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Jurisprudência sobre
ato notarial

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Doc. VP 786.3295.7541.4366

501 - TJSP. APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CNH -

Bloqueio do prontuário da CNH decorrente de penalidade de suspensão do direito de dirigir - Documento trazido que não abala a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado - Ata notarial produzida após 2 anos da infração de trânsito que, por si só, não é capaz de comprovar a autoria da infração de trânsito - Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO... ()

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Doc. VP 529.8389.3623.8198

502 - TJSP. DIREITO DE TRÂNSITO - Foro de São Paulo - Recurso inominado - Indicação tardia de condutor - Autuação - Veículo locado em nome da autora CAMILA, que pretende a indicação de terceiro condutor (seu sócio) - Sentença monocrática que rejeita o pedido, nesse aspecto - Acerto do r, julgado - Nada obstante o entendimento do STJ acerca do caráter meramente administrativo do prazo Ementa: DIREITO DE TRÂNSITO - Foro de São Paulo - Recurso inominado - Indicação tardia de condutor - Autuação - Veículo locado em nome da autora CAMILA, que pretende a indicação de terceiro condutor (seu sócio) - Sentença monocrática que rejeita o pedido, nesse aspecto - Acerto do r, julgado - Nada obstante o entendimento do STJ acerca do caráter meramente administrativo do prazo previsto para indicação do autor de infração, e que a presunção de responsabilidade do proprietário do veículo prevista no § 7º, do CTB, art. 257, seja relativa, por certo que a indicação extemporânea do condutor em juízo só deve ser admitida quando houver prova robusta de que a infração foi cometida por terceiro ou até mesmo de que o proprietário (ou locatário, no caso) deixou de fazê-lo em sede administrativa por motivo justificado - Para isso, a mera juntada de declaração de terceiro deve ser recebida com as devidas reservas, sendo, por si só, prova frágil para isentar a parte recorrente da sanção, pois i) poderia ter indicado o terceiro quando do recebimento das notificações ou no curso do processo administrativo, e não o fez, não demonstrando claramente o porquê; ii) não trouxe a parte autora provas documentais demonstrando, claramente, o local (ais) onde se encontrava quando do cometimento da (s) infração (ões) atribuída (s) a terceiros - Declaração de terceiro, no caso concreto, que deve ser recebida com reservas, cum grano salis e, por si só, não é suficiente para abalar a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos e de causar nulidade do (s) processos instaurados pelo ente público, causando a perda de todo o trabalho realizado; o desprestígio dos órgãos encarregados da fiscalização e de punição em matéria de trânsito; e banalização das regras atinentes à indicação do condutor - Mudança de entendimento deste julgador quanto à questão - Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: «Trânsito - Mandado de Segurança - Transferência de pontuação para terceiro condutor - Pedido intempestivo - Não identificação do infrator no prazo legal, previsto no art. 257, §7º, do CTB - Transferência de pontuação a exigir provas robustas - Ata notarial apresentada que não possui o condão de, por si só, comprovar que o veículo era conduzido por terceiro - Nos moldes em que elaborada, ata notarial destina-se apenas a comprovar que as declarações realizadas pelas partes efetivamente ocorreram diante do tabelião, não se prestando a comprovar o fato em si - Comprovação que dependia de outros elementos de prova, cuja produção restou inviabilizada pela via processual eleita -Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo inafastada - Sentença reformada - Recurso e reexame necessário providos (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1023593-37.2019.8.26.0564; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) «APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. Procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir. Pedido de indicação do verdadeiro infrator em sede judicial, com o consequente desbloqueio do prontuário do impetrante. Impossibilidade no caso concreto. Mera declaração de terceiro que não se mostra suficiente para, mesmo mediante apresentação de ata notarial, após o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, afastar a presunção de veracidade e legitimidade de que se revestem os autos de infração, consolidados após o referido decurso de prazo, e os procedimentos administrativos de cassação do direito de dirigir. Sentença de concessão da segurança reformada. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS". (AP 1029965-02.2019.8.26.0564, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28/08/2020)". «ADMINISTRATIVO. MULTA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação objetivando afastar a aplicação de infração administrativa na condução de veículo automotor. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, tendo em vista a impossibilidade de exame de matéria fática, mantendo-se a decisão do Tribunal de origem no sentido da responsabilização do requerente pela infração de trânsito. II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o CF/88, art. 5º, XXXV. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019 e REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009. III - Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal a quo não ficou convencido da veracidade da declaração prestada por um terceiro assumindo estar na condução do veículo da requerente no momento do cometimento da infração, a uma, pela ausência de reconhecimento de firma, a duas, por ter sido o documento impugnado pelos réus. IV - Confira-se os trechos extraído da decisão monocrática e da sentença vergastada (fls. 39 e 51): «De qualquer forma, anote-se que a declaração de fls. 18 não pode ser aceita como elemento de prova, pois não houve reconhecimento de firma e foi impugnada pelos réus. [...]Cumpre ainda salientar que a declaração de terceiro não pode ser aceita como forma de afastar a infração. V - Dessa forma, em que pese esta Corte Superior entender pela possibilidade, na esfera judicial, de indicação do real condutor do veículo após o transcurso do prazo administrativo de 15 (quinze) dias após a notificação da autuação, também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo, o que não se deu nos autos. (AgInt no PUIL. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §8º do CPC), que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais).

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Doc. VP 951.1994.3680.8025

503 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DO EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS. NULIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I.

O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, independentemente da necessidade de motivação do ato administrativo, se a Administração Pública assim o faz, ela fica vinculada às razões expostas, de forma que a sua inexistência implica em nulidade do ato. II . No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamada não logrou êxito em comprovar a veracidade dos motivos apresentados para dispensa sem justa causa do autor, no sentido de que « estaria comprometendo o andamento do trabalho, criando instabilidades no ambiente laboral . Mencionou que, ao motivar o ato, a Administração Pública vincula-se aos motivos apresentados. III . Assim, não obstante as alegações formuladas pela parte reclamada no sentido de que a dispensa de empregado público independe de ato motivado para sua validade, porquanto não é possuidor de estabilidade, o caso concreto não se amolda à hipótese tratada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que discute a possibilidade ou não de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, uma vez que, a teor dos termos do acórdão regional, a discussão dos autos recai na comprovação dos motivos externados pela Administração e que determinaram a dispensa do empregado público. Logo, estando a decisão regional de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, torna-se inviável o processamento do recurso de revista, a teor do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. IV. Menciona-se que a alteração da conclusão do Tribunal Regional quanto à ausência de comprovação dos motivos apresentados demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula 126/TST. V. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PEDIDO DE DANO MORAL EM RAZÃO DA DISPENSA ILEGAL REVERTIDA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. SÚMULA 333/TST. NÃO PROVIMENTO. I. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, o fato de ter sido desconstituída em juízo a dispensa do empregado não implica, por si só, violação dos valores morais juridicamente tutelados. Nesse contexto, mostra-se indevido o pedido de indenização por dano moral fundado no « simples fato de a recorrida ter rompido o liame contratual de maneira ilícita. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 735.3789.5428.2149

504 - TJSP. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Decisão que que determinou a expedição de mandado de constatação. Bem de Família. Reconhecimento. Restou constatado pela certidão do funcionário do cartório extrajudicial, dotado de fé pública, de que o agravado reside no imóvel em que se postula a penhora. Assim, restou comprovado de que o agravado reside no imóvel em discussão, restando inequívoca a proteção legal de impenhorabilidade. Diante da ata notarial lavrada pelo Segundo Tabelião de Notas de Ribeirão Preto, em que certificou que o imóvel penhorado é da parte agravada e é sua residência, em que mora com filha e esposa, evidenciando-se que este destina-se exclusivamente à residência familiar, declarado com evidentes características residenciais, de modo a reconhecê-lo como bem de família, enquadrando-se na hipótese da Lei 8.009/90, fato que justifica, assim, a proteção legal. Cumpre consignar, ainda, que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição, de modo que os novos documentos trazidos em grau recursal devem ser considerados para fins de apreciação da questão trazida, sem afronta ao princípio da vedação da supressão do grau de jurisdição. Portanto, servindo o imóvel, cujos direitos foram penhorados, de residência para a parte agravada e demonstrado se tratar de único bem de propriedade dela, amparado pelo manto da impenhorabilidade, de rigor a manutenção da decisão recorrida nos seus exatos termos. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO

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Doc. VP 307.9452.2553.5737

505 - TJSP. Apelação. Injúria racial. Ré que enviou mensagens por aparelho de telefonia celular para o ex-marido, chamando sua atual esposa, ora vítima, de «puta negra, em duas oportunidades distintas. Condenação. Insurgência defensiva. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Inocorrência. A oitiva judicial da vítima e do informante do juízo, na ausência da ré na sala de audiência virtual, mas com a presença de seu defensor, foi devidamente fundamentada pela juíza «a quo, já que a vítima e o informante manifestaram constrangimento em depor na presença da acusada, em estrita consonância com o disposto no CPP, art. 217. Ademais, a defesa não demonstrou o efetivo prejuízo decorrente do indeferimento da oitiva da testemunha de defesa, que era psicóloga dos filhos da apelante e não presenciou os fatos ora examinados, nada acrescentando para o correto deslinde do feito e a formação do livre convencimento motivado da julgadora. Mérito. Pleito defensivo almejando a absolvição por atipicidade da conduta e ausência de provas. Impossibilidade. Suficiência do acervo probatório documental e oral, incluindo depoimentos firmes e harmônicos da vítima e de informante do juízo, além de ata notarial contendo as ofensas proferidas pela ré por meio de mensagens. Condenação e cálculo de pena mantidos. Pena-base fixada no piso legal, com o acréscimo de 1/6 na terceira fase da dosimetria em razão da continuidade delitiva. Manutenção do regime inicial aberto e da substituição da reprimenda corporal por penas alternativas. Recurso improvido

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Doc. VP 566.2623.4581.7264

506 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. DESTINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE PREJUDICADA .

