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Jurisprudência sobre
meio menos gravoso ao devedor

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Doc. VP 166.3064.5002.2500

551 - STJ. Processual penal e penal. Recurso em habeas corpus. Organização criminosa. Poderes investigatórios do Ministério Público. Possibilidade. Interceptação telefônica. Ausência de indicação de elementos concretos a justificar o deferimento da medida. Nulidade das prorrogações subsequentes e provas derivadas.

«1. Restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 593.727, submetido ao rito da repercussão geral, o entendimento de que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal. ... ()

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Doc. VP 581.6898.2067.7125

552 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CORRUPÇÃO ATIVA. DESOBEDIÊNCIA. NULIDADES AFASTADAS. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA CORRETA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. 1.

Extrai-se dos autos que uma guarnição policial viu o acusado conduzindo uma motocicleta em via pública em alta velocidade. Ato contínuo os policiais foram atrás do acusado e deram ordem de parada, o que foi ignorado, resultando em uma breve perseguição. Segundo os militares, o acusado ao ser parado portava uma garrafa de vodka presa em sua calça e teria oferecido uma quantia em dinheiro para ser liberado. 2. A denúncia descreve de maneira clara e direta a ação do acusado, que teve plena ciência dos fatos que lhe foram imputados, podendo exercer sem embaraços a ampla defesa. Preenchimento dos requisitos previstos no CPP, art. 41. De toda sorte, a superveniência da sentença torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 3. Não há nulidade na condenação pelo crime de corrupção ativa pela não apreensão do suposto dinheiro oferecido como suborno. Tratando-se de delito formal, que se consuma com o mero oferecimento ou promessa de vantagem indevida, a apreensão ou mesmo a existência de tal vantagem são irrelevantes para a configuração do crime. 4. Inviável acolher no direito processual penal a teoria da «perda de uma chance, sob o argumento de que a Promotoria de Justiça não instruiu a acusação adequadamente. A alegação de que no local da abordagem havia câmeras instaladas que comprovariam que o acusado foi coagido pelos militares cabia à defesa, que pretende subverter a regra da distribuição do ônus probatório, prevista no CPP, art. 156. 5. Autoria e materialidade das três imputações devidamente comprovadas. Insurgência defensiva quanto ao fato de ser a prova oral somente o testemunho dos policiais que não se justifica. Depoimentos seguros e congruentes, merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Prova robusta no sentido de que o acusado conduzia uma motocicleta em via pública embriagado e que desobedeceu ordem de parada e ainda ofereceu vantagem indevida aos policiais no intuito de ser liberado. 6. A ordem de parada de policiais militares em patrulhamento ostensivo se distingue da ordem emanada pelo agente de trânsito, ainda que policial, caracterizando o crime de desobediência, especialmente quando a conduta visa acobertar a prática de outro delito. Precedentes (STJ - HC 563.570/MS; AgRg no REsp 1872022). 7. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa não ultrapassa o campo meramente argumentativo, não se desincumbindo a defesa de demonstrar qualquer indício de que o acusado estivesse recebendo ameaças contemporâneas e concretas no momento da abordagem policial. 8. Dosimetria. Diversamente do que afirma a Promotoria de Justiça, a reprovabilidade de cada delito não ultrapassou a normalidade dos tipos penais, tendo em vista que os delitos foram cometidos de madrugada, sendo, portanto, irrelevante que o bairro fosse residencial ou que possuísse diversas escolas, levando-se em consideração a ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado. 9. A fixação da pena abaixo de 04 anos de reclusão somada à recidiva prescreve o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP. 10. Apesar da reincidência, o acusado faz jus à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, pois o seu encarceramento resultaria em efeito meramente excludente, afastando-se dos fins da pena e dificultando a reintegração na sociedade. A prisão é a ultima ratio, devendo ser aplicada aos criminosos que demonstrem periculosidade, sendo certo que é recomendável evitá-la nos delitos menos graves, ainda que por infortúnio ocorra um resultado com considerável dano ao bem jurídico. Cabe registrar que o próprio CP permite a substituição da pena em caso de reincidente não específico (art. 44, § 3º). 11. Pedido de detração e de livramento condicional que devem ser requeridos no Juízo de Execuções. Cumpre salientar que «as alterações trazidas pela Lei 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 66, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência, como no caso. (STJ AgRg no REsp. Acórdão/STJ, DJe 28/05/2018). 12. Pena privativa de liberdade que se substitui por uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, fixando-se o regime prisional semiaberto para o caso de descumprimento das penas alternativas. Desprovimento do recurso ministerial. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. VP 739.3340.8603.4808

553 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, E, LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, BEM COMO PELA ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO; 3) O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES EM TELA; 4) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS ABAIXO DOS PISOS MÍNIMOS PREVISTOS EM LEI, FACE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DO RÉU; 5) A APLICAÇÃO, QUANTO AO CRIME DE ROUBO, DA REGRA CONTIDA NO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO C.P. UTILIZANDO-SE A CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA; 6) O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL EM, INICIALMENTE, SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, e, Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, havendo-lhe aplicado as penas finais de 09 (nove) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 19 (dezenove) dias-multa, na razão mínima, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 240.9290.5732.6209

554 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Presentes os requisitos da prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Quantidade e variedade de drogas apreendidas. Necessidade de garantir a ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Prisão domiciliar. Pai de filho menor. Não demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados paternos. Proporcionalidade entre a medida cautelar e pena provável. Inviabilidade de exame na via eleita. Agravo desprovido.

1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312 - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319.... ()

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Doc. VP 279.9879.1050.1059

555 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA E QUE POSTERIORMENTE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA MÁXIMA. IMPETRAÇÃO QUE PRETENDE A SOLTURA DO PACIENTE COM OU SEM IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO OU AINDA PRISÃO DOMICILIAR.

