Jurisprudência sobre
prova da transferencia a terceiros
+ de 1.439 Documentos EncontradosOperador de busca: Palavras combinadas
- Filtros ativos na pesquisaEditar
351 - TJSP. APELAÇÃO.
Ação de reparação de danos. Golpe via ligação de celular. Indevida transferência da conta bancária. Impugnação da transação pelo consumidor. Ausência de prova da utilização da senha pessoal ou da facilitação do acesso a terceiros. Movimentação bancária que ostenta diferença para o padrão do correntista. Inexigibilidade do débito bem declarada pela sentença. Decisão confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
352 - TJSP. Embargos de terceiro. Demanda de cobrança relativa à prestação de serviços advocatícios. Cumprimento de sentença. Oposição por sedizente adquirente de veículo junto ao executado, cujo bloqueio houvera sido determinado a partir dos autos da execução. Alegação de aquisição precedente à restrição judicial e de boa-fé por parte da embargante. Versão apresentada, todavia, claramente mendaz. Extratos apresentados pela embargante, para ilustrar o suposto pagamento do sinal, que não se referem ao momento da suposta aquisição, três anos antes, mas que são pouco anteriores ao próprio ajuizamento dos embargos de terceiro. Embargante, outrossim, que é pessoa de renda diminuta e claramente incompatível com o vulto do negócio que diz ter realizado. Inexistência de qualquer elemento de prova sério a respaldar qualquer pagamento de preço, ou a transferência da posse à embargante e sua efetiva utilização do veículo. Fraude à execução nitidamente caracterizada, em conluio com o executado. Embargos de terceiro improcedentes. Sentença de procedência reformada em tal sentido. Aplicação de multa por litigância de má-fé à embargante, tendo em vista a alteração da verdade dos fatos. Apelação do embargado provida, com imposição de sanção à parte contrária
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
353 - TJSP. Apelação - Ação indenizatória - Compra e venda de caminhão pelo «Facebook - Golpe - Pagamento feito pelo autor a terceiro, estelionatário, mediante transferência bancária - Sentença de improcedência - Irresignação parcialmente procedente. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade. Afastamento. Peça recursal dando cumprimento ao pressuposto do CPC, art. 1.010, II. 2. Impertinente a discussão sobre inversão do ônus da prova. Mecanismo inaplicável à situação em exame, por não haver controvérsia em torno dos fatos descritos na petição inicial. Ônus de demonstrar a suposta culpa exclusiva da vítima ou de terceiro tocando ao banco réu, em caráter ordinário (CPC/2015, art. 373, II). 3. Hipótese em que o autor, ilaqueado pelo delinquente, realizou a transferência via «pix para correntista do banco corréu em pagamento do preço pela suposta aquisição do veículo. Impossibilidade de responsabilização do réu «Credicitrus pelo ocorrido. Elementos dos autos não evidenciando fato imputável ao aludido réu no episódio de que foi vítima o autor, só o que ensejaria o reconhecimento da respectiva responsabilidade a partir da teoria do risco da atividade. 4. Banco corréu «Bradesco do qual era exigível, nas circunstâncias, a realização do bloqueio cautelar do valor transferido, conforme prevê a Resolução BACEN 147/21, até mesmo porque teve oportuno conhecimento da fraude, por informação prestada pelo próprio autor. Banco Bradesco de quem, ademais, se esperaria a demonstração da regular abertura da conta, nos termos da Resolução BACEN 4.753/19. Prova não produzida. Pagamento realizado mediante transferência eletrônica dirigida à indigitada conta. Existência da conta que representou importante ingrediente para a verificação da fraude. Falha no serviço da instituição financeira corré evidenciada, a ensejar a respectiva responsabilidade civil. Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no CDC, art. 14. Hipótese se enquadrando no enunciado da Súmula 479/STJ. Precedentes desde Tribunal e do STJ. 5. Autor fazendo jus, assim, a indenização correspondente ao quanto transferiu para a conta empregada para realização da fraude. 6. Dano moral também caracterizado. Indenização que se arbitra na importância de R$ 10.000,00, consideradas as peculiaridades do caso e tendo em conta os critérios adotados por esta Colenda Câmara. 7. Honorários de sucumbência arbitrados em proveito do advogado do corréu «Credicitrus, em 10% sobre o valor da causa, não comportando redução, porquanto o pedido deduzido em desfavor daquele litisconsórcio passivo foi pelo todo e o arbitramento dos honorários se fez no mínimo legal. Outra seria a solução se, eventualmente, tivesse sido mantida a improcedência da demanda diante do corréu Bradesco, caso em que haveria de ter aplicação a regra do art. 87 e §§ do CPC. 8. Sentença parcialmente reformada, para proclamar a parcial procedência da ação frente o banco corréu «Bradesco e para inverter a responsabilidade pelas verbas da sucumbência frente a esse personagem. Mantida a rejeição dos pedidos em face do réu «Credicitrus".
Afastaram as questões preliminares e deram parcial provimento à apelação(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
354 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA NA MODALIDADE PIX.
I. Caso em exame 1. Narra a autora que no dia 02/10/2023 constatou em seu extrato bancário a existência de duas transferências na modalidade pix, as quais aduz não ter realizado, e ainda a compra de dois ¿Gift Cards¿, igualmente por meio de pix, que afirma não ter adquirido, tendo efetuado a contestação das transações, a qual foi julgada improcedente pelo Banco réu. Requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, no total de R$ 2.743,80, e indenização por danos morais, na quantia de R$ 15.000,00. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à devolução, de forma simples, dos valores indevidamente debitados na conta da autora, bem como a uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 3. Apela a parte ré, cingindo-se a controvérsia recursal a verificar a regularidade das transações impugnadas, e se restou configurada a culpa exclusiva da vítima ou o fato de terceiro como excludentes de ilicitude a romper o nexo causal e o dever de indenizar. III. Razões de decidir 4. Com a inversão do ônus da prova, caberia à parte ré provar a regularidade das transações, demonstrando que as mesmas estão dentro do padrão de consumo da autora, ônus do qual não se desincumbiu, eis que somente anexou um extrato do curto período de 26/09/2023 a 30/10/2023, constando as quatro transações impugnadas ocorridas no dia 02/10/2023. 5. Assim, o que se espera minimamente da instituição bancária é a adoção de medidas de fiscalização e detecção de operações anormais para os padrões do consumidor, que lhe permitam tomar as devidas providências necessárias, a fim de evitar a concretização das ações danosas. 6. Logo, não tendo o Banco réu bloqueado as transações visivelmente fraudulentas, conclui-se que falhou na prestação do serviço, não oferecendo à consumidora a segurança que se fazia necessária. 7. Não se mostra aceitável que os consumidores vulneráveis, vítimas diárias das falhas de segurança dos bancos e gigantes financeiros, sejam abandonados à própria sorte e tenham que desenvolver, por si sós, mecanismos de defesa e prevenção de fraudes. 8. Ademais, aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, qual seja, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 9. Nesta linha de raciocínio, caberia à parte ré, a quem a lei atribui responsabilidade objetiva, na forma do CDC, art. 14, a demonstração da incidência das causas excludentes de sua responsabilidade previstas no §3º do referido dispositivo legal, ônus do qual não se desincumbiu. 10. Cediço que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente, de per si, para afastar o nexo causal e o dever de indenizar. 11. Sobre a matéria, impõe-se assinalar o conteúdo do verbete sumulado 479 do STJ, segundo o qual ¿as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 12. Forçoso reconhecer, portanto, a falha na prestação do serviço, devidamente comprovada pelo conjunto probatório dos autos, uma vez que foi permitido que terceiros lograssem realizar compras atípicas por meio do cartão de crédito da autora. 13. Assim, os danos materiais referentes às compras fraudulentas, à exceção da assinatura realizada, conforme contrato anexado aos autos, são evidentes e devem ser ressarcidos. 14. Sobre os danos morais, tem-se que restaram caracterizados in re ipsa, diante da angústia sofrida pela autora com o golpe de que foi vítima, o qual poderia ter sido evitado caso a parte ré tivesse mecanismos mais eficientes de detecção de operações anormais. 19. Some-se a isso a perda de tempo útil, eis que foi obrigada a recorrer ao Judiciário para ver seu direito tutelado. 15. Quantum indenizatório que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 16. Observância da Súmula 343 deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 17. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 14 caput e § 3º do CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 343/TJRJ; 0803423-19.2022.8.19.0208 ¿ APELAÇÃO Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
355 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GOLPE VIA PIX. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO NÃO APRECIADO. POSSÍVEL FALTA DE BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX-MED. POSSÍVEL ABERTURA IRREGULAR DE CONTAS. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por cliente de instituição financeira que foi vítima de golpe via PIX, no qual transferiu R$ 30.000,00 para uma conta bancária de terceiro. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
356 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006, art. 35 (JACIARA, ANTÔNIO E HENRIQUE), art. 37 DA LEI DE DROGAS (ONEZIMO), LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 E LEI 10.826/2003, art. 12 (RODRIGO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, EM SEDE PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (ANTÔNIO, HENRIQUE, ONEZIMO E RODRIGO). NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO, RESSALTANDO NÃO TEREM SIDO DEMONSTRADOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A PENA MÍNIMA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (JACIARA).
