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norma auto aplicavel

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Doc. VP 211.2171.2103.4298

401 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno. Servidor público. Gratificação. Norma estadual. Súmula 280/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/2tj. Reexame probatório vedado. Súmula 7/STJ.

1 - Nem os dispositivos legais invocados no Recurso Especial, nem a tese que a eles se correlaciona foram analisados pela instância de origem, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. ... ()

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Doc. VP 342.3617.0261.6628

402 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NÃO OBSERVADOS. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Caso em que, por meio de decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Reclamante, por contrariedade à Súmula 452/TST, para, declarando a prescrição parcial quanto à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção por merecimento, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada na Súmula 452/TST, é no sentido de que, em se tratando de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer a prescrição total, proferiu acórdão contrário à Súmula 452/TST, o que impôs o provimento do recurso de revista, neste particular. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 210.7050.3575.3729

403 - STJ. Ambiental e processual civil. Averbação da reserva legal. Dever do proprietário. Multa diária. Reexame do contexto fático probatório produzido nos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Norma ambiental superveniente. Irretroatividade do novo CF. Processo em andamento.

1 - O valor estabelecido pela instância ordinária para a astreinte pode ser revisto no STJ tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não é o caso dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 994.5630.9257.3978

404 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORISTA. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

No caso, observa-se que não há no fragmento da decisão recorrida indicado pela parte análise do TRT quanto à validade da norma coletiva que elasteceu os turnos ininterruptos de revezamento para 7 horas e 20 minutos, em razão da alegada prestação de horas extras habituais. A Corte regional se limita a analisar a aplicabilidade do divisor de horas extras ao trabalhador horista. Nesse passo, ausente o prequestionamento, não atendeu a parte os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Por outro lado, conquanto conste na decisão recorrida o registro de que «O controle de frequência e os contracheques, (...) por sua vez, evidenciam que foi considerado extraordinário todo labor praticado além dos limites acima, não há registro por parte do Regional de que tal labor extraordinário ocorria de forma habitual. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa no sentido de existência de horas extras habituais, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORISTA. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA PARA 7 HORAS E 20 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. DIVISOR APLICÁVEL. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência política, em razão de possível dissonância entre a decisão do Regional e a jurisprudência do TST. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA PARA 7 HORAS E 20 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. DIVISOR APLICÁVEL. A discussão a respeito da incidência ou não de divisor para cálculos das horas em turnos ininterruptos de revezamento de trabalhador horista, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, considerando a decisão do Regional no sentido de que «como o reclamante era horista, não cabe falar, por óbvio, em utilização de divisor para o cálculo da hora trabalhada, o que somente se aplica a empregados mensalistas . A jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que há incidência de divisor para cálculos das horas em turnos ininterruptos de revezamento do empregado horista, assim com o mensalista. Ademais, considerada válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis para sete horas e vinte minutos, caso dos autos, entende esta Corte que o divisor aplicável é o 220. Precedentes. Contudo, no caso concreto, ainda que não subsista a tese do Regional de ser indevida a aplicação de divisor ao trabalhador horista que labora em turnos ininterruptos de revezamento, subsiste que o seu recurso não logra provimento, uma vez que incontroverso nos autos a aplicação do divisor 220 pela reclamada, o que, como visto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 632.7299.5070.2284

405 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PACTUAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA 1046 DA TRG DO STF. INAPLICABILIDADE.

O Regional confirmou o afastamento da aplicação das normas coletivas e a invalidação das autorizações do «MTE, que previam para a redução do período de descanso, em razão do reclamante estar submetido a regime de prorrogação de jornada, mantendo, assim, a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento de uma hora, em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, limitando-a ao dia do ajuizamento da reclamação trabalhista, que se deu em período anterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017. Como o arrazoado da reclamada limitou-se a defender a aplicabilidade das normas coletivas, silenciando quanto à invalidade das Portarias Ministeriais, tem-se que a decisão do Regional está em consonância com o entendimento firmando por esta 6ª Turma (com ressalva da relatoria), no sentido de que as alterações inseridas pela Lei 13.467/2017 não são aplicáveis aos contratos de trabalho celebrados anteriormente à sua vigência e que o intervalo intrajornada é direito absolutamente indisponível, porque visa à preservação da saúde do trabalhador, daí concluir-se que o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral não se aplica ao caso dos autos. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte (Súmula 437, itens I, II e III, do TST), deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 853.6660.7976.2782

406 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NÃO OBSERVADOS. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Caso em que, por meio de decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Reclamante, por contrariedade à Súmula 452/TST, para, declarando a prescrição parcial quanto à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção por merecimento, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada na Súmula 452/TST, é no sentido de que, em se tratando de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer a prescrição total, proferiu acórdão contrário à Súmula 452/TST, o que impôs o provimento do recurso de revista. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.... ()

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Doc. VP 261.4133.7491.1174

407 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, dá-se provimento ao agravo interposto para, diante do registro no acórdão regional acerca da existência de norma coletiva tratando do tema, analisar a possibilidade de compensação do valor deferido em decorrência das horas extras pelo incorreto enquadramento do bancário na hipótese prevista no CLT, art. 224, § 2º, com o valor da gratificação de função. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. Potencializada a violação do 7º, XXVI, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguimento no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que «o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem (Súmula 109/TST). 2. Não obstante, no caso dos autos, a compensação de eventuais horas extras deferidas em decorrência do afastamento judicial do enquadramento do bancário na hipótese do CLT, art. 224, § 2º com a gratificação de função paga ao trabalhador foi fixada mediante convenção coletiva. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO («leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Válida e aplicável, logicamente durante o período de vigência da referida convenção coletiva, a cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extras com a gratificação de função. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 230.3050.5807.7217

408 - STJ. Tributário. Taxa judiciária/Preparo. Normas de serviço da Corregedoria-geral de justiça do estado de São Paulo. Provimentos 50/1989 e 30/2013. Norma geral e abstrata. Writ impetrado contra Lei em tese. Não cabimento. Súmula 266/STF.

1 - Na espécie, a parte ora agravante combate a cobrança de taxa judiciária/preparo, constante das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo (Provimentos 50/1989 e 30/2013 e respectivas alterações). ... ()

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Doc. VP 163.5910.3004.5900

409 - TST. Recurso de revista. Adicional de risco de vida. Vedação da incidência de reflexos por norma coletiva (alegação de violação aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF/88 e 458 da CLT, CLT).

«Restou consignado pelo Egrégio Tribunal Regional a existência de cláusula de acordo coletivo estipulando que o adicional de risco de vida, pago por força de referido ajuste coletivo, não repercute em qualquer outra parcela, vez que possui natureza indenizatória. Tem-se como válida a disposição albergada na norma coletiva, quanto a não integração do adicional de risco de vida em qualquer outra parcela, diante da força negocial autônoma que a ela se encontra condicionada. E nem se invoque a inviabilidade da flexibilização do dispositivo legal em comento, porquanto sequer se refere a direito trabalhista indisponível assegurado pelo ordenamento jurídico pátrio. O fato de o acórdão regional ter consignado, a partir da analise dos recibos de pagamento acostados aos autos, que a primeira reclamada considerou o valor do adicional de risco de vida para fins de cálculo da contribuição do empregado ao INSS e ao FGTS, muito embora existisse norma coletiva dispondo que o aludido adicional não possui natureza salarial, não tem o condão de afastar in totum o quanto disposto na negociação coletiva, significando apenas que o empregador concedeu ao obreiro um pouco mais do que previa a norma coletiva, sem que tal liberalidade possa ser encarada como um ato capaz de tornar inaplicável a essa relação laboral, as disposições da negociação coletiva pertinentes ao adicional de risco de vida. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 770.2101.8272.5812

410 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1.

Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo (e reiterada nesta ação rescisória) diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1.251.927), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Assim, o precedente vinculante do Pleno do TST não mais subsiste no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo do acórdão proferido pelo STF no julgamento do respectivo recurso extraordinário, conforme disciplina o CPC, art. 1.008. 6. Não bastasse, dos autos da Pet 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE 1.251.927 a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE 1.251.927, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos, da CF/88. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83/TST, I (Súmula 343/STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que « outras parcelas pagas, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno, de horas de repouso e alimentação, de sobreaviso e de confinamento, entre outros, não devem compor o cálculo do valor final do complemento de RMNR devido a cada empregado . 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Ação rescisória admitida e julgada procedente.... ()

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Doc. VP 782.9713.4014.9359

411 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

O TRT consignou que a supressão do AADC configurou alteração do contrato de trabalho, « Transcorrido lapso temporal superior a 5 anos desde a data da supressão do AADC - que foi substituído pelo adicional de periculosidade, por ato único do empregador - correta a sentença que pronunciou a prescrição total (pág.640). Esta Corte Superior vem decidindo que a supressão do AADC, criada por norma interna da empregadora, viola a garantia de irredutibilidade salarial estabelecida no art. 7º, VI, da CF/88e a proibição da alteração contratual lesiva (CLT, art. 468), portanto a parcela está assegurada por preceito de lei, motivo pelo qual a prescrição aplicável é a parcial. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 294/TST e provido.... ()

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Doc. VP 177.6165.1001.8500

412 - TST. Recurso de embargos do banco reclamado regido pela Lei 13.015/2014. Empregado bancário. Salário-hora. Divisor. Norma coletiva. Controvérsia resolvida no julgamento de incidente de recurso repetitivo. Nova redação da Súmula 124/TST. Modulação dos efeitos.

«O debate se trava a propósito da incidência da Súmula 124/TST para saber qual o divisor aplicado ao cálculo das horas extras de empregado bancário quando se alega que há norma coletiva de trabalho estabelecendo o sábado como repouso semanal remunerado. Em recente julgamento em sede de incidente de recurso de revista repetitivo (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, esta Subseção decidiu, por maioria, vencido em parte este relator, firmar teses para efeitos do CLT, art. 896-C, entre as quais, a de que «II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; (...) VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Na mesma linha de direção seguem alguns argumentos apresentados pelo recorrente. Ocorre que, ao modular os efeitos dessa decisão, em atenção ao princípio da segurança jurídica e com autorização legislativa na forma do CPC/2015, CLT, art. 896-C, § 17 e 927, § 3º, esta Subseção decidiu que a «nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (Data de julgamento do presente IRR). Frise-se que na sessão realizada em 26.6.2017, o Tribunal Pleno do TST aprovou, por maioria, a nova redação da Súmula 124/TST, para aplicar o divisor 180 ou 220 ao cálculo das horas extras do empregado bancário submetidos à jornada de seis ou oito horas, respectivamente, com ressalva nos mesmos termos da modulação fixada no julgamento do incidente de recurso repetitivo. No caso dos autos, houve decisão de mérito no âmbito do TST, com fundamento na Súmula 124/TST, I, no período compreendido entre 27.9.2012 e 21/11/2016, o que permite concluir, nos termos da modulação fixada na sistemática dos recursos repetitivos, que o recurso de embargos, fundamentado em divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 124/TST, na redação anterior, não merece processamento, ante a regra do CLT, art. 894, § 2º. ... ()

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Doc. VP 231.1010.8418.9478

413 - STJ. Processual civil. Cumprimento de sentença. Mandado de segurança coletivo. Prescrição. Razões recursais dissociadas. Súmula 284/STF. Inviabilidade de análise de norma div ersa de tratado ou Lei. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Estado do Tocantins, para executar o pagamento de verbas salariais devidas aos militares em virtude da violação da vinculação remuneratória existente entre as diversas patentes da hierarquia militar e a remuneração do Comandante-Geral. A sentença julgou procedente a impugnação ao cumprimento da sentença, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. O Tribunal a quo desconstituiu a sentença, pois a pretensão do autor não foi atingida pela prescrição. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9002.8500

414 - TST. Norma coletiva que majora o adicional noturno na carga horária de 22h às 5h mediante a exclusão do pagamento de qualquer adicional noturno no caso de sobrejornada. Inadmissibilidade.

«1 - Não se discute nestes autos a validade da norma coletiva que prevê o cômputo da hora noturna como 60 minutos mediante a majoração do adicional para a remuneração da carga horária de 22 às 5 horas, mas, diferentemente, a validade da norma coletiva que majora o adicional noturno no período de 22 às 5 horas como compensação pela própria exclusão do pagamento de qualquer adicional na sobrejornada após as 5 horas. 2 - Não pode ser admitida a validade da norma coletiva nesse caso. Sob os enfoques axiológico e teleológico, a razão de ser dos ajustes coletivos é buscar melhores condições de trabalho, observadas, evidentemente, as conquistas sociais já alcançadas (CF/88, art. 7º, caput e XXVI). Com efeito, «o CF/88, art. 7º revela-se como uma centelha de proteção ao trabalhador a deflagrar um programa ascendente, sempre ascendente, de afirmação dos direitos fundamentais. Quando o caput do mencionado preceito constitucional enuncia que irá detalhar o conteúdo indisponível de uma relação de emprego, e de logo põe a salvo 'outros direitos que visem à melhoria de sua condição social', atende a um postulado imanente aos direitos fundamentais: a proibição de retrocesso (E-RR-255500-85.2005.5.02.0010, Ministro Augusto César Leite de Carvalho). Assim é que «a norma coletiva deve estipular novas condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa e não servir como instrumento de transação de direitos individuais legalmente estabelecidos, restringindo direitos aquém dos limites legais (RR-1280-50.2010.5.03.0065, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga). 3 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 995.5164.3558.1363

415 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA.

Vislumbrada potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º, deixo de analisar o pedido de declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os contornos do acórdão regional permitem a adoção, no mérito, de entendimento favorável à parte. 2. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA . 2.1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2.2. A questão jurídica posta diz respeito a definir se a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR, representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva ou se, ao contrário, afronta a literalidade do que fora pactuado com a entidade sindical, em hipótese de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. 2.3. A multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 13), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 2.4. Contudo, o julgamento do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1251927), provido pelo Supremo Tribunal Federal para reformar a decisão desta Corte e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 2.5. De acordo com o entendimento assentado pela Suprema Corte, extrai-se que a exclusão dos adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR não representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva, mas verdadeiro desvirtuamento daquilo que havia sido livremente pactuado entre a Petrobras e as entidades de representação dos trabalhadores. 2.6. Conforme consignado na ementa de julgamento, «houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho)". 2.7. Ademais, o STF não imprimiu modulação temporal de efeitos ao julgado, uma vez que «não houve mudança de orientação jurisprudencial, justamente por se tratar da primeira vez em que a matéria chegou ao exame da Corte Constitucional. 2.8. No caso concreto, o Tribunal Regional, destacando a norma coletiva aplicável, adota tese de que os adicionais recebidos ficam excluídos do cálculo da complementação da RMNR para serem acrescidos posteriormente na remuneração do reclamante. 2.9. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e provido . 3. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Na Justiça do Trabalho, quanto às reclamações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, afigura-se suficiente, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a mera declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo reclamante ou por seu advogado, com base na compreensão da Súmula 463/TST, I. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 534.8935.9082.9635

416 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NORMA COLETIVA QUE NÃO VEDOU A APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO - INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA - CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA VIÁVEL SOMENTE POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (CLT, ART. 896, B) - ÓBICES DO CLT, art. 896, § 9º E DA SÚMULA 442/TST - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 448/TST, II.

A controvérsia estabelecida nos autos não guarda estrita aderência ao que restou decidido pelo STF quando do exame do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, eis que o presente caso não trata da validade ou não da negociação coletiva, mas se refere à interpretação e ao alcance de cláusulas de norma coletiva, mediante as quais, segundo quadro fático delineado pelo TRT, foi estabelecido o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, « sem, no entanto, impor restrição acerca da concessão de percentual maior, a depender das atribuições desenvolvidas e do seu enquadramento nas normas regulamentares do MTE « (negritei), tanto que a norma foi « expressa, no parágrafo segundo, quanto à possibilidade de dedução de adicional pago em percentual superior «. Precedentes. Nota-se que, no presente caso, o TRT, interpretando a norma coletiva, não a invalidou, porque entendeu que a norma não proibiu a aplicação de percentual maior, entendendo ser devido o adicional em grau máximo, em consonância com a Súmula 448, item II, do TST. Assim, se o quadro fático descrito no acórdão regional foi no sentido de que a norma coletiva não vedou a aplicação do grau máximo do adicional de insalubridade (direito que entendo ser indisponível), não há como entender ser inválido tal instrumento coletivo. Incólume, portanto, o art. 7º, XXVI, da CF. Ademais, diante desse quadro, o conhecimento do recurso de revista somente se viabilizaria mediante a caracterização de dissenso jurisprudencial, a teor do CLT, art. 896, b, o que não é viável, in casu, ante os óbices do § 9º do CLT, art. 896 e da Súmula 442/TST, aplicáveis às causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. De outra parte, no acórdão recorrido, foi delineado quadro fático no sentido de que « A prova dos autos, especialmente a conclusão do laudo pericial, demonstra que a reclamante executava tarefas de limpeza e higienização de banheiros utilizados por grande número de pessoas função limpeza e retirada de lixo dos dois banheiros femininos do Terminal Rodoviário Rita Maria, os quais são públicos e utilizados por mais de 300 pessoas por dia «, « que o representante da ré concordou com a descrição das atribuições da autora (fl. 622), bem como que, não obstante tenha ficado comprovado o fornecimento e uso de uniforme, luva látex e sapato, esses EPIs não eram capazes de neutralizar os agentes insalubres « e o Tribunal Regional firmou a tese de que é devido o pagamento das diferenças em grau máximo. Portanto, como bem destacado na decisão agravada, o TRT decidiu em consonância com a Súmula 448, item II, do TST, o que atrai a aplicação dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST, restando incólumes os preceitos constitucionais indicados como violados. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 185.9485.8005.5500

417 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Horas extras. Regime de escala 24x72. Divisor 192. Norma coletiva. Aplicabilidade. Cálculo adotado. Número de dias trabalhados por mês. CLT, art. 64, parágrafo único.

«Na hipótese dos autos, a norma coletiva fixou a duração do trabalho em 40 horas semanais para todos os empregados da empresa que não trabalhem em regime de escala 24x72, com adoção do divisor 220, ressalvado os casos submetidos à jornada semanal especial. Restou incontroverso o labor do Reclamante em regime de escala 24x72 horas, correspondente a, no máximo, 8 plantões mensais, o que resulta em 48 horas por semana, situação excepcionada expressamente pela norma coletiva. Assim, para efeitos de cálculo do divisor aplicável, impõe-se que sua jornada seja fixada em razão do número de dias trabalhados por mês (8 dias x 24 horas), devendo, portanto, ser aplicado o divisor 192 para a apuração de horas extras, nos termos do parágrafo único da CLT, art. 64. ... ()

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Doc. VP 619.0709.6437.8140

418 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. - USIMINAS. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE O DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Ante uma possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. VANTAGEM PESSOAL. INTEGRAÇÃO. Verifica-se que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia pelo prisma da existência de norma coletiva acerca da matéria (CF/88, art. 7º, XXVI) e, igualmente, não houve solução da lide sob o enfoque do art. 5º, XXXVI, da CF. Por conseguinte, denota-se a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dada a impossibilidade de se demonstrar ofensa a dispositivo a partir de tese não prequestionada no v. acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. - USIMINAS. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE O DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Era pacífica a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 366, quanto à necessidade de se observar o limite de dez minutos diários nas variações de horário para o registro de ponto que, caso ultrapassado, acarretaria no pagamento, como extra, da totalidade do tempo que exceder a jornada normal. 2. Porém, em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 4. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo CF/88, art. 7º, XXVI. 5. No presente caso, o TRT deixou de prestigiar a norma coletiva que limita do cômputo da jornada de trabalho o tempo considerado à disposição do empregador, em descompasso com a decisão da Suprema Corte, de caráter vinculante, o que se impõe o reconhecimento da alegada violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. RITO SUMARÍSSIMO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o CLT, art. 60, é inaplicável a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Desse modo, o autor faz jus ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária nos casos em que houver elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas diárias em atividade insalubre sem a devida chancela do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 85/TST, VI e provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 60/TST, II. De acordo com a jurisprudência desta c. Corte Superior, é devido o pagamento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas no período diurno, mesmo na hipótese de jornada mista, ou seja, aquela jornada com prevalência de trabalho noturno e término em período diurno, como é o caso dos autos. Incide, assim, o entendimento da Súmula 60/TST, II, diante do desgaste físico a que se submete o trabalhador em prorrogação de jornada, a justificar o deferimento do mencionado adicional para as horas laboradas além das cinco horas da manhã. Recurso de revista conhecido por contrariedade ao item II da Súmula 60/TST e provido.... ()

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Doc. VP 331.5502.6788.1591

419 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. APREENSÃO DE VEÍCULO EM RAZÃO DE TRANSPORTE ILEGAL (CLANDESTINO) DE PASSAGEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADES APLICÁVEIS. MULTA E RETENÇÃO DO VEÍCULO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS ORIGINADAS DA APREENSÃO IRREGULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA QUE REJEITOU A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, MAS DETERMINOU LIBERAÇÃO DO VEÍCULO, SEM O PAGAMENTO DE DESPESAS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.

Transporte ilegal de passageiros configurado. Autoridade administrativa que tem o poder e o dever legal de, retendo o veículo, proceder à retirada dos passageiros transportados irregularmente, devolvendo a disposição e a posse do veículo ao seu proprietário ou condutor, sem prejuízo da aplicação da multa. Autoridade, porém, que apreendeu o veículo e aplicou multa com fundamento em decreto estadual. Código de Trânsito Brasileiro que punia o transporte irregular com a retenção e não apreensão. Nulidade do ato de apreensão. Devolução das quantias desembolsadas decorrentes da apreensão irregular. Nulidade da multa aplicada. Lei que prevê multa e medida administrativa diversa daquela estabelecida no decreto local, para a mesma conduta. Agentes públicos locais que devem respeitar a linha de ação traçada na norma federal, sob pena de extrapolar o limite de atuação. Ineficácia do decreto local que disciplina matéria em oposição a Lei. Ausência de dano moral. Circunstância fática em que a contribuição do agente para o evento danoso não gera indenização por danos morais. Conhecimento e parcial provimento dos recursos.... ()

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Doc. VP 184.5522.7003.2900

420 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Fixação de honorários advocatícios. Norma vigente. Data da publicação da sentença. Elevado valor da causa. Honorários advocatícios. Valor exorbitante. Modificação. Reexame fático-probatório. Incidência do enunciado 7/STJ.

«I - A legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do deste diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Neste sentido: REsp 1672406/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017; REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016; AgInt no REsp 1657177/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017; REsp 1644846/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 31/08/2017. ... ()

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Doc. VP 796.2160.9618.2708

421 - TJMG. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE MENORES SOB GUARDA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. NORMA PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO REJEITADO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 392.2455.6358.8817

422 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Deixo de apreciar a preliminar em epígrafe, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito do recurso quanto ao tema « GRATIFICAÇÃO FAT/FAO PREVISTA NO MANUAL DE PESSOAL DA ECT. REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA QUE ESTABELECIA O DIREITO À PARCELA. PRESCRIÇÃO TOTAL APLICÁVEL. SÚMULA 294/TST « em favor da parte ora Recorrente, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º . 2. GRATIFICAÇÃO FAT/FAO PREVISTA NO MANUAL DE PESSOAL DA ECT. REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA QUE ESTABELECIA O DIREITO À PARCELA. PRESCRIÇÃO TOTAL APLICÁVEL. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A decisão regional que aplica prescrição parcial à pretensão da parte Reclamante de adoção de dispositivo do Manual de Pessoal da ECT de 2008 que previa a gratificação FAT/FAO está em desconformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula 294/TST. II. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula 294/TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO FAT/FAO PREVISTA NO MANUAL DE PESSOAL DA ECT. REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA QUE ESTABELECIA O DIREITO À PARCELA. PRESCRIÇÃO TOTAL APLICÁVEL. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão da parte Reclamante de adoção de dispositivo do Manual de Pessoal da ECT de 2008 que previa a gratificação FAT/FAO. II. Consta do acórdão recorrido que a referida norma interna foi revogada em 2012, tendo sido substituída pela norma que prevê a Gratificação Provisória por Tempo de Função - GPTF. III. Logo, a prescrição incidente ao caso é a total, pois não se trata de descumprimento de norma regulamentar, mas sim de alteração do pactuado com a superveniência de novo Manual de Pessoal, que não mais prevê o direito ao recebimento da parcela FAT/FAO. Assim, aplica-se ao caso o entendimento disposto na primeira parte da Súmula 294/TST, tendo em vista que a parcela postulada não está prevista em lei. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 181.9780.6002.7400

423 - TST. Horas extras. Acordo de compensação. Descumprimento. Desrespeito aos requisitos impostos por norma coletiva. Inaplicabilidade da Súmula 85/TST.jornada de trabalho. Horas extras. Acordo de compensação. Invalidade.

«A limitação prevista no item IV da Súmula 85/TST, no caso de labor extraordinário, depende da efetiva concessão de folga compensatória ao empregado, dentro dos parâmetros fixados no ordenamento jurídico e na norma coletiva. Na hipótese, o registro fático pelo Tribunal Regional não evidencia o cumprimento das formalidades legais e convencionais; pelo contrário, revela que o acordo de compensação não era observado na prática.Perante tais premissas, não há como reputar válido o sistema compensatório, visto que as exigências contidas nos instrumentos normativos devem ser cumpridas em sua integralidade para que produza eficácia, o que não se verifica no caso dos autos. Embora constitucionalmente prevista a possibilidade de ajuste de compensação de jornada, mediante acordo individual ou coletivo, nos termos do que prescreve o artigo 7º, XIII e XXVI, a validade do regime adotado, além da efetiva observância dos requisitos legais, dependerá também do devido respeito e cumprimento das obrigações pactuadas (princípio dopacta sunt servanda). Nesse contexto, verificado o descumprimento dos pressupostos de validade do sistema de compensação, torna-se devido o pagamento de horas extras, acrescidas do respectivo adicional. Inaplicável o entendimento contido na Súmula 85/TST. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4001.6500

424 - TST. Recurso de revista da reclamada. Interposto anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. Carga horária semanal de 40 horas. Divisor 200. Previsão em norma coletiva de aplicação de divisor diverso. Invalidade.

«A Corte Regional manteve o divisor 200 para o cálculo das horas extras, pois, no presente caso, o autor estava submetido a uma jornada de quarenta horas semanais, entendendo inaplicável a norma coletiva que estipulava divisor diverso. A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a fixação do divisor 220 para desempenho de labor por 40 horas durante a semana não se insere na liberdade de negociação prevista no CF/88, art. 7º, XXVI, sendo nula de pleno direito cláusula normativa nesse sentido. Precedentes da SDI-I. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do reclamante conhecido e provido; Recurso de revista do reclamado parcialmente conhecido e provido; e Recurso de revista da reclamada não conhecido.... ()

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Doc. VP 587.4063.3875.0080

425 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS DIÁRIOS, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. AUSÊNCIA DE TRABALHO AOS SÁBADOS COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

A fim de prevenir possível afronta ao CLT, art. 7º, XXVI, merece provimento o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema. MINUTOS RESIDUAIS. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ACERCA DA NÃO INTEGRAÇÃO DO TEMPO DE PERMANÊNCIA NA EMPRESA QUANDO DESTINADO À CONVENIÊNCIA DO EMPREGADO. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS PELA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PREPARATÓRIAS. MATÉRIA DISTINTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O egrégio Tribunal Regional manteve o deferimento de 30 minutos diários, a título de horas extras, em razão de atividades preparatórias, como o deslocamento interno e a troca de uniformes. 2. A empresa ré, por seu turno, invoca a previsão da norma coletiva (cujo teor não foi transcrito no acórdão regional) que autorizaria a desconsideração do tempo de permanência do empregado nas dependências da empresa, quando destinado à atividade de conveniência dos empregados. 3. Assim sendo, verifica-se que, enquanto o caso versa sobre a consideração dos minutos gastos pelo empregado em atividades preparatórias e deslocamento interno, a cláusula coletiva citada pela ré trata de matéria diversa, qual seja, o tempo utilizado pelo empregado para fins particulares, motivo pelo qual seria inaplicável in casu . 4. Nesse contexto, eventual pretensão em atribuir moldura fática distinta à decisão regional atrai a aplicação da Súmula 126/TST, por demandar o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária. 5. Desse modo, a Corte Regional, ao concluir pela manutenção da condenação da ré ao pagamento, como extras, dos minutos residuais, não registrados nos cartões de ponto, decidiu em conformidade com o disposto no CLT, art. 58 e nas Súmulas nos 366 e 429 do TST. Ressalte-se que este Tribunal Superior reconhece, em relação aos contratos de trabalho extintos antes da Lei 13.467/2017, caso dos autos, a aplicação dos referidos verbetes sumulares, em atenção ao princípio do tempus regit actum . 6. Incidem os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333 do c. TST ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso em análise, ficou comprovado que o autor foi obrigado a converter parte de suas férias em abono pecuniário, contexto em que é devido o pagamento em dobro de tal período. Precedentes. 2. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333 do c. TST ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. II - RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS DIÁRIOS, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. AUSÊNCIA DE TRABALHO AOS SÁBADOS COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. É entendimento desta c. Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula 423/TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional registra a existência de norma coletiva que prevê o labor em turnos de revezamento, com jornada de trabalho, de segunda a sexta-feira, de 8 horas e 48 minutos diários, mas sem o trabalho aos sábados como forma de compensação, sendo observado o módulo semanal de 44 horas e não havendo notícia de descumprimento do pactuado. 4. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 5. Assim, deve ser reformada a decisão regional para extirpar da condenação o pagamento de horas extraordinárias referentes àquelas superiores à sexta hora diária. Recurso de revista conhecido, no tema, por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 241.0260.4295.8276

426 - STJ. Administrativo. Auto de infração ambiental. Supressão de vegetação. Construção de empreendimento comercial. Suposta violação ao CPC, art. 126. Alegações genéricas. Falta de prequestionamento. Incidência da súmula 211/STJ. Classificação da área em preservação permanente. Revisão. Revolvimento de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Conceito de «Lei". Violação à resolução. Não-Abrangência.

1 - Registro que são insuficientes meras alegações de violação do CPC, art. 126 para configurar a negativa de prestação jurisdicional reclamada.... ()

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Doc. VP 366.0081.1691.7470

427 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS (GRATIFICAÇÃO GREC) - INTEGRAÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM I DA SÚMULA 372/TST - INCORPORAÇÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA.

Com efeito, o TRT de origem, soberano na delimitação do quadro fático, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, consignou que « Em suas razões recursais, a própria ré admite que é incontroverso que a parte autora recebeu por mais de 15 (quinze) anos as gratificações de função e de representação e que « A percepção da GREC por mais de 10 anos atrai não só o disposto no entendimento sumulado acima transcrito, como também o contido na própria norma interna da ré , bem como que « Não há dúvidas quanto ao direito do autor à incorporação da parcela em questão em sua remuneração, uma vez preenchidos os requisitos previstos . Nesse contexto, verifica-se que o TRT de origem, de fato, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 372, item I. Além disso, o acórdão regional deixou expresso que a própria norma interna da reclamada previu a incorporação da gratificação para os empregados que receberam a referida gratificação por mais de 10 (dez) anos. Deste modo, a mencionada norma interna que estabeleceu a incorporação da referida gratificação aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, atraindo, portanto, a aplicação dos termos da Súmula/TST 51, I. Precedente desta e. 2ª Turma. Logo, a incorporação ao salário da gratificação pelo exercício das funções comissionadas não contraria, mas sim está de acordo com a Súmula 372/TST, I. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - MERA SUCUMBÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Constou do acórdão regional, acerca do presente tema, que « Mantida a sucumbência da ré e em observância aos parâmetros fixados no art. 791-A, para a quantificação dos honorários de forma proporcional e razoável, deve ser mantida a condenação da recorrente, conforme determinado pelo Juízo de piso . A parte reclamada defende, basicamente, que o fato de não ter sido deferido os benefícios da justiça gratuita ao obreiro obsta o seu direito ao recebimento de honorários de advogado, nos termos previstos na Súmula/TST 219. Observe-se, no entanto, que o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018, estabeleceu de forma expressa que « Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST «. Nesse contexto, a inovação legislativa relacionada à verba honoraria, prevista na Lei 13.467/2017, se aplica apenas às demandas ajuizadas após a vigência da chamada «Reforma Trabalhista. Ocorre que a presente ação foi ajuizada após a data de 11/11/2017, ou seja, após a vigência da Lei 13.467/2017, de modo que não se mostram aplicáveis ao caso as diretrizes contidas nas Súmulas/TST 219 e 319, razão pela qual não há como se acolher a pretensão recursal da reclamada. Saliente-se, por fim, que o acórdão regional se limitou a aplicar os termos do CLT, art. 791-A motivo pelo qual não merece qualquer reparo, no particular. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 137.8105.1000.1200

428 - TST. Embargos em recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 11.496/2007. Prescrição parcial. Pagamento a menor da gratificação de função exercida por mais de dez anos. Critérios de incorporação fixados em norma interna da empresa em prejuízo do trabalhador. Contrariedade à Súmula 372 do tst. Inaplicabilidade da Súmula 294/TST.

«A reclamada, ao destituir o autor do exercício da função de confiança desempenhada por mais de dez anos, não assegurou o pagamento integral da parcela, em desrespeito à Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho, dando cumprimento à norma interna que previa o pagamento em percentuais escalonados, que variam de acordo com o tempo de exercício da função, mas em patamares inferiores ao fixado no citado verbete sumular. Considerando que a incorporação integral da parcela em apreço não decorre de norma contratual, e sim de dispositivo constitucional (CF/88, art. 7º, VI) e de construção jurisprudencial que o interpretou, a aplicação da norma interna da reclamada não ensejou alteração contratual, mas apenas descumprimento do ordenamento jurídico trabalhista, que, segundo a diretriz da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho, impõe a observância da estabilidade financeira do trabalhador em hipóteses como a presente. Dessa forma, mostra-se inaplicável a Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho quando fixa a prescrição total para pretensão relativa prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, na medida em que a prestação vindicada nos autos. pagamento integral, e não parcial, da gratificação de função exercida por mais de dez anos. ostenta natureza continuada, cuja lesão se renova mês a mês. Incidência da prescrição parcial. ... ()

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Doc. VP 832.3173.8600.7413

429 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS EM NORMA INTERNA DA PETROBRAS. SÚMULA 452/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.

O debate acerca da prescrição aplicável, se total ou parcial, à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por mérito, previstas no regulamento interno da reclamada, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Cuida-se de definir a prescrição, parcial ou total, quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes da não concessão de «aumento por mérito pelo descumprimento da Norma Interna 302-25-12 de 1984 da Petrobras. O pedido, como formulado na petição inicial, não decorre de alteração do pactuado, mas de descumprimento por parte da empregadora de cláusula regulamentar que persistiria no contrato de emprego, porquanto regulamento posterior não a faria ineficaz. A pretensão foi assim deduzida e é essa sua acepção abstrata que deve ser considerada para efeito de prescrição. A questão suscitada pela Petrobras acerca de ter havido revogação da norma regulamentar (302-25-12/1984) por ato interno empresa (30-04-01/1994), chegou a ser debatida no âmbito da SBDI desta Corte prevalecendo o entendimento de que «o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com a alteração do pactuado, e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula 294/TST, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula 452/STJ". Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 851.3538.6420.4763

430 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. HORAS IN ITINERE . FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.

A agravante, em seu recurso de revista, reproduziu trecho do acórdão recorrido no início das razões recursais, apartado de seus argumentos jurídicos, sem determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo. Além disso, não procedeu ao indispensável cotejo analítico entre os motivos do acórdão recorrido e os termos dos preceitos que reputa violados. Logo, ante a inobservância das exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tem-se por obstaculizado o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. BANCO DE HORAS. SÚMULA 85/TST, V. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional limitou-se a reputar inválido o sistema de compensação de jornada, porque constatadas horas extras habituais, inclusive mediante labor aos sábados. Não examinou a matéria jurídica sob o prisma de banco de horas. Logo, tal como decidido na decisão agravada, a controvérsia, sob o prisma pretendido pela reclamada, carece de prequestionamento, a teor da Súmula 297/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE E CULPA. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que as enfermidades adquiridas pela reclamante - capsulite adesiva pós-cirúrgica, síndrome do túnel do carpo à direita e epicondilite lateral em cotovelo direito - possuem nexo de concausalidade com as atividades laborais prestadas junto à reclamada, que teria agido com culpa. Assim, constatados o prejuízo, o nexo concausal com as atividades desenvolvidas e a culpa empresarial, estão presentes os requisitos para a responsabilização civil subjetiva do empregador. As alegações recursais da reclamada, no sentido de que não agiu com culpa, esbarram no óbice da Súmula 126/TST. A seu turno, a argumentação deduzida, de que a mera concausalidade não enseja a responsabilidade civil do empregador, destoa da jurisprudência firme desta Corte Superior. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no tópico. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento . Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. VP 703.6150.7206.7826

431 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1.

Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo (e reiterada nesta ação rescisória) diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1.251.927), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Assim, o precedente vinculante do Pleno do TST não mais subsiste no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo do acórdão proferido pelo STF no julgamento do respectivo recurso extraordinário, conforme disciplina o CPC, art. 1.008. 6. Não bastasse, dos autos da Pet 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE 1.251.927 a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE 1.251.927, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos, da CF/88. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83/TST, I (Súmula 343/STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo traz registro do teor da norma coletiva e adota tese de que « as condições especiais de trabalho, tais como trabalho noturno, insalubre, perigoso, são individuais e não podem ser ‘compensadas’ igualando a remuneração ‘global’ de todos os empregados da mesma região e em nada se relacionam com a isonomia buscada . 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 926.3724.1798.7115

432 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1.

Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo (e reiterada nesta ação rescisória) diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1.251.927), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Assim, o precedente vinculante do Pleno do TST não mais subsiste no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo do acórdão proferido pelo STF no julgamento do respectivo recurso extraordinário, conforme disciplina o CPC, art. 1.008. 6. Não bastasse, dos autos da Pet 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE 1.251.927 a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE 1.251.927, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos, da CF/88. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83/TST, I (Súmula 343/STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo traz registro do teor da norma coletiva e adota tese de que « as parcelas agregadas ao salário básico devem ser computadas no cálculo do Complemento da RMNR «. 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda adota entendimento compatível com a tese firmada pela Suprema Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 101.0379.3991.7783

433 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA.

Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA . Diante da possível contrariedade a jurisprudência do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista não conhecido, no tema . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O CPC/2015, art. 1.026, § 2º autoriza o julgador a impor multa ao litigante, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, constatado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Recurso de Revista não conhecido, no tema. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. Cinge-se a controvérsia em definir a prescrição aplicável, se total ou parcial, nos casos em que se debate a natureza jurídica da verba auxílio-alimentação, alterada por norma coletiva. Com base no Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral do STF, o entendimento que se fixou nesta 1ª Turma é o de que é válida a norma coletiva que estabelece a natureza jurídica indenizatória para o benefício, pois não se trata de direito absolutamente indisponível. É dizer, ainda que o auxílio-alimentação tenha sido pago no início do contrato de trabalho com a natureza salarial, é plenamente possível e válida a alteração de sua natureza jurídica por meio de negociação coletiva. Logo, não há falar-se em inadimplemento contratual, mas em resultado de negociação coletiva que alterou a natureza de parcela não assegurada por preceito de lei. Nessa senda, não há lesão que se renova a cada mês, o que atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula 294/TST. Precedente. Recurso de Revista não conhecido, no tema.... ()

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Doc. VP 726.5816.2130.8899

434 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE LIMITOU A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MINUTOS RESIDUAIS AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 NORMA COLETIVA QUE PREVIU O NÃO PAGAMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS DESTINADOS A ATIVIDADES PARTICULARES CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL DE QUE NO CASO CONCRETO OS MINUTOS RESIDUAIS ERAM DESTINADOS A ATIVIDADES NECESSÁRIAS PARA O TRABALHO. NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS.

Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre o julgamento do Tema 1.046 de- Repercussão Geral, passa-se ao exame da matéria no caso concreto. Conforme se depreende dos trechos do acórdão do Regional transcritos no recurso de revista, foram registradas as seguintes premissas: a) o reclamante, da portaria ao local de marcação de ponto e no caminho inverso, colocava-se à disposição da reclamada, ao alcance do exercício de seu poder diretivo e disciplinar; b) há norma coletiva prevendo que não será considerado como tempo à disposição da empresa o tempo gasto em atividades particulares, nos seguintes termos « as empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa «.; c) segundo o TRT, «a hipótese tratada nos instrumentos de negociação coletiva não se confunde com o contexto ora em comento, no qual o tempo era despendido pelo Autor com atividades necessárias à prestação dos serviços ; d) assim, devida a condenação ao pagamento, como extras, de 34 minutos diários até 10/11/2017 (período anterior à vigência da Lei 13.467/2017) . O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Porém, a presente controvérsia se encontra restrita a fatos anteriores à Lei 13.467/2017, tendo em vista que a condenação ao pagamento de minutos residuais foi limitada até 10/11/2017. A matéria, portanto, deve ser apreciada de acordo com o panorama normativo anterior à vigência da Lei 13.467/2017. O CLT, art. 4º, caput é no sentido de que « Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O CLT, art. 58, § 1º dispõe que «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". A Súmula 366/TST se refere a tempo registrado nos cartões de ponto e sua tese é de que se considera como tempo à disposição do empregador, quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários, aquele destinado a troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. No caso concreto, o Regional concluiu que o tempo era despendido pelo reclamante com atividades necessárias à prestação dos serviços, de forma que não se aplicaria a previsão em norma coletiva quanto a atividades de cunho particular. Diante do quadro fático fixado na origem, insuscetível de modificação no TST, é de se notar que longe de afastar a aplicação da norma coletiva, a Corte local indica o seu conteúdo como fundamento de sua decisão, a partir do cotejo das peculiaridades do caso concreto com o teor da cláusula normativa indicada com óbice ao deferimento do pleito. Não se trata, portanto, de decisão que reconhece a invalidade da norma coletiva, pelo que não há falar em violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição e 4º, da CLT. Tampouco se verifica a propalada contrariedade à tese proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, processo erigido à condição de leading case no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 631.2661.7459.1127

435 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

Ao invalidar norma coletiva que possibilita a redução do intervalo intrajornada para 45 minutos diários, a Corte Regional proferiu decisão em dissonância com a tese fixada pelo STF quando do exame do Tema 1046 da tabela de repercussão geral, razão pela qual faz-se necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista, a fim de evitar possível afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 879, §7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSOS DE REVISTA DO AUTOR E DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas apresenta transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406.. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015 como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recursos de revista conhecidos por violação dos arts. 5º, XXII da CF/88e 879, §7º, da CLT e providos. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. MATÉRIA REMANESCENTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia relativa à validade de norma coletiva apresenta transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemple sua supressão ou redução. Nesse sentido é a Súmula 437/TST, II. Ocorre que o e. STF, em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que  «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".  Sobre o aspecto, importa registrar que, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas  in itinere  , prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva (in https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488269&ori=1, extraído em 28/07/2022). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. Some-se a tal entendimento - da possibilidade de flexibilização do intervalo intrajornada - a tese fixada pelo STF na ADI 5322 ao apreciar a constitucionalidade da Lei 13.103/2015 (Motoristas profissionais), na qual entendeu pelo  «Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (CF/88, art. 7º, XXVI)  e pela  «Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.. Portanto, a melhor interpretação ao caso, deve considerar não apenas a tese vinculante firmada no ARE 1.121.633 (Tema 1.046), mas também e em complemento, a compreensão dada pelo STF à Lei 13.103/2015, que numa interpretação sistemática e teleológica declarou constitucional a previsão legal que permite que convenções e acordos coletivos reduzam ou fracionem o intervalo intrajornada, sem qualquer modulação de efeitos. Logo, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia no cenário jurídico atual, há que se considerar a validade da redução do intervalo intrajornada, observado o limite mínimo de 30 minutos. No presente caso, consta do acórdão regional que «incontroverso que o reclamante usufruiu de 45 minutos de intervalo por todo o período imprescrito do contrato de trabalho, bem como que «tal redução está prevista nos Acordos Coletivos acostados aos autos (pág. 491). Entendeu aquela e. Corte pela invalidade da norma coletiva que possibilita a redução intervalar, ante a conclusão de que «o sindicato não possui legitimidade para dispor sobre a redução do intervalo para refeição, sendo atribuição do Ministro do Trabalho. Sobre as autorizações do MTE, ainda, entendeu por afastá-las também, tendo em vista a prestação de horas extras habituais pelo autor, consoante disposto no art. 71, §3º, da CLT. Ocorre que, nos termos da fundamentação supra, conferindo a norma coletiva um intervalo mínimo de 30 minutos diários, caso dos autos, em que garantidos 45 minutos, inexistindo tese no acórdão regional de que a norma coletiva condiciona tal redução à inexistência de sobrelabor e, ainda, sendo certo que a circunstância em apreço não se trata de direito absolutamente indisponível, posto que a norma constitucional (CF/88, art. 7º, XIII) permite a flexibilização da jornada de trabalho, deve ser reformada a decisão de origem a fim de se reconhecer o pacto avençado pelas partes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido. Conclusão: Agravo de instrumento da ré conhecido e provido e recursos de revista do autor e da ré conhecidos e providos.... ()

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Doc. VP 345.4931.6857.3323

436 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO FAT/FAO PREVISTA NO MANUAL DE PESSOAL DA ECT. REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA QUE ESTABELECIA O DIREITO À PARCELA. PRESCRIÇÃO TOTAL APLICÁVEL. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A decisão regional que aplica prescrição parcial à pretensão da parte Reclamante de adoção de dispositivo do Manual de Pessoal da ECT de 2008 que previa a gratificação FAT/FAO está em desconformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula 294/TST. II. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula 294/TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO FAT/FAO PREVISTA NO MANUAL DE PESSOAL DA ECT. REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA QUE ESTABELECIA O DIREITO À PARCELA. PRESCRIÇÃO TOTAL APLICÁVEL. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão da parte Reclamante de adoção de dispositivo do Manual de Pessoal da ECT de 2008 que previa a gratificação FAT/FAO. II. Consta do acórdão recorrido que a referida norma interna foi revogada em 2012, tendo sido substituída pela norma que prevê a Gratificação Provisória por Tempo de Função - GPTF. III. Logo, a prescrição incidente ao caso é a total, pois não se trata de descumprimento de norma regulamentar, mas sim de alteração do pactuado com a superveniência de novo Manual de Pessoal, que não mais prevê o direito ao recebimento da parcela FAT/FAO. Assim, aplica-se ao caso o entendimento disposto na primeira parte da Súmula 294/TST, tendo em vista que a parcela postulada não está prevista em lei. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 221.0030.2684.3239

437 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato. Servidores públicos estaduais. Atraso e parcelamento no pagamento de salários pelo estado de Minas Gerais. Ausência de norma legal expressa dispondo sobre tais questões. Inadequação da via mandamental. Extinção de ofício e sem Resolução do mérito.

1 - A ampla devolutividade do recurso ordinário em mandado de segurança, assemelhado à apelação, autoriza ao tribunal revisor efetuar amplo escrutínio da causa a ele devolvida, como bem se extrai da combinada exegese do CPC/2015, art. 1.028 e CPC/2015, art. 1.013. ... ()

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Doc. VP 879.9379.3359.7331

438 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. LICITAÇÃO PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO DE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM NORMA =[REVOGADA. MULTA E DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. CASO EM EXAME:

reexame necessário e apelação interposta pelo Município de Paraibuna contra sentença que concedeu segurança à farmácia de manipulação que venceu licitação para fornecer medicamentos, determinando a anulação dos atos administrativos que cancelaram licitação, rescindiram contrato e aplicaram sanções, porque tais atos careciam de suporte legal porque foram motivados em suposta violação a norma revogada. ... ()

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Doc. VP 721.2338.8508.2044

439 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESMATAMENTO E PRODUÇÃO DE CARVÃO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. MULTA AMBIENTAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL LAVRADO EM DESFAVOR DO AUTOR POR DESMATAMENTO E PRODUÇÃO DE CARVÃO SEM AUTORIZAÇÃO. O AUTOR ALEGA VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO ADEQUADA, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REQUER A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA MULTA APLICADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) EXAMINAR SE A SENTENÇA ATENDEU AO REQUISITO DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADO PREVISTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; (II) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO AUTO DE INFRAÇÃO E NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL, ESPECIALMENTE NO TOCANTE À REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA, RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA; (III) DETERMINAR SE A MULTA APLICADA VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SENTENÇA ESTÁ REGULARMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CF E CPC, art. 489, TENDO ANALISADO AS ALEGAÇÕES DO AUTOR E DEMONSTRADO, COM BASE EM PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E A LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 4. A ANÁLISE DOCUMENTAL COMPROVA QUE O AUTOR FOI NOTIFICADO, CONFORME REQUISITOS LEGAIS, TENDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS FATOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS E OPORTUNIDADE DE APRESENTAR DEFESA ADMINISTRATIVA, O QUE DESCARACTERIZA A ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 5. O AUTO DE INFRAÇÃO E O BOLETIM DE OCORRÊNCI A LAVRADO PELA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL CONFIRMAM A PRÁTICA DE DESMATAMENTO, PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO DE CARVÃO ILEGAL, CIRCUNSTÂNCIAS CORROBORADAS POR PROVA FOTOGRÁFICA E PELA CONFISSÃO DO AUTOR. 6. OS ATOS ADMINISTRATIVOS POSSUEM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, CABENDO AO AUTOR PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. A RESPONSABILIDADE PROBATÓRIA SOBRE A LEGALIDADE DA CONDUTA RECAI SOBRE O INFRATOR, CONFORME SISTEMÁTICA DO DIREITO AMBIENTAL. 7. A APLICAÇÃO DA MULTA OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO A SANÇÃO REPRESSORA E PEDAGÓGICA, ADEQUADA À GRAVIDADE DA INFRAÇÃO AMBIENTAL, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 225, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 8. NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PENALIDADE APLICADA SEJA EXCESSIVA, ESTANDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL APLICÁVEL (Lei 20.922/2013 E DECRETO ESTADUAL 47.383/2018). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, REGULARMENTE NOTIFICADO AO AUTUADO, POSSUI PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, CABENDO AO INFRATOR O ÔNUS DA PROVA DE SUA EVENTUAL INVALIDADE. 2. A EXIGÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL É ATENDIDA QUANDO O AUTUADO TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS IMPUTAÇÕES E É OPORTUNIZADA A DEFESA, INDEPENDENTEMENTE DO SEU EFETIVO EXERCÍCIO. 3. A MULTA AMBIENTAL É LEGÍTIMA E PROPORCIONAL QUANDO APLICADA DE FORMA REPRESSORA E PEDAGÓGICA, OBSERVANDO A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ART. 93, IX E ART. 225, § 3º; CPC/2015, art. 489; Lei 20.922/2013; DECRETO ESTADUAL 47.383/2018.

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Doc. VP 553.6478.6900.6200

440 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1.

Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo (e reiterada nesta ação rescisória) diz respeito a definir se a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR, representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva ou se, ao contrário, afronta a literalidade do que fora pactuado com a entidade sindical, em hipótese de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. 3. Na ocasião, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 13), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o julgamento do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1251927), provido pelo Supremo Tribunal Federal para reformar a decisão desta Corte e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. De acordo com o entendimento assentado pela Suprema Corte, extrai-se que a exclusão dos adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR não representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva, mas verdadeiro desvirtuamento daquilo que havia sido livremente pactuado entre a Petrobras e as entidades de representação dos trabalhadores. 6. Conforme consignado na ementa de julgamento, « houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho) . 7. Ademais, o STF não imprimiu modulação temporal de efeitos ao julgado, uma vez que « não houve mudança de orientação jurisprudencial , justamente por se tratar da primeira vez em que a matéria chegou ao exame da Corte Constitucional. 8. Assentada a premissa de que a alteração dos critérios de cálculo do complemento da RMNR implica afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso. 9. Com efeito, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos, da CF/88. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83/TST, I, em relação a temas constitucionais. 10. No caso concreto, o acórdão rescindendo traz registro do teor da norma coletiva e adota tese de que o « procedimento geral diz respeito à apuração da RMNR, com inclusão, apenas, do salário básico e das vantagens especificadas , sem abarcar o adicional de periculosidade. 11. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. 12. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 955.8747.4215.5737

441 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CONCLUSÃO DO TRT NO SENTIDO DE QUE NÃO SE DISCUTE NO CASO CONCRETO A INVALIDADE DE NORMA COLETIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO DE REVISTA.

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O trecho do acórdão recorrido, transcrito pela parte nas razões do recurso de revista. demonstra que a Corte Regional rejeitou a alegação de obrigatoriedade de formação de litisconsórcio necessário com o sindicato da categoria porque a reclamação trabalhista não tem como objeto a nulidade de instrumento coletivo ou de suas cláusulas. A reclamada, nas razões do recurso de revista, tão somente renovou a pretensão recursal, já apresentada e analisada em instância ordinária, de que fosse formadolitisconsórcionecessário com o sindicato da categoria. Não impugnou, todavia, o fundamento de que o CLT, art. 611-A, § 5º não seria aplicável em razão de inexistir discussão sobre eventual nulidade de cláusulas das normas coletivas tratadas ao longo da lide. Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, o que não se vislumbra no caso em apreço. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NOS CARTÕES DE PONTO. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRT LIMITADA À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 (VEDAÇÃO DA REFORMA PARA PIOR NO TST). CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL DE QUE A NORMA COLETIVA NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO (INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DO CONTEÚDO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA). Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O contrato de trabalho firmado entre as partes estava em curso na data em que iniciou a vigência da Lei 13.467/2017, motivo por que o TRT, quanto ao período posterior a 11.11.2017, afirmou incidir à hipótese a nova redação do CLT, art. 4º, § 2º, afastando a caracterização do tempo à disposição da empresa no referido período. Conquanto a conclusão do TRT nesse particular seja contrária ao entendimento da Sexta Turma do TST, subsiste que a recorrente é a reclamada, sendo vedada a reforma para pior. A controvérsia cinge-se, portanto, ao período anterior a 11.11.2017. O reclamante pleiteou horas extras em razão de atividades realizadas antes e após os registros de ponto. O trecho do acórdão recorrido, transcrito nas razões do recurso de revista, consigna que o entendimento da Corte Regional foi de que a cláusula da convenção coletiva de trabalho que afasta a caracterização de tempo à disposição é inaplicável ao caso porque diz respeito à utilização do tempo para fins particulares, que não se enquadrariam como tempo à disposição da empresa, enquanto as horas extras pleiteadas pelo reclamante se referem a períodos despendidos em atos preparatórios que atendem mais à conveniência da empresa do que a do obreiro. Verifica-se que o caso concreto o debate não é sobre a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas a interpretação do sentido e alcance do conteúdo de norma coletiva reconhecidamente válida. O conhecimento de recurso de revista que discuteinterpretação de norma coletivaé cabível apenas pordivergênciajurisprudencial, nos termos do CLT, art. 896, b, e os arestos transcritos pela parte às fls. 776-781, mostram-se inespecíficos (óbice da Súmula 296/TST). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A PRODUTOS INFLAMÁVEIS. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte Regional, com base na prova dos autos, acolheu o laudo pericial e condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Nesse sentido, consignou que «o fato de os produtos inflamáveis ficarem isolados em um container acondicionados dentro da cabine construída com todas as especificações técnicas não é suficiente para afastar o risco, conforme esclarecimentos prestados pelo perito judicial. O TRT acrescentou que, conforme esclareceu o perito judicial, «ao exercer suas atribuições como inspetor, o autor percorria toda a área incluindo a linha de produção onde encontravam os produtos inflamáveis armazenados e que iam sendo gradativamente consumidos através do enchimento de outro vasilhame, o que é suficiente para configurar o risco normatizado". Destacou que «a permanência do autor em área de risco (local onde estavam armazenados os produtos inflamáveis) também não era eventual, mas sim, habitual e consignou que, «diante da ausência de prova robusta apta a desconstituir a apuração do experto, seu laudo deve ser ratificado". O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte Regional, com base na prova dos autos, concluiu que «o reclamante se desincumbiu do ônus que lhe competia comprovando a identidade de função com relação ao paradigma Enork Ângelo". Nesse sentido, consignou que «a prova oral evidenciou que as atividades desempenhadas pelo autor como inspetor e pelo paradigma, auditor, eram as mesmas (logicamente desde a admissão do paradigma)". Ressaltou inexistir nos autos «prova que infirme as declarações da referida testemunha quanto à identidade de funções quanto ao paradigma Enork Ângelo". O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. 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Doc. VP 410.3467.1102.8093

442 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA ARREGIMENTADA NO BRASIL. NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NORMA MAIS FAVORÁVEL. LEI 7.064/1982, art. 3º, II. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Quanto à competência territorial, a Corte Regional consignou que a «Lei 11.962/2009 alterou a Lei 7.064/82, art. 1º, que regulamenta a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior, passando a aplicar de forma indiscriminada o princípio da norma mais favorável a todos os trabalhadores contratados ou pré-contratados no Brasil, ou transferidos ao exterior, e não mais somente aos profissionais de engenharia e afins, razão pela qual, «em detrimento do princípio da territorialidade ( lex loci executionis ), passou a vigorar o princípio da norma mais favorável, com observância do conjunto de normas relativas a cada matéria". Não bastasse, também foi destacado que «restou incontroverso nos autos que o processo seletivo, o treinamento e a contratação e, ainda, parte da prestação de serviços se deu em território nacional, sendo a reclamante contratada para trabalhar em navio destinado a cruzeiros, transitando tanto em águas brasileiras quanto estrangeiras, atraindo o princípio do centro de gravidade, com a aplicação da legislação brasileira, por ter uma ligação muito mais forte com a relação jurídica formada entre as partes litigantes". Sob essas premissas, reconheceu a competência da Justiça Brasileira para processar e julgar a presente ação. Pois bem. 3. As alegações recursais das reclamadas contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional acima descrito. Nesse tocante, a insurgência esbarra no óbice da Súmula 126/TST. De acordo com o CLT, art. 651, § 2º, desde que o empregado seja brasileiro e não haja previsão em convenção ou tratado internacional em sentido diverso, caso dos autos, a Justiça do Trabalho é o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista, mesmo tendo a prestação de serviços ocorrido em agência ou filial no exterior. Além disso, o parágrafo 3º do CLT, art. 651 assegura ao empregado a faculdade de ajuizar ação no local da contratação ou em qualquer dos locais em que ocorreu a prestação de serviços, no caso de empregador que realiza atividade em local diverso da contratação do empregado, hipótese em que se enquadram os reclamados. Assim, correta a decisão do Tribunal Regional em que reconhecida a competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgamento da presente ação. Precedentes desta Corte. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º. 4. Quanto à legislação aplicável, conforme acima assinalado, a reclamante foi recrutada no Brasil para trabalhar em navios que trafegam em águas nacionais e internacionais. O Tribunal Regional decidiu ser aplicável a legislação brasileira e afastou a incidência das regras de direito internacional privado (Lei do Pavilhão ou da Bandeira), em razão da aplicação do princípio da norma mais favorável. Ressaltou que não foi comprovado, nos autos, ser a lei estrangeira mais favorável. A matéria não comporta mais debates no âmbito desta Corte. Em recente julgado (21/9/2023), em composição plena, a SBDI-1 desta Corte decidiu que deve ser aplicada a legislação trabalhista brasileira no conjunto de normas em relação a cada matéria, quando o empregado é contratado no Brasil para trabalhar em cruzeiro internacional, nos termos da Lei 7.064/82, art. 3º, II e da Convenção 186 da OIT, incorporada ao Direito Brasileiro pelo Decreto 10.671/2021. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atrai o óbice do CLT, art. 896, § 7º. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 966.2820.2909.5116

443 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CPC, art. 966, VII. PROVA NOVA. CPC, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. 1 -

Não cabe ação rescisória com fundamento em alegação de contrariedade às Súmula 51/TST e Súmula 288/TST, em razão do óbice da OJ 25 da SbDI-2 do TST. No tocante à alegação de violação manifesta da CF/88, art. 5º, LV, incide o óbice da OJ 97 da SbDI-2 do TST. Não se divisa violação manifesta da CF/88, art. 93, IX, ante a adoção de fundamentos para na forma como proferida a decisão rescindenda. É impossível divisar violação manifesta da CF/88, art. 5º, XXXVI, 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 468 da CLT, sob a alegação de que foram alteradas invalidamente as normas do Plano de Incentivo à Aposentadoria relativas à complementação de aposentadoria mediante Cartas Circulares, mas sem fundamento em Plano de Cargos Comissionados, porque a decisão rescindenda foi proferida quando já editada a OJ Transitória 69 da SbDI-2 do TST. O aludido verbete ainda vigente afasta expressamente a ocorrência de alteração ilícita no contrato de trabalho pelas modificações introduzidas pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do Abono de Função e Representação (AFR) pelo Adicional de Função (AF) e pelo Adicional Temporário de Revitalização (ATR), por só se aplicarem aos empregados em atividade, bem como a existência de direito adquirido, ao dispor que «o Plano de Incentivo à Aposentadoria da época do jubilamento não conter previsão de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem. Nesse contexto, todas as alegações esbarram no óbice da Súmula 410/TST, porque demandariam o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. 2 - As provas novas não impulsionam o corte rescisório nos termos do CPC, art. 966, VI e do item I da Súmula 402/TST. Em primeiro lugar, porque não há qualquer indício de que não pudessem ter sido utilizados ainda durante a fase de instrução da reclamação trabalhista na qual proferida a decisão rescindenda, já que se referem a anos anteriores ao do ajuizamento da reclamação trabalhista e se sabia que estavam na posse da empresa. Em segundo lugar, porque não asseguram, por si só, pronunciamento favorável ao reclamante, porque devem ser cotejados com a prova dos autos em que proferida a decisão rescindenda: previsão de alterações nas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do Abono de Função e Representação (AFR) pelo Adicional de Função (AF) e pelo Adicional Temporário de Revitalização (ATR), que só abrangem os empregados em atividade, ausência de previsão no Plano de Incentivo à Aposentadoria da época do jubilamento de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem. 3 - Para o autor, o erro de fato está em se afirmar na decisão rescindenda a) que as verbas AF e ATR somente se aplicariam ao pessoal em atividade; b) que as normas vigentes à época da aposentadoria do ora recorrente não asseguravam o recálculo do benefício, com a inclusão da comissão de cargo considerada no cálculo inicial, pelo seu valor reajustado a partir de julho/96, alterada a nomenclatura; c) que «a aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da jubilação, devendo essas normas ser interpretadas restritivamente e «quando há o registro de que as Cartas-Circulares 96/0904 e 96/0957 divulgaram a alteração na estrutura do Plano de Cargos Comissionados-PCC". Todavia, tais alegações são fruto de intensa controvérsia sobre o ponto de fato, e, ao final, houve pronunciamento judicial sobre o aludido ponto de fato. Então, não se trata de erro de percepção do julgador. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 923.5469.0027.3194

444 - TST. AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE.

Uma vez que as alterações inseridas pela Lei 13.467/2017 não são aplicáveis aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência e que o intervalo intrajornada é direito absolutamente indisponível, conforme jurisprudência da Sexta Turma, porque visa à preservação da saúde do trabalhador, conclui-se que a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral não se aplica ao caso dos autos . Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 407.3366.9988.6686

445 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA USIMINAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE O DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Ante uma possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o TRT, concluiu, por meio de laudo pericial, que ficou configurado o nexo causal entre a doença ocupacional do empregado (perda auditiva) e o trabalho desempenhado na USIMINAS. Nesse aspecto, registrou que « na hipótese, é certo que houve nexo causal entre a doença e o trabalho do Autor na Reclamada, que agiu de forma omissa (...) incontroverso que houve a doença profissional, alojando-se aí o nexo técnico causal do dano. Assim, havendo causalidade entre o trabalho e a ‘Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional - PAIR’, e sendo indiscutível o molestamento anímico, devida a indenização por danos morais. Por conseguinte, condenou a USIMINAS ao pagamento de indenização por extrapatrimoniais decorrentes do acidente do trabalho (doença profissional). Para se concluir de modo contrário, como pretende a recorrente, de que não ficaram preenchidos os requisitos configuradores da responsabilização, implicaria o revolvimento do quadro fático probatório delineado nos autos, hipótese vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o dano é presumido quando constatada a ocorrência de acidente do trabalho (doença profissional), pois o prejuízo é analisado in re ipsa (a coisa fala por si), pressupondo apenas a prova do fato, mas não do dano em si. Assim, no caso, não se faz necessária a prova objetiva do sofrimento ou do abalo psicológico, sendo presumível, tendo em vista o comprometimento físico e as sequelas resultantes do acidente de trabalho. Precedentes. Em relação ao valor arbitrado pelo Tribunal Regional, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o que faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para reduzir o valor arbitrado à indenização por danos extrapatrimoniais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão da situação econômica da parte lesada e da ofensora, na intensidade, gravidade, natureza e o caráter pedagógico e punitivo, uma vez que a prova pericial constatou a perda neurossensorial bilateral em grau leve. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA USIMINAS. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE O DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Era pacífica a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 366, quanto à necessidade de se observar o limite de dez minutos diários nas variações de horário para o registro de ponto que, caso ultrapassado, acarretaria no pagamento, como extra, da totalidade do tempo que exceder a jornada normal. 2. Porém, em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 4. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo CF/88, art. 7º, XXVI. 5. No presente caso, o TRT deixou de prestigiar a norma coletiva que limita do cômputo da jornada de trabalho o tempo considerado à disposição do empregador, em descompasso com a decisão da Suprema Corte, de caráter vinculante, o que se impõe o reconhecimento da alegada violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o CLT, art. 60, é inaplicável a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Desse modo, o autor faz jus ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária nos casos em que houver elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas diárias em atividade insalubre sem a devida chancela do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 60 e provido.... ()

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Doc. VP 928.7323.1063.7015

446 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1.

Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo (e reiterada nesta ação rescisória) diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1.251.927), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Assim, o precedente vinculante do Pleno do TST não mais subsiste no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo do acórdão proferido pelo STF no julgamento do respectivo recurso extraordinário, conforme disciplina o CPC, art. 1.008. 6. Não bastasse, dos autos da Pet 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE 1.251.927 a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE 1.251.927, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos, da CF/88. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83/TST, I (Súmula 343/STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, a sentença rescindenda adota tese de « afronta ao princípio da isonomia, constante na previsão de maior remuneração para o trabalho realizado em condições mais desfavoráveis . 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 521.1555.1014.7948

447 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O CARGO DE «EXECUTIVO DE VENDAS COMO DE CONFIANÇA. REGISTRO EXPRESSO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE AS NORMAS COLETIVAS JUNTADAS PELA RÉ NÃO SE APLICAM AO AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se acerca da validade/aplicabilidade da norma coletiva que enquadra o cargo de «executivo de vendas como de confiança, nos moldes do CLT, art. 62, II. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que « os ACTs apresentados com a defesa foram firmados com o Sindicato dos Vendedores de Minas Gerais e não abrangem Montes Claros, local em que o reclamante foi contratado e prestava serviços. Independentemente da base territorial do referido Sindicato, o fato é que Montes Claros não consta da cláusula do ACT que trata da abrangência. Vide, por exemplo, a cláusula 2º do ACT 2015/2016 (fl. 895) . Quanto ao cargo de confiança, a Corte de origem foi enfática no sentido de que « os instrumentos coletivos anexados com a contestação não se aplicam ao reclamante . 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que referidas normas são aplicáveis ao autor, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5. Verifica-se, do exposto, que a matéria dos autos não tem aderência do Tema 1.046 do STF, uma vez que a Corte de origem não examinou a validade da norma coletiva, mas, tão somente, afastou sua aplicação pelo fato de sua abrangência não englobar o município que o autor prestava serviços. Incólume, portanto, o CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 493.2844.6046.9008

448 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRAU MÁXIMO. PROVA EMPRESTADA. INADEQUAÇÃO. NORMA REGULAMENTADORA 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Piedade contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido na ação movida por servidor público municipal, na qual o autor, auxiliar de enfermagem do SAMU, pleiteava a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo, a condenação ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos e a alteração da base de cálculo do adicional para o vencimento do cargo. ... ()

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Doc. VP 797.2153.8752.9935

449 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO CLT, art. 58, § 2º. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando-se a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo para parcelas deferidas, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO CLT, art. 58, § 2º. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. VALIDADE. PROVIMENTO . No que concerne ao tema, o egrégio Tribunal Regional afastou a aplicação ao caso das alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/2017, em especial quanto à nova redação do CLT, art. 58, § 2º, por entender que subsiste o direito às horas in itinere ao trabalhador rural. Ademais, entendeu que, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, deve ser considerada ilícita a convenção ou acordo coletivo que preveja a supressão ou redução da remuneração do serviço extraordinário em valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração normal. Pois bem. Não bastasse a Lei 5.589/73, que regula o trabalho rural, ter admitido para os trabalhadores rurais direitos previstos na CLT, que não colidissem com os nela previstos, a CF/88 em seu art. 7º, caput, equiparou os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Nesse contexto, esta Corte Superior há muito tem jurisprudência pacífica no sentido de que é aplicável ao trabalhador rural o disposto no § 2º do CLT, art. 58. Dito isso, necessário verificar a eficácia intertemporal da Lei 13.467/2017 e sua incidência nas parcelas deferidas em juízo aos contratos de trabalho iniciados antes da sua edição e mantidos após a entrada em vigor da norma, no particular, em relação à nova redação do CLT, art. 58, § 2º. A hipótese dos autos é de contrato de trabalho iniciado sob a égide da lei antiga (15/3/2017) e rescindido na vigência da Lei 13.467/2017 (5/8/2019). Nesse contexto, o período trabalhado, quando em vigor a nova legislação, deverá ser regido pelas inovações do direito material do trabalho, em observância ao Princípio Tempus Regit Actum . Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. Ademais, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere, incorreu em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Portanto, devem ser considerados válidos os acordos coletivos 2017/2018 e 2018/2019 de forma que sobre o seu período de vigência não cabe o pagamento de horas extraordinárias referentes à hora in itinere e, no período posterior ao da vigência da norma coletiva (30.4.2018) não há mais a previsão de pagamento de horas in itinere, por inteligência do CLT, art. 58, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 741.6423.8256.0419

450 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que « o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem « (Súmula 109/TST). 2. Não obstante, no caso dos autos, a compensação de eventuais horas extras deferidas em decorrência do afastamento judicial do enquadramento do bancário na hipótese do CLT, art. 224, § 2º com a gratificação de função paga ao trabalhador foi fixada mediante convenção coletiva. 3. Ao examinar a temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO («leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. Nesse sentido, o CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, e, dentre eles, não consta o direito em voga. 5. No caso dos autos, a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 01/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no CLT, art. 224, § 2º, motivo pelo qual, com base no recente julgado do Tema 1.046 da repercussão geral pelo E. STF é de se reconhecer a validade da negociação coletiva. 6. Destarte, ajuizada a ação após 01/12/2018, válida e aplicável a cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extras com a gratificação de função. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE DÉBITOS TRABALHISTAS. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE REMETIDO À FASE DE LIQUIDAÇÃO. A Corte Regional remeteu à fase de liquidação a definição do índice aplicável à correção monetária e juros dos débitos trabalhistas. Nesse contexto, falta ao recorrente, no particular, interesse recursal a justificar o apelo, por ausência de sucumbência. Essa é a inteligência do CPC/2015, art. 996. Recurso de revista não conhecido.... ()

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