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Jurisprudência sobre
apreensao de veiculo utilizado para a execucao do crime

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Doc. VP 103.1674.7394.6300

1 - STJ. Apropriação indébita. Crime em razão do ofício ou emprego. Frete. Desvio de mercadoria em proveito próprio. Apreensão de veículo utilizado para a execução do crime (cavalo mecânico e carreta). Restituição. Inviabilidade. Utilidade para o deslinde da causa. Averiguação pelo julgador monocrático. CP, art. 168, § 1º, III. CPP, art. 118.

«É inviável, nesta fase recursal, apurar se o veículo apreendido possui ou não utilidade para o desfecho da demanda, sendo tal tarefa delegada ao juiz de primeira instância, condutor da causa. Após o trânsito em julgado da sentença, aí sim os bens devem ser devolvidos ao interessado, se não forem objeto de confisco, por não serem mais úteis ao processo.... ()

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Doc. VP 148.0310.6001.1700

2 - TJPE. Penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Pleito de absolvição em relação aos dois últimos crimes. Arts. 180 e 311, ambos do CP. Materialidade e autoria do crime receptação comprovadas pela prova testemunhal em consonância com o conjunto probatório. No que se refere ao delito do CP, art. 311, não há provas suficientes para a condenação. Dosimetria. Cabível o reconhecimento da confissão espontânea para todos os réus, visto que a referida atenuante foi utilizada pelo magistrado para embasar a condenação no crime de roubo. Redução da pena total, de cada acusado, de 12 anos de reclusão para 08 anos e 04 meses de reclusão. Pedido de isenção da pena de multa em virtude da condição financeira do réu. Impossibilidade. Competência do juízo das execuções para verificar situação econômica dos réus. Recurso parcialmente provido, à unanimidade de votos.

«I - Incabível a absolvição pelo crime de receptação, uma vez que a apreensão do veículo roubado na posse dos réus gera a presunção de responsabilidade, o que inverte o ônus da prova, consistente na demonstração da licitude dessa posse por parte dos acusados, o que não ocorreu. II- Não há provas robustas de que os acusados tenham adulterado sinal identificador de veículo automotor utilizado no roubo. A posse do carro adulterado, por si só, não é suficiente para atribuir aos agentes o referido crime descrito no CP, art. 311. III- Mantidas as penas-bases do crime de roubo acima do mínimo legal, porque as circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, consistentes na personalidade, consequências do crime e comportamento da vítima foram suficientemente fundamentadas. IV- Na segunda fase da dosimetria, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto foi utilizada pelo Juiz a quo para embasar o édito condenatório pelo crime de roubo.V- A pena de multa é imposição decorrente de lei penal, e, portanto, obrigatória quando o réu for condenado por crime no qual há cominação relativa a ela. Compete ao juízo da execução avaliar a real situação financeira do réu, para fins de adimplemento da multa. VI- Apelo parcialmente provido. Decisão unânime.... ()

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Doc. VP 144.9642.8001.5900

3 - TJSP. Revisão criminal. Pressupostos. Roubo circunstanciado e resistência. Pretendida absolvição sob o argumento de que o decreto condenatório contrariou a evidência dos autos. Inadmissibilidade. Apreensão dos bens visados e das armas de fogo utilizadas pelos agentes. Reconhecimento seguro por uma das vítimas. Suficiência para a configuração do delito de roubo. Crime de resistência igualmente comprovado ante a fuga dos agentes no veículo roubado em face da aproximação da viatura policial. Tiros desfechados contra a guarnição revidados pelos policiais na mesma proporção, que culminou com a morte do comparsa do peticionário- Hipótese de execução rechaçada pela prova. Inviabilidade, ainda, do reconhecimento da hipótese tentada uma vez que os agentes tiveram posse mansa e pacífica dos bens produto do roubo. Dosimetria das penas mantida. Pedido revisional indeferido.

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Doc. VP 507.1013.8855.5798

4 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO FORMAL E CORRUPÇÃO DE MENOR ¿ ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CÓDIGO PENAL, POR SEIS VEZES, N/F DO CP, art. 70 E art. 244-B, §2º DA LEI 8.069/90, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69 ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 29 ANOS, 08 MESES E 07 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, E 157 DIAS-MULTA PARA O APELANTE RODRIGO; DE 26 ANOS, 07 MESES E 25 DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 120 DIAS-MULTA PARA O APELANTE DAVID; E, 13 ANOS, 05 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 40 DIAS-MULTA PARA O APELANTE ERICK - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS ¿ NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS RÉUS EM SEDE POLICIAL - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO CPP, art. 226 ¿ NÃO CABIMENTO ¿ RECONHECIMENTO FEITO EM SEDE POLICIAL PELAS VÍTIMAS E CONFIRMADO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ¿ CONFISSÃO INFORMAL FEITA PELO MENOR EM SEDE POLICIAL NA PRESENÇA DE SUA GENITORA E CONFIRMADO PERANTE A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, SOB O CRIVO DE CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ABSOLVIÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS ¿ CRIME PATRIMONIAL ¿ ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA ¿ ACUSADOS DAVID E ERICK QUE PERMANECERAM EM SILÊNCIO ¿ ACUSADO RODRIGO QUE NEGOU A PARTICIPAÇÃO NO CRIME, ALEGANDO NÃO ESTAR PRESENTE NA CIDADE NO DIA DOS FATOS - CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADA - DESNECESSÁRIA A APREENSÃO E A PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO UTILIZADO NO ROUBO QUANDO A PROVA TESTEMUNHAL É SEGURA E FIRME ¿ CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADO ¿ DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS QUE APONTAM QUATRO SUJEITOS ENVOLVIDOS NA EMPREITADA CRIMINOSA - PROVADA A COOPERAÇÃO NA EXECUÇÃO DO CRIME, DEVE INCIDIR A REFERIDA CAUSA DE AUMENTO - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA QUE NÃO JUSTIFICA A INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO - DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA AJUSTES ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1.

Quanto a nulidade da confissão informal, observa-se que, em sede policial o menor prestou depoimento acompanhado de sua genitora e, perante o Juízo da Vara da Infância e Juventude, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confessou a prática dos atos infracionais a ele imputados, confirmando a participação dos réus, ora apelantes no roubo do salão de beleza. Ademais, a confissão informal não gera nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa. Para além, a autoria delitiva não se baseou exclusivamente na confissão informal, mas também em elementos de prova, em especial, o reconhecimento feito pelas vítimas, logo, a nulidade não merece ser reconhecida. ... ()

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Doc. VP 413.8388.5658.2058

5 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 171, CAPUT, POR DUAS VEZES, N/F ART. 69, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, AO ARGUMENTO DE QUE AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE REVELAM TÃO SOMENTE INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E A EXORDIAL ACUSATÓRIA NÃO DESCREVE O MEIO FRAUDULENTO UTILIZADO PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, POR: 1) FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 2) AUSÊNCIA DE DOLO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO; 2) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; 3) ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Contrariamente ao que argumenta a defesa, não há falar-se em ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, pois o acervo indiciário que guarneceu o inquérito policial mostrou-se suficiente, oferecendo suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Sobre o meio fraudulento utilizado, ou seja, o meio utilizado para enganar ou ludibriar terceiros, este também restou devidamente descrito na denúncia. A exordial narra que o recorrente «alegava problemas com o CPF de sua esposa, que também figurava no negócio jurídico, para não realizar o registro do contrato na Junta comercial e assim fazer com que ele tivesse efeitos contra terceiros". Além disso, consta da peça preambular que «os cheques dados como pagamento do contrato de trespasse não tinham provisão de fundos e que o imóvel dado em garantia não pertencia ao denunciado". Também, «o denunciado ainda conseguiu pegar cheques avulsos no caixa eletrônico e usou-os para firmar outro contrato de trespasse, dessa feita de um salão de beleza, falsificando a assinatura do lesado". Quanto ao crime de estelionato contra os lesados Tatiane e Anderson, consta da exordial que o apelante afirmou «que havia feito um levantamento e verificado que o salão possuía uma dívida de R$ 9.000,00 (nove mil reais), pedindo tal quantia para quitar os débitos, ocasião na qual a vítima Tatiane entregou seu automóvel Vectra, acima citado, para tal finalidade. Após, o denunciado fez contato com os lesados e pediu para que eles não depositassem o cheque, porque ele havia conseguido o dinheiro e faria uma transferência bancária, que nunca foi realizada". Como se observa, os meios fraudulentos utilizados pelo apelante para induzir os lesados em erro foram devidamente descritos na denúncia, permitindo ao apelante o pleno exercício do direito de defesa. No que diz respeito à alegação de que as condutas imputadas ao apelante configuram tão somente um ilícito civil, esta faz parte do mérito da causa e será enfrentada mais adiante. Preliminar que se rejeita. No mérito, restou sobejamente comprovado que, no período compreendido entre 12 de dezembro de 2017 e data ainda não precisada, mas no mês de janeiro de 2018, o apelante, consciente e voluntariamente, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente em diversos bens e valores que totalizaram R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em prejuízo do lesado Filipe Anterio, induzindo-o em erro, mediante ardil. Também, em período de tempo ainda não precisado, mas no mês de janeiro de 2018, o recorrente, consciente e voluntariamente, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente em um veículo Vectra, e o valor de R$ 87.430,00 (oitenta e sete mil quatrocentos e trinta reais) em mobiliário, em prejuízo dos lesados Tatiane e Anderson, induzindo-os em erro, mediante ardil. Ao que se infere da prova produzida, o lesado Filipe Anterio realizou o trespasse de seu estabelecimento comercial, SantaAnna Carnes, para o recorrente em 12/12/2017 por meio de contrato registrado em cartório. Para efetivação do negócio, o lesado recebeu do recorrente dois cheques, um no valor de R$ 30.000,00 e outro no valor de R$ 115.000,00, além de dar como garantia um imóvel, assumindo então a administração do estabelecimento. Contudo, o recorrente manteve o lesado em erro, fazendo-o acreditar que honraria o compromisso pactuado. No período de aproximadamente um mês em que esteve à frente da administração do estabelecimento, ele não pagou os funcionários, o aluguel e as demais contas, além de ter feito saques com o cartão da empresa e compras de mercadorias, mas não efetuou o pagamento dos fornecedores e desviou os produtos para seu uso pessoal. Ainda, deixou de depositar a quantia de R$ 12.000,00 que o lesado havia dado para cobrir débitos com o banco, ficando com a quantia para si, obtendo, por consequência, vantagem indevida. Para manter o lesado em erro, o apelante utilizou-se de expedientes fraudulentos, tais como alegar que não poderia registrar o negócio na Junta Comercial devido a problemas no CPF da esposa, e entregar dois cheques que retornaram por ausência de fundos. Também, assumiu a administração do negócio, mas não pagou os funcionários e tampouco efetuou pagamentos de contas da loja, bem como se desfez de cadeiras e mesas do estabelecimento. Além disso, o recorrente, utilizando-se de cheques avulsos em nome do estabelecimento comercial, emitiu três cheques no valor de quarenta mil reais cada e comprou um salão de beleza, falsificando a assinatura do lesado. Posteriormente, o lesado Filipe Anterio constatou que os cheques dados como pagamento do contrato de trespasse não tinham provisão de fundos e que o imóvel dado em garantia não pertencia ao apelante. Quanto ao segundo delito de estelionato referente à aquisição do salão de beleza, o recorrente procurou os proprietários do estabelecimento, Anderson e Tatiane, manifestando interesse na compra e apresentando-se como proprietário da empresa Santaarma Carnes Ltda Me, além de dizer que daria como garantia do negócio um imóvel. Os lesados então decidiram firmar um contrato de trespasse com o recorrente. Este deu como pagamento três cheques no valor de 40.000,00 cada, em nome da empresa Santaanna Carnes Ltda Me, do qual afirmava ser proprietário. Antes mesmo do registro do contrato na Junta Comercial, os lesados entregaram as chaves do salão de beleza ao apelante. O recorrente disse que havia feito um levantamento e verificado que o salão possuía uma dívida de R$ 9.000,00, pedindo tal quantia para quitar os débitos, ocasião em que a lesada Tatiane entregou seu automóvel Vectra para tal finalidade. Após, o recorrente fez contato com os lesados e pediu para que eles não depositassem o cheque, porque ele havia conseguido o dinheiro e faria uma transferência bancária, que nunca foi realizada. Posteriormente, os lesados constataram que o apelante não era proprietário do estabelecimento Santaanna Carnes e que havia vendido diversos móveis que guarneciam o salão de beleza, avaliados em R$ 87.430,00. Também não havia realizado o pagamento dos funcionários, além de descobrirem que o imóvel que havia dado como garantia na verdade não lhe pertencia. Os relatos dos lesados são firmes, coerentes e harmônicos entre si, não deixando dúvida acerca do atuar criminoso do apelante. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita apta embasar um juízo de reprovação. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Descabida também a tese defensiva de ausência de dolo. A prova produzida demonstra de forma inequívoca que não se trata apenas de mera inadimplência da obrigação contratual. A propósito do tema, impende ressaltar que o STJ já firmou entendimento no sentido de que «o inadimplemento contratual pode caracterizar ilícito criminal a partir de suas circunstâncias (AgRg no HC 629.894/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021). In casu, o modus operandi utilizado pelo recorrente deixa evidenciada a intenção de obter para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo suas vítimas em erro, mediante artifício, ardil. O apelante realizou contratos de trespasse com os lesados e não efetuou a contraprestação. E não é só: utilizou-se de inúmeros expedientes mentirosos para ludibriá-los e assim obter inúmeras vantagens ilícitas, o que causou um grande prejuízo aos lesados. Frise-se que não satisfeito em enganar o lesado Filipe Anterior, aproveitou-se da circunstância de estar à frente do negócio que pertencia àquele para realizar outra negociação fraudulenta com os lesados Anderson e Tatiane. Assim, a prova judicializada, sob o crivo do contraditório e o pálio da ampla defesa, descortina cenário suficientemente capaz de ensejar a expedição de um seguro édito condenatório nos termos da denúncia. No plano da resposta penal, na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante fixou a pena-base em 04 anos de reclusão e 50 DM para cada crime, considerando a culpabilidade, a personalidade do agente, os motivos e as consequências do crime. Relativamente à personalidade do agente, o fundamento utilizado não se mostra idôneo, pois levou em conta tão somente o momento dos fatos criminosos, o que não é suficiente para aferir tal circunstância, que demanda um aprofundamento maior das atitudes e comportamento do agente ao longo de sua vida e no seio da sociedade. Os motivos do crime aptos a elevar a reprimenda, por sua vez, não chegaram a ser mencionados pelo julgador. Quanto às consequências do crime, estas também não devem ser valoradas negativamente considerando a não reparação dos valores obtidos ilicitamente. O prejuízo suportado pelos lesados é ínsito aos delitos de natureza patrimonial em sua forma consumada, não podendo tal circunstância ensejar a valoração negativa do vetor dosimétrico. Em relação à culpabilidade, esta foi suficientemente justificada pelo magistrado sentenciante, diante do dolo intenso de cada crime perpetrado, razão pela qual as penas devem ser exasperadas em 1/6. Nas demais fases dosimétricas, não há moduladores a serem considerados. Improsperável o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que as infrações foram praticadas com desígnios totalmente autônomos entre si. Com efeito, embora ambos os delitos tenham se iniciado com o trespasse de estabelecimentos comerciais, os modos de execução foram diversos, consoante se infere da prova produzida. Aplicação do concurso material que se mantém. Regime de cumprimento que deve ser abrandado para o semiaberto. Importa ressaltar que conquanto tenha ocorrido redução da reprimenda, as circunstâncias judiciais não são completamente favoráveis ao apelante, o que justifica o estabelecimento de regime mais gravoso do que o quantum da pena permitiria, em observância ao CP, art. 33, § 3º. Pela mesma razão, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, III). Por fim, considerando o novo quantitativo de pena (01 ano e 02 meses de reclusão para cada crime), observa-se que entre a data do recebimento da denúncia (07/07/2018) e a data da prolação da sentença (27/06/2023), restou ultimado o prazo prescricional previsto no CP, art. 109, V. Vale lembrar que, nos termos do CP, art. 119, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente. Assim, há que se declarar extinta a punibilidade do agente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, na forma dos arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º, e 119, todos do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para abrandar a reprimenda do apelante, declarando-se EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa.... ()

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Doc. VP 547.4860.3377.6219

6 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE DOLOSA PARA AQUELA PREVISTA NO CP, art. 180, § 3º E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Ao contrário do alegado pela defesa, a prova encontra-se satisfatória a sustentar o decreto condenatório. A autoria e materialidade do delito estão comprovadas pelo registro de ocorrência 004-00831/2017 (e-doc. 09), 908-07529/2016 (e-doc. 63), registro de ocorrência aditado 035-10814/2015-01 (e-doc. 29), 004-00831/2017-01 (e-doc. 35), termos de declaração (e-docs. 11, 14, 16, 65), auto de apreensão (e-docs. 15, 39. 43), auto de encaminhamento (e-docs. 22, 42, 46), laudo de exame documentocóspico - autenticidade ou falsidade documental (e-docs. 51, 386), laudo de exame de descrição de material (e-doc. 389) e pela prova oral construída em juízo, sob o crivo do contraditório. Depreende-se da prova que no dia 25/02/2017, por volta das 11 h e 35 minutos, no bairro de Santo Cristo, Jorge Alexandre Sant´Anna que trabalhava como taxista avistou um carro muito semelhante ao de sua namorada, Monique Costa Barcellos, da marca VW Ford, ostentado a placa KYG6289, e por entender tratar-se de um veículo «clonado, resolveu segui-lo até se deparar com uma viatura policial, quando solicitou ajuda aos agentes. Os policiais militares interceptaram o veículo conduzido pelo ora apelante e procederam à abordagem, e ainda solicitaram a Jorge que entrasse em contato com sua namorada, ocasião na qual esta informou que possuía um RO sobre os fatos, de número 908-07529/2016. Em consulta ao sistema de informação, apurou-se que o automóvel conduzido pelo recorrente apresentava documentação falsificada e era idêntico ao automóvel de Monique, tendo como placa verdadeira LQV8302. Em razão desta discrepância, o apelante e o veículo foram conduzidos à 35ª DP, onde foram adotadas as providências cabíveis. Em sede policial, Monique Costa Barcellos esclareceu que é proprietária do automóvel Fox VW/Fox, placa KYG 62189/RJ desde agosto de 2015 e no início do mês de abril de 2016 começou a receber notificação de infração de trânsito praticada por outro veículo, que utiliza indevidamente as placas de seu veículo e passa em locais não trafegados pela declarante (e-doc. 75). Ao ser indagado pelos policiais, o acusado disse ser proprietário do veículo e em sede policial declarou que é corretor de imóveis e por dificuldades financeiras começou a dirigir pelo Uber o veículo Fox, cor branca, ano 2014/modelo 2014, placa KYG6289, Rio de Janeiro que adquiriu em setembro de 2016, de forma parcelada em 28 vezes de R$970,00 aproximadamente, após dar uma entrada de R$ 10.000,00 ao vendedor Rômulo César, conhecido seu há quinze anos, tendo inclusive trabalhado juntos na corretagem de imóveis. Monique Costa Barcellos apresentou a documentação autêntica do veículo, e, conforme o depoimento em ambas as sedes do policial Tancredo Barbosa da Silva Junior, o veículo apreendido no dia dos fatos não apresentava chassi. Em juízo, o réu optou por permanecer em silêncio. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o narrado na denúncia, tendo sido ouvida inclusive a vítima do roubo do veículo, Maria do Socorro Reis Vianna. O laudo de exame documentoscópico indica que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV e o respectivo seguro DPVAT não são autênticos, e-doc. 386, «foram obtidos por emissão espúria, eis que foram constatadas divergências, em relação ao modelo oficial, nas características de impressão da numeração do espelho, eis que foi impressa em estilo jato de tinta em cores Desta forma, encontra-se em desacordo com os termos da Resolução CONTRAN/DENATRAN 16/98, que preconiza que a numeração de série do espelho deve ser efetuada em impressão eletrônica por impacto tendo sido emitidos por de forma espúria. Outrossim, restou apurado nos autos do inquérito, que o veículo aprendido era produto do crime de roubo em que foi vítima Maria do Socorro Reis Viana, consoante comprova a cópia do Registro de Ocorrência 035108-14/2015- 01 (e-doc. 29). Conforme se depreende da prova amealhada, a narrativa do policial e da vítima Maria do Socorro Reis Viana em juízo é reiterada pelas demais provas acima mencionadas. Em que pese a testemunha Jorge Alexandre Sant´Anna não ter comparecido em juízo, sua declaração em sede policial se coaduna com a prova adunada aos autos. Como é cediço, o CPP, art. 155 não veda, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase inquisitorial para a formação do convencimento do juízo. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. In casu, as declarações de Jorge Alexandre Sant´Anna são corroboradas pela prova construída nos autos. Precedentes jurisprudenciais. Diante desse contexto, descabida a tese defensiva no tocante à ausência de provas. Como bem exposto pelo magistrado de piso: «Para que o acusado pudesse conduzir e exercer a posse de veículo produto de crime anterior, verifica-se ser necessária a modificação de sinal identificador do veículo e uso de documento falso. Se não fosse alterada a placa do veículo, seria identificado como roubado. Se o réu não tivesse o documento de uso obrigatório do veículo, contendo as informações necessárias ao uso em via pública, não poderia demonstrar ser um possuidor legítimo e trafegar em via pública. O objetivo finalístico do réu era conduzir o veículo produto de crime anterior em via pública, transportando pessoas, necessitando exteriorizar uma legalidade no uso do veículo. De outro giro, a defesa, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156. Diante todo contexto, tem-se que prova da ciência da origem ilícita do veículo foi alcançada de forma indireta, de acordo com todos os indícios e circunstâncias do caso concreto, bem como pela inexistência de justificativas plausíveis para a posse do bem de origem ilícita. Neste passo, cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156 (AgRg no HC 331.384/SC). Precedentes. Incabível a desclassificação pretendida, a observar que inexiste nos autos qualquer prova hábil que indicar que conduta praticada tenha se delineado na forma do disposto no art. 180, §3º, do CP. A salientar que inexiste nas razões defensivas qualquer elemento probatório a indicar a boa fé e a resguardar a conduta culposa. Neste sentido, poderia a defesa ter juntado aos autos documento que indicasse a aquisição da propriedade do veículo, conforme declarou o réu em sede policial, nem mesmo os comprovantes dos pagamentos das parcelas foram apresentados, e tampouco se apresentou em juízo o suposto amigo que vendeu o veículo. Ou seja, nenhuma prova defensiva foi apresentada para demonstrar que o apelante estava imitido licitamente na posse do veículo. Mantida, pois, a condenação pelo crime do CP, art. 180, caput. Dosimetria que merece reparos. O juízo de piso exasperou a pena base na primeira fase utilizando-se dos seguintes argumentos: «Na primeira fase da fixação das penas, sendo observadas as diretrizes do CP, art. 59. O acusado se valer de placa clonada, alterando sinal identificador do veículo, para poder circular em via público, sem ser reconhecido como produto de crime anterior. O acusado utilizar documento falso, possibilitando dar credibilidade na clonagem realizada e utilização do veículo em via pública. Restar verificada a prática de dois crimes absorvidos, para ser praticado o crime de receptação. Verificamos 03 condutas consideradas como ilícitos penais. O veículo ser utilizado para prestar serviços de transporte, sendo o crime praticado, como meio de conseguir receita. Suportar a proprietária do veículo clonado prejuízos com multas por infrações de trânsito, em razão da clonagem realizada. As condutas se demonstram como mais grave e reprováveis, merecendo uma sanção penal mais enérgica. Não deve ser considerado o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas a efetiva gravidade das mesmas, quando fixada a pena-base acima do mínimo legal. A pena-base é mais gravosa, em razão das efetivas condutas lesivas praticadas. Fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e 30 dias multa. Em análise ao caso concreto, de fato, a conduta praticada pelo apelante extrapola o tipo legal, mas somente no que se refere às consequências suportadas pela pessoa que recebeu as multas em razão da clonagem do seu veículo, Monique Costa Barcellos, devendo portanto ser aplicada a fração de 1/6. Desta forma, com a nova fração, a pena resulta em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, no valor mínimo legal, e assim se mantém diante da ausência de moduladores nas demais fases. Nos termos do art. 33, §2º, «c e §3º do CP, deve ser mantido o regime aberto para cumprimento de pena fixado pelo juízo. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Conforme o art. 44 e seus, I, II, III, do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: «I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. In casu, o apelante preenche os requisitos do CP, art. 44, considerando ainda a sua primariedade, conforme se verifica de sua FAC (e-docs. 392/397). Assim, considerando o total da pena, nos termos da segunda parte do §2º do CP, art. 44, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, cujas diretrizes deverão ser fixadas pelo juízo da execução, e em uma pena de prestação pecuniária de 1 salário-mínimo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 190.3700.0004.2500

