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Jurisprudência sobre
despesa nao autorizada em lei

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Doc. VP 473.9349.6627.8909

551 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - EXECUÇÃO SUJEITA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO §4º DO CLT, art. 791-A

1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito apenas no tocante à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do CLT, art. 791-A 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em consonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 4º do CLT, art. 791-A Agravo interno do reclamante desprovido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 297 E OJ 62 DA SDI-1 DO TST. 1. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional não se manifestou quanto à alegada incompetência da Justiça do Trabalho, nem foi instado a fazê-lo mediante o recurso ordinário do reclamado, operando-se a preclusão. 2. Essa circunstância obsta o processamento do apelo, por ausência de prequestionamento, nos termos da diretriz consagrada na Súmula 297/TST, I. 3. Ressalta-se que, apesar de a incompetência absoluta ser matéria de ordem pública, o que permitiria ser arguida em qualquer instância, diante da natureza extraordinária do recurso de revista, é imprescindível que haja o prequestionamento da matéria debatida, nos termos da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 do TST. Agravo interno do reclamado desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS - ESTATUTO DO BANESPA - PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. A controvérsia cinge-se a pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da supressão da gratificação semestral (com natureza de PLR) prevista em regulamento interno ao qual estava obrigado o Banco reclamado. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a situação em exame, envolvendo o Estatuto do BANESPA e o Banco Santander, consiste em pretensão fundada em descumprimento de norma regulamentar interna, incorporada ao contrato de trabalho daqueles admitidos ao tempo da sua vigência. 3. Desse modo, prevalece o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão de recebimento de gratificação semestral prevista em regulamento interno não observado pela empresa, uma vez que a lesão é renovada mês a mês, não incidindo a Súmula 294/TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo interno do reclamado desprovido .... ()

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Doc. VP 187.8824.4000.0200

552 - STF. Direito constitucional e administrativo. Novo marco regulatório da televisão por assinatura (Lei 12.485/2011) . Serviço de acesso condicionado (seac). Inconstitucionalidade formal não configurada. Ausência de vício de iniciativa. Competência do congresso nacional para propor atos normativos dispondo sobre telecomunicações (CF/88, art. 22, IV) rádio e televisão, independentemente da tecnologia utilizada (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 5º). Legitimidade constitucional de restrições à propriedade cruzada (Lei 12.485/2011, art. 5º, caput e § 1º) e à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (Lei 12.485/2011, art. 6º, I e II). Vedação do abuso do poder econômico e da concentração excessiva do mercado (CF/88, art. 173, § 4º e CF/88, art. 220, § 5º). Higidez constitucional dos poderes normativos conferidos à ancine (Lei 12.485/2011, art. 9º, parágrafo único; Lei 12.485/2011, art. 21 e Lei 12.485/2011, art. 22). Nova feição do princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput). Acepção principiológica ou formal axiológica. Existência de princípios inteligíveis (Lei 12.485/2011, art. 3º) aptos a limitar a atuação administrativa. Constitucionalidade da restrição à participação de estrangeiros nas atividades de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual de acesso condicionado (Lei 12.485/2011, art. 10, caput e § 1º). Inexistência de reserva constitucional para a imposição de tratamento diferenciado ao estrangeiro. Viabilidade de distinção prevista em Lei formal e pertinente à causa jurídica discriminadora. Validade da exigência de prévio credenciamento junto à ancine para exploração das atividades de programação e empacotamento (Lei 12.485/2011, art. 12), bem como da proibição à distribuição de conteúdo empacotado por empresa não credenciada pela agência (Lei 12.485/2011, art. 31, caput, §§ 1º e 2º). Regularidade jurídica da obrigação de prestação de informações solicitadas pela ancine para fins de fiscalização quanto ao cumprimento das regras legais (Lei 12.485/2011, art. 13). Típicos deveres instrumentais indispensáveis ao exercício da ordenação administrativa. Proporcionalidade da política de cotas de conteúdo nacional (Lei 12.485/2011, art. 16, Lei 12.485/2011, art. 17, Lei 12.485/2011, art. 18, Lei 12.485/2011, art. 19, Lei 12.485/2011, art. 20, Lei 12.485/2011, art. 23). Existência de fundamentos jurídico-positivos (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 3º) e objetivos materiais consistentes. Medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Constitucionalidade da fixação de tempo máximo de publicidade comercial (Lei 12.485/2011, art. 24). Dever de proteção ao consumidor (CF/88, art. 170, V). Inconstitucionalidade da proibição da oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada o público Brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira (Lei 12.485/2011, art. 25). Ausência de motivação mínima para a criação do regime diferenciado. Ultraje ao princípio geral da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) enquanto regra de ônus argumentativo. Constitucionalidade da outorga do seac por autorização administrativa sem necessidade de prévia licitação (Lei 12.485/2011, art. 29) na forma do CF/88, art. 21, XI. Opção regulatória situada nos limites, da CF/88 econômica. Validade da imposição às concessionárias de radiodifusão de sons e imagens do dever de disponibilização gratuita dos canais de sinal aberto às distribuidoras do SEAC (Lei 12.485/2011, art. 32). Compatibilidade com a sistemática constitucional do ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, «d»). Higidez do cancelamento do registro de agente econômico perante a ancine em razão de descumprimento das obrigações criadas pela Lei (Lei 12.485/2011, art. 36). Garantia de eficácia das normas jurídicas. Constitucionalidade do regime de transição (CF/88, art. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Acomodação otimizada entre segurança e modernização. Inaplicabilidade à espécie da garantia do equilíbrio financeiro do contrato administrativo. Setor econômico dotado de liberdade de preços.

«1 - A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o Poder Judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. ... ()

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Doc. VP 187.8824.4000.0300

553 - STF. Direito constitucional e administrativo. Novo marco regulatório da televisão por assinatura (Lei 12.485/2011) . Serviço de acesso condicionado (seac). Inconstitucionalidade formal não configurada. Ausência de vício de iniciativa. Competência do congresso nacional para propor atos normativos dispondo sobre telecomunicações (CF/88, art. 22, IV) rádio e televisão, independentemente da tecnologia utilizada (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 5º). Legitimidade constitucional de restrições à propriedade cruzada (Lei 12.485/2011, art. 5º, caput e § 1º) e à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (Lei 12.485/2011, art. 6º, I e II). Vedação do abuso do poder econômico e da concentração excessiva do mercado (CF/88, art. 173, § 4º e CF/88, art. 220, § 5º). Higidez constitucional dos poderes normativos conferidos à ancine (Lei 12.485/2011, art. 9º, parágrafo único; Lei 12.485/2011, art. 21 e Lei 12.485/2011, art. 22). Nova feição do princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput). Acepção principiológica ou formal axiológica. Existência de princípios inteligíveis (Lei 12.485/2011, art. 3º) aptos a limitar a atuação administrativa. Constitucionalidade da restrição à participação de estrangeiros nas atividades de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual de acesso condicionado (Lei 12.485/2011, art. 10, caput e § 1º). Inexistência de reserva constitucional para a imposição de tratamento diferenciado ao estrangeiro. Viabilidade de distinção prevista em Lei formal e pertinente à causa jurídica discriminadora. Validade da exigência de prévio credenciamento junto à ancine para exploração das atividades de programação e empacotamento (Lei 12.485/2011, art. 12), bem como da proibição à distribuição de conteúdo empacotado por empresa não credenciada pela agência (Lei 12.485/2011, art. 31, caput, §§ 1º e 2º). Regularidade jurídica da obrigação de prestação de informações solicitadas pela ancine para fins de fiscalização quanto ao cumprimento das regras legais (Lei 12.485/2011, art. 13). Típicos deveres instrumentais indispensáveis ao exercício da ordenação administrativa. Proporcionalidade da política de cotas de conteúdo nacional (Lei 12.485/2011, art. 16, Lei 12.485/2011, art. 17, Lei 12.485/2011, art. 18, Lei 12.485/2011, art. 19, Lei 12.485/2011, art. 20, Lei 12.485/2011, art. 23). Existência de fundamentos jurídico-positivos (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 3º) e objetivos materiais consistentes. Medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Constitucionalidade da fixação de tempo máximo de publicidade comercial (Lei 12.485/2011, art. 24). Dever de proteção ao consumidor (CF/88, art. 170, V). Inconstitucionalidade da proibição da oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada o público Brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira (Lei 12.485/2011, art. 25). Ausência de motivação mínima para a criação do regime diferenciado. Ultraje ao princípio geral da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) enquanto regra de ônus argumentativo. Constitucionalidade da outorga do seac por autorização administrativa sem necessidade de prévia licitação (Lei 12.485/2011, art. 29) na forma do CF/88, art. 21, XI. Opção regulatória situada nos limites, da CF/88 econômica. Validade da imposição às concessionárias de radiodifusão de sons e imagens do dever de disponibilização gratuita dos canais de sinal aberto às distribuidoras do SEAC (Lei 12.485/2011, art. 32). Compatibilidade com a sistemática constitucional do ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, «d»). Higidez do cancelamento do registro de agente econômico perante a ancine em razão de descumprimento das obrigações criadas pela Lei (Lei 12.485/2011, art. 36). Garantia de eficácia das normas jurídicas. Constitucionalidade do regime de transição (CF/88, art. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Acomodação otimizada entre segurança e modernização. Inaplicabilidade à espécie da garantia do equilíbrio financeiro do contrato administrativo. Setor econômico dotado de liberdade de preços.

