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Doc. VP 935.5397.3610.8410

551 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA POLICIAL PENAL. arts. 129, CAPUT, C.C. § 12, E 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. TIPICIDADE E DOLO CARACTERIZADOS. INAPLICABILIDADE DO CRIME CULPOSO, CRIME CONTINUADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto por Bruno Mattos Maldonado contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de lesão corporal leve (art. 129, caput, c/c § 12, do CP) e ameaça (CP, art. 147, caput), ambos em concurso material (CP, art. 69), à pena de 5 meses de detenção, em regime inicial semiaberto. O recorrente teria desferido um soco contra o policial penal Carlos de Oliveira França, causando-lhe lesão leve, e ameaçado o policial penal Fernando Teixeira com palavras intimidatórias no contexto de sua inclusão em Pavilhão Disciplinar do Centro de Detenção Provisória de Icém. ... ()

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Doc. VP 183.2810.7003.8500

552 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Requisitos da prisão preventiva. Tráfico ilícito de entorpecentes. Peculiaridade não examinada pelas instâncias ordinárias, consistente no fato de que o próprio réu informou a polícia sobre a posse da droga. Quantidade de droga que não é o único elemento a ser ponderado. Ausência de demonstração do periculum libertatis. Legitimidade da segregação cautelar que fundamentou a internação provisória. Incidente de insanidade mental. Parecer ministerial favorável à concessão da ordem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, caso em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 309.8646.2245.0716

553 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ECA. REPRESENTAÇÃO OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE COM FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONCRETAS E ROBUSTAS QUE COMPROVEM QUE A PACIENTE DISPENSAVA CUIDADOS A SUA PROLE. DECLARAÇÕES DA SUA GENITORA A INDICAR QUE A MENOR INFANTE ESTAVA SOB SEUS CUIDADOS. ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

De acordo com a representação, a paciente foi imputada a prática do ato infracional análogo ao crime ínsito na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Como examinado quando do indeferimento da liminar, a decisão que determinou a internação provisória do paciente no dia 18 do mês passado, está em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e em consonância com o disposto nos arts. 108, Parágrafo Único, e 174 da Lei 8069/1990 - por se tratar de medida cautelar, aplicada antes da sentença e com prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias -, registrando-se que, acertadamente, fez constar o Magistrado a quo os motivos de fato e de direito nos quais fincou o seu pronunciamento. Imperioso consignar, nessa linha, que se trata de internação provisória deferida no curso da ação socioeducativa, que tem caráter preventivo e deve ser pautada nos arts. 108, Parágrafo Único, e 174 ambos da Lei . 8.069/90, sendo certo que a despeito de ser sua primeira passagem pelo juízo infanto-juvenil, da análise do processo principal, conforme oitiva informal do paciente é possível extrair, especialmente, das declarações de sua genitora, que se trata de uma adolescente em conflito com a lei, que se recusa a atender aos ditames familiares, cabendo registrar, ainda, que foram arrecadados na operação policial: (i) 245g (duzentos e quarenta e cinco gramas) de CLORIDRATO DE COCAÍNA, vulgarmente conhecida como ¿cocaína¿, acondicionados em uma embalagem lacrada com número 352593, contendo 400 embalagens de pó branco, conforme Auto de Apreensão em id. 24 e Laudo Definitivo de Exame de Entorpecente em id. 59 e (ii) 1,56 Litro(s) de Cloreto de Etila, conhecido como ¿loló¿, acondicionados em uma (01) embalagem lacrada com número 367053, contendo 52 frascos com solvente orgânico, conforme Auto de Apreensão em id. 24 e Laudos Definitivos de Exame de Entorpecente em id.27, pontuando-se que segundo relato dos agentes da lei, em sede policial, Heloá era responsável por determinar o transporte dos entorpecentes pelo correpresentado, havendo fortes indícios, em uma análise preliminar autorizada neste momento processual, de envolvimento da menor com o comércio ilícito de drogas. Precedentes do TJRJ. E, consoante ressaltado no decisum que negou a liminar a paciente, fundamentos esses que ainda subsistem, em razão da inalteração fática, não se ignora que a inimputável possui uma filha menor de 12 (doze) anos - Victória, de 02 (dois) anos de idade -, consoante Certidão de Nascimento, todavia, não há informações concretas e robustas que comprovem que a paciente dispensava cuidados ou que amamentava a menor infante no momento do flagrante, a demonstrar situação de excepcionalidade que evidencie desamparo e vulnerabilidade da prole, cabendo consignar, ainda, o relato da sua genitora, em sede de oitiva informal, a indicar que a menor infante esta sob seus cuidados. Por fim, destaca-se que: (a) a adolescente foi apreendida, em 18 de maio p.passado, ou seja, há 30 (trinta) dias, não havendo violação, por ora, aa Lei 8069/90, art. 108, caput e (b) em consulta ao feito principal - 0068170-79.2024.8.19.0001 - verifica-se que a Audiência de Continuação está aprazada o dia 26/06/2024 às 15:00 horas. Logo, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal, porque demonstrada concretamente a existência de motivos que justificam a manutenção da internação provisória da representada. ... ()

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Doc. VP 503.9666.6869.5445

554 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PREFACIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO VERIFICADA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL (LEI 11.343/06, art. 28). IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11.343/06, art. 33, § 4º). MANTIDA A MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI 11.343/06.  REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.

1. Segundo o art. 577, §ún. do CPP, não será admitido recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Ausente o interesse recursal do réu ao pedir a concessão do direito de recorrer em liberdade, pois já concedido na sentença. ... ()

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Doc. VP 188.0831.8000.7200

555 - TJPR. Apelações criminais. Tráfico de substância entorpecente, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menor. Lei 11.343/2006, art. 33, caput, Lei 10.826/2003, art. 14, e Lei 8.069/1990, ECA, art. 244-B, c/c CP, art. 29, caput, e CP, art. 69, caput. Parte de tablete e pequenas porções de «maconha. Condenação de um dos réus. Apelo Ministério Público. Condenação de réu absolvido nos termos da denúncia. Improcedência. Meros indícios que não tem o condão de respaldar um decreto condenatório. In dubio pro reo. Condenação do único réu condenado quanto ao crime previsto no Lei 8.069/1990, art. 244-B. Corrupção de menores. Crime formal. Prescindibilidade de prova da efetiva corrupção do menor. Caracterização e consequente condenação. Apelo do réu. Pretendida absolvição quanto ao crime de tráfico de entorpecentes. Prova substancial de autoria e de materialidade. Depoimento de policiais em consonância com as provas colhidas. Trazer consigo e fornecer, ainda que gratuitamente. Configuração do delito. Improcedência da absolvição. Pleito subsidiário de desclassificação para o crime capitulado na Lei 11.343/2006, art. 28. Não acolhimento. Conduta praticada configurando o crime de tráfico. Aplicação do benefício do § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33 em seu grau máximo. Possibilidade. Sentença que não fundamentou a redução. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Novo entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal. Possibilidade inclusive quanto ao crime de tráfico quando atendidos os requisitos do CP, art. 44, incs. I, II e III. Condenação com decretação de perdimento do bem. Pleito de restituição. Não demonstração do nexo etiológico entre o bem utilizado pelo réu e o tráfico de drogas. Tráfico ocasional. Decisão reformada nesta parte. Restituição do veículo determinada. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

«1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que «o crime de corrupção de menores é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos (STJ - 11031617/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJU 29.5.2008). ... ()

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Doc. VP 554.6764.2495.0194

556 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (arts. 129, § 13º E 150, § 1º, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DA LEI 11340/06) . APELANTE QUE, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, CAUSANDO-LHE LESÃO CORPORAL. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE HORA E LOCAL, O RÉU INGRESSOU E PERMANECEU CONTRA A VONTADE EXPRESSA OU TÁCITA DA VÍTIMA, COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA, EM DEPENDÊNCIA DE CASA ALHEIA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA ADEQUADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. LIMINARMENTE, PUGNOU PELA IMEDIATA CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO PRÓPRIA, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. EVENTUALMENTE, A TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE SAÚDE MENTAL EM HOSPITAL GERAL OU OUTRO EQUIPAMENTO DE SAÚDE REFERENCIADO PELO CAPS DA RAPS, FIXANDO-SE PRAZO MÁXIMO PARA SUA VIGÊNCIA, BEM COMO PRAZO INFERIOR A 1 (UM) ANO PARA REVISÃO DA PERMANÊNCIA DE SUA NECESSIDADE. A MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL E A AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS ESTÃO DEMONSTRADAS. VÍTIMA APRESENTOU TRÊS VERSÕES DISTINTAS SOBRE OS FATOS. NÍTIDO O CICLO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM QUE SE ENCONTRA, SENDO COMUM A ALTERAÇÃO DA VERSÃO DO OCORRIDO EM CASOS COMO O DOS AUTOS, SEJA POR MEDO DE REPRESÁLIA OU POR RECONCILIAÇÃO DO CASAL. CORROBORANDO AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E OS DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS AGENTES DA LEI EM JUÍZO, TEM-SE O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL (ID. 18), ATESTANDO A LESÃO SOFRIDA, PRODUZIDA POR AÇÃO CONTUNDENTE E COM NEXO CAUSAL E TEMPORAL AO EVENTO ALEGADO, HARMONIZANDO-SE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. RÉU NEGOU OS FATOS. EM QUE PESE AFIRMAR NUNCA TER SIDO CONDENADO POR PORTE DE ARMA, SUA FAC DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 18/12/2023 PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO art. 14 DA LEI N 10826/03, EIS QUE TRAZIA CONSIGO UMA PISTOLA CZ, CALIBRE 9MM, NUMERAÇÃO A1112, CARREGADA COM 13 MUNIÇÕES. DEVIDAMENTE CONFIGURADA A PRÁTICA DOS CRIMES. IMPOSSÍVEL SE ACOLHER O PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PRÓPRIA. NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA A INIMPUTÁVEL NÃO ESTÁ SUBORDINADA À RECOMENDAÇÃO TÉCNICA OU À NATUREZA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICÁVEL, DEVENDO O JULGADOR LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS PECULIARIDADES DO CASO BEM COMO A PERICULOSIDADE DO AGENTE A FIM DE OPTAR PELO TRATAMENTO MAIS APROPRIADO. NA HIPÓTESE CONSIDERADA, UM DOS CRIMES PRATICADOS PELO RÉU É PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO E O OUTRO COM PENA DE DETENÇÃO, POSSUINDO O APELANTE DIVERSAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. NÃO SE DESCONHECE O ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, QUE EDITOU A RESOLUÇÃO 487, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023, E INSTITUIU A POLÍTICA ANTIMANICOMIAL DO PODER JUDICIÁRIO. ENTRETANTO, CONSIDERANDO A GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU, SUA PERICULOSIDADE E SEU HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ALÉM DA RECENTE CONDENAÇÃO POR PORTE DE ARMA DE FOGO, IRRETOCÁVEL A SENTENÇA QUANTO À IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA ADEQUADO. A DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA, CONFORME PREVISÃO DO art. 97, §1º, DO CÓDIGO PENAL, SERÁ POR TEMPO INDETERMINADO, PERDURANDO ENQUANTO NÃO FOR AVERIGUADA, MEDIANTE PERÍCIA MÉDICA, A CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. POSICIONAMENTO DO STF. REAVALIAÇÃO ANUAL OU, A QUALQUER TEMPO, A CRITÉRIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCABÍVEL, TAMBÉM, O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO APELANTE PARA LEITO DE SAÚDE MENTAL EM HOSPITAL GERAL OU OUTRO EQUIPAMENTO DE SAÚDE REFERENCIADO PELO CAPS DA RAPS NOS TERMOS DO art. 18 DA RES. CNJ 487/2023. LIMINAR DEFERIDA EM 19/06/2024 NOS AUTOS DO MS 39747, IMPETRADO PERANTE O STF, QUE MANTEVE EM FUNCIONAMENTO O HOSPITAL PENAL PSIQUIÁTRICO ROBERTO DE MEDEIROS. ALÉM DISSO, NOS TERMOS DO art. 18-A DA RESOLUÇÃO CNJ 487/2023, INCLUÍDO EM 26/08/2024, ESTE TRIBUNAL REQUEREU A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NA REFERIDA RESOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 312.7724.3198.6317

557 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 C/C 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREI-TO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. ATOS DE COMERCIALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA NA LAJE DO PRÉDIO QUE SERVIA DE ARMAZENAMENDO PELO RECORRENTE. CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. DEMONS-TRADO O ENVOLVIMENTO DE UM ADOLESCEN-TE NO COMETIMENTO DO INJUSTO. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. LEI 11.343/03, art. 42. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMEN-TO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILE-GIADO. ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTE-CEDENTES, INEXISTINDO QUALQUER ELEMEN-TO QUE CONDUZISSE À CERTEZA DE QUE SE DE-DICASSE, HABITUALMENTE, A ATIVIDADES DE-LITUOSAS, OU INTEGRASSE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RES-TRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

MÉRITO. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - A

au-toria e a materialidade delitivas restaram de-monstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares, de especial relevância, a quantidade e a qualida-de do material entorpecente apreendido - a) 40 (quarenta) volumes embalados em plástico transparente, todos contendo erva seca picada e prensada, coloração esverdeada, com sementes de permeio e odor característico, totalizando o peso líquido de 106,0g (cento e seis gramas); b) 36 (trinta e seis) volumes embalados em tubo plástico rígido transparente com fechamento por tampa do próprio material, todos contendo em seu interior pó pulverulento, de cor branca, totalizando o peso líquido total de 45,0g (quarenta e cinco gramas); c) 18 (dezoito) pequenas embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico transparente e fechadas por meio de nó feito no próprio material de substância pulverulenta, prensada, apresentando a coloração amarelada e estrutura cristalina, somando 2,5g (dois gramas e cinco decigramas) de peso líquido total ¿ além da quan-tia de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais) em poder do réu, tudo a afastar o pleito defensivo de absolvição por fragilidade probatória. DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, VI, DA LEI DE DROGAS - Induvidosa a participação da menor na prática ilícita do tráfico de drogas, con-siderando as declarações dos policiais, de envol-vimento do adolescente Wellison na narcotrafi-cância, à época com 16 (dezesseis) anos de idade, em conjunto com o apelante, aliado aos elemen-tos probatórios acostados aos autos, frisando-se, inclusive, que basta a presença do inimputável na prática delitiva, nos termos do dispositivo legal. Precedentes. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Ma-gistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observân-cia dos princípios da razoabilidade, da proporcio-nalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para: (i) reduzir o recrudes-cimento da pena-base ao quantum de 1/6 (um sexto), o que encontra respaldo nos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, observado o CF/88, art. 93, IX, e, em especial, a natureza e quan-tidade de droga apreendida; (ii) aplicar a causa de dimi-nuição de pena prevista no art. 33 §4º da lei 11.343/06, uma vez que o acusado preenche os requisitos cumulativos da cláusula de tráfico privilegiado, extraindo-se da Folha de Antecedentes Criminais sua primariedade e bons antecedentes, inexistindo dados concretos que se dedique, habitualmente, a atividades delituosas ou que integre organização criminosa, e cediço que a menção a atos infracionais praticados na menoridade não se voca-ciona a fundamentação idônea a afastar a minorante em riste, ademais, a quantidade e natureza da droga já fo-ram utilizadas para aumentar a pena-base, razões pelas quais o redutor deve ser aplicado em seu grau máximo; (iii) substituir a pena privativa de liberdade por duas pe-nas restritivas de direitos e (iv) estabelecer o regime ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, ¿c¿, do Código Pe-nal. ... ()

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Doc. VP 141.1870.7004.4400

558 - STJ. Habeas corpus. Crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14, da Lei 6368/76; arts. 14 e 16, da Lei 10.826/2003; e Lei 2252/1954, art. 1º, por duas vezes. Alegações. A ação penal iniciada com base em denúncia anônima; excesso de prazo e ausência de fundamentação das interceptações telefônicas realizadas; necessidade de condução das interceptações por autoridade policial e configuração de crime único. Matérias não suscitadas perante a corte a quo. Supressão de instância. Denúncia. Nulidade. Inexistência. Ministério Público. Poderes de investigação. Precedentes do STJ. Cerceamento de defesa. Desnecessidade de realização de perícia para identificação de vozes. Ausência de previsão legal. Corrupção de menores. Prova da efetiva corrupção do inimputável. Desnecessidade. Delito formal. Reconhecimento de reiteração criminosa nas condutas delituosas praticadas. Inexistência dos requisitos necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva. Ordem de habeas corpus denegada.

