Jurisprudência sobre
clausula restritiva de direitos
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601 - TJRJ. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DES PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE ESTÁ COMPELIDA AO CUSTEIO DO TRATAMENTO DENOMINADO ¿VISCOSUPLEMENTAÇÃO COM CIENTIFIC SYNOVIAL 60 MG¿, EMBORA NÃO INSERTO NO ROL DA ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. E.STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO ERESP 1.886.929/SP, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O ROL DE EVENTOS DE SAÚDE DE COBERTURA OBRIGATÓRIA ELABORADO PELA ANS, EM REGRA, OSTENTA CARÁTER TAXATIVO. 4. O REGISTRO INTITULADO ¿FICHA DO PACIENTE¿ E QUE VEIO ACOMPANHANDO A PEÇA DE INGRESSO, ASSINALA QUE A PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO OCORREU A PEDIDO DA PACIENTE, NÃO TENDO SIDO VOLUNTARIAMENTE ELEITO POR SEU MÉDICO ASSISTENTE. 5. HIPÓTESE EM APRECIAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS PERMISSIVOS DE COBERTURA DE EXAMES OU TRATAMENTOS DE SAÚDE QUE NÃO ESTEJAM INCLUÍDOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR, ESTABELECIDOS PELA LEI 14.454/2022, HAJA VISTA QUE O MÉDICO ASSISTENTE DA POSTULANTE DEIXOU DE COMPROVAR, ATRAVÉS DE ESTUDOS CIENTÍFICOS, A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO INDICADO E, QUIÇÁ, A SUPERIORIDADE DE SUA EFICÁCIA FRENTE ÀS DEMAIS TERAPÊUTICAS. TAMPOUCO, EXISTE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC PARA A INCORPORAÇÃO DA TECNOLOGIA EM SAÚDE PELO SUS. 6. NÃO HÁ COMO PROSPERAR A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL, HAJA VISTA QUE SE REPUTA LÍDIMA CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA DE RISCO INSERTA NO AJUSTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES, CONSISTENTE NA EXCLUSÃO DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO COMTEMPLADO PELO ROL DE EVENTOS DE SAÚDE OBRIGATÓRIOS, SEM IMPORTAR TAL CONDUTA EM QUALQUER ABUSIVIDADE OU NO ESTABELECIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA INÍQUA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. IV. DISPOSITIVO 7. DESPROVIMENTO AO RECURSO. ¬¬¬¬____________ JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO RELEVANTES CITADAS: CPC/2015, art. 373, INC. I. LEI 14.454/2022. ERESP 1.886.929/SP.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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602 - TJPR. Falência. Recuperação judicial. Apelação cível. Ação revocatória. Sentença que reconheceu a decadência do direito e julgou extinta a demanda. Insurgência da autora. Falência decretada e publicada em 12/12/2009. Revocatória ajuizada em 01/03/2013. Cessão de direitos de contrato de compromisso de compra e venda com cláusulas restritivas de imóvel, realizado por escritura pública lavrada em 26/03/1997, durante o termo legal. Alegação de ineficácia do ato com fundamento na Lei 11.101/2005, art. 129, VI. Hipótese de ineficácia objetiva não configurada no caso. Transferência de imóvel que não configura trespasse de estabelecimento. Alegação de alienação em fraude contra credores, com fundamento na Lei 11.101/2005, art. 130. Situação de ineficácia subjetiva. Direito potestativo de pleitear a revogação do ato apontado como fraudulento que se submete ao prazo decadencial de três anos. Lei 11.101/2005, art. 132. Ajuizamento da ação revocatória após o decurso deste prazo. Decadência configurada. Prazo decadencial que não se impede, não se suspende, nem se interrompe, salvo previsão legal específica. CCB/2002, art. 207. Decretos judiciários de suspensão dos prazos processuais em relação às ações em trâmite. Decretos que não prorrogam os prazos de direito material relativos à ações não ajuizadas. Decadência configurada. Sentença mantida.
«1 - Decai o direito potestativo à ação revocatória em 03 (três) anos a contar da decretação da falência. Inteligência da Lei 11.101/2005, art. 132. ... ()
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603 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO - ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA -
Irresignação do plano de saúde em face da r. sentença que julgou procedente a ação para condená-lo ao custeio do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) da autora, conforme prescrição médica - Negativa embasada em cláusula restritiva e não previsão no rol da ANS - Descabimento - Prescrição médica com indicação do tratamento - Eficácia reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina - Incidência das Súmulas 100 e 102 deste E. Tribunal de Justiça - Taxatividade condicionada do rol de procedimentos da ANS (EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP) - §12 e §13, da Lei 9.656/1998, art. 10, acrescentados pela Lei 14.454/2022 - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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604 - TJSP. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. COBERTURA PARA DO EVENTO MORTE. PRAZO DE CARÊNCIA PARA SINISTRO OCORRIDO DIRETA OU INDIRETAMENTE DA COVID-19. SEGURADA QUE, NA DATA DA CONTRATAÇÃO, SABIA SER PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. RECURSO IMPROVIDO.
