Jurisprudência sobre
abuso do direito de informar
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701 - STF. Ações diretas de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito processual penal. Julgamento conjunto: ADI Acórdão/STF (matéria julgada nesta ADI), ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF. Lei 13.964/2019, de 24/12/2019. Ampla alteração de normas de natureza penal, processual penal e de execução penal. Impugnação específica de artigos pertinentes à atuação do juiz e do ministério público no procedimento de investigação criminal. Criação do «juiz das garantias. Criação do «acordo de não-persecução penal. Introdução e alteração de artigos no CPP: CPP, art. 3º-A. CPP, art. 3º-B. CPP, art. 3º-C. CPP, art. 3º-D. CPP, art. 3º-E. CPP, art. 3º-F. CPP, art. 28. CPP, art. 28-A. CPP, art. 157, § 5º e CPP, art. 310, § 4º. Ações julgadas parcialmente procedentes.
1. A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais. Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, invariavelmente sob a perspectiva da CF/88. ... ()
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702 - STF. Ações diretas de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito processual penal. Julgamento conjunto: ADI Acórdão/STF (matéria julgada nesta ADI), ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF. Lei 13.964/2019, de 24/12/2019. Ampla alteração de normas de natureza penal, processual penal e de execução penal. Impugnação específica de artigos pertinentes à atuação do juiz e do ministério público no procedimento de investigação criminal. Criação do «juiz das garantias. Criação do «acordo de não-persecução penal. Introdução e alteração de artigos no CPP: CPP, art. 3º-A. CPP, art. 3º-B. CPP, art. 3º-C. CPP, art. 3º-D. CPP, art. 3º-E. CPP, art. 3º-F. CPP, art. 28. CPP, art. 28-A. CPP, art. 157, § 5º e CPP, art. 310, § 4º. Ações julgadas parcialmente procedentes.
1. A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais. Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, invariavelmente sob a perspectiva da CF/88. ... ()
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703 - STF. Ações diretas de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito processual penal. Julgamento conjunto: ADI Acórdão/STF (matéria julgada nesta ADI), ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF. Lei 13.964/2019, de 24/12/2019. Ampla alteração de normas de natureza penal, processual penal e de execução penal. Impugnação específica de artigos pertinentes à atuação do juiz e do ministério público no procedimento de investigação criminal. Criação do «juiz das garantias. Criação do «acordo de não-persecução penal. Introdução e alteração de artigos no CPP: CPP, art. 3º-A. CPP, art. 3º-B. CPP, art. 3º-C. CPP, art. 3º-D. CPP, art. 3º-E. CPP, art. 3º-F. CPP, art. 28. CPP, art. 28-A. CPP, art. 157, § 5º e CPP, art. 310, § 4º. Ações julgadas parcialmente procedentes.
1. A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais. Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, invariavelmente sob a perspectiva da CF/88. ... ()
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704 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Trancamento de inquérito policial. Quebra de sigilo fiscal e bancário. Nulidade. Não verficada. Compartilhamento de dados entre instituições e órgãos de persecução penal. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental desprovido.
1 - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.... ()
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705 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS ... ()
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706 - TJPE. Civil e processual civil. Agravo em agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Recurso instrumental que ataca duas decisões do juízo a quo. A primeira delas é a que determinou diversas providências no sentido de viabilizar a realização de nova eleição na entidade recorrente no prazo de 45 dias a contar da publicação do decisum. A segunda é a que denegou o pedido de sobrestamento do cumprimento provisório de sentença e condenou os representantes da agravante ao pagamento de multa de 1% e indenização no valor de 20% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, na forma do CPC/1973, art. 18. Vícios apontados pela recorrente na fase de executiva que não merecem prosperar. Interferência estatal no funcionamento da associação. Não ocorrência. Ausência de fatos novos a ensejar modificação no julgamento monocrático. Agravo improvido. Decisão unânime.
«1. A alegação de inelegibilidade do Sr. Albérisson Carlos, ora agravado, baseado no fato de o recorrido descumprir o estatuto da Entidade ao deixar de efetuar o pagamento da contribuição mensal da Associação, é insubsistente. Isso porque, conquanto a recorrente informe que a margem consignada negativa não permitia efetuar descontos em sua folha de pagamento e isso levou ao inadimplemento, a cobrança das mensalidades, segundo noticia a recorrente, poderia ocorrer de outra forma. ... ()
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707 - TJRJ. HABEAS CORPUS. E.C.A. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, C/C ART. 40, IV DA LEI 11.343/2006. EXECUÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE SEMILIBERDADE QUE FOI DESCUMPRIDA. DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETOU A INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE PELO PERÍODO DE 60 (SESSENTA) DIAS. PLEITO DE ANULAÇÃO DO DECISUM, SOB AS ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA MESMA, ADUZINDO-SE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, E VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA LEGAL DE DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PARA O SEU CABIMENTO, CAPAZ DE INCIDIR O ART. 122, III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E a Lei 12.594/2012, art. 43, § 4º.
CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1.Ação de habeas corpus, impetrada por órgão da Defensoria Pública em favor do adolescente, W. dos S. V. sendo apontada como autoridade coatora, a Juíza de Direito da Vara da Infância, Juventude e Idoso da Comarca de Duque de Caxias. ... ()
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708 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Prestação de serviço. Responsabilidade civil. Banco. Instituição financeira. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada. Troca arbitrária de agência bancária pagadora de benefício previdenciário através de conta salário para agência distante. Verba fixada em R$ 3.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CDC, arts. 3º, «caput e § 2º e 14.
«Sentença julgando procedente em parte a pretensão autoral. Inconformismo da instituição financeira Ré. Decisão monocrática desta Relatora negando seguimento ao recurso, manifestamente improcedente. Nova insatisfação. Entendimento desta Relatora quanto à incidência dos ditames do Código de Defesa de Consumidor à espécie. CDC, art. 3º, «caput e § 2º. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira Ré sobre os danos causados aos consumidores. CDC, art. 14 (Lei 8.078/1990) . Ausência de prova nos autos no sentido de ter o Réu prestado a prévia e adequada informação à consumidora sobre eventual substituição de conta salário pela conta corrente, com consequente alteração para agência distante. Ausência do suposto contrato firmado entre as partes. Configuração de danos morais por tratar-se de ato ilícito decorrente de falha na prestação de serviço bancário. A instituição bancário ao fazer a consumidora refém de sua inoperante via administrativa com, inclusive, emissão de cartões que não funcionam e promessas de rápida solução que não se concretizam, transformam atos simples em infindável via crucis. Estes acontecimentos causam transtornos os quais extrapolam meros aborrecimentos ao haver abuso da boa vontade, tempo e paciência dos correntistas, compelindo-os à busca dos seus direitos mais básicos no Judiciário. ... ()
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709 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 288-A DO C.P. E ARTS. 326, § 2º E 308, C/C 70, ALÍNEA ¿G¿, TODOS DO C.P.M. TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO C.P. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, DENTRE ELAS A DE SUSPENSÃO INTEGRAL DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, ALEGANDO-SE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA OU A REVOGAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO OBJURGADA, DE MODO A POSSIBILITAR QUE O PACIENTE RETOME A SUA ATIVIDADE PÚBLICA, ALEGANDO-SE A OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME: 1.Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Marcelo Moreira Malheiros, denunciado, juntamente com outros 16 (dezesseis) acusados, pela prática, em tese, dos crimes previstos no CP, art. 288-A e nos arts. 326, § 2º, e 308, c/c art. 70, ¿g¿, todos do CPM, tudo na forma do CP, art. 69, alegando-se constrangimento ilegal e sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Auditoria de Justiça Militar. ... ()
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710 - TJSP. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
Ligações de cobrança reiteradas, à procura de terceiro - Sentença de procedência - Preliminar de ausência de interesse processual - Não cabimento - Inclusão do número do autor em lista de abstenção não configura perda do objeto da ação, mas sim cumprimento da obrigação de não fazer, que caso descumprida poderá ensejar a aplicação da multa cominatória - Preliminar rejeitada. ... ()
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711 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º II, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 71; E NO art. 180, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, COM BASE NA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE, A PRETEXTO DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA POLICIAL NA ABORDAGEM DOS RÉUS, COM O DISPARO DE PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS MESMOS. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO, QUANTO À IMPUTAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À CONSCIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A READEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA CRIMINOSA DO ROUBO, PARA O DELITO DE FURTO, ALEGANDO A AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES REFERENTES À VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA CONDUTA; 4) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, COM A DIMINUIÇÃO DA PENA NA PROPORÇÃO MÁXIMA PREVISTA EM LEI; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 6) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de apelação, interposto pelo réu Nadson Brito Santiago dos Santos, por meio de sua Defesa, o qual foi condenado pelas imputações das práticas delitivas previstas no art. 157, § 2º II, duas vezes, na forma do art. 71. e no art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do CP, às penas finais de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum em relação à taxa judiciária. ... ()
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712 - TJRJ. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. arts. 311 E 329, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, SUPOSTAMENTE REALIZADA COM EMPREGO DE TORTURA. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A READEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Da preliminar: Em suas razões recursais a Defesa técnica argui preliminar de nulidade da abordagem policial, realizada mediante tortura, haja vista que o acusado relatou ter sido agredido pelos policiais militares, vindo, inclusive, a perder a audição do ouvido direito, em razão da violência sofrida. ... ()
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713 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CP, art. 155, CAPUT, C/C CP, art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA DE FURTO EM SUPERMERCADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO E/OU RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, DECRETADA EM DESFAVOR DO ORA PACIENTE, AINDA QUE COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA DECISÃO JUDICIAL QUE DECLAROU QUEBRADA A FIANÇA ARBITRADA COM O RESTABELECIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, ARGUMENTANDO-SE, EM SÍNTESE: 1) VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA, PARA SE MANIFESTAR EM RELAÇÃO AO PEDIDO MINISTERIAL DE DECRETO DA CONSTRIÇÃO ERGASTULAR DO NOMEADO PACIENTE; 2) AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO ORA PACIENTE; 3) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS, ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, ANTE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO; 4) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR; 5) VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E/OU HOMOGENEIDADE; E 6) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A CONCESSÃO DA ORDEM.
Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, JFS, denunciado pela prática, em tese, do crime previstos no CP, art. 155, caput, c/c CP, art. 14, II, sendo apontada como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz - Comarca da Capital. ... ()
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714 - STJ. Habeas corpus. Estupros tentado e consumado. Writ substitutivo de revisão criminal. Não cabimento. Verificação, de ofício, da existência de constrangimento. Possibilidade. Nulidade decorrente de o interrogatório do paciente ter ocorrido sem a presença do defensor. Ato processual realizado antes do advento da Lei 10.792/2003. Ato personalíssimo do magistrado. Mácula. Inocorrência. Nulidade em razão da deficiência da defesa técnica. Pretensão de reexame de todo o ocorrido na instrução criminal. Demonstração inequívoca dos vícios apontados. Ausência. Verificação na via eleita. Inviabilidade. Tema afeto ao recurso de revisão criminal. Pretensão de reconhecimento de nulidade em razão da ausência de intimação do paciente para audiência de instrução. Mudança de endereço sem comunicação ao juízo. CPP, art. 367. Aplicabilidade. Ausência de intimação pessoal da sentença condenatória. Interposição tempestiva de recurso de apelação. Prejuízo. Inexistência (CPP, art. 563). Análise dos temas pela corte de origem. Ausência. Conhecimento. Impossibilidade. Supressão de instância.