Tendo em vista a possibilidade de êxito da pretensão da parte, no mérito, deixa-se de apreciar a preliminar em questão, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERDITO PROIBITÓRIO CONTRA MOVIMENTO PAREDISTA. ASSÉDIO PROCESSUAL. DANOS SOCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA DE OFÍCIO POR DUMPING SOCIAL /CONDUTA ANTISSINDICAL. CONFUSÃO DOS DANOS SOCIAIS COM O INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O processo em exame foi permeado por diversas intercorrências processuais, de cujo breve relato depende a adequada imersão na complexidade da causa. Primeiramente, houve uma sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial ( CPC/1973, art. 265, V), na qual o juízo de primeiro, segundo o Regional, entendeu que «considerando que o objetivo da ação seria a manutenção de posse do seu patrimônio, retificou de ofício o valor da causa para R$ 10.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 200.000,00; condenou ainda a requerida a pagar multa de R$ 5.000.000,00 pelo assédio processual. Finalmente, determinou a expedição de ofício para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para averiguar a atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí. Contra essa decisão foi interposto recurso ordinário, que foi provido «para afastar a extinção do processo decretada na origem, ficando prejudicado, o pagamento, por ora, da multa. Alterou-se ainda o valor dá causa para R$ 1.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 20.000,00. Por fim, determinou-se o regular prosseguimento do feito, permitindo a ampla dilação probatória. Retornando os autos à primeira instância, foi instruída a causa e, ao final, o juízo sentenciante proferiu a seguinte decisão (trecho transcrito no acórdão recorrido): «Tendo, à vista os fatos apurados pelo Sr. Oficial de Justiça no que diz respeito à atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí, expeça-se oficio - à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno o autor ao pagamento de multa por assédio processual na ordem de R$5.000,000,00 (cinco milhões de reais), a ser revertida ao réu. Custas pelo autor, no importe de, R$20.000,00 (vinte mil -reais), calculadas sobre o valor da causa (R$1.000.000,00), conforme determinação constante do v. acórdão do E. TRT da 15ª Região, sendo certo que o valor das custas já se encontra quitado, conforme documento de fl. 68 . Opostos embargos declaratórios, foram provido para condenar o autor em honorários advocatícios na ordem de 10% do valor atribuído à causa. Diante da nova decisão de primeiro grau, o banco autor interpôs novo recurso ordinário, que foi provido pela segunda vez «para anular-se novamente a sentença, restaurando a fase instrutória e permitindo a produção de prova testemunhal (fls. 280/289 - acórdão). Retornando uma vez mais o processo à Vara do Trabalho, o juízo sentenciante procedeu a nova audiência para colheita da prova testemunhal carreada pelo autor. Segundo o Regional, nesta segunda remessa dos autos à origem houve as seguintes ocorrências: a) redesignação da audiência marcada para o dia 01/12/2017, a pedido do patrono do autor, sob a alegação de que « sua testemunha RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que é cartorário no 3º Cartório de Notas, se recusava a comparecer à audiência, não se submetendo inclusive a assinar o AR de convite que lhe foi enviado. Intimada a testemunha e realizada a audiência em 01/03/2018, foi proferida nova sentença de improcedência do interdito proibitório, com condenação da parte autora em multa por assédio processual «na ordem de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), sendo R$5.000.000,00 revertidos para o réu, como antes determinado, e R$2.000.000,00, para entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do autor, com comprovação nos autos. Em novos embargos declaratórios providos, condenou-se o autor em honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da causa. Em face dessa terceira sentença, foi interposto o terceiro recurso ordinário no processo, ocasião em que o e. TRT firmou convicção no sentido de que a parte autora, ao ingressar com o presente interdito proibitório agiu de forma desleal e abusiva, o que configuraria, no entendimento daquele Tribunal, conduta antissindical, passível de condenação por danos sociais aplicável de ofício, diante da constatação da falseabilidade do contexto paredista que deu ensejo à presente ação. Para sustentar sua conclusão, o Regional iniciou sua fundamentação delineando que, após o supracitado adiamento da audiência do dia 01/12/2017 para intimação por oficial de justiça da testemunha carreada pelo autor, «durante a audiência realizada em 01/03/18 (fls. 316/317), presidida pela MM. Juíza do Trabalho Michele do Amaral, registrou-se em ata que o escrevente que lavrou a Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que seria ouvido como testemunha, adentrou à sala, portando um papel que chamou de colinha, que foi entregue ao Juízo, sendo que referido documento se refere a. uma cópia de ata notarial de constatação sem assinatura e sem timbre do cartório (r912 - Livro 340 - Página 139 -1º Translado). Junte-se aos autos . Feito esse registro, o Regional apontou para uma fragilidade de convicção da prova testemunhal, por ela ter afirmado que « compareceu na agência da Rua Rangel Pestana, 345, em 2011 ; compareceu apenas em uma agência ; não compareceu pessoalmente na agência em 2012 «, além do que, quando «mostrada a foto de fls. 25, disse que não se recordava se esse era o local em questão, bem como que não sabia dizer se havia 2 agências na Rua Rangel Pestana, mas a qual compareceu fica próxima da esquina com a Rua Siqueira de Moraes . Nesse contexto, o Regional concluiu, na esteira da sentença, que «há uma insegurança quanto ao ano da lavra da Ata Notarial de Constatação, se em 2011 ou 2012. E não somente por isso. Aprofundando o exame do feito, à luz das premissas lançadas pelo juiz de primeiro, o Regional transcreveu trecho da sentença em que restou consignado que: « O autor junta aos autos uma certidão extrajudicial lavrada no dia 19/09/2012 e na qual se constatou que a agência localizada na R. Rangel Pestana, 345, encontrava-se apenas com o funcionamento de caixas eletrônicos, sem o auxilio de funcionários do banco, e que, a porta giratória era guardada por dois sindicalistas que não autorizaram a entrada na agência. Diga-se de passagem que nem mesmo a fotografia juntada a fl. 23 diz respeito à agência referida na ata notarial de fls. 24/24-v, conforme se vê do número existente na parede do local «969". Indagado o gerente de serviços, Sr. Edson Bovo, este afirmou que «o escrevente RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, do 3º Tabelião de Notas de Jundiai, não teria comparecido à agência da Rua Rangel Pestana, 345, Jundiai-SP, em 19/09/2012, e que a imagem juntada à fl. 23 dos autos do processo em epigrafe, seria de outra agência do BANCO HSBC S/A, localizada na Av. Jundiai, 696, JundiaiSP (cf. certidão do Oficial de Justiça) Além disso, sequer há indicação, na ata notarial de fls. 24/24-v, de quem sejam as pessoas que não autorizaram a entrada pela porta giratória. [...] Importante ressaltar, ainda, que na constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça verificou-se que a porta giratória estava travada por determinação da gerência, e não por restrição imposta pelos sindicalistas, como constou da ata notarial Neste ponto da fundamentação, o Tribunal concluiu que, ao contrário de uma fraude na lavratura de ata notarial, o que havia ocorrido seria um «evidente erro cometido pelo escrevente na lavra da Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, especificamente quanto às agências bancárias situadas na R. Rangel Pestana, 345 e na Av. Jundiaí. 696. Jundiaí-SP 969, o que, por essa razão, não recomenda, aliás, expedição de ofício ao correspondente órgão correcional. Aqui, portanto, aparentemente não se pode atribuir tal erro a uma tentativa deliberada do banco de produzir documento falso, pois o próprio Regional parece ter concluído que o notário se equivocou ao produzir o documento, sendo certo que os dados contidos nesse tipo de ata notarial não são emitidos tendo por base um conteúdo guiado por indicação do consumidor solicitante, mas sim por ofício de fé pública do respectivo escrevente juramentado, de modo que se o Regional entende que a ata não forjou informação, com maior razão pode-se concluir que quem solicitou o documento também não o fez. Mas isso, por si só, não derruba a tese do Regional, porquanto não apenas a discrepância do ato notarial, como a própria certidão de inspeção judicial realizada por oficial de justiça levou aquele Tribunal à conclusão sobre o falseamento tendencioso da verdade nestes autos. Nesse sentido, lançando mão da citada certidão exarada pelo oficial de justiça que realizou inspeção judicial na agência objeto do pedido de interdito proibitório, o Regional consignou que «na data da constatação efetuada pelo sr. Oficial de Justiça, 11 (onze) empregados do banco ingressaram normalmente na agência e estavam trabalhando (sem atendimento ao público), tendo todos registrado sua entrada por meio de cartão eletrônico. Nesse contexto, o Tribunal confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório contra o sindicato obreiro, ao fundamento de que «concordo com o julgador de origem, pois a postura do autor, no que se refere à iniciativa de judicialização da greve, com a propositura da ação de Interdito Proibitório, à míngua da comprovação dos fatos alegados, ou melhor CONTRARIAMENTE aos fatos, cujos contornos verossímeis estão evidenciados na certidão do Oficial de Justiça, é bastante grave. Ocorre que, além da improcedência do pedido principal do autor, o Regional também manteve a sentença naquilo em que condenou «de ofício o banco a pagar, a título de danos sociais, indenização por conduta antissindical capitulada como dumping social . Para tanto, o Regional considerou que: «O exame dos presentes autos leva à tranquila conclusão que o autor se pautou pela prática reiterada de atos antissindicais. O mais grave foi a tentativa de alteração dos contornos relativos ao movimento paredista, objetivando conduzir artificialmente o magistrado ao reconhecimento do abuso na utilização do recurso da greve . Assim procedendo, o autor causou vários prejuízos à parte contrária e também à sociedade . O primeiro, sem sombra de dúvida, foi a eventual caracterização da greve deflagrada pela categoria profissional contraposta, inclusive como subterfúgio para tentar mitigá-la sob o falso manto do excesso . O segundo vinculo à sobrecarga presente, futura e desnecessária do Poder Judiciário Trabalhista, retardando, assim, o andamento das demais reclamações trabalhistas. Mas não é só. O terceiro prejuízo à sociedade é o rebaixamento artificial da greve, provocando, assim, deterioração social do instituto . Com efeito, assim procedendo, causou prejuízo aos demais trabalhadores, na medida em que poderia proceder pela via negocial ao lidar com a greve . Vislumbro a deslealdade praticada pela instituição bancária em relação aos trabalhadores por intermédio do manejo agressivo da via judicial, para patamares incompatíveis com o direito de ação, alcançando o movimento para além dos limites processuais. É uma prática na qual uma parte se vale do direito de ação objetivando comprometer ou coagir a parte adversa, com vistas ao domínio do cenário obrigacional e futura imposição da sua vontade . No caso, trata-se, portanto, de uma prática que atinge diretamente o meio processual, com comprometimento da lisura e ruptura, por via oblíqua, no processo devido processo legal . De forma imediata o prejuízo recai sobre os trabalhadores grevistas e, mediatamente, alcança toda a categoria profissional contraposta e também outras empresas. Logo, há dano decorrente dessa prática . Nesse contexto, o Tribunal entendeu que estava configurada hipótese de conduta antissindical do autor, concluindo ser possível reconhecer, de ofício, dano indenizável, com esteio na disciplina do direito anglo-saxão da punitive damage . Assim, com esteio no escólio de Antônio Junqueira de Azevedo, concluiu pela configuração de danos sociais e, por conseguinte, sustentou a viabilidade da indenização arbitrada de ofício pelo juízo de primeiro grau. Fundamentou para tanto que «quando se percebem condutas socialmente reprováveis, tutelas específicas para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer podem ser determinadas pelo juiz ou desembargador, para assegurar o resultado prático almejado, ou conceder-se-á indenização decorrente da conversão da obrigação descumprida em perdas e danos, quando seja impossível o restabelecimento integral da condição violada, conforme se extrai do CDC, por meio da análise do caput e do § 1º do CDC, art. 84. Com base em tais argumentos, concluiu então que « a aplicação ex officio da condenação à reparação da perturbação social, medida por sua extensão (art. 944 do CC), decorre do mesmo fundamento pautado no ponto de vista social, que elege a conduta judicial repressiva, sob o prisma da repercussão social da decisão, como importante mecanismo capaz de impedir que outras pessoas possam sofrer dos mesmos efeitos danosos provocados pela conduta ilícita da empresa . Prosseguindo na fundamentação, asseverou que « independentemente da natureza dessa indenização suplementar, é importante salientar que o § 5º do CPC, art. 461, objetivando o melhor resultado prático possível para a lesão, concede ao juiz amplo leque de medidas proporcionais, a ponto de a enumeração ali relacionada ser meramente exemplificativa . Neste ponto do argumento, o Regional produziu uma junção entre essa noção teórica de danos sociais, os quais o Tribunal entendeu passíveis de serem reconhecidos de ofício, com uma pressuposta penalidade processual igualmente aplicável por inciativa do julgado, fundada em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC/2015, aduzindo para tanto que, acaso o primeiro fundamento não servisse para condenar a parte, esse segundo seria plenamente capaz de justificar tal condenação. Nesse sentido, sustentou que: «Como se não bastasse, mesmo que se entende, o que se diz por amor à argumentação, que os institutos acima não seriam aplicáveis à espécie, restou amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, provocando incidente manifestamente infundado (incisos V e VI), o que atrai a aplicação do disposto no CPC, art. 81 . Após todo esse esforço argumentativo, o Regional então concluiu pela manutenção da sentença no aspecto, apenas ponderando acerca do excesso condenatório (R$ 7.000.000,00 - sete milhões de reais, mais honorários de 15% sobre R$ 1.000.000,00 - hum milhão de reais, atribuídos como valor da causa por decisão judicial pretérita), a fim de reduzir o valor da condenação, nos seguintes termos: «[...]reconheço, com todo o respeito dispensado ao juiz sentenciante, que valores arbitrados transcendem o caráter educacional desta pena . Registro que o processo foi remetido para o CEJUSC (fls. 536/537), tendo o sindicato formulado a seguinte proposta de acordo: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 280.000,00 revertidos ao réu, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$120.000,00 de honorários advocatícios. No voto originário, este Relator fixou como indenização os valores acima . Todavia, após discussão em sessão, a SDC entendeu que não seria razoável fixar valores que o recorrente sequer aceitou negociar, chegando aos seguintes valores finais: R$900.000,00, sendo R$560.000,00 revertidos ao réu, R$100.000,00 destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$240,000,00 de honorários advocatícios. « Pois bem. Imergindo-se na controvérsia delineada, percebe-se que o trâmite desta causa perpassou por inúmeras intercorrências processuais, caracterizadas pelas sucessivas decisões de primeiro grau anuladas, com reanálise do feito em ambas as instâncias ordinárias. Talvez por isso o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco autor tenha se convertido em condenação por danos sociais contra si, no bojo de uma ação na qual tal efeito jurídico sequer foi objeto de pedido reconvencional. Neste ponto, emerge dos autos uma insubsistência jurídica da conclusão chancelada pelo Regional, uma vez que a indenização por danos sociais é matéria autônoma, embora conexa ao interdito proibitório ajuizado, razão pela qual não comporta exame de ofício, dependendo do manejo de reconvenção no prazo alusivo à defesa, o que no caso dos autos, inclusive, dependia de peça autônoma, tendo em vista que a ação foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015. Com efeito, o CPC/1973 assim disciplinava a questão em seu art. 299: «A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Ou seja, a condenação de ofício em danos sociais é processualmente inviável neste feito, razão pela qual o primeiro fundamento utilizado pelo Regional ( dumping social ) esbarra na vedação procedimental ineludivelmente ultrapassada pelas decisões de primeiro e segundo graus. Com relação à multa por litigância de má-fé, igualmente inviável a sua manutenção, seja porque não configurada a má-fé da parte pela simples insubsistência dos fatos narrados na exordial, seja porque o próprio Regional aludiu a um equívoco cartorário na confecção da ata notarial, sendo certo que a simples constatação pelo oficial de justiça da ausência de resistência injustificada e ilegal do movimento grevista ao ingresso de trabalhadores na agência objeto do interdito não é, por si só, causa justa para a referida penalização processual por litigância de má-fé. Some-se a isso, ainda, o fato de que é processualmente vedado ao juiz proferir sentença sujeita a critério subsidiário de exação, como no caso, em que o Regional primeiro condenou em danos sociais (o que era inviável processualmente) para, depois, em argumentação acessória, concluir que a condenação também se justificaria como multa por litigância de má-fé, o que operou uma espécie de condenação dúplice pelo mesmo fato e circunstância processual, condicionada nesse caso à manutenção ou não do primeiro fundamento lançado na decisão, o qual, como dito, era um fundamento jurídico autônomo e inconciliável com o segundo. Não se pode condenar materialmente e penalizar processualmente a parte tendo por base os mesmos fatos e circunstâncias processuais, em uma espécie de consórcio argumentativo subsidiário, sob pena de se agravar duplamente a situação do autor, dificultando-lhe a defesa e tumultuando a própria execução futura de tal decisão. Há aqui um claro excesso, que funda na decisão uma contradição em termos, pois reprova duplamente a mesma conduta, imputando, em primeiro plano, uma condenação ao banco sem pedido da parte contrária, e, subsidiariamente, uma penalização processual por má-fé, acaso não mantida a condenação de ofício, ao fundamento de que, mesmo se superado o primeiro fundamento, restou «amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, pelo que concluiu pela aplicação do CPC, art. 81. Por qualquer ângulo que se examine a questão, resta configurada a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, razão pela qual é de se conhecer e prover o recurso de revista, a fim de, mantida a improcedência do interdito proibitório, excluir a condenação imposta à parte autora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 203.3514.1004.4700

