Jurisprudência sobre
emboscada
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301 - STJ. Processo penal. Agravo regimental da decisão que não conheceu o habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima qualidade de mandante (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, caput, c/c CP, art. 62, II todos CP). Alegação de excesso de prazo. Matéria não analisada pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Alegação de ausência de fundamentos idôneos da decisão que Decretou a prisão preventiva. Segregação cautelar fundamentada garantia da ordem pública. Crime cometido com exacerbada violência. Substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Possui filhos menores de 12 anos de idade. Impossibilidade. Não se verifica, na hipótese, o preenchimento dos requisitos elencados no habeas corpus coletivo Acórdão/STF, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Inexistência de novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.
«I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. ... ()
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302 - STF. Constitucional, penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Homicídios triplamente qualificados. Art. 121, § 2º, I, IV e V (quatro vezes), c/c os arts. 29 e 69. Caso ceci cunha. Réu solto durante os treze anos de trâmite da ação penal. Prisão preventiva decretada na sentença. Possibilidade. Arts. 387, § 1º, e 492, I, e, do CPP. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta dos crimes, periculosidade e propensão ao crime. Bases empíricas idôneas. Competência do Supremo Tribunal Federal. Rol taxativo. Matéria de direito estrito. Interpretação extensiva. Vedação.
«1. A prisão preventiva pode ser decretada na sentença condenatória, conforme previsto nos artigos 387, § 1º, e 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal, este último com a redação conferida pela Lei 11.689/2008, restando de somenos importância o fato de o réu ter permanecido solto durante a instrução criminal, máxime quando demonstrados, como in casu, elementos concretos que a justifique. ... ()
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303 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Competência das cortes superiores. Matéria de direito estrito. Modificação do entendimento deste STJ, em consonância com a suprema corte. Crime de homicídio qualificado. Processual penal. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi do delito e periculosidade do agente. Ameaça a testemunha. Conveniência da instrução criminal. Fundamentação suficiente. Excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Inviabilidade. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, pudesse ensejar a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido.
1 - O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). ... ()
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304 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOS ARTS. 288-A, 121, § 2º, I E IV, 211 E 344 DO CP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso em Sentido Estrito interposto contra Decisão que pronunciou o réu, dando-o como incurso nas penas dos arts. 288-A, 121, §2º, I e IV, 211 e 344 do CP. ... ()
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305 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Inadequação. Crimes de homicídios qualificados consumado e tentado. Conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva. Legalidade. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Modus operandi. Conveniência da instrução penal. Condições favoráveis. Irrelevância. Constrangimento ilegal não caracterizado. Habeas corpus não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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306 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Homicídio qualificado. Negativa de autoria. Análise fático-probatória. Inadmissibilidade na via eleita. Prisão preventiva. Superveniência de sentença de pronúncia que não agrega fundamentos ao Decreto prisional. Ausência de prejudicialidade. Impossibilidade de revogação da segregação. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Modus operandi. Risco ao meio social. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas alternativas. Insuficiência. Prisão domiciliar e inépcia da denúncia. Ausência de manifestação da corte estadual. Supressão de instância. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Ordem não conhecida.
«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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307 - TJSP. APELAÇÕES -
Art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, c/c art. 61, II, «c, ambos do CP - Réu condenado a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa, no valor unitário mínimo - Preliminar - Ilicitude das provas ante a alegada violação de domicílios - Afastamento - Legítimo ingresso dos guardas civis na residência onde se encontrava o veículo subtraído - Equipamento de rastreamento veicular que indicava a localização do automóvel - Diligência que se realizou mediante fundada suspeita de flagrante delito em curso - Suspeita convolada em certeza com a apreensão do veículo há pouco subtraído - Diligência legítima - Ingresso na residência da irmã do réu que precedeu de consentimento da moradora - Ausência de indícios de que os guardas civis pretendam deliberadamente prejudicar o réu - Preliminar afastada - Mérito - Pedido de absolvição - Afastamento - Autoria e materialidade comprovadas - Réu que estava na posse do veículo e do celular da vítima pouco mais de uma hora após o roubo - Testemunha que atesta que o réu foi à sua residência e pediu para que ela guardasse um veículo em sua garagem, sem informar que se tratava de produto de crime - Chave do veículo e celular da vítima localizados na residência da irmã do réu, local para onde ele foi após o crime - Réu que se evadiu da referida residência com a chegada das viaturas da Guarda Civil Municipal - Ausência de elementos aptos a descredibilizar os relatos das testemunhas - Responsabilização que se impõe - Pena - Readequação - Primeira fase - Pena-base fixada em 1/2 acima do mínimo legal em razão da culpabilidade acentuada e da valoração das causas de aumento sobressalentes (concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima) - Recurso do Ministério Público visando a aplicação cumulativa das três causas de aumento reconhecidas - Descabimento - Juízo «a quo que aplicou a faculdade do art. 68, parágrafo único, do CP - Manutenção - Aplicação cumulativa das causas de aumento que demanda fundamentação concreta e dolo que desborda no normal à espécie majorada - Súmula 443/STJ - Inocorrência na espécie - Possibilidade de valoração das causas de aumento sobejantes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase - Precedentes desta Câmara - Redução, contudo, da fração de aumento adotada - Três circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizam a majoração da pena em 1/4 - Precedentes - Pena-base reduzida para 5 anos de reclusão e 12 dias-multa - Segunda fase - Pena-base exasperada em 1/5 pelas agravantes de reincidência e dissimulação - Manutenção - Réu que ao tempo do crime já ostentava condenação definitiva apta a gerar o efeito da reincidência - Crime praticado mediante dissimulação - Dissimulada contratação da vítima pelo réu para prestar serviço de táxi, levando-a à emboscada para perpetração do crime patrimonial - Fração de aumento em consonância com os parâmetros desta Câmara - Pena intermediária fixada em 6 anos de reclusão e 14 dias-multa - Terceira fase - Pena intermediária exasperada em 2/3 em razão da causa de aumento de emprego de arma de fogo - Manutenção - Fração legal que não compota alteração - Pena definitiva reduzida para 10 anos de reclusão e 23 dias-multa, no valor unitário mínimo - «Quantum da pena que impede o abrandamento do regime, a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos e a concessão de sursis - Rejeitada a preliminar, apelação do Ministério Público não provida e apelação do réu parcialmente provida, nos termos do Acórdão... ()
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308 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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309 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso em Sentido Estrito de decisão de pronúncia de crime de homicídio qualificado tentado disposto no art. 121, §2º, II, III e IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP. ... ()
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310 - STJ. Agravo regimental no. Prisão habeas corpus preventiva. Crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e fraude processual. Pedido de restabelecimento de prisão domiciliar. CPP, art. 318, VI. Alegação de guarda exclusiva de filha menor. Crime cometido com grave violência. Imprescindibilidade aos cuidados da criança não demonstrada. Existência de rede de apoio familiar. Risco à instrução e à aplicação da Lei penal. Gravidade concreta dos fatos. Jurisprudência desta corte superior.