I. CASO EM EXAME 1.

Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, pela suposta prática de crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico em concurso material. ... ()

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Doc. VP 117.7174.0000.5500

556 - STJ. Família. Execução de alimentos. Débito vencido no curso da ação de alimentos. Verba que mantém o caráter alimentar. Desconto em folha. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema, bem como sobre a finalidade e natureza dos alimentos. Precedentes do STJ. Súmula 309/STJ. Lei 5.478/1968, art. 16. CPC/1973, art. 734.

«... 3. A par disso, a questão controvertida consiste em saber se é possível, a requerimento do exequente, a execução de alimentos vencidos no curso da ação de alimentos, mediante desconto em folha do executado. ... ()

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Doc. VP 108.8308.7163.4948

557 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 8.069/1990 (ECA). ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS TIPOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006 E LEI 10.826/2003, art. 16, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO VISANDO A REFORMA DO DECISUM QUE EM SEDE DE REAVALIAÇÃO, MANTEVE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, IMPOSTA AO ADOLESCENTE ORA AGRAVANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO NÃO ESTARIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO TENDO OBSERVADO AOS RELATÓRIOS TÉCNICOS ELABORADOS, OS QUAIS ASSEVERA, FORAM FAVORÁVEIS À PROGRESSÃO PARA MEDIDA MAIS BRANDA, SUGERINDO UMA NÍTIDA EVOLUÇÃO DO ADOLESCENTE NO PROCESSO SOCIOEDUCATIVO, ADUZINDO NÃO TEREM SIDO RESPEITADOS, ADEMAIS, OS PRINCÍPIOS DA BREVIDADE, DA EXCEPCIONALIDADE, E RESPEITO À CONDIÇÃO PECULIAR DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo adolescente M. de S. M. B. representado por advogada constituída, atualmente com 16 (dezesseis) anos de idade, em face da decisão proferida 07.06.2024, nos autos do Procedimento 0007837-59.2023.8.19.0014, por meio da qual, em sede de reavaliação, foi mantida a medida socioeducativa de internação, imposta ao ora agravante, ante o cometimento da prática de atos infracionais análogos aos tipos descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006 e Lei 10.826/2003, art. 16, caput. ... ()

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Doc. VP 230.3280.2623.6843

558 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Decisão mantida. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão preventiva revogada. Ausência de dados concretos a justificar a constrição cautelar. Fundamentação inidônea. Desproporcionalidade da custódia. Quantidade de droga apreendida que não se mostra elevada. Réu primário. Constrangimento ilegal evidenciado. Pedido de extensão. Revogada a prisão preventiva dos corréus. Ausência de fundamentos concretos a justificar a medida extrema. Constrangimento ilegal evidenciado. Similitude na situação fático processual. CPP, art. 580. CPP. Pedido de extensão deferido.agravo desprovido.

1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312. Por sua vez, a Lei 13.964/2019 - o denominado «pacote anticrime» - alterou o CPP, art. 315, caput e inseriu o § 1º, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no CPP, art. 319. ... ()

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Doc. VP 246.9992.5999.1458

559 - TJRJ. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, VISANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU, AO APENADO, ORA RECORRIDO, A PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL ABERTO, NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, ARGUMENTANDO O NÃO PREENCHIMENTO, POR PARTE DO MESMO, DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE EM TELA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão, proferida, em 31.07.2023, pela Juíza da Vara de Execuções Penais (fls. 08/12), na qual se deferiu ao apenado, ora agravado, Anderson Romão Rosa, a progressão para o regime prisional aberto, na modalidade Prisão Albergue Domiciliar, com monitoramento eletrônico, sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais de natureza subjetiva, autorizadores da concessão do aludido benefício, na forma da LEP, art. 114, II, notadamente quanto ao senso de autodisciplina, responsabilidade e comprometimento, indispensáveis à regular tramitação de sua execução penal. ... ()

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Doc. VP 210.7010.9385.0263

560 - STJ. administrativo e processual civil. Improbidade. Fase de cumprimento de sentença. Requerimento de medidas coercitivas. Suspensão de cnh e apreensão de passaporte. Possibilidade. CPC/2015, art. 139, IV. Medidas executivas atípicas. Aplicação em processos de improbidade. Observância de parâmetros. Análise dos fatos da causa.histórico da demanda

1 - Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença que condenou o recorrido por improbidade administrativa consistente na contratação direta de serviços gráficos para a confecção de 60 mil cartilhas informativas do SUS, sem prévio procedimento licitatório. ... ()

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Doc. VP 138.1263.6004.5000

561 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Acidente do trabalho. Contrato de trabalho a termo. Benefício previdenciário. Suspensão contratual. Garantia provisória de emprego. Lei 8.213/1991, art. 118. Aplicabilidade.

«1. O Lei 8.213/1991, art. 118 prevê que «o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Observa-se que o legislador não estabeleceu qualquer diferença em relação à duração dos contratos abrangidos pelo texto legal. Tal dispositivo consagra proteção especial ao trabalhador acidentado, devendo prevalecer sobre outras normas, de caráter genérico. 2. É de se notar que a estabilidade acidentária é compatível com o contrato a termo, pois o fim maior da norma é proteger o cidadão trabalhador, garantindo-lhe a possibilidade de se reinserir no mercado de trabalho. 3. Assim, o acidente de trabalho ocorrido com culpa do empregador, que detém o encargo de velar pela segurança do meio ambiente do trabalho, estabelecendo mecanismos tendentes a evitar infortúnios no ambiente laboral, além de cumprir as normas de saúde, segurança e higiene previstas em lei, justifica a incidência da proteção consagrada no Lei 8.213/1991, art. 118, a despeito da natureza do contrato de emprego celebrado. Tal consequência deriva, ainda, da responsabilidade social que se impõe ao detentor dos meios de produção, a quem incumbe arcar com os riscos do empreendimento. exegese do CF/88, art. 170, inciso III. 4. Não se olvide, ademais, que o juiz aplicará a lei atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). Ao aplicador da lei, portanto, cabe lançar mão do método teleológico a fim de encontrar o sentido da norma que realize os fins sociais por ela objetivados. Indubitável que o Lei 8.213/1991, art. 118 encerra disposição de grande relevância social, prevenindo que o empregado, vítima de acidente do trabalho, venha a sofrer ainda mais graves consequências do ato a que não deu causa, ao ser lançado no mercado de trabalho, sem proteção, em momento em que tem sua saúde e capacidade laboral debilitadas. Entendimento em sentido contrário atentaria contra o ideal da realização da justiça social, vilipendiando ainda o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no CF/88, art. 1º, III. 5. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 176.5725.8010.3300

562 - STJ. Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Suposta ausência de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto. Inocorrência. Direitos do regime intermediário assegurados. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 56/STF. Análise das condições estruturais do estabelecimento prisional. Necessidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória. Inviabilidade na estreita via do writ. Habeas corpus não conhecido.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 173.1555.8003.9100

563 - STJ. Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Tráfico de entorpecentes. Suposta ausência de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto. Inocorrência. Pavilhão do presídio destinado exclusivamente aos presos do semiaberto. Direitos do regime intermediário assegurados. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 56/STF. Análise das condições estruturais e de salubridade do estabelecimento prisional. Necessidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória. Inviabilidade na estreita via do writ. Habeas corpus não conhecido.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turmado col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 180.3503.3004.9100

564 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Execução penal. Suposta ausência de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto. Inocorrência. Unidade destinada exclusivamente aos apenados do regime semiaberto. Direitos do regime intermediário assegurados. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 56/STF. Análise das condições estruturais do estabelecimento prisional. Necessidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória. Inviabilidade na estreita via do writ. Habeas corpus não conhecido.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 168.3234.2001.5100

565 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Execução penal. Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Suposta ausência de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto. Inocorrência. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 56/STF. Análise das condições estruturais e de salubridade do estabelecimento prisional. Necessidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória. Inviabilidade na estreita via do writ. Habeas corpus não conhecido.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 171.1682.7003.7700

566 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Execução penal. Arts. 12, «caput, da Lei 6.368/1976 e 10, § 3º, da Lei 9.437/97; Lei 11.343/2006, art. 33, «caput e CP, art. 329. Progressão de regime. Suposta ausência de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto. Inocorrência. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 56/STF. Análise das condições estruturais e de salubridade do estabelecimento prisional. Necessidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória. Inviabilidade na estreita via do writ. Habeas corpus não conhecido.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 170.1321.6003.5000

567 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Execução penal. Ausência de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto. Cumprimento da reprimenda em regime aberto ou em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico enquanto não disponibilizada vaga no regime adequado. Possibilidade. Precedentes. Súmula Vinculante 56/STF. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 472.9551.7984.7238

568 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV E LEI 8.069/1990, art. 244-B (E.C.A.), N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB OS ARGUMENTOS DE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS, EM DETRIMENTO DO CÚMULO MATERIAL, APLICADO NA CONDENAÇÃO, A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Jefferson de Sena Alves, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Japeri, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, e no Lei 8.069/1990, art. 244-B, n/f do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, absolvendo-o da imputação pela prática do crime de resistência, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, concedido o direito de apelar em liberdade. ... ()

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Doc. VP 262.2237.3525.3297

569 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA POR PEDRO DALCANTARA MIRANDA NETO EM FACE DE CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALEGANDO EM SÍNTESE QUE: EM 17/09/2018 O AUTOR ABRIU ORDEM DE SERVIÇO JUNTO A COMPANHIA RÉ SOB O PROTOCOLO 1809269870 EM DECORRÊNCIA DE FALTA DE ABASTECIMENTO. NARRA QUE NO DIA 19/09/2018 UMA EQUIPE DE FUNCIONÁRIOS DA RÉ FOI ATÉ SUA CASA E CONSTATOU QUE A FALTA DÁGUA DECORRIA DE UMA QUEDA NA PRESSURIZAÇÃO DA TUBULAÇÃO DA RUA, DE MODO QUE FOI REALIZADO PELA RÉ UM SERVIÇO DE AUMENTO DA PRESSURIZAÇÃO DA REDE ATRAVÉS DE UM EQUIPAMENTO PRÓPRIO. QUE APÓS TRÊS DIAS SEM ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TENDO QUE RECORRER A HOTEL PRÓXIMO PARA AS ATIVIDADES COTIDIANAS, O AUTOR FINALMENTE VOLTOU A TER ÁGUA EM SUA RESIDÊNCIA. ACRESCENTA QUE NO MÊS SEGUINTE, RECEBEU EM SUA RESIDÊNCIA UMA FATURA NO VALOR DE R$ 1.324,43, EQUIVALENTE AO PERÍODO DE 28/08 A 26/09/2018 COM VENCIMENTO EM 01/11/2018, EM VALOR TRÊS VEZES MAIOR DO QUE O SEU CONSUMO MÉDIO DOS ÚLTIMOS 12 MESES (R$ 380,00). REQUER A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS FATURAS DE DEZEMBRO/2018 E JANEIRO/2019 COM A AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE, A REVISÃO DESTAS FATURAS, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO RELATIVO A FATURA COM VENCIMENTO EM 01/11/2018 E O VALOR COBRADO PELA TROCA DO HIDRÔMETRO E A CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA DETERMINAR A PARTE RÉ QUE EFETUE A REVISÃO DAS FATURAS DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2018 E JANEIRO/2019 PELA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES, BEM COMO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A PROCEDER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NO VALOR EXCEDENTE QUITADO NA FATURA COM PAGAMENTO EM 29/10/2018, SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA A UNIDADE INDICADA PELO AUTOR, DESDE QUE SEJA EM FUNÇÃO DE UMA DESSAS DUAS FATURAS QUE SÃO OBJETO DESTA AÇÃO E QUE SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DESSAS MESMAS FATURAS RETRO REFERIDAS, BEM COMO FAZER CONSTAR EM SUAS CONTAS, A EXPRESSÃO QUE EXCLUI A TITULAR DA CONTA DO CHAMADO CLUBE LIGHT, EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DESSES DÉBITOS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA PRESENTE DEMANDA. RECURSO DA CEDAE. ALEGA QUE AS COBRANÇAS OBJETO DA LIDE, SE DERAM DE FORMA LEGALIZADA. ENTENDE QUE É NATURAL O AUMENTO DO CONSUMO DURANTE O VERÃO ONDE TEMOS OS MESES MAIS QUENTES DO ANO. ALEGA QUE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO SÓ OCORRE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DA MA-FÉ, O QUE NÃO OCORREU NESSE CASO. ARGUI A NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ¿ TESE 691 (RESP 1.517.888/RN ¿ TEMA 929). REQUER (I) QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL; (II) SE CASO ASSIM AINDA NÃO SE ENTENDA, DEVE-SE RECONHECER AO MENOS QUE A DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES, NOS MOLDES DA SÚMULA DESDE E. TRIBUNAL, SENDO ESTA HIPÓTESE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM FUNÇÃO DA TEMÁTICA 929. SEM RAZÃO A RECORRENTE. QUANTO AO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO DIANTE DA AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, (TEMA 929), NÃO MERECE PROSPERAR, HAJA VISTA QUE SOMENTE DETERMINOU-SE A SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS OU AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA OU NA CORTE SUPERIOR, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. A PARTE RÉ AFIRMOU A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, MAS NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO DE PROVA HÁBIL A CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO art. 373, INC. II DO CPC. RESSALTE-SE QUE DO HISTÓRICO DE FATURAMENTOS A FLS. 35 DEMONSTRA QUE A COBRANÇA DOS MESES IMPUGNADOS É DISSONANTE A DOS DEMAIS MESES, NÃO HAVENDO NOS AUTOS, PROVA DA REGULARIDADE DO FATURAMENTO E PROVA DE CAUSAS DO AUMENTO DESMENSURADO DAS FATURAS. ASSIM, A COBRANÇA COMO PERPETRADA DEVE SER REVISADA PARA COBRANÇA PELA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES A NOVEMBRO/18, DEVENDO A RÉ PROCEDER A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO RELATIVO AO PAGAMENTO EFETUADO EM 29/10/2018, EM MONTANTE SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO. CORRETA A SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A PROCEDER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NO VALOR EXCEDENTE QUITADO NA FATURA COM PAGAMENTO EM 29/10/2018, ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 172.5330.4003.4300

570 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Inadequação. Roubo duplamente circunstanciado. Imposição do regime fechado. Carência de fundamentação válida. Súmula 440/STJ. Detração. Decreto condenatório transitado em julgado. Competência do juízo das execuções. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 230.4041.0262.0708

571 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico. Negativa de autoria. Análise fático probatória. Inadmissibilidade na via eleita. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Integrante da facção criminosa. Circunstâncias do crime. Reiteração delitiva. Agente foragido. Interromper ou reduzir atuação do grupo criminoso. Necessidade de garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da Lei penal. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Recurso desprovido.

1 - Firme nesta Corte o entendimento de que é inadmissível o enfrentamento de alegação acerca da inexistência ou insuficiência dos indícios de autoria apontados, bem como da negativa da prática delituosa, ante a necessária incursão probatória, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. ... ()

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Doc. VP 887.4778.0753.7006

572 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Na hipótese, o Regional condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% e definiu que só é admitido o pagamento da verba honorária por meio de recursos provenientes de verbas não alimentares. Assim, considerando o princípio da proibição de reformatio in pejus, mantém-se a decisão regional em que se possibilitou o pagamento da verba honorária com a compensação de créditos provenientes de verbas não alimentares. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. VP 176.9025.6004.9900

573 - STJ. Processual penal e execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Execução penal. Prisão domiciliar. Incompatibilidade da unidade prisional com o regime semiaberto. Inocorrência. Estabelecimento similar à colônia de natureza agrícola. Ala exclusiva dos sentenciados do denominado «seguro. Direitos do regime intermediário assegurados. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 56/STF. Análise das condições estruturais e de salubridade do estabelecimento prisional. Necessidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória. Inviabilidade na estreita via do writ. Habeas corpus não conhecido.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 692.0301.1154.7034

574 - TJRJ. APELAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - CRIME DE PERSEGUIÇÃO - ART. 147-A, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - PENA DE 09 MESES DE RECLUSÃO - REGIME ABERTO - CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PRAZO DE 02 ANOS, COM AS SEGUINTES CONDIÇÕES: A) PROIBIÇÃO DE FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES, EM ESPECIAL, A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E DE SEUS FAMILIARES, BEM COMO O LOCAL DE TRABALHO DA OFENDIDA; B) PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A VÍTIMA E SEUS FAMILIARES, POR QUAISQUER MEIOS DE COMUNICAÇÃO; C) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA E SEUS FAMILIARES, DEVENDO GUARDAR A DISTÂNCIA MÍNIMA DE 500 (QUINHENTOS) METROS; D) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA ONDE RESIDE, SEM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ; E) COMPARECIMENTO PESSOAL E OBRIGATÓRIO A JUÍZO, MENSALMENTE, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES; F) PARTICIPAÇÃO DO GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EXISTENTE NO JUIZADO, NA FORMA Da Lei 11.340/06, art. 45 - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4000,00 - RECURSO DEFENSIVO - IMPOSSÍVEL ABSOLVIÇÃO - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - OFENDIDA DEMONSTROU TER FICADO AMENDRONTADA COM A IMPORTUNAÇÃO DO EX-NAMORADO - EM JUÍZO, DUAS TESTEMUNHAS CORROBORARAM A VERSÃO NARRADA PELA OFENDIDA - ALÉM DISSO, EM SEDE POLICIAL, O APELANTE ADMITIU OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL - VERDADE DOS FATOS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE, JÁ QUE CONFISSÃO DO APELANTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO - SÚMULA 545/STJ - COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, «F, DO CÓDIGO PENAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO - AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO REFERENTE AO ITEM «D, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA ONDE RESIDE, SEM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ - PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO - CORRETA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRECEDENTES DO STJ - VALOR JUSTO E ADEQUADO AO CASO CONCRETO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA

1) O

crime perseguição, introduzido no CP pela Lei 14132/21, que acrescentou o art. 147-A, dispõe: «Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A finalidade do mencionado tipo penal é a tutela da liberdade individual, abalada por condutas que constrangem alguém a ponto de invadir severamente sua privacidade e de impedir sua livre determinação e o exercício de liberdades básicas. ... ()

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Doc. VP 241.1081.0284.0623

575 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Tributário. Execução fiscal. Responsabilidade do sócio-Gerente. Execução que consta no pólo passivo a sociedade devedora e os sócios. Penhora. Sistema bacen-Jud. Lei 11.382/2006. Arts. 655, I e 655-A, do CPC. Tempus regit actum. Recurso especial representativo de controvérsia 1184765/pa. Nomeação de depositário. Recusa ao encargo. Possibilidade. Súmula 319/STJ. 1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-Gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à Lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.

2 - Precedentes da Corte: ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp. 513.555, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp. 228.030, DJ 13.06.2005. 3. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior ao concluir o julgamento do ERESP 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do CTN, art. 135: a) quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do CTN, art. 135, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do CTN, art. 204 c/c a Lei 6.830/80, art. 3º.... ()

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Doc. VP 841.0309.6928.6288

576 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 129, § 13º E 147, AMBOS DO CP. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. DEFESA QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA E A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese dos autos, notadamente pelo firme depoimento da vítima prestado tanto em sede policial quanto em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência e aditamentos, foto da lesão, termos de declarações, laudo de exame de corpo delito de lesão corporal -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()

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Doc. VP 427.4545.2210.7022

577 - TJRJ. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONSTITUI, ART. 109, IÇÃO FEDERAL.

1.

Ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório na qual se postula a limitação de descontos incidentes sobre o contracheque do autor a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência. ... ()

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Doc. VP 121.8393.1000.2000

578 - TJRJ. Pena. Execução penal. Medida de segurança. Prazo mínimo. Natureza. Desinternação. Laudo pericial. Considerações do Des. Marcus Basilio sobre o tema. CP, art. 98. Lei 7.210/1984, art. 176.

«... Entendo que inicialmente deva ser identificada a natureza da medida de segurança, que, a meu sentir, é diferente da pena. ... ()

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Doc. VP 202.6602.5001.3700

579 - STJ. Meio ambiente. Processual civil e ambiental. Ação civil pública. Construções em área de preservação permanente. App. Margem de rio. Manguezal. Princípio de preservação da integridade do sistema climático. CF. Lei 12.651/2012, art. 1º-A, parágrafo único, I, Lei 12.651/2012, art. 3º, II, Lei 12.651/2012, art. 8º, caput e §§ 2º, 4º, Lei 12.651/2012, art. 64 e Lei 12.651/2012, art. 65. Crise hídrica e mudanças climáticas. Lei 12.187/2009, art. 5º, III, e Lei 12.187/2009, art. 11. Direito a cidade sustentável. Lei 10.257/2001, art. 2º, I. Regularização fundiária urbana. Lei 13.465/2017, art. 11, I e II, e § 2º. Fundamento ético-político de justiça social do direito a moradia exclusivo de pessoas pobres, mas aplicado indevidamente pelo acórdão recorrido a casas de veraneio e estabelecimentos comerciais. Afastamento da teoria do fato consumado. Súmula 613/STJ. Regularização fundiária urbana de interesse social. Dever do poder público de fiscalizar. Princípio de vedação do non liquet. CPC/2015, art. 140, caput.

«1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ibama contra particulares e a Municipalidade de Pitimbu, Estado da Paraíba, pugnando por provimento judicial que proíba a ampliação e determine a demolição de construções ilegais em onze imóveis localizados na faixa marginal do rio Acaú. Entre as edificações contestadas, incluem-se bar, farmácia, casas de veraneio e residências familiares. ... ()

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Doc. VP 180.0912.2005.1000

580 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tráfico de entorpecentes. Negativa de autoria. Necessidade de análise de prova. Inadmissibilidade na via eleita. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Periculosidade do agente. Variedade, natureza e quantidade da droga apreendida. Circunstâncias do delito. Necessidade de garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Desproporcionalidade entre a segregação preventiva e pena provável. Inviabilidade de exame na via eleita. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Ordem não conhecida.

«1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 960.7864.2588.5373

581 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO PREVENTIVAMENTE. NEGADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Segundo se extrai dos autos, o Paciente mediante grave ameaça exercida por palavras de ordem e emprego de arma de fogo, em concurso com um comparsa não identificado, subtraiu, para si, da vítima ROBERTO DE LIMA ALVES (motorista de aplicativo) o automóvel FORD KA, cor branca, ano 2015, placa PVP2A66, chassi 9BFZH55L0F8202269, 01 (um) telefone celular MOTOROLA MOTO E, linha (55) (21) 998778471, Operadora VIVO, bem como documentos - CRLV e CNH, fazendo inicialmente passar por um mero passageiro. 2) Na espécie, a sentença demonstra a persistência dos requisitos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, reconhecidos ao longo do processo ao qual respondeu preso o Paciente. 3) Observa-se, inicialmente, que o decreto prisional invoca a reincidência do Paciente. Sendo assim, a prisão cautelar encontra amparo na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva. Como cediço, é pacífica a jurisprudência no Supremo Tribunal Federal que a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). Precedentes. 4) Conclui-se, do exposto, que (...) a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores - inclusive, entre eles, condenação transitada em julgado -, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo (HC 546.773/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020). 5) A decisão guerreada harmoniza-se, ainda, com a doutrina, que orienta que a prisão preventiva pode ser ordenada «para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública, «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa, deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 6) Por sua vez, na doutrina de JULIO FABBRINI MIRABETE: «Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, concluindo que «está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, [...] (CPP interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). 7) Presente, ainda, o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, como bem registrado no decreto prisional, que reconheceu a própria gravidade em concreto do crime praticado . 8) Com efeito, a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar (HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 9) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, manifestando-se no sentido de que a gravidade em concreto legitima, entre outros aspectos, a custódia preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. Precedentes. 10) A jurisprudência do Eg. STJ é igualmente pacífica ao admitir que a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 11) Inexistindo qualquer modificação fática a ensejar a necessidade de revisão da custódia, não está o magistrado obrigado a reproduzir indefinidamente os fundamentos já conhecidos da medida tantos quantos forem os pedidos de revogação; acorde pacífica jurisprudência, está autorizado a adotar a chamada fundamentação per relacionem. Precedentes. 12) Registre-se, ainda, ao prolatar a sentença condenatória, a digna autoridade apontada coatora analisou todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do Paciente, concluindo, em cognição exauriente, pela subsistência de fatores a indicar sua periculosidade. Assim, a sua culpabilidade, evidenciada por dados concretos que demandaram sua condenação, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes. 13) A decisão judicial, portanto, revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo-se o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual encontra amparo no art. 5º LXI da CF. 14) Nessas condições, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 15) Outrossim, as providências atinentes ao regime semiaberto, estabelecido para início de cumprimento de pena, podem ser solicitadas perante o juízo da VEP, motivo pelo qual há compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime inicial semiaberto, fixado na sentença condenatória recorrível, pois plenamente válidos e harmônicos, devendo-se cumprir o decreto preventivo em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial definido (STJ, Rel. Min. Campos Marques, 5ª T. HC 261362/SP, julg. em 19.03.2013). Precedentes. 16) Conclui-se, do exposto, que não há qualquer risco de que, da negativa apelo em liberdade, decorra para o Paciente constrangimento ilegal por violação ao princípio da proporcionalidade, como sustenta a impetração. 17) Finalmente, a consulta eletrônica realizada no SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado), revela não só que a CES do acusado, referente ao processo 0066216-03.2021.8.19.0001, já se encontra tombada, mas também a existência de outras 02 execuções penais, referentes aos processos 0230491-08.2017.8.19.0001 e 0005892-52.2018.8.19.0001, o que torna ineficaz o deferimento parcial da ordem, em sede liminar, para que o Juízo providenciasse a sua expedição. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 191.7614.2002.3200

582 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Furto qualificado tentado. Conversão da prisão em flagrante em preventiva. Fundamentação concreta. Risco real de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Alegação de desproporcionalidade entre a medida cautelar e pena provável. Inviabilidade de exame na via eleita. Ausência de reformatio in pejus pelo tribunal a quo. Constrangimento ilegal não evidenciado. Writ não conhecido.

«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável à análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 241.1030.1117.6196

583 - STJ. Recurso especial. Penal. Roubo majorado. Pena-Base. Aplicação acima do mínimo legalmente previsto. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ausência de fundamentação concreta em relação a um dos elementos do CP, art. 59. Consequências do delito tidas como negativas. Prejuízo da vítima. Possibilidade. Fixação da reprimenda no mínimo legal. Inviabilidade.

1 - É inviável a fixação da pena-base acima do mínimo legalmente previsto sem a devida fundamentação.... ()

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Doc. VP 170.1321.6003.5800

584 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Execução penal. Ausência de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto. Cumprimento da reprimenda em regime aberto ou em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico enquanto não disponibilizada vaga no regime adequado. Possibilidade. Precedentes. Súmula Vinculante 56/STF. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 220.2211.1730.2807

585 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Execução penal. Indeferimento do livramento condicional. Requisito subjetivo não implementado. Faltas disciplinares graves. Decisão devidamente fundamentada. Limitação do período de aferição do requisito subjetivo. Impossibilidade. Inexistência de flagrante ilegalidade. Recurso improvido.

1 - O STJ, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) ... ()

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Doc. VP 103.2865.9000.4600

586 - STJ. Usucapião. Bem móvel. Alienação fiduciária. Veículo. Aquisição da posse por terceiro sem consentimento do credor. Impossibilidade. Ato de clandestinidade que não induz posse. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.208, CCB/2002, art. 1.261 e CCB/2002, art. 1.365, parágrafo único. Inteligência.

