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despesa nao autorizada em lei

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Doc. VP 12.7310.0000.7000

651 - STJ. Locação. Despejo. Tutela antecipatória. Antecipação da tutela. Concessão de liminar. Possibilidade. Rol não-exauriente. Superveniência de alteração legislativa. Hermenêutica. Norma processual. Incidência imediata. Determinação de prestação de caução. Aplicação do direito à espécie. Nova uniformização da jurisprudência no âmbito das turmas de direito privado. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.245/1994, art. 59, § 1º. Lei 12.112/2009. CPC/1973, art. 273.

«... 2. A questão relativa às hipóteses de concessão de liminar de despejo não é nova nesta Corte, tendo já encontrado solução no âmbito das turmas da e. Terceira Seção. ... ()

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Doc. VP 210.7150.7843.2552

652 - STJ. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Pagamento de despesas empenhadas. Alegação de violação da Lei 8.666/1993, art. 5º. Agravo interno. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes.

I - Na origem, o presente feito decorre de mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal de São Lourenço do Sul objetivando que a autoridade respeite a ordem cronológica de pagamento de despesas empenhadas. Na sentença, a ordem foi denegada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 210.7050.2546.2889

653 - STJ. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Pagamento de despesas empenhadas. Alegação de violação da Lei 8.666/1993, art. 5º. Incidência da Súmula 280/STF. Alegação de divergência jurisprudencial. Não comprovação. Súmula 284/STF.

I - Na origem, o presente feito decorre de mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal de São Lourenço do Sul objetivando que a autoridade respeite a ordem cronológica de pagamento de despesas empenhadas. Na sentença, a ordem foi denegada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 849.9924.8486.9287

654 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. STF. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO PERÍODO DE 2012 A 2018). CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TST, na apreciação da inconstitucionalidade do CLT, art. 384, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/02/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos quinze minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na CLT (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o Tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Em prosseguimento, a lei mais gravosa para o titular de direito social não pode incidir sobre relações jurídicas em curso sob pena de violar ato jurídico perfeito. O CF/88, art. 5º, XXXVI protege o contrato, dentre as relações jurídicas regularmente constituídas, como ato jurídico perfeito, protegendo-o de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático. No plano dos direitos sociais resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no citado art. 5º, § 1º, da Constituição e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais, entre esses o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI). Dessa forma, parcelas que compunham o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária, pois, caso contrário, constatar-se-ia típica redução salarial, não obstante mantidas as mesmas situações de fato. Com esses fundamentos, são inaplicáveis, retroativamente, aos contratos de trabalho em curso, quando da vigência da reforma trabalhista, as inovações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017, de modo que as alterações legislativas, em especial a revogação do CLT, art. 384, não incidem sobre os contratos de trabalho em curso, assim como não atingem seus efeitos futuros, com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos. Há precedentes desta Sexta Turma. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 297/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada, em razões de revista, defende ter o Regional deixado de aplicar o CPC/2015, art. 389, aplicando a confissão real da recorrida em depoimento pessoal e o previsto na petição inicial. No depoimento pessoal, a recorrida reconhece 20min para a troca de uniforme e na petição inicial 10 minutos na entrada e 5 minutos na saída, o que assim incidiria a Súmula 366/TST, não havendo a referida condenação. Entre os efeitos da confissão, está a retirada do ônus probatório da parte a quem ela aproveita. Indica violação do CPC/2015, art. 389. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em virtude do óbice da Súmula 297/TST. No caso em tela, verifica-se ausência de prequestionamento acerca da tese de existência de confissão ficta, uma vez que a decisão foi pautada na prova produzida nos autos, no sentido de que «Diante da prova produzida, observando os limites da causa de pedir, e por critério de razoabilidade, arbitro que a reclamante despendia 40min por dia na troca de uniforme". Incidência da Súmula 297/TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 147.2865.5000.7400

655 - STJ. Tributário. Contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social. Cofins. Base de cálculo. Faturamento e receita bruta. Lei Complementar 70/1991 e Lei 9.718/1998. Lei 10.637/2002. Lei 10.833/2003. Definição de faturamento que observa regimes normativos diversos.

«1. A base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS é o faturamento, hodiernamente compreendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, vale dizer: a receita bruta da venda de bens e serviços, nas operações em conta própria ou alheia, e todas as demais receitas auferidas (artigo 1º, caput e § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.8333/2003, editadas sob a égide da Emenda Constitucional 20/98) . ... ()

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Doc. VP 852.0730.7004.5246

656 - TST. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766.

A embargante alega ter se manifestado em contrarrazões ao recurso de revista da embargada no sentido de ser incabível a sua condenação em honorários de sucumbência, por ser beneficiária de justiça gratuita. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Dessa forma esclareça-se que, embora invertido o ônus da sucumbência, fica afastada da condenação a possibilidade de exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo(a) autor(a), beneficiário(a) de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele(a) cobrado(a) pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o(a) credor(a), durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de execução desses honorários após esse prazo, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do CLT, art. 791-A Embargos declaratórios parcialmente providos, sem efeito modificativo ao julgado.... ()

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Doc. VP 235.6111.4410.7675

657 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. OPORTUNIDADE PROCESSUAL . INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NO ART. 896, §1º-A, III,

da CLT E NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nas razões do recurso de revista a agravante não impugna todos os fundamentos contidos no acórdão regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula 422, I, desta Corte, segundo a qual « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CLT, art. 62, II. GERENTE GERAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base na prova dos autos, concluiu pelo enquadramento do autor no CLT, art. 62, II, registrando que o reclamante confessou, « em depoimento pessoal, que era o gerente-geral e autoridade máxima em sua agência, em Natividade, São José de Ubá e Porciúncula, pelos últimos 10 anos, com recebimento de gratificação de função «. O quadro fático consignado no acórdão regional demonstra o exercício do cargo de gerente geral de agência, sendo suficiente para subsunção à diretriz da parte final da Súmula 287/TST, segundo a qual se presume o exercício do cargo de gestão, na forma do CLT, art. 62, não se extraindo nenhum elemento que possa afastar tal presunção. De fato, a ausência de prova quanto ao poder de gestão e de autonomia real para ditar os rumos do empreendimento desfavorece apenas o reclamante, por ser dele o ônus de afastar referida presunção. Cumpre referir que a SBDI-1 desta Corte, nos autos do processo E-ED-RR-800-07.2004.5.01.0011, julgado em 04/02/2016, firmou o entendimento de que eventuais limitações decorrentes do exercício da função de confiança não desqualificam o gerente geral de agência para o enquadramento no CLT, art. 62, II, dada a sua condição de empregado. Precedentes. Nesse caso, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à parte reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 778.6500.6600.3572

658 - TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

A pretensão recursal se reveste de transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a justiça gratuita concedida ao reclamante. Alegou que a mera declaração de hipossuficiência não serve como prova da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, uma vez que o reclamante, além de receber valores superiores a 40 % do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social, possui em seu nome pessoa jurídica com cadastro ativo junto à Receita Federal. Tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juristantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA 126. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. No caso em tela, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com finalidade de averiguar a existência, ou não, de vínculo de emprego entre as partes e eventual ofensa aos dispositivos de lei indicados, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 179.0769.1870.6061

659 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se acerto da decisão ora agravada na medida em que o recurso de revista não atende aos requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, eis que o recorrente não transcreveu no recurso de revista as razões dos embargos de declaração. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO STF NA ADI 5766. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO STF NAADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO STF NAADI 5766. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF. III - EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO STF NAADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Adoto os fundamentos, segundo o qual verifica-se da sentença transitada em julgado que não houve expressa determinação de desconto dos valores a serem recebidos pelo reclamante no presente feito. Portanto, não há coisa julgada sobre a questão do desconto dos honorários dos créditos recebidos. Igualmente, nada mencionou a sentença sobrea condição suspensiva deexigibilidadeprevista no § 4º do CLT, art. 791-A Indevido, portanto, qualquer abatimento dos valores percebidospela parte exequente para que seja pagohonoráriossucumbenciais aos patronos da demandada, visto que não há tal determinação na decisão transitada emjulgado. Ausente decisão transitada em julgada especificamente sobre o desconto dos honorários devidos sobre os valores recebidos, bem como sobre a condição suspensiva de exigibilidadeprevista no § 4º do CLT, art. 791-A impõe-se a aplicação imediata da decisão proferida pelo STF NAADI 5766. Assim, a decisão Regional, ao manter desconto no crédito do reclamante para fins de satisfação dos honorários advocatícios, demonstra violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 203.2962.9957.7462

660 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

No caso dos autos, a Corte Regional registrou que «não há nulidade no acolhimento da prova emprestada, consistente na ata de audiência de processo trabalhista anterior interposto pelo reclamante, com o mesmo pedido de intervalo para refeição, não usufruído. O Tribunal a quo consignou ainda que, «após a determinação do MM. Juízo para a juntada do termo de audiência da ação trabalhista anterior, a reclamada foi intimada para se manifestar sobre o documento apresentado, e para ‘dizer se, de 2014 em diante, houve alguma modificação nas condições contratuais a que se submeteu o reclamante, para posterior encaminhamento do feito’, permanecendo, todavia, em silêncio acerca do específico fato em relação ao qual o Juízo intimou a ré para manifestação. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, a admissão de prova emprestada não depende de anuência das partes, se verificada a semelhança de situação fática e observado o contraditório, como aconteceu no caso dos autos. Além disso, ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos CPC, art. 131 e CLT art. 765. 3. Em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade, o magistrado trabalhista, a quem incumbe a direção do processo, (CPC, art. 371 e CLT art. 765), considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento. 4. O indeferimento de oitiva de testemunhas, de forma fundamentada, insere-se nos limites das prerrogativas garantidas ao juízo pelos CLT, art. 765 e CLT art. 845 e 370 do CPC. 5. Nesse contexto, a medida adotada pelo Juiz, e mantida pela Corte de origem, apenas conferiu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos normativos, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte. INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO IRREGULAR. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está mal aparelhado, porque a ré se limitou a apontar violação do CLT, art. 818, I, dispositivo que não apresenta pertinência temática com a controvérsia, que foi resolvida com amparo em valoração fático probatória, e não com fundamento em regras de distribuição de ônus de provas (técnica de julgamento). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira, o que não é a hipótese dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O apelo está desfundamentado, porquanto a ré não indica qualquer das hipóteses previstas no CLT, art. 896. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 894.3320.6172.5112

661 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. CARGO DE CONFIANÇA DO CLT, art. 62, II. ENQUADRAMENTO. PERÍODO DE 1.10.12 A 15.1.13.

Valorando a prova dos autos, a Corte Regional, diante da constatação de que a) a autora não detinha poderes de gestão, enquanto subgerente da empresa, exercendo atividades meramente operacionais, como abrir e fechar a loja, desligar sistemas e repassar ordens recebidas, não tinha plena autonomia de suas atividades e poder de gestão; b) a autoridade máxima da loja era o gerente Eden e que apenas na ausência deste é que a autora poderia tomar decisões em nome da empresa, sendo muitas delas dependentes da autorização da matriz; c) os poderes de gestão outorgados à autora, por meio do instrumento juntado aos autos, limitavam-se a eventuais períodos em que atuasse como substituta do gerente da loja, não estando presentes ao longo da totalidade do período de 01/10/2012 a 15/04/2013 e, ainda, d) mesmo após assumir a função de subgerente, supostamente enquadrada na exceção prevista no CLT, art. 62, II, continuou recebendo horas extras, o que indica que, de alguma forma, sua jornada era controlada pela empresa, fato que afasta o seu enquadramento no cargo de confiança do CLT, art. 62, II. Por se revestir a matéria de contornos nitidamente fáticos, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pela Corte Regional seria necessário rever a prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, que torna inviável o destrancamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DEPRESSÃO. CONCAUSA. Pretensão recursal calcada no permissivo do art. 896, «a, da CLT, que não se viabiliza. Verifica-se que a empresa deixou de promover o cotejo analítico entre a tese alçada pelo Tribunal Regional e a ventilada nos arestos colacionados, não mencionando as circunstâncias que as identificam ou com elas se assemelham, consoante os termos do art. 896, §8º, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. INCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. CONTRATO SUSPENSO. EMPREGADO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA « RESTITUTIO INTEGRUM . Ante uma possível afronta ao art. 950 do Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. JUROS DA MORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. TERMO INICIAL. Ante uma possível afronta ao CCB, art. 883, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. PENSÃO MENSAL - CONCAUSA - PERCENTUAL ARBITRADO. A Corte Regional consignou que a autora apresenta um dano de aproximadamente 5% a 10%, segundo BAREMOS e, levando em conta o nexo de concausalidade entre a atividade laborativa para a empresa e a eclosão do quadro de depressão, atribuiu à empresa a responsabilidade pelo déficit de 3,5% de sua capacidade laborativa. Assim, concluiu pela condenação da empregadora ao pagamento de pensão mensal no percentual de 3,5% da remuneração da autora, imprimindo efetividade ao quanto estabelecido no CCB, art. 950, não havendo que se falar em majoração do percentual fixado. Ademais, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, segundo dicção que se extrai do art. 950, « caput «, do Código Civil, a empresa responde na proporção que contribuiu para o dano. Esta Corte Superior tem adotado a concausa como fator a ser considerado para o arbitramento da indenização por danos patrimoniais, sob a forma de pensão mensal, aliada aos critérios fixados pelo CCB, art. 950. Precedentes. Logo, não ficou demonstrada nas razões recursais a alegada afronta aos CCB, art. 944 e CCB, art. 950. Acórdão recorrido não destoa da atual jurisprudência dominante no âmbito desta Corte. Recurso de revista não conhecido. ALTERAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA INTEGRIDADE FÍSICA DA AUTORA, NO PERCENTUAL DE 5% A 10%, SEGUNDO BAREMOS, DEMONSTRADA PELA PROVA TÉCNICA - PENSÃO MENSAL - TERMO FINAL. No que se refere ao termo final do pensionamento, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que, em razão do que dispõe o CCB, art. 950, a pensão mensal decorrente de perda ou redução definitiva da capacidade laborativa não se submete à limitação temporal, sendo devida até a convalescença total do empregado. Precedentes da SbDI-1 e de todas as turmas do TST. No caso dos autos, registra o v. acórdão regional em relação aos lucros cessantes que assim consignou o perito nomeado pelo juízo: « No presente momento não identificamos alterações funcionais decorrentes dos supostos acidentes de trabalho apresentados pela autora (lesão de antebraço e trauma em região dorsal).. «Notamos unicamente sintomas residuais decorrentes do transtorno depressivo.. «Observando-se a alteração psiquiátrica podemos descrever que em relação à Alteração permanente da integridade Física a parte autora apresenta um dano de aproximadamente 5 a 10% segundo BAREMOS’ (fls. 542-543) .. Como se observa, a prova técnica demonstrou a alteração permanente da integridade física da autora (incapacidade laborativa parcial e permanente de aproximadamente 5% a 10%). Considerando, portanto, o nexo de concausalidade entre a moléstia ocupacional e a atividade laborativa exercida para a empresa, a Corte Regional arbitrou o pensionamento mensal correspondente a 3,5% da remuneração percebida pela autora (incluindo 13º salário), limitando o pagamento, contudo, ao período compreendido entre a data do diagnóstico de episódio depressivo grave com transtornos psicóticos até um ano contado da data desta decisão, em afronta ao CCB, art. 950. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 950 do Código Civil e provido. INCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. CONTRATO SUSPENSO. EMPREGADO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA « RESTITUTIO INTEGRUM . Na esteira do atual entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior, ante a configuração de nexo de causalidade para o surgimento da patologia e as atividades laborais, à luz do princípio da « restitutio integrum «, o terço constitucional de férias deve integrar a base de cálculo da pensão mensal, por compor a remuneração do empregado, que seria devido caso estivesse em atividade. Precedentes. Logo, evidenciado o nexo concausal entre a patologia e a atividade exercida pela autora para a empresa e a suspensão do contrato de trabalho, ante o gozo de benefício previdenciário, ao deixar de incluir o terço constitucional de férias na base de cálculo da pensão mensal deferida a título de indenização por danos patrimoniais, a Corte Regional violou o CCB, art. 950. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 950 do Código Civil e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS - DESPESAS MÉDICAS FUTURAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO «RESTITUTIO INTEGRAUM. Cinge-se a controvérsia a se definir pela possibilidade (ou não) de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos patrimoniais por eventuais despesas médicas futuras. No caso, a Corte Regional consignou que a trabalhadora não comprovou despesas com tratamentos médicos, tendo concluído pela improcedência do pedido de pagamento de despesas com tratamentos futuros, sob o fundamento de que não há como condenar a empresa com base em meras suposições. Ora, o art. 950 do Código Civil prevê que na reparação do dano decorrente de lesão que diminua a capacidade de trabalho serão incluídas as despesas do tratamento até ao fim da convalescença. Nos termos do CCB, art. 949, o ofensor deve arcar com todas as despesas dos tratamentos decorrentes da ofensa até o restabelecimento do ofendido. Logo, em observância ao princípio da « restitutio integrum , é devido o pagamento dos tratamentos futuros, necessários, relacionados ao quadro depressivo apresentado pela autora, sendo incogitável, na hipótese, a exigência de comprovantes do que ainda não se deu. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 949 do Código Civil e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). MAJORAÇÃO. Cediço que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento quanto à proporcionalidade e à razoabilidade. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Sucede que, em certos casos, entretanto, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. Na vertente hipótese, a Corte Regional condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe R$ 2.000,00 (dois mil reais). Considerando-se, portanto, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a condição pessoal da vítima (diagnóstico de episódio depressivo grave com transtornos psicóticos), o porte econômico da empresa, bem como a repercussão pedagógica em sua política administrativa, verifica-se que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional se revela extremamente irrisório, a balizar sua revisão, a fim de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme o art. 5º, V e X, da CF/88. Precedentes. Em tal contexto, o v. acórdão tal como prolatado afronta o CF/88, art. 5º, V. Recurso de revista conhecido por ofensa ao CF/88, art. 5º, V. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. JUROS DA MORA. MARCO INICIAL. Prevalece no âmbito desta Corte Superior jurisprudência de que no sentido de que, em relação à indenização por danos patrimoniais, os juros da mora devem incidir a partir da data do ajuizamento da ação. Inteligência do CCB, art. 883. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 883 do Código Civil e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da empresa conhecido e desprovido; agravo de instrumento da autora conhecido e provido e recurso de revista da autora parcialmente conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 265.4118.2467.0969

662 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PARTO CESÁREA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO LEI 9.656/1998, art. 35-C QUE DIZ SER OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE ATENDIMENTO NOS CASOS DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 8.000,00 RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACERTO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido confirmando em caráter definitivo a decisão de fls. 64-65; condenando a parte ré a pagar à parte autora, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 e reembolsar à parte autora o valor de R$ 8.400,00, despendidos por ela para custeio do procedimento em razão da demora na autorização pelo plano de saúde. ... ()

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Doc. VP 267.6066.8387.9126

663 - TJSP. Justiça gratuita - «Ação revisional de contrato de empréstimo c/c obrigação de fazer - Apresentada declaração de hipossuficiência financeira pela agravante, servidora pública estadual, não havendo nada que a infirme - Rendimentos líquidos mensais da agravante que são inferiores a dois salários-mínimos - Caso em que, diante da natureza da ação em estudo, a qual envolve a contratação de vários empréstimos pela agravante, não há como negar a sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas do processo - Indicação de advogado pela agravante que não suprime o seu direito à justiça gratuita - Agravante que faz jus ao favor legal - Agravo provido em parte, quanto à justiça gratuita.

Tutela de urgência - Contratos bancários - Pretendida a limitação dos descontos das parcelas dos empréstimos firmados com o banco agravado a 30% dos vencimentos líquidos da agravante - Princípio da dignidade humana - Preservado o caráter alimentar da remuneração auferida - Percentual de 30% fixado no art. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820, de 17.12.2003, alterado pela Lei 13.172, de 21.10.2015, resultante da conversão da Medida Provisória 681, de 10.7.2015 - Limitação que só se aplica às consignações em folha de pagamento - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - REsp. Acórdão/STJ, REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ, concernentes ao Tema 1085 - Tese que há de ser observada em todos os processos que versarem sobre questão idêntica - Art. 927, III, do atual CPC. Tutela de urgência - Contratos bancários - Limitação dos descontos a 30% cabível apenas em relação aos empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento - Caso em que os contratos celebrados entre as partes possuem previsão para que as parcelas sejam debitadas diretamente da conta corrente da agravante - Hipótese em que o desconto de um dos contratos em folha de pagamento não ultrapassa o limite de 30% dos rendimentos líquidos da agravante - Agravante que, caso desejar, poderá requerer à instituição financeira, formalmente, a revogação da autorização dos débitos em conta corrente das parcelas dos contratos de empréstimo - Concessão da tutela que não se legitima

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Doc. VP 103.1674.7545.7500

664 - TST. Convenção coletiva. Servidor público. Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Entidade de direito público. Inaplicabilidade de normas convencionais. Aumento de despesas com pessoal. CF/88, arts. 7º, XXVI e 39, § 3º e 169.

«Emerge do disposto no § 3º do art. 39, c/c com o CF/88, art. 7º, XXVI, que não se reconhece à Administração Pública a possibilidade de firmar convenção ou acordo coletivo de trabalho. Ainda por imposição da Constituição Federal, compete à lei, em sentido estrito, a fixação de limites do gasto com pessoal, sendo imprescindível a sua previsão em lei orçamentária (art. 169). Desse modo, o ente público encontra-se proibido de firmar convenção coletiva, já que não possui autonomia para dispor sobre despesas, salvo se expressamente autorizado por lei e respeitados os limites nela previstos.... ()

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Doc. VP 719.7654.9379.5795

665 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. PLEITO VISANDO À LIMITAÇÃO DO DESCONTO MENSAL DO VALOR DAS PARCELAS, NO PATAMAR DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA NO art. 6º, DECRETO ESTADUAL 45.563/2016.PREVENDO LIMITE DE 40%, SENDO 5% PARA A AMORTIZAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS DIRETOS SOBRE O SALDO DE CONTA CORRENTE (STJ, RESP 1555722 / SP - SEGUNDA SEÇÃO - JULG. 22.08.2018). MATÉRIA AFETA AO TEMA 1085 DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS JULGADO EM 09.03.2022. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO A NÃO APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º AOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA-CORRENTE. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR MÁXIMO PERMITIDO. DESPROVIMENTO DO APELO.

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Doc. VP 195.1730.4009.5700

666 - STJ. Recurso especial. Recuperação judicial. Discussão quanto à forma de contagem do prazo previsto na Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º (stay period), se contínua ou se em dias úteis, em razão do advento, do CPC/2015. Aplicação subsidiária da Lei adjetiva civil à lrf apenas naquilo que for compatível com as sua particularidades, no caso, com a sua unidade lógico-temporal. Prazo material. Reconhecimento. Recurso especial provido.

«1 - A partir da vigência, do CPC/2015, que inovou a forma de contagem dos prazos processuais em dias úteis, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à forma de contagem dos prazos previstos na Lei de Recuperações e Falência - destacadamente acerca do lapso de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das ações executivas e de cobrança contra a recuperanda, previsto na Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º. ... ()

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Doc. VP 202.8914.6000.0000

667 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional 72/2016 do Estado de Santa Catarina e Lei Complementar 141/2012, art. 11. Vinculação de receitas a ações e serviços de saúde em percentual superior ao estabelecido pelo legislador complementar federal no exercício da competência conferida constitucionalmente. É vedada a vinculação da receita de impostos a finalidades não expressamente previstas na constituição federal (CF/88, art. 165, CF/88, art. 167, IV, e CF/88, art. 198, § 3º, I). É vedado ao legislador complementar federal atribuir competência legislativa a constituições estaduais e leis orgânicas para instituírem vinculação de receita. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgado procedente o pedido.

«1 - A Constituição Federal reserva ao Poder Executivo a iniciativa das leis que estabelecem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, o que, em respeito à separação dos Poderes, consubstancia norma de observância obrigatória pelos demais entes federados. ... ()

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Doc. VP 230.3150.9105.0404

668 - STJ. Recurso de agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Pedido de trancamento da ação penal. Justa causa. Inépcia da inicial. Requisitos do CPP, art. 41. Supostos crimes de responsabilidade. Prefeito. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 453.3625.7142.6973

669 - TJRJ. APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ. REPASSE DE VERBAS MUNICIPAIS À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS - CNM SEM QUE HOUVESSE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA NESTE SENTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR.

Preliminar de prescrição afastada. É cediço que a ação civil pública de ressarcimento de danos ao erário é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição de 1988, razão pela qual se afasta a sua ocorrência. Em análise aos documentos que instruem os autos, verifica-se que o Município de Quissamã se filiou à CNM em 18.03.2005 (index. 15) e que a lei autorizadora de tal ato somente foi editada em 24 de novembro de 2010. Assim, independentemente de eventual benefício que a ré possa fazer ao Município associado e da finalidade de tal instituição, se de interesse político ou de interesse público, fato é que o custeio público da atividade privada depende de lei autorizadora, não havendo discricionariedade capaz de legitimar o repasse de verbas públicas por conveniência do chefe do poder executivo sem conformação legal como tenta fazer crer a apelante. Em se tratando de repasse de verba pública deve a Administração atuar de forma vinculada e em obediência à previsão orçamentária, o que não restou demonstrado no caso dos autos, não tendo o administrador público observado o princípio da legalidade, delineado pela Constituição da República, por um período de oito anos, em que a disponibilização dos recursos ocorreu em total desconformidade com a norma prevista no art. 26, caput e §2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, eis que inexistente ato normativo a legitimá-la no período. Outrossim, não merece prosperar o argumento utilizado pelo apelante de que a conduta do agente político foi convalidada pela posterior edição da Lei 1.202/2010, tendo em vista a impossibilidade de reconhecimento de efeitos pretéritos à lei que tenha por finalidade a autorização da realização de despesas públicas. Como bem ressaltado pelo Juízo Sentenciante: Não há que se admitir, ainda, que situações pretéritas ocorridas em flagrante ofensa aos princÍpios constitucionais, em especial do da legalidade, sejam convalidadas pela simples edição de leis posteriores com efeitos retroativos, posto que impraticável a aplicação retroativa de lei envolvendo interesse público. Este Tribunal de Justiça Estadual, em casos semelhantes ao da presente demanda, já se manifestou no sentido de que os referidos pagamentos feitos sem autorização legislativa violam princípios constitucionais, em especial os da legalidade e moralidade, bem como ferem o postulado da supremacia do interesse público. Sentença de procedência mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 542.9329.2679.9018

670 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO . JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.

Consoante lição de Vólia Bomfim Cassar, a justa causa « é a penalidade máxima aplicada pelo empregador ao trabalhador, portanto, «só deve ser aplicada quando o empregado praticar uma falta muito grave, descumprir grosseiramente o contato, ou quanto a lei autorizar a extinção por este motivo. Torna desaconselhável o prosseguimento da relação de emprego, ferindo de morte a fidúcia inerente à manutenção do ajuste «. Por se tratar de medida extrema e excepcional para a ruptura do contrato de trabalho, a justa causa demanda o preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais: « a) imediatidade ou atualidade; b) proporcionalidade entre a falta e a punição; c) non bis in idem; d) não discriminação, e) gravidade da falta; f) teoria da vinculação dos fatos ou os motivos determinantes da punição; g) não ocorrência de perdão tácito ou expresso «. No caso, a discussão centra-se no enquadramento, ou não, da conduta praticada pelo trabalhador como falta grave, bem como na proporcionalidade entre a falta e a punição. Partindo-se da premissa fática expressamente delineada pela Corte de origem, de que foi instaurado Processo Disciplinar Civil com o objetivo de apurar irregularidade com indício de favorecimento indevido à reclamante, para o próprio irmão e uma prima, no qual o Regional concluiu que restou «Demonstrada nos autos a prática pela empregada de conduta dolosa, caracterizadora de ato de improbidade, ou, no mínimo, de mau procedimento grave da envolvida diante das obrigações contratuais que lhe competem, justifica-se a justa causa que lhe foi aplicada, com base no art. 482, a e b, da CLT, notadamente pela quebra da fidúcia necessária no trabalho bancário . Nesse contexto, afigura-se acertada a decisão regional que considerou devidamente comprovada a falta grave praticada pela trabalhadora, na forma do CLT, art. 482, e, por tal razão, reconheceu lícita a ruptura do contrato de trabalho por justa causa. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, que, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no § 4º do CLT, art. 791-A Depreende-se, pois, deste precedente firmado pelo STF, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do CLT, art. 791-A permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF não admitiu nesse julgado foi a possibilidade de se deferir a compensação automática prevista na redação original dos citados dispositivos celetistas. Ou seja, o que está vedado é o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar as despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. In casu, o Regional, ao concluir pela condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais, sem estabelecer a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito, contrariou o entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (CF/88, art. 102, § 2º). Todavia, apesar de a parte reclamante ter pedido a exclusão da condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, o que deve ser mantido, de acordo com o Precedente fixado pelo STF, é a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade (2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão), o empregador demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos da empregada, por qualquer meio lícito, situação que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido, no tema. HONORÁRIOS PERICIAIS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-B, CAPUT, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, com amparo no art. 790-B, caput, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Nesse sentido, o STF, por meio de seu Tribunal Pleno, e em sessão realizada em 20/10/2021, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5.766 para declarar inconstitucional o art. 790-B, caput, da CLT, sob pena de afronta da CF/88, art. 5º, LXXIV. Portanto, remanesce plenamente aplicável à hipótese dos autos a diretriz inserta na Súmula 457/TST ( «A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT ), sendo incabível, no caso, a condenação da litigante beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais sucumbenciais. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema.... ()

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Doc. VP 772.5797.2297.8665

671 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06.

I.

Caso em exame. ... ()

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Doc. VP 435.3840.5447.8175

672 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTRACHEQUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. NO MÉRITO, O LEI 10.820/2003, art. 1º, §1º, QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE PRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO, ESTABELECE QUE A SOMA DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO CONTRACHEQUE DO INDIVÍDUO NÃO PODERÁ EXCEDER A 35% DA SUA REMUNERAÇÃO, SENDO QUE 5% DEVEM SER DESTINADOS À AMORTIZAÇÃO COM DESPESAS CONTRAÍDAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU UTILIZADAS COM A FINALIDADE DE SAQUE POR MEIO DO PLÁSTICO. IN CASU, EXTRAI-SE DO CONTRACHEQUE ACOSTADO QUE O AUTOR, MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, CELEBROU CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM OS RÉUS, CUJOS DESCONTOS, NA SUA TOTALIDADE, ULTRAPASSAM O PATAMAR DE 30% DE SEUS GANHOS. OBSERVÂNCIA DAS Súmula 200/TJ. Súmula 295/TJRJ. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001 QUE ESTABELECE LIMITE MÁXIMO DE 70% (SETENTA POR CENTO) DE ABATIMENTO DA REMUNERAÇÃO DO MILITAR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS, A QUAL QUE DEVE SER OBSERVADA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO MÍNIMO EXISTENCIAL E TAMBÉM, EM ÚLTIMA ANÁLISE, DA ISONOMIA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

1.

Cuida-se de apelações interpostas pelos réus da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para que os réus se abstenham de efetuar descontos na folha de pagamento do autor que, somados a outros empréstimos, ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (abatidos os descontos obrigatórios); ... ()

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Doc. VP 184.4466.5574.4086

673 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO POST MORTEM DE MILITAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO ART. 106 DA LEI ESTADUAL 443/81. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME. 1.

Ação de revisão de pensão, com pedido de concessão de tutela de urgência, em que se pretende a alteração do pensionamento percebido pela requerente. ... ()

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Doc. VP 250.4011.0722.9921

674 - STJ. Processual civil. Tributário. Base de cálculo. Dedução. Pat. Irpj. Acórdão em confronto com a jurisprudência desta corte. Recurso especial provido. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de atacar ato coator para o fim de assegurar o direito à dedução de despesas diretamente do lucro tributável (e não sobre o imposto de renda devido), sob alegação de previsão do direito na Lei 6.321/76, art. 1º. Na sentença concedeu-se a segurança para, «nos termos do CPC, art. 487, I, declarar o direito da parte impetrante à dedução do seu lucro tributável até o dobro das despesas arcadas no âmbito do PAT, limitado ao percentual de 4% (por cento) do seu lucro real". No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()

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Doc. VP 420.2902.1008.4076

675 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. JUSTA CAUSA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO E CONFIRMADA PELO REGIONAL. LESÃO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TEMA 897 DO STF. DOLO NÃO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

Considerando as nuances do caso concreto, convém reconhecer a transcendência jurídica do debate relativo à prescrição aplicável às ações de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Consta do julgado que o autor era empregado dos Correios e detinha as atribuições de tesoureiro, caixa e gerente da agência de Pedra Branca do Amapari, sendo, por isso, o único responsável pela guarda dos numerários nela recebidos. Depois de constatadas diferenças nos aludidos numerários, o demandante foi submetido a processo administrativo disciplinar, no qual foi apurada a prática de conduta ímproba e desidiosa no exercício de suas funções, o que acarretou à reclamada um prejuízo no importe de R$ 29.975,17. Foi, por essa razão, despedido por justa causa, com supedâneo no art. 482, «a e «e, da CLT. O autor ingressou com a presente reclamação, com o fito de reverter a justa causa que lhe fora aplicada. Por sua vez, em sede de reconvenção, o reclamado pleiteou o ressarcimento dos valores devidos, apurados no processo disciplinar, em razão da lesão ao erário perpetrada pelo empregado. O Juízo de primeiro grau manteve a validade da penalidade aplicada, todavia, declarou a prescrição da pretensão reconvencional, « eis que ajuizada em 11.09.2019, quando já transcorrido o prazo de dois anos da extinção do pacto laboral. O Tribunal Regional manteve a sentença, no particular. No julgamento do RE 852.475 (Tema 897 da Tabela de Repercussão Geral), em que se discutia a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato tipificado como ilícito de improbidade administrativa, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 37, § 5º, da CF, fixou a seguinte tese: «São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Constata-se não ser qualquer conduta que cause danos ao erário apta a tornar a pretensão de ressarcimento imprescritível, mas somente a prática de ato ímprobo doloso, previsto na Lei 8429/1992. In casu, a Corte de origem incorporou em sua fundamentação os argumentos alinhavados em sentença, a qual, após minudente análise das provas coligidas aos autos, assim concluiu: « está claro para este juízo que o reclamante ou subtraiu esses valores em proveito próprio ou agiu sob inescusável negligência, ao deixar que tais valores fossem subtraídos por terceiro desconhecido . Como se percebe, não ficou configurada, indene de dúvida, a existência de dolo por parte do demandante, porquanto o julgador regional admitiu a possibilidade de ter ele agido apenas com «inescusável negligência - sem a inequívoca intenção, portanto, de lesar o erário. Nesse diapasão, diante do contexto fático probatório delineado no acórdão e não suscetível de revolvimento na presente fase da marcha processual (Súmula 126/STJ), por meio do qual não se constatou a induvidosa existência de dolo por parte do demandante, correta a decisão que declarou a prescrição bienal da pretensão de ressarcimento ao erário. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível apenas a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, beneficiária de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 129.0815.7816.4841

676 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Configurado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração, estes devem ser repelidos e autorizam a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.026, § 2º. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: « Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 2. Esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser «certo, determinado e com indicação de valor, não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista a que não se conhece.... ()

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Doc. VP 103.1674.7474.4100

677 - STJ. Denúncia. Inépcia reconhecida. Advogado. Contratação de serviços de advocacia. Dispensa de licitação. Atipicidade reconhecida na hipótese. Considerações do Min. Nilson Naves sobre o tema. Decreto-lei 201/67, art. 1º, V. Lei 8.666/93, art. 89, parágrafo único. CPP, art. 41.

«... A denúncia valeu-se, quanto a Cleda Maria, do art. 1º, V («ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes), do Decreto-Lei 201, de 1967, c/c o art. 29 do Cód. Penal, bem como do art. 89, parágrafo único («na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público), da Lei 8.666, de 1993, combinadas ambas as indicações com o art. 69 do Cód. Penal. ... ()

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Doc. VP 988.6313.0127.1398

678 - TJSP. "APELAÇÃO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - CONTRATOS BANCÁRIOS - SUPERENDIVIDAMENTO - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E EM FOLHA DE PAGAMENTO - I -

Sentença de improcedência - Apelo da autora - II - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º da Lei 10.820/2003, art. 1º, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento - Tese firmada em sede de recurso repetitivo, proferido pelo Colendo STJ - Hipótese, dos autos, que se subsume ao entendimento firmado pelo Colendo STJ - Lícitos, portanto, os descontos realizados diretamente na conta corrente do cliente bancário - III - Demais descontos, realizados diretamente em folha de pagamento, que superaram o patamar de 35% dos vencimentos líquidos da autora - Necessário, portanto, reduzir o patamar de descontos, realizados diretamente em folha de pagamento, a 35% dos vencimentos líquidos auferidos pela autora, com relação aos contratos objeto de discussão - Apelo parcialmente provido". ... ()

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Doc. VP 202.6602.5001.5800

679 - STJ. Tributário. Embargos de declaração. Pis e confins. Creditamento. Despesas com empréstimos e financiamento. Proibição legal. Não inclusão no critério de insumo. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade.

«1 - Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Recurso Especial da parte ora embargante. ... ()

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Doc. VP 472.6779.7524.1830

680 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FACE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

Sentença de parcial procedência para confirmar a tutela; b) condenar os 1º e 2º réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, de R$10.000,00, com correção monetária a partir da data do arbitramento, e juros a partir do evento danoso, ou seja, a partir da negativação; determinar a retirada do nome da autora dos órgãos restritivos de crédito, na forma da Súmula 144/TJRJ. Julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais em face dos 3º e 4º réus. Condenou as rés ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$500,00 em desfavor de cada réu. Apelações interpostas pelo segundo e primeiro réus. A autora ajuizou a presente ação em face de quatro instituições financeiras, em razão de empréstimos com parcelas descontadas em conta corrente e em contracheque. O primeiro réu / segundo apelante assegurou que os empréstimos foram contratados com a autora na modalidade de pagamento mediante débito em conta corrente, não sendo submetidos à limitação legal. Instruiu sua contestação com telas de seu sistema informatizado, ratificando suas alegações. Da mesma forma, em relação ao segundo réu / primeiro apelante, a própria parte autora, ao instruir sua petição inicial, comprovou que aquele procedia a descontos em conta corrente, conforme verifica-se nos extratos bancários. A Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar - não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no Lei 10.820/2003, art. 1º, parágrafo 1º, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Os descontos em conta corrente procedidos pelo primeiro e segundo réus, ora apelantes, não são abrangidos pela limitação da Lei 10.820/03. Os elementos constantes dos autos autorizam a conclusão pela inexistência de falha no serviço prestado a fundamentar os pedidos contidos na ação. As razões expostas para fundamentar o provimento dos recursos fundamentam a pretensão de concessão de efeito suspensivo, na forma do §4º do CPC, art. 1.012, visto que evidenciada a probabilidade do direito. Efeito suspensivo deferido. Sentença parcialmente reformada para julgar improcedentes os pedidos também em relação ao primeiro e segundo réus, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor dos patronos dos apelantes. PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.... ()

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Doc. VP 241.1040.9656.6204

681 - STJ. Direito civil. Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Prova testemunhal e depoimento pessoal. Indeferimento. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Precedente do STJ. Ação de despejo. Prorrogação verbal do contrato de locação. Ausência de vedação. Inaplicabilidade da Lei 8.2145/91, art. 51, II, que trata exclusivamente da ação renovatória. CPC, art. 401. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Matéria fática. Exame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Questão a ser apreciada pelo juiz de primeira instância, sob pena de supressão de instância. Agravo improvido.

1 - É vedado ao Juiz antecipar o julgamento da lide, indeferindo a produção de prova testemunhal, para, posteriormente, julgar improcedente o pedido com fundamento na ausência de prova cuja produção não foi autorizada. Precedentes do STJ.... ()

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Doc. VP 211.1101.1839.7353

682 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução fiscal. Imposto de renda da pessoa física. Controvérsia sobre a dedutibilidade das despesas consideradas indevidas, pela autoridade fiscal. Alegada violação aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Inadmissibilidade do recurso especial, no tocante aos arts. 43, 109, 110, 112, 116 e 117, do CTN e 74 do regulamento do imposto de renda (rir/99), por incidência da Súmula 211/STJ, e, quanto aos arts. 73, § 1º, 75 e 76, §§ 1º, 2º e 3º, do rir/99, 111 do CTN, 11, § 3º, do Decreto-lei 5.844/43 e 6º da Lei 8.134/90, por incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgou Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. ... ()

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Doc. VP 817.3734.8709.9790

683 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra r. sentença que o condenou ao pagamento de «diferença vencimentos existente entre o cargo do qual esta é titular e aquele de Delegacia de classe superior no qual esta vem desempenhando suas funções, nos moldes do que prevê o art. 6º Decreto-lei 141/1969; bem como para condenar a ré ao pagamento das Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra r. sentença que o condenou ao pagamento de «diferença vencimentos existente entre o cargo do qual esta é titular e aquele de Delegacia de classe superior no qual esta vem desempenhando suas funções, nos moldes do que prevê o art. 6º Decreto-lei 141/1969; bem como para condenar a ré ao pagamento das diferenças pretéritas referente ao período em que a parte autora esteve lotada em unidade policial de classe superior a sua, incluindo aquelas vencidas no curso da lide e até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, devidamente corrigidos pelo IPCA-E desde quando devidas e com juros de mora da citação, estes computados nos moldes do que prevê a Lei 11.960/09, observada a prescrição quinquenal da propositura da ação, conforme deverá ser discriminado em fase de cumprimento de sentença - Alega, em resumo, que não é o local em que exerce a função pública que implicará pagamento de maior remuneração, mas, o «nível ou classe da respectiva organização de carreira, que implicará em aumento da remuneração do respectivo servidor. Os Policiais Civis são membros da mesma carreira, porém, ocupam cargos e funções distintas, sendo vedada pela CF/88, vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, Inciso XIII, da CF/88) - Ademais, não há mais fundamento constitucional para manutenção de norma jurídica ordinária que permita o recebimento de verba de classe superior da carreira conforme a sede de exercício - Resposta ao recurso (fls. 82/89) - A Lei Complementar 207/1979 não revogou tacitamente o Decreto-lei 141/1969 (aplicável ao escrivães de polícia) - Pelo contrário, dispõe o art. 135 que «aplicam-se aos funcionários policiais civis, no que não conflitar com esta lei complementar as disposições da Lei 199, de 1º de dezembro de 1948, do Decreto-lei 141, de 24 de julho de 1969, da Lei Lei Complementar 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de mensal, instituído pela Lei 4.832, de 4 de setembro de 1958, com alterações posteriores - Ou seja, nenhuma incompatibilidade - Outrossim, recentemente decidido no PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006:"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Requisitos de admissibilidade preenchidos. Dissídio jurisprudencial. Imperativo de prestígio à segurança jurídica em atenção à Recomendação CNJ 134/2022. Posição dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Turma Recursais paulistas. Tema consolidado na jurisprudência durante interregno significativo. Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo favorável. Policiais civis no exercício do cargo em delegacia de classe superior. Pretensão às diferenças remuneratórias. Natureza pro labore faciendo. Aplicação do art. 6º do decreta Lei 141/69. Dispositivo legal não revogado expressa ou tacitamente pela lei complementar 207/1979. Art. 2º, §1º, das Normas de Introdução ao Direito brasileiro. Novel legislação garante tal prerrogativa expressamente aos ocupantes de cargo de Delegado de Polícia. Ausentes elementos para interpretar que a nova legislação, silente sobre os ocupantes dos demais cargos integrantes da Polícia Civil, teria derrogado a mens legis de remuneração consentânea com a classe da Delegacia de Polícia de lotação. Ausência de substrato jurídico autorizador do tratamento diferenciado entre carreiras integrantes da Polícia Civil. Existindo dispositivo legal em vigor, descabe falar-se na incidência da súmula vinculante 37 do STF. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei conhecido e provido, com fixação de tese vinculante, conforme Resolução Órgão Especial 553/11, do E TJSP, nos seguintes termos: O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo - Cabe-nos, então, a aplicação da tese, que é obrigatória, abrangendo os policiais civis (como um todo)- Ante o exposto, nego provimento ao recurso - Pela sucumbência, arcará o recorrente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.

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Doc. VP 985.2504.8529.5998

684 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra r. sentença que o condenou ao pagamento de «diferença vencimentos existente entre o cargo do qual esta é titular e aquele de Delegacia de classe superior no qual esta vem desempenhando suas funções, nos moldes do que prevê o art. 6º Decreto-lei 141/1969; bem como para condenar a ré ao pagamento das Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra r. sentença que o condenou ao pagamento de «diferença vencimentos existente entre o cargo do qual esta é titular e aquele de Delegacia de classe superior no qual esta vem desempenhando suas funções, nos moldes do que prevê o art. 6º Decreto-lei 141/1969; bem como para condenar a ré ao pagamento das diferenças pretéritas referente ao período em que a parte autora esteve lotada em unidade policial de classe superior a sua, incluindo aquelas vencidas no curso da lide e até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, devidamente corrigidos pelo IPCA-E desde quando devidas e com juros de mora da citação, estes computados nos moldes do que prevê a Lei 11.960/09, observada a prescrição quinquenal da propositura da ação, conforme deverá ser discriminado em fase de cumprimento de sentença - Alega, em resumo, que não é o local em que exerce a função pública que implicará pagamento de maior remuneração, mas, o «nível ou classe da respectiva organização de carreira, que implicará em aumento da remuneração do respectivo servidor. Os Policiais Civis são membros da mesma carreira, porém, ocupam cargos e funções distintas, sendo vedada pela CF/88, vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, Inciso XIII, da CF/88) - Ademais, não há mais fundamento constitucional para manutenção de norma jurídica ordinária que permita o recebimento de verba de classe superior da carreira conforme a sede de exercício - Resposta ao recurso (fls. 82/89) - A Lei Complementar 207/1979 não revogou tacitamente o Decreto-lei 141/1969 (aplicável ao escrivães de polícia) - Pelo contrário, dispõe o art. 135 que «aplicam-se aos funcionários policiais civis, no que não conflitar com esta lei complementar as disposições da Lei 199, de 1º de dezembro de 1948, do Decreto-lei 141, de 24 de julho de 1969, da Lei Lei Complementar 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de mensal, instituído pela Lei 4.832, de 4 de setembro de 1958, com alterações posteriores - Ou seja, nenhuma incompatibilidade - Outrossim, recentemente decidido no PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006: «PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Requisitos de admissibilidade preenchidos. Dissídio jurisprudencial. Imperativo de prestígio à segurança jurídica em atenção à Recomendação CNJ 134/2022. Posição dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Turma Recursais paulistas. Tema consolidado na jurisprudência durante interregno significativo. Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo favorável. Policiais civis no exercício do cargo em delegacia de classe superior. Pretensão às diferenças remuneratórias. Natureza pro labore faciendo. Aplicação do art. 6º do decreta Lei 141/69. Dispositivo legal não revogado expressa ou tacitamente pela lei complementar 207/1979. Art. 2º, §1º, das Normas de Introdução ao Direito brasileiro. Novel legislação garante tal prerrogativa expressamente aos ocupantes de cargo de Delegado de Polícia. Ausentes elementos para interpretar que a nova legislação, silente sobre os ocupantes dos demais cargos integrantes da Polícia Civil, teria derrogado a mens legis de remuneração consentânea com a classe da Delegacia de Polícia de lotação. Ausência de substrato jurídico autorizador do tratamento diferenciado entre carreiras integrantes da Polícia Civil. Existindo dispositivo legal em vigor, descabe falar-se na incidência da súmula vinculante 37 do STF. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei conhecido e provido, com fixação de tese vinculante, conforme Resolução Órgão Especial 553/11, do E TJSP, nos seguintes termos: O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo - Cabe-nos, então, a aplicação da tese, que é obrigatória, abrangendo os policiais civis (como um todo), para ratificar a r. sentença - Ante o exposto, nego provimento ao recurso - Pela sucumbência, arcará o recorrente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.

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Doc. VP 604.7778.3830.3408

685 - TJSP. RECURSO INOMINADO.

Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Pessoa não autorizada a demandar no âmbito dos Juizado Especial Cível. Exegese da Lei 9.099/95, art. 8º, § 1º e dos Enunciados 10 do FOJESP e 6 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Recurso Inominado não provido. ... ()

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Doc. VP 147.6724.3000.7400

686 - STJ. Processual civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Discussão sobre a ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima. Ação judicial em que se pleiteou a compensação do indébito tributário, referente à contribuição ao pis, com as contribuições para a Cofins e para o pis. Ação ajuizada sob a vigência da redação original do Lei 9.430/1996, art. 74. Inexistência de requerimento administrativo de compensação. Pretensão autoral parcialmente acolhida, para autorizar a compensação apenas com parcelas vincendas da própria contribuição ao pis. Sucumbência recíproca configurada. Agravo regimental improvido.

«I. De acordo com o caput do CPC/1973, art. 21, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. ... ()

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Doc. VP 332.3539.5524.1265

687 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA FUNDADA EM NORMA JURÍDICA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. COISA JULGADA FORMADA NA DECISÃO RESCINDENDA EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELA CORTE SUPREMA. CABIMENTO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA.

1. A decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, na forma do § 2º do art. 103 da Carta de 1988, produz eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Nos termos da Lei 9.882/1999, art. 10, a existência de julgamento de natureza vinculante e que deve ser cumprido de imediato, proferido pela Corte Suprema após o trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir, é o bastante para autorizar a propositura da ação rescisória. Vale dizer, proferido o julgamento pelo Excelso STF em sede de controle de constitucionalidade, a norma abstrata que se extrai da decisão, dotada de efeito vinculante e eficácia geral, deve ser observada independentemente do trânsito em julgado, permitindo inclusive o ajuizamento da ação desconstitutiva . AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ABATIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI Acórdão/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Cuida-se de ação rescisória por meio da qual se pretende a desconstituição de acórdão regional lavrado em julgamento de recurso ordinário, no qual mantida condenação do reclamante (beneficiário da justiça gratuita) ao pagamento de honorários advocatícios, com autorização de dedução dos créditos obtidos na ação originária. 2. A Corte a quo julgou parcialmente procedente o pedido de corte rescisório para, em juízo rescindendo, desconstituir a decisão em que autorizado o desconto dos honorários advocatícios dos créditos deferidos ao reclamante, e, em juízo rescisório determinar que a obrigação do pagamento da verba advocatícia devida ao patrono da reclamada ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. 3. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. Em suma, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ele poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 4. Nesse contexto, confirma-se a escorreita decisão recorrida em que deferida parcialmente a pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 620.1084.4703.7465

688 - TST. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE PREFERENCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.

No caso, o Tribunal Regional, embora instado a se manifestar, nada mencionou acerca da existência ou não de autorização ou oposição ao desconto efetuado a título de contribuição assistencial e confederativa. 2. A omissão é relevante, na medida em que o Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição «. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO PELA COMPRA DE UNIFORME. FGTS. 1. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de pronunciamento judicial, a respeito de matéria ou aspecto fático relevante, capaz de inviabilizar a solução integral da controvérsia na instância Superior. 2. Na demanda em apreciação, a Corte Regional fixou de forma expressa todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, adotando tese fundamentada e coerente sobre os temas referidos, não havendo cogitar em vício capaz de ensejar nulidade, mas, tão somente, em decisão contrária aos interesses da ora parte agravante. Incólume, pois, o CF/88, art. 93, IX. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS COM UNIFORME. Prejudicada a análise dos referidos temas em razão do provimento dado ao recurso de revista, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem.... ()

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Doc. VP 262.0267.7613.1354

689 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O recurso oferece transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF nos autos da ADI Acórdão/STF, com repercussão geral reconhecida. 2. Ante uma possível afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA . AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC/2015, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo . À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que, « são aplicáveis honorários advocatícios em favor da reclamada a serem pagos pelo reclamante, nos termos do CLT, art. 791-A, não socorrendo o autor, o argumento de ser beneficiário da gratuidade, pois o dispositivo determina o pagamento até mesmo nessa condição . (pág. 665), concluindo, ainda, quanto à suspensão de exigibilidade, que « tendo a reclamação trabalhista sido julgada procedente em parte, o trabalhador possui crédito e deve arcar com a despesa a que foi condenado, que deverá ser deduzida de seu crédito (vedada a compensação) . [pág. 666]. Assim, ao condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, sem determinar a suspensão da sua exigibilidade e, ainda, autorizando a dedução dos créditos deferidos na presente demanda, a decisão da Corte Regional contraria a tese do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, LXXIV e parcialmente provido.

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Doc. VP 769.4481.4239.5123

690 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SÚMULA 126/TST.

Nos termos da Súmula 463/TST, II, «no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Assim, para esta Corte Superior, com ressalva de entendimento desta relatora, a concessão dos benefícios dajustiça gratuitaa entidade sindical depende de prova da insuficiência econômica, o que, conforme assentado pelo TRT, restou comprovado nos autos. Nesse contexto, uma vez que osindicato demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, correta a concessão do benefício dajustiça gratuita. Incide o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A reclamada carece de interesse recursal, pois foi mantida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e não foi determinada a suspensão de exigibilidade da parcela. 2. O percentual arbitrado (10% sobre o valor atualizado da causa) encontra-se dentro dos limites estabelecidos no CLT, art. 791-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE ASSEMBLEIA. INVALIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DO TRABALHADOR. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS AUTOS DA ADI Acórdão/STF, COM EFICÁCIA ERGA OMNES. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a autorização prévia e expressa para a cobrança decontribuição sindicalnão pode se dar mediante deliberação coletiva emassembleia . O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 29/6/2018, ao julgar a ADI 5794, decidiu, por maioria, pela constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que retiraram a obrigatoriedade da contribuição sindical. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o recolhimento das contribuições sindicais passou a ser facultativo, exigindo-se, assim, aautorizaçãoprévia, expressa e individual dos trabalhadores. Dessa forma, a autorização coletiva para o desconto da contribuição sindical, mediante assembleia geral, não cumpre a exigência legal. Precedentes. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 210.7021.1283.6565

691 - STJ. processual civil. Agravo interno no recurso em mandado de segurança. CPC/2015. Aplicabilidade. Ação civil pública. Antecipação dos honorários periciais. Encargo da Fazenda Pública à qual vinculado o Ministério Público. Aplicação, por analogia, da Súmula 232/STJ. Orientação firmada em recurso especial submetido à sistemática do CPC/1973, art. 543-C Superveniência do CPC/2015, art. 91, § 1º. Manutenção do entendimento. Especialidade da Lei 7.347/1985. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 1690.8919.0695.1000

692 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra r. sentença que o condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do exercício do cargo em Delegacia de Polícia de categoria superior (auxiliar de papiloscopista policial) - Alega, em resumo, que o Decreto-lei Estadual141/69 é exclusivo de escrivães de polícia - Ou seja, «para os auxiliares de Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra r. sentença que o condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do exercício do cargo em Delegacia de Polícia de categoria superior (auxiliar de papiloscopista policial) - Alega, em resumo, que o Decreto-lei Estadual141/69 é exclusivo de escrivães de polícia - Ou seja, «para os auxiliares de papiloscopista, não há nenhuma diferença no trabalho e nas funções que são realizadas em uma delegacia de primeira classe, segunda classe ou terceira classe. Diferentemente do que ocorre com o delegado de polícia que é titular da delegacia, para o auxiliar de papiloscopista não há qualquer diferença no porte da delegacia ou dos crimes que ali são investigados - Resposta ao recurso (fls. 115/119) - A questão foi tratada nos autos 0000067-44.2022.8.26.9006, pela Turma de Uniformização, nos seguintes termos: «PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Requisitos de admissibilidade preenchidos. Dissídio jurisprudencial. Imperativo de prestígio à segurança jurídica em atenção à Recomendação CNJ 134/2022. Posição dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Turma Recursais paulistas. Tema consolidado na jurisprudência durante interregno significativo. Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo favorável. Policiais civis no exercício do cargo em delegacia de classe superior. Pretensão às diferenças remuneratórias. Natureza pro labore faciendo. Aplicação do art. 6º do decreta Lei 141/69. Dispositivo legal não revogado expressa ou tacitamente pela lei complementar 207/1979. Art. 2º, §1º, das Normas de Introdução ao Direito brasileiro. Novel legislação garante tal prerrogativa expressamente aos ocupantes de cargo de Delegado de Polícia. Ausentes elementos para interpretar que a nova legislação, silente sobre os ocupantes dos demais cargos integrantes da Polícia Civil, teria derrogado a mens legis de remuneração consentânea com a classe da Delegacia de Polícia de lotação. Ausência de substrato jurídico autorizador do tratamento diferenciado entre carreiras integrantes da Polícia Civil. Existindo dispositivo legal em vigor, descabe falar-se na incidência da súmula vinculante 37 do STF. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei conhecido e provido, com fixação de tese vinculante, conforme Resolução Órgão Especial 553/11, do E TJSP, nos seguintes termos: «Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo - Assim, dado o caráter vinculante, nego provimento ao recurso - Diante da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.

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Doc. VP 114.4285.6000.0300

693 - STJ. Servidor público. Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Pertinência temática de redação com o edital. Configuração. Ausência de critérios objetivos para correção de prova. Caracterização. CF/88, art. 37, II. Lei 12.016/2009.

«1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Marcelo Magalhães Silva de Sousa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em que se reconheceu (i) a legitimidade passiva da autoridade coatora, (ii) a necessidade de análise do pleito do candidato-recorrente mesmo após o fim do concurso, (iii) a perda de objeto da segurança em relação ao acesso à prova de redação e à possibilidade de interposição de recurso administrativo contra a nota a ela atribuída, (iv) a adequação entre o tema da redação, as previsões do edital e as habilidades requeridas para o exercício do cargo pretendido, (v) a existência de critérios de correção das redações bem definidos no edital e (vi) a impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se na correção efetuada pela banca examinadora. ... ()

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Doc. VP 210.4060.4807.2221

694 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública por atos de improbidade administrativa. Despesas ordenadas de forma irregular. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Inexistência. Alegação de ofensa da Lei 8.429/1992, art. 11 e Lei 8.429/1992, art. 12. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Análise da divergência jurisprudencial. Impossibilidade.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa c/c nulidade de atos administrativos, em razão de despesas ordenadas de forma irregular pelos réus. Por sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para afastar a perda da função pública e reduzir o valor da multa civil. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. ... ()

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Doc. VP 295.4139.3192.4923

695 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLE DE PONTO. BANCO DE HORAS. INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.

Na espécie, depreende-se da leitura do v. acórdão recorrido que a reclamada apresentou cartões de ponto válidos, que exibiam o registro das horas extraordinárias laboradas, e compensações de horários, conforme previsto no banco de horas instituído por norma coletiva. A egrégia Corte Regional afirmou não ter a reclamante demonstrado a existência de horas extraordinárias não quitadas ou compensadas. 2. Conclusão em sentido contrário, como almeja a reclamante, demandaria o reexame do conjunto fático probatório produzido no processo, procedimento vedado nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 126, óbice suficiente para afastar a transcendência. 3. Registre-se que o aresto colacionado não apresenta identidade fática com a questão objeto do exame, revelando-se inespecífico para confronto de teses, nos termos da Súmula 296, I, uma vez que não há registro acerca da existência de banco de horas ou norma coletiva autorizando a compensação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 790-B, CAPUT, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « ainda que beneficiária da justiça gratuita «, contida no caput do art. 790-B, bem como julgou integralmente inconstitucional o § 4º do mesmo artigo, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa com os honorários periciais, ainda que em outro processo. 3. O entendimento firmado pela Suprema Corte, na ocasião, foi de que não é possível a exigência de pagamento de honorários periciais da parte sucumbente que recebeu o benefício da justiça gratuita, porquanto se entendeu que tal disposição fere o estabelecido no CF/88, art. 5º, LXXIV. 4. Nesse sentido é o disposto na Lei 1.060/1950, art. 3º, V, o qual estabelece que a assistência judiciária compreende a isenção quanto ao pagamento dos honorários periciais. 5. Percebe-se, portanto, que, após o julgamento da aludida ação, cuja tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante, não é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários periciais, devendo, nestes casos, a União arcar com o valor relativo a tal verba, nos termos da Súmula 457. Precedentes. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamante ao pagamento de honorários periciais, mesmo sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, contrariou o entendimento sufragado no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. art. 791-A, § 4º, DO CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O § 4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, trata a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 3. O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no mencionado parágrafo. 4. Conforme se extrai do aludido julgamento, a Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 5. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, entretanto, deixou de declarar suspensão da exigibilidade da parcela por entender ser de competência do juízo da execução. 7. Ao assim decidir, acabou mantendo a possibilidade de execução dos créditos de honorários advocatícios sucumbenciais objeto de condenação no presente processo, seja nesta ou em qualquer outra ação manejada pelo autor, dissentindo, com isso, da decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI 5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. VP 210.7131.0729.2806

696 - STJ. Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado Administrativo 3. Processual civil. Tributário. Violação ao art. 1.022, CPC/2015. Ausência. Arts. De Lei mencionados de passagem na petição de recurso especial. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica. Irpj e da contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL. Irrelevância da classificação como «subvenção para custeio ou «subvenção para investimento frente aos EREsp. 1.517.492/PR. Consequente irrelevância dos Lei Complementar 160/2017, art. 9º e Lei Complementar 160/2017, art. 10 e §§ 4º e 5º da Lei 12.973/2014, art. 30 para o desfecho da causa.

1 - Ausente a alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022, tendo em vista que a ... ()

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Doc. VP 958.3400.4777.8717

697 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Delimitação do acórdão recorrido . O TRT manteve a sentença que condenou o reclamante ao pagamento da verba honorária. Para tanto, consignou que: « A sucumbência gera encargos aos litigantes, inclusive ao beneficiário da gratuidade, observados os limites da lei, cumprindo ressaltar que a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766 declarou inconstitucional apenas a expressão desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa contida no § 4º do CLT, art. 791-A que autorizava compensação com valores recebidos em juízo. Acertada, dessa forma, a decisão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés .. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica quando se constata que a decisão do TRT esta em conformidade com a jurisprudência do STF (ADI 5.766). Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Nesse sentido, deve-se destacar que o STF, ao julgar os embargos de declaração da ADI 5.766, ratificou que foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A Com efeito, na decisão proferida na Rcl. 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que « o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Nesse contexto, a determinação do caso concreto encontra-se consonante à tese com eficácia vinculante editada pelo STF, pois houve a condenação da parte no pagamento de honorários advocatícios, todavia ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da justiça gratuita. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da possível contrariedade ao entendimento da Súmula 331/TST, V. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA . O provimento do agravo de instrumento não vincula o julgamento do recurso de revista . Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «. Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). No caso concreto, o TRT registrou que « o segundo réu (Município de São Paulo) cuidou de comprovar que fiscalizou o contrato, como indicam os documentos juntados com a defesa (fls. 367 e seguintes), inclusive fichas financeiras e outros documentos pertinentes aos haveres do reclamante (fls. 494/495, 515 e 602 por exemplo). «. Assim, concluiu que o Município de São Paulo não incorrera em nenhuma modalidade culpa, premissa esta inafastável ante a vedação constante da Súmula 126/TST. Desse modo, o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária do município reclamado, revela-se em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. E, em relação à pretendida responsabilização do Estado de São Paulo, a Corte regional asseverou que « O terceiro reclamado negou, inclusive, a existência de contrato com a primeira reclamada, o que se comprova pelo documento de fls. 310., corroborando a alegação do estado reclamado da inexistência de contrato administrativo firmado com a primeira reclamada, empregadora do reclamante. Assim, não há também como reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo. Recurso de revista de que não se conhece .

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Doc. VP 201.1870.3000.7600

698 - TJRS. Apelação cível. Servidor público. Município de Pelotas. Condutor de tratamento. Readaptação. Ausência de relação causal entre a afecção e o exercício das atribuições do cargo. Lei Municipal 3.008/1986. CPC/2015, art. 392.

«1. Os direitos invocados em face de pessoa jurídica de direito público pelo servidor são indisponíveis, não se lhe aplicando os efeitos da revelia, nem sequer de eventual confissão em juízo (CPC/2015, art. 345 e CPC/2015, art. 392). Preliminar afastada. ... ()

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Doc. VP 648.3328.1670.8693

699 - TJSP. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.

Insurgência da parte requerida contra a r. decisão de primeiro grau que concedeu a liminar de despejo. Viável a concessão da liminar, porque autorizada pelo Lei 8.245/1991, art. 59, § 1º, VIII. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO. ... ()

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Doc. VP 321.3744.6116.4135

700 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA PRECISA QUE FUNDAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 4. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIS ACTUM. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema «compensação da gratificação de função com horas extras deferidas. previsão em norma coletiva, o agravo não alcança provimento, porque em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do CLT, art. 611-B sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à possibilidade de compensação das horas extras deferidas, pelo enquadramento do Autor no caput do CLT, art. 224, com a gratificação de função, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Com relação ao tema « justiça gratuita «, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, §3º e §4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no §3º do CLT, art. 790, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, §3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 §4º, da CLT, o que não ocorreu no caso. IV. Quanto ao tema «limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, esta Quarta Turma, por maioria (leading case RR - 1001511-97.2019.5.02.0089), firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação do CPC/2015, art. 492, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. V. Com relação ao tema «intervalo do CLT, art. 384 - direito intertemporal, tratando-se o contrato de trabalho de contrato de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Nesse contexto, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Desse modo, o pagamento do intervalo de 15 minutos da mulher, que era previsto no CLT, art. 384, mas foi revogado pela Lei 13.467/2017, fica restrito ao período em que a referida norma esteve vigente no ordenamento jurídico. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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