507 - STJ. Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Improbidade administrativa. Contratação de serviços advocatícios. Responsabilidade do parecerista. Acórdão recorrido em que se afirma expressamente a presença dos pressupostos necessários à configuração de ato ímprobo. Ausência de procedimento formal. Inexistência de singularidade do serviço contratado. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo interno não provido.

«1 - Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de ex-prefeito do município de Borebi/SP em razão da contratação, por dispensa de licitação, de sociedade de advogados para prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria jurídico do gabinete do prefeito pelo prazo de 30 dias ao valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). ... ()

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Doc. VP 208.5305.4000.9200

508 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ato de improbidade. Agravo interno. Aplicação da Súmula 568/STJ. Inexistência de prejuízo para as partes. Alegação de nulidade do acórdão objeto do recurso especial. Inexistência. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Óbices ao conhecimento do recurso especial.

«I - Originariamente, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Maurício Toledo Jacob. À causa foi arbitrado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). ... ()

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Doc. VP 250.6020.1153.5963

509 - STJ. Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Ato que causa prejuízo ao erário. Art. 10, VIII. Lei 8.429/1992. Contratação de serviço de engenharia para elaboração de laudos de avaliação de imóveis. Superveniência da Lei 14.230/2021. Aplicação retroativa. Manutenção da conduta ilícita. Inexigibilidade indevida de licitação para contração de serviço que não exige notória especialização. Quadro de funcionários municipais apto a prestar o serviço contratado. Dano ao erário. Possibilidade de apuração em liquidação de sentença. Manutenção da decisão recorrida que restabeleceu os termos da sentença. Retificando-Se o da multa aos quantum termos da Lei 14.230/2021. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer, no mérito, a sentença de procedência por ato de improbidade contra a secretária municipal, retificando-se apenas o da multa, para reduzi-la ao quantum exato valor do dano a ser apurado em liquidação. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.... ()

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Doc. VP 198.2422.3001.4500

510 - STJ. Processo civil. Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência do CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Não configurada. Não obrigação. Alegação de violação da Lei 8.429/1992, art. 11. Prática de ato de improbidade administrativa. Constatada. Direcionar e favorecer aprovação em concurso público. Consciência e vontade de violar postulados da administração pública. Dolo genérico. Suficiente. Violação do Lei 8.429/1992, art. 11, caput, V.

