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Decreto-lei 413, de 09/01/1969, art. 14

Artigo14

Art. 14

- A cédula de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I - Denominação "Cédula de Crédito Industrial".

II - Data do pagamento, se a cédula for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações.

III - Nome do credor e cláusula à ordem.

IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização.

V - Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.

VI - Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas.

VII - Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia.

VIII - Praça do pagamento.

IX - Data e lugar da emissão.

X - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

§ 1º - A cláusula discriminando os pagamentos parcelados, quando cabível, será incluída logo após a descrição das garantias.

§ 2º - A descrição dos bens vinculados poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinado pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor ou da hipoteca, da alienação fiduciária e de seu valor global.

§ 3º - Da descrição a que se refere o inciso V deste artigo, dispensa-se qualquer alusão à data, forma e condições de aquisição dos bens empenhados. Dispensar-se-ão, também, para a caracterização do local ou do depósito dos bens empenhados ou alienados fiduciariamente, quaisquer referências a dimensões, confrontações, benfeitorias e a títulos de posse ou de domínio.

§ 4º - Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula todas as indicações mencionadas no item V deste artigo, exceto confrontações e benfeitorias.

§ 5º - A especificação dos imóveis hipotecados, pela descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade.

§ 6º - Nos casos do parágrafo anterior, deverão constar da cédula, além das indicações referidas no § 4º deste artigo, menção expressa à anexação dos títulos de propriedade e a declaração de ou eles farão parte integrante da cédula até sua final liquidação.

STJ Processo civil e comercial. Agravo interno em agravo no recurso especial. Embargos à execução. Cédula de crédito comercial. 1. Ausência de documento hábil para demonstrar a evolução da dívida. Emenda da petição inicial. Necessidade. Extinção da execução que se mostra inviável diante da apresentação do título executivo. 2. Preclusão temporal. Juízo monocrático que não possibilitou a emenda da inicial. Falta de impugnação aos fundamentos do acórdão. Súmula 283/STF, por analogia. 3. Aval. Possibilidade. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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TJSP Juros. Compostos. Cédulas de crédito comercial. Capitalização. Admissibilidade. Decreto-lei 413/1969, art. 14, VI. Súmula 93/STJ. Ação de revisão de negócios jurídicos bancários improcedente neste aspecto. Recurso desprovido quanto ao tema. Mais detalhes

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STJ Penhora. Execução. Hipoteca. Cambial. Cédula de crédito industrial. Validade que prescinde de escritura pública. Bens dados em garantia. Impenhorabilidade reconhecida. Limite. Eficácia restrita ao tempo do curso do contrato. Decreto-lei 413/69, arts. 14 e 57. CPC/1973, art. 1.054, I. Mais detalhes

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STJ Cédula de crédito com garantia hipotecária. Constituição da garantia na própria cédula. Decreto-lei 413/69, art. 9º, Decreto-lei 413/69, art. 10, Decreto-lei 413/69, art. 14, Decreto-lei 413/69, art. 19, Decreto-lei 413/69, art. 24, Decreto-lei 413/69, art. 25 e Decreto-lei 413/69, art. 26. Dispensa do instrumento público. Validade do título executivo. Mais detalhes

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