1 - Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do, mantendo a prisão habeas corpus preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes homicídio qualificado, por duas vezes, ocultação de cadáver e fraude processual. 2.De acordo com entendimento consolidado na Suprema Corte, mães e pais possuem requisitos distintos para a concessão do benefício, sendo que estes últimos precisam comprovar que são os únicos responsáveis pelos filhos, o que não restou evidenciado em análise aos documentos que instruem a inicial (HC 165.704/STF)". (AgRg no HC 895.353/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador... ()
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311 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo. Continuação da aij marcada para data próxima. Inexistência de desídia do juízo processante. Periculosidade. Gravidade concreta da conduta praticada. Medidas alternativas à prisão. Inaplicabilidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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312 - STJ. Processo penal. Agravo regimental da decisão que não conheceu o habeas corpus. Crime do CP, art. 121, § 2º, II e IV. Prisão preventiva. Modus operandi. Alegação de ausência de contemporaneidade. Agravante que permaneceu foragido por muitos anos. Inexistência de novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. ... ()
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313 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO BIFÁSICO DO TRIBUNAL DO JURI - INSTRUÇÃO PRELIMINAR. ANÁLISE RESTRITA À POSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA, IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. ACUSADO INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, § 2º, S I, III
e IV, DO CP E DO ART. 121, § 2º, S I, III, E IV, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CP, NA FORMA DO CP, art. 69. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ... ()
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314 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Tentativa de homicídio. Pena-base. Ausência de fundamentação idônea na valoração negativa dos vetores culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime. Manutenção do desvalor dos antecedentes e motivos do crime. Tentativa branca. Fração. Vários disparos de arma de fogo. Maior percurso do iter criminis. Adequada a fração de 1/2. Regime fechado. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1 - Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. ... ()
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315 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Art. 121, § 2º, I e IV (1º e 4º elementos - duas vezes), c/c art. 14, II, todos do CP; art. 148, § 1º, IV do CP; art. 288, parágrafo único do CP e ECA, art. 244-B tudo n/f do CP, art. 69 (SALIM); Art. 121, § 2º, I e IV (1º e 4º elementos - duas vezes), c/c art. 14, II e art. 29, todos do CP; art. 148, § 1º, IV c/c art. 29, todos do CP; art. 288, parágrafo único do CP e ECA, art. 244-B tudo n/f do CP, art. 69 (PATRICIA). DECISÃO DE PRONÚNCIA. Os recorrentes, em companhia de outros elementos e de um menor inimputável, com dolo de matar, deram início à execução do crime de homicídio das vítimas Lucilane e Guilherme. Os delitos de homicídio somente não se consumaram em razão de os tiros desferidos não terem atingido Guilherme, que logrou evadir-se do local, e a vítima Lucilane igualmente ter se evadido posteriormente. Os crimes foram cometidos por motivo torpe, mediante emboscada e com recurso que dificultou a defesa das vítimas. Os recorrentes, em companhia de outros elementos e de um menor inimputável, mantiveram a vítima Lucilane, menor de 18 anos, em cárcere privado. Associaram-se entre si, com outros elementos e um menor inimputável para a prática dos crimes de homicídio e sequestro das vítimas Lucilane e Guilherme, com o emprego de arma de fogo. Os recorrentes, em companhia de outros elementos corromperam ou facilitaram a corrupção do referido adolescente, com ele praticando os delitos acima. Feito desmembrado. NÃO DEVE PROSPERAR O PLEITO PERSEGUIDO PELOS RECORRENTES. Da gratuidade de justiça. Inviável. Consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804. Compete ao Juízo da Execução. Pretensão à despronúncia improcedente. Materialidade e indícios suficientes de autoria e participação demonstrados. Prova oral, além de outros elementos de convicção que canalizam o julgamento pelo Tribunal Popular. Questão a ser submetida ao juiz natural da causa. Mero juízo de admissibilidade da acusação. No caso, o julgador limitou-se a efetuar um exame perfunctório das provas, a fim de não influenciar a decisão dos jurados. Nesta fase a dúvida deve ser dirimida em favor da sociedade, em observância ao princípio do in dubio pro societate. Acertada a decisão de se remeter o julgamento para o Júri Popular, sendo incabível, neste momento a pretendida despronúncia dos recorrentes. Quanto aos crimes conexos, uma vez realizada a pronúncia, em razão da suposta prática de crime contra a vida, o que determina a competência popular para o julgamento do feito, deve ser reconhecida, também, a competência do Júri para a averiguação dos delitos considerados conexos, cabendo nesta fase tão somente o encaminhamento do caso ao Tribunal Popular, sem se efetuar qualquer análise de mérito quanto às figuras criminosas em questão. À luz do contexto probatório alhures exposto, não há como acolher, nesse momento processual, as teses aventadas pela defesa. Devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, no âmbito de sua competência constitucional. Assim sendo, e considerando que este momento processual, como é cediço, trata-se de mero juízo de admissibilidade acusatório, a controvérsia deverá ser reservada à análise do Conselho de Sentença, a quem compete o juízo meritório nos crimes dolosos contra a vida. Precedentes. Aplicação do CPP, art. 413. Decisão prelibatória que se mostra como única possível. Art. 5º, XXXVIII, «d da CF/88. Improsperável o afastamento das qualificadoras. Nesta fase, afastá-las, somente seria possível, caso não houvesse qualquer amparo nas provas, ou se revelassem manifestamente improcedentes, ou descabidas, o que não ocorreu na hipótese. Devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS, MANTENDO-SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.... ()
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316 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E VILIPÊNDIO A CADÁVER. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO CP, art. 212. VEREDICTO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. 1)
Na espécie, alega a defesa, inicialmente, que o segundo quesito feito aos jurados, referente à autoria do homicídio, não indicou como teria o Embargante concorrido para o crime, não individualizando sua conduta, e que o quinto quesito, referente à qualificadora do homicídio, limitou-se a reproduzir a redação legal, não informando se o crime teria sido praticado com traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificultou a defesa da vítima. Todavia, não se pronuncia qualquer nulidade, seja relativa ou absoluta, sem demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu, porquanto as circunstâncias foram narradas na denúncia, constaram da decisão de pronúncia e foram debatidas em Plenário, encontrando-se no campo de cognição dos jurados. Ademais, acorde dispõe o CPP, art. 571, VIII, eventuais vícios ocorridos em plenário do júri devem ser suscitados na própria sessão, com registro em ata, encontrando-se a questão, portanto, preclusa. 2) Segundo se extrai da narrativa acusatória, o Embargante atraíra a vítima para o local do crime, após saírem de um evento musical, e dado cobertura ao executor do homicídio, com quem estava em conluio prévio para o cometimento do crime. A vítima, consoante laudo cadavérico, foi alvejada com um tiro no rosto, de cima para baixo - a indicar que estivera em posição de joelhos - e seu cadáver foi em seguida incendiado. 3) Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos - como no caso - não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 4) Na espécie, ao depor em plenário, a mãe da vítima detalhou como, após perceber que o filho não dormira em casa, saiu à sua procura pela localidade e logrou identificar seus algozes, obtendo informações de moradores de que, antes de ser encontrado morto, ele estava sendo seguido pelo Embargante. Na mesma toada deu-se o depoimento do irmão da vítima, que contou ter ele mesmo visto o Embargante e outro indivíduo espreitando e seguindo seu irmão pouco antes de seu desaparecimento. Além disso, o depoente afirmou que, também momentos antes, estivera com o irmão, o qual, assustado, dissera que o Embargante teria ameaçado lhe dar um tiro no rosto em razão de um entrevero com Romarinho (apontado como comparsa do Embargante no tráfico local). Os relatos são completados pelo testemunho de policiais militares, os quais confirmaram que o Embargante e Romarinho faziam parte do tráfico de drogas da localidade, vinculados à facção criminosa Comando Vermelho. Na manhã seguinte ao desaparecimento da vítima, seu corpo foi encontrado carbonizado numa área de mata e pedras nas proximidades, permitindo a dedução de que fora incendiado pelos próprios homicidas, com o intuito de dificultar sua identificação e de atemorizar os moradores locais (pixações de traficantes na localidade traziam os dizeres fogo nos X9 ). 5) A valoração da prova, inclusive no tocante às qualificadoras, compete ao corpo de jurados, sendo indevido menoscabar sua opção acerca das versões apresentadas. Não há como a Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CF/88, art. 5º, XXXVIII, c ). Desprovimento do recurso.... ()
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317 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. arts. 121, §2º, S I, III, IV DO CÓDIGO PENAL. PLEITO MINISTERIAL. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. ACOLHIMENTO. DECOTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REJEIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE PELA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PLENÁRIO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DOS VETORES PERSONALIDADE E DISSIMULAÇÃO. ATENUANTE INOMINADA DO CPP, art. 66. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A ATENUAÇÃO DA PENA. 1)
Observe-se, inicialmente, que a defesa não arguiu a nulidade no tocante a suposta apresentação de documentos pelo Ministério Público na Sessão Plenária, o que denota a preclusão consumativa. Além disso, se não demonstrado efetivo prejuízo, tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não merece prosperar a pretensão defensiva. Precedentes. 2) Emerge firme da prova judicial que o acusado atraiu a vítima David da Silva Pereira para uma emboscada desferindo diversos golpes com um canivete contra ele, por acreditar que mantinha relacionamento amoroso com sua ex-esposa, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento, culminando com sua morte. 3) Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos - como no caso - não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Cumpre consignar que a valoração da prova - e nessa esteira, a credibilidade dos depoimentos - compete ao corpo de jurados. Não há como a Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CF/88, art. 5º, XXXVIII, c ). 4) Na espécie, constata-se que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o Conselho de Sentença, com base no acervo de fatos e provas, adotou a tese da acusação, inclusive quanto à presença das qualificadoras, concluindo que o acusado não agiu em legítima defesa. 5) No tocante à dosimetria, inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem. Precedentes. 6) Considerando a concreta demonstração de desvio de natureza comportamental do réu, deve ser reconhecida a valoração negativa da conduta social, nos termos pugnados pelo Ministério Público. Precedentes. 7) Mantém-se a análise desfavorável da personalidade do agente, haja vista que foram indicados elementos concretos e idôneos dos autos que demonstrem especial perversidade do agente e menor sensibilidade ético-moral. Precedentes. 8) Igualmente todas as circunstâncias do crime são extremamente reprováveis, não se confundindo com a qualificadora do crime cometido mediante dissimulação, haja vista que, muito além do fato de o réu haver atraído à vítima para uma corrida sob falso pretexto, foram considerados os pormenores de premeditação e execução que dificultaram o socorro à vítima, como ter sido atacada pelo acusado em local ermo. Precedentes. 9) Não caracteriza circunstância relevante posterior ao crime (CP, art. 66) o fato de o condenado ter se entregado espontaneamente às autoridades, tendo em conta que tal figura se confundiria com a própria confissão, que já foi reconhecida na segunda etapa dosimétrica. Precedentes. 10) Finalmente, tendo havido a confissão em Plenário, ainda que qualificada, faz-se necessária a manutenção da referida atenuante. Precedente. Provimento parcial do recurso ministerial e desprovimento do recurso defensivo.... ()
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318 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO QUALIFICADOS PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI POIS O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA CONTIDA NO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, PEDINDO TAMBÉM A REDUÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA PORQUE NÃO TERIA HAVIDO FUNDAMENTAÇÃO NA ESCOLHA DA FRAÇÃO MÍNIMA.
