mais restrito da Lei Complementar 731/1993. Precedentes. Adicional de Insalubridade e Adicional de Local de Exercício que integram a remuneração dos policiais militares em caráter regular e serão considerados para efeito dos quinquênios e da sextaparte. Recomposição das correspondentes diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Recurso parcialmente provido para, extinguindo o processo, por ilegitimidade passiva, em relação a SPPREV, julgar procedente a demanda em relação ao Estado.

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Doc. VP 181.5970.3006.3700

771 - TJSP. Família. Seguridade social. Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação de policiais militares. Ação proposta por policiais militares da ativa e por inativos. Ilegitimidade passiva de SPPREV, que não respondia pelos encargos das aposentadorias dos autores no período a que se refere a postulação, de 2908-2003 a 28/08/2008. Não ocorrência do trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo que não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento. Prescrição. Ressalvado entendimento em contrário, adota-se a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado no referido processo. Afastamento. Legitimidade ativa. Repercussão geral que não abrange essa hipótese. Legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo. Não se exige autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento da filiação e tampouco apresentação de rol dos associados. Toda a categoria é beneficiada. Matéria de fundo. Quinquênios e sexta parte. Incidência sobre todas as verbas não eventuais que integram a remuneração regular dos servidores e os proventos de aposentadoria. Cabimento. Regramento do art. 129 da Constituição do Estado aplicável também aos servidores militares. Norma de superior hierarquia que prevalece sobre o dimensionamento mais restrito da Lei Complementar 731/1993. Adicional de Insalubridade e Adicional de Local de Exercício que integram a remuneração dos policiais militares em caráter regular e serão considerados para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Recomposição das correspondentes diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Recurso parcialmente provido para, afastando o reconhecimento da prescrição e extinguindo o processo, por ilegitimidade passiva, em relação a SPPREV, julgar procedente a demanda somente em relação ao Estado.

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Doc. VP 181.5970.3006.5600

772 - TJSP. Família. Seguridade social. Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação de policiais militares. Ação proposta por policiais militares da ativa e por inativos. Ilegitimidade passiva de SPPREV, que não respondia pelos encargos das aposentadorias dos autores no período a que se refere a postulação, de 2908-2003 a 28/08/2008. Não ocorrência do trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo que não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento. Prescrição. Ressalvado entendimento em contrário, adota-se a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado no referido processo. Afastamento. Legitimidade ativa. Repercussão geral que não abrange essa hipótese. Legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo. Não se exige autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento da filiação e tampouco apresentação de rol dos associados. Toda a categoria é beneficiada. Matéria de fundo. Quinquênios e sexta parte. Incidência sobre todas as verbas não eventuais que integram a remuneração regular dos servidores e os proventos de aposentadoria. Cabimento. Regramento do art. 129 da Constituição do Estado aplicável também aos servidores militares. Norma de superior hierarquia que prevalece sobre o dimensionamento mais restrito da Lei Complementar 731/1993. Adicional de Insalubridade e Adicional de Local de Exercício que integram a remuneração dos policiais militares em caráter regular e serão considerados para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Recomposição das correspondentes diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Recurso parcialmente provido para, afastando o reconhecimento da prescrição e extinguindo o processo, por ilegitimidade passiva, em relação a SPPREV, julgar procedente a demanda somente em relação ao Estado.

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Doc. VP 181.5970.3007.4000

773 - TJSP. Família. Seguridade social. Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação de policiais militares. Ação proposta por policiais militares da ativa e por inativos. Ilegitimidade passiva de SPPREV, que não respondia pelos encargos das aposentadorias dos autores no período a que se refere a postulação, de 2908-2003 a 28/08/2008. Não ocorrência do trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo que não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento, dispensada certidão a respeito. Prescrição. Ressalvado entendimento em contrário, adota-se a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado no referido processo. Afastamento. Legitimidade ativa. Repercussão geral que não abrange essa hipótese. Legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo. Não se exige autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento da filiação e tampouco apresentação de rol dos associados. Toda a categoria é beneficiada. Matéria de fundo. Quinquênios e sexta parte. Incidência sobre todas as verbas não eventuais que integram a remuneração regular dos servidores e os proventos de aposentadoria. Cabimento. Regramento do art. 129 da Constituição do Estado aplicável também aos servidores militares. Norma de superior hierarquia que prevalece sobre o dimensionamento mais restrito da Lei Complementar 731/1993. Adicional de Insalubridade e Adicional de Local de Exercício que integram a remuneração dos policiais militares em caráter regular e serão considerados para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Recomposição das correspondentes diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Recurso parcialmente provido para, afastando o reconhecimento da prescrição e extinguindo o processo, por ilegitimidade passiva, em relação a SPPREV, julgar procedente a demanda somente em relação ao Estado.