«1 - A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o Poder Judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. ... ()

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Doc. VP 187.8824.4000.0100

554 - STF. Direito constitucional e administrativo. Novo marco regulatório da televisão por assinatura (Lei 12.485/2011) . Serviço de acesso condicionado (seac). Inconstitucionalidade formal não configurada. Ausência de vício de iniciativa. Competência do congresso nacional para propor atos normativos dispondo sobre telecomunicações (CF/88, art. 22, IV) rádio e televisão, independentemente da tecnologia utilizada (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 5º). Legitimidade constitucional de restrições à propriedade cruzada (Lei 12.485/2011, art. 5º, caput e § 1º) e à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (Lei 12.485/2011, art. 6º, I e II). Vedação do abuso do poder econômico e da concentração excessiva do mercado (CF/88, art. 173, § 4º e CF/88, art. 220, § 5º). Higidez constitucional dos poderes normativos conferidos à ancine (Lei 12.485/2011, art. 9º, parágrafo único; Lei 12.485/2011, art. 21 e Lei 12.485/2011, art. 22). Nova feição do princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput). Acepção principiológica ou formal axiológica. Existência de princípios inteligíveis (Lei 12.485/2011, art. 3º) aptos a limitar a atuação administrativa. Constitucionalidade da restrição à participação de estrangeiros nas atividades de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual de acesso condicionado (Lei 12.485/2011, art. 10, caput e § 1º). Inexistência de reserva constitucional para a imposição de tratamento diferenciado ao estrangeiro. Viabilidade de distinção prevista em Lei formal e pertinente à causa jurídica discriminadora. Validade da exigência de prévio credenciamento junto à ancine para exploração das atividades de programação e empacotamento (Lei 12.485/2011, art. 12), bem como da proibição à distribuição de conteúdo empacotado por empresa não credenciada pela agência (Lei 12.485/2011, art. 31, caput, §§ 1º e 2º). Regularidade jurídica da obrigação de prestação de informações solicitadas pela ancine para fins de fiscalização quanto ao cumprimento das regras legais (Lei 12.485/2011, art. 13). Típicos deveres instrumentais indispensáveis ao exercício da ordenação administrativa. Proporcionalidade da política de cotas de conteúdo nacional (Lei 12.485/2011, art. 16, Lei 12.485/2011, art. 17, Lei 12.485/2011, art. 18, Lei 12.485/2011, art. 19, Lei 12.485/2011, art. 20, Lei 12.485/2011, art. 23). Existência de fundamentos jurídico-positivos (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 3º) e objetivos materiais consistentes. Medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Constitucionalidade da fixação de tempo máximo de publicidade comercial (Lei 12.485/2011, art. 24). Dever de proteção ao consumidor (CF/88, art. 170, V). Inconstitucionalidade da proibição da oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada o público Brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira (Lei 12.485/2011, art. 25). Ausência de motivação mínima para a criação do regime diferenciado. Ultraje ao princípio geral da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) enquanto regra de ônus argumentativo. Constitucionalidade da outorga do seac por autorização administrativa sem necessidade de prévia licitação (Lei 12.485/2011, art. 29) na forma do CF/88, art. 21, XI. Opção regulatória situada nos limites, da CF/88 econômica. Validade da imposição às concessionárias de radiodifusão de sons e imagens do dever de disponibilização gratuita dos canais de sinal aberto às distribuidoras do SEAC (Lei 12.485/2011, art. 32). Compatibilidade com a sistemática constitucional do ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, «d»). Higidez do cancelamento do registro de agente econômico perante a ancine em razão de descumprimento das obrigações criadas pela Lei (Lei 12.485/2011, art. 36). Garantia de eficácia das normas jurídicas. Constitucionalidade do regime de transição (CF/88, art. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Acomodação otimizada entre segurança e modernização. Inaplicabilidade à espécie da garantia do equilíbrio financeiro do contrato administrativo. Setor econômico dotado de liberdade de preços.

«1 - A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o Poder Judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. ... ()

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Doc. VP 187.8824.4000.0000

555 - STF. Direito constitucional e administrativo. Novo marco regulatório da televisão por assinatura (Lei 12.485/2011) . Serviço de acesso condicionado (seac). Inconstitucionalidade formal não configurada. Ausência de vício de iniciativa. Competência do congresso nacional para propor atos normativos dispondo sobre telecomunicações (CF/88, art. 22, IV) rádio e televisão, independentemente da tecnologia utilizada (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 5º). Legitimidade constitucional de restrições à propriedade cruzada (Lei 12.485/2011, art. 5º, caput e § 1º) e à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (Lei 12.485/2011, art. 6º, I e II). Vedação do abuso do poder econômico e da concentração excessiva do mercado (CF/88, art. 173, § 4º e CF/88, art. 220, § 5º). Higidez constitucional dos poderes normativos conferidos à ancine (Lei 12.485/2011, art. 9º, parágrafo único; Lei 12.485/2011, art. 21 e Lei 12.485/2011, art. 22). Nova feição do princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput). Acepção principiológica ou formal axiológica. Existência de princípios inteligíveis (Lei 12.485/2011, art. 3º) aptos a limitar a atuação administrativa. Constitucionalidade da restrição à participação de estrangeiros nas atividades de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual de acesso condicionado (Lei 12.485/2011, art. 10, caput e § 1º). Inexistência de reserva constitucional para a imposição de tratamento diferenciado ao estrangeiro. Viabilidade de distinção prevista em Lei formal e pertinente à causa jurídica discriminadora. Validade da exigência de prévio credenciamento junto à ancine para exploração das atividades de programação e empacotamento (Lei 12.485/2011, art. 12), bem como da proibição à distribuição de conteúdo empacotado por empresa não credenciada pela agência (Lei 12.485/2011, art. 31, caput, §§ 1º e 2º). Regularidade jurídica da obrigação de prestação de informações solicitadas pela ancine para fins de fiscalização quanto ao cumprimento das regras legais (Lei 12.485/2011, art. 13). Típicos deveres instrumentais indispensáveis ao exercício da ordenação administrativa. Proporcionalidade da política de cotas de conteúdo nacional (Lei 12.485/2011, art. 16, Lei 12.485/2011, art. 17, Lei 12.485/2011, art. 18, Lei 12.485/2011, art. 19, Lei 12.485/2011, art. 20, Lei 12.485/2011, art. 23). Existência de fundamentos jurídico-positivos (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 3º) e objetivos materiais consistentes. Medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Constitucionalidade da fixação de tempo máximo de publicidade comercial (Lei 12.485/2011, art. 24). Dever de proteção ao consumidor (CF/88, art. 170, V). Inconstitucionalidade da proibição da oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada o público Brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira (Lei 12.485/2011, art. 25). Ausência de motivação mínima para a criação do regime diferenciado. Ultraje ao princípio geral da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) enquanto regra de ônus argumentativo. Constitucionalidade da outorga do seac por autorização administrativa sem necessidade de prévia licitação (Lei 12.485/2011, art. 29) na forma do CF/88, art. 21, XI. Opção regulatória situada nos limites, da CF/88 econômica. Validade da imposição às concessionárias de radiodifusão de sons e imagens do dever de disponibilização gratuita dos canais de sinal aberto às distribuidoras do SEAC (Lei 12.485/2011, art. 32). Compatibilidade com a sistemática constitucional do ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, «d»). Higidez do cancelamento do registro de agente econômico perante a ancine em razão de descumprimento das obrigações criadas pela Lei (Lei 12.485/2011, art. 36). Garantia de eficácia das normas jurídicas. Constitucionalidade do regime de transição (CF/88, art. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Acomodação otimizada entre segurança e modernização. Inaplicabilidade à espécie da garantia do equilíbrio financeiro do contrato administrativo. Setor econômico dotado de liberdade de preços.

«1 - A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o Poder Judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. ... ()

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Doc. VP 478.0666.3705.5160

556 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Direito Administrativo e Processual Civil. Decisão que indeferiu a tutela provisória pleiteada. Piso nacional dos profissionais de ensino escolar. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional.

1. Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5. Proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 13. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça, inclusive em sede de tutela de evidência, para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 14. Questão submetida à apreciação do STF, por meio do RE 1326541, leading case do tema 1218 de repercussão geral, estando atualmente pendente de julgamento. 15. Ação Civil Pública (processo 0228901-59.2018.8.19.0001) versando sobre o mesmo tema, na qual os efeitos do acórdão lá proferido foram suspensos, pela Terceira Vice-Presidência deste Tribunal, até o julgamento do Recurso Extraordinário contra ele interposto. 16. Acontecimentos que evidenciam que a questão não se encontra ainda pacificada. Impossibilidade de concessão de tutela de evidência. 17. Recurso desprovido.

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Doc. VP 297.3997.3899.4851

557 - TJRJ. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL POR MEIO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NO CASO, O ESPÓLIO POSSUI PATRIMÔNIO E NÃO SE ENQUADRA NA NOÇÃO PREVISTA NO DISPOSTO NO CPC, art. 98, RESSALTANDO QUE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVE SER CONFERIDO SOMENTE A QUEM DELES NECESSITA. POR OUTRO LADO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE AO PODER JUDICIÁRIO (CF/88, art. 5º, XXXV), A JURISPRUDÊNCIA PASSOU A MITIGAR A OBRIGATORIEDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. EM QUE PESE O ACERVO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO DEMONSTRAR NÃO FAZER JUS À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OS BENS NÃO POSSUEM LIQUIDEZ IMEDIATA, AUTORIZANDO, ASSIM, A POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. O ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 27 DO FUNDO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM APREÇO AO SUPRACITADO PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE AO PODER JUDICIÁRIO, PERMITE O RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE TAXA JUDICIÁRIA AO FINAL DO PROCESSO, DESDE QUE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DESTE EG. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. EM ARREMATE, A ISENÇÃO LEGAL PREVISTA na Lei, art. 17, X ESTADUAL 3.350/1999 É INAPLICÁVEL AO ESPÓLIO. DECISÃO QUE SE REPARA. PARCIAL PROVIMENTO.

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Doc. VP 997.9770.5459.0294

558 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora inativa ocupante do cargo de Professor Docente II ¿ 22h ¿ Referência B07 do magistério estadual. Sentença de procedência. Recurso do Estado.

1. Antiga Décima Sexta Câmara Cível, atual Quinta Câmara de Direito Público, que, por maioria, ao julgar a Apelação Cível 0001960-09.2019.8.19.0070, deu por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 4. Súmula Vinculante 42/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5. Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria desta Câmara Cível, inclusive em sede de tutela de evidência, para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Desprovimento do recurso do Estado.

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Doc. VP 969.6519.5795.8069

559 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada dos cargos de Professor Docente I - 16h - Referências C07 e C08 do magistério estadual. Sentença de procedência. Recurso dos Réus.

1. Antiga Décima Sexta Câmara Cível, atual Quinta Câmara de Direito Público, que, por maioria, ao julgar a Apelação Cível 0001960-09.2019.8.19.0070, deu por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, «a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 4. Súmula Vinculante 42/STF dispondo ser «inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros «viola a autonomia do ente federado e importa em atrelar «receitas de impostos com despesas". 5. Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento - do piso - ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria - seus ativos e inativos - a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: «§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes". 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às «regras orçamentárias e financeiras que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o «piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira. Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria desta Câmara Cível, inclusive em sede de tutela de evidência, para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15. Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Desprovimento do recurso do Estado.

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Doc. VP 917.7460.7631.7175

560 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO FRIO. CLT, art. 253. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova pericial, que o autor esteve exposto ao agente insalubre frio por todo o período imprescrito, sendo incontroverso que a ré não lhe concedia intervalo de repouso para recuperação térmica, nos termos do CLT, art. 253 e, portanto, devido o pagamento de vinte minutos extras a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho/reflexos. Registrou-se que o labor se dava continuamente em ambiente artificialmente frio, nos moldes legais. Conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Saudável registrar que a concessão do intervalo para recuperação térmica constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, que não se confunde com mera infração administrativa, sendo certo que a supressão do intervalo previsto na norma regulamentadora enseja o seu pagamento como horas extras. A Súmula 438 desta Casa Maior é expressa ao declinar: « O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do CLT, art. 253, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do CLT, art. 253. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL IN RE IPSA . DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS. RISCO ERGONÔMICO. QUANTUM . JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL IN RE IPSA . DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS. RISCO ERGONÔMICO. QUANTUM . JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CCB, art. 186, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL IN RE IPSA . DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS. RISCO ERGONÔMICO. QUANTUM . JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático probatório dos autos, consignou que a reclamada descumpriu variadas obrigações contratuais, especialmente relacionadas aos riscos ergonômicos vivenciados pelo trabalhador no desenvolvimento de suas atividades no setor de desossa da empresa. Mencionou-se no corpo do v. acórdão regional a ausência de pausa psicofisiológica, de bancos para descanso, ou de mecanismo de regulagem para atender as medidas antropométricas corporais do reclamante, dentre outras irregularidades, concluindo-se pela responsabilidade civil da recorrente in re ipsa . O quadro fático delineado é de descumprimento contratual, mas não de afronta aos direitos personalíssimos do reclamante de modo a ensejar reparação indenizatória moral. A Corte de origem não apontou violação da honra, da integridade ou da imagem do trabalhador. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que o descumprimento de obrigação trabalhista, por si só, não é capaz de gerar compensação por danos morais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT considerou inválido o sistema de compensação previsto em norma coletiva da categoria que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre. De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia se firmado no sentido de que « Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. « (Súmula 85, item VI). Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurado constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do regime de compensação, não há norma constitucional que vede a sua estipulação em ambiente insalubre. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre compensação de jornada. Desse modo, não se tratando a compensação de jornada em ambiente insalubre de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que autoriza o regime compensatório, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 573.5036.1421.3655

561 - TJRJ. Apelação Cível. Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino escolar. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora inativa do magistério estadual ocupante do cargo de Professor Docente I ¿ 16h, referência D09. Sentença de improcedência. Recurso da autora.

1- Antiga Décima Sexta Câmara Cível, atual Quinta Câmara de Direito Público, que, por maioria, ao julgar a Apelação Cível 0001960-09.2019.8.19.0070, deu por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2- Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3- Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 4- Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5- Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6- Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7- Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8- Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9- Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10- Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11- Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12- Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13- Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14- Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15- Adoção do Piso Nacional do Magistério que apenas seria possível nos casos dos inativos titulares da paridade, por força do disposto no Lei 11.738/2008, art. 2º, §5º. 16 ¿ Autora que se aposentou em janeiro de 2004, já sob a vigência da Emenda Constitucional 41/2003 com direito à paridade, consoante fundamentação legal dos contracheques colacionados juntados aos autos. 17 ¿ Recurso provido.

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Doc. VP 824.0970.6480.1842

562 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada no cargo de Professor Docente I - 40h, Referência D09, do magistério estadual. Sentença de improcedência. Recurso da autora.

1. Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, «a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser «inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros «viola a autonomia do ente federado e importa em atrelar «receitas de impostos com despesas". 5. Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento - do piso - ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria - seus ativos e inativos - a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: «§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes". 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às «regras orçamentárias e financeiras que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o «piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira. Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0832105-86.2023.8.19.0001, em que é apelante Ana Claudia Isabel dos Reis e apelados Estado do Rio de Janeiro e Rioprevidência

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Doc. VP 633.0993.6404.5845

563 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS DEPOSITADOS PELO LOCATÁRIO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO.

Trata-se, na origem, de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, em que a parte autora, ora agravante, alega falta de pagamento de aluguéis pelo locatário, e outras infrações ao contrato de locação celebrado entre as partes. Citado, o locatário contestou o pedido e depositou nos autos quantia que alega corresponder ao total cobrado pelo locador. Entretanto, os depósitos foram realizados apenas para evitar o despejo, visto que o locatário, em sua peça de defesa, contesta a maior parte dos valores cobrados. No âmbito do presente recurso, a parte autora, ora agravante, pleiteia que seja autorizado o levantamento da quantia correspondente a R$ 21.972,30, referente a três meses de aluguel, alegando que se trata de quantia incontroversa. A pretensão merece prosperar. a Lei 8.245/91, art. 62, II permite a purga da mora por parte do locatário com o objetivo de evitar o despejo. Por sua vez, os, IV e V do referido dispositivo legal autorizam expressamente o imediato levantamento dos aluguéis depositados pelo locador, desde que incontroversos. No caso em apreço, observa-se que a parte autora não requereu o levantamento de toda a quantia que foi depositada pelo réu, mas apenas daquela que ele assumiu como devida. Conforme se depreende de doc. 130294470 (fls. 71), o réu reconheceu como correto o valor locatício mensal de R$ 7.323,40. Além disso, intimado para contra-arrazoar o presente recurso, permaneceu inerte. Por sua vez, como dito alhures, a ora agravante pretende o levantamento da quantia de R$, 21.972,30, a qual corresponde a três meses de aluguel, considerando o valor mensal que foi reconhecido como devido pelo próprio réu. Ora, não há justificativa para se manter em Juízo valores assumidamente incontroversos por ambas as partes, mormente quando há previsão legal específica autorizando o levantamento pelo locador, em caso de ação de despejo. Assim, deve ser dado provimento ao recurso para se permitir o levantamento pela agravante do valor correspondente a três meses de aluguel, conforme planilha de fls. 07 do presente recurso. Provimento do recurso.... ()

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Doc. VP 154.5442.7000.5000

564 - TRT3. Deserção. Empresa em recuperação judicial obrigação de realizar o preparo recursal.