«I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa que objetiva suspender efeitos da contratação dos referidos na inicial e a condenação dos mesmos às sanções do Lei 8.429/1992, art. 12, III. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para jugar improcedente a ação. Esta corte deu provimento ao recurso especial para o fim de condenar os réus às sanções da Lei 8.429/1992, art. 12, III. ... ()

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Doc. VP 460.9971.2387.5499

511 - TJSP. DIREITO DE TRÂNSITO - Recurso inominado - Alegação de ausência de notificação e pretensão de indicação tardia de terceiro condutor - Sentença que rejeita o pedido - Acerto do r. julgado - Alegação de ausência de notificação - Dever de atualização do endereço cadastral do veículo junto aos órgãos de trânsito pela parte recorrente - Regularidade das notificações enviadas para o endereço cadastral Ementa: DIREITO DE TRÂNSITO - Recurso inominado - Alegação de ausência de notificação e pretensão de indicação tardia de terceiro condutor - Sentença que rejeita o pedido - Acerto do r. julgado - Alegação de ausência de notificação - Dever de atualização do endereço cadastral do veículo junto aos órgãos de trânsito pela parte recorrente - Regularidade das notificações enviadas para o endereço cadastral do veículo, conforme indicado na r. sentença, notadamente com a juntada dos documentos de fls. 54-59 - Desnecessidade de expedição de carta com AR - Incidência do disposto no art. 123, II, e art. 282, §1º, do CTB - Pretensão de indicação tardia de terceiro condutor - Nesse aspecto, nada obstante o entendimento do STJ acerca do caráter meramente administrativo do prazo previsto para indicação do autor de infração, e que a presunção de responsabilidade do proprietário do veículo prevista no § 7º, do CTB, art. 257, seja relativa, melhor analisando a questão, passo a entender que a indicação extemporânea do condutor em juízo só deve ser admitida quando houver prova robusta de que a infração foi cometida por terceiro ou até mesmo de que o proprietário deixou de fazê-lo em sede administrativa por motivo justificado - Para isso, a mera juntada de declaração de terceiro deve ser recebida com as devidas reservas, sendo, por si só, prova frágil para isentar a parte recorrente da sanção, pois i) poderia ter indicado o terceiro quando do recebimento das notificações ou no curso dos processos administrativo, e não o fez, não demonstrando claramente o porquê, considerando-se que recebeu as notificações; ii) não trouxe a parte autora provas documentais demonstrando, claramente, o local (ais) onde se encontrava quando do cometimento da (s) infração (ões) atribuída (s) a terceiros - Declaração de terceiro, no caso concreto, que deve ser recebida com reservas, cum grano salis e, por si só, não é suficiente para abalar a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos e de causar nulidade do (s) processos instaurados pelo ente público, causando a perda de todo o trabalho realizado; o desprestígio dos órgãos encarregados da fiscalização e de punição em matéria de trânsito; e banalização das regras atinentes à indicação do condutor - Mudança de entendimento deste julgador quanto à questão - Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: «Trânsito - Mandado de Segurança - Transferência de pontuação para terceiro condutor - Pedido intempestivo - Não identificação do infrator no prazo legal, previsto no art. 257, §7º, do CTB - Transferência de pontuação a exigir provas robustas - Ata notarial apresentada que não possui o condão de, por si só, comprovar que o veículo era conduzido por terceiro - Nos moldes em que elaborada, ata notarial destina-se apenas a comprovar que as declarações realizadas pelas partes efetivamente ocorreram diante do tabelião, não se prestando a comprovar o fato em si - Comprovação que dependia de outros elementos de prova, cuja produção restou inviabilizada pela via processual eleita -Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo inafastada - Sentença reformada - Recurso e reexame necessário providos (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1023593-37.2019.8.26.0564; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) «APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. Procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir. Pedido de indicação do verdadeiro infrator em sede judicial, com o consequente desbloqueio do prontuário do impetrante. Impossibilidade no caso concreto. Mera declaração de terceiro que não se mostra suficiente para, mesmo mediante apresentação de ata notarial, após o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, afastar a presunção de veracidade e legitimidade de que se revestem os autos de infração, consolidados após o referido decurso de prazo, e os procedimentos administrativos de cassação do direito de dirigir. Sentença de concessão da segurança reformada. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS". (AP 1029965-02.2019.8.26.0564, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28/08/2020)". «ADMINISTRATIVO. MULTA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação objetivando afastar a aplicação de infração administrativa na condução de veículo automotor. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, tendo em vista a impossibilidade de exame de matéria fática, mantendo-se a decisão do Tribunal de origem no sentido da responsabilização do requerente pela infração de trânsito. II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o CF/88, art. 5º, XXXV. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019 e REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009. III - Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal a quo não ficou convencido da veracidade da declaração prestada por um terceiro assumindo estar na condução do veículo da requerente no momento do cometimento da infração, a uma, pela ausência de reconhecimento de firma, a duas, por ter sido o documento impugnado pelos réus. IV - Confira-se os trechos extraído da decisão monocrática e da sentença vergastada (fls. 39 e 51): «De qualquer forma, anote-se que a declaração de fls. 18 não pode ser aceita como elemento de prova, pois não houve reconhecimento de firma e foi impugnada pelos réus. [...]Cumpre ainda salientar que a declaração de terceiro não pode ser aceita como forma de afastar a infração. V - Dessa forma, em que pese esta Corte Superior entender pela possibilidade, na esfera judicial, de indicação do real condutor do veículo após o transcurso do prazo administrativo de 15 (quinze) dias após a notificação da autuação, também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo, o que não se deu nos autos. (AgInt no PUIL. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (caput da Lei 9.099/95, art. 55), que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), com suspensão da exigibilidade em face da gratuidade judicial deferida à parte recorrente, observados os termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

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Doc. VP 210.6010.2280.3480

512 - STJ. Processo civil. Administrativo. Ato de improbidade. Contratação de advogado com dispensa de licitação. Vigência de contrato com outro advogado. Recurso especial não conhecido. Óbices aos conhecimento do recurso. Manutenção da decisão.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Narrou a parte autora que, no período de 21 de janeiro a 20 de outubro de 2004, a Presidente da Câmara Municipal de Onda Verde à época, contratou, com indevida dispensa de licitação, os serviços de assessoria jurídica de advogada. No mesmo período, vigia contrato administrativo firmado com outro advogado, vencedor da licitação Carta Convite 01/2003, para a defesa de atos da Presidência da Câmara Municipal. A despeito disso, houve a contratação direta e sem licitação da advogada, cujo pagamento se realizava pelo Poder Legislativo Municipal. ... ()

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Doc. VP 211.0220.8726.2141

513 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Notários e registradores. Remoção irregular. Nulidade. Resolução CNJ 81/2009. Litispendência. Coisa julgada. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Falta de impugnação, no recurso especial, de fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Indevida inovação recursal, em sede de agravo interno. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 165.1531.9004.6900

514 - TJSP. Multa administrativa. Auto de infração. Propaganda enganosa. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sanção imposta pelo PROCON. Venda de veículos. Veiculação de propaganda publicitária onde o informe de que o preço do veículo não inclui o valor do frete estaria em letras tão diminutas que não poderia ser lido pelos consumidores. Invalidade da multa. Não inclusão do preço do frete que é notória praxe do mercado de automóveis. Leitura atenta do texto da propaganda que leva ao conhecimento do eventual comprador das condições de compra. Existência, ademais, da informação da existência de cobrança de frete. Propaganda enganosa não caracterizada. Rigor excessivo do órgão autuador. Anulatória de ato administrativo procedente. Recurso desprovido.

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Doc. VP 608.9315.1717.1762

515 - TJSP. Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Sentença executiva, proferida em 2010, que determinou ao banco agravante que retirasse três veículos do pátio da exequente, condenando-o a indenizar pelas despesas incorridas, limitadas a 30 diárias - STJ que, em 2021, deu provimento ao Recurso Especial interposto pela exequente, afastando a limitação de 30 diárias.

Banco que, no mês de maio de 2022, tentou retirar os veículos do pátio, tendo a exequente, contudo, se recusado a entregá-los, sob o argumento de que ainda existiriam pendências administrativas - Recusa que foi devidamente registrada em ata notarial e informada nos autos - D. juízo de origem que, imediatamente após, determinou a busca e apreensão dos veículos - Mandado cumprido 13 meses após a tentativa de retirada, em junho de 2023. Decisão agravada que, concordando com os cálculos da exequente, determinou ao banco que arcasse com as diárias dos veículos até a efetiva retirada, que ocorreu em 2023 - Banco agravante que se insurge contra a determinação, argumentando que a tentativa de retirada anterior dos veículos foi frustrada pela própria exequente - Acolhimento - Comportamento contraditório («venire contra factum proprium) que é expressamente vedado no ordenamento jurídico vigente, sendo cediço que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza - Parte exequente que tinha inequívoca ciência das determinações judiciais de retirada dos veículos e dos ofícios enviados pelo juízo à Delegacia de Polícia competente para que efetuasse as liberações, não podendo valer-se de sua própria recusa para cobrar diárias extras do banco. Valor da dívida - Exequente que deverá apresentar novos cálculos ao d. juízo de origem, considerando o dia 09.05.2022 como a data final para cobrança das diárias, isto é, a data da recusa de liberação dos veículos por parte da exequente - Cálculos que deverão ser detalhados e demonstrar a razão e origem de cada cobrança sendo, então, submetidos ao contraditório e, posteriormente, homologados em primeiro grau. Recurso parcialmente provido, com observação

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Doc. VP 152.6484.7000.3500

516 - STF. Agravo regimental em reclamação. Concurso público. Afronta à ADI 2.602. Inocorrência. Intranscedência dos motivos determinantes.

«1. No julgamento da ADI 2.602, este Tribunal declarou a inconstitucionalidade do Provimento 55/2001 do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que previa a sujeição de notários e registradores à regra de aposentadoria compulsória dos servidores públicos (CF/88, art. 40, II). ... ()

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Doc. VP 193.1783.4003.0100

517 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Improbidade administrativa. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Inépcia da petição inicial. Nulidade da causa de pedir. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Efetivo cometimento do ato de improbidade administrativa. Lei 8.429/1992, art. 10, VII. Dano ao erário e elemento subjetivo expressamente reconhecidos pelo tribunal de origem. Fundamento autônomo não atacado. Súmula 283/STF. Reversão do entendimento que demanda o revolvimento probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

«1 - O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do CPC/1973, art. [Parameters] MsgOff 535. ... ()

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Doc. VP 221.1171.0589.1396

518 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ação anulatória c/c indenização por danos materiais e morais. Imóvel. Venda em duplicidade. Recurso especial. Alegação de violação de dispositivo da CF/88. Impossibilidade em recurso especial. CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Julgado fundamentado. Ato ilícito. Comprovação. Dano moral configurado. Alteração. Impossibilidade. Reexame do conjunto probatório. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 212.2653.8005.3200

519 - STJ. Processual civil. Agravo internos nos embargos de declaração no recurso especial. Recurso interposto sob a égide do CPC/2015. Agravo de instrumento. Ação de restituição de sinal. Compromisso de compra e venda de imóvel. Apelação não conhecida pelo TJDFT em virtude de deserção. Existência de Lei especifica em vigor regendo o recolhimento das despesas relativas ao processamento do recurso (preparo) no âmbito do distrito federal. Desnecessidade de outra lei. A comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso. Fundamento autônomo e suficiente não impugnado nas razões do apelo nobre. Aplicação da Súmula 283/STF. Agravo interno não provido.

1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 211.0130.9166.0134

520 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Recursos em mandado de segurança. Concurso público. Sistema de cota racial. Ordem parcialmente concedida para inserção da candidata na lista de ampla concorrência. Candidata autodeclarada parda. Possibilidade de avaliação pela banca examinadora. Inexistência de ilegalidade de ato administrativo. Ausência de direito líquido e certo. Processual civil. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade.

1 - Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança de ambas as partes. ... ()

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Doc. VP 175.8952.7000.0100

521 - STF. Agravo regimental em ação rescisória. Alegação de impedimento do ministro revisor. Desnecessidade de remessa dos autos ao revisor em caso de negativa de seguimento a ação rescisória, com fulcro no art. 21, § 1 º, do RISTF. Precedente. Ausência de atuação do revisor no caso. Alegação de nulidade rejeitada. Entendimento adotado na ação originária em consonância com a jurisprudência da Corte. Aplicação da Súmula 343/STF. Efetivação de substituta na titularidade de serventia extrajudicial cuja vacância ocorreu após a vigência, da CF/88 de 1988. Nulidade do ato de efetivação por violação direta da regra insculpida no CF/88, art. 236, § 3º. Inexistência de direito adquirido. Impossibilidade de incidência da regra inserta no Lei 9.784/1999, art. 54 em hipóteses de flagrante inconstitucionalidade. Precedentes da Corte. Agravo regimental não provido.

«1. Inexiste impedimento do relator do feito originário para atuar como revisor da respectiva ação rescisória. Aplicação da Súmula 252/STF, assim enunciada: «na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo. No caso, nem sequer houve a participação do revisor na decisão agravada, uma vez que ela foi julgada monocraticamente, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. ... ()

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Doc. VP 175.8952.7000.0200

522 - STF. Agravo regimental em ação rescisória. Alegação de impedimento do ministro revisor. Desnecessidade de remessa dos autos ao revisor em caso de negativa de seguimento a ação rescisória, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF. Precedente. Ausência de atuação do revisor no caso. Alegação de nulidade rejeitada. Entendimento adotado na ação originária em consonância com a jurisprudência da Corte. Aplicação da Súmula 343/STF. Efetivação de substituta na titularidade de serventia extrajudicial, cuja vacância ocorreu após a vigência, da CF/88 de 1988. Nulidade do ato de efetivação por violação direta à regra insculpida no CF/88, art. 236, § 3º. Inexistência de direito adquirido. Impossibilidade de incidência da regra inserta no Lei 9.784/1999, art. 54 em hipóteses de flagrante inconstitucionalidade. Precedentes da Corte. Agravo regimental não provido.

«1. Inexiste impedimento do relator do feito originário para atuar como revisor da respectiva ação rescisória. Aplicação da Súmula 252/STF, assim enunciada: «na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo. No caso, sequer houve a participação do revisor na decisão agravada, uma vez que julgada monocraticamente, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. ... ()

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Doc. VP 175.4832.9000.3200

523 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Registrador de imóveis. Incompetência da autoridade processante. Não ocorrência. Indeferimento motivado de prova testemunhal. Cerceamento de defesa não evidenciado. Ausência de comprovação de prejuízo. Adequada tipificação da conduta. Descumprimento reiterado de requisições judiciais. Responsabilidade do titular. Afronta à coisa julgada não configurada. Prescrição. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF.

«1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC, de 1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ. ... ()

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Doc. VP 150.5244.7007.8000

524 - TJRS. Direito privado. Prescrição. Inocorrência. Indenização. Dano material. Dano moral. Quantum. Fixação. Desapossamento. Terra indígena. Honorários advocatícios. Compensação. Possibilidade. Apelação cível. Reexame necessário. Indenização por danos emergentes e dano moral. Assentamento irregular pelo estado em terras indígenas. Cabimento de pretensão indenizatória a título de justa indenização pela perda da propriedade. Danos morais. Manifestações violentas exercidas pela comunidade indígena local. Insegurança causada pelo ato da administração. Omissão do estado. Indenização cabível. Manutenção do quantum indenizatório. Prescrição não verificada.

«Início da contagem do prazo prescricional que não se identifica com o início da posse da terra. A prescrição qüinqüenal flui a partir do ato ou fato lesivo que, no caso, ocorreu com o desapossamento dos autores da área. Prescrição afastada. É cabível a pretensão indenizatória dos autores, a título de danos materiais (indenização pelo valor de mercado da terra nua) decorrentes da desocupação de terras indígenas por aqueles ocupadas em razão de transação assentamento realizado pelo Estado. Obrigação indenizatória assumida pelo Estado, não tendo os demandantes concordado com a indenização ofertada. O Estado responde pelo dano moral experimentado pelos autores, em razão de conflito com a comunidade indígena, notória insegurança criada pela situação, além do absoluto desamparo do Estado e final desapossamento da terra adquirida junto ao Poder Público. O Estado, responsável pelo assentamento, deve fornecer segurança e proteção aos agricultores, o que não ocorreu no caso. Precedentes jurisprudenciais. Mantido o quantum indenizatório, em conformidade com o entendimento desta Corte. Valor da indenização que atende o caráter compensatório e punitivo-pedagógico, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. A verba honorária deve ser fixada em conformidade com o trabalho exigido e realizado pelo advogado. Mantida a verga honorária fixada na sentença em 10% sobre o valor da condenação. É cabível a compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca independentemente da circunstância de litigarem os autores com o benefício da AJG. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.... ()

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Doc. VP 240.4271.2901.6887

525 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. ISS. Lançamento. Base de cálculo. Receita bruta. Dedução não realizada. Lei estadual 11.331/2002. Vício material do ato administrativo. Nulidade. Agravo interno não provido.

1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 999-1.002, e/STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, haja vista a incidência dos óbices sumulares 7 do STJ e 280 do STF.... ()

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Doc. VP 454.5948.4138.8750

526 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PESQUISA.

CENSEC -

Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - Central instituída pelo Provimento CNJ 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais - Ferramenta que possibilita ao credor a obtenção de informações úteis na busca de patrimônio do devedor - Acesso que depende de autorização judicial -Deferimento - Precedentes. ... ()

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Doc. VP 167.2345.5001.6600

527 - STJ. Seguridade social. Administrativo e processual civil. Enunciado administrativo 03/STJ. Deficiência de fundamentação do recurso especial. Aposentadoria proporcional. Notários. Preenchimentos dos requisitos antes da entrada em vigor da emenda constitucional 20/98. Possibilidade.

«1. Intangível o acórdão objurgado, no qual assentado que: «Aos servidores públicos em sentido amplo, assim incluídos os auxiliares do serviço notarial e registros dos cartórios extrajudiciais, que tenham reunidos os requisitos para a aposentadoria até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/98, deve ser reconhecida a viabilidade de aposentação, ainda que proporcional, pelo regime próprio de previdência. ... ()

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Doc. VP 138.3191.3001.1100

528 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Legitimidade ativa do Ministério Público. CF/88, art. 129, III. Ex-prefeito. Ato de improbidade administrativa. Contratação de advogado. Inexigibilidade de licitação. Cognição de matéria fática. Súmula 07/STJ. Ausência de dano ao erário. Aplicação das penalidades. Princípio da proporcionalidade.