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia. Inexiste informação na investigação criminal realizada de eventual violação à integridade da prova. A Defesa não produziu prova em contrário ou demonstrou prejuízo concreto à parte, de modo que «não se decreta nulidade processual por mera presunção (RHC 123.890 AgR/SP). Analisados os elementos investigativos e judiciais colhidos no feito, verifica-se, de forma incontroversa, a prática dos delitos de associação ao tráfico de drogas em relação a todos os apelantes e do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 10.826/03, art. 12 em relação a Rodrigo, e ainda do delito da Lei 11.343/2006, art. 37 em relação a Onezimo. Integram o caderno probatório as informações oriundas da medida cautelar 0000769-59.2022.8.19.0025, Procedimento investigatório criminal do MPRJ com relatório e fases investigativas, no qual foi requerida a medida cautelar de quebra de sigilo e interceptação de dados, de comunicações telefônicas e metadados de whats´app (anexos à denúncia, ids. 51217142, 51217143, 51217144, 51217145); cópia do IP 135- 00220/2023, onde constam os laudos referentes às munições encontradas na residência de Rodrigo de Oliveira Faria (id. 53356286); e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. Na audiência de instrução e julgamento, (id. 69095235) foram ouvidas as testemunhas Jonatas Rufino Abril, Carlos Alexandre Aguiar Granado, Josemilton Menezes Guimarães, Daniel Ferreira Campos e Bianca de Souza Freitas, arroladas na denúncia, e, pela defesa de Onezio, foi ouvida a testemunha Robério Barbosa de Oliviera. No interrogatório, os réus Antônio Jose, Henrique, Onezio, Rodrigo e Jaciara exerceram o direito de permanecerem em silêncio, e Makyscilan da Silva Moreno resolveu responder às perguntas formuladas. A partir de investigação realizada por meio de provas obtidas, sobretudo pelos dados oriundos da interceptação telefônica e telemática autorizada judicialmente nos autos da Medida Cautelar 0000768-74.2022.8.19.0025, foi oferecida denúncia em desfavor dos então acusados que estariam atuando em grupo para traficar drogas em Itaocara. Após a oitiva do policial Daniel Ferreira, sobreveio a informação de que uma pessoa de alcunha «Professor ou «Gordo estaria fornecendo drogas para a localidade, utilizando-se de pessoas cujo envolvimento no tráfico já era conhecido pelos policiais. As interceptações foram iniciadas e grande parte das informações obtidas foram confirmadas no desenrolar da investigação, na qual foram identificados subgrupos da associação, com certa conexão entre eles, mas agindo de forma relativamente independente. Com o desenvolvimento da investigação, logrou-se êxito em identificar subgrupos da associação, entre os quais havia certa conexão, mas que agiam de forma independente. Em razão disso, e com o objetivo de facilitar a instrução criminal, optou-se por dividir as denúncias de acordo com o núcleo associativo, e o primeiro grupo da denúncia envolve os então apelantes. Extrai-se dos autos que os apelantes, MAKYSCILAN DA SILVA MORENO, vulgo GORDO, JACIARA PINTO DO CARMO, RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, vulgo RD, ANTÔJIO JOSÉ FARIA e HENRIQUE DE OLIVEIRA FARIA, vulgo ORELHA até o dia 08 de março de 2023, em comunhão de desígnios, de forma livre e consciente, associaram-se entre si e com terceiros ainda não identificados, com o fim de praticarem o delito de associação ao tráfico de drogas. No dia 23 de julho de 2022, na cidade de Itaocara e por meio de telefone, ONEZIMO FERREIRA DE ARAÚJO, colaborou, como informante, com a associação comandada por RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, avisando-o para retirar tudo que tivesse de suspeito em sua casa, porque a P2 (policiais do serviço reservado do PMERJ) estaria entrando na residência de Igor Coutinho Coelho, vulgo MATA RINDO. As informações iniciais decorrentes da investigação indicavam ainda que RODRIGO guardaria o entorpecente na residência de seu pai, ANTÔNIO JOSÉ FARIA, situada na Rua Argemiro Correia Cabral, s/n. Outrossim, havia a informação, posteriormente confirmada, de que o grupo teria armas e que a nacional CAROL RIBEIRO (denunciada no grupo 2) as transportava sempre que necessário. A arma era utilizada para cometimento de roubos em municípios nos arredores de Itaocara, tendo sido identificada uma ocorrência de um roubo, ocorrido em lotérica de Aperibé, no dia 22 de julho de 2022. A investigação constatou ainda que o resultado da venda de drogas era depositado em nome da apelante JACIARA PINTO DO CARMO, e, com a quebra de sigilo bancário autorizada nos autos da medida cautelar mencionada, verificou-se que na conta daquela houve diversas movimentações suspeitas com depósitos realizados em dinheiro em sua conta que, posteriormente, são transferidos para diversas outras contas. Ainda, conforme a investigação preliminar, constatou-se que MAKYSCILAN DA SILVA MORENO estava preso e que JACIARA seria sua companheira. O terminal utilizado por MAKYSCILAN de dentro do presídio foi cadastrado em nome de ADEGILSON DE SOUZA DA SILVA, o qual tem quatro filhos com JACIARA, sendo evidente, portanto, que foi ela que passou para MAKYSCILAN os telefones. Não há dúvidas de que JACIARA é companheira de MAKYSCILAN, seja pelas interceptações, seja por fotos obtidas em perfis utilizados pelo alvo. Por meio do sistema Vigia foi possível confirmar que o terminal utilizado pelo Alvo estava nas imediações da Cadeia Pública Cotrim Neto (SEAPCN), localizada no Município de Japeri, onde MAKYSCILAN estava custodiado. As interceptações deixaram claro, também, que JACIARA atuava de forma constante em auxílio a MAKYSCILAN que, mesmo preso, mantinha a atividade de tráfico de entorpecentes. Um exemplo da atuação de JACIARA foi em ligações interceptadas realizadas nos dias 02 e 05 de julho de 2022. Na primeira, realizada dia 02 de julho de 2022, às 10h01min, MAKYSCILAN liga para JACIARA e diz que estava esperando-a acordar para colocar o «zap, para ver se os «moleques depositaram o dinheiro, pois iria fazer o pagamento «dos caras". No dia 05 de julho de 2022, às 09h36min, MAKYSCILAN, pelo mesmo terminal acima, entra em contato com JACIARA e diz que foi acordado pelo «cara e que ele estaria precisando de dinheiro agora cedo. Diante disso, o alvo pergunta a JACIARA se ela está com internet no celular (para realizar a transferência). Em outra oportunidade, no dia 19 de agosto de 2022, às 08h41min, MAKYSCILAN pergunta a JACIARA se já «bateu (na conta) os R$120 e como ela fará para transferir o dinheiro. Na oportunidade, ela diz que não tem como ver, por estar sem luz e sem internet. Diante da negativa da companheira, MAKYSCILAN dá a entender que, por esse motivo, não gosta de deixar dinheiro dele na conta dela. Outra ligação comprometedora entre MAKYSCILAN e JACIARA foi captada em 10 de setembro de 2022, não havendo dúvidas de que os valores que circulam na conta de JACIARA pertencem a MAKYSCILAN e que tem origem no tráfico de drogas, permanecendo ele na atividade mesmo encarcerado. Diversas outras ligações, que constam dos relatórios e da mídia com as interceptações vão no mesmo sentido. Resta claro, portanto, que JACIARA, mais do que companheira de MAKYSCILAN, associou-se a ele associada para a prática de atos vinculados à traficância, em especial, no que se refere ao pagamento e recebimento de recursos oriundos da atividade ilegal. O contato entre MAKYSCILAN e RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, vulgo RD, fica evidente em algumas ligações interceptadas, deixando claro que eles, também, estão associados para o cometimento do tráfico de entorpecentes. Constatou-se, nas poucas ligações feitas entre eles - já que costumavam se comunicar por meio de WhatsApp -, que tinham negócios ativos, com conta corrente para depósito de valores decorrentes da venda de drogas. Analisando os metadados de WhatsApp do terminal vinculado a RODRIGO, observou-se que ele participava de alguns grupos, entre eles o «Cpx dos Crias e «Tropa, sendo que o primeiro tem como foto de perfil imagens de homens portando fuzis. Embora tenha sido constatado pouco uso do aparelho celular de RODRIGO para ligações, a atividade no WhatsApp era intensa, sendo certo que criminosos acabam evitando a comunicação por meios convencionais exatamente em razão do risco de segurança envolvido. Com a interceptação do terminal de RODRIGO, vulgo RD, foi possível constatar que, em julho de 2022, BIANCA DE SOUZA FREITAS (adolescente à época) estava com ele como companheira. Em alguns contatos entre BIANCA e RD fica claro que BIANCA não só sabia da atividade ilícita de RODRIGO, mas, também, que ela o auxiliava na venda e entrega de entorpecentes. Em ligação posteriormente identificada como tendo sido feita, também, por BIANCA, esta pede para RODRIGO avisar ao pai, ANTÔNIO JOSÉ FARIA, para retirar drogas (pó) da calha da casa, o que deixa claro que ANTÔNIO sabia das atividades ilícitas de ambos e estava com eles associados, sendo responsável pela guarda de entorpecentes. Destaca-se que a ligação acima aponta mais uma evidência no sentido de que ANTÔNIO estava, efetivamente, envolvido na atividade criminosa do filho, ainda que sua responsabilidade, aparentemente, se limitasse à guarda das drogas. Ele era usado porque ninguém desconfiava dele. Em contato com policiais que tiveram as primeiras informações de que a droga era guardada em sua casa, havia dúvidas se ANTÔNIO realmente saberia disso, já que ele sempre foi considerado pelos locais como pessoa correta. Ocorre que, pelas interceptações, ficou claro que ANTÔNIO tinha ciência de que sua casa era usada para armazenar drogas, exatamente por se tratar de pessoa não considerada suspeita pelos agentes de segurança da cidade. O envolvimento de RODRIGO com venda de entorpecentes fica claro em algumas ligações. Em especial, constatou-se contato constante com usuários de drogas que ligam para ele com o objetivo de adquirir entorpecentes. Constatou-se, ainda, que pessoas próximas a RODRIGO, ainda que não haja provas de que estejam, efetivamente, associadas, colaboram com a associação destinada à prática de traficância, cometendo o crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 37. É nesse contexto que ONEZIMO FERREIRA DE ARAÚJO foi então denunciado, tendo colaborado ao menos na situação em que policiais militares cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de vulgo MATA RINDO, pessoa então suspeita de envolvimento com tráfico e que, na oportunidade, foi presa em flagrante. Onezimo fazia contato com RODRIGO com o objetivo de adquirir drogas, provavelmente para consumo próprio. Destaca-se, ainda, que ONEZIMO estaria, ainda, em contato com outras pessoas suspeitas, possivelmente planejando outros crimes, evidenciando a continuidade de atividade criminosas por ele. Registre-se ainda que HENRIQUE também aparece como traficante e associado a RODRIGO, seu irmão. Em diversas ligações fica clara a atividade criminosa cometida também por HENRIQUE. Nesse sentido, em ligação realizada no dia 27 de julho de 2022, às 14h26min, HENRIQUE pede para que RODRIGO fique «na pista, pois ele estaria atravessando a ponte (provavelmente vindo de Aperibé). Na oportunidade, HENRIQUE pergunta se a cidade está tranquila e fala para RODRIGO esperar na porta de casa. Constata-se, pelo diálogo, que eles estariam transitando com material ilícito, cabendo a RODRIGO monitorar a movimentação policial na cidade. Em outra oportunidade, no dia 22 de agosto, HENRIQUE avisa a RODRIGO acerca do posicionamento de policiais na cidade, evidenciando que transportam drogas e materiais ilícitos em Itaocara. Ao falar, ainda, com interlocutor não identificado, HENRIQUE diz que teria deixado algo em lugar tranquilo, pois não tinha como entrar na cidade com «isso". Diz ele ter colocado na «rocinha, em uma casa velha, e que no dia seguinte eles iriam no local pegar para dividir, o que evidencia tratar-se de quantidade relevante de entorpecentes. HENRIQUE, portanto, estava claramente associado ao seu irmão, tendo pleno conhecimento do funcionamento de toda a estrutura criminosa comandada e organizada por RODRIGO, para o cometimento do tráfico de entorpecentes em Itaocara. Portanto, a partir dos elementos colhidos na investigação e diante das provas que foram produzidas no cumprimento das buscas autorizadas judicialmente, constata-se que os então denunciados integram estrutura chefiada por RODRIGO, com suporte de MAKYSCILAN no encaminhamento de entorpecentes, além de outras pessoas ainda não identificadas. Em juízo, foram ouvidos os policiais militares Carlos Alexandre Aguiar Granado, Josemilton Guimarães e Daniel Ferreira cujos relatos foram harmônicos e coerentes ao teor da investigação criminal. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. A defesa se limitou à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, caput, a estabilidade e associação. Isto porque a partir da minuciosa investigação criminal, constatou-se que Jaciara agia de forma constante em auxílio a Makyscilan que, mesmo preso, mantinha a atividade de tráfico de entorpecentes, o qual, por sua vez, se comunicava com Rodrigo, que monitorava a movimentação policial na cidade e também atuava no comércio direto de drogas, com venda a terceiros, além de exercer a liderança do grupo, e, por sua vez, Henrique, irmão de Rodrigo, também praticava o delito e se organizava com aquele para agir de forma adequada. Por outro giro, em razão do teor das interceptações, não prospera a tese de que Antônio não sabia que seu filho Rodrigo utilizava a sua casa para a guarda das drogas, pois aquele auxiliava, de forma habitual, na guarda da droga, o que é suficiente para que sua conduta seja adequada ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35. Diante do caderno probatório, escorreita a condenação dos apelantes Jaciara Pinto do Carmo, Antônio Jose Faria e Henrique de Oliveira Faria pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35. Também correta a condenação de Onezimo pelo crime descrito na Lei 11.343/2006, art. 37, diante do conjunto probatório acima mencionado. Restou comprovado ao menos uma situação em que policiais militares cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de vulgo MATA RINDO, pessoa então suspeita de envolvimento com tráfico e que, na oportunidade, foi presa em flagrante. Neste contexto, encontra-se a colaboração de Onezimo, o qual pediu a Rodrigo, por telefone, para avisar ao seu sogro para subir logo, pois policiais do serviço reservado estavam se dirigindo ao local, de modo que seria importante sumir com a droga. Conquanto não haja nos autos comprovação de associação de Rodrigo com Onezimo, incontroverso que este colaborou com aquele para a prática do crime de tráfico, bastando para a adequação da sua conduta ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 37. No que tange ao crime de tráfico de drogas imputado ao acusado Rodrigo, restou apurado, nos autos do processo 0001455-84.2022.8.19.0014, que Marcio Kleiton da Silva Santos guardava, a pedido do apelante Rodrigo, cocaína, para fins de tráfico em mais de 94 tubos e 51 recortes de plásticos, cujo laudo pericial confirmou sua natureza. Ao ser apreendido com a droga, Marcio, nos mencionados autos, afirmou que a substância entorpecente pertencia ao Comando Vermelho e o «dono da boca de fumo de Itaocara era Rodrigo de Oliveira Faria, vulgo «RD, e ofereceu a ele o valor de R$ 200,00 para guardar a droga. No interior da residência de Rodrigo foram apreendidas três munições calibre .38, corroborando a sua atuação no delito do crime do art. 12 da Lei de Armas, confirmado se tratar de munição por laudo pericial regularmente produzido nos autos. Portanto, escorreita a condenação de Rodrigo aos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico e posse irregular de munição de arma de fogo. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Diante da similaridade da situação fático processual, a apenação de Jaciara, Antônio, Henrique e Rodrigo em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas será analisada em conjunto. Deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 03 anos de reclusão e 700 dias-multa, na menor fração, eis que os recorrentes são primários e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases. No que tange ao regime prisional, correto o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, «c do CP, conforme estabelecido pelo juízo de piso. Outrossim, resta superado o pedido defensivo de Jaciara para a fixação da pena base no mínimo legal e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que assim já foi determinado pelo magistrado de piso. Em relação a Onezimo Ferreira de Araujo, deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 02 anos de reclusão e 300 dias-multa, na menor fração, eis que o recorrente é primário e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases, e assim, nos termos do art. 33, §2º, «c, correta a fixação do regime aberto e, presentes os requisitos do CP, art. 44, escorreita ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma estabelecida pelo magistrado de piso. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 a Rodrigo de Oliveira Faria, deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, na menor fração, eis que o recorrente é primário e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases. Outrossim, no que tange ao crime previsto no art. 12 da Lei de Armas também a pena deve ser estabelecida no patamar mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, diante da primariedade e ausência de moduladores nas demais fases. Quanto ao concurso de crimes em relação a Rodrigo, convém esclarecer que deve ser mantido o concurso material de crimes, por ser o mais benéfico ao apelante, e, consoante o CP, art. 69, operada a soma das penas, temos o total de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, e 1.293 (mil e duzentos e noventa e três) dias-multa, no mínimo legal (CP, art. 72). Ainda, deve ser mantido o regime fechado apenas para o cumprimento das penas referentes aos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, devendo o cumprimento da pena referente ao delito do art. 12 da lei de armas ser fixado no regime semiaberto, nos termos da LEP, art. 111. Sentença a merecer pequeno reparo. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
357 - TJSP. Contrato bancário. Ação de indenização por danos materiais e morais. Falha na prestação de serviços. Operações fraudulentas. Transferências de valores via pix e pagamento de boletos. Responsabilidade objetiva. Fortuito interno. Sentença de procedência. Manutenção.
Ao disponibilizar aos consumidores o acesso aos seus serviços no ambiente da rede mundial de computadores, as instituições financeiras têm de se assegurar da absoluta segurança do meio a ser utilizado, de modo a evitar fraudes. De acordo com o disposto no parágrafo único do CDC, art. 7º, todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelo fato do produto ou serviço. No caso, a beneficiária dos boletos - PAGSEGURO INTERNET - deve responder, solidariamente, pelos danos decorrentes do serviço deficiente. Vale destacar que ela identificou os titulares das contas abertas por meio da plataforma, porém, afirma que o estorno era impossível, pois não havia saldo nas aludidas contas. Todavia, não cabe ao autor, mas sim à responsável pela plataforma buscar o que de direito perante os estelionatários, sobretudo porque a fraude ocorreu no âmbito de sua atividade. Danos morais. Configuração. Montante que não comporta redução. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor é evidente. Trata-se de dano «in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso. O valor da reparação do dano moral fixado na r. sentença (R$ 5.000,00) revela-se adequado, pois fixado dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Apelação não provida(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
358 - TJSP. APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO.
1-PENHORA DE BEM IMÓVEL - AQUISIÇÃO APÓS A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS - COMPRA REALIZADA POR CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM FIRMA RECONHECIDA - ACOSTADOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS PARA TODOS OS COPROPRIETÁRIOS, INCLUSIVE PARA OS COEXECUTADOS - MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA - DESÍDIA DA CASA BANCÁRIA QUE POR MAIS DE UMA DÉCADA, MESMO SABENDO DA EXISTÊNCIA DO BEM, NEM MESMO PROMOVEU A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NOS TERMOS DO CPC, art. 828 - PENHORA DESCONSTITUÍDA.2-JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE ACOMPANHOU A INICIAL, NÃO SE TRATANDO DE DOCUMENTO NOVO - COMPROVANTES DE PAGAMENTO SOLICITADOS PELO JUÍZO - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA - POSSIBILIDADE DE DETERMINAR DE OFÍCIO AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECLUSÃO INOCORRENTE - CONTRADITÓRIO RESPEITADO - JUNTADA DE DOCUMENTO VÁLIDA.3-AUSÊNCIA DE REGISTRO DA COMPRA NO CRI - IRRELEVÂNCIA - SÚMULA 84/STJ - POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - CASO CONCRETO EM QUE A AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO É SUFICIENTE PA-RA DESCARACTERIZAR O AVENÇADO ENTRE AS PARTES.4-VERBAS SUCUMBENCIAIS - TEMA 872 DO STJ - CASA BANCÁRIA QUE INSISTIU NA MANUTENÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL MESMO APÓS OS EMBARGANTES COMPROVAREM A AQUISIÇÃO DO BEM - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E APELAÇÃO PELO EMBARGADO - BANCO QUE DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.5-RECURSO DESPROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
359 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE CANOAS. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova . Nesse sentido, a Turma julgadora registrou « não constam dos autos documentos que demonstrem fiscalização no cumprimento do dever de vigilância (parágrafo 1º do art. 67 da Lei de Licitações), tanto que deferidos no primeiro grau direitos à parte autora, como horas extras e FGTS do contrato. A atuação do terceiro reclamado, notoriamente, não se mostrou suficientemente hábil a impedir a violação dos direitos trabalhistas do autor, o que evidencia a falha na fiscalização «. 4 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 5 - Ao contrário do que alega a parte, o STF não vedou a atribuição do ônus da prova ao ente público na tese vinculante . Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 6 - Acrescente-se que a SBDI-1 do TST também pacificou o entendimento de que, se ficar demonstrado o descumprimento habitual, ostensivo e reiterado das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, é possível concluir pela falha inequívoca na fiscalização por parte do ente público, como no caso concreto em que o TRT registrou que a reclamada foi condenada ao pagamento do « FGTS do contrato «. 7 - Por fim, cabe registrar que não se sustenta a alegação de que o fato de o Município ter firmado acordo de colaboração com base na Lei 13.019/1994 afasta a responsabilização subsidiária prevista na Súmula 331, V, desta Corte. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a celebração de convênio ou contrato de gestão entre a entidade privada o ente público não impede a responsabilização subsidiária deste, quando demonstrada a sua conduta culposa. 8 - Agravo a que se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
360 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - FRAUDE - TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS A TERCEIRO ESTELIONATÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO CONFIGURADA - DESCUIDO DO CONSUMIDOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - ART. 14, §3º, II, DO CDC - DEVER INDENIZATÓRIO INEXISTENTE
-Nos termos da Súmula 479/colendo STJ, «as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, ressalvadas as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
361 - STJ. Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Interposição de dois recursos. Princípio da unirrecorribilidade. 2. Recurso interposto pela OAB/DF. Intervenção de terceiro em habeas corpus. Não cabimento. 3. Trancamento da ação penal. Medida excepcional. 4. «operação trickster». Associação criminosa. Estelionato contra o DF. Permissionários de transporte público coletivo. Alegada não participação. Matéria que se confunde com o mérito. 5. Recorrente que transferiu suas linhas em 2011. Esquema criminoso praticado entre 2014 e 2018. Particularidade do caso concreto. 6. Transferência que não observou regras do direito administrativo. Nome do recorrente que permaneceu formalmente. Liame com as condutas delitivas. Ausência de descrição. Mera vinculação formal. Insuficiência. 7.participação na cooperativa. Assinatura de terceira pessoa. 8. Recurso da OAB/DF não conhecido. Recurso da defesa provido para trancar a ação penal por inépcia.
1 - «Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa». (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
362 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de terceiros. Grupo econômico. Responsabilidade solidária. CTN, art. 124. Identidade de sócios e de controle. Comprovação. Penhora sobre bem de titularidade do exequente. Legalidade. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.
1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
363 - TJSP. INDENIZATÓRIA.
"Golpe do falso emprego". Autor que realizou transferências de valores a pedido de terceiros, que se passaram por recrutadores com oferta de emprego. Transferências realizadas de forma espontânea pelo próprio demandante. Culpa exclusiva da vítima. Excludente de responsabilidade. Inteligência do art. 14, § 3º, II do CPC. Pretensa responsabilização dos réus por negligenciarem abertura de conta bancária por fraudador, na qual foram depositados os valores objeto dos autos. Impossibilidade. Não identificada qualquer prova de que os apelados teriam descumprido as normas previstas nas Resoluções do BACEN. Ainda que os réus tenham deixado de cumprir qualquer determinação do Banco Central na abertura das contas, tal fato não guarda qualquer nexo de causalidade com os prejuízos suportados pelo apelante. Atitude adotada pelo autor rompe o nexo de causalidade, em razão de fato exclusivo da vítima que, voluntariamente e sem coerção de qualquer espécie, realizou as transferências de valores. Inexistência de falha na prestação de serviços a justificar o pleito indenizatório. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
364 - STJ. Processual civil e tributário. ICMS/ST. Cobrança complementar em razão de dilatação volumétrica do combustível. Tributo exigido diretamente do substituído repetição de indébito. CTN, art. 166. Incidência. Tese recursal sobre a legitimidade do substituído. Prequestionamento. Ausência. Não repasse da exação. Verificação. Reexame de prova. Impossibilidade.
1 - O Plenário do STJ decidiu que «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
365 - TJRJ. Apelação Cível. Embargos à Execução. Execução Fiscal de créditos de ICMS. Estado do Rio de Janeiro. Dissolução irregular da pessoa jurídica. Redirecionamento da Execução para atingir os patrimônios particulares dos sócios. Sentença de procedência dos Embargos para reconhecer a prescrição originária do crédito tributário. Recurso do Estado redistribuído a esta relatoria em 05/10/2023, em razão da aposentadoria do relator original. Apelo que merece provimento. Crédito tributário constituído em 20/02/2002. Pessoa jurídica originalmente Executada devidamente citada no dia 28/05/2004, antes do transcurso do lustro prescricional. Posterior tentativa infrutífera de intimação da pessoa jurídica por meio de Aviso de Recebimento, datado de 04/06/2004, que retornou com a informação «mudou-se". Tal fato ensejou o pedido de redirecionamento da Execução para os sócios administradores, formulado pela Fazenda Estadual, em petição datada do dia 20/03/2006. Decisão de deferimento do redirecionamento com o respectivo despacho citatório datados de 23/05/2006. Jurisprudência do Eg. STJ no sentido de que o prazo prescricional para o pedido de redirecionamento da Execução se inicia na data da citação da pessoa jurídica. In casu, portanto, não houve a extrapolação do prazo quinquenal entre a citação da empresa e o despacho citatório dos sócios. Inocorrência de prescrição originária. Em relação à prescrição intercorrente, cujo procedimento é regulado no art. 40 da LEF, o Eg. STJ já decidiu que «O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". Intimação do ente público que se mostra imprescindível para deflagração dos prazos de suspensão e de prescrição intercorrente. Na espécie, a primeira tentativa infrutífera de citação dos sócios se deu em agosto de 2012, mas a Fazenda Pública somente foi intimada da não localização dos devedores em 12/07/2016, data em que se deflagrou o procedimento previsto no art. 40 da LEF. Bloqueio online de verbas dos sócios no dia 24/04/2019, ocasião em que se interrompeu o fluxo prescricional intercorrente. Inocorrência de prescrição intercorrente tendo em vista a interrupção do lustro prescricional opportuno tempore. Alegada ilegalidade do redirecionamento da Execução que tampouco se verifica. Tema 981 do Eg. STJ: «O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". Enunciado Sumular 435 daquela Corte Superior: «Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Legalidade do redirecionamento, na espécie, tendo em vista a tentativa infrutífera de intimação da pessoa jurídica em seu endereço com a informação «mudou-se". Alegada transferência das cotas sociais a terceiros antes da constituição do crédito tributário que não impede a responsabilização dos Embargantes/Apelados. Alienação das cotas não registrada na Justa Comercial que é inoponível a terceiros. Inteligência do art. 1.154, caput, do Código Civil («O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia). Reforma da sentença para se julgarem improcedentes os Embargos à Execução. Inversão dos ônus sucumbenciais. Condenação dos Embargantes/Apelados a arcarem com as despesas processuais e a pagarem honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito exequendo, devidamente atualizado, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC. Apelo conhecido e provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
366 - TJSP. Recurso inominado da parte autora - Ação declaratória de nulidade de contrato e indenizatória - Autor nega a contratação - Sentença de improcedência - Recurso do autor que destaca a circunstância de não ter recebido qualquer crédito decorrente da contratação, não tendo vindo aos autos prova pela ré neste sentido - Insurgência que merece acolhimento - Não comprovação pela ré da transferência do valor do empréstimo para conta do autor. Aliás, sequer há comprovação de que ele mantém conta na instituição ré, onde supostamente teria sido creditada a importância - A apresentação da selfie do autor, bem como a indicação correta de seus dados pessoais, além da geolocalização de usuário de IP na cidade de Presidente Epitácio, onde o autor reside, não garantem que a contratação seja autêntica - Não se afasta a possibilidade de fraude por terceiro, eventual beneficiário do crédito -Restituição do indébito em dobro ( CDC, art. 42). Dano moral configurado e definido em R$ 3.000,00 - Recurso do autor parcialmente provido
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
367 - TJSP. Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Negado, na origem, o pedido de desconstituição da penhora de veículo - Insurgência do terceiro prejudicado.
1. A transferência de domínio de veículo se dá com a mera tradição (entrega da posse da coisa ao comprador), independentemente da atualização do registro administrativo no órgão de trânsito - Precedente deste colegiado. 2. No caso concreto, porém, não há prova da cadeia de negocial desde o último proprietário (executado) até a pessoa, com quem o agravante firmou contrato de compra e venda do automóvel penhorado - Sem isso, não é possível saber se o negócio foi firmado com quem era mesmo dono do bem, ou celebrado a non domino - Enquanto não provado que o veículo saiu da esfera jurídica do devedor e adentrou no de outra pessoa, a penhora subsistirá - Descabida a dilação probatória em cumprimento de sentença, de modo que, se o caso, o prejudicado deve pleitear o que entender de direito em ação própria. Recurso desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
368 - TJSP. Preliminar - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Matéria dos autos que permitiu ao juiz o julgamento antecipado da lide - Suficiência dos elementos dos autos para o julgamento da ação - Devido processo legal observado na íntegra - Juiz que, na qualidade de destinatário final da prova, está incumbindo do poder-dever de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis (arts. 139, II e 370, pár. ún. do CPC) - Adoção, pelo direito processual, do sistema da livre apreciação da prova ou da persuasão racional - Preliminar afastada.
Apelação Cível - Embargos de terceiro - Doação de veículo realizada pelo pai da apelante - Alegação de que a transferência ocorreu de boa-fé que não restou demonstrada - Existência de ação manejada em face do genitor da apelante que visava a satisfação débito que poderia levar o devedor à insolvência - Recurso, nesta parte, improvido. Justiça gratuita - Possibilidade - Embargante que se qualificou como estudante de curso superior - Ausência de elementos que permitam concluir condição de riqueza da embargante - Constituição de advogado peculiar que, por si só, não é capaz de comprovar a viabilidade financeira - Beneficiário que não precisa ser miserável - Benefício restabelecido à parte embargante - Recurso, nesta parte, provido. Sucumbência - Manutenção da distribuição das verbas - Provimento parcial do recurso somente para o restabelecimento dos benefícios da justiça gratuita à embargante(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
369 - TJRJ. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE A AUTORIZAM. NOS TERMOS DO VERBETE 59 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL, SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO QUE CONCEDE OU NÃO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS. HIPÓTESES AUSENTES NA ESPÉCIE. AGRAVANTE QUE BUSCA A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NA PRESENTE HIPÓTESE, A AGRAVANTE ALEGA QUE A TRANSFERÊNCIA DO BEM FOI EM CUMPRIMENTO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA PRETÉRITA À PRÓPRIA DISTRIBUIÇÃO DESTA DEMANDA EXECUTIVA. POR OUTRO LADO, A EMPRESA CREDORA, ORA AGRAVADA, ALEGA QUE OCORREU UM CONLUIO ENTRE O DEVEDOR ORIGINAL E A EMBARGANTE, ORA AGRAVANTE, QUE TERIA REALIZADO, NA VERDADE, UMA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, QUANDO JÁ TERIAM CIÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. ASSIM, AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. NÃO PROVIMENTO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
370 - TJRJ. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE A AUTORIZAM. NOS TERMOS DO VERBETE 59 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL, SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO QUE CONCEDE OU NÃO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS. HIPÓTESES AUSENTES NA ESPÉCIE. AGRAVANTE QUE BUSCA A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NA PRESENTE HIPÓTESE, A AGRAVANTE ALEGA QUE A TRANSFERÊNCIA DO BEM FOI EM CUMPRIMENTO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA PRETÉRITA À PRÓPRIA DISTRIBUIÇÃO DESTA DEMANDA EXECUTIVA. POR OUTRO LADO, A EMPRESA CREDORA, ORA AGRAVADA, ALEGA QUE OCORREU UM CONLUIO ENTRE O DEVEDOR ORIGINAL E A EMBARGANTE, ORA AGRAVANTE, QUE TERIA REALIZADO, NA VERDADE, UMA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, QUANDO JÁ TERIAM CIÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. ASSIM, AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. NÃO PROVIMENTO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
371 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE ALEGOU NÃO RECONHECER DUAS TRANSFERÊNCIAS, VIA PIX, REALIZADAS NA SUA CONTA CORRENTE, EM FAVOR DE TERCEIRO, NO VALOR TOTAL DE R$ 1.301,00 (MIL, TREZENTOS E UM REAIS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 330 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. É CEDIÇO QUE A TRANSFERÊNCIA VIA PIX É REALIZADA ATRAVÉS DE ACESSO AO APLICATIVO BANCÁRIO, VIA CELULAR, SENDO NECESSÁRIO INSERIR A CHAVE PIX, O VALOR A SER ENVIADO E A SENHA DE USO PESSOAL. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA VERGASTADA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
372 - TJSP. Apelação. Responsabilidade civil. Fraude em leilão de veículo. Transferência de valores realizada para conta de terceiro aberta junto ao banco corréu (Inter). Incidência do CDC por equiparação. Ausência de prova da regularidade da abertura da conta corrente que possibilitou o ilícito. Inteligência da Resolução 4.753/2019 do BACEN. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Falha na prestação do serviço. Súmula 479/STJ. Culpa concorrente do consumidor que não afasta a responsabilidade do Banco Inter. Dever de restituição do valor desembolsado e não bloqueado. Estorno parcial e eficaz pelo outro banco corréu (Bradesco). Falha deste não evidenciada. Irresponsabilidade pelo dinheiro transferido antes da comunicação da fraude. Danos morais não configurados. Ação ora julgada procedente em parte. Recurso do autor parcialmente provido
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
373 - TJSP. BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTO AO DETRAN - ARTS. 123, § 1º E 134 DO CTB - RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR E DO COMPRADOR - MULTAS DE TRÂNSITO, PONTOS NA CNH, PROTESTO EM NOME DO AUTOR, NÃO PAGAMENTO DE IPVA - FATOS OCORRIDOS APÓS A VENDA DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR - INVIÁVEL IMPOR A TRANSFERÊNCIA DO BEM AO NOME DA REVENDEDORA, POSTO QUE O VEÍCULO FOI POSTERIORMENTE ALIENADO A TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA A LIDE, COM ASSINATURA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA EM SEU NOME - DA MESMA FORMA, NÃO CABE À LOJA SE RESPONSABILIZAR PELAS MULTAS E DÉBITO DE IPVA A QUE NÃO DEU CAUSA - IMPROCEDÊNCIA BEM DECRETADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Sendo incontroversa a alienação do veículo do autor à ré, não tendo as partes comunicado a venda e compra ao órgão de trânsito ou à Fazenda Pública, de sorte que ao autor foram atribuídas as multas, tributos e pontuação decorrentes de infrações de trânsito havidas em data posterior à venda, inevitável o reconhecimento da inércia das partes quanto às providências do art. 123, §1º, e 134, do CTB. Considerando haver nos autos notícia de que o veículo foi posteriormente alienado a terceiro, em cujo nome foi firmado o documento de transferência e que não integra a lide, a quem incumbe a responsabilidade pelos débitos relacionados ao bem, ao que se deduz da prova dos autos, inviável se mostra impor à ré a obrigação de transferência do bem, ou mesmo de responsabilizá-la pelos débitos referidos na inicial.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
374 - TJSP. Apelação. Ação indenizatória por dano moral e material. Autor que foi vítima do «golpe do falso boleto". Sentença procedente. Recurso dos bancos réus.
Recurso do Banco Votorantim S/A. Banco com o qual o consumidor mantém contrato de empréstimo em atraso. Documentos nos autos que atestam que o autor acessou o boleto falso por canal não oficial do banco mutuante, permitindo o contato com os golpistas via whatsapp. Ausência de nexo entre a conduta do banco e o evento danoso. Fortuito externo. Ausência de responsabilidade. Enunciado 12 da Seção de Direito Privado do TJSP. Precedentes desta C. Câmara (Apelação Cível 1040360-82.2022.8.26.0100, Relator: Vicentini Barroso, Apelação Cível 1046401-45.2021.8.26.0506, Relator: Achile Alesina, Apelação Cível 1018004-47.2023.8.26.0007, Relator: Mendes Pereira). Recurso do banco mutuante provido. Recurso do Banco C6 Bank S/A Banco para o qual o consumidor transferiu o dinheiro, através de pix. Documentos nos autos que mostram que o autor apenas efetuou a transferência porque acreditou que o montante iria diretamente para o banco recorrente, que permitiu a ocultação do nome do real beneficiário no comprovante (fls. 30), concedendo credibilidade ao ardil e permitindo a consumação do golpe. Falha no dever de informação do banco que foi crucial para a efetivação da fraude. Nexo entre a conduta do banco e o evento danoso. Outrossim, não houve comprovação efetiva de que foram obedecidos integralmente os protocolos ditados pela Resolução 1/2020 do BACEN, notadamente os arts. 38, 38-A, 39 e 39-B (bloqueio cautelar e rejeição do pagamento em caso de suspeita de fraude) e 41-D, §3º, II (tentativas de bloqueios/devoluções parciais por 90 dias, contados da data da transação original). Era exigível da parte requerida uma conduta compatível com os deveres que emanam da cláusula geral da boa-fé objetiva (CDC, art. 51, IV e 422 do CCB/2002), vale dizer, de cumprimento dos deveres acessórios de conduta (do fornecedor): dever de informação; dever de colaboração e cooperação; dever de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte. A abertura, sem cautela, da conta utilizada pelo estelionatário. Banco não produziu qualquer prova de que efetivamente obedecera aos protocolos de segurança do Banco Central do Brasil, quanto aos cuidados necessários para a abertura da conta, o que concorreu decisivamente para o sucesso do crime de estelionato. Recurso repetitivo: «Para efeitos do CPC, art. 543-C As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, v.u. j. 24/11/2011). Obrigatoriedade da observância dos acórdãos de resolução de demandas repetitivas (art. 927, III, CPC). Conta que serviu de instrumento necessário para a prática do crime. Ausência de comprovação da regularidade na abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador. Não houve comprovação de que foram obedecidos os protocolos ditados pela Resoluções 4.753/2019 e 96/2021 do BACEN. Não exibiu prova da identidade ou sequer dos endereços do correntista, nem cópia dos documentos utilizados para a abertura da conta. Com efeito, sem embargo da gravidade das falhas imputadas para a abertura da conta em nome do estelionatário, a instituição recorrente não produziu qualquer prova em sentido contrário, sobre os cumprimentos dos protocolos determinados pelo Banco Central do Brasil para a abertura de contas. Deixou de demonstrar a diligência efetiva no procedimento de abertura da conta, que foi a mola propulsora do golpe. Ausência de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Fortuito interno. Atividade de risco. Responsabilidade objetiva da instituição bancária/financeira. Art. 927, parágrafo único, do Código Civil (CDC, art. 14, caput). Súmula 479/STJ [REsp 2.052.228 - DF]. Enunciado 14 da Seção de Direito Privado do E. TJSP. Tema 466 do STJ. Indenização por dano moral mantida em R$8.000,00, valor aquém ao fixado em precedente desta Colenda Câmara (Apelação Cível 1011973-66.2023.8.26.0506, Relator: Achile Alesina). Recurso do banco destinatário da transferência desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
375 - TJSP. Direito Civil. Apelação Cível. Embargos de Terceiro Preventivos. Fraude à Execução.
I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposto por Axios Participações S/A contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro preventivos, mantendo a decisão de reconhecimento de fraude à execução. A embargante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve fraude à execução na alienação de ações da Nexus Manganês S/A, considerando que a alienação foi feita sem contrapartida financeira adequada e que a transferência das ações resultou na redução do patrimônio dos executados. III. Razões de Decidir 3. A sentença foi proferida com base na redução do patrimônio dos executados Jayro Luiz Lessa e Francisca Souto Lessa, em razão da alienação das ações da Nexus Manganês S/A, caracterizando fraude à execução. 4. A fraude à execução não requer prova de intenção de fraudar, bastando a alienação de bem em litispendência capaz de reduzir o demandado à insolvência. IV. Dispositivo e Tese 5. Rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso de Apelação Cível da embargante Axios Participações S/A. Tese de julgamento: 1. A fraude à execução se caracteriza pela alienação de bem em litispendência que reduz o demandado à insolvência. 2. Não é necessária a prova de intenção de fraudar para configurar a fraude à execução. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 487, I; art. 1.010, II e III; art. 1.013, § 3º, IV; art. 792, IV; art. 774, I; art. 784, III; art. 835, IX; art. 85, §§ 2º, 11; CC, arts. 286 e ss.; STJ, AgRg no Ag 782.538/RS; AgInt no REsp 1.576.822/SP(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
376 - TJSP. Ação de indenização - Improcedência - «Golpe das pequenas tarefas e/ou da falsa oportunidade de investimento consistente em seguir perfis e curtir publicações em redes sociais e, posteriormente, investir em plataforma de criptomoedas, denominada Coinpto - Transferências feitas pela correntista via PIX para terceiros desconhecidos - Alegação de que o réu faltou com o dever de segurança por permitir o envio dos valores para «contas laranjas, deixando de realizar o bloqueio cautelar mesmo diante do evidente indício de fraude - Admissibilidade, a despeito da evidente culpa da autora pela ocorrência deste golpe, que, como ela mesma afirmou - Falha na prestação dos serviços das instituições financeiras, contudo, também configurada, notadamente quanto a abertura das contas utilizadas pelos golpistas para receberem os valores transferidos pela autora - Regularidade da abertura destas contas, apontadas pela autora como contas laranjas, não demonstrada pelo réu, conforme ônus probatório que lhe competia, tendo sido determinada pela douta Magistrada a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do CDC, art. 6º. VIII - Responsabilidade do réu que também deve ser reconhecida no presente caso, nos termos do CDC, art. 14, do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e Súmula 479 do E. STJ - Hipótese de culpa concorrente evidenciada, devendo ser reconhecido, contudo, que houve culpa em maior grau por parte do réu, na proporção de 70% por permitir a utilização de seu sistema para prática de golpes como aqui versado, evidenciando, assim, que não tomou as cautelas necessárias para evitar esta utilização - Demandante que faz jus, também, a indenização por danos morais - Ação que deve ser julgada parcialmente procedente - Recurso da autora provido em parte
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
377 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - VEÍCULO - CDC - APLICAÇÃO - RESPONSABILDIADE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR LESÃO OU MESMO POR VIOLAÇÃO AO PRECEITO DA TRANSPARÊNCIA, EXIGÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO DADO EM PERMUTA OU, ALTERNATIVAMENTE, A CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS A DEVOLUÇÃO DO VALOR DE MERCADO - NÃO CABIMENTO AO CASO - PROVA PRODUZIDA - PERÍCIA REALIZADA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Há vício do produto ou do serviço, quando uma falha intrínseca aos mesmos, relativa a qualidade ou quantidade, impede a sua correta utilização, dentro do que razoavelmente é esperado pelo consumidor, conforme pode se observar nos arts. 18 a 25 da Lei 8.078/90. O fato do produto e do serviço, por seu turno, previsto nos arts. 12 a 17, CDC, vai além do vício, é extrínseco a este, e ocorre quando aqueles, por sua insegurança, gerarem um dano extracontratual ao consumidor, lesionando outros bens jurídicos protegidos. O fato origina responsabilidade subsidiária dos comerciantes, consoante o disposto no art. 13 da mencionada lei. Ainda em relação a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, convém notar que para sua caracterização são necessários quatro requisitos, a saber: 1 - defeito do serviço; 2 - evento danoso; 3 - relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano; 4 - inexistência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
378 - TJSP. *Declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais - Transferência instantânea de valor via PIX, de elevado valor, não reconhecida pelo autor - Sentença de improcedência - Descabimento - Aplicação do CDC (Súmula 297/STJ) - Responsabilidade objetiva do Banco réu - Súmula 479/STJ - Aplicação da teoria do risco do negócio - Matéria pacificada no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, com base no CPC/73, art. 543-C- Banco réu não comprovou, ônus da prova que era seu, a regularidade da transação bancária negada (transferência instantânea de valor via PIX, de elevado valor, para conta de terceiro desconhecido pelo autor) e a inviolabilidade de seu sistema para coibir a consumação da operação bancária nula, que destoava do padrão de consumo e perfil do autor (CDC, art. 6º, VIII) - Repetição de forma simples do valor fraudulentamente debitado na conta corrente do autor - Danos morais evidenciados - Damnum in re ipsa - Transação bancária fraudulenta desfalcando a conta bancária do autor de elevado valor é causa de dano moral - Indenização arbitrada em consonância aos critérios da razoabilidade e ponderação, segundo a extensão do dano, em valor menor ao pedido do autor - Recurso provido em parte*
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
379 - TJSP. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS DE TERCEIRO
parcialmente procedentes, julgados antecipadamente, com reconhecimento de fraude à execução relativamente a transferências de valores de um dos executados para as embargantes, suas filhas, afastada a fraude à execução com relação à transferência de ações da Petrobrás, pelo mesmo executado, a uma das embargantes. Julgamento antecipado fundado na desnecessidade das provas requeridas pelas embargantes, porque a transferência das ações ocorreu anteriormente ao início da execução, sendo necessária ação autônoma para eventual anulação do negócio. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