«1. No caso, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro instaurou Procedimento Administrativo, a fim de se apurar a atuação de uma numerosa quadrilha. ligada à facção criminosa 'Comando Vermelho'. que estaria instalada e atuando no Morro do Perpétuo, no Município de Teresópolis/RJ. ... ()

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Doc. VP 198.7914.3114.2589

559 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A DETERMINAR SUA REALIZAÇÃO DIANTE DE ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM SUA DISPENSA. NÃO PRESERVAÇÃO DO LOCAL DO CRIME. EXAME PERICIAL PRONTAMENTE REALIZADO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO A QUO. INDEMONSTRADA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA COM POTENCIAL DE ATINGIR SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS À COLETIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DECRETO CONDENATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. RECORRENTE DETIDO EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DA RES FURTIVAE. PROCESSO DOSIMÉTRICO. IRRETOCÁVEL. PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO EM 1/3 (UM TERÇO) POR TER SIDO O CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 44. REGIME ABERTO.

DAS PRELIMINARES. (1) INIMPUTABILIDADE ¿

a Defesa Técnica alega ser o acusado inimputável, requerendo a declaração de nulidade de todos os atos processuais. Contudo, sem razão. O Magistrado não está obrigado a determinar a realização do referido exame, se outros elementos de convicção justificam sua dispensa, inclusive, diante da ausência de requerimento durante a instrução criminal de instauração do incidente, assegurado no CPP, art. 149. Daí, não está o Julgador obrigado a determinar a realização do referido exame, se outros elementos de convicção justificam sua dispensa, ressaltando-se que a documentação acostada não comprova a incapacidade de LUCIANO de entender o caráter ilícito do fato perpetrado. (2) PRESERVAÇÃO DO LOCAL DO CRIME ¿ em que pese a autoridade policial não ter ido ao local do crime, solicitou exame pericial, o que foi, prontamente, atendido pelo perito criminal, sendo consignado no Laudo de Exame Local que, aproximadamente, quarenta metros de fio foram seccionados, o que se coaduna com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, indemonstrada a comprovação de qualquer prejuízo pela Defesa, nos termos do CPP, art. 563. (3) PARCIALIDADE DO MAGISTRADO - indemonstrada de forma concreta a parcialidade do Juiz de 1º grau na condução processual, ausente, deste modo, ofensa ao contraditório e à ampla defesa capaz de nulificar a sentença condenatória. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - incabível, na espécie, a aplicação do Princípio da Insignificância, sem que se olvide de que, para sua caracterização, necessária a análise: (1) da mínima ofensividade da conduta do agente; (2) nenhuma periculosidade social da ação; (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (4) inexpressiva a lesão jurídica provocada, não se podendo, in casu, afirmar a ausência do último requisito, pois a conduta de furtar cabos tem potencial lesivo para toda a coletividade, comprometendo, serviços essenciais, porquanto além dos fios de telefonia, os de internet também sofreram danos, prejudicando particulares e órgãos governamentais. DO MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO - A materialidade e a autoria delitivas do crime de furto restaram plenamente alicerçadas no acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da testemunha, que encontrou o acusado em via pública com parte do cabeamento seccionado e um serrote em mãos, comprovado o animus furandi do réu. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, e, no caso, corretos: (1) o recrudescimento da pena-base, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, e o retorno ao mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, pelo reconhecimento da atenuante da menoridade; (2) o aumento da sanção final em 1/3 (um terço), em razão da causa de aumento de pena referente ao repouso noturno, nos termos do §1º do CP, art. 155; (3) a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pecuniária, e (4) o regime inicial aberto (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP). ... ()

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Doc. VP 617.8705.5108.2587

560 - TJRJ. DIREITO PENAL. RÉU SOLTO. LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

A acusação que pesa sobre o réu diz respeito a associação de forma permanente e estável, com inimputável, e outros indivíduos não identificados, com o fim de praticar tráfico ilícito de entorpecentes. consciente e voluntariamente, além da corrupção do adolescente que contava, à época dos fatos, com 17 (dezessete) anos de idade, para com ele praticando os crimes. ... ()

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Doc. VP 438.9907.2457.5897

561 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO CP, art. 215-A SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, COM BASE NO CPP, art. 386, VI, C/C CP, art. 26, CAPUT. FOI APLICADA AO RÉU, A MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO, PELO PRAZO MÍNIMO DE 1 (UM) ANO. RECURSO DA DEFESA ALEGANDO ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL, A REVISÃO DA DOSIMETRIA, A POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE E A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ASSISTE RAZÃO À DEFESA. A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM COMPROVADAS, ESTANDO A SENTENÇA FUNDAMENTADA E APTA A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO SEGURO E FIRME. NÃO SE PODE DESPREZAR O VALOR DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS, BEM COMO AS DEMAIS PROVAS QUE CONFIRMAM O FATO NARRADO NA DENÚNCIA. A VÍTIMA ANGÉLICA, EM SEU DEPOIMENTO, NARROU A DINÂMICA DOS FATOS DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA COM O QUE TAMBÉM FOI DITO EM SEDE POLICIAL, DANDO CONTA QUE O ACUSADO JÁ TINHA DITO QUE A ESTUPRARIA, SENDO CERTO QUE, NO DIA DOS FATOS, FOI ATÉ A PORTA DE SUA CASA DE CUECA E CASACO, QUEBROU SUA JANELA E, COM AS MÃOS PARA BAIXO, GEMIA E SE MASTURBAVA. A VÍTIMA FOI FIRME EM DIZER QUE O ACUSADO SE MASTURBOU NA PORTA DA SUA CASA E QUE DURANTE O ATO GEMIA, SENDO CERTO QUE FUGIU QUANDO ANGÉLICA PEDIU SOCORRO. JÁ A VÍTIMA DAYANE, NÃO TEVE DÚVIDAS EM AFIRMAR QUE, ENQUANTO DORMIA, O ACUSADO FOI ATÉ ELA, PUXOU SUA COBERTA, E PASSOU A MÃO EM SUA PERNA, SUBINDO PELA CANELA. DE ACORDO COM O DEPOIMENTO DA VÍTIMA, O ACUSADO CORREU QUANDO ESSA CHAMOU PELO MARIDO. A PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES SEXUAIS MERECE RELEVÂNCIA, CONSIDERANDO A CLANDESTINIDADE E, MUITAS VEZES, A AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. O CODIGO PENAL, art. 215-A DESCREVE QUE O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL É PRATICAR CONTRA ALGUÉM E SEM A SUA ANUÊNCIA ATO LIBIDINOSO COM O OBJETIVO DE SATISFAZER A PRÓPRIA LASCÍVIA OU A DE TERCEIRO. LOGO, CORRETA A SENTENÇA AO AFIRMAR QUE O ACUSADO CONSUMOU O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL CONTRA A VÍTIMA ANGELICA, NA MEDIDA EM QUE FOI ATÉ A PORTA DA CASA DELA DE CUECA E CASACO, A CHAMOU, PEDIU PARA ELA ABRIR A PORTA E, DIANTE DA RECUSA, SE MASTURBOU E GEMEU, TENDO CORRIDO QUANDO ESSA PEDIU SOCORRO. QUANTO À VÍTIMA DAYANE, VERIFICA-SE QUE O DELITO OCORREU DE FORMA TENTADA, POIS O RÉU CESSOU A EXECUÇÃO QUANDO ESSA REAGIU. ASSIM, NÃO CABE A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, QUANTO AOS CRIMES DO CP, art. 215-A UMA VEZ NA FORMA CONSUMADA E OUTRA TENTADA, NOS TERMOS DO art. 386, VI, C/C PARÁGRAFO ÚNICO, III, AMBOS DO CPP. QUANTO À APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA, DE ACORDO COM O STJ, O CP, art. 97 NÃO DEVE SER APLICADO DE FORMA ISOLADA, DEVENDO SE ANALISAR TAMBÉM QUAL É A MEDIDA DE SEGURANÇA QUE MELHOR SE AJUSTA À NATUREZA DO TRATAMENTO DE QUE NECESSITA O INIMPUTÁVEL. O CRIME PELO QUAL O ACUSADO FOI DENUNCIADO É PUNÍVEL COM PENA DE RECLUSÃO. PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS, O RÉU, EMBORA ESTEJA EM TRATAMENTO, AINDA É USUÁRIO DE DROGAS, SENDO CERTO QUE JÁ INICIOU OUTROS TRATAMENTOS QUE NÃO FORAM LEVADOS A DIANTE. ASSIM, AINDA QUE A PERÍCIA INDIQUE O TRATAMENTO AMBULATORIAL AO ACUSADO, É NECESSÁRIO QUE ESSE CUMPRA A MEDIDA DE INTERNAÇÃO PARA SUA PRÓPRIA SEGURANÇA E PARA A DE TERCEIROS, TENDO EM VISTA O QUADRO AGUDO DE INSTABILIDADE APURADO NA PERÍCIA. OS PEDIDOS DE REVISÃO DA DOSIMETRIA E PARA RECORRER EM LIBERDADE RESTAM PREJUDICADOS, JÁ QUE O APELANTE FOI ABSOLVIDO E ENCONTRA-SE EM LIBERDADE. EVENTUAL PEDIDO DE DISPENSA PROVISÓRIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FORENSES E/OU TAXA JUDICIÁRIA DEVE SER OBJETO DE FUTURA APRECIAÇÃO PELO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 74 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 211.0050.9529.3830

562 - STJ. Tóxicos. Tráfico de entorpecentes. Embargos de divergência em recurso especial. Tráfico de drogas. Reconhecimento da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Pleito de afastamento com base em atos infracionais. Prevalecimento de entendimento intermediário. Possibilidade em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas. Ressalva do entendimento da relatora designada para redigir o acórdão. Tese não aplicada ao caso concreto. Ausência de contemporaneidade dos atos infracionais pretéritos. Circunstâncias fáticas hábeis a recomendar a incidência da causa de diminuição de pena reconhecida pela corte de origem, no caso. Quantidade de droga apreendida: 211,3 g de maconha, 58,3 g de cocaína e 1,2 g de crack. ECA, art. 1º. ECA, art. 101. ECA, art. 112. Lei 12.594/2012, art. 1º, § 2º, I, II e III. CP, art. 63. CP, art. 64.

1 - Consoante a Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos. ... ()

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Doc. VP 111.1494.7000.1300

563 - STF. Pena. Execução penal. Condenação a pena de reclusão, em regime aberto. Semi-imputabilidade. Medida de segurança. Internação. Alteração para tratamento ambulatorial. Possibilidade. Recomendação do laudo médico. Considerações do Min. Cezar Peluso sobre o tema. CP, art. 26, «caput e § 1º. Inteligência. CP, art. 96.

«... 1. Como salientou a decisão impugnada e o parecer ministerial, esta Corte já se pronunciou sobre o tema, no julgamento do HC 69.375 (Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 18-9-1992). Na ocasião, entendeu-se que o laudo médico «não se sobrepõe à norma penal, no que é conducente à convicção de que fica afastada a medida de segurança restritiva quando a pena estabelecida para o tipo é a de reclusão. Idêntica solução foi adotada no HC 68.136 (Rel. Min. Célio Borja, DJ de 31-8-1990). ... ()

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Doc. VP 698.6983.4296.0513

564 - TJRJ. Recurso em sentido estrito defensivo. Hostilização sobre sentença de pronúncia, nos termos dos arts. 121, caput, c/c 14, II, e 129, §9º, n/f do 69, todos do CP. Recurso que suscita preliminar de nulidade do aditamento à denúncia, porque realizado fora das hipóteses previstas no CPP, art. 384. No mérito, busca a absolvição imprópria, sob o argumento de que a Ré é acometida de doença mental, que a torna, a todo o tempo, incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o tipo previsto no CP, art. 129, frente à ausência de provas quanto ao animus necandi. Preliminar sem condições de acolhimento. Decisão de recebimento do aditamento à denúncia não incluída nas hipóteses previstas no CPP, art. 581, inviabilizando, assim, a interposição de recurso em sentido estrito, na linha da orientação do STJ. Aditamento que diz respeito à incidência da causa de diminuição concernente à tentativa (CP, art. 14, II), ciente de que «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida". Conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão da Ré ao julgamento em Plenário. Imputação no sentido de que, no dia 13.03.2021, por volta das 9:30h, na Rua Luís Martin, 229, Vila Kosmos, a Acusada, em tese, escondeu-se embaixo de uma escada, munida de uma faca, onde aguardou sua irmã, a Vítima Leide, passar. Assim que Leide passou, a Acusada a chamou e, quanda Leide se virou, a Acusada a golpeou com a faca, atingindo-a na face e nas mãos. A Vítima Clemilda, então, mãe de ambas, partiu em socorro de Leide, mas foi fortemente golpeada pela Acusada, que a empurrou, levando-a ao chão e causando-lhe lesões. Intervenção da Vítima Clemilda que impediu a consumação do delito, já que permitiu que a Vítima Leide tomasse a faca da Acusada. Pronúncia representativa de ato pelo qual encerra a primeira fase referida e viabiliza a incidência do judicium causae, por parte de que tem a competência ditada pelo CF/88, art. 5º, XXXVIII, «d. Decisão que expressa mero juízo de admissibilidade, pelo qual o magistrado, verificando positivamente a certeza da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, haverá de submeter a ré a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos exatos termos do CPP, art. 413. Fundamentação da sentença de pronúncia que não pode materializar-se de modo exauriente quanto ao exame das provas. Questão da imputatio juris versada na sentença que há de ser tratada de modo contido, projetando-se, como regra, se ao menos ressonante na prova indiciária, o viés da submissão do caso à deliberação do órgão competente. Materialidade e autoria dos delitos imputados suficientemente ressonantes no acervo probatório, sobretudo nos depoimentos da Vítima Leide e de sua irmã, a informante, Rosa. Arcabouço probatório que sinaliza a viabilidade da imputação vestibular, a qual expõe evidências de que a Ré, com aparente dolo de matar, golpeou a Vítima Leide, com uma faca, bem como empurrou sua a Vítima Clemilda, que caiu ao chão, sofrendo lesões. Causa de diminuição de pena referente à tentativa igualmente ressonante nos autos. Crime previsto no art. 129, §9º, do CP que se mostra, si et in quantum, suficientemente ressonante na realidade das provas, merecendo ser preservada, nessa perspectiva, a competência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri para o exame final de tal imputação. Improcede a alegação de eventual causa de exculpação, pelo fato de ser a Acusada inimputável, pois «cabe à defesa a provar sua tese de excludente de ilicitude e/ou de culpabilidade (STJ). Ré que não foi encontrada para se submeter aos exames médico-legais determinados no incidente de insanidade mental. Defesa que, por sua vez, não acostou, aos autos, documentação médica idônea e comprobatória de que, ao tempo dos fatos narrados na exordial acusatória, não tinha ela condições de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento (CP, art. 26). Inviável a pretensão desclassificatória, o que somente seria possível se presente «cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência do animus necandi (STJ). Dúvida sobre a existência do «animus necandi que viabiliza o juízo positivo na espécie, sobretudo porque, «na fase da pronúncia, ocorre a inversão da regra procedimental, ou seja, in dubio pro societate (STJ), devendo a competência do Júri ser preservada, em linha de princípio. Necessidade de preservação da competência do Tribunal do Júri. Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 345.0863.2241.8662

565 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT C/C LEI 11.343/06, art. 40, VI. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS LÍCITAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. SÚMULA 70/TJRJ. ÉDITO CONDENATÓRIO ESCORREITO. DOSIMETRIA. RETOQUE. art. 33 §4º DA LEI 11.343/06. AUMENTO DA FRAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA PENA PARA 1/2. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.

A Defesa não logrou bom êxito em demonstrar de que maneira teria ocorrido o prejuízo por ausência de lacres nos invólucros de plástico contendo os estupefacientes, porquanto inexiste indício nos autos de falhas no acondicionamento, guarda ou preservação do material apreendido, sendo de bom alvitre consignar que os entorpecentes arrecadados na diligência foram encaminhados pela Autoridade Policial, por documento, devidamente, formalizado, que equivale ao indicado no Registro de Ocorrência, tudo em estrita observância ao CPP, art. 158-B DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, sendo certo que, in casu, o apelante foi preso em flagrante, após ser observado por policiais militares que haviam recebido uma denúncia anônima, de modo que os castrenses o visualizaram, diversas vezes, acessando uma sacola atrás de uma folha de zinco, e entregando objetos a transeuntes que se acercavam, no que procederam à busca e apreenderam, no ponto em que o defendente manuseava os itens, 410g de maconha, 150g de cocaína (pó) e 03g de cocaína (crack), restando comprovado que o réu guardava substância entorpecente e a comercializava no local, conforme se infere dos depoimentos dos agentes da lei, merecendo destaque a Súmula 70/Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, VI. Restou induvidoso o envolvimento do menor Wellington ¿ à época com 16 (dezesseis) anos de idade - na prática do injusto de tráfico de drogas, porquanto apreendido junto ao recorrente após flagrados acessando uma sacola atrás de uma folha de zinco, na qual foi encontrada grande quantidade de substâncias entorpecentes, sendo mister consignar que, para a exasperação da reprimenda, basta a presença do inimputável na prática delitiva, nos termos do dispositivo legal suso referido. Precedentes. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, o dimensionamento penal perfilhado pelo Juízo singular para, na terceira fase da dosimetria, reduzir a reprimenda, em razão da incidência causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, ajustando-se o percentual de 1/2), aquietando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, à razão unitária mínima. CODIGO PENAL, art. 44 e CODIGO PENAL, art. 77. Considerando a pena aplicada no presente julgamento - 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão - cabível a substituição da reprimenda corporal por sanção restritiva de direitos, a saber: 1) prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública, e 2) pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, na forma a ser determinada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. REGIME PRISIONAL. Com esteio no quantum da sanção redimensionada no presente julgamento, e levando-se em conta, ainda, ser o acusado primário, impõe-se o abrandamento do regime inicial de cumprimento para o ABERTO, em caso de descumprimento das sanções alternativas, devendo ser observado o art. 33, § 2º, ¿c¿, do CP. DO PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA. A alegada hipossuficiência econômica do réu para arcar com o pagamento da pena pecuniária não serve para excluí-la, considerando que é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. No que tange ao pleito defensivo de Gratuidade de Justiça, vale consignar que carece este Colegiado de competência para apreciar o pedido, uma vez que a Súmula 74 das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça impõe tal atribuição ao Juízo da Vara de Execuções Penais. ... ()

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Doc. VP 905.0162.8806.8457

566 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE FURTO SIMPLES. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR, SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Do fato típico e antijurídico: ao invés do que afirma a defesa, a materialidade e a autoria da subtração da bicicleta restaram comprovadas na hipótese vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência, auto de apreensão, auto de prisão em flagrante, nota de culpa, termos de declaração, guia de recolhimento de presos, auto de apreensão e entrega, laudo de exame de avaliação indireta e laudo de exame de sanidade mental, que não deixam a menor dúvida de que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia, mas sem as capacidades intelectiva e volitiva, em decorrência de doença mental diagnosticada como esquizofrenia. Além disso, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, cuja valoração se dá por meio da consideração global da ordem jurídica, e não apenas de acordo com a importância do bem atingido. Na hipótese dos autos, o acusado não buscou a subtração de alimentos ou bens essenciais à saúde, uma vez que a sua conduta foi voltada para a subtração de uma bicicleta, o que não se coaduna com o ¿reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento¿ exigido pela jurisprudência do STJ para o reconhecimento do aludido princípio. Ademais, como se verifica do laudo de avaliação indireta, o valor da res furtiva supera a décima parte do salário mínimo vigente à época da conduta criminosa, o que se mostra relevante em termos de lesão patrimonial, segundo o critério adotado pelo STJ, para quem ¿a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos¿ (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). Como se não bastasse, o acusado tem nada menos do que 10 anotações criminais contra si, das quais consta uma condenação contra a qual se insurgiu defesa com a interposição de recurso, daí por que a intervenção do Direito Penal se faz necessária, como forma de impedir a prática reiterada de infrações penais. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 580.5096.5369.4975

567 - TJSP. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACIENTE ACOMETIDO PELA COVID-19. AUSÊNCIA DE VAGA EM LEITO DE UTI COM EVOLUÇÃO PARA MORTE.

Recursos tirados contra desfecho processual de parcial procedência em ordem a condenar o Estado de São Paulo e o Município de Taboão da Serra ao pagamento de indenização moral e material em virtude da ausência de leito de UTI, nos termos de recomendação médica, à força do agravamento clínico do paciente acometido pela COVID-19 com evolução para óbito. Reexame necessário que se tem por interposto, ponderada a iliquidez do proveito econômico obtido pelos autores, à luz do verbete sumular 490, STJ.... ()

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Doc. VP 150.4700.1015.1100

568 - TJPE. Agravo. Decisão terminativa. Direito administrativo. Concurso público. Curso de formação de agentes penitenciários. Anulação de questões da prova objetiva. Possibilidade. Erro material grosseiro. Pedido de redução da condenação ao pagamento de honorários, os quais foram fixados em R$2.000,00 (dois mil reais). Valor adequado. Recurso desprovido por maioria.

«1. Trata-se de Recurso de Agravo interposto com fundamento no CPC/1973, art. 557, §1º, em face da decisão terminativa que deu provimento parcial ao Apelo, reformando a sentença de primeiro grau para anular a questão 31 do Exame Final do Curso de Formação de Agentes Penitenciários, com a consequente atribuição da pontuação para o recorrido, implicando em sua aprovação na referida fase do certame. A decisão agravada também condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). ... ()

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Doc. VP 845.4509.4021.5915

569 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. arts. 33, CAPUT, E 35 C/C art. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MÉRITO. TRÁFICO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES, CARREGADOR, RADIOTRANSMISSOR E GRANADA, NA COMPANHIA DE MENOR PORTANDO, DE FORMA COMPARTILHADA, NO MESMO CONTEXTO, QUANTIDADE SUBSTANCIAL DE DROGAS. ROBUSTA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. CONTEXTO E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. CONFIGURADAS AS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR NA PRÁTICA DELITIVA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. IRRETOCÁVEL. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. ELEVAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO, CONSIDERADA A QUANTIDADE DE ARTEFATOS ILÍCITOS APREENDIDOS. REGIME INICIAL FECHADO. CONSERVAÇÃO.

DO ADOLESCENTE.

Por dever de informação, traz-se à lume que o processo de representação em desfavor do adolescente Wharley, apreendido na mesma ocasião e pelos mesmos fatos que levaram às prisões dos réus do presente processo, foi distribuído sob o 0000195-65.2023.8.19.0004, e, em sentença transitada em julgado, foi considerada procedente a representação e aplicada ao representado, em razão da prática dos atos infracionais análogos aos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, a medida socioeducativa de internação. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, ressaltando-se que os agentes da lei avistaram os apelantes, acompanhados de um menor, os quais tentaram fugir da viatura, logrando bom êxito em detê-los, apreenderam, com o adolescente, 2,5g (dois gramas e cinco decigramas), de cocaína, distribuídos por 10 (dez) sacos plásticos incolores fechados por grampos metálicos e segmentos de papel de cor branca, contendo os inscritos «crack 20 ou «10, e, com os apelantes, uma arma de fogo funcional, munições, carregador, uma granada e um radiotransmissor operacional, sendo forçoso concluir que a forma de acondicionamento da substância entorpecente em conjunto ao que disseram os policiais militares apontam a prática delitiva ínsita na Lei 11.343/2006, art. 33, tudo a afastar o pleito de absolvição. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - A prova carreada aos autos, cotejada com as circunstâncias e o contexto da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre os acusados, e destes com o menor apreendido, a fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, pontuando-se que: a) os acusados estavam juntos em conhecido ponto de venda de drogas, quando, ao avistarem a guarnição, intentaram empreender fuga conjunta; b) foram arrecadados, na operação policial, não apenas a droga, mas também itens típicos da associação para comércio ilícito de entorpecentes, tais como radiotransmissor, arma de fogo, carregador e munições; c) o radiotransmissor foi, devidamente, periciado através do Laudo de Exame de Descrição de Material, revelando seu uso frequente e operacionalidade e d) os brigadianos, em seu depoimento em Juízo, informaram que o local onde os acusados foram presos em flagrante é conhecido pela prática de tráfico de drogas e que a facção que comanda a região é o Comando Vermelho, tudo a justificar a preservação da condenação dos réus pelo delito associativo. DAS CAUSAS DE AUMENTO DO art. 40, S IV E VI DA LEI DE DROGAS - Restou demonstrado o emprego da arma de fogo ¿ pistola calibre 9mm - no contexto da traficância, sem prejuízo das munições, granada e carregador, tanto pela palavra dos brigadianos responsáveis pela prisão em flagrante e arrecadação dos itens bélicos como pelos laudos comprobatórios da capacidade do armamento de produzir disparos, e de acionamento imediato do explosivo, bem como o envolvimento do menor - à época com 17 (dezessete) anos de idade - na prática delitiva, mostrando-se relevante consignar que, para configuração da referida majorante, basta a presença do inimputável na empreitada criminosa. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estando CORRETOS: (1) a pena-base no mínimo legal para ambos os réus, inexistindo agravantes e atenuantes; (2) o aumento da reprimenda, na terceira fase, em 1/3 (um terço), em razão da presença de duas causas de aumento, quais sejam, aquelas previstas no Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, levando-se em conta, ainda, o montante de itens ilícitos apreendidos; (3) a não aplicação da causa especial de redução de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, porque condenados pelo crime de associação para o tráfico, não estando, portanto, preenchidos os requisitos elencados do dispositivo legal para a concessão da benesse; (4) o estabelecimento do regime inicial fechado, no termos do art. 33, §2º, ¿a¿, do CP e (5) a não substituição da reprimenda por restritivas de direitos, pois ausente o requisito do, I do art. 44 do Estatuto Repressor. ... ()

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Doc. VP 164.8622.2000.0700

570 - STJ. Recurso em habeas corpus. Relevância da questão jurídica posta. Afetação do writ à terceira sessão. Finalidade de estabelecer diretrizes interpretativas para casos futuros semelhantes. Missão do STJ como corte de precedentes. Prisão preventiva. Prática pretérita de atos infracionais. Probabilidade de recidiva do comportamento criminoso. Juízo de cautelaridade baseado na periculosidade do agente versus proteção estatal à criança e ao adolescente (ECA, art. 143). Dever de proteção que cessa com a maioridade do acusado. Liberdade como risco de dano à ordem pública. Fundamento idôneo para a decretação da medida extrema. Necessidade de ponderação pelo magistrado quanto. I) à gravidade concreta do ato infracional; II) à distância temporal entre os registros da vij e a conduta ensejadora da prisão preventiva; III) à comprovação da ocorrência dos atos infracionais. Requisitos não cumpridos pela decisão ora impugnada. Legalidade da prisão respaldada por outros fundamentos do Decreto preventivo. Recurso desprovido.

«1. A controvérsia entre as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte - possibilidade de que, tal qual se dá em relação aos antecedentes penais, sejam os atos infracionais perpetrados pelo acusado, quando ainda era inimputável, considerados para fins cautelares - demanda uniformização quanto ao entendimento sobre a questão jurídica suscitada, o que justifica a afetação deste writ ao órgão colegiado mais qualificado. ... ()

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Doc. VP 913.0279.5091.6283

571 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, VI, todos da Lei 11.43/06, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, na menor fração unitária. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso requerendo, preliminarmente, a nulidade de prisão em flagrante, por conta da abordagem sem fundada suspeita. No mérito, postulou a absolvição, por fragilidade probatória. Alternativamente, requer a desclassificação para o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 28, e a reforma da dosimetria, com a exclusão das majorantes, o reconhecimento da causa de diminuição de pena na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, a atenuação do regime, e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Parecer ministerial, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, no dia 24/07/2022, na Rua Eça de Queiroz, na comunidade do Perpétuo, em Teresópolis, o acusado, em comunhão de ações e desígnios com o inimputável P.V.A.de O. e outro indivíduo ainda não identificado, trazia consigo, para fins de tráfico, 1g (um grama) de cocaína, acondicionado em 02 (dois) pequenos tubos plásticos transparentes, e 0,2g (dois) decigramas de crack, acondicionados em 01 (um) pequeno invólucro plástico transparente atado por grampo. A denúncia também narrou que, até o dia 24/07/2022, no mesmo local, o acusado associou-se com demais integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, com o objetivo de praticar o crime de tráfico de drogas. 2. Quanto ao pedido de nulidade por conta da alegada abordagem ilícita, entendo que não merece acolhimento. Conforme as provas produzidas, os Policiais receberam denúncias apontando a prática de drogas no local e realizaram campana para observar a conduta do apelante, ocasião em que presenciaram atos típicos de venda de drogas. 3. Destarte, demonstrada a fundada suspeita, vislumbro que a ação se revestiu de licitude. 4. Quanto ao mérito, assiste parcial razão à defesa. 5. A prova oral, colhida em sede de contraditório, através das mídias audiovisuais, confirmou a tese acusatória exposta na denúncia, sendo certo que não restam dúvidas acerca do tráfico exercido pelo apelante. 6. Vale frisar que, apesar de ter sido arrecada pequena quantidade de drogas com o acusado, ele foi visto vendendo a substância apreendida, a partir de uma campana realizada pela Polícia Militar. 7. Na contramão das provas, o interrogatório do apelante mostrou-se isolado, no sentido de que adquiria as drogas para consumo pessoal, e sua autodefesa é incapaz de afastar a autoria. 8. Destarte, verifico que o caderno probatório se mostrou claramente suficiente para sustentar a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. 9. Nos termos da Súmula 70, deste E. Tribunal, a prova restrita a depoimentos de policiais não desautoriza a condenação, a não ser que se prove o interesse de sua parte em faltar com a verdade para agravar a situação do acusado, o que não se verificou no feito em julgamento. 10. Por outro lado, não restou evidenciada a imputação da prática do crime 35, do aludido diploma legal. Afora a substância apreendida, em circunstâncias típicas do crime de tráfico, não há outros dados a fortalecer a narrativa da denúncia no sentido de que o acusado mantinha vínculo associativo com terceiros e/ou integrasse organização criminosa, impondo-se a sua absolvição quanto ao delito do art. 35, da Lei em apreço. 11. Feitas tais considerações, passo à dosimetria do crime remanescente. 12. Haja vista que o acusado é primário, não possui maus antecedentes, e não se comprovou que ele fosse integrante de organização criminosa, nem que vivesse do tráfico, ele faz jus à incidência da minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. 13. Ante a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do evento, o redutor deve ser aplicado em seu patamar máximo. 14. Quanto ao mais, a sanção prescinde de modificações. A pena-base foi fixada no patamar mínimo e a majorante exasperou a sanção na fração de 1/6 (um sexto). 15. Ressalto que a atenuante reconhecida em primeiro grau não possui o condão de reduzir a sanção básica aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. Outrossim, a majorante relativa ao envolvimento de adolescente no contexto do tráfico confirmou-se através dos depoimentos supracitados. 16. Diante do disposto no art. 33, § 2º, c, do CP, bem como as circunstâncias do CP, art. 59, o regime para o cumprimento da pena será o aberto. 17. Outrossim, cabível a substituição da sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado da prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, e, quanto ao crime de tráfico de drogas, aplicar o redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, fixando a resposta penal em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor fração unitária, substituída a sanção prisional pela prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo restante da reprimenda. Expeça-se alvará de soltura e oficie-se.

