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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 132

Artigo132

  • Falência. Ação revocatória. Legitimidade ativa
Art. 132

- A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência. [[Lei 11.101/2005, art. 130.]]

TJPR Falência. Recuperação judicial. Apelação cível. Ação revocatória. Sentença que reconheceu a decadência do direito e julgou extinta a demanda. Insurgência da autora. Falência decretada e publicada em 12/12/2009. Revocatória ajuizada em 01/03/2013. Cessão de direitos de contrato de compromisso de compra e venda com cláusulas restritivas de imóvel, realizado por escritura pública lavrada em 26/03/1997, durante o termo legal. Alegação de ineficácia do ato com fundamento na Lei 11.101/2005, art. 129, VI. Hipótese de ineficácia objetiva não configurada no caso. Transferência de imóvel que não configura trespasse de estabelecimento. Alegação de alienação em fraude contra credores, com fundamento na Lei 11.101/2005, art. 130. Situação de ineficácia subjetiva. Direito potestativo de pleitear a revogação do ato apontado como fraudulento que se submete ao prazo decadencial de três anos. Lei 11.101/2005, art. 132. Ajuizamento da ação revocatória após o decurso deste prazo. Decadência configurada. Prazo decadencial que não se impede, não se suspende, nem se interrompe, salvo previsão legal específica. CCB/2002, art. 207. Decretos judiciários de suspensão dos prazos processuais em relação às ações em trâmite. Decretos que não prorrogam os prazos de direito material relativos à ações não ajuizadas. Decadência configurada. Sentença mantida. Mais detalhes

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TJMG Falência. Recuperação judicial. Ação de cobrança e indenização. Restituição de valor de bem arrecadado pelo juízo falimentar. Cobrança de multa diária fixada pelo juízo falimentar. Falta de interesse de agir caracterizado. Lei 11.101/2005, art. 129, VII. Lei 11.101/2005, art. 130. Lei 11.101/2005, art. 132. Lei 11.101/2005, art. 134. Mais detalhes

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