380 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. MERCADO PAGO. TRANSAÇÃO VIA PIX NÃO RECONHECIDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU CONTRA SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR REALIZOU AS OPERAÇÕES IMPUGNADAS, O CONDENOU A DEVOLVER OS VALORES COBRADOS DO USUÁRIO E POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 3.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE O MERCADO PAGO TERIA FALHADO NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS AO EFETUAR INDEVIDAMENTE COBRANÇAS DE R$ 400,00 E DE R$ 600,00 DO DEMANDANTE, EM OPERAÇÕES QUE ELE AFIRMA DESCONHECER, E SE CABE SUA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL NA HIPÓTESE. RAZÕES DE DECIDIR CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM SE PERQUIRIR SE HOUVE OU NÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FORNECIDO PELO RÉU, NO QUE CONCERNE À FRAUDE DA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA TER SIDO VÍTIMA. INFERE-SE DOS AUTOS QUE, SE O APELADO NÃO REALIZOU REALMENTE AS OPERAÇÕES IMPUGNADAS, SOFREU ALGUM TIPO DE GOLPE POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM, VIA WHATSAPP, EFETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE VALORES COM O USO DE SEUS DADOS. AS TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS, PORTANTO, NÃO CONTARAM COM ATUAR DO APELANTE, TENDO SIDO ENGENDRADA SUPOSTAMENTE POR GOLPISTA E SÓ FORAM EFETIVADAS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO DO APELADO. O ENTENDIMENTO DO STJ, QUE PODE SER APLICADO À HIPÓTESE, É NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUANDO OCORRER TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE FORMA VOLUNTÁRIA (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2486844 - MG (2023/0332156-2) ASSIM, NO CASO EM TELA, NÃO ASSISTE RAZÃO À PARTE AUTORA/APELADO, JÁ QUE O GOLPE FOI PERPETRADO POR TERCEIRO, NÃO TENDO SIDO AUFERIDA NENHUMA VANTAGEM PELA PARTE RÉ EM RELAÇÃO AO VALOR TRANSFERIDO. NESSA TOADA, NÃO HÁ RAZÃO PARA SE CONCLUIR QUE TENHA FALHADO NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS. NO CASO, A RESPONSABILIDADE OBJETIVA FOI ELIDIDA PELA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL, TENDO EM VISTA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE FATO DE TERCEIRO, JÁ QUE SE O AUTOR TIVESSE TOMADO O MÍNIMO CUIDADO, NÃO REALIZARIA AS OPERAÇÕES IMPUGNADAS. NÃO HÁ QUE SE FALAR, NA HIPÓTESE, EM FORTUITO INTERNO. CABE ESCLARECER QUE ESTE SE CARACTERIZA QUANDO SÓ POSSA SER REALIZADA EM RAZÃO DE UMA FALHA INTERNA DO FORNECEDOR, NÃO HAVENDO UMA TERCEIRA PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. POR FIM, NÃO SE PODE DEIXAR DE MENCIONAR QUE OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE TRANSFERÊNCIA VIA PIX TEM UM ALTO GRAU DE CONFIABILIDADE E NÃO PODE SER DESCARACTERIZADA MEDIANTE A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE A OPERAÇÃO NÃO FOI EFETUADA PELO USUÁRIO, SOB PENA DE PÔR EM RISCO TODO O SISTEMA DE PAGAMENTO EFETIVADO POR ESSE SISTEMA E SE CONSTITUIR OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DISPOSITIVO SENTENÇA QUE SE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
381 - TJSP. RECURSO INOMINADO - AUTOS 1016849-86.2021.8.26.004 - RELAÇÃO DE CONSUMO - GOLPE ENVOLVENDO INDISPONIBILIDADE DA LINHA TELEFÔNICA MÓVEL E ACESSO POR TERCEIRO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - RECORRIDA QUE IMPUTA À RECORRENTE A FALHA DO SERVIÇO - TEORIA DA ASSERÇÃO - GOLPE DO WHATSAPP - GOLPISTA QUE SE PASSOU PELA RECORRIDA E REALIZOU PEDIDO DE EMPRÉSTIMOS AOS SEUS CONTATOS - GOLPE QUE Ementa: RECURSO INOMINADO - AUTOS 1016849-86.2021.8.26.004 - RELAÇÃO DE CONSUMO - GOLPE ENVOLVENDO INDISPONIBILIDADE DA LINHA TELEFÔNICA MÓVEL E ACESSO POR TERCEIRO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - RECORRIDA QUE IMPUTA À RECORRENTE A FALHA DO SERVIÇO - TEORIA DA ASSERÇÃO - GOLPE DO WHATSAPP - GOLPISTA QUE SE PASSOU PELA RECORRIDA E REALIZOU PEDIDO DE EMPRÉSTIMOS AOS SEUS CONTATOS - GOLPE QUE DECORREU DA TRANSFERÊNCIA DO NÚMERO VINCULADO AO CHIP PARA TERCEIRO - RECLAMAÇÕES E PROTOCOLOS DA RECORRIDA QUE INDICAM FALHA DO SERVIÇO E ENVOLVIMENTO DE PREPOSTO DA RECORRENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INTEIRO TEOR DOS ATENDIMENTOS REALIZADOS PELA RECORRENTE NÃO JUNTADOS - INCONTROVERSA A VERSÃO DA RECORRIDA - REITERAÇÃO DA FALHA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR, ENTRETANTO, EXCESSIVO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. AUTOS 1002756-84.2022.8.26.0004 - CONEXÃO QUE NÃO IMPORTA EM TRAMITAÇÃO CONJUNTA - A REUNIÃO DAS AÇÕES SE DÁ COM O ÚNICO FIM DE QUE SE PROMOVA O JULGAMENTO CONJUNTO, EVITADO-SE DECISÕES CONFLITANTES - PROCESSOS QUE DEVEM TRAMITAR DE FORMA INDEPENDENTE - DEVOLUÇÃO DO RECURSO À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULARIZAÇÃO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
382 - TJSP. Apelação - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e reparação de danos - Pretensão fundada em alegada ocorrência de fraude - Leilão - Autora que teria arrematado veículo em leilão virtual mas que, após a realização do pagamento, via transferência de numerário para conta informada, não recebeu o bem - Demanda ajuizada em face da suposta empresa responsável pela Leilão e do Banco receptor do valor pago, perante o qual mantida conta de terceiro - Sentença de improcedência em relação aquela e procedência parcial em relação ao banco - Recurso interposto por esse - Acolhimento - Ausência de ato ilícito - Elementos constantes dos autos que não apontam para abertura de conta em desconformidade com as normas do setor - Numerário direcionado ao seu correntista - Prova de notificação à instituição acerca da ocorrência de fraude 2 dias após, quando não era mais exigível do recorrente que obstasse a operação de transferência - Sentença julgada improcedente também em relação ao apelante - Recurso provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
383 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora vítima de furto de celular em evento musical. Providenciado o bloqueio de seu telefone através de acesso de segurança em sua conta de ativação, para evitar maiores danos. No entanto, o infrator conseguiu realizar diversas transferências via PIX, no total de R$ 4.083,50. Aplica-se Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora vítima de furto de celular em evento musical. Providenciado o bloqueio de seu telefone através de acesso de segurança em sua conta de ativação, para evitar maiores danos. No entanto, o infrator conseguiu realizar diversas transferências via PIX, no total de R$ 4.083,50. Aplica-se a legislação consumerista à hipótese, pois nitidamente caracterizada a relação de consumo entre as partes (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90) , respondendo o réu objetivamente pelo serviço prestado em consonância com a Súmula 297/STJ, segundo a qual «O CDC é aplicável às instituições financeiras". Em que pese as alegações do réu, incide no caso em comento, também, a teoria do risco profissional. Consoante lição de Carlos Roberto Gonçalves, «A teoria do risco profissional funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus. (Responsabilidade Civil, Saraiva, 2005, p. 347). Além disso, não há dúvida de que a responsabilidade do banco, como prestador de serviço, é objetiva, conforme estabelece o CDC, art. 14, dela não podendo se eximir porquanto não comprovada qualquer conduta irregular ou participação da autora na fraude constatada. Confira-se, outrossim, a Súmula 479/STJ, no sentido de que «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Impossível falar em culpa exclusiva da consumidora (CPC/2015, art. 12 e CPC art. 14) que, diga-se, foi vítima de um crime, não se tendo prova de que perdeu a posse do bem por falta de cuidado. Consequências da ineficiência da segurança bancária que não podem ser transferidas ao consumidor. De rigor, assim, a restituição simples dos valores descontados da conta da autora, tudo com base no art. 186 do CC/2002 e CDC, art. 6º. Patente, também, a culpa do réu por expor a autora à excessiva preocupação, aflição e ansiedade, sobretudo ao permitir a transferência de valores via PIX fora dos padrões de uso ou do perfil da consumidora. Operações bancárias não reconhecidas pelo titular da conta perturbam a tranquilidade do espírito da pessoa, acarretando-lhe natural preocupação e ansiedade com a situação, tudo a dar ensejo à configuração de um dano moral passível de ser reparado. O dano moral está previsto na CF/88 e não mais se discute a sua reparação independentemente da existência ou não do patrimonial. A jurisprudência mostra-se iterativa no sentido de que a fixação do valor da indenização do dano moral deve ser de modo a repará-lo sem enriquecer ou empobrecer os envolvidos, bem como de modo a dissuadir o ofensor a práticas futuras semelhantes. A jurisprudência do C. STJ é iterativa no sentido de que «na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. (Resp. 331517/GO, j. 27/11/2001, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha), pois «a indenização pelos danos morais independe de prova de prejuízos materiais. (Resp. 218529/SP, j. 13/09/2001, Rel. Min. Ari Pargendler). Assim, com a finalidade de preservar tanto o caráter punitivo como compensatório do dano moral, restou corretamente arbitrada uma indenização correspondente a R$ 4.000,00, de forma moderada e proporcional. Sentença de parcial procedência da demanda mantida por seus fundamentos. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
