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Jurisprudência sobre
auto de infracao presuncao relativa

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Doc. VP 252.3232.2503.9909

751 - TJSP. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE -

Parcial procedência - Revelia que não implica no acolhimento da pretensão do autor - CPC, art. 344 - Presunção relativa de veracidade dos fatos que não se aplica à matéria de direito - Lote - Rescisão por iniciativa da vendedora - CDC - Aplicabilidade - Contrato firmado sob a égide da Lei do Distrato - Cláusula penal estabelecida nos termos do Lei 6.766/1979, art. 32-A - Diálogo das fontes - Cabimento - Possibilidade de afastamento de disposições abusivas - Taxa de fruição - Descabimento - Lote não edificado - Impossibilidade de efetiva fruição do bem pelos compradores - Não verificação de enriquecimento sem causa dos adquirentes ou empobrecimento da vendedora - Comissão de corretagem - Retenção - Descabimento - Inexistência de cláusula contratual atribuindo ao comprador a obrigação de pagar essa despesa ou de contrato autônomo de prestação desse serviço - Descumprimento, pela vendedora, do dever de informação - IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel - Obrigação do adquirente arcar com essas despesas durante a posse do imóvel, autorizando-se o desconto de eventuais débitos do montante a ser restituído - Posse mantida pelos réus no período de 22/07/2.020 (data da assinatura do contrato, quando houve a imissão na posse) a 21/06/2.023 (data da propositura da ação) - Encargos moratórios relativos a prestações pagas em atraso - Retenção - Cabimento - Apuração dos valores a serem devolvidos em regular liquidação - Eventual restituição dos valores pagos que deve dar-se de imediato e em parcela única - Tema 577 e súmula 543, do C. STJ - Ação parcialmente procedente - Sucumbência recíproca - Autora que decaiu de parte significativa do pedido - Fixação de honorários por equidade - Descabimento, in casu - Art. 85, § 2º do CPC, que apresenta verdadeira ordem de gradação legal a ser observada - Fixação dos honorários com base no valor do proveito econômico obtido pela autoras - Descabimento de honorários recursais - Recurso parcialmente provido... ()

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Doc. VP 172.0255.0000.3700

752 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Alegada violação ao CPC, art. 535, de 1973 negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Contrato de prestação de serviço de ensino. Dever de informação. Responsabilidade civil. Tribunal de origem que, diante do acervo fático da causa, concluiu pela responsabilidade civil da agravante. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

«I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 25/04/2016. ... ()

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Doc. VP 324.6409.8237.0546

753 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 35, C/C O art. 40, IV DA LEI 11.343/06) . RÉU CONDENADO A 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME SEMIABERTO. COM BASE NO art. 44 § 2º DO CÓDIGO PENAL, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA RELATIVA À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ASSOCIATIVA. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE PARA O TIPO PENAL Da Lei 11.343/06, art. 37 E A MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O REGIME ABERTO. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. A exordial acusatória narra que desde data que não se pode precisar, mas certo de que até o dia 29 de março de 2022, por volta de 15 horas e 30 minutos, endereço que consta da inicial, bairro Parque Paulista, comarca de Duque de Caxias o denunciado, de forma consciente e voluntária, associou-se e manteve-se associado a indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa autointitulada Comando Vermelho que domina o tráfico de drogas na região, unindo recursos e esforços para, de forma reiterada, praticar o tráfico ilícito de entorpecentes. Não assiste razão à defesa em seu pleito absolutório, relativo ao crime de associação ao tráfico de drogas com emprego de arma de fogo. In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo robusto caderno probatório que se mostra composto pelo registro de ocorrência 062-01286/2022; auto de prisão em flagrante; auto de apreensão; laudo de exame em arma de fogo e munições, laudo de exame de descrição em material, além da prova oral colhida em sede policial e em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No que diz respeito ao delito imputado ao ora apelante, vale reproduzir a prova testemunhal obtida em juízo, sob o crivo do contraditório. o Policial Marcos disse que, no dia dos fatos, foi realizado o cerco policial na localidade e que alguns indivíduos empreenderam fuga. Ele e seu companheiro de farda (Noronha) conseguiram abordar o réu. Com ele foi encontrada uma arma de fogo tipo pistola e um rádio transmissor. Por sua vez, o policial militar F. R. Noronha, confirmou os fatos narrados por seu companheiro de farda e disse que no momento da abordagem o acusado jogou a arma de fogo e o rádio transmissor no chão. O réu, ora apelante, não trouxe maiores esclarecimentos sobre os fatos narrados, uma vez que exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. A prova dos autos aponta que, no dia e local dos fatos, conforme constou da denúncia, Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina que resultou na prisão em flagrante do ora apelante. Cumpre destacar que o local é controlado pela facção criminosa «Comando Vermelho, o que demonstra que o réu se associou a outros indivíduos não identificados com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A associação do ora apelante para a prática do ilícito de tráfico de drogas é evidente, dado o exercício da função (radinho e soldado) que resultou em sua prisão. Tal comportamento contribui de forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de drogas, sendo certo que a atuação do réu era primordial para o sucesso da associação criminosa por ele integrada. A prova não deixa dúvidas quanto à posse de arma de fogo com capacidade para produzir disparos em poder do réu. No caso em tela, as testemunhas de acusação apresentaram narrativas harmônicas entre si e com o prestado em sede policial, além de coerentes com as demais provas carreadas aos autos, em especial os laudos periciais e os autos de apreensão encartados nos autos. Nesse contexto, não se pode deixar de dar crédito à palavra dos policiais militares, em face do posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, como explicita o seguinte verbete sumular, 70 deste Tribunal: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". No mais, os argumentos apresentados não inviabilizam o contexto dos depoimentos que, ademais, merecem ser avaliados também em cotejo com as inúmeras diligências realizadas no dia a dia policial, o que pode ocasionar algum lapso ou não semelhança entre as descrições dos fatos sem, porém, desmerecer todo o conteúdo produzido. Aliás, nada nos autos evidencia que os agentes da lei teriam decidido incriminar pessoa inocente, imputando-lhe os artefatos descritos no auto de apreensão adunado aos autos. Não há mínima evidência de prévia animosidade entre este e o grupo responsável pelo flagrante, ou algum interesse justificando tal comportamento, ressaltando que tanto os policiais quanto o réu não mencionaram que se conheciam anteriormente. Por outro lado, a defesa técnica não trouxe aos autos elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório, conforme determina a regra do CPP, art. 156. Destarte, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) O recorrente foi flagrado com objeto tipicamente usados com a finalidade de avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia ao local e sobre a movimentação na localidade («Radinho); 4) o apelante também portava arma de fogo, Glock 9mm, com potencial para disparos, costumeiramente utilizada para conter o avanço de policiais em incursões e combate ou tráfico de drogas; 5) o local do flagrante é conhecido ponto de venda de drogas. É fato notório a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o recorrente foi flagrado em localidade dominada pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, com armamento e rádio comunicador, durante patrulhamento policial de rotina na comunidade. As provas colhidas encontram-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados na fase policial e posteriormente colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encaixando-se perfeitamente ao caso concreto a fundamentação efetivada pelo magistrado. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse viés, aliás, é importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de alguns indivíduos atuando de per si. Melhor sorte não assiste à pretensão para desclassificação da conduta praticada pelo apelante para a Lei 11.343/2006, art. 37. Em verdade, ao adotar a teoria pluralista ou pluralística no tipo penal do art. 37, o intuito do legislador não foi alcançar o referido «radinho, «olheiro ou «fogueteiro, pois estes são coautores do crime do art. 33 ou 35, mas sim aqueles que normalmente não integram a associação criminosa, em suas diversas funções hierárquicas, mas acabam colaborando com elementos que são considerados estratégicos para o exercício da traficância, tais como aqueles que informam quanto a futuras incursões policiais nas localidades do tráfico ou sobre blitzes a serem realizadas para interceptar a entrega de drogas, etc. Nesse viés, as funções de gerente, passador, olheiro, radinho, fogueteiro, mula, entre outros, devem ser consideradas de coautoria do delito do art. 33 ou Lei 11.343/2006, art. 35 - in casu, como apontado, configura o delito do art. 35, do mesmo diploma legal, conforme constou da denúncia. Desta feita, o Ministério Público instruiu de modo eficiente a presente ação penal, não restando, ademais, apresentada no caso em apreço pela defesa qualquer argumentação concreta autorizando desconstituir o conteúdo amealhado. Em tal cenário, a prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de artefato de fogo e radiocomunicador, adido às declarações uníssonas das testemunhas policiais e da prova documental, tudo se sobrepõe nos autos à negativa efetivada pelo apelante, assim comprovando a sua integração à associação para o tráfico de drogas com os outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Assim, não há como se acatar o pleito absolutório, portanto correta a condenação pelo crime do art. 35, c/c o art. 40, IV da Lei 11.343/06. Ratificado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, elas são as normais do tipo penal e o réu não ostenta condenação transitada em julgado em sua FAC. Assim, a pena fica estabelecida no patamar mínimo legal, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, foi corretamente aplicada ao recorrente a causa de aumento atinente ao emprego de arma de fogo, em 1/6, razão pela qual a pena em definitivo passa para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, esta, fixada no valor unitário no mínimo legal. A apreensão de arma de fogo, com aptidão para produzir disparos, conforme laudo pericial, além de munições, impõe a incidência da causa especial de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. É importante destacar que não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º da Lei 11.343/2006, art. 33 ao recorrente, pois ele foi condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Parcial razão assiste ao apelante, no que trata do regime inicial para cumprimento de pena. Embora não se desconheça que o regime semiaberto, tal como estabelecido na sentença, possa ser estabelecido, independentemente do quantum final da pena. Há de ser considerado que o recorrente não é reincidente e nem portador de maus antecedentes. Assim, o regime a ser fixado, mais adequado ao caso concreto, nos termos do CP, art. 33 é o regime aberto, conforme disposição do art. 33, § 2º, c do CP. Quanto ao mais, a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, embora o apelante integre uma das mais perigosas facções criminosas, a autodenominada «Comando Vermelho, cuja atuação atemoriza a população e desafia o poder público, o magistrado de piso entendeu que a medida é socialmente recomendável para o réu, com base no art. 44 § 2º do CP e substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consubstanciadas em: 1- prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do réu, que pode se valer da faculdade prevista no § 4º do CP, art. 46; e 2- prestação pecuniária no valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais). Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 471.1460.8148.3050

754 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADO QUE, CONSCIENTE, VOLUNTARIAMENTE E LIVREMENTE, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, TRAZIA CONSIGO E TRANSPORTAVA, PARA FINS DE TRÁFICO, 1.960,60 (UM QUILO, NOVECENTOS E SESSENTA GRAMAS E SESSENTA DECIGRAMAS) DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 02 TABLETES, E 44,67 (QUARENTA E QUATRO GRAMAS E SESSENTA E SETE DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 02 SACOS PLÁSTICOS DE COR PRETA. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, (2) O RECONHECIMENTO DA CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 22; (3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; (4) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÃNCIA ATENUANTE GENÉRICA DO CODIGO PENAL, art. 66; (5) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS, NO PERCENTUAL MÁXIMO; E (6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. REFORMA PACIAL DA DECISÃO DE CONTEÚDO DEFINITIVO DE MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 08 E 41), AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 10), LAUDOS DE EXAMES PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 14 E 27), AUTO DE APREENSÃO (ID. 21), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. RELATOS DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONOS, NO SENTIDO DE QUE RECEBERAM INFORMAÇÃO DE QUE UM ELEMENTO, O ORA RÉU, FARIA O TRANSPORTE DE ENTORPECENTES A MANDO DO INDIVÍDUO CONHECIDO COMO «MAGRELO - CHEFE DA FACÇÃO CRIMINOSA «TCP NO BAIRRO MATINADA -, PARA «MAIQUINHO E «VELTINHO, NO BAIRRO SURUBI. DIANTE DA INFORMAÇÃO, OS AGENTES PÚBLICOS SE POSICIONARAM NAS PROXIMIDADES DO BANCO DO BRASIL, LOGRANDO AVISTAR O APELANTE, DEMONSTRANDO NERVOSISMO, NA POSSE DE UMA MOCHILA E GUIANDO UMA BICICLETA. EM SEGUIDA, A GUARNIÇÃO PROCEDEU À SUA ABORDAGEM E, DURANTE A REVISTA, FOI ENCONTRADA UMA MOCHILA CONTENDO EM SEU INTERIOR 02 (DOIS) TABLETES DE MACONHA, MAIS 02 (DOIS) INVÓLUCROS DE COCAÍNA. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA COMPROVADA QUALIDADE, VULTOSA QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA ARRECADADA COM O RÉU. DESNECESSÁRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS A PROVA DA MERCANCIA, TAMPOUCO QUE O AGENTE SEJA SURPREENDIDO NO ATO DA VENDA DO ENTORPECENTE, BASTANDO, PORTANTO, QUE REALIZE QUALQUER UMA DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO. PRECEDENTES DO STJ. NADA A PROVER EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, HAJA VISTA QUE O RÉU FOI ABSOLVIDO EM RELAÇÃO À TAL CRIME. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL QUE NÃO SE RECONHECE. DEFESA QUE NÃO FEZ QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DOSIMETRIA REVISTA. CODIGO PENAL, art. 59 QUE PRECONIZA QUE O JUIZ DEVERÁ FIXAR A REPRIMENDA CONFORME SEJA NECESSÁRIO E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. MATÉRIA SUJEITA À RELATIVA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. A PRIMEIRA INSTÂNCIA, MAIS PRÓXIMA DOS FATOS E DAS PROVAS, FIXA AS PENAS. POR OUTRO LADO, OS TRIBUNAIS, EM GRAU RECURSAL, EXERCEM O CONTROLE DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS, BEM COMO A CORREÇÃO DE EVENTUAIS DISCREPÂNCIAS, SE GRITANTES OU ARBITRÁRIAS, INCLUSIVE NAS FRAÇÕES DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO ADOTADAS. PERMITIDO, ASSIM, AO JULGADOR MENSURAR COM CERTA LIBERDADE O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA A SER APLICADO, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 66. EVENTUAIS CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS PROPORCIONADAS PELO ESTADO NÃO AUTORIZAM A PRÁTICA DE CRIMES PELOS INDIVÍDUOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA VULNERABILIDADE DO RÉU. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS, NO PERCENTUAL MÁXIMO QUE SE NEGA. MODULAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO PELO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DIANTE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, DESDE QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO TENHA SIDO UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE IMPOSTA. EVIDENTE EQUÍVOCO DO SENTENCIANTE AO CONSIDERAR A QUANTIDADE DE DROGA ARRECADADA PARA AUMENTAR A SANÇÃO NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, BEM COMO PARA MODULAR O PERCENTUAL REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO, O QUE MERECE REPARO, PARA AFASTAR O AUMENTO APLICADO NA ETAPA INICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO OU DE CONCESSÃO DO SURSIS, DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA (art. 44, I, E art. 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA READEQUAR A PENA IMPOSTA.

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Doc. VP 210.8080.4615.2881

755 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Fixação de honorários advocatícios. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Existência de coisa julgada. Inovação recursal. Decisão mantida.

1 - Inexiste afronta ao CPC/2015, art. 1.022 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()

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Doc. VP 593.9041.6397.1110

756 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, S II E VII DO CÓDIGO PENAL C/C art. 244-B DA LEI. 8.069/90, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECONHECIMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE NA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO; 2) A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, ALEGANDO-SE AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO VÁLIDO (ART. 226 DO C.P.P.), EM JUÍZO. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DA RÉ RECORRENTE DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA NEGATIVA DE AUTORIA; E 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO; 5) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO USO DA ARMA BRANCA; 6) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE DA RÉ; 7) A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL; 8) A APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA; E 9) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público, e pela ré, Paula Vitória, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 108349080 e 113403237 do PJe), proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a nominada ré, por infração ao art. 157, §2º, II e VII, do CP e 244-B do E.C.A. na forma do CP, art. 70, aplicando-lhe a pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, à razão unitária mínima, e ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. Outrossim, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 272.5657.2986.6113

757 - TJSP. Prestação de Serviços de Telefonia - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Inserção do nome do autor na plataforma «Serasa Limpa Nome, levada a efeito pela ré - Aplicação do CDC - Incontroversa a relação jurídica entre as partes - Débito oriundo da falta de pagamento de faturas comprovado, com inserção do nome do suplicante em cadastros de devedores, mantidos por entidades de proteção ao crédito. Todavia, não menos certo é o fato de que a negativação foi posteriormente retirada do sistema, tendo em vista que houve o pagamento do débito. - Pago o débito, razão não havia para manutenção da cobrança junto à plataforma «Serasa Limpa Nome, na medida em que o mesmo débito foi reconhecido como pago e retirado do cadastro de inadimplentes mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito a pedido da ré. Destarte, de rigor a exclusão do nome do autor, da plataforma «Serasa Limpa Nome". - Danos morais - Inocorrência - Existência de informação na plataforma «Serasa Limpa Nome que, por si só, não é suficiente a ensejar indenização extrapatrimonial. Realmente, a inserção do nome em tal cadastro não se equipara à negativação do nome do devedor, máxime tendo em conta que a pesquisa no «Serasa Limpa Nome não é destinada ao público em geral. Com efeito, o acesso aos dados do consumidor se dá através do fornecimento de seus dados pessoais e da criação de uma senha de acesso. Logo, na espécie, por falta de substrato probatório, não se pode dizer que tal informação tenha sido acessada ou disponibilizada irrestritamente a terceiros, como ocorre nas negativações levadas a efeito junto aos órgãos de proteção ao crédito. Demais disso, não veio aos autos prova da existência de pontuação negativa do score do autor, de modo a demonstrar que seu nome tenha sido, de fato, afetado pelo cadastro «Serasa Limpa Nome, para fins de definição do perfil de risco com vistas à obtenção de crédito no mercado de consumo, ônus que, a toda evidência, lhe competia, já que ele tem acesso direto e personalizado a tais informações. Tampouco há que se falar em abalo moral em razão da falha na prestação dos serviços. - Acolhimento em parte do recurso para julgar a ação parcialmente procedente, a fim de declarar inexigível a quantia já quitada pelo suplicante e determinar a exclusão do nome do autor da plataforma «Serasa Limpa Nome, relativamente a tal débito - Recurso parcialmente provido

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Doc. VP 890.6120.7362.5102

758 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Fornecimento de energia elétrica. Cobrança excessiva e recuperação de consumo. Inexistência de danos de natureza moral. Sentença de parcial procedência. Recurso parcialmente provido.

I - Causa em exame 1. Alega o autor excesso na cobrança das faturas de energia elétrica. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos débitos e o restabelecimento do serviço, além de, no mérito, o refaturamento das contas de consumo, a restituição, em dobro, dos valores pagos e a reparação por danos morais. 2. Ré sustenta que a cobrança reflete o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora. 3. Sentença de parcial procedência que condenou a ré a refaturar a conta de consumo referente ao mês de agosto de 2023, observando como parâmetro o quantitativo de 150 kWh/mês para a unidade residencial; determinou o cancelamento da cobrança por recuperação de consumo com a emissão de nova fatura sem o acréscimo em referência; determinou a restituição, de forma dobrada, valor que houver sido comprovadamente pago a título de recuperação de consumo e da fatura mensal de agosto de 2023, a ser apurado em liquidação de sentença. E julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4. Irresignação do autor. Alega que as faturas de energia elétrica emitidas pela apelada, referentes aos meses de outubro e novembro de 2023 e janeiro de 2024, apresentaram valores exorbitantes, que não correspondem ao seu consumo real, pugnando para que os pedidos deduzidos na inicial sejam acolhidos in totum. II - Questão em discussão A questão em exame diz respeito à análise da regularidade ou não dos valores imputados nas faturas de energia elétrica emitidas pela ré que estariam além da média de consumo da autora, bem como se há verba reparatória a indenizar. III - Razões de decidir 5. A análise das faturas de consumo revela inconsistências, como a emissão de faturas com consumo zerado no imóvel do autor, que só solicitou o medidor em agosto de 2023. Por outro lado, verifica-se a ocorrência de consumo excessivo de 655 kWh na futura de outubro de 2023, sem a devida comprovação por parte da ré sobre a origem do aludido excesso de consumo, o que evidencia falha na prestação do serviço. 6. A Concessionária ré/apelada não conseguiu esclarecer adequadamente a origem da cobrança de recuperação de consumo e falhou em demonstrar a correção dos valores atribuídos na fatura de outubro de 2023. A falta de informação detalhada inviabiliza a legalidade da aludida fatura contestada. 7. As contas de consumo, subsequentes ao mês de outubro de 2023, revelam que, nos meses de novembro e dezembro de 2023, as medições de consumo se estabilizaram em 122 kWh/mês e 148 kWh/mês, respectivamente; valores condizentes com o padrão de consumo de uma unidade residencial monofásica. 8. Assim, impositivo se revela o refaturamento da conta de consumo relativo ao mês de outubro de 2023, observado como parâmetro o quantitativo de 150 kWh/mês para a unidade residencial, além de determinar o cancelamento da cobrança referente ao acerto de faturamento. 9. Restituição, em dobro, do valor que houve sido comprovadamente paga o maior relativo à aludida fatura, na forma do parágrafo único do CDC, art. 42. 10. Inexistência de indenização de natureza moral. Em que pese a cobrança a maior perpetrada pela concessionária, a título de recuperação de energia, além do faturamento excessivo da conta de consumo relativa ao mês de outubro de 2023, verifica-se a existência de consumo zerado durante vários meses, o que se revela incompatível com uma residência habitada. Sentença que se reforma parcialmente. IV - Dispositivo Recurso a que se dá parcial provimento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e CDC, art. 22.

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Doc. VP 210.7131.1812.7610

759 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 433.8627.9885.9161

760 - TJSP. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AIIM. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. OPERAÇÃO DE TRIANGULAÇÃO. ICMS.

Anulação de auto de infração e imposição de multa relativo a operações de industrialização por encomenda ou por conta e ordem de terceiro. Operação de triangulação, que suscita várias dúvidas sobre o regime de tributação. O Estado não nega a hipótese da devolução simbólica dos produtos àquele que encomenda o processo industrial (no Estado do Pará), ou que o envio ao destinatário final se dê por conta e ordem de terceiro. Apenas conclui que tais aspectos são irrelevantes e que relevante é tão somente o fato de haver a saída da mercadoria do estabelecimento da autora para o consumidor final. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, a destinatária jurídica é quem dá causa à operação (a empresa localizada no Estado do Pará); a fabricante (autora) age por parte da contratante da prestação de serviço. Sujeito ativo da obrigação tributária que é o Estado-membro no qual está domiciliado o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. Hipótese de incidência do ICMS que é a operação jurídica que acarreta circulação de mercadoria e transmissão de titularidade ao consumidor final. Pedido procedente. ... ()

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Doc. VP 220.9230.1602.4442

761 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ausência de comando normativo. Súmula 284/STF. Validade dos autos de infração e inocorrência de decadência. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo 3/STJ. ... ()

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Doc. VP 240.6100.1318.4525

762 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração agravo interno no agravo em recurso especial. Ação civil pública. Desmatamento ilegal. Acórdão recorrido que reconhece a existência de dano em área de reserva legal e a ausência de autorização para suprir vegetação. Impossibilidade de revisão de provas. Súmula 7/STJ. Ofensa ao CPC, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

1 - Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no CPC, art. 1.022.... ()

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Doc. VP 180.6253.7726.3210

763 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA CDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.

Trata-se originariamente de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, objetivando a execução de débito tributário. Foram opostos embargos pelo ora apelante, alegando nulidade das CDAs que embasaram a demanda executiva. A sentença julgou improcedente a demanda e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC, reafirmando a legalidade dos atos administrativos geradores das multas aplicadas. Por seu turno, apela o embargante apontando a ausência dos requisitos legais da CDA. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao apelante. É possível observar que a CDA relativa ao débito em comento não carece de nenhuma das exigências legais previstas no CTN, art. 202 e art. 2º, §§ 5º e 6º da lei 6830. Ao contrário do que alega a apelante, verifica-se que consta no documento a natureza da dívida, bem como os dispositivos legais relativos à infração, salientando tratar-se de diferencial de alíquota. Decerto, a presença de tais elementos afasta a alegação de cerceamento de defesa do executado, permitindo que se reconheça a certeza e liquidez do título. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 230.3130.7181.0142

764 - STJ. Conflito de competência. Penal e processual penal. Instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio. Crime à distância. Prática por intermédio de endereço eletrônico de acesso público na internet. Local da consumação do delito. Incerteza. Domicílio do autor. Desconhecido. Investigação em estágio prematuro. Site hospedado no exterior. Irrelevância. Competência definida pela prevenção. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado.

1. O fato de o site empregado para a prática delitiva à distância estar hospedado no exterior não é suficiente para se definir o local da consumação do delito ou o domicílio do autor, tratando-se de informação que, por si só, não fixa nem altera a competência jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 160.7312.5517.1841

765 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES. arts. 33, CAPUT, C/C 40, III, AMBOS DA LEI Nº. 11.343/06. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. ACOLHIMENTO. DÚVIDAS QUANTO À CIÊNCIA DO CONTEÚDO DOS MAÇOS DE CIGARROS APREENDIDOS. TRAFICÂNCIA NÃO COMPROVADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

Da análise da pretensão do embargante em cotejo com o acórdão embargado, há de prevalecer o voto vencido, negando provimento ao apelo ministerial ao compartilhar do mesmo entendimento do Magistrado de 1º grau, porquanto o caderno probatório coligido aos autos não se mostra apto a embasar um decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, pontuando-se que embora a palavra dos agentes da lei desfrute de credibilidade (Súmula 70 de nosso Tribunal de Justiça) e a apreensão das drogas tenha sido realizada de forma lícita, verifica-se da análise pormenorizada do caso concreto que: (1) Ouvida a embargante CAROLINE, em sede policial, exerceu o direito ao silêncio. E, em Juízo, negou a prática delitiva ao afirmar que, após, insistência de sua genitora, acatou o pedido de seu irmão para ir visitá-lo no Estabelecimento Prisional para lhe entregar cigarros, os quais recebeu do lado do Presídio de uma desconhecida, porém, acabou sendo acautelada, em razão da presença de drogas no pacote, o que não tinha ciência; (2) Rosimary - genitora da ré e do acautelado Renan - afirmou que seu filho assumiu a autoria delitiva, além de esclarecer - que quem solicitou os cigarros foi o filho, mas que não eram para ele, eram para outro réu; que cada visitante só podia levar 3 maços de cigarro, por isso outra visitante passou os 3 maços para a ré -, o que guarda correlação com o material apreendido, porquanto foram arrecadadas 61 (sessenta e uma) unidades de cigarro, conforme Auto de Apreensão, sendo certo que cada maço conta com 20 tabacos aliado ao fato de que - embora não se tenha informação contundente de que os pacotes estavam fechados - tal fato pode ser, eventualmente, presumido pelo relato da agente da lei Felipe, na Delegacia de Polícia, por fazer ele referência que a recorrente carregava três maços de cigarro; (3) No Processo Disciplinar . 84/2018, no qual restou apurada a eventual ocorrência de falta grave do apenado Renan, há declaração dele, admitido que sua irmã não sabia o conteúdo do pacote; (4) As assertivas firmadas pelos autores do acautelamento da ré, não são suficientes para chancelar um decreto condenatório, porquanto delas não se extrai elementos hábeis a demonstrar, de forma segura, que tivesse ciência do conteúdo no interior do pacote, registrando-se que existindo duas versões apresentadas em Juízo. E se a prova coligida aos autos não abraça, com certeza, uma, ou outra, a melhor solução que se impõe é a improcedência da pretensão punitiva estatal e (5) E se já não bastassem todas essas circunstâncias fáticas para infundir a dúvida no Julgador, a embargante não registra nenhuma outra anotação em sua FAC (e fez prova de que, à época dos fatos (21/11/2018), exercia atividade lícita, ressaltando-se, aqui, que, no processo penal, cabia ao Ministério Público a prova de que, efetivamente, os - 15,40g (quinze gramas e quarenta decigramas) da substância entorpecente COCAÍNA acondicionados entre o filtro e o tabaco de 61 (sessenta e um) cigarros Industriais com a inscrição «Derby - apreendidos na diligência pertenciam a ela e se destinavam a mercancia, ônus do qual, no caso destes autos, não se desincumbiu, o que autoriza a manutenção de sua absolvição em estrita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. ... ()

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Doc. VP 839.9572.8227.5649

766 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. CLT, art. 62, II. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve possuir efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o Reclamante ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-lo na hipótese exceptiva do CLT, art. 62, II. Registrou que « a prova oral demonstra que o reclamante estava enquadrando na disposição contida no, II do CLT, art. 62, ocupando cargo de confiança, visto que desempenhava função de mando e de gestão, tinha subordinados, reportando-se diretamente ao diretor financeiro que ficava em Minas Gerais. Os depoimentos mostram as funções não eram meramente executivas, burocráticas, sem conotação decisória, pois, inclusive, conforme o depoimento do autor, não havia comitê de finanças interno, além do padrão salarial que diferenciava o reclamante dos demais empregados. Não havia fiscalização dos horários nem o depoente precisava reportar seus horários diariamente ao diretor «. Consignou que, « Segundo, ainda, o depoimento da testemunha do autor, o reclamante tinha subordinados técnicos, podendo passar serviços e cobrá-los, que poderia fazer avaliação «. Destacou, também, que « Ainda que o reclamante eventualmente não representasse perante terceiros nem fosse a autoridade máxima do local de trabalho, a prova documental restou evidente quanto ao padrão salarial e a prova oral demonstrou que o recorrente ocupava cargo de confiança, desempenhando função de mando e de gestão, possuindo subordinados e reportando-se diretamente ao diretor financeiro ficava em Minas Gerais «. Nesse contexto, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que o Autor não se enquadrava no CLT, art. 62, II, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se mostra possível ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, assentou que « Há nos autos relato do próprio autor que contraria a vaga e imprecisa menção à impossibilidade de arcar com as custas processuais. Acrescente-se que o reclamante não trouxe aos autos qualquer outra documentação que comprove sua atual condição de pobreza, mormente diante da alegação de que recebia R$ 20.262,19 «. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Arestos inespecíficos não autorizam o conhecimento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 241.2090.8484.5420

767 - STJ. Administrativo. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Ambiental. Construção em área de preservação permanente. Licença municipal. Atividade nociva ao meio ambiente. Poder de polícia administrativa. Competência fiscalizatória do ibama. Alegação de existência de ato jurídico perfeito. Teoria do fato consumado. Inaplicabilidade. Incidência da súmula 613/STJ.

1 - Afasta-se a alegada ofensa ao CPC, art. 1.022, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.... ()

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Doc. VP 907.8275.6461.1780

768 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR DE DESPEJO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

Decisão que indeferiu o pedido liminar de despejo. Recurso da parte autora. Situação relatada nos autos que não se amolda a nenhuma das hipóteses em que é cabível a concessão liminar de despejo antes de estabelecido o contraditório, nos termos do § 1º, Lei 8.245/91, art. 59, já que o contrato é garantido por fiança, bem como a parte autora fundamentou a rescisão contratual na conjectura prevista no, II, do art. 9º, Lei 8.245/91, qual seja, em decorrência de prática de infração legal ou contratual. É cediço que a obtenção da tutela antecipada se subordina à presença dos requisitos previstos no art. 300 e seguintes do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. No caso, verifica-se que, de fato, a prudência recomenda aguardar o contraditório e a ampla defesa, havendo necessidade de maior dilação probatória para uma correta apreciação da matéria. Também não há, no caso, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, após o contraditório, é possível a renovação do pedido de despejo liminar. Ademais, o risco, caso se defira a antecipação da tutela sem o devido contraditório, é do agravado, ante a possibilidade de irreversibilidade da medida, o que é vedado pelo § 3º, do CPC, art. 300. Esta Corte possui entendimento sumulado no sentido de que «somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, conforme enunciado de 59. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 230.6230.3552.8711

769 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Autoria e materialidade comprovadas. Reconhecimento fotográfico. Formalidades do CPP, art. 226. Presença de outros elementos de prova. Nulidade não configurada. Agravo regimental desprovido.

1 - Esta Corte Superior inicialmente entendia que «a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no CPP, art. 226, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. ... ()

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Doc. VP 415.6847.0874.9710

770 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO -

Descabimento Suspensão relativa ao Tema 1101, do STJ, atinente ao termo final dos juros remuneratórios, que se aplica apenas para o trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial - Inaplicabilidade ao caso dos autos. ... ()

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Doc. VP 798.4226.7130.5042

771 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMANTE EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. DEFERIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios de prova admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos (testemunhas, documentos, perícias etc.) ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No presente caso, constou do acórdão regional que « a informação de que se encontra desempregado somada à declaração de miserabilidade jurídica anexada aos autos gera a presunção de que faz jus ao benefício da justiça gratuita e, por consequência, à isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do § 4º do art. 790 e do caput do CLT, art. 790-A . Nesse contexto, verifica-se que a concessão da gratuidade de justiça não decorreu, exclusivamente, da declaração de hipossuficiência, pois o Tribunal Registrou que o autor está desempregado. 5. Nesse cenário, o acórdão regional, em que deferido o benefício da justiça gratuita, deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo do Reclamado, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional considerou que recai sobre o vencido, ainda que beneficiário da justiça gratuita, o ônus de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência. Determinou, ainda, a observância da condição suspensiva de exigibilidade, não estando o vencido obrigado a pagá-los enquanto perdurar o seu estado de carência econômica. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. Nesse contexto, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, correta a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais e a determinação de suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto perdurar o estado de carência econômica. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 208.1004.3001.1400

772 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Acórdão a quo que dirimiu toda a controvérsia posta nos autos. Fundamentação suficiente. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Regularidade da autuação administrativa. Resolução contran 149/03. Ofensa reflexa à Lei. Não cabimento. Reexame do acervo fático probatório. Óbice da Súmula 7/STJ.

«1 - Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões aventadas no feito, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em omissão no acórdão regional, uma vez que a fundamentação sucinta não significa ausência de fundamentação. ... ()

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Doc. VP 210.8050.5945.2367

773 - STJ. Processual civil. Tributário. ISSQN. Incidência da Súmula vinculante 31/STF. Locação de bem móvel e prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ. Vedação ao reexame fático probatório.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando desconstituir o Auto de Infração 2013/07206/000 e os atos dele oriundos, como a inscrição em dívida ativa, a formalização de certidão de dívida ativa, o ajuizamento de ação de execução fiscal e o protesto em cartório de protesto de títulos, caso tenham sido praticados pelo réu. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 211.0185.7002.4400

774 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal e processual penal. Princípio da colegialidade. Ofensa. Inocorrência. Negativa de prestação jurisdicional e pena-base. Inovação recursal. Valor proveniente a título de honorários. Desconhecimento. Ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo desprovido.

«1 - Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, hipótese ocorrida nos autos. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 470.1341.5583.7705

775 - TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer com indenizatória. Relação de consumo. Operações de crédito. Informação do Banco Central. Cumprimento de norma regulamentar do Banco Central. Ausência de falha na prestação do serviço. Improcedência. Manutenção.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de serviços. Nessa relação de consumo, a responsabilidade do réu é de natureza objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Essa responsabilidade, contudo, não exime o autor de fazer prova de suas alegações, uma vez que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à ré a comprovação da regular prestação do serviço. No caso, a parte autora que o banco réu procedeu à indevida inclusão de anotações na base de dados do SISBACEN, não havendo prévia informação quanto à possibilidade de inclusão das operações de crédito no sistema nem prévia notificação dos apontamentos. Assim, seu score de crédito foi irregularmente afetado, o que a impediu de obter crédito no mercado. Por sua vez, o banco réu assevera que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços tendo em vista que apenas cumpriu uma obrigação regulamentar do Banco Central. Finda a instrução processual, restou comprovado que não houve qualquer falha na prestação dos serviços da instituição financeira. A prestação de informações quanto às operações de crédito feitas pelas instituições financeiras é uma obrigação regulamentar prevista na Resolução 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. O banco réu comprovou com os documentos que instruíram sua contestação que todas as operações de crédito cadastradas em nome da autora no SCR foram efetivamente realizadas. Além disso, demonstrou que, nas cláusulas do contrato de abertura de conta corrente, há a informação de que o banco é obrigado a prestar informações relativas às operações de crédito de seus correntistas ao Banco Central para inclusão no SCR, de modo que cumpriu com o dever previsto no art. 11, da Resolução 4.571/2017. Não há qualquer violação à regra do art. 43, §2º, do CDC, uma vez que a obrigação de notificação nele prevista é imposta à entidade responsável pela base de dados, sendo certo que, no caso do SCR, é o Banco Central que a mantém os registros e cadastros, e não o Banco do Brasil, que apenas remete os dados exigidos pela regulamentação do setor. Por fim, deve ser registrado que a parte autora não trouxe elementos mínimos de prova no sentido de que teve seu score afetado com as informações ou que lhe negaram crédito em decorrência delas. Assim, não houve qualquer falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Recurso não provido.

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Doc. VP 221.0240.6642.7862

776 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Reconsideração. Súmula 182/STJ. Inaplicabilidade. Seguro de vida em grupo. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Dever de informação. Estipulante. Acidente de trabalho. Equiparação. Acervo fático probatório. Revolvimento. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

1 - Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do CPC/2015, art. 1.022, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. ... ()

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Doc. VP 241.0280.5172.7219

777 - STJ. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Plano de saúde. Cirurgia. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Reembolso integral. Cláusula contratual. Obscuridade. Consumidor. Direito à informação. Ofensa. Impugnação. Ausência. Súmula 283/STF.

1 - Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.... ()

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Doc. VP 191.6414.8002.0600

778 - STJ. Seguridade social. Agravo interno no recurso especial. Previdência privada. Negativa de prestação jurisdicional. Fundamentação deficiente. Condições de aposentadoria. Reconhecimento na origem. Súmula 7/STJ. Implementação. Legislação constitucional. Inviabilidade. Inovação recursal.

«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/1973 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. VP 230.9041.0807.2925

779 - STJ. Civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Negativa de prestação jurisdicional. Não verificação. Negativa de cobertura de tratamento domicilar. Home care. Abusividade. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta corte. Súmula 568/STJ. Omissão. Fundamento. Danos morais. Inovação recursal. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. ... ()

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Doc. VP 864.1672.3556.3817

780 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios de prova admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos (testemunhas, documentos, perícias etc.) ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional, após o indeferimento do requerimento dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante em sede de recurso ordinário, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, e o transcurso do prazo fixado sem o devido recolhimento das custas processuais, não conheceu do recurso ordinário, por deserto. 5. Nesse cenário, em atenção ao entendimento prevalecente desta Turma Julgadora, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 170.1801.9000.7400

781 - STJ. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Pena de demissão. Desproporcionalidade. Violação ao CPC, art. 535. Não ocorrência. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ.

«1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao CPC, art. 535, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 220.9230.1539.4154

782 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação declaratória. Pedido de tutela de urgência. Infração de trânsito. Falta de notificação válida. Não ocorrência. Remessa postal simples. Posicionamento de tribunal a quo em consonância com o posicionamento do STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência contra falta de notificação válida devido à infração de trânsito. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 536.9223.3490.1292

783 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios de prova admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos (testemunhas, documentos, perícias etc.) ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a « reclamante juntou declaração de insuficiência econômica, não elidida por qualquer outro meio de prova e que o pedido de justiça gratuita pode ser apresentado em qualquer fase do processo, bem como ser deferido até mesmo de ofício pelo Tribunal, nos termos do preceituado pelo art. 790, §3º, da CLT, faz jus a autora aos benefícios da justiça gratuita . 5. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido.

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Doc. VP 108.9915.1614.8770

784 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, consta do acórdão regional que, « A reclamante aduziu que, no momento da distribuição da ação, acostou declaração de hipossuficiência (ID. 64741b2), referindo não ter condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. 5. Nesse cenário, em atenção ao entendimento prevalecente desta Turma Julgadora, a decisão agravada em que afastada a gratuidade de justiça da Reclamante, por violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, deve ser mantida. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 230.6230.3765.7675

785 - STJ. Processual civil e administrativo. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Infração. Procon. Multa. Processo administrativo. Nulidades. Dosimetria da pena. Revisão fático probatória. Impossibilidade.

1 - Não há violação do art. 489, § 1º, I e II, e do CPC/2015, art. 1.022 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. ... ()

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Doc. VP 211.0431.1004.9000

786 - STJ. Penal. Agravo regimental no recurso especial. Prestação pecuniária. Desproporcionalidade. Ausência. Desvinculação do quantum da pena privativa de liberdade. Hipossuficiência financeira. Verificação. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.

«1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prestação pecuniária tem a finalidade de reparar o dano causado pela infração penal, não precisando guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade imposta (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 29/11/2019). ... ()

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Doc. VP 230.8280.3138.4612

787 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Responsabilidade civil. Apelação. Inovação recursal. Alteração das conclusões do julgado a quo. Reexame do acervo fático probatório dos autos. Óbice da Súmula 7/STJ. Acórdão que decidiu toda a controvérsia posta em juízo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência.

1 - Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 220.2220.1935.9677

788 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Entidade fechada de previdência privada. Verba salarial. Supressão. Complementação de aposentadoria. Prequestionamento. Ausência. Matéria de ordem pública. Súmula 211/STJ. Negativa de prestação jurisdicional. Inovação recursal. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revolvimento do acervo fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. VP 155.1032.2002.8900

789 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Plano de saúde. Quimioterapia. Recusa injustificada. CDC. Incidência. Dano moral. Revisão. Impossibilidade. Súmulas 5 e 7/STJ. Clásula de reserva de plenário. Inovação recursal. Não violação.

«1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. ... ()

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Doc. VP 150.4705.2005.7900

790 - TJPE. Direito tributário. Agravo de instrumento. Taxa de licença incidente sobre a instalação e utilização de máquinas. Art. 49, IV, do ctm. Exercício do poder de polícia. Base de cálculo composta por elementos relacionados à capacidade econômica do contribuinte. Transgressão ao CTN, art. 77. Suspensão da exigibilidade. Requisitos necessários à concessão da tutela de urgência preenchidos. Necessidade de garantia. Recurso provido por maioria de votos.

«1. Ao contrário dos impostos, que, como expressamente dispõe o §1º do CF/88, art. 145, sempre que possível terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (progressividade), as taxas são tributos vinculados, e como tal, não podem ter seu valor fixado em função da capacidade contributiva do sujeito passivo, mas sim em função do serviço prestado ou do exercício do poder de polícia dos quais decorre. ... ()

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Doc. VP 577.2148.8502.2545

791 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ;". 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que o Reclamante declarou a sua hipossuficiência e não há qualquer premissa fática passível de desconstituir a validade da referida declaração. 5. Nesse cenário, em atenção ao entendimento prevalecente desta Turma Julgadora, a decisão agravada em que afastada a gratuidade de justiça do Reclamante, por ofensa ao art. 5º, LXXIV da CF, deve ser mantida. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 889.8973.1747.4640

792 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ;". 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte reclamante é suficiente para a concessão das benesses da justiça gratuita. 5. Nesse cenário, em atenção ao entendimento prevalecente desta Turma Julgadora, a decisão agravada em que afastada a gratuidade de justiça da Reclamante, por violação do art. 790, §3º da CLT, deve ser mantida. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 443.3693.5649.0043

793 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos «. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que « a simples declaração de id. c259471 não é o bastante para assegurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, cabendo à parte comprovar que realmente não dispõe de recursos para custear as despesas processuais, o que no caso não ocorreu. «. 5. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Agravo não provido.

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Doc. VP 327.4526.5950.0031

794 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ;". 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a Reclamante declarou a sua hipossuficiência e não há qualquer premissa fática passível de desconstituir a validade da referida declaração. 5. Nesse cenário, em atenção ao entendimento prevalecente desta Turma Julgadora, a decisão agravada em que afastada a gratuidade de justiça da Reclamante, por violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, deve ser mantida. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 118.9481.7046.3644

795 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ;". 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a Reclamante declarou que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte é suficiente para comprovar tal condição, sem que tenha sido infirmada pela parte contrária. 5. Nesse cenário, em atenção ao entendimento prevalecente desta Turma Julgadora, a decisão agravada em que afastada a gratuidade de justiça do Reclamante, por violação do art. 790, §3º da CLT, deve ser mantida. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 702.0072.6353.2679

796 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ;". 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a Reclamante declarou a sua hipossuficiência e não há qualquer premissa fática passível de desconstituir a validade da referida declaração. 5. Nesse cenário, em atenção ao entendimento prevalecente desta Turma Julgadora, a decisão agravada em que afastada a gratuidade de justiça da Reclamante, por violação do art. 790, §3º da CLT, deve ser mantida. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 287.2189.6325.7452

797 - TJSP. Prestação de serviços - Vistoria e avaliação de bem móvel (veículo) - Falha nos serviços prestados - Sentença de improcedência - Apelo do autor - CDC - Aplicação - Ré não logrou se desincumbir de seu ônus, qual seja, demonstração da inexistência de falha nos serviços prestados, relativamente a ausência de informação de que o veículo, que, até então, estava prestes a ser adquirido pelo autor, teria sido alvo de venda em leilão em data pregressa. Com efeito, se referida pesquisa integrava os serviços contratados, era imperioso que a suplicada informasse ao autor/apelante a respeito da existência de eventuais ônus incidentes sobre o veículo, como aquele que veio a ser por ele descoberto cerca de 03 anos depois, quando o veículo passou por nova vistoria, porém, em outra empresa, relativamente ao histórico de leilão. É verdade que no laudo elaborado pela ré, constou expressamente que as informações constantes do documento, relativas à «consulta/pesquisa foram extraídas, na íntegra, de empresas terceirizadas. Contudo, tal pesquisa integra os serviços contratados e efetivamente prestados ao consumidor, no caso, ao autor. E desse modo, de acordo com o CDC, todas as empresas integrantes da cadeia de consumo, em tese, respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor. No entanto, em que pese tais apontamentos, eles, como dão conta os elementos de convicção, não favorecem o autor, ora apelante, nos termos por ele pretendidos. Com efeito, conquanto evidenciada a falha nos serviços prestados pela ré, não logrou o autor demonstrar, com dados sérios e concludentes, o preço pelo qual o veículo teria sido por ele adquirido de seu antecessor. De fato, não veio aos autos cópia do documento de transferência (DUT) relativamente à negociação havida entre ele e o proprietário primitivo nos idos de 2016, de modo a comprovar o preço pelo qual o bem lhe teria sido transmitido. Tampouco recibo de pagamento, transferência ou depósito bancário ou qualquer outro documento correlato que comprovasse o preço da negociação anterior. Consigne-se, nesse aspecto, que apesar da incidência do CDC, afigura-se inadmissível nesse particular a inversão do ônus da prova para impor à ré a prova de fato que estava integralmente acessível ao autor e não a ela. Realmente, dúvida não há de que o controle das negociações e dos pagamentos que efetuou estava inteiramente acessível ao autor e não à ré. Destarte, nesse ponto, inviável a inversão do ônus da prova. Logo, à míngua de tal informação, não há como acolher o pedido de indenização por danos materiais e morais deduzidos na inicial. Com efeito, somente com a ciência do valor da aquisição do veículo pelo autor de seu antecessor, através de dados sérios e concludentes, e, derradeiramente, do valor de sua posterior revenda, seria possível se aferir o propalado prejuízo por ele experimentado. Como inexiste nos autos tais elementos, era mesmo de rigor a improcedência dos pedidos. Não bastasse isso, restou incontroverso que o autor se utilizou do veículo durante três anos, de modo que a desvalorização no importe de 24% em relação ao valor por ele pago quando da aquisição e aquele por ele obtido quando da revenda refere-se à depreciação ordinariamente havida pelo uso normal do bem, não havendo, portanto, a demonstração inequívoca de qualquer prejuízo patrimonial excedente a ser indenizado pela ré, não obstante a falha na prestação de serviços ter sido demonstrada. Destarte, sob todos os ângulos que se analise a controvérsia, a conclusão que se impõe é a de que a improcedência dos pedidos era mesmo de rigor. Realmente, para que se impute ilícito indenizável é imprescindível a prova do dano e, in casu, com a máxima vênia, não há. - Recurso improvido.

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Doc. VP 155.1032.2000.4800

798 - STJ. Processual civil. Agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inovação recursal. Inviabilidade. Revisão da multa diária. Situação excepcional não configurada. Agravo regimental não provido.

«1. A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso especial representa inovação recursal, sendo vedado o seu conhecimento no âmbito do agravo regimental. ... ()

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Doc. VP 240.4161.1768.0322

799 - STJ. Servidor público. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Violação ao art. 1.022, I e II, do CPC. Não ocorrência. Ocorrência de violação à coisa julgada. Rediscussão de matéria fática. Necessidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Prequestionamento. Súmula 211/STJ. Inovação de tese recursal. Impossibilidade.

1 - Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 468.6114.1463.9342

800 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE LOCAÇÃO DE ROUTERS (ROTEADORES) E SWITCHES (COMUTADORES). ATIVIDADE-MEIO.

Empresa autuada por ter deixado de debitar o ICMS não destacado nos documentos fiscais, relativo à locação de equipamentos. ... ()

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