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Doc. VP 181.5970.3007.4400

774 - TJSP. Família. Seguridade social. Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação de policiais militares. Ação proposta por policiais militares da ativa e por inativos. Ilegitimidade passiva de SPPREV, que não respondia pelos encargos das aposentadorias dos autores no período a que se refere a postulação, de 2908-2003 a 28/08/2008. Não ocorrência do trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo que não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento. Prescrição. Ressalvado entendimento em contrário, adota-se a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado no referido processo. Afastamento. Legitimidade ativa. Repercussão geral que não abrange essa hipótese. Legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo. Não se exige autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento da filiação e tampouco apresentação de rol dos associados. Toda a categoria é beneficiada. Matéria de fundo. Quinquênios e sexta parte. Incidência sobre todas as verbas não eventuais que integram a remuneração regular dos servidores e os proventos de aposentadoria. Cabimento. Regramento do art. 129 da Constituição do Estado aplicável também aos servidores militares. Norma de superior hierarquia que prevalece sobre o dimensionamento mais restrito da Lei Complementar 731/1993. Adicional de Insalubridade e Adicional de Local de Exercício que integram a remuneração dos policiais militares em caráter regular e serão considerados para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Recomposição das correspondentes diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Recurso parcialmente provido para, afastando o reconhecimento da prescrição e extinguindo o processo, por ilegitimidade passiva, em relação a SPPREV, julgar procedente a demanda somente em relação ao Estado.

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Doc. VP 185.9452.5006.3100

775 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. 1. Dano moral. Indenização. Assédio moral. Tratamento humilhante e vexatório proferido pelos superiores hierárquicos.

«Consignado pelo Regional, com base na prova testemunhal, que a autora sofria assédio moral por parte dos superiores hierárquicos, que a repreendia com expressões chulas e preconceituosas na presença de outros colegas: «Nada justifica o tratamento utilizado e as ameaças feitas. Mais do que motivar, se pode crer fosse esta a intenção, serviram para humilhar e desvalorizar a trabalhadora, deixando-a, inclusive, em situação vexatória perante seus colegas. (fl. 339). Assim, ficaram comprovados os requisitos ensejadores do dano moral, quais sejam, o dano, o nexo causal e a culpa da empresa ao consignar que a autora foi submetida a assédio moral, por parte dos supervisores (repreendida com expressões chulas e preconceituosas na presença de outros colegas). Incidência da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 627.3365.7860.2689

776 - TST. AGRAVO INTERNO EM AMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS INEXISTENTE. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST.

A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao apelo patronal. No caso, o Regional, apesar de não registrar a relação de subordinação hierárquica entre as empresas, tampouco os laços de direção entre as reclamadas e o devedor principal, concluiu pela configuração do grupo econômico. O entendimento externado foi pautado essencialmente no fato de a empresa Amadeus Brasil Ltda. possuir como acionista a Varig S/A. bem como no fato de que as atividades exercidas por ambas as empresas são complementares . Em conformidade com entendimento adotado pela SBDI-1 desta Corte, em relação aos contratos de trabalho que vigoraram em momento anterior à lei 13.467/2017, é necessária, para a configuração do grupo econômico, a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Precedentes. Assim, o conhecimento e provimento do apelo patronal apenas teve por escopo adequar a decisão regional à jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 220.8090.6770.9124

777 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.088/STJ. Julgamento do mérito. Administrativo e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Servidor público militar. Reforma ex officio. Lei 6.880/1980 e Lei 7.670/1988. HIV. Militar portador assintomático do vírus. Grau de desenvolvimento da síndrome de imunodeficiência adquirida. Sida/aids. Irrelevância. Remuneração. Soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior. Precedentes do STJ. Revisitação da matéria dos EREsp 670744. Alteração promovida pela Lei 13.954/2019. Militar temporário. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. CPC/2015, art. 927, § 3º. Não modulação dos efeitos do julgado. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido. Lei 6.880/1980, art. 104, II, «c». Lei 6.880/1980, art. 106, II, Lei 6.880/1980, art. 108, V, e Lei 6.880/1980, art. 109 (na redação anterior à Lei 13.954/2019). Lei 6.880/1980, art. 110, § 1º. Lei 7.670/1988, art. 1º, I, «c». Lei 6.830/1980, art. 110, § 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.088/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa.
Tese jurídica firmada: O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do Lei 6.830/1980, art. 110, § 1º.»
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/4/2021 e finalizada em 20/4/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 224/STJ.
Em decisão publicada nos REsp 1.874.406/RJ/STJ e REsp 1850512, o Vice-Presidente do STJ determinou o sobrestamento do referido recurso, até o julgamento do Tema 1.310/STF.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II). (acórdão publicado no DJe de 30/4/2021).
Repercussão Geral: – Tema 1310/STF - Impossibilidade de o militar, portador assintomático do vírus HIV, ser reformado ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, somente por esse motivo, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019.
Processo STF: - RE 1.448.031/RS/STF (Tema 1.110/STF) - Concluso ao relator; RE 1.460.062/RJ/STF (Tema 1.110/STF) - Concluso ao relator.» ... ()

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Doc. VP 714.5199.9665.9568

778 - TST. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, TST. ÓBICE EQUIVOCADAMENTE APLICADO PELA DECISÃO DENEGATÓRIA DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA 422 DESTA CORTE . Na forma do item II da Súmula 422/STJ, a motivação secundária e impertinente do despacho de admissibilidade não atrai a aplicação do item I desse verbete. É o que se verifica na hipótese. Assim, não obstante a ausência de impugnação ao óbice da Súmula 422, I, no agravo, verifica-se que referido obstáculo não foi corretamente aplicado pela Presidência da Turma, uma vez que, nos embargos, houve impugnação aos fundamentos do acórdão embargado, o que afasta a incidência do item I, por aplicação do item II. Nesse contexto, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-I do TST, aplicável por analogia, afasta-se o óbice imposto pela decisão denegatória e passa-se ao exame dos demais pressupostos do recurso de embargos. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, I, DESTA CORTE SUPERIOR . No mérito dos embargos, a parte colaciona arestos com a finalidade de demonstrar dissenso pretoriano acerca da impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico quando da mera existência de coordenação, sem subordinação hierárquica. Na hipótese, como a Turma aplicou o óbice processual contido na Súmula 422/TST, I e não emitiu tese de mérito acerca da matéria objeto da controvérsia (configuração de grupo econômico), a questão suscitada no apelo carece do necessário prequestionamento, a incidir o óbice da Súmula 297, I, desta Corte Superior, o que obsta a aferição da especificidade dos arestos colacionados, na forma do item I da Súmula 296/TST. Mantém-se a decisão que inadmitiu os embargos, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido, por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada .

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Doc. VP 776.7345.0584.6566

779 - TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IR SOBRE PROVENTOS. SERVIDOR REFORMADO. MOLÉSTIA GRAVE. PEDIDOS DE REVISÃO DA PATENTE EM QUE SE DEU A REFORMA, A ISENÇÃO DE IR E A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR, INSISTINDO NOS PEDIDOS DE AUXÍLIO-INVALIDEZ E DE ISENÇÃO DO IR. APELO DO RÉU PELA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA E PELA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO AUTOR. AUTOR QUE DEMONSTROU A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. GRATUIDADE CORRETAMENTE DEFERIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E NÃO DA VARA DE DÍVIDA ATIVA. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DO AUTOR POR ALIENAÇÃO MENTAL. PROVA PERICIAL OFICIAL DISPENSÁVEL. SÚMULA 598/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. PRECEDENTES. CABIMENTO DA ISENÇÃO DO IR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO DECLARADA PELO OE DESTE TJRJ. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 106, §1O E §2O, ITEM 2 DA LEI NO 443/81 PARA CONCEDER A REVISÃO DO ATO DE REFORMA COM A REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO QUE POSSUÍA NA ATIVA, ISTO É, SEGUNDO TENENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR PARA CONCEDER DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA.

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Doc. VP 567.5524.0443.5545

780 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PATRIMONIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, § 1º DO CP.

1. A

sentença julgou procedente a denúncia para condenar o Apelante pela prática do crime descrito no art. 180, § 1º do CP, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime aberto, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito. ... ()

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Doc. VP 787.9509.1917.1784

781 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. 1.

Conforme o previsto no IN 40/2016, art. 1º, § 1º do TST, «se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". 2. Na hipótese, o Eg. TRT examinou todos os temas trazidos no recurso de revista, quais sejam «grupo econômico «unicidade contratual, expondo as razões pelas quais denegou seguimento recurso de revista (óbice da Súmula 126/TST). 3. Ao Tribunal Regional incumbe a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos da decisão. Ressalte-se que tal decisão possui caráter precário e não vincula esta Corte Superior, que pode realizar novo exame dos pressupostos de cabimento do recurso, bem como de todas as violações apontadas. Agravo não provido, no particular. UNICIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. RECONTRATAÇÃO DO AUTOR NO DIA SEGUINTE À EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR. FRAUDE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese dos autos, Tribunal Regional, valorando o conjunto fático probatório, concluiu pela caracterização de fraude e reconheceu a unicidade contratual, ante a recontratação do autor no dia seguinte à extinção do primeiro contrato do trabalho. Registrou que, «uma vez comprovado nos autos que o segundo contrato de trabalho firmado (08/02/2013 a 13/04/2015) se iniciou no dia seguinte ao término do primeiro (08/08/2012 a 07/02/2013), tal como se observa das anotações da CTPS do autor (ID. d731865 - Pág. 1), e que o autor permaneceu trabalhando na mesma função e local, mesmas condições de trabalho e com continuidade na prestação de serviços, não há como negar a existência de unicidade contratual por todo o período da prestação (de 08/08/2012 a 13/04/2015). 2. Inevitável, pois, reconhecer que a parte recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo não provido, no tópico. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. 1. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. A ré logrou êxito em demonstrar a desconformidade da decisão recorrida com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, que, no período anterior à reforma trabalhista, só reconhece a existência de grupo econômico entre empresas quando presente a subordinação hierárquica, não bastando mera relação de coordenação. 2. Assim, razão do entendimento desta Corte Superior, impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A recorrente pretende que seja afastada a configuração do grupo econômico nos termos em que reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, em relação aos contratos de trabalho extintos anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, é firme quanto ao entendimento de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 4. No caso dos autos, não obstante o vínculo empregatício tenha sido extinto anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre as empresas. Registrou que «A caracterização do grupo econômico, segundo entendimento já pacificado pela doutrina e jurisprudência trabalhistas, não depende da administração, controle ou fiscalização por uma empresa líder. Basta, para efeitos de aplicação da legislação trabalhista, que seja evidenciada a relação de coordenação entre as empresas que atuam de forma integrada e com objetivos comuns, com a presença dos elementos consubstanciados no art. 2º, § 2º da CLT. (...) Já a prova testemunhal produzida pelo acionante demonstrou que o autor, após ser admitido aos serviços da segunda ré, Radio Petrópolis, continuou atuando nas mesmas funções e no mesmo local de trabalho (...) Assim, ao contrário do entendimento esposado pelo magistrado a quo, havia evidente atuação conjunta das rés, sendo inequívoca a comunhão de interesses para fins de prestação dos serviços de radiodifusão: atuavam no mesmo local, utilizando-se do mesmo equipamento e mão de obra. Não há dúvidas, portanto, da existência de integração inter-empresarial, apta a configurar grupo econômico na forma do art. 2º, § 2º da CLT. 4. O quadro fático delineado no acórdão regional não permite depreender a existência de relação hierárquica entre as empresas, demonstrando tão somente a existência de uma relação de coordenação, o que não é suficiente para caracterizar o grupo econômico e ensejar a responsabilidade solidária. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.5970.3002.4800

782 - TJSP. Família. Seguridade social. Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação de policiais militares. Ação proposta por policiais militares da ativa e por inativos. Ilegitimidade passiva de SPPREV, que não respondia pelos encargos das aposentadorias dos autores no período a que se refere a postulação, de 2908-2003 a 28/08/2008. Não ocorrência do trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo que não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento. Não é caso de suspensão do processo porque haverá nova incursão no pedido e na causa de pedir, atendendo, ainda, à garantia de inafastabilidade da jurisdição. Prescrição. Ressalvado entendimento em contrário, adota-se a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado no referido processo. Afastamento. Legitimidade ativa. Repercussão geral que não abrange essa hipótese. Legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo. Não se exige autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento da filiação e tampouco apresentação de rol dos associados. Toda a categoria é beneficiada. Matéria de fundo. Quinquênios e sexta parte. Incidência sobre todas as verbas não eventuais que integram a remuneração regular dos servidores e os proventos de aposentadoria. Cabimento. Regramento do art. 129 da Constituição do Estado aplicável também aos servidores militares. Norma de superior hierarquia que prevalece sobre o dimensionamento mais restrito da Lei Complementar 731/1993. Adicional de Insalubridade e Adicional de Local de Exercício que integram a remuneração dos policiais militares em caráter regular e serão considerados para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Recomposição das correspondentes diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Para evitar repetição de embargos de declaração com objetivo de acesso aos tribunais superiores, são abordados os questionamentos que neles vêm sendo formulados. Recurso parcialmente provido para, afastando o reconhecimento da prescrição e extinguindo o processo, por ilegitimidade passiva, em relação a SPPREV, julgar procedente a demanda somente em relação ao Estado.

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Doc. VP 181.5970.3002.9300

783 - TJSP. Família. Seguridade social. Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação de policiais militares. Ação proposta por policiais militares da ativa e por inativos. Ilegitimidade passiva de SPPREV, que não respondia pelos encargos das aposentadorias dos autores no período a que se refere a postulação, de 2908-2003 a 28/08/2008. Não ocorrência do trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo que não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento. Não é caso de suspensão do processo porque haverá nova incursão no pedido e na causa de pedir, atendendo, ainda, à garantia de inafastabilidade da jurisdição. Prescrição. Ressalvado entendimento em contrário, adota-se a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado no referido processo. Afastamento. Legitimidade ativa. Repercussão geral que não abrange essa hipótese. Legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo. Não se exige autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento da filiação e tampouco apresentação de rol dos associados. Toda a categoria é beneficiada. Matéria de fundo. Quinquênios e sexta parte. Incidência sobre todas as verbas não eventuais que integram a remuneração regular dos servidores e os proventos de aposentadoria. Cabimento. Regramento do art. 129 da Constituição do Estado aplicável também aos servidores militares. Norma de superior hierarquia que prevalece sobre o dimensionamento mais restrito da Lei Complementar 731/1993. Adicional de Insalubridade e Adicional de Local de Exercício que integram a remuneração dos policiais militares em caráter regular e serão considerados para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Recomposição das correspondentes diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Para evitar repetição de embargos de declaração com objetivo de acesso aos tribunais superiores, são abordados os questionamentos que neles vêm sendo formulados. Recurso parcialmente provido para, afastando o reconhecimento da prescrição e extinguindo o processo, por ilegitimidade passiva, em relação a SPPREV, julgar procedente a demanda somente em relação ao Estado.

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Doc. VP 181.5970.3002.9400

784 - TJSP. Família. Seguridade social. Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação de policiais militares. Não ocorrência do trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo que não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento, sendo afastada a objeção da sentença a esse respeito. Não é caso de suspensão do processo porque haverá nova incursão no pedido e na causa de pedir, atendendo, ainda, à garantia de inafastabilidade da jurisdição. Ressalvado entendimento em contrário, adota-se a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado no referido processo. Legitimidade ativa. Repercussão geral que não abrange essa hipótese. Legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo. Não se exige autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento da filiação e tampouco apresentação de rol dos associados. Toda a categoria é beneficiada. Matéria de fundo. Quinquênios e sexta parte. Incidência sobre todas as verbas não eventuais que integram a remuneração regular dos servidores e os proventos de aposentadoria. Cabimento. Regramento do art. 129 da Constituição do Estado aplicável também aos servidores militares. Norma de superior hierarquia que prevalece sobre o dimensionamento mais restrito da Lei Complementar 731/1993. Adicional de Insalubridade e Adicional de Local de Exercício que integram a remuneração dos policiais militares em caráter regular e serão considerados para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Recomposição das correspondentes diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Ação proposta por duas pensionistas e por policiais militares da ativa e por inativos. Responsabilidade de SPPREV restrita às pensionistas, porquanto, para o período postulado, de 29/08/2003 a 28/08/2008, ainda permanecia com o Estado os encargos das aposentadorias de todos os servidores públicos estaduais. Para evitar repetição de embargos de declaração com objetivo de acesso aos tribunais superiores, são abordados os questionamentos que neles vêm sendo formulados. Recurso provido para, afastando a extinção do processo por falta de interesse de agir, julgar procedente a demanda.

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Doc. VP 638.9111.6752.5493

785 - TJRS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE DA PESSOA IDOSA. ESCLEROSE MÚLTIPLA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. OCRELIZUMABE. APLICAÇÃO DO TEMA 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 

I. Caso em exame... ()

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Doc. VP 136.1872.9000.8300

786 - STJ. Processual. Administrativo. Militar anistiado. Art. 8º do adct. Praça. Promoção. Carreiras diversas. Impossibilidade. Lei 10.559/2002, art. 6º, «caput.

«1. O militar anistiado tem direito a todas as promoções se na ativa estivesse. Contudo, tal direito é restrito às promoções da carreira a que pertencia o militar. ... ()

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Doc. VP 710.3755.3790.0701

787 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO1. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA NÃO EXAMINADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST.

Ao proferir o despacho de admissibilidade do recurso de revista, o Colegiado não apreciou o pleito de convolação do pedido de demissão em rescisão indireta. Cabia à reclamante, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST, opor embargos de declaração buscando o pronunciamento da Corte sobre a questão, sob pena de preclusão. Agravo conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL COMPROVADO NOS AUTOS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO E COMPORTAMENTO IMPOLIDO E AMEAÇADOR DA SUPERIOR HIERÁRQUICA. IRRELEVÂNCIA DO DIRECIONAMENTO DOS INSULTOS A TODOS OS EMPREGADOS. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DEFERIDA EM SENTENÇA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. Constatada possível violação da CF/88, art. 5º, X, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL COMPROVADO NOS AUTOS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO E COMPORTAMENTO IMPOLIDO E AMEAÇADOR DA SUPERIOR HIERÁRQUICA. IRRELEVÂNCIA DO DIRECIONAMENTO DOS INSULTOS A TODOS OS EMPREGADOS. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DEFERIDA EM SENTENÇA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, X, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL COMPROVADO NOS AUTOS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO E COMPORTAMENTO IMPOLIDO E AMEAÇADOR DA SUPERIOR HIERÁRQUICA. IRRELEVÂNCIA DO DIRECIONAMENTO DOS INSULTOS A TODOS OS EMPREGADOS. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DEFERIDA EM SENTENÇA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional considerou indevida a indenização por danos morais deferida em sentença, por entender que os empregados devem ser instados a exercer seu direito de uso do banheiro com a devida parcimônia, tendo sempre em mente a finalidade de seu empregador: necessidade de resolução de demandas com a maior brevidade possível. Constou do acórdão que o comportamento impolido e ameaçador da superior hierárquica para com todos os funcionários da empresa não autoriza a reparação por danos morais, tendo em vista a inexistência de constrangimento individual quando todos foram alvo dos insultos. 2. Esta Corte Superior entende que a restrição e a fiscalização ao uso do banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, caracterizando dano moral passível de reparação. O mesmo ocorre diante de ofensa dirigida genericamente a todos os trabalhadores, pois, ao contrário do que constou do acórdão regional, cada indivíduo experimentou idêntica realidade: a de ser submetido a tratamento vexatório, «sobremaneira impolido e ameaçador. Irrelevante, pois, a circunstância de não ser, a autora, «a destinatária exclusiva da atuação absolutamente indigna do empregador, para que faça jus à correspondente indenização. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 133.4894.0463.3523

788 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . FATO NOVO. SUCESSÃO EMPRESARIAL.

Com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º, deixo de apreciar as questões pertinentes ao fato novo e à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de julgamento do mérito em favor da recorrente. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS NÃO CONFIGURADA. Demonstrada a possível violação da CF/88, art. 170, IV, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS NÃO CONFIGURADA. Discute-se nos autos a configuração de grupo econômico, à luz do que preconiza o CLT, art. 2º, § 2º, para fim de inclusão, no polo passivo da ação, de empresas que deverão ser responsabilizadas solidariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo. No caso, o Regional, apesar de não registrar a relação de subordinação hierárquica entre as empresas, tampouco os laços de direção entre a Recorrente e os devedores principais, concluiu pela configuração do grupo econômico. O entendimento externado foi pautado essencialmente na identidade de sócios, no caso, os integrantes da «família ODILON SANTOS". Em conformidade com entendimento perfilhado pela SBDI-1 desta Corte, em relação aos contratos de trabalho que vigoraram em momento anterior à lei 13.467/2017, é necessária, para a configuração do grupo econômico, a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Diante de tal contexto, deve ser reformada a decisão regional, visto que a tese adotada pelo Juízo a quo está em descompasso com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, no sentido de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 545.0613.0300.1473