1.A materialidade dos delitos encontra-se inequivocamente demonstrada em relação à vítima Aline pelo auto de exame cadavérico, esquema de lesões, termo de reconhecimento e identificação do cadáver, e laudo de exame de local de morte, e em relação à vítima Wilson pelo prontuário médico, laudo de exame de corpo de delito indireto de lesão corporal, e esquema de lesões. E a Defesa não nega a autoria dos homicídios, bem delineada pela prova colhida sob o crivo do contraditório, em consonância com as várias declarações prestadas na delegacia, assim como positivado o roubo de uma motocicleta para possibilitar à dupla a fuga do local. ... ()
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319 - STF. Constitucional, penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídios triplamente qualificados. Art. 121, § 2º, I, IV e V (quatro vezes), c/c os arts. 29 e 69. Caso ceci cunha. Réu solto durante os treze anos de trâmite da ação penal. Prisão preventiva decretada na sentença. Possibilidade. Arts. 387, § 1º, e 492, I, e, do CPP. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta dos crimes, periculosidade e propensão ao crime. Bases empíricas idôneas. Excesso de prazo da instrução criminal. Tema não suscitado no tribunal a quo. Supressão de instância. Saúde debilitada. Dever de assistência médica do estado.
«1. A prisão preventiva pode ser decretada na sentença condenatória, conforme previsto nos artigos 387, § 1º, e 492, I, alínea e, do Código de Processo Penal, este último com a redação conferida pela Lei 11.689/2008, restando de somenos importância o fato de o réu ter permanecido solto durante a instrução criminal, máxime quando demonstrados, como in casu, elementos concretos que a justifique. ... ()
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320 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Alegação de inocência. Incompatibilidade com a via eleita. Inépcia da denúncia. Superveniência de sentença de pronúncia. Perda do objeto. Ademais, presença dos requisitos do CPP, art. 41. Prisão preventiva. Preenchimento dos requisitos. Gravidade concreta do delito. Execução de vítima em razão de disputas relacionadas ao tráfico. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares do CPP, art. 319. Inviabilidade. Coação ilegal não demonstrada. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
1 - A tese de insuficiência das provas de autoria ou participação resume-se a alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático probatório. ... ()
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321 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Medidas cautelares. Insuficiência. Ausência de contemporaneidade. Não ocorrência. Excesso de prazo. Réu pronunciado. Súmula 21/STJ. Complexidade da causa. Pluralidade de réus. Princípio da razoabilidade. Constrangimento ilegal não configurado. Agravo regimental desprovido. Recomendação de celeridade.
1 - Para a decretação da prisão preventiva, é ind ispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. ... ()
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322 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Alegação de fundamentação inidônea do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Reiteração delitiva. Alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Súmula 52/STJ. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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323 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, S I E IV, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso em Sentido Estrito manejado pela Defesa Técnica do réu Rafael Weslei Curi Delfino, em razão da Decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo que o PRONUNCIOU como incurso no art. 121, §2º, I e IV, duas vezes, n/f do art. 69, ambos do CP, a fim de que seja submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri (index 689). Em suas Razões Recursais, requer a impronúncia por ausência de lastro probatório mínimo. Argumenta que não houve nos autos um conjunto probatório idôneo, sendo incabível o acusado ser levado a Juri popular por meras suspeitas; os indícios de autoria se baseiam unicamente no ouvi dizer, pois nenhuma testemunha foi capaz de indicar o acusado. Subsidiariamente, pretende o afastamento das qualificadoras por ausência de fundamentação idônea. (indexes 713 e 742). Registre-se que o corréu Paulo também foi pronunciado em iguais termos, mas se manifestou por não recorrer. ... ()
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324 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação plenária pelo Tribunal do Júri pelos crimes homicídio qualificado pela emboscada e ocultação de cadáver. Recurso que persegue a anulação do processo desde a pronúncia, sustentando que «além de não haver prova idônea para fundamentar a decisão dos jurados, já que não houve depoimentos na sessão plenária no sentido de que o recorrente teria efetivamente participado do homicídio em questão, também não havia indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão de pronúncia, na medida em que baseada, exclusivamente em elementos inquisitoriais". Subsidiariamente, busca a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal ou que o aumento seja operado na fração de 1/8. Higidez da sentença de pronúncia que já foi assentada por esta Colenda Câmara, em sede de recurso em sentido estrito, por unanimidade, em acórdão de minha relatoria, encontrando-se preclusa e superada qualquer arguição que se pretenda no particular. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.. Em outras palavras significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie dos autos. Versão acusatória, ressonante nos elementos produzidos, dando conta de que o Réu, com vontade livre e consciente e com dolo de matar, em comunhão de ações e desígnios com indivíduo não identificado, atraiu a vítima ao local do crime, de forma dissimulada, sob o pretexto de fazer um serviço de retirada de lixo para reciclagem, onde foi atacada desprevenida, impossibilitando suas chances de defesa, com objeto não determinado, causando-lhe intenso sangramento e a morte. Após a consumação do homicídio, o acusado, de forma livre e consciente, previamente ajustado com o mesmo comparsa, com especial fim de garantir a impunidade daquele delito, ocultou o cadáver da vítima, jogando-o na Baía de Guanabara. Édito condenatório alicerçado na testemunhal acusatória. Testemunhas que, ouvidas tanto em sede inquisitorial, quanto sob o crivo do contraditório, em ambas as fases, relataram o que presenciaram sobre os fatos, sobretudo acerca da quantidade de sangue presente no local, da atitude do acusado após o crime e do que puderam observar nas imagens das câmeras de segurança, não havendo falar-se em «testemunho de ouvi dizer, que seria o «testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte (STJ). Qualificadora igualmente positivada nos termos da denúncia. Jurados que optaram pela versão que lhes pareceu mais verdadeira. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem censura. Dosimetria que tende a ensejar depuração. Modus operandi do episódio delituoso, revelador de concreta ousadia e censurabilidade destacadas, que pode se prestar ao recrudescimento da pena-base, negativando o juízo inerente ao CP, art. 59 (STJ). Igualmente idôneo do aumento da pena-base, sob o fundamento de a vítima ter ficado desfigurada, já que, de fato, se trata de consequência concreta e que extrapola as inerentes ao modelo incriminador. Acusado que, embora ostente em sua FAC condenação definitiva forjadora de maus antecedentes, não teve esta circunstância negativada (non reformatio in pejus). Idoneidade também da exasperação da sanção basilar do crime de ocultação de cadáver, em razão do corpo ter permanecido ocultado por «cerca de 10 dias, causando extenuante sofrimento à família da vítima". Orientação do STJ no sentido de que «em relação às consequências do delito de ocultação de cadáver, essas foram consideradas desfavoráveis em face dos transtornos causados aos familiares vítima, pois o corpo somente foi encontrado quatro dias depois, em avançado estado de putrefação, legitimando, portanto, o aumento operado na pena-base". Inviabilidade da concessão de restritivas ou do sursis, ante a ausência dos requisitos legais (CP, art. 44 e CP, art. 77). Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim a fim de redimensionar as penas finais para 17 (dezessete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias multa, no valor mínimo legal.
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325 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, § 2º, S II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA: 1) A IMPRONUNCIA, ADUZINDO-SE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DA CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍDA, SUSTENTANDO A FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, SE POSTULA: 2) O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS, ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA; 3) A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, PARA QUE POSSA O RÉU RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE, AVENTANDO A AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE AUTORIZEM A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR; E 4) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO FACE À EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS, SUFICIENTES PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL, QUANTO À MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS INCLUÍDAS NA PRONÚNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu Ismally dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, ante o inconformismo com a decisão prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana, na qual, com fulcro no art. 413, do C.P.P. se pronunciou o nomeado acusado por infração ao disposto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Cód. Penal. ... ()
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326 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Cambismo, organização criminosa, lavagem de dinheiro, estelionato e sonegação fiscal. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa e inépcia da denúncia. Não ocorrência. Requisitos do CPP, art. 41 atendidos. Suporte probatório suficiente apto a justificar a persecução penal. Recurso não provido.
«1 - Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se verifica no caso em apreço. ... ()
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327 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, §2º, III E IV C/C 14, II E §1º DO CP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DEFESA POR NOVO JULGAMENTO, AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIOR DE REDUÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA E DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, ¿C¿ DO CP. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO E RESPEITO AO VEREDICTO.
1.Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, de forma livre e conscientemente e com vontade de matar, desferiu diversas facadas contra a vítima, causando-lhe as lesões descritas no BAM e AECD. Contudo, homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. ... ()
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328 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, MEDIANTE EMBOSCADA, PELA CONEXÃO CONSEQUEN-CIAL E CONTRA POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, E AINDA, PELO CRIME CONEXO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO MORRO DO ANDARAÍ, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO MISTERIAL DI-ANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, DE-CRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO E A SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CON-TRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, SUSTENTAN-DO QUE ¿DIANTE DA PROVA TÉCNICA, NÃO RESTAM DÚVIDAS DE QUE OS RÉUS DIRIGIRAM SUA CONDUTA FINALISTICAMENTE AO RESUL-TADO MORTE AO REALIZAR DISPAROS CONTRA AS VÍTIMAS, BEM COMO ASSOCIARAM-SE PARA O FIM DE PRATICAR O TRÁFICO DE ENTORPE-CENTES¿ ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓ-RIO, NA EXATA MEDIDA EM QUE, MUITO EMBORA A MATERIALIDADE SE ENCONTRE DEMONSTRADA, QUANTO À VÍTIMA, FABIA-NO, E EM SE TRATANDO DE UMA TENTATI-VA CRUENTA, NA COMBINAÇÃO ESTABELE-CIDA ENTRE O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL, E O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE POR ELA PRESTADAS, ENQUANTO QUE, NO QUE TANGE À DÚPLICE TENTATIVA BRANCA, NA QUAL FIGURARAM COMO VÍTIMAS, THIAGO E ELIAS, ESTÁ-SE, QUANTO A ESTA OUTRA PARCELA DO EVENTO, DIANTE DE UMA IN-FRAÇÃO PENAL QUE NÃO DEIXOU VESTÍ-GIO, E QUE, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, ENCONTROU ARRIMO EXCLUSIVAMENTE NA PROVA ORAL, CERTO SE FAZ QUE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO RELACIONA-DOS À PERSPECTIVA DE QUE A AUTORIA DO EPISÓDIO SE RELACIONASSE AOS RECOR-RIDOS NÃO SE MOSTRARAM MINIMAMENTE SATISFATÓRIOS, NEM, AO MENOS, SUFICI-ENTES À SUA IMPLICAÇÃO NO EVENTO, MERCÊ DA ABSOLUTA INDETERMINAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, CO-MO CONSECTÁRIO DIRETO DAS INÚMERAS COLIDÊNCIAS CONSTATADAS ENTRE O AS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO, (I) A SE INICIAR PELA IDENTIFICAÇÃO DE RODRIGO, A QUEM FOI ATRIBUÍDA A ALCUNHA DE ¿FRANGO¿, POIS, ENQUANTO FOI POR AQUELE PRIMEIRO BRIGADIANO (FABIANO) ASSEVERADO QUE, COM O FIM DE AVERIGUAREM O INFORME ANÔNIMO, REFERENTE À ILÍCITA TRAFI-CÂNCIA, POR UM INDIVÍDUO CONHECIDO POR ¿TIZIU¿ NO ¿BECO DO DIOGO¿, PARA LÁ SE DIRIGIRAM E, AO AVISTAR TRÊS TRAFI-CANTES COM MOCHILAS E PISTOLAS, PRONTAMENTE ORDENOU A PARADA, MAS FOI IMEDIATAMENTE ALVEJADO PELO «FRANGO, DE QUEM SE ENCONTRAVA A UMA DISTÂNCIA DE 2 (DOIS) OU, NO MÁXI-MO, 3 (TRÊS) METROS, CERTO SE FAZ QUE, EM SE CONSIDERANDO AS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELO SEGUNDO AGENTE ESTA-TAL SUPRAMENCIONADO (THIAGO QUIN-TÃO), TAL RECONHECIMENTO ASSUME UMA DIMENSÃO CONFLITANTE, POIS NAS TRÊS OPORTUNIDADES EM QUE ESTE PRESTOU ESCLARECIMENTOS, APRESENTOU VERSÕES DÍSPARES SOBRE ESTE PONTO, PORQUANTO, EM SEDE INQUISITORIAL, FOI PELO MESMO ASSEVERADO QUE: ¿RECEBEU UM TELEFO-NEMA DA P/2 INFORMANDO QUE UM CRIMI-NOSO DE VULGO `FRANGO¿ TERIA PARTICI-PADO DO ATAQUE À GUARNIÇÃO POLICIAL MILITAR, QUE O DECLARANTE NÃO VISUALIZOU `FRANGO¿, POIS QUEM ESTAVA DE PONTA ERA O SD PM FABIANO¿, MAS, DIAMETRALMENTE OPOS-TO A ISSO E EM SEDE DE A.I.J. DECLAROU TER SE DEPARADO DIRETAMENTE COM «TIZIU E «FRANGO, MUITO EMBORA NÃO TENHA OBSERVADO SE ESTE ÚLTIMO PERSONAGEM ENCON-TRAVA-SE MUNIDO DE ARTEFATO VULNE-RANTE, E, PARA EXACERBAR A JÁ EVIDEN-TE FRAGILIDADE DESTE PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, O AGENTE DISCORREU, EM SESSÃO PLENÁRIA, ACERCA DO RECO-NHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO NA DELEGACIA, AFIRMANDO QUE: ¿TINHA FO-TO DE QUASE TODOS OS INTEGRANTES QUE FALAVAM QUE TINHAM TRAFICADO NO AN-DARAÍ, QUE ESTAVAM NO ANDARAÍ, MAS A MAIORIA ERA FOTO ANTIGA E TAMBÉM PESSOAS QUE NEM ESTAVAM MAIS LÁ. ELES ESTAVAM LÁ NOS RETRATOS DA UNIDADE¿, E O QUE NEM DE LONGE RESTOU SUPRIDO PELO TERCEIRO BRIGADIANO (ELIAS), JÁ QUE, EM JUÍZO, FOI POR ELE CATEGORICAMENTE AFIRMA-DO QUE NÃO RECONHECEU «OS AUTORES NAQUELE MOMENTO"; (II) AVANÇANDO NA ANÁLISE DAS INCONSISTÊNCIAS, DESTACA-SE A QUESTÃO DA DINÂMICA DOS DISPAROS ATRIBUÍDOS AO PAULO, VULGO «TIZIU E QUANTO À SUA LOCALIZAÇÃO, POIS, DU-RANTE A FASE INSTRUTÓRIA PRIMÁRIA, FABIANO ASSEGUROU QUE: ¿O ACUSADO TI-ZIU NO MOMENTO DEU A VOLTA, E EFETUOU DISPAROS NA NOSSA RETAGUARDA¿, ENQUANTO, JÁ NA SESSÃO PLENÁRIA, FOI PELO MESMO AGENTE DA LEI ASSEVERADO QUE ¿AO CHEGAR NO FINAL DO BECO FOI OLHAR PARA VER SE PODERIA PROSSEGUIR E AO COLOCAR UMA DAS PERNAS PRA FORA DO BECO E METADE DO CORPO, FOI BALEADO (...) QUE NESSE MOMENTO TIZIU FOI PRA CI-MA DE UMA CASA QUE FICAVA DE FRENTE PRA O BECO E EFETU-OU MAIS DISPAROS¿; (III) SEGUINDO A VARIAÇÃO CONCERNENTE À TOMADA DE ¿PONTA¿, APÓS O AGENTE FABIANO SER ALVEJADO, DESTACANDO-SE QUE TAL DIVERGÊNCIA SE CRISTALIZA QUANDO THIAGO, EM SESSÃO PLENÁRIA, ASSEGUROU TER ELE PRÓPRIO ASSUMIDO ESTA POSIÇÃO, AO PASSO QUE OS DEMAIS BRIGADIANOS SUSTENTARAM