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Doc. VP 924.7900.6398.1103

572 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação, majorados pelo emprego de arma e envolvimento de menor, sob o signo do concurso material. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime e a isenção do pagamento das despesas processuais. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Instrução revelando que Policiais Militares receberam informes dando conta de que integrantes da facção criminosa TCP estariam fortemente armados e teriam invadido a localidade do Açude, antes dominada pela facção do CV, buscando se estabelecer no local. Agentes da lei que, diante das informações, realizaram campana no local e visualizaram quatro elementos armados, portando mochilas. Réu visto carregando duas armas de fogo (uma espingarda e um revólver). Policiais que deram ordem de rendição, instante em que os criminosos efetuaram disparos em sua direção, ensejando o revide legal. Elementos que, ato contínuo, empreenderam fuga, sendo que os policiais lograram capturar o ora Apelante e o inimputável Daniel. Policiais que, no trajeto da fuga, conseguiram arrecadar três armas de fogo municiadas (uma pistola calibre 9mm, um revólver calibre .38 e um espingarda calibre 12), além de material entorpecente variado, endolado e customizado (4,0g de maconha e 475,0g de cocaína) e outros petrechos comumente usados no tráfico (etiquetas de endolação, balanças de precisão, rádios comunicadores e duas mochilas). Apelante que não prestou declarações na DP, pois se encontrava hospitalizado, e, em juízo, aduziu que estava trabalhando com reciclagem, quando foi capturado por elementos armados, que o agrediram e o alvejaram no braço, acusando-o de ser integrante de facção rival. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Caracterização do compartilhamento das drogas e do material bélico, face às circunstâncias da prisão. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Tese defensiva invocando a teoria da perda de uma chance probatória, em face da ausência de gravação da atuação policial, que não merece prosperar. Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema, não obrigatório, está subordinada à liberalidade das instituições públicas. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelos autos de apreensão e laudos periciais, comprovam de modo suficiente a versão restritiva. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance". Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material produzido pela acusação. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico igualmente configurado. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Ensinamento do STF no sentido de que «o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta, mesmo porque «a criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no CPP, art. 155 e no CF/88, art. 93, IX, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva". Acusado flagrado numa atuação conjunta e solidária com outros três indivíduos, na posse compartilhada de farto material ilícito, promovendo a instalação de boca de fumo em contexto de disputa territorial com facção rival, em típica atividade inerente ao comércio profissional de entorpecentes. Instrução revelando que o Réu integrava grupo criminoso que efetuou disparos contra a guarnição policial, estando também armado e, no seu trajeto de fuga, juntamente com um inimputável, foram arrecadados entorpecentes, armamentos municiados, além de farto material de endolação (3200 etiquetas de endolação, duas balanças de precisão, quatro rádios comunicadores e duas mochilas). Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Orientação do STJ no sentido de que, em casos como tais, «punem-se os atos preparatórios para a prática de algum dos delitos elencados no art. 35, pelo que «não é necessária a efetiva execução dos tipos previstos, mas, simplesmente, a associação, visto que «esta possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e distinto daqueles". Evidências de que o Apelante, não só se achava bem ajustado aos demais traficantes, com estabilidade e permanência para a prática reiteradas de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que buscava dominar o local do evento (Terceiro Comando Puro). Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Igual positivação da majorante de envolvimento de menor, cuja incriminação, de perigo abstrato, alcança toda e qualquer prática vinculada ao tráfico que simplesmente envolva, atinja ou vise criança ou adolescente, sendo desnecessária a produção de qualquer resultado naturalístico decorrente, mesmo que o menor já se ache totalmente corrompido (STJ). Inviabilidade de concessão do privilégio, considerando a imposição do gravame da Lei 11.343/2006, art. 35. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que tende a merecer parcial ajuste. Quantidade não invulgar do material entorpecente apreendido, apurada segundo valoração comparativa diante do que ocorre no cotidiano forense (TJERJ), que não se presta ao recrudescimento da pena-base, como circunstância judicial negativa preponderante (LD, art. 42). Projeção da majorante do envolvimento de menor, no âmbito da pena-base, que se afasta, em atenção ao critério trifásico (CP, art. 68), a fim de viabilizar sua correta incidência na terceira etapa da dosimetria, com observância do princípio do non reformatio in pejus no quantitativo final de pena. Valoração negativa dos maus antecedentes que deve ser mantida. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base que deve ser majorada em 2/6, considerando a existência de duas anotações caracterizadoras de maus antecedentes. Etapa intermediária que se mantém inalterada. Eventual confissão informal, supostamente externada por ocasião da abordagem policial, que não foi (nem pode ser) considerada como elemento de convicção para embasar a sentença. Advertência do STJ que, de qualquer sorte, é firme no sentido de que «a confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial, orientação que segue a linha tradicional do STF, a qual considera a confissão informal como imprestável elemento de convicção. Confissão informal que, de qualquer sorte, não teve ressonância posterior no caso concreto, certo que de que o Acusado não prestou declarações na DP e, em juízo, externou negativa. Último estágio do procedimento trifásico a merecer tratamento excepcional, com manutenção do aumento de 2/6, atento não apenas à incidência conjunta de duas majorantes (emprego de arma e envolvimento de menor), mas também diante do fato de que o Réu portava duas armas de fogo municiadas e foram efetuados disparos de arma de fogo contra os policiais, circunstância temática concreta que eleva o grau de reprovabilidade particular. Somatório global das sanções, na forma do CP, art. 69. Quantitativo de penas que inviabiliza a substituição por restritivas (CP, art. 44). Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Recurso a que se dá parcial provimento, para redimensionar as sanções finais para 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 2132 (dois mil, cento e trinta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima.

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Doc. VP 694.1108.4200.2759

573 - TJRJ. APELAÇÃO - ROUBO, COM CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR - ART. 157, §1º E §2º, II, DO CÓDIGO PENAL E DO LEI 8069/1990, art. 244-B (POR ONZE VEZES), NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, 1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENAS DE 08 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E DE 13 DIAS MULTA - RECURSO DEFENSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - CRIME PATRIMONIAL - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70/TJRJ - CORRUPÇÃO DE MENOR - CRIME FORMAL - PRESCINDE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, BASTANDO PARA SUA CARACTERIZAÇÃO, A COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO INIMPUTÁVEL EM PRÁTICA DELITUOSA NA COMPANHIA DE MAIOR DE 18 ANOS - SUMULA 500 DO STJ - IMPOSSÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA - CONFIGURADA A CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS - APELANTE AGIU EM COMUNHÃO DE AÇÃO E DESÍGNIOS COM 11 ADOLESCENTES - REFORMA DA DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR - CONDUTAS DIFERENTES, AUTÔNOMAS, COM TUTELA E OBJETIVIDADE JURÍDICA DIVERSAS - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - REFORMA DA SENTENÇA

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Conforme se extrai das provas carreadas aos autos, no dia 08 de abril de 2023, nas Lojas Americanas, situado à Rua Conde do Bonfim, na Tijuca/RJ, o apelante, em comunhão de ações e desígnios com os 11 adolescentes, subtraiu 03 chinelos da marca Havaiana, 01 short, 01 (uma) camisa e 11 calcinhas de renda, totalizando o valor de R$ 348,85. A ação foi observada pelo Fiscal de Prevenção da loja comercial, que flagrou os envolvidos saindo do estabelecimento, já de posse dos bens referidos. Então, com objetivo de assegurar a impunidade e a detenção da res furtivae para eles, o apelante e os 11 adolescentes empregaram grave ameaça contra a vítima, consistente em dizer que voltariam armados de faca e que, caso o encontrassem, iriam furá-lo. ... ()

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Doc. VP 204.6471.1000.1900

574 - STF. Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta De Inconstitucionalidade. Família. Seguridade social. Previdenciário. Referendo de medida cautelar. Ação direta de inconstitucionalidade. ADI. Impugnação de complexo normativo que inclui ato anterior à Constituição. Fungibilidade. ADPF. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Requisitos presentes. Conhecimento. Probabilidade do direito. Proteção deficiente. Omissão parcial. Mães e bebês que necessitam de internação prolongada. Necessidade de extensão do período de licença-maternidade e de pagamento de salário-maternidade no período de 120 dias posterior à alta. Proteção à maternidade e à infância como direitos sociais fundamentais. Absoluta prioridade dos direitos das crianças. Direito à convivência familiar. Marco legal da primeira infância. Alta hospitalar que inaugura o período protetivo. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 7º. CF/88, art. 227. Lei 8.069/1990, art. 8º. Decreto 99.710/1990 (Convenção sobre os Direitos da Criança, art. 24). CLT, art. 392. Lei 8.213/1991, art. 71. Decreto 3.048/1999, art. 93.

«1 - Preliminarmente, assento, pela fungibilidade, o conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que impugnado complexo normativo que inclui ato anterior à Constituição e presentes os requisitos para a sua propositura. ... ()

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Doc. VP 108.1063.1338.0240

575 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, adulteração de sinal identificador de veículo e corrupção de menores (duas vezes), em concurso material. Writ que questiona o binômio necessidade-conveniência da cautela e imputa haver excesso de prazo para o encerramento da instrução, alegando demora na marcha processual. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Thalles Gabriel B. Alves e mediante grave ameaça (simulação de porte de arma de fogo e palavras de ordem), teria subtraído um aparelho celular da marca Apple (Iphone 8 Plus), de propriedade da vítima Lidiane de Andrade Miranda, além de suprimir parte dos caracteres da placa de identificação (KYN-3405/RJ) da motocicleta Honda/CG 150 Titan Mix EX (cor preta). Paciente que, em ambos os fatos, teria facilitado a corrupção do menor envolvido. Policiais militares que teriam avistado o Paciente e o inimputável com a motocicleta na contramão e sem utilização de capacetes e, após abordagem, lograram encontrar dois aparelhos celulares, sendo um deles o subtraído da vítima, além de verificarem que a placa do veículo estaria coberta com um saco plástico verde, impedindo a leitura. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que ostenta outra anotação por suposta infração aos arts. 311, do CP; 244-B, da Lei 8.069/1990 e; 157, § 2º, II, do CP. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Idoneidade do fundamento de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, quando o investigado não apresenta originariamente, perante a instância de base, documentação hábil a comprovar sua ocupação lícita e residência no âmbito do distrito da culpa. Juízo Impetrado que alegou que «não há nos autos documento comprobatório de exercício de atividade lícita em nome do réu, tampouco comprovante de residência". Situação que, reclamando avaliação originária perante a instância de base, sem per saltum caracterizador de eventual supressão de instância (STJ), tende a igualmente justificar a expedição da cautela (TJERJ). Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Daí a palavra final do STJ no sentido de que «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Paciente preso desde 04.08.2023, sendo convertida sua prisão em preventiva no dia 05.08.2023. Denúncia que foi oferecida em 19.08.2023 e recebida em 30.08.2023, data em que também foi mantida a prisão pelos mesmos fundamentos. Realização da primeira AIJ em 25.01.2024, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação. Segunda AIJ (21.03.2024) redesignada, tendo em vista à ausência da vítima. Pleito libertário que foi indeferido pelo juízo a quo no dia 03.05.2024. Terceira AIJ realizada em 09.05.2024, na qual foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do Paciente, sendo encerrada a instrução e deferido, pelo juízo de origem, o pedido de vistas às partes para apresentação das alegações finais por memoriais. Incidência da Súmula 52/STJ. Em 14.05.2024, o MP requereu mídia referente à gravação da oitiva do menor envolvido (Thalles Gabriel B. Alves), realizada no Juízo da Infância e da Juventude de Nova Iguaçu. No dia 28.06.2024, foram juntados aos autos a assentada e o link de acesso à gravação. Em 30.07.2024, o MP insistiu na vinda da mídia correta e da assentada com oitivas das testemunhas e do adolescente (requerimento este ratificado pela Defesa), visto que a gravação disponibilizada não condizia com a assentada. Situação que não evidencia, até agora, inércia por parte do Juízo de origem, aguardando-se link de acesso à AIJ realizada no Juízo da Infância e da Juventude e, logo, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente. Denegação da ordem, mas com recomendação de urgência para o julgamento do feito.

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Doc. VP 104.3638.9311.3426

576 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Art. 14 e 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/03, n/f do 70, do CP, 28, caput, da Lei 11.343/06, e 329, caput, do CP, tudo n/f do 69, do CP. Penas: 03 anos de reclusão, 02 meses de detenção, em regime semiaberto, 10 dias-multa e prestação de serviços à comunidade (JEAN); 04 anos de reclusão, 04 meses de detenção, em regime semiaberto, 20 dias-multa e prestação de serviços à comunidade (PAULO); 03 anos de reclusão, 02 meses de detenção, em regime semiaberto, 10 dias-multa e prestação de serviços à comunidade (RHIAN). Apelantes/apelados que, no dia 08/08/2021, em via pública, Baía Formosa, Búzios/RJ, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente JHONWEL AZEREDO DOS SANTOS SIQUEIRA, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portavam, de forma compartilhada, 01 pistola semiautomática 9mm, 01 revólver calibre .38, ambas com numeração suprimida, 01 simulacro de arma de fogo, 15 munições calibre 9mm, 03 munições calibre .38; e traziam consigo, para consumo pessoal, 3,50 gramas de cocaína em pó, acondicionados em 04 tubos plásticos do tipo eppendorf, além da quantia de R$206,00 em espécie. Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, os apelantes/apelados opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência exercida com emprego de arma de fogo contra os policiais militares Leonardo Victorino Silva e Leonardo Mendes Frohlich como forma de evitar suas prisões em flagrante. Por fim, a exordial narra que os apelantes/apelados corromperam o adolescente JHONWEL AZEREDO DOS SANTOS SIQUEIRA, nascido em 16/12/2005, com ele praticando os delitos acima descritos. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminares rejeitadas. Da alegada ilicitude da prova. Inocorrência. Existência de justa causa a justificar a ordem de parada e, posteriormente, a revista pessoal e veicular, a qual se desdobrou no flagrante que instrui os autos. Prova absolutamente lícita. Ausência de quebra da cadeia de custódia. Fotografia do material apreendido pela Polícia Militar não é capaz de ensejar, por si só, a quebra da cadeia de custódia. Há outras provas que confirmam que as drogas e o material bélico foram realmente arrecadados e periciados. Percorridas todas as etapas da cadeia, desde a apreensão do material ilícito até a elaboração do laudo pericial. Além disso, a Defesa não demonstrou a existência de qualquer adulteração no iter probatório. Precedentes. No mérito. Incabível a absolvição (AMBOS). Do forte material probatório. Materialidade e autoria dos crimes comprovadas pelo inquérito policial, além da prova pericial e oral. Depoimento dos policiais. Aplicação verbete 70 do TJRJ. Armas aptas a produzir disparos. Munições íntegras em condições de uso e com capacidade de serem deflagradas. Drogas e armas arrecadadas no piso do veículo. Caracterizado o porte compartilhado. Laudo pericial que atesta impacto de projétil de arma de fogo na viatura policial. Induvidosa a presença de unidade de desígnios para as práticas delituosas, sendo certo que os apelantes/apelados e seu comparsa mirim ocupavam o mesmo veículo e se conheciam previamente. Vínculo subjetivo. Prejudicado o pedido defensivo relativo à fixação de regime prisional mais brando (AMBOS) considerando o provimento do recurso ministerial para fixar o regime fechado, único cabível na hipótese. Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (JEAN). Ausentes os requisitos do art. 44, I e III, do CP. COM PARCIAL RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabível a condenação dos apelados pelo crime de corrupção de menor. Claramente equivocada a sentença que absolveu os apelados da imputação acima mencionada. Conjunto probatório robusto. Adolescente era um dos ocupantes do veículo e participou dos demais crimes. Prova da efetiva corrupção do menor é prescindível à configuração do delito, bastando evidências da participação de um inimputável na empreitada criminosa. Delito formal. Súmula 500/STJ. Cabível a majoração da pena base em relação aos delitos previstos nos arts. 14 e 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/03, e no CP, art. 329. Apreensão de 02 armas de fogo com numeração suprimida, uma delas semiautomática, e elevada quantidade de munições de calibres compatíveis. Resistência praticada mediante disparos de arma de fogo e em via pública. Dosimetria que merece reparo. Incabível a exasperação da pena com fundamento na conduta social (PAULO VICTOR) e na personalidade (JEAN CARLOS). Critérios relativos ao comportamento do agente, o que não se confunde com histórico penal. Súmula 444/STJ. Precedentes. Estar foragido por ocasião do flagrante, mentir em Juízo ou fingir-se de morto durante a abordagem policial não são suficientes para uma análise pormenorizada da conduta social ou personalidade do agente. Cabível a exasperação relativa ao concurso formal entre os crimes da Lei 10.826/03. Prática de dois crimes em uma única conduta. CP, art. 70. Aplica-se a pena mais grave ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Dosimetria que merece reparo. Cabível o agravamento do regime prisional. Ressalvada a pena de detenção, impõe-se o regime fechado considerando todas as circunstâncias judiciais negativas nos termos do CP, art. 33, § 3º. Diante de do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial para CONDENAR os apelados PAULO VICTOR FERREIRA FAIER, JEAN CARLOS SALES SANTANA e RHIAN DE ALMEIDA SICHINELI, também, pela prática do crime previsto no Lei 8.069/1990, art. 244-B, majorar a pena base em relação aos delitos previstos no art. 14 e 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/03, e no CP, art. 329, caput, fixando-se o regime fechado para os crimes punidos com pena de reclusão, mantendo-se o regime semiaberto para o crime punido com detenção e promovo as alterações necessárias no processo dosimétrico, conforme construído no voto. Dos prequestionamentos. Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()

