Jurisprudência sobre
periculosidade do reu e da gangue
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501 - STJ. Processual civil. Ação de majoração de adicional de insalubridade para grau máximo. Auxíliar de enfermagem. Retroação dos efeitos do laudo. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação de majoração de adicional de insalubridade, alegando que, em razão das atividades que desempenha, está sujeita a condições insalubres de trabalho, estando exposta, em apertada síntese, ao contágio direto com agentes biológicos (pacientes com as mais diversas moléstias e objetos contaminados) que prejudicam sua saúde. Na sentença, o pedido foi julgado procedente a fim de declarar o direito da autora em receber o benefício do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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502 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 458, II, do CPC/73. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS FORA DA PROJEÇÃO DO PRÉDIO EM QUE LABORAVA A TRABALHADORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. No caso, o Tribunal Regional, com embasamento no laudo pericial produzido nos autos, concluiu indevido o pagamento de adicional de periculosidade, pela não exposição da autora a inflamáveis. Destacou que a «perícia realizada na sede da demandada, sob a presença da reclamante, de representantes da reclamada e de bombeiro civil apurou que até dezembro de 2016, os geradores eram alimentados por 04 tanques individuais de superfície de polietileno com capacidade para 250 litros de óleo diesel cada, dentro de bacia de contenção, localizado na sala do gerador com porta corta fogo e acesso restrito «, além do que «acrescentou o expert que as salas que abrigam os geradores assim como a do antigo tanque encontram-se fora da projeção do setor laboral da reclamante, e são isoladas do restante da edificação por meio de portas corta-fogo «. 2.2. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a existência de tanque de combustível fora da projeção em que exercidas as atividades laborais não autoriza o reconhecimento da condição perigosa. Precedentes de todas as Turmas. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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503 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário cabível. Impossibilidade. Homicídio qualificado. Motivo torpe. Meio cruel. Recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Prisão preventiva. Alegada inidoneidade da fundamentação. Não constatação. Custódia fundada nos termos do CPP, art. 312, CPP. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Gravidade em concreto da conduta. Garantia da aplicação da Lei penal. Paciente que permaneceu foragido por alguns meses. Coação ilegal não demonstrada. Writ não conhecido.
«1 - O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()
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504 - STJ. Prisão preventiva. Grave estado de saúde do paciente. Da possibilidade da prisão domiciliar. Considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. Precedentes do STJ. CPP, arts. 282, II, 312 e 318, II. Lei 7.210/1984, art. 117.
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505 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A transcrição do capítulo do acórdão, integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões dos recursos de revista - mediante o destaque do trecho, específico, em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, mormente quando utilizado mais de um fundamento para o deslinde da controvérsia. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos, II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula 337, I, «b, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO REDUZIDO. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RISCO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso . Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A DESCONSIDERAÇÃO DE ATÉ 30 MINUTOS POR DIA (SOMADOS OS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO). VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). Em relação aos minutos residuais, no âmbito deste órgão fracionário, definiu-se a validade da norma coletiva que amplia para até 30 minutos diários (somados os que antecedem e os que sucedem a jornada de trabalho) o tempo não considerado à disposição do empregador. Ressalva de posição deste Relator, no sentido da prevalência da orientação restritiva contida na Súmula 366/TST. No caso analisado, a norma coletiva fixou esse tempo em 20 minutos diários e, ao que se extrai, foi observada durante o contrato. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Seguindo as diretrizes acima estabelecidas, no que tange à validade das normas coletivas, esta Turma, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. No caso, o registro fático feito no acórdão regional atesta a fruição de 30 minutos de intervalo intrajornada, com amparo em norma coletiva. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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506 - TST. A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/ms AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL DE 900 LITROS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM A O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO ART . IGO 896, § 7º, DA CLT. Consta no acórdão Regional que « o laudo pericial, utilizando como prova emprestada - processo 0024504- 28.2021.5.24.0071 -, revelou que o autor, em suas operações laborais rotineiras, dirigia caminhão com tanque de combustível com capacidade de 900 litros de óleo «. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo. Como a decisão monocrática do r R elator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-24592-66.2021.5.24.0071, em que é Agravante EXPRESSO NEPOMUCENO S/A e é Agravado WILLIA CARRIJO BARBOSA . Trata-se de agravo interno interposto por EXPRESSO NEPOMUCENO S/A em face dea decisão monocrática, mediante a qual se denegou foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Razões de contrariedade não foram apresentadas. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 20.4.2023 (f. 703). Recurso interposto em 4.5.2023 (f. 603-627). Regular a representação processual (f. 53). Satisfeito o preparo. Custas às f. 506-507 e 640-641. Seguro-garantia às f. 628-639, nos termos do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT 1, de 16.10.2019. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA A parte recorrente se limitou a transcrever a fundamentação adotada pela Turma (vide f. 607), sem, entretanto, destacar especificamente o trecho que consubstancia o prequestionamento objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas, ou seja, a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal. Desatendida, portanto, a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o seguimento do recurso. Denego seguimento. NULIDADE DA COMPENSAÇÃO - HORAS EXTRAS A recorrente não indica expressamente os dispositivos de lei tidos como violados, o que atrai a incidência da Súmula 221/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, II. Denego seguimento. INTERVALO INTERJORNADA Alegações: - violação aos arts. 66 e 235-C, § 3º e 818 da CLT; - violação ao CPC, art. 373; - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o CLT, art. 235-C, § 3º permite o fracionamento do intervalo interjornada e que a infração ao CLT, art. 66 não acarreta o pagamento de horas extras. Argumenta, ainda, que o pagamento simultâneo de horas extras pelo acréscimo de horas trabalhadas e pelo desrespeito ao intervalo interjornada configura . bis in idem Pretende a reforma da decisão. Sem razão. Com base no conjunto fático probatório dos autos, a Turma entendeu que é devida a condenação ao pagamento do intervalo interjornada, conforme diferenças apontadas pelo autor (f. 612). Conclusão em sentido diverso ao exposto no acórdão demandaria o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso de revista, nos termos do disposto na Súmula 126/TST. Ademais, no que diz respeito ao pagamento de horas extras pela extrapolação diária da jornada cumulada com a quitação das horas suprimidas do intervalo interjornada, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a inobservância do intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho enseja a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extras, sem que isso configure . bis in idem . Denego seguimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegações: - violação aos arts. 2º, 21, XXIV, 22, I e 97 da CF; - violação ao CLT, art. 193, I; - violação ao item 16.6.1 da NR-16; - violação à Resolução 181/2005; - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que o acórdão recorrido viola os dispositivos constitucionais e legais, pois não é devido o adicional de periculosidade no presente caso, pois o trabalho do autor não se enquadra nas hipóteses legais de risco. Sem razão. Em que pesem os argumentos da recorrente, a premissa fática que resulta do acórdão revela que o laudo pericial apresentado nos autos revelou que o autor, em suas operações laborais rotineiras, dirigia caminhão com tanque de combustível com capacidade de 900 litros de óleo, equiparando-se ao trabalho de transporte de combustível, em razão do risco acentuado para o trabalhador (f. 618-619). Verifica-se que o v. acórdão foi proferido em consonância com a jurisprudência iterativa e notória do TST, conforme julgados da SBDI-1 que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE ORIGINAL DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da CF/88, art. 7º, XXIII. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE ORIGINAL DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO 1 - Esta Corte Superior, através da SDI-1, tem adotado o entendimento de que o transporte de tanque suplementar de combustível, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por equiparar-se ao transporte de inflamável, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, item 16 .6. Há julgados. 2 - Dessa forma, o adicional de periculosidade é devido, nos termos da NR 16 da Portaria 2.214/78 do MTE, quando o empregado motorista de caminhão, trafega com veículo cujo tanque de armazenamento de combustível ultrapasse 200 litros, seja em um tanque ou em tanque suplementar, equiparando-se o trabalho ao de transporte de combustíveis, uma vez que mesmo que para o consumo do respectivo veículo há risco acentuado para o trabalhador . 3 - Recurso de acentuado para o trabalhador revista a que se dá provimento. (TST - RR: 6386120205080009, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 04/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022) RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS NosºS 13.015/2014 E 13.105/2015. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA. TANQUE EXTRA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. 1. A Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria 3.214/1978, no item 16.6, dispõe que « as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200(duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos « . O subitem 16.6.1 assim excepciona: «as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". 2. Esta Corte, interpretando a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, decidiu que é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo. 3. A Resolução 181/2005 do Conselho Nacional de Trânsito disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos. No «caput do art. 1º, conceitua «tanque suplementar como o reservatório ulteriormente instalado no veículo, após seu registro e licenciamento, para o uso de combustível líquido destinado à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados. 4. No entanto, o item 16.6 da NR 16 não faz distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada. Afirma apenas a existência de condição de periculosidade, nas operações de transporte de inflamáveis líquidos, acima do limite de 200 litros. Sob tal constatação, não há como entender-se que o subitem 16.6.1 da NR 16 excluiria a situação de periculosidade na hipótese ora analisada, pelo mero fato de que os tanques servem ao consumo do respectivo veículo, independentemente da capacidade. 