7 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Contrabando. Crime contra as telecomunicações. Lei 4.117/1962, art. 70. Uso de rádio transmissor para facilitação do transporte de grande quantidade de cigarros contrabandeados. Incidência da agravante. Do art. 61, II, «b, do CP, CP. Possibilidade.

«1 - Na espécie, a incidência da agravante do art. 61, II, «b, do CP, Código Penal (cometimento do delito para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime) não configurou dupla apenação porque, ao analisar a redação da Lei 4.117/1962, art. 70 («Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos), vê-se que a agravante referenciada não constitui elementar ou qualifica o tipo em questão. De fato, a punição trazida no normativo diz respeito à inobservância de regras de cunho técnico e administrativo, garantidoras da segurança dos meios de comunicação. Não há, assim, no texto do dispositivo, previsão explícita de penalidade para a utilização do meio de comunicação com o fito de facilitação de crimes. ... ()

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Doc. VP 374.2959.6041.2525

8 - TJSP. Apelação - Dupla tentativa de homicídio qualificado - Recurso defensivo e ministerial - Corréu JULIO acusado de ter tentado matar as vítimas por motivo fútil e corréu DHIEGO acusado de ter concorrido diretamente para a prática dos homicídios tentados praticados por JULIO, prestando-lhe auxílio material - Réus submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri - Condenação do corréu JULIO pela prática dos crimes de homicídios qualificados tentados - Absolvição do corréu DHIEGO pelo MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri após a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal - Insurgência Ministerial - Órgão ministerial que suscita nulidade absoluta ocorrida por ocasião da votação dos quesitos em relação ao corréu DHIEGO, aduzindo que as juradas reconheceram a prática da dupla tentativa de homicídio qualificado pelo corréu JULIO; confirmaram a participação do réu DHIEGO nos aludidos crimes e, contraditoriamente, asseverarem que ele não concorreu para a execução de um crime de homicídio - Acolhimento - Decisão do Conselho de Sentença reconhecendo que o corréu JULIO agiu com animus necandi, condenando-o pela prática dos crimes de homicídios qualificados tentados, bem como que o corréu DHIEGO concorreu diretamente para a prática dos crimes, prestando auxílio material - Contradição advinda da resposta negativa ao quesito que indagava se corréu DHIEGO concorreu para a execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstância alheia a sua vontade - Se as juradas reconheceram a materialidade e a autoria dos crimes de homicídios praticados pelo corréu JULIO contra ambas as vítimas, bem como a participação do corréu DHIEGO, por ter concorrido para a prática dos delitos prestando auxílio material ao executor dos crimes de homicídios (transportando-o ao local dos fatos e permitindo a utilização da arma que se encontrava dentro do veículo), não há como imputar-lhe a prática do crime de lesão corporal - Nulidade absoluta - Inexistência de preclusão - Anulação da sessão plenária com relação ao corréu DHIEGO, procedendo-se a novo julgamento - Redimensionamento da pena pretendida pelo corréu JULIO - Não acolhimento - Descabida maior diminuição pela tentativa, considerando o extenso «iter criminis percorrido pelo recorrente, que efetuou diversos disparos de arma de fogo em direção a ambas as vítimas, tendo efetivamente alvejado a primeira com dois disparos em partes vitais do corpo e somente não alvejou a segunda porque esta conseguiu se desvencilhar dos disparos, de modo que a consumação do delito em muito se aproximou, revelando-se desarrazoada a pretensão de aplicação do redutor em seu patamar máximo - Correção, de ofício, da capitulação constante do dispositivo da sentença com relação ao corréu JULIO - Conselho de Sentença que afastou a segunda qualificadora (recurso que dificultou a defesa dos ofendidos) - Recurso defensivo não provido e recurso ministerial provido para o fim de determinar a anulação da sessão plenária unicamente em relação ao réu Dhiego, procedendo-se a novo julgamento com relação a este acusado, promovendo, de ofício, a correção da capitulação constante do dispositivo da sentença

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Doc. VP 382.3543.7913.8758

9 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, § 2º, II, E § 2-A, I, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO art. 70, PRIMEIRA PARTE; art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, NA FORMA DO art. 70, PARTE FINAL E DO art. 157, § 2º, II C/C art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

A DEFESA DO PRIMEIRO PLEITEIA A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA O APELANTE ABSOLVIDO, SOB ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, QUANTO AO DELITO DE ROUBO PRATICADO COM RELAÇÃO ÀS TRÊS VÍTIMAS OCUPANTES DO VEÍCULO PRISMA, E A APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. A DEFESA DO SEGUNDO APELANTE PRETENDE SEJA O APELANTE ABSOLVIDO, SOB ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA O RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO, COM O AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO 1/6 E A CONCESSÃO DE O APELANTE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE.

Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autorias demonstradas pelo acervo probatório carreado aos autos, mormente pelas declarações das vítimas que assumem especial importância, notadamente, em crimes patrimoniais, sendo válidas a gerar o juízo de censura, quando em consonância com os demais elementos de prova. ... ()

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Doc. VP 222.5829.6413.2020

10 - TJMG. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVA E MINISTERIAL - DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR - BUSCA PESSOAL ILEGAL - ILICITUDE DAS PROVAS DAÍ DERIVADAS - AÇÃO POLICIAL QUE SE DERA À OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA TANTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - SEGUNDO CRIME - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE - PRIMEIRO CRIME - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO - FINALIDADE MERCANTIL DOS TÓXICOS APREENDIDOS DEMONSTRADA - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231/COL. STJ - INVIABILIDADE - FRAÇÃO DE REDUÇÃO DECORRENTE DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE REGÊNCIA - AUMENTO - APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO DESPREZÍVEL DE TÓXICOS, DE NATUREZA VARIADA, BEM COMO DE MATERIAIS UTILIZADOS NA DOLAGEM DE DROGA - QUANTO DETERMINADO EM PRIMEIRO GRAU DE FORMA ADEQUADA E RAZOÁVEL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - COMARCA, ENTRETANTO, EM QUE A EXECUÇÃO PENAL SERÁ PRESIDIDA PELO PRÓPRIO MAGISTRADO QUE PROFERIRA A SENTENÇA - IMPERTINÊNCIA.

1 -

Existentes fundadas razões a justificar a busca pessoal havida, não se há falar em ilegalidade da ação policial e, de consequência, na ilicitude das provas daí derivadas. ... ()

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Doc. VP 297.7949.7732.8223

11 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PATRIMONIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, §1º

e §2º, DO CP. PRELIMINAR. SENTENÇA ANALISOU TODOS OS PLEITOS DEFENSIVOS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE. MÉRITO. ANÁLISE PROBATÓRIA. HÁ PROVAS SUFICIENTES DEMONSTRANDO A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO. DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CRIMES PRATICADOS COM DESÍGNOS AUTÔNOMOS. CORRETA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E REGIME. ... ()

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Doc. VP 581.4506.5605.5919

12 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE PRETENDE A (I) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: (II) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO CP, art. 345, (III) RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, (IV) FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E (V) PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado à pena de 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e pagamento de 85 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II do CP, a ser cumprida em regime inicial fechado. ... ()

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Doc. VP 610.2369.0382.4391

13 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 157, § 2º, II E § 2º-A, I; 146, § 1º; E 329, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ROUBO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DO CORRÉU MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA TAMBÉM PELA PRÁTICA DO CRIME DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL. DEEFESAS QUE PLEITEIAM A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM A ABSORÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA PELO CRIME PATRIMONIAL, A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO AO PATAMAR MÍNIMO E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. DETRAÇÃO PENAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, bem como pelas demais provas existentes no processo ¿ registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termos de declarações, autos de apreensão (armas de fogo, rádio comunicador, telefones), laudos de exame de armas de fogo e munições, laudos de descrição de material, laudo de exame em local -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()

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Doc. VP 708.4975.7725.1632

14 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. CRIME DE PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILICITUDE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DA LEI DE ARMAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DO DELITO REMANESCENTE QUE DESAFIA AJUSTE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 1) A

leitura da denúncia antes da oitiva de testemunhas não acarreta nulidade, absoluta ou relativa, porquanto não viola qualquer princípio ou norma do processo legal. A alegação de induzimento das testemunhas não ultrapassa o campo especulativo, não demonstrando a defesa efetivo prejuízo. 2) Emerge firme da prova judicial que policiais militares em patrulhamento na comunidade Chatuba do Lebret avistaram o acusado Jonathan que, assim que percebeu a presença da guarnição, empreendeu fuga. Ao contínuo, Jonathan dispensou uma sacola contendo doze munições, calibre 9mm, as quais foram arrecadadas pelos militares, que em perseguição conseguiram capturá-lo. 3) Conforme se observa da dinâmica narrada, não há que se falar em ilicitude probatória, pois o fato de o réu Jonathan, em local notoriamente conhecido como ponto de venda de drogas, empreender fuga ao avistar a guarnição policial, legitima sua abordagem, que faz parte da atividade de rotina de patrulhamento ostensivo. A rigor, a defesa incorre em um desvio de perspectiva confundindo a mera abordagem policial com suposta revista ou busca pessoal sem fundadas suspeitas. Outrossim, a condenação não foi lastreada na confissão informal do réu aos policiais, mas sim, em todo o acervo probatório, em especial pelos depoimentos dos agentes da lei e pelas circunstâncias da prisão em flagrante; portanto, a defesa não alega validamente qualquer suposto prejuízo decorrente da ausência do direito ao silêncio. De todo modo, inexistiria ilegalidade na prisão pelo fato de os policiais não informarem, no momento da abordagem, acerca do direito ao silêncio, porque o CPP, art. 6º é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções. Cabe ao delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio e, na espécie, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu foi alertado sobre esse direito, momento em que optou por permanecer calado; inexistente, assim, qualquer nulidade a ser reconhecida. 4) Comprovada a materialidade do crime de porte de munições através do auto de apreensão, com o respectivo laudo técnico, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor pelo delito da Lei de Armas. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 5) Afasta-se o pleito absolutório por ausência de lesividade da conduta, tendo em vista que o tipo penal previsto na Lei 10.826/03, art. 14, cuida de crime de mera conduta, de perigo abstrato, que se consuma independentemente da existência de resultado naturalístico. Em outras palavras, pune-se o risco, antes que se convole em dano, conforme consolidada Jurisprudência do S.T.J. Precedente. Ademais, segundo reiterada jurisprudência, as condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico, não havendo que se falar, assim, na inconstitucionalidade de tais ilícitos. (STF-HC 102.087/MG; STJ- HC 351.325/RS). 6) Do mesmo modo, é inviável acolher o pleito de absolvição por atipicidade da conduta. Não se descura que ambas as Turmas da Terceira Seção do STJ têm se alinhado ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal em julgado recente (RHC 143449, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 09-10-2017), reconhecendo a aplicação da bagatela na hipótese de apreensão de pouca quantidade de munições, desacompanhada de arma de fogo, sob argumento da ausência de risco concreto de dano. Contudo, em consulta a FAC (doc. 270), verifica-se que o acusado é reincidente (anotação 02 da FAC, processo 0002299-74.2015.8.19.0080, trânsito em julgado em 26/06/2017) e portador de maus antecedentes (anotação 01 da FAC, processo 0057592-72.2011.8.19.0014, trânsito em julgado em 09/12/2015) por possuir duas condenações definitivas, ambas pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido preso em flagrante, no caso ora analisado, em poder de 12 munições, calibre 9mm, de uso permitido, no bojo de operação voltada para o combate ao comércio ilícito de entorpecentes, tudo a demonstrar seu envolvimento com práticas criminosas. Assim, não há se falar na aplicação do princípio da insignificância. 7) Contudo, nada há nos autos a comprovar, sob contraditório, o vínculo de estabilidade e permanência - pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal «associarem-se, contido no tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35 - necessário a configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o réu aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade. Não houve investigação prévia a levantar um mínimo indício nesse sentido, como uma eventual interceptação de comunicação ou correspondência; com o réu não foram encontradas quaisquer anotações ou elementos outros a permitir a conclusão sobre a existência de um vínculo pretérito estável entre ele e outros criminosos. A carência probatória não pode ser suprida com declarações informais, sem a leitura das garantias constitucionais, ou com a inferência de impossibilidade de atuação autônoma em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade (precedentes do STJ e do TJERJ). 8) Dosimetria. 8.1) Inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamenta, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem. A valoração dos vetores culpabilidade, conduta social e personalidade restaram escorados em fundação genérica, merecendo aqui ser decotados, nos termos da hodierna Jurisprudência do STJ. Assiste razão a defesa quando afirma que ações penais em andamento não podem ser utilizadas como fundamento para escorar a valoração do vetor conduta social, cumprindo decotar a majoração da pena-base com base nesse argumento. Por outro lado, considerando a presença dos maus antecedentes devidamente caracterizada nos autos, anotação 01 da FAC, redimensiona-se a pena-base para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Embora o aumento em 01 (um) ano tenha se mostrado desproporcional, não há obrigatoriedade na aplicação do patamar de 1/8 para cada fator desfavorável, como pretende a defesa, motivo pelo qual se aplica a fração usual de aumento de 1/6, nos termos jurisprudenciais (STJ, 607497, AgRg no HC, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgamento 22/09/2020). 8.2) Na segunda fase do processo dosimétrico, tampouco assiste razão à defesa técnica quando pretende o reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial, na medida em que ela sequer foi considerada na condenação do recorrente, o qual quedou-se silente em sede policial e, posteriormente, não foi ouvido em juízo, eis que revel. Nessa linha, não se pode olvidar o que dispõe a Súmula 545, da Súmula do STJ, verbis: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no CP, art. 65, III, d. Assim, presente a recidiva devidamente caracterizada nos autos, e ausentes circunstâncias atenuantes, sendo por isso majorada com a aplicação da fração de 1/6, fica a sanção do acusado redimensionada para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa, ficando assim concretizada ante a inexistência de causas modificadoras. 9) Lado outro, embora o condenado seja reincidente e possuidor de maus antecedentes, a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar inferior a quatro anos de reclusão e o crime foi cometido sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, razão pela qual, com fulcro no art. 33, § 2º, «c e § 3º, do CP, e Súmula 269/STJ, abranda-se o regime para o semiaberto. 10) Detração que deve ser requerida ao Juízo de Execuções. Cumpre salientar que «as alterações trazidas pela Lei 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 66, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência, como no caso. (STJ AgRg no REsp. Acórdão/STJ, DJe 28/05/2018). 11) Por seu turno, existência de maus antecedentes e a reincidência impede a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, bem como o sursis, nos termos dos arts. 44, II e 77, I, todos do CP. 12) Finalmente, as custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Parcial provimento do recurso.... ()

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Doc. VP 305.1711.0582.8099

15 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 180, CAPUT E 288-A, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS QUE PUGNAM: 1) ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE MILÍCIA PRIVADA, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO; 2) READEQUAÇÃO TÍPICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES, PARA A MODALIDADE CULPOSA. SUBSIDIARIAMENTE: 3) DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE; E 4) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.

Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Thiago e Eric Wendel, em face da sentença monocrática que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput e 288-A, na forma do art. 69, todos do CP, sendo-lhe aplicada, para cada, a pena final de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, além do das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 207.0797.5194.5438

16 - TJRJ. Apelação criminal defensiva (dois réus). Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Recurso que persegue a absolvição do réu Luan, e, subsidiariamente, a incidência da atenuante da confissão em favor do acusado Matheus, fixando a pena intermediária abaixo do mínimo legal, a detração penal, com o abrandamento do regime para a modalidade aberta, e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve pontualmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que os réus, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si, e mediante grave ameaça idônea, externada pela forma de abordagem e pelo emprego ostensivo de um simulacro de arma de fogo, abordaram a vítima e dela subtraíram um aparelho de telefonia celular, empreendendo fuga a seguir. Ato contínuo, a vítima avisou a uma motociclista que tinha sido assaltada por dois elementos num veículo Palio branco, o qual acionou a polícia. Instantes depois os agentes da lei conseguiram capturar os acusados, sendo com eles arrecadado o simulacro utilizado no roubo, tendo a vítima comparecido ao local em que os mesmos estavam detidos, momento em que não teve dúvidas em reconhecê-los como os autores do roubo. Réus silentes na DP. Em juízo, o acusado Luan novamente optou pelo silêncio, tendo o réu Matheus confessado a autoria do injusto na companhia de Luan, aduzindo que o carro utilizado no crime pertencia a ele. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante. Reconhecimento pessoal inequívoco dos acusados logo após a prisão e também em juízo, espancando qualquer laivo de dúvida. Testemunho policial, nas duas fases, ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que não comporta ajustes. Pena-base de ambos os réus fixada no mínimo legal, sem alterações na fase intermediária - não obstante o reconhecimento da atenuante da confissão em favor de Matheus (Súmula 231/STJ) -, com a incidência da majorante imputada, no último estágio, pela fração de 1/3. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ, ficando a detração reservada para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Réu que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Parcial provimento do recurso, para fixar o regime semiaberto para ambos os réus.