«... 3.2. Com efeito, no caso ora examinado, perquire-se se é consentânea com essas características da propriedade fiduciária a possibilidade de usucapião, por terceiro adquirente da “posse” da coisa dada em garantia, com fundamento no CCB/2002, art. 1.261 (correspondente ao CCB/1916, art. 619), que está assim redigido: ... ()

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Doc. VP 240.9130.5641.2104

587 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Possibilidade de julgamento monocrático. Ausência de ofensa ao princípio da colegialidade. Tráfico interestadual de entorpecentes. Associação para o tráfico. Negativa de autoria e materialidade do delito. Inovação recursal. Presentes os requisitos da prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade da agente. Grande quantidade de drogas apreendidas em sua residência. Cerca de 1.630,19g de cocaína. Necessidade de garantir a ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Prisão domiciliar. CPP, art. 318-A CPP. Inaplicabilidade. Circunstâncias do delito. Situação excepcionalíssima prevista no julgamento do HC coletivo 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal. STF. Agravo desprovido.

1 - Os arts. 932 do CPC - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do STJ - RISTJ e a Súmula 568/STJ - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício.... ()

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Doc. VP 457.6182.6990.2842

588 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONDUTA DESLEAL APURADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. O Tribunal Regional manteve a multa arbitrada a título de litigância de má-fé e a indenização fixada, após constatado, mediante laudo pericial, que a assinatura firmada no aviso - prévio partiu de punho do próprio reclamante, de modo a estar confirmada a modalidade de extinção do contrato de trabalho. No caso, o recurso não prospera por divergência jurisprudencial. Nota-se que a recorrente não indica a fonte oficial em que publicados os arestos colacionados, em inobservância à diretriz traçada na Súmula 337/TST. E ainda que se considere os endereços da URL apontados nos julgados colacionados, eles não viabilizam o acesso ao inteiro teor da respectiva decisão, a ensejar erro em sua informação, e, por conseguinte, inobservância da Súmula 337/TST. Quanto ao dispositivo constitucional invocado, verifica-se que a questão não foi analisada sob o enfoque do art. 5º, XXXV, da CF, carecendo a matéria de prequestionamento, nos moldes da Súmula 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 443.3001.4416.6959

589 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A reclamação trabalhista foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017. Na compreensão do item I da Súmula 463/TST, «a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". Precedentes. Por outro lado, uma vez reconhecido direito à Justiça gratuita, resta perquirir se o reclamante é devedor dos honorários sucumbenciais. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos», insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça», desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais», pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Frisa-se, ainda, a recente decisão proferida pelo Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, que julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. 18. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 19. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 20. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e provido.

A reclamação trabalhista foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017. Na compreensão do item I da Súmula 463/TST, «a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". Precedentes. Por outro lado, uma vez reconhecido direito à Justiça gratuita, resta perquirir se o reclamante é devedor dos honorários sucumbenciais. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). ... ()

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Doc. VP 207.5972.7004.2000

590 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Vício inexistente. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

«1 - O acórdão embargado ao não conhecer do Recurso Especial estabeleceu: a) no julgamento dos aclaratórios, a Corte local consignou: «No caso, o acórdão embargado não apresenta qualquer omissão ou contradição. Observe-se que o acórdão é expresso em afirmar a inexistência de provas acerca da baixa liquidez ou a gravação do imóvel com outras penhoras, não havendo, portanto, omissão no julgado atacado. De outro lado, não há contradição no acórdão, seja porque o agravante não sofreu qualquer prejuízo em seu direito de defesa, seja porque a substituição do bem penhorado observou a ponderação dos princípios da maior efetividade no processo executivo e da menor onerosidade ao devedor, e visou atender à função social da empresa agravada. Dessa forma, não se verifica qualquer deficiência em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso; b) constata-se, inicialmente, que não se configura a alegada ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; c) o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável ao recorrente; d) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução; e) o acórdão recorrido concluiu: «Não assiste razão ao agravante. Se, por um lado, o magistrado não abriu, no primeiro momento, o tema ao contraditório, este acabou ocorrendo por ocasião do recurso, e de forma ampla, não existindo prejuízo à parte agravante. Por conseguinte, resta saber se a decisão que quebrou a ordem de preferência foi adequada. Esta análise leva à ponderação de dois valores principiológicos: a maior efetividade no processo executivo e a menor onerosidade ao devedor. Estes valores foram ponderados, trazendo o magistrado uma decisão adequada. Com efeito, ao examinar a necessidade de a empresa realizar o pagamento de seus funcionários e outros credores, a permitir que continue existindo, e a perspectiva de cumprir a sua obrigação de arcar com os valores que deve, entendeu, corretamente, o magistrado de primeiro grau, por uma decisão que compreendesse as duas ideias. Veja-se que o dinheiro permitiu, ao menos temporariamente, pudesse a empresa agravada sobreviver. De outro lado, não há qualquer prova de que o imóvel constrito seja de baixa liquidez ou que esteja gravado com outras penhoras. Vê-se que a decisão ora agravada não padece de ilegalidade e não merece retoque, autorizando seja a mesma tomada, na forma regimental como fundamento ao presente julgado, confirmando-se os termos do indexador 22 (fl. 52, e/STJ); f) é assente no STJ que só se declara a nulidade de atos processuais caso verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes, o que não se observa no presente caso, como expressamente consignado no acórdão recorrido; g) o reconhecimento de eventual nulidade processual exige a comprovação de prejuízo à defesa, o que, no presente caso, não foi constatado pelas instâncias de origem, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual; e h) conforme se depreende do trecho do acórdão anteriormente transcrito, a reforma do julgado para afastar a aplicação dos princípios pas de nullité sans grief e o da menor onerosidade ao caso dos autos depende de incursão no acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 230.3130.7183.4447

591 - STJ. Habeas corpus. Tentativa de homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Alegada violação ao princípio da colegialidade. Previsão no regimento interno. Possibilidade de análise dos temas pelo colegiado, ante a interposição de agravo regimental. Dosimetria da pena. Caracterização dos maus antecedentes. Decurso do período depurador. Possibilidade. Precedentes desta corte e do STF. Direito ao esquecimento. Entendimento jurisprudencial que considera o lapso temporal entre a extinção da punibilidade referente ao delito anterior e a data do cometimento de novo delito. Tema sequer analisado pelo acórdão impugnado. Valoração negativa das consequências do delito. Sequelas geradas à vítima. Fundamentação concreta e idônea. Precedentes. Pretensão de desconsideração de uma das qualificadoras (sobejante), utilizada para exasperar a pena-base. Impossibilidade. Qualificadora devidamente reconhecida pelo conselho de sentença. Quantum de exasperação da pena-base. Princípio da proporcionalidade devidamente observado. Fração de redução da pena aplicada em razão do delito tentado. Iter criminis percorrido. Revisão que implica incursão em matéria fático probatória. Impossibilidade nesta via. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o Princípio da Colegialidade, como sugere a defesa do agravante, uma vez está autorizada pelo art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi, inclusive, consolidado pela jurisprudência deste Tribunal na Súmula 568/STJ, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado via controle recursal, por meio da interposição de agravo regimental. ... ()

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Doc. VP 221.2220.9182.8752

592 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o narcotráfico. Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e resistência. Negativa de autoria. Impossibilidade de aferição na via estreita do habeas corpus. Nulidades na prisão cautelar. Inocorrência. Mero erro material. Custódia cautelar decretada de ofício. Posterior manifestação ministerial. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Quantidade de droga apreendida. Circunstâncias do delito. Réu foragido. Garantia da ordem pública e da aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Recurso desprovido.

1 - O enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. ... ()

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Doc. VP 186.7782.3005.7200

593 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tráfico de entorpecentes. Negado o direito a recorrer em liberdade. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Reiteração delitiva. Reincidência. Quantidade das drogas apreendidas. Circunstâncias do delito. Necessidade de garantir a ordem pública. Réu que permaneceu preso durante a instrução do processo. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

«1 - Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 175.3664.0007.6600

594 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Lei maria da penha. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Instrução encerrada. Súmula 52/STJ. Fundamentação. Instrução deficiente. Gravidade concreta do delito. Periculosidade do agente. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares do CPP, art. 319. Inviabilidade. Coação ilegal não demonstrada. Recurso desprovido.

«1. Nos termos da Súmula 52/STJ, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0661.5767

595 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Processo penal. Operação torre de marfim. Medidas cautelares alternativas à prisão. Proibição de ausentar-se do país e retenção de passaporte. Ausência de fundamentação. Excesso de prazo. Recurso provido. Agravo regimental do Ministério Público federal desprovido.

I - De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte Superior de Justiça, «o mero risco de fuga apontado indistintamente não constitui fundamentação apta a validar a medida prevista no CPP, art. 320 (HC 403.345/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/5/2019). ... ()

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Doc. VP 208.1004.3008.3000

596 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus. Participação em organização criminosa, tráfico de drogas e comércio ilegal de arma de fogo. Interceptação telefônica e ação controlada. Fundamentação. Alegação de ilegalidade da autorização judicial. Indeferimento pelo juízo de primeiro grau. Deferimento pelo tribunal a quo em correição parcial. Nulidade da interceptação telefônica e da ação controlada. Ocorrência. Não demonstração da imprescindibilidade. Fundamentação abstrata. Constrangimento ilegal evidenciado. Interceptação telefônica. Prazo superior a 15 dias. Possibilidade. Inobservância do dever de motivar as decisões judiciais. Constrangimento ilegal caracterizado. Reconhecimento da nulidade da decisão hostilizada e dos atos processuais dela decorrentes.

«1 - O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII da CF/88, art. 5º. Para que haja o seu afastamento, exige-se ordem judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), com a demonstração de razoáveis indícios de autoria, indispensabilidade da medida e ser infração penal imputada punível com detenção (Lei 9.296/1996, art. 2º). ... ()

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Doc. VP 758.3404.0643.3244

597 - TJRJ. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE REVOGAÇÃO / RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISUM IMPUGNADO QUE NÃO DEMONSTROU CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS PROTETIVAS E CAUTELARES DO CPP, art. 319 SUFICIENTES PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA OU PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1.

Cuida-se de habeas corpus impetrado, em face da decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que decretou a prisão preventiva do paciente, por suposta prática do delito tipificado no CP, art. 147, no âmbito da Lei 11.340/06. ... ()

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Doc. VP 609.6297.1501.2452

598 - TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda . Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6 . A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8 . Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10 . De igual modo, a norma do § 4º do art . 791-A da CLT viola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts . 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts . 1, 2 e 7 da DUDH; arts . 2.1, 3 e 26 do PIDCP; arts . 2.2 e 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art . 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts . 1.1 e 24 da CADH; art . 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do art . 791-A da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (art . 1º, III, da CF/88) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13 . Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14 . Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15 . Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art . 60, § 4º, IV, da CF/88). 16 . Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art . 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18 . Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 175.4882.2004.4600

599 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Roubo circunstanciado tentado. Excesso de prazo. Não configuração. Prisão preventiva. Preenchimento dos requisitos. Gravidade concreta do delito. Fundamentação idônea. Medidas cautelares do CPP, art. 319. Inviabilidade. Coação ilegal não demonstrada. Ordem não conhecida.

«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 510.3335.6015.1624

600 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Jonas Schaeffer Maggi contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e nulidade da citação por edital na Ação de Execução de Título Extrajudicial convertida de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Daycoval S/A. ... ()

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