«1. O Ministério Público está legitimado à propositura da ação civil pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público, com supedâneo no Lei 7.347/1985, art. 1º, inciso IV, máxime diante do comando do art. 129, inciso III, da Carta Maior, que prevê a ação civil pública, agora de forma categórica, como instrumento de proteção do patrimônio público e social (Precedentes: REsp 686.993/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 25/05/2006; REsp 815.332/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 08/05/2006; e REsp 631.408/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 30/05/2005) ... ()

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Doc. VP 1691.6804.1940.9200

529 - TJSP. PREVIDENCIÁRIO. IPESP. Pretensão de recomposição de proventos congelados a partir de janeiro de 2.016, no índice de 11,08%, com pagamento das diferenças salariais - Aposentadoria vinculada à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro do Estado de São Paulo e administrada pelo IPESP - Direito da autora de ter seus proventos reajustados após congelamento decorrente do Ementa: PREVIDENCIÁRIO. IPESP. Pretensão de recomposição de proventos congelados a partir de janeiro de 2.016, no índice de 11,08%, com pagamento das diferenças salariais - Aposentadoria vinculada à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro do Estado de São Paulo e administrada pelo IPESP - Direito da autora de ter seus proventos reajustados após congelamento decorrente do desequilíbrio atuarial da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Lei Est. 14.016/10, 12/04/2.010 que alterou a Lei Est. 10.393, de 16/12/1.970, que reorganizava a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, passando a prever o reajuste anual de acordo com o IPC-FIPE, desde que verificado o equilíbrio atuarial - Carteira de Previdência que tem como uma das fontes o repasse de porcentagem do valor de emolumentos relativos aos custos dos serviços notariais e de registro - Lei Est. 15.855, de 02/07/2.015 que reduziu o percentual de repasse, gerando aumento do percentual das contribuições previdenciárias sobre os benefícios e o congelamento do reajuste dos benefícios em relação ao ano de 2.016 - Lei Est. 16.346, de 29/12/2.016 que estabeleceu aumento do repasse de valores à Carteira de Previdência das Serventias Notarias e de Registro, com o intuito de garantir o seu equilíbrio financeiro - Restabelecido o equilíbrio financeiro e atuarial da carteira de previdência, é devida a recomposição dos proventos em 2.016 - Precedentes do TJ/SP - Sentença de procedência mantida por seus fundamentos. Recurso desprovido. 

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Doc. VP 168.3903.9000.0000

530 - STJ. Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Programa «mais médicos para o Brasil. Medida Provisória 621/2013. Impetração voltada contra ato do Ministro da saúde que indeferiu a inscrição do demandante. Princípio in dubio por salute.

«1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro da Saúde que indeferiu a inscrição do demandante no programa «Mais Médicos para o Brasil, criado pela Medida Provisória 621/2013. No caso, o requerente aduz que é médico formado pela Universidad de La Integración de Las Américas Unida, em Assunção, no Paraguai, e que não conseguiu fazer sua inscrição diante de pendência acusada pelo sítio eletrônico do Ministério da Saúde, que exibe a mensagem «dados profissionais CRM inválido. ... ()

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Doc. VP 240.9040.1766.6947

531 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Busca pessoal. Fundada suspeita da posse de corpo de delito. Absolvição. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do RHC 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T. DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: «a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a Documento eletrônico VDA43250991 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 03/09/2024 16:14:08Publicação no DJe/STJ 3944 de 04/09/2024. Código de Controle do Documento: b9038e11-754c-4f9e-ad6b-0157d93fb94e diligência. b) Entretanto, a normativa constante do CPP, art. 244 não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à «posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias ( fishing expeditions ), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O CPP, art. 244 não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo CPP, art. 244. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual Documento eletrônico VDA43250991 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 03/09/2024 16:14:08Publicação no DJe/STJ 3944 de 04/09/2024. Código de Controle do Documento: b9038e11-754c-4f9e-ad6b-0157d93fb94e responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.... ()

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Doc. VP 914.3498.4876.3688

532 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. ISSQN.

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, ajuizada pelo titular do serviço notarial do 22º Ofício de Notas da Comarca da Capital/RJ, objetivando o reconhecimento de impossibilidade de cobrança do ISSQN por parte réu, até que sobrevenha regulamentação específica acerca do repasse do tributo ao usuário do serviço extrajudicial, nos termos da Lei Estadual 7.128/2015. Sentença de improcedência. Insurgência de ambas as partes. Questão trazida relativa à matéria em debate, contida no ARE 873.804, que já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que, contrariamente ao decidido pelo Órgão Especial desta Corte Estadual de Justiça quanto à inconstitucionalidade dos Decretos Municipais 31.935/10 e 31.879/10, julgou improcedentes os pleitos contidos na Representação de Inconstitucionalidade 00463-60.2011.8.19.0000. Com efeito, contrariando os pedidos contidos na Representação de Inconstitucionalidade sob o 00463-60.2011.8.19.0000, o Supremo Tribunal Federal julgou, sob o regime de repercussão geral, constitucional a cobrança de ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Na ocasião, foi consolidada a seguinte tese: «Tema 688: «É constitucional a incidência do ISS sobre prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, devidamente previstos em legislação tributária municipal.. Decisão que deve prevalecer ante o seu caráter vinculante. Irresignação da Municipalidade no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa e não no proveito econômico obtido na demanda, que não prospera. Autos que versam sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, com fundamento em alegada inconstitucionalidade da cobrança de ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, em que proferida sentença de improcedência. Correta a fixação da verba honorária sucumbencial com base no valor atribuído à causa (R$ 10.000,00 - dez mil reais), quantum em relação ao qual não se insurgiu a Municipalidade em momento oportuno. Manutenção da sentença. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.... ()

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Doc. VP 567.0219.1404.0047

533 - TJRS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATOS DE CONSÓRCIO. AUTOR QUE ALEGA VÍCIO DE CONSENTIMENTO, DIZENDO QUE LHE FOI GARANTIDO QUE NÃO SE TRATAVA DE CONSÓRCIO E QUE A CONTEMPLAÇÃO ERA GARANTIDA. SENTENÇA QUE DECRETOU A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. (II) RECURSO DA RÉ: (I.A) AFASTADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELA PARTE E NÃO SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. (I.B) DECISÃO QUE NÃO SE REVELOU ULTRA PETITA. (I.C) AFASTADA A IMPUGNAÇÃO À PROVA APRESENTADA POR AUSÊNCIA DE ATA NOTARIAL, POIS NÃO FOI IMPUGNADO O CONTEÚDO, TAMPOUCO NEGADA A VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES. IMPUGNAÇÃO MERAMENTE FORMAL QUE NÃO BASTA PARA EXCLUIR A PROVA, ESPECIALMENTE NO JUIZADO ESPECIAL, MARCADO PELA INFORMALIDADE. (I.D) MÉRITO: CONTRATO ASSINADO E JUNTADO AOS AUTOS COM REFERÊNCIA EXPRESSA SOBRE A CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE ERRO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. (I.E) POR OUTRO LADO, CONSUMIDOR TEM DIREITO DE RESCINDIR OS CONTRATOS, CONFORME REQUER. PRETENSÃO ANULATÓRIA AFASTADA, MAS DECLARADA A RESCISÃO DO CONTRATO A PARTIR DA CITAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DO CONTRATO DE CONSÓRCIO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NA SÚMULA 15 TURMAS RECURSAIS CÍVEIS DO TJRS. (II) RECURSO DO AUTOR: PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSENTE FORMULAÇÃO DE PEDIDO NA INICIAL REFERENTE A DANO MORAL. CONDENAÇÃO A ESSE TÍTULO QUE SE REVELARIA EXTRA PETITA. DE TODO MODO, PRETENSÃO SERIA IMPROCEDENTE EM RAZÃO DO PRÓPRIO RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO DA RÉ, QUE RECONHECEU QUE OS FATOS SOBRE A CONTRATAÇÃO NÃO SE PASSARAM COMO ALEGADO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO

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Doc. VP 150.5244.7005.8200

534 - TJRS. Seguridade social. Direito público. Mandado de segurança. Denegação. Notário. Registrador. Aposentadoria. Disposições da CF/88. Registrador público admitido antes da vigência da CF/88. Contribuição, ao longo dos anos, ao regime próprio da previdência estadual. Percepção de vantagens diretamente dos cofres públicos. Ato administrativo determinando a cessação dos pagamentos e sua desvinculação do regime previdenciário ante o implemento da idade-limite para a aposentadoria e a permanência, por ordem judicial, do impetrante na função de registrador. Inexistência de ilegalidade a ser estancada pela via do mandado de segurança.

«A interpretação sistêmica da ordem jurídico-constitucional não permite que o registrador, remunerado por emolumentos, submetido a regime especial, permaneça, como se servidor público fosse, recebendo qualquer espécie de vantagem dos cofres públicos. Ilegalidade que se repete, mês a mês, não havendo que falar em ato jurídico perfeito, mas em nulidade que não se convalida. O procedimento do registrador que, implementando a idade-limite de aposentadoria compulsória, obtém medida judicial amparando sua permanência na função, é incompatível com a pretensão de ver resguardados os direitos previdenciários do regime próprio. As disposições do art. 32 do ADCT, aliadas às do Lei 8.935/1994, art. 51 autorizariam a manutenção do autor no sistema, mas não permitem a interpretação picotada da Constituição Federal, para conferir-lhe os bônus, mas não os ônus do tratamento jurídico conferido àqueles que se valem do regime previdenciário próprio. Legalidade do procedimento da Administração, que tomou por renúncia à aposentadoria pelo regime dos servidores públicos o ajuizamento de pretensão, pelo impetrante, visando a escapar dos efeitos da aposentadoria compulsória. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2209.9645

535 - STJ. Registro público. Cartório. Cartorário. Serventias extrajudiciais. Lei de acesso à informação. Divulgação de receitas, despesas e remuneração dos delegatários. Resolução CNJ 389/2021. Possibilidade. Atuação por delegação do poder público. Regime de direito público. Transparência e sindicabilidade como regras. Sigilo. Exceção. Recurso ordinário em mandado de segurança. Ausência de direito líquido e certo. CPC/2015, art. 313, V. CF/88, art. 236. Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

As receitas e despesas brutas das serventias extrajudiciais não configuram dados pessoais a serem protegidos sob o argumento de garantir o direito ao sigilo e à privacidade. ... ()

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Doc. VP 164.3150.8020.8800

536 - TJSP. Mandado de segurança. Ato Administrativo. Registro de imóveis. Incidente de inconstitucionalidade suscitado perante o Órgão Especial. Lei 11.154/1991, art. 19 e Lei 11.154/1991, art. 21, com a redação dada pela Lei 14.256/06. Obrigação imposta aos notários e registradores de verificar o recolhimento de imposto e a inexistência de débitos relativos ao imóvel alienado, sob pena de multa. Dispositivos que afrontam tanto a competência da União para legislar sobre registro público, como a do Poder Judiciário para disciplinar, fiscalizar e aplicar sanções aos que exercem tais atividades. Ofensa específica aos artigos 5º, «caput, 69, II, «b e 77 da Constituição do Estado. Procedência do incidente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos mencionados, determinado o retorno dos autos à Câmara de Direito Público para o julgamento do recurso.

