Jurisprudência sobre
clausula restritiva de direitos
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551 - TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda . Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6 . A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8 . Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10 . De igual modo, a norma do § 4º do art . 791-A da CLT viola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts . 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts . 1, 2 e 7 da DUDH; arts . 2.1, 3 e 26 do PIDCP; arts . 2.2 e 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art . 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts . 1.1 e 24 da CADH; art . 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do art . 791-A da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (art . 1º, III, da CF/88) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13 . Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14 . Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15 . Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art . 60, § 4º, IV, da CF/88). 16 . Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art . 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18 . Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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552 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RECUSA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE REABILITAÇÃO NEURO-MOTOR PARA BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL, QUE CONDENOU A RÉ A FORNECER OU CUSTEAR INTEGRALMENTE TODOS OS TRATAMENTOS REQUERIDOS NA INICIAL, COM EXCEÇÃO DE HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA, PEDIASUIT, THERASUIT, THERATOGS E BENIK, E A PAGAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DO RÉU PELA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO OU PELA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO IMATERIAL FIXADA. RECURSO DO AUTOR PELA PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO, COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE COBERTURA INTEGRAL, IRRESTRITA E ILIMITADA AO TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO DO AUTOR, INCLUINDO TODOS OS TRATAMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO NO LAUDO QUE INSTRUIU O PEDIDO EXORDIAL. RECUSA DA OPERADORA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TJRJ, NOS TERMOS DA SÚMULA 211. ROL DA ANS QUE, SEGUNDO A LEI 14.454/22, CONSTITUI APENAS UMA REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA QUE CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA E ENSEJA O DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO REDUÇÃO. POR OUTRO LADO, PARECER TÉCNICO 25/2022 DA ANS QUE EXPRESSAMENTE INDEFERIU A INCORPORAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE EQUOTERAPIA, HIDROTERAPIA E TERAPIAS COM EMPREGO DE VESTES ESPECIAIS (PEDIASUIT, THERASUIT, THERATOGS E BENIK) AO ROL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR NA OBRIGATORIEDADE DE SUA COBERTURA, EIS QUE AUSENTES OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STJ E PELA LEI 14.454/22 QUE AUTORIZARIAM A EXCEPCIONAL DETERMINAÇÃO DE COBERTURA DAS ALUDIDAS TERAPIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PARECER MINISTERIAL NESSA DIREÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
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553 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recur so especial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Seguro em grupo. Cobertura. Invalidez permanente total ou parcial por acidente. Exclusão de doenças profissionais. Validade. Dever de informação. Estipulante. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Não demonstração. Decisão mantida.
1 - Inexiste afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()
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554 - TJSP. APELAÇÃO - COMPRA DE PRODUTO FINANCIADO -
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c indenização por Danos Morais - Requerida trouxe aos autos os documentos comprovando a aquisição de produto e contrato de venda financiada - Cláusula contratual que não faz qualquer menção acerca do direito de a requerida cobrar a dívida e incluir o nome da autora nos órgãos de proteção crédito.... ()
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555 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação Reparatória, em fase de cumprimento de sentença. Civil e Processual Civil. Decisão de 1º grau que rejeitou a impugnação à penhora oferecida pelo ora Agravante. Irresignação defensiva. Bem de família. Lei 8.009/90, art. 1º, o qual estatui que «[o] imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Art. 3º, VI, do mesmo diploma que determina que a impenhorabilidade não se aplica a bem jurídico «adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens". Orientação do Direito Pretoriano no sentido de que, conquanto a exegese das hipóteses de exclusão da proteção ao bem de família deva ser procedida de forma restritiva, a exceção relativa à «execução de sentença penal condenatória engloba a ação reparatória de natureza cível, quando decorrente do mesmo fundamento de fato e já reconhecida a responsabilidade na esfera criminal, exatamente a hipótese dos autos. Demanda principal em que se cuida de pretensão reparatória decorrente de homicídio culposo na condução de veículo automotor praticado pelo ora Recorrente, cuja tipicidade e imputabilidade restaram assentadas em âmbito penal, a justificar, dessa forma, o afastamento da impenhorabilidade do bem de família. Precedentes do Insigne Tribunal da Cidadania e desta Nobre Corte Fluminense. Requerimento de autorização privada de frações ideais de outros imóveis titularizados pelo Executado. Recorrente que indicou, em substituição ao imóvel constritivo, frações ideais de 25% (vinte e cinto por cento) em três imóveis, cujo produto da alienação, a seu ver, superaria o montante devido em juízo. Inexistência de qualquer elemento de prova de que efetivamente haveria terceiros interessados na aquisição dos bens em questão. Referidos imóveis que se encontram gravados com cláusula de usufruto vitalício, o que, por evidente, diminui a respectiva liquidez, assim como reduz eventual valor de alienação. Decisão escorreita, a qual prescinde de reforma. Agravo interno manejado pelo Recorrente que resta prejudicado, ante o julgamento definitivo do recurso principal. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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556 - TJSP. Contrato. Financiamento de veículo. Consignação em pagamento c.c. Revisão de cláusulas contratuais. Antecipação de tutela. Indeferimento. Pedido de exclusão do nome agravante dos cadastros restritivos de crédito. Inadmissibilidade. Exercício regular do direito da instituição credora. Exigência de prova inequívoca das alegações. Juízo de verossimilhança não configurado. Decisão mantida. Recurso não provido.
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557 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS REQUISITOS - RECURSO DESPROVIDO.
-Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível a presença da probabilidade do direito pretendido, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida concedida não seja irreversível, conforme o art. 300 do CPC ... ()
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558 - TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência. Irresignação da autora, insistindo na alegação de negativação indevida de seu nome, por conta de multa por quebra de fidelidade da qual não tinha conhecimento, justificado o pedido de rescisão antecipada no defeito na prestação dos serviços de telefonia. Pretende declaração de inexigibilidade da multa e indenização por danos morais. Parcial provimento recursal. Aplicabilidade do CDC. Falta de comprovação de prévia, clara e inequívoca informação a respeito da clausula de fidelidade, permanência contratual mínima, cobrança de multa pela rescisão antecipada da contratação e valor da multa. Hipossuficiência técnica da autora em demonstrar falhas nos serviços prestados em sua residência, o que alegadamente ensejou o pedido de portabilidade após 01 mês da contratação. Ré que não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade dos serviços, ou fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, II do CPC. Multa considerada indevida, inexigível no caso concreto, ante a falta de prévia, clara e inequívoca informação e o anterior descumprimento contratual da fornecedora, pela alegada deficiência, não rechaçada, dos serviços prestados. Inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito. Dano moral configurado. Apontamento indevido que, por si só, gera o direito à reparação pelos danos morais, que se presumem existentes ante as graves consequências que a medida restritiva do crédito provoca. Dano «in re ipsa". Indenização devida e fixada em R$ 5.000,00, considerada adequada para dar conta da dúplice finalidade da indenização moral, punitiva e compensatória, com correção monetária do arbitramento e juros de mora contados da citação. Sentença reformada, para julgar procedente em parte o pedido, invertidos os ônus sucumbenciais. Recurso provido em parte.... ()
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559 - TJSP. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Suspensão da cobrança das mensalidades referentes ao aviso prévio de 60 dias para resilição do contrato. Presença dos pressupostos do CPC, art. 300. Valores que, em princípio, são inexigíveis. Cobrança calcada em cláusula contratual que encontrava supedâneo no art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS, cuja nulidade foi reconhecida por decisão judicial com efeito erga omnes. Periculum in mora decorrente dos efeitos nocivos decorrentes das providências tendentes à cobrança do débito, inclusive restritivas de crédito. Reversibilidade da medida, com a retomada da cobrança em caso de improcedência. Decisão mantida. Recurso desprovido.
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560 - STJ. Penhora. Execução. Hipoteca. Cambial. Cédula de crédito industrial. Validade que prescinde de escritura pública. Bens dados em garantia. Impenhorabilidade reconhecida. Limite. Eficácia restrita ao tempo do curso do contrato. Decreto-lei 413/69, arts. 14 e 57. CPC/1973, art. 1.054, I.
«A hipoteca instituída em cédula de crédito industrial independe de formalização através de escritura pública. Os bens dados para garantia hipotecária em cédula de crédito industrial são impenhoráveis, por expressa disposição de lei (Decreto-lei 413/69, art. 57), mas essa limitação tem sua eficácia restrita ao tempo do curso do contrato. Precedente do STF. (...) A jurisprudência desta 4ª Turma registra inúmeros precedentes em favor das duas teses do banco recorrente:
a) a garantia hipotecária instituída em cédula de crédito independe de formalização através de instrumento público: «A cédula de crédito comercial com garantia hipotecária, que atenda aos requisitos previstos no Decreto-lei 413/1969, art. 14, independe, para validade da garantia real, de constituição por instrumento público, sendo válidos o título de crédito e a garantia firmados por instrumento particular, levados a registro no livro próprio. (REsp. 34.278/ES, 4ª T. rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo)
b) bens cedulares são impenhoráveis, por expressa disposição de lei: «A lei e imperativa no sentido da impenhorabilidade dos bens dados em garantia hipotecária mediante cédula de crédito rural, pouco relevando o assentimento, feito com ressalvas pelo credor hipotecário, quanto a realização de penhora sobre esse mesmo bem. (REsp. 73.682/SP, 4ª T. rel. em. Min. Barros Monteiro; ver: RESP. 11.499/SP, 3ª. T. rel. em. Min. Dias Trindade; REsp. 16.893/RS, 3ª T. rel. em Min. Waldemar Zveiter; RE 97.406/RS, 1ª. T. do STF, rel. em.. Min. Alfredo Buzaid).
Porém, a impenhorabilidade do bem dado em garantia hipotecária, nos termos do DL 413/69, deve ser entendida nos limites colocados pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 140.437-0-SP, de lavra do em Min. Ilmar Galvão: ... ()
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561 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -
Ação declaratória de nulidade de cláusulas c/c pedido de reembolso de parcelas adimplidas - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Acolhimento parcial - Caracterizada a relação de consumo entre as partes, é aplicável o CDC - Contrato de financiamento com previsão expressa acerca da liberdade do consumidor na escolha da seguradora - Ausência de prova inequívoca de que o segurado tenha sido informado, no ato da contratação, de que estava excluído do seguro em razão da idade - Direito à informação - Exigência de destaque das cláusulas restritivas no contrato de adesão - Ausência que fundamenta a irregularidade dos pagamentos - Repetição do indébito - Não ocorrência - Má-fé não caracterizada - Devolução simples das quantias pagas. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE... ()
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562 - TJSP. APELAÇÃO.
Ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo. ... ()
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563 - TST. Contrato de trabalho. Jogador de futebol. Lei pelé. Cláusula penal. Rescisão contratual por iniciativa do clube. Pagamento indevido. Não provimento. CLT, art. 479. Lei 9.615/98, arts. 28 e 31, § 3º.
«A cláusula penal prevista pelo Lei 9.615/1998, art. 28 (Lei Pelé) tem sua aplicabilidade restrita às hipóteses em que o rompimento antecipado do contrato de trabalho dá-se por iniciativa do atleta. Tal é a interpretação sistemática da norma, notadamente em vista do quanto disposto no § 3º do artigo 31 do mesmo diploma legal. Tal é, ademais, sua interpretação teleológica. Pondere-se que a referida cláusula foi introduzida no Direito Desportivo como sucedâneo do direito ao passe, que tinha por principal beneficiário o clube a que vinculado o atleta. Se, por um lado, a chamada Lei Pelé permitiu ao atleta libertar-se de seu clube quando do término de seu contrato de trabalho, garantiu ao clube, em contrapartida, direito a espécie de indenização caso o atleta opte por deixá-lo anteriormente à data aprazada. Ao atleta, caso a iniciativa da rescisão antecipada seja de seu clube, reservou o direito à indenização prevista pelo CLT, art. 479, equivalente à metade da remuneração a que faria jus até o termo do contrato. Libertou-se, assim, o atleta, assegurando-se a ambos os sujeitos da relação empregatícia direito a ver compensados os prejuízos decorrentes dessa rescisão antecipada.... ()
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564 - TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -
Ação de obrigação de fazer - Serviços de monitoramento, rastreamento e localização do veículo em caso de roubo, furto e outras situações de emergência - Veículo que, não obstante as diligências empreendidas pela empresa, não foi localizado, levando-se ao raciocínio de que a demora da comunicação do furto à contratada e às autoridades policiais evidentemente contribuiu para o insucesso da tentativa de localização do bem - Ausência de falha na prestação dos serviços - Obrigação de meio, não de resultado - Documentos juntados aos autos que demonstram histórico de pernoite do veículo em local diverso do da residência do contratante - Descumprimento contratual da obrigação de realização de testes mensais - Cláusula contratual restritiva redigida em termos claros e destacados Ausência de abusividade - Sentença mantida. ... ()
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565 - TJSP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. FURTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DO RÉU E DO AUTOR.
-Apelação do réu: - Pedido de improcedência da ação. Não acolhimento. Abusividade da cláusula que impõe ao autor a realização de teste mensal de funcionamento do rastreador. Incumbia ao réu demonstrar que a alegada ausência do teste tenha propiciado a ocorrência de defeito no aparelho ou o agravamento do risco (o que não ocorreu). O autor foi vítima de furto de veículo e efetuou a comunicação do crime à autoridade policial, bem como contatou o réu para a prestação de serviços de rastreamento e recuperação do bem após o crime, sendo abusiva a exigência contratual que estabelece a perda do direito ao recebimento da indenização caso ultrapassado o tempo exíguo, de apenas 30 minutos, para a comunicação do sinistro à polícia e ao réu, eis que tal disposição restritiva coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Sentença mantida. ... ()
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566 - TJSP. COBRANÇA.
Negativa de cobertura da seguradora atrelada a contrato de transporte rodoviário de carga. Art. 757, do CC. Existência de especiais circunstâncias que afastam o dever indenizatório da segurada em virtude da aplicação do princípio da interpretação restritiva das cláusulas securitárias. Presença de hipóteses de exclusão de cobertura previstas na apólice mantida entre as partes. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO... ()
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567 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTORA E SEGURADORA APELAM. SEGURO PRESTAMISTA EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBERTURA POR MORTE DO SEGURADO INCONTROVERSA. APÓLICE NÃO JUNTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE COBERTURA. VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO DEVE SER ENTREGUE À AUTORA, MAS DIRECIONADO À QUITAÇÃO DO CONTRATO JUNTO AO BANCO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS
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568 - STJ. Agravo interno no agravo (CPC/2015, art. 1.042). Ação condenatória. Beneficiário de plano de saúde. Grave obstrução coronariana. Necessidade de implantação de stent. Negativa de cobertura. Indenização por danos materiais e morais. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Insurgência da operadora de plano de saúde.
«1 - Para que se pudesse derruir a fundamentação do acórdão recorrido a fim de reconhecer a existência de cláusula contratual limitadora de cobertura financeira, indispensável seria o reexame do que foi avençado entre as partes, bem como a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ). ... ()
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569 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Licitude de cláusula contratual. Necessidade de reexame de conteúdo fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.
«1 - O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). ... ()
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570 - TJSP. Agravo de instrumento - Ação de modificação de cláusula contratual c/c exibição de documento e consignatória - Contrato de financiamento de veículo - Decisão que deferiu em parte a tutela de urgência apenas para autorizar o depósito do valor incontroverso das parcelas sem o afastamento da mora, indeferindo a tutela quanto à consignação em juízo do valor integral das prestações do financiamento, abstenção de apontamento do nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito e manutenção na posse do bem - Argumentos que não conduzem ao imediato juízo de probabilidade do direito alegado (CPC, art. 300) - Eficácia do contrato até que seja eventualmente revisado - Decisão mantida - Recurso não provido
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571 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta por Emily Soares Queiroz contra sentença que a condenou por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa. A ré foi flagrada com substâncias entorpecentes e confessou o crime. A defesa pleiteia a redução da pena, a aplicação de regime menos severo e a aplicação do redutor em grau máximo, com substituição da pena por restritivas de direitos. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) a adequação da pena-base e a aplicação da minorante da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; (ii) a possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de Decidir. 3. Dosimetria da pena. Mantido o aumento da pena-base considerando a quantidade e variedade de entorpecentes, afastando-se o aumento pelo processo penal em andamento. Na segunda fase, retornou ao mínimo legal devido à atenuante da confissão. 4. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, foi considerada viável, pois não há prova efetiva de dedicação a atividades criminosas, apenas presunções incapazes de afastar o benefício. Reconhecido «bis in idem no afastamento também pela quantidade e variedade de entorpecentes. A pena foi reduzida para 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa, com regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso parcialmente provido. Pena redimensionada para 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 33, § 2º, «b e «c, § 3º, art. 44. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.977.027 - PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 10.08.2022; STF, HC Acórdão/STF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.06.2012... ()
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572 - STJ. Direito civil e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Seguro de vida. Ação de cobrança de indenização securitária. Câncer fora da cobertura contratual. Limitação expressa de riscos. Interpretação de cláusula contratual e reexame de provas. Incidência das sSúmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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573 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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574 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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575 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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576 - TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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577 - TJSP. Apelação. Indenização. Seguro de responsabilidade civil profissional (seguro de proteção empresarial). Improcedência. Inconformismo da autora. Descabimento. Cobertura para o dano de furto qualificado, mediante rompimento de obstáculo, destruição, escalada ou destreza, com vestígios materiais inequívocos. Furto que foi cometido por concurso de agentes, que retiraram os veículos sem obstáculo, pois, as chaves estavam nos pneus. Ausência de cobertura para a hipótese. Impossibilidade de ampliação, dado o caráter restritivo de interpretação das respectivas clausulas. Sentença de improcedência mantida. Apelação não provida
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578 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Cirurgia cardiovascular. Fornecimento de stent farmacológico. Exclusão. Cláusula abusiva. Súmula 83/STJ. Agravo não provido.
«1. O Tribunal estadual decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual tem adotado entendimento de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado. ... ()
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579 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Seguro de vida em grupo. Segurada. Invalidez. Cláusulas restritivas. Contrato. Limitações. CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Dispositivos legais. Prequestionamento. Súmula 211/STJ. Dever de informação. Responsabilidade da estipulante. Reexame fático probatório e das cláusulas contratuais. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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580 - TJSP. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Suspensão da cobrança das mensalidades referentes ao aviso prévio de 60 dias para resilição do contrato. Presença dos pressupostos do CPC, art. 300. Cobrança que, em princípio, é inexigível. Exigência de aviso prévio que tem por base cláusula contratual que encontrava supedâneo no art. 17, parágrafo único da RN 195/2009 da ANS, cuja nulidade foi reconhecida por decisão judicial com efeito erga omnes. Periculum in mora decorrente dos efeitos nocivos decorrentes das providências tendentes à cobrança do débito, inclusive restritivas de crédito. Reversibilidade da medida, com a retomada da cobrança em caso de improcedência. Decisão mantida. Recurso desprovido.
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581 - STJ. Habeas corpus. Concussão e peculato (arts. 316, caput e 317, § 1º, combinados com o art. 69, todos do CP). Ausência de fundamentação da decretação da perda do cargo público na sentença condenatória e no acórdão referente ao recurso de apelação interposto pela defesa. Aplicação das regras do crime continuado. Substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Matérias não apreciadas pela corte de origem. Temas não suscitados pela defesa durante o curso da ação penal. Apelação. Efeito devolutivo. Supressão de instância.
1 - O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.... ()
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582 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E NEGATIVAÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO E LOCAÇÃO DE CILINDROS DE NITROGÊNIO. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. COBRANÇA DE VALORES ALEGADAMENTE DEVIDOS. NEGATIVAÇÃO E PROTESTO DE TÍTULOS. PREJUÍZOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS DO CPC, art. 300. RISCO DE DANO GRAVE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS E PROTESTOS. ABSTENÇÃO DE NOVOS REGISTROS. MULTA DIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória para suspender os efeitos de protestos e negativações oriundos de cobranças realizadas pela agravada, referentes a contrato de fornecimento e locação de cilindros de nitrogênio. 2. A agravante sustenta ter comunicado à agravada a devolução dos cilindros locados, colocando-os à disposição para retirada, conforme cláusulas contratuais, e efetivamente procedido à devolução na data ajustada, ainda que sem comprovação documental formal exigida posteriormente pela agravada. 3. Em que pese a ausência de documentos robustos que comprovem de forma inequívoca a retirada dos equipamentos, verifica-se que a continuidade das cobranças e a manutenção dos registros restritivos de crédito geram impacto direto na atividade econômica da agravante, comprometendo relações comerciais essenciais, como os contratos com a Petrobrás, além de restringirem seu acesso ao mercado e à obtenção de crédito. 4. A plausibilidade das alegações somada ao risco iminente de dano grave e de difícil reparação à imagem comercial e à continuidade das operações da agravante justifica a concessão parcial da tutela de urgência, permitindo a suspensão temporária das restrições creditícias mediante depósito judicial do valor controverso, preservando os interesses de ambas as partes até o deslinde definitivo da lide. 5. A adoção do depósito judicial como contracautela mostra-se medida proporcional e adequada, assegurando eventual satisfação do crédito reclamado pela agravada sem sacrificar indevidamente a atividade empresarial da agravante. 6. Recurso parcialmente provido para confirmar a decisão que autorizou o depósito judicial no valor de R$ 6.187,00, determinando a sustação dos protestos e a retirada dos apontamentos nos cadastros restritivos, bem como a abstenção de novos registros relacionados ao débito discutido, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, até decisão final na ação originária.... ()
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583 - TJSP. Apelação cível. Plano de saúde empresarial. Aplicação do CDC. Cláusula contratual que exige o aviso prévio, a teor do que dispunha o parágrafo único do RN 195/2009, art. 17 da ANS. Norma administrativa anulada por determinação judicial, proferida pelo C. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Ação Civil Pública, 0136265-83.2013.4.02.51.01, ajuizada por autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro PROCON/RJ, e posteriormente revogada pela Agência Reguladora, em cumprimento à decisão transitada em julgado, por meio da RN 557/2022, de 14.12.2022. Necessidade de observância à recente resolução normativa. Impossibilidade de cobrança de mensalidades no período de 60 dias contados do pedido de rescisão. Abusividade da cláusula configurada. Valor exigido pela operadora do seguro saúde que não é devido. Apontamento do valor em cadastro restritivo. Dano moral configurado. Sentença mantida. Recurso improvido
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584 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Transplante. Cobertura. Tratamento essencial. Recusa. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Aplicação do código do consumidor. Interpretação de cláusulas mais favorável ao consumidor. Agravo improvido.
«1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que as questões amparadas nos arts. 1º, 18, caput e § 3º e 19 da Lei Complementar 109/2001 não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não obstante a oposição de embargos de declaração. Desse modo, deveria a recorrente alegar violação ao dispositivo processual pertinente. Na falta do indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ, verbis: «Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. ... ()
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585 - TJSP. Agravo de instrumento - Ação de modificação de cláusula contratual c/c com consignação em pagamento - Decisão que indeferiu tutela de urgência para determinar a abstenção da inclusão do nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito, manutenção na posse do veículo e consignação em juízo das parcelas vencidas e vincendas - Gratuidade da justiça pleiteada no recurso - Análise do pedido tão somente para fins de interposição do agravo de instrumento - Benefício denegado em Segunda Instância - Determinação para recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias - Inércia do agravante - Deserção configurada - Recurso não conhecido
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586 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS - REQUISITOS DO art. 300, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- PREENCHIDOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - PRESENÇA. -
Para a antecipação de tutela, devem estar presentes os requisitos cumulativos do CPC, art. 300, caput, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Afigura-se abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde tratamento cirúrgico mais apropriado para determinado tipo de patologia alcançada pelo contrato. ... ()
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587 - TJSP. APELAÇÃO.
Ação de indenização securitária. Seguro empresarial. Cobertura contra danos elétricos. Ocorrência de danos em equipamentos odontológicos provocados por descarga elétrica. Recusa ao pagamento da indenização securitária com fundamento em cláusulas restritivas. Inversão do ônus probatório, nos termos do CDC, art. 6º, VIII. Sentença de procedência. RECURSO manejado pela seguradora ré, alegando irregularidades administrativas por inexatidão de informações prestadas e falta de envio de documentação relativa a um dos dois orçamentos exigidos contratualmente e notas fiscais dos equipamentos. EXAME: Relação de consumo. Aplicação da Lei 8.078/1990 (CDC). Questionamento com relação à qualificação técnica do profissional responsável pelo laudo que apontou os danos aos equipamentos odontológicos. Mera alegação. Inexistência de provas juntadas pela ré quanto à falta de qualificação do técnico, bem como quanto à inocorrência dos danos elétricos aos equipamentos, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia. Inteligência do CDC, art. 6º, VIII. Ausência de informação suficiente quanto às cláusulas restritivas.Inteligência do art. 6º, III, CDC. Notificação de recusa da cobertura securitária que é genérica e não detalha as supostas irregularidades ou as cláusulas restritivas violadas. Violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Negativa indevida. De todo modo, presença de abusividades nas cláusulas contratuais que também levaria à impossibilidade da negativa. Ré que não foi informada quanto à falta de envio de um dos dois orçamentos exigidos e da nota fiscal ao longo da cadeia de conversas com a seguradora. Má-fé constatada. Mera infração administrativa constante da não apresentação de notas fiscais que não é fator suficiente à exclusão da responsabilidade da ré. Recusa que desvirtua a essência do contrato. Indenização devida. Exegese do CCB, art. 757. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO... ()
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588 - TJMG. Apelação. Contrato de seguro. Principal condutor. Entendimento. Exclusividade na condução do veículo. Ausência de cláusula contratual expressa e destacada. Obrigações contratuais. Descumprimento. Danos morais. Não caracterização
«- Em contrato de seguro, a expressão «principal condutor não significa exclusividade na condução do veículo, que normalmente é dirigido também por outras pessoas, especialmente pelos familiares da segurada. ... ()
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589 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Ação de indenização por danos materiais e morais. Negativa de cobertura de cirurgia. Alegação de exclusão contratual. Recusa indevida. Autor que optou por tratamento fora da rede credenciada. Reembolso limitado ao valor que seria pago pelo tratamento em hospital e por médicos conveniados. Recurso não provido.
«1 - A jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do CDC, art. 54, Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. ... ()
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590 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS APELANTES PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM, EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO AINDA DA TERCEIRA E DO DÉCIMO APELANTES (ANA CELIA E DOUGLAS) PELA PRÁTICA DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EM CONCURSO MATERIAL COM AQUELES. CONDENAÇÃO TAMBÉM DO SEGUNDO APELANTE (JOSIAS) PELA PRÁTICA DO DELITO DE CESSÃO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EM CONCURSO MATERIAL COM AQUELES. INCONFORMISMO DEFENSIVO. RECURSO DO OITAVO E NONO APELANTES (KAIQUE E MARCOS): PRELIMINARES DE NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; 3) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU CONCESSÃO DE SURSIS; 4) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO DÉCIMO APELANTE (DOUGLAS): PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E EM DECORRÊNCIA DE NULIDADES NA FASE DE INQUÉRITO; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA COMO TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA PREVISTA NO art. 28 DA LEI DE DROGAS; 3) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI DE DROGAS; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO QUARTO APELANTE (ADALTO): PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA COMO TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA PREVISTA NO art. 28 DA LEI DE DROGAS; 3) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI DE DROGAS; 4) REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS AO MÍNIMO LEGAL; 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO SÉTIMO APELANTE (ALAYR): PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ILEGALIDADE DAS DEGRAVAÇÕES TELEFÔNICAS E, AINDA, QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO; 2) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI DE DROGAS. RECURSOS DO QUINTO E SEXTO APELANTES (ADRIANA E LAERTE): PRELIMINARES: 1) TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA; 2) NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO; 3) NULIDADE DO PROCESSO PORQUE INICIADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SEM A EFETIVA CITAÇÃO DO RÉU LAERTE; 4) NULIDADE DO PROCESSO POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE; 3) AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM FAVOR DE ADRIANA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE (IVO): PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE AUMENTO PELO CRIME CONTINUADO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE (JOSIAS): PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. I.Extinção da punibilidade dos fatos imputados à terceira apelante (Ana Célia) diante da comprovação do seu óbito. CP, art. 107, I. ... ()
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591 - STJ. Recurso especial. Direito civil. Doação. Encargo. Cláusulas restritivas. Afastamento. Impossibilidade. Negócio jurídico. Validade. Ministério Público. Intervenção. Necessidade. Nulidade. Bem público. Dominical. Fundamentação. Deficiência. Súmula 284/STF. Cláusula resolutiva. Descumprimento. Boa-fé objetiva. Ofensa. Domínio. Reversão. Possibilidade.
1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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592 - TJMG. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Emerson Marcatto de Carvalho contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá que julgou improcedente ação de cobrança securitária movida em face de Bradesco Vida e Previdência S/A. O juízo de origem entendeu que a invalidez do autor não se configurava como funcional, mas apenas laboral, afastando, assim, a cobertura securitária. O apelante sustenta que o contrato não exige expressamente a invalidez funcional e que sua condição irreversível de saúde, decorrente da Doença de Parkinson, preenche os requisitos para o recebimento da indenização securitária. Alega, ainda, que a sentença desconsiderou a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS e o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor. ... ()
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593 - STJ. Família. Casamento. Guarda de filhos. Direito de visitas. Recurso especial. Ação de divórcio consensual c/c partilha de bens. Apresentação de acordo pelos cônjuges, com disposições acerca da intenção de se divorciarem, da partilha de bens, do regime de guarda, de visitas e de alimentos relativos ao filho menor. Retratação unilateral. Impossibilidade apenas em relação aos direitos disponíveis. Recurso especial provido. CCB/2002, art. 166. CCB/2002, art. 840. CCB/2002, art. 843. CCB/2002, art. 848.
«1 - A controvérsia submetida à análise desta Corte de Justiça está em saber se, em ação de divórcio (em princípio) consensual, após as partes apresentarem acordo, com estipulações acerca do divórcio, da partilha de bens do casal e do regime de guarda, de visitas e de alimentos relativos ao filho menor, devidamente ratificado em audiência específica para esse fim, seria dado ao ex-marido rescindir integralmente os termos acordados em razão de a ex-mulher requerer, antes da homologação, a alteração do regime de guarda e de visitas. ... ()
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594 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
Insurgência contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do agravado ENXUTO SUPERMERCADOS LTDA, porque mero estipulante. Em se tratando da modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável, a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. Tema 1112 do C STJ. Precedente desta C. Câmara. Recurso provido... ()
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595 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA E RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE, EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINOU A RETIRADA DOS NOMES DOS AUTORES DE CADASTRO RESTRITIVOS DE CRÉDITO, ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA LIDE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA, NA FORMA DO CPC/2015, art. 300. MULTA CONTRATUAL AJUSTADA NO PERCENTUAL DE 50% SOBRE OS ALUGUÉIS REMANESCENTES. TODAVIA, AUTOR SEQUER CHEGOU A PEGAR A CHAVE DOS ESTABELECIMENTOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE QUE TORNAM EXCESSIVA A MULTA APLICADA, SOBRETUDO CONSIDERANDO A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E O DIA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA CLÁUSULA PENAL. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, IGUALMENTE, DEMONSTRADO, DIANTE DO COMPROMETIMENTO DO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL PELO AUTOR. EM CONTRAPARTIDA, AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO
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596 - TJSP. APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE -
Pretensão de declaração de abusividade de reajustes por faixa etária aplicados a contrato individual, com consequente repetição do indébito - Sentença de parcial procedência - Insurgência da operadora de saúde ré - Rejeição da preliminar arguida - Prescrição não configurada - Mérito - Validade da cláusula que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária - Recurso repetitivo (Tema 952) - Contrato anterior à Lei 9.656/1998 - Disciplina dos reajustes por faixa etária deve ficar restrita ao estabelecido em cada contrato, observadas, quanto à abusividade dos percentuais, as normas do CDC e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da ANS - Cláusula contratual que não padece de ilegalidade em abstrato, mas cobrança, no caso concreto, que se mostrou abusiva - Escalonamento da variação dos prêmios que determinou ônus excessivo, sem embasamento atuarial - Conclusão embasada pelo laudo pericial produzido nos autos - Dever de restituição reconhecido - Valor correto do prêmio a ser apurado em fase de liquidação de sentença - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURS... ()
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597 - TJSP. COBRANÇA.
Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de dilação probatória. Negativa de cobertura da seguradora atrelada a contrato de transporte rodoviário de carga. Dicção do art. 757, do CC. Existência de especiais circunstâncias que afastam o dever indenizatório da segurada em virtude da aplicação do princípio da interpretação restritiva das cláusulas securitárias. Presença de hipóteses de exclusão de cobertura previstas na apólice mantida entre as partes. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO... ()
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598 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ROTATIVO COM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. ALEGAÇÃO RESTRITA ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INCORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PURGAÇÃO DA MORA QUE PODE SER REALIZADA ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DO LEI 9.514/1997, art. 26-A, §2º. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
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599 - STJ. Administrativo. Menor. Direito ao ensino fundamental aos menores de seis anos «incompletos. Norma constitucional reproduzida no ECA, art. 54. Norma definidora de direitos não programática. Exigibilidade em juízo. Interesse transindividual atinente às crianças situadas nessa faixa etária. Cabimento e procedência. ECA, art. 7º. CF/88, arts. 127, 208, V e 211, § 2º. Lei 9.394/96, art. 87, § 3º, I.
«O direito à educação, insculpido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. O direito constitucional ao ensino fundamental aos menores de seis anos incompletos é consagrado em norma constitucional reproduzida no ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 54 (Lei 8.069/90) : ... ()
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600 - TJSP. PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA -
Autor, de sete meses de idade, portador de doença neurológica com crises convulsivas frequentes, atendido no pronto-socorro e necessitou de internação de urgência em UTI - Sentença de procedência - Irresignação da ré - Negativa de cobertura - Alegação de necessidade de cumprimento de carência contratual - Relatório médico juntado aos autos que demonstra a urgência no tratamento do grave quadro de saúde do autor em UTI - Indevida recusa de cobertura, se já transcorrido o prazo máximo de 24 horas - Aplicação dos arts. 12, V, «c e 35-C da Lei 9.656/1998 e das Súmulas 103 deste E. Tribunal e Súmula 597 do C. STJ - Cláusula contratual restritiva que deve ser afastada, nos termos do art. 51, IV, §1º, II e III do CDC - Cobertura devida - Manutenção da r. sentença - RECURSO DESPROVIDO... ()
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