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Doc. VP 708.7543.4175.9743

17 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. AFIRMA, PARA TANTO, SER O TITULAR DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO RANGE ROVER/EVOQUE, O QUAL FOI UTILIZADO COMO PARTE DO PAGAMENTO PELA COMPRA DE OUTRO AUTOMÓVEL JUNTO AO SR. ANDERSON. O CITADO VENDEDOR ASSUMIU A OBRIGAÇÃO DE QUITAR O FINANCIAMENTO PENDENTE DO RANGE ROVER/EVOQUE, PLACA KWS 8814, O QUE NÃO FOI EFETIVADO, ALIENANDO-O A TERCEIRO, SR. JORGE LUIZ, QUE, IGUALMENTE, DEIXOU DE ADIMPLIR AS RESPECTIVAS PARCELAS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO PACTUADO, O RECORRENTE ALEGA TER RECEBIDO COBRANÇAS, PROTESTO EXTRAJUDICIAL E SEU NOME FOI INCLUÍDO NO CADASTRO NEGATIVO DO SERASA/SPC. DIANTE DISSO, O APELANTE EFETUOU NOTÍCIA-CRIME EM DESFAVOR DE ANDERSON, ATRIBUINDO-LHE O CRIME DE ESTELIONATO, AO PASSO QUE REQUEREU JUNTO À AUTORIDADE POLICIAL O GRAVAME DE CIRCULAÇÃO DO REFERIDO VEÍCULO. O DELEGADO DE POLÍCIA, NO ENTANTO, CONSIDEROU A INEXISTÊNCIA DO DELITO INFORMADO E, POR CONSEQUÊNCIA, INDICIOU O NOTICIANTE POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRETENSÃO PELA REFORMA DA DECISÃO. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE ABUSO DE AUTORIDADE COMETIDO PELO DELEGADO DE POLÍCIA. NO MÉRITO, BUSCOU O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO DELITO DO CP, art. 171, PELO SR. ANDERSON; A TITULARIDADE DO VEÍCULO OBJETO DA INSURGÊNCIA, EM RAZÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, A ILEGITIMIDADE DO SR. JORGE LUIZ TORRES PARA RECEBER O AUTOMÓVEL; A DEVOLUÇÃO DEFINITIVA DO VEÍCULO AO APELANTE, SEM O GRAVAME DE CIRCULAÇÃO, ALÉM DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, PARA REGULARIZAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. O PRÓPRIO POSTULANTE ADMITIU QUE O BEM FOI ENTREGUE COMO PARTE DO PAGAMENTO NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL DIVERSO, SENDO A OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DO VEÍCULO RANGE ROVER/EVOQUE INFORMALMENTE CEDIDA AO SR. ANDERSON. TRANSFERÊNCIA DA POSSE DO CITADO BEM MÓVEL E DA OBRIGAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMUNICADA À INSTITUIÇÃO CREDORA. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE AGIU COM ACERTO AO INVOCAR A INCIDÊNCIA, DO DISPOSTO NO art. 120 E §§ DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMANDA A SER DIRIMIDA PELAS VIAS ORDINÁRIAS. VEÍCULO RANGE ROVER QUE SE ENCONTRA COM RESERVA DE DOMÍNIO AO CREDOR-FIDUCIÁRIO, CUJA POSSE É DO ADQUIRENTE, SR. JORGE LUIZ, ATUAL DEVEDOR-FIDUCIÁRIO, O QUAL AJUIZOU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM, NOS AUTOS DO PROCESSO 0806298-91.2022.8.19.0068, OCASIÃO EM QUE FOI NOMEADO FIEL DEPOSITÁRIO DO AUTOMÓVEL ATÉ QUE A CONTROVÉRSIA SEJA DIRIMIDA. O FATO DE O TERCEIRO QUE RECEBEU O VEÍCULO NÃO TER ADIMPLIDO O COMPROMISSO CONTRATUAL QUE LHE FOI SUPOSTAMENTE TRANSFERIDO NÃO CONFERE AO ORA APELANTE O DIREITO DE REAVER A POSSE DO BEM, SOB PENA DE ACARRETAR VERDADEIRO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELANTE QUE DEIXOU DE BUSCAR A SOLUÇÃO DO CONFLITO NA ESFERA CÍVEL PARA NOTICIAR OS FATOS À AUTORIDADE POLICIAL, IMPUTANDO A ANDERSON MÁ-FÉ E A PRÁTICA DA CONDUTA DELITIVA PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 171. NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES, NO ENTANTO, RESTOU APURADO QUE, COM EXCEÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, TODAS AS NEGOCIAÇÕES DE COMPRA E VENDA FORAM REALIZADAS DE MODO CLANDESTINO, ISTO É, INFORMALMENTE, PORQUANTO NÃO REGULARIZADAS JUNTO AO DETRAN E À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO TENDO A AUTORIDADE POLICIAL, CONTUDO, VERIFICADO INDÍCIOS DE CRIME, RAZÃO PELA QUAL ENTENDEU PELA INOCORRÊNCIA DO ATUAR DESVALORADO DE ESTELIONATO PELO NACIONAL ANDERSON. INADIMPLÊNCIA QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA CÍVEL. AFASTAMENTO DA APURAÇÃO DE ESTELIONATO E INDICIAMENTO, PELO DELEGADO DE POLÍCIA, DO ENTÃO NOTICIANTE PELO DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. IRREGULARIDADE NA AÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA NÃO CONFIGURADA. ACERTO DA DECISÃO GUERREADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 361.1291.7780.6999

18 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, POR 5 VEZES, E ART. 329, § 1º, N/F ART. 69, TODOS DO CP. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA, PARA CONDENAR O RECORRIDO TÃO SOMENTE PELO CRIME DE ROUBO EM RELAÇÃO À VÍTIMA TAMIRES, BEM COMO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS DEYMES, JOSILENE, DOUGLAS E ÍCARO.

A denúncia relata que, em 30 de abril de 2022, por volta de 19h30min, o apelado e mais dois indivíduos se fingiram de passageiros, entraram no carro da vítima Deymes, motorista de aplicativo, e solicitaram que fossem levados até a Freguesia. Quando chegaram na altura do posto de gasolina, no bairro Anil, o recorrido apontou uma pistola preta na direção da vítima e anunciou o roubo, exigindo que ele desembarcasse do veículo. A carteira e o celular da vítima também foram subtraídos pelo grupo, que fugiu em seguida. Ainda no dia 30 de abril de 2022, por volta de 19h40min, numa determinada rua do bairro Anil, a vítima Tamires foi surpreendida pelo recorrido e seus dois comparsas, que estavam no interior do veículo GM Spin de cor preta (roubado momentos antes). O apelado apontou uma arma de fogo em sua direção e exigiu que entregasse sua bolsa e o telefone celular. Prosseguindo no dia 30 de abril de 2022, por volta de 19h40min, na Rua Estrela do Amanhã, Anil, nesta cidade, a vítima Josilene estava na rua, quando foi surpreendida pelo recorrido e os dois comparsas, no interior do veículo GM Spin de cor preta, momento em que o apelado apontou uma arma de fogo em sua direção e exigiu que entregasse sua bolsa e o telefone celular. Ainda, no dia 30 de abril de 2022, por volta de 20h, na Rua Dom Casmurro, bairro Anil, as vítimas Douglas e Ícaro estavam no local dos fatos, quando foram surpreendidas pelo recorrido e os dois comparsas, no interior do veículo GM Spin de cor preta, momento em que o recorrido desembarcou do veículo, apontou uma arma de fogo na direção delas e exigiu que entregassem seus pertences, o que foi feito. Em seguida o recorrido entrou novamente no carro e fugiu do local na companhia dos seus comparsas. Por fim, no dia 30 de abril de 2022, por volta de 21h30min, na Estrada Curipós, Anil, nesta cidade, o apelado, em comunhão de ações e desígnios com seus comparsas, opôs-se, mediante grave ameaça e violência, à execução de ato legal, consubstanciado em abordagem pelo policial civil José Carlos e passaram a efetuar disparos de arma de fogo contra o agente. Em virtude da resistência, o ato legal não se consumou à inteireza, uma vez que um dos comparsas do recorrido conseguiu se evadir. Assiste razão ao órgão ministerial recorrente ao pleitear a condenação pelos roubos cometidos contra as vítimas Deymes, Josilene, Douglas e Ícaro. A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante e pelos autos de apreensão e entrega. Quanto à autoria, com a devida vênia ao entendimento esposado pelo julgador na sentença, a prova produzida é suficiente para embasar o decreto condenatório em relação aos cinco roubos. Embora somente uma das cinco vítimas (Tamires) tenha sido ouvida por ocasião da AIJ, as declarações das demais, em sede distrital, foram confirmadas pelos depoimentos dos policiais que realizaram a diligência, bem como pelas declarações de Tamires, estes últimos ouvidos em juízo. Há que se considerar, também, que o recorrido foi preso em flagrante, na posse do veículo Spin subtraído de Deymes, além de ter sido reconhecido por todas as vítimas no momento da prisão. Não há, portanto, que se falar em violação ao CPP, art. 155, uma vez que o juízo de reprovação não está fulcrado unicamente nos elementos coligidos em sede distrital e sim no enlace entre estes e os seguros depoimentos dos policiais e de uma das vítimas, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes da lei, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções. Não há elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações por eles prestadas, inexistindo nos autos qualquer evidência de que os policiais tentaram incriminar o apelado de forma leviana ou que forjaram o flagrante, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. De outro giro, reconhece-se a figura da continuidade delitiva entre os crimes de roubo, pois trata-se de crimes da mesma espécie, que ocorreram em um intervalo de tempo curto, em locais bem próximos, utilizando-se o mesmo modus operandi, perfazendo os requisitos previstos no CP, art. 71. É verdade que nos crimes de roubo cometidos contra as vítimas Douglas e Ícaro, houve o concurso formal (CP, art. 70), pois mediante uma só ação, foram praticados os dois delitos. Contudo, há que se aplicar a regra do CP, art. 71 em detrimento do concurso formal, uma vez que o STJ firmou orientação no sentido de que, «havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, o relativo ao crime continuado". (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). Condenação que se impõe pela realização dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, cinco vezes, n/f art. 71, e art. 329, § 1º, este último n/f art. 69, todos do CP. No tocante à resposta penal, na 1ª fase dosimétrica, penas-base fixadas no mínimo, uma vez que as circunstâncias judiciais não extrapolaram o que se considera normal para o tipo penal em comento. Na 2ª fase, incide a atenuante da menoridade relativa, sem reflexo na reprimenda, pois fixada no mínimo (Súmula 231/STJ). Na 3ª fase, penas dos delitos de roubo exasperadas em 2/3, diante do reconhecimento das majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Reconhecida a continuidade delitiva nos cinco crimes de roubo, aumenta-se a reprimenda de um deles em 1/3 e o resultado soma-se à pena do delito de resistência qualificada diante da aplicação do concurso material. Regime inicialmente fechado que se impõe, diante do quantum final da pena (art. 33, § 2º, «a, do CP). RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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Doc. VP 820.0964.7678.1177

19 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU OS APELANTES PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ÀS PENAS DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA; A DETRAÇÃO PENAL; BEM COMO O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL PROVIMENTO. AS AUTORIAS E A MATERIALIDADE DELITIVAS RESTARAM INCONTESTES, ATÉ MESMO PORQUE OS APELANTES CONFESSARAM A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CONTRA A VÍTIMA. DOSAGEM DA PENA QUE MERECE AJUSTE. AO CONTRÁRIO DO QUE FOI ARGUMENTADO PELA DEFESA, A VÍTIMA PERMANECEU EM PODER DOS RÉUS DURANTE 01 (UMA) HORA, DENTRO DO VEÍCULO, NO QUAL FOI OBRIGADA A ENTRAR, PERÍODO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DE TEMPO RAZOÁVEL PARA A CONSUMAÇÃO DO ROUBO, DE MODO QUE DEVE SER MANTIDO O RECONHECIMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. NA SEGUNDA FASE, ASSISTE RAZÃO À DEFESA QUANTO À INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, VEZ QUE OS APELANTES ALÉM DE CONFESSAREM A PRÁTICA DO CRIME EM JUÍZO, TAIS CONFISSÕES TAMBÉM FORAM UTILIZADAS COMO ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. NA TERCEIRA FASE, BUSCA A DEFESA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO SOB A JUSTIFICATIVA QUE A ARMA UTILIZADA NA EMPREITADA CRIMINOSA ERA DE «AIRSOFT". ENTRETANTO, A PRETENSÃO NÃO DEVE SER ACOLHIDA, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA JÁ ESTÁ SEDIMENTADA NO SENTIDO DE QUE A APREENSÃO DA ARMA NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA QUE SE CONFIGURE A MAJORANTE EM TELA. NO QUE SE REFERE À DETRAÇÃO PENAL, TAL PLEITO HÁ DE SER FORMULADO JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POR FIM, OS APELANTES PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NÃO DEVENDO SER PERMITIDO RECORRER EM LIBERDADE, ESPECIALMENTE PORQUE, INALTERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A CUSTÓDIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO, APENAS PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, READEQUANDO A RESPOSTA PENAL DOS ACUSADOS EM 08 (OITO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.

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Doc. VP 395.1935.1169.6759

20 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM E REVISTA. MATERIALIDADE E AUTORIA PELO CRIME DE TRÁFICO EM RELAÇÃO AO APELANTE LEONARDO. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA A MERCANCIA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelantes condenados pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, com a imposição, a ambos, da pena final de 09 anos e 01 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2.016 dias-multa, no menor valor unitário mínimo legal. ... ()

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Doc. VP 827.1316.2160.0055

21 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 329, arts. 33 E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06 C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DE VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (CANNABIS SATIVA E COCAÍNA) E BALANÇA DE PRECISÃO A EVIDENCIAR O INTUITO DE MERCANCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE COM OUTROS QUATRO INDIVÍDUOS QUE, NA POSSE COMPARTILHADA DOS MATERIAIS ILÍCITOS ARRECADADOS COM O RÉU, CONSEGUIRAM FUGIR. ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS COM INDICATIVO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, APREENSÃO DE MUNIÇÕES, CADERNO DE ANOTAÇÕES E RADIOTRANSMISSOR QUE INDICAM O VÍNCULO COM TERCEIROS PARA A NARCOTRAFICÂNCIA. MAJORANTE DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. EXCLUSÃO. CARREGADOR E MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO COMO MAJORANTE NA LEI DE DROGAS. CRIME AUTÔNOMO. LEI 10.826/03, art. 16. ABSOLVIÇÃO EM SENTENÇA. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. RESISTÊNCIA. DISPAROS DE PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS POLICIAIS E FUGA DOS DEMAIS SUSPEITOS. PALAVRA DO POLICIAL MILITAR. RELEVÂNCIA EM COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE MAJORADA NOS TRÊS CRIMES. PERSONALIDADE CRIMINOSA. DECOTE. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO CONCRETA E OBJETIVO DESTE ELEMENTO NOS AUTOS. PRIMARIEDADE. ABRANDAMENTO PARA O REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312. ACUSADO QUE, BENEFICIADO COM A LIBERDADE, TORNOU-SE FORAGIDO. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS CRIMES IMPUTADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA.

DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, uma vez demonstrado, inequivocamente, que os agentes da lei faziam uma incursão na localidade do Morro Dona Marta quando tiveram a atenção voltada para cinco nacionais sobre uma laje, os quais, ao visualizarem a guarnição, dispararam tiros e empreenderam fuga, logrando-se bom êxito em prender em flagrante, apenas, o réu, com o qual foram arrecadados: 150,7g de Cannabis Sativa e 406,8g de Cocaína, um acessório de arma de fogo (carregador de fuzil com doze munições), um radiotransmissor, uma pequena balança de precisão e um caderno de anotações de tráfico, a comprovar que o réu trazia consigo as drogas apreendidas com intuito de mercancia, conforme se infere da robusta e harmônica palavra dos agentes da lei, tanto em inquérito como em Juízo, amoldando-se a conduta na norma incriminadora do art. 33, caput, Lei 11.342/06. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. A prova carreada aos autos, cotejada com as circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre o acusado e os outros quatro elementos que fugiram e trocaram tiros com os agentes da lei, ressaltando-se que: a) foram arrecadados na operação policial não apenas substancial variedade e quantidade de substâncias entorpecentes - 150,7g de Cannabis Sativa L e 406,8g de Cocaína - mas também acessório de arma de fogo (carregador de fuzil) municiado, um radiotransmissor, uma pequena balança de precisão e um caderno de anotações de tráfico; b) o radiotransmissor foi, devidamente, periciado através do Laudo de Exame de Descrição de Material; c) o caderno de anotações de tráfico, também, periciado, no qual constam registros de valores referentes à entrega de entorpecentes, acompanhados do código utilizado pela associação para designar a substância vendida, além de saídas de valores; d) a balança digital continha arranhões e diversas marcas de sujeira, indicando sinais de uso e e) a Cannabis Sativa L que, conforme o Laudo de Entorpecente, estava etiquetada sob a insígnia ¿CV A BRABA $30 STM¿, sendo arquissabido que «CV é a sigla utilizada para se referir à facção criminosa Comando Vermelho, tudo a justificar a mantença da condenação do réu pelo delito associativo, não importando que os demais associados lograram fugir e, portanto, jamais foram identificados e presos. Precedentes. DO NÃO CABIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. Incabível, aqui, o reconhecimento da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, pois, além de não ter sido apreendida arma de fogo no mesmo contexto fático da arrecadação da droga, mas sim um cartucho com 11 (onze) projéteis, conforme Auto de Apreensão, a denúncia também não descreveu a utilização das munições como meio de intimidação difusa ou coletiva, sendo igualmente inviável a condenação pelo delito previsto na Lei 10.826/03, art. 16, já que, embora mencionado na denúncia, o apelante foi absolvido, expressamente, da prática deste delito na sentença, não se admitindo a reformatio in pejus. DO CRIME DE RESISTÊNCIA. A existência do delito de resistência e sua autoria foram demonstradas à sobeja, uma vez que os agentes da lei afirmaram categoricamente, tanto em Delegacia, como na Audiência de Instrução, que o acusado e quatro indivíduos não identificados dispararam contra a equipe policial, revelando vontade inequívoca de se opor à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, configurando, com isso, a prática do delito de resistência capitulado no CP, art. 329. Ademais, a apreensão da arma de fogo é dispensável para a configuração do delito de resistência, desde que os depoimentos dos policiais, prestados de forma coerente e consistente, sejam suficientes para demonstrar o uso de violência ou ameaça contra a autoridade, como in casu ocorreu, pois o brigadiano SILVA relatou ter visto o acusado atirando contra a guarnição com uma pistola. Súmula 70/TJRJ e Entrementes, em relação a este delito a pretensão punitiva foi fulminada pela prescrição, dado que, entre o recebimento da denúncia, datada de 23/10/2018, e a sentença, proferida em 05/03/2024, restou largamente extrapolado o prazo prescricional trienal, na forma do arts. 107, 109, VI, e 110, §1º, do Codex. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a resposta penal para reduzir a pena-base dos três crimes para o mínimo legal, pois exasperada em 1/10 (um décimo) pelo Juízo a quo em razão da ¿personalidade criminosa¿ do agente, a qual não foi, objetivamente, aferida nos autos, sendo certo que segundo a Folha de Antecedentes, era primário e de bons antecedentes ao tempo do crime, e anotações posteriores e não referentes a condenações definitivas, desservem ao desabono ultimado. Doutrina. Precedentes. No mais, CORRETOS: 1) a não aplicação da causa especial de redução de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, porque condenado pelo crime de associação para o tráfico e demonstrado que se dedicava a atividades criminosas, máxime pelo porte de carregador e munições de fuzil, caderno de anotações do tráfico e balança de precisão, a evidenciar que não se trata de traficante ocasional ou de primeira viagem, desatendidos, conseguintemente, os requisitos elencados do dispositivo legal para a concessão do beneplácito; (2) a não substituição da pena por restritivas de direitos, uma vez ausente o pressuposto do, I do art. 44 do Estatuto Repressor; (3) a não concessão do sursis processual e tampouco da pena, em razão da reprimenda superior aos patamares legais exigidos. DO REGIME PRISIONAL. Reajustada a pena global para 08 (oito) anos de reclusão, inexistem razões que justifiquem a manutenção do regime mais gravoso que o admitido pela norma para cumprimento da sanção a que foi condenado o réu, em especial porque o Juízo a quo fundamentou a eleição do meio fechado apenas no quantum da reprimenda, ora minorado, e ao se considerar que é tecnicamente primário e de bons antecedentes; não foram valoradas quaisquer circunstâncias judiciais negativas na primeira etapa da dosimetria e a pena não supera o patamar estatuído no art. 33, §2º, ¿b¿, do CP, imperioso o abrandamento do regime de cumprimento para o SEMIABERTO, a teor do art. 33, §2º,¿b¿, do CP. Por derradeiro, adequada a manutenção da prisão preventiva do apelante, uma vez que, após libertado no curso do processo, deixou de comparecer aos atos judiciais, sem qualquer justificativa, estando foragido desde abril do corrente ano, além de preencher os requisitos do art. 312 e 313 do CPP em razão da gravidade concreta dos delitos, robustecida, agora, pela sentença penal condenatória confirmada, em sua maior parte, em segunda instância. ... ()

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Doc. VP 613.2432.9458.0329

22 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, ADUZINDO FALTA DE SUPORTE PROBATÓRIO QUANTO AO PRÉVIO CONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A DECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA, NOS TERMOS DO CP, art. 180, § 3º, E O ABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.

