(DOC. VP 750.6119.7643.7653)
TJSP. Execução fiscal. Serviço notarial e de registro. ISSQN. Autos de Infração. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e extinguiu a execução ao reconhecer a inexigibilidade de toda a cobrança. Reforma parcial. Quanto ao AIIM 66.979.510, por referir-se ao ISS incidente nas receitas destinadas ao tabelião, nos termos do art. 19, I, «a» e II, «a», da Lei Estadual 11.331/02, tal crédito não se encontra abrangido pela decisão judicial transitada em julgado (ação declaratória 0011930-41.2009.8.26.0053), mormente porque essas receitas constituem o preço do serviço, de modo que a execução deve prosseguir com relação a este auto de infração. Contudo, no tocante ao AIIM 66.979.102, a sentença deve ser mantida para afastar a sua cobrança. Embora inexista óbice para a Fazenda rever a exigibilidade do crédito pelo princípio da autotutela, verifica-se a ilegalidade da exação, por tratar-se de receitas recebidas pela compensação de atos gratuitos, razão pela qual cabe ao Judiciário interferir no mérito administrativo. As verbas relativas à indenização pelo Fundo de Compensação aos Oficiais do Registro Civil devem ser excluídas da base de cálculo do ISS, tendo em vista que são destinadas a compensar a Serventia pelos atos gratuitos por esta realizados. Caráter indenizatório do valor de repasse, que não se configura como «preço do serviço» para fins de base de cálculo do imposto (Lei Complementar 16/2003, art. 9º), por não se tratar de receita dos delegatários. Outrossim, não há se falar em coisa julgada sobre a exação em questão porque, apesar da decisão proferida na ação declaratória determinar apenas a exclusão da base de cálculo do ISS das receitas repassadas aos órgãos públicos, não houve discussão específica sobre a exigência do ISS sobre as verbas recebidas do fundo de custeio pela execução de atos gratuitos, o que fora somente analisado neste recurso. Dá-se parcial provimento ao recurso para determinar-se o prosseguimento da execução apenas quanto ao AIIM 66.979.510, nos termos do acórdão
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