789 - TST. AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme destacado na decisão agravada, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (CLT, art. 2º, § 3º). Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). No caso dos autos, a delimitação fática consubstanciada pelo Tribunal Regional é no sentido de que a relação existente entre as reclamadas configura formação de grupo econômico por coordenação. Não há premissa fática que conduza ao entendimento de que há relação de hierarquia. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017, em observância às regras de direito intertemporal ( tempus regit actum ). Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos .

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Doc. VP 121.4235.0000.2100

790 - STJ. Ensino superior. Administrativo. Ações afirmativas. Política de cotas. Autonomia universitária. Matéria infraconstitucional em face de descrição genérica do CF/88, art. 207. Definição de políticas públicas de reparação. Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial. Processo seletivo de ingresso. Fixação de critérios objetivos legais, proporcionais e razoáveis para concorrer a vagas reservadas. Impossibilidade do poder judiciário criar exceções subjetivas. Observância compulsória do princípio da segurança jurídica. Considerações do Min. Humberto Martins sobre as políticas de cotas e a autonomia universitária. Lei 9.394/1996, art. 19 e Lei 9.394/1996, art. 53. CF/88, art. 3º, CF/88, art. 5º e CF/88, art. 207. Decreto 65.810/1969 (Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial).

«... 6. DA POLÍTICA DE COTAS NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ... ()

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Doc. VP 585.9439.9728.5992

791 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ENTRE PAYMENTS SERVIÇOS DE PAGAMENTOS S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE.

Constatada potencial violação do CLT, art. 2º, § 2º, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ENTRE PAYMENTS SERVIÇOS DE PAGAMENTOS S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no CLT, art. 2º, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). No caso em exame, os elementos fáticos fixados no acórdão regional não permitem concluir de forma inequívoca pela existência de relação hierárquica entre as empresas. Não se trata aqui de reexame do conjunto probatório (Súmula 126/TST), mas de enquadramento jurídico diverso à situação descrita no acórdão. Assim, considerando que o contrato de trabalho findou anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, não há falar em responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico. Recurso de revista conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 1.2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 1.3. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em RS 15.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. 1.4. Logo, na medida em que o montante arbitrado respeitou os limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do «quantum indenizatório. 2. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A discussão quanto ao reconhecimento da condição de financiário do reclamante foi dirimida pelo Tribunal Regional à luz do conjunto probatório produzido nos autos, que consignou que «não restou configurado nos autos o enquadramento do reclamante na categoria profissional dos bancários . 2.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.3. O acolhimento das alegações recursais quanto à caracterização da reclamada como mera instituição de pagamento demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 211.1290.2835.6154

792 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor inativo da polícia militar de Santa Catarina (tenente coronel). Pretensão de receber os proventos pela graduação superior (coronel). Vantagem que, embora prevista na Lei 6.218/83, art. 50, II, foi afastada pela Lei Complementar 765/2020, art. 3º, § 1º. Possibilidade de manutenção do regime da Lei Complementar 614/2013, sem, contudo, adotar os novos valores de proventos previstos no anexo III da Lei Complementar 765/2020. Inexistência de direito líquido e certo. Ordem denegada. Ausência de impugnação a fundamento do acórdão do tribunal de origem. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 123.2534.1000.0300

793 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público federal. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Princípio da hierarquia. Observância. Precedentes do STJ. Lei 8.112/1990, art. 149.

«2. A teor do disposto no Lei 8.112/1990, art. 149, apenas o presidente da comissão processante deve cumprir o requisito de ocupar cargo de nível igual ou superior, ou ter escolaridade de grau igual ou superior, ao do servidor investigado.... ()

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Doc. VP 1697.3193.8664.2191

794 - TST. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: «interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (CLT, art. 2º, § 3º). 3. Na hipótese, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de grupo econômico por coordenação, em decorrência do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 4. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da reforma trabalhista, tem-se, em face da ampliação das hipóteses de caracterização de grupo econômico, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas, de modo que não se vislumbra violação dos dispositivos de lei e, da CF/88 indicados. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 1697.2334.3250.7763

