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Doc. VP 506.1888.1670.8272

551 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A CITAÇÃO DO INSS FOSSE REALIZADA APÓS A JUNTADA DO LAUDO MÉDICO-PERICIAL - DESCABIMENTO - ATO CITATÓRIO QUE DEVE OCORRER DE PLANO, NOS TERMOS DO CPC, art. 240 - NORMA APLICÁVEL NA ESPÉCIE POR SER DE NATUREZA PROCESSUAL, MAIS ESPECÍFICA, PORTANTO, QUE A LEI 14.331/22, QUE ACRESCENTOU O ART. 129-A À LEI 8.213/91 E POSSUI NATUREZA PREVIDENCIÁRIA (DIREITO MATERIAL).

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Doc. VP 383.2140.5147.0530

552 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A CITAÇÃO DO INSS FOSSE REALIZADA APÓS A JUNTADA DO LAUDO MÉDICO-PERICIAL - DESCABIMENTO - ATO CITATÓRIO QUE DEVE OCORRER DE PLANO, NOS TERMOS DO CPC, art. 240 - NORMA APLICÁVEL NA ESPÉCIE POR SER DE NATUREZA PROCESSUAL, MAIS ESPECÍFICA, PORTANTO, QUE A LEI 14.331/22, QUE ACRESCENTOU O ART. 129-A À LEI 8.213/91 E POSSUI NATUREZA PREVIDENCIÁRIA (DIREITO MATERIAL).

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Doc. VP 305.9895.1842.9047

553 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A CITAÇÃO DO INSS FOSSE REALIZADA APÓS A JUNTADA DO LAUDO MÉDICO-PERICIAL - DESCABIMENTO - ATO CITATÓRIO QUE DEVE OCORRER DE PLANO, NOS TERMOS DO CPC, art. 240 - NORMA APLICÁVEL NA ESPÉCIE POR SER DE NATUREZA PROCESSUAL, MAIS ESPECÍFICA, PORTANTO, QUE A LEI 14.331/22, QUE ACRESCENTOU O ART. 129-A À LEI 8.213/91 E POSSUI NATUREZA PREVIDENCIÁRIA (DIREITO MATERIAL).

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Doc. VP 173.9191.7129.7763

554 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A CITAÇÃO DO INSS FOSSE REALIZADA APÓS A JUNTADA DO LAUDO MÉDICO-PERICIAL - DESCABIMENTO - ATO CITATÓRIO QUE DEVE OCORRER DE PLANO, NOS TERMOS DO CPC, art. 240 - NORMA APLICÁVEL NA ESPÉCIE POR SER DE NATUREZA PROCESSUAL, MAIS ESPECÍFICA, PORTANTO, QUE A LEI 14.331/22, QUE ACRESCENTOU O ART. 129-A À LEI 8.213/91 E POSSUI NATUREZA PREVIDENCIÁRIA (DIREITO MATERIAL).

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Doc. VP 982.2676.9997.7560

555 - TST. I- RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTAS EM NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 452/TST, em se tratando de pedido de diferenças por descumprimento de progressão prevista em norma interna do empregador, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Além disso, firmou-se nessa Corte o entendimento de que a prescrição em tela não atinge o fundo do direito, mas apenas os seus efeitos financeiros, de maneira que é possível o reconhecimento do direito às promoções adquiridas em período anterior ao marco prescricional. Precedentes.Recurso de revista conhecido e provido.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Prejudicado o exame do agravo de instrumento, em razão do provimento conferido ao recurso de revista com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Origem.

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Doc. VP 171.2342.3002.7600

556 - STJ. Processual penal e penal. Recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Ilegalidade da prisão em flagrante. Auto não lavrado na mesma cidade onde ocorreu o flagrante. Impossibilidade. Incompetência ratione loci inaplicável. Autoridade policial não exerce função jurisdicional. Superação. Conversão em preventiva. Falsificação de documento público. Associação criminosa. Fundamentação concreta. Ilegalidade. Ausência. Excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Alegação prejudicada. Superveniência do recebimento da peça acusatória. Recurso em habeas corpus improvido.

«1. «A lavratura do auto de prisão em flagrante realizado em local diverso daquele onde foi efetuada a prisão não acarreta nulidade, porquanto a autoridade policial não exerce função jurisdicional, mas tão-somente administrativa, inexistindo, desta forma, razão para se falar em incompetência ratione loci. (RHC 16.189/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 06/09/2004, p. 272). ... ()

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Doc. VP 714.6581.2376.3893

557 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. Esta Relatora, por meio da decisão monocrática agravada, negou provimento ao agravo de instrumento, considerando prejudicada a análise da transcendência. De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica, à medida que se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. No mais, os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Segundo a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação de jornada é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. No caso concreto, o TRT registrou que « restou comprovado por meio dos cartões de ponto (Id 5130bfa) e dos holerites (Id 53ad25a) adunados aos autos que o obreiro, não obstante fizesse diariamente horas extras durante todo o contrato, ainda laborava habitualmente aos sábados". Acrescentou que « houve rotineiro registro e pagamento de horas extras com adicional de 70% (setenta por cento) e de 80% (oitenta por cento), sendo que este último somente é aplicável, conforme apontado pela recorrente, quando há labor aos sábados". Com efeito, não é viável o enquadramento do presente caso na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Isso porque a imposição de horas extras nos dias destinados a compensação, quando ocorre de maneira habitual, descaracteriza o próprio acordo. Tal circunstância não se assemelha a situações pontuais de extrapolação da jornada com previsão em norma coletiva. Aqui a premissa fática é de extrapolação habitual, cenário não contemplado nas normas coletivas indicadas como óbice ao deferimento do pleito. Não se declara, portanto, a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 200.2815.0008.7000

558 - STJ. Processual civil e tributário. Recursos especiais. ICMS. Ação anulatória de débito fiscal. Auto de infração e imposição de multa. Ausência de ilegalidade na apuração dos valores. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Fundamento autônomo não atacado. Súmula 283/STF. Deficiência na argumentação. Súmula 284/STF. Recurso especial da arcelormittal Brasil s/a.

«1 - Trata-se, na origem, de ação anulatória na qual se almeja o cancelamento de auto de infração e imposição de multa lavrado em razão da não emissão de notas fiscais em operações de entrada e de saída de energia elétrica relativa a transações não tributadas realizadas no mercado de curto prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. ... ()

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Doc. VP 163.5721.0010.7900

559 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Internet. Mercado livre. Compra e venda. Anúncio. Classificado. Agenciadora. Ocorrência. Terceiro. Negociação. Imprudência. Norma de segurança. Desatendimento. Indenização. Dano material. Descabimento. Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de ressarcimento por danos materiais. Venda de mercadoria. Mercado livre. Responsabilidade civil não verificada. Dever de reparação não configurado.

«1. No caso em tela a empresa ré atuou apenas como agenciadora das partes, aproximando compradores e vendedores por meio eletrônico, a fim de que aqueles possíveis interessados encontrassem determinados produtos ofertados por estes. O vendedor e comprador efetuaram as transações comerciais sem a intervenção da empresa ré, a qual apenas realizou a aproximação dos contratantes. ... ()

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Doc. VP 138.4353.4002.1600

560 - TST. Recurso de embargos interposto pela reclamada. Embargos de declaração em recurso de revista. Prescrição. Súmula 294/TST. Gerente bancário. Jornada de seis horas diárias assegurada por norma interna da cef. Alteração da jornada para oito horas mediante novo regulamento.

«1. Nos moldes delineados pela Súmula 294 desta Corte Superior, tratando-se de demanda que envolva pedidos de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. 2. In casu, do que se infere da decisão regional, consignada no acórdão turmário, o pedido de horas extras tem fundamento na alteração do contrato de trabalho decorrente de ato único do empregador, que, em 1998, implantou o Plano de Cargos e Salários (PCS), oportunidade na qual alterou para oito horas a jornada do exercente do cargo comissionado de gerente bancário, anteriormente de seis horas diárias, em face da previsão em norma regulamentar da CEF. ... ()

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Doc. VP 241.0310.7981.4772

561 - STJ. Direito administrativo. ECA. Infração administrativa. ECA, art. 152. Aplicação subsidiária da norma processual pertinente. ECA, art. 251. Infração de natureza administrativa. Súmula 74/STJ. Inaplicabilidade. Prescindibilidade de certidão de documento. Responsabilização social.

1 - A aplicação subsidiária de norma processual deve guardar pertinência com a natureza da infração administrativa, no que concerne a regramento geral não previsto no próprio procedimento especial do ECA, exegese do ECA, art. 152.... ()

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Doc. VP 482.3875.5594.6113

562 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1.046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, examinam-se normas coletivas que transacionaram sobre intervalo intrajornada (CLT, art. 71), reduzindo o período de gozo para 30 minutos. Para examinar a questão, primeiramente cabe reconhecer-se que as normas jurídicas concernentes a intervalos também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. As regras legais concernentes a intervalos intrajornadas ostentam, sim, manifesta dimensão de saúde, higiene e segurança laborais da pessoa humana do trabalhador, respaldadas pela Constituição, que tem claro propósito de garantir a eficácia máxima das normas jurídicas do País que propiciem a redução dos riscos inerentes ao trabalho (CF/88, art. 7º, XII). Trata-se de constatação firme assentada pelas Ciências que se dedicam ao estudo do trabalho e do meio ambiente do trabalho e das doenças e outros malefícios (acidentes) provocados na pessoa humana envolvida na dinâmica do mundo do trabalho. Os intervalos intrajornadas visam, fundamentalmente, a recuperar as energias do empregado, no contexto da concentração temporal de trabalho que caracteriza a jornada cumprida a cada dia pelo obreiro. Seus objetivos, portanto, concentram-se essencialmente em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços. Não há como afastar, pois, a conclusão de que tais intervalos materializam a preocupação, da CF/88 à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Conquanto a Lei 13.467/2017 tenha buscando, inusitadamente, desvincular as normas relativas à duração do trabalho e aos intervalos trabalhistas do campo da saúde, higiene e segurança do trabalho (novo art. 611-B, parágrafo único, CLT), esse intento coloca a inusitada regra contra a Ciência e a Constituição da República (ilustrativamente, art. 1º, caput e, III; art. 3º, caput e, I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e, XXII; art. 194, caput; art. 196; art. 197; art. 200, caput e, II, in fine, todos da CF/88). Com efeito, o tema da jornada de trabalho tem sido associado à análise e realização de uma consistente política de saúde no trabalho. Assim, as normas jurídicas concernentes à duração do trabalho já não são mais normas estritamente econômicas, uma vez que alcançam, em certos casos, a função determinante de normas de saúde e segurança laborais, assumindo, portanto, o caráter de normas de saúde pública. A Constituição da República apreendeu, de modo exemplar, essa nova leitura a respeito da jornada e duração laborativas e do papel que têm no tocante à construção e implementação de uma consistente política de saúde no trabalho. Por essa razão é que a Constituição de 1988, sabiamente, arrolou como direito dos trabalhadores a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Pela mesma razão é que a ação administrativa estatal, por meio de normas de saúde pública e de medicina e segurança do trabalho que venham reduzir o tempo lícito de exposição do trabalhador a certos ambientes ou atividades (mediante portarias do Ministério do Trabalho, por exemplo), é francamente determinada pela Constituição, mediante inúmeros dispositivos que se harmonizam organicamente. Citem-se, por exemplo, o mencionado art. 7º, XXII, que se refere ao direito à redução dos riscos do trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; o art. 194, caput, que menciona a seguridade social como «conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde...; o art. 196, que coloca a saúde como «direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos...; o art. 197, que qualifica como de «relevância pública as ações e serviços de saúde...; cite-se, finalmente, o art. 200, II, que informa competir ao sistema único de saúde «executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador". Nesse quadro, sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (CLT, art. 71, § 4º), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (CLT, art. 75). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Em síntese: as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas são, de maneira geral, imperativas; embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada - quando a própria regra estatal autoriza a negociação coletiva sobre a matéria -, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Nesse sentido, é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais de trabalho superiores a quatro horas contínuas (ou superiores a seis horas), afrontando os respectivos intervalos mínimos especificados pelo CLT, art. 71 (nesta linha acentuam a ex-OJ 342, I, da SDI-I do TST e a atual Súmula 437, II, da mesma Corte Superior). Observe-se que não se está negando que o intervalo de uma hora em jornadas superiores a seis horas (caput do art. 71) não possa ser relativamente reduzido, caso o estabelecimento tenha refeitório próprio (e não haja a prática de horas suplementares) - dado que esta redução é expressamente autorizada pela lei (§ 3º do art. 71), no suposto de que a essência das considerações de saúde e segurança laborais estará ainda assim sendo preservada. Mas, obviamente, será inválida a supressão do referido intervalo ou sua redução a níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Naturalmente que se houver autorização legal para que a negociação coletiva altere o padrão de intervalos fixado pela própria lei, essa autorização legal poderá prevalecer. É o que acaba de acontecer, também, por meio da Lei 13.467/2017 (vigente desde 11.11.2017), que permitiu à negociação coletiva trabalhista fixar «intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (novo art. 611-A, III, CLT), devendo a situação concreta ser avaliada pelo Poder Judiciário. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei da Reforma Trabalhista, o direito a uma hora de intervalo para jornada superiores a seis horas, consagrado pelo CLT, art. 71, caput, detinha ampla e efetiva proteção, não podendo ser reduzido pela negociação coletiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 437/TST, II). Aliás, a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Nesse sentido, remete-se ao excerto do voto do Exmo. Relator do ARE 1.121.633, Ministro Gilmar Mendes, colacionado à decisão agravada e à tabela-resumo da jurisprudência do TST e do STF sobre âmbito de disponibilidade de direitos trabalhistas por meio de acordos e negociações coletivos. Observe-se que o intervalo intrajornada foi abordado no acórdão prolatado pelo STF no ARE 1.121.633, ocasião na qual foi ratificada a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, conforme a Súmula 437, II/TST, expressamente elencada na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do intervalo intrajornada (CLT, art. 71, caput), a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 437, II/TST), bem como a inexistência de qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial anteriormente à Lei 13.467/2017, deve ser considerada inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada mínimo de uma hora para 30 minutos. Julgados. Quanto ao período contratual posterior à Lei 13.467/17, também não se aplica norma coletiva que reduziu em 30 (trinta) minutos o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, tendo em vista que, na hipótese vertente, o direito ao intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para o labor em jornada superior a seis horas diárias já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do Obreiro, não podendo ser modificado em prejuízo do empregado por meio de norma coletiva. Assim, por se tratar da hipótese de direito adquirido, protegido expressamente pela CF/88, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, e 60, § 4º, da CF/88, o presente caso se enquadra na tese firmada no tema 1046/STF. Julgados. Irreparável, portanto, a decisão agravada, que conheceu do recurso da Reclamante, por contrariedade à Súmula 437, II/TST, e deu provimento para restabelecer a sentença, que condenou a Reclamada ao pagamento de 01 (uma) hora extraordinária por dia, pela concessão irregular do intervalo intrajornada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 170.3995.2001.8500

563 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor do município de sarzedo. Progressão funcional. Lei municipal 25/2004. Atendimento aos requisitos. Reapreciação de norma infraconstitucional local. Súmula 280/STF. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279/STF. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

«I - Para divergir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e a realização de nova interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei Municipal 25/2004), circunstâncias que tornam inviável o recurso, nos termos das Súmula 279/STF e Súmula 280/STF. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 265.2258.6600.3704

564 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ARREGIMENTADO NO BRASIL. NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NORMA MAIS FAVORÁVEL. LEI 7.064/82, art. 3º, II. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Quanto à competência territorial, a Corte Regional consignou que o reclamante foi arregimentado no Brasil, por intermédio de uma empresa sediada no Brasil, para trabalhar em águas nacionais e internacionais, inexistindo, tampouco, registro quanto à existência deconvenção internacional em sentido contrário, atraindo, assim, a aplicação do CLT, art. 651, § 2º, no tocante à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista, mesmo tendo a prestação de serviços ocorrido em agência ou filial no exterior. 3. Além disso, de acordo com o CLT, art. 651, § 2º, desde que o empregado seja brasileiro e não haja previsão em convenção ou tratado internacional em sentido diverso, caso dos autos, a Justiça do Trabalho é o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista, mesmo tendo a prestação de serviços ocorrido em agência ou filial no exterior. Além disso, o § 3º do CLT, art. 651 assegura ao empregado a faculdade de ajuizar ação no local da contratação ou em qualquer dos locais em que ocorreu a prestação de serviços, no caso de empregador que realiza atividade em local diversa da contratação do empregado, hipótese em que se enquadram os reclamados. Assim, correta a decisão do Tribunal Regional em que foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgamento da presente ação. Precedentes desta Corte. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º. 4. Quanto à legislação aplicável, conforme consignado no acórdão regional, o reclamante foi recrutado no Brasil para trabalhar em navios que trafegam em águas nacionais e internacionais. O Tribunal Regional decidiu ser aplicável a legislação brasileira e afastou a incidência das regras de direito internacional privado (Lei do Pavilhão ou da Bandeira) mediante aplicação do princípio jurídico do centro da gravidade, segundo o qual as normas do direito internacional deixam de ser aplicadas, de forma excepcional, quando se verifica uma relação mais forte com outro ramo do direito. A SBDI-1, em composição plena, decidiu que deve ser aplicada a legislação trabalhista brasileira no conjunto de normas em relação a cada matéria, quando o empregado é contratado no Brasil para trabalhar em cruzeiro internacional, nos termos da Lei 7.064/82, art. 3º, II e da Convenção 186 da OIT, incorporada ao Direito Brasileiro pelo Decreto 10.671/2021. Não demonstrado que a Lei Panamenha (Lei da bandeira do navio) é mais benéfica ao reclamante em comparação com os dispositivos da lei nacional, a Corte Regional incidiu ao caso o disposto na Lei 7.064/82, art. 3º, II. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 146.3795.0000.1100

565 - STJ. Processual civil e tributário. Recurso ordinário em mandado de segurança. Contribuição previdenciária de inativo. Emenda Constitucional 41/03. Indeferimento da inicial fundado na Súmula 266/STF. Ataque contra Lei em tese não configurado. Impetração voltada contra ato de efeitos concretos. Inconstitucionalidade da norma suscitada como causa de pedir. Acórdão recorrido cassado. Determinado o retorno dos autos.