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Doc. VP 501.3233.4820.1137

537 - TJSP. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

I. 

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 240.8201.2903.2788

538 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Intempestividade do recurso especial. Prazo de 15 (quinze) dias corridos. Suspensão dos prazos processuais no âmbito do tribunal de origem. Ausência de comprovação no ato de interposição do recurso. Suspensão do expediente forense no âmbito do STJ. Irrelevância para fins de verificação de tempestividade de recurso interposto na origem. Agravo regimental não provido.

1 - É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do CPP, art. 798.... ()

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Doc. VP 170.2060.5000.2700

539 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Alegada ofensa ao CPC, art. 458, II e III, de 1973 inexistência. Razões de recurso que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Ação civil pública. Ato de improbidade administrativa reconhecido, pelas instâncias de origem, à luz das provas dos autos. Lei 8.429/1992, art. 11. Prescindibilidade de dolo específico e lesão ao erário. Precedentes do STJ. Alegação de ausência de elemento subjetivo e atipicidade da conduta. Revisão. Súmula 7/STJ. Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.

«I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC, de 1973 ... ()

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Doc. VP 144.9591.0002.9800

540 - TJPE. Direito adminisrativo e tributário. Apelação em embargos à execução fiscal. ICMS. Locadora de veículos. Revenda de veículos usados. Operação de circulação de mercadorias. Habitualidade, volume, publicidade. Necessidade de exame das circunstâncias concretas do ato de venda. Irrelevância do tempo transcorrido entre a aquisição e a venda. Multa punitiva. Não confisco. Decisão administrativa fiscal suficientemente fundamentada.

«1. Atividade que não se restringe à locação de veículos. A revenda de automóveis seminovos não é mera atividade secundária, destinada à melhor consecução de seu objeto social ou caracterizada como simples alienação de bens de seu ativo fixo. É mais que evidente que as operações de revenda são revestidas de habitualidade, volume, publicidade e intuito comercial, de modo que, configurando notória circulação de mercadorias, há que incidir o ICMS. ... ()

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Doc. VP 147.4565.4000.8200

541 - STF. Recurso extraordinário. Constitucional e administrativo. Serventia extrajudicial. Alegações de ofensa aos princípios da legalidade, do dever de motivação dos atos decisórios, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da proteção judicial efetiva. Ofensa reflexa e indireta à Lei fundamental. Competência. Inteligência dos arts. 22, XXV, e 236, § 1º, ambos da Constituição da República. Declaração de vacância de serventia extrajudicial por ato do presidente do Tribunal de Justiça. Possibilidade. Interpretação sistemática dos arts. 14, 15 e 39, § 2,º da Lei 8.935/1994 (Lei dos cartórios). Investidura para o exercício de atividades notariais sem prévia aprovação em concurso público. Nulidade. CF/88, art. 37, II. Desnecessidade de prévia instauração de processo administrativo para proceder à declaração de vacância. Irrelevância do lapso temporal de exercício das funções. Reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da constituição do estado de Santa Catarina e da emenda constitucional 10 à respectiva constituição pelo plenário da corte (adi 363/SC e 1.572/SC). Recurso extraordinário a que se nega provimento.

«1. O recurso extraordinário interposto em momento anterior à Emenda Regimental 21 de 03/05/2007 dispensa a demonstração da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. In casu, a intimação dos Recorrentes da decisão vergastada ocorreu em 13/12/1999 (i.e. em momento anterior à exigência regimental), razão por que o novel requisito de admissibilidade do apelo extremo se afigura prescindível. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7429.4500

542 - TRF1. Tributário. Administrativo. Inscrição no CNPJ. Tabelião. Pessoa física equiparada à pessoa jurídica. Indeferimento de nova inscrição. Utilização do registro do notário anterior. Inadmissibilidade por ausência de amparo jurídico. Inscrição individual. Lei 8.935/94.

«A Lei 8.935/94, que regulamenta as atividades dos notários e oficiais de registro, fixa na pessoa física destes as responsabilidades por danos e prejuízos decorrentes dos atos praticados no desenvolvimento dos serviços. Os dispositivos constitucionais e legais preceituam a individualidade da delegação do exercício da atividade de tabelião e de registro, não atribuindo à serventia personalidade jurídica. Não possuindo o tabelionato personalidade jurídica e sendo a inscrição no CNPJ realizada levando-se em consideração a pessoa física do Tabelião, nada mais razoável que este número seja individual, por meio de uma nova inscrição.... ()

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Doc. VP 1697.3193.5045.5534

543 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO NORMATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. SUPOSTA LESÃO OCORRIDA EM 1994. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA EXERCIDA EM 2017. PRESCRIÇÃO TOTAL RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. A jurisprudência desta Corte Superior, considerando a teoria da actio nata , firmou-se no sentido de que incide a prescrição total à pretensão de declaração de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado da CBTU para FLUMITRENS, quando não ajuizada a ação no quinquênio prescricional de que trata o CF/88, art. 7º, XXIX. No caso dos autos, como a transferência do recorrente ocorreu em 1994 e a presente ação foi ajuizada apenas em 2017, está prescrita a pretensão de declaração de nulidade do ato. 2. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 3. Depreende-se, portanto, que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 1697.3192.7050.7929

544 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO NORMATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. SUPOSTA LESÃO OCORRIDA EM 1994. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA EXERCIDA EM 2018. PRESCRIÇÃO TOTAL RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. A jurisprudência desta Corte Superior, considerando a teoria da «actio nata, é firme no sentido de que incide a prescrição total à pretensão de declaração de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado da CBTU para FLUMITRENS, quando não ajuizada a ação no quinquênio prescricional de que trata o CF/88, art. 7º, XXIX. No caso dos autos, como a transferência do recorrente ocorreu em 1994 e a presente ação foi ajuizada apenas em 2018, está prescrita a pretensão de declaração de nulidade do ato. 2. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 3. Depreende-se, portanto, que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 750.6119.7643.7653

545 - TJSP. Execução fiscal. Serviço notarial e de registro. ISSQN. Autos de Infração. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e extinguiu a execução ao reconhecer a inexigibilidade de toda a cobrança. Reforma parcial. Quanto ao AIIM 66.979.510, por referir-se ao ISS incidente nas receitas destinadas ao tabelião, nos termos do art. 19, I, «a e II, «a, da Lei Estadual 11.331/02, tal crédito não se encontra abrangido pela decisão judicial transitada em julgado (ação declaratória 0011930-41.2009.8.26.0053), mormente porque essas receitas constituem o preço do serviço, de modo que a execução deve prosseguir com relação a este auto de infração.

Contudo, no tocante ao AIIM 66.979.102, a sentença deve ser mantida para afastar a sua cobrança. Embora inexista óbice para a Fazenda rever a exigibilidade do crédito pelo princípio da autotutela, verifica-se a ilegalidade da exação, por tratar-se de receitas recebidas pela compensação de atos gratuitos, razão pela qual cabe ao Judiciário interferir no mérito administrativo. As verbas relativas à indenização pelo Fundo de Compensação aos Oficiais do Registro Civil devem ser excluídas da base de cálculo do ISS, tendo em vista que são destinadas a compensar a Serventia pelos atos gratuitos por esta realizados. Caráter indenizatório do valor de repasse, que não se configura como «preço do serviço para fins de base de cálculo do imposto (Lei Complementar 16/2003, art. 9º), por não se tratar de receita dos delegatários. Outrossim, não há se falar em coisa julgada sobre a exação em questão porque, apesar da decisão proferida na ação declaratória determinar apenas a exclusão da base de cálculo do ISS das receitas repassadas aos órgãos públicos, não houve discussão específica sobre a exigência do ISS sobre as verbas recebidas do fundo de custeio pela execução de atos gratuitos, o que fora somente analisado neste recurso. Dá-se parcial provimento ao recurso para determinar-se o prosseguimento da execução apenas quanto ao AIIM 66.979.510, nos termos do acórdão

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Doc. VP 600.3185.6028.5270

546 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO TOTAL. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOR DA CBTU PARA A FLUMITRENS. AÇÃO DECLARATÓRIA COM CONTEÚDO CONSTITUTIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO CUMULADO COM DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para negar provimento quanto ao tema «negativa de prestação jurisdicional, porquanto não há ofensa ao art. 93, IX da CF. Ainda, quanto ao tema «prescrição total, a conclusão do acórdão regional está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte (Súmula 333/TST), de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. VP 214.3146.1902.1604

547 - TJSP. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO - ATO ADMINISTRATIVO - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP) - FICHA CADASTRAL DA SOCIEDADE EMPRESARIAL - ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS DE PESSOA JURÍDICA E O RESPECTIVO ARQUIVAMENTO - COMUNICAÇÃO À JUCESP - PRAZO DE 15 DIAS PARA A VERIFICAÇÃO - PRETENSÃO À DESCONSIDERAÇÃO DA REFERIDAS ALTERAÇÕES E O RETORNO À CONSOLIDAÇÃO ANTERIOR DO ESTATUTO SOCIAL - PRETENSÃO À COMUNICAÇÃO DOS FATOS À RECEITA FEDERAL PARA O RETORNO AO STATUS QUO ANTE DO CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ) - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO À CONCESSÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE. 1.

Requisitos previstos no CPC/2015, art. 300, preenchidos. 2. Probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caracterizados. 3. Irregularidade, ilegalidade e nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção, demonstradas, de plano. 4. A prova documental contante dos autos permite a verificação, de plano, no sentido de que as alterações de elementos essenciais da pessoa jurídica (nome empresarial; atividade econômica; endereço da sede) foram realizadas, mediante fraude. 5. O prazo de 15 dias, para a verificação dos fatos, pela Autarquia, é dezarrazoado, no caso concreto, tendo em visa a possibilidade notória da ocorrência de danos graves e prejuízos à parte autora. 6. Possibilidade de que os fatos sejam comunicados à Receita Federal, para o retorno ao status quo ante do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ). 7. Tutela provisória de urgência, indeferida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Decisão, recorrida, reformada, para conceder a medida excepcional e determinar o seguinte: a) desconsideração de atos administrativos de alteração do Contrato Social da parte autora, arquivados, em 20.3.24, sob o 095.559/24-3; b) retorno à última consolidação do mesmo Estatuto Social, de 18.9.23; c) comunicação à Receita Federal, pela parte agravada, no prazo de um dia útil, a partir da intimação, a respeito dos termos da deliberação jurisdicional, para fins de retificação dos dados e elementos da parte autora, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; d) incidência de multa pecuniária diária, no valor de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00, para a eventual hipótese de descumprimento da obrigação judicial, o que será verificado e observado na origem. 9. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora provido.... ()

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Doc. VP 210.7131.1012.2181

548 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública por improbidade administrativa. Questão fática bem delimitada no acórdão recorrido. Afastamento da Súmula 7. Cobrança a menor dos emolumentos. Fato incontroverso no acórdão recorrido. Emolumentos. Natureza tributária. Violação dos princípios da administração pública. Atos ímprobos caracterizados. Agravo interno improvido.

I - Trata-se, na origem, de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, contra os réus, então responsável pelo expediente e escrevente substituta do 17º Ofício de Notas. Por sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 816.7296.4362.7901

549 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO.

I.

Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de usucapião, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para que informe a qualificação dos confrontantes. ... ()

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Doc. VP 692.5338.7511.3653

550 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO TRABALHISTA.

Quando da análise da sucessão de empregadores, a decisão foi clara em consignar que « em interpretação teleológica dos temas 777 e 779 da Repercussão Geral da Suprema Corte, e do § 6º do art. 37 da CR/88, extrai-se que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos da CF/88, art. 236 e da Lei 8.935/94, art. 21, cabendo ao respectivo titular da serventia, quanto regularmente investido por meio do concurso público, a responsabilidade exclusiva pelas despesas do cartório, incluindo as de custeio, investimento e pessoal. Contudo, no caso do designado interinamente para atuar como responsável por serventia notarial, as limitações previstas no ordenamento, assim como a imposição de fiscalização por parte do Ente Público quanto a contratação, dispensa, pagamento (inclusive de verbas trabalhistas e rescisórias) impõe o reconhecimento de que no caso de débitos trabalhistas oriundos dos contratos firmados (ou encerrados) durante esse período, deverá o Estado responder a título subsidiário pelos haveres devidos, não havendo que se falar em responsabilidade do interino . (grifos acrescidos). Dessa forma, ainda que contrária ao interesse da parte, a prestação jurisdicional foi entregue, não havendo que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO À DEVOLUÇÃO DE VALORES. Na decisão monocrática, este Ministro Relator negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que, no tema de «devolução de valores, o autor não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão recorrido com o qual visava prequestionar a matéria objeto do apelo. Ainda foi destacado que « nem se diga que o trecho foi transcrito à pág. 480, pois é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a transcrição de trecho do v. acórdão regional no início do recurso, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT . Com efeito, em nova análise do recurso de revista, verifica-se que a única menção feita à devolução de valores foi o trecho acima transcrito pela parte, que se encontra à pág. 480 dos autos, no início do recurso de revista e sem nenhuma fundamentação respectiva. Mais uma vez se ressalta que a transcrição efetuada no início das razões recursais não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese veiculada no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. Não se constata nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o despacho denegatório do recurso de revista é decisão sem conteúdo de mérito, definitivo e conclusivo da lide e não vincula o juízo ad quem, ao passo que o agravo de instrumento tem efeitos que permitem tanto a retratação pelo juízo a quo, quanto à devolução da matéria impugnada ao TST. O argumento do agravante de que não apreciou todas as questões suscitadas no seu recurso de revista não importa em nulidade da decisão denegatória, uma vez que não houve, no caso, ausência de manifestação acerca de determinada matéria. Dessa forma, fica afastada a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, visto que foram analisadas todas as matérias, ainda que não tenham sido esgotados todos os argumentos da ora agravante. Irrepreensível, pois, é a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No tocante ao reconhecimento, ou não, da sucessão, o Tribunal Regional consignou que: - o autor prestou serviços ao 2º Tabelionato de Notas de Piracicaba entre 19/9/1994 e 17/7/2015, quando se desligou por sua própria iniciativa; - a prova documental confirma a alegação do primeiro recorrido (Márcio) de que até 1/5/2014 o titular da delegação era o Sr. Antonio Jesus Bortoletto, pai do recorrente, e que a partir desta data, com a aposentadoria do Sr. Antonio e consequente declaração da vacância da delegação, o próprio autor passou a responder pelo cartório, o que se manteve até 29/7/2014, quando o primeiro recorrido assumiu tal encargo. (Portaria 42/2014 - pág. 65); - a atuação do Sr. Márcio como notário interino perdurou até 1/2/2017, quando a Sra. Camila Costa Dias Souza Alves, candidata aprovada para a outorga à delegação, entrou em exercício (págs. 135 e 146/147); - o Sr. Márcio também era funcionário do 2º Tabelionato de Notas de Piracicaba quando foi indicado como responsável pelo Expediente. (pág. 196). Nesse contexto, concluiu que « a responsabilidade trabalhista pertence ao titular do serviço notorial, não sendo possível estendê-la àquele que responde pelo Expediente de forma precária, visando apenas assegurar a manutenção dos serviços à população até o preenchimento do posto em vagância, em atendimento ao princípio da continuidade do serviço público . Ressaltou ainda que « tal posicionamento não se contrapõe ao entendimento dominante no E. TST quanto à sucessão de empregadores no caso de aproveitamento da mão de obra pelo novo titular da delegação, pois, no caso em análise, a discussão recai sobre notário interino, que antes e após o período da substituição figurou como mero empregado da serventia, assim como o recorrente . A Corte de origem também destacou que « o tratamento despendido ao notário interino não se equipara aquele recebido pelo titular. Isso porque, o delegatário do serviço notorial e de registro assume a delegação após aprovação em concurso público, de onde emergem os direitos e deveres previstos na Lei 8.935/94, enquanto o substituto tem atuação limitada e, por isso, se submete ao teto remuneratório constitucional . Assim, adotou o entendimento de que « os gastos com pessoal jamais poderiam ser suportados diretamente pela pessoa do Sr. Márcio, que não assumiu, em momento algum, os riscos da titularidade da delegação, como ocorre com a sua outorga ao titular aprovado em concurso público . Destarte, a prestação jurídica foi entregue, embora contrária ao interesse da parte. O Tribunal a quo deixou claro os motivos pelo qual entendeu que não houve sucessão trabalhista e que o Sr. Márcio não deveria responder por eventuais verbas trabalhistas. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da CF/88 e 489, § 1º, do CPC. Os demais dispositivos indicados não desafiam o conhecimento do apelo por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. De início, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Em interpretação teleológica dos temas 777 e 779 da Repercussão Geral da Suprema Corte, e do § 6º do art. 37 da CR/88, extrai-se que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos da CF/88, art. 236 e da Lei 8.935/94, art. 21, cabendo ao respectivo titular da serventia, quanto regularmente investido por meio do concurso público, a responsabilidade exclusiva pelas despesas do cartório, incluindo as de custeio, investimento e pessoal. Contudo, no caso do designado interinamente para atuar como responsável por serventia notarial, as limitações previstas no ordenamento, assim como a imposição de fiscalização por parte do ente público quanto à contratação, dispensa, pagamento (inclusive de verbas trabalhistas e rescisórias) impõe o reconhecimento de que no caso de débitos trabalhistas oriundos dos contratos firmados (ou encerrados) durante esse período, deverá o Estado responder a título subsidiário pelos haveres devidos, não havendo que se falar em responsabilidade do interino. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. N ão é possível aferir que houve violação às regras de distribuição do ônus da prova. Muito pelo contrário. Foi adotado o entendimento consagrado na Súmula 338/STJ, segundo a qual, em seu item I, dispõe que « é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário . (g.n.). E foi exatamente isso que ocorreu no caso concreto. O Tribunal de origem, diante da não apresentação dos controles de jornada, reputou válida a jornada declinada na inicial, mas a sopesou com as demais provas dos autos, mormente a testemunhal. Agravo conhecido e desprovido. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO APELO E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. O autor não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão recorrido com o qual visava prequestionar a matéria objeto do apelo. E nem se diga que o trecho foi transcrito à pág. 480, pois é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a transcrição de trecho do v. acórdão regional no início do recurso, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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