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(DOC. VP 103.1674.7518.3300)

TST. Contrato de trabalho. Jogador de futebol. Lei pelé. Cláusula penal. Rescisão contratual por iniciativa do clube. Pagamento indevido. Não provimento. CLT, art. 479. Lei 9.615/98, arts. 28 e 31, § 3º.

«A cláusula penal prevista pelo Lei 9.615/1998, art. 28 (Lei Pelé) tem sua aplicabilidade restrita às hipóteses em que o rompimento antecipado do contrato de trabalho dá-se por iniciativa do atleta. Tal é a interpretação sistemática da norma, notadamente em vista do quanto disposto no § 3º do artigo 31 do mesmo diploma legal. Tal é, ademais, sua interpretação teleológica. Pondere-se que a referida cláusula foi introduzida no Direito Desportivo como sucedâneo do direito ao passe

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