384 - TJRJ. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais. Relação de consumo. Instituição Financeira. Verbete 297 da Súmula do Ínclito STJ. Alegação autoral de verificação de descontos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado que alega não haver contratado. Sentença de procedência. Irresignação defensiva. Comprovação dos fatos narrados na inicial. Laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, atestando que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho da Postulante. Alegação de impossibilidade de responsabilização do banco pela falsificação realizada por terceiros que não prospera. Inteligência dos Verbetes Sumulares 479 do Egrégio Tribunal Cidadão («As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.) e 94 deste Nobre Sodalício («Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.). Dever das instituições financeiras de adotar mecanismos de prevenção de fraude capazes de assegurar a idoneidade e segurança das operações bancárias. Risco inerente à atividade lucrativa explorada. Fortuito interno. Réu que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, tampouco demonstrando a incidência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. Escorreita desconstituição do débito e condenação à reparação dos prejuízos suportados pela Autora, na forma do CDC, art. 14. Pedido subsidiário de repetição simples do indébito que merece parcial acolhimento. Aplicação da tese fixada pelo Ínclito STJ no julgamento do EAResp 676.608/RS, segundo a qual «a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial), observada a modulação da decisão para a produção de efeitos somente após a data da publicação do acórdão no DJe de 30/03/2021. Promoção de descontos em benefício previdenciário, sem autorização da consumidora, que viola a boa-fé objetiva. Impositivo retoque do julgado para determinar a restituição em dobro apenas dos valores deduzidos a partir de 30/03/2021. Pleito de compensação da verba condenatória com o montante supostamente depositado em favor da Apelada. Rejeição. Inexistência de prova de que a conta corrente beneficiária da transferência seria de titularidade da Recorrida, e não de defraudadores. Dano moral. Perspectiva objetiva. Deduções indevidas que comprometeram a verba alimentar de consumidora idosa. Efetiva ofensa à Dignidade da Pessoa Humana. Verba compensatória fixada em R$ 6.000,00 (sei mil reais) condizente com os contornos do caso à luz dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Cifra em harmonia com os precedentes deste Nobre Sodalício. Verbete Sumular 343 desta Casa de Justiça. Pretensão recursal de aplicação única e exclusiva da taxa Selic aos consectários legais da condenação que não merece acolhimento. Alterações promovidas pela Lei 14.905 de 01/07/2024 no Código Civil, para prever expressamente que, quando não convencionado pelas partes, os juros devem ser fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à «taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, caput e §1º), e a correção monetária pelo IPCA
(art. 389, §1º). Aplicabilidade de tais disposições aos casos anteriores à publicação do novel diploma, por se cuidar de mera positivação do entendimento já consolidado pelos Tribunais Superiores. Arestos da Insigne Corte Cidadã e deste Nobre Sodalício em idêntico sentido. Reforma do decisum para determinar a restituição em dobro apenas dos valores descontados a partir de 30/03/2021. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e parcial provimento do recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
385 - 1TACSP. União livre. Compra e venda de veículo entre os concubinos. Falecimento subseqüente do varão. Ação anulatória de viúva e herdeiros do falecido, alegando haver simulação e doação. Falta de provas. Prolongada separação de fato entre a viúva e o «de cujus. Convivência deste com a ré. Descaracterização de adultério. Improcedência. CCB, art. 1.177, inaplicável.
Além de a prova dos autos indicar a autenticidade da transferência do veículo, do «de cujus para a ré, em virtude das relações negociais entre eles; inviável a pretensão anulatória da viúva e herdeiros - ao argumento de doação simulada não permitida - por não se poder caracterizar a ré como adúltera.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
386 - TJRJ. Ação Indenizatória c/c Declaratória de Inexistência de Débito. Dano moral. Autor contratado pela empresa Forte Araruama Segurança e Vigilâncoia EPP ( 3ª ré) como representante comercial, mas passou a trabalhar como motorista para a Seletti Serviços e Comércio Eireli ( 1ª ré), ambas pertencendo ao mesmo grupo empresarial. Serviço prestado com a utilização de veículo alugado na empresa Movida Locação de Veículos S/A ( 2ª ré), constando no instrumento de locação, o nome do autor como o responsável solidário. Autor que, após ser dispensado, passou a receber cobranças em relação ao aluguel de veículo, vindo a ter seu nome negativado junto aos bancos de dados do comércio em geral, além de receber pontuação negativa em sua CNH. Sentença de procedência. Apelo da locadora Movida ( 2ª ré). Inequívoca a prova produzida que demonstra que a empresa Movida ( apelante) autorizou pessoas estranhas ao contrato celebrado, a retirar veículo em nome do autor. Falha que propiciou que o veículo tenha sido utilizado por terceiros, que vieram a cometer infrações de trânsito. Autor que enviou reiterados e-mails apontando que não estava mais na empresa, sem que tenham sido tomadas as devidas providências. Atuar desastroso da apelante, que causou diversos transtornos ao autor, dentre eles, ter seu nome «negativado para crédito em geral, além de «perder pontos em sua carteira de habilitação. Reconhecimento induvidoso da falha do serviço no sistema da apelante Movida ( 2ª ré). Dano moral in re ipsa, que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano. Verba indenizatória que se mostra condizente com os fatos narrados e comprovados pelo autor - R$ 15.000,00 ( quinze mil reais), restando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da extensão do dano. Precedentes. Alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, consistente na transferência dos pontos da carteira de habilitação do autor que não se verifica. Sentença que merece parcial reforma. Honorários recursais inaplicáveis à espécie. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
387 - TJSP. Apelação. Contrato bancário. Transferência indevida de valores. Fraude. Falha na prestação do serviço relativamente à identificação de movimentações que destoam do perfil de consumo do cliente. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Súmula 479/STJ. CDC, art. 14. Inexistência de prova de culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro. Danos materiais e morais reconhecidos. Estorno do valor devido. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00. Ação ora julgada procedente. Recurso do autor provido
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
388 - TJSP. CONTRATO BANCÁRIO -
Ação indenizatória - Realização de transferência ante a intenção de compra pela internet, conforme orientações passadas por terceiros - Sentença de improcedência - Insurgência da parte autora. Descabimento - Parte autora que seguiu as diretrizes enviadas por fraudadores, culminando em transferência indevida de valores - Fortuito interno não demonstrado diante das provas dos autos - Impossibilidade de responsabilizar os bancos objetivamente pelos danos por ela suportados - Ausência de ilícito por parte da ré - Culpa exclusiva de terceiro e da parte autora - Excludente de responsabilidade constatada - Inteligência do art. 14, § 3º, II, CDC - Falha na prestação de serviços não evidenciada - Ausência de nexo causal entre ato e dano - Culpa exclusiva de terceiro e da vítima - Sentença mantida - Recurso desprovido... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
389 - STJ. Locação. Agravo regimental no agravo de instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento. Boxes localizados em rodoviária municipal. Contrato de concessão. Possibilidade de transferência a terceiros. Extinção do contrato originário no prazo previsto em lei. Ausência de direito sobre o imóvel locado após o termo contratual. Termo de permissão de uso com novo permissionário. Omissão no acórdão do tribunal de origem que não se verifica. Lei 8.666/1993, art. 2o.. Ausência de prequestionamento. Incidência da súmula 211/STJ. Impossibilidade de alteração do entendimento firmado pelo tribunal de origem quanto ao prazo de vigência do contrato. Óbice contido nas sSúmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
1 - Não há falar em omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
390 - TJSP. Contrato bancário. Ação declaratória. Empréstimo Consignado. RMC.
Preliminar Decadência Não há que se falar em decadência nos autos, uma vez que o contrato que a autora discute é de junho de 2018, e a ação foi proposta em dezembro de 2023. Prescrição Não restou configurada a prescrição nos autos, pois o valor que a autora discute é aquele descontado mês a mês, de forma sucessiva, o que não permite a ocorrência da prescrição. Demais alegações Responsabilidade objetiva. Fortuito interno. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Dano moral configurado. Falha na prestação de serviço. O dano moral restou caracterizado pelos transtornos que a autora passou na tentativa de demonstrar que não efetuou o empréstimo. Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso. O valor da reparação do dano moral fixado em R$ 5.000,00, é adequado, pois arbitrado dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Repetição do indébito em dobro. art. 42, parágrafo único do CDC. Fatos ocasionados por erro injustificável. Violação da boa-fé objetiva. O erro cometido pelo réu é injustificável, viola a boa-fé objetiva e os deveres anexos que dela decorrem, como a transparência e a lealdade daqueles envolvidos na negociação. Como o erro cometido não se justifica, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, nos exatos termos do art. 42, parágrafo púnico do CDC. Litigância de má-fé. inocorrência. Não há que se falar em litigância de má-fé, pois não restou caracterizada a ocorrência de qualquer das causas dispostas no CPC, art. 80. Preliminares do réu em contrarrazões rejeitadas. Apelação provida(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
391 - TJSP. Agravo de Instrumento. Impugnação à Penhora. Imóveis do avalista. Preliminar de ilegitimidade que se confunde com o mérito.
A integralização averbada perante a Junta Comercial não substitui a imprescindibilidade do registro do título no Registro de Imóveis. 1º imóvel. Averbação da penhora sobre o imóvel anterior ao registro de transferência. Ausência de prova de que o atraso na averbação tenha ocorrido em razão da pandemia. Data indicada referente ao pedido perante a junta comercial, o qual não substitui a imprescindibilidade do registro do título no Registro de Imóveis. Penhora mantida. 2º imóvel. Ausência de registro do título no Registro de Imóveis. Penhora mantida. Desconstituição que deve ser objeto de embargos de terceiro. 3º Imóvel penhorado. Excesso de execução. Violação ao CPC, art. 851. Não ocorrência. Executado alega excesso à penhora e necessidade de avaliação dos demais imóveis penhorados antes de deferir constrição sobre outro imóvel. Rejeição. Execução que se realiza no interesse do exequente. Penhora que não configura transferência de propriedade. Demais imóveis penhorados ainda não avaliados. Possibilidade de alienação por até 50% do valor dos imóveis. Ausência de prejuízo ao executado. Penhora mantida. Provimento negado(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
392 - TJSP. PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REPELIDA.