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Doc. VP 982.0372.4718.2398

577 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Absolvição imprópria pelos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça, praticados no contexto de violência doméstica. Recurso que persegue: 1) a absolvição do apelante (CPP, art. 386, II, V, VI e VII), sustentando a carência de provas, a atipicidade da conduta e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal; e 2) a isenção de pena, em virtude da inimputabilidade reconhecida na sentença. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado, mesmo previamente cientificado, descumpriu medidas protetivas de vedação de aproximação e contato por qualquer meio, tendo em vista que pulou o muro da residência da vítima (sua mãe), ocasião em que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, consistente em sua de morte. Em seguimento, na presença dos policiais militares, tornou a ameaçar a vítima de morte. Acusado que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, afirmou não se recordar dos fatos. Palavra da mulher que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítima que prestou relatos firmes e coesos, tanto na DP, quanto em juízo, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Testemunha de Defesa, prima do réu, a qual confirmou que «o réu fez uso de bebida alcoólica e drogas, teve um surto e foi para a casa da mãe dele, pedindo o cartão e a mãe não queria dar. Que em razão disso ele ficou fora de si". Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo penal do Lei 11340/2006, art. 24-A inserido pela Lei 13.641/2018, cujos bens jurídicos tutelados pela norma são a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado em dar efetividade as medidas protetivas aplicadas, além da integridade física e psicológica da Ofendida. Crime próprio e formal, consumando-se com o simples descumprimento da ordem judicial, praticado de forma comissiva ou omissiva imprópria, por qualquer meio de execução. Injusto de ameaça que se traduz como crime formal e instantâneo, configurando-se independentemente da eclosão do resultado lesivo prenunciado, bastando, nesses termos, que a promessa de mal futuro seja séria e idônea, capaz de incutir medo no sujeito ameaçado. Tipo incriminador exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), ciente de que «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Firme orientação do STJ no sentido de que «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça". Princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal que não podem ser invocados para descortinar a proteção legal conferida aos bens jurídicos que ora se cuida. Princípios que, «por si só, não têm o condão de revogar tipos penais incriminadores (Greco), a teor do art. 2º da LINDB. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do operador do Direito, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo que é vetor primário de sua interpretação permanente. Julgador que igualmente não dispõe da competência para promover eventual reavaliação regulamentar acerca dos motivos e critérios que animaram a edição de qualquer preceito normativo, de modo a dar-lhe nova feição ou alcance, mesmo porque não há confundir-se mens legis, que tem conteúdo sabidamente prevalente, com mens legislatoris. Orientação do STF enfatizando que, «o Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens". Legislador que, aliás, confere maior rigor à resposta penal em se tratando de delitos praticados no contexto de violência doméstica, vedando a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (Lei 11.340/06, art. 17), além de afastar a aplicação da Lei 9.099/95, independente da pena prevista para o crime (Lei 11.340/06, art. 41). Daí o entendimento do STJ externado nas Súmulas 536, 588 e 589. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Pleito relacionado à isenção de pena (CP, art. 26) que não se sustenta. Laudo pericial que concluiu que o réu é portador de esquizofrenia, razão pela qual, à época dos fatos, era «inteiramente incapaz de entender seu caráter ilícito e de determinar-se de acordo com esse entendimento, acrescentando que «há indicação de tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado para manutenção da estabilidade clínica. A condição clínica verificada tem características de cronicidade e não é refratária aos meios usuais de tratamento. É importante ressaltar que, caso não tenha acesso ao tratamento psiquiátrico regular, os sintomas poderão se reagudizar, podendo colocar a si e outras pessoas em risco. Recomenda-se a avaliação periódica do periciando por profissional da psiquiatria forense". Internação que se impõe, via de regra, ao agente inimputável, na forma do CP, art. 97 (STJ). Medida de segurança de internação que se revela adequada. Crimes imputados ao acusado que, embora punidos com detenção, envolveram ameaça de morte, havendo, ainda, risco de reiteração, não só porque o acusado ostenta a condição de reincidente (cf. anotações «4 e «7 da FAC ), mas também porque tal risco «representa a quase totalidade das hipóteses de inimputáveis ou semi-imputáveis, que praticam fatos violentos. Esse risco, em verdade, advém da periculosidade do agente, algo inerente à doença mental (Nucci). Recurso defensivo a que se nega provimento.

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Doc. VP 187.9816.1119.7116

578 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 155, § 4º, IV DO C.P. E LEI 8.069/1990, art. 244-B. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DEFESA CONFORMADA COM O JUÍZO DE REPROVAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU APELADO, TAMBÉM, PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. O S.T.J. NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº. 1.127.954/DF, CONSOLIDOU ENTENDIMENTO DE QUE O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, PREVISTO NO Lei 8.069/1990, art. 244-B, POSSUI NATUREZA FORMAL, NÃO SENDO NECESSÁRIA À SUA CONFIGURAÇÃO A PROVA DA EFETIVA E POSTERIOR CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO INIMPUTÁVEL EM PRÁTICA DELITUOSA NA COMPANHIA DE MAIOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. (AGRG NO RESP 1371942/SP, REL. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, JULGADO EM 28/05/2013, DJE 11/06/2013).

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Ab initio, importa frisar que, a materialidade do crime de furto está devidamente demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante e Auto de apreensão de adolescente por prática de ato infracional às fls. 20/22, registro de ocorrência de fls. 04/06. A autoria, também, se mostra sobejamente demonstrada, diante das provas coligidas nos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas policiais bem como o da lesada, Claudia Regina da Silva de Almeida, a qual reconheceu o apelado, assim como o adolescente, J. C. O. L. dos S. logo após a prisão e apreensão dos mesmos, reiterando tal reconhecimento formalmente em juízo, resultando inequívoco que o mesmo praticou o delito de furto, em concurso de pessoas, com o adolescente alhures indicado, fato este com o qual a Defesa se conformou. ... ()

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Doc. VP 627.1790.1239.9945

579 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C art. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: 1) ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DAS PROVAS; 2) MITIGAÇÃO DAS PENAS AOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS; 3) AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE; 4) ABRANDAMENTO DO REGIME DE PRISÃO PARA O ABERTO; 5) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD; 6) DETRAÇÃO PENAL; 7) GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Emerge dos autos que, no dia 13/07/2017, por volta das 04h35min, o recorrente, em comunhão de ações e desígnios com o adolescete L.C.M.F.J. guardava e tinha em depósito para fins de tráfico, 160g de «maconha, acondicionados em 160 pequenas embalagens plásticas incolores; 140g de «cocaína em pó, acondicionados em 240 pequenos tubos plásticos incolores, estes acondicionados em pequenas embalagens plásticas fechadas com auxílio de papel e grampos, contendo as inscrições: «FAVELA DA LINHA-CV-Pó 25, Pó R$ 15-CV-FAVELA DA LINHA, «CV-Pó PURO R$ 10-100 MISTURA e «PÓ DA LINHA-Pó DE 3-CV"; 12g «cocaína na forma de crack, acondicionados em 30 pequenas embalagens plásticas incolores. Consta que policiais militares em patrulhamento, avistaram o recorrente e o menor, que ao perceberem a presença da guarnição policial, empreenderam fuga, sendo certo que após uma breve perseguição, os agentes estatais lograram alcançá-los, e com eles arrecadar além das drogas mencionadas, uma arma de fogo com numeração suprimida e um rádiotransmissor. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. No caso concreto, a presença da arma, do rádiotransmissor, da expressiva quantidade e variedade de drogas, todas embaladas e precificadas, prontas à comercialização no varejo, materiais compartilhados e arrecadados em poder do recorrente e do menor apreendido, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante, havida em local conhecido como intenso ponto de tráfico dominado pelo Comando Vermelho, e ao depoimento firme e coerente da testemunha policial, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Nessa linha de raciocínio, falece a pretendida absolvição, porquanto caracterizadas as condutas previstas na Lei 11.343/06, art. 33. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: a) segundo o relato do agente da lei, cujas palavras merecem credibilidade a teor do que dispõe o verbete 70, da súmula deste Sodalício, o patrulhamento de rotina se dava em local notoriamente conhecido pelo intenso do tráfico de drogas, a Favela da Linha no Bairro de Engenheiro Belford, dominada pela famigerada organização criminosa Comando Vermelho; b) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; c) igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas «free lancers ou «non members que ainda estejam vivos em áreas dominadas por facções, mormente aquela de índole tão violenta como é o «Comando Vermelho, sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos; d) como bem sintetizou o próprio E.STJ, corroborando tudo o que anteriormente foi exposto, «não se trata aqui de presunção de associação, mas de fatos corriqueiramente já conhecidos da polícia e das comunidades vítimas do tráfico de drogas, ou seja, impossível, dentro de uma comunidade dominada por facção criminosa, traficar sem estar associado à referida organização criminosa. (STJ, AREsp 1033219, Ministro NEFI CORDEIRO, 04/04/2017); e) o recorrente guardava uma expressiva quantidade e diversidade de drogas com inscrições alusivas ao tráfico local, tais como, «FAVELA DA LINHA-CV-Pó 25, Pó R$ 15-CV-FAVELA DA LINHA, «CV-Pó PURO R$ 10-100 MISTURA e «PÓ DA LINHA-Pó DE 3/CV, e portava no momento da prisão um rádiocomunicador e uma pistola calibre 9mm; f) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos. Impossível o afastamento da causa de aumento prevista no, VI, da Lei 11.343/06, art. 40. O envolvimento do menor/adolescente se afirma pela cópia da Representação formulada pelo Ministério Público, lembrando que essa corrupção é delito formal, bastando a prática de ato crime junto ao inimputável, desimportando se esse já era previamente corrompido ou não. No plano da dosimetria a sentença comporta pequenos ajustes. Na 1ª fase as bases foram fixadas nos patamares mínimos legais. Na intermediária, as penas foram devidamente aumentadas em 1/6 em razão da reincidência marcada por uma condenação com trânsito em julgado em 13/05/2016 (anotação 1 da FAC de fls. 209/211). Todavia, na derradeira, as duas causas de aumento (envolvimento de menor e emprego efetivo de arma de fogo) atraem a fração de 1/5. Em face do quantum de pena aplicado, bem como da reincidência, o regime inicial fechado é o único capaz de dar vazão aos objetivos punitivo e preventivo da pena, tudo com base nas disposições do art. 33, § 2º, «a, e § 3º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em função da elevada pena imposta. No que concerne à detração, o período considerado a partir da sua prisão em flagrante até ser colocado em liberdade não possui o condão de alterar o regime fechado aplicado, em razão de permanecer e se mostrar o regime suficiente e necessário à consecução dos objetivos da pena, em razão sua evidente renitência em se dedicar às atividades criminosas. Sobre a pretensão defensiva de isenção do pagamento das custas, eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 862.9363.0409.8319

580 - TJRJ. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. MSE DE LIBERDADE ASSISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. APELAÇÃO DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. O

Ministério Público representou o ora apelante pela suposta prática dos atos análogos aos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas. Sentença pela procedência da representação. Ao final aplicou a MSE de liberdade assistida e a medida de proteção de matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento de ensino. Defesa requer, em razões recursais: preliminarmente (I) o reconhecimento da nulidade da representação e, consequentemente, a ausência de requisito de procedibilidade, sob a alegação de não ter sido realizada a oitiva informal do representado perante o Ministério Público; (II) No mérito: requer seja julgada improcedente a representação socioeducativa, ante a insuficiência probatória; (III) Subsidiariamente, requer a desclassificação do ato análogo ao delito de tráfico de drogas para o que vem previsto na Lei 11.343/06, art. 28; (IV) o reconhecimento da atipicidade da conduta do representado, pois configura-se trabalho infantil, conforme Convenção 182 da OIT, ratificada pelo Brasil; (V) afastamento da medida socioeducativa de liberdade assistida, ante sua desnecessidade; (VI) prequestionamento. ... ()

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Doc. VP 895.3469.4946.9842

581 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. EXTORSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

1. ÉDITO CONDENATÓRIO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, QUANTO AOS FATOS IMPUTADOS. Existência e autoria dos fatos imputados na denúncia devidamente comprovadas. Caso em que o acusado descumpriu medidas protetivas que o proibiam de se aproximar de sua genitora e, além disso, quando lhe foi negada a entrega de dinheiro, proferiu ameaças contra ela. Palavra da vítima digna de credibilidade. Condenação mantida. DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS(1º FATO). Considerando a situação vivenciada pela vítima, nos limites do caso concreto, eventual consentimento na aproximação do réu, decorrente de estado de constrangimento, não é apta a afastar a tipicidade do delito praticado por ele, restando evidente que a ofendida, à época, tinha interesse na manutenção das medidas protetivas deferidas em seu favor, sendo evidenciado, em sua oitiva judicial, o temor que sentia em relação ao acusado, pelo fato de que ele se encontrava em situação de abstinência de entorpecentes, apresentando conduta violenta. Ademais, o crime de descumprimento de medidas protetivas é delito formal, que se configura no momento em que o agente viola qualquer das medidas que lhe foram judicialmente impostas, não se exigindo um dolo específico na ação, ou que a vítima se sinta atemorizada. Demonstrada a prática, pelo réu, de fato típico previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006.  CRIME DE EXTORSÃO (2º FATO). ADEQUAÇÃO TÍPICA. DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO. Do cenário retratado pelas provas angariadas, conclui-se que, na ocasião do 2º fato, o réu, enfurecido com sua genitora, proferiu xingamentos e ameaças, e, em seguida, voluntariamente, cessou a conduta, o que, segundo a vítima, era comportamento comum, pois, ao lhe ser negado dinheiro, ele "surtava". Portanto, embora não haja dúvida de que, na data em questão, ameaçou a vítima, não se verifica que o tenha feito com o objetivo de coagi-la a fazer algo, mas, sim, com o fim único de intimidá-la - não por acreditar que, por meio de tal conduta, receberia, finalmente, vantagem econômica. Desclassificada figura típica descrita no 2º fato da denúncia para os lindes do art. 147, caput, do CP. ... ()

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Doc. VP 240.9290.5323.4259

582 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Revisão criminal. Organização criminosa. (1) violação dos arts. 1.022 e 1.025, ambos do CPC, c/c o CPP, art. 3º e CPP, art. 619. Tese de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Verificação. Não ocorrência. (2) violação dos arts. 1º, § 1º, da Lei 12.852/2013, e 59 do CP argumento da valoração inidônea das consequências do crime. Improcedência. Fundamentos concretos aplicados pelas instâncias ordinárias. Organização criminosa entitulada de comando vermelho, a qual pertence o recorrente, que vai além de uma simples perturbação social no estado do acre, havendo um acréscimo significativo nos índices de criminalidade e violência, causando uma onda de terror, desordem e medo à população. (3) violação do CP, art. 59 alegação de carência de proporcionalidade e razoabilidade na escolha da fração de aumento da pena-base. Legalidade constadada. Discricionariedade do juízo. Jurisprudência do STJ. (4) violação da Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Pedido de redução da fração decorrente do reconhecimento das causas de aumento do emprego de armamento na prática criminosa e da participação de adolescentes. Fundamentação devida. Inviabilidade de reparos. (5) violação do Lei 12.850/2013, art. 2º, § 4º, I. Pleito de exclusão do envolvimento de um dos adolescentes. Tese de necessidade da juntada de registro civil para atestar menoridade. Jurisprudência contrária do STJ. Comprovação por outros documentos dotados de fé pública.

1 - Não prospera a alegação de ofensa ao CPP, art. 619, porquanto as controvérsias atinentes às teses de Documento eletrônico VDA43523393 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): SEBASTIÃO REIS JUNIOR Assinado em: 19/09/2024 18:07:17Publicação no DJe/STJ 3957 de 23/09/2024. Código de Controle do Documento: 95b6ace1-8f72-45de-b11b-ebfd323cdcbf nulidades, de absorção do delito de uso de documento falso pelo de estelionato, de reconhecimento da tentativa do crime de estelionato e de carência de demonstração de unidade de desígnios para a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido foram devidamente analisadas pela instância ordinária.... ()

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Doc. VP 638.6772.0261.9275

583 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação dos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada (duas vezes), corrupção de menores, tráfico de drogas e associação, tudo em concurso material e em concurso de agentes. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alega haver excesso de prazo e demora para o desfecho do procedimento apuratório. Destaca, ainda, que os policiais revistaram a casa do menor envolvido sem autorização para ingressar no domicílio e, logo, «todos os materiais apreendidos na residência do adolescente Richard são considerados provas ilícitas". Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Richard Matheus B. C. Brito e para assegurar a impunidade do crime de tráfico de drogas, teria tentado matar os policiais militares Anderson L. Domiciano e Clelvis Andrade G. de Oliveira, efetuando disparos de arma de fogo. Paciente que, nas mesmas condições de tempo e local, teria corrompido ou facilitado a corrupção do inimputável. Paciente que, em princípio, trazia, juntamente com o menor, 35,8g de cocaína, 5,2g de crack e 83,0g de maconha (totalizando 105 embalagens), se associando, ainda, a outros indivíduos não identificados integrantes da facção criminosa Comando Vermelho. Paciente que, ainda, teria se oposto à execução de ato legal (prisão captura) do policial militar Clelvis Andrade G. de Oliveira. Arguição de nulidade por alegada violação de domicílio que, em sede de writ, sem incursão aprofundada sobre os elementos dos autos, não reúne condições de ser acolhida. Ingresso dos policiais no domicílio que, em linha de princípio, se viabiliza, dada a natureza permanente do crime em tela, sobre o qual se assenta a exceção à cláusula da inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI), autorizando a prisão em flagrante e «prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza (STF). Narrativa do caso dando conta de que, em tese, policiais teriam recebido denúncia de tráfico de drogas no local dos fatos e, ao chegarem, teriam sido recebidos com disparos de arma de fogo. Paciente que teria se evadido da região em uma moto, perdendo o controle e sendo alcançado, posteriormente, pelos agentes públicos. Revista realizada no local dos fatos, com arrecadação de entorpecentes e uma motocicleta que o Paciente teria dito ser de propriedade do menor envolvido. Equipe de policiais que teria se dirigido à residência do adolescente, onde logrou encontrar - após entrada fraqueada pela genitora - uma gandula camuflada e uma luva, além de 14 sacolés de pó verde. Nesses termos, resta evidente que a situação narrada reclama profunda incursão sobre os elementos produzidos e não se acha emoldurada através de prova constituída, estreme de dúvidas, havendo a necessidade de se desvendar, com uma indispensável dose de segurança, a verdadeira dinâmica da diligência realizada, suas características e nuances, e a atuação individualizada dos seus protagonistas. Todavia, é sabido que o habeas corpus não se presta à valoração aprofundada de provas e à discussão antecipada do mérito da ação principal, não podendo ser substitutivo do devido processo de conhecimento e seus recursos inerentes (STF), pelo que «não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância (STJ). Imperioso submeter tal situação ao contraditório processual perante a instância de base, sem açodamentos ou supressão de instância, especialmente na AIJ, designada para o dia 24.02.2025, oportunidade na qual o Paciente e os policiais militares poderão esclarecer a dinâmica da busca domiciliar, cuja legalidade ora se questiona. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Circunstância concreta da infração (postada em cima da grande quantidade do material entorpecente apreendido) capaz de viabilizar, em linha de princípio e ao lado de outras circunstâncias, a eventual negativa do privilégio (LD, § 4º do art. 33) (STJ), o aumento da pena-base (LD, art. 42) (STJ), o afastamento de restritivas (CP, art. 44, I e III) e/ou estabelecimento do regime prisional fechado (STF), situação que tende a se projetar no âmbito da tutela cautelar ora em apreciação. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Daí a palavra final do STJ no sentido de que «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Paciente preso desde 06.09.2024, sendo convertida sua prisão em preventiva no dia 08.09.2024. Denúncia que foi oferecida em 12.09.2024 e recebida em 01.10.2024, data em que também foi mantida a prisão pelos mesmos fundamentos. Primeira AIJ agendada para a data de 24.02.2025, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, bem como será realizado o interrogatório do réu. Situação que não evidencia qualquer inércia por parte do Juízo de origem. Denegação da ordem.

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Doc. VP 972.8815.0604.0658

584 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DAS IMPUTAÇÕES COMPROVADAS. DECOTE DAS MAJORANTES. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO À CONDUTA DO LEI 8.069/1990, art. 244-B. DOSIMETRIA QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. 1)

Emerge firme da prova autuada que o acusado em comunhão de ações e designíos com o adolescente infrator J. C. H. da C. e uma outra comparsa não identificada, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, e palavras de ordem, subtraíram o veículo Renault/Sandero, cor prata, placa QOO-7H13, um aparelho celular da marca Motorola, modelo G5, além de documentos pessoais, tudo de propriedade da vítima Rodrigo, motorista de aplicativo Uber. Consta que o adolescente solicitou, via rede social Facebook, que Bianca da Silva Correia fizesse o pedido de transporte por meio do aplicativo, alegando ser para um primo e indicando como local de embarque o Top Shopping, no centro da cidade de Nova Iguaçu. Na sequência, neste local, embarcaram no veículo o acusado, acomodando-se no banco dianteiro do carona, e uma mulher, ainda não identificada. Ato contínuo, ao aproximarem-se do lugar de destino, na Rua Beberibe, o casal solicitou que o motorista parasse, momento em que o adolescente ingressou no veículo, apontando a arma de fogo para a cabeça do ofendido ao mesmo tempo em puxava a vítima pelo pescoço, determinando que esta passasse para o banco traseiro, assumindo, assim, a condução do veículo. No banco traseiro, o acusado, com a arma de fogo que lhe foi entregue pelo adolescente, agrediu a vítima com socos ao mesmo tempo em que apontava a arma para a cabeça do ofendido. Em seguida, o acusado e os seus comparsas ficaram dando voltas com o veículo pelas redondezas da Rua Beberibe, restringindo a liberdade da vítima, até a sua efetiva liberação na Rua Cirino, quando empreenderam fuga. Além disso, nas mesmas circunstâncias de tempo e de local, o acusado facilitou a corrupção do inimputável J. C. H. da C. nascido em 25/07/2002, com ele praticando o crime acima narrado. 2) Materialidade e autoria evidenciadas. A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio é perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente, como no caso em análise. 3) Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que na espécie há um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial invocado pela defesa para sustentar nulidade probatório, pois a vítima forneceu a descrição do apelante e descartou todas as fotografias existentes no álbum de fotos apresentado em sede policial, restando inequívoco respeito às formalidades legais. Na realidade, a autoria do delito não foi estabelecida com base em mero e exclusivo reconhecimento fotográfico, mas como resultado de pesquisa realizada no perfil utilizado para atrair a vítima, motorista de aplicativo Uber, via rede social Facebook: a usuária do perfil, ouvida como testemunha em Juízo, confirmou que pediu a corrida de aplicativo para Jaime, pois este havia lhe pedido através do Facebook. Ao identificar Jaime (primo do réu) os policiais verificaram que ele possuía outras passagens por roubo cometido com o mesmo modus operandi e em companhia do apelante, que apenas então foi reconhecido pela vítima. Além disso, o reconhecimento pessoal foi realizado com segurança em Juízo, com observância da solenidade prevista no CPP, art. 226. Precedentes. 4) No que tange à causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, vale destacar que da narrativa bem detalhada da vítima extrai-se a existência de um vínculo subjetivo entre o apelante e o adolescente infrator, e mais uma comparsa não identificada, com divisão de tarefas, direcionados à subtração dos bens. Precedentes. 5) Com relação à majorante pelo emprego de arma de fogo, é remansosa a jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido do seu reconhecimento a despeito de ela não ter sido apreendida e periciada, mas quando evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova, exatamente como no caso, pela palavra da vítima em sede judicial. 6) Inviável também o decote da majorante pela restrição da liberdade da vítima, uma vez que o ofendido afirmou categoricamente que permaneceu em poder dos roubadores por até 10 minutos, restringindo a liberdade da vítima, até a sua efetiva liberação na Rua Cirino, período em que esteve subjugado, mediante intensas ameaças e sob a mira de arma de fogo, extrapolando o tempo necessário para a consumação do delito, sendo esse fato juridicamente relevante de molde a caracterizar a causa de aumento, conforme pacífica jurisprudência do S.T.J. 7) O tipo penal do Lei 8.069/1990, art. 244-B trata-se de delito formal, cuja caracterização independe de um resultado naturalístico, ou seja, da prova de posterior corrupção do menor, ou, ainda, de uma prévia higidez moral. A desvirtuação moral revela-se um processo paulatino e, ao mesmo passo, reversível, razão pela qual se mostra ofensivo ao bem jurídico tutelado qualquer contributo à inclusão ou permanência de menor - cujo senso de moralidade ainda não se encontra plenamente desenvolvido - no caminho da delinquência. Encontra-se pacificado nos Tribunais Superiores o entendimento de que a presença de um menor acompanhando um adulto na prática delitiva já configura o tipo do Lei 8.069/1990, art. 244-B (Súmula 500/STJ). 8) Noutro giro, tem razão o apelante quanto à prescrição retroativa, pela pena aplicada, em relação à conduta do Lei 8.069/1990, art. 244-B. O prazo prescricional aplicável, em razão da pena de 01 (um) ano imposta, é o previsto no art. 109, V, combinado com o art. 115, ambos do CP, em razão da idade do acusado na época dos fatos. Assim, desde o recebimento da denúncia em 07/08/2020 (doc. 113) até a publicação da sentença (14/09/2023 - doc. 332), transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição, declarando-se extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV do mesmo diploma legal. 9) Pena do crime remanescente corretamente dosada, que fica mantida. 10) O regime prisional para início do cumprimento de pena permanece sendo o fechado, a despeito de ter sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, não apenas em razão da valoração negativa de vetor do CP, art. 59, que foi causa suficiente de afastamento da pena-base de seu mínimo legal, mas também em razão da utilização da arma de fogo, em plena via pública, o que denota maior ousadia e reprovabilidade da conduta (art. 33, §2º, ¿b¿, e §3º do CP; Súmula 381/TJRJ; precedentes do STJ). Recurso parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 202.7781.5003.0500

585 - STJ. Internacional e processual civil. Recursos especiais. Ação de busca, apreensão e restituição proposta pela União. Acórdão de origem que denegou a restituição. Arts. 12 e 13 da convenção de haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças. Decreto 3.413/2000. Interesse do menor. Interpretação finalística. Criança maior de dezesseis anos. Inaplicabilidade da convenção. Ruptura do núcleo familiar. Risco de grave perigo de ordem psíquica.

«1 - Na origem, trata-se de pedido de restituição de duas menores, nascidas em 2003 e 2005 na Suécia, que viajaram ao Brasil com a genitora para as festividades do fim do ano de 2011 e nunca mais retornaram à residência habitual, a despeito da guarda compartilhada. ... ()

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Doc. VP 730.9666.9723.2698

586 - TJRJ. AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DA VÍTIMA.

1.

Denúncia, devidamente aditada, cujo aditamento fora recebido aos 19/10/2020, que imputa ao nacional BRUNO JERÔNYMO a conduta praticada na data de 16/04/2016, por volta de 01:00h, na Rua São Pedro de Alcântara, no pátio da catedral, Comarca de Petrópolis, consistente em usurpar o exercício de função pública passando-se por policial e abordando as vítimas Diane Silva Alves da Conceição, de 16 (dezesseis) anos, e seu namorado Wesley de Azevedo Nunes, anunciando que estavam apreendidos e que eles seriam conduzidos à delegacia, bem como anunciando estar armado. ... ()

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Doc. VP 133.3032.5001.0400

587 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Menor. Responsabilidade dos pais pelos danos causados por filhos menores. Recurso. Legitimidade recursal do filho para recorrer. Ausência. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927, CCB/2002, art. 928, CCB/2002, art. 934 e CCB/2002, art. 942, parágrafo único. CPC/1973, art. 499, § 1º.

«... III – Da ilegitimidade para recorrer (violação do CPC/1973, art. 499, § 1º; e do CCB/2002, art. 928; CCB/2002, art. 932 e CCB/2002, art. 942, parágrafo único, do Código Civil) ... ()

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Doc. VP 593.0300.2664.4206

588 - TJRJ. Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAJORADOS PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1. Condenação pelos crimes dos arts. 33 e 35, caput c/c art. 40, VI da Lei 11.343/06. Pena final de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.749 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Deferido o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A Defesa pretende a absolvição do apelante por fragilidade probatória e suposta ilicitude da confissão extrajudicial e obtenção mediante tortura. De modo subsidiário, almeja o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, sem a incidência dos termos da Súmula 231/STJ, o afastamento da causa de aumento inscrita no art. 40, VI, e a aplicação das causas redutoras dos arts. 41, e 33, §4º, todos da Lei 11.343/2006, com a alteração dosimétrica decorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos delitos estão evidenciadas pelo registro de ocorrência 062-01867/2021, auto de prisão em flagrante e de apreensão de adolescente, termos de declaração, laudos de exame em material entorpecente, e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 4. Em juízo, os policiais militares relataram que estavam em serviço de ocupação na Comunidade do Massapê, junto à equipe de Patrulhamento Tático Móvel (Patamo) quando, passando pelo condomínio Santa Helena, se depararam com o apelante em companhia de um menor, tendo ambos se evadido ao ver a guarnição, dispensado no caminho uma sacola. Os agentes públicos se posicionaram guarnecendo os dois portões do local, abordando o apelante na saída do condomínio. Arrecadaram a sacola, na qual se encontravam três rádios comunicadores. Questionado, o acusado admitiu a propriedade do material e que trabalhava para o tráfico local. Em seguida, sob a sua indicação, os policiais localizaram em um valão próximo diversas porções de maconha e cocaína. 5. O laudo de exame de entorpecente atestou a apreensão de 922g de maconha, distribuídos em 100 embalagens com etiquetas contendo inscrições «CPX de Lucas R$ 10 Maracujá forte ou «Verdinha do CPX de Lucas 30,00, além de 178g de cocaína em pó 147 porções, contendo etiquetas com valores («R$ 10,00, «R$ 20,00 e «R$ 30,00). 6. Narrativas coerentes e harmônicas entre si, ao vertido em sede policial e à prova documental acostada aos autos, inexistindo fundamento plausível para que os agentes lhe atribuíssem ao acusado de modo injusto a posse do material apreendido. 7. Ausência de irregularidade no que tange à confissão informal do réu. Consoante se extrai dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, esta se deu de forma espontânea, em conversas mantidas entre o recorrente, o menor e os agentes da lei durante as diligências. Não há qualquer evidência da alegada prática de tortura policial. O acusado foi submetido duas vezes a exame pericial, resultando negativos os laudos para vestígios de lesão à integridade corporal. 8. O crime inscrito na Lei 11.343/2006, art. 35 também ressai evidente da prova amealhada. O apelante culminou preso em flagrante durante operação policial de ocupação, com participação da equipe do Patamo, em região de traficância ilícita de drogas, portando objetos tipicamente utilizados por traficantes para comunicação com o restante do grupo criminoso, sendo, ainda, apreendida expressiva quantidade de entorpecentes variados e devidamente embalados para pronta venda por indicação do próprio acusado. Fatos e circunstâncias evidenciando sua ligação perene com os demais integrantes da societas sceleris e deixando patente a estabilidade da associação para a prática do crime de tráfico, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. 9. A majorante prevista no art. 40, VI da Lei 11.343/2006 restou cabalmente demonstrada, considerando a apreensão do menor no contexto acima, na condição de «vapor do tráfico, corroborado pela prova oral e documental obtida, em especial o AAAIPAI e a Guia de Apreensão do Adolescente Infrator. Delito de natureza formal, bastando a prática do crime junto ao inimputável, sendo indiferente se esse já era previamente corrompido ou não. 10. Quanto à dosimetria, apesar da quantidade, variedade e natureza do entorpecente apreendido, o sentenciante impôs a pena base dos dois ilícitos em seu menor valor legal, o que se mantém a míngua de recurso da acusação. 11. Assiste razão à defesa ao pretender o reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, I e III, d do CP. O acusado admitiu os fatos aos agentes policiais no momento do flagrante, sendo certo que não completara 21 anos de idade na ocasião (nascido em 09/10/2000, fatos em 17/05/2021). Incabível, porém, a aplicação da reprimenda aquém do mínimo, nos termos da tese fixada pelo STF no RE Acórdão/STF (Tema 158) e da Súmula 231/STJ, cuja aplicação ainda se encontra plenamente em vigor (Precedentes). 12. Escorreita a fração legal de 1/6 pela causa de aumento prevista no art. 40, VI da LD. Todavia, corrige-se o cálculo aplicado pelo sentenciante em relação à pena de multa do delito de tráfico de drogas, que resulta em 583 dias-multa. 11. Quanto à causa de redução de pena prevista no art. 41 da LD, não se desconhece o entendimento do E. STJ, quanto à necessidade de preenchimento dos requisitos cumulativos de «identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e de «recuperação total ou parcial do produto do delito"¹. Todavia, a referida Corte também já se posicionou pelo seu cabimento quando a colaboração do acusado for essencial para a comprovação do delito imputado, situação em que «distintos graus de colaboração podem (e devem) ser sopesados para definir a fração de redução da pena". (HC 663.265/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe de 20/9/2023). In casu, tem-se que a participação do apelante foi efetiva para a comprovação dos delitos imputados, porém não trouxe informações a respeito da narcotraficância existente na localidade, nem auxiliou na identificação de outros integrantes do crime de associação. Logo, viável a incidência da fração redutora de 1/3, em relação aos dois injustos. 12. A aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da legislação especial não se mostra possível àquele dedicado às atividades criminosas, conforme a previsão legal específica e o entendimento jurisprudencial (Precedentes). 13. Fixada a reprimenda final em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, com o pagamento de 932 dias-multa, possível o abrandamento do regime de pena ao semiaberto, nos termos do art. 33, §2º b do CP, considerando a primariedade do apelante, adido ao não reconhecimento de circunstâncias negativas. 14. O apelante respondeu ao processo na condição de solto, e teve deferido o direito de apelar em liberdade. Nesse contexto, nos termos da Resolução CNJ 474, de 09/09/2022, tratando-se de apenamento a regime inicial semiaberto, determina-se a intimação do apelante para cumprir a pena, após o trânsito em julgado da condenação, previamente a expedição de mandado prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e provido em parte.

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Doc. VP 210.8050.5800.7835

589 - STJ. Civil e administrativo. Responsabilidade civil do estado por omissão. Obrigação de segurança. Pessoa imobilizada pela polícia militar. Morte após violenta agressão de terceiros. Dever especial do estado de assegurar a integridade e a dignidade daqueles que se encontram sob sua custódia. Responsabilidade civil objetiva. CCB/2002, art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Cabimento de inversão do ônus da prova do nexo de causalidade. CPC/2015, art. 373, § 1º.histórico da demanda

1 - Na origem, cuida-se de Ação de Reparação proposta contra o Estado de Minas Gerais em face da morte violenta - no contexto de operação policial - de filho da autora, que pede indenização por danos materiais e morais. Segundo o Tribunal de origem, «policiais chegaram ao local e Luiz se rendeu passivamente ... sem esboçar qualquer reação». Logo após, foi ele «algemado por policiais militares» e, em seguida, agredido brutalmente com chutes na cabeça e no tórax desferidos por dois de seus vizinhos, o que lhe causou traumatismo cranioencefálico. ... ()

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Doc. VP 615.8576.7820.1086

590 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR. RÉUS JISELLY E WALLACE. AÇÃO PENAL 0801317-51.2022.8.19.0025 QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO BIS IN IDEM POIS FOI EXTINTA NA FASE INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. CRIME Da Lei 11343/06, art. 33. AMILTON, LUÍS EDUARDO, VITÓRIA, JISELLY E WALLACE ¿ DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. ATOS DE COMERCIALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DOS DENUNCIADOS. FLÁVIO E NIVALDO ¿ IMPRESCINDÍVEL A ARRECADAÇÃO DA DROGA PARA DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO MATERIAL ILÍCITO COM OS APELANTES OU INDIVÍDUOS A ELES VINCULADOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIOS DA IN DUBIO PRO REO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INCIDÊNCIA. INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO. .AMILTON, BIANCA, FLAVIO, VITÓRIA, WALLACE, JISELLY, JULIANA, LUIS EDUARDO, MATHEUS, NIVALDO E VITOR - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. COMPROVADAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS RÉUS PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO. MENSURAÇÃO DOSIMÉTRICA. IRRETOCÁVEL. REGIME AJUSTADO APENAS PARA NIVALDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. INÍCIO NO ABERTO. CODIGO PENAL, art. 44. NÃO CABIMENTO. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. DETRAÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. MATÉRIAS A SEREM DECIDIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

PRELIMINAR. BIS IN IDEM ENTRE E PRESENTE E A AÇÃO PENAL 0801317-51.2022.8.19.0025.

Sem razão a Defesa de Jiselly e Wallace ao asseverar que o presente feito se trata de bis in idem ao considerar que, após manifestação ministerial: ¿Trata-se de auto de prisão em flagrante dos réus Wallace Guimarães Celestrino e Jiselly de Oliveira Ribeiro, ambos qualificados nos autos, por delitos dos arts 33 e 35 ambos da lei 11343/06 por fato ocorrido em 01 de setembro de 2022. Conforme certidão de id. 64396854, os réus já foram denunciados por esse fato no processo 0801990- 44.2022.8.19.0025. É o breve relato do necessário. Trata-se de caso de litispendência pois envolvem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Com o escopo de cumprimento do princípio da comunhão das provas produzidas nestes autos e, consequentemente, seu compartilhamento, é necessária a juntada desse processo ao de 0801990- 44.2022.8.19.0025¿ (id. 64648806) foi ela extinta pelo Magistrado. MÉRITO. DO INJUSTO DE TRÁFICO DE DROGAS. AMILTON, LUÍS EDUARDO, VITÓRIA, JISELLY E WALLACE ¿ A autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares, de especial relevância, a quantidade e a qualidade do material entorpecente apreendido - 4,5g (quatro gramas e cinquenta decigramas) de cloridrato de cocaína ¿ Amilton -; 19,9g (dezenove gramas e noventa decigramas) de Cannabis sativa L. -Luis Eduardo e Vitória- e 1g (um grama) e 40,5g (quarenta gramas e cinco decigramas) de Cloridrato de Cocaína, - Jiselly e Wallace- ¿, assim como as circunstâncias das prisões, que foram realizadas após expedição de Mandados de Busca e Apreensão e informações da comercialização, tudo a afastar o pleito defensivo de absolvição por fragilidade probatória. FLAVIO E NIVALDO ¿ Assiste razão à Defesa ao pleitear a absolvição dos acusados pela prática do delito de tráfico de drogas pois, segundo recente orientação firmada pelo STJ, para a comprovação da materialidade do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, é imprescindível a arrecadação da droga, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais produzidas durante a instrução criminal. E, como se verifica do conjunto probatório, a despeito da existência de diversos diálogos entre os acusados e terceiros, que, notadamente, dizem respeito à guarda, transporte e venda de drogas e, inclusive, a entrega da substância ilícita à usuários, não há no presente feito, qualquer apreensão de entorpecente com os apelantes ou terceiros a eles vinculados e, por consequência, também, não há confecção de nenhum laudo toxicológico, sendo de bom alvitre esclarecer que os recorrentes não foram presos em flagrante delito, mas, sim, após a decretação de suas prisões preventivas, impondo-se, assim, a absolvição dos recorrentes. Precedentes. DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ¿ A prova carreada aos autos, aliada às circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre os acusados, integrantes da facção ¿Família Oliveira Ribeiro¿, a fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, nos municípios de Aperibé, Santo Antônio de Pádua e Itaocara, tudo a justificar a manutenção da condenação do réu. DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, VI, DA LEI DE DROGAS - Induvidosa a participação dos menor na prática ilícita do tráfico de drogas, considerando as declarações dos policiais, de envolvimento do adolescente Antônio Marcos na narcotraficância, à época com 17 (dezessete) anos de idade, em conjunto com os apelantes, aliado aos elementos probatórios acostados aos autos, frisando-se, inclusive, que basta a presença do inimputável na prática delitiva, nos termos do dispositivo legal. Precedentes. INJUSTO DE TORTURA-CASTIGO. ERICK E LUÍS EDUARDO: No Brasil a tortura foi, durante muito tempo, negligenciada na história, mas, somente, após o fim do Regime Militar, com a promulgação, da CF/88 da República em 1988, o Estado iniciou o combate contra esta conduta cruel e desumana através de diversos diplomas legais, nacionais e internacionais, destacando-se, aqui, o art. 5º, III, a Carta Magna: Ninguém será submetido à tortura ou a tratamento desumano e degradante. Daí o legislador brasileiro ao editar a Lei 9.455/1997, expandiu a interpretação da tortura além da definição internacional, admitindo a sua prática não só por agente público, mas, também, por particular, no caso do art. 1º, I, do diploma legal, a configura delito comum, pois desnecessária qualidade especial do sujeito ativo, exigindo-se, para tanto, como meio para a imposição do sofrimento físico, ou psíquico, o uso da violência ou da grave ameaça, todavia, imputada a conduta da Lei 9.455/97, art. 1º, II: submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. No caso, qualificada a conduta imputada como crime próprio, exige-se, portanto, a qualidade, ou condição especial do sujeito ativo através de relação jurídica anterior, ou seja, que o torturador exerça guarda, poder ou autoridade sobre o torturado, o que não restou, aqui, evidenciada, pois embora permitido que o crime possa ser perpetrado por particular, mister que ocupe a posição de garante, seja em decorrência da lei, ou por prévia relação jurídica por expressa disposição da lei ao tipificar a conduta como crime de tortura (Lei 9.455/1997, art. 1º, II), ressaltando-se, ainda, o entendimento do STJ, veiculado no informativo 633: Somente pode ser agente ativo do crime de tortura-castigo (Lei 9.455/1997, art. 1º, II) aquele que detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio). Assim, não há como suportar a acusação que o Ministério Público fez contra os recorridos, uma vez que a dinâmica delitiva narrada no libelo acusatório não restou, devidamente, comprovada de forma a atrair a aplicação do art. 386, III, CPP. Precedente desta Corte. RESPOSTA PENAL ¿ A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal pois corretas: a.1) a fixação da pena-base no mínimo legal para BIANCA, ERICK, JISELLY, JULIANA, LUIS EDUARDO, MATHEUS, VITÓRIA e WALLACE; a.2) O Magistrado de 1º grau exasperou as sanções basilares de AMILTON, FLÁVIO, GIVANILDO, NIVALDO E VITOR em 1/6 (um sexto), pois ostentam uma condenação apta a ser valorada como maus antecedentes; b) a majoração da sanção no quantum de 1/6 (um sexto) em razão da agravante da reincidência para Flávio e Vitor; c) a majoração da sanção penal no quantum de 1/6 (um sexto) em razão da causa de aumento da Lei 11.343/2006, art. 40, VI. Ajustando-se, somente, o regime prisional de NIVALDO, considerando o redimensionamento da sanção penal ¿ pela absolvição do crime de tráfico de drogas ¿ e sua primariedade, impõe-se o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, ¿c¿, do CP. Por fim, a detração penal, a condenação ao pagamento das despesas processuais são matérias a serem decididas pelo juízo da execução (Súmula 74/Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado). ... ()

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Doc. VP 614.0487.2937.4811

591 - TJRJ. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). APELAÇÃO. ATO ANTISSOCIAL ANÁLOGO AO TIPO DESCRITO NO art. 157, § 2º, II, DO CÓD. PENAL. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO: I) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. NO MÉRITO, POSTULA: II) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PARA UMA EM MEIO ABERTO, ADUZINDO A INADEQUAÇÃO DA MEDIDA APLICADA, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação interposto pelo menor C. M. de A. representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, a qual julgou procedente a representação oferecida pelo órgão ministerial e aplicou ao adolescente nominado, a medida socioeducativa de internação ante a prática, pelo mesmo, do ato infracional análogo ao tipo penal previsto no artigo 157, § 2º, II, do Cód. Penal. ... ()

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Doc. VP 833.0175.2599.3100

592 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35 C/C art. 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES. ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL NO ATO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. LESÕES SUPERFICIAIS CONSTATADAS. POSSÍVEL ORIGEM NA FUGA DO INCREPADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. AVISO DE MIRANDA QUE SOMENTE É EXIGIDO DURANTE INTERROGATÓRIO POLICIAL. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE SUBSTANCIAL DE DROGAS (MACONHA E COCAÍNA), NA COMPANHIA DE MENOR, PORTANDO ARMA DE FOGO. CONFIGURADAS AS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO art. 40, IV E VI DA LEI DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. ROBUSTA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA FAVORÁVEL À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. DECOTE DO RECRUDESCIMENTO DAS PENAS-BASE DOS DOIS DELITOS. CIRCUNSTÂNCIAS SUSCITADAS QUE JÁ SÃO INERENTES AOS TIPOS PENAIS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º, Da Lei 11.343/06, art. 33. CONCURSO MATERIAL. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO.

DO ADOLESCENTE VICTOR.

Por dever de informação, traz-se à lume que no processo de representação em desfavor do adolescente VICTOR, apreendido na mesma ocasião e pelos mesmos fatos que levaram à prisão do réu do presente processo, foi julgada procedente a pretensão inicial, e aplicada ao representado, em razão da prática dos atos infracionais análogos aos crimes descritos nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, IV da Lei 11.343/06, a medida socioeducativa de internação, o que foi alvejado por recurso de apelação, desprovido pela Colenda Primeira Câmara Criminal, sob a Relatoria desta Julgadora. DAS PRELIMINARES. A) Da alegação de agressão policial - invalidade da prova. Em que pese o relato do irrogado em Audiência de Custódia de que sofreu agressão no ato de sua prisão, bem como a apuração de vestígio de lesão à sua integridade física através de Exame de Corpo de Delito, verifica-se através dos relatos dos policiais militares, em fase de inquisa e em Juízo, que o réu, na tentativa de evitar sua prisão, correu e saltou por vários imóveis, despontando crível que as lesões sofridas, pela sua natureza e dimensão - edema em região frontal à direita de 30x30mm de área tendo duas escoriações superficiais lineares de 5mm de comprimento em seu centro- decorram da dinâmica da prisão e da fuga, sendo certo que o adolescente apreendido na mesma operação nada relatou acerca de violência policial. b) Da violação ao direito ao silêncio e à garantia à não autoincriminação. De plano, merece destaque que o brigadiano MACIEL aduziu que o réu e o menor foram capturados e orientados acerca de seu direito ao silêncio constitucional. De toda forma, o STJ sedimentou o entendimento de que o Aviso de Miranda é uma advertência exigida tão-somente nos interrogatórios policial e judicial, como in casu se operou, não sendo demandado por Lei que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o preso quanto ao seu direito em permanecer em silêncio. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pela prisão em flagrante do apelante, em posse de 28 gramas de maconha e 71 gramas de cocaína, restando comprovado que o réu trazia consigo para fins de comércio a substância entorpecente, conforme se infere dos depoimentos dos agentes da lei, com destaque para a Súmula 70/Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como do relato do adolescente VICTOR nos autos do processo de representação por ato infracional. DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. A prova carreada aos autos, cotejada com as circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre o acusado e o menor apreendido, e deles com terceiros não identificados da falange Comando Vermelho, a fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, ressaltando-se que: a) Em fase de inquisa, o castrense Maciel afirmou que o réu e o adolescente confessaram que faziam parte do tráfico de drogas da localidade, chefiados por Roger, pertencente à facção Comando Vermelho e, em Juízo, o agente relatou que o réu informou que estava trabalhando com o Roger e com o menor no tráfico de drogas. Já o castrense Mello, por sua feita, acrescentou que lhe foi dito que faziam parte do tráfico de drogas, um na função de vapor e outro na de «atividade"; b) as circunstâncias da apreensão do menor e da prisão do réu apontam na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre eles, além de outros integrantes da facção criminosa ¿Comando Vermelho"; c)o menor, durante sua oitiva nos autos do processo perante o Juízo menorista, afirmou que, no dia dos fatos, HENRI estava na função de «vapor, que vende as drogas, e que ele chegou e ficou como «atividade¿, tudo a justificar a mantença da condenação do réu pelo delito em réstea CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, IV DA LEI DE DROGAS. Restou demonstrado, à farta, o emprego da arma de fogo no contexto da traficância sendo, irrefutavelmente, comprovado pelas narrativas dos brigadianos, bem como pela confissão do adolescente nos autos do processo de representação por ato infracional, que afirmou que ele estava com a arma e o réu na função de vendedor dos tóxicos, imperando destacar que os Policiais Militares afirmaram que o réu e o menor estavam juntos, portando aquele a sacola com drogas e este a pistola, cuja potencialidade para disparos foi evidenciada pelos competentes laudo e exame de artefato balístico. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, VI.No que tange à incidência da causa de aumento da Lei 11.343/2006, art. 40, VI, restou induvidoso o envolvimento do menor VICTOR ¿ à época com 16 (dezesseis) anos de idade - na prática do injusto de tráfico de drogas, mostrando-se relevante consignar que, para configuração da referida causa de aumento, basta a presença do inimputável na prática delitiva. Precedente do TJRJ. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, merecendo ajuste a resposta penal para: (1) na primeira fase, decotar o recrudescimento das penas-base dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, reduzindo-as ao mínimo legal, pois as circunstâncias elencadas pelo Juízo a quo são inerentes aos próprios tipos penais, sendo certo, porém, que não haverá reflexos na dosimetria penal, pois na etapa intermediária a reprimenda já havia sido reduzida ao mínimo em função das atenuantes da menoridade relativa e confissão, ora preservadas. No mais, incidentes na terceira fase as majorantes suso mencionadas e considerando-se que praticados os delitos em cúmulo material, na forma do CP, art. 69, mantém-se a pena definitiva no patamar aquilatado pelo Magistrado sentenciante. Alfim, CORRETAS: a) a não aplicação da causa especial de redução de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, porque condenado pelo crime de associação para o tráfico, apreendida substancial quantidade e variedade de estupefacientes, e demonstrado que o irrogado integra organização criminosa, a evidenciar que não se trata de traficante ocasional, não estando, portanto, preenchidos os requisitos elencados do dispositivo legal para a concessão do beneplácito; b)o regime inicial FECHADO(art. 33 §2º, «a, do Diploma Repressivo); e c) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), em razão da pena aplicada, em observância aos, I e II do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. ... ()

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Doc. VP 241.0260.7192.0689

593 - STJ. Recurso especial. Homicídio. Alegada violação a princípios e dispositivos constitucionais. Inviabilidade, no ponto, do recurso especial. Alegada violação ao CPP, art. 493. Dispositivo que não encerra disciplina sobre a controvérsia. Inexigibilidade da assinatura da defesa na ata de julgamento da sessão do Júri, nos termos do CPP, art. 494, em sua antiga redação. Nulidades eventualmente ocorridas no julgamento do Júri. Necessidade de que sejam argüidas tão-Logo ocorram (cpp, art. 571, VIII). Parentes da vítima. Obrigação de depor e de dizer a verdade. Pretensão no sentido de reconhecer que determinados depoimentos teriam sido parciais. Incidência da súmula 7 deste STJ. Quesito referente à negativa de autoria formulado. Ausência de comprovação de que foi suscitada a tese de ausência de dolo, em razão do disparo acidental da arma, o que seria imprescindível, para que se pudesse acolher a alegação de ausência, nessa parte, do quesito pertinente. Circunstâncias judiciais. Majoração da pena-Base, mediante fundamentos em parte inidôneos. Recurso especial conhecido, em parte, e, nessa parte, parcialmente provido, para reduzir a pena imposta ao recorrente.

1 - A Irresignação recursal em relação a preceitos, a princípios ou a dispositivos constitucionais não configura objeto de análise por meio da via especial. Precedentes.... ()

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Doc. VP 871.1790.0188.5329

594 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO DESCRITO NO art. 155, CAPUT, DO CÓD. PENAL. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. NO MÉRITO, POSTULA: 2) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA OU PARA A DE SEMILIBERDADE, ADUZINDO A INADEQUAÇÃO DA MEDIDA APLICADA, REFERENCIANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E TAMBÉM CONTRARIEDADE AO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 122 (E.C.A.), VEZ QUE O ATO ANTISSOCIAL NÃO ENVOLVERIA GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA E ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO EM ATO INFRACIONAL GRAVE. SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, EM AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA C.R. F. B./1988, REPORTANDO QUE A APLICAÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA NECESSITARIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA EM ESTUDO INTERDISCIPLINAR. ALEGA QUE O BEM FORA RESTITUÍDO À VÍTIMA E QUE O MENOR REPRESENTADO CONTARIA COM APOIO FAMILIAR, REPORTANDO, AINDA, TRATAMENTO MAIS GRAVOSO AO DISPENSADO AO ADULTO EM CASOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DA MEDIDA PEDAGÓGICA DE INTERNAÇÃO, QUE, ALÉM DE FUNDAMENTADA PELA MAGISTRADA PRIMEVA, MOSTRA-SE ADEQUADA E NECESSÁRIA, POR ORA, AO CASO CONCRETO, POIS ATENDE AOS ESCOPOS DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO MENOR. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

De proêmio, no tocante ao pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, inviável o deferimento do mesmo, eis que inobstante a Lei 12.010/2009 ter revogado o, VI do art. 198 do estatuto menorista, o art. 215 prevê que tal efeito só pode ser concedido, para evitar dano irreparável à parte, ou seja, em casos extremos, o que inocorre, na espécie. ... ()

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Doc. VP 146.7408.0282.7522

595 - TJRJ. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. MSE DE INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I.

Narra a representação ministerial, em síntese, que o apelante, consciente e voluntariamente,?associou-se, de forma permanente e estável aos indivíduos conhecidos pelas alcunhas de ¿FB¿ e ¿Delata¿ e a outros não identificados, todos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, para o fim de praticar tráfico ilícito de entorpecentes no Município de Angra dos Reis, mais precisamente no bairro Bracuí,?unindo recursos e esforços com vistas à obtenção, ao armazenamento e à venda de drogas. Também narra a denúncia que no dia 20 de novembro de 2023, por volta de 14h, em via pública, na Rua Paraíba, Bracuí, nesta Cidade, o REPRESENTADO, trazia consigo, para fins de traficância, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 19g (dezenove gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L. acondicionados em 08 (oito) tabletes finos, e 81,63g (oitenta e um gramas e sessenta e três centigramas) de Cocaína, sendo 80g (oitenta) gramas na forma pulverulenta de cor branca distribuídos em 80 (oitenta) frascos do tipo ¿ependorff¿ e 1,63g (um grama e sessenta e três centigramas) compactados em pequenos blocos de formatos irregulares, semelhante a pedras, distribuídos em 09 (nove) embalagens de plástico, consoante laudo de exame de entorpecente acostado aos autos. A sentença, julgando procedente a representação ministerial, reconheceu a prática dos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, aplicando a sanção pedagógica de internação. Em razões, o apelante pugna preliminarmente (I) pelo recebimento do recurso no duplo efeito; (II) reconhecimento da nulidade do feito, sob a alegação de a revista pessoal ter ocorrido sem fundada suspeita; (III) o reconhecimento da imprestabilidade da confissão informal; (IV) o reconhecimento da inconstitucionalidade e inconvencionalidade da oitiva informal perante o Ministério Público sem a presença de um defensor; (V) a declaração da nulidade dos depoimentos judiciais em virtude da leitura da representação para as testemunhas antes das oitivas. (VI) No mérito: requer seja julgado improcedente a representação socioeducativa, ante a insuficiência probatória; (VII) Subsidiariamente, requer a improcedência da representação, ante a atipicidade da conduta, conforme Convenção 182 da OIT, ratificada pelo Brasil; (VIII) aplicação de medida socioeducativa em meio aberto; (IX) prequestionamento. ... ()

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Doc. VP 596.6712.5830.7553

596 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR ¿ art. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03, CP, art. 180E art. 244-B-ECA ¿ CONDENAÇÃO - PENAS: 05 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 20 DIAS-MULTA, SENDO-LHE CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ¿ PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ¿ NÃO OCORRÊNCIA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS ¿ PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO, EIS QUE NÃO INVALIDADA POR FATO CONCRETO ¿ CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI ¿ APLICAÇÃO DA SÚMULA 70-TJERJ. DOSIMETRIA PENAL ¿ PENAS ESTABELECIDAS NOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS ¿ AUSÊNCIA DE REPARO ¿ CONCURSO FORMAL ENTRE O DELITO PREVISTO NO ECA COM OS DEMAIS CRIMES ¿ POSSIBILIDADE ¿ APLICAÇÃO DE OFÍCIO ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1)

Conforme constou do parecer da Procuradoria de Justiça, Leandro era menor de 21 anos de idade à época dos fatos delituosos (ocorridos entre 26 e 27 de agosto de 2019, eis que nascido em 13-06-1990 ¿ FAC em doc. 90), o que faz com que o prazo prescricional seja contado pela metade, ex vi do disposto no CP, art. 115. Desse modo, entende que as penas de 01 ano fixadas para os delitos de corrupção de menor e receptação estariam prescritas. ... ()

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Doc. VP 210.8050.5905.3473

597 - STJ. Processual civil. Tutela da saúde. Interesses e direitos metaindividuais. Competência absoluta. Lei 7.347/1985, art. 2º, caput. ECA, art. 209 (Lei 8.069/1990) . Lei 10.741/2003, art. 80 (estatuto do idoso). CDC, art. 93 (Lei 8.078/1990) . Demandas sobre saúde pública em que o estado de Mato Grosso seja parte. CPC/2015, art. 44 e CPC/2015, art. 52, parágrafo único. Competência concorrente. Foro do domicílio do autor. Opção legislativa inafastável. Histórico da demanda

1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por idoso hipossuficiente, de 81 anos, representado pela Defensoria Pública, contra ato do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sinop, que - nos autos de «ação de obrigação de fazer (concretização de direito fundamental) c/c pedido de tutela de urgência satisfativa» de medicamento de uso contínuo (Entresto 24/26 mg, 60 doses/mês) - declinou da competência, em obediência à Resolução 9/2019 do Órgão Especial do TJ/MT, em favor da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, a cerca 500km de distância. No Mandado de Segurança, a Defensoria Pública alega que a Resolução 9/2019 violou as normas de competência do CPC/2015, da Lei da Ação Civil Pública e do ECA. ... ()

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Doc. VP 786.4265.3940.9637

598 - TJRJ. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. MSE DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

I.

Caso em exame. O Ministério Público representou o ora apelado pela suposta prática do ato análogo ao delito de associação ao tráfico de drogas. Sentença pela improcedência da representação. Ministério Público, em razões recursais, requer seja julgado procedente a representação socioeducativa, ante a suficiência probatória; e, ao final, seja imposta a medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade pelo prazo mínimo de seis meses. Em contrarrazões recusais, a defesa manifesta-se pelo desprovimento do recurso, alegando ilegalidade da revista pessoal e, consequentemente, da apreensão do adolescente; ilicitude da confissão informal, pois não precedida do Aviso de Miranda; nulidade da oitiva do representado perante o Ministério Público, eis que desacompanhada de advogado; nulidade do feito ante a leitura da representação antes da oitiva das testemunhas. No mérito, defende a manutenção da sentença e, caso seja dado provimento ao pleito ministerial, que não seja aplicada medida socioeducativa, mas sim medida de proteção, com fundamento na Convenção 182 da OIT. ... ()

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Doc. VP 132.1618.7257.6011

599 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADA, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARACAMBI, POR INFRAÇÃO AO ART. 35, C/C ART. 40, INCS. IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, SENDO O DECISUM, INTEGRALMENTE, CONFIRMADO PELA QUARTA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS. AÇÃO AUTÔNOMA PUGNANDO, EM SEDE DE LIMINAR, A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, A FIM DE QUE A REVISIONANDA AGUARDE O JULGAMENTO DA AÇÃO EM LIBERDADE. NO MÉRITO, REQUER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL, A FIM DE DESCONSTITUIR A COISA JULGADA. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Kamilly de Andrade Zamboni, representada patrono constituído, com fulcro no CPP, art. 621, visando desconstituir a coisa julgada. ... ()

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Doc. VP 981.2225.5163.7122

600 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 E 35, C/C 40, VI, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA.

1.

Recurso de Apelação da Defesa Técnica, em razão da Sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, que julgou procedente o pedido formulado na Denúncia para condenar EDUARDA DOS SANTOS AMARAL às penas de 06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão e 666 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c 40, VI da Lei 11.343/06, e às penas de 04(quatro) anos de reclusão e 933 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 35, c/c 40, VI, da Lei 11.343/06, fixando o Regime Fechado para cumprimento das reprimendas (index 371). Em suas Razões Recursais, alega, em preliminar, a inépcia da Denúncia, aduzindo que a Inicial é aberta e genérica, sem descrição ou individualização de conduta. No mérito, requer a absolvição da Apelante quanto a ambos os crimes, sustentando, em síntese, insuficiência de provas. Subsidiariamente, pede o redimensionamento das reprimendas com o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, aduzindo que a simples presença física de adolescente numa acusação por tipo previsto na Lei 11.343/2006 não basta para elevar a reprimenda no gravíssimo patamar estampado no, VI, da Lei 11.343/2006, art. 40, bem como aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33,§4º da Lei 11.343/06, fixando-se o Regime menos rigoroso e aplicando a substituição da PPL por PRD ou o sursis previsto no CP, art. 77. Formula, outrossim, prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recursos aos Tribunais Superiores (index 408). ... ()

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