Não existe cobertura para o evento noticiado na petição inicial. Pela documentação existente nos autos é possível constatar que, pelo menos desde o início de 2021, a falecida sabia ser portadora de adenocarcinoma pulmonar. E como o contrato foi celebrado em 2/12/22, a genitora dos autores já sabia ser portadora de câncer de pulmão, fato este não comunicado à seguradora. Além disso, a certidão de óbito, bem como a documentação do Instituto do Câncer, atesta que a genitora dos autores faleceu em razão de evento vinculado direta ou indiretamente ao Covid-19. Como o falecimento se deu dentro do prazo de carência, não há como afastar a incidência de cláusula restritiva de direito e previamente conhecida pelo estipulante e pelos autores... ()
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605 - TJSP. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES -
Contrato de consórcio - Autora que pretendia a rescisão do contrato, com devolução dos valores pagos - Sentença de parcial procedência - Irresignação da parte ré - Pretensão recursal restrita às deduções e encargos moratórios sobre o valor a ser restituído - Taxa de administração - Existência de previsão contratual - Lícitas as retenções dos valores pagos durante o período em que o autor esteve vinculado ao plano de consórcio (proporcional) - Súmula 538/STJ - Cláusula penal - Entendimento majoritário deste Egrégio Tribunal de que a dedução da cláusula penal deve ser afastada, quando não comprovado prejuízo à administradora (art. 53, §2º, CDC) - Correção monetária incidente desde o desembolso (Súmula 35/STJ) - Juros de mora devidos a partir do termo fixado para restituição dos valores - Sentença mantida- Recurso desprovido... ()
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606 - TJSP. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES -
Autora que pretendia a rescisão do contrato, com devolução dos valores pagos -Sentença de parcial procedência - Irresignação da parte ré - Pretensão recursal restrita às deduções e encargos moratórios sobre o valor a ser restituído - Taxa de administração - Existência de previsão contratual - Lícitas as retenções dos valores pagos durante o período em que o autor esteve vinculado ao plano de consórcio (proporcional) - Súmula 538/STJ - Cláusula penal - Entendimento majoritário deste Egrégio Tribunal de que a dedução da cláusula penal deve ser afastada, quando não comprovado prejuízo à administradora (art. 53, §2º, CDC) - Correção monetária incidente desde o desembolso (Súmula 35/STJ) - Juros de mora devidos a partir do termo fixado para restituição dos valores - Manutenção da sucumbência recíproca - Sentença mantida - Recurso desprovido.... ()
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607 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MULTA POR CANCELAMENTO. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais proposta em face de operadora de planos de saúde, na qual a parte autora sustenta a cobrança indevida de multa por rescisão contratual pela ré, que resultou na inscrição do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar o cancelamento do débito referente à multa decorrente da cláusula de fidelidade de 12 (doze) meses, no valor de R$ 708,89, devendo a ré se abster de efetuar qualquer cobrança, bem como condenou a ora apelante em R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a regularidade da aplicação da multa contratual em decorrência de descumprimento do prazo de fidelidade estabelecido na avença. III. Razões de decidir 4. Em consulta aos autos, verifica-se que o contrato de seguro saúde entabulado entre as partes possuía vigência mínima de doze meses, a partir da data de pagamento da primeira mensalidade, e renovação automática por prazo indeterminado após o primeiro ano, além de conter a cláusula de multa rescisória antes de completada a vigência inicial. 5. A Oitava Turma Especializada do TRF da 2ª região, ao julgar a Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo PROCON-RJ em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR ¿ ANS, em 06 de maio de 2015, firmou o entendimento de que a cláusula de fidelidade ¿viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso¿. 6. Em cumprimento à determinação judicial proferida na referida Ação Civil Pública, o parágrafo único do Art. 17 da RN 195 foi anulado pelo art. 1º, da RN 455, de 30/03/2020, da ANS. 7. A imposição de fidelidade do estipulante à operadora de plano de saúde por qualquer prazo, constituiria afronta ao consumidor de forma transversa, se mostrando indevida a cobrança de multa penitencial ou a taxa correspondente às mensalidades faltantes em caso de rescisão antecipada, ou seja, antes do final do prazo disposto no contrato. 8. Configurada a falha na prestação dos serviços da empresa ré, consubstanciada na indevida cobrança e inserção do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, conduta que se afigura violadora da boa-fé objetiva e dos direitos de personalidade da parte autora, concretizando, assim, a ocorrência de danos morais a serem compensados. 9. Danos morais fixados em consonância com as peculiaridades do caso concreto, que não merece redução. 10. Sentença mantida e honorários majorados, na forma do art. 85, §11 do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; ANS, RN 195/2009; ANS, RN 455/2020; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJRJ, Súmula 343; 0825638-49.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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608 - STJ. Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Seguro de responsabilidade civil. Limitação da cobertura. Circulação municipal e intermunicipal. Dever de informação. Cláusula limitativa. Validade. Ciência do segurado acerca das condições da apólice. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Não demonstração. Decisão mantida.
I - Caso em exame... ()
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609 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Para prevenir possível violação da CF/88, art. 5º, LXXIV de 1988, impõe-se a admissão do recurso de revista do reclamante . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1.A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador. 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada «Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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610 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. Verifica-se que, no caso, a indicação de afronta aos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF/88 não autoriza o processamento do recurso de revista, haja vista que a parte não cuidou em demonstrar, analiticamente, os motivos pelos quais os dispositivos referidos estariam violados, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, III . Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. «1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda . Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6 . A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8 . Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10 . De igual modo, a norma do § 4º do art . 791-A da CLT viola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts . 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts . 1, 2 e 7 da DUDH; arts . 2.1, 3 e 26 do PIDCP; arts . 2.2 e 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art . 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts . 1.1 e 24 da CADH; art . 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do art . 791-A da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (art . 1º, III, da CF/88) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13 . Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14 . Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15 . Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art . 60, § 4º, IV, da CF/88). 16 . Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art . 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18 . Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022 . Por disciplina judiciária, são os judiciosos fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta adotados como razões de decidir do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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611 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Na hipótese, o Regional condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% e definiu que só é admitido o pagamento da verba honorária por meio de recursos provenientes de verbas não alimentares. Assim, considerando o princípio da proibição de reformatio in pejus, mantém-se a decisão regional em que se possibilitou o pagamento da verba honorária com a compensação de créditos provenientes de verbas não alimentares. Recurso de revista não conhecido .