Extrai-se dos autos que, em 14/05/2017, Policiais Militares em patrulhamento receberam o informe, via rádio, de que o veículo da marca VW, modelo Gol, placa KXL-3887, cor cinza, estaria sendo utilizado para cometer roubos na região. Em buscas, localizaram no bairro Jardim Botânico, em São João de Meriti, um carro com as características apontadas, no qual se encontravam duas pessoas. Ao proceder à abordagem, ambos desembarcaram e se evadiram, ocasião em que um deles, não identificado, jogou no chão um simulacro de arma de fogo. O outro indivíduo, ora apelante, foi capturado e preso em flagrante pela guarnição. Na ocasião, os policiais afirmaram que o apelante teria afirmado ser egresso do sistema prisional de São Paulo, hipótese posteriormente confirmada pela juntada da certidão de execução criminal daquele Estado. O simulacro e o veículo foram apreendidos e, em pesquisa no Sistema PRODERJ, os agentes constaram que o automóvel possuía gravame de roubo, conforme o RO 054-02981/2017 acostado nos autos. Em juízo, os policiais militares repetiram todo o contexto da diligência inclusive a prévia denúncia de que o veículo Gol estaria sendo usado para roubos, a evasão dos agentes, a dispensa do simulacro e prisão do acusado, ressaltando que o carro havia sido roubado algumas horas antes. Também ouvida em juízo, a vítima do roubo, Renata do Nascimento, relatou ter sofrido a subtração do Gol cinza, placa KXL-3887, por volta das 19:30h daquele mesmo dia, por um elemento que lhe apontou uma arma enquanto outros o aguardavam em uma Kombi. Dentro desse cenário, a pretensão meritória defensiva não merece albergue. In casu, os depoimentos colhidos em juízo foram vertidos de modo firme, e em sintonia ao declarado em sede policial e à prova documental amealhada. O delito antecedente restou comprovado pela prova oral e cópia do registro de ocorrência do crime de roubo. Quanto ao dolo, tem-se que a ciência da origem ilícita do veículo foi alcançada de forma indireta, de acordo com todos os indícios e circunstâncias do caso concreto, hipótese afastando tanto o pedido absolutório quanto a aplicação da regra prevista no §3º do CP, art. 180. Com efeito, o apelante foi flagrado em posse do bem, após denúncia prévia e pouco tempo após a sua subtração da vítima do roubo. Ainda, estava sem os documentos possibilitando a comprovação de sua propriedade e tentou evadir-se ao ser abordado pelos policiais, cenário jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão acusatória (Precedentes do STJ). Registra-se que a alegação de que o apelante não foi reconhecido pela vítima do roubo é indiferente à imputação por receptação, infração autônoma e que não demanda a identificação, a responsabilização ou sequer a existência de persecução penal em face do agente do delito prévio, do qual proveio a res. A dosimetria encontra-se bem dosada e não foi objeto de impugnação defensiva, que pretende somente o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. In casu, o réu ostenta dupla reincidência, consoante a terceira e segunda anotações da certidão doc. 128, fl. 94v, expedida em Taubaté/SP, pelos crimes de roubo duplamente majorado (proc. 7001778-10.20074.8.26.0625, com término de cumprimento de pena em 26/04/2015) e porte ilegal de armamento de uso restrito (proc. 7003148-22.2009.8.29.0560, término em 28/06/2016), sendo certo que as fatos ora em exame ocorreram em 14/05/2017. Nesse cenário, o sentenciante utilizou um registro como agravante, na segunda etapa, deixando a outra para aumentar a pena base, ambos na fração de 1/6, o que vem ao encontro ao entendimento do E. STJ (AgRg no HC 858.403/PE, Sexta Turma, DJe de 20/12/2023). Por outro lado, assiste razão à defesa ao pretender o abrandamento do regime de pena. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de imposição do fechado, mesmo na hipótese de pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, quando tratar-se de acusado reincidente e ostentando circunstâncias negativas. Todavia, na hipótese em exame há que se observar a proporcionalidade da medida, em especial considerando o total da pena imposta e que o apelante esteve preso cautelarmente durante 9 meses e 19 dias (de 15/07/2017, doc. 05, a 06/03/2018, assentada no doc. 87), devendo ser abrandado o regime ao semiaberto. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 995.9327.3498.5849

23 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR SEIS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (MAURO E JHON - art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, POR SEIS VEZES, NA FORMA DO art. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL // FERNANDO - art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, POR SEIS VEZES, NA FORMA DO art. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 29 DO MESMO DIPLOMA REPRESSIVO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTES QUE, NO INTERIOR DO ÔNIBUS LINHA 138 CAXIAS X NILÓPOLIS, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS CRIMINOSOS, SUBTRAÍRAM, MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA E GRAVE AMEAÇA EXERCIDA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, OS APARELHOS DE TELEFONES CELULARES DE PROPRIEDADE DAS VÍTIMAS DANIELLE, ANA DEISE E AMANDA, ALÉM DE OUTROS BENS E VALORES DE OUTROS PASSAGEIROS NÃO IDENTIFICADOS. O RÉU FERNANDO CONCORREU EFICAZMENTE PARA A PRÁTICA DELITIVA, NA MEDIDA EM QUE FOI O RESPONSÁVEL POR CONDUZIR O VEÍCULO CELTA PRATA, PLACA LLT1594, QUE ESPERAVA ESTRATEGICAMENTE POSICIONADO PELOS SEUS COMPARSAS E FOI RESPONSÁVEL POR DAR-LHES FUGA APÓS A SUBTRAÇÃO, TUDO CONFORME PREVIAMENTE COMBINADO. PRETENSÃO DEFENSIVA COMUM A TODOS OS RÉUS: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO POR FOTOGRAFIA, POR INOBSERVÂNCIA AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (3) O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO; (4) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA; (5) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÕES SOMENTE DOS RÉUS MAURO E JHON: (6) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PRETENSÕES SOMENTE DE FERNANDO: (7) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES; (8) A REDUÇÃO DO AUMENTO APLICADO REFERENTE AO CONCURSO FORMAL PARA 1/6 E (9) A APLICAÇÃO DE UMA SÓ FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. OFENDIDA DANIELLE QUE RECONHECEU MAURO PESSOALMENTE NA DELEGACIA (ID. 41), ASSIM COMO A VÍTIMA AMANDA EFETUOU O RECONHECIMENTO DOS TRÊS RÉUS DENTRO DA VIATURA (ID. 50), O QUE FOI DEVIDAMENTE RENOVADO EM JUÍZO (ID. 349). OFENDIDA ANA DEISE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO OUVIDA EM SEDE JUDICIAL, EFETUOU O RECONHECIMENTO DE MAURO E JOHN (ID. 47). CONDENAÇÃO DOS APELANTES QUE NÃO ESTÁ FUNDADA UNICAMENTE NA PROVA ORAL COLHIDA, MAS TAMBÉM NA APREENSÃO DOS CELULARES E DIVERSOS PERTENCES SUBTRAÍDOS DAS VÍTIMAS NA POSSE DOS RÉUS, ASSIM COMO DA ARMA DE FOGO E DO VEÍCULO UTILIZADOS NO INTENTO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO EFETUADO PELAS OFENDIDAS. RÉUS DETIDOS EM SEGUIDA À PRÁTICA DO ATUAR DESVALORADO, INVIABILIZANDO, ASSIM, O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTOS (IDS. 09, 85 E 193), AUTOS DE ENTREGA (IDS. 14, 53, 55, 57, 66, 192, 203, 204, 233 E 247), AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 26), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 44, 90 E 198), LAUDO DE EXAME DE AVALIAÇÃO - MERCEOLOGIA INDIRETA - CELULARES (ID. 214), LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL - MOCHILA, MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E CELULARES (IDS. 216 E 219), LAUDO DE EXAME COMPLEMENTAR EM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (ID. 224), LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (IDS. 253 E 358), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA, COM DESTAQUE PARA AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS OFENDIDAS E POR UM DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, DESDE QUE COERENTE E FIRME, É ADMITIDA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO EM SEDE PENAL, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO STJ. RÉUS DETIDOS NA POSSE DE 12 APARELHOS CELULARES, INCLUSIVE OS TELEFONES DAS OFENDIDAS, ALÉM DE UMA ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE MUNICIADA, UMA MOCHILA, CERCA DE R$ 800,00 EM ESPÉCIE, DIVERSOS PERTENCES E DOCUMENTOS PESSOAIS SUBTRAÍDOS DOS PASSAGEIROS DO COLETIVO E UMA MÁQUINA DE CARTÕES DE CRÉDITO. RÉUS ABORDADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO CELTA, COR PRATA, APONTADO PELA VÍTIMA AMANDA COMO O MEIO DE FUGA UTILIZADO MAURO E JHON AO DESEMBARCAREM DO ÔNIBUS, SENDO CERTO, AINDA, QUE FERNANDO CONDUZIA O VEÍCULO. MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO MANTIDAS, POIS CONFIRMADAS PELA PROVA ORAL COLHIDA E PELA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO, QUE FOI DEVIDAMENTE PERICIADA. DE QUALQUER FORMA, NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL A EFETIVA APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ATESTAR O EMPREGO DO ARMAMENTO NO ATUAR DESVALORADO, BASTANDO, PARA TANTO, QUE AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ATESTEM A PRESENÇA DO REFERIDO INSTRUMENTO LETAL, COMO NO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. OFENDIDAS QUE FORAM INCISIVAS AO NARRAR QUE OS RECORRENTES AGIRAM EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS, PREVALECENDO, ASSIM, DA SUPERIORIDADE NUMÉRICA PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. DOSIMETRIA MANTIDA. RÉU MAURO QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. CONCURSO DE PESSOAS AVALIADO NA PRIMEIRA FASE DO MÉTODO TRIFÁSICO, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA ETAPA FINAL DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO APELANTE FERNANDO NÃO CONFIGURADA. DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS RÉUS PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA, POIS ENQUANTO MAURO E JHON RECOLHIAM OS PERTENCES DOS OFENDIDOS DENTRO DO ÔNIBUS, FERNANDO OS AGUARDAVA NO VEÍCULO CELTA PARA DAR-LHES FUGA, SENDO EVIDENTE A ATUAÇÃO RELEVANTE DESTE ÚLTIMO NA EMPREITADA CRIMINOSA. CRIME ÚNICO QUE NÃO SE RECONHECE. DELITOS EM ANÁLISE PRATICADOS MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, CONTRA PATRIMÔNIOS E VÍTIMAS DIVERSOS, O QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL, PREVISTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 70. PERCENTUAL DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL MANTIDO. ACRÉSCIMO DE 1/2 ACERTADO, FACE À PLURALIDADE DE CRIMES DE ROUBO, NO TOTAL DE 06. REGIME FECHADO MANTIDO PARA TODOS OS RÉUS. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS É INCIDENTE A SER APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO (SÚMULA 74/TJ/RJ). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

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Doc. VP 106.3452.1968.2427

24 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, na modalidade tentada, e de receptação, em concurso material. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes do delito de roubo, a fixação da pena-base no mínimo legal, o abrandamento de regime e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com, ao menos, mais um indivíduo não identificado, desembarcou de um automóvel GM/Prisma e, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de armas de fogo, abordou as vítimas e tentou subtrair o veículo Jeep/Renegade que estas ocupavam. Durante a abordagem, o réu e seu comparsa foram surpreendidos por uma viatura da polícia rodoviária federal, já alertada por populares, ocasião em que retornaram ao GM/Prisma, iniciando perseguição, durante a qual foi efetuado disparo contra a guarnição, que revidou a injusta agressão, terminando com a colisão deste automóvel. Motorista do veículo GM/Prisma que empreendeu fuga, sendo o acusado, que ocupava o banco traseiro, capturado no local, baleado no braço. Réu que, em comunhão de ações e desígnios com o comparsa, recebeu o veículo GM/Prisma, que ostentava placa inidônea (cf. laudo acostado aos autos), produto de crime de roubo objeto do RO 064-01969/2023. Acusado que permaneceu em silêncio durante toda a persecução penal. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido pelas vítimas como autor do crime em juízo (pessoalmente). Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que não atingiu seu momento consumativo, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, os quais foram impedidos em seu desiderato criminoso pelo surgimento de uma viatura da polícia rodoviária federal. Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Caso dos autos em que, além de as vítimas narrarem ter sido abordadas, cada uma, por um indivíduo armado, os policiais rodoviários federais relataram que, durante a perseguição, foi efetuado disparo do carro ocupado pelo réu e seu comparsa contra a guarnição. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a impossibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora admitindo tal viabilidade. Prestígio da opção sentencial, já que ressonante em uma das vertentes interpretativas da Corte Superior. Apelante que ostenta, em sua FAC, 02 (duas) condenações irrecorríveis, configuradoras da reincidência. Parte da jurisprudência que, em casos como tais, sustenta o trespasse de um ou mais registros excedentes para a fase residual do CP, art. 59, negativando a pena-base («se o réu possui duas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao delito pelo qual está sendo apenado, pode o julgador utilizar uma delas para caracterizar os maus antecedentes e a outra para aplicar a agravante da reincidência - STJ). Concepção jurisprudencial diversa, advertindo que «os maus antecedentes devem ser avaliados na primeira fase da dosimetria, enquanto que a reincidência, na segunda fase, sendo ambos de aplicação obrigatória, como determina claramente a legislação penal (STJ). Matéria controvertida que se resolve pela fiel observância do princípio da proporcionalidade em todas as fases dosimétricas, considerando a fração de 1/6 como referência de aumento, sempre proporcional ao número de incidências. Caso dos autos que enseja a exasperação da pena-base do crime de roubo em 1/6, pela majorante do concurso de agentes, seguida do aumento de 2/6 (1/6 por cada condenação forjadora da reincidência), na fase intermediária, mantidos, na terceira etapa, o aumento de 2/3 pela majorante do emprego de arma de fogo e a diminuição de 1/3, pela tentativa, esta não somente por não ter sido objeto de impugnação, mas também porque, conforme bem ressaltado pela D. Magistrada sentenciante, «o grupo foi interrompido quando as vítimas já se encontravam rendidas, com armas apontadas contra suas cabeças". Inidoneidade da negativação da sanção basilar do crime de receptação, por sob o argumento de que a «culpabilidade do acusado excede a normal do tipo na medida em que ele utilizava o carro roubado para praticar crime, escancarando a maior reprovabilidade de sua conduta, sobretudo por se tratar de circunstância posterior à consumação daquele delito. Pena-base do crime de receptação que se atrai para o mínimo legal, seguida do aumento 2/6 (1/6 por cada condenação forjadora da reincidência), na fase intermediária, sem novas operações. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais para 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 998.6501.0241.4098

25 - TJSP. APELAÇÃO. CRIMES DE ROUBO IMPRÓPRIO E MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. CRIMES DE NARCOTRÁFICO, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO (CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 309). CONCURSO MATERIAL. (1) PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DA NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (2) MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PARTICIPOU EFETIVAMENTE DOS CRIMES DE ROUBO IMPRÓPRIO E MAJORADO NARRADO NA DENÚNCIA, NARCOTRÁFICO, DESOBEDIÊNCIA E DO CRIME DE TRÂNSITO. (3) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (4) PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. (5) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (6) DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO. NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. (7) CONCURSO DE AGENTES. (8) CRIME CONSUMADO. TENTATIVA AFASTADA. (9) CONCURSO FORMAL. (10) CRIME DE NARCOTRÁFICO. (11) CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TIPIFICAÇÃO. A DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL DE PARADA, EMANADA POR AGENTES PÚBLICOS EM CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO, PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE CRIMES, CONSTITUI CONDUTA PENALMENTE TÍPICA. (12) CRIME DE TRÂNSITO CONFIGURADO. (13) DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. (14) SÚMULA 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (15) CONCURSO FORMAL X «QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. PRECEDENTES. (16) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. (17) REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O RÉU NICOLAS PEDRO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADOS. MANUTENÇÃO. (18) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O RÉU WESLEY CAMPOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES PUNIDOS COM PENA DE RECLUSÃO (NARCOTRÁFICO E ROUBOS MAJORADOS). (19) REGIME ABERTO PARA OS CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO. (20) DETRAÇÃO. DESCABIMENTO. (21) AFASTAMENTO DA PRELIMINAR E IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

1.

Preliminar. Nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal. O CPP, art. 226, II, dispõe que, para o reconhecimento pessoal, o réu será, se possível, colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança. Trata-se, portanto, de mera recomendação, afinal, em se tratando da expressão «se possível, o legislador registrou que a aplicabilidade da referida norma depende das possibilidades fáticas que lhe subjazem, sobretudo porque, muitas vezes, pode-se mostrar difícil (ou mesmo impossível) encontrar pessoas de traços semelhantes àquele que será reconhecido. Precedentes do STF (RHC 214.211-AgR/MS - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; RHC 226.428/SC - Rel. Min. LUIZ FUX - j. em 31/03/2023 - DJe de 04/04/2023; HC 207.000-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 04/11/2021 - DJe de 11/11/2021 e RHC 119.439/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 25/02/2014 - DJe de 05/09/2014) e do STJ (AgRg no HC 679.415/MS - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 22/02/2022 - DJe de 02/03/2022; AgRg no HC 619.619/RJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 23/11/2021 - DJe de 26/11/2021 e AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 14/09/2021 - DJe de 27/09/2021). Ainda, é possível o reconhecimento fotográfico do réu, sem mácula alguma, desde que seja ele ratificado e corroborado por outras provas. Precedentes do STF (HC 221.667-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. em 05/12/2022 - DJe de 07/12/2022 e HC 217.826-AgR/RS - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 03/10/22 - DJe de 28/11/2022). Por fim, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, não se podendo falar na existência de nulidade processual, mesmo porque vigora no Direito Processual Penal pátrio o princípio «pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade se desta não houver resultado prejuízo, concreto, para uma das partes. Precedentes do STF (HC 226.309-AgR/MT - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 03/05/2023 - DJe de 12/05/2023; HC 204.853-AgR/AC - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 18/04/2023 - DJe de 03/05/2023; Rcl 57.391-AgR-segundo/CE - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 02/03/2023; HC 221.838-AgR/PE - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 19/12/2022 - DJe de 06/02/2023; HC 186.720-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; RHC 208.338-AgR/SP - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 09/05/2022 - DJe de 29/06/2022 e HC 198.937-AgR/DF - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 18/12/2021 - DJe de 24/02/2022). Ademais, a condenação levou em conta outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, não somente o seu reconhecimento realizado em solo policial, mas também o reconhecimento, em Juízo, de ambos os réus.... ()

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Doc. VP 329.5567.2468.6782

26 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES.

Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (catorze) dias-multa, à razão unitária mínima, e ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 a título de indenização à vítima. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROSPERA. Da preliminar de nulidade do reconhecimento realizado em sede policial. Não acolhida. Na fase distrital, a vítima reconheceu pessoalmente o ora apelante como um dos autores do crime sofrido, assim como o veículo utilizado pelos roubadores na empreitada criminosa, ato esse ratificado em audiência de instrução e julgamento, com a observância das formalidades do CPP, art. 226, II. Firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a inobservância das formalidades previstas no CPP, art. 226 não enseja nulidade do ato de reconhecimento em sede policial se a condenação estiver fundamentada também em outras provas dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como na hipótese dos autos. Apelante preso na posse do telefone celular da vítima e do automóvel utilizado na prática delitiva. Do mérito. Pretensão absolutória que não medra. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Vítima apresentou em juízo versão firme e precisa acerca da dinâmica do crime sofrido, confirmando o relato extrajudicial, inexistindo contradições capazes de afastar a idoneidade de suas declarações. Cumpre frisar que, em crimes desta espécie e cometidos em tais circunstâncias, o depoimento da vítima possui grande importância e merece total credibilidade, sendo certo que nenhum interesse existe em incriminar pessoa inocente. Precedente do STJ. Além de ter sido preso na posse do telefone celular da vítima e do automóvel utilizado na prática delitiva, o recorrente foi reconhecido sem hesitação pela vítima em juízo. Relato da lesada é corroborado pelo depoimento judicial prestado pelo policial civil responsável pela prisão do réu da condução até a distrital. Dosimetria não merece reparo. Exasperação da pena-base levada a efeito pelo sentenciante está devidamente justificada e proporcional, em razão dos maus antecedentes ostentados pelo apelante. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, uma vez que o réu permaneceu em silêncio em juízo. Inquestionável o concurso de agentes diante do teor da prova oral colhida nos autos, restando induvidoso que o apelante praticou a infração penal conjugando ações e vontades com outro elemento não identificado, elemento esse responsável pela condução do veículo na abordagem da vítima e fuga do local. Majorante referente ao emprego de arma de fogo já afastada pelo sentenciante. Regime prisional mantido. No tocante à condenação à indenização à vítima, nos termos do CPP, art. 387, IV, igualmente nada há o que ser alterado, tendo em vista que tal pretensão constou expressamente na denúncia e dela pôde o réu se defender amplamente durante a instrução criminal, estando o valor reparatório mínimo fixado pelo sentenciante em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não se acolhe o pedido defensivo de isenção de pagamento das despesas judiciárias. Pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Competência do Juízo da Execução Penal para análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO do recurso defensivo. Mantida, integralmente, a sentença guerreada.... ()

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Doc. VP 748.8325.6683.6485

27 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Recurso que persegue a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Réu, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, abordou a vítima que transitava em seu automóvel em via pública, e dela subtraiu um anel de ouro e um aparelho de telefonia celular. Vítima que visualizou o rosto do Apelante («que quando a aliança caiu e o Réu abaixou para pegar e foi o momento que ela olhou para cima e o viu), e, por conta própria, diligenciou nos condomínios localizados na cena delitiva, em um dos quais conseguiu ver as imagens das câmeras de segurança e nelas reconhecer a motocicleta utilizada pelo seu algoz e enxergar o número da placa. Investigação por conta própria feita pela Vítima que nada tem de ilegal, sobretudo porque, de acordo com os relatos, a referida apenas assistiu à gravação captadas pelas câmeras de segurança e comunicou os detalhes apurados ao policial civil responsável pelo RO. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Mãe do Acusado que, em juízo, confirmou ter comprado a motocicleta placa LME 6655 para ele trabalhar como entregador. Acusado que negou os fatos a ele imputados, mas que corroborou as narrativas judiciais de sua mãe, ao afirmar que utilizava a motocicleta por ela comprada para fazer entregas de pizza, e as narrativas extrajudiciais da Vítima, no sentido de que o veículo utilizado no roubo tanto aparentava ser um Honda, como ostentava um baú. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria não impugnada. Correção dos fundamentos do processo dosimétrico que se faz de ofício, sem reflexos no quantitativo da pena. Juízo a quo que, diante de uma condenação com trânsito em julgado em 20.04.2020, isto é, em data anterior, optou por negativar a pena-base sob a rubrica da personalidade. Referida anotação seguida da condenação pelo crime em tela que permite a incidência do instituto da reincidência, o qual é de aplicação obrigatória (STJ) e se caracteriza quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (CP, art. 63), certo de que «não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação (CP, art. 64, I). Orientação do STJ no sentido de que «a jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido". Valoração negativa da rubrica «personalidade que reclama, para efeito de recrudescimento da pena-base, base probatória idônea e específica, fundada em elementos concretos dispostos nos autos. Quantitativo apurado pela instância de base que se mantém por força do princípio do «non reformatio in pejus". Inviável a concessão de restritivas, pois ausentes seus requisitos (CP, art. 44). Apelante que, também por equívoco, foi beneficiado com o regime prisional semiaberto, ciente de que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal (STF). Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. VP 928.3162.9627.0274

28 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 35. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 3) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO; E 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Daniel Rodrigues Pereira, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Bangu ¿ Comarca da Capital, às fls. 228/237, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, sendo-lhe aplicada a pena final de 03 (três) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima, bem como ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 960.2781.4394.6051

29 - TJRJ. Apelação defensiva. Estatuto da criança e do adolescente. Sentença de procedência da representação, com aplicação da MSE de semiliberdade, em decorrência de atos infracionais análogos aos crimes de roubo triplamente majorado e de associação criminosa. Recurso que pugna, prefacialmente, pelo recebimento do apelo no seu duplo efeito. No mérito, busca a improcedência da representação e, subsidiariamente, o abrandamento da MSE para liberdade assistida. Duplo efeito da apelação que se nega, na linha da orientação do STJ. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o menor André Henrike se associou a outros diversos indivíduos, em data que não se pode precisar, porém antes do dia 10.05.2023, para o fim específico de cometer crimes de roubo, sobretudo de cargas. Assim, no dia 10.05.2023, o ora apelante, em comunhão de ações e desígnios com outros diversos elementos, e, mediante grave ameaça externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, subtraiu uma carga de pães e biscoitos da marca Panco, no valor aproximado de R$ 11.007,00. Segundo o cenário probatório, alguns meliantes da quadrilha abordaram o motorista e o ajudante de um caminhão da empresa Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, restringindo a liberdade dos mesmos e obrigando-os a conduzir o veículo até o interior da Comunidade Jardim Gramacho, onde o ora apelante e outros elementos aguardavam para fazer o transbordo da carga subtraída, o que foi efetivamente concretizado. Em sede policial ambas as vítimas foram firmes ao apontar a participação do menor André Henrike no roubo articulado na representação, tendo inclusive o reconhecido por meio de fotografia, circunstância que restou ratificada em juízo pela vítima Diego (motorista do caminhão), de forma pessoal, espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Menor que, embora tenha negado a autoria do roubo em juízo, chegou a admitir «que conhece Jefferson pilotinho; que costuma praticar roubos de caminhão de carga com Jefferson; que levam o caminhão até a comunidade do Rasta para descarregar a carga". Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Restrição da liberdade observada por tempo penalmente relevante, superior ao necessário à simples concreção do tipo fundamental (STJ). Imputação do ato análogo ao crime previsto no CP, art. 288 que restou igualmente positivada, sobretudo diante da confissão judicial do menor, admitindo que «costuma praticar roubos de caminhão de carga com Jefferson; que levam o caminhão até a comunidade do Rasta para descarregar a carga". Juízos de restrição e tipicidade que não merecem ajustes, reunidos, no fato concreto, todos os elementos constitutivos dos tipos penais imputados. Ato infracional (análogo ao crime de roubo) praticado por diversos elementos, com emprego de grave ameaça a pessoa (ECA, art. 122, I), passível até mesmo da sanção mais severa, mas que, no fato concreto, face à ausência de recurso ministerial, deve ser mantida a MSE aplicada pela sentença (semiliberdade), sem chance de abrandamento, sob pena de menoscabo estridente ao princípio da razoabilidade. Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 205.6843.5294.4200

30 - TJRJ. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS PRESOS. CRIMES DE ROUBOS EM CONCURSO DE PESSOAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO, AFASTANDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA.

I. CASO EM EXAME 1.

Crimes de receptação, roubos com emprego de arma de fogo, mediante concurso de pessoas, e resistência. Réus que se dirigiram ao posto Ipiranga, conduzindo o veículo Volkswagen Virtus, produto de roubo, e lá subtraíram o automóvel Mercedes, além de três celulares das vítimas. Em seguida, no interior do Túnel Rebouças tentaram subtrair o automóvel de um policial, que lhes deu voz de prisão, tendo os acusados efetuado disparos em direção ao mesmo. Dois dos três réus foram presos em flagrante delito, na posse dos bens subtraídos no posto de gasolina, tendo o terceiro réu se escondido na mata. ... ()

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Doc. VP 710.7065.9830.7156

31 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ROUBO DE CARGA EM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS DE 8 ANOS DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA, PARA ALEXANDRE, ERON E JONATAN; E DE 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 22 DIAS-MULTA, PARA HENRIQUE ¿ TODOS EM REGIME FECHADO ¿ RECURSOS DAS DEFESAS: PRELIMINAR DE ILICITUDE DE TODAS AS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DO ACESSO DOS POLICIAIS AOS DADOS DO TELEFONE DE FABRICIO SOUZA SANTOS, NOS AUTOS DO PROCESSO 0167549-03.2018.8.19.0001 ¿ NÃO ACOLHIMENTO ¿ A QUESTÃO JÁ FOI ANALISADA NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, TENDO ESTA CÂMARA CRIMINAL AFIRMADO A LEGALIDADE DO ATO - MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DO OFENDIDO EM CRIMES PATRIMONIAIS ¿ DEPOIMENTO DOS AGENTES DA LEI CORROBORANDO A NARRATIVA DA VÍTIMA - SÚMULA 70 DO TJ/RJ - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA ¿ NÃO HÁ PROVAS DE QUE O RÉU JONATAN TENHA SIDO AMEAÇADO ¿ IMPOSSÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO, NO QUE TANGE À PARTICIPAÇÃO DE JONATAN ¿ CIÊNCIA DE QUE OS CORRÉUS INTEGRAVAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA FORTEMENTE ARMADA E QUE, PORTANTO, A SUBTRAÇÃO DA CARGA SE DARIA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, ATÉ PORQUE EXISTIA UM TERCEIRO, O MOTORISTA, QUE NÃO PARTICIPAVA DO CONLUIO - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA ¿ O APELANTE JONATAN PASSOU INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O SUCESSO DA EMPREITADA DELITUOSA - MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - LIAME SUBJETIVO COMPROVADO, ASSIM COMO A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO ¿ DESNECESSÁRIAS APREENSÃO E PERÍCIA DO MATERIAL BÉLICO UTILIZADO NO ROUBO QUANDO A PROVA É SEGURA E FIRME ¿ RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AGRAVAR A PENA-BASE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PARA RECONHECER A CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA ¿ NÃO ACOLHIMENTO ¿ OS ARGUMENTOS ADUZIDOS PELO PARQUET JÁ FORAM ANALISADOS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE NA TERCEIRA ETAPA - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, V, DO CÓDIGO PENAL ¿ INCABÍVEL - NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE OS APELADOS TENHAM RETIDO A VÍTIMA POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE, PARA ALÉM DO NECESSÁRIO PARA REALIZAÇÃO DA EMPREEITADA DELITUOSA ¿ ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL É UMA MERA FACULDADE DO JUIZ, PORÉM, DEVE HAVER JUSTIFICATIVA CONCRETA A PERMITIR A CUMULAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - IN CASU, O JUÍZO SENTENCIANTE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A INCIDÊNCIA DAS DUAS MAJORANTES NA MESMA ETAPA ¿ REGIME FECHADO, NA FORMA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL E SÚMULA 380 DO TJ/RJ.

1) A

vítima prestou depoimento firme e pormenorizado, relatando a dinâmica dos fatos, além de ter reconhecido o apelante Henrique, sem dúvidas, na distrital e em Juízo. Nota-se, ainda, que o ofendido asseverou que Henrique foi a pessoa que o abordou no caminhão, ordenando que ele levasse a carga para o alto no morro, ameaçando-o, dizendo para que ele nada fizesse, pois havia mais gente dando cobertura. ... ()

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Doc. VP 254.1303.7117.9560

32 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) E CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA (art. 329, 1º, DO CP), EM CONCURSO MATERIAL (art. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OS CORRÉUS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAIU UM VEÍCULO GM ONIX E OUTROS BENS DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA. APELANTE QUE DURANTE A OCORRÊNCIA, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, SE OPÔS À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, QUAL SEJA, A EFETIVAÇÃO DE SUA PRISÃO E DOS COMPARSAS, MEDIANTE VIOLÊNCIA, CONSISTENTE EM DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 08 (OITO) ANOS E 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DE RECLUSÃO E DE 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BUSCOU A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, EM RAZÃO DA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO. PUGNOU PELA INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DO CRIME DE ROUBO E A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. INCONFORMISMO DA DEFESA. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO, PELA INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO, BUSCOU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. ALTERNATIVAMENTE, PUGNOU PELO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO, E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR NÃO TER O ARTEFATO SIDO PERICIADO. PREQUESTIONOU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO MÉRITO DO JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. RECURSO DA ACUSAÇÃO QUE SE APRESENTA TEMPESTIVO, NOS MOLDES DOS arts. 593, CAPUT, E 600, AMBOS DO CPP. A AUTORIA E A MATERIALIDADE FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. INCABÍVEL A PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. DELITO DE ROUBO QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE BREVE, SENDO DESNECESSÁRIA A POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA ALHEIA SUBTRAÍDA PELO AGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 582/STJ. NO QUE TANGE ÀS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO, DEVEM SER MANTIDAS. O ARMAMENTO UTILIZADO FOI APREENDIDO E DEVIDAMENTE PERICIADO, ESTANDO APTO A PRODUZIR DISPAROS, COMO ATESTOU A PROVA TÉCNICA. ADEMAIS, A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA É FIRME PELA PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA FAZER INCIDIR A REFERIDA CAUSA DE AUMENTO. A PROVA ORAL PRODUZIDA É UNÍSSONA NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO E OS CORRÉUS CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO NARRADO NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA REPARO. EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO, O SENTENCIANTE DESLOCOU A MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS DA TERCEIRA PARA A PRIMEIRA ETAPA, VALORANDO-A A TÍTULO DE «CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". EM RELAÇÃO A ESSE DESLOCAMENTO, ASSISTE RAZÃO AO PARQUET. O art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E O SÚMULA 443/STJ NÃO VEDAM A INCIDÊNCIA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, MAS APENAS EXIGEM QUE A EXASPERAÇÃO SE DÊ DE FORMA FUNDAMENTADA. AFASTADO O DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES PARA A PRIMEIRA FASE E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, O AUMENTO DE 1/8 DECORRENTE DE SUA VALORAÇÃO NEGATIVA, MANTENDO-A NA TERCEIRA FASE. INCABÍVEL O PEDIDO DE ÓRGÃO MINISTERIAL PARA O RECONHECIMENTO, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, O FATO DE A ARMA DE FOGO ESTAR COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, BEM COMO TER SIDO EXIBIDA À VÍTIMA. OS ASPECTOS ATINENTES AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO DEVEM SER VALORADOS NA TERCEIRA FASE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. PENA-BASE FIXADA, PORTANTO, NO MÍNIMO LEGAL. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA DA MENORIDADE RELATIVA (CP, art. 65, I), UMA VEZ QUE O AGENTE ERA MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS SEM REFLEXO NA PENA, EM RAZÃO DO ÓBICE CONSTANTE NO SÚMULA 231/STJ. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES GENÉRICAS. NA TERCEIRA FASE, PRESENTES DUAS CAUSAS DE AUMENTO. REPRIMENDA INCREMENTADA EM 2/3, EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E 1/3, DIANTE DO CONCURSO DE AGENTES. A SUPERIORIDADE NUMÉRICA IMPOSSIBILITOU QUALQUER CHANCE DE DEFESA À VÍTIMA E CONTRIBUIU PARA O SUCESSO DA EMPREITADA DELITUOSA, BEM COMO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, USADA COMO INSTRUMENTO CONTUNDENTE, EXPÔS O OFENDIDO À EXTREMA VULNERABILIDADE FÍSICA, INCLUSIVE SOB RISCO DE MORTE, O QUE RECLAMA, POR CERTO, MAIOR REPROVABILIDADE À CONDUTA CRIMINOSA PERPETRADA PELO RÉU E SEUS COMPARSAS. AUSENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO. SANÇÃO QUE ALCANÇA 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, NA PRIMEIRA FASE, CORRETA A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR «CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, UMA VEZ QUE «O CRIME FOI PRATICADO COM ARMA DE FOGO, TENDO SIDO DISPARADAS RAJADAS DE TIROS QUE LOGRARAM ATINGIR, MÚLTIPLAS VEZES, A VIATURA POLICIAL". PATAMAR DE AUMENTO APLICADO NO PERCENTUAL DE 1/6, ALCANÇANDO 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, O QUE NÃO SE ALTERA. NA SEGUNDA FASE, PRESENTES AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA «D, DO CÓDIGO PENAL, UMA VEZ QUE A PRÁTICA DO CRIME RESULTOU PERIGO COMUM, E ATENUANTE DA MENORIDADE. CORRETA A COMPENSAÇÃO PROMOVIDA PELO SENTENCIANTE. NA TERCEIRA FASE, AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO. CORRETO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. APELANTE QUE, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO, PRATICOU CRIMES DISTINTOS, QUAIS SEJAM, ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. SANÇÕES FINAIS TOTALIZAM 09 (NOVE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA. O REGIME INICIAL FECHADO É O ÚNICO ADEQUADO AO QUANTUM DA REPRIMENDA E AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33, § 2º, ALÍNEA «A, E §3º, DO CP. TRATA-SE DE CONDUTA PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA EM FACE DA VÍTIMA, EM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, REVELANDO AUDÁCIA E DISPOSIÇÃO DO RÉU VIOLAR A NORMA PENAL, GERANDO SENSAÇÃO DE MEDO E EXTREMA INSEGURANÇA AOS CIDADÃOS EM GERAL, COM O COMPROMETIMENTO DA PAZ SOCIAL. INVIÁVEL, SOB QUALQUER ASPECTO, A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NOS MOLDES SUPRACITADOS, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 191.0850.3254.0099

33 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DO RÉU. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ADUZINDO PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUSIVE, EM RELAÇÃO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA (ART. 180, CAPUT, DO C.P.) PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, PREVISTO NO art. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL; E, 4) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA SUSCITADA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luiz Filipe Quintino Barboza, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, às fls. 256/262, a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu recorrente, ante a prática delitiva prevista no CP, art. 180, caput, aplicando-lhe as penas totais de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, fixado o regime prisional aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, tendo sido mantida a liberdade provisória. ... ()

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Doc. VP 191.0346.5144.2267

34 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, S II E IV C/C ART. 14, II (CINCO VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA A DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, COM O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR AO PATAMAR MÍNIMO COMINADO OU, A ADOÇÃO DE MENOR FRAÇÃO DE AUMENTO, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 3) A REVISÃO DA DOSIMETRIA NA FASE INTERMEDIÁRIA, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO; E, 4) A APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO PENAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Gabriel Paixão Baptista, representado por advogado constituído, hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, resultando o acusado, após a desclassificação do crime imputado na denúncia (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, cinco vezes, ambos do CP, na forma da Lei 8072/1990) , condenado pelo cometimento do delito inserto na Lei 10.826/2003, art. 15, às penas finais de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, além do pagamento das custas processuais, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, havendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, absolvendo o corréu, Rogério Oliveira de Sá, com fulcro no, VII do art. 386 do C.P.P. (index 2224). ... ()

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Doc. VP 691.6190.7367.9935

35 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO, NA DENÚNCIA, DE PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO art. 16, § 1º, IV, E NO art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E ABSOLVÊ-LO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE POSTULA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, TAMBÉM, PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE BUSCA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ALEGANDO-SE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E A APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS, PROVIDO O MINISTERIAL E DESPROVIDO O DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Fernando Vieira da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Japeri, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nomeado, ante a prática delitiva prevista no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, I, aplicando-lhe as penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, absolvendo-o da imputação de prática de crime previsto no CP, art. 180, caput. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 191.6741.7000.0100

36 - STJ. Trânsito. Crime de trânsito. Administrativo. Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Violar a suspensão de se obter a permissão ou a habilitação de dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (CTB, art. 307). Natureza jurídica. Sanção penal ou sanção administrativa. Hipóteses. Descumprimento de decisão de natureza penal. Habeas corpus. Considerações da Minª Maria Thereza de Assis Moura sobre a natureza jurídica da sanção prevista no CTB, art. 307. CTB, art. 292. Decreto 86.714/1981, art. 42 (Convenção de Viena sobre Trânsito Viário - 1968). CP, art. 47, III. CP, art. 92, III.

«... A questão está bem definida pela exposição acima e diz com o ângulo de amplitude do objeto jurídico da tutela penal compreendida no tipo do CTB, art. 307 do Código de Trânsito (Lei 9.503/1997) , que está assim delineado: ... ()

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Doc. VP 705.9370.5350.9918

37 - TJRJ. APELAÇÃO - CINCO ROUBOS, COM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 157, §2º, S II E §2º-A, I, POR CINCO VEZES, NA FORMA DO ART. 71, DO ART. 329 E DO ART. 180, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ALÉM Da Lei 10.826/03, art. 14, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENAS DE 18 ANOS, 08 MESES E 08 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, DE 02 MESES E 18 DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 59 E DIAS-MULTA (ANDERSON), E DE 16 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, DE 02 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 53 DIAS-MULTA (JORGE) - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - EVENTUAL AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAIS QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO TORNA O ATO NULO, BEM COMO NÃO SE CONFUNDE COM PROVA OBTIDA MEDIANTE TORTURA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES EM RELAÇÃO O RECONHECIMENTO PESSOAL - NO MÉRITO - INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - CRIME PATRIMONIAL - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70/TJRJ - ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL NÃO PODEM SER DESPREZADOS - VERDADE DOS FATO - IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CONFIGURADO PORTE COMPARTILHADO DA ARMA - REDUÇÃO DAS PENAS BASE - INCABÍVEL RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL - PLEITOS DE DETRAÇÃO E DE ISENÇÃO DE CUSTAS DEVEM SER APRECIADOS PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - REFORMA DA SENTENÇA

1)

Eventual agressão praticada pelos policiais, quando da prisão em flagrante, não torna o ato nulo, bem como não se confunde com prova obtida mediante tortura. No presente caso, eventual desvio de conduta dos policiais não tem o condão de contaminar os elementos de prova decorrentes do flagrante. Não se está aqui chancelando a conduta policial. O contexto que deu origem a lesão corporal será apurado em procedimento próprio, sendo certo que o Juiz da Custódia determinou a extração de peças dos autos e a sua remessa ao Ministério Público adjunto à Auditoria Militar para adoção das providências que entender cabíveis e pertinentes à investigação quanto a eventual conduta dos agentes públicos que realizaram a prisão em flagrante. ... ()

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Doc. VP 704.3470.3434.3374

38 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA, EM CONCURSO MATERIAL (LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV E CODIGO PENAL, art. 330 e CODIGO PENAL, art. 333, TODOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, PORTAVA UMA ARMA DE FOGO DO TIPO REVÓLVER, CALIBRE .38, COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA, DA MARCA TAURUS, BEM COMO UMA MUNIÇÃO DO MESMO CALIBRE, CARTUCHO PERCUTIDO E NÃO DEFLAGRADO, E MAIS 05 MUNIÇÕES DO CALIBRE .32, ESSES INTACTOS, AMBOS DA MARCA CBC. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E ESPAÇO ACIMA DESCRITOS, O RÉU, COM VONTADE LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, DESOBEDECEU À ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, POLICIAIS MILITARES, CONSISTENTE EM NÃO PARAR A MOTOCICLETA POR ELE CONDUZIDA. POR FIM, AINDA NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E ESPAÇO ACIMA DESCRITOS, O RECORRENTE, COM VONTADE LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, OFERECEU VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, POLICIAIS MILITARES, CONSISTENTE EM UMA MOTOCICLETA DA MARCA HONDA BROS, NA COR PRETA, ANO 2014, PLACA KZI4F00, RENAVAM 1015088633, ALÉM DE UM APARELHO CELULAR DA MARCA MOTOROLA, EQUIVALENTES A CERCA DE R$10.000,00, PARA QUE NÃO FOSSE CONDUZIDO À DELEGACIA DE POLÍCIA EM RAZÃO DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES ACIMA DESCRITAS. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DA PROVA, PORQUE OBTIDA MEDIANTE TORTURA. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (3) A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS RESPECTIVOS MÍNIMOS EM ABSTRATO; (4) A DETRAÇÃO PENAL E (5) A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NEGATIVA DO RÉU, EM SEDE POLICIAL, QUANTO À PRÁTICA DE QUALQUER AGRESSÃO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA, BEM COMO PELOS POLICIAIS CIVIS QUE FORMALIZARAM O PROCEDIMENTO. PROVA ORAL QUE ESCLARECE TER O APELANTE CAIDO COM A MOTOCICLETA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. MÍNIMAS LESÕES APRESENTADAS NA PROVA PERICIAL. NÃO HÁ QUALQUER INDICATIVO DE QUE O RÉU FOI TORTURADO, SEJA PELA SUPERFICIALIDADE DAS LESÕES CONSTATADAS, SEJA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, INDICATIVAS DE QUE O RÉU SE FERIU QUANDO CAIU COM A MOTOCICLETA. MATERIALIDADE DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E AUTORIA EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 32282570), REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 32282571 E 32744073), AUTO DE APREENSÃO (ID. 32282579), LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE INTEGRIDADE FÍSICA E LAUDO COMPLEMENTAR (IDS. 32702546, 32744078 E 32744079), AUTO DE ENTREGA (ID. 32744075), LAUDO DE EXAME EM MUNIÇÕES (ID. 42950609), LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO (ID. 42952293), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA. NARRATIVAS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICAS. VERSÃO APRESENTADA PELO RECORRENTE TOTALMENTE DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO. DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO QUE ILIDISSE A VERSÃO DAS TESTEMHUNHAS DE ACUSAÇÃO, TAL COMO DETERMINA A REGRA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 156. CONTEXTO PROBATÓRIO HÁBIL A EMBASAR A CONDENAÇÃO POR TODOS OS DELITOS IMPUTADOS. NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA DE QUE O RÉU PILOTAVA UMA MOTOCICLETA, QUANDO RECEBEU ORDEM DE PARADA DOS POLICIAIS, MUDANDO A DIREÇÃO E SAINDO EM FUGA. INICIADA A PERSEGUIÇÃO, OS MILITARES LOGRARAM INTERCEPTAR O ACUSADO, O QUAL CAIU DO VEÍCULO, ESTANDO NA POSSE DE UMA ARMA DE FOGO MUNICIADA. NESSE MOMENTO, COMO ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO, INCLUSIVE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, E VISANDO NÃO VOLTAR AO CÁRCERE, O APELANTE OFERECEU AOS POLICIAIS VANTAGEM INDEVIDA, OU SEJA, SEU CELULAR E A MOTOCICLETA PARA NÃO SER PRESO. DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO QUE SE CONSUMA COM A MERA CONDUTA DE PORTAR O ARMAMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, CUJO OBJETIVO É A SEGURANÇA COLETIVA, NÃO SE EXIGINDO, QUALQUER FINALIDADE OU DOLO ESPECÍFICO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA COMPROVADO. INEGÁVEL QUE O RECORRENTE OUVIU A ORDEM DE PARADA, TANTO QUE MUDOU A MÃO DE DIREÇÃO E EMPREENDEU FUGA, SENDO IMPEDIDO PELO CERCO POLICIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. RECEBIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA CONFIGURA MERO EXAURIMENTO DO DELITO. PENAS-BASES ADEQUADAMENTE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, CONSIDERANDO OS MAUS ANTECEDENTES OSTENTADOS PELO RECORRENTE, A CULPABILIDADE EXACERBADA E AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM OS CRIMES. RÉU EM CUMPRIMENTO DE PENA POR CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM REGIME ABERTO, O QUE MERECE MAIOR REPROVAÇÃO EM SUA CONDUTA. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR PREVISTO NO art. 64, I, DO CÓDIGO PENAL QUE PODEM SER UTILIZADAS PARA CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME TAMBÉM RECONHECIDAS COMO NEGATIVAS, HAJA VISTA QUE A ARMA DE FOGO APREENDIDA SE ENCONTRAVA MUNICIADA E PRONTA PARA SER UTILIZADA. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO, NA FORMA DOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NÃO HAVENDO O QUE SER ALTERADO EM RELAÇÃO AOS CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO, ANTE OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA REGISTRADOS PELO RECORRENTE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO QUE SE IMPÕE PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, POIS APENADO COM DETENÇÃO, NA FORMA DO art. 33, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO QUE DEVE SER DIRECIONADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA SUA APRECIAÇÃO, NA FORMA DO QUE DISPÕE a Lei 7.210/84, art. 112. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA FIXAR O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.

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Doc. VP 822.9017.7830.1897

39 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. DO CASO EM EXAME.

Recurso de apelação interposto pela defesa de Roberto Mathias de Sousa contra sentença que o condenou à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1200 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69. Pretensão recursal de absolvição em razão da fragilidade de provas. Pleito de desclassificação da conduta para aquela prevista pela Lei 11.343/2006, art. 28 e aplicação da detração penal. ... ()

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Doc. VP 738.3325.4898.7375

40 - TJRJ. Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação por crimes de extorsão mediante sequestro praticado por bando ou quadrilha, de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e de associação criminosa armada, tudo em concurso material. Recurso ministerial que busca a negativação das penas-base, em razão de ter sido o Apelante Lucas o agente que, além de executar o crime com os demais coautores, também repassou as informações das condições financeiras da Vítima e do amigo desta para o grupo criminoso, bem como o deslocamento da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do CP para a primeira fase dosimétrica. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória para todos os delitos e, subsidiariamente, a redução das penas-base ao mínimo legal e o abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve parcialmente em favor de ambas as partes. Materialidade e autoria inquestionáveis pelo menos no que diz respeito ao crime de extorsão mediante sequestro (CP, art. 159, caput) e ao crime de roubo duplamente circunstanciado (CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I). Instrução reveladora de que, no dia 29.07.2021, por volta das 16:30h, o Apelante, em comunhão de ações e unidade de desígnios com os Corréus Richard, Wederson, Stonne e Hélio, e mediante o uso ostensivo de armas de fogo, sequestrou a Vítima André Gonzaga, com o fim de obter para si ou para outrem vantagem econômica. Vítima que se encontrava a bordo do seu veículo, Honda Civic, quando foi interceptada por outro automóvel, Onix, do qual desembarcaram os Réus Richard e Wederson, ambos armados. Vítima que foi, então, colocada no interior do veículo Ônix. Acusado Lucas que, a bordo de uma motocicleta, desempenhou a função de batedor do veículo Ônix, no qual se encontravam a Vítima, o Réu Wederson e o Réu Stonne, este ao volante. Sequestradores, que já no cativeiro, entraram em contato com um amigo da Vítima, de quem exigiram o pagamento de R$300.000,00, a título de resgate, no prazo máximo de duas horas, sob pena de assassiná-la. Sequestradores que, no entanto, só conseguiram obter R$110.000,00, os quais foram deixados pela mãe da Vítima em local previamente combinado. Réus que, no entanto, não liberaram a Vítima e ainda exigiram mais R$190.000,00. Vítima que, diante do não pagamento desta nova quantia, foi deslocada para outro cativeiro, onde passou a noite em poder de outros três criminosos armados. Pela manhã, foi acordada pelos Réus Richard, Stonne, Hélio e Wederson, os quais determinaram que ela realizasse novo contato telefônico com a sua genitora, a fim de cobrar o pagamento do resgate. Vítima que, por conta do não pagamento do novo pedido de resgate, foi novamente deslocada para um terceiro cativeiro na tarde do dia 30.07.2021, e, depois de algumas horas, liberada no centro da Cidade de Niterói. Criminosos que, ainda, com o emprego ostensivo de armas de fogo, subtraíram os pertences da Vítima, dentre eles o veículo Honda Civic, com o qual o Acusado Richard se evadiu logo após o arrebatamento da Vítima, e um aparelho de telefonia celular, dentre outros. Acusado Lucas que, em sede policial, confessou ter fornecido as informações ao grupo criminoso sobre a Vítima e o seu amigo Matheus e exercido a função de batedor no trajeto entre o local do arrebatamento da Vítima e o local do cativeiro. Acusado Lucas que, em juízo, no entanto, afirmou ter sido obrigado a realizar tal serviço por Quequeto (Acusado Hélio). Versão judicial que restou isolada nos autos. Confissão extrajudicial que, no entanto, encontra-se totalmente alinhada ao relatório de dados telemáticos e à versão da Vítima em juízo. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do Acusado Lucas, logo após o cumprimento do mandado de prisão temporária. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Crime de extorsão mediante sequestro amplamente positivado, o qual possui natureza formal e se consuma no exato instante em que se compromete o direito fundamental de ir, vir ou permanecer, independentemente da efetiva obtenção de qualquer proveito. Evidências, nos autos, de que o Acusado Lucas, em unidade de ações e desígnios com os Corréus, privou a liberdade da Vítima André, com o escopo de obter vantagem patrimonial (consistente em R$300.000,00 dos quais somente R$110.000,00 foram efetivamente obtidos), como condição para restituir o direito ambulatorial da Vítima, percorrendo, assim, a integralidade do iter criminis necessário à consumação do tipo em exame. Qualificadora (CP, art. 159, §1º, in fine) cujo afastamento se impõe. Crime de extorsão mediante sequestro que foi praticado por mais de três pessoas, em unidade de desígnios entre si, e com ajuste prévio quanto à divisão de tarefas. Conjunto probatório que, no entanto, não comprovou que o vínculo existente entre tais indivíduos ultrapassou o mero ajuntamento ocasional, típico do concurso de pessoas, ciente de que «a definição de quadrilha ou bando é aquela dada pelo art. 288. Assim, é indispensável que haja a reunião de mais de três pessoas para praticar crimes. Se no entanto, objetivarem praticar um único crime, ainda que sejam mais de três pessoas, não tipificará quadrilha ou bando, cuja elementar típica exige a finalidade indeterminada". (...) Em outros termos, a formação de quadrilha ou bando exige, para sua configuração, união estável e permanente de criminosos voltada para a prática indeterminada de vários crimes (BITENCOURT). Crime de associação criminosa armada não evidenciado. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Crime de roubo positivado. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Inviável eventual pedido de reconhecimento de crime único pela incidência do princípio da consunção, já que para sua aplicação é imprescindível «a existência de um nexo de dependência das condutas para que se possa verificar a possibilidade de absorção do delito menos grave pelo mais danoso (STJ). Caso em tela na qual não se verifica tal dependência, pois, embora os delitos de extorsão mediante sequestro e de roubo tenham sido praticados em um mesmo contexto fático, exibiram desígnios autônimos. Subtração do veículo pertencente à Vítima que não constituiu meio necessário para a execução do crime de extorsão mediante sequestro. Subtração dos demais pertences (telefone, chinelo, relógio, dinheiro) que ocorreu quando o sequestro já havia sido consumado. Abandono posterior do bem subtraído (Honda Civic) que não desconfigura o crime de roubo após sua consumação, ciente de que «o ânimo de apossamento - elementar do crime de roubo - não implica, necessariamente, o aspecto de definitividade. Ora, apossar-se de algo é ato de tomar posse, dominar ou assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, entregar para outrem ou apenas utilizá-lo por determinado período, como no caso em tela (STJ). Inviável eventual pedido de reconhecimento do concurso formal próprio entre os delitos de roubo e de extorsão mediante sequestro, em razão da existência de desígnios autônomos. Em consequência, positivado o concurso material (CP, art. 69) entre os crimes mencionados, certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados e agora postados nos termos dos arts. 159, caput, e 157, §2º, II, e §2º-A, I; ambos do CP. Dosimetria que tende a ensejar depuração. Juízo a quo que fixou as penas-base no mínimo legal, sopesou a reincidência do Acusado Lucas e, especificamente no que diz respeito à dosimetria do crime de roubo, repercutiu a fração de aumento de 2/3 diante das duas majorantes, n/f do art. 68, parágrafo único, do CP. Inviável o aumento da pena-base em razão de ter o Acusado fornecido informações da Vítima e do seu amigo, Matheus, ao grupo criminoso e, ainda, desempenhado a função de batedor do carro, na qual ela se encontrava, no trajeto entre o local do arrebatamento e o local do cativeiro. Conjunto probatório que evidenciou que a Vítima André e o seu amigo Matheus não nutriam relação de amizade pelo Acusado Lucas, mas apenas que este prestava serviços de mototaxista esporadicamente para Matheus. Divisão de tarefas estabelecida pelo grupo na qual coube ao Acusado Lucas o fornecimento de informações sobre o alvo do delito e a função de batedor, a fim de garantir o sucesso da empreitada criminosa, de modo que tais ações foram praticadas antes e após o arrebatamento, funcionando, assim, como autor mediato, ou seja, «quem comete o fato punível por meio de outra pessoa, ou seja, realiza o tipo legal de um delito comissivo doloso de modo tal que, ao levar a cabo a ação típica, faz com que atue para ele um intermediário na forma de um instrumento (Wessels), sobretudo poque foram os demais Corréus que renderam a Vítima, subtraíram-lhe os bens, sequestraram-na, bem como extorquiram seus amigos e familiares. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Acusado Lucas que ostenta a condição de reincidente. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ. Compensação prática que se reconhece entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Pena-base referente ao delito previsto no CP, art. 159, caput que se mantém no mínimo legal e que, assim, se consolida, ante a ausência de outras operações. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Opção sentencial no sentido de promover um único aumento que se retifica em face da impugnação recursal específica por parte do MP. Irresignação acusatória que, uma vez externada, tende a confortar a incidência sucessiva das majorantes no primeiro (art. 157, §2º, II, do CP) e no último (art. 157, §2º-A, I, do CP) estágios dosimétricos. Compensação prática que se reconhece entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Pena-base do crime de roubo agora acrescida de 1/3 (CP, art. 157, §2º, II), mantida da etapa intermediária e elevada em 2/3 (CP, art. 157, §2º-A, I,) na etapa final. Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal frente ao quantitativo das penas e a reincidência do Acusado Lucas (CP, art. 44, I e II, e CP, art. 77). Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recursos aos quais se dá parcial provimento, para absolver o Acusado Lucas do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, afastar a qualificadora prevista no art. 159, §1º, in fine, do CP, e redimensionar o quantitativo final para 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão unitária mínima legal.

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Doc. VP 874.2299.6959.3281

41 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PRELIMINAR - NULIDADE DAS PROVAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - PROVA IDÔNEA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA - NÃO CABIMENTO - NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E NATUREZA/QUANTIDADE DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO - DESCABIMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS - INADMISSIBILIDADE - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

- O

ingresso policial em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo quando existirem fundadas razões, especialmente nos crimes de tráfico de drogas considerados de natureza permanente. ... ()

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Doc. VP 184.5500.0000.0000

42 - STJ. Recurso especial repetitivo. Meio ambiente. Ambiental. Administrativo. Poder de polícia. Recurso representativo da controvérsia. Tema 405. Poder de polícia. Apreensão de veículo utilizado no carregamento de madeira sem autorização. Lei 9.605/1998, art. 25, § 4º vs. Decreto 3.179/1999, art. 2º, § 6º, VIII. Liberação condicionada ao pagamento de multa. Inviabilidade. Liberação condicionada ao oferecimento de defesa administrativa. Possibilidade. Constituição de fiel depositário na pessoa do proprietário do veículo. Decreto 6.514/2008, art. 105. Decreto 6.514/2008, art. 134. Decreto 5.523/2005. Lei 9.605/1998, art. 2º, IV. Lei 9.605/1998, CCB, art. 46, parágrafo único. art. 1.265. CCB, art. 1.282. CF/88, art. 5º, LIV, IV. CF/88, art. 84, IV e VI. CF/88, art. 225, § 1º, IV. CPP, art. 118. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040.

«Tese 405 - O Decreto 3.179/1999, art. 2º, § 6º, VIII (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o Lei 9.605/1998, art. 25, § 4º; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.). ... ()

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Doc. VP 344.9986.6798.2253

43 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base segundo a fração de 1/8. Mérito que se resolve em desfavor da defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que o Apelante, mediante grave ameaça idônea, externada por palavras de ordem e simulando estar armado, subtraiu o veículo «virtus, cartões de crédito e um celular da vítima. Instrução revelando que o recorrente, motorista do aplicativo UBER, conduzia o veículo Virtus, com dois passageiros, quando foi interceptado por um veículo Pegeout. Apelante que desembarcou, afirmando estar armado e ordenou a entrega dos bens da vítima e a saída de todos do veículo, evadindo-se, em seguida, na posse do veículo e demais bens do motorista. Lesado que se dirigiu até uma viatura que estava parada na Rua 24 de maio e informou sobre o crime. Vítima que logrou rastrear o automóvel, através do celular do passageiro, viabilizando a localização do automóvel em endereço no interior do Morro da Mangueira. Ato contínuo, os policiais que prestaram auxílio à vítima entraram em contato com policiais da UPP Mangueira, que diligenciaram no endereço indicado pelo localizador e encontraram o veículo roubado, que foi recuperado. Logo após, policiais militares encontraram o apelante sendo agredido por populares, com pedras e pedaços de pau, os quais alegavam que o recorrente estaria praticando roubos na região. Policiais que identificaram o réu como possível autor do roubo, a partir das características pessoais do acusado, que convergiam com as do indivíduo que havia roubado o carro, motivando sua condução à DP e posterior reconhecimento pela vítima. Acusado que ficou em silêncio na DP e, em juízo, negou qualquer participação no roubo, aduzindo que apenas «pegou o carro por ordem dos traficantes para levar para o morro da Mangueira". Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (por fotografia) e em juízo (pessoalmente), oportunidade que a vítima enalteceu a certeza da autoria, por ter ficado «frente a frente com o assaltante". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão absolutória. Dosimetria que não comporta ajuste. Apelante que ostenta quatro condenações irrecorríveis, sendo uma forjadora de maus antecedentes, e três, configuradora da reincidência. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base corretamente majorada segundo a fração de 1/6 (maus antecedentes). Manutenção do aumento benevolente na fase intermediária (1/6), a despeito da tripla reincidência (non reformatio in pejus). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade fechada, diante do volume de pena, da reincidência e da negativação do CP, art. 59 (maus antecedentes). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 646.6384.3182.4541

44 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CP, art. 69). ACUSADOS QUE SE ASSOCIARAM ENTRE SI E COM INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA «TERCEIRO COMANDO PURO PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS NO BAIRRO COQUEIROS, EM VOLTA REDONDA/RJ. RÉUS QUE FORAM PRESOS QUANDO TRAZIAM CONSIGO, PARA FINS DE TRÁFICO, 90G (NOVENTA GRAMAS) DE COCAÍNA; 10G (DEZ GRAMAS) DE «SKANK"; 3G (TRÊS GRAMAS) DE «CRACK E 400 (QUATROCENTOS GRAMAS) DE MACONHA, EMBALADOS PARA A VENDA. NA MESMA OCASIÃO, FORAM TAMBÉM APREENDIDOS DOIS RADIOCOMUNICADORES E UMA PISTOLA CALIBRE 9MM, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DEZ MUNIÇÕES INTACTAS DO MESMO CALIBRE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 10 (DEZ) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E 1.560 (MIL, QUINHENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, PARA AMBOS OS DENUNCIADOS. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AO CRIME ASSOCIATIVO. ALTERNATIVAMENTE, BUSCARAM A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO Da Lei 11.343/06, art. 28; O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL; A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO E A ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. SEM NENHUMA RAZÃO OS RECORRENTES. A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E A AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS RESTARAM COMPROVADAS. ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS ARRECADADAS COM OS RÉUS. PRISÃO DOS ACUSADOS OCORRIDA EM ÁREA JÁ CONHECIDA COMO DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA «TERCEIRO COMANDO PURO, ALÉM DA FORMA EM QUE OS ENTORPECENTES, RADIOCOMUNICADORES E ARMA DE FOGO FORAM ENCONTRADOS, AS QUAIS NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE AS DROGAS SE DESTINAVAM À MERCANCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE CARACTERIZADA. APELANTES ASSOCIADOS AO CRIME ORGANIZADO NO BAIRRO COQUEIROS, EM VOLTA REDONDA/RJ, PRESOS NA POSSE DO MATERIAL ENTORPECENTE. O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO, NÃO SE TRATANDO DE «TRAFICANTES INDEPENDENTES OU «FREELANCERS". O DELITO DE ASSOCIAÇÃO É FORMAL, BASTANDO O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. NÃO MERECE TAMBÉM PROSPERAR A PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DE USO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E/OU USUÁRIO QUE NÃO DESQUALIFICA NEM DESCARACTERIZA A PROVA QUANTO À DESTINAÇÃO DA DROGA À COMERCIALIZAÇÃO. AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DENOTAM QUE O ATUAR DESVALORADO DOS APELANTES NÃO SE ADEQUA À CONDUTA TIPIFICADA NO art. 28 DA LEI DE DROGAS. O EMPREGO DE ARMA DE FOGO É INCONTESTE. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE INFERE SUA UTILIZAÇÃO DE FORMA COMPARTILHADA, COMO PARTE DO PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA PARA O SUCESSO DA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA REPARO. NA PRIMEIRA FASE, A PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO, EM RELAÇÃO A AMBOS OS ACUSADOS, FOI FIXADA CORRETAMENTE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM 1/5, EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONTUDO, A PENA INICIAL DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PARA AMBOS OS RÉUS, FOI ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, O QUE ORA SE LAMENTA, ANTE A INÉRCIA DO PARQUET. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES GENÉRICAS. NA TERCEIRA FASE, PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV, AS REPRIMENDAS FORAM MAJORADAS EM 1/5. INEXISTENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DIANTE DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME ASSOCIATIVO. PRECEDENTES DO STJ. AUSENTES OS REQUISITOS DO CP, art. 44. SANÇÕES FINAIS QUE TOTALIZARAM 10 (DEZ) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E 1.560 (MIL, QUINHENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, PARA CADA UM DOS APELANTES. O REGIME INICIAL FECHADO É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA REPRIMENDA, ATENDENDO, AINDA, AO DISPOSTO NOS arts. 59 E 33, §2º, ALÍNEA «A E §3º, AMBOS DO CP. O PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E DEMAIS PEDIDOS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DAS RESPECTIVAS PENAS DEVEM SER DIRECIONADOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 257.1978.4799.2302

45 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia, e seu aditamento, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I c/c art. 311, §2º, III, ambos do CP. Sentença que deu provimento parcial ao pedido. Condenação dos réus pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I, do CP. Absolvição da imputação do art. 311, §2º, III, do CP. Recurso de ambas as partes.

Recursos defensivos. Crime de roubo. Pretensão de absolvição por insuficiência probatória. Prova dos autos. Elementos colhidos na fase policial, aliados à prova oral produzida em Juízo que se mostram aptos a sustentar o decreto condenatório. Rejeição. Princípio da Insignificância. Valor da res furtivae. Dinheiro. Valor de R$7.500,00, resultado de negócio que a vítima acabara de ultimar e receber. Subtração, também, de outros bens da vítima, a saber, computador (laptop), destruído na fuga dos criminosos e aparelho celular. Tese que se rejeita. Pretensão de desclassificação da conduta para constrangimento ilegal. Impossibilidade. Crime praticado com violência e grave ameaça (arma de fogo) e em concurso de pessoas. Delito de roubo consumado que se verifica. Causa de aumento de pena. Emprego de arma de fogo. Vítima que declarou de forma firme e convincente o emprego da mesma. Potencial lesivo dos criminosos que se revela como mais ofensivo. Engenho utilizado como forma de intimidação. Apreensão e exame da arma de fogo. Desnecessidade. Aplicação do verbete sumular 380, deste E. TJ/RJ. Precedente do E. STJ. Manutenção. Redução da pena base. Desconsideração dos maus antecedentes. Intelecto da Corte Suprema em sede de Repercussão Geral. Rejeição. Recurso do Ministério Público. Crime de receptação. Lex gravior. Não aplicação da sanção prevista no art. §2º ao art. 311 do Cód. Penal. Fatos delituosos ocorridos 1 (um) dia antes da entrada em vigor da Lei 14.562/2023. Conduta do réu Rodrigo. Condutor da motocicleta empregada para o roubo. Alegação de ¿aluguel¿ do referido veículo. Cabe à defesa, e ao réu, apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. Ausência de comprovação do alegado. Posicionamento do e. STJ. Veículo de procedência ilícita. Receptação. Condenação deste réu como incurso no delito do art. 180, caput do Cód. Penal, vigente na data do crime. Conduta do réu Luiz Cláudio. Condição de conduzido pelo corréu, na motocicleta. Impossibilidade de imputar-lhe a conduta de receptação qualificada, mesmo por extensão. Veículo de procedência ilícita que, em si mesmo, não é instrumento essencial para a configuração do roubo, ou da qualificação desde delito. Manutenção da sentença absolutória a este título. Dosimetria da pena. Crítica. Réu Luiz Cláudio da Silva Francisco. Crime de roubo. 1ª fase. Pena-base fixada 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, ante a presença de maus antecedentes. FAC com seis anotações. Discricionariedade do julgador. Princípio da proporcionalidade. Manutenção. Pena-base fixada em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima unitária. 2ª fase. Presente a atenuante da confissão. Recurso interposto pela acusação. Valoração da agravante da reincidência. Inteligência do art. 67 do Cód. Penal. Compensação. Pena-base fixada como pena intermediária. 3ª fase. Presença das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, do CP. Ausência de fundamentação pelo juízo a quo. Intelecto do art. 68, parágrafo único do CP. Posicionamento do e. STJ. Acolhimento da tese defensiva. Incidência da causa que mais aumenta, no caso, 2/3 (dois terços), ou seja, 8 anos de reclusão. Readequação da pena de multa. Incidência da mesma fração de aumento considerada para a pena privativa de liberdade. Pena definitiva que se fixa em 08 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa à razão mínima unitária. Réu Rodrigo Modesto dos Reis. Do crime de roubo. 1ª fase. Pena-base fixada 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, ante a presença de maus antecedentes. FAC com quatro anotações. Discricionariedade do julgador. Princípio da proporcionalidade. Pena-base fixada em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima unitária. 2ª fase. Recurso interposto pela acusação. Valoração da agravante da reincidência. Aumento em 1/6 (um sexto). Pena intermediária fixada em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima unitária. 3ª fase. Presença das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, do CP. Ausência de fundamentação pelo juízo a quo. Intelecto do art. 68, parágrafo único do CP e do e. STJ. Acolhimento da tese defensiva. Incidência da causa que mais aumenta, no caso, 2/3 (dois terços), ficando estabelecida em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Readequação da pena de multa. Incidência da mesma fração de aumento considerada para a pena privativa de liberdade. Pena que se fixa em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte) dias-multa à razão mínima unitária. Réu Rodrigo Modesto dos Reis (cont.) Do Crime de Receptação. 1ª fase. Pena-base fixada 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, ante a presença de maus antecedentes. FAC com quatro anotações. Discricionariedade do julgador. Princípio da proporcionalidade. Pena-base fixada em 01 (um) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, calculados no mínimo legal. 2ª fase. Recurso interposto pela acusação. Valoração da agravante da reincidência. Aumento em 1/6 (um sexto). Pena intermediária fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima unitária. 3ª fase. Ausentes causas de aumento e de diminuição. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima unitária. Réu Rodrigo Modesto dos Reis (cont.) Concurso material. Pluralidade de condutas. CP, art. 69. Reprimenda penal final estabelecida em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa, à razão mínima unitária. Regime inicial fechado para o início do cumprimento de pena. Inteligência do art. 33, § 2º, a do CP. Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Descabimento. Pena privativa de liberdade aplicada que supera o limite previsto em Lei. Gratuidade de justiça. Requerimento. Apreciação que se remete para o Juízo da Execução Penal. Súmula 74 do TJ/RJ. Prequestionamento. Ultrapassagem. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Parcial provimento dos recursos do MP e das defesas.

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Doc. VP 782.9513.4459.5548

46 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico de drogas, ambos majorados pelo emprego de arma de fogo e participação de menor, e de resistência qualificada, tudo em concurso material (Lei 11.343/06, arts. 33 e 35, c/c 40, IV e VI, e CP, art. 329, §1º). Recurso que persegue a solução absolutória para todos os delitos, por alegada insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento de bis in idem por conta do reconhecimento da majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV e da positivação do crime previsto no CP, art. 329, § 1º, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação de fração de redução máxima, a redução das penas ao patamar mínimo legal, o abrandamento do regime prisional para o aberto e a concessão de restritivas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas, circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, e de resistência qualificada, em concurso material. Instrução revelando que policiais militares, durante patrulhamento de rotina, visando coibir o tráfico de drogas na Rua Itambi, local conhecido como ponto de venda de drogas sob o domínio do Comando Vermelho, avistaram quatro elementos em atitude suspeita, dentre eles, o Acusado, os quais efetuaram disparos de armas de fogo contra a viatura. Após repelirem a injusta agressão, os policiais militares progrediram em direção ao mangue, onde capturaram o Adolescente Cleber e o Acusado, sendo certo que, durante revista pessoal, foram encontrados 738,56g de maconha + 400,13g de cocaína + 46,87g de crack, tudo endolado e customizado, além de 01 pistola .9mm e 01 rádio comunicador. Policiais militares que, em sede policial, prestaram depoimentos mais específicos, dando conta de que o Adolescente portava rádio comunicador e uma sacola, contendo maconha, enquanto o Acusado trazia consigo a pistola 9mm, bem como uma sacola, contendo cocaína e crack. Adolescente que, sob o crivo do contraditório, perante o Juizado Menorista, admitiu fazer parte do tráfico de drogas há três meses, funcionando como vapor, e acrescentou que parte da droga foi apreendida com o Acusado, quem não conhecia. Versão judicial do Adolescente que corrobora os depoimentos extrajudiciais dos policiais, no sentido de que o Acusado trazia consigo toda a cocaína e todo o crack apreendidos. Apelante que sustentou a existência de flagrante forjado. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI, todavia, não configurada. Depoimento do menor, perante o Juizado Menorista, que sinalizou, à míngua de evidências contrárias, para um contexto de atuação paralela e episódica entre os personagens, subsistindo dúvida sobre se a condição de menor (17 anos) ingressou, de fato, na esfera de conhecimento do Acusado, já que se extrai do relato de ambos que os mesmos não se conheciam. Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos, considerando as circunstâncias do evento, onde o Réu integrava um grupo que abriu fogo contra a guarnição, restando apreendida uma pistola .9mm com numeração suprimida, além da quantidade (400,13g de cocaína e 46,87g de crack), diversificação e forma de acondicionamento das drogas, contexto que indica suficiente grau de dedicação à atividade criminosa, denotando a ideia de reiteração e profissionalismo. Crime de resistência qualificada positivado, à vista de evidências que caracterizam uma oposição violenta em face da execução de ato legal (prisão em flagrante), impedindo a abordagem e a prisão dos outros elementos que ali se encontravam e fugiram, circunstância que também autoriza a incidência da qualificadora. Houve prova de que o apelante estava armado e que o artefato bélico fora utilizado, após o confronto. Inexistência de bis in idem diante do reconhecimento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo no crime de tráfico de drogas e da positivação do crime de resistência qualificada, não visualizado. Objeto do crime que pode ser utilizado para a prática de duas ou mais infrações, simultâneas ou sucessivas, sem que isso vem a subsidiar a proibição da duplicidade punitiva. Armamento que, nessa linha, já se encontrava disponível no contexto de tráfico de drogas, configurando, assim, majorante respectiva, quando foi, na sequência, utilizado para evitar a prisão em flagrante do bando. Positivação do concurso material (CP, art. 69) entre os crimes, certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e de tipicidade revisados e, agora, postados nos termos dos arts. 33 c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006 e art. 329, §1º, do CP, n/f do CP, art. 69. Dosimetria que merece depuração. Juízo a quo que afastou as penas-base do mínimo legal, sobre o fundamento de que «as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao condenado, que se valia da presença de traficantes armados para a comercialização de drogas, acuando a população local, tendo o grupo entrado em confronto com policiais militares, resultando a fuga de comparsas que escaparam da abordagem policial. Além disso, o grupo estava em poder de farta e diversificada quantidade de drogas (738,56g de maconha, 400,13g de cocaína e 46,87 de crack), circunstâncias que não podem ser consideradas como normal do tipo". Vedação de considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Firme orientação do STJ, quanto ao segundo fundamento, no sentido de exigir a integração dos requisitos quantidade e nocividade do entorpecente para viabilizar o aumento da pena-base, com lastro no art. 42 da LD. Hipótese na qual a quantidade já foi valorada anteriormente, associada a outros elementos, para refutar o privilégio, sendo inviável o bis in idem (STF). Requisito da nocividade que, todavia, remanesce, pela qualidade do tóxico apreendido, panorama no qual, diante desse contexto de integração, o «aumento da pena-base com fundamento na nocividade do entorpecente apreendido (cocaína) atende os critérios dispostos na Lei 11343/2006, art. 42". Realce final do STJ sobre a possibilidade de aferição de tais diferentes atributos em fases distintas, pois, «não há falar em bis in idem quando a natureza da droga é sopesada para o aumento da pena-base e a sua quantidade, por exemplo, para justificar a impossibilidade de incidência da minorante, porque, nesse caso, tais elementos estão sendo considerados de forma não cumulativa". Pena-base do crime de tráfico de drogas, agora, elevada em 1/6, nos termos da Lei 11.343/06, art. 42. Terceira fase dosimétrica do crime de tráfico de drogas na qual se mantém o acréscimo de 1/6, ensejado pelo reconhecimento da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Pena-base do crime de resistência qualificada, agora, reduzida ao mínimo legal. Circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da confissão não visualizadas. Acusado já condenado nos autos do processo 0273204-61.2018.8.19.0001, o qual se encontra em fase de recurso, e que não confessou os fatos, seja em sede policial, seja em juízo. Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal, frente ao quantitativo de pena apurado (CP, art. 44, I, e CP, art. 77). Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF). Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, «no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Observância adicional da Súmula 440/STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11343/2006 (cf. art. 33, § 2º, «b, e § 3º, do CP. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso ao qual se dá parcial provimento, para absolver o Acusado das imputações referentes ao art. 35 c/c 40, IV e VI, da Lei 11.343/06, afastar a majorante pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343, e redimensionar as penas definitivas para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão mínima legal.

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Doc. VP 977.7394.9760.1890

47 - TJRJ. Apelação criminal defensiva (dois réus). Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, por três vezes, em concurso formal. Conjunto probatório e juízo de condenação não contestados por qualquer das partes, restringindo os limites do thema decidendum. Irresignação buscando o afastamento da majorante da arma de fogo em relação ao réu Luciano, o reconhecimento da tentativa (em seu grau máximo), a revisão da dosimetria (fixação das penas-base no mínimo legal), o abrandamento de regime e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Instrução revelando que o acusado Marcelo, em comunhão de ações e unidade de desígnios com o réu Luciano (ambos confessos), ingressou num coletivo e, mediante grave ameaça externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, subtraiu os telefones celulares de diversas vítimas, dentre elas as identificadas nos autos (Ronaldo, Leandro e Fabiana), empreendo fuga a seguir. Comprovação de que o réu Luciano concorreu diretamente para a prática do crime, na medida em que ficou do lado de fora do coletivo, aguardando na condução de um veículo Peugeot, enquanto seu comparsa Marcelo assaltava os passageiros do ônibus, viabilizando a posterior fuga de ambos no automóvel pilotado por ele. Polícia que, após acionada, conseguiu interceptar o carro onde estavam os acusados, logrando arrecadar em poder dos mesmos um revólver calibre 38, devidamente municiado, além de 07 (sete) aparelhos de telefonia celular, sendo os réus prontamente apontados pelas vítimas Ronaldo e Leandro, ainda no local da abordagem. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injustos que atingiram seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse em relação a todas as vítimas, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que restou sobejamente comprovado, não só pelo relato das vítimas e pela apreensão/perícia do artefato, mas também pela confissão do réu Marcelo. Causa de agravamento do I do § 2º-A do CP, art. 157 que constitui circunstância objetiva-elementar que se comunica a qualquer dos agentes envolvidos (STJ). Acusado Marcelo que confessou ter planejado previamente com Luciano a prática do roubo no interior do coletivo, o que, por óbvio, afasta a alegação de desconhecimento sobre a existência da arma de fogo empregada no crime, diante da necessidade de intimidação das vítimas, sob pena da rendição do assaltante pelos demais passageiros. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Procedência do concurso formal (não contestado) entre os três injustos de roubo (CP, art. 70), uma vez que, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, houve a pluralidade de vítimas, aliada ao desfalque de patrimônios diversos. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que comporta pontual ajuste em favor do réu Luciano. Pena-base do acusado Marcelo que foi exacerbada em 3/6, levando em conta três fundamentos (1/6 para cada circunstância negativa - cf. STJ), quais sejam, maus antecedentes, a prática do roubo em concurso de pessoas (utilizando uma das majorantes imputadas na primeira fase) e o fato de o crime ter sido praticado no interior de transporte coletivo. Réu Luciano que, por ser primário e sem outros antecedentes, teve sua pena-base exasperada em razão dos outros dois motivos acima (roubo em concurso de pessoas e o fato de o crime ter sido cometido no interior de transporte coletivo), porém pela fração de 2/6 (STJ). Acertado reconhecimento dos maus antecedentes de Marcelo, a teor da anotação «1 da sua FAC. Correta, também, a majoração da pena-base de ambos os acusados pelo fato de o crime ter sido praticado no interior de transporte coletivo, «por revelar maior gravidade do delito, tendo em conta a exposição de maior número de pessoas (STJ). Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Opção sentencial pela primeira corrente que se mostra defensável e digna de prestígio, até porque se revelou mais favorável. Idoneidade de todos os fundamentos invocados para o incremento das penas-base. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor de ambos os acusados (Súmula 545/STJ), na segunda etapa, sendo viável sua compensação integral com uma das agravantes da reincidência ostentadas pelo réu Marcelo. Incidência da atenuante em favor de Luciano que deve ser operada pela fração de 1/6 (STJ), tornando imperiosa a redução das suas sanções intermediárias. Constatação de que o Juízo de origem imprimiu tratamento benevolente ao acusado Marcelo, eis que apesar de o mesmo contar com 04 (quatro) condenações irrecorríveis em sua FAC, só duas delas foram levadas a efeito pela sentença, sendo uma considerada como maus antecedentes e outra como conformadora do fenômeno da reincidência. Ausência de recurso ministerial que impede qualquer alteração no particular (non reformatio in pejus). Irretocável exasperação de 2/3, no estágio final, por força da majorante da arma de fogo em 2/3, a teor do art. 157, § 2º-A, I, do CP. Configuração do concurso formal (CP, art. 70) que enseja o aumento final de 1/5 (considerando a prática de três infrações - STJ) sobre a sanção corporal de um dos crimes (já que iguais). Quantitativo da pena pecuniária apurado de forma distinta e integral, em razão do concurso formal entre os crimes, nos exatos termos do CP, art. 72 (STJ). Ausência de contestação sobre a condenação ao pagamento de indenização às vítimas, no valor de R$ 1.000,00, à título de danos morais, ressonante no pedido vestibular. Incogitável a aplicação dos CP, art. 44 e CP art. 77. Regime prisional fechado que deve ser mantido, considerando não só o volume de pena (superior a oito anos), aliado à negativação do exame do CP, art. 59, mas também a orientação do STF no sentido de que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Detração de regime que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ), sobretudo quando já expedida a CES provisória. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Parcial provimento do recurso, a fim de redimensionar as penas finais do réu Luciano para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, além de 48 (quarenta e oito) dias-multa.

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Doc. VP 847.4557.2638.8832

48 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E LEI 10.826/03, art. 12, DUAS VEZES, N/F DO CP, art. 70, TUDO NA FORMA DO art. 69, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO, ARGUMENTANDO, PARA TANTO, AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO POR REO. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA O RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO, PARA QUE SEJA CONDENADO APENAS PELO CRIME DO ART. 16, § ÚNICO, III, DA LEI DAS ARMAS, REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES E A APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO.

