(DOC. VP 154.5442.7000.0300)
TRT3. Acúmulo de funções. Improcedência. Exercício de atividade associada a outra de menor hierarquia. Inteligência do CLT, art. 456.
«Não é qualquer acúmulo que enseja o recebimento do adicional postulado. O exercício de uma atividade associada a outras de menor, igual ou maior hierarquia não é ilegal, prima facie, e não autoriza, de pronto, a conclusão de que se trata de violação contratual lesiva se realizada durante a jornada normal, conforme parágrafo único do CLT, art. 456: «À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entenderse-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviç
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