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612 - TJSP. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Sentença de parcial procedência para determinar que a requerida custeie as despesas dos tratamentos multidisciplinares e procedimentos, em ambiente domiciliar em favor do autor, excluindo-se a cobertura de cuidador ou enfermagem diária. Insurgência da requerida. Não acolhimento. Negativa de custeio dos serviços que se mostrou abusiva. Nulidade da cláusula contratual restritiva, quando houver expressa indicação médica. Laudo pericial conclusivo no que se refere à necessidade do atendimento domiciliar. Direito subjetivo do consumidor que se conecta ao princípio fundamental da dignidade humana (CF/88, art. 1º, III). Lesão à equidade. Cobertura devida. Incidência dos arts. 4º, caput, 7º, 46, 47 e 51, IV, do CDC. Sentença mantida. ... ()
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613 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Direito civil. Agravo de instrumento. Testamento elaborado sob a égide do CCB. Cláusulas restritivas. Necessidade de aditamento, conforme exigência do CCB/2002, art. 2.042. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. 1.esta corte superior possui entendimento de que o art. 2.042 do cc/2002 não viola o direito adquirido, porquanto traz regra de transição cuja observância é crucial para a validade do testamento com cláusulas restritivas, elaborado sob a égide do código
Civil de 1916, de modo que, para essas cláusulas permanecerem válidas, é necessário que o testador adite o ato de última vontade no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência do CC/2002, sob pena de caducidade dessas restrições (AgInt no AgInt no... ()
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614 - TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - CESSÃO DE CRÉDITO - VEDAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL - I -
Decisão agravada que, rejeitando os embargos de declaração opostos, manteve a decisão que, dentre outras deliberações, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, ora agravante - II - Agravante que defende a inexistência de título executivo, ante a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, assim como a nulidade da cessão de crédito, em razão de vedação contratual neste sentido e de falta de assinatura digital válida no termo de cessão de crédito - III - Execução lastreada em acordo operacional assinado por duas testemunhas - Inteligência do CPC, art. 784, III - Acordo que prevê obrigação certa, líquida e exigível - Necessidade de prévia operação aritmética para apuração do crédito que não retira a liquidez da operação - Razões do inadimplemento que são questões estranhas à execução, passíveis de discussão em sede de embargos à execução ou ação autônoma - Cláusula contratual que veda cessão do crédito - Cláusula restritiva de direito que deve ser interpretada de forma estrita - Vedação da cessão da posição contratual no curso da relação contratual, apenas, e não do crédito cobrado - Cessão que se deu após a rescisão do contrato - Validade, ademais, das assinaturas digitais apostas no instrumento de cessão de crédito - Reconhecida a validade da assinatura eletrônica simples, que permite identificar o seu signatário, sem exigência de que a mesma se dê através do ICP-Brasil - Precedentes - Agravo interno prejudicado - Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do RITJSP - Agravo improvido"... ()
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615 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
Pretensão dos autores de obter o cancelamento de cláusulas restritivas com relação a imóvel do qual são proprietários. Sentença que acolheu em parte o pedido, mantidas as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade apenas em área equivalente a 4,76% do bem, cancelando-se as anteriores. Autores que pedem a procedência total da ação. Apelantes que não se desincumbiram do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (CPC/2015, art. 373, I). Com relação aos 4,76% as restrições foram fixadas nos termos do mandado expedido pelo Juízo de Direito da Terceira Vara da Família e das Sucessões de São Paulo. Sentença de parcial procedência que conferiu a correta solução à lide, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido.... ()
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616 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. COVID-19. RESOLUÇÃO DO CONTRATO, NULIDADE DE COBRANÇA DE MULTA COMPENSATÓRIA E NULIDADE DA RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA 1ª APELANTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA 2ª APELANTE.
I -Caso em Exame: 1. Ação Declaratória c/c Cobrança c/c Tutela de Urgência, em que objetivava a Autora a declaração da validade da resolução do Contrato 4600015098 por onerosidade excessiva, diante do alegado desequilíbrio econômico-financeiro provocado pela pandemia da COVID-19; a nulidade da aplicação de multa compensatória; a nulidade da retenção de valores oriundos de contrato distinto. ... ()
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617 - TJSP. PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER -
Negativa de fornecimento de material prescrito pelo médico assistente - Cooperativa médica alega a existência de outros similares - Formação de junta médica - Esclarecimento da ANS, em resposta a ofício do Juízo, quanto a cobertura obrigatória, tanto do procedimento quanto dos materiais exigidos, além da invalidade do procedimento de junta médica realizado - Abusividade da recusa - Obrigação da operadora de arcar com os custos do material utilizado, situação que difere do reembolso contratual - Nulidade de cláusula restritiva ou limitativa, que impede o consumidor de obter o resultado necessário ao tratamento - Dano moral - Ocorrência - Situação concreta de prejuízo imaterial - Recurso da requerida não provido e recurso da autora provido parcialmente... ()
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618 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. DESCREDENCIAMENTO. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA DA EMPRESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Aduz o apelante que foi desligado da plataforma, repentinamente, no dia 18/07/2020, após (04) quatro anos ininterruptos exercendo a atividade de motorista no aplicativo da apelada, sem qualquer notificação prévia, sem poder exercer seu direito de defesa. Questão de Ordem. Matéria afetada no I.R.D.R. 0025421-84.2023.8.19.0000, para definição da seguinte tese: «possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativo de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresa administradora da plataforma, sob o fundamento de violação dos direitos fundamentais da ampla defesa e contraditório, cuja observância não seria restrita ao poder judiciário, mas exigível da iniciativa privada". SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE.... ()
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619 - TJSP. APELAÇÃO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. RECURSO DA DEFESA. JÚRI. (1) NATUREZA RESTRITIVA DO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. (2) SOBERANIA DOS VEREDICTOS. (3) MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO DEFENSIVO QUANTO À CONDENAÇÃO. (4) DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (5) AUMENTO DA PENA-BASE PORQUE A VÍTIMA ERA MÃE DE FILHOS MENORES. (6) EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR CONTA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. (7) PENA-BASE DO CRIME TENTADO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DAS SEQUELAS DEIXADAS NA VÍTIMA. (8) PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. (9) RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA TENTATIVA. (10) REGIME PRISIONAL FECHADO. (11) RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. (12) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (13) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
1.De plano, importa salientar que a apelação, em sede procedimental do Júri, tem natureza restritiva, seja quando interposta pela defesa seja quando manejada pelo Ministério Público. Com efeito, não devolve à Superior Instância o conhecimento integral da causa. Em outras palavras, prevalece, em casos tais, a vetusta cláusula: «tantum devolutum quantum appellatum". Portanto, o Tribunal «ad quem deve limitar-se a apreciar os pedidos e fundamentos trazidos pelo recorrente, com vistas à modificação ou nulificação do julgamento profligado. Portanto, cumpre examinar os apelos interpostos apenas naquilo que foi objeto de irresignação específica. ... ()
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620 - STJ. Direito civil. Direito do consumidor. Recurso especial. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro de vida em grupo. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Dever de informação. Cláusulas restritivas. Exclusivo da estipulante.
1 - Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de indenização securitária fundada em apólice de seguro de vida em grupo. ... ()
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621 - TJRS. Direito privado. Seguro-saúde. Apólice. Cobertura. Negativa. Descabimento. Cirurgia bariátrica. Caráter de urgência. Carência. Prazo. Clásula de exclusão. Inexistência. CDC. Aplicação. Tutela antecipada. Concessão. Custas. Honorários advocatícios. Apelação cível e recurso adesivo. Seguro. Plano de saúde. Cirurgia bariátrica por videolaparoscopia. Ausência de cláusula de exclusão de cobertura. Aplicação do CDC. Descumprimento do dever de informar. Direito superveniente. Implementação do prazo de carência. Sucumbência.
«1. A tutela jurisdicional deve sopesar as circunstâncias verificadas no litígio no momento de sua concessão. Assim, advindo fato constitutivo, modificativo ou extintivo capaz de influir no julgamento da lide, este será tomado em consideração quando do julgamento da lide, a teor do que estabelece o CPC/1973, art. 462. ... ()
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622 - TJSP. 1.
Nulidade - Prova ilícita em razão da violação de domicílio sem fundada suspeita, apenas, em razão de denúncia anônima - Não ocorrência - 2. Crime de Tráfico de drogas - Materialidade e autoria demonstradas - Conjunto probatório satisfatório - Réu tecnicamente primário - Na primeira fase, as penas básicas foram fixadas nos mínimos legais - mantidas - Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão informal; porém, ela não pode reduzir as penas aquém dos mínimos legais (Súmula 231/STJ) - Aplicado o redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º no índice de dois terços (2/3) - Modificação do regime prisional para o aberto - Substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa, consoante Habeas Corpus 97.256/RS do Supremo Tribunal Federal - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação de expedição de alvará de soltura clausulado... ()
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623 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de cláusula contratual de financiamento de veículo c/c consignatória. ... ()
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624 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE COBRANÇA. ARGUMENTAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR NA INICIAL DE COBRANÇA DE JUROS EXORBITANTES. RECURSO AUTORAL. TAXAS DE JUROS INFERIORES À MÉDIA DO MERCADO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO TEMA 33 PELO STF. Súmula 539/STJ. Súmula 541/STJ. BANCO RÉU QUE DEMOSNTRA A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DEVIDA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
-Cinge-se a controvérsia na análise da licitude da cobrança de débito oriundo de cartão de crédito, bem como da inscrição em cadastro restritivo ao crédito. ... ()
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625 - TJRJ. Ementa. Agravo de Instrumento. Direito do Consumidor. Ação revisional. Contrato de financiamento de veículo garantido por cláusula de alienação fiduciária. Pedido de tutela indeferido. Manutenção. Recurso desprovido.
I - Causa em exame. Pretensão autoral no sentido de realizar depósito judicial da parcela final do contrato no valor indicado na inicial, manutenção na posse do veículo e impedimento de inscrição de seus dados em cadastros restritivos de crédito. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Irresignação do autor, alegando: a) abusividade na cobrança dos juros de mora, bem como ilegalidade na cobrança a título de seguro de proteção financeira e tarifa de cadastro; b) ausência de condições financeiras de pagar integralmente a última parcela no valor previsto em contrato. II- Questão em discussão A questão em análise está em verificar os requisitos para concessão de tutela. III - Razões de decidir. 1) O contrato foi livremente firmado entre as partes, com expressa anuência da parte agravante quanto à taxa de juros e às tarifas impugnadas, apresentando-se suficientemente claro, em atenção ao dever de informação e transparência. 2) Nota-se, à primeira vista, que a autora se encontra inadimplente com a obrigação assumida. 3) Eventual inadimplência do consumidor permite à instituição financeira, no exercício regular de direito, a recuperar o bem, e a negativar o nome do devedor. 4) A modificação das cláusulas contratuais depende de apurada análise judicial, bem como de dilação probatória, que será realizada nos autos do feito originário. 5) Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. IV - Dispositivo Recurso a que se nega provimento. ___________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art 300 Jurisprudência relevante citada: Súmula 380/STJ, e Súmula 59, TJRJ, 0077843-02.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 19/12/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0094862-21.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 17/12/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0051139-49.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 28/11/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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626 - TJSP. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
Morte do segurado em razão de contágio por COVID-19. Indenização negada no âmbito administrativo. Ação de cobrança c/c indenização por danos morais. Sentença de improcedência do pedido. Apelo dos autores. Relação de consumo que não implica o reconhecimento automático do direito postulado na inicial. Inversão do ônus da prova que somente é cabível no caso de ser verossímil a alegação do consumidor. Apólice do seguro que prevê cobertura contratada apenas para o caso de morte natural do seguro, situação que não guarda relação com morte por doença grave. Cláusula restritiva de direito que não é abusiva. Obrigação da estipulante, e não da seguradora, de prestar informações ao segurado sobre os termos e condições do seguro. Tese firmada pelo C. STJ em sede de recursos repetitivos. Indenização securitária e por danos morais indevida Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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627 - TJSP. Seguro de vida empresarial em grupo - Ação de cobrança de indenização securitária julgada improcedente. Irresignação das autoras - Cerceamento de defesa - Inocorrência - As questões postas pelas apelantes permitiam definição ante a prova documental produzida. O juiz, como já assentado em iterativa jurisprudência, não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso os dados constantes dos autos sejam suficientes para formação de sua convicção. Nunca é demais lembrar que por força do que prescreve o CPC, art. 370, a prova é dirigida ao juiz. Destarte, a ele e tão somente a ele cumpre verificar e definir o que se afigura necessário para formação de seu convencimento - Preliminar de nulidade da sentença por negativa da prestação jurisdicional - Inocorrência - Ainda que tenha havido omissão ou deficiência na fundamentação da sentença, o art. 1.013, §1º, do então vigente CPC/2015 permite a supressão da irregularidade pelo Tribunal ad quem, não havendo, por conseguinte, que se falar em nulidade ante a ausência de prejuízo. Todavia, não pode passar sem observação que a sentença é, de fato, em parte nula, por diferente motivo, qual seja: a existência de julgamento citra petita. MM. Juízo a quo que não analisou pedido subsidiário de devolução da reserva técnica - Error in procedendo - Todavia, não há que se falar em anulação integral da sentença e retorno dos autos à origem. Com efeito, a fim de dar cumprimento aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional e considerando, ainda, o disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, que permite a aplicação da teoria da causa madura pela Segunda Instância, quando se «constatar a omissão no exame de um dos pedidos «. Destarte, de rigor o julgamento integral da lide por esta Eg. Segunda Instância, com apreciação do pedido subsidiário. Lado outro, não é demais lembrar que em sendo integral o efeito devolutivo da apelação, o exame a ser feito pela Instância Superior, não se cinge apenas às questões decididas na Instância Inferior. Com efeito, abrange também as questões que deveriam ter sido examinadas, mas não o foram. Precedentes jurisprudenciais - Mérito - Pedido de reconhecimento de nulidade do contrato quanto à cláusula que impôs carência de 180 dias para o evento «morte por causas naturais - Não acolhimento - É incontroverso que o contrato de seguro em grupo, em discussão teve início, como acima observado, em 31/10/2017 e a mãe das autoras faleceu em 15/01/2018, ou seja, 76 dias antes do óbito e, portanto, dentro do prazo de carência de 180 dias contados do início de vigência do contrato. Autoras que sustentam falha no dever de informação, por parte da seguradora, uma vez que o período de carência não foi mencionado no Termo de Adesão (fls. 35/36) nem no Certificado Empresa (fls.38/39), entregues à empregadora contratante. Apólice coletiva estipulada pela empregadora. Termo de Adesão ao Seguro de Vida em Grupo (fl.35/36), carreado aos autos pelas próprias demandantes, é expresso e claro ao consignar que a representante legal da empresa contratante, no momento da assinatura, tomou «CONHECIMENTO do teor das CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO SEGURO, especialmente das CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE MEU DIREITO, as quais estão redigidas claramente e em destaque e fazem parte integrante desta Proposta, não tendo dúvidas sobre as mesmas". No mesmo documento consta que as «Condições Gerais estaria disponíveis no site da CAIXA SEGUROS). Outrossim, por tratar-se de contrato de seguro em grupo empresarial, o art. 26, X, estabelece como obrigação da estipulante «dar ciência aos Segurados de todos os termos destas Condições Gerais e Especiais, enviando-lhes cópia integral". Ou seja, a despeito da afirmação das autoras, os documentos carreados aos autos evidenciam não só que a empresa contratante estava ciente do teor das Condições Gerais e Especiais do Seguro e do canal disponibilizado para acessar o documento, como também de sua obrigação de informar os segurados a respeito das informações relativas ao contrato de seguro. O C. STJ, em julgamento de Recurso Repetitivo do Tema 1112, fixou a seguinte tese: « (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre Logo, tratando-se de apólice coletiva empresarial, independentemente do que foi alegado pelas autoras em sede recursal, tal circunstância, ou seja, suposta falha no dever de informação da seguradora a respeito do prazo de carência, não se presta afastar cláusula contratual que impunha carência de 180 dias para hipótese de morte natural. Precedentes. - Pedido de devolução da reserva técnica - Acolhimento - Impõe-se a restituição da reserva técnica já formada, conforme dispõe o parágrafo único do art. 797 do Código Civil e entendimento adotado pelo C. STJ no sentido de que não é cabível ao intérprete criar distinção entre os aderentes de seguros de vida individual e os de seguro de vida coletivo inexistente na legislação vigente, independentemente do regime de estruturação do seguro. AREsp. Acórdão/STJ e REsp. 1.038.136. Logo, inexistindo disposição expressa no referido dispositivo legal que restrinja a aplicação da norma aos seguros de vida em grupo, não cabe ao intérprete adotar interpretação restritiva (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus - onde a lei não distingue, não devemos distinguir). - Recurso acolhido para reconhecer que cabe a seguradora devolver as autoras o montante correspondente à reserva técnica formada pela quota parte do prêmio da segurada devidamente quitado, conforme disposto no art. 797, parágrafo único do Código Civil. - Sentença anulada por citra petita e aplicada a teoria da causa madura, dá-se parcial provimento ao recurso das autoras
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628 - TRT3. Acúmulo de funções. Improcedência. Exercício de atividade associada a outra de menor hierarquia. Inteligência do CLT, art. 456.
«Não é qualquer acúmulo que enseja o recebimento do adicional postulado. O exercício de uma atividade associada a outras de menor, igual ou maior hierarquia não é ilegal, prima facie, e não autoriza, de pronto, a conclusão de que se trata de violação contratual lesiva se realizada durante a jornada normal, conforme parágrafo único do CLT, art. 456: «À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entenderse-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Quando o legislador pretendeu reconhecer direito à majoração salarial por acúmulo de função o fez expressamente, e.g. conforme consta do Lei 6.615/1978, art. 13, que regulamentou a profissão de radialista. Essa regra é de interpretação restritiva por se tratar de regra excepcional. Dessarte, a atividade de motorista, realizada durante a jornada contratual, no caso concreto examinado, não dá ensejo ao adicional pretendido pelo reclamante, vigilante.... ()
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629 - STF. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2 - Direito Administrativo. 3 - Licitação pública. Alegação de existência de cláusulas restritivas sem motivação. 4 - Necessidade de revolvimento do acervo fáticoprobatório dos autos e de cláusulas contratuais. Incidência das Súmula 279/STF. Súmula 454/STF. 5 - Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6 - Agravo regimental a que se nega provimento. Verba honorária majorada em 10%.
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630 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/1998. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE DIÁLISE PERITONEAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DE GASTOS. DANO MORAL EXISENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por BRADESCO SAÚDE S/A. contra sentença que, julgando procedentes os pedidos, determinou: (i) a autorização e custeio de tratamento de saúde da autora - diálise peritoneal; (ii) o ressarcimento dos valores despendidos com o tratamento domiciliar noturno; e (iii) o pagamento de compensação por danos morais, fixados em R$ 5.000,00. ... ()
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631 - TJMG. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESES MAMÁRIAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE PARA PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando à operadora de plano de saúde a cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, mas indeferindo o custeio de próteses mamárias de silicone. ... ()
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632 - STJ. Direito civil. Direito do consumidor. Recurso especial. Ação de cobrança de complementação de indenização securitária. Seguro de vida em grupo. Cerceamento de defesa não configurado. Embargos de declaração. Caráter protelatório afastado. Súmula 98/STJ. Dever de informação. Cláusulas restritivas. Exclusivo da estipulante.
1 - Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de complementação de indenização securitária fundada em apólice de seguro de vida em grupo. ... ()
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633 - STJ. Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Crime de fraude à licitação. Lei 8.666/93, art. 90. Clausulas restritivas. Direcionamento de licitação. Competição frustrada. Concurso material de crimes. Agravo desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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634 - STJ. Testamento. Sucessão. Sucessões. Arrolamento de bens. Testamento feito sob a vigência do CCB/16. Cláusulas restritivas apostas à legítima. Inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Hermenêutica. Prazo de um ano após a entrada em vigor do CCB/2002 para declarar a justa causa da restrição imposta. Abertura da sucessão antes de findo o prazo. Subsistência do gravame.Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 1.848, 1.911 e 2.042. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º.
«... A lide busca definir se as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, gravadas em testamento sobre os bens da legítima deixados a um dos herdeiros necessários, devem subsistir ou não, ainda que a testadora não tenha declarado a justa causa no prazo de um ano fixado no art. 2.042 do CC/02, com a peculiaridade de ter ocorrido o óbito da testadora antes do término do referido prazo. ... ()
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635 - TJSP. Tutela de urgência - «Ação de modificação de cláusula contratual c/c ação consignatória - Financiamento de veículo - Pretendido pelo agravante que fosse autorizado o depósito do valor incontroverso das parcelas, impedida a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e mantido na posse do veículo - Documentos apresentados pelo agravante que são insuficientes para demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida - Fato de a taxa de juros prevista no título ser superior à taxa média de mercado que, por si só, não caracteriza abusividade - Ausência de elementos seguros para o convencimento do magistrado sobre a matéria deduzida na inicial - Concessão da tutela almejada que não se legitima - Agravo desprovido
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636 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Inconformismo da agravante, segurada, contra decisão que rejeitou a impugnação. Incidente voltado a exigir despesas com serviços de «home care, após revogação da tutela antecipada. Não acolhimento. Prescrição trienal inaplicável, pois restrita às hipóteses de repetição de indébito resultante da declaração de nulidade de cláusula contratual (Tema/STJ 610). Revogação da tutela antecipada que tem efeitos imediatos e autoriza a operadora do plano de saúde a exigir o ressarcimento do que desembolsou nos próprios autos. CPC, art. 302, I. Responsabilidade processual objetiva, que independe de boa-fé quando da recepção dos serviços. Decisão confirmada. Recurso não provido... ()
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637 - TJSP. APELAÇÃO.
Plano de Saúde Coletivo. Manutenção de beneficiária em plano de saúde coletivo nas mesmas condições de cobertura assistencial. Rescisão unilateral do contrato. Descabimento. Possibilidade de continuidade de tratamento até a alta, em caso de rescisão unilateral de plano coletivo, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida. Entendimento do Tema 1082 do C. STJ. Indenização moral. Descabimento. Ausência de descumprimento contratual pela operadora de saúde/ré com base em interpretação restritiva das cláusulas contratuais. Ausência de prova da piora do quadro de saúde do autor. Ilegitimidade passiva da administradora. Afastada. Deslinde do feito atinge diretamente a ré administradora do plano de saúde. ... ()
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638 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento com garantia fiduciária, na qual o agravante pleiteia o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais, com a suspensão dos efeitos da mora, manutenção da posse do veículo financiado e abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. ... ()
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639 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. EXCLUSÃO ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DOENÇA GRAVE. 1-
Sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a empresa ré (Prudential do Brasil Seguros) ao pagamento de indenização securitária à autora. 2- Autora diagnosticada com neoplasia maligna do colo do útero que teve negada a indenização securitária pela seguradora ré sob alegação de não haver cobertura contratual para o respectivo sinistro. 3- Contrato de seguro de vida que previu cobertura para doenças graves, cuja proposta não continha restrições pertinentes. Enfermidade pela qual foi diagnosticada a autora contratante é classificada como doença grave, nos termos do art. 6º, XIV (neoplasia maligna) da Lei 7.713/1988. 4- Cláusulas restritivas previstas no contrato de seguro que, na hipótese dos autos, não observaram as regras do art. 54, § 4º do CDC e não foram devidamente informadas à autora no ato da contratação do seguro e se mostraram abusivas pela exclusão de cobertura de enfermidade enquadrada como doença grave. 5- Relação jurídica de consumo que determina a interpretação mais favorável à consumidora evidenciada pela sua boa-fé objetiva ao informar histórico familiar de ocorrência de câncer no ato da contratação do seguro. 6- Majoração da verba sucumbencial honorária devida pela empresa apelante sucumbente, nos termos do art. 85, § 11º do CPC e do Tema 1059 do STJ. 7- Sentença mantida per relationen, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso de apelação não provido... ()
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640 - TJSP. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO -
Tutela de urgência - Exclusão ou não inclusão do nome da agravante em cadastro restritivo de crédito e impedimento de tomada de atos executivos em razão do depósito do valor incontroverso - Não cabimento - Enquanto a Justiça não revisar o contrato, o devido é o que foi avençado, certo que a recorrente se beneficiou do crédito e tinha conhecimento prévio das cláusulas pactuadas - A jurisprudência é firme no sentido de que é possível àquele que ajuíza ação revisional de contrato bancário depositar o valor incontroverso das parcelas, sem o condão de elidir a mora e tampouco de impedir o credor de tomar as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis à defesa do seu direito - Decisão reformada em parte - Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para autorizar o depósito do valor incontroverso, sem o condão de elidir a mora... ()
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641 - TJRJ. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DES PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE ESTÁ COMPELIDA AO CUSTEIO DE ANÁLOGOS DE INSULINA DEGLUDECA DE ASPARTE (FIASP), DISPOSITIVO DE INFUSÃO E DEMAIS INSUMOS PARA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO, EMBORA NÃO INSERTOS NO ROL DA ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. E.STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO ERESP 1.886.929/SP, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O ROL DE EVENTOS DE SAÚDE DE COBERTURA OBRIGATÓRIA ELABORADO PELA ANS, EM REGRA, OSTENTA CARÁTER TAXATIVO. 4. HIPÓTESE EM APRECIAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS PERMISSIVOS DE COBERTURA DE EXAMES OU TRATAMENTOS DE SAÚDE QUE NÃO ESTEJAM INCLUÍDOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR, ESTABELECIDOS PELA LEI 14.454/2022, HAJA VISTA QUE O REFERIDO DIPLOMA NÃO REVOGOU, AINDA QUE TACITAMENTE, AS DISPOSIÇÕES INSERTAS NO INCISO VI, Da Lei 9.656/1998, art. 10, QUE EXCEPCIONA A COBERTURA DE ¿MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR, RESSALVADO O DISPOSTO NAS ALÍNEAS `C¿ DO INCISO I E `G¿ DO INCISO II DO ART. 12¿ (TRATAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS). 5. MUITO MENOS, ESTÁ A EMPRESA DEMANDADA IMPELIDA À COBERTURA Da LeiTOR DE GLICOSE POR SENSOR, POSTO QUE TAL SCANNER É, IGUALMENTE, DE USO DOMICILIAR. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. 6 . NÃO HÁ COMO PROSPERAR A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL, HAJA VISTA QUE SE REPUTA LÍDIMA CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA DE RISCO INSERTA NO AJUSTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES, CONSISTENTE NA EXCLUSÃO DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO COMTEMPLADO PELO ROL DE EVENTOS DE SAÚDE OBRIGATÓRIOS, SEM IMPORTAR TAL CONDUTA EM QUALQUER ABUSIVIDADE OU NO ESTABELECIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA INÍQUA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. IV. DISPOSITIVO 7. DESPROVIMENTO AO RECURSO. ¬¬¬¬____________ JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO RELEVANTES CITADAS: CPC/2015, art. 373, INC. I. LEI 14.454/2022. ERESP 1.886.929/SP; AGINT NO ARESP 2.503.565/SP; AGINT NO ARESP 2.126.278/MS(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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642 - TJRJ. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE ESTÁ COMPELIDA AO CUSTEIO DE ANÁLOGOS DE INSULINA, DISPOSITIVO DE INFUSÃO E DEMAIS INSUMOS PARA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO, EMBORA NÃO INSERTOS NO ROL DA ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. E.STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO ERESP 1.886.929/SP, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O ROL DE EVENTOS DE SAÚDE DE COBERTURA OBRIGATÓRIA ELABORADO PELA ANS, EM REGRA, OSTENTA CARÁTER TAXATIVO. 4. HIPÓTESE EM APRECIAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS PERMISSIVOS DE COBERTURA DE EXAMES OU TRATAMENTOS DE SAÚDE QUE NÃO ESTEJAM INCLUÍDOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR, ESTABELECIDOS PELA LEI 14.454/2022, HAJA VISTA QUE O REFERIDO DIPLOMA NÃO REVOGOU, AINDA QUE TACITAMENTE, AS DISPOSIÇÕES INSERTAS NO INCISO VI, Da Lei 9.656/1998, art. 10, QUE EXCEPCIONA A COBERTURA DE ¿MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR, RESSALVADO O DISPOSTO NAS ALÍNEAS `C¿ DO INCISO I E `G¿ DO INCISO II DO ART. 12¿ (TRATAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS). 5. MUITO MENOS, ESTÁ A EMPRESA DEMANDADA IMPELIDA À COBERTURA Da LeiTOR DE GLICOSE POR SENSOR, POSTO QUE TAL SCANNER É, IGUALMENTE, DE USO DOMICILIAR. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. 6. NÃO HÁ COMO PROSPERAR A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL, HAJA VISTA QUE SE REPUTA LÍDIMA CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA DE RISCO INSERTA NO AJUSTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES, CONSISTENTE NA EXCLUSÃO DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO COMTEMPLADO PELO ROL DE EVENTOS DE SAÚDE OBRIGATÓRIOS, SEM IMPORTAR TAL CONDUTA EM QUALQUER ABUSIVIDADE OU NO ESTABELECIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA INÍQUA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. IV. DISPOSITIVO 7. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. ¬¬¬¬____________ JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO RELEVANTES CITADAS: CPC/2015, art. 373, INC. I. LEI 14.454/2022. ERESP 1.886.929/SP; AGINT NO ARESP 2.503.565/SP; AGINT NO ARESP 2.126.278/MS(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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643 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A reclamação trabalhista foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017. Na compreensão do item I da Súmula 463/TST, «a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". Precedentes. Por outro lado, uma vez reconhecido direito à Justiça gratuita, resta perquirir se o reclamante é devedor dos honorários sucumbenciais. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos», insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça», desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais», pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Frisa-se, ainda, a recente decisão proferida pelo Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, que julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. 18. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 19. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 20. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e provido.
A reclamação trabalhista foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017. Na compreensão do item I da Súmula 463/TST, «a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". Precedentes. Por outro lado, uma vez reconhecido direito à Justiça gratuita, resta perquirir se o reclamante é devedor dos honorários sucumbenciais. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). ... ()
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644 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECRETAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO SEGURADO POR COVID-19. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CDC, art. 6º, III. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
- Amenos que tenha ocorrido fato superveniente ou motivo de força maior (art. 1.014, CPC), somente constituirão objeto de apreciação pelo Tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, vedada a inovação em sede recursal, nos termos do CPC, art. 1.013, § 1º. ... ()
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645 - TJSP. TUTELA DE URGÊNCIA -
Ação revisional de compromisso de compra e venda de imóvel - Depósito do valor incontroverso das parcelas - Admissibilidade - Providência que não tem condão liberatório sobre a parte controversa, persistindo os efeitos da mora - Decisão reformada neste tópico - Pedido de bloqueio da matrícula e de vedação de inclusão do nome dos autores em cadastros restritivos de proteção ao crédito - Indeferimento - Admissibilidade - Falta de suficiente probabilidade do direito - Revisão de cláusulas contratuais e dos valores cobrados que exige maior aprofundamento cognitivo, não sendo as alegações e os cálculos apresentados suficientes - Inteligência do art. 300, «caput, do CPC - Recurso provido em parte... ()
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646 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Ação revisional de contrato - Pedido de tutela de urgência para não inclusão do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito, depositar o valor incontroverso das parcelas e manter-se na posse do bem - Querendo afastar a mora, livrar-se da negativação e manter a posse do veículo, deveria o recorrente depositar o montante das parcelas vencidas, acrescidas dos encargos moratórios pactuados, bem como continuar a pagar pontualmente as parcelas vincendas, conforme liminar deferida neste recurso - Prova das alegações de abusividades das cláusulas do contrato e dos juros no financiamento do veículo não demonstradas - Necessidade de maior aprofundamento da questão durante a fase instrutória do feito originário, dentro do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - Cláusulas contratuais que remanescem incólumes, até que sejam eventualmente revisadas pelo Poder Judiciário - Aplicação do princípio «pacta sunt servanda - Não paga a totalidade das parcelas de financiamento, não há como restringir o credor no exercício regular de seu direito de realizar apontamento por inadimplência para compelir o devedor ao pagamento da avença, nem como manter o recorrente na posse do bem - Recurso desprovido... ()
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647 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não prospera a arguição de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, haja vista que a alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 é inovatória, pois não foi suscitada no recurso de revista, sendo trazida apenas neste agravo de instrumento. Ressalta-se, por importante, que a reclamada não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, seu descontentamento com a decisão regional, no que se refere à indicação de afronta ao CF/88, art. 93, IX, o que revela conformismo, no aspecto, com a decisão agravada, ante a falta de devolutividade da matéria. Agravo de instrumento desprovido . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. No caso, observa-se que a parte, de fato, não indicou adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Verifica-se que os trechos transcritos pela reclamada são insuficientes para o julgamento da demanda, porquanto não contém os fundamentos fático jurídicos levados em consideração pelo Regional no julgamento do processo e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte superior. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda . Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6 . A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8 . Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10 . De igual modo, a norma do § 4º do art . 791-A da CLT viola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts . 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts . 1, 2 e 7 da DUDH; arts . 2.1, 3 e 26 do PIDCP; arts . 2.2 e 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art . 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts . 1.1 e 24 da CADH; art . 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do art . 791-A da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (art . 1º, III, da CF/88) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13 . Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14 . Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15 . Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art . 60, § 4º, IV, da CF/88). 16 . Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art . 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18 . Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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648 - TJSP. Agravo de instrumento. Ação declaratória de ineficácia de cláusulas testamentárias restritivas cumulada com restrição de disposições testamentárias. Recurso que merece ser conhecido diante de acórdão anterior que reconheceu a ausência de apreciação dos pedidos do agravante. Pedido de redirecionamento da busca e apreensão que não merece conhecimento dada a perda superveniente do objeto recursal. Empresa de contabilidade que comprovou a entrega de documentação contábil à empresa legada. Legatário que se presume ter a Posse de toda a documentação da empresa, que presumidamente é detida pelo legatário, inclusive a contábil anterior à sua assunção na sua administração. Eventual situação que impeça o fornecimento da documentação que deve ser comprovada pelo agravante. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.
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649 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. AGRAVAMENTO DO RISCO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. CLÁUSULA EXCLUDENTE EXPRESSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança visando ao pagamento de indenização securitária. O autor alegou incapacidade total e permanente para o exercício de sua profissão em razão de moléstia incapacitante em seu membro superior esquerdo, sustentando que a seguradora não comprovou o fornecimento das condições gerais do contrato e que a ausência de assinatura específica nas cláusulas restritivas impediria a negativa de cobertura. ... ()
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650 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Ação revisional de contrato - Pedido de tutela de urgência para não inclusão do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito, depositar o valor incontroverso das parcelas e manter-se na posse do bem - Querendo afastar a mora, livrar-se da negativação e manter a posse do veículo, deveria a recorrente depositar o montante das parcelas vencidas, acrescidas dos encargos moratórios pactuados, bem como continuar a pagar pontualmente as parcelas vincendas - Prova das alegações de abusividades das cláusulas do contrato e dos juros no financiamento do veículo não demonstradas - Necessidade de maior aprofundamento da questão durante a fase instrutória do feito originário, dentro do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - Cláusulas contratuais que remanescem incólumes, até que sejam eventualmente revisadas pelo Poder Judiciário - Aplicação do princípio «pacta sunt servanda - Não paga a totalidade das parcelas de financiamento, não há como restringir o credor no exercício regular de seu direito de realizar apontamento por inadimplência para compelir a devedora ao pagamento da avença, nem como manter a recorrente na posse do bem - Recurso desprovido... ()
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