«1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo o próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in)constitucionalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009. ... ()

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Doc. VP 250.4290.6143.2765

566 - STJ. Processual civil. Tributário. Agravo interno no recurso especial. Alegação genérica de ofensa à Lei desprovida de comando normativo capaz de sustentar a pretensão recursal. Súmula 284/STF. Violação a dispositivo de norma infralegal. Não cabimento. Súmula 518/STF. Dissídio jurisprudencial. Não comprovado. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - O recurso especial aparelhado com pretensão de reconhecer a ilegalidade de espécie normativa infralegal deve apresentar efetiva demonstração de ofensa ao art. da Lei que desautoriza a edição do ato infralegal nos termos questionados. Inteligência da Súmula 284/STF.... ()

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Doc. VP 620.2797.7168.3143

567 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA.

Afasta-se o óbice da consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º, deixo de analisar o pedido de declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os contornos do acórdão regional permitem a adoção, no mérito, de entendimento favorável à parte. 2. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 2.1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2.2. A questão jurídica posta diz respeito a definir se a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR, representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva ou se, ao contrário, afronta a literalidade do que fora pactuado com a entidade sindical, em hipótese de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. 2.3. A multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 13), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 2.4. Contudo, o julgamento do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1251927), provido pelo Supremo Tribunal Federal para reformar a decisão desta Corte e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 2.5. De acordo com o entendimento assentado pela Suprema Corte, extrai-se que a exclusão dos adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR não representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva, mas verdadeiro desvirtuamento daquilo que havia sido livremente pactuado entre a Petrobras e as entidades de representação dos trabalhadores. 2.6. Conforme consignado na ementa de julgamento, «houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho)". 2.7. Ademais, o STF não imprimiu modulação temporal de efeitos ao julgado, uma vez que «não houve mudança de orientação jurisprudencial, justamente por se tratar da primeira vez em que a matéria chegou ao exame da Corte Constitucional. 2.8. No caso concreto, o Tribunal Regional, destacando a norma coletiva aplicável, adota tese de que «os adicionais percebidos pelo Reclamante não podem ser inseridos no conceito de vantagem pessoal para cálculo da Complementação de RMNR . 2.9. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 210.5250.5860.0247

568 - STJ. Processual civil. Tributário. Aduaneiro. Ação anulatória. Auto de infração. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 (CPC/73, art. 535). Inexistência. Dever de informar sobre veiculo ou carga transportada e sobre operações executadas. Decreto-lei 37/1966. Informações não prestadas. Multa. Obrigação acessória. Denúncia espontânea. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Alegação de divergência jurisprudencial. Não comprovação.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando a anulação dos lançamentos formalizados em processo administrativo, bem como a anulação de auto de infração para afastar as multas aplicadas a embarcações/viagens da parte autora. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para indeferir o pleito inicial. Esta Corte não conheceu do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 182.0755.4000.8500

569 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Arts. 5º, LV e 84, IV, da CF/88. Ausência de prequestionamento. Súmulas/STF 282 e 356. Reapreciação de norma infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. Súmula 279/STF. Honorários não fixados pela origem. Majoração descabida. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

«I - Ausência de prequestionamento do CF/88, art. 84, IV. Incidência das Súmulas/STF 282 e 356. ... ()

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Doc. VP 178.2722.3000.4600

570 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Criminal. CF/88, art. 5º, LVII. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Reapreciação de norma infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. Súmula 279/STF. Sentença de pronúncia. Princípio in dubio pro societate. Violação do princípio da presunção de inocência. Não ocorrência. Agravo regimental a que se nega provimento.

«I - Ausência de prequestionamento do CF/88, art. 5º, LVII - CF/88. Os embargos declaratórios não foram opostos. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()

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Doc. VP 116.4848.8431.7055

571 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM REDUÇÃO DA EXTENSÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.

Na hipótese, a Corte Regional registrou que: - Em síntese, os elementos presentes nos autos dão conta de que no período anterior ao da vigência da CCT 2018/2020 os turnos tinham a duração de 5h45min, sendo devida a condenação do reclamado ao pagamento de 15 minutos como extras, ou de uma hora nos casos em que comprovado o trabalho em mais de um turno sucessivo. (§) Quanto ao restante do período, entendo que, a despeito dos registros de intervalos não serem confiáveis para fins de comprovação da fruição dos intervalos, os depoimentos das testemunhas, adotados como prova emprestada, são hábeis a comprovar a fruição dos intervalos de 15 minutos de duração por turno de 6 horas. Assim tenho que a partir da vigência da CCT 2018/2020, o autor faz jus ao pagamento de uma hora por intervalo não fruído, nos dias em que comprovado o trabalho em mais de um turno sucessivos .-. Assim, a v. decisão regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo autor para, observada a prescrição pronunciada, condenar o reclamado ao pagamento de horas extras por infração aos intervalos intrajornadas de 15 minutos até 31 de agosto de 2018 para as jornadas com duração entre 4 e 6 horas, e de uma hora para o caso de trabalho em mais de um turno de forma sucessiva em todo o período imprescrito. 2. Assim, a questão jurídica merece ser revisitada diante da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral. E, por conseguinte, dou provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM REDUÇÃO DA EXTENSÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI e de possível contrariedade ao entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.046, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM REDUÇÃO DA EXTENSÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva, que estabeleceu a fruição do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos dentro do turno de 6 (seis) horas, deve ser considerada válida e aplicável, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 5. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 6. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: - Em síntese, os elementos presentes nos autos dão conta de que no período anterior ao da vigência da CCT 2018/2020 os turnos tinham a duração de 5h45min, sendo devida a condenação do reclamado ao pagamento de 15 minutos como extras, ou de uma hora nos casos em que comprovado o trabalho em mais de um turno sucessivo. (§) Quanto ao restante do período, entendo que, a despeito dos registros de intervalos não serem confiáveis para fins de comprovação da fruição dos intervalos, os depoimentos das testemunhas, adotados como prova emprestada, são hábeis a comprovar a fruição dos intervalos de 15 minutos de duração por turno de 6 horas. Assim tenho que a partir da vigência da CCT 2018/2020, o autor faz jus ao pagamento de uma hora por intervalo não fruído, nos dias em que comprovado o trabalho em mais de um turno sucessivos .-. Assim, a v. decisão regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo autor para, observada a prescrição pronunciada, condenar o reclamado ao pagamento de horas extras por infração aos intervalos intrajornadas de 15 minutos até 31 de agosto de 2018 para as jornadas com duração entre 4 e 6 horas, e de uma hora para o caso de trabalho em mais de um turno de forma sucessiva em todo o período imprescrito. 7. Não há dúvidas que, em longas jornadas de trabalho, o intervalo para descanso e refeição poderá ser objeto de negociação apenas até determinado limite (a CLT fixou em 30 minutos), sob pena de agredir a saúde física e mental do trabalhador, direito absolutamente indisponível. 8. Perceba-se, entretanto, que o direito indisponível não é, propriamente, o intervalo intrajornada, mas a preservação da saúde física e mental do empregado. 9. Na hipótese, a jornada de trabalho do empregado não era demasiadamente longa (apenas seis horas diárias), de modo que a supressão do intervalo intrajornada, provocada pelo deslocamento do direito para o final do turno e consequente redução da jornada em sua extensão, não é suficiente para prejudicar a saúde física e mental do trabalhador, de modo que é preciso reconhecer a possibilidade negocial, pois não se está diante de direito absolutamente indisponível. 10. Forçoso reconhecer, portanto, que, ao menos nessa situação concreta, a Súmula 437/TST, II ficará superada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. 11. Desse modo, a v. decisão regional ao consignar a invalidade da norma coletiva que estabeleceu a fruição do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos dentro do turno de trabalho contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 855.6822.6762.2058

572 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1- INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.

Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em face Lei 13.467/17, verifica-se a transcendênciajurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Por prudência, ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o processamento dos recursos de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, II, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que limitou o intervalo intrajornada deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, sempre defendi que esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Registre-se, outrossim, no que se refere à necessidade da existência de contrapartidas em benefício dos empregados que tiveram direitos suprimidos por meio de negociação coletiva, conquanto a tese do STF já tenha consignado sua validade, esta Corte já tinha firmado entendimento no mesmo sentido. É que, de acordo com a teoria do conglobamento, a qual é respaldada por este Tribunal, deve-se levar em conta o conjunto de normas do instrumento coletivo, que pressupõe a concessão de vantagens e garantias coletivas em patamares mais elevados que aqueles fixados na legislação. Em outras palavras: presume-se a existência, na norma coletiva, de contrapartidas em benefício dos empregados, não sendo necessário que estas sejam expressamente consignadas pelo Tribunal Regional. Lado outro, oportuno destacar que a discussão sobre a possibilidade de redução do intervalo intrajornada não se caracteriza como direito indisponível, tanto é assim que a Lei 13.467/2017, ao alterar o CLT, art. 611-A consagrou a possibilidade da realização de convenções coletivas tratando sobre a possibilidade a possibilidade da redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas que sejam superiores há seis horas, conforme dispõe o art. 611-A, III, da CLT. Precedentes . No caso dos autos, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas que autorizavam limitação do referido intervalo, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista conhecido e provido. 2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DECORREÇÃOMONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIAERGA OMNES. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice decorreçãomonetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices decorreçãomonetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxaSELIC, que já contempla tanto acorreçãomonetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxaSELIC(juros ecorreçãomonetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices decorreçãomonetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxaSELICdeverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional determinou a adoção da TR como índice de correção monetária até24/03/2015e a partir de 25/3/2015a aplicação do IPCA-E. Referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento daADC58. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 175.6754.0421.5253

573 - TST. I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PERÍODO CONTRATUAL COM INÍCIO E TÉRMINO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

A decisão do Regional decorreu da interpretação da norma coletiva quanto às atividades desenvolvidas no tempo considerado à disposição, se eram por interesse particular ou no interesse da empresa, conforme disposição da cláusula 87ª do instrumento normativo aplicável. Nesse sentido, afasta-se a aplicação do Tema 1046 do STF, pois não se está invalidando a norma, mas tão somente fazendo a sua interpretação e adequação ao caso concreto. Na hipótese, o Regional, analisando o quadro fático dos autos, decidiu a partir da interpretação da norma coletiva e em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte superior, no sentido de que se considera tempo à disposição do empregador aqueles destinados à colocação e retirada de EPI’s e ao registro de entrada e saída nos cartões de ponto. Não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Transcendência da causa reconhecida. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 960.0456.1054.3700

574 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS EM NORMA INTERNA. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 294/TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático probatório, concluiu que as parcelas remuneratórias instituídas por norma interna que foram suprimidas em 1997 e 2004, embora de trato sucessivo, e considerando que a ação foi proposta em julho de 2017, manteve a sentença que pronunciou a prescrição total dos pedidos, na forma da Súmula 294/TST. Com efeito, a decisão foi proferida em consonância com a Súmula 294/TST, de seguinte teor: « PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. VP 280.1625.6021.1912

575 - TJSP. Apelação - Transporte aéreo internacional - Rebaixamento de classe - Ação indenizatória - Sentença de acolhimento parcial dos pedidos - Irresignação parcialmente procedente. Responsabilidade da ré se subordinando às disposições da Convenção de Montreal. Norma aplicável à relação em análise, conforme orientação firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral e força vinculante (CPC, art. 1.039 e CPC, art. 1.040, III), tendo por paradigma o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618 (j. 25.5.17). Aplicação das normas do Código de Proteção ao Consumidor apenas subsidiariamente. Hipótese em que o autor adquiriu passagens na classe executiva, mas foi compelido a viajar na classe econômica. Ilícito caracterizado. Inequívoco o dano moral disso proveniente. Norma convencional não excluindo a indenização por dano moral, nem a tarifando. Compensação a esse título que se arbitra no valor de R$ 10.000,00. Sentença parcialmente reformada, com o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade pelas verbas da sucumbência atribuída exclusivamente à ré (Súmula 326/STJ).

Deram parcial provimento à apelação

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Doc. VP 172.6745.0004.8800

576 - TST. Seguridade social. Recurso de revista interposto pela reclamada caixa de previdência dos funcionários do banco do Brasil. Previ e pelo reclamado banco do Brasil s.a.. Prejudicial de mérito. Análise conjunta. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Discussão acerca da norma aplicável. Estatuto previde 1967. Prescriçãoparcial e quinquenal. Incidência da nova redação da Súmula 327/TST.

«Diante do novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/TST-SDI-I, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de agora, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326/TST nos casos em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoriajamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoriajamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. No caso dos autos, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação do Estatuto de 1967, que o autor alega ser-lhe mais favorável e que estava em vigor no momento da sua admissão. Como se verifica, a reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ela já recebido a título de complementação de aposentadoria na data do ajuizamento de sua reclamação seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST e como já decidiu esta Subseção, por unanimidade e em sua composição plena, em caso idêntico a este (E-RR - 61100-25.2009.5.10.0005, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, julgado em 22/9/2011, data de Publicação: DEJT 30/9/2011). ... ()

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Doc. VP 268.1196.1604.1231

577 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS COM DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUTOR MILITAR DA MARINHA DO BRASIL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS A 30% DE SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DOS RÉUS QUE MERECE, EM PARTE, PROSPERAR. EXEGESE DO MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001, art. 14, §3º. NORMA ESPECIAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 70% PARA O SOMATÓRIO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS DO SERVIDOR. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013520-22.2023.8.19.0000. RECURSOS AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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Doc. VP 230.8170.2856.1396

578 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Impugnação genérica da Súmula 83/STJ. Alteração de alíquota da contribuição ao sat/rat, em função do fator acidentário de prevenção (fap), por norma de estatura infralegal (Decreto 6.957/2009) . Questão estritamente constitucional. Precedentes.

1 - Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 83/STJ foi impugnado de forma genérica, uma vez que a jurisprudência desta Corte entende que a impugnação do fundamento de decisão agravada que aplica a Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, a cargo da parte agravante, de que a jurisprudência do STJ não estaria de acórdão com o acórdão recorrido ou que os precedentes citados não seriam aplicáveis ao caso dos autos, o que não ocorreu na hipótese. Dessa forma, não foi possível conhecer do agravo em recurso especial, haja vista o disposto no, III do CPC/2015, art. 932. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2609.0427

579 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Impugnação genérica da Súmula 83/STJ. Alteração de alíquota da contribuição ao sat/rat, em função do fator acidentário de prevenção (fap), por norma de estatura infralegal (Decreto 6.957/2009) . Questão estritamente constitucional. Precedentes.

1 - Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 83/STJ foi impugnado de forma genérica, uma vez que a jurisprudência desta Corte entende que a impugnação do fundamento de decisão agravada que aplica a Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, a cargo da parte agravante, de que a jurisprudência do STJ não estaria de acórdão com o acórdão recorrido ou que os precedentes citados não seriam aplicáveis ao caso dos autos, o que não ocorreu na hipótese. Dessa forma, não foi possível conhecer do agravo em recurso especial, haja vista o disposto no, III do CPC/2015, art. 932. ... ()

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Doc. VP 818.3997.4122.7753

580 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DE 30 MINUTOS AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE .

O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: «S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro ), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. Saliente-se, ademais, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, I ao XXXIV, da CF/88- muitos deles de natureza eminentemente /financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo, da CF/88 de 1988 . No caso concreto, examina-se norma coletiva que, no período anterior à Lei da Reforma Trabalhista, transacionou sobre intervalo intrajornada (CLT, art. 71), reduzindo o período de gozo para 30 minutos . Para avaliar a questão, deve-se atentar, primeiramente, para que os intervalos intrajornadas visam, fundamentalmente, a recuperar as energias do empregado, no contexto da concentração temporal de trabalho que caracteriza a jornada cumprida a cada dia pelo obreiro. Seus objetivos, portanto, concentram-se essencialmente em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços. Não há como afastar, pois, a conclusão de que tais intervalos materializam a preocupação, da CF/88 com a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Isso significa que as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. Tais normas são, de maneira geral, imperativas. Assim, embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Nesse sentido, repita-se que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais de trabalho superiores a quatro horas contínuas (ou superiores a seis horas), afrontando os respectivos intervalos mínimos especificados pelo CLT, art. 71 (nesta linha acentuam a ex-OJ 342, I, da SDI-I do TST, e a atual Súmula 437, II, da mesma Corte Superior) . Observe-se que não se está negando que o intervalo de uma hora em jornadas superiores a seis horas ( caput do art. 71) não possa ser relativamente reduzido, caso o estabelecimento tenha refeitório próprio (e não haja a prática de horas suplementares) - dado que esta redução é expressamente autorizada pela lei (§ 3º do art. 71), no suposto de que a essência das considerações de saúde e segurança laborais estará ainda assim sendo preservada. Mas, obviamente, será inválida a supressão do referido intervalo ou sua redução a níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Naturalmente que, se houver permissão legal para que a negociação coletiva altere o padrão de intervalos fixado pela própria lei, essa autorização há de ser avaliada e poderá prevalecer. É o que acaba de acontecer, também, por meio da Lei 13.467/2017 (vigente desde 11.11.2017), que permitiu à negociação coletiva trabalhista fixar «intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas « (novo art. 611-A, III, CLT), devendo a situação concreta ser examinada pelo Poder Judiciário. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei da Reforma Trabalhista, o direito a uma hora de intervalo para jornadas superiores a seis horas, consagrado pelo CLT, art. 71, caput, detinha ampla e efetiva proteção, não podendo ser reduzido pela negociação coletiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 437/TST, II). Observe-se que o intervalo intrajornada foi abordado no acórdão prolatado pelo STF no ARE 1.121.633, ocasião na qual foi ratificada a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, conforme a Súmula 437, II/TST, expressamente elencada na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do intervalo intrajornada (CLT, art. 71, caput), a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 437, II/TST), bem como a inexistência de qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial anteriormente à Lei 13.467/2017, deve ser considerada inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada mínimo de uma hora para 30 minutos - reiterando que, na situação vertente, trata-se de pedido envolvendo o período anterior à vigência da Lei da Reforma Trabalhista . Julgado desta Turma. Nesse contexto, no caso dos autos, correta a decisão agravada, que reconheceu a contrariedade à Súmula 437, II/TST, e deu provimento ao recurso do Reclamante para restabelecer a sentença, que condenou a Reclamada ao pagamento de 01 (uma) hora extra por dia decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 427.2173.9825.8833

581 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O TRT consignou expressamente as razões de fato e de direito pelas quais manteve a condenação relativa aos turnos ininterruptos de revezamento, mormente a inaplicabilidade da norma coletiva, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Descabe falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL . ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à aplicação das normas coletivas firmadas com o SINDICAP - Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos de Paranaguá. Conforme previsão do art. 581, §2º, da CLT, em regra, o enquadramento sindical é realizado de acordo com a atividade preponderante da empresa, salvo no tocante à categoria profissional diferenciada, nos termos art. 511, §3º, da CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que o reclamante exercia a função de operador de pá carregadeira, o que demonstra a inexistência de enquadramento em categoria profissional diferenciada, não atraindo a aplicação da súmula 374/TST. Quanto à atividade preponderante, o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional revela que a atividade econômica preponderante da empregadora é, na realidade, o transporte de cargas, a organização logística, com a movimentação interna de produtos, assim como a locação de máquinas, comprovando que categorias abrangidas pelo SINDASPP em nada se assemelham ao objeto social da Reclamada, ainda que se considere como atividade preponderante a movimentação interna de produtos. Registrou ainda que as categorias abrangidas pelo SINDICAP alcançam as atividades constantes do objeto social da Reclamada, uma vez que envolvem, entre outras, o transporte rodoviário municipal de cargas, as operações de máquinas empilhadeiras destinadas à movimentação de cargas e a movimentação física de mercadorias e bens em geral voltadas à prestação de serviços de logística. Assim, concluiu pela aplicação das normas coletivas do SINDICAP. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação das horas extras relativas aos turnos ininterruptos de revezamento. No caso, extrai-se que as normas coletivas aplicáveis ao Autor não contêm previsão de adoção de turno ininterrupto superior a seis horas, bem como a reclamada admitiu que o Reclamante cumpria jornada superior à prevista. Desse modo, inexistindo autorização em norma coletiva para jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, é devido o pagamento das horas extras, nos termos do art. 7º, XIV, da CF/88e da Súmula 423/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. PETIÇÃO INICIAL. VALORES ESTIMATIVOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar o parâmetro de limitação dos valores da condenação indicados na petição inicial. A decisão regional está em conformidade com o novo entendimento desta Corte Superior, no sentido de que não se admite a limitação da condenação aos valores declinados por estimativa na petição inicial, os quais visam apenas ao cumprimento das exigências do CLT, art. 840. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. VP 210.8170.4792.9444

582 - STJ. Administrativo. Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Conversão em urv. Diferença de 11,98%. Ato normativo 711/2000 do TST. Renúncia tácita do prazo prescricional. Reserva de plenário. Violação não configurada. Análise de norma constitucional para fins de prequestionamento. Impossibilidade.

1 - A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o Ato 711/2000, expedido pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, reconhece o direito dos servidores à incorporação da diferença decorrente da transformação dos salários pela Unidade Real de Valor - URV, a partir de abril de 1994, no percentual de 11,98%, implicando na renúncia tácita à prescrição, nos termos do CCB, art. 191. Desse modo, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, não aplicável a redução do Decreto 20.910/32, art. 9º. Precedentes: AgRg no REsp 1.295.776/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; AgRg no Ag 1.407.962/RO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17/10/2011. ... ()

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Doc. VP 231.1080.8738.0573

583 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Pedido de oferecimento de acordo de não persecução penal. Impossibilidade. Tese de retroatividade irrestrita da norma. Inaplicável. Precedentes. Instrução encerrada. Agravante condenado em segundo grau. Precedentes. Instrução deficiente do writ e ausência de acórdão tratando da matéria. Indevida supressão de instância. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 797.2907.1476.5368

584 - TST. RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORINÁRIAS - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - SEMANA ESPANHOLA - INVALIDADE - INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a nulidade do acordo de compensação denominado «Semana espanhola, por ausência de autorização em norma coletiva, importa no pagamento integral das horas excedentes à 44ª semanal, e não apenas do adicional das horas compensadas de forma irregular, sendo inaplicável, portanto, a diretriz contida na Súmula 85/TST, IV, caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 143.9811.3849.4973

585 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PETROBRAS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TOTAL DE HORAS MENSAIS (THM). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA.

A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor análise, conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência, em princípio, deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PETROBRAS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TOTAL DE HORAS MENSAIS (THM). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional: « Verifica-se, portanto, que a ré, antes da Ação Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481, observou o divisor 168 previsto nas normas coletivas, refletindo as horas extras sobre o repouso semanal; no curso da Ação Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481 e antes do Acórdão que julgou o Agravo de Petição interposto nessa mesma ação, considerou o divisor 168, refletindo as horas extras sobre todos os repousos do mês e não apenas em um repouso semanal e, após o Acórdão que julgou o Agravo de Petição interposto na Ação Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481, considerou para o regime de trabalho da autora o divisor 360, refletindo as horas extras sobre todos os repousos do mês e não apenas um repouso semanal, voltando a aplicar o divisor 168 e refletindo as horas extras sobre o repouso semanal remunerado após o acórdão proferido na ação rescisória. No entanto, com a desconstituição da decisão judicial da Ação Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481 ante o provimento da ação rescisória 0005222-70.2013.5.00.0000 deixa de subsistir o fundamento judicial para a adoção do divisor 360 na apuração das horas extras dos trabalhadores submetidos ao turno de 12 horas, devendo ser restabelecida a utilização do divisor 168 previsto em norma coletiva. Neste sentido, já se pronunciou esta Egrégia Turma: [...] Dou provimento ao recurso da reclamante para condenar a ré ao pagamento de diferenças de horas extras decorrente do recálculo das horas extraordinárias quitadas com base no divisor 360, determinando a adoção do divisor 168, além de reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS .. No recurso de revista, a reclamada postula a reforma do acórdão do TRT para o fim de afastar a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes do período em que aplicou o divisor THM 360 considerando decisão proferida na Ação Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481, a qual foi rescindida pelo TST através da Ação Rescisória 0005222-70.2013.5.00.0000. Conforme trecho transcrito, por ocasião do julgamento do agravo de petição interposto pela Petrobrás nos autos da Ação Civil Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481, o TRT-1 decidiu que, « para fins de apuração das diferenças de repouso semanal remunerado , deveriam ser recalculadas as horas extras habitualmente quitadas pela ré, considerado o divisor 360 para os empregados que laboram que regime em turno ininterrupto de 12 horas (caso da reclamante). Ficou estabelecido nessa decisão: «Apurado o valor das horas extras, com base nesses divisores, deverão incidiras novas proporções de repouso remunerado (1/5, 1/3 e 1,5), fixando-se, assim, as diferenças efetivamente devidas aos empregados a título de repouso. Conforme se observa, a decisão proferida nos autos da Ação Civil Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481 autorizou a utilização do divisor 360 para os empregados que laboram em regime em turno ininterrupto de 12 horas unicamente para o fim de « apuração das diferenças de repouso semanal remunerado . Ao contrário do que defendido pela reclamada e registrado no acórdão recorrido, o divisor aplicável às horas extraordinárias não foi objeto do processo, uma vez que ele versou exclusivamente acerca do cálculo do repouso semanal remunerado. Tanto é assim que, nos autos da Ação Rescisória 5222-70.2013.5.00.0000, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em decisão já transitada em julgado, por violação ao CF/88, art. 7º, XV, desconstituiu o acórdão proferido no RO 5500-37.2005.5.01.0481, e, em juízo rescisório, proferindo novo julgamento da causa, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para indeferir o pedido dos reflexos, nas folgas compensatórias, das horas extras habitualmente trabalhadas pelos petroleiros submetidos ao regime de turnos de revezamento (AR-5222-70.2013.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2018). Concluiu a Subseção que a condenação perpetrada no acórdão rescindendo, de pagamento dos reflexos das horas extras habituais nas folgas da Lei 5.811/72, art. 3º, consubstancia interpretação distorcida da CF/88, art. 7º, XV, violando, por isso, a literalidade do dispositivo constitucional. Definiu-se que os empregados regidos pela Lei dos Petroleiros fazem jus apenas a um repouso semanal remunerado para efeito da repercussão das horas extras habitualmente prestadas, não se considerando para tal propósito a totalidade das «folgas compensatórias previstas na lei específica, em relação às quais é imprópria a aplicação da Súmula 172/TST. Estabelecidas essas premissas, conclui-se que a decisão proferida em agravo de petição nos autos da Ação Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481, rescindida na Ação Rescisória 0005222-70.2013.5.00.0000, dizia respeito tão somente ao pagamento dos reflexos das horas extras habituais nas folgas previstas na Lei 5.811/72, art. 3º. Não houve determinação, na Ação Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481, seja na fase de cognitiva, seja na fase executória, no sentido de que o divisor/THM 360 fosse observado para outro fim além do cálculo dos reflexos das horas extras prestadas nas folgas compensatórias. Dessa forma, em nenhum momento deixou de prevalecer o divisor de horas extras (THM) convencionado na norma coletiva. Por todo o exposto, ainda que por razão distinta, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes do recálculo das horas extraordinárias quitadas com base no divisor/THM 360, bem como a determinação de adoção do divisor/THM 168 (além de reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS), uma vez que na Ação Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481 não houve alteração do divisor de horas extras previsto na norma coletiva, tendo sido a decisão proferida nestes autos, de todo modo, rescindida na Ação Rescisória 0005222-70.2013.5.00.0000. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 321.8068.2257.6562

586 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE ÀS LEIS NOS 13.105/2015 E 13.467/2017. Por meio da r. decisão monocrática, às págs. 2.327-2.332, negou-se provimento ao agravo de instrumento do autor e não se conheceu do recurso de revista do réu. Contra esta decisão, somente o Banco reclamado interpõe agravo. Pois bem. CARGO DE CONFIANÇA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. (TEMAS DO RECURSO DE REVISTA). Os temas não foram renovados nas razões de agravo, motivo pelo qual resta preclusa sua análise. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O SÁBADO COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO OU DIA ÚTIL REMUNERADO NÃO TRABALHADO. (TEMA DO RECURSO DE REVISTA). Diante da plausibilidade das alegações do agravante, merece provimento o agravo para melhor exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido no tema. II - RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. DIVISOR. SALÁRIO-HORA. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O SÁBADO COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO OU DIA ÚTIL REMUNERADO NÃO TRABALHADO. TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138. 1. A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário, quando há norma coletiva considerando o sábado como repouso remunerado ou dia útil remunerado não trabalhado, foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo - Tema Repetitivo 002. A SBDI-1, ao apreciar a controvérsia, por maioria, vencido este Relator, fixou tese no sentido de que « o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor do empregado bancário, em virtude de não haver redução do número de horas semanais trabalhadas e de repouso. 2. No caso dos autos, o egrégio TRT determinou a aplicação, no cálculo das horas extras, do divisor 200 para a jornada 8 (oito) horas, ao fundamento de que há norma coletiva considerando o sábado dia de repouso semanal remunerado. 3. Entretanto, de acordo com o entendimento pacificado no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, é irrelevante a previsão normativa considerando o sábado como dia de repouso semanal remunerado, para fins de fixação do divisor aplicável aos bancários. 4. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional para adequá-la ao entendimento consolidado por esta Corte Superior, no sentido de que se aplica o divisor 220, no cálculo das horas extras, para a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias. Recurso de revista conhecido, no tema, por violação do CLT, art. 64 e provido.

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Doc. VP 187.9593.3001.8100

587 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Criminal. Reiteração da tese do recurso inadmitido. Subsistência da decisão agravada. Prequestionamento do CF/88, art. 5º, XXXVI. Ausência. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Reapreciação de norma infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. Súmula 279/STF. Agravo a que se nega provimento.

«I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. ... ()

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Doc. VP 235.6158.4255.6803

588 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA PETROBRAS. SÚMULA 452/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.

O debate acerca da prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções previstas em norma interna detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Cuida-se de definir aprescrição, parcial ou total, quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes da não concessão de «aumento por mérito pelo descumprimento da Norma Interna 302-25-12 de 1984 da Petrobras. O pedido, como formulado na petição inicial, não decorre de alteração do pactuado, mas de descumprimento por parte da empregadora de cláusula regulamentar que persistiria no contrato de emprego, porquanto regulamento posterior não a faria ineficaz. A pretensão foi assim deduzida e é essa sua acepção abstrata que deve ser considerada para efeito de prescrição. A questão suscitada pela Petrobras acerca de ter havido revogação da norma regulamentar (302-25-12/1984) por ato interno da empresa (30-04-01/1994), chegou a ser debatida no âmbito da SBDI desta Corte prevalecendo o entendimento de que o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com a alteração do pactuado, e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula 294/TST, aplicando-se aprescrição parcial preconizada na Súmula 452/STJ. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.... ()

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Doc. VP 110.8226.8232.0662

589 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO PREVISTO EM NORMA COLETIVA SUPERIOR AO ADICIONAL LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 do TST, ao apreciar a questão debatida nos presentes autos, firmou entendimento no sentido de que, havendo negociação coletiva que prevê o pagamento de adicional noturno mais vantajoso do que o legal aos empregados no período das 22h às 5h, não cabe expandir o alcance da negociação para aplicar o referido adicional também sobre as horas prorrogadas, restando inaplicável o disposto na Súmula 60/TST, II. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

GRATIFICAÇÃO ANUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional consignou que a norma coletiva previu que a gratificação anual incidirá sobre o salário nominal do empregado, sem incidência de qualquer adicional ou outro tipo de contraprestação indireta. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao CLT, art. 457, § 1º, na medida em que, a despeito de conter norma no sentido de que as gratificações integram o salário, não prevê situação em que a própria norma coletiva, que instituiu a gratificação, determina que a sua base de cálculo é apenas o salário base. Conforme se verifica, restou delimitado no v. acórdão regional que a base de cálculo da gratificação anual estava prevista em norma coletiva, que expressamente determinou ser o salário nominal. Dessa forma, não se vislumbra a alegada ofensa ao dispositivo apontado, tampouco contrariedade às Súmulas indicadas, pois o TRT apenas observou a previsão contida em acordo coletivo, respeitando, assim, o disposto no CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ANUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se do v. acórdão recorrido a existência de norma coletiva com previsão de adicional superior ao constitucionalmente previsto para as horas extraordinárias e que deve incidir apenas sobre o salário nominal. Nesse contexto, ao fixar adicional de horas extras em patamares superiores aos constitucionalmente previstos, a norma coletiva representou condição mais benéfica ao trabalhador, devendo prevalecer os termos ajustados no ACT, em respeito ao princípio da autonomia privada coletiva, insculpido no CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. VP 366.0669.3441.7698

590 - TST. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA AO EMPREGADO BRASILEIRO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NA SBDI-1 DO TST. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CENTRO DE GRAVIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.

I. No caso concreto, consta do acórdão regional, devidamente transcrito no acórdão turmário, que a contratação da reclamante para prestar serviços em cruzeiro marítimo em águas nacionais e internacionais deu-se em território nacional. Não obstante, a 4ª Turma do TST manteve a decisão unipessoal do Relator que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pelos reclamados afastar a aplicação da legislação trabalhista nacional e julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Adotou a tese de que « independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, é inafastável a regra geral de que a ativação envolvendo tripulante de embarcação é regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não pela legislação brasileira «. Já o aresto apresentado, proveniente da 6ª Turma do TST, engendra inquestionável contorno dialético ao propugnar antítese no sentido de que, na hipótese de trabalhador brasileiro contratado no Brasil para desenvolver suas atividades em navios estrangeiros em percursos em águas nacionais e internacionais aplica-se a legislação brasileira, quando mais favorável, e não a lei do pavilhão. Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência previsto no CLT, art. 894, II. II. Acerca da eficácia espacial das normas trabalhistas, entende-se, de modo geral, que a Convenção de Direito Internacional de Havana (Código de Bustamante), ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto 18.871/29, deve ser a base legal para reger contrato de trabalho nas hipóteses de prestação de labor em alto mar. Esse regramento cuida de princípio fulcral do Direito Internacional Marítimo denominada Lei do pavilhão ou lei da bandeira do navio (arts. 198 e 274 a 294, do Decreto 18.871/29) para solução de conflitos, ou seja, aplicar-se-á, nesses casos, a lei referente ao local em que a embarcação foi regularmente registrada. Todavia, em contraste com o Código de Bustamante, temos a Lei 11.962/2009, que alterou a a Lei 7.064/82, art. 1º (dispõe sobre trabalhadores contratados no Brasil e transferidos para prestar serviços em outro país), ampliando sua abrangência para todos os trabalhadores, e não somente para os da área de construção civil, anteriormente previsto. A atual redação da Lei 7.064/1982 faculta aos trabalhadores contratados no Brasil, que laboram aqui e passam a trabalhar no exterior, a aplicação da lei trabalhista brasileira, quando mais favorável do que a legislação estrangeira. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, mediante a nova previsão legal, cancelou a sua Súmula 207, pela Resolução 181/2012, cujo teor enaltece o proêmio lex loc executionis, ou seja, o critério territorial, previsto no art. 198 do Código de Bustamante, para solução de eventual embate de jurisdição no espaço. Pela ótica da Lei 7.064/82, privilegia-se a legislação nacional, pois escora-se na teoria do centro de gravidade, most significant relationship, segundo a qual as normas de Direito Internacional Privado não se aplicam quando a relação jurídica de trabalho se conecta de forma fática e substancial ao ordenamento jurídico mais favorável da abrangência espacial em que se desenvolve a relação de trabalho, indicado pelo próprio empregado. Formou-se, então, o conflito aparente de normas no espaço para reger a relação de trabalho descrita nos autos. III . Ao examinar o tema, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, fixou o entendimento de que, na hipótese de empregado contratado no Brasil para prestar serviços a bordo de navio estrangeiro em águas nacionais e internacionais, incide a lei brasileira quando esta for mais benéfica ao trabalhador no conjunto de normas em relação a cada matéria, em consonância com a Lei 7.064/82, art. 3º, II. Consignou que, a despeito da «Lei do Pavilhão ou Bandeira, prevista no Código de Bustamente, esta comporta exceção à luz do princípio do centro de gravidade, segundo o qual as regras de direito internacional privado deixam de ser aplicadas em prol das normas locais de direito material nas circunstâncias em que se verificar que estas possuem «ligação mais forte com os fatos e a relação jurídica em análise, de modo que, uma vez afastada a lei do pavilhão, restaria aplicável a regra geral contida na Lei 7.064/1982. Acrescentou que, a prevalência da norma internacional «menos favorável ao invés da norma brasileira «mais favorável implicaria em subversão ao disposto no art. 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho - OIT, norma vigente no Brasil. Pontuou que o caso em discussão não se amolda ao CF/88, art. 178 e ao Tema 210 da Gestão por Temas da Repercussão Geral. IV. Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que a Turma Julgadora, ao afastar a aplicação da legislação trabalhista nacional, proferiu acórdão em desconformidade com o entendimento pacificado por esta SBDI-1 do TST. Nesse contexto, impõe-se o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para reestabelecer o acórdão regional na fração em que, à luz do princípio da norma mais favorável e da Lei 7.064/1982, art. 3º, II, determinou a aplicação da legislação trabalhista brasileira, com as pretensões daí decorrentes . V. Embargos conhecidos e providos, com ressalva pessoal de entendimento do Relator quanto à matéria de fundo.... ()

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Doc. VP 175.8184.2000.0700

591 - TRT2. Horista. Previsão de jornada máxima semanal de 30 horas em convenção coletiva. Condição mais benéfica aplicável. Norma mais benéfica. Hora extra devida. Empregado inicialmente contratado como horista que encartou aos autos convenções coletivas assinadas pela empresa reclamada estipulando expressamente jornada semanal máxima de 30 horas semanais. Hipótese clara de aplicação da regra interpretativa de aplicação da condição mais benéfica, sendo, portanto, devidas como extras as horas que excederem o limite semanal pactuado.

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Doc. VP 181.6473.9001.2900

592 - TJSP. Agravo de instrumento. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Pessoa portadora de enfermidade dermatológica. Imprescindibilidade do fornecimento atestada por exames e relatório médico que apontam para a ineficiência de outros protocolos clínicos. Excepcionalidade da situação que justifica a concessão do provimento pleiteado. Necessidade econômica do autor. Arts. 5º, § 2º, 6º e 196, da CF/88. Norma constitucional diretamente aplicável. Obrigação dos entes públicos. Aplicação do decidido no REsp. 1.657.156-RJ. Recurso provido, com observação.

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Doc. VP 181.6473.9002.8300

593 - TJSP. Tratamento de saúde. Realização de procedimento médico. Idoso que necessita de biópsia da próstata por meio de sedação, avaliação cirúrgica e tratamento. Hipótese não abrangida pela suspensão determinada pelo STJ nos autos do REsp. 1.657.156/RJ. Imprescindibilidade do tratamento atestada por relatório médico. Arts. 5º, § 2º, 6º e 196, da CF/88. Norma constitucional diretamente aplicável. Obrigação dos entes públicos. Necessidade econômica. Observância da Lei 10741/2003 (estatuto do idoso). Recurso de apelação não provido.

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Doc. VP 706.2213.9496.4273

594 - TST. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA.

1. A autora alega, em síntese, que a sentença rescindenda, ao deferir as diferenças da complementação da RMNR, teria desconsiderado os termos da cláusula coletiva de regência, que prevê o pagamento da referida parcela, incorrendo em violação dos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXVI, da CF/88; 611, § 1º, da CLT e 112, 113 e 114 do Código Civil. 2. Cuida-se de questão de amplo conhecimento desta Corte, referente à interpretação da cláusula coletiva que estabelece o pagamento da parcela denominada «complementação de RMNR; a discussão está centrada especificamente na composição de sua base de cálculo, a partir da interpretação de seu § 3º, no sentido de se aferir se devem ou não ser computadas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da Recorrida além do salário básico, VP-ACT e VP-SUB. 3. A questão acerca da interpretação da cláusula coletiva que pactua o pagamento da complementação da RMNR foi pacificada no âmbito desta Corte Superior a partir do julgamento do processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011 pela e. SBDI-1. 4. Ocorre, entretanto, que a aludida decisão foi objeto de impugnação perante o STF no RE 1.251.927, que decidiu que, à luz da CF/88, art. 7º, XXVI, o procedimento de apuração do valor da RMNR, previsto na cláusula 35ª do ACT de 2007/2009, deve considerar em sua base de cálculo a inclusão dos adicionais de regime ou condições de trabalho. 5. É fato que a referida decisão é posterior ao acórdão que se pretende desconstituir na presente ação rescisória; tal circunstância, porém, faz incidir na espécie a tese firmada no Tema 733 da Repercussão Geral da Suprema Corte. No caso, em consulta ao sistema processual do TRT da 20ª Região, verifiquei que a ação matriz transitou em julgado em 25/02/2016. A presente ação rescisória foi ajuizada em 17/5/2016, em conformidade, portanto, com o prazo bienal decadencial previsto no CPC/1973, art. 495. 6. Registro, por oportuno, que é inaplicável ao caso o entendimento consagrado nas Súmulas 343 do STF e 83 deste Tribunal, uma vez que o tema da violação envolve dispositivo de índole constitucional. 7. Nesse contexto, afigura-se correto o acórdão regional de procedência da ação rescisória. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a pretensão alusiva à restituição de valores alegadamente pagos de forma indevida deve ser veiculada por meio de ação própria, e não nos próprios autos em que reconhecida eventual irregularidade, a fim de assegurar à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se, assim, malferimento aos postulados insculpidos no, LV da CF/88, art. 5º. 2. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido.... ()

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Doc. VP 181.8543.7491.6763

595 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À LEI DA REFORMA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE .

O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1.046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, examina-se norma coletiva que, no período anterior à Lei da Reforma Trabalhista, transacionou sobre intervalo intrajornada (CLT, art. 71), reduzindo o período de gozo para 30 minutos . Para avaliar a questão, deve se atentar, primeiramente, que os intervalos intrajornadas visam, fundamentalmente, a recuperar as energias do empregado, no contexto da concentração temporal de trabalho que caracteriza a jornada cumprida a cada dia pelo obreiro. Seus objetivos, portanto, concentram-se essencialmente em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços . Não há como afastar, pois, a conclusão de que tais intervalos materializam a preocupação, da CF/88 à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII) . Isso significa que as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. Tais normas são, de maneira geral, imperativas. Assim, embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Naturalmente que se houver autorização legal para que a negociação coletiva altere o padrão de intervalos fixado pela própria lei, essa autorização legal há de prevalecer. É o que acaba de acontecer por meio da Lei 13.467/2017 (vigente desde 11.11.2017), que permitiu à negociação coletiva trabalhista fixar «intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas « (novo art. 611-A, III, CLT). A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei da Reforma Trabalhista, o direito a uma hora de intervalo para jornada superiores a seis horas, consagrado no pelo CLT, art. 71, caput, detinha ampla e efetiva proteção, e não poderia ser mitigado pela negociação coletiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 437/TST, II). Aliás, a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, conforme a Súmula 437, II/TST. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do intervalo intrajornada (CLT, art. 71, caput), a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 437, II/TST), bem como a inexistência de qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial anteriormente à Lei 13.467/2017, deve ser considerada inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada mínimo de uma hora para 30 minutos - reiterando que, na situação vertente, trata-se de pedido envolvendo o período anterior à vigência da Lei da Reforma Trabalhista. Dessa forma, mantida a decisão que negou provimento ao agravo, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.... ()

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Doc. VP 152.5532.4210.4330

596 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À LEI DA REFORMA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE .

O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1.046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, examina-se norma coletiva que, no período anterior à Lei da Reforma Trabalhista, transacionou sobre intervalo intrajornada (CLT, art. 71), reduzindo o período de gozo para 30 minutos . Para avaliar a questão, deve se atentar, primeiramente, que os intervalos intrajornadas visam, fundamentalmente, a recuperar as energias do empregado, no contexto da concentração temporal de trabalho que caracteriza a jornada cumprida a cada dia pelo obreiro. Seus objetivos, portanto, concentram-se essencialmente em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços . Não há como afastar, pois, a conclusão de que tais intervalos materializam a preocupação, da CF/88 à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII) . Isso significa que as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. Tais normas são, de maneira geral, imperativas. Assim, embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Naturalmente que se houver autorização legal para que a negociação coletiva altere o padrão de intervalos fixado pela própria lei, essa autorização legal há de prevalecer. É o que acaba de acontecer por meio da Lei 13.467/2017 (vigente desde 11.11.2017), que permitiu à negociação coletiva trabalhista fixar «intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas « (novo art. 611-A, III, CLT). A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei da Reforma Trabalhista, o direito a uma hora de intervalo para jornada superiores a seis horas, consagrado no pelo CLT, art. 71, caput, detinha ampla e efetiva proteção, e não poderia ser mitigado pela negociação coletiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 437/TST, II). Aliás, a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, conforme a Súmula 437, II/TST. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do intervalo intrajornada (CLT, art. 71, caput), a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 437, II/TST), bem como a inexistência de qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial anteriormente à Lei 13.467/2017, deve ser considerada inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada mínimo de uma hora para 30 minutos - reiterando que, na situação vertente, trata-se de pedido envolvendo o período anterior à vigência da Lei da Reforma Trabalhista. Dessa forma, mantida a decisão que negou provimento ao agravo, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.... ()

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Doc. VP 334.2231.6087.0539

597 - TST. AGRAVP; AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À LEI DA REFORMA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE .

O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1.046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, examina-se norma coletiva que, no período anterior à Lei da Reforma Trabalhista, transacionou sobre intervalo intrajornada (CLT, art. 71), reduzindo o período de gozo para 30 minutos . Para avaliar a questão, deve se atentar, primeiramente, que os intervalos intrajornadas visam, fundamentalmente, a recuperar as energias do empregado, no contexto da concentração temporal de trabalho que caracteriza a jornada cumprida a cada dia pelo obreiro. Seus objetivos, portanto, concentram-se essencialmente em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços . Não há como afastar, pois, a conclusão de que tais intervalos materializam a preocupação, da CF/88 à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII) . Isso significa que as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. Tais normas são, de maneira geral, imperativas. Assim, embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Naturalmente que se houver autorização legal para que a negociação coletiva altere o padrão de intervalos fixado pela própria lei, essa autorização legal há de prevalecer. É o que acaba de acontecer por meio da Lei 13.467/2017 (vigente desde 11.11.2017), que permitiu à negociação coletiva trabalhista fixar «intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas « (novo art. 611-A, III, CLT). A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei da Reforma Trabalhista, o direito a uma hora de intervalo para jornada superiores a seis horas, consagrado no pelo CLT, art. 71, caput, detinha ampla e efetiva proteção, e não poderia ser mitigado pela negociação coletiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 437/TST, II). Aliás, a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, conforme a Súmula 437, II/TST. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do intervalo intrajornada (CLT, art. 71, caput), a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 437, II/TST), bem como a inexistência de qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial anteriormente à Lei 13.467/2017, deve ser considerada inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada mínimo de uma hora para 30 minutos - reiterando que, na situação vertente, trata-se de pedido envolvendo o período anterior à vigência da Lei da Reforma Trabalhista. Dessa forma, mantida a decisão que negou provimento ao agravo, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.... ()

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Doc. VP 107.8899.4611.6919

598 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. SÚMULA 241 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. 2) BANCO DO BRASIL S/A. SUPRESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE ADESÃO ESTRITA À TESE DEBATIDA NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 3) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação dos entendimentos de que, em síntese: a) a natureza jurídica do auxílio-alimentação é salarial, pois o banco aderiu ao PAT somente após a admissão do reclamante, não havendo registros no acórdão recorrido de que o autor começou a receber a parcela apenas posteriormente à atribuição de caráter indenizatório ao benefício, aplicando-se a tese consolidada na redação da Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1 do TST e na Súmula 241 deste Tribunal; b) é inválida a supressão do pagamento dos anuênios, pois trata-se de alteração unilateral prejudicial ao empregado, considerando-se que o benefício não foi instituído unicamente por norma coletiva, mas possui previsão em norma regulamentar, motivo pelo qual não há adesão estrita à tese debatida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF; e c) houve preclusão da discussão relativa ao índice de correção monetária e aos juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, em razão da ausência de devolutividade da matéria no agravo de instrumento. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 634.9767.6024.7842

599 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ANUÊNIOS. PRONUNCIAMENTO ACERCA DA EVENTUAL PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR DO BANCO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Há aparente violação dos arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT, nos termos exigidos no CLT, art. 896, apenas quanto à prescrição dos anuênios. Agravo de instrumento provido parcialmente para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto a esse ponto. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ANUÊNIOS. PRONUNCIAMENTO ACERCA DA EVENTUAL PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR DO BANCO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ocorre a negativa de prestação jurisdicional, com a violação da CF/88, art. 93, IX, quando o Regional, soberano na análise dos fatos e provas, não se manifesta sobre pontos relevantes para a solução da controvérsia, devidamente suscitados mediante a oposição de embargos declaratórios, apresentando fundamentação que não enfrenta as questões discutidas. No caso, no tocante à prescrição aplicável aos anuênios, verifica-se que o Regional, mesmo indagado mediante embargos declaratórios, não consignou se o direito aos anuênios encontra-se previsto em norma regulamentar do banco e nem acerca do preconizado nas Súmulas 51, 294 e 452 do TST. Prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do banco e dos demais temas do agravo de instrumento e do recurso de revista do autor, que poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra preclusão. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 202.4914.8004.8600

600 - STJ. Processo civil. Administrativo. Servidor público. Conversão de vencimentos em unidade real de valor (urv). Decisão agravada que reconheceu omissão em relação à aplicação do Decreto municipal 12.073/94. Acórdão na origem que apreciou a questão e reconheceu a aplicação da norma federal (Lei 8.880/1994) todavia julgou improcedente a demanda por falta de prova. Reexame de elementos fático probatórios. Vedação. Óbice na Súmula 7/STJ.

«I - Na origem, trata-se de ação que objetiva a correção dos vencimentos das autoras, recebidos a menor em razão de erro na conversão dos valores de Cruzeiro Real para URV no ano de 1994, além do devido pagamento das parcelas vencidas não prescritas. ... ()

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