A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 17 de maio de 2019, por volta das 04h40min, na Avenida Irene Lopes Sodré, Engenho do Mato, Niterói, a vítima Jonathan, que aluga o veículo Renault Logan para trabalhar como motorista de Uber, trafegava na sua condução quando foi surpreendida pela aproximação do veículo da marca Volkswagen, modelo Voyage, de cor cinza, placa LLM4779, dirigido pelo recorrente, tendo os seus ocupantes ordenado que parasse, ameaçando com armas de fogo e simulacro. O recorrente e seus comparsas subtraíram o veículo Logan e o aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy S8, avaliado em aproximadamente R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ato continuo a vítima se dirigiu à delegacia de polícia, onde registrou a ocorrência, bem como informou aos policiais a localização do seu celular subtraído, que foi rastreado pelo próprio lesado, tendo os agentes procedido ao endereço indicado, situado no interior da Comunidade da Fazendinha. Lá chegando, os policiais tiveram a entrada franqueada pela Sra. Marli da Silva Lapa de Jesus, genitora do recorrente YAN e do corréu WANDERSON, sendo certo que os codenunciados ALAN, JONATHA e MATHEUS foram encontrados no imóvel, tendo YAN e WANDERSON logrado evadir do local ao perceberem a aproximação da Polícia Militar. No quintal da residência foi apreendida a motocicleta da marca Honda, modelo XRE 300, cor branca, placa LRY4613, eis que, em consulta junto à base de dados, verificou-se que era produto de roubo praticado na área da 81ª Delegacia de Polícia, conforme o RO 081-03807/2018. Também foi apreendida no local uma mochila contendo 10 (dez) aparelhos celulares, dentre eles o Samsung pertencente à vítima Jonathan (cf. auto de entrega de fl. 22), uma chave de veículo da marca Fiat, um revólver de calibre .38, número de série 639522, com duas munições intactas de mesmo calibre, um revólver de calibre .32, número de série 343331, com uma munição intacta de igual calibre e um simulacro de pistola, tudo devidamente descrito no Auto de Apreensão de fls. 15/16. O veículo Voyage dirigido pelo recorrente na empreitada criminosa também estava no quintal da residência vistoriada. Nesse ínterim, a vítima Jonathan verificou a localização do veículo Renault Logan, que também era provido por sistema de rastreio, tendo recuperado o mesmo no bairro de Santa Bárbara, abandonado na via pública. Os codenunciados ALAN, JONATHA e MATHEUS foram conduzidos à delegacia de polícia, onde a vítima também compareceu e os reconheceu, sem sombra de dúvidas, como os autores do roubo, assim como o seu celular, encontrado na residência diligenciada. Em sede policial, a vítima prestou declarações sobre a dinâmica delitiva ora narrada (fls. 18/19), afirmando não ter visualizado as feições do indivíduo que conduzia o veículo Voyage, o recorrente YAN, eis que não desembarcou do mesmo, todavia, cientes do direito ao silêncio, os codenunciados JONATHA e MATHEUS revelaram perante a autoridade policial a identidade do referido comparsa, ora apelante YAN GILBERTO LAPA DE JESUS (fls. 53 e 55), sendo certo que as prisões em flagrante foram efetuadas na residência deste último e de seu irmão WANDERSON. Inicialmente, deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos agentes da lei, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. No que concerne ao delito de receptação, deve ser consignado que a ninguém é permitido apresentar escusas com fulcro no desconhecimento da lei, mormente porque se mostra ilícita a posse ou mesmo a condução de veículo automotor sem a necessária documentação ou de alguma forma adulterado o veículo em suas características de identificação, como consubstanciado no caso concreto pela motocicleta produto de crime anterior. A defesa persegue o afastamento das causas de aumento referente ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Sem razão. A Terceira Seção do E. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do CP, art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração das vítimas. Essa mesma Corte Superior é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, o que pode ser aferido igualmente pela palavra da vítima. Correta, portanto, a condenação perpetrada que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Apesar de não ventilado no apelo defensivo, o concurso formal no crime das armas não pode ser mantido. No caso específico, não obstante a apreensão de duas armas, o crime configurado foi único, pois a conduta foi única e restou violado apenas um bem jurídico, qual seja, a segurança coletiva. Nova capitulação dos fatos que se impõe, art. 157, §2º, II e §2º-A, I, art. 180, caput, ambos do CP, e Lei 10.826/03, art. 12, na forma do CP, art. 69. No plano da dosimetria a sentença desafia reforma. A FAC do apelante, fls. 560/567, não exibe anotações servíveis aos cômputos. Para o roubo, na primeira fase a sentenciante fixou a inicial em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, ao argumento de que o recorrente «possui 4 anotações em sua FAC, sendo uma do presente processo, não transitadas em julgado, o que configura, no entanto, sua conduta social negativa. Ademais, foi comprovado por alegações dos outros coautores que o acusado já havia praticado outros roubos anteriormente, o que demonstra a sua personalidade e conduta social voltada para a criminalidade". A fundamentação empregada não comporta o exaspero. Pena base no piso da lei, 04 anos de reclusão e 10 DM, que se repete na intermediária, atenuantes ou agravantes. Na derradeira, o roubo como praticado invoca o parágrafo único do CP, art. 68, 2/3, para que a sanção por este delito repouse em 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa. No crime de receptação a mesma justificativa da conduta e personalidade foi empregada para a majoração na primeira fase do cômputo, alcançando 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Pena base que se remodela para 01 ano de reclusão e 10 DM, quantitativo que vai à intermediária e se aquieta como a pena definitiva, ausentes moduladoras. No crime da Lei das Armas, novamente o exaspero ao amparo da justificativa já examinada carreou a inicial a 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, e 12 (doze) dias-multa. A inicial deve retroceder a piso da lei, para que aí seja majorada em 1/6, por conta da arrecadação de duas armas de fogo de uso permitido («(...) é fora de dúvida que a pluralidade de armas indica a prática de conduta de elevada periculosidade a justificar aumento de pena, mas não enseja a multiplicação de delitos, de sorte a se ter uma infração para cada arma portada (...) (STJ - HC 194.697/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011). Pena base em 01 ano e 02 meses de detenção e 11 DM, quantitativo onde se aquieta à míngua de outras moduladoras. Concurso material de tipos penais do CP, art. 69, e a sanção final consolidada (LEP, art. 111) do apelante YAN será de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, com o pagamento de 40 (quarenta) DM. O regime será o semiaberto, art. 33, § 2º, «b, do CP. O index 426 dá-nos conta de que o Mandado de Prisão Preventiva a desfavor do apelante foi cumprido em 21/09/2022. Considerando que a sentença vergastada foi prolatada em 20/03/2023, index 615, eis que uma eventual detração do lapso temporal não modifica o regime prisional ora aplicado. Incabível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, pela superação dos quantitativos de pena limite à aquisição de tais benefícios. Nos termos do art. 23, da Resolução 474, do E. CNJ, a partir do trânsito em julgado da presente decisão o apelante deverá ser intimado para dar início à execução. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 373.9618.9342.1731

49 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, E 158, §1º (DUAS VEZES), NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (DENUNCIADO GUILHERME AGUIAR DE LIMA) E art. 158, §1º, (DUAS VEZES) C/C art. 29 E NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (DENUNCIADO LEANDRO AGUIAR DE LIMA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU, GUILHERME, NAS QUAIS SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO DE MOTIVAÇÃO; E 2) DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA EXTORSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA; 4) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS DUAS EXTORSÕES PRATICADAS EM DOIS DIAS SEGUIDOS, CONTRA A MESMA VÍTIMA E COM CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS ANÁLOGAS; 5) O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ROUBO E DA PRIMEIRA EXTORSÃO EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 6) O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A RESPEITO; 7) A APLICAÇÃO DA MAJORANTE SOBEJANTE AO CRIME DE ROUBO, JÁ MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, NA QUALIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA FASE BASILAR, COM AUMENTO ADEQUADO À FORMA, NA FRAÇÃO DE ? (UM OITAVO); 8) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA OU CONCURSO DE AGENTES QUANTO À SEGUNDA EXTORSÃO, PRATICADA POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP; 9) O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, DIANTE DA INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS ELENCADOS PARA EXASPERÁ-LA; 10) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 11) O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O REGIME ABERTO, DIANTE DA PRIMARIEDADE DO RÉU. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DO RÉU, LEANDRO, NAS QUAIS SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO; 2) AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL DA A.I.J. NO MÉRITO, ALMEJA: 1) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

RECURSOS CONHECIDOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelos réus, Guilherme Aguiar de Lima (representado por órgão da Defensoria Pública) e Leandro Aguiar de Lima, (representado por advogado constituído), em face da sentença (index 430) proferida pelo Juiz de Direito da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o réu, Guilherme, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e 158, §1º (duas vezes), na forma do art. 69, todos do CP e o réu, Leandro, nas penas art. 158, § 1º, (duas vezes) na forma do art. 69, todos do CP. Ao réu, Guilherme, foi aplicada a pena de 29 (vinte e nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 117 (cento e dezessete) dia-multa. Ao réu, Leandro, foi aplicada a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão e ao pagamento de 64 (sessenta e quatro) dia-multa. Outrossim, fixou para ambos o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, negou-lhes o direito de recorrer em liberdade, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas processuais, sendo a sentença omissa quanto ao pagamento da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 119.6916.5507.9966

50 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelos onze Réus (José Rodrigo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano, Lohan Ângelo, João Victor, Felipe e Gustavo). Condenação dos Acusados pela prática do crime de associação criminosa armada. Recursos arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo (réus Felipe e José Anderson), a nulidade das interceptações telefônicas, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a acusação. Apelos que, no geral, perseguem a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena relativa à associação armada, a revisão das dosimetrias, a substituição por restritivas, o abrandamento do regime e a isenção do pagamento das despesas processuais. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Defesas dos réus Felipe e José Anderson que sustentam a incompetência do Juízo, sob o fundamento de subsistir interesse de empresa pública federal, de modo a atrair a competência da Justiça Federal. Alegação de que a denúncia indicou, como razão para a imputação de associação, uma suposta participação dos Réus em tentativa de furto em face da Caixa Econômica Federal, aduzindo que a competência da Justiça Federal atrai o processamento e julgamento de todos os fatos conexos (Súmula 122/STJ). Suposta prática de crime patrimonial em detrimento de empresa pública federal que foi apenas uma das diversas condutas criminosas perpetradas pela associação criminosa que, segundo a denúncia, atua nos bairros de Bangu, Realengo, Senador Camará e adjacências. Orientação do STJ no sentido de que, «considerando que o crime de competência federal é uma imputação isolada em um contexto muito mais amplo de delitos que não ostentam interesse direto da União, em um feito de grande complexidade (operação policial), a cisão processual (CPP, art. 80) é a medida mais adequada, não sendo o caso de aplicar o entendimento firmado na Súmula 122 /STJ". Contrarrazões ministeriais realçando que «o delito imputado aos acusados não visa responsabilizar os réus por dano ao patrimônio de qualquer pessoa jurídica. De forma diversa, a imputação apresentada na exordial versa apenas sobre a associação criminosa constituída pelos acusados. Trata-se de crime contra a paz pública, e que não atrai o interesse da União". Articulação de inépcia da denúncia que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Alegação de ausência de justa causa que, além de se revelar descabida, por se fazer presente o suporte probatório mínimo para a instauração e desenvolvimento da ação penal, é de se ressaltar a prejudicialidade do seu conhecimento, ciente de que «a jurisprudência do E. STF é assente no sentido de que a superveniência de sentença condenatória torna precluso o argumento de ausência de justa causa (STF). Inexistência de nulidade da interceptação telefônica ordenada nos autos. Juízo a quo que fundamentou satisfatoriamente a decisão concessiva da interceptação telefônica, ressonante na disciplina da Lei 9296/1996 e nos elementos dispostos nos autos, trazendo, inclusive, fundamentação razoável e discriminada em relação aos titulares das linhas telefônicas a serem interceptadas. Orientação do STF e STJ no sentido de que a Lei 9296/1996 não limita a prorrogação da interceptação telefônica a um único período, admitindo sucessivas renovações. Advertência do STF no sentido de ser «desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida". Jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de ser «desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, ciente de que «a Lei 9.296/96, ao tratar da interceptação telefônica, nada dispõe acerca da necessidade de realização de perícia para a identificação das vozes dos interlocutores". Advertência final do STJ sublinhando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em favor das Defesas dos réus Felipe e João Victor, e em desfavor dos demais Apelantes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva em relação aos réus José Rodrigo, Gustavo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo. Investigações que tiveram início a partir da apuração, no período compreendido entre janeiro e junho de 2020, do registro de centenas de ocorrências versando sobre a prática de crimes de roubo no bairro de Bangu e adjacências, muitas delas mediante concurso de agentes, que revelou a existência de uma associação criminosa articulada para o cometimento de crimes de roubo de veículos, com a utilização de armas de fogo de grosso calibre. Espécie na qual, a partir da realização de diligências na localidade, foram obtidas informações junto a moradores e comerciantes da região, acerca dos nomes e números de terminais telefônicos utilizados pelos nacionais envolvidos na práticas dos delitos investigados, bem como das atividades por eles desempenhadas na estrutura da organização criminosa, sendo deferida judicialmente a interceptação das correspondentes linhas telefônicas e de outros terminais descobertos no decorrer das investigações. Instrução revelando que os Apelantes se achavam associados ao núcleo criminoso estabelecido nas Comunidades da Vila Aliança e Rebu, bem como em Senador Camará, integrando-se à estrutura organizacional da facção criminosa «Terceiro Comando Puro (TCP), com a finalidade de praticar diversas atividades espúrias, notadamente crimes de roubo, adulteração de sinal identificador de veículo, receptação, tráfico de drogas e associação ao tráfico. Réus que exerceram o direito de permanecerem em silêncio, nada esclarecendo sobre os fatos imputados. Testemunhal acusatória que prestigiou a versão restritiva, detalhando o trabalho realizado durante as investigações e ratificando a certeza da autoria em direção aos Apelantes. Inexistência de prova segura da autoria em relação aos acusados Felipe e João Victor. Material fornecido pelas interceptações que se mostrou escasso e impreciso no que tange a tais Acusados. João Victor que, embora apontado pelas testemunhas policiais como sendo pertencente ao grupo subalterno da malta, com ligação próxima ao acusado Nícolas, consta dos diálogos constantes dos autos que ele apenas teria comunicado terceiros sobre a morte de criminosos em confronto com a Polícia. Réu João Victor que também se revela primário e sem qualquer outro registro desabonador em sua FAC. Instrução que também se limita a apontar a suposta participação de Felipe no arrombamento e tentativa de furto a agência da Caixa Econômica Federal, bem como o fato de ter sido preso por homicídio e porte de arma (foi pronunciado em 10.01.23), sem descrever, no entanto, sua função na estrutura da associação criminosa, não havendo prova suficiente sobre o imputado vínculo associativo com o núcleo criminoso descrito pela denúncia. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Absolvição dos réus Felipe e João Victor que se impõe. Crime de associação criminosa que, em relação aos demais Acusados, resultou configurado, considerando a existência de provas suficientes quanto aos elementos inerentes ao tipo. Comprovação dos atributos da estabilidade e permanência do grupo, imprescindíveis à consolidação do delito, que se revela nos depoimentos colacionados e nos diálogos transcritos, tudo a demonstrar que os Acusados, unidos de forma duradoura e com divisão (não rígida) de tarefas, a partir de vínculo firmado perante a facção criminosa do TCP e sob a liderança do acusado José Rodrigo, viabilizavam recursos, armamento, veículos roubados e outros petrechos utilizados na prática dos crimes, em apoio à logística e eficácia na atuação criminosa de seus integrantes, com base territorial nas Comunidades da Vila Aliança, Rebu e Senador Camará. Acusado José Rodrigo (portador de maus antecedentes - crimes de tráfico e receptação) que exercia a liderança do grupo criminoso que atua na localidade conhecia como «Complexo de Favela de Senador Camará". Era diretamente ligado à facção criminosa TCP, sendo o responsável pelo controle de todas as práticas criminosas da quadrilha na comunidade. Minucioso trabalho de investigação ensejando a conclusão de que José Rodrigo era conhecido pelas alcunhas de «Sabão e «Mano, sendo mencionado em inúmeras conversas, nas quais seus subordinados tratam dos serviços prestados a ele, inclusive sobre conserto dos carros por ele utilizados. Réu Nícolas (Nicolau) que desempenhava a função de «atividade no tráfico, a serviço do líder José Rodrigo. Era um dos responsáveis pela manutenção dos veículos utilizados pelos traficantes e de fazer serviços para os mesmos, sendo captada conversa na qual determina que um dos comparsas fosse a determinado lugar «agitar (roubar) umas «carretas para o «Mano". Réu José Anderson (Pinta) que atuava na prática conhecida como «batedor de pista ou ir à frente dos chamados «bondes, com a finalidade de informar a localização de viaturas policiais nos caminhos que seriam feitos, evitando a prisão de seus comparsas. Réu apontado pela participação no arrombamento à Caixa Econômica Federal de Cascadura, sendo que sua linha telefônica foi utilizada no monitoramento da ação criminosa, ficando, juntamente com outros criminosos, monitorando a frequência da PMERJ para avisar os criminosos que estavam no interior da agência bancária. Acusado Lucas (Luquinha) que realizava a manutenção dos veículos usados pelos traficantes, ficando inclusive incumbido da retirada dos GPS dos veículos roubados, havendo conversa na qual fala que estava ajudando a tirar o rastreador de um carro. Réu Luiz Adriano (Galego) que trabalhava como mototáxi e desempenhava a função de «disque drogas, entregando material entorpecente aos clientes. Existência de diálogo no qual o interlocutor de Luiz Adriano pergunta se ele poderia «dar uma moral sobre os valores das drogas e perguntando em qual boca buscar, tendo o Réu respondido ser da Vila Aliança. Apelante Carlos Wendel (Rato) que exercia as funções de segurança e olheiro para o líder José Rodrigo, havendo diálogo, inclusive, no qual pergunta ao corréu Jô sobre os veículos do chefe «Mano (José Rodrigo) e dá ordens de colocar os carros «no muro". Recorrente Gustavo (portador de maus antecedentes - crimes de furto qualificado e receptação) que trabalhava fazendo serviço de «UBER e servindo aos traficantes da Vila Aliança, realizando o transporte dos mesmos, bem como providenciava consertos e colocação de insulfilm nos veículos roubados, além do transporte de drogas. Acusado Fabiano (Gordão) que realizava o transporte de material entorpecente para favelas vinculadas à facção TCP e é apontado por ter participado, junto com o corréu João Pedro, do roubo de carga registrado na 33ª DP através do RO 033-03405/2021. Existência conversa travada entre Fabiano e um homem não identificado, na qual Fabiano mandou olhar o «zap e trazer uma amostra do «açúcar (cocaína), pois um amigo iria buscar. Réu Lohan que era um dos funcionários da «boca de fumo administrada pelo corréu Madson (Tom) e trabalhava em horário noturno realizando entregas de alimentos, fazendo uso da «mochila de lanches como disfarce para a entrega de drogas. Majorante do parágrafo único positivada, ciente de que sua incidência «prescinde da apreensão e perícia no objeto, uma vez comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho das vítimas, como ocorreu no caso dos autos (STJ), bastando «que um dos membros da associação criminosa, com o conhecimento dos demais, traga arma de fogo consigo para ficar caracterizada a situação de maior perigo e atrair a majorante do art. 288, parágrafo único, do CP (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não tende a ensejar reparos. Idoneidade do primeiro fundamento sentencial para negativar a pena-base de todos os Réus, relativamente à culpabilidade acentuada, eis que os Acusados integravam associação «composta por 17 integrantes que praticam crimes nas regiões de Bangu, Realengo, Senador Camará e Adjacências". Idoneidade de tal fundamento utilização pela sentença (integração à facção criminosa), o qual recebe o afago do STJ, «pela deconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena (STJ). Igual validade da rubrica relativa ao papel de liderança exercido pelo réu José Rodrigo, exibindo, assim, culpabilidade que transborda os limites do tipo penal imputado. Repercussão dessa autêntica agravante (CP, art. 61, I) no âmbito da pena-base que se admite, dado o caráter residual da primeira fase dosimétrica e pela ausência de prejuízo decorrente. Circunstância negativa dos maus antecedentes que também se mostra presente em relação aos réus José Rodrigo e Gustavo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Aplicação de fração superior que exige motivação concreta e idônea, o que restou declinado em relação a José Rodrigo (2/3), uma vez que, no que tange à sua culpabilidade, foram sopesadas as circunstâncias relativas à função de liderança e à dimensão da associação criminosa, e, no caso dos maus antecedentes, são duas as anotações incidentes (1/6 por cada circunstância - total de 04). Manutenção do acréscimo de 1/3 sobre a pena-base de Gustavo, considerando a culpabilidade acentuada e os maus antecedentes (1/6 por cada circunstância - total de duas). Pena-base dos demais Réus ensejando a manutenção do aumento de 1/6, em razão da culpabilidade. Fase intermediária de todos os Acusados sem alterações. Etapa derradeira a albergar a aplicação da fração máxima de 1/2 em razão da majorante do emprego de arma, considerando que, segundo revelado pela instrução, a associação dispunha de armamento próprio e o disponibilizava aos seus integrantes para cometerem crimes de tráfico de drogas e roubo de veículos. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, a modalidade fechada para os réus José Rodrigo e Gustavo, diante do volume das penas e da negativação das penas-base, incluindo maus antecedentes. Regime semiaberto mantido para os réus Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo, em face da negativação das penas-base (CP, art. 59). Inviabilidade da concessão de restritivas, considerando a negativação do CP, art. 59, recomendando a situação concreta o efetivo cumprimento da PPL imposta por todos os Réus. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual dos acusados Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo (réus soltos), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhes foi imposto o regime semiaberto. Rejeição das preliminares, desprovimento dos recursos dos réus José Rodrigo, Gustavo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano E Lohan Ângelo, e provimento do interposto pelos acusados Felipe e João Victor, a fim de absolver Felipe de Avellar Trindade e João Victor de Freitas Rabelo.

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