O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos arts. 370 e 371, do CPC (art. 130 e 131 do antigo CPC). No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da parte (apelante) não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, presente o requisito do CPC, art. 355, I, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
393 - TJSP. Apelação. Contrato bancário. Transferências via PIX indevidas. Fraude. Falha na prestação do serviço relativamente à identificação de movimentações que destoam do perfil de consumo do cliente evidenciada. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Súmula 479/STJ. CDC, art. 14. Inexistência de prova de culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro. Dano material comprovado. Estorno do valor devido. Dano moral configurado. Hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Verba indenizatória fixada em R$5.000,00. Ação ora julgada procedente. Recurso da autora provido
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
394 - TJSP. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Rede social. Instagram. Conta invadida e, após sua regularização, bloqueada/cancelada imotivadamente. Ausência de qualquer prova de regularidade da suspensão temporária. Abuso irretorquível. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa. Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança. Indenização de R$ 10.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Razoabilidade. Precedentes análogos da Corte e desta Câmara. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial alterado. Art. 405 do CC. Prejuízo material não comprovado, a não bastar a juntada de transferência bancária, via pix, a terceiro sequer qualificado. Hipótese em que não se exibiu contrato, orçamento, nota fiscal ou recibo, quadro a não aclarar a natureza e a causa dessa operação. Se o proveito econômico não é inestimável e/ou irrisório, os honorários devem ser fixados com lastro na condenação, não sendo o caso de equidade pura. CPC, art. 85, § 8º. Disciplina da sucumbência mantida, porque mínima a do polo ativo. Recurso provido em parte, com observação... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
395 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. Perícia. Desnecessidade. Prova documental suficiente para o desate da lide. Competência do Juizado Especial Cível corretamente reconhecida. Indeferido pedido de chamamento ao processo. Vedação intervenção de terceiros com fundamento na Lei 9.099/95, art. 10: «Não se admitirá, no Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. Perícia. Desnecessidade. Prova documental suficiente para o desate da lide. Competência do Juizado Especial Cível corretamente reconhecida. Indeferido pedido de chamamento ao processo. Vedação intervenção de terceiros com fundamento na Lei 9.099/95, art. 10: «Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.. Ainda, não há que se falar em litisconsorte necessário porquanto ausente qualquer uma das hipóteses indicadas no CPC/2015, art. 114 («O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.). MÉRITO. Trata-se de relação de consumo em debate, já que presentes os requisitos dos CDC, art. 2º e CDC art. 3º. Parte autora responsável por padaria. Imposição pela empresa ré da tarifa chamada «Carga Poluidora, também chamada de «Fator K". Insurgência da autora, que alega a necessidade de realização de estudos prévios antes de tal cobrança. Cobrança de referida tarifa, prevista no Comunicado 03/2019, que, apesar de trazer tabela com referência inicial de valores que caracterizem os esgotos, não exclui de forma clara a necessidade de realização de estudo prévio para este fim. Descumprimento pela recorrente do dever de comunicação formal antes da cobrança de tal tarifa prevista não apenas no referido comunicado. Nítido o desrespeito do direito do consumidor à informação clara e adequada do serviço cobrado. É sabido que o dever de informação do fornecedor é regra primordial disposta no CDC, em seu art. 6º, III, sendo direito básico do consumidor receber informações precisas e compreensíveis em todos os momentos da relação negocial. São inadmissíveis falhas ou omissões, sob pena de desobediência aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. O CDC preconiza que as relações de consumo devem primar pela transparência, o que impõe às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação. Ajustando-se ao caso em apreço, a propósito, vale mencionar os seguintes julgados: «AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO DE PRÉDIO USADO COMO PADARIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CARGA DE POLUIÇÃO («FATOR K). AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PRÉVIO PARA COMPROVAR A CARGA POLUIDORA ANTES DA COBRANÇA DA TARIFA. PROVIDÊNCIA QUE SE FAZIA NECESSÁRIA PARA DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR DO TRATAMENTO DESIGUAL DISPENSADO AO ESTABELECIMENTO DA RECORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO DO RÉU Recurso Inominado Cível 1006438-25.2022.8.26.0270, rel. Gilberto Luiz C. Franceschini, CR da Capital)"; «APELAÇÃO - Fornecimento de Água e Esgoto - Ação de Declaratória c/c Restituição de Valores - Sentença de procedência. Apelo da requerida pleiteando a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. Desnecessidade de produção de outras provas conforme os arts. 355 e 370, ambos do CPC Cobrança adicional do fator de carga poluidora (fator K). Descabimento - Natureza comercial e não industrial da atividade desenvolvida pela autora bem configurada Classificação estabelecida pelo IBGE Comissão Nacional de Classificação, com inserção da autora na classe «padaria e confeitaria com predominância de revenda - Aplicação do art. 3º, II, do «Regulamento do Sistema Tarifário da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP a que se refere o Decreto 41.446, de 16 de dezembro de 1996, bem ainda do item 9.1.2. da própria Norma Técnica SABESP 217 - Ausência de estudo prévio para legitimar a cobrança do adicional de poluição - Cobrança indevida, devolução simples - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Sentença Mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10045606120198260079 SP 1004560-61.2019.8.26.0079, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 01/12/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2021)". Decisão de primeiro grau líquida por considerar os valores a serem restituídos e o período de incidência deles. Sentença de procedência da ação mantida por seus sólidos fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação referente à restituição de valores, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
396 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPLEMENTAR E INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DE PROVAS COMPLEMENTARES E DILIGÊNCIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
397 - TJSP. Responsabilidade Civil - Dano moral - Cliente abordado no interior da agência, quando utilizava a máquina de autoatendimento, por pessoa que portava o crachá de identificação do banco - Transferência indevida de valor - Réu revel - Limitação das matérias cognoscíveis em grau de recurso - Preliminar de incompetência absoluta - Desnecessidade de prova pericial, na medida em que o fato teria ocorrido por ação de terceiro, e não de problemas na máquina de autoatendimento - Preliminar de ilegitimidade - Rejeição - Fato ocorrido no interior de agência e por ação de terceiro, que portava crachá do banco - Relação de consumo - Legitimidade do prestador do serviço - Indenização por dano moral arbitrada em R$ 24.000,00 - Necessidade de redução, para adequar aos precedentes da Turma, assim como às circunstâncias do caso - Redução para R$ 6.000,00, que se revela mais adequado e razoável - R. sentença parcialmente reformada - Recurso provido em parte.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
398 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Delimitação do acórdão recorrido . O TRT manteve a sentença que condenou o reclamante ao pagamento da verba honorária. Para tanto, consignou que: « A sucumbência gera encargos aos litigantes, inclusive ao beneficiário da gratuidade, observados os limites da lei, cumprindo ressaltar que a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766 declarou inconstitucional apenas a expressão desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa contida no § 4º do CLT, art. 791-A que autorizava compensação com valores recebidos em juízo. Acertada, dessa forma, a decisão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés .. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica quando se constata que a decisão do TRT esta em conformidade com a jurisprudência do STF (ADI 5.766). Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Nesse sentido, deve-se destacar que o STF, ao julgar os embargos de declaração da ADI 5.766, ratificou que foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A Com efeito, na decisão proferida na Rcl. 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que « o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Nesse contexto, a determinação do caso concreto encontra-se consonante à tese com eficácia vinculante editada pelo STF, pois houve a condenação da parte no pagamento de honorários advocatícios, todavia ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da justiça gratuita. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da possível contrariedade ao entendimento da Súmula 331/TST, V. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA . O provimento do agravo de instrumento não vincula o julgamento do recurso de revista . Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «. Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). No caso concreto, o TRT registrou que « o segundo réu (Município de São Paulo) cuidou de comprovar que fiscalizou o contrato, como indicam os documentos juntados com a defesa (fls. 367 e seguintes), inclusive fichas financeiras e outros documentos pertinentes aos haveres do reclamante (fls. 494/495, 515 e 602 por exemplo). «. Assim, concluiu que o Município de São Paulo não incorrera em nenhuma modalidade culpa, premissa esta inafastável ante a vedação constante da Súmula 126/TST. Desse modo, o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária do município reclamado, revela-se em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. E, em relação à pretendida responsabilização do Estado de São Paulo, a Corte regional asseverou que « O terceiro reclamado negou, inclusive, a existência de contrato com a primeira reclamada, o que se comprova pelo documento de fls. 310., corroborando a alegação do estado reclamado da inexistência de contrato administrativo firmado com a primeira reclamada, empregadora do reclamante. Assim, não há também como reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo. Recurso de revista de que não se conhece .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
399 - TJSP. Recurso Inominado. Sentença reconheceu que as transferências de valores subtraídos da conta bancária da autora não foram por ela realizadas ou autorizadas, haja vista os fortes indícios de fraude nela descritos. Sobrevém Recurso Inominado repisando-se os argumentos de incompetência do Juizado Especial Cível, ausência do beneficiário dos depósitos no polo passivo da demanda, bem como, em suma, Ementa: Recurso Inominado. Sentença reconheceu que as transferências de valores subtraídos da conta bancária da autora não foram por ela realizadas ou autorizadas, haja vista os fortes indícios de fraude nela descritos. Sobrevém Recurso Inominado repisando-se os argumentos de incompetência do Juizado Especial Cível, ausência do beneficiário dos depósitos no polo passivo da demanda, bem como, em suma, ausência de indícios da ocorrência de fraude a justificar a devolução dos valores. A irresignação não procede. Com efeito, o julgado se assenta em dois fundamentos não suficientemente combatidos e refutados na peça de recurso: o fato de as transferências bancárias serem de elevado valor e completamente dissociadas do perfil de utilização da conta por parte da consumidora e, além disto, a inexistência de mecanismos de proteção do consumidor para transações bancárias como esta, como o bloqueio preventivo da operação ou consulta ao consumidor antes da consumação da transferência. Ademais, e como já é entendimento reiterado nesta Turma Recursal, não há que se falar em incompetência do Juizado para conhecer de casos em que as provas apresentadas evidenciam a alta probabilidade de ocorrência de fraude e ausência de intervenção eficaz da instituição financeira visando preveni-las. Por fim, ressalte-se que a Lei 9099/95, art. 10 não admite a intervenção de terceiro no feito, de modo que a inexistência do beneficiário das operações no polo passivo da demanda não é causa de reforma da Sentença, podendo a Recorrente, de toda sorte, exercitar eventual direito de regresso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos na forma da Lei 9099/95, art. 46. Condenação da Recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
400 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS POR PIX E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). Cabe à instituição financeira promover meios de segurança compatíveis com os serviços ofertados, assegurando a confiabilidade no sistema bancário posto à disposição do mercado consumidor. Demonstrada a falha na prestação do serviço e ausente causa de excludente de responsabilidade, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos provocados ao cliente. A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição dos valores indevidamente cobrados, é decorrência lógica da declaração de inexistência do contrato. Ultrapassa o mero aborrecimento e tem o condão de atingir a intimidade e vida privada a pessoa que tem sua conta bancária violada, somado ao prejuízo financeiro. Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote