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Jurisprudência sobre
arguicao pela parte que deu causa

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Doc. VP 794.8496.0901.1805

701 - TJSP. RECURSO -

Rejeição da preliminar de não conhecimento da apelação da parte ré - A apelação oferecida pela parte ré satisfaz os requisitos do CPC/2015, art. 1.010, inclusive o do respectivo, II, visto que faz expressa referência à r. sentença e os fundamentos de fato e razões de direito são pertinentes ao ali decidido. ... ()

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Doc. VP 157.8651.9006.2800

702 - STJ. Agravo regimental. Recurso especial. Teses arguidas em contrarrazões. Nulidade por ausência de fundamentação. Inexistência. Homicídio. Exclusão de qualificadora. Recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. Adultério. Anterior ameaça.

«I - O órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a manifestar-se a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes. A decisão impugnada solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento. ... ()

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Doc. VP 182.5554.9433.4628

703 - TJRJ. Apelação Criminal. O apelante foi condenado por infração ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor fracionário. O acusado foi preso em flagrante no dia 17/08/2021 e solto em 27/11/2021, por ordem parcialmente concedida no HC 0070019-94.2021.8.19.0000. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo preliminar de nulidade das provas, em razão da violação de domicílio, ou a nulidade processual em razão do cerceamento de defesa. No mérito, requer a absolvição, por insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para o delito de uso de drogas. Alternativamente, postula a revisão da resposta penal e a incidência do redutor, no seu grau máximo. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a denúncia, no dia 17/08/2021, por volta de 18h, na Rua Wenceslau Vieira Dias, 201, bairro Castrioto, Petrópolis, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 80g (oitenta gramas) de maconha, acondicionados em 51 tabletes, e 5,6g (cinco gramas e seis decigramas) de cocaína em pó, acondicionados em 07 embalagens plásticas. 2. Existem dúvidas quanto à licitude da ação policial no que tange à entrada da casa do acusado. 3. Infere-se dos autos que a prova acusatória, com base nos testemunhos dos policiais que atuaram na ocorrência, aponta que subsistem indícios de ilegalidade na ação que culminou na prisão do acusado. 4. Ocorre que os policiais, quando compareceram ao local para apurar informações anônimas, entraram na residência do acusado e, segundo eles, a o sargento Malta teria batido na porta e o acusado teria atendido com uma sacola com pequena parte das drogas nas mãos, e, após busca na residência, encontraram a outra parte da droga. 5. O acusado permaneceu em silêncio. Entretanto, a testemunha Gabriel de Carvalho, amigo do acusado, arrolado pelo Ministério Público, que estava na residência no momento no qual os policiais militares chegaram, afirmou que eles arrombaram a porta e revistaram a casa, encontrando a droga na lixeira do seu quarto. Afirmou, ainda, que havia sete policiais na ocorrência. 6. A defesa requereu a oitiva de todos os policiais que participaram da ocorrência, o que foi indeferido pelo Juízo, tendo sido ouvidos apenas o policial civil Renato, que indicou a residência suspeita e o Sargento Malta, que supostamente bateu na porta e foi atendido pelo acusado com drogas em uma sacola. 7. Com este cenário, entendo que subsistem dúvidas acerca da legalidade da incursão e podemos inferir dos autos que os agentes da lei não possuíam certeza de que no local estivesse sendo cometido algum crime. Como notório, os agentes de segurança costumam atuar com certa truculência quando abordam pessoas que moram em comunidades, e muitas vezes, em desacordo com os mandamentos legais e constitucionais. Acresce a isso que não foram registrados atos de mercancia, ou qualquer outro ato ilegal por parte do acusado, que pudessem demonstrar a ocorrência da prática de delito no interior da sua residência. É sabido que nessas comunidades onde está ausente o serviço público, os moradores ficam à mercê dos traficantes e muitas vezes tem que guardar drogas e armas por ordem deles. 8. Não podemos chancelar atuações truculentas que desrespeitem direitos constitucionais, mesmo que posteriormente se constate a ocorrência de algum crime. 9. Este tipo de atuação policial, duvidosa e sem o amparo constitucional, em que enseja por vezes anulações e sentenças absolutórias, em respeito aos ditames legais e constitucionais, só colabora para a descrença da população no atuar da justiça, quando esta deve agir de forma desapaixonada e imparcial, com base em provas sólidas e obtidas de forma irretorquível para legitimar um decreto condenatório. 10. Dentro desse somatório de dúvidas, falece a imprescindível certeza que deve sempre nortear o decreto condenatório. 11. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante do delito a ele imputado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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Doc. VP 206.5383.2734.5751

704 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELA AUTORA. QUESTIONAMENTOS SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDOS PELO LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.

1. O art. 7º, « caput, do CPC assegura às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. 2. Cediço que o CPC, art. 469 faculta às partes a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. 3. Nos termos do CPC, art. 473, IV, o laudo pericial deve conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público. 4. À luz do CLT, art. 794, a realização de perícia sem resposta aos quesitos formulados pela parte se consubstancia em sonegação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e implica nulidade dos atos inquinados, quando caracterizado o prejuízo processual à parte interessada. 5. Tem-se por outro lado que compete ao juiz ordenar a marcha procedimental e presidir a coleta de provas. O indeferimento de provas inúteis e desnecessárias se consubstancia no mero desdobramento da atividade judicante, com vistas a inibir os expedientes meramente protelatórios. 6. No caso dos autos, a autora argui nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que não foram respondidos os quesitos por ela formulados. Sucede que a Corte Regional reputou por inócuo o pedido de retorno dos autos para a prática do ato, por compreender que todos os questionamentos formulados pela autora foram respondidos no laudo pericial. Para tanto, consignou expressamente que: « Apresentado o segundo laudo médico (fls. 335/341-verso), ante a impossibilidade de aproveitamento do primeiro confeccionado nos autos em razão do fato de ter sido cassado o registro do profissional nomeado (fls. 315), dele constou, em efetivo, quesitos formulados apenas pelo reclamado . Não obstante, na oportunidade, insurgiu-se a autora apontando para a existência de quesitos formulados desde o primeiro laudo. (fls. 346/347). Designada nova audiência, a autora reiterou a ausência de resposta aos quesitos formulados e requereu o retorno dos autos ao perito, providência que foi indeferida pelo D. Juízo registrando : « Tendo em vista a conclusão do laudo, que por sua vez não foi impugnada pela reclamante, concluo que os quesitos destacados estão prejudicados, sendo inócua a diligência ora solicitada .. (fls.352). De fato, errou o sr. Perito ao informar a existência de quesitos apenas pelo reclamado, pois, aqueles formulados pela reclamante já se encontravam nos autos desde a designação do primeiro perito. Em regra, diante da apresentação de quesitos não enfrentados pela perícia, o retorno dos autos ao profissional nomeado para complementação do trabalho técnico se revelará medida de rigor . Entretanto, no caso específico em análise, entendo que tal providência não se fazia realmente necessária, razão pela qual não se configurou o vício em questão . Isto porque, da leitura dos quesitos formulados pela autora às fls. 227, em cotejo ao laudo acostado às fls. 336/341, é possível extrair-se respostas para todos os questionamentos lançados pela autora . Oportuno consignar que alguns itens constantes do rol de fls. 228 nem mesmo se mostraram essenciais ao reconhecimento da existência do nexo de causalidade, podendo-se citar os de números 3 e 4, quando a autora pergunta ao perito se houve procura pela assistência médica e se a doença teria sido comunicada ao serviço médico da ré . Ora, ainda que o empregado não procure tratamento para suas queixas e tampouco informe sobre seu estado de saúde ao empregador, caso verificado o nexo de causalidade devidamente atestado pela perícia médica, estará garantido o direito às respectivas indenizações, além da estabilidade prevista em lei. Desta forma, eram mesmo despiciendos os questionamentos lançados aos fins colimados . Outrossim, em relação aos demais quesitos, mormente o primeiro formulado a respeito da existência de doença profissional e da eventual incapacidade parcial ou total para o trabalho, embora não tenham sido formalmente respondidos, simples leitura do laudo confeccionado permite extrair e com a necessária convicção, todas as respostas que se faziam necessárias . Evidentemente que questões relativas à descrição da doença e o mecanismo do trauma (quesito 2), também foram analisadas na perícia, justamente por tratar de aspecto essencial para concluir sobre a origem ocupacional ou de outra natureza não relacionada ao trabalho . A par de todo o exposto, dúvidas não pairaram quanto ao fato de que todos os questionamentos lançados pelo autor fizeram parte do laudo médico, não se vislumbrando a necessidade de declarar-se a nulidade da sentença para determinar o retorno dos autos ao profissional nomeado para responder formalmente aos quesitos elaborados . « Não se verifica, dentre o rol de fls. 227/228, a existência de aspectos, então abordados, em relação aos quais o silêncio do perito teria sido essencialmente prejudicial ao reconhecimento do direito. Entende-se não ter ocorrido o indeferimento impertinente e injustificado de provas, nada havendo para ser acolhido de forma a declarar a nulidade do julgado e a justificar o retorno dos autos à Origem . « Para rematar, insta registrar, que a nulidade processual somente se justifica quando constatado manifesto prejuízo à parte o que efetivamente não ocorreu . Evidenciado nos autos que os quesitos formulados pela autora foram suficientemente esclarecidos pelo laudo pericial, não se vislumbra o alegado cerceamento do direito de defesa. Não ficou evidenciado no v. acórdão recorrido o indeferimento impertinente e injustificado de provas e, portanto, o alegado prejuízo processual a ensejar a declaração de nulidade do julgado, com o conseguinte retorno dos autos ao perito. Rejeita-se a arguição de afronta aos preceitos indicados. Divergência jurisprudencial específica não demonstrada à luz da Súmula 296/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. ADIANTAMENTO SALARIAL ILEGÍTIMO. CONTRATO SUSPENSO, NO PERÍODO, EM RAZÃO DE LICENÇA MÉDICA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A delimitação fática constante do v. acórdão recorrido demonstra que houve desconto de valores na conta corrente da autora, por se tratar de depósito de adiantamento salarial indevido, tendo em vista a suspensão de seu contrato de trabalho, por se encontrar de licença médica, em virtude de realização de cirurgia, e que a mesma tinha plena ciência de que tal fato ocorreria, não tendo apontado nenhum dispositivo normativo e/ou contratual que demonstre a ilegitimidade na conduta da empresa, de modo a amparar o acolhimento do pedido de devolução. In verbis: « Não restaram dúvidas, ainda, quanto ao fato de que, durante os meses em questão, o reclamado procedeu ao pagamento regular dos salários, o que se coaduna com a tese defensiva de que os valores devidos pelo INSS são adiantados e posteriormente deduzidos (fls. 15/16); que «o e-mail de fls. 85, comprova que a efetivação das retenções era de pleno conhecimento da reclamante, não procedendo a alegação de ter sido surpreendida pelos descontos levados a efeito; «em momento algum questionou o fato de que os salários foram pagos durante período de afastamento médico, por período superior a 15 dias, quando é inquestionável que a responsabilidade pelos pagamentos é de competência exclusiva da Previdência Social; «a condição de aposentada não transfere ao empregador a obrigação de arcar com as remunerações durante afastamento medico do empregado; e que «não houve indicação válida de qualquer dispositivo convencional, contratual e tampouco legal apto a tal mister, de forma a amparar o pagamento dos salários durante época de inequívoca suspensão do contrato de trabalho, não havendo outra solução, senão em se reconhecer o acerto do julgado . De todo exposto, não se extrai do v. acórdão recorrido a alegada ofensa ao CLT, art. 462. A Súmula 342 do c. TST não trata especificamente da questão ora em análise. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADVERTÊNCIA APLICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EVENTUALMENTE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 DESATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a autora não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, desatendendo desse modo o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Logo, em face do óbice processual, resulta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CAIXA PERCEBIDA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PERÍODO A PARTIR DE 2/5/12. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA PELA SÚMULA 372, I, DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O v. acórdão recorrido, por meio do qual se determinou a incorporação da gratificação de função percebida pela autora por mais de 10 anos, guarda fina sintonia com a Súmula 372/TST, I, que consagra o princípio da estabilidade financeira e com a jurisprudência pacífica desta Corte, que assegura a benesse se implementado o requisito objetivo antes da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da irretroatividade da Lei (CF/88, art. 5º, XXXVI). Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT. Impertinente o CCB, art. 92. Não observada a exigência do art. 896, §1º-A, III, da CLT. A Súmula 102, VI, do c. TST não se amolda ao caso dos autos, pois trata de horas extras e não de incorporação da gratificação. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. DEVOLUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional manteve a r. sentença que determinou os descontos salariais relativos às ausências nos 23/08/2013 e 26/08/2013, tendo em vista a apresentação dos atestados médicos juntados e recebidos pela autora, não tendo o réu indicado qual a regra interna não foi cumprida de modo a justificar sua ausência. Ilesos, pois, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que não se vislumbra no v. acórdão recorrido a inversão equivocada do ônus da prova em desfavor do réu. Impertinentes os CCB, art. 92 e CCB, art. 95. Não realizado o confronto analítico de teses, conforme prescrito no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento da autora e do réu conhecidos e desprovidos; Recurso de revista da autora não conhecido.... ()

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Doc. VP 196.9734.7006.9600

705 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Júri. Prova ilícita. Nulidade. Preclusão. Condenação que se origina na íntima convicção dos membros do conselho de sentença. Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. Motivo torpe. Qualificadora rejeitada pelo conselho de sentença. Utilização da pena-base. Impossibilidade. Violação da soberania dos vereditos. Agravo regimental parcialmente provido.

«1. Nos termos do CPP, art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, as eivas em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão (ut, AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 14/05/2019). ... ()

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Doc. VP 210.4702.3005.6600

706 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Servidor público estadual. Adicional de insalubridade. Acórdão que reconheceu o direito do autor, com fundamento nos fatos da causa e na legislação local (Lei 66/1993). Revisão. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Precedentes do STJ. Fundamento inatacado. Aplicação do óbice da Súmula 283/STF. Matéria constitucional não impugnada, mediante recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. Inadmissibilidade do recurso especial. Precedentes do STJ, em hipóteses idênticas. Recurso especial não conhecido.

«I - Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ) («Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015). ... ()

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Doc. VP 416.2242.1091.7288

707 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de indenização por danos morais e materiais em razão de vícios construtivos. CDHU. Decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa, bem como a arguição de ilegitimidade passiva, afastamento da relação de consumo e a denunciação da lide à HBJ Construtora EIRELI, determinando a realização de perícia técnica com honorários periciais a serem adiantados pela ré. Irresignação da requerida. Impugnação ao valor da causa que não encontra previsão no rol do art. 1.015 e parágrafo, tampouco se enquadra na taxatividade mitigada definida pelo C. STJ. Recurso não conhecido nesse ponto. Relação de consumo configurada, eis que a ausência de finalidade lucrativa não afasta tal enquadramento. Agravante que oferece imóveis no mercado de consumo e se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos. 2º e 3º, do CDC. Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do art. 25, §1º, do CDC. Responsabilidade solidária dos fornecedores de produto em relação consumerista, conforme CDC, art. 18, de sorte que qualquer um pode ser acionado. Denunciação da lide. Inadmissibilidade nos termos do CDC, art. 88. Ônus da prova que não se confunde com a responsabilidade pela antecipação das despesas com a prova técnica. Antecipação dos honorários periciais que devem ser feitas pelo autor, eis que requerida exclusivamente por este, o qual é beneficiário da gratuidade de justiça. Decisão parcialmente reformada. Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, parcialmente provido... ()

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Doc. VP 454.6255.3557.2312

708 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelações criminais de sentença condenatória de crimes de tráfico de entorpecentes. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e o condenou ao cumprimento da pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias multa, à razão do mínimo legal. ... ()

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Doc. VP 251.4550.3456.2113

709 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, § 2º, S II E IV (NA FORMA DO ART. 29); ARTIGO 211 (NA FORMA DO ART. 29), NOS TERMOS DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL VISANDO A REFORMA DA DECISÃO, A QUAL REJEITOU A DENÚNCIA OFERTADA EM DESFAVOR DOS ORA RECORRIDOS POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, COM FULCRO NO art. 395, III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Recurso em sentido estrito, interposto pelo membro do Ministério Público, em razão de seu inconformismo com a decisão proferida em 12.05.2022, pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual rejeitou a denúncia oferecida em 18.04.2022, em face dos ora recorridos, Alvaro Malaquias Santa Rosa e Rodrigo Ribeiro da Silva, na qual se imputa a prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, II e IV (na forma do art. 29); artigo 211 (na forma do art. 29), nos termos do artigo 69, todos do Código Penal. (index 154). ... ()

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Doc. VP 150.4700.1008.6100

710 - TJPE. Processual civil e administrativo. Embargos declaratórios em dgo e apelação cível. Servidora pública municipal do recife. Estabilidade financeira. Equiparação. Cargo tido como paradigma privativo de procurador municipal. Improcedência do pleio atrial. Erro material. Omissão. Obscuridade. Inexistência. Tentativa de rediscussão do 'meritum causae'. Implícita arguição de 'error in judicando'. Descabimento. Via inadequada. Princípio do livre convencimento motivado. Fundamentação suficiente à sustentação da decisão embargada. Aclaratórios rejeitados à unanimidade de votos.

«1 - Não se deve confundir omissões, obscuridades e/ou erro material com inconformismo. Se as considerações tomadas naquele julgado restaram desfavoráveis às pretensões da parte ora embargante, deve ela se valer das vias recursais adequadas ao seu intento reformulador, e não opor estes aclaratórios, cuja natureza é, por essência, meramente integrativa. Tem-se, pois, que embargos declaratórios não se prestam à correção do error in judicando; ... ()

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Doc. VP 205.1135.2928.5657

711 - TJRJ. Apelação criminal. O apelante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, com a causa de aumento prevista no 226, II, na forma do art. 71, e no art. 147, nos moldes do art. 69, todos do CP, sendo-lhe aplicadas as penas de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime fechado, e ao pagamento da verba indenizatória pelo danos morais para as vítimas, sendo R$ 10.000,00 para a vítima A. B. e R$ 1.500,00 para a vítima Suellen Bezerra de Oliveira. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo preliminar de inépcia da denúncia. No mérito, postula a absolvição, em razão da fragilidade probatória, ou, subsidiariamente, a mitigação da resposta penal e o afastamento da indenização por danos morais. Prequestionou como violados preceitos legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, em data que não se pode precisar, mas sendo certo que até 30/04/2022, nas mesmas circunstâncias de espaço, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária tentou praticar atos conjunção carnal com pessoa menor de 14 (quatorze) anos, a saber, I. B. de O. que contava com 08 (oito) anos de idade à época, consistente em colocar a calcinha da vítima para o lado enquanto a vítima dormia, conforme termos de declaração acostados aos autos. Também ficava passando a mão nas partes íntimas da ofendida. No período de 30/04/2022 até o dia 12/05/2022, nas mesmas circunstâncias de espaço, o DENUNCIADO, agindo de forma consciente e voluntária, ameaçou causar mal injusto e grave a sua esposa, Suellen Bezerra de Oliveira, na medida em que afirmou que iria tirar a guarda da filha do casal caso contasse para alguém sobre os fatos, conforme termo de declarações presentes nos autos. 2. A tese absolutória não merece acolhimento. 3. A autoria restou evidenciada através da prova oral. Em crimes contra a dignidade sexual a palavra da ofendida ganha especial relevo, mormente porque muitas vezes tais infrações são praticadas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. In casu, o fato foi narrado de forma clara pela ofendida, em harmonia com as demais provas dos autos. 4. O acusado, em autodefesa, apresentou versão dissociada do conjunto probatório, e a sua negativa de autoria não se mostrou suficiente para afastar a confiabilidade das demais provas orais produzidas sob o crivo do contraditório. 5. Ao nosso ver, os fatos restaram demonstrados, restando evidenciada a prática de estupro de vulnerável. 6. Diante de tal cenário, vislumbro escorreito o juízo de censura. 7. De igual forma, a pretensão absolutória quanto ao crime de ameaça no que tange à vítima Suellen Bezerra de Oliveira não se coaduna com as provas coligidas, que são robustas, idôneas e plenamente aptas a autorizar o decreto condenatório. 8. O fato restou comprovado pelo depoimento robusto da vítima em harmonia com as demais provas. 9. Observa-se que as provas se mostram confiáveis para a manutenção do édito condenatório. 10. Cabe afastar a continuidade delitiva, já que não temos a definição de quantas vezes se deram os fatos. A vítima narrou apenas uma vez, sem detalhar ou esclarecer se ocorreram mais de uma vez. 11. A dosimetria merece reparo, eis que a resposta penal restou acomodada em patamar muito superior ao adequado ao caso concreto. 12. As penas-bases foram fixadas no mínimo legal, devendo assim permanecer. 13. Na segunda fase, cabe a exclusão da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, pois esta circunstância já foi valorada na configuração do procedimento da lei Maria da Penha, sob pena de bis in idem, nos termos do entendimento desta Câmara Criminal. 14. Na terceira fase, incide a majorante prevista no CP, art. 226, II, cabendo o aumento em metade. 15. Com relação ao delito de estupro de vulnerável, o regime deve ser o fechado, e quanto ao delito de ameaça, deve ser o aberto, considerando o quantum da pena. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e 01 (um) mês de detenção, em regime aberto. Oficie-se.

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Doc. VP 119.6916.5507.9966

712 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelos onze Réus (José Rodrigo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano, Lohan Ângelo, João Victor, Felipe e Gustavo). Condenação dos Acusados pela prática do crime de associação criminosa armada. Recursos arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo (réus Felipe e José Anderson), a nulidade das interceptações telefônicas, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a acusação. Apelos que, no geral, perseguem a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena relativa à associação armada, a revisão das dosimetrias, a substituição por restritivas, o abrandamento do regime e a isenção do pagamento das despesas processuais. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Defesas dos réus Felipe e José Anderson que sustentam a incompetência do Juízo, sob o fundamento de subsistir interesse de empresa pública federal, de modo a atrair a competência da Justiça Federal. Alegação de que a denúncia indicou, como razão para a imputação de associação, uma suposta participação dos Réus em tentativa de furto em face da Caixa Econômica Federal, aduzindo que a competência da Justiça Federal atrai o processamento e julgamento de todos os fatos conexos (Súmula 122/STJ). Suposta prática de crime patrimonial em detrimento de empresa pública federal que foi apenas uma das diversas condutas criminosas perpetradas pela associação criminosa que, segundo a denúncia, atua nos bairros de Bangu, Realengo, Senador Camará e adjacências. Orientação do STJ no sentido de que, «considerando que o crime de competência federal é uma imputação isolada em um contexto muito mais amplo de delitos que não ostentam interesse direto da União, em um feito de grande complexidade (operação policial), a cisão processual (CPP, art. 80) é a medida mais adequada, não sendo o caso de aplicar o entendimento firmado na Súmula 122 /STJ". Contrarrazões ministeriais realçando que «o delito imputado aos acusados não visa responsabilizar os réus por dano ao patrimônio de qualquer pessoa jurídica. De forma diversa, a imputação apresentada na exordial versa apenas sobre a associação criminosa constituída pelos acusados. Trata-se de crime contra a paz pública, e que não atrai o interesse da União". Articulação de inépcia da denúncia que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Alegação de ausência de justa causa que, além de se revelar descabida, por se fazer presente o suporte probatório mínimo para a instauração e desenvolvimento da ação penal, é de se ressaltar a prejudicialidade do seu conhecimento, ciente de que «a jurisprudência do E. STF é assente no sentido de que a superveniência de sentença condenatória torna precluso o argumento de ausência de justa causa (STF). Inexistência de nulidade da interceptação telefônica ordenada nos autos. Juízo a quo que fundamentou satisfatoriamente a decisão concessiva da interceptação telefônica, ressonante na disciplina da Lei 9296/1996 e nos elementos dispostos nos autos, trazendo, inclusive, fundamentação razoável e discriminada em relação aos titulares das linhas telefônicas a serem interceptadas. Orientação do STF e STJ no sentido de que a Lei 9296/1996 não limita a prorrogação da interceptação telefônica a um único período, admitindo sucessivas renovações. Advertência do STF no sentido de ser «desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida". Jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de ser «desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, ciente de que «a Lei 9.296/96, ao tratar da interceptação telefônica, nada dispõe acerca da necessidade de realização de perícia para a identificação das vozes dos interlocutores". Advertência final do STJ sublinhando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em favor das Defesas dos réus Felipe e João Victor, e em desfavor dos demais Apelantes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva em relação aos réus José Rodrigo, Gustavo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo. Investigações que tiveram início a partir da apuração, no período compreendido entre janeiro e junho de 2020, do registro de centenas de ocorrências versando sobre a prática de crimes de roubo no bairro de Bangu e adjacências, muitas delas mediante concurso de agentes, que revelou a existência de uma associação criminosa articulada para o cometimento de crimes de roubo de veículos, com a utilização de armas de fogo de grosso calibre. Espécie na qual, a partir da realização de diligências na localidade, foram obtidas informações junto a moradores e comerciantes da região, acerca dos nomes e números de terminais telefônicos utilizados pelos nacionais envolvidos na práticas dos delitos investigados, bem como das atividades por eles desempenhadas na estrutura da organização criminosa, sendo deferida judicialmente a interceptação das correspondentes linhas telefônicas e de outros terminais descobertos no decorrer das investigações. Instrução revelando que os Apelantes se achavam associados ao núcleo criminoso estabelecido nas Comunidades da Vila Aliança e Rebu, bem como em Senador Camará, integrando-se à estrutura organizacional da facção criminosa «Terceiro Comando Puro (TCP), com a finalidade de praticar diversas atividades espúrias, notadamente crimes de roubo, adulteração de sinal identificador de veículo, receptação, tráfico de drogas e associação ao tráfico. Réus que exerceram o direito de permanecerem em silêncio, nada esclarecendo sobre os fatos imputados. Testemunhal acusatória que prestigiou a versão restritiva, detalhando o trabalho realizado durante as investigações e ratificando a certeza da autoria em direção aos Apelantes. Inexistência de prova segura da autoria em relação aos acusados Felipe e João Victor. Material fornecido pelas interceptações que se mostrou escasso e impreciso no que tange a tais Acusados. João Victor que, embora apontado pelas testemunhas policiais como sendo pertencente ao grupo subalterno da malta, com ligação próxima ao acusado Nícolas, consta dos diálogos constantes dos autos que ele apenas teria comunicado terceiros sobre a morte de criminosos em confronto com a Polícia. Réu João Victor que também se revela primário e sem qualquer outro registro desabonador em sua FAC. Instrução que também se limita a apontar a suposta participação de Felipe no arrombamento e tentativa de furto a agência da Caixa Econômica Federal, bem como o fato de ter sido preso por homicídio e porte de arma (foi pronunciado em 10.01.23), sem descrever, no entanto, sua função na estrutura da associação criminosa, não havendo prova suficiente sobre o imputado vínculo associativo com o núcleo criminoso descrito pela denúncia. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Absolvição dos réus Felipe e João Victor que se impõe. Crime de associação criminosa que, em relação aos demais Acusados, resultou configurado, considerando a existência de provas suficientes quanto aos elementos inerentes ao tipo. Comprovação dos atributos da estabilidade e permanência do grupo, imprescindíveis à consolidação do delito, que se revela nos depoimentos colacionados e nos diálogos transcritos, tudo a demonstrar que os Acusados, unidos de forma duradoura e com divisão (não rígida) de tarefas, a partir de vínculo firmado perante a facção criminosa do TCP e sob a liderança do acusado José Rodrigo, viabilizavam recursos, armamento, veículos roubados e outros petrechos utilizados na prática dos crimes, em apoio à logística e eficácia na atuação criminosa de seus integrantes, com base territorial nas Comunidades da Vila Aliança, Rebu e Senador Camará. Acusado José Rodrigo (portador de maus antecedentes - crimes de tráfico e receptação) que exercia a liderança do grupo criminoso que atua na localidade conhecia como «Complexo de Favela de Senador Camará". Era diretamente ligado à facção criminosa TCP, sendo o responsável pelo controle de todas as práticas criminosas da quadrilha na comunidade. Minucioso trabalho de investigação ensejando a conclusão de que José Rodrigo era conhecido pelas alcunhas de «Sabão e «Mano, sendo mencionado em inúmeras conversas, nas quais seus subordinados tratam dos serviços prestados a ele, inclusive sobre conserto dos carros por ele utilizados. Réu Nícolas (Nicolau) que desempenhava a função de «atividade no tráfico, a serviço do líder José Rodrigo. Era um dos responsáveis pela manutenção dos veículos utilizados pelos traficantes e de fazer serviços para os mesmos, sendo captada conversa na qual determina que um dos comparsas fosse a determinado lugar «agitar (roubar) umas «carretas para o «Mano". Réu José Anderson (Pinta) que atuava na prática conhecida como «batedor de pista ou ir à frente dos chamados «bondes, com a finalidade de informar a localização de viaturas policiais nos caminhos que seriam feitos, evitando a prisão de seus comparsas. Réu apontado pela participação no arrombamento à Caixa Econômica Federal de Cascadura, sendo que sua linha telefônica foi utilizada no monitoramento da ação criminosa, ficando, juntamente com outros criminosos, monitorando a frequência da PMERJ para avisar os criminosos que estavam no interior da agência bancária. Acusado Lucas (Luquinha) que realizava a manutenção dos veículos usados pelos traficantes, ficando inclusive incumbido da retirada dos GPS dos veículos roubados, havendo conversa na qual fala que estava ajudando a tirar o rastreador de um carro. Réu Luiz Adriano (Galego) que trabalhava como mototáxi e desempenhava a função de «disque drogas, entregando material entorpecente aos clientes. Existência de diálogo no qual o interlocutor de Luiz Adriano pergunta se ele poderia «dar uma moral sobre os valores das drogas e perguntando em qual boca buscar, tendo o Réu respondido ser da Vila Aliança. Apelante Carlos Wendel (Rato) que exercia as funções de segurança e olheiro para o líder José Rodrigo, havendo diálogo, inclusive, no qual pergunta ao corréu Jô sobre os veículos do chefe «Mano (José Rodrigo) e dá ordens de colocar os carros «no muro". Recorrente Gustavo (portador de maus antecedentes - crimes de furto qualificado e receptação) que trabalhava fazendo serviço de «UBER e servindo aos traficantes da Vila Aliança, realizando o transporte dos mesmos, bem como providenciava consertos e colocação de insulfilm nos veículos roubados, além do transporte de drogas. Acusado Fabiano (Gordão) que realizava o transporte de material entorpecente para favelas vinculadas à facção TCP e é apontado por ter participado, junto com o corréu João Pedro, do roubo de carga registrado na 33ª DP através do RO 033-03405/2021. Existência conversa travada entre Fabiano e um homem não identificado, na qual Fabiano mandou olhar o «zap e trazer uma amostra do «açúcar (cocaína), pois um amigo iria buscar. Réu Lohan que era um dos funcionários da «boca de fumo administrada pelo corréu Madson (Tom) e trabalhava em horário noturno realizando entregas de alimentos, fazendo uso da «mochila de lanches como disfarce para a entrega de drogas. Majorante do parágrafo único positivada, ciente de que sua incidência «prescinde da apreensão e perícia no objeto, uma vez comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho das vítimas, como ocorreu no caso dos autos (STJ), bastando «que um dos membros da associação criminosa, com o conhecimento dos demais, traga arma de fogo consigo para ficar caracterizada a situação de maior perigo e atrair a majorante do art. 288, parágrafo único, do CP (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não tende a ensejar reparos. Idoneidade do primeiro fundamento sentencial para negativar a pena-base de todos os Réus, relativamente à culpabilidade acentuada, eis que os Acusados integravam associação «composta por 17 integrantes que praticam crimes nas regiões de Bangu, Realengo, Senador Camará e Adjacências". Idoneidade de tal fundamento utilização pela sentença (integração à facção criminosa), o qual recebe o afago do STJ, «pela deconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena (STJ). Igual validade da rubrica relativa ao papel de liderança exercido pelo réu José Rodrigo, exibindo, assim, culpabilidade que transborda os limites do tipo penal imputado. Repercussão dessa autêntica agravante (CP, art. 61, I) no âmbito da pena-base que se admite, dado o caráter residual da primeira fase dosimétrica e pela ausência de prejuízo decorrente. Circunstância negativa dos maus antecedentes que também se mostra presente em relação aos réus José Rodrigo e Gustavo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Aplicação de fração superior que exige motivação concreta e idônea, o que restou declinado em relação a José Rodrigo (2/3), uma vez que, no que tange à sua culpabilidade, foram sopesadas as circunstâncias relativas à função de liderança e à dimensão da associação criminosa, e, no caso dos maus antecedentes, são duas as anotações incidentes (1/6 por cada circunstância - total de 04). Manutenção do acréscimo de 1/3 sobre a pena-base de Gustavo, considerando a culpabilidade acentuada e os maus antecedentes (1/6 por cada circunstância - total de duas). Pena-base dos demais Réus ensejando a manutenção do aumento de 1/6, em razão da culpabilidade. Fase intermediária de todos os Acusados sem alterações. Etapa derradeira a albergar a aplicação da fração máxima de 1/2 em razão da majorante do emprego de arma, considerando que, segundo revelado pela instrução, a associação dispunha de armamento próprio e o disponibilizava aos seus integrantes para cometerem crimes de tráfico de drogas e roubo de veículos. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, a modalidade fechada para os réus José Rodrigo e Gustavo, diante do volume das penas e da negativação das penas-base, incluindo maus antecedentes. Regime semiaberto mantido para os réus Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo, em face da negativação das penas-base (CP, art. 59). Inviabilidade da concessão de restritivas, considerando a negativação do CP, art. 59, recomendando a situação concreta o efetivo cumprimento da PPL imposta por todos os Réus. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual dos acusados Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo (réus soltos), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhes foi imposto o regime semiaberto. Rejeição das preliminares, desprovimento dos recursos dos réus José Rodrigo, Gustavo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano E Lohan Ângelo, e provimento do interposto pelos acusados Felipe e João Victor, a fim de absolver Felipe de Avellar Trindade e João Victor de Freitas Rabelo.

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Doc. VP 120.5749.9621.5390

713 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de lesão corporal, praticado no contexto de violência doméstica. Recurso defensivo que suscita preliminares de nulidade, 1) por incompetência da Justiça itinerante, para processar demandas criminais que não sejam da competência do Juizado Especial Criminal; 2) por ofensa aos princípios do defensor natural e do promotor natural; 3) nulidade da audiência realizada, por violação ao CPP, art. 206, «uma vez não feito o alerta verbal as testemunhas/informantes do direito de não produzirem prova contra a ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado"; 4) nulidade decorrente da réplica concedida ao MP, após a apresentação de defesa prévia. No mérito, requer a absolvição, por suposta fragilidade probatória, enaltecendo a reconciliação dos envolvidos e a ausência de interesse da vítima na punição do autor dos fatos, ou a absolvição por atipicidade, invocando o princípio da insignificância. Primeira prefacial rejeitada. Resolução do Órgão Especial do TJRJ 10, de 2004, que conferiu à Justiça Itinerante a competência de juizados especiais cíveis e criminais. Advento da Lei estadual 5.337/08, que atribuiu competência aos Juizados Adjuntos Criminais para julgar os crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Interpretação sistemática das normas vigentes que permite concluir que, sendo a Justiça Itinerante, em sua modalidade criminal, um Juizado Especial Adjunto Criminal, a partir de 2008, passou a ser competente, também, para apreciar e julgar as causas criminais que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. Primeira preliminar rejeitada, prejudicando a segunda arguição de nulidade por ofensa aos princípios do promotor e defensor natural. Terceira preliminar rejeitada. Defesa do Recorrente que se insurge contra nulidade supostamente ocorrida durante a instrução, apenas em razões de apelação. Olhar contemplativo da Defesa que, inerte, não pode suscitar a nulidade, em razão da sua própria letargia processual, pois, «nos termos do CPP, art. 571, II, as nulidades ocorridas na instrução criminal deverão ser arguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão (STJ). Da mesma forma, inexiste razão para declarar a nulidade da abertura de vista ofertada ao MP, após a defesa escrita preliminar, «uma vez que a manifestação do Ministério Público não lhe trouxe qualquer prejuízo (STJ). Apelante que não evidenciou o concreto prejuízo gerado a partir das práticas impugnadas (CPP, art. 563), sendo ônus que lhes tocava (CPP, art. 156), ciente de que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em desfavor da defesa. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o Recorrente agrediu fisicamente a Vítima, sua esposa, desferindo-lhe socos, arranhões, cabeçada na testa, além de ter tentado torcer o seu braço. Instrução reveladora de que a vítima e o réu discutiram e, em determinado momento, ele iniciou as agressões. Policiais acionados para comparecer ao local onde estaria ocorrendo violência doméstica contra mulher e, ao chegarem, visualizaram o réu alterado e a vítima com sinais de agressão e mancando, oportunidade em que ela confirmou ter sido agredida pelo acusado. Apelante que ficou em silêncio, na DP e em juízo. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ), cuja perícia atestou a presença de «equimose violácea, localizada em região do braço direito; tumefação localizada em região frontal, decorrentes das agressões relatadas. Diversamente do que alega a defesa, «a reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos da Súmula 542 da Súmula desta Corte Superior (STJ). Tese de atipicidade material da conduta que não merece prosperar, à luz do entendimento pacífico do STJ, no sentido de ser «inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas (Súmula 589). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Juízo de condenação e tipicidade que se prestigia. Dosimetria sem impugnação específica por parte do recurso, com prestígio do quantitativo estabilizado na sentença, em patamar mínio, regime aberto e sursis. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido.

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Doc. VP 103.1674.7072.2200

714 - STJ. Execução. Intimação da penhora. CPC/1973, art. 239.

«O que avulta, na intimação, é a ciência do intimado e a certidão do Oficial de Justiça atestando com a sua fé essa ciência. Não anula o ato a omissão quanto aos nomes das testemunhas presentes, se a pessoa intimada se recusar a apor a nota de ciente. Se nulidade existisse, não poderia ser argüida pela parte que lhe deu causa, na hipótese vertente os impetrantes (CPC, art. 243). Recurso conhecido e provido para cassar a segurança.... ()

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Doc. VP 144.9591.0001.5000

715 - TJPE. Apelações cíveis. Ação de reintegração de posse. Suape. Empresa pública prestadora de serviço público. Área objeto de litígio. Afetação. Bem público. Titularidade do imóvel incontroversa. Posse. Inexistência. Mera detenção. Ausência de autorização formal para ocupação e edificação. Benfeitorias. Indenização. Descabimento. Ocupação prolongada no tempo. Postura relativamente inerte de suape. Princípio da dignidade da pessoa humana. Direito social à moradia. Cabimento da indenização em tais cânones. Razoabilidade. Redução do quantum indenizatório. Verbas de sucumbência. Condenação recíproca e igualitariamente proporcional. Apelo da suape que se dá parcial provimento. Apelação da particular que se nega provimento. Decisão unânime.

«1 - A própria parte ré reconhece, em suas contrarrazões, que «em nenhum momento (...) está se manifestando que a propriedade da Terra é sua (fl. 201) - arguição essa, aliás, que bem se corrobora com as Declarações que serviram à instrução (prova documental) de sua peça de bloqueio e que bem reconhecem a titularidade da área em questão em nome de Suape; ... ()

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Doc. VP 244.9759.8184.9790

716 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DO SÍNDICO REFERENDADA PELA AGE DE 07/12/2019. VAGA DE GARAGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.

Cuida-se de demanda na qual pretendem as autoras, proprietárias das salas comerciais 201 e 206/207, do bloco 4, do Edifício Petrópolis Green Offices, respectivamente, a declaração de nulidade da decisão do síndico, referendada pela AGE de 07/12/2019 e, assim, obrigar o condomínio réu à imediata reposição das vagas das garagens cobertas das demandantes, nos espaços/posições anteriores, sendo subsidiariamente marcadas em ordem numérica sequencial lógica, como consta da convenção condominial. ... ()

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Doc. VP 150.4705.2025.7300

717 - TJPE. Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência. Rediscussão de matéria. Embargos rejeitados, à unanimidade de votos.

«1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no CPC/1973, art. 535, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, de modo que, inocorrentes as hipóteses previstas em lei, não há como prosperar o inconformismo do embargante. ... ()

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Doc. VP 553.9698.4867.4350

718 - TJSP. "APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - PRELIMINAR - I -

Sentença de extinção, sem julgamento de mérito - Apelo da autora - II - Sendo o pedido de assistência judiciária, dentre outros, o objeto do recurso, é possível sua apreciação, sem o recolhimento do preparo - Aplicação do art. 99, §7º, do CPC/2015 - Inocorrência de deserção - Apelo conhecido - Preliminar, arguida em contrarrazões, afastada. ... ()

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Doc. VP 651.1173.4501.8698

719 - TJSP. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA. 1. REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERADO INTERPOSTO. CARÁTER ILÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. 2. RECURSO DO INSS. ARGUIÇÃO DE QUE O VALOR DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO ESTÁ EQUIVOCADO. NÃO APLICAÇÃO DAS COTAS (FAMILIAR E PESSOAL POR DEPENDENTE) NO CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DA FÓRMULA PREVISTA NOS ARTS. 23 C/C 26, §2º, III, E §5º DA Emenda Constitucional 103/2019. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CALCULADO UTILIZANDO-SE 100% DA MÉDIA ARITMÉTICA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE («APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) E SOBRE O RESULTADO APLICA-SE 50% PARA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE, MAIS 10% PARA CADA DEPENDENTE, ATÉ O MÁXIMO DE 100%. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 75 DA LEI 8.213/91 C/C 26, §3º DA Emenda Constitucional 103/2019 E ART. 23 Emenda Constitucional 103/2019. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE

para acrescentar a utilização das cotas sobre o cálculo, além dos consectários legais destacados. ... ()

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Doc. VP 372.2639.6933.0329

720 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.

Cumprimento de sentença. Insurgência do exequente quanto aos honorários de sucumbência precisados, ditos elevados, ante o decreto de extinção do incidente, pela inadequação da via eleita. Titularidade do crédito, em si, que restou amplamente controvertida, sobrevindo aquiescência do credor quanto ao decreto de extinção. Princípio da causalidade que merece ser observado, ainda que não acolhida a tese de ilegitimidade arguida pela parte adversa, ante a movimentação do Poder Judiciário havida e a necessidade de oferecimento de pertinente impugnação. Baixo valor da causa que recomenda a fixação de forma equitativa; pena da delimitação de defesa expressão aviltante. Honorários de praticamente 100% sobre o valor do crédito que se revelam, mesmo, excessivos. Tendo em conta o grau de zelo do profissional; o lugar da fluida prestação do serviço; a baixa complexidade da causa, além de todo o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, honorários no equivalente a R$ 1.000,00 que se mostram condignos. RECURSO PROVIDO PARA TAL AJUSTE... ()

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Doc. VP 245.0427.4573.8041

721 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, (2 vezes), na forma do art. 70, ambos do CP, fixada a reprimenda total de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado e 38 (trinta e oito) dias-multa, no menor valor unitário. Determinada a prisão preventiva do sentenciado, o mesmo foi intimado da sentença por edital. Recurso defensivo, arguindo a nulidade do reconhecimento realizado em sede policial ante a ofensa da regra contida no CPP, art. 226. No mérito, postula a absolvição, sob a alegação de fragilidade probatória. Subsidiariamente postulou: a) a exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo; b) o reconhecimento do crime único; c) a isenção do pagamento de custas e taxas judiciárias, por tratar-se de pessoa hipossuficiente. Prequestionou ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo para afastar a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, alegando ser imprescindível a apreensão e perícia do artefato. 1. Consta da denúncia que na noite de 13/02/2019, o denunciado, livre e conscientemente, previamente ajustado com o adolescente infrator J.O. da S. e outra pessoa não identificada, mediante grave ameaça exercida com uma pistola de cor preta, contra Daniel Delgado Jorge, Isabel Cristina da Silva e Sthefany Silva Arcanjo, subtraiu para si e demais agentes um aparelho celular Motorola, Moto G4 Play, de propriedade da vítima Daniel e um cordão de ouro, pertencente à Isabel Cristina. 2. Destaco e rejeito a preliminar de nulidade do processo em razão do reconhecimento do acusado não ter observado as formalidades contidas no CPP, art. 226, pois além dos reconhecimentos por fotografias realizados em sede inquisitorial, houve as suas ratificações em juízo, onde não ocorreram vícios. Além disso, eventuais nulidades ocorridas em sede policial, não contaminam toda uma ação penal. Em ambas as fases, policial e judicial, as vítimas manifestaram suas vontades livremente, não tendo dúvidas em reconhecer o acusado. O acervo probatório confirmou que o denunciado praticou a empreitada criminosa. 3. Quanto ao pleito absolutório, nada a prover. 4. Há provas insofismáveis de que o apelante teria cometido os roubos, frisando-se que foi reconhecido, desde o primeiro momento, como autor do crime e tais provas foram reforçadas por outras colhidas durante o desenrolar do processo. 5. A autoria restou devidamente comprovada mediante o reconhecimento em sede policial, corroborado em juízo, depoimentos e demais elementos constantes dos autos, sendo incabível a absolvição. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui relevância, quando corroborada por outros elementos dos autos. Na presente hipótese, o conjunto probatório é plenamente apto a legitimar o juízo de censura. 6. A majorante do emprego de arma de fogo deve remanescer, pois as provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, o seu emprego durante a empreitada criminosa, sendo o quanto basta para a sua manutenção, em conformidade com a jurisprudência majoritária. 7. Em relação ao reconhecimento do crime único, entendo inviável o seu acolhimento, haja vista que foram atingidos dois patrimônios distintos pela ação criminosa. 8. Passo a rever a dosimetria. 9. Na fase inicial, as sanções básicas dos 2 crimes de roubos foram fixadas no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. 10. Na fase intermediária, foi reconhecida a circunstância atenuante da menoridade, mas sem efeito na reprimenda porque fixada no mínimo legal. 11. Na etapa derradeira foram reconhecidas as majorantes previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP. O sentenciante aumentou a pena em 2/3 (dois terços), diante da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, alcançando a pena 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, posteriormente, diante do concurso de pessoas, a sanção foi elevada em 1/3 (um terço), resultando em aumento de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa. Somadas as majorantes, aquietou-se em 08 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. As duas majorantes restaram devidamente comprovadas, contudo, em observância aos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, diante do concurso de causas de aumento, a sanção deve ser majorada somente em 2/3 (dois terços), acomodando-se em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário, para cada crime de roubo. 12. Mantido o concurso formal, considerando a pena de um dos crimes, a qual deve ser acrescida de 1/6 (um sexto), resultando a reprimenda total de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 13. As penas pecuniárias devem ser somadas a teor do CP, art. 72, totalizando 32 (trinta e dois) dias-multa, no menor valor unitário. 14. Fixo o regime semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, b, do CP. 15. A isenção das custas deve ser requerida ao juízo das execuções penais, em observância aos termos da Súmula 74, do TJRJ. 16. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais, razão pela qual rejeito o prequestionamento. 17. Recurso conhecido e provido em parte, para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 32 (trinta e dois) dias-multa, no menor valor unitário. Verifica-se que foi determinada a expedição de mandado de prisão na douta sentença, cuja data limite para cumprimento é 28/03/2035.

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Doc. VP 220.4120.1205.4771

722 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Honorários advocatícios. Condenação. Impossibilidade. Acórdão alinhado com a jurisprudência do STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada.

1 - O acórdão recorrido consignou: « Ajuizada a execução fiscal em maio/07, efetivou-se a citação em setembro/07, com certificação de inexistência de bens. Em 2009, a exequente postulou o redirecionamento do feito em face de sócio, com citação em junho/09, o qual interpôs exceção de pré-executividade, que restou rejeitada. A Fazenda Nacional, em junho/10, pediu a penhora via BACENJUD, o que foi deferido, com a ressalva de que não encontrados bens, fosse o feito suspenso na forma da Lei 6830/80, art. 40, com ciência da exequente, a qual, em abril/12, postulou pela suspensão da demanda executiva, conforme a Lei 6.830/1980, art. 40, e reiterou o pedido em março/13. Em maio/20, a União informou não ter localizado causas suspensivas ou interruptivas do lapso prescricional, advindo, ato contínuo, a sentença de extinção de ofício da execução fiscal, pela prescrição. Assim, não houve instauração de lide ou apresentação de «defesa» que justificasse a incidência dos honorários de sucumbência. Nesse sentido: «Os honorários de advogado são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses.» (STJ. REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Recurso especial não conhecido, QUARTA TURMA, julgado em 24102000, DJ 18122000, p. 195). Dessa forma, a decisão deve ser mantida, pois a extinção da execução fiscal não decorreu de defesa arguida pelo procurador da parte executada, mas sim do reconhecimento, de ofício, pelo julgador monocrático, da consumação da prescrição intercorrente. Cabe ressaltar que eventuais manifestações do advogado do executado nos autos, que não tenham levado à extinção da demanda executiva, não tem o condão de imputar ao Fisco a responsabilidade pela verba honorária a ele devida. Assim, não tendo sido a defesa arguida pelo procurador da parte executada que deu origem à extinção do feito, não há falar em condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme julgados deste Tribunal Regional:» (fls. 384-385, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 199.0408.3885.5540

723 - TJSP. AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.

Autor que pretende a exclusão de apontamento de dívida em cadastro de inadimplentes, bem como indenização por danos morais, em razão de suposta inexistência de notificação prévia à negativação. Sentença de parcial procedência. Apelos de ambas as partes. Preliminar de impugnação ao valor da causa. Descabimento. Formulação de pedido cominatório e indenizatório de forma cumulativa. Valor da causa que deve ser equivalente ao proveito econômico pretendido pelo autor. Valor da causa corretamente atribuído. Mérito. Ré que comprovou ter remetido comunicação eletrônica via SMS ao número de celular declarado pelo requerente à empresa credora. Autor que genericamente alega não ter recebido qualquer notificação, sem sequer apresentar início de prova acerca dos fatos alegados. Requerida que cumpriu o dever de informação prévia ao ato de inscrição da dívida em rol de inadimplentes. Precedentes desta C. Câmara e do E. STJ. Arguição de inconstitucionalidade do art. 1º, § 3º da Lei Estadual 15.659/2015 que resta prejudicada, ante a posterior revogação da legislação pela Lei Estadual 17.832/2023. Improcedência da ação. Sentença alterada. Recurso da ré parcialmente provido, prejudicado o recurso do autor.... ()

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Doc. VP 132.9626.2365.4506

724 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA, E DA NEGATIVA DE AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL POR MEIO DO QUAL SE PUGNA: 1) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O FECHADO.

RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL.

Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Elian Diogo Lopes de Aguiar, este representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 238/242, prolatada pela Juíza de Direito da 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o nomeado réu por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, e mantida a liberdade provisória do mesmo. ... ()

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Doc. VP 838.1633.9768.9283

725 - TJSP. Embargos de declaração - CPC, art. 1.022 - Ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material - Aclaratórios não devem ser utilizados como instrumento para demonstrar o inconformismo das partes, tampouco como sucedâneo recursal - Exceção de pré-executividade apenas é admissível em face de matérias que não dependem de produção probatória e que podem ser reconhecidas ex officio pelo juízo - Entendimento do STJ - A discussão sobre prescrição apenas é debatível em sede de exceção de pré-executividade quando não requerer dilação probatória - Precedentes - No caso em tela, a verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente arguida depende de maior produção probatória, inclusive no que toca a suas causas suspensivas e interruptivas - Esclarecimentos - Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. VP 248.1171.5955.6923

726 - TJSP. Embargos de declaração - CPC, art. 1.022 - Ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material - Aclaratórios não devem ser utilizados como instrumento para demonstrar o inconformismo das partes, tampouco como sucedâneo recursal - Exceção de pré-executividade apenas é admissível em face de matérias que não dependem de produção probatória e que podem ser reconhecidas ex officio pelo juízo - Entendimento do STJ - A discussão sobre prescrição apenas é debatível em sede de exceção de pré-executividade quando não requerer dilação probatória - Precedentes - No caso em tela, a verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente arguida depende de maior produção probatória, inclusive no que toca a suas causas suspensivas e interruptivas - Esclarecimentos - Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. VP 539.6517.6091.4326

727 - TJSP. Embargos de declaração - CPC, art. 1.022 - Ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material - Aclaratórios não devem ser utilizados como instrumento para demonstrar o inconformismo das partes, tampouco como sucedâneo recursal - Exceção de pré-executividade apenas é admissível em face de matérias que não dependem de produção probatória e que podem ser reconhecidas ex officio pelo juízo - Entendimento do STJ - A discussão sobre prescrição apenas é debatível em sede de exceção de pré-executividade quando não requerer dilação probatória - Precedentes - No caso em tela, a verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente arguida depende de maior produção probatória, inclusive no que toca a suas causas suspensivas e interruptivas - Esclarecimentos - Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. VP 521.8748.5859.6506

728 - TJSP. Embargos de declaração - CPC, art. 1.022 - Ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material - Aclaratórios não devem ser utilizados como instrumento para demonstrar o inconformismo das partes, tampouco como sucedâneo recursal - Exceção de pré-executividade apenas é admissível em face de matérias que não dependem de produção probatória e que podem ser reconhecidas ex officio pelo juízo - Entendimento do STJ - A discussão sobre prescrição apenas é debatível em sede de exceção de pré-executividade quando não requerer dilação probatória - Precedentes - No caso em tela, a verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente arguida depende de maior produção probatória, inclusive no que toca a suas causas suspensivas e interruptivas - Esclarecimentos - Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. VP 727.8164.6196.6883

729 - TJSP. Embargos de declaração - CPC, art. 1.022 - Ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material - Aclaratórios não devem ser utilizados como instrumento para demonstrar o inconformismo das partes, tampouco como sucedâneo recursal - Exceção de pré-executividade apenas é admissível em face de matérias que não dependem de produção probatória e que podem ser reconhecidas ex officio pelo juízo - Entendimento do STJ - A discussão sobre prescrição apenas é debatível em sede de exceção de pré-executividade quando não requerer dilação probatória - Precedentes - No caso em tela, a verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente arguida depende de maior produção probatória, inclusive no que toca a suas causas suspensivas e interruptivas - Esclarecimentos - Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. VP 402.2207.2421.9473

730 - TJSP. Embargos de declaração - CPC, art. 1.022 - Ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material - Aclaratórios não devem ser utilizados como instrumento para demonstrar o inconformismo das partes, tampouco como sucedâneo recursal - Exceção de pré-executividade apenas é admissível em face de matérias que não dependem de produção probatória e que podem ser reconhecidas ex officio pelo juízo - Entendimento do STJ - A discussão sobre prescrição apenas é debatível em sede de exceção de pré-executividade quando não requerer dilação probatória - Precedentes - No caso em tela, a verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente arguida depende de maior produção probatória, inclusive no que toca a suas causas suspensivas e interruptivas - Esclarecimentos - Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. VP 960.4270.5084.4275

731 - TJSP. Embargos de declaração - CPC, art. 1.022 - Ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material - Aclaratórios não devem ser utilizados como instrumento para demonstrar o inconformismo das partes, tampouco como sucedâneo recursal - Exceção de pré-executividade apenas é admissível em face de matérias que não dependem de produção probatória e que podem ser reconhecidas ex officio pelo juízo - Entendimento do STJ - A discussão sobre prescrição apenas é debatível em sede de exceção de pré-executividade quando não requerer dilação probatória - Precedentes - No caso em tela, a verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente arguida depende de maior produção probatória, inclusive no que toca a suas causas suspensivas e interruptivas - Esclarecimentos - Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. VP 157.5839.4796.2655

732 - TJSP. Embargos de declaração - CPC, art. 1.022 - Ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material - Aclaratórios não devem ser utilizados como instrumento para demonstrar o inconformismo das partes, tampouco como sucedâneo recursal - Exceção de pré-executividade apenas é admissível em face de matérias que não dependem de produção probatória e que podem ser reconhecidas ex officio pelo juízo - Entendimento do STJ - A discussão sobre prescrição apenas é debatível em sede de exceção de pré-executividade quando não requerer dilação probatória - Precedentes - No caso em tela, a verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente arguida depende de maior produção probatória, inclusive no que toca a suas causas suspensivas e interruptivas - Esclarecimentos - Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. VP 301.4403.1230.3906

733 - TJSP. Embargos de declaração - CPC, art. 1.022 - Ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material - Aclaratórios não devem ser utilizados como instrumento para demonstrar o inconformismo das partes, tampouco como sucedâneo recursal - Exceção de pré-executividade apenas é admissível em face de matérias que não dependem de produção probatória e que podem ser reconhecidas ex officio pelo juízo - Entendimento do STJ - A discussão sobre prescrição apenas é debatível em sede de exceção de pré-executividade quando não requerer dilação probatória - Precedentes - No caso em tela, a verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente arguida depende de maior produção probatória, inclusive no que toca a suas causas suspensivas e interruptivas - Esclarecimentos - Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. VP 601.5062.0012.7490

734 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS MAIS 12 PARCELAS VINCENDAS. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS À PARTE AUTORA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há oito questões em discussão: (i) definir se a alegada nulidade da citação justifica a anulação do processo; ... ()

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Doc. VP 609.0044.5224.2613

735 - TJSP. RECURSO -

Rejeição da preliminar de não conhecimento da apelação da parte autora. ... ()

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Doc. VP 210.8160.9873.0969

736 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso especial. Alegada violação ao CPC/2015, art. 203, § 1º, e CPC/2015, art. 355, I. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Alegação de ofensa ao § 11 do CPC/2015, art. 85. Dispositivo que não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal. Ação anulatória de débito fiscal. Acolhimento, em agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de tutela de urgência, da arguição de decadência parcial dos créditos tributários impugnados na ação anulatória. Necessidade de fixação dos honorários de advogado, em relação à parcela da dívida declarada extinta, por decadência. Recurso especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, provido.

I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 848.6188.0189.0673

737 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA EM SEDE DE LIMINAR: 1) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, PREVISTAS NO ART. 319, DO C.P.P. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU RECORRENTE, ADUZINDO CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA E/OU DE EXCLUSÃO DO CRIME (ART. 20, § 1º, C.P.) E/OU, AINDA, DA CIRCUNSTÂNCIA JUSTIFICANTE DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A DE HOMICÍDIO CULPOSO, SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE DOLO (ANIMUS NECANDI), POIS TERIA AGIDO SOB O PÁLIO DA LEGÍTIMA DEFESA; E 4) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA IMPUTADA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu Diego Ferreira Corrêa, representado por advogados constituídos, ante o seu inconformismo com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, na qual se pronunciou o nomeado acusado como incurso no tipo penal descrito no art. 121, § 2º, IV, do CP. ... ()

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Doc. VP 231.2877.2201.8437

738 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. CONTRATO SUSPENSO POR FORÇA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão recorrida esclarece que a actio nata da pretensão externada em juízo ocorreu com a supressão do plano de saúde em 04/12/2018, e que a ação trabalhista foi ajuizada em 26/01/2022. Ocorre que a própria reclamada confessou em contestação, à fl. 103 do seq. 3, que: «O reclamante manteve contrato de trabalho com a reclamada de 25/11/1999 a 01/02/2019, quando foi aposentado por invalides[z] . Ou seja, tendo a alteração contratual ocorrido com a supressão do plano de saúde em 04/12/2018, percebe-se que a actio nata (e o próprio ajuizamento da ação) ocorreu no curso da contratualidade, já que a aposentadoria por invalidez, por si só, não encerra o contrato de trabalho, não havendo notícia nos autos acerca do encerramento formal do vínculo de emprego firmado com o reclamante até a presente data. Assim, do que consta do quadro fático delineado, é possível concluir que a controvérsia judicial instaurada no curso da contratualidade, e antes de decorridos 5 (cinco) anos da alteração unilateral do contrato de trabalho, não está sujeita à prescrição total, não havendo falar em contrariedade à Súmula 294/TST ou ofensa direta e literal ao CF/88, art. 7º, XXIX. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois não é nova no âmbito desta Corte a matéria relativa à prescrição por alteração contratual lesiva havida no curso da contratualidade; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a conclusão do Regional não fere qualquer dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política) ; e d) a expressão econômica da parcela em torno da qual se discute a prejudicial de prescrição não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. CUSTEIO. COTA-PARTE DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/STJ, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo, da CF/88 ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a parte veicula sua pretensão recursal com base em legislação infraconstitucional (Lei 9.656/1998, art. 12 e Lei 9.656/1998, art. 31), o que aponta para a deficiência de aparelhamento recursal como óbice à pretensão contida no recurso de revista. Nesse contexto, a indicação de ofensa direta ao CF/88, art. 5º, II esbarra no óbice da Súmula 636/STF, que dispõe que: «Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Por outro lado, a alegação de contrariedade à Súmula 440/TST é impertinente, porquanto o referido verbete não trata da matéria específica em debate neste recurso (responsabilidade pelo custeio do plano de saúde do empregado aposentado por invalidez), sendo certo, ainda, que a manutenção do plano de saúde do reclamante nestes autos teve como fundamento o reconhecimento judicial de uma conduta patronal que gerou para o empregado um direito fundado em surrectio, e não a aplicação do citado verbete a hipótese diversa de acidente do trabalho. Nesse sentido, o Regional constatou que houve a manutenção do reclamante no plano de saúde, sem custos ou suspensão dos serviços, por mais de 12 anos após a aposentação, já que a própria reclamada reconhece na revista que apenas em 2017 houve notificação do empregado para começar a pagar o plano, com assinatura da documentação de ID D9d2964, e que a supressão ocorreu somente em 18/04/2018. A alteração contratual de 2017, portanto, não contou com mais de 5 anos de vigência, seja porque a supressão do plano se deu logo antes do quinquênio, seja porque o empregado ajuizou reclamação em 2022, também antes do prazo prescricional fatal da alteração contratual lesiva. Logo, emergiu do acórdão recorrido como motivação para a incorporação ao contrato de trabalho do empregado o direito à fruição do plano de saúde (sem custos para o empregado) a constatação de uma norma benéfica implementada no curso da contratualidade, e não a aplicação da Súmula 440/TST a uma hipótese diversa de acidente do trabalho, conforme alegado. Assim, o permissivo sumular também não serve como supedâneo para o prosseguimento da revista, por não abordar de modo holístico as razões de decidir do Tribunal neste ponto da controvérsia. Por tudo quanto exposto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.050, 6.069 e 6.082, que tratavam da constitucionalidade dos arts. 223-A, 223-B e 223-G, § 1º, da CLT, assentando a possibilidade de pedido de compensação por dano em ricochete, bem como a constitucionalidade do arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais em montante superior aos parâmetros fixados pelos, I a IV do § 1º do CLT, art. 223-G desde que devidamente fundamentada a proporcionalidade do valor nas circunstâncias do caso. Nesse sentido, a decisão daquele STF foi exarada nos seguintes termos: «O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Na hipótese, contudo, constata-se a ausência de transcendência do recurso. Isso porque o e. TRT fixou o montante proporcional de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por dano moral, em face da supressão do plano de saúde de empregado aposentado por invalidez, no curso da pandemia da COVID-19 e mais de 12 anos após a data de sua aposentação compulsória. Assim, tendo em vista que o valor ora fixado não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual o recurso não ostenta condições de prosseguimento. Agravo não provido.

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Doc. VP 209.3193.2229.8970

739 - TJSP. RECURSO -

Decisão que negou seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e, III, CPC/2015 - Razões deduzidas pela parte agravante não demonstram o desacerto da decisão combatida, pelos fundamentos dela constantes, porque a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente feito - indeferimento do pedido de reconhecimento de preclusão de prova pericial e de realização de perícia sobre documento original - para o julgamento da apelação não apresenta risco de manifesto prejuízo, visto que: (a) referida prova poderá ser despicienda, a depender do julgamento da ação; (b) eventual cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova fundamental para o julgamento da causa ou pelo reconhecimento de indevida preclusão da prova poderá ser arguido em preliminar de apelação e (c) com relação ao deferimento da prova pericial grafotécnica sobre documento original, pende ainda manifestação da vistora judicial, para fins de deliberação do MM Juízo da causa sobre o tema. ... ()

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Doc. VP 341.7022.0051.4427

740 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ABSOLUTÓRIA QUANTO À IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA: 1) A CONDENAÇÃO DE TODOS OS 05 RÉUS, TAMBÉM PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM AS CAUSAS DE AUMENTO NARRADAS NA DENÚNCIA; E 2) QUANTO À DOSIMETRIA DAS PENAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA, PREVISTA NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006, EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO: 1) POR ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO QUE A DILIGÊNCIA POLICIAL QUE TERIA SIDO REALIZADA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO DE MORADOR - NÃO IDENTIFICADO - TAMPOUCO SEM A PERMISSÃO DO MESMO. NO MÉRITO, SE PLEITEIA: 2) ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, 3) O ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS ESTABELECIDOS, OBSERVADA A DETRAÇÃO PENAL; E 4) OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (SIC). RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PROVIDA A APELAÇÃO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDA A DEFENSIVA.

Recursos de Apelação interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelos réus, Ruan Barros, Mateus da Silva, Mateus Conceição e Igor Ferreira, representados por advogado particular, em face da sentença, na qual foram os indicados réus, e também o corréu, Carlos Silva, condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/2006. ... ()

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Doc. VP 532.7777.1751.3793

741 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA PARA RENOVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. DEVER INDENIZATÓRIO CONFIGURADO. DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU O ABORRECIMENTO COTIDIANO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. AUTORIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Para que um recurso possa ser conhecido pela Instância Revisora, imprescindível que estejam presentes os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, encontrando-se, dentre estes últimos, a dialeticidade, positivada no art. 1.010, II e III, do CPC. ... ()

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Doc. VP 339.7983.3212.5326

742 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO, EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR, COM A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, OU A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SEJA ANALISADA A POSSIBILIDADE DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

Descreve a denúncia que, no dia 01/10/2020, policiais militares em operação na Rodovia RJ 216, Km 7, apreenderam uma pistola calibre 9mm, contendo 17 munições, no veículo VW Jetta, placa PMN2I18, conduzido pelo apelante, que não possuía autorização para portar o artefato. A alegação prefacial de nulidade da busca veicular será analisada em conjunto ao mérito. Afasta-se o pleito de remessa dos autos ao MP para oferecimento do ANPP previsto no CPP, art. 28-A No caso, o Parquet em atuação junto ao juízo de origem deixou de propor o acordo por vislumbrar hipótese de conduta criminal reiterada, considerando que o acusado foi novamente preso em flagrante por delitos da lei de armas no curso deste processo - ao que a defesa não se opôs. Segundo o entendimento do STF, o acordo não constitui direito subjetivo do acusado nem obriga o Ministério Público, que apenas deve fundamentar suas razões, sendo sua finalidade evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação (STF, HC 191.124, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julg. 08/04/2021). Na presente hipótese, portanto, tendo o órgão ministerial, no momento adequado e dentro de sua discricionariedade, apresentado a devida fundamentação à sua recusa, a omissão da defesa em requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Parquet, na forma do CPP, art. 28, ocasionou a preclusão da questão, em especial com o fim da fase instrutória e a prolação da sentença condenatória. No mérito, segundo a prova obtida, policiais militares em operação de fiscalização de trânsito junto com a guarda municipal, decidiram abordar o veículo conduzido pelo apelante por verificarem que seus vidros eram muito escuros. Determinada a parada, o apelante desembarcou e, questionado quanto à existência de material ilícito, como drogas, dentro do veículo, este informou que havia uma arma de fogo debaixo do banco, a qual realmente foi encontrada e apreendida pelos agentes (doc. 26). Nos termos dos arts. 144, § 5º CF/88 e 189 da Constituição deste Estado, adidos ao art. 23, III, CTB e seu anexo I, compete à Polícia Militar a realização de policiamento ostensivo, em atuação preventiva e repressiva, sendo o de trânsito uma de suas modalidades, atuação esta na qual não se pode ignorar uma eventual infração, sob pena de omissão do policial. E no caso, vê-se que os agentes, em atuação de fiscalização específica pelo Batalhão de Polícia Rodoviária, confirmaram a abordagem com esteio no fato de o veículo não permitir a visualização do condutor, assim não havendo que se falar em conduta infundada. Cumpre ressaltar que o argumento de nulidade na busca efetuada constitui inovação recursal, sendo que, na hipótese, atine a fatos supostamente ocorridos na fase embrionária da investigação, mas que não foram objeto de irresignação defensiva ao juízo de primeira instância que, portanto, não o analisou na sentença. Demais disso, o CPP, art. 563 preconiza que nenhum ato será declarado nulo se dele não resultar prejuízo para as partes, prejuízo este que deve estar devidamente demostrado nos autos, com base em elementos concretos, não podendo ser presumido em razão da prolação da sentença. Suscitação tardia de nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, que configura a chamada nulidade de algibeira, rechaçada pelo STJ, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (AgInt no MS 22.757/DF, Primeira Seção, j. 03/03/2022). No mais, a prova é de todo suficiente à condenação. A despeito do tempo decorrido desde os fatos, os depoimentos dos agentes que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante do apelante são harmônicos entre si, e corroboram os relatos vertidos em sede policial e os demais elementos dos autos. O laudo de exame pericial atestou tratar-se de uma pistola taurus calibre 9mm, com 17 munições, e apta a produzir disparos. Em interrogatório, o acusado não negou os fatos, todavia aduzindo que acreditava estar agindo de acordo com as determinações legais, em erro sobre a ilicitude do fato. Alegou que estava indo pela primeira vez a um clube de tiro ao qual era associado, pois um despachante teria lhe dito que a guia de trânsito da arma de fogo teria um prazo suplementar de 30 dias após o vencimento. Tal justificativa não encontra eco nos autos. O acusado foi abordado em 01/10/2020, constando expressamente da guia de trânsito da arma de fogo, doc. 114, sua validade por 7 dias a partir de 11/09/2020. Frisa-se que, além do prazo estabelecido, o transporte autorizado pelo documento não era irrestrito, mas unicamente entre a loja onde adquirida e a arma a residência do apelante - sendo certo nenhuma das versões apresentadas pelo réu, seja aos policiais (de que estaria se dirigindo ao supermercado) ou em juízo (ao clube de tiro) apoia tal tese. Ademais, consta também da guia em questão que esta «não autoriza o porte de arma e que permite «exclusivamente seu transporte desmuniciada, sendo que, no caso, o artefato foi apreendido com 17 munições, como acima descrito e atestado no laudo. No mesmo sentido, o certificado de registro, acostado no doc. 113, confere ao apelante somente a posse da arma, nos termos da Lei 10.826/06, art. 5º e não o porte desta, no qual fora flagrado o recorrente. A defesa, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer comprovação da alegada causa excludente de culpabilidade, sendo certo que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, AgRg no MS 12692/DF). Juízo de condenação pelo art. 14 da Lei de Armas que se mantém. Quanto à dosimetria, as penas básicas foram aplicadas em seus menores valores legais, 2 anos de reclusão e 10 dias multa, o que não enseja alteração. Na segunda etapa, inviável a pretendida redução da reprimenda aquém do mínimo pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Incidência dos termos da Súmula 231/STJ e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF (Tema 158). A reprimenda não tem alterações na fase final. Escorreita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 5.000,00, nos termos dos arts. 46 e 45, § 1º do CP, destacando o sentenciante o valor de aquisição do artefato (R$ 4.690,00), o que não foi objeto de insurgência defensiva. Permanece o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP, a ser aplicado em caso de descumprimento das medidas restritivas impostas. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 757.5285.0883.3075

743 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por infração aos arts. 2º da Lei 12.850/2013, 1º, caput, c/c o §4º, da Lei 9.613/1998, por 146 vezes, n/f do CP, art. 71 e art. 155, § 4º, II e IV, do CP, em concurso material. Recurso que suscita preliminares de nulidade em razão de suposta: a) ofensa ao princípio do Promotor Natural; b) ausência dos pressupostos para o deferimento da medida cautelar de quebra do sigilo telefônico, c) inidoneidade de fundamentação e inobservância dos requisitos legais referentes à decisão que deferiu a interceptação telefônica; d) ilegalidade da interceptação telefônica em face das sucessivas prorrogações sem justificativa quanto à necessidade, e) quebra da cadeia de custódia da prova digital. No mérito, persegue a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e o abrandamento do regime para o aberto. Preliminares «a, «b, «c, e «d que retratam matérias preclusas, certo de que, «nos termos do CPP, art. 571, II, as nulidades ocorridas na instrução criminal deverão ser arguidas na fase de alegações finais (STJ). Advertência adicional do STJ, sublinhando que «a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos". Preliminar remanescente, referente à cadeia de custódia, sem viabilidade de acolhimento. Alegação de que a prova digital, derivada da apreensão do notebook pertencente a Erasmo Célio estaria comprometida, porque destituída de lacre e periciada por inspetor de polícia e não «por perito oficial, que não merece prosperar. Ausência de lacre que, no caso em tela, encontra-se superada pelo teor do Relatório de Quebra de Sigilo de Dados, no qual consta a identificação do equipamento apreendido (marca Samsung, modelo NP-RV415-CD1BR, número de série HNW69QCC401904E), acompanhada de sua respectiva fotografia, tudo para assegurar que o material apreendido foi exatamente o mesmo material objeto do aludido relatório, não havendo qualquer demonstração, por parte da Defesa, de eventual adulteração. Ausência de irregularidade, capaz de invalidar a prova, no fato de ter sido o referido relatório elaborado por inspetor de polícia, após ordem judicial de afastamento do sigilo dos dados e regular nomeação feita pela autoridade policial. Relatório que consistiu na identificação do notebook apreendido e no conjunto de cópias extraídas do banco de dados do APP Skype, ciente de que o ICCE não ostenta o monopólio da realização de perícias e muito menos tem, a decisão de afastamento do sigilo de dados do notebook, o condão de vincular o ICCE como o único órgão confiável para a realização do exame, sobretudo porque, há muito, o STF vem admitindo a perícia feita por policiais, nomeados por Delegado de Polícia. Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que a organização criminosa integrada pelo Apelante e voltada especificamente para a prática reiterada de furto de valores contidos em contas bancárias, mediante instalação clandestina de programas maliciosos (malwares), em dispositivos eletrônicos pertencentes às vítimas, era bem estruturada hierárquica e funcionalmente, cabendo aos «hackers, isto é, os «experts de tecnologia de informação, o comando das ações de inteligência, aos quais se submetiam as figuras do «cabeça, a quem cabia a administração das contas bancárias dos «laranjas, angariadas por «aliciadores, para o recebimento das quantias obtidas através das fraudes. À tal estrutura, juntavam-se pessoas que exerciam funções de «coder (desenvolvedores de softwares capazes de capturar informações pessoais e bancárias das vítimas), «ligadores e «ativadores de chips telefônicos, dentre outros. Tal grupo contava com avançados meios tecnológicos, com os quais seus «ligadores entravam em contato com os correntistas, dizendo-se funcionários das instituições bancárias, e deles obtinham seus dados bancários, além da instalação de programas em seus computadores ou telefones. Na sequência, as respectivas contas bancárias eram acessadas pelos «hackers, que subtraiam seus valores, transferindo-os para as contas dos «laranjas". Por fim, tais valores eram repassados para outros membros da organização criminosa pertencentes ao alto escalão. Tal tipo de atividade criminosa permitiu a setorização dos seus integrantes no núcleo mentor/intelectual, liderado pela figura do «hacker, e, em núcleos operacionais, liderados pela figura do «cabeça, de modo que somente este tinha acesso àquele, dificultando, assim, a comunicação, a identificação e o rastreamento dos integrantes do grupo. No caso em tela, somente a partir da apreensão do notebook pertencente a Erasmo Célio seguida da quebra do sigilo de dados, foi possível identificar, através das conversas veiculadas no APP Skype, o usuário do «nickname «W1NRJ e do codinome de «Tigrão como sendo o Acusado Matheus Antônio, o qual integrava o grupo criminoso, atuando como «cabeça e «lavador". Apelante que, em juízo, optou por permanecer em silêncio. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Conjunto probatório, composto pelo Relatório de Afastamento do Sigilo Bancário do Acusado Matheus Antônio, pelo Relatório de Quebra do Sigilo de Dados do notebook de Erasmo Célio e toda testemunhal acusatória, revelador que o Apelante, além de integrar a organização criminosa formada pelos demais Corréus e terceiros não identificados, voltada para o cometimento de subtrações eletrônicas por meio de fraudes, nela ostentava posição de destaque, atuando como braço direito do Acusado Dilson (chefe da horda), e assim funcionando como «cabeça, isto é, gerente operacional do grupo, na medida em que fornecia números de contas correntes («cards) pertencentes a «laranjas para recebimento dos montantes subtraídos. Apelante que tinha pleno conhecimento de sua atuação como «cabeça e «laranja no seio da organização criminosa, bem como da existência e atuação de outros «laranjas, «ligadores, «ativadores de chips, dentre eles, Erasmo Célio e os demais Réus Dilson, Gelcimeiri, Alex Willian, Gabriela. Crime de furto igualmente configurado. Prova documental, corroborada em juízo pela testemunhal acusatória, no sentido de que, no dia 05.10.2016, o «hacker (e acusado) Dilson e o «ligador (e acusado) Alex Willian Bueno («nickname «Robson Costa) acessaram a conta do Educandário São Judas Tadeu, onde, após conseguirem que a Vítima Roberta realizasse o «download do programa malicioso, subtraíram R$15.000,00 da conta corrente pertencente ao aludido estabelecimento de ensino. Apelante que, horas depois e no mesmo dia, forneceu, ao Acusado Dilson, os dados das contas correntes dos dois «laranjas, nas quais tal montante foi dividido e depositado sob a rubrica «pagto fornecedores 2 15.000,00". Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Qualificadoras igualmente configuradas. Qualificadora de fraude bem depurada, reunidos, no fato concreto, todos os seus requisitos legais, sabendo-se que «a fraude tem o escopo de reduzir/burlar a vigilância da vítima para que, em razão dela, não perceba que a coisa lhe está sendo subtraída (STJ). Qualificadora do concurso procedente, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Crime de lavagem de dinheiro igualmente configurado, pois comprovado por extensa prova documental e testemunhal. Apelante que também exercia, com consciência e vontade, a importante função de lavagem do dinheiro oriundo de atividade ilícita antecedente, disponibilizando sua conta bancária ( 023403-0/agência 7228) ao Acusado Dilson para o recebimento dos valores subtraídos. Dissimulação e ocultação de capitais que, de acordo com o Relatório de Afastamento de Sigilo Bancário, estendeu-se de maio de 2016 a fevereiro de 2017, e que ocorreu por meio de 139 depósitos e 06 transferências eletrônicas, totalizando R$448.000,00. Apelante que também adquiriu, em nome próprio, porém, para o Acusado Dilson e com o dinheiro oriundo da conta corrente titularizada pela Corré Gilcimeiri, mãe do Acusado Dilson, o veículo BMW, ano 2012. Defesa do Apelante que não conseguiu comprovar qualquer atividade laboral lícita que justificasse tamanho aporte de valores na aludida conta corrente. Lavagem de dinheiro que, na hipótese, não ocorreu como desdobramento natural das subtrações de valores subtraídos de contas correntes das vítimas, porquanto o Apelante, além de integrar organização criminosa voltada para tal fim, também atuou, específica e propositalmente, para reciclar o capital sujo em ativos lícitos, distribuindo-os aos demais componentes do grupo, e, assim, assegurando, o proveito dos crimes. Causa de aumento de pena, prevista no §4º da Lei 9.613/98, art. 1º, igualmente positivada por todo o conjunto probatório, o qual demonstrou, de forma inequívoca, que a lavagem de dinheiro ocorreu por conta da necessidade de branquear os valores espúrios obtidos pela organização criminosa chefiada pelo Acusado Dilson e da qual o Apelante fazia parte. Continuidade delitiva do crime de lavagem de dinheiro que se evidencia no «modus operandi adotado pela organização criminosa, consistente em sucessivas remessas de valores para a conta bancária do Apelante, seguidas de repasses para as contas bancárias dos demais Réus, em curtíssimo espaço de tempo. Positivação do concurso material entre os delitos (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, nos fatos concretos, todos os elementos dos tipos penais imputados. Dosimetria que não merece ajuste, já que bem fundamentada pela instância de base, ressonante na jurisprudência do STJ e aplicada com razoabilidade e proporcionalidade. Regime prisional fechado bem fixado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso desprovido, com rejeição da preliminar.

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Doc. VP 920.6924.8434.1313

744 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CARTÃO DE CRÉDITO. RECUSA DE PAGAMENTO DE VÁRIAS COMPRAS. SERVIÇO DEFEITUOSO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

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Nos termos do CDC, art. 14, «o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". ... ()

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Doc. VP 144.8185.9011.6600

745 - TJPE. Recurso de agravo. Apelação cível. Preliminares de litispendência e conexão. Rejeitadas. Negativação indevida. Ausência de prova da legitimidade da dívida cobrada. Dano moral configurado. Quantum. Razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção. Condenação em litigância de má-fé. Desleadade processual não observada. Descabimento. Agravo improvido. Decisão unânime.

«1. Insurge-se o agravante contra a decisão terminativa que deu provimento parcial ao recurso de apelação da TIM Nordeste S.A. apenas no capítulo referente à taxa de juros moratórios, aplicando a taxa SELIC, sem incidência de outro indicie de correção monetária. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0298.6720

746 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público. Aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais. Alegação de violação ao devido processo legal. Requerimento de perícia presencial para aferir a causa da patologia. Indeferimento motivado. Suficiência dos laudos apresentados. Perícia médica presencial realizada anteriormente. Improcedência. Histórico da demanda

1 - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consubstanciado na decisão do Conselho de Magistratura que deferiu a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais calculados pela média de contribuições em favor da autora. ... ()

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Doc. VP 231.8498.6533.9765

747 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA.

Sentença de improcedência da ação e parcial procedência da reconvenção. Recurso do autor. Questão sobre a regularidade do loteamento estranha à lide. Pedido de devolução dos valores pagos. Rescisão do contrato por culpa do comprador. Contrato celebrado antes da Lei 13.786/2018. Percentual de retenção das parcelas pagas devidamente fixado. Taxa de fruição mantida. Imóvel que foi edificado. Longo período de inadimplência. Responsabilidade do comprador pelos tributos e despesas do imóvel. Recurso do réu. Taxa de fruição a partir do inadimplemento. Uso gratuito do imóvel por longo período, sem adimplemento mensal. Indenização pelas benfeitorias. Devolução das partes ao estado anterior. Vedação ao enriquecimento sem causa. Apuração em liquidação. Sentença reformada em parte. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 223.1998.9531.9574

748 - TJSP. *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Compra e venda de «máquina lava e seca". Consumidor demandante que reclama ausência de entrega do produto adquirido, pugnando pela restituição do valor desembolsado, além de indenização moral. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO da corré Samsung, que insiste na total improcedência da Ação, pugnando subsidiariamente pelo afastamento ou redução da indenização moral. APELAÇÃO da corré Mercado Livre, que insiste na arguição de ilegitimidade passiva, pugnando no mérito pela total improcedência ou, subsidiariamente, pela redução do «quantum indenizatório. EXAME DOS RECURSOS: Preliminar de ilegitimidade passiva corretamente afastada. Compra efetuada através do «site da correquerida Mercado Livre, integrante da cadeia de consumo. Relação consumerista que impõe a solidariedade entre os Fornecedores. Ausência de comprovação da entrega do produto adquirido pelo consumidor. Ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual as rés não se desincumbiram. Aplicação do CPC, art. 373, II. De terminação de reembolso da quantia paga que era mesmo de rigor. Dano moral indenizável não configurado. Dissabor que não passou da esfera do aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano. Caso que comporta a aplicação da sucumbência recíproca, arcando as partes com as custas e despesas processuais, na proporção de metade cada lado, além da honorária do Patrono da parte adversa, que é arbitrada em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, «ex vi dos arts. 85, §2º, e 86, «caput, ambos do CPC, observada a «gratuidade concedida ao autor na Vara de origem. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.*... ()

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Doc. VP 794.3382.8991.1238

749 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Não conhecimento de diversas teses arguidas pelo autor em apelação, em especial a de que o autor teria sido induzido a erro no momento da contratação, por serem inovações recursais. Preliminar de decadência arguida pelo réu em contrarrazões prejudicada, pois está ligada a tese nova de anulabilidade do negócio por vício de consentimento. MÉRITO. Regularidade da contratação. É da natureza do contrato de cartão de crédito consignado que o desconto em folha sirva apenas para pagar o mínimo da fatura, tendo o autor a opção de pagar de forma voluntária o restante ou não pagar, hipótese esta em que incidirão encargos sobre o valor não pago, como em qualquer outro cartão de crédito. Inexistência, diante de tal característica do produto, de termo final para a cessação dos descontos, pois sua duração depende das operações realizadas pelo consumidor e do valor das amortizações mensais. Não é válida a alegação de desconhecimento sobre essa peculiaridade do contrato de cartão de crédito consignado, uma vez que essas informações podem ser extraídas do próprio instrumento contratual firmado pelo autor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. Inteligência do CPC, art. 80, II. Alteração da verdade dos fatos. Presente hipótese autorizadora do apenamento por má-fé, pois, cônscio da relação jurídica de fundo e em seu âmago conhecedor da autenticidade da assinatura aposta no contrato, ainda assim o autor afirmou nunca o ter subscrito e pugnou pela realização perícia grafotécnica.  Excessiva, entretanto, a multa aplicada na origem. Redução para 2% do valor da causa. Recurso provido em parte, na porção conhecida... ()

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Doc. VP 404.5395.4646.1367

750 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO art. 147, CAPUT, C/C O art. 61, II, ALÍNEAS «F E «H, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, N/F DA LEI 11.340/06. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS. RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE AO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR PARTE DE UMA DAS VÍTIMAS; E DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE; 3) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.

Preliminares. Rejeição. I.1. Alegação de ausência de representação por parte de uma das vítimas que não prospera. Sogra do apelante, também vitimada, que, ao comparecer em sede policial para prestar depoimento, dentro do prazo decadencial, demonstra o seu desejo de ver o réu processado pelo crime contra si praticado. Convicção reforçada pelo depoimento por ela prestado em Juízo, não havendo dúvidas de que aderira à representação formal feita por sua filha. Representação que não exige forma sacramental. Precedentes. I.2. Alegação de afronta ao princípio da congruência igualmente descabida. Apelante condenado tão somente pelos delitos a ele imputados na exordial acusatória e não pelos demais episódios de violência doméstica relatados pela vítima ao longo da instrução criminal. ... ()

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