5. No total dos reservatórios principal e extra acórdão embargado, a Eg. 2ª Turma do TST, com esteio no quadro fático probatório delineado pelo Regional, consignou que «o reclamante dirigia caminhão marca IVECO, modelo Strolis, 460 traçado de 3 eixos, com tanque de 900 litros (1 tanque de 600 litros e 1 tanque de 300 litros), sendo ambos originais de fábrica e para consumo próprio". No caso dos autos, portanto, restou demonstrado que os tanques do caminhão conduzido pelo autor eram originais de fábrica, não evidenciada a existência de tanque suplementar, aquele instalado posteriormente. Tal situação, contudo, não afasta a incidência do adicional de periculosidade. Frise-se que, tendo em vista a capacidade máxima de armazenamento dos dois reservatórios do caminhão (600 e 300 litros), o reclamante chegava a conduzir 900 litros de combustível. Tal volume se revela significativo, ensejando risco acentuado. 6. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. Assim, mostra-se indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, pois o que submete o motorista à situação de risco, equiparada ao transporte de inflamável, é a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do CLT, art. 193, I e do item 16.6 da NR 16. Precedentes. Óbice no CLT, art. 894, § 2º. Recurso de embargos conhecido e desprovido (E-RR - 50- 74.2015.5.04.0871, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 18/10/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018) EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496 /2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior adota o entendimento no sentido de que o empregado motorista que transporta veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade. 2.tem direito ao adicional de periculosidade. Em tal circunstância, não há falar mais em transporte de combustível para consumo próprio - a qual não é considerada como atividade e operação perigosa, nos termos do item 16.6.1 da na NR-16 da Portaria 3.214 /78 do Ministério do Trabalho -, e sim no transporte de inflamável, o que enseja o recebimento da mencionada verba. Precedentes da SBDI-1. 3. Demonstrado que o autor conduzia caminhão que possuía tanques extras, que possibilitavam o armazenamento de 1000 litros de combustível, incensurável a decisão turmária que reconheceu o seu direito ao adicional de periculosidade. Precedentes. 4. Recurso de embargos conhecido e não provido (E-RR-126700-67.2010.5.17.0003, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/02/2015). RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. Trata-se de controvérsia a respeito da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade em face da atividade de motorista de caminhão, no qual houve a substituição dos dois tanques de combustível originais, com capacidade de 300 litros de óleo diesel, para dois tanques de 500 litros. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, nos termos do CLT, art. 193 e da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, está exposto a risco acentuado, ensejador do percebimento do adicional de periculosidade, o condutor de veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para abastecimento e consumo do próprio veículo. Recurso de (E-RR-embargos conhecido e não provido (E-RR-114800-03.2008.5.04.0203, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03 /10/2014). - grifos nossos . Considerando que o tema versado na revista está pacificado no âmbito do TST, conforme arestos alhures transcritos, o trânsito da revista, inclusive por divergência jurisprudencial, encontra óbice na Súmula 333/Colendo TST e no CLT, art. 896, § 7º . Denego seguimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A recorrente não indicou violação a dispositivo de lei ou, da CF/88, nem contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, nem colacionou divergência jurisprudencial, o que não atende aos requisitos previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, II. Logo, o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o seguimento do recurso. Denego seguimento. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS - LIMITAÇÃO Alegações: - violação ao art. 5º, II, da CF; - violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492; - violação ao CLT, art. 840, § 1º; - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que a decisão da Turma, ao determinar que a apuração dos valores devidos se faça além dos limites dos valores liquidados na petição inicial, viola os dispositivos invocados. Sem razão. Emerge a seguinte premissa fática do acórdão: «o autor fez expressa ressalva em sua petição inicial de que o valor dado à causa é meramente para efeitos de fixação do rito procedimental (f. 623). Da maneira como posta, a decisão está em consonância com precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que houve ressalva na inicial de que os valores apontados são meramente estimativos: «RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CPC, art. 485, V DE 1973. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS POR ESTIMATIVA NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO DOS arts. 5º, LIV, E 7º, XVI, DA CF, 125, III, 258, 261, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, 840, § 1º, DA CLT, 884 E 886 DO CCB. I IMPERTINÊNCIA E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298/TST. VIOLAÇÃO DOS CPC, art. 128 e CPC art. 460 DE 1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Tese inicial fundada na alegação de violação dos arts. 5º, LIV, e 7º, XVI, da CF, 125, III, 128, 258, 261, parágrafo único, e 460 do CPC/1973, 840, § 1º, da CLT e 884 e 886 do CCB. 2. No acórdão rescindendo, restou provido o recurso do reclamante para majorar a condenação em horas extras, a se calcular com base na jornada declinada na petição inicial. Contudo, impôs-se a limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença às quantias indicadas no pedido exordial. 3. Pedido de corte rescisório julgado procedente no Regional para afastar a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao valor do pedido inicial (R$9.200,00), por violação do CLT, art. 840, § 1º. 4. O debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação dos valores apurados em liquidação de sentença às quantias fixadas na peça vestibular da reclamação trabalhista. 5. Cumpre registrar a impertinência dos arts. 7º, XVI, da CF/88(valor mínimo para o adicional de horas extras), 125, III (ato atentatório à dignidade da justiça), 258 (necessidade de atribuição de valor à causa na petição inicial), 261, parágrafo único, do CPC (presunção de aceitação do valor atribuído à petição inicial), 884 e 886 do CCB (enriquecimento ilícito e respectiva restituição), os quais não tratam do tema em foco (pedido líquido) e não foram objeto de pronunciamento explicito na decisão rescindenda, o que atrai o óbice da Súmula 298/TST, I. Quanto ao CLT, art. 840, § 1º, em que pese o entendimento adotado no acórdão regional, também não se mostra pertinente com a alegação exposta pelo Autor na petição inicial, uma vez que trata dos requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista quando escrita (designação do juízo, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou de seu representante). O dispositivo não trata especificamente de pedido líquido e respectiva consequência nos limites da condenação. 6. É bem verdade que se o demandante limitar o pedido inicial a determinado valor, deve o juiz decidir nos exatos limites em que proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar o demandado em quantidade superior à pleiteada, nos termos dos CPC, art. 128 e CPC art. 460. Ocorre, porém, que a situação verificada no caso concreto é diversa, pois o Autor indicou valores para o pedido de pagamento de horas extras por mera estimativa, requerendo expressamente que o valor efetivamente devido fosse apurado posteriormente, em liquidação de sentença. Nesse passo, sujeita a ação matriz ao rito ordinário, é evidente que não se objetivava a limitação do pedido aos valores informados. Desse modo, o Juízo rescindendo, ao limitar o crédito do Autor aos valores indicados na exordial, violou as normas dos CLT, art. 128 e CLT art. 460. 7. Pleito rescisório julgado procedente, com base no CPC/1973, art. 485, V, porque evidenciada a violação dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460. (...) Recurso ordinário conhecido e não provido (RO-7765- 94.2010.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019). Já em acórdão da SDI-1, o Tribunal Superior do Trabalho frisou, a «contrario sensu, que a ressalva quanto aos valores líquidos da petição impede a limitação da condenação: «RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO «ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de « pagamento de 432 horas in itinere no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica) « traduziu « mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo «, razão pela qual não reputou violados os CPC, art. 141 e CPC art. 492. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do CPC, art. 492. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ARR-10472- 61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020). Assim, pelo fato de o acórdão estar em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pela Súmula 333/TST e pelo CLT, art. 896, § 7º. Denego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no CPC, art. 557, caput, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : (...) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito material detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, não deve reconhecer a transcendência da causa, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: (...). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST, e no art. 932, III e VIII, do CPC. No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, de modo a viabilizar a apreciação que conclui ser possível apreciar do cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Ao exame. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, quanto ao tema agravado, assim decidiu: (...) 2.1.3 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Juíza da origem, levando em conta a conclusão contida no laudo pericial utilizado como prova emprestada, julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o contato do autor com inflamáveis se dava de forma eventual (ID. 2072de9, p. 5 e 6). O autor argumenta que o C. TST possui jurisprudência no sentido de que, nas operações de transportes de inflamáveis acima do limite de 200 litros, conclui-se que há condições perigosas de trabalho, requerendo a reforma do julgado para condenar a ré ao pagamento do adicional telado e reflexos legais (ID. 5ae7bd1, p. 8 a 10). Passo a analisar. A perícia técnica realizada objetiva averiguar as condições em que o serviço é prestado, a fim de verificar a existência de agentes agressores e classificá-los de acordo com as normas do Ministério do Trabalho, nos termos do CLT, art. 195. Estabelece o CLT, art. 193, I, que são consideradas perigosas as atividades laborais que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis. No caso em tela, o laudo pericial, utilizando como prova emprestada - processo 0024504- 28.2021.5.24.0071, revelou que o autor, em suas operações laborais rotineiras, dirigia caminhão com tanque de combustível com capacidade de 900 litros de óleo (ID. f4ec0ea, p. 5), ipsis litteris : «(...) Segundo representante da empresa: o autor dirige caminhão Mercedes ou Volvo para transporte de madeiras de eucalipto; não é necessário levar galões de óleo diesel para o campo, pois há caminhão comboio no campo da própria empresa; se quebrar o caminhão comboio é realizado contrato com terceiro de comboio reserva ou então é feito abastecimento por comboio de outras empresas como a JSL, Gafor, Benfica; que o comboio é utilizado para abastecer as máquinas florestais de carregamento; que os tanques dos caminhões tem uma capacidade total de 900 litros de óleo diesel e que o raio de ação que é realizado o transporte, não é necessário fazer abastecimentos no campo, bem como verificação de nível de óleo diesel, pois um caminhão faz em média 1,54 km/litro; que o autor nunca fez abastecimento com óleo diesel com caminhão comboio, pois tem um responsável pela atividade que é o Sr. Romildo. (destacado) . Em que pese o expert, a par da constatação transcrita acima, haver concluído que o autor não estava submetido a condições de trabalho perigosas aptas a ensejar o pagamento de adicional de periculosidade, pede-se vênia para adotar posicionamento em sentido diverso, considerando que o órgão julgador não está adstrito às conclusões periciais (CPC, art. 479). De fato, o Tribunal Superior do Trabalho tem apresentado entendimento recente no sentido de que o adicional de periculosidade é devido, nos termos da NR 16 da Portaria 2.214/78 do MTE, quando o empregado motorista de caminhão, trafega com veículo cujo tanque de armazenamento de combustível ultrapasse 200 litros, seja em um tanque ou em tanque suplementar, equiparando-se o trabalho ao de transporte de combustíveis, uma vez que, mesmo que para o consumo do respectivo veículo, há risco acentuado para o trabalhador. Pode-se citar, a título de exemplo, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE ORIGINAL DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da CF/88, art. 7º, XXIII. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II -RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE ORIGINAL DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO 1 - Esta Corte Superior, através da SDI-1, tem adotado o entendimento de que o transporte de tanque suplementar de combustível, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por equiparar-se ao transporte de inflamável, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, item 16.6. Há julgados. 2 - Dessa forma, o adicional de periculosidade é devido, nos termos da NR 16 da Portaria 2.214/78 do MTE, quando o empregado motorista de caminhão, trafega com veículo cujo tanque de armazenamento de combustível ultrapasse 200 litros, seja em um tanque ou em tanque suplementar, equiparando-se o trabalho ao de transporte de combustíveis, uma vez que mesmo que para o consumo do respectivo veículo há risco acentuado para o trabalhador. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 6386120205080009, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 04/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022 - grifei) Diante do exposto, em que pesem as situações de acompanhamento do abastecimento haver ocorrido de forma eventual, o fato de conduzir caminhão com tanque de combustível com capacidade superior a 200 litros enseja o pagamento de adicional de periculosidade. Dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário-base, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. (...) Não houve oposição de embargos de declaração . Registre-se, de início, que a motivação porela adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou naem negativa de prestação jurisdicional. No tema devolvido no agravo interno (adicional de periculosidade), reanalisando as razões contidas na minuta dee agravo de instrumento AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, quanto à incidência do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte superior, no sentido de que « é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo «. Neste sentido, citem-se os seguintes precedentes, em acréscimo aos já indicados no despacho de admissibilidade: «AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADa Lei 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE ACIMA DE 200 LITROS. 1 - Conforme decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em análise, e foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Nas razões em exame, o reclamado afirma que, ao contrário do consignado na decisão monocrática, a matéria discutida no recurso de revista apresenta transcendência. 3 - O TRT confirmou a sentença, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, em razão do transporte de elevada quantidade de combustível nos tanques dos veículos conduzidos pelo reclamante. Incontroverso que o reclamante «laborava como Motorista de Carreta, suas atividades consistiam em transportar diferentes produtos para várias localidades do País. O Reclamante dirigia um dos dois modelos de caminhões movido à diesel nos quais foram adaptados mais um vasilhame de combustível de 300 litros em um e 380 litros em outro, afim de prolongar seu percurso de abastecimento, segundo as Partes o volume total dos tanque e do vasilhame suplementar era de no máximo 1.120 litros de óleo diesel. Segundo o Sr. Luiz Dalmaz, Gerente de Manutenção da Reclamada, o tanque original dos caminhões Mercedes e Iveco eram de 600 litros, os caminhões Volvo eram de 740 litros (...). No caso, tendo em vista que a Perita constatou a existência de dois tanques de combustíveis, originais de fábrica, que juntos totalizam quantia superior a 200 litros de combustível inflamável, correta a sentença. Ficam prejudicados os demais argumentos da ré. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso. 5 - Nesse passo, a despeito das alegações da agravante, o certo é que, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática, em relação à matéria do recurso de revista: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor, e, por fim, não há transcendência social, haja vista não ser recurso do reclamante. 6 - Desse modo, não há o que se reformar na decisão monocrática, ausente a transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Observa-se, ainda, que a parte não busca desconstituir o fundamento da decisão monocrática agravada, externado o intento de protelar o andamento do feito, o que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa (Ag-RR-208-10.2019.5.09.0594, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023); . «AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUES EXISTENTES NO PRÓPRIO VEÍCULO, CADA UM COM CAPACIDADE DE 300 LITROS, TOTALIZANDO 600 LITROS. ADICIONAL DEVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, com fundamento nos arts. 932, V, «a, do CPC/2015 e 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, este Relator esclareceu que « o adicional de periculosidade é devido em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio. Assim, mostra-se indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, pois o que submete o motorista à situação de risco é a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do CLT, art. 193, I e do item 16.6 da NR 16". Diante desses fundamentos, deve ser confirmada a decisão agravada. Agravo desprovido « (Ag-RR-21014-28.2020.5.04.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/04/2023). No caso, registrou-se, expressamente, ficou expresso no acórdão Rregional que « o laudo pericial, utilizando como prova emprestada - processo 0024504- 28.2021.5.24.0071, revelou que o autor, em suas operações laborais rotineiras, dirigia caminhão com tanque de combustível com capacidade de 900 litros de óleo «. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula 333/TST e do art . igo 896, § 7º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Constatado o caráter manifestamente protelatório do agravo interno, impõe-se aplicar a multa prevista no art . igo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Nego provimento, com imposição de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2%, nos termos do parágrafo 4º do art . igo 1.021 do CPC.... ()
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507 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Prisão preventiva. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Emprego ostensivo de armas de fogo e concurso de quatro agentes. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Reconhecimento fotográfico, excesso de prazo, indícios de autoria e ausência de estado flagrancial. Supressão de instância.
1 - Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Nesse cenário, «a alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático probatório. Precedentes» (HC 315.877, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016). ... ()
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508 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. PROGRESSÃO SALARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO . NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA.
O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. EFEITOS. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto aos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho. Nesse sentido a manifestação da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência 142.645/RJ. Logo, havendo cumulação de pedidos, concernente ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração no benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite de sua atribuição, sem prejuízo da proposição de nova ação perante a Justiça Comum para se discutir o pedido remanescente, de natureza eminentemente civil. Com efeito, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, persiste a competência desta Especializada quanto à determinação de observância dos regulamentos pertinentes, em vista dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, situação em que se enquadra o presente feito. De fato, a pretensão formulada nesta ação, quanto à repercussão em plano de benefício previdenciário privado, consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro. Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Afinal, haveria indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, se, não obstante o reconhecimento da natureza salarial de verba devida à parte autora, não fosse assegurada, no mesmo feito, a repercussão nas contribuições devidas ao fundo de benefício previdenciário, segundo os regulamentos pertinentes. Agravo interno conhecido e não provido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. REDUÇÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL . Prevaleceu no âmbito deste Colegiado o reconhecimento da validade da norma coletiva que reduz a base de cálculo do adicional de periculosidade, à luz do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo interno conhecido e provido para reformar a decisão unipessoal e não conhecer do recurso de revista do autor, no particular .... ()
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509 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO (CP, art. 155, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - PENA BASE - REDIMENSIONAMENTO - IMPRATICABILIDADE - COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - MULTIRREINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO IMPROVIDO.
-Para a configuração do indiferente penal, é preciso verificar «a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (STF, HC 84412, Relator Min. CELSO DE MELLO). Não se verificando todos esses vetores simultaneamente, inaplicável tal princípio. ... ()
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510 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não caracterizado. Recurso desprovido.
1 - Constatado que a tese de inexistência de flagrante delito não foi examinada pelo Tribunal de origem, fica o STJ impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.... ()
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511 - STJ. Recurso em habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Questão de fundo já analisada pela sexta turma.
«1. Se a questão referente aos fundamentos da prisão preventiva já foi objeto de decisão da Sexta Turma quanto a um dos recorrentes e não houve alteração fático-processual relevante, não tem cabimento tratar novamente do tema, mesmo que se ataque acórdão diverso daquele impugnado primeiramente. ... ()
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512 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Dosimetria. Primeira fase. Culpabilidade. Teses defensivas não debatidas no acórdão de apelação. Ausência de prequestionamento. Não impugnação específica da aplicação da Súmula 83/STJ. Incidência da vedação prescrita na Súmula 182/STJ. Valoração negativa da personalidade. Desnecessidade de laudo técnico. Consequências do delito. Tese não apresentada no recurso especial. Inovação recursal. Fundamento não combatido. Súmula 182/STJ. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
1 - As teses acerca da inidoneidade da negativação do vetor da culpabilidade não foram objeto de debate específico pelo Tribunal de origem, e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()
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513 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas majorado. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Inocorrência. Segregação cautelar do agravante devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Quantidade e lesividade da droga apreendida. Reiteração de pedido quanto à agravante. Substituição da prisão preventiva da agravante por prisão domiciliar. Impossibilidade. Supressão de instância. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada. Agravo desprovido.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()
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514 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA BANCONOSSACAIXA. SUCESSÃO PELOBANCODOBRASILS/A. OPÇÃO POR NOVO REGULAMENTO DE PESSOAL. REDUÇÃO SALARIAL NÃO CONSTATADA. SÚMULA 51/TST, II Delimitação do acórdão recorrido: « É incontroverso que a reclamante, em dezembro de 2009, em razão da sucessão de empregadores, optou pelo Regulamento de Pessoal e Plano de Cargos e Salários do Reclamado, aceitando o novo sistema de remuneração. Deste modo, e porque nada demonstrou no sentido de que a adesão não foi voluntária, resulta aplicável ao caso o entendimento consolidado na Súmula 51, item II, do C. TST (...) Ademais, como bem constatou o D. Magistrado a quo, os recibos de pagamento demonstram que não houve diminuição da remuneração quitada à recorrente, por ocasião da incorporação. Por todo o exposto, não se vislumbra a aventada ofensa ao CLT, art. 468. Mantenho. « Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO § 1º-A DO CLT, art. 896 Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. No caso, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho das razões dos embargos de declaração que demonstrariam que instou o TRT a se pronunciar sobre as questões levantadas. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST No caso, o TRT, valorando as provas dos autos, concluiu que «as atividades exercidas pela reclamante detinham fidúcia especial «, uma vez que « tinha como funções, dentre outras, autorizar o pagamento de despesas, liberar senha de acesso para outros auditores, elaborar análise de recomendação e sugerir aplicação de advertências a outros empregados, pelo que se verifica que se tratam de responsabilidades e poderes estes que não são inerentes às atividades do bancário comum . Diante desse contexto, entendeu que a reclamante se enquadrava no CLT, art. 224, § 2º. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. TANQUES PLÁSTICOS. OJ 385 DA SBDI-1 Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a possível contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. TANQUES PLÁSTICOS. OJ 385 DA SBDI-1 Nos termos da OJ 385 da SBDI-1, « é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. No caso, consta do acórdão recorrido que no subsolo do «prédio onde a reclamante laborava, o gerador de energia era alimentado por dois tanques de superfície, construídos de material plástico, com capacidade de 200 litros de óleo diesel cada um, e que tal situação perdurou até setembro de 2015. A partir de tal marco, no entanto, as instalações foram adaptadas, sendo substituídas por um gerador com potência de 350 kVA, alimentado por 1 tanque de superfície, metálico, com capacidade de 250 litros de óleo diesel «. Nos termos da NR-20 da Portaria 3.214/78, item 20.17.2.1.f, os tanques de armazenamento de óleo diesel devem ser metálicos. Portanto, consignado no acórdão regional que o armazenamento de inflamáveis se dava em tanques plásticos, quando a NR-20 da Portaria 3.214/78 exige que os tanques sejam metálicos, é possível concluir pela contrariedade à OJ 385 da SBDI-1. Com efeito, não obstante a quantidade de inflamáveis armazenada estar dentro dos limites permitidos pela NR-20, a situação de perigo a que se submete o empregado decorre do armazenamento inadequado do óleo diesel em recipientes plásticos, sujeitando-o a risco de eventual explosão, cujos efeitos atinge todo o edifício. Julgado da 7ª Turma no mesmo sentido. Recurso de revista a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO Delimitação do acórdão recorrido : «O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região ajuizou protesto interruptivo de prescrição sob 1002008- 65.2016.5.02.0009, distribuído em 26/10/2016, que tramita perante a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo. Na ação, noticiou que o banco reclamado submetia à jornada diária de 8 horas, empregados que, de fato, não exerciam funções de confiança, utilizando-se indevidamente da prerrogativa insculpida no § 2º do CLT, art. 224, requerendo, assim, a interrupção do prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF, relativamente aos substituídos. A sentença julgou a pretensão procedente. Nestes autos, a decisão acatou a medida interposta, considerando prescritos os direitos anteriores a 26/10/2011. Pretende a reclamada, nesse contexto, o afastamento dos efeitos do protesto, alegando, para tanto, que o Sindicato não detém legitimidade para o ajuizamento da demanda na qualidade de substituto processual por se tratar de direito individual heterogêneo, almejando, também, o reconhecimento de que as consequências do decantado protesto se operam somente em face da prescrição bienal. De início, observo que não há considerar-se os argumentos recursais calcados na ilegitimidade ativa sindical para o ajuizamento do protesto, tendo em vista que estes não foram formulados em defesa (...), operando-se, assim, a preclusão das arguições. (...) Dessarte, tendo em vista o ajuizamento da Ação Cautelar em 26/10/2016, bem andou o Juízo a quo ao considerar prescritas as pretensões anteriores a 26/10/2011. Nada a reformar . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Recurso de revista de que não se conhece. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DAJUSTIÇAGRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhistaO debate acerca do deferimento do benefício dajustiçagratuitacom simples declaração de hipossuficiência econômica, em demanda ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, se relaciona à existência de questão nova em torno da interpretação da lei trabalhista. A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que o benefício dajustiçagratuitaserá concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «.A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício dajustiçagratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício dajustiçagratuitano âmbito do Processo do Trabalho. Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso àJustiçaem consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume « verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, com a redação dada pela Resolução 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC/2015, firmou a diretriz de que para a concessão da assistência judiciáriagratuitaà pessoa natural, basta adeclaraçãode hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado «. 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que adeclaraçãodo interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC/2015 c/c CLT, art. 790, § 4º). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como com o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam aJustiçado Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. De tal sorte, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício deJustiçagratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. Recurso de revista de que não se conhece.
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515 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE (NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT) DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST.
Nas razões do agravo, o reclamante não impugna o fundamento da decisão monocrática. O Agravado não investe contra o óbice da decisão monocrática (art. 896, §1º-A, IV, da CLT). Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre o a decisão monocrática agravada e as razões apresentadas pela parte no agravo, não é possível conhecer o apelo. Incidência do disposto na Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido. 2 - HORAS DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST. Nas razões do agravo, o reclamante não impugna o fundamento da decisão monocrática. O Agravado não investe contra o óbice da decisão monocrática (Súmula 422/TST, I). Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre o a decisão monocrática agravada e as razões apresentadas pela parte no agravo, não é possível conhecer o apelo. Incidência do disposto na Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido. 3 - REFLEXOS DAS HORAS INTERVALARES. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. No que tange aos reflexos das horas intervalares em PLR, dupla função fixa ou dupla função eventual, a Corte de origem registrou que a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória dessas parcelas. Aliando-se a isso, a Corte local consignou que horas extras efetivamente laboradas durante o intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra já sofreram a incidência de reflexos do adicional de periculosidade. Logo, não há como divergir da Corte de origem, a mudança de julgado como pretende o reclamante demandaria revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126/TST. Já em relação aos reflexos em DSR, abono pecuniário, adicional por tempo de serviço, inviável o seguimento do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela recorrente. Incide a Súmula 297/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()
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516 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 10.826/2006, art. 16, § 1º, IV. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, COM A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALÉM DISSO, REQUER A RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO COM O RÉU, HAJA VISTA A ORIGEM LÍCITA DO DINHEIRO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
In casu, a materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas, sobretudo pelos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante, termos de declarações, autos de apreensão e de infração, registro de ocorrência e aditamento, laudo de exame em arma de fogo e munições -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação, e contra ela não há nenhuma insurgência. ... ()
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517 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas e organização criminosa. Agravante condenado à pena de 26 (vinte e seis) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Negado a defesa em liberdade. Prisão preventiva. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa. Ausência de contemporaneidade da prisão cautelar. Não configurada. Autoria e materialidade. Revolvimento fático probatório. Ausência de manifestação pelo magistrado primevo acerca da possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. Reavaliação da prisão, a cada 90 dias, (CPP, art. 316, do). Supressão de instância. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.
«I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()
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518 - STJ. Processo penal. Agravo regimental da decisão que não conheceu o habeas corpus. Crimes previstos no art. 33, e 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, caput, V. Art. 2º § 2º, da Lei 12.850/2013 e Lei 9.613/1998, art. 1º, caput, e § 4º. Prisão preventiva. Organização criminosa. Agravante contumaz na prática delitiva. Alegação de descumprimento do parágrafo único do CPP, art. 316. Inocorrência. Alegação de excesso de prazo. Razoabilidade. Pandemia. Supressão de instância. Inexistência de novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. ... ()
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519 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO CP, art. 155, CAPUT. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA REPETITIVO 585. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL.
I. CASO EM EXAME: 1.Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré pela prática do delito previsto no CP, art. 155, caput, à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa, à razão unitária mínima, sendo, ao final, fixado o regime inicial semiaberto. ... ()
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520 - TST. Recurso de revista do reclamante. Anterior à Lei 13.015/2014 e à in 40/TST. Anterior à Lei 13.467/2017. Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
«1 - Quanto aos temas «horas extras sem a limitação apenas ao adicional. Súmula 85/TST, V, do TST, «imposto de renda sobre as férias indenizadas, «hora extra. enquadramento na exceção do CLT, art. 62, II a contar de 1.7.2006 e «repousos e feriados. período posterior à julho de 2006, constata-se que o TRT analisou as questões que lhe foram submetidas, razão por que fica afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, no particular. ... ()
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521 - STJ. Recurso em habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Fundamentação suficiente. Prisão domiciliar. Impossibilidade. Envolvimento do menor no delito. Recurso não provido.
«1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no CPP, art. 312. ... ()
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522 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta. Ordem pública. Recurso não provido.
«1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, a custódia cautelar do recorrente foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que as circunstâncias do caso indicaram a periculosidade do acusado, visto que, em tese, as armas de fogo apreendidas eram de uso restrito e se destinavam à guerra entre gangues rivais no tráfico de drogas na cidade de Igarapé/MG. ... ()
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523 - STJ. Recurso em habeas corpus. Tentativa de homicídio qualificado. Porte ilegal de arma de uso permitido. Prisão preventiva. Constrangimento ilegal não evidenciado. Parecer acolhido.
«1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. ... ()
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524 - STJ. Recurso em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Trancamento da ação penal. Inviabilidade. Prisão preventiva. Fundamentação. Inevidência de constrangimento ilegal evidenciado.
«1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus somente é possível em situações excepcionais, nas quais se denote, de plano, ausência de justa causa, inexistência de elementos demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não é o caso destes autos. ... ()
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525 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSENCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL DA RÉ PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA. IMPERTINÊNCIA. ACUSADA REVEL. RAZÕES BRILHANTEMENTE APRESENTADAS PELA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALIOSA PEÇA DE CONVICÇÃO. DECOTE DA QUALIFICADORA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO QUANTO AO CRIME DE FURTO SIMPLES. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NO QUE TANGE AO CRIME REMANESCENTE DE FURTO POR ABUSO DE AUTORIDADE. NECESSIDADE.
Aprefacial não merece acolhida. Conforme dispõe o art. 392, II, CPP, «a intimação da sentença será feita (...) ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança". Dessa forma, tendo em vista que a ré se encontrava solta à época da prolação da sentença, concretizou-se a garantia da ampla defesa com a intimação da defesa técnica constituída, a qual interpôs recurso de apelação tempestivamente. Além disso, tendo em vista que a Defensoria Pública promoveu, de forma efetiva, a Defesa da ré, apresentando brilhantes razões recursais (pasta 328), nas quais aventa diversas teses preliminares e de mérito que tratam de diversos aspectos da decisão primeva, não se infere qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, de forma que, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, não há que se falar em nulidade. Ante o exposto, rejeito a prefacial em comento. ... ()
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526 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. DEFESA QUE ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE DA APREENSÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE. NO MÉRITO, INSURGE-SE CONTRA A CONDENAÇÃO E POSTULA, SUBSIDIARIAMENTE, A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE OUTRO PROCESSO AO REQUERENTE, SEM PREJUÍZO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1.Não há sequer indícios de que os documentos que instruem a inicial estariam aptos a comprovar um error in judicando ou in procedendo, conceito que não pode ser confundido com a irresignação do requerente contra um decisum contrário à sua pretensão, até porque a revisão criminal não se presta para julgar, fora das hipóteses legais, questões que já foram julgadas por uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. ... ()
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527 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Furto. Inidoneidade do laudo de avaliação indireta. Idoneidade. Insignificância. Valor da coisa superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo. Relevante lesão ao bem jurídico. Inaplicabilidade do art. 155, § 2º res furtivae de elevado valor. Writ não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie. ... ()
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528 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO CLT, art. 384.
O acórdão regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras . Assim, é inviável a reforma do julgado. Agravo a que se nega provimento . BANCÁRIO. HORA EXTRA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 224, §2º, da CLT. No tópico, o apelo não comporta processamento, uma vez que não é possível constatar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 224, §2º, da CLT, ou seja, a maior fidúcia atribuída à trabalhadora e o aumento salarial no patamar de pelo menos 1/3 do cargo efetivo. Agravo a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS REGULAMENTARES. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SDI-1/TST. 1. Conforme salientado na decisão agravada, em que pese o volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR 20, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições dos itens 1 e 2 de seu Anexo III da referida NR 20 e o item 4.1, do Anexo 2, da NR-16. 2. Diante desse contexto, incide a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o Anexo III da NR 20 determina que «os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel, e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não é superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento .... ()
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529 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO art. 129, §9º, DO CP, C/C 61, II, «A E «C, DO CP. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM DOMICÍLIO.
1.Ação Mandamental pleiteando-se a revogação da prisão preventiva da paciente, argumentando-se, em síntese: desnecessidade concreta da custódia; a conversão da prisão em flagrante em preventiva baseou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e suposta periculosidade da paciente; a prisão preventiva da paciente deve ser substituída pela prisão domiciliar, considerando o melhor interesse das crianças. ... ()
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530 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Quantidade e natureza do entorpecente apreendido. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Impossibilidade. Reconhecimento de tráfico privilegiado. Supressão de instância. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312.... ()
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531 - TJRJ. APELAÇÃO. ATO ANÁLOGO AO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33. O MINISTÉRIO PÚBLICO APELOU, REQUERENDO O RECONHECIMENTO, TAMBÉM, DO ATO SIMILAR AO DELITO PREVISTO NO art. 35, ALÉM DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, IV, AMBOS DA LEI ANTIDROGAS. A DEFESA SUSCITA PRELIMINARES DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL, DA CONFISSÃO INFORMAL E DA PROVA ORAL, BEM COMO DA FALTA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTADO E DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA. NO MÉRITO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, ANTE A INSUFICIÊNCIA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O ABRANDAMENTO DA MEDIDA APLICADA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DEFENSIVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
Depreende-se dos autos que, no dia 14/11/2023, policiais militares em patrulhamento de rotina na comunidade das Casinhas de Bracuhy, Angra dos Reis, avistaram um grupo de elementos em atitude suspeita, e todos se evadiram ao perceberem a aproximação da guarnição. Na fuga, um dos indivíduos deixou cair um revólver Taurus calibre 38, municiado com seis projéteis. O menor infrator Erick e o maior imputável Wellington foram detidos. O adolescente carregava, em sua mochila, 251,66g de maconha, distribuídos em 92 (noventa e duas) embalagens, e 112,16g de cocaína, acondicionados em 164 (cento e sessenta e quatro) pequenos frascos plásticos, todos com inscrições alusivas ao tráfico de drogas local. Ao ser inquirido, o jovem de 17 anos afirmou que trabalhava como ¿vapor¿ para a facção Comando Vermelho. ... ()
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532 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.4672/107. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2107
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM SUBSOLO EM TANQUES AÉREOS. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS DE SEGURANÇA DA NR - 20. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O TRT decidiu com base no laudo pericial e consignou o seguinte: «(...) o tanque para armazenamento de líquido inflamável somente poderá ser instalado no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados (NR cit. item 20.17.1), exceto se comprovada, documental e tecnicamente, a impossibilidade de aterramento ou instalação fora da projeção horizontal do edifício (NR cit. item 20.17.2), e, em qualquer caso, obedecer-se-ão aos critérios arrolados no item 20.17.2.1, o que não restou comprovado. (...).. O acórdão recorrido está conforme o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que a instalação dos reservatórios de inflamáveis em desconformidade com a forma prevista na NR-20, enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 126/TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso, o Regional registrou que a prova testemunhal demonstra que a transferência foi provisória, e que a parte reclamada não conseguiu comprovar o contrário. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()
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533 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 121, §2º, III E IV, DO CP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E EXCESSO DE PRAZO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, JÁ QUE A PACIENTE ESTÁ PRESO DESDE 06/12/2023, BEM COMO DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTA NO CPP, art. 319.
Não assiste razão à defesa em seu desiderato heroico. Ao que revelam os autos, o paciente foi preso em flagrante em 06/12/2023 e denunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, III e IV, do CP em 18/12/2023. Restou apurado que há fortes indícios de que a vítima estava caminhando na companhia do seu cão pela Estrada da Praia de José Gonçalves, quando foi atacada pelo paciente, que desferiu golpes com objeto perfurocortante contra ela, ferindo-a principalmente na parte de trás do pescoço e da cabeça, sendo preso por ostentar manchas de sangue em sua roupa, o que foi posteriormente comprovado pelo Laudo de Exame de Material presente às fls. 58/61 dos autos principais. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que decisão de manutenção prisão preventiva está devidamente fundamentada e motivada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e dos delitos, decorrentes dos elementos concretos trazidos aos autos principais, como o Registro de Ocorrência e as declarações das testemunhas prestadas em sede policial. A fundamentação da decisão atacada deixou evidenciada a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Numa análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, não se verifica nenhuma ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva, porquanto alicerçada em elementos concretos e suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. Na espécie, a gravidade concreta da infração, estampada pelo seu modo de execução, indicando que o paciente desferiu diversos golpes de instrumento perfurocortante para ceifar a vida da vítima, evidenciam periculosidade latente e respalda a prognose de risco concreto à ordem pública apta a amparar o juízo de necessidade da custódia cautelar. No ponto, dos questionamentos feitos pelo impetrante relacionados à certeza da autoria e materialidade em relação ao crime necessita de análise aprofundada da matéria de fundo, próprios ao mérito de uma eventual ação penal, tornando-se inviável sua apreciação por meio desta via estreita. Também não assiste razão à defesa na alegação de que há excesso de prazo na segregação cautelar. Como cediço, a aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação não se realiza de forma puramente matemática. Impõe, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Ao se analisar a movimentação do processo principal, observa-se que o paciente foi preso em flagrante em 06/12/2023, sendo sua custódia convertida em prisão preventiva por decisão proferida em 09/12/2023. Em 18/12/2023 restou denunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, III e IV, do CP. Registre-se que já houve decisão interlocutória mista de pronúncia no processo em 30/01/2024, ou seja, em pouco mais de um mês da prática delitiva. Ademais a prisão preventiva foi reavaliada por decisão proferida em 25/02/2024, encontrando-se os autos em fase de contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa. Assim, não se constata qualquer atraso injustificado atribuível a algum comportamento desidioso por parte do juízo a quo ou do órgão ministerial que oficia na 1ª instância. Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução. Ademais, eventual atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, em razão da necessidade de diligências probatórias para melhor instrução do processo para julgamento perante o Juri popular e processamento de recurso interposto pela defesa, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. A regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento. Não se verifica, pois, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via heroica. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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534 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SÃO FRANCISCO, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, SUSTENTANDO QUE SE TRATA DE ERRO DE IDENTIFICAÇÃO POR HOMÔNOMO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DO REGIME AO ABERTO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE UM DE SEUS AUTORES, SEGUNDO O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS POR UMA DAS VÍTIMAS, ROSANGELA, EM COMPANHIA DE QUEM SE ENCONTRAVAM AS DEMAIS, OU SEJA, SEUS FAMILIARES, OSCAR LUIS E MARCELE, ALÉM DO SEU FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO EM DESFAVOR DE QUEM, ACOMPANHADO DE INDIVÍDUOS INIDENTIFICADOS E, EM CUMPRIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES DE UM DOS COMPARSAS, INVADIU SUA RESIDÊNCIA E SUBTRAIU UMA TV LCD; DOIS LAPTOPS, UM APARELHO DE SOM, DUAS CÂMERAS DIGITAIS; TRÊS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR; UM HOME THEATER, TRINTA E CINCO RELÓGIOS, 20G (VINTE GRAMAS) DE JOIAS; DOIS APARELHOS PORTÁTEIS DE TV E DVD, UM TABLET, UM SECADOR DE CABELO, E UM VEÍCULO VW FOX, E O QUE FOI COROADO PELO TEOR DO LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA, QUE APONTOU PARA O IMPLICADO COMO SENDO O DETENTOR DAS IMPRESSÕES DIGITAIS COLETADAS DE UMA LATA DE REFRIGERANTE MANIPULADA, DURANTE O EVENTO ESPOLIATIVO, E ABANDONADA NO IMÓVEL, DESCABENDO O ACOLHIMENTO DA ESTAPAFÚRDIA TESE RECURSAL DE QUE O IMPLICADO SERIA UM HOMÔNIMO, QUER PELA MANIFESTA INCOMPROVAÇÃO DO QUE SE ALEGA, SEJA, PRINCIPALMENTE, POR NÃO EXISTIREM, NEM ENTRE GÊMEOS UNIVITELINOS, FRAGMENTOS PAPILARES IDÊNTICOS, A SEPULTAR A PRETENSÃO DEFENSIVA ABSOLUTÓRIA ¿ OUTROSSIM, OCORREU A EFETIVA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS, UMA VEZ QUE PERMANECERAM COACTAS POR INTERSTÍCIO TEMPORAL JURIDICAMENTE IRRELEVANTE À CARACTERIZAÇÃO DESTA ESPECÍFICA CIRCUNSTANCIADORA, SEGUNDO A DETALHADA NARRATIVA FORNECIDA, E QUE ORA SE TRANSCREVE: ¿ELES FICARAM MUITO TEMPO LÁ EM CASA, PORQUE É DESERTO ONDE EU MORO (...) ERA FERIADO (...) ESSE RAPAZ (RÉU) PEGOU E SAIU ARRASTANDO ESSA MALA; (...) FOI HORRÍVEL; AÍ, QUANDO... ASSIM... UMAS DUAS HORAS DEPOIS, ELES FALARAM ASSIM: `VAMOS AMARRAR TODOS, PEGA UM LENÇOL. VAMOS AMARRAR.¿; MEU MARIDO FALOU: `NÃO HÁ NECESSIDADE, PORQUE NÓS VAMOS DAR TEMPO DE VOCÊS SAÍREM, NÃO FAZ ISSO, PORQUE SE ELA (ROSÂNGELA) PASSAR MAL, COMO EU VOU CHAMAR UMA AMBULÂNCIA?¿; PORQUE A MINHA PRESSÃO É MUITO ALTA; ELES PEGARAM TODOS OS TELEFONES; TRANCARAM A GENTE POR FORA DO QUARTO, E, LÁ EM CASA, TUDO É DE GRADE, ENTÃO, A GENTE NÃO PODE NEM PULAR; DEMOS TEMPO DE ELES SAÍREM; MINHA FILHA FOI NA GRADE, EM PÉ, DA JANELA, GRITANDO PRA VIZINHA `SOCORRO¿; CUSTOU, PORQUE, LÁ, VIZINHO TAMBÉM NÃO ATENDE¿ ¿ POR OUTRO LADO, UMA VEZ NÃO TENDO SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, A PRETENDIDA ARMA DE FOGO, DE MODO A SE ESTABELECER COM A DEVIDA CERTEZA A RESPECTIVA NATUREZA DESTA COMO ARTEFATO VULNERANTE, NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CORRESPONDENTE CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DAQUELA, A ASSERTIVA DA VÍTIMA, DE QUE RECEBEU UMA CORONHADA COM O RESPECTIVO CABO, PELA INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE PUDESSEM AMPARAR UMA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATAVA, EFETIVAMENTE, DE ARTEFATO VULNERANTE E NÃO DE RÉPLICA DESTE, SEM PREJUÍZO DA INDETERMINAÇÃO QUANTO AO RESPECTIVO MUNICIAMENTO E À CORRESPONDENTE APTIDÃO À PRODUÇÃO DE DISPAROS, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO E POR SE CONSTITUÍREM TAIS ASPECTOS EM INAFASTÁVEIS PRÉVIOS REQUISITOS PARA SE ALCANÇAR TAL CARACTERIZAÇÃO, SOB PENA DE SE EMPRESTAR, AINDA QUE INDIRETAMENTE, VERDADEIRO EFEITO REPRISTINATÓRIO AO REVOGADO VERBETE SUMULAR 174 DA CORTE CIDADÃ. DESTARTE, DESCARTA-SE, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DE TAL EXACERBADORA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER EM RAZÃO DO DESCARTE OPERADO, SEJA PELA INIDÔNEA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, NÃO SOMENTE PELA IMPOSSIBILIDADE DE SE APURAR A EFETIVA EXTENSÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELA FAMÍLIA ESPOLIADA, NÃO SÓ DIANTE DA INCONCLUSIVIDADE DO LAUDO DE MERCEOLOGIA INDIRETA, QUE SE LIMITOU A DESCREVER OS ITENS SUBTRAÍDOS, COMO TAMBÉM PELA AUSÊNCIA DE INQUIRIÇÃO ESPECÍFICA DA VÍTIMA RESPEITO, SEM PREJUÍZO DA INEQUÍVOCA CONSTATAÇÃO DE QUE O APELANTE NÃO FOI O AUTOR DA AGRESSÃO DESCRITA E CONSISTENTE EM UMA CORONHADA, DE MODO QUE, ASSIM, NÃO PODE VIR A SER RESPONSABILIZADO POR TAL DESDOBRAMENTO MAIS GRAVOSO, SOB PENA DE SE INCORRER NA INADMISSÍVEL RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, VIOLANDO-SE O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DEVENDO SER RESSALTADO QUE A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, ADVINDA DAS ¿SEQUELAS EMOCIONAIS INSANÁVEIS NAS VÍTIMAS¿ SE TRATA DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL E INTEGRAL A CORRESPONDENTE PERICULOSIDADE EM ABSTRATO, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DOS ARRAZOADOS DESENVOLVIDOS, DE MODO QUE A SANÇÃO INICIAL DEVERÁ SOFRER O INCREMENTO DE APENAS 1/6 (UM SEXTO), EM RAZÃO DO FATO TER-SE DADO NO INTERIOR DE UMA RESIDÊNCIA FAMILIAR, FATOR OBJETIVO E CONCRETAMENTE MAIS GRAVE NO CASO CONCRETO EM ESPECÍFICO E ENVOLVENDO A ESPOLIAÇÃO PLÚRIMA DOS MORADORES DO LOCAL, E FIXAR-SE EM 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, DEVENDO SER CORRIGIDO O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA EXASPERAÇÃO DE ¿ (UM QUARTO) PARA O MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS PROPORCIONAL À PRESENÇA DE APENAS UMA REINCIDÊNCIA, CONSTANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UMA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA DE 05 (CINCO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS MULTA ¿ NA TERCEIRA FASE DA METRIFICAÇÃO PUNITIVA, EMBORA TENHA SIDO OBEDECIDO O PRIMADO CONSTANTE DO VERBETE SUMULAR 443 DA CORTE CIDADÃ, ESPECIFICAMENTE NO QUE TANGE À MULTIPLICIDADE DE AGENTES, MAS AGORA REMANESCENDO POR PRESENTES APENAS DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO, A DO CONCURSO DE AGENTES E DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS, MITIGA-SE A FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE 1/2 (METADE) PARA 3/8 (TRÊS OITAVOS), ALCANÇANDO-SE UMA PENA DE 07 (SETE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS MULTA, REPRIMENDA ESTA QUE SE TORNA DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O SEMIABERTO, POR FORÇA DA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. POR SE ENCONTRAR CUSTODIADO DESDE 12.06.2020, OU SEJA, HÁ MAIS DE DOIS ANOS E NOVE MESES, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DE MAIS DE TRINTA POR CENTO DA EXTENSÃO DA PENA CORPÓREA ORA REDIMENSIONADA, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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535 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ESTELONATO. VEREDICTO CONDENATÓRIO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1)
Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos - como no caso em análise - não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2) Ao contrário do que afirmado nas razões de apelo, toda a prova produzida converge de forma bastante evidente para a conclusão de que o réu planejara um golpe contra a vítima, fazendo-se passar como intermediário para a compra-e-venda de um automóvel anunciado por ela numa plataforma digital; ao ser pressionado pela vítima a entregar o valor da venda do veículo, que negociara com terceiro, o réu a atraíra para um encontro e a executou em local desconhecido, ocultando seu corpo - desde então, a vítima não foi mais vista. Também a prova produzida demonstra que, no mesmo dia, poucas horas após o referido encontro, o réu levou o veículo objeto da negociação para a limpeza num lava-a-jato e compareceu em sede policial para comunicar o desaparecimento da vítima; porém, na sequência, o automóvel foi apreendido nas mãos do adquirente e encaminhado à perícia que, mesmo após sua excessiva lavagem com produtos químicos fornecidos pelo próprio réu, logrou encontrar sangue da vítima em seu interior, acorde laudo de exame em veículo e exame de DNA. 3) A perícia constatou, com o uso de luminol, a presença de sangue em todo assento traseiro do automóvel, sobretudo do lado esquerdo atrás do banco do motorista, no tecido da porta traseira esquerda e no carpete do assoalho do mesmo lado. Ou seja, ao contrário do que sugere a defesa - de que quantidade de sangue seria ínfima, a permitir a suposição de um pequeno ferimento pretérito - a vítima, na realidade, sangrara profusamente naquele local. 4) Exatamente por conta do conjunto convergente de provas, não há como dar respaldo à tese defensiva de falta de materialidade quanto aos crimes de homicídio e ocultação de cadáver. Diante do desaparecimento de vestígios admite-se a prova indireta, que pode ser formada tanto pelo depoimento testemunhal, acorde dicção expressa do CPP, art. 167, quanto pelo conjunto de outros indícios materiais, conforme assenta de maneira pacífica a jurisprudência. 5) O caso não é de inexistência absoluta de provas para a condenação; apenas os jurados não acreditaram na versão defensiva de que a vítima se despedira repentinamente do réu sem concluir a negociação do veículo e, em seguida, desaparecera por motivo desconhecido - abandonando família e empresa - e que seu sangue encontrado no veículo, limpo a mando do réu no mesmo dia do desaparecimento, pudesse advir de circunstância diversa daquela narrada pela acusação. Na mesma toada, os jurados não acreditaram na tese de inexistência de prejuízo material a configurar o crime de estelionato. Com o argumento, desconsidera a defesa o fato de ter sido o veículo recuperado e devolvido à família da vítima por conta da atuação policial - e não pelo réu - e que o adquirente do automóvel também figurou como vítima do estelionato. 6) A valoração da prova, inclusive no tocante às qualificadoras do crime de homicídio, compete ao corpo de jurados, sendo indevido menoscabar sua opção acerca das versões apresentadas. Não há como a Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CF/88, art. 5º, XXXVIII, c ). 7) A folha de antecedentes oriunda do Estado de São Paulo registra que o réu respondeu a processo por crime de estelionato naquela unidade federativa. Embora a FAC não contenha detalhes, consulta ao sistema informatizado do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo revela que o réu foi condenado a pena 1 ano de reclusão e 10 dias-multa por crime de estelionato ocorrido em 29/11/2013, com trânsito em julgado em 09/08/2021. A condenação por crime anterior ao delito sob análise, mas com trânsito em julgado posterior, configura maus antecedentes. 8) Inexiste qualquer bis in idem entre o reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe ou da dissimulação no crime de homicídio e a condenação pelo crime conexo de estelionato. São fatos e circunstâncias distintos e relativos à tutela de bens jurídicos diversos. A motivação torpe consistiu na pretensão de assegurar, com o homicídio, a vantagem econômica obtida com a venda do veículo da vítima. A seu passo, como bem observado no douto parecer ministerial, verbis, no delito de homicídio a dissimulação constituiu em atrair a vítima até o local onde seria executada ao argumento de que iriam realizar uma transação comercial. Já no estelionato, a manipulação ocorreu em torno da venda do veículo, sendo certo que Luã também foi vítima do crime de estelionato . 9) Conforme reiterada jurisprudência, tratando-se de homicídio duplamente qualificado, correta a utilização de uma das qualificadoras, na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial negativa, e a utilização da outra para qualificar o crime. O réu possui maus antecedentes, os quais, aliados a uma segunda circunstância negativa, justificam o percentual de aumento adotado na pena-base do crime de homicídio, não havendo desproporcionalidade na respectiva pena. 10) O réu não apenas declinou do direito de presença em plenário do júri, mas descumpriu uma das condições que lhe foram impostas em substituição à prisão preventiva no julgamento, por este Colegiado, do Habeas Corpus 0053038-58.2019.8.19.0000, ausentando-se da Comarca - e do Estado do Rio de Janeiro - sem qualquer justificativa ou comunicação prévia. Alegou sua defesa, na sessão do júri, que ele estava na região de Campinas/SP, porém não foi informado onde efetivamente se encontrava. Exsurge, portanto, o risco à aplicação da lei penal, o que, somando-se à periculosidade do réu evidenciada após cognição exauriente pelo modus operandi dos crimes, justifica o decreto prisional. Desprovimento do recurso.... ()
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536 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Concurso material de crimes. Homicídio tentado. Ameaça. Injúria racial. Não violação do princípio da colegialidade. Cerceamento de defesa. Tese não debatida na origem. Supressão de instância. Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Gravidade concreta. Modus operandi. Apreciação de possível desclassificação para lesão corporal culposa. Reexame dos fatos e provas. Impossibilidade na via do writ. Jurisprudência do STJ.
1 - «Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do STJ, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.) ... ()
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537 - STJ. Processual civil. Tributário. Contribuição previdenciária. Auxílio-doença. Compensação. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Lages/SC objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno, de horas extraordinárias, gorjetas, prêmios, abonos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário percebido), comissões, aviso prévio indenizado, auxílios educação, doença e creche, salário-maternidade, adicional de 1/3 de férias, férias e aviso prévio indenizados, salário-família e todos os demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, que não sejam salário contratado. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida e foi reconhecida de ofício a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para extinguir sem julgamento de mérito o pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre ajuda de custos e diárias de viagens, dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo da União. ... ()
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538 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FURTO DE PEÇAS DE ROUPAS DA LOJAS C&A, AVALIADAS EM R$ 399,95 (TREZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS). AÇÃO CONSTITUCIONAL, NA QUAL SE ALEGA A EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, PLEITEANDO-SE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA ERGASTULAR; 2) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DECRETATÓRIA DA CAUTELA CONSTRITIVA; 3) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DA HOMOGENEIDADE, ANTE A DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA SEGREGACIONAL; 4) ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, SUSTENTANDO A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COM VIAS AO RELAXAMENTO DA PRISÃO DA MESMA. PACIENTE COM REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, OSTENTANDO, AINDA, ANOTAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO, ENSEJARORA DA REINCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO art. 310, §º 2º, DO C.P.P.. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, visando a soltura da paciente, Greicilene da Conceição Rodrigues, representada por advogada constituída, a qual se encontra presa cautelarmente, desde o dia 15.02.2024, acusada, de prática, em tese, do crime previsto no CP, art. 155, caput, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital. ... ()
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539 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Associação e tráfico ilícito de entorpecentes. Diversidade e elevado grau de nocividade das substâncias apreendidas. Concurso de pessoas. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Inocorrência. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()
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540 - STJ. Habeas corpus. Homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. Indícios de autoria. Pronúncia. Reexame. Inviabilidade pela via eleita. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Excesso de prazo para formação da culpa. Configuração. Prisão que perdura há mais de 5 anos. Previsão de realização do plenário do Júri. Ausência. Constrangimento ilegal. Ocorrência.
«1 - «A alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes (HC Acórdão/STJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018). ... ()
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541 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Tráfico internacional de drogas e organização criminosa. Operação planum. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Envolvimento com estruturada organização criminosa que atua no comércio ilegal de drogas. Fundamentação idônea. Necessidade de se interromper as atividades de organização criminosa. Especificações técnicas da aeronave que não possibilitariam a realização do voo indicado pela autoridade policial. Questão que demanda revolvimento de provas. Via inadequada. Ausência de contemporaneidade. Supressão de instância. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência, no caso. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
«1 - A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada diante das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública. ... ()
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542 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL LIMITADA AO PERIODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O Tribunal Regional aplicou a nova redação do CLT, art. 457, § 2º, inserida pela Lei 13.467/2017, resguardando a natureza salarial do auxílio-alimentação apenas para o período anterior à vigência da referida Lei. O § 2º do CLT, art. 457, com vigência a partir de 11/11/2017, dispõe que «As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Não se pode negar a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam sendo diferidos. Assim, o reconhecimento da natureza salarial da verba «prêmio deverá ser observada até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, isso em razão da nova redação dada ao § 2º do CLT, art. 457, que retira a situação fática autorizadora da manutenção da referida natureza salarial, evidenciando-se a ausência de suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Nesse contexto, está correta a decisão do Regional ao limitar a natureza salarial do auxílio-alimentação a 10/11/2017. Correta a decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Dispõe o art. 193, caput e I, da CLT que «são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: a) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Conforme a Norma Regulamentadora 16, como regra geral, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos. Como exceção à regra, o item 16.6.1 dispõe que as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. Diante de tal cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 18/10/2018, concluiu que «o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1.. Ocorre que, posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: « Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente . Depreende-se da referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, passou a excluir, de forma expressa, o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. Significa dizer que as quantidades de combustíveis constantes nos tanques suplementares originais de fábrica dos caminhões não traduzem periculosidade ao trabalho do motorista empregado, sendo indevido o respectivo adicional. Logo, a operação só será considerada perigosa se os tanques originais de fábrica e suplementares não possuírem o certificado do órgão competente, expondo o trabalhador ao risco de explosão. Diante de tal cenário, a 5ª Turma do TST, ressalvado o entendimento do relator, adotou o entendimento de não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade a partir da vigência da Portaria SEPRT 1.357/2019 nos casos em que os tanques de combustível forem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Julgados. Na hipótese dos autos, constada a premissa fática de que os tanques nos caminhões utilizados eram de fábrica, o que à luz do item 16.6.1.1 na NR 16 dispensa a certificação do órgão competente, deve ser reformada a agravada para limitar a condenação à data do início da vigência da Portaria 1.357/2019. Agravo parcialmente provido.... ()
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543 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte reclamante não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional. Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Ademais, o recurso também não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Dispõe o art. 193, caput e, I, da CLT que « são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica «. Conforme a Norma Regulamentadora 16, como regra geral, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos. Como exceção à regra, o item 16.6.1 dispõe que as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. Diante de tal cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 18/10/2018, concluiu que «o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1.. Ocorre que, posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: « Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente «. Depreende-se da referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, veio apenas a explicar que as quantidades de inflamáveis previstas no item 16.6 não se aplicam aos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Verifica-se que não se trata de norma que cria hipótese de exclusão do adicional de periculosidade, mas apenas esclarece uma condição já prevista, de modo que o referido entendimento deve se aplicar ao caso em análise, em que o contrato de trabalho estava em continuidade quando da vigência da publicação da Portaria SEPRT 1.357 . Dessa forma, conclui-se que a operação só será considerada perigosa se os tanques originais de fábrica e suplementares não possuírem o certificado do órgão competente, expondo o trabalhador ao risco de explosão. Na hipótese dos autos, verifica-se do acórdão regional que não consta a premissa fática de que os tanques de combustível do caminhão utilizado pelo reclamante foram certificados pelo órgão competente. Assim, deve ser reformado o acórdão regional que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, uma vez que ausente a premissa necessária para a aplicação do item 16.6.1.1da NR 16. Agravo provido.... ()
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544 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que « a fixação do faturamento bruto mensal do caminhão conduzido pelo autor deve ser aferida com base na produtividade média dos caminhões relatada pelas testemunhas, observando-se o período em que cada uma delas trabalhou na reclamada, tal como procedeu o Juízo de origem. Assim, no período em que a testemunha Julio trabalhou na reclamada (de junho/2017 a março/2018), a ré logrou êxito em demonstrar que o faturamento do caminhão era de R$ 50.000,00/60.0000,00, o que justifica a média de R$55.000,00 fixada na sentença; nos demais períodos, prevalece o valor alegado na inicial de R$100.000,00, porque não desconstituído pela prova oral «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTAS CONVENCIONAIS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que « os termos da contestação aliados às planilhas apresentadas pela ré indicam a existência de diferenças de adicional noturno, pois as planilhas contém jornadas noturnas em prorrogação, que não foram consideradas pela ré no cômputo do adicional noturno «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como meraestimativa, não limitando acondenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/cart. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Assim, o v. acórdão de origem, ao considerar os valores indicados na petição inicial deste feito como mera estimativa das pretensões deduzidas, sendo certo que a apuração do valor da condenação deverá ocorrer em liquidação, revela-se em conformidade com a iterativa jurisprudência desta Corte Maior. Leitura da Súmula 333 desta Casa. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XXIII, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Dispõe o art. 193, caput e, I, da CLT que « são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica «. Conforme a Norma Regulamentadora 16, como regra geral, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos. Como exceção à regra, o item 16.6.1 dispõe que as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. Diante de tal cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 18/10/2018, concluiu que «o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1.. Ocorre que, posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: « Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente . Depreende-se da referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, veio apenas a explicar que as quantidades de inflamáveis previstas no item 16.6 não se aplicam aos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Verifica-se que não se trata de norma que cria hipótese de exclusão do adicional de periculosidade, mas apenas esclarece uma condição já prevista, de modo que o referido entendimento deve se aplicar ao caso em análise, em que o contrato de trabalho é anterior à Portaria SEPRT 1.357. N ão se extrai do julgado qualquer informação de que os tanques de consumo, originais de fábrica, do caminhão utilizado pelo reclamante, não possuíssem o certificado do órgão competente, de modo que a decisão regional que reconhece devido o adicional de periculosidade pela existência de tanques de combustíveis superiores ao limite de 200 litros merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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545 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação da CF/88, art. 93, IX. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT não só explicitar as premissas fático probatórias com base nas quais decidiu, mas expressamente afastar as premissas fático probatórias alegadas pela parte, e, ainda, deve o TRT emitir tese quanto à matéria, sob o enfoque especificamente pretendido pelo recorrente. Acerca do adicional de periculosidade, houve manifestação expressa sobre as características dos tanques, bem como da posição jurídica do TRT, de que « alguns desvios em relação ao disposto na NR-20, mais precisamente quanto aos itens c, f, g, i e j do item 20.17.2.1 « não seriam suficientes para caracterizar a periculosidade e o direito ao respectivo adicional. Assim, embora de forma contrária ao interesse da parte, houve manifestação expressa sobre os descumprimentos da NR20 e reflexos na periculosidade e, portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional quanto a este aspecto. No que tange à equiparação salarial, contudo, o TRT deixou de se manifestar, acerca do seguinte ponto: « a reclamada não alegou em sua defesa, como óbice ao pedido, a existência de diferença de tempo superior a 2 anos na função, tratando-se de clara inovação recursal «, o que tornaria o fato incontroverso; e de esclarecer se houve apenas labor em diferentes projetos pelo reclamante e paradigma, de acordo com o depoimento do reclamante, quanto ao período de 11/2011 e 11/2013, ou se havia efetiva diferença de funções. Recurso de revista a que se dá parcial provimento .... ()
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546 - TJRJ. Apelações criminais do MP e das Defesas (quatro réus). Procedência parcial do pedido punitivo. Condenação pelo crime de tráfico de drogas e absolvição quanto ao injusto de associação. Irresignações defensivas que perseguem a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da LD, o reconhecimento do privilégio, a revisão da dosimetria, a concessão de restritivas e a gratuidade de justiça. Recurso ministerial buscando a condenação dos réus pelo crime previsto no art. 35 da LD e a exasperação da pena-base, considerando a natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis no que diz respeito ao injusto de tráfico. Instrução revelando que, após receberem delação indicando que elementos estariam usando um apartamento abandonado para realizar a endolação e a venda de drogas, policiais militares se dirigiram até o local, onde constaram um odor muito forte de entorpecente. Assim que os agentes da lei começaram a subir as escadas do prédio, os acusados perceberam a presença da guarnição, momento em que tentaram se evadir e se desfazer do material tóxico, porém acabaram encurralados na parte de trás do imóvel. Após a detenção dos réus, os policiais efetuaram buscas pelo local e lograram arrecadar 414,8g de maconha (22 tabletes), 19,2g de cocaína (09 pinos), 19,1g de crack (55 pedrinhas), uma balança de precisão, rolos de fita adesiva, um caderno contendo anotações sobre o tráfico, uma faca, além de certa quantia em espécie. Acusados que optaram pelo silêncio na DP. Em juízo, o réu Johnatan assumiu o exercício do tráfico, ao passo que os demais refutaram a autoria dos injustos, aduzindo que estavam no local apenas para comprar droga. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, arrecadação de petrechos comumente utilizados em bocas de fumo, local do evento e circunstâncias da prisão, além da condição de um dos agentes (reincidente específico), não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inexistência, todavia, de evidências seguras quanto ao crime de associação ao tráfico. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Na espécie, embora o achado das drogas sob a guarda compartilhada entre todos os réus seja suficiente para a configuração do tráfico de drogas, tem-se que a diligência que originou o flagrante foi fruto de uma delação prévia não muito precisa, não sendo possível afirmar a existência do ajuste criminoso imputado pela inicial, à míngua de outros elementos de convicção, a cargo do MP. Ausência de prova inquestionável de estarem os acusados integrados concretamente entre si ou com alguma organização, afastando-se os casos de mera coautoria, a qual se presume eventual e efêmera (STJ). Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Negativa do privilégio que se justifica. Réu Johnatan que não mais ostenta a condição de primário (STF). Igual inviabilidade de concessão do privilégio aos demais acusados, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual os réus, além de terem sido flagrados na posse compartilhada de expressiva quantidade de entorpecentes variados, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que a prisão deles se deu em conhecido antro da traficância (STJ), oportunidade em que também houve a arrecadação de petrechos comumente utilizados para a comercialização (STJ). Todos esses fatores denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade (LD, art. 33, caput), nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que comporta pontual reparo. Impossibilidade de majoração da pena-base dos réus Iago, Davi e Kauã, considerando que a natureza, quantidade e diversidade das drogas (além das demais circunstâncias do fato) já foram levadas a efeito para refutar o privilegio, ainda na fase da tipificação, obviando, assim, o vício do bis in idem. Outra, porém, é a situação do réu Johnatan, que teve o privilégio negado especificamente por conta da sua reincidência, pelo que viável a pretendida incidência prática do art. 42 da LD em relação a ele, com o aumento de suas sanções iniciais em 1/6 (STJ). Fase intermediária que não permite a repercussão de atenuantes (no que tange à Davi, Iago e Kauã) para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Acertada compensação prática, em relação a Johnatan, entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Último estágio sem operações, tornando as reprimendas definitivas. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta para os réus Iago, Davi e Kauã, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Quanto ao acusado Johnatan, que ostenta a pecha de reincidente, deve ser mantido o regime inicial fechado. Detração que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Réu que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso dos acusados Iago, Davi e Kauã. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Desprovimento dos recursos defensivos e parcial provimento do apelo ministerial, a fim de redimensionar as penas finais do réu Johnatan para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
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547 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico ilegal de entorpecentes. Prisão preventiva. Quantidade de drogas, apetrechos apreendidos e modus operandi suficientes para demonstração do periculum libertatis. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância, no caso. Medidas cautelares incabíveis. Agravo desprovido.
1 - A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada. As circunstâncias fáticas do crime, em especial os entorpecentes e apetrechos apreendidos na residência do Paciente (126,4 gramas de cocaína, dentro de um liquidificador; uma balança digital de precisão; cerca de 300 cápsulas plásticas vazias, idênticas às encontradas em sua posse com droga, que correspondia a 15 cápsulas plásticas com cocaína - 18,6 gramas; e mais a quantia de R$ 5.170,00 em notas diversas), aliados ao modus operandi da entrega (delivery de entorpecentes), denotam a periculosidade do Agente. ... ()
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548 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Quantidade e nocividade da droga apreendida. Risco de reiteração delitiva. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()
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549 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Duplo homicídio qualificado e lesão corporal. Configuração de conduta culposa em prejuízo da conduta dolosa imputada. Revolvimento fático probatório. Prisão preventiva. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Impossibilidade. Filhos menores que dependem dos cuidados do agravante. Não demonstrada a imprescindibilidade. Agravo regimental desprovido.
I - A alegação acerca de que o Agravante teria incorrido em conduta culposa, em prejuízo, da conduta dolosa que lhe foi atribuída, demanda extenso revolvimento fático probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes. ... ()
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550 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Homicidio qualificado, associação criminosa, corrupção passiva e violação de sigilo funcional. Fundamentos da prisão preventiva. Modus operandi. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. ... ()
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