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CPP - Código de Processo Penal, art. 493

Artigo493

Art. 493

- A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior (original): [Art. 493 - A sentença será fundamentada, salvo quanto às conclusões que resultarem das respostas aos quesitos, e lida pelo Juiz, de público, antes de encerrada a sessão do julgamento.]

STJ Agravo regimental. Recurso especial. Crime de corrupção passiva. CPM, art. 308, § 1º. Sentença absolutória reformada em grau de apelação pelo tribunal de origem. Tese de insuficiência de provas. CPP, art. 493, alínea aM. Necessidade de reexame de provas. Inviabilidade de conhecimento na via do recurso especial. Súmula 07/STJ. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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