«Ofato de a empregadora se encontrar em recuperação judicial não a isenta de realizar o preparo recursal. O entendimento sedimentado na Súmula 86/TST só afasta a hipótese de deserção nos casos de falência, não se estendendo às empresas em recuperação judicial, porquanto nesta, ao contrário do que ocorre na falência, o devedor permanece com a administração dos seus bens, ainda que sob supervisão judicial. Lado outro, tal condição da reclamada não lhe dá direito à Justiça Gratuita, pois a dificuldade financeira enfrentada pela empresa não constitui requisito autorizador desta medida, não se adequando o caso às exigências do Lei 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único e do Lei 5.584/1970, art. 14, que somente autorizam a concessão da justiça gratuita às pessoas físicas que não disponham de condições financeiras para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ademais, é certo que, nesta Especializada, por existir regra própria, o benefício da Justiça Gratuita abrange apenas a isenção do recolhimento das custas processuais, de modo que, mesmo se fosse concedido, não eximiria a reclamada do ônus de recolher o depósito recursal, que não tem natureza jurídica de «taxa de recurso, mas de garantia do Juízo recursal, nos termos do CLT, art. 899. Nesses termos, ante a não comprovação nos autos do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais pela reclamada, não se conhece do recurso ordinário por ela interposto.... ()

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Doc. VP 143.8810.3000.1800

565 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração no recurso especial. Inexistência dos vícios previstos no CPC/1973, art. 535. Prequestionamento de dispositivos constitucionais. Não cabimento. Pretensão de reexame da questão meritória. Impossibilidade na escorreita via integrativa. Ação civil pública por improbidade administrativa. Realização de despesas sem os prévios empenhos. Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 11. Ausência de juízo de valor quanto à existência, ou não, de prejuízo ao erário e de eventual atuação dolosa do agente. Requisitos do tipos. Conduta inserida no campo da mera irregularidade administrativa.

«1. É ressabido que os embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do CPC/1973, art. 535, I e II, bem como para sanar a ocorrência de erro material. ... ()

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Doc. VP 461.7634.1640.8646

566 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA. CARTÃO ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL 28/2006. SUPRESSÃO PELO DECRETO 18/2016. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.

1.

Recurso de apelação interposto em face da sentença que declarou a ilegalidade do Decreto Municipal 18/2016, condenando o réu ao pagamento de R$ 4.200,00, correspondente à supressão do pagamento do benefício no período de Junho/2016 a Julho/2017. ... ()

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Doc. VP 631.4938.2623.2188

567 - TJRJ. Apelações Cíveis. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino escolar. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada do magistério estadual, do cargo de Professor Docente I - 16h, Referência 07. Sentença de procedência. Recursos de ambas as partes.

1- Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2- Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3- Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, «a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". 4- Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser «inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros «viola a autonomia do ente federado e importa em atrelar «receitas de impostos com despesas". 5- Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento - do piso - ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6- Vinculação de toda uma categoria - seus ativos e inativos - a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: «§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes". 7- Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8- Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às «regras orçamentárias e financeiras que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9- Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10- Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o «piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira. Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11- Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12- Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13- Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14- Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15- Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Desprovimento do recurso do Estado. 16- Não conhecimento do recurso do autor que, sagrando-se vitorioso, apresenta apelo incompatível com a sentença. Ausência de interesse recursal.

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Doc. VP 845.2587.0036.9517

568 - TJRJ. Apelações Cíveis. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino escolar. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada do magistério estadual, do cargo de Professor Docente II ¿ 22h, Referência 08. Sentença de procedência. Recursos de ambas as partes.

1- Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2- Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3- Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público¿. 4- Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5- Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6- Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7- Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8- Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9- Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10- Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11- Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12- Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13- Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14- Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15- Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Desprovimento do recurso do Estado. 16- Não conhecimento do recurso da autora que, sagrando-se vitoriosa, requer tão somente a concessão da tutela de evidência. Ausência de interesse recursal.

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Doc. VP 120.1507.2957.8192

569 - TJRJ. Apelações Cíveis. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino escolar. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada do magistério estadual, do cargo de Professor Docente II - 22h, Referência 08. Sentença de procedência. Recursos de ambas as partes.

1- Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2- Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3- Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, «a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". 4- Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser «inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros «viola a autonomia do ente federado e importa em atrelar «receitas de impostos com despesas". 5- Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento - do piso - ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6- Vinculação de toda uma categoria - seus ativos e inativos - a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: «§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes". 7- Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8- Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às «regras orçamentárias e financeiras que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9- Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10- Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o «piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira. Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11- Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12- Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13- Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14- Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15- Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Desprovimento do recurso do Estado. 16- Não conhecimento do recurso do autor que, sagrando-se vitorioso, requer tão somente a concessão da tutela de evidência. Ausência de interesse recursal.

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Doc. VP 583.8855.0367.6844

570 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL .

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Doc. VP 731.9805.3503.7722

571 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada no cargo de Professor Docente II ¿ 22h, Referência B05, do magistério estadual. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes.

1. Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5. Proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15. Sentença que julga procedente os pedidos autorais nos termos do apelo da autora. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido, nos termos do CPC/2015, art. 932, III. 16. Recurso dos réus desprovido.

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Doc. VP 738.8451.6172.1461

572 - TJRJ. Apelações Cíveis. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada no cargo de Professor Docente II ¿ 22h, Referência B07, do magistério estadual. Sentença de procedência. Recursos das partes.

1. Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5. Proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15. Sentença que julga procedente os pedidos autorais nos termos do apelo da autora. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido, nos termos do CPC/2015, art. 932, III. 16. Recurso dos réus desprovido.

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Doc. VP 287.0191.7093.3248

573 - TJRJ. Apelações Cíveis. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos proventos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada no cargo de Professor Docente I ¿ 16h, Referência D09, do magistério estadual. Sentença de procedência. Recursos das partes.

1. Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5. Proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15. Sentença que julga procedente os pedidos autorais nos termos do apelo da autora. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido, nos termos do CPC/2015, art. 932, III. 16. Recurso dos réus desprovido.

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Doc. VP 802.6599.1268.9654

574 - TJSP. Embargos de declaração. Contradição reconhecida de ofício. Entendimento firmado pelo C. STF quando do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 492 - repercussão geral): «É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". Contrato padrão insuficiente para constituir o vínculo associativo. Eventuais pagamentos das despesas mensais vencidas, bem como eventuais assinaturas em lista de presença de assembleias de condomínio não se prestam para autorizar a cobrança. Obrigações inscritas no próprio título aquisitivo e no estatuto social não podem ensejar a cobrança de encargos cobrados por associação de moradores. Necessidade de expressa anuência dos proprietários, com adesão inequívoca ao ato que institui o encargo. Entendimento firmado pelo C. STF quando do julgamento do RE Acórdão/STF. Precedentes deste E. TJSP. Inaplicabilidade da Lei 13.465/2017 ao caso concreto, em razão do princípio da irretroatividade das leis. Tendo em vista que a parte embargada adquiriu o lote antes do início da vigência da Lei 13.465/17, não era associada formal e expressamente antes da Lei 13.465/2017 e após a lei também não aderiu, as taxas associativas não poderiam ser cobradas antes mesmo da notificação extrajudicial em abril/2019. Omissões apontadas. Se demonstrado que além das taxas associativas estava incluído o consumo de água na cobrança do Proc. 1001805-29.2020.8.26.0338 em que foi celebrado o acordo que fora anulado na presente demanda, os valores referentes às taxas de consumo de água do período compreendido no referido acordo não deverão ser devolvidos. Valores de taxas associativas referentes ao período de janeiro/2019 a abril/2019, incluídos no acordo anulado devem ser devolvidas. Devolução das taxas associativas objeto do acordo anulado que deverá ser feita em uma única parcela. Inexistência de enriquecimento sem causa. Reconhecida contradição de ofício e acolhidos os embargos, com a consequente modificação de parte do julgado

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Doc. VP 203.6171.1010.4000

575 - TRF1. Seguridade social. Previdenciário. Aluno-aprendiz. CTU. Remuneração em dinheiro ou in natura inexistente. Cômputo indevido. Lei 8.213/1991, art. 55.

«1 - A contagem para fins previdenciários do período de aprendizagem, devidamente remunerado, foi autorizada expressamente pelo Decreto 611/1992, art. 58, XXI, que regulamentou originalmente a Lei 8.213/1991, art. 55 c/c o Decreto-lei 4.073/1942 e a Lei 3.552/1959, nos termos da Súmula 18/TNU de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, da Súmula 96/TCU e da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp Acórdão/STJ, Acórdão/STJ, Acórdão/STJ). ... ()

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Doc. VP 612.1899.4716.6807

576 - TJSP. Agravo de instrumento. Direito processual civil. Gratuidade processual indeferida, bem como recolhimento ao final. Ação de despejo por falta de pagamento. Pessoa jurídica. Ausentes os requisitos para concessão do benefício. Indeferimento mantido.

1. Gratuidade processual indeferida em primeira instância. 2. Razões de decidir da Turma Julgadora: 2.1. Não demonstrada a insuficiência de recursos para custeio do processo. Indeferimento do benefício mantido. 2.2. Não cabe também autorizar o recolhimento das custas ao final do processo, porque a ação não se insere dentre aquelas referidas no art. 5º da Lei Estadual 11.608/2003. 3. Agravo desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade e recolhimento ao final do processo mantida.

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Doc. VP 743.1196.3376.2911

577 - TST. RECURSO DE REVISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A DECLARADA PELO STF. ADI 5766. DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. A controvérsia envolve a condenação da parte reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais. O Regional, em fase de execução provisória, reformou a sentença de primeira instância para aplicar, in casu, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/06/2022 (publicação no DJE em 29/06/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. No presente caso, registrou o TRT que a sentença que determinou a condenação da parte autora, nos termos do CLT, art. 791-A a pagar ao procurador da ré os honorários de sucumbência, não transitou em julgado. Sendo assim, não há que se falar em ofensa à coisa julgada. Destaca-se que a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de lei ou ato normativo detém, em regra, efeito ex tunc e eficácia erga omnes. Dessa forma, ausente o trânsito em julgado da sentença de primeira instância, a decisão regional que aplicou o entendimento consolidado pelo STF na ADI 5766 atuou em conformidade com o CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 879.5407.6917.5318

578 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de resolução do contrato de locação celebrado entre as partes, com o despejo dos réus do imóvel objeto da mencionada avença, além do pagamento dos valores devidos e não adimplidos, sob o fundamento, em suma, de que os demandados se encontram inadimplentes com as suas obrigações pecuniárias, nos termos da planilha anexada à exordial. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos demandados. Preliminar de ilegitimidade ativa que se afasta, devendo se observar somente se há identidade entre o demandante e aquele que figura como locador na avença, o que ocorre na presente hipótese. Ausência de nulidade do ato citatório da segunda demandada. Réus que se limitaram a sustentar que não honraram com as obrigações que lhe incumbiam por se encontrarem em dificuldades financeiras, o que, por óbvio não inibe a caracterização da mora, e não tem o condão de obstar que o locador se utilize das disposições contidas na Lei 8.245/1991 que lhe autorizam, neste caso específico, resolver a avença, com o despejo dos locatários. No que tange às benfeitorias, o que se nota é que as construções a que faz menção o primeiro réu na peça de defesa, quais sejam, quadra, churrasqueira e piscina, além de não se enquadrarem como necessárias ou úteis, do que consta dos autos, não foram expressamente autorizadas pelo autor ou comprovadamente custeadas pelo locatário. Cláusula contida no instrumento firmado entre os litigantes que disciplina a matéria de forma específica, ensejando a aplicação do disposto no art. 35 da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991. Apelo da segunda ré que não merece prosperar, no que se refere à tese de ausência de responsabilidade como fiadora após o termo final do negócio jurídico. Por outro lado, diante da documentação apresentada em sua primeira manifestação nos autos, a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor é medida que se impõe. Precedentes desta Corte e do STJ. Decisum que carece de singelo reparo. Recurso da segunda ré a que se dá parcial provimento, de modo a lhe conceder o benefício da gratuidade de justiça, com efeitos retroativos, e apelo do primeiro réu a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios por ele devidos em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do § 11 do CPC, art. 85.

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Doc. VP 103.1674.7479.5600

579 - STJ. Locação. Posto de gasolina. Ação de despejo por infração contratual. Contratos de fornecimento entre a distribuidora e a revendedora de combustível. Exclusividade na compra dos produtos. Vedação à compra de produtos fornecidos por terceiros. Ato jurídico perfeito. Lei 8.884/94, art. 21, XI.

«É legal a exigência de exclusividade na compra dos produtos fornecidos pela recorrida, contratualmente prevista, porquanto era autorizada pela Port. 61 do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC. Destarte, sua revogação pela Port. 9/97, da Agência Nacional do Petróleo - ANP, não tem o condão de alterar tal disposição, uma vez que o contrato estipulado entre as partes constitui ato jurídico perfeito, baseado nas normas aplicáveis à época. ... ()

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Doc. VP 195.1805.1002.9900

580 - STJ. Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Ex-prefeito. Despesas nos últimos dois quadrimestres. Lei de responsabilidade fiscal. Dolo configurado. Dosimetria da penalidade. Súmula 7/STJ.

«1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública de Responsabilidade pela prática de atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o ex-Prefeito do Município de Queluz/SP por ter autorizado a assunção de obrigações, nos dois últimos quadrimestres, cujas despesas não poderiam ser pagas no mesmo exercício financeiro. ... ()

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Doc. VP 702.9877.8509.6740

581 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino escolar. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos proventos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada no cargo de Professor Docente II ¿ 22h, referência B-07, do magistério estadual. Sentença de procedência. Recurso do Estado.

1- Antiga Décima Sexta Câmara Cível, atual Quinta Câmara de Direito Público, que, por maioria, ao julgar a Apelação Cível 0001960-09.2019.8.19.0070, deu por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2- Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3- Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 4- Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5- Proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6- Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7- Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8- Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9- Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10- Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11- Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12- Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13- Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14- Adoção do Piso Nacional do Magistério que apenas seria possível nos casos dos inativos titulares da paridade, por força do disposto no Lei 11.738/2008, art. 2º, §5º. 15- Autora que se aposentou em junho de 2020, já sob a vigência da Emenda Constitucional 41/03. Ausência de prova cabal do direito à paridade, uma vez consideradas a idade da recorrente quando passou à inatividade, a data de sua aposentadoria e as informações constantes dos contracheques colacionados aos autos. 16- Recurso desprovido.

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Doc. VP 304.6700.1164.5197

582 - TJRJ. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REALIZAÇÃO EM HOSPITAL CREDENCIADO, MAS COM MÉDICOS DE FORA DA REDE CREDENCIADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE REEMBOLSO. ESCOLHA DA AUTORA DE PROFISSIONAL DE SUA CONFIANÇA. RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Autora com câncer no ovário e necessita de cirurgia de urgência. ... ()

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Doc. VP 518.8771.6976.4683

583 - TJRJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVVEL. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE REEMBOLSO DE CONSULTA ELETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível com vistas a julgar procedentes o pedido de reembolso de consulta eletiva, bem como o pedido indenizatório por danos morais. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se é devido reembolso em consulta eletiva. III. Razões de decidir 3. No caso de consulta eletiva, o contrato do plano de saúde prevê a necessidade de comunicação prévia à operadora para autorização de realização do atendimento com posterior reembolso, conforme cláusula 17 do contrato de plano de saúde. 4. Hipótese em que a Lei 9.656/98, art. 12, VI afirma ser cabível o reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, o que não se afigura na espécie. Improcedência que se mantém IV. Dispositivo 5. Apelação cível conhecida e desprovida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, súmula . 330 deste E. Tribunal e artigo12, VI, da Lei 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: 0162963-15.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 30/06/2022 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL).

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Doc. VP 799.7707.6303.4925

584 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. 1. A parte não transcreveu o trecho do acórdão regional em que examinada a responsabilidade civil, atraindo a incidência do CLT, art. 896, § 1º-A, I para a Lei 8.213/1991, art. 20, § 1º. 2. A discussão suscitada restringe-se ao valor arbitrado a título de danos morais. 3. O quantum fixado deve ser arbitrado em patamar justo e razoável, levando-se em consideração o dano causado ao empregado, a condição econômica do empregador e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, da honra e da integridade psicológica e íntima. Devem, também, ser observados os princípios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade, de modo que o ato ofensivo não fique impune e que, ao mesmo tempo, sirva de desestímulo à reiteração por parte do ofensor (aspecto punitivo e preventivo). Outrossim, a indenização fixada não deve ser irrisória, tampouco representar enriquecimento sem causa da vítima. A aferição da insignificância ou exorbitância da condenação se faz, sobretudo, à luz dos critérios da extensão do dano, do potencial econômico do ofensor e do grau de culpa. 4. Nesse contexto, consideradas as particularidades do caso concreto e os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para reduzir o valor arbitrado na origem, tem-se por razoável e proporcional a indenização por danos morais, fixada no importe de R$ 8.000,00, haja vista a gravidade e a extensão do dano, não se mostrando irrisória a quantia arbitrada. Além do mais, não se pode olvidar que o ordenamento jurídico pátrio veda o locupletamento da vítima. Portanto, consideram-se atingidas as finalidades preventiva e punitiva da condenação ao pagamento de indenização decorrente de danos morais no caso vertente. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO CLT, art. 791-A 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do CLT, art. 791-A 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEVIDA A CONDENAÇÃO - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 790-B, CAPUT E § 4º, DA CLT. 1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que condenou a parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. 2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao julgar a ADI Acórdão/STF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. 3. Sendo assim, merece reforma a decisão recorrida, na medida em que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º da CF/88, art. 102. 4. Desse modo, sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, está isento do seu pagamento, devendo os honorários periciais ser arcados pela União, nos moldes da Resolução 66/2010 do CSJT e da Súmula 457/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 145.9654.1000.1500

585 - STJ. Administrativo e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Embargos à execução. Reajuste de 3,17% devido aos servidores do incra em face do reconhecimento do direito na sentença genérica proferida no julgamento do mandado de segurança 4.149/df. Embargos de declaração da União. Recebimento como agravo regimental. Possibilidade. Princípios da fungibilidade e da economia processual. Pretensão meramente infringente. Extinção da execução. Ausência de autorização individual dos associados. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Re 573.232/SC. Aplicação imediata aos casos em andamento. Inviabilidade. Publicação da íntegra do acórdão proferido em repercussão geral. Necessidade. Definição dos limites do julgado. «termo final do pagamento do reajuste de 3,17%. Desnecessidade de integrar o dispositivo da decisão atacada. Critério definido de forma clara na fundamentação. Agravo regimental da associação. Atualização monetária dos valores devidos. Índices. Aplicação do ipca-E a partir de janeiro de 2014. Inviabilidade. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar naADI 4.357/df. Tr. Taxa referencial. Aplicabilidade. Fator de correção vigente na data anterior à declaração de inconstitucionalidade do CPC/1973, Lei 11.960/2009, art. 5º. Utilização de índice previsto na Lei de diretrizes orçamentárias. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima não configurada. Compensação dos honorários. Necessidade. Art. 21, «caput. Distribuição proporcional. Embargos de declaração da união conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental da associação desprovido.

«1. Evidenciado o caráter infringente dos embargos de declaração, devem eles ser recebidos como agravo regimental, com fulcro no princípio da fungibilidade e da economia processual, dado que a pretensão recursal não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão impugnada. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 145.9654.1000.1600

586 - STJ. Administrativo e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Embargos à execução. Reajuste de 3,17% devido aos servidores do incra em face do reconhecimento do direito na sentença genérica proferida no julgamento do mandado de segurança 4.149/df. Embargos de declaração da União. Recebimento como agravo regimental. Possibilidade. Princípios da fungibilidade e da economia processual. Pretensão meramente infringente. Extinção da execução. Ausência de autorização individual dos associados. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Re 573.232/SC. Aplicação imediata aos casos em andamento. Inviabilidade. Publicação da íntegra do acórdão proferido em repercussão geral. Necessidade. Definição dos limites do julgado. «termo final do pagamento do reajuste de 3,17%. Desnecessidade de integrar o dispositivo da decisão atacada. Critério definido de forma clara na fundamentação. Agravo regimental da associação. Atualização monetária dos valores devidos. Índices. Aplicação do ipca-E a partir de janeiro de 2014. Inviabilidade. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar naADI 4.357/df. Tr. Taxa referencial. Aplicabilidade. Fator de correção vigente na data anterior à declaração de inconstitucionalidade do CPC/1973, Lei 11.960/2009, art. 5º. Utilização de índice previsto na Lei de diretrizes orçamentárias. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima não configurada. Compensação dos honorários. Necessidade. Art. 21, «caput. Distribuição proporcional. Embargos de declaração da união conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental da associação desprovido.

«1. Evidenciado o caráter infringente dos embargos de declaração, devem eles ser recebidos como agravo regimental, com fulcro no princípio da fungibilidade e da economia processual, dado que a pretensão recursal não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão impugnada. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 145.9654.1000.1700

587 - STJ. Administrativo e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Embargos à execução. Reajuste de 3,17% devido aos servidores do incra em face do reconhecimento do direito na sentença genérica proferida no julgamento do mandado de segurança 4.149/df. Embargos de declaração da União. Recebimento como agravo regimental. Possibilidade. Princípios da fungibilidade e da economia processual. Pretensão meramente infringente. Extinção da execução. Ausência de autorização individual dos associados. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Re 573.232/SC. Aplicação imediata aos casos em andamento. Inviabilidade. Publicação da íntegra do acórdão proferido em repercussão geral. Necessidade. Definição dos limites do julgado. «termo final do pagamento do reajuste de 3,17%. Desnecessidade de integrar o dispositivo da decisão atacada. Critério definido de forma clara na fundamentação. Agravo regimental da associação. Atualização monetária dos valores devidos. Índices. Aplicação do ipca-E a partir de janeiro de 2014. Inviabilidade. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar naADI 4.357/df. Tr. Taxa referencial. Aplicabilidade. Fator de correção vigente na data anterior à declaração de inconstitucionalidade do CPC/1973, Lei 11.960/2009, art. 5º. Utilização de índice previsto na Lei de diretrizes orçamentárias. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima não configurada. Compensação dos honorários. Necessidade. Art. 21, «caput. Distribuição proporcional. Embargos de declaração da união conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental da associação desprovido.

«1. Evidenciado o caráter infringente dos embargos de declaração, devem eles ser recebidos como agravo regimental, com fulcro no princípio da fungibilidade e da economia processual, dado que a pretensão recursal não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão impugnada. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 145.9654.1000.1800

588 - STJ. Administrativo e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Embargos à execução. Reajuste de 3,17% devido aos servidores do incra em face do reconhecimento do direito na sentença genérica proferida no julgamento do mandado de segurança 4.149/df. Embargos de declaração da União. Recebimento como agravo regimental. Possibilidade. Princípios da fungibilidade e da economia processual. Pretensão meramente infringente. Extinção da execução. Ausência de autorização individual dos associados. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Re 573.232/SC. Aplicação imediata aos casos em andamento. Inviabilidade. Publicação da íntegra do acórdão proferido em repercussão geral. Necessidade. Definição dos limites do julgado. «termo final do pagamento do reajuste de 3,17%. Desnecessidade de integrar o dispositivo da decisão atacada. Critério definido de forma clara na fundamentação. Agravo regimental da associação. Atualização monetária dos valores devidos. Índices. Aplicação do ipca-E a partir de janeiro de 2014. Inviabilidade. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar naADI 4.357/df. Tr. Taxa referencial. Aplicabilidade. Fator de correção vigente na data anterior à declaração de inconstitucionalidade do CPC/1973, Lei 11.960/2009, art. 5º. Utilização de índice previsto na Lei de diretrizes orçamentárias. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima não configurada. Compensação dos honorários. Necessidade. Art. 21, «caput. Distribuição proporcional. Embargos de declaração da união conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental da associação desprovido.

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Doc. VP 145.9654.1000.1200

589 - STJ. Administrativo e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Embargos à execução. Reajuste de 3,17% devido aos servidores do incra em face do reconhecimento do direito na sentença genérica proferida no julgamento do mandado de segurança 4.149/df. Embargos de declaração da União. Recebimento como agravo regimental. Possibilidade. Princípios da fungibilidade e da economia processual. Pretensão meramente infringente. Extinção da execução. Ausência de autorização individual dos associados. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Re 573.232/SC. Aplicação imediata aos casos em andamento. Inviabilidade. Publicação da íntegra do acórdão proferido em repercussão geral. Necessidade. Definição dos limites do julgado. «termo final do pagamento do reajuste de 3,17%. Desnecessidade de integrar o dispositivo da decisão atacada. Critério definido de forma clara na fundamentação. Agravo regimental da associação. Atualização monetária dos valores devidos. Índices. Aplicação do ipca-E a partir de janeiro de 2014. Inviabilidade. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar naADI 4.357/df. Tr. Taxa referencial. Aplicabilidade. Fator de correção vigente na data anterior à declaração de inconstitucionalidade do CPC/1973, Lei 11.960/2009, art. 5º. Utilização de índice previsto na Lei de diretrizes orçamentárias. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima não configurada. Compensação dos honorários. Necessidade. Art. 21, «caput. Distribuição proporcional. Embargos de declaração da união conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental da associação desprovido.

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Doc. VP 145.9654.1000.1300

590 - STJ. Administrativo e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Embargos à execução. Reajuste de 3,17% devido aos servidores do incra em face do reconhecimento do direito na sentença genérica proferida no julgamento do mandado de segurança 4.149/df. Embargos de declaração da União. Recebimento como agravo regimental. Possibilidade. Princípios da fungibilidade e da economia processual. Pretensão meramente infringente. Extinção da execução. Ausência de autorização individual dos associados. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Re 573.232/SC. Aplicação imediata aos casos em andamento. Inviabilidade. Publicação da íntegra do acórdão proferido em repercussão geral. Necessidade. Definição dos limites do julgado. «termo final do pagamento do reajuste de 3,17%. Desnecessidade de integrar o dispositivo da decisão atacada. Critério definido de forma clara na fundamentação. Agravo regimental da associação. Atualização monetária dos valores devidos. Índices. Aplicação do ipca-E a partir de janeiro de 2014. Inviabilidade. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar naADI 4.357/df. Tr. Taxa referencial. Aplicabilidade. Fator de correção vigente na data anterior à declaração de inconstitucionalidade do CPC/1973, Lei 11.960/2009, art. 5º. Utilização de índice previsto na Lei de diretrizes orçamentárias. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima não configurada. Compensação dos honorários. Necessidade. Art. 21, «caput. Distribuição proporcional. Embargos de declaração da união conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental da associação desprovido.

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Doc. VP 145.9654.1000.1400

591 - STJ. Administrativo e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Embargos à execução. Reajuste de 3,17% devido aos servidores do incra em face do reconhecimento do direito na sentença genérica proferida no julgamento do mandado de segurança 4.149/df. Embargos de declaração da União. Recebimento como agravo regimental. Possibilidade. Princípios da fungibilidade e da economia processual. Pretensão meramente infringente. Extinção da execução. Ausência de autorização individual dos associados. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Re 573.232/SC. Aplicação imediata aos casos em andamento. Inviabilidade. Publicação da íntegra do acórdão proferido em repercussão geral. Necessidade. Definição dos limites do julgado. «termo final do pagamento do reajuste de 3,17%. Desnecessidade de integrar o dispositivo da decisão atacada. Critério definido de forma clara na fundamentação. Agravo regimental da associação. Atualização monetária dos valores devidos. Índices. Aplicação do ipca-E a partir de janeiro de 2014. Inviabilidade. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar naADI 4.357/df. Tr. Taxa referencial. Aplicabilidade. Fator de correção vigente na data anterior à declaração de inconstitucionalidade do CPC/1973, Lei 11.960/2009, art. 5º. Utilização de índice previsto na Lei de diretrizes orçamentárias. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima não configurada. Compensação dos honorários. Necessidade. Art. 21, «caput. Distribuição proporcional. Embargos de declaração da união conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental da associação desprovido.

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Doc. VP 145.9654.1000.0700

592 - STJ. Administrativo e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Embargos à execução. Reajuste de 3,17% devido aos servidores do incra em face do reconhecimento do direito na sentença genérica proferida no julgamento do mandado de segurança 4.149/df. Embargos de declaração da União. Recebimento como agravo regimental. Possibilidade. Princípios da fungibilidade e da economia processual. Pretensão meramente infringente. Extinção da execução. Ausência de autorização individual dos associados. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Re 573.232/SC. Aplicação imediata aos casos em andamento. Inviabilidade. Publicação da íntegra do acórdão proferido em repercussão geral. Necessidade. Definição dos limites do julgado. «termo final do pagamento do reajuste de 3,17%. Desnecessidade de integrar o dispositivo da decisão atacada. Critério definido de forma clara na fundamentação. Agravo regimental da associação. Atualização monetária dos valores devidos. Índices. Aplicação do ipca-E a partir de janeiro de 2014. Inviabilidade. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar naADI 4.357/df. Tr. Taxa referencial. Aplicabilidade. Fator de correção vigente na data anterior à declaração de inconstitucionalidade do CPC/1973, Lei 11.960/2009, art. 5º. Utilização de índice previsto na Lei de diretrizes orçamentárias. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima não configurada. Compensação dos honorários. Necessidade. Art. 21, «caput. Distribuição proporcional. Embargos de declaração da união conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental da associação desprovido.

«1. Evidenciado o caráter infringente dos embargos de declaração, devem eles ser recebidos como agravo regimental, com fulcro no princípio da fungibilidade e da economia processual, dado que a pretensão recursal não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão impugnada. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 145.9654.1000.0800

593 - STJ. Administrativo e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Embargos à execução. Reajuste de 3,17% devido aos servidores do incra em face do reconhecimento do direito na sentença genérica proferida no julgamento do mandado de segurança 4.149/df. Embargos de declaração da União. Recebimento como agravo regimental. Possibilidade. Princípios da fungibilidade e da economia processual. Pretensão meramente infringente. Extinção da execução. Ausência de autorização individual dos associados. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Re 573.232/SC. Aplicação imediata aos casos em andamento. Inviabilidade. Publicação da íntegra do acórdão proferido em repercussão geral. Necessidade. Definição dos limites do julgado. «termo final do pagamento do reajuste de 3,17%. Desnecessidade de integrar o dispositivo da decisão atacada. Critério definido de forma clara na fundamentação. Agravo regimental da associação. Atualização monetária dos valores devidos. Índices. Aplicação do ipca-E a partir de janeiro de 2014. Inviabilidade. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar naADI 4.357/df. Tr. Taxa referencial. Aplicabilidade. Fator de correção vigente na data anterior à declaração de inconstitucionalidade do CPC/1973, Lei 11.960/2009, art. 5º. Utilização de índice previsto na Lei de diretrizes orçamentárias. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima não configurada. Compensação dos honorários. Necessidade. Art. 21, «caput. Distribuição proporcional. Embargos de declaração da união conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental da associação desprovido.

«1. Evidenciado o caráter infringente dos embargos de declaração, devem eles ser recebidos como agravo regimental, com fulcro no princípio da fungibilidade e da economia processual, dado que a pretensão recursal não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão impugnada. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 145.9654.1000.0900

594 - STJ. Administrativo e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Embargos à execução. Reajuste de 3,17% devido aos servidores do incra em face do reconhecimento do direito na sentença genérica proferida no julgamento do mandado de segurança 4.149/df. Embargos de declaração da União. Recebimento como agravo regimental. Possibilidade. Princípios da fungibilidade e da economia processual. Pretensão meramente infringente. Extinção da execução. Ausência de autorização individual dos associados. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Re 573.232/SC. Aplicação imediata aos casos em andamento. Inviabilidade. Publicação da íntegra do acórdão proferido em repercussão geral. Necessidade. Definição dos limites do julgado. «termo final do pagamento do reajuste de 3,17%. Desnecessidade de integrar o dispositivo da decisão atacada. Critério definido de forma clara na fundamentação. Agravo regimental da associação. Atualização monetária dos valores devidos. Índices. Aplicação do ipca-E a partir de janeiro de 2014. Inviabilidade. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar naADI 4.357/df. Tr. Taxa referencial. Aplicabilidade. Fator de correção vigente na data anterior à declaração de inconstitucionalidade do CPC/1973, Lei 11.960/2009, art. 5º. Utilização de índice previsto na Lei de diretrizes orçamentárias. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima não configurada. Compensação dos honorários. Necessidade. Art. 21, «caput. Distribuição proporcional. Embargos de declaração da união conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental da associação desprovido.

«1. Evidenciado o caráter infringente dos embargos de declaração, devem eles ser recebidos como agravo regimental, com fulcro no princípio da fungibilidade e da economia processual, dado que a pretensão recursal não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão impugnada. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 145.9654.1000.1000

595 - STJ. Administrativo e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Embargos à execução. Reajuste de 3,17% devido aos servidores do incra em face do reconhecimento do direito na sentença genérica proferida no julgamento do mandado de segurança 4.149/df. Embargos de declaração da União. Recebimento como agravo regimental. Possibilidade. Princípios da fungibilidade e da economia processual. Pretensão meramente infringente. Extinção da execução. Ausência de autorização individual dos associados. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Re 573.232/SC. Aplicação imediata aos casos em andamento. Inviabilidade. Publicação da íntegra do acórdão proferido em repercussão geral. Necessidade. Definição dos limites do julgado. «termo final do pagamento do reajuste de 3,17%. Desnecessidade de integrar o dispositivo da decisão atacada. Critério definido de forma clara na fundamentação. Agravo regimental da associação. Atualização monetária dos valores devidos. Índices. Aplicação do ipca-E a partir de janeiro de 2014. Inviabilidade. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar naADI 4.357/df. Tr. Taxa referencial. Aplicabilidade. Fator de correção vigente na data anterior à declaração de inconstitucionalidade do CPC/1973, Lei 11.960/2009, art. 5º. Utilização de índice previsto na Lei de diretrizes orçamentárias. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima não configurada. Compensação dos honorários. Necessidade. Art. 21, «caput. Distribuição proporcional. Embargos de declaração da união conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental da associação desprovido.

«1. Evidenciado o caráter infringente dos embargos de declaração, devem eles ser recebidos como agravo regimental, com fulcro no princípio da fungibilidade e da economia processual, dado que a pretensão recursal não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão impugnada. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 145.9654.1000.1100

596 - STJ. Administrativo e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Embargos à execução. Reajuste de 3,17% devido aos servidores do incra em face do reconhecimento do direito na sentença genérica proferida no julgamento do mandado de segurança 4.149/df. Embargos de declaração da União. Recebimento como agravo regimental. Possibilidade. Princípios da fungibilidade e da economia processual. Pretensão meramente infringente. Extinção da execução. Ausência de autorização individual dos associados. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Re 573.232/SC. Aplicação imediata aos casos em andamento. Inviabilidade. Publicação da íntegra do acórdão proferido em repercussão geral. Necessidade. Definição dos limites do julgado. «termo final do pagamento do reajuste de 3,17%. Desnecessidade de integrar o dispositivo da decisão atacada. Critério definido de forma clara na fundamentação. Agravo regimental da associação. Atualização monetária dos valores devidos. Índices. Aplicação do ipca-E a partir de janeiro de 2014. Inviabilidade. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar naADI 4.357/df. Tr. Taxa referencial. Aplicabilidade. Fator de correção vigente na data anterior à declaração de inconstitucionalidade do CPC/1973, Lei 11.960/2009, art. 5º. Utilização de índice previsto na Lei de diretrizes orçamentárias. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima não configurada. Compensação dos honorários. Necessidade. Art. 21, «caput. Distribuição proporcional. Embargos de declaração da união conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental da associação desprovido.

«1. Evidenciado o caráter infringente dos embargos de declaração, devem eles ser recebidos como agravo regimental, com fulcro no princípio da fungibilidade e da economia processual, dado que a pretensão recursal não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão impugnada. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 145.9654.1000.1900

597 - STJ. Administrativo e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Embargos à execução. Reajuste de 3,17% devido aos servidores do incra em face do reconhecimento do direito na sentença genérica proferida no julgamento do mandado de segurança 4.149/df. Embargos de declaração da União. Recebimento como agravo regimental. Possibilidade. Princípios da fungibilidade e da economia processual. Pretensão meramente infringente. Extinção da execução. Ausência de autorização individual dos associados. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Re 573.232/SC. Aplicação imediata aos casos em andamento. Inviabilidade. Publicação da íntegra do acórdão proferido em repercussão geral. Necessidade. Definição dos limites do julgado. «termo final do pagamento do reajuste de 3,17%. Desnecessidade de integrar o dispositivo da decisão atacada. Critério definido de forma clara na fundamentação. Agravo regimental da associação. Atualização monetária dos valores devidos. Índices. Aplicação do ipca-E a partir de janeiro de 2014. Inviabilidade. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar naADI 4.357/df. Tr. Taxa referencial. Aplicabilidade. Fator de correção vigente na data anterior à declaração de inconstitucionalidade do CPC/1973, Lei 11.960/2009, art. 5º. Utilização de índice previsto na Lei de diretrizes orçamentárias. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima não configurada. Compensação dos honorários. Necessidade. Art. 21, «caput. Distribuição proporcional. Embargos de declaração da união conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental da associação desprovido.

«1. Evidenciado o caráter infringente dos embargos de declaração, devem eles ser recebidos como agravo regimental, com fulcro no princípio da fungibilidade e da economia processual, dado que a pretensão recursal não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão impugnada. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 145.9654.1000.2000

598 - STJ. Administrativo e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Embargos à execução. Reajuste de 3,17% devido aos servidores do incra em face do reconhecimento do direito na sentença genérica proferida no julgamento do mandado de segurança 4.149/df. Embargos de declaração da União. Recebimento como agravo regimental. Possibilidade. Princípios da fungibilidade e da economia processual. Pretensão meramente infringente. Extinção da execução. Ausência de autorização individual dos associados. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Re 573.232/SC. Aplicação imediata aos casos em andamento. Inviabilidade. Publicação da íntegra do acórdão proferido em repercussão geral. Necessidade. Definição dos limites do julgado. «termo final do pagamento do reajuste de 3,17%. Desnecessidade de integrar o dispositivo da decisão atacada. Critério definido de forma clara na fundamentação. Agravo regimental da associação. Atualização monetária dos valores devidos. Índices. Aplicação do ipca-E a partir de janeiro de 2014. Inviabilidade. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar naADI 4.357/df. Tr. Taxa referencial. Aplicabilidade. Fator de correção vigente na data anterior à declaração de inconstitucionalidade do CPC/1973, Lei 11.960/2009, art. 5º. Utilização de índice previsto na Lei de diretrizes orçamentárias. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima não configurada. Compensação dos honorários. Necessidade. Art. 21, «caput. Distribuição proporcional. Embargos de declaração da união conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental da associação desprovido.

«1. Evidenciado o caráter infringente dos embargos de declaração, devem eles ser recebidos como agravo regimental, com fulcro no princípio da fungibilidade e da economia processual, dado que a pretensão recursal não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão impugnada. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 145.9654.1000.0500

599 - STJ. Administrativo e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Embargos à execução. Reajuste de 3,17% devido aos servidores do incra em face do reconhecimento do direito na sentença genérica proferida no julgamento do mandado de segurança 4.149/df. Embargos de declaração da União. Recebimento como agravo regimental. Possibilidade. Princípios da fungibilidade e da economia processual. Pretensão meramente infringente. Extinção da execução. Ausência de autorização individual dos associados. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Re 573.232/SC. Aplicação imediata aos casos em andamento. Inviabilidade. Publicação da íntegra do acórdão proferido em repercussão geral. Necessidade. Definição dos limites do julgado. «termo final do pagamento do reajuste de 3,17%. Desnecessidade de integrar o dispositivo da decisão atacada. Critério definido de forma clara na fundamentação. Agravo regimental da associação. Atualização monetária dos valores devidos. Índices. Aplicação do ipca-E a partir de janeiro de 2014. Inviabilidade. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar naADI 4.357/df. Tr. Taxa referencial. Aplicabilidade. Fator de correção vigente na data anterior à declaração de inconstitucionalidade do CPC/1973, Lei 11.960/2009, art. 5º. Utilização de índice previsto na Lei de diretrizes orçamentárias. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima não configurada. Compensação dos honorários. Necessidade. Art. 21, «caput. Distribuição proporcional. Embargos de declaração da união conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental da associação desprovido.

«1. Evidenciado o caráter infringente dos embargos de declaração, devem eles ser recebidos como agravo regimental, com fulcro no princípio da fungibilidade e da economia processual, dado que a pretensão recursal não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão impugnada. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 145.9654.1000.0600

600 - STJ. Administrativo e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Embargos à execução. Reajuste de 3,17% devido aos servidores do incra em face do reconhecimento do direito na sentença genérica proferida no julgamento do mandado de segurança 4.149/df. Embargos de declaração da União. Recebimento como agravo regimental. Possibilidade. Princípios da fungibilidade e da economia processual. Pretensão meramente infringente. Extinção da execução. Ausência de autorização individual dos associados. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Re 573.232/SC. Aplicação imediata aos casos em andamento. Inviabilidade. Publicação da íntegra do acórdão proferido em repercussão geral. Necessidade. Definição dos limites do julgado. «termo final do pagamento do reajuste de 3,17%. Desnecessidade de integrar o dispositivo da decisão atacada. Critério definido de forma clara na fundamentação. Agravo regimental da associação. Atualização monetária dos valores devidos. Índices. Aplicação do ipca-E a partir de janeiro de 2014. Inviabilidade. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar naADI 4.357/df. Tr. Taxa referencial. Aplicabilidade. Fator de correção vigente na data anterior à declaração de inconstitucionalidade do CPC/1973, Lei 11.960/2009, art. 5º. Utilização de índice previsto na Lei de diretrizes orçamentárias. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima não configurada. Compensação dos honorários. Necessidade. Art. 21, «caput. Distribuição proporcional. Embargos de declaração da união conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental da associação desprovido.

«1. Evidenciado o caráter infringente dos embargos de declaração, devem eles ser recebidos como agravo regimental, com fulcro no princípio da fungibilidade e da economia processual, dado que a pretensão recursal não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão impugnada. Precedentes do STJ. ... ()

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