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LEP - Lei de Execução Penal, art. 176

Artigo176

Art. 176

- Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

STJ Habeas corpus. CP, art. 129, § 2º, IV. Semi-imputabilidade. Cessação da periculosidade. Ampla dilação probatória. Via inadequada. Medida de segurança. Internação em instituto psiquiátrico. Ausência de vaga. Encarceramento em penitenciária. Coação ilegal. Ocorrência. Ordem conhecida em parte e concedida. Mais detalhes

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STJ Penal. Habeas corpus substituto de recurso especial. Imposição de medida de segurança. Internação. Decisão fundamentada. Substituição por tratamento ambulatorial. Dilação probatória. Impossibilidade. Cessação da periculosidade. Nova perícia. Necessidade. Mais detalhes

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TJRJ Medida de segurança. Desnecessidade do cumprimento do período mínimo de internação estabelecido em sentença. Concessão parcial da ordem de «habeas corpus». Lei 7.210/1984, art. 176. CP, art. 96. Mais detalhes

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TJRJ Pena. Execução penal. Medida de segurança. Prazo mínimo. Natureza. Desinternação. Laudo pericial. CP, art. 98. Lei 7.210/1984, art. 176. Mais detalhes

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TJRJ Pena. Execução penal. Medida de segurança. Prazo mínimo. Natureza. Desinternação. Laudo pericial. Considerações do Des. Marcus Basilio sobre o tema. CP, art. 98. Lei 7.210/1984, art. 176. Mais detalhes

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CPP, art. 777 (Cessação da periculosidade. Exame).