1 - É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso ordinariamente previsto na legislação processual penal ou, especialmente, no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF). ... ()
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715 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Internet. Prestação de serviço. Serviço defeituoso. Provedor de conteúdo. Fiscalização prévia do teor das informações postadas no site pelos usuários. Desnecessidade. Mensagem de conteúdo ofensivo. Dano moral. Risco inerente ao negócio. Inexistência. Ciência da existência de conteúdo ilícito. Retirada imediata do ar. Dever. Disponibilização de meios para identificação de cada usuário. Dever. Registro do número de IP. Suficiência. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, parágrafo. CDC, art. 14.
«3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do CDC, art. 14, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos. ... ()
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716 - STJ. Recurso especial. Ação de repetição de indébito. Serviços de televisão a cabo. Cobrança por ponto extra e aluguel de equipamento. Instâncias ordinárias que reputaram indevida a arrecadação pecuniária por pontos adicionais, condenando a prestadora de tv por assinatura à repetição do indébito nos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da demanda. Irresignação da acionada. Recurso especial provido para reformar o acórdão e a sentença e julgar improcedente o pedido veiculado na inicial quanto à repetição do indébito.
«Hipótese: Controvérsia acerca da viabilidade de cobrança por ponto extra de televisão por assinatura, bem ainda de aluguel dos aparelhos, equipamentos, conversores e decodificadores pertencentes à prestadora de serviço instalados na residência da autora. ... ()
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717 - STJ. Penal. Processual penal. Recurso em habeas corpus. Falsidade ideológica. Ação penal. Trancamento. Impossibilidade. Justa causa. Denúncia amparada em ação cível. Dolo específico descrito na denúncia. Mero erro formal. Reexame fático-probatório. Demais teses suscitadas. Supressão de instância.
«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()
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718 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação de obrigação de fazer. Realocação de postes e respectivos cabeamentos elétricos instalados na área não edificável de estrada municipal. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência movida pelo Município De Monte Castelo em desfavor de Elektro Redes S. A. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida. a quo, II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:"Nesta lide, o que se discute é a responsabilidade, ou não, da concessionária de energia elétrica pelos custos decorrentes da realocação de postes de energia elétrica, necessários para fins de realização de obras de pavimentação no trecho de estrada municipal. Já nas AD Is mencionadas pela apelante vê-se que a discussão gira em torno da (im) possibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio. De rigor, portanto, o reconhecimento da distinção («distinguishing) entre a ratio decidendi da presente ação, daquela analisada nos precedentes invocados pela apelante, razão pela qual é descabida a observância dos referidos precedentes no presente caso. Desse modo, nada há a se alterar no decisum, que corretamente julgou procedente a ação. [...] No caso, todavia, não há que se falar em oposição de embargos meramente protelatórios, o que permitiria a aplicação da multa, nos termos do artigo supratranscrito. A apelante valeu- se das vias processuais adequadas a fim de perquirir os seus direitos e defender os seus argumentos, sem que ficasse caracterizado qualquer abuso de direito. Assim, não se vislumbrando excessos em seus atos processuais, nem mesmo a comprovação de que estaria agindo de má-fé, de rigor o afastamento da imposição da referida multa.... ()
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719 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, S I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERENTE CONDENADO PELO CODIGO PENAL, art. 316. PLEITO OBJETIVANDO, EM PRIMEIRO LUGAR, A ABSOLVIÇÃO POR SER DECISÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, ALEGA A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA CAPAZ DE AFASTAR OS MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS, QUAL SEJA, A COMPROVAÇÃO DE ERRO NA ANOTAÇÃO DA FAC RELATIVO A PROCESSO EM QUE O REQUERENTE NÃO FIGUROU COMO RÉU/ACUSADO. AINDA EM SEDE SUBSIDIÁRIA, SUSTENTA HAVER CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DO CP, art. 44, POR INDEVIDA RECUSA QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD, BEM COMO POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO CP, art. 92, I, «A, (PERDA DO CARGO), ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria trazida na presente Revisão Criminal não é desconhecida deste C. Grupo de Câmaras Criminais. Ao julgar improcedentes a Revisão Criminal 0018049-84.2023.8.19.0000, intentada pelo corréu UBIRAJARA DE FREITAS CHAVES, e a de 0018047-17.2023.8.19.0000, ajuizada por JORGE HENRIQUE DE CASTRO, este Órgão Julgador ratificou os fundamentos alinhados na primitiva Revisão Criminal, de 0049626-37.2010.8.19.0000, que tramitou ainda perante a C. Seção Criminal, sob a relatoria do eminente Desembargador Valmir Ribeiro, quando restou assentado que as provas produzidas na ação penal originária foram devidamente analisadas e valoradas, não sendo constatada qualquer ilegalidade na condenação de nenhum dos corréus. Com o ora peticionário não é diferente. O requerente alega, fundamentalmente, que em relação a ele, SERGIO LUIZ NICOLA, a vítima Milton César, no depoimento judicial, teria expressamente excluído a sua participação no evento criminoso, porque estaria ausente no momento da exigência da indevida vantagem, de modo que a condenação teria se amparado em elementos de prova colhidos somente na fase inquisitorial. Contudo, sem razão. Como já ressaltado no voto prolatado na Revisão Criminal 0049626-37.2010.8.19.0000, neste ponto as declarações da vítima Milton César carecem de consistência, pois contrariam os depoimentos de outras testemunhas e o que disseram os corréus nos respectivos interrogatórios, inclusive as palavras do próprio requerente. Com efeito, foi consignado que «Embora a vítima tenha se retratado em relação à participação de Sergio Nicola nas reuniões ocorridas na delegacia de polícia no dia em que fora levado para a 59ª DP, suas declarações se chocam com as informações prestadas por Carlos Alberto de Souza Pinheiro e Ubirajara de Freitas Chaves, pois os referidos réus declararam que conversaram com Milton Cesar na sala do inspetor Sérgio Nicola, em ambas as oportunidades. Por outro lado, todos os réus afirmaram que Sérgio Nicola estava presente em todas as conversas mantidas com Milton Cesar, inclusive, o próprio Sérgio afirmou que estava presente nas conversas mantidas com Milton Cesar. Com relação à anotação com número de telefones (fls. 13, parte superior), a vítima Milton Cesar afirmou que lhe fora entregue por Carlos Alberto de Souza Pinheiro e Jorge Henrique de Castro, mas não sabia de quem era a letra. Ocorre, entretanto, que o próprio Sérgio Nicola afirmou em seu interrogatório que, no segundo contato que teve com Milton Cesar, forneceu ao mesmo os telefones celulares e da mesa de trabalho de Jorge Henrique Castro e os seus, o que foi confirmado por Jorge Castro ao ser interrogado. As declarações prestadas pela testemunha Rogério Sebastião Nóbrega revelam que a conduta praticada contra a vítima Milton Cesar não foi um fato isolado na conduta funcional dos policiais CASTRO, PINHEIRO, UBIRAJARA e SÉRGIO, lotados na 59ª DP. Ao prestar declarações no procedimento . 898/059/2003, no dia 03/02/2003 (fls. 292/293), Rogério informou que foi conduzida à 59ª DP, em razão de uma irregularidade em seu veículo e que, naquela UPAJ, os policiais «solicitaram R$1.000,00 para liberá-lo, que informou que não tinha tal importância e, mesmo que tivesse, não daria, pois queria saber o que realmente havia de errado com o automóvel que teria comprado de boa fé e pelo qual teria pago justo preço, inclusive, com desconto das parcelas do financiamento em seu contracheque, que se identificou como bombeiro militar e pediu para falar com o Delegado, o que foi negado pelos policiais. Ao prestar depoimento em Juízo, no dia 18/12/2003 (fls. 601/603), a referida testemunha confirmou suas declarações no sentido de que policiais lotados na 59ª DP teriam solicitado importância em dinheiro para liberar seu veículo, esclarecendo que, nessa hora, os policiais PINHEIRO, UBIRAJARA, SÉRGIO LUIZ e JORGE HENRIQUE estariam juntos, JORGE HENRIQUE DE CASTRO ERA QUEM CONVERSAVA COM O DEPOENTE E LEVAVA A INFORMAÇÃO AOS DEMAIS. (...) A testemunha Paulo Henrique da Silva Ribeiro, Delegado de Polícia, ouvida em Juízo no dia 18/12/2003 (fls. 598/600), declarou que, em seu relatório final, fez referência à confiabilidade de Milton e que chegou a essa conclusão em razão de todo o conjunto probatório e não apenas do depoimento de Milton, esclarecendo que, nas oportunidades em que ouviu Milton César, este reconheceu todos os acusados através de fotografia, sem qualquer dúvida, inclusive o corréu Sérgio Luiz, declarando que teria sido ele quem «capitaneou e coordenou toda a operação, sendo o chefe do setor onde os demais acusados trabalhavam, que Sérgio estaria na sala para onde foi levado e que também teria lhe passado um bilhete com telefones para um futuro contato, quando conseguisse o dinheiro exigido, que não se recordava de haver alguma distinção em relação ao envolvimento dos acusados, salvo Sérgio, identificado como chefe, que não participou da diligência de resgate do sequestro de Milton César, mas teve contato com o mesmo logo após, na Corregedoria. Paulo Henrique declarou, ainda, que Milton Cesar, naquela oportunidade, não fez referência a quaisquer dos acusados no sequestro ocorrido em 04/09/2003 ou a Wagno, que seria o dono de um carro que teria sido dado, que reconheceu o bilhete constante da parte superior de fls. 13 como aquele que lhe teria sido dado por Sérgio Luiz Nicola de Souza para que fizesse contato, que, em todas as oportunidades em que esteve com Milton Cesar, este se apresentava lúcido, com grande disposição para falar, não sabendo o declarante se por receio ou revolta, não aparentando estar confuso ou sonolento, que o reconhecimento se deu através de fichas funcionais, que os réus, pelo que se recorda, negaram a autoria das acusações, admitiram ter estado com Milton na DP, alegando, entretanto, que este fora ao local se oferecer como informante («X9) para uma apreensão de drogas. Portanto, a condenação se baseou em provas colhidas nas duas fases do procedimento, sendo certo que esses elementos de convicção propiciaram plena segurança aos julgadores da E. 4ª Câmara Criminal, que souberam avaliar o eloquente caderno probatório em desfavor do requerente. Para acolher a tese defensiva de que, na espécie, a prova judicializada não é suficiente para alicerçar a condenação do requerente seria indispensável dar novo valor às provas produzidas, desiderato incabível pela via da Revisão Criminal. No aspecto, critérios outros que pudessem justificar uma compreensão diversa, mormente quanto ao valorar da prova, não justificariam em absoluto a reversão do julgado, a risco desta via consolidar um inaceitável terceiro grau de jurisdição. O pedido de revisão fundado no, I do CPP, art. 621 somente encontraria possibilidade de acolhimento diante de uma condenação teratológica, TOTALMENTE contrária à evidência dos autos. Ainda, tal contrariedade deve ser entendida de maneira estrita, ou seja, a contradição entre o contido na decisão condenatória e a prova do processo precisa ser manifesta, flagrante, dispensando qualquer avaliação subjetiva, sob pena de a Revisão Criminal se transmutar em nova apelação, transformando o extraordinário em ordinário e banalizando a garantia da coisa julgada. A matéria foi exaustivamente apreciada e examinada, de modo que a condenação do requerente, tal como se deu, não contrariou a evidência dos autos, não sendo o caso, em sede de revisão criminal, de absolvição, conforme pretendido pela defesa. Do mesmo modo, não procede a alegação de ausência de fundamentação em relação a pena de perda do cargo (CP, art. 92, I, «a). No caso, ao aplicar a pena de perda do cargo, consignou o v. acórdão condenatório o seguinte: «Na forma do CP, art. 92, I, a, determino a perda do cargo público exercido pelos apelantes, tendo em vista a absoluta incompatibilidade da continuidade de suas funções em razão do evidente abuso de poder e violação do dever para com a Administração Pública, oficiando-se à autoridade competente para as providências pertinentes". O parágrafo único do CP, art. 92, estabelece que a perda do cargo ou função pública não é efeito automático da condenação, devendo ser motivadamente declarada na sentença. É certo, porém, que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. No presente caso, ao contrário do afirmado pelo requerente, a fixação da reprimenda em questão foi clara e devidamente motivada com as razões de fato e de direito pertinentes, embora ancorada em motivação sucinta. Com efeito, o requerente foi condenado pelo crime do CP, art. 316, porque, no exercício do cargo de inspetor de polícia, agiu em conjunto com outros policiais civis, todos lotados na 59ª Delegacia Policial, para exigir da vítima Milton Cesar vantagem indevida. Assim, é certo que, ao cometer o crime de concussão, o requerente praticou ato incompatível com o cargo de policial civil e com a moralidade administrativa. Ademais, no julgamento da Revisão Criminal 0049626-37.2010.8.19.0000 este Tribunal também reconheceu a legalidade da punição aplicada, destacando que «não há que se falar em ofensa ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no CF/88, art. 93, IX, pois o culto Desembargador Francisco José de Asevedo consignou no Acórdão que era evidente o abuso de poder e a violação do dever para com a administração pública, pelo que, absolutamente incompatível a continuidade de suas funções (fls. 1.416). Além do mais, em momento anterior (fls. 1.415), consignou que os réus, que deveriam proteger a sociedade, utilizaram seus cargos como forma de receber vantagens indevidas. Decisão sucinta não se confunde com decisão carecedora de fundamentação e os argumentos invocados para decretar a perda do cargo encontram-se plenamente justificados. De toda sorte, o entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido que que «O reconhecimento de que houve a prática de conduta incompatível com o cargo ocupados é fundamento bastante para a decretação da perda do cargo público, efeito extrapenal da condenação de caráter não automático. Precedentes (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). Por outro lado, assiste razão ao requerente no pleito para afastar os maus antecedentes. O acórdão rescindendo reconheceu os maus antecedentes em razão da anotação 1 da FAC, referente ao processo 2000.800.062308-0 6002/200. Ocorre que o peticionário comprovou que não figura como réu ou acusado no referido feito e o Juízo determinou a retirada da anotação da FAC (Anexo I, index 000162), de modo que se torna imperiosa a desconsideração, para todos os efeitos, da circunstância judicial desabonadora. Dessa forma, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. O regime de prisão também deve ser arrefecido para o aberto. Aliás, é o que também decidiu o STJ em favor dos corréus JORGE HENRIQUE DE CASTRO e UBIRAJARA DE FREITAS CHAGAS (autos principais, fl. 1782). Estão presentes os requisitos contidos no CP, art. 44. Assim, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da privação da liberdade, nos moldes e condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária, fixada em 01 salário-mínimo, destinada à entidade social indicada pelo Juízo da Execução. Por fim, cumpre deixar claro que a possibilidade de substituição da PPL por PRD não elimina a viabilidade da perda do cargo público. Como bem observa o Professor Guilherme de Souza Nucci, «Afinal, a lei menciona, apenas, a condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, por crime funcional. Eventuais benefícios penais, visando ao não cumprimento da pena em regime carcerário, não afeta o efeito da condenação". No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: «Não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no CP, art. 92, I e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE, EM PARTE, na forma do voto do Relator.... ()
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720 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS NOS QUAIS SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL NOS RÉUS; 2) IRREGULARIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA POLICIAL NA ABORDAGEM DOS ACUSADOS; E 3) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PLEITEIAM: 4) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES EM TELA, ALEGANDO-SE FRAGILIDADE DAS PROVAS E QUE NÃO SE PRESTARIA COMO TAL A «CONFISSÃO INFORMAL QUE TERIA SIDO REALIZADA PELOS ACUSADOS, PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 5) A EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, PREVISTA NO art. 40, IV DA LEI ANTIDROGAS; 6) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PISOS MÍNIMOS LEGAIS; 7) A APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006, AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS; 8) O ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS ESTABELECIDOS, OBSERVADA A DETRAÇÃO PENAL; 9) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS; 10) O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE; E 11) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.
Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Lucas de Sousa Santos e Raphael Chystopher da Silva Guimarães, representados, respectivamente, por órgão da Defensoria Pública e advogada particular constituída, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, na qual foram os indicados réus condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69. ... ()
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721 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça, em concurso material, praticados no contexto de violência doméstica. Recurso que persegue: 1) a solução absolutória geral, por alegada carência de provas; 2) a absolvição do delito de lesão corporal, em virtude da excludente de ilicitude da legítima defesa; 3) a absolvição do delito de ameaça, pela atipicidade da conduta; 4) a revisão da dosimetria, para que seja afastada a agravante do CP, art. 61, II, «f e aplicada a causa de diminuição do CP, art. 129, § 4º, em seu grau máximo; 5) o afastamento da prestação de serviços à comunidade como condição do sursis, pela impossibilidade de cumulação das condições do sursis simples com as do especial, ou o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento desta condição no primeiro ano, fixando outras menos gravosas; e 6) a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante, após se desentender com sua irmã (L. de S. T.), acabou lhe agredindo fisicamente, golpeando-a com uma pá, causando-lhe lesão corporal. Em seguida, ameaçou as três irmãs (L. de S. T. D. T. M. e M. A. de S. T. M.) de causar-lhes mal injusto e grave, dizendo «suas filhas da puta, desgraçadas, quadrilha de bandidas, vou mandar vocês para o inferno, antes deu morrer vou matar vocês!". Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Vítimas que prestaram declarações firmes e coerentes, pormenorizando a dinâmica delitiva, corroborando os fatos narrados na denúncia. Laudo técnico-pericial que testifica a lesão imputada, compatível com o episódio narrado («solução de continuidade no terço inferior do antebraço direito, medindo cerca de 2,0 cm). Testemunho policial ratificando a versão restritiva. Informante Diméa (companheira do réu) que confirmou o desentendimento entre os irmãos, alegando, contudo, que o acusado precisou tirar a pá da mão de L. de S. T. para se defender e bateu com o objeto no fogão, acrescentando que esta não estava com o braço ferido e que não presenciou o réu proferindo ameaças. Declarações da informante que não se revelam capazes de infirmar os relatos uníssonos das vítimas e ressonantes nos depoimentos dos policiais e no laudo pericial, sobretudo em virtude do testemunho de Diméa estar impregnado de parcialidade, por ser companheira do acusado. Testemunha Darilton que nada relevante acrescentou sobre os fatos. Réu que optou pelo silêncio na DP e em juízo. Contexto informativo no âmbito do qual se permite chancelar a versão restritiva dos autos, à luz do que costuma se observar no cotidiano forense e sobretudo quando se tem o respaldo inequívoco da prova das lesões praticadas. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), prestigiando uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, a qual se descuida em requerer o que deve ser requerido em favor do seu constituído nos momentos procedimentais devidos e, mesmo assim, busca extrair dividendos processuais decorrentes de sua própria inércia. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo penal do CP, art. 129, § 9º que encerra conduta voltada à mácula da integridade corporal de outrem, na congruência do que se observou pelo animus do agente (STJ). Tese de legítima defesa que se mostra incabível. Firme orientação da jurisprudência no sentido de atribuir à Defesa o ônus de comprovar a incidência de qualquer hipótese que exclua a tipicidade ou a concreção de eventual tipo permissivo ou de exculpação (CPP, art. 156). Legítima defesa real, enquanto causa excludente de ilicitude, que reclama prova da injusta agressão, utilização moderada dos meios eficazes e suficientes a repelir essa agressão, além da atualidade ou iminência da violência. Agressão perpetrada pelo Réu (golpe com uma pá) que, por si só, evidencia o emprego de meio desnecessário e imoderado para repelir a injusta agressão (jogar cinzas na direção dele). Minorante prevista do § 4º do CP, art. 129 que também não restou comprovada. Injusto de ameaça que se traduz como crime formal e instantâneo, configurando-se independentemente da eclosão do resultado lesivo prenunciado, bastando, nesses termos, que a promessa de mal futuro seja séria e idônea, capaz de incutir no sujeito ameaçado sentimento de medo, pavor e intimidação. Tipo incriminador exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), ciente de que «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Firme orientação do STJ no sentido de que «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça". Agravante do CP, art. 61, II, «f, validamente valorada na sentença, ciente de que «não há bis in idem na aplicação da causa especial de aumento de pena pelo fato de o crime ser cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, em caso de crimes processados sob o rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi acrescida pela própria Lei 11.340/2006, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos de que trata (STJ). Configuração do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade irretocáveis. Dosimetria que há de ser mantida, não só porque não impugnada pelo recurso, mas também porque vazada por decisão fundamentada e regida pelo signo da razoabilidade. Manutenção do regime aberto e do sursis. Impossibilidade, todavia, da fixação de prestação de serviços comunitários como condição a ser cumprida no sursis, considerando o quantitativo de pena alcançado. Orientação do STJ no sentido de que «a interpretação das normas penais demonstra a impossibilidade de aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade às condenações iguais ou inferiores a 6 meses de privação de liberdade". Inteligência dos arts. 46 e 78, § 1º, ambos do CP. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a prestação de serviços à comunidade como condição do sursis.
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722 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 217-A, nos moldes dos arts. 226, II, e 71, todos do CP, e da Lei 11.340/06, fixada a medida de censura de 21 (vinte e um) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Determinada a expedição de Mandado, a prisão foi efetivada em 02/03/2024. Recurso defensivo, requerendo preliminarmente a «nulidade da suposta confissão informal, diante da violação do direito à não autoincriminação, não podendo ela ser valorada por ser ilícita, em atenção ao CF/88, art. 5º, LVI e ao art. 157, caput e § 2º, do CPP". No mérito, pretende a absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no art. 386, VI e VII, do CPP. Subsidiariamente requer: a) a desclassificação da conduta para a prevista no art. no CP, art. 215-A b) a fixação da resposta inicial no mínimo legal, ou que seja aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) do CP; c) a readequação da redução da reprimenda, pelo disposto no CP, art. 65, III, «d; d) a revisão da causa de aumento prevista no CP, art. 226, II; e) a exclusão do CP, art. 71, ou a aplicação do patamar mínimo de 1/6 (um sexto); f) a fixação de regime menos gravoso. Prequestionou ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que entre o ano de 2009 e o mês de maio de 2014, o denunciado, de forma livre e consciente, por diversas vezes, praticou conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua filha, K. DE S. B. DA S. consistentes, em alisar seu corpo, introduzir o dedo em sua vagina, apertar suas nádegas e esfregar o pênis contra seu corpo. A ofendida era menor de 14 (quatorze) anos na data dos fatos. 2. Inicialmente, destaco e rejeito a preliminar, relativa à suposta nulidade por conta da confissão informal do apelante. 3. In casu, vislumbro que não houve cerceamento de defesa, sendo respeitados os preceitos legais. 4. A sentença encontra-se fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, não se limitando somente à confissão informal. Ademais, vale frisar que o sentenciado compareceu de livre e espontânea vontade na 123ª Delegacia Policial, em Duque de Caxias, e confessou que abusava de sua filha «K. desde seus 10 anos de idade. 5. Em sede inquisitória, a Autoridade Policial ao inquirir o indiciado, deu ciência de seus direitos constitucionais, dentre os quais, o de permanecer calado e constituir advogado, conforme se verifica do termo de depoimento. 6. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo ao exercício da defesa do apelante, aqui prevalecendo o princípio consagrado no art. 563, do diploma processual referido, pas de nullité sans grief. 7. No mérito, vislumbro inviável a absolvição. 8. A autoria evidenciou-se através da prova oral. Vale frisar que em crimes contra a dignidade sexual a palavra da ofendida ganha especial relevo, mormente porque muitas vezes tais infrações são praticadas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. In casu, o fato foi narrado de forma clara pela ofendida e confirmado pelas declarações das testemunhas/informantes, tanto em sede policial quanto em juízo e pela confissão do acusado em sede inquisitória. 9. Em suma, a prática do crime de estupro de vulnerável restou confirmada através da prova oral e documental acostadas aos autos, mostrando-se isolada a tese defensiva. 10. Diante de tal cenário, entendo que as provas são capazes de sustentar o decreto condenatório. 11. De igual forma, inviável a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual. Assevero que os atos narrados pela vítima, não se enquadram ao delito do CP, art. 215-A, ainda mais se tratando de menor de 14 anos na data dos fatos. 12. O STJ entendeu, no julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 1121), a impossibilidade da desclassificação, em razão de se tratar de ofendida menor de quatorze anos, para a qual há presunção absoluta de violência, firmando a tese: «Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A. 13. Correto o juízo de censura. 14. Feitas tais considerações, passo a analisar a dosimetria. 15. A resposta inicial foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, considerando as circunstâncias e consequências dos crimes serem graves. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. 16. Entendo que a sanção inicial deve repousar no mínimo legal, pois os elementos destacados pelo Magistrado sentenciante para exasperá-la já estão valorados na tipificação do delito, que já possui uma resposta inicial elevada. O sentenciante destacou, ainda, que a vítima sofreu abalo psicológico, tendo os abusos, inclusive, provocado sequelas que permanecem com ela em sua vida adulta, contudo não foram confirmados. Desta forma, reduzo a pena-base para 08 (oito) anos de reclusão, que já é uma reprimenda altíssima, superior à pena inicial de um crime de homicídio simples. 17. Na fase intermediária, foi reconhecida a circunstância atenuante prevista no CP, art. 65, III, «d, confissão espontânea, sendo inviável a sua aplicação, diante da Súmula 231/STJ, ficando mantida a pena-base. 18. Na fase derradeira, incidiu a majorante prevista no CP, art. 226, II, mostrando-se acertada a exasperação da sanção em 1/2 (metade), alcançando o patamar de 12 (doze) anos. 19. Além disso, foi corretamente reconhecida continuidade delitiva, considerando que foram praticados diversos crimes ao longo de aproximadamente 06 (seis) anos e o sentenciante elevou a medida repressiva em 2/3 (dois terços). Neste ponto, entendo que a fração de aumento deve ser mitigada, pois, apesar do extenso lapso temporal em que foram praticados os crimes de estupro de vulnerável, não há nos autos comprovação acerca da exata quantidade de vezes que eles ocorreram. Assim sendo, vislumbro adequado o aumento da sanção na fração de 1/2 (metade), considerando o lapso temporal em que os crimes ocorreram e a narrativa exposta pela vítima, acerca da frequência dos fatos. 20. Feita a modificação supra, a resposta social quanto o crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, resta fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão. 21. É mantido o regime fechado, considerando o patamar da reprimenda. 22. Por derradeiro, rejeito o prequestionamento por entender que não houve violação a qualquer norma constitucional ou infraconstitucional. 23. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado. Oficie-se.
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723 - TST. CONTRATO DE TRABALHO E AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A presente demanda foi proposta em 15/03/2016, aplicando-se lhe, portanto, os termos do art. 6º da IN 41/TST. Na Justiça do Trabalho, para as hipóteses de ações propostas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical, à luz da Súmula 219/TST, I. Na hipótese dos autos, o trabalhador não se encontra assistido pelo sindicato da respectiva categoria de classe, de modo que não há que se falar em condenação da empresa ao pagamento dos honorários, nos termos da Súmula 219/TST, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS ÔNUS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme se observa do recurso de revista às págs. 644-647, a parte não indicou qualquer violação legal, contrariedade à Súmula ou divergência jurisprudencial acerca da matéria. Segundo o art. 896, §1º-A, II, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional. Ocorre que nas razões de revista há mero inconformismo da parte com o v. acórdão regional, sem, entretanto, que haja alguma fundamentação que faça a conexão de seus termos com eventual violação legal. Ao assim proceder, a empresa descumpre também com o previsto no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, que exige da parte recorrente a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Observe-se, ainda, que a parte não atende ao disposto na Súmula 221/TST, que prevê que « A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado «. Nesse contexto, a mera irresignação da parte, sem a efetiva contraposição argumentativa em face do julgado regional, não supre os ônus exigidos pelos citados dispositivos celetistas, pois conduz a admissibilidade do recurso a um exercício exclusivamente subjetivo do julgador. Assim, porque não preenchidos os ônus previstos no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT c/c a Súmula 221/TST, é inviável o conhecimento do recurso de revista e consequentemente fica prejudicada a análise de sua transcendência . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. O v. acórdão entendeu que a matéria estava preclusa, razão pela qual não emitiu tese sobre a questão de fundo atinente aos minutos residuais. A atenta leitura do recurso de revista demonstra que o recorrente não faz qualquer referência à preclusão reconhecida pelo Colegiado a quo . Destarte e a par dos demais fundamentos utilizados na decisão atacada, incide o item I da Súmula/TST 422. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, notadamente da prova testemunhal, concluiu que não houve dano extrapatrimonial e que o autor não se desincumbiu de demonstrar o dano, in verbis : « Não se desincumbiu o reclamante de demonstrar violação à sua esfera moral no período em que laborou como cobrador. Com efeito, restou demonstrado pela prova testemunhal que havia uma lista no estabelecimento com os nomes dos cobradores que apresentavam diferenças no acerto, tendo a testemunha Paulo informado que a inserção do nome tanto valia para lembrar ao cobrador que deveria ressarcir à empresa certo montante, quando apurado valor a menor, como também para lhe cientificar da existência de crédito, quando ocorria o contrário (f. 498/499 - ordem crescente). Assim, não havendo prova do abuso de direito da reclamada, não há como deferir a indenização pretendida (pág. 626). Dessa forma, para se chegar à conclusão no sentido de que o autor sofreu dano em sua esfera da honra, conforme pretende, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTAS/COBRADORES. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a validade da cláusula coletiva que reduziu o intervalo de descanso e alimentação dos motoristas e cobradores para 20 (vinte) minutos diários. 2. Trata-se de empregado (cobrador) cujo contrato de trabalho vigorou entre 24/05/2011 e 23/04/2013, ou seja, na vigência do CLT, art. 71, § 5º, com redação dada pela Lei 12.619/2012, que apenas permitia o fracionamento do intervalo intrajornada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. 3. A Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Também em decisão recente, o STF, ao julgar a ADI 5322 (DJ 30/08/2023), reconheceu a constitucionalidade do CLT, art. 71, § 5º, com redação dada pela Lei 13.103/2015, que passou a autorizar também a redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva. 5. Na ocasião, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, destacou que o repouso intrajornada não foi elencado pela CF/88 como direito indisponível absoluto, não pertencendo ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo, assim, ser reduzido ou fracionado, desde que autorizado por negociação coletiva. 6. Contudo, ao afastar o argumento de que o art. 71, § 5º, da CLT estaria possibilitando a redução de intervalo intrajornada a limites irrisórios, ressaltou o Exmo. Relator que, não obstante o CLT, art. 71, § 5º não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A traz expressa disposição a respeito . 7. Em que pese o caso se refira a contrato de trabalho que vigorou antes da edição das Leis 13.103/2015 e 13.467/2017, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em consideração a decisão proferida nos autos da ADI 5322, cuja ratio decidendi revela que a autonomia da vontade coletiva, em relação à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, deve ser respeitada, mas desde que observados os limites impostos pela lei (30 minutos - CLT, art. 611-A. 8. Nesse contexto, mantém-se a decisão regional que invalidou a norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores para 20 minutos diários . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. COTA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ante uma possível afronta ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. COTA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, a Corte Regional afastou a incidência da Lei 12.546/2011, sob o fundamento de que a desoneração da folha de pagamento se refere apenas à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Todavia, como proferido, o v. acórdão regional contraria a jurisprudência que se firmou no âmbito desta c. Corte no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 12.546/11, art. 7º e provido.... ()
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724 - STJ. Habeas corpus. Furto simples tentado. writ substitutivo de recurso próprio. Desvirtuamento. Impossibilidade. Atipicidade material da conduta. Aplicação do princípio da insignificância. Habeas corpus não conhecido. writ concedido, de ofício.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso em ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. ... ()
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725 - STJ. Penal e processo penal. Recurso em mandado de segurança. 1. Nulidade do acórdão recorrido. Ofensa ao CPC/2015, art. 489, § 1º. Não ocorrência. 2. Inconstitucionalidade do CPP, art. 265. Não verificação. Precedentes desta corte. 3. Abandono do plenário do Júri. Situação que configura abandono da causa. Precedentes. 4. Existência de sanção disciplinar. Irrelevância. Caráter administrativo. Multa do CPP, art. 265. Caráter processual. Independência das instâncias. 5. Alegado motivo imperioso. Não configuração. Testemunha faltante. Ausência de cláusula de imprescindibilidade. CPP, art. 461. Indeferimento de oitiva de testemunha referida. CPP, art. 400, § 1º. 6. Multa aplicada ao defensor público. Impossibilidade. Atuação em nome da defensoria pública. Princípio da impessoalidade. Multa que deve ser suportada pela instituição. Possibilidade de ação regressiva. 7. Recurso em mandado de segurança provido em parte, para que a multa seja aplicada à defensoria pública.
«1 - Encontram-se devidamente refutados todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, não havendo se falar, portanto, em ofensa ao CPC/2015, art. 489, § 1º. ... ()
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726 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 3 - Do exame do acórdão regional vê-se que há clara indicação de que o caso envolve, em verdade, supressão total da carga horária do reclamante, e não a mera redução, tal como defende a reclamada. Daí porque em resposta aos embargos de declaração o Colegiado consignou que diante de tal cenário, de absoluta supressão, não há necessidade de estabelecer as premissas fáticas requeridas pela reclamada a respeito de questões que não são decisivas pro desenlace da controvérsia.
4 - Fixados esses parâmetros, é de se notar ter o Regional indicado os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, cujo teor aborda a controvérsia em toda a sua extensão e profundidade. Não se divisa, portanto, a alegada afronta ao art. 93, IX, da Constituição e demais dispositivos apontados pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAS - REDUÇÃO CARGA HORÁRIA - ARGUIÇÃO DE CONTRARIEDADE A OJ 244 DA SBDI-I DO TST E DE VIOLAÇÃO AO art. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do agravo interno, a reclamada reitera a alegação de que se desincumbiu do ônus de demonstrar a redução de turmas na área em que o autor ministrava aulas. Alega que «o próprio autor confessou que houve redução de alunos desde 2015 . Acrescenta que «as testemunhas provaram a existência da redução da carga horária e que há «documentos que comprovam que o agravado teve prévia e inequívoca ciência de que a redução da carga horária, pois «não havia o número mínimo de alunos para formação da turma . Afirma, ainda, que a valor da hora aula foi mantido e que « a supressão da carga horária ocorrida em virtude do encerramento de algumas turmas, não configura alteração contratual, conforme OJ 244, razão do provimento do presente recurso de revista para reconhecer a contrariedade a OJ 244 da SBDI-I". Traz arestos para confronto e aponta a violação do art. 5º, II, da Constituição. 3 - O presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. Assim, não se coloca como pertinente a arguição de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 244 da SBDI-1 do TST, tampouco a alegação de dissenso pretoriano. 4 - Remanesce como canal de conhecimento a alegação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição, o que, a toda evidência, é inservível para o fim colimado pela parte, não apenas em razão do seu caráter genérico, mas sobretudo porque nem de maneira indireta rege a questão posta nos autos, não havendo, portanto, como divisar violação direta e literal, tal como exige o § 9º do CLT, art. 896. 5 - De toda sorte, não é demais ressaltar que o caso não retrata mera redução de alunos acompanhada da diminuição de turmas. A premissa fática fixada no TRT de origem, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula 126), é da absoluta supressão de turmas e salário. 6 - Diante desse contexto, por qualquer ângulo que se veja a questão é fácil notar o acerto do Regional ao manter a sentença na qual foram deferidas diferenças salariais, pelo que não se divisa nenhum dos indicadores de transcendência referidos no CLT, art. 896-A. 7 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - O exame dos autos revela que a reclamada opôs embargos de declaração no âmbito do TRT, alegando que o Colegiado não analisou o pedido sucessivo formulado no recurso ordinário, no sentido de que, caso mantida a condenação ao pagamento das diferenças salariais, fosse observada a média salarial recebida nos últimos 12 meses, e não aquela informada na exordial e reconhecida na sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do reclamante. Afirmou, ainda, ser necessário definir premissas fáticas essenciais para o reconhecimento da alteração contratual lesiva, tais como a redução da carga horária em razão da redução de alunos, tendo em vista o depoimento do reclamante e da testemunha, e a existência de prova de que foi observada pela instituição de ensino a classificação do reclamante quando ocorreu a distribuição das aulas. Acrescentou, ademais, que « considerando que a embargante alegou a confissão do reclamante, necessário se faz que conste do v. acórdão a transcrição do seu depoimento (ID. 5b993e1 - Pág. 7, fl. 3533). Alegou que era necessária a manifestação deste Colegiado sobre a aplicação da Orientação Jurisprudencial 244 da SDI-1 do C. TST no caso de redução parcial das horas aulas. 3 - Ocorre que compulsando o acórdão no qual foi julgado o recurso ordinário, percebe-se facilmente que os pontos apontados pela reclamada foram examinados à saciedade. O pedido sucessivo foi indeferido em decisão fundamentada; houve indicação das premissas fáticas necessárias para o reconhecimento da absoluta supressão das aulas anteriormente ministrados pelo reclamante; e, ainda, consta transcrição no julgado de trechos do depoimento do reclamante essenciais para a compreensão da controvérsia. 4 - Nesse cenário, ao TRT não houve como extrair outra conclusão sobre a iniciativa da parte em manejar os embargos de declaração, que não a do intuito protelatório, indicativo do abuso do direito de defesa, contexto que autoriza a aplicação da penalidade. 5 - Assim, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência do CLT, art. 896-A impondo-se, por isso mesmo, o desprovimento do agravo manejado pela reclamada. 6 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ARGUIÇÃO DE AFRONTA AO art. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Verifica-se que no agravo interno a reclamada não logra demonstrar o desacerto da decisão monocrática recorrida. De fato, frente ao teor restritivo do art. 896, § 9º da CLT, o único canal de conhecimento apontado no recurso de revista é a alegação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição, cuja generalidade torna inviável o acesso à cognição extraordinária do TST na questão relativa a fixação do percentual de honorários advocatícios. 3 - Prejudicada o exame da transcendência. 4 - Agravo a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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727 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 139 e CODIGO PENAL, art. 140. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA QUERELANTE, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO QUERELADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pela querelante, Jacilene Alves Ramos, representada por advogado constituído, contra a sentença, de fls. 707/712, prolatada pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital, na qual julgou improcedente o pedido contido na Queixa Crime proposta em face do querelado, Alessandro Lo Bianco, absolvendo-o da imputação das práticas delituosas previstas nos CP, art. 139 e CP art. 140, na forma do CPP, art. 387, VII. ... ()
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728 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À VÍTIMA (EX-NAMORADA/COMPANHEIRA), COM APENAS 15 ANOS DE IDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
Opaciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 129, §13º, e artigo 147, todos do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo, no âmbito da Lei 11.340/06. ... ()
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729 - STJ. Recurso especial e agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Nulidades processuais. Não ocrrência. Ausência de prequestionamento. Súmula 83/STJ e Súmula 211/STJ. Imprecisão do número de crimes. Majoração do patamar de incidência da causa de aumento da pena. Aumento máximo. Possibilidade. Readequação das penas dos réus.
1 - Não há nulidade processual quando, em três ocasiões, o advogado do agravante tentou adiar as audiências designadas, e naquela marcada para 12/11/2014 não compareceu, nem justificou sua ausência; conforme preconiza o § 2º do CPP, art. 265, não apresentando, até a abertura da audiência, prova da impossibilidade de comparecimento ao ato, tendo, então, sido aplicada a regra do mencionado dispositivo legal, isto é, foi nomeado, apenas para aquele ato, defensor dativo, assegurando-lhe, assim, o direito à ampla defesa e ao contraditório. ... ()
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730 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público para formação de soldado da polícia militar, edital saeb 002/2019, de 15/10/2019. Insurgência quanto à pontuação conferida em questão subjetiva. Impossibilidade de revisão pelo judiciário, sob pena de invasão do mérito administrativo. Repercussão geral. RE Acórdão/STF. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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731 - STJ. Meio ambiente. Administrativo. Animais. Centro de controle de zoonose. Sacrifício de cães e gatos vadios apreendidos pelos agentes de administração. Possibilidade quando indispensável à proteção da saúde humana. Vedada a utilização de meios cruéis. Gás asfixiante. Considerações do Min. Humberto Martins sobre o tema. Lei 9.605/98, art. 32. CF/88, art. 225. Decreto 24.645/34, arts. 1º e 3º, I e VI (Revogado pelo Decreto 11, de 18/01/91). CCB/2002, art. 1.263.
«... DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.263 - CÓDIGO CIVIL. Aduz o recorrente que, nos termos do art. 1.263 do CC, os animais recolhidos nas ruas - e não reclamados no Centro de Controle de Zoonose pelo dono no prazo de quarenta e oito horas -, além dos que são voluntariamente entregues na referida repartição pública, são considerados coisas abandonadas. Assim, a administração pública poderia dar-lhes a destinação que achar conveniente. ... ()
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732 - STJ. Servidor público. Professor. Mandado de segurança. Profissão. Concurso público. Edital. Cargo de professor de educação física. Ensino médio e ensino fundamental. Exigência editalícia de inscrição no Conselho Regional de Educação Física - CREF. Cabimento. Existência de previsão legal. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.696/1998, art. 1º e Lei 9.696/1998, art. 3º. Lei 9.394/1996, art. 26, § 3º (LDB). CF/88, art. 37, II.
«... Cinge-se a controvérsia à legalidade de exigência prevista em edital de concurso público, para o cargo de Professor de Educação Física do ensino médio e fundamental, do Município de Duque de Caxias/RJ, de inscrição no Conselho Regional de Educação Física até a data da respectiva admissão. ... ()
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733 - STJ. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais e materiais. Link s patrocinados. Provedor de pesquisa. Marco civil da internet. Concorrência desleal. Concorrência parasitória. Confusão do consumidor. Responsabilidade civil.
1 - Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais e materiais, ajuizada em 19/11/2013, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 19/09/2022 e 20/09/2022 e conclusos ao gabinete em 17/11/2023. ... ()
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734 - STF. «Habeas corpus. Julgamento por Tribunal Superior. Impugnação por recurso ordinário. Nova orientação do STF. Considerações do Min. Marco Aurélio sobre o tema. CPP, art. 647. CF/88, arts. 5º, LXVIII e 102, II, «a.
«... Inicialmente, aponto a existência de pronunciamento de Colegiado indeferindo a ordem. Consigno a óptica sobre a inadequação do habeas corpus quando o caso sugere recurso ordinário constitucional. ... ()
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735 - STJ. Processual civil. Penal e processual penal. Apelações criminais. Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35. Pleitos absolutórios. Inviabilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Crime de natureza múltipla. Depoimentos de policiais. Meio de prova idôneo. Pedido subsidiário de redução da pena. Impossibilidade. Circunstâncias judiciais adequadamente valoradas. Natureza e quantidade da substância entorpecente. Nesta corte. Não conhecimento. Ausência de entrega dos originais do recurso no prazo legal da Lei 9.800/1999. Oposição de embargos de divergência. Indeferimento liminar. Incidência da Súmula 168/STJ. Omissão não verificada. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência. Embargos de declaração sucessivamente rejeitados. Caráter meramente protelatório. Majoração da multa. CPC, art. 1.026, § 3º.
I - Na origem, trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público, buscando a condenação dos réus nas penas do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Na sentença, houve a condenação dos réus em regime inicial fechado por incidência comportamental nos arts. 33, caput e 35 da Lei 11.343/06. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, visto ter sido inviável acolher os pleitos absolutórios, diante do acervo probatório e da necessária certeza quanto à Documento eletrônico VDA43046601 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/08/2024 12:21:12Publicação no DJe/STJ 3936 de 23/08/2024. Código de Controle do Documento: 445abe8d-34f6-433e-8635-79781a481fe4... ()
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736 - TJRJ. RECLAMAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DA DECISÃO, PROLATADA PELO JUIZ, ORA RECLAMADO, QUE «CHAMOU O FEITO À ORDEM E REVOGOU O DEFERIMENTO DE OITIVA DA NOVA TESTEMUNHA INDICADA PELO MEMBRO DO PARQUET. TESTEMUNHA VISUAL DOS FATOS ANTES DESCONHECIDA PELA ACUSAÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO DE RECLAMAÇÃO/CORREIÇÃO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Reclamação, com fulcro nos arts. 8º, I, «b e 210, ambos do Regimento Interno do TJRJ, no qual se insurge o órgão do Ministério Público contra a decisão de fls. 6091/6092 dos autos originários, proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que se indeferiu o arrolamento da testemunha visual dos fatos, sob argumento de impossibilidade de inovação do conteúdo probatório, após a anulação da Sessão Plenária, por decisão deste órgão fracionário nos autos da apelação criminal interposta no processo 0175042-80.2008.8.19.0001, no qual os réus Marcos Paulo Nogueira Maranhão e Willian Luís do Nascimento respondem pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e fraude processual, enquanto os réus Fábio da Silveira Santana e Marcio Oliveira dos Santos respondem pela prática do crime de fraude processual. ... ()
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737 - TST. AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. 1. Nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 2. No caso em tela, o ato judicial que deu causa à Correição Parcial foi a decisão proferida por Juiz Convocado do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que indeferiu a liminar postulada na tutela cautelar antecedente, ajuizada pelo ora agravante com o intuito de obter a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto à sentença prolatada nos embargos de terceiro. 3. Conforme constou da decisão ora agravada, não teria incidência o disposto no caput do art. 13 do RICGJT, na medida em que o próprio Corrigente noticiou que interpôs agravo à decisão objeto desta Reclamação Correicional, não havendo falar, tampouco, em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisou a configuração de situação extrema ou excepcional que necessitasse de medidas a impedir lesão de difícil reparação. Restou consignado que o indeferimento monocrático da liminar decorrera do entendimento de que não se viabilizava a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo requerente na ação de embargos de terceiro, diante da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão. E que, de fato, conforme assinalado na decisão corrigenda, «considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 002055995.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora. Por fim, salientou-se que a Correição Parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida. 4. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Correição Parcial ou Reclamação Correicional TST-Ag-CorPar-1000945-42.2023.5.00.0000, em que é AGRAVANTE ALTEMIR CANTU e são AGRAVADOS JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL e LEONI TADEU LEAO JAIME. Por meio da decisão monocrática de fls. 358/361, indeferi o pedido da Correição Parcial apresentada por ALTEMIR CANTU, por incabível, nos termos do art. 20, I, do RICGJT.À referida decisão, o Corrigente interpôs agravo interno (fls. 385/390).Apresentada contraminuta ao agravo, às fls. 395/398.É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e tem representação regular, razões pelas quais dele conheço. II. MÉRITO AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. Conforme relatado, indeferi o pedido postulado nesta Reclamação Correicional. Para tanto, foram adotados os seguintes fundamentos, in verbis: «D E C I S Ã OTrata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, apresentada, em 10/11/2023, por ALTEMIR CANTU (fls. 2/15), em face da decisão proferida pelo JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL, DO TRIBUNAL (fls. 333/336), que indeferiu a liminar requerida na Tutela Cautelar Antecedente 0027323-41.2023.5.04.0000, mediante a qual o ora Corrigente objetivava a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os Embargos de Terceiro - ETCiv-0020559-95.2023.5.04.0531, por ele opostos.Afirma o Requerente que a concessão da tutela de urgência, nesta reclamação correicional, faz-se imperiosa, haja vista existir flagrante prejuízo irreparável à boa ordem processual, na medida em que a decisão ora atacada deixou de observar que foi adquirido imóvel de pessoa jurídica que não integrou a reclamação trabalhista proposta pelo ora Terceiro Interessado, razão pela qual ajuizou embargos de terceiro com o fito de desconstituir a penhora do referido bem.Assere que, contra a decisão do juízo de 1º grau que extinguiu os embargos de terceiro, interpôs agravo de petição e ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, cuja liminar foi indeferida pelo Juiz Convocado Relator, ao entendimento da inexistência dos requisitos necessários para a sua concessão.Fazendo uma retrospectiva dos fatos, informa o Corrigente que se trata de execução definitiva da sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista 0020559-95.2023.5.04.0; que, iniciada a fase de liquidação e não havendo pagamento espontâneo da condenação, houve a indicação de bem à penhora capaz de suportar a execução; que objetivou a discussão da determinação de bloqueio de bens, no tocante a imóvel adquirido de pessoa jurídica que não integrou a reclamatória trabalhista; que ajuizou embargos de terceiro, visando à desconstituição da penhora; que, nos embargos de terceiro, o Juízo da Vara de Farroupilha extinguiu a ação, por falta de interesse de agir do embargante (fls. 199/201); que interpôs agravo de petição (fls. 299 /309) e ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição; e que a liminar foi indeferida pelo Juiz Convocado Luís Carlos Pinto Gastal.Pontua que os fundamentos expostos pela Autoridade ora Requerida não se sustentam; que se mostrou totalmente pertinente o pedido de concessão da liminar na Tutela Cautelar Antecedente; que, nos Embargos de Terceiro, restou patente a demonstração do interesse processual, pelo fato de que o valor devido ao referido credor encontrava-se depositado, judicialmente, em seu favor, com finalidade de pagamento, e que a esse credor não remanescia interesse na venda do bem, porque integralmente satisfeito seu crédito.Alega que a decisão ora corrigenda, ao não conceder efeito suspensivo ao agravo de petição, negou a devida prestação jurisdicional e afrontou os direitos do ora Requerente à ampla defesa e ao contraditório, assegurados no art. 5º, LIV, da CF.Afirma que se mostra totalmente viável a concessão de tutela de urgência neste estágio processual, na medida em que estão satisfeitos os requisitos previstos pelo CPC, art. 300 e em que é admitida a concessão de tutela em qualquer estágio, inclusive de forma antecedente, nos termos dos CPC, art. 303 e CPC art. 305.Assere que resta demonstrada a probabilidade do direito postulado (afastamento da decisão que determinou a extinção dos embargos de terceiro por suposta ausência de interesse de agir, até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente para análise do agravo de petição). Salienta que se evidencia o periculum in mora, na medida em que, na execução, já houve determinação de venda do bem penhorado; que a não concessão da liminar está causando irreversibilidade dos efeitos da decisão; que a concessão de efeito suspensivo não acarretaria nenhum risco de irreversibilidade, ante a inexistência de vedação de prosseguimento da execução; e que, se não for atribuído efeito suspensivo ao recurso e houver prosseguimento da venda judicial (por hasta pública ou direta) do imóvel objeto dos embargos de terceiro, o resultado útil do processo corre sério e efetivo risco.Acresce que, contra a decisão proferida, interpôs agravo regimental, todavia esse recurso não é dotado de efeito suspensivo, não restando outra alternativa senão a da apresentação desta Correição Parcial, nos termos do art. 13, parágrafo único, do RICGJT, em face do tumulto processual, da urgência e do iminente perigo de dano ao Corrigente, com lesão de difícil reparação.Assim, requer ‘a) concessão da liminar inaudita altera pars, para a concessão imediata de efeito suspensivo ao agravo regimental interposto contra r. decisão unipessoal do Exmo. Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal, do C. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Relator da Tutela Cautelar Antecedente distribuída sob o TutCautAnt 0027323-41.2023.5.04.0000; b) ato contínuo, requer seja expedido ofício com urgência ao Exmo. Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Relator da Tutela Cautelar Antecedente distribuída sob o TutCautAnt 0027323-41.2023.5.04.0000, cientificando-o do efeito suspensivo ao agravo regimental até o julgamento final do apelo interposto; (...) d) confirmação, ao final, da liminar Postulada, com o provimento da presente correição parcial para que seja imediatamente concedido efeito suspensivo ao agravo regimental interposto na Tutela Cautelar Antecedente 0027323-41.2023.5.04.0000, até seu julgamento final de mérito, a fim de que seja garantido o direito líquido e certo da parte ora Requerente da concessão de efeito suspensivo; e) sucessivamente, caso não sejam acolhidos os requerimentos acima, que seja ao menos determinado ao E. TRT da 4ª Região que julgue, com urgência, o pedido cautelar de forma colegiada; f) ainda de forma sucessiva, caso não sejam acolhidos os requerimentos acima, requer a concessão de liminar para que o Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região seja compelido a proceder ao imediato exame e julgamento do pedido de efeito suspensivo ao agravo regimental, oportunamente trazido a Tutela Cautelar Antecedente’Pugna, ainda, por meio da petição de Id 14cef2f para que as intimações sejam dirigidas a Dra. Patrícia Prezzi de Queiroz, OAB/RS 39.127, no endereço informado, sob pena de nulidade.É o relatório.DECIDO.Conforme relatado, o Juiz Convocado Luís Carlos Pinto Gastal, do TRT da 4ª região, não concedeu a liminar requerida na TutCautAnt-0027323.41.2023.5.04.0000, mediante a qual o ora Corrigente objetivou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição por ele interposto.Eis os fundamentos adotados:‘Vistos, etcBusca o requerente Altemir Cantú, através da presente ação de tutela cautelar antecedente, a concessão de medida liminar para conferir efeito suspensivo ao agravo de petição interposto na reclamatória trabalhista 0020559-95.2023.5.04.0531, em que é exequente Leoni Tadeu Leão Jaime.Alega ser proprietário de imóvel adquirido de pessoa jurídica que não integrou a reclamatória trabalhista proposta pelo requerido, e ele próprio, não tendo sido condenado em qualquer demanda promovida por esse, ajuizou embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora do bem. Contudo, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos de terceiro propostos, sob o argumento de que o agravante, ora requerente, não possui interesse de agir.Salienta que tem interesse na desconstituição da penhora em razão de sua condição de terceiro de boa-fé, na medida em que não teria existido entre as partes demanda apreciando a matéria.Salienta que a sistemática do juízo de reunir e coletivizar as execuções não afasta o fato de que o crédito do requerido foi constituído nos autos 0000052-02.2012.5.04.0531 e é com este processo que o exequente/requerido se inseriu nos autos 002080070.2003.5.04.0531 para que seja procedida a venda do bem e parte dos recursos seja revertida em seu favorArgumenta que os embargos de terceiro anteriormente distribuídos em relação à penhora de bem do requerente, foram movidos exclusivamente contra o único credor que constava da execução que, posteriormente, veio a ser coletivizada, Sr. Claudino Bertuol e somente em relação a ele é que já existe julgamento e se formou coisa julgada.Enfatiza que seu patrimônio está constrito e com ordem de venda judicial por conta de título executivo em que não foi condenado; que não existe decisão transitada em julgado em processo movido entre as partes; que há claro interesse de agir, assim, nos embargos de terceiro propostos, de forma que não cabia a extinção do processo pelo juízo, o que acaba por ocasionar nítida afronta aos direitos da ampla defesa e do contraditório do requerente, assegurados no art. 5º, LIV CF, corolário do princípio do devido processo legal. Entende evidente o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que na execução já houve determinação de venda do bem penhorado e, com a extinção dos embargos de terceiro, não foi determinada a suspensão da execução, como seria cabível, por força do 678 do CPC. Pretende a concessão liminar de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto no processo 002055995.2023.5.04.0531. Invoca o CPC, art. 678, a Súmula 414, I do TST.Analisa-se.A decisão ora impugnada foi no seguinte sentido:‘[...] Nos termos do CPC, art. 330, a petição inicial será indeferida, dentre outros, quando o autor carecer de interesse processual.O interesse processual, também chamado de interesse de agir, como é cediço, é uma das condições da ação e se consubstancia no binômio necessidade x utilidade para a parte que demanda em juízo. Nas palavras de Nelson Nery Jr.:‘Existe interesse processual quando a parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (NERY. JR. Nelson. CPC Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 436.)No caso em apreço, o terceiro embargante insurge-se contra penhora de bem imóvel levada a efeito nos autos da execução trabalhista de 0020800-70.2003.5.04.0531, movida por CLAUDINO BERTUOL (Sucessão de).Com feito, em que pese o terceiro-embargante tenha requerido a distribuição da presente demanda por dependência ao processo 0000052-02.2012.5.04.0531, ele mesmo informa, na petição inicial, que ‘nos autos do processo de 0020800-70.2003.5.04.0531 fora determinada e perfectibilizada a penhora de imóvel adquirido pelo embargante’.Assim, nenhuma utilidade terá para ele a presente demanda, já que, por razões óbvias, a penhora somente poderá ser desconstituída nos autos do processo em que foi levada a efeito.Sendo assim, a petição inicial merece indeferimento, ante a ausência de interesse processual. Resta dispensada, inclusive, a citação da parte adversa (CPC/2015, art. 239).Importante registrar, contudo, a ação 0000052-02.2012.5.04.0531 foi reunida, para execução conjunta, juntamente com diversas outras, à ação 0020800-70.2003.5.04.0531. Entretanto, tendo sido a penhora levada a efeito naqueles autos, somente lá poderá ocorrer a respectiva desconstituição. Ocorre que, na ação 002080070.2003.5.04.0531, em que efetivamente ocorreu a penhora ora combatida, o demandante já havia apresentado embargos de terceiro, cuja sentença de improcedência foi mantida em sede recursal, já com trânsito em julgado. Verte nítido, portanto, que a presente demanda nada mais é do que um subterfúgio processual que veicula insurgência contra questão já decidida, razão por que advirto o terceiro embargante acerca da penas aplicáveis por litigância de má-fé.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação, DECIDO: JULGAR EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual (CPC, arts. 330, II e 485, I), os embargos de terceiro movidos por ALTEMIR CANTU em face de LEONI TADEU LEÃO JAIME.[...]NADA MAIS.FARROUPILHA/RS, 08 de agosto de 2023.ADRIANO SANTOS WILHELMSJuiz do Trabalho Titular’A liminar tem o objetivo de evitar que ocorra determinada situação ou fato que ponha em perigo iminente o direito à boa prestação jurisdicional. Assim como a cautelar, a liminar nela intrínseca, visa garantir o direito ao resultado útil do processo principal. Para tanto o julgador verifica a existência de elementos inerentes à urgência, verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora.A regra geral no processo do trabalho é a do efeito meramente devolutivo do recurso, sendo que o efeito suspensivo, por se tratar de medida extraordinária, necessita de prova robusta da relevância do direito e de prova do perigo de lesão grave e de difícil reparação.No caso em apreço, considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 0020559-95.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora.Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para a concessão, em sede liminar, do efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo requerente na ação de embargos de terceiro 0020559-95.2023.5.04.0531, indefiro o pedido liminar.Intime-se, inclusive o requerido para manifestação, no prazo legal.Após, retornem os autos conclusos a este Relator, para julgamento.PORTO ALEGRE/RS, 28 de outubro de 2023.LUIS CARLOS PINTO GASTALJuiz do Trabalho Convocado’ (fls. 333/336).Ora, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, ‘a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico’ (grifos apostos).Por sua vez, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo ‘em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente’ (grifos apostos).Como se observa, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, poder-se-á adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação.In casu, considerando que o próprio Corrigente noticia nos autos a interposição de agravo interno, cujas razões foram juntadas às fls. 343/352, e não se verificando a configuração de situação extrema ou excepcional à luz do dispositivo supra, tem-se pelo indeferimento da presente Correição Parcial.Com efeito.Não se divisa a configuração de erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, tampouco situação extrema ou excepcional a alicerçar a adoção de medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, a fim de assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.Primeiro, porque a decisão impugnada foi proferida de forma fundamentada; e, segundo, porque o indeferimento monocrático da liminar decorreu do entendimento de que não se viabilizava a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pelo requerente na ação de Embargos de Terceiro 002055995.2023.5.04.05, em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão.De fato, conforme assinalado na decisão corrigenda, ‘considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 002055995.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora’.No contexto delineado, verifica-se que o magistrado, ao indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pelo ora Requerente, proferiu decisão nos limites de sua competência e no regular exercício da função jurisdicional que lhe cabe, não havendo falar em situação extrema ou excepcional ou hipótese de dano de difícil reparação a justificar a intervenção excepcional e acautelatória desta Corregedoria, com base no art. 13, parágrafo único, do RICGJT.Importante ressaltar, por fim, que não cabe à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no exercício da sua função administrativa, interferir em atos de cunho jurisdicional, porquanto a correção parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida.Assim, impõe-se o indeferimento desta Correição Parcial, na forma preconizada pelo art. 20, I, do RICGJT, segundo o qual, ‘ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá: I) - indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial’ (grifos apostos).Por todo o exposto, com alicerce no art. 20, I, do RICGJT, indefiro o pedido de Correição Parcial.Retifique-se a autuação deste processo, de forma a constar, como Requerido, JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL.Determino, ainda que todas as intimações sejam dirigidas aos advogados Dr. Maurício de Carvalho Góes, OAB/RS 44.565 e Dra. Patrícia Prezzi de Queiroz, OAB/RS 39.127, conforme requerido.Publique-se.Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se.Brasília, 13 de novembro de 2023.DORA MARIA DA COSTA Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho (fls. 358/361 - grifos no original) O agravante, às fls. 385/390, afirma que a extinção liminar dos embargos de terceiro, por suposta falta de interesse de agir e por versar sobre matéria já apreciada em outros embargos de terceiro, desafiou a interposição do agravo de petição e o ajuizamento da tutela cautelar antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, de forma a evitar atos de constrição relativos a bloqueio de bens do agravante, até que a matéria fosse apreciada pelo órgão jurisdicional competente.Sustenta que o tumulto processual alegado na Correição Parcial não se referiu à ausência de fundamentos por parte da autoridade então requerida, mas, sim, ao notório prejuízo, com perigo da demora e do resultado útil do processo, ante a inviabilidade de o agravo regimental interposto à decisão então corrigenda ser dotado de efeito suspensivo.Repisa que há possibilidade de constrição de seus bens até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, configurando, portanto, situação extrema e excepcional.Ressalta que a forma como foi conduzido o atual andamento do processo no TRT trará inegável prejuízo, na medida em que os embargos de terceiro anteriormente distribuídos em relação à penhora de bem da parte autora foram movidos exclusivamente contra o único credor - Sr. Claudino Bertuol - que constava da execução que, posteriormente, veio a ser coletivizada, e que somente em relação a ele é que já se formou coisa julgada.Afirma que a razoabilidade da tese arguida está evidenciada no «claro interesse de agir quanto aos embargos de terceiro e não era a hipótese de extinção do processo pelo MM. Juízo de origem, o que acabou por ocasionar nítida afronta aos direitos da ampla defesa e do contraditório do requerente, assegurados no art. 5º, LIV da CF, corolário do princípio do devido processo legal, ainda mais diante de haver patrimônio está constrito e com determinação de venda judicial por conta de título executivo em que não foi condenado e não existe decisão transitada em julgado em processo movido entre as partes.Assere que «a manutenção dos efeitos da r. decisão unipessoal denota em elevados custos e grandes prejuízos, não sendo impossível retornar ao ‘status quo ante’, inclusive considerando os bens em discussão. Pondera ser evidente a presença do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que, na execução, já houve determinação de venda do bem penhorado e que, com a extinção dos embargos de terceiro, não foi determinada a suspensão da execução, como seria cabível, por força do CPC, art. 678.Aduz, em suma, que é cabível o efeito suspensivo ao agravo de petição contra decisão que acarreta inegável prejuízo, como na hipótese em comento, sendo imperiosa a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos moldes do disposto no art. 13, parágrafo único, do RICGJT.Assim, requer o provimento deste agravo, a fim de que seja concedida a liminar requerida na Correição Parcial, para a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto à decisão proferida pelo TRT de origem.A decisão ora impugnada não merece reparos.Com efeito, conforme constou da decisão ora impugnada, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico (grifos apostos).Segundo, ainda, o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente (grifos apostos).De fato, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, como na hipótese em liça, poder-se-ão adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação.
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738 - STJ. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Decisão judicial. Alegação de prevenção de outro orgão julgador. Petição inicial. Indeferimento. Fundamentos do acórdão recorrido. Impugnação. Ausência. Deficiência recursal. Aplicação da súmula 283/STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o desembargador relator do agravo de instrumento interposto pelo impetrante que, a despeito da subsistência de prevenção de outro órgão julgador, decidiu monocraticamente o recurso.... ()
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739 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. REPRIMENDA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, COM A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGOU O SURSIS CONCEDIDO E DETERMINOU A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA, ARGUMENTANDO-SE, EM SÍNTESE: 1) A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DA CONDENAÇÃO; 2) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A CONCESSÃO DA ORDEM.
Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, visando a soltura do paciente, Rafael Farias de Castro, vez que o mesmo encontrar-se-ia preso, em virtude da decisão judicial proferida, pelo Juiz de Direito do I Juizado Especial Criminal de Volta Redonda, por meio da qual fora revogado o sursis penal concedido no Acórdão condenatório pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º do CP, na forma da Lei 11.340/2006, à pena final de 03 (três) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto. ... ()
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740 - STJ. Processual civil. Segundos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no mandado de segurança. Servidor público federal. Ato coator. Decisões da Ministra vice-presidente do STJ que indefere liminarmente o processamento de recurso extraordinário com base no CPC, art. 543-A, § 5ºe que não conhece do agravo em recurso extraordinário. Necessária demonstração da manifesta teratológia ou ilegalidade das decisões atacadas. Não comprovação. Decisum que aplica o entendimento firmado pelo STF na qo no AI760.358/SE. Ausência de ilegalidade ou teratologia a ensejar o cabimento do mandamus. Ausência de vício de omissão. Aclaratórios rejeitados com aplicação de multa do CPC, art. 538, parágrafo único.
«1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que os segundos embargos de declaração destinam-se a sanar vícios existentes no julgamento dos primeiros aclaratórios, mostrando-se impróprio para reagitar questões relativas ao julgado primitivo, imune, por força da preclusão. Precedentes. ... ()
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741 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 213, SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA VÍTIMA ADOLESCENTE, DO SEXO FEMININO, A QUAL CONTAVA, NA ÉPOCA DOS FATOS, COM 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO INQUISITORIAL, EM QUE EXPRESSAMENTE DESCREVEU A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES, EVIDENCIANDO A VULNERABILIDADE, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA E INFERIORIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, EM RELAÇÃO AO SUPOSTO OFENSOR, SEU PADRASTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS LEI 11.340/2006, art. 2º e LEI 11.340/2006, art. 14, BEM COMO DO NOVEL art. 40-A (INTRODUZIDO PELA LEI 14.550,
de 09/04/2023). APLICAÇÃO, ADEMAIS, DOS ARTS. 4º, S I E II E 5º, CAPUT E INCISO IV, E PARÁGRAFO ÚNICO Da Lei 13.431/2017, art. 23. COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA MATÉRIA (OBJETIVA), PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL, DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ... ()
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742 - STJ. habeas corpus. Penal. Feminicídio. Dosimetria da pena. CP, art. 59. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, personalidade, conduta social, circunstâncias do crime e consequências do delitos. Circunstâncias não inerentes ao tipo. Elementos acidentais devidamente declinados, a demonstrar a necessidade de apenamento mais gravoso. Aumento à razão de 1/6 (um sexto) acima da pena mínima para cada vetor desabonado. Razoabilidade. Precedentes. Confissão parcial. Elemento de prova que lastreou o juízo condenatório substancialmente desconsiderado na dosimetria. Tema repetitivo 585. Súmula 545/STJ. Redução na segunda fase da dosimetria que deve ser operada à razão de 1/6. Detração processual penal. Questão meritória não apreciada na origem. Supressão de instância. Omissão, todavia, que deve ser sanada. Competência da jurisdição ordinária para descontar o tempo de prisão preventiva. Imposição contida no CPP, art. 387, § 2º. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem concedida em parte. Habeas corpus concedido ex officio, para que o tribunal local opere a detração da pena como entender de direito, afastado o entendimento de que essa competência é exclusiva do Juiz das execuções criminais.
1 - As circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, cotejadas com o juízo de valor a ser procedido caso a caso na delimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de discricionariedade na aplicação da pena-base. Todavia, é mister diferenciar discricionariedade de arbitrariedade. ... ()
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743 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDICIAMENTO DO RECORRENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DENEGAÇÃO, PELA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU, DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, IMPETRADA COM O OBJETIVO DE TRANCAMENTO DA INQUÉRITO POLICIAL, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. EM SEDE RECURSAL, ACRESCENTA ARGUMENTAÇÃO RELATIVA AO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo indiciado Diego de Oliveira Bizarro, representado por advogado constituído, ante seu inconformismo com a decisão de fls. 86/88, prolatada pela Juíza de Direito da 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a qual denegou a ordem em ação de Habeas Corpus impetrada pelo ora recorrente, com o objetivo de trancamento de Inquérito Policial, instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 217-A, § 1º, do CP, pelo mesmo. ... ()
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744 - TST. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA POR DESÍDIA. DESCARACTERIZAÇÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Discute-se o dever de indenização por dano moral pela reversão, em juízo, de justa causa decorrente de imputação de desídia ao autor. A egrégia Segunda Turma assentou que a controvérsia é « definir se o autor teria praticado falta grave que justificasse a dispensa por justa causa, sob a alegação de que ele, na condição de Presidente da empresa, teria obrigação de identificar e impedir as fraudes cometidas «. Após análise do quadro fático regional, concluiu ser « incontroverso que o autor não tinha conhecimento técnico para efetuar a análise de balanços da empresa, não se mostrando razoável o argumento de que, por esta razão ele deveria ter recusado o cargo ou cercado de assessores de sua confiança « e que « não se extrai negligência ou desídia funcional capaz de justificar a dispensa por justa causa, ao contrário, dessume-se que a justa causa aplicada pelo Tribunal Regional está amparada em presunções «. Embora a c. Turma tenha referido que a justa causa se deu em razão de imputação de ato de improbidade, no julgamento dos embargos de declaração, esclareceu que a matéria foi efetivamente examinada sob o enfoque da alegada desídia, sem informar o fundamento pelo qual manteria a condenação em danos morais, evidenciando-se que não houve motivação, concluindo pela configuração do dano moral in re ipsa, na contramão da jurisprudência desta Corte acerca da necessidade de demonstração inequívoca da alegada ofensa à honra, imagem ou prejuízo à dignidade do autor no caso de reversão de justa causa motivada pela desídia . Com efeito, esta Corte tem jurisprudência no sentido de caracterizar dano moral in re ipsa e de ser devido o pagamento de indenização como reparação somente nos casos de reversão da justa causa fundada em ato de improbidade, presumindo-se a lesão à honra subjetiva do trabalhador quando desconstituída a prática de improbidade. Precedentes. Contudo, no caso de desídia, para que a reversão dê ensejo à reparação por danos morais, é necessária a demonstração do abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar, bem como do prejuízo que comprove a violação de direito da personalidade, uma vez que, nessa hipótese, não se presume a ofensa à honra subjetiva, pessoal, individual do empregado. O sofrimento e os prejuízos de ordem moral não são automáticos, por não se tratar de dano moral in re ipsa . Precedentes . Assim, conforme já registrado, a condenação ao pagamento por danos morais se deu pela mera presunção pela reversão da justa causa aplicada ao autor sob a imputação de desídia. Recurso de embargos conhecido e provido .... ()
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745 - TJRS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. O MERO AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM POSTULAÇÕES SIMILARES, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. OUTROSSIM, DESCABE A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NA FORMA DO CPC, art. 81, AO ADVOGADO DA PARTE DEMANDANTE, PORQUANTO EVENTUAL CONDUTA INDEVIDA POR PARTE DO CAUSÍDICO DEVE SER AFERIDA EM AÇÃO PRÓPRIA, NOS TERMOS DO art. 32 DO EOAB. ADEMAIS, AS ALEGAÇÕES REALIZADAS NOS AUTOS PODEM SER LEVADAS DIRETAMENTE AOS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA APURAÇÃO, MOSTRANDO-SE DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS JUDICIAIS ORA POSTULADA.... ()
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746 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMÁRISSIMO. COMPETÊNCIA DECISÓRIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
No que se refere à alegação de que a Presidência do TRT, ao exercer o juízo de admissibilidade, teria usurpado a competência do TST, impende considerar que o § 1º do CLT, art. 896 atribui competência decisória à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho para, mediante decisão concisa, precária e não vinculante, acolher ou denegar seguimento ao recurso de revista com exame ou não de pressuposto intrínseco, cabendo o TST exercer o controle da juridicidade na via do agravo de instrumento. 2. Assim, se a Presidência do TRT de origem possui competência para admitir o recurso, também poderá denegá-lo, o que não configura ilegalidade, nulidade, usurpação de competência funcional do TST ou ofensa a princípios e garantias constitucionais, principalmente porque tal decisão pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 3. Já em relação à decisão monocrática agravada, registre-se que o art. 118, X, do Regimento Interno do TST dispõe expressamente que compete ao Relator decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei. Na hipótese em que a parte recorrente não se conformar com o teor da referida decisão, poderá submeter seus argumentos ao Órgão Colegiado pela via do agravo interno ou regimental, como no caso. 4. Em tal contexto, ausente qualquer prejuízo à parte, inexiste nulidade a decretar. Agravo a que se nega provimento, no particular. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS DOIS ANOS CONTADOS DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM PEDIDOS IDÊNTICOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, não obstante reconhecer que o contrato de trabalho foi extinto em 03/05/2017 e que a presente ação foi ajuizada somente 26/06/2019, assinalou que « o ajuizamento de ação idêntica à presente, tombada sob o 0101737-32.2017.5.01.0411, protocolada na data de 14/09/2017, teve o condão de interromper o prazo prescricional, haja vista idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido, arquivada em 12/12/2017, após ter sido extinta sem resolução de mérito . 2. Assentada a premissa quanto à identidade de pedidos, a aferição da tese defensiva no sentido de que os pedidos eram diversos, implicaria reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase extraordinária, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. ESTABILIDADE DA GESTANTE. COMPROVAÇÃO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA APÓS O EXAURIMENTO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO E DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM O DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 244 E OJ 399 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que « nos autos há confirmação da gravidez em 11/08/2017, conforme exame laboratorial do id 55de4b9, cuja gestação montava a 14 semanas e 3 dias, o que não foi controvertido pela ré, com o pacto se estendendo de 03/04/2017 a 03/05/2017. Dessa forma, considerando que o contrato estava vigente ao tempo da gravidez, (...) , e reconheceu em favor da autora o direito à estabilidade provisória da gestante com o pagamento da respectiva indenização substitutiva. 2. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no sentido de que não teria sido demonstrado o fato de que a gravidez ocorreu no curso do contrato de trabalho, demandaria indispensável reexame do acervo fático probatório, procedimento não admitido nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 3. Frise-se que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o desconhecimento do estado gravídico, quer pelo empregador (Súmula 244, I), quer pela própria empregada, não afasta o direito à estabilidade da gestante, cuja proteção dirige-se ao nascituro. Igualmente, o fato de a trabalhadora ajuizar ação trabalhista após o exaurimento do período da estabilidade, não caracteriza abuso de direito em ordem a afastar o direito à estabilidade provisória (OJ 399 da SBDI-1), cuja consequência é o pagamento de indenização substitutiva desde a data da dispensa até a do encerramento do período estabilitário. 4. Considerando o panorama fático fixado no acórdão e constatado que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, a demonstrar que a causa não oferece transcendência. Agravo a que se nega provimento, no particular. ÔNUS DA PROVA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A SÚMULA VINCULANTE OU DO TST E NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o art. 896, § 9º da CLT estabelece que somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88, o que não se verifica na presente controvérsia envolvendo a distribuição subjetiva do ônus da prova. 2. Ademais, impende frisar que o Tribunal Regional não analisou a matéria sob essa perspectiva, decidindo em razão da prova efetivamente produzida, a qual não comporta reexame pelo TST, nos termos da Súmula 126/TST. Incólumes, em tal contexto, os dispositivos cuja violação foi apontada. Agravo a que se nega provimento, no particular. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO CONCOMITANTE AOS PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. No que se refere ao pedido de que a autora seja condenada a restituir as parcelas do seguro desemprego, trata-se de matéria que não foi devidamente prequestionada no acórdão regional, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. Incidência, no aspecto, do óbice da Súmula 297/TST. Agravo a que se nega provimento, no particular.... ()
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747 - STJ. Suspensão do processo. Ação possessória. Usucapião especial urbano. Prejudicialidade externa. Inexistência. Necessidade de prosseguimento do feito. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 265, IV, «a.
«... Cinge-se a controvérsia a analisar se há prejudicialidade externa a justificar a suspensão da ação possessória até o julgamento de ação de usucapião que foi posteriormente ajuizada. ... ()
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748 - STJ. Suspensão do processo. Ação possessória. Usucapião especial urbano. Prejudicialidade externa. Inexistência. Necessidade de prosseguimento do feito. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 265, IV, «a.
«... Cinge-se a controvérsia a analisar se há prejudicialidade externa a justificar a suspensão da ação possessória até o julgamento de ação de usucapião que foi posteriormente ajuizada. ... ()
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749 - TJRJ. HABEAS CORPUS (LEI 11.343/2006, art. 33).
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor da paciente, qualificada nos autos, condenada em primeiro grau de jurisdição pelo delito da Lei 11.343/06, art. 33, à pena corporal de 04 anos e 02 meses de reclusão; 417 dias-multa; regime prisional semiaberto (conforme informado na inicial) asseverando-se que o Julgador reconheceu ser a hipótese de tráfico privilegiado. Alegam os impetrantes, em apertada síntese, que a prisão preventiva mantida pelo Julgador é incompatível com o regime semiaberto, estando a decisão em desacordo com o entendimento das cortes Superiores; Informam que a paciente não possui vínculo com nenhuma organização criminosa; Afirmam ser obrigatória a realização da detração penal pelo Magistrado; Por fim, asseveram a possibilidade de concessão de acordo de não persecução penal em virtude do reconhecimento do tráfico privilegiado na sentença condenatória. Liminar indeferida. Não prosperam as razões dos impetrantes de que a paciente sofre constrangimento ilegal, abuso de poder ou que haja qualquer ilegalidade. No que diz respeito aos fundamentos para a negativa da paciente em apelar em liberdade, os motivos que ensejaram a medida extrema, até então inalterados, justificaram a manutenção da prisão preventiva ao longo da ação penal e, com o surgimento do decreto condenatório, mais robustos se tornaram. Não haveria qualquer lógica em manter a acusada presa durante toda a instrução e, sobrevindo condenação, soltá-la para aguardar o julgamento da apelação interposta. Ao contrário, a prolação de sentença condenatória reforça e ratifica o cabimento da prisão. Assim, não se caracteriza, aqui, medida desproporcional que revele o alegado constrangimento da paciente. Desse modo, a decisão guerreada se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não haver incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória. Conforme a jurisprudência pátria, não há necessidade de fundamentação exaustiva para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória quando o agente tenha permanecido preso durante o trâmite da persecução penal e perdure o contexto motivador do decreto prisional, tal como no caso em apreço. Foi determinada a expedição de ofício à SEAP para transferir a paciente para unidade prisional compatível com o regime semiaberto, e nos moldes da consulta ao sistema SEEU, processo de execução 5010323-89.2024.8.19.0500, a apenada já está em local compatível, portanto, não há qualquer ilegalidade a ser sanada nesse tocante. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantir a liberdade a acusada, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do CPP, art. 312. Quanto ao pretendido Acordo de Não Persecução Penal, conforme decidido em liminar, trata-se de matéria requentada, eis que formulada a concessão do benefício em anterior habeas corpus, ocasião que foi devidamente apreciado e indeferido o pedido. No tocante à ausência de detração da pena na sentença, também não se vislumbra a ilegalidade apontada. Conforme esclarecido pelo juízo a quo na sentença a competência é da Vara de Execuções Penais. Portanto, não há qualquer constrangimento ilegal desencadeado pela autoridade judiciária de primeiro grau, inexistindo qualquer coação a ser sanada pela via do remédio constitucional. DENEGAÇÃO DA ORDEM.... ()
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750 - STJ. Processual civil. Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Compromisso de compra e venda imobiliário. Rescisão por opção dos compradores. Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem. Ausência de afronta ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Revisão de contratos imobiliários findos. Possibilidade. Súmula 286/STJ. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Devolução parcial das quantias pagas. Súmula 83/STJ. Decisão mantida.
1 - Inexiste afronta ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()
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