795 - TST. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: «interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (CLT, art. 2º, § 3º). 3. Na hipótese, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente na posição acionária dos irmãos Efromovich, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 4. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da reforma trabalhista, tem-se, em face da ampliação das hipóteses de caracterização de grupo econômico, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas, de modo que não se vislumbra violação dos dispositivos de lei e, da CF/88 indicados. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 464.3474.0457.2632

796 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. IDENTIDADE DE SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando a possibilidade de a tese jurídica adotada pelo Regional importar em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, quanto aos requisitos para a formação do grupo econômico, e, diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Assim, superado o óbice processual detectado na decisão agravada, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. IDENTIDADE DE SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrada a possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. IDENTIDADE DE SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional, apesar de não registrar a relação de subordinação hierárquica entre as empresas, tampouco os laços de direção entre a Recorrente e os devedores principais, concluiu pela configuração do grupo econômico. O entendimento externado foi pautado essencialmente na existência de sócios em comum. No entanto, o entendimento perfilhado pela SBDI-1 desta Corte é o de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o provimento do apelo é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido .

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Doc. VP 622.8377.5141.1918

797 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. IDENTIDADE DE SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando a possibilidade de a tese jurídica adotada pelo Regional importar em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, quanto aos requisitos para a formação do grupo econômico, e, diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Assim, superado o óbice processual detectado na decisão Agravada, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. IDENTIDADE DE SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrada a possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. IDENTIDADE DE SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional, apesar de não registrar a relação de subordinação hierárquica entre as empresas, tampouco os laços de direção entre a recorrente e os devedores principais, concluiu pela configuração do grupo econômico. O entendimento externado foi pautado essencialmente na existência de sócios em comum. No entanto, o entendimento perfilhado pela SBDI-1 desta Corte é o de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o provimento do apelo é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido .

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Doc. VP 190.1063.6013.8400

798 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Execução. Grupo econômico. Necessidade de relação hierárquica entre as empresas.

«O TRT concluiu pela existência de grupo econômico com a empresa VARIG - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S/A, ao fundamento de que restou comprovado que a executada detinha a maioria das ações da empresa GE VARIG ENGINE S/A.. Consignou que para a caracterização do grupo econômico basta que a administração seja comum. Vejamos. Conforme preceitua A CLT, art. 2º, § 2º, a caracterização do grupo econômico depende do fato de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Verifica-se, pelo contexto das premissas fáticas delineadas pelo Regional, que não restou provado que havia direção, administração ou controle de uma empresa sobre a outra, apenas assentou que a administração era comum. De outro lado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico exige a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente somente a existência de sócios em comum. Precedentes. Registre-se, ainda, o julgamento ocorrido em 5/10/2017, extraído do Informativo de Jurisprudência do TST 167, no qual a SDI-I do TST concluiu que o reconhecimento de grupo econômico sem a demonstração de relação hierárquica entre as empresas configura ofensa direta e literal aA CF/88, art. 5º, II. Precedente. Assim sendo, incorreu a decisão regional em ofensa aA CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 122.4365.6257.6427

799 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO ENTRE ADOBE ASSESSORIA E CREFISA S/A. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a condição de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária, sob o seguinte fundamento, «os documentos extraídos de sites, da JUCESP e até fotografias mostram a comunhão de interesses da empresa, com sócios em comum e placas de propaganda em frente revelando o entrelaçamento empresarial e o qual revela a defesa e propaganda, mantendo os interesses negociais em comum". II. A jurisprudência desta Sétima Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. III. Não fosse isso, jurisprudência desta Corte Superior é majoritária no sentido de reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas Crefisa S/A. e Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais LTDA. Precedentes. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 200.3725.9001.1900

800 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança individual. Servidor público federal. Procurador da fazenda nacional. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Delegação de competência. CF/88, art. 84, parágrafo único e Decreto 3.035/1999. Recurso hierárquico administrativo

«1 - Pretende o impetrante, Procurador da Fazenda Nacional, a concessão da segurança para anular a decisão do Exmo. Senhor Advogado-Geral da União, que indeferiu o Recurso Administrativo interposto pelo impetrante nos autos PAD 00406.002747/2011-51, ao fundamento de que a referida autoridade careceria de competência para julgar o recurso administrativo interposto contra decisão da sua própria lavra, sendo competente a autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão impugnada, in casu, a então Excelentíssima Senhora Presidente da República. ... ()

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