QUE ELIAS, ORIGINALMENTE NA POSIÇÃO DE ¿PONTA 2¿, FOI O RESPONSÁVEL POR AS-SUMIR AQUELA POSIÇÃO ESTRATÉGICA NO DESENROLAR DO CONFRONTO; (IV) SEM PREJUÍZO DE SE RESSALTAR A DIVERGÊN-CIA QUANTO AO MODO DE LOCOMOÇÃO DE FABIANO, APÓS ESTE SER ATINGIDO PELO DISPARO DE ARMA DE FOGO, E TAL SE DÁ PORQUANTO FOI PELO MESMO HISTORIA-DO, DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, QUE ELE ¿RASTEJOU¿ CERCA DE 10M (DEZ METROS) ATÉ ALCANÇAR O CABO BANDEIRA, AO PASSO QUE ESTE PERSONAGEM, ASSEVE-ROU QUE, AO ESTABELECER CONTATO VI-SUAL COM FABIANO, ESTE ESTAVA ¿QUI-CANDO¿, USANDO APENAS UMA PERNA E SE APOIANDO NAS PAREDES PARA SE MOVER; (V) E COMO SE TODAS ESSAS INCONSISTÊN-CIAS NÃO SE MOSTRASSEM SUFICIENTES, A DESCRIÇÃO GEOGRÁFICA DO LOCAL, COM-PARADA A UMA ¿SANFONA¿, SUGERE QUE A VISÃO À FRENTE ERA CONSIDERAVELMEN-TE LIMITADA, A COM ISSO INVIABILIZAR UMA OBSERVAÇÃO PRECISA DAS AÇÕES QUE SE DESENROLAVAM ADIANTE, DE MO-DO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TAMANHAS INCONSISTÊNCIAS E COLIDÊN-CIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PRO-BATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLI-TANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO E CARAC-TERIZADOR DO ESTABELECIMENTO DE UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVA-MENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA, EM SI, DO EVENTO, CONDUZINDO À MANUTENÇÃO DA ABSOL-VIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE MAN-TÉM, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
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329 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA E DE ARTEFATO EXPLOSIVO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CASINHAS, COMARCA DE SÃO FRANSCICO DO ITABAPOANA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, COM A CONSEQUENTE REMESSA PARA TAL FIM E, AINDA, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES ETÁRIA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, FIXANDO-SE A PENA EM PATAMAR SITUADO AQUÉM DO SEU MÍNIMO LEGAL ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO, POR NÃO SE TRATAR, O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, DE UM DIREITO SUBJETIVO DO IMPLICADO, MAS SIM, DE UM EXERCÍCIO DE DISCRICIONARIEDADE REGRADA MINISTERIAL, DIANTE DA EXCLUSIVIDADE DO DOMINUS LITIS NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA E DO MOMENTO OPORTUNO QUANTO AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO PELO RECORRENTE, DIANTE DE UM CONTINGENTE PROBATÓRIO QUE NÃO TRAZ QUALQUER SUPORTE À COMPROVAÇÃO DE SUA AUTORIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE RESTOU INDETERMINADO QUEM, DENTRE OS QUATRO INDIVÍDUOS, QUE FORAM ABORDADOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA SITUADA NA RUA BOA ESPERANÇA, 11, CASINHAS DE BARRA DO ITABAPOANA, PERTENCIA: 01 (UMA) PISTOLA, DA MARCA TAURUS, G3, DE CALIBRE 9MM, OSTENTANDO NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA, MUNICIADA COM 10 (DEZ) MUNIÇÕES, SENDO 09 (NOVE) DE CALIBRE 9MM E 01 (UM) DE CALIBRE 380, 01 (UM) CARREGADOR CALIBRE 9MM, MUNICIADO COM 13 (TREZE) MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE; 01 (UM) CARREGADOR, DA MARCA AREX, ALÉM DE 12 (DOZE) MUNIÇÕES DE CALIBRE 38, 09 (NOVE) MUNIÇÕES INTACTAS DE CALIBRE 9MM; 01 (UMA) MUNIÇÃO CALIBRE 380 E UMA GRANADA VERDE, DE MODO QUE NÃO SE ADMITIR O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, A PARTIR DE DESCABIDA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, AINDA MAIS EM UM CRIME DE MÃO PRÓPRIA, QUE, PORTANTO, INADMITE COAUTORIA, MAS, TÃO SOMENTE, PARTICIPAÇÃO, VALENDO RESSALTAR A TOTAL IMPRESTABILIDADE DE UMA SUPOSTA CONFISSÃO POR INTERPOSTA PESSOA, OU SEJA, ACERCA DA PRETENSA ADMISSÃO QUE TERIA SIDO FEITA AOS AGENTES DA LEI DE QUE PERTENCIAM AO RECORRENTE, SEM QUE SOBREVIESSE A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO DISTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, BEM COMO DESTACANDO-SE QUE A PESSOA VISADA PELOS BRIGADIANOS, POR ALENTADO CONHECIMENTO DO RESPECTIVO ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA, E QUE OS LEVOU A COMPARECER AO LOCAL É A NAMORADA DO IMPLICADO, EURIDES, E NÃO ESTE, A QUEM SEQUER ANTES CONHECIAM, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, ESTE MESMO DESFECHO SERIA ALCANÇADO, DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA COLHIDA, POR MANIFESTA ILICITUDE, ORIGINÁRIA E DERIVADA, RESULTANTE DA DILIGÊNCIA REALIZADA PELOS AGENTES DA LEI, BRUNO E GRÉGORY, OS QUAIS DERAM CONTA DE QUE, APÓS SEREM ACIONADOS PELA GUARNIÇÃO DE BARRA DO ITABAPOANA, EM DECORRÊNCIA DE MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO OCORRIDOS NAS «CASINHAS DE BARRA, EM UM ATAQUE DIRIGIDO POR UMA FACÇÃO RIVAL CONTRA A RESIDÊNCIA DE EURIDES, CONHECIDA PELO VULGO DE «NENÊ, OUTRORA VINCULADA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA A.D.A. E MAIS RECENTEMENTE ASSOCIADA À FACÇÃO ADVERSÁRIA T.C.P. DIRIGIRAM-SE AO LOCAL, ONDE SE DEPARARAM COM VÁRIAS CÁPSULAS DEFLAGRADAS NAS PROXIMIDADES DO IMÓVEL EM QUESTÃO. ATO CONTÍNUO, OS BRIGADIANOS ADENTRARAM O QUINTAL E PASSARAM A BATER À PORTA, A QUAL «NENÊ « TARDOU EM ABRIR DEVIDO AO TEMOR DE UMA POSSÍVEL EMBOSCADA DESENVOLVIDA PELA FACÇÃO RIVAL, TENDO ENTÃO CONFIRMADO, AO SER QUESTIONADA, QUE OUVIRA OS DISPAROS E ESCLARECIDO QUE, ALÉM DELA, SEU NAMORADO, O ORA APELANTE, E DUAS OUTRAS MULHERES SE ENCONTRAVAM NA RESIDÊNCIA, ONDE OS AGENTES ESTATAIS INGRESSARAM SUPOSTAMENTE APÓS OBTEREM AUTORIZAÇÃO, E EMBORA INICIALMENTE TENHA SIDO POR AQUELA NEGADA A PRESENÇA DE OBJETOS ILÍCITOS, CERTO É QUE, AO REMOVEREM O AZULEJO CIRCUNSCRITO POR UM REJUNTE FRESCO, LOGRARAM APREENDER O MATERIAL ILÍCITO ALI OCULTO, EM PANORAMA QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE SATISFATORIAMENTE PRESERVASSE A LEGALIDADE DESTA ATUAÇÃO, PORQUE DESPIDA DO AMPARO DA CONSTATAÇÃO VISUAL DE INEQUÍVOCO ESTADO DE FLAGRÂNCIA OU DE UMA ANTECEDENTE INVESTIGAÇÃO ACERCA DO QUE ALI SE DESENVOLVIA, AINDA QUE MATERIALIZADA EM SIMPLES PRETÉRITA CAMPANA OBSERVATÓRIA, POSTO QUE UMA DENÚNCIA ANÔNIMA, ISOLADAMENTE, NÃO CONSTITUI JUSTA CAUSA LEGITIMADORA PARA A ENTRADA FORÇADA DE AGENTES ESTATAIS EM DOMICÍLIO (AGRG NO ARESP 2.356.254/MS, RELATOR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 7/5/2024, DJE DE 13/5/2024; AGRG NO HC 734.263/RS, RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 14/6/2022, DJE DE 20/6/2022.), DE MODO QUE OS AGENTES ESTATAIS SUPRACITADOS AGIRAM EM DIRETA AFRONTA AO TEMA 280 DO S.T.F. E AOS PARADIGMAS EDIFICADOS, TANTO PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM EMBLEMÁTICO VOTO DA LAVRA MIN. GILMAR MENDES, PROFERIDO NO RE Acórdão/STF, COMO, TAMBÉM, NO MODELAR ACÓRDÃO REALIZADO PELO MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DA SEXTA TURMA DA CORTE CIDADÃ, NO HC 598051/SP, A ATESTAR UM INDISFARÇÁVEL COMETIMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DE MODO A IRREMEDIAVELMENTE MACULAR COMO IMPRESTÁVEL A APREENSÃO DE TODO AQUELE MATERIAL, GERANDO O DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COMO O ÚNICO QUE SE APRESENTA COMO SATISFATÓRIO E ADEQUADO À ESPÉCIE, O QUE ORA SE MANTÉM, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, ESTE MESMO DESFECHO SERIA ALCANÇADO, TAMBÉM COM ARRIMO NA FLAGRANTE ILICITUDE DA PROVA, MAS AGORA ADVINDA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL DA OPERAÇÃO POLICIAL, O QUAL TERIA A CAPACIDADE DE ELUCIDAR AS SIGNIFICATIVAS INCERTEZAS, ADVINDAS DAS CONFLITÂNCIAS NARRATIVAS QUE PAIRAM SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS, DÚVIDAS ESTAS QUE, PERSISTINDO, DEVEM NECESSARIAMENTE FAVORECER O IMPLICADO, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, SEGUNDO RECENTE ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE CIDADÃ SOBRE O TEMA, A PARTIR DO QUAL CONSIDERA ILÍCITOS OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO OBTIDOS PELOS AGENTES DA LEI QUE NÃO SE UTILIZAREM CÂMERAS CORPORAIS NO MOMENTO DA ABORDAGEM, (HC 768.440 / SP, SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024; HABEAS CORPUS 831416 ¿ RS, SEXTA TURMA, RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, JULGADO: 20/08/2024; HABEAS CORPUS 846645 - GO SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024) ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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330 - STJ. Marca. Recurso especial. Propriedade industrial. Ação de nulidade de registro de marca ajuizada pelo Comitê Olímpico Brasileiro – COB. «Fogo Olímpico» para identificar álcool e álcool etílico. Decreto 90.129/1984. Lei 9.279/1996, art. 124, VI e XIII. Lei 9.615/1998, art. 15, §§ 2º e 4º. Lei 9.615/1998, art. 87.
1. Como de sabença, a distintividade é condição fundamental para o registro da marca, razão pela qual a Lei 9.279/1996 enumera vários sinais não registráveis, tal como aqueles de uso comum, genérico, vulgar ou meramente descritivos, porquanto desprovidos de um mínimo diferenciador que justifique sua apropriação a título exclusivo (Lei 9.279/1996, art. 124, VI). ... ()
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331 - TJRJ. APELAÇÃO. DUPLO HOMICÍDIO EM CONTEXTO DE MILÍCIA PRIVADA.
1.Denúncia que imputa aos réus BRUNO MUNIZ DE ARAÚJO, PABLO ALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIO BARBOSA MARQUES JUNIOR e MARCOS ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA a conduta praticada na data de 10/04/2015, por volta das 23h, no bairro Ambaí, em um bar na Estrada do Ambaí, consistente em, de forma livre e consciente e com animus necandi, efetuarem diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas MARLON HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA e DIEGO DOS SANTOS PESTANO, causando-lhes lesões que foram eficientes para suas mortes, narrando a denúncia que o crime foi praticado sob emboscada e a pretexto de prestação de serviço de segurança, tendo em vista que os vitimados teriam assaltado um salão de beleza da esposa do corréu MÁRIO. ... ()
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332 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 121, §2º, I E IV C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPETRANTE ALEGA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECISUM. DEDUZ ESTAREM PRESENTES CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319.
Não assiste razão ao impetrante em seu desiderato. Desde o início, afasta-se o argumento de que a decisão atacada supostamente apresentou fundamentos genéricos. Isso porque, da leitura do decisum, vê-se que, embora sucinto, o decreto da segregação preventiva dos pacientes está especialmente fundamentado no fato de que os indícios do crime decorrem das declarações prestadas pelos próprios réus em sede policial e na necessidade da garantia da ordem pública, abalada pela violenta ação criminosa dos denunciados, cuja prática de alta periculosidade revela a grave repercussão social. O decreto proferido pela autoridade judiciária, quando devidamente fundamentado, como na hipótese em testilha - com base em fatos, detalhando o acervo informativo amealhado, e indicando as suas razões legais -, não implica qualquer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção do paciente. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315, e com espeque nos requisitos do CPP, art. 312. Verifica-se que a investigação foi capaz de reunir indícios probatórios da autoria delitiva, sobretudo diante das declarações de testemunhas, prestadas em sede policial, além do Auto de Exame Cadavérico, cuja dinâmica do fato e lesões identificadas se coadunaram às versões sustentadas pelos próprios indiciados em seus termos de declaração, quando ofereceram detalhes sobre a participação de cada um (Luiz Eduardo e Pedro Henrique assumiram estar presentes e indicaram que Evanilson amarrou as pernas da vítima). Destarte, o fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime, decorrente das peças que instruem a denúncia e depoimentos prestados por testemunhas e indiciados. Outrossim, o periculum libertatis (CPP, art. 312) está fundado na garantia da ordem pública, consubstanciando-se na necessidade de resguardar o meio social, evitando que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida e para, no transcurso regular da instrução criminal, possibilitar às testemunhas ambiente adequado para prestarem depoimento judicial sem qualquer tipo de pressão. Neste sentido, revela-se temerária a liberdade dos réus para a conclusão da instrução criminal. Nesse contexto, essa E. Câmara Criminal, por unanimidade de votos denegou a ordem do HC 0038453-25.2024.8.19.0000, impetrado contra a decisão que determinou a prisão temporária dos réus, cujos motivos ensejadores não se modificaram e repercutem nessa fase processual. Embora não se desconheça que os motivos ensejadores da prisão temporária são diferentes daqueles voltados à prisão preventiva, no caso em exame, vê-se que, no tocante ao periculum in libertatis, ante toda a narrativa acerca do delito, segundo a qual a vítima teve as pernas amarradas por um dos quatro agentes, o outro ajudou a segurá-lo, outro utilizou-se da lanterna do celular para iluminar o local e ajudar os demais coautores na prática criminosa e outro efetuou os disparos, é evidente que a liberdade dos réus, durante a instrução criminal da ação penal afetará a livre colheita de outras provas necessárias, com especial preocupação com a oitiva das testemunhas, ante o temor gerado pela narrativa dos detalhes de como se deu a emboscada que culminou na morte de Ramon. Nesse sentido, o C. STJ entende que a periculosidade do agente e a intimidação de testemunha justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. E ainda urge destacar que eventuais condições pessoais favoráveis não inviabilizam a constrição provisória se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Impende gizar que o presente feito se encontra em estágio embrionário e o douto magistrado de piso, que colherá as provas, terá melhores condições de avaliar a necessidade da mantença da custódia dos ora pacientes. A jurisprudência da Excelsa Corte é pacífica neste sentido. De outra banda, cumpre assinalar que o Juiz somente deve conceder a liberdade se ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, o que não ocorre nos presentes autos, onde resta cristalino que a revogação do mandado de prisão causará risco para ordem pública e para a aplicação da lei penal, especialmente porque as testemunhas ainda não foram ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório. Deve, assim, ser assegurada a tranquilidade e segurança para que, diante do juízo, apresentem sua versão acerca dos fatos, sem coação ou pressão externa. O processo está em sua primeira fase procedimental e, em caso de decisão de pronúncia, nova colheita de provas deverá ser feita por ocasião da sessão plenária do júri. Inexiste, portanto, teratologia na decisão combatida e demonstrada, por fundamentos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, principalmente diante da gravidade concreta das condutas, em tese, praticadas. E enfatize-se que ainda que os pacientes sejam primários e de bons antecedentes, a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis não serve de obstáculo à decretação da custódia preventiva. Justificada tal necessidade, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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333 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Homicídio qualificado. Dosimetria. Discricionariedade relativa. Pena-base. Fundamentação concreta para aumento da reprimenda pelo vetor personalidade. Maus antecedentes. Réu reincidente. Valoração equivocada na primeira fase. Manutenção. Non reformatio in pejus. Circunstância judicial ou agravante enquadrada como qualificadora do crime de homicídio. Usurpação da competência funcional do conselho de sentença e violação do procedimento do do Júri. Correção de erro material pelo tribunal. Recurso exclusivo da defesa. Possibilidade, desde que não implique prejuízo ao réu. Agravante do CP, art. 61, II, «e, do CPsopesada na primeira fase da individualização da pena. Impossibilidade de considerá-la na segunda fase sem recurso do parquet. Non reformatio in pejus. Redução da pena. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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334 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, S I E IV, DO CP, E LEI 10826/03, art. 14. RECURSO DEFENSIVO QUE PEDE A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO DOLO. PEDE O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 415, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE FALTA COMETIDA PELO RECORRENTE QUANDO DO CUMEPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS PELO JUÍZO, BEM COMO NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA OU MENÇÃO DE QUE O RECORRENTE TENHA SE APROXIMADO DE ALGUMA TESTEMUNHA OU SE INSURGIDO CONTRA A GARANTIA DE EVENTUAL E FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDE O RESTABELECIMENTO DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
Segundo a denúncia, no início da madrugada de 11 de outubro de 2021, em frente à sede campestre do Sindicato dos Radialistas do Rio de Janeiro, situada na Estrada dos Bandeirantes, 6.471, em Jacarepaguá, o recorrente, usando o revólver Smith & Wesson, calibre .45, descrito no laudo pericial, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima, provocando nele a lesão corporal descrita no laudo de necropsia, causa de sua morte. Consta que o recorrente e a vítima se entretinham em um pagode na sede do sindicato, quando se deu uma altercação causada pela namorada do recorrente, que atribuíra à vítima um comportamento inadequado (apertar-lhe as nádegas). Após a discussão acalorada, e já do lado de fora das dependências do sindicato, na presença de várias pessoas, o recorrente aproximou-se da vítima, fez a pontaria e desferiu contra ela o disparo letal, conforme descrito no relatório de análise das imagens captadas por câmeras de monitoramento instaladas na via pública. A vítima foi socorrida por amigos e levada para a Unidade de Pronto Atendimento - UPA da Taquara, onde chegou a receber atendimento médico inicial, mas foi transferida para o Hospital Municipal Salgado Filho, onde acabou falecendo em razão do ferimento. Ainda segundo o MP, agindo impulsionado pelo abjeto sentimento de vingança e pela vontade de exibir publicamente sua intrepidez, o recorrente, a quem reputa-se ser associado à milícia privada que atua naquela região, agiu por motivo torpe, atacando de surpresa, impossibilitando qualquer chance de defesa. É cediço que, para ser prolatada a decisão interlocutória mista de pronúncia, basta que o magistrado se convença da existência do crime e aponte indícios de que o réu tenha de alguma forma participado. Nesse cenário, é consabido que, para o afastamento do julgamento pelo Colegiado Popular, a conduta encetada no caso concreto deve encerrar, indubitavelmente, a ausência da vontade do agente dirigida ao resultado morte ou demonstrar a hipótese excludente ventilada, no sentido de que o resultado adveio do exercício legítimo, necessário e moderado da legítima defesa. O recurso, por sua vez, afirma que o juízo da Pronúncia foi imperfeito, no sentido de que não considerou os fatos que apontam para a excludente da legítima defesa do recorrente. Porém, no caso dos autos, fato é que, de pronto, essa tese não pôde ser definitivamente comprovada. Portanto, é exatamente essa dúvida sobrepairante que remete o conhecimento da causa ao seu Juiz Natural. Ao que se observa, as condições da Pronúncia se mostram presentes, a saber, a certeza do crime e os indícios da participação do recorrente no resultado, os quais restaram amparados pela prova técnica e testemunhal produzida. Neste momento de cognição sumária, não se exige a análise aprofundada das provas, mas um mero juízo de admissibilidade da acusação. E, no que diz respeito às qualificadoras - art. 121, § 2º, I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, e, IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido -, ambas se mostram absolutamente pertinentes à dinâmica delitiva e vão igualmente suportadas por narrativas existentes nos autos, o que significa dizer que a incumbência do seu afastamento ou não caberá, igualmente, ao Juiz natural da causa, a Corte Popular. Em relação à revogação da prisão preventiva, apesar da inexistência de faltas praticadas pelo recorrente quando no cumprimento de cautelares diversas da segregação, é preciso esclarecer que neste momento vige o princípio do in dubio pro societate, onde a partir da constatação de determinadas circunstâncias, afastam-se, excepcionalmente, direitos pessoais em detrimento do interesse coletivo maior. Ao que se observa, está presente o requisito autorizador da medida excepcional disposto no CPP, art. 312, a saber, a garantia da higidez e conveniência da instrução criminal, apta a assegurar a correta aplicação da lei penal. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade poderia acarretar, exatamente como ocorreu na hipótese em tela, quando asseverado nos depoimentos colhidos, dentre esses, inclusive, aqueles prestados pelos próprios descendentes, a possibilidade de que o pronunciado integre a milícia armada que atua na região, o que fundamenta o temor de eventuais testemunhas, comprometendo, assim, a higidez do processo. É nesse diapasão, portanto, que a atuação do Estado há de ser de todo efetiva, enquanto perdurarem os indícios de risco para a ordem pública e/ou para o processo, corroborando o fato de que, enquanto persistir tal risco vê-se contemporânea a decisão que o combate (STF - HC: 187128 SP 0095576-33.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/09/2020). Segregação preventiva que se mantém. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator... ()
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335 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO, DE APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, COM A REDUÇÃO DA PENA PARA ABAIXO DO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o Apelante às penas de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, duas vezes, n/f 70 do CP. Requer a Defesa a absolvição por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, a exclusão das causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes e a aplicação da circunstância atenuante da confissão, com a redução da pena abaixo do mínimo. ... ()
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336 - STJ. Latrocínio. Pena. Incidência da agravante da traição. Aleivosia constatada. Réu que frequentava a casa da vítima inclusive mantinha relação sexual. Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre o tema. CP, arts. 61, II, «c 157, § 3º.
«... Ressalte-se os argumentos embasadores da aplicação da agravante da traição, «in verbis: ... ()
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337 - STJ. Pena. Fixação da pena. Lesão corporal seguida de morte. Crime preterdoloso. Agravantes genéricas do CP, art. 61, II. Compatibilidade. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CP, art. 129, § 3º.
«... A matéria não encontra solução pacífica na doutrina, como reconhece Celso Delmanto (Código penal comentado, 7 ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro. Renovar, 2007, p. 200). ... ()
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338 - TJRJ. APELAÇÕES. DUPLO HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. OS RÉUS EVERTON, MARCOS VINICIUS, DALTON E JOÃO VICTOR, FORAM CONDENADOS COMO INCURSOS NOS DELITOS DOS arts. 121, §2º, I E IV, E 211 DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES) ÀS PENAS DE 30 (TRINTA) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. O RÉU ALEXANDRE FOI CONDENADO COMO INCURSO NOS DELITOS DO art. 121, §2º, I E IV, (POR DUAS VEZES) E (POR UMA VEZ) NO CODIGO PENAL, art. 211, RELACIONADO À VÍTIMA MARCELY. O RÉU FOI ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 211 REFERENTE À VÍTIMA LEONARDO. À PENA FINAL FICOU ESTIPULADA EM 29 (VINTE E NOVE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS EVERTON, MARCOS VINICIUS E DALTON. EM SUAS RAZÕES PONDERAM QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E QUE FORAM OBRIGADOS A CONFESSAR OS ATOS, MEDIANTE TORTURA POLICIAL. ADIANTE, PRETENDEM A REVISÃO DOSIMÉTRICA E A DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, COM O IMPLEMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONAM O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. O RÉU JOÃO VITOR, EM SUAS RAZÕES ARGUI A OCORRÊNCIA DE NULIDADES, COMO A VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILENCIO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DE EVERTON E A OCORRÊNCIA DE TORTURA POLICIAL. QUANTO AO MAIS, DEDUZ QUE O JULGAMENTO OCORREU DE FORMA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALMEJA, ADEMAIS, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE O RÉU ALEXANDRE, INICIALMENTE, PRETENDE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. NO QUE TRATA DO DELITO DE HOMICÍDIO, ARGUI A NULIDADE PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DE EVERTON E A OCORRÊNCIA DE TORTURA POLICIAL. QUANTO AO MAIS, DEDUZ QUE O JULGAMENTO OCORREU DE FORMA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALMEJA, ALÉM DE TODO O MAIS, A REVISÃO DOSIMÉTRICA E, POR FIM, APRESENTA O SEU PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
A denúncia narra que no dia 24 de janeiro de 2018, em horário que não se pode precisar, mas sendo certo que durante o período noturno, na localidade conhecida como «Matinha, no bairro Boa Fortuna, Comarca de Itaperuna, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em conjunto de ações e desígnios entre si, com vontade de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas Leonardo Outeiro Soriano e Marcely Leal Guimarães, causando-lhes as lesões corporais descritas no laudo de exame complementar de necropsia as quais foram a causa única e eficiente de suas mortes. Ainda, em data e horário que, no momento, não se pode precisar, porém entre a noite do dia 24 de janeiro de 2018 e a madrugada do dia 25 de janeiro de 2018, na mesma localidade, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em conjunto de ações e desígnios entre si, ocultaram os cadáveres de Leonardo Outeiro Soriano e Marcely Leal Guimarães. Conforme constou da sentença, esgotados os trâmites procedimentais, então, em desfavor dos réus EVERTON, MARCOS VINICIUS, DALTON E JOÃO VICTOR, eles foram condenados como incursos nas sanções dos delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes) às penas de 30 (trinta) anos de reclusão em regime fechado e 20 (vinte) dias-multa no valor mínimo legal. Por sua vez, o réu ALEXANDRE DA SILVA GONÇALVES foi condenado como incurso, por duas vezes, nos delitos do art. 121, §2º, I e IV, e, por uma vez, no CP, art. 211, relacionado à vítima Marcely Leal Guimarães. O réu Alexandre foi absolvido da imputação do CP, art. 211, referente à vítima Leonardo Outeiro Soriano. Por fim, a sentença absolveu os réus Paulo Oliveira da Mota Júnior e Felipe Oliveira Ferreira das imputações efetuadas em desfavor deles. As preliminares arguidas devem ser rechaçadas. Não merece acolhida o argumento de nulidade da confissão informal, ante a ausência de advertência sobre o direito de ficar em silêncio. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de prévia advertência acerca do direito de permanecer calado é capaz de gerar apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo. In casu, não se vislumbra qualquer prejuízo, pois há elementos probatórios convincentes e suficientes amparando as condenações, dado que as defesas foram exercidas de modo pleno e em atendimento ao devido processo legal, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Ressalta-se que as condenações não se deram em consequência da eventual confissão, mas pela prova colecionada aos autos, em especial o Laudo complementar de necropsia e pelo Laudo de exame de descrição de material, assim como pelo laudo de exame de local. Nesse sentido, a Corte Superior entende pela inexistência de nulidade por descumprimento do Aviso de Miranda se o réu «teve seu direito de permanecer em silêncio assegurado perante a autoridade policial, bem como em juízo, sendo certo que os questionamentos realizados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante não têm o condão de tornar nula a condenação, ainda mais porque nem sequer se demonstrou eventual prejuízo para o acusado, que foi condenado com base em elementos de prova devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022). Diante da prova coligida, não há dúvidas quanto às condutas criminosas praticadas pelos apelantes. Igualmente, deve ser afastada a alegação de nulidade da prova por violação de domicílio do recorrente Everton. Como demonstrado, os elementos amealhados em sede indiciária e corroborados pela prova oral produzida em juízo indicam que os policiais militares, receberam denúncia de que Everton, vulgo «Rafael Carioca, seria (...) um dos autores do duplo homicídio e da ocultação de cadáver de Marcely e Leonard. Assim, se dirigiram ao local denominado «fazenda do Paulo Bastos" e confirmaram as informações, no sentido de que, no dia dos fatos, o corréu Júlio Lauretino teria apanhado 01 (um) revólver com ele, e que, naquela mesma data, os codenunciados Wilton e Felipe estiveram no «Vale do Sol, onde fizeram contato com Laurentino, estando na posse de 03 (três) pistolas. Tais fatos conferem reforço ao suporte probatório colacionado. Com efeito, indevido seria se os agentes da lei tomassem conhecimento de um ilícito penal em curso e não agissem. Conforme destacado pela D. Procuradoria, a garantia constitucional prevista no CF/88, art. 5º, XI, comporta algumas exceções, como por exemplo, no caso de estar ocorrendo flagrante delito na residência do indivíduo. Pois bem, ante a situação de flagrante, é evidente que se trata da exceção prevista na CF/88, uma vez que o delito imputado ao réu é de natureza permanente. É de ser ressaltado que o delito que foi imputado ao apelante Everton é considerado permanente, ou seja, aquele delito cujo momento consumativo se prolonga no tempo. Assim, para o ingresso em domicílio, são considerados, não apenas, o contexto dos fatos e a autorização para o ingresso na residência, mas a ocorrência do flagrante de crime permanente, de modo que a tese de invasão de domicílio deve ser rechaçada. Nesse sentido, conforme assinalado pela D. Procuradoria de Justiça, ante a situação flagrancial, constata-se que a exceção prevista na CF/88 se fez presente. Melhor sorte não assiste ao argumento de que há prova em vídeo de suposta tortura ocorrida. Isso porque a prova colacionada não teve o condão de convencer o corpo do júri, que julgou essa prova junto com as demais provas colacionadas. Cumpre abalizar, enfim, que o CPP, art. 571, no que trata do procedimento do Tribunal do Júri, dispõe que as nulidades que devem ser arguidas após a realização do Plenário são apenas as que se deram no Plenário. Postas as coisas nesses termos, é possível observar que as nulidades levantadas pela Defesa teriam acontecido em momento anterior à pronúncia dos réus. Sabe-se que as questões que possam gerar a nulidade do processo e que tenham ocorrido antes da pronúncia, como se deu no caso, devem ser arguidas até aquele momento processual, sob pena de preclusão. O alicerce legal para tal posicionamento encontra-se no art. 593, III, «a do CPP que determina que cabe apelação, das decisões do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia. Por fim, sendo induvidosa a licitude das provas produzidas, por tudo o que já foi examinado, os pedidos defensivos que se comunicam com possíveis nulidades a elas relacionadas não são pertinentes. Deste modo, as preliminares arguidas devem ser rejeitadas. Passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, antes da análise dos pedidos recursais, é importante destacar que a competência do Tribunal do Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). Assim, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. Nesses termos, o que deve ser analisado no julgamento realizado pela segunda instância é a existência de provas nos autos. Explica-se. Não cabe ao Tribunal avaliar se os jurados decidiram bem ou mal. O que se deve avaliar é se a decisão dos jurados se apoiou em algum suporte probatório. Nessa esteira, só é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que não se observa no caso em análise. A defesa e a acusação apresentaram teses opostas e os fundamentos que sustentam suas teses, sendo certo que os jurados optaram pela tese acusatória, com base nas provas por ela apresentadas. Assim, o Conselho de Sentença entendeu, baseado em provas (depoimentos, bem como documentos técnicos), que restaram evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva. E sobre isso não há o que se discutir, devendo ser mantido o que foi decidido pelo Conselho de Sentença. In casu, é evidente a autoria e materialidade dos crimes de duplo homicídio e de ocultação de cadáver, em decorrência das peças técnicas acostadas aos autos, bem como da prova oral aqui colacionada. O contexto fático e probatório não deixa dúvidas quanto ao animus necandi da conduta dos réus apelantes em relação às vítimas. O contexto fático foi, igualmente, reconhecido pelos membros do Júri. Assim, não assiste razão ao argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optaram por uma das vertentes apresentadas. Tampouco merece acolhida a tese de ausência de provas, sob o argumento da imprestabilidade dos relatos dos agentes da lei, os quais, a seu ver, não se mostrariam aptos a justificar o édito condenatório. Colhe-se dos autos que os policiais receberam informações acerca do acusado Everton no sentido de que o corréu Júlio Lauretino teria adquirido 1 (um) revólver com ele, e que, naquela mesma data, os codenunciados Wilton e Felipe foram ao «Vale do Sol, onde estabeleceram contato com Laurentino, o que reforça os demais informes sobre a participação dos réus nos crimes em análise. É importante destacar que tais informes deram ensejo à investigação que resultou na denúncia e condenação dos ora apelantes. Na sessão plenária, o Delegado de Polícia, Dr. Márcio Caldas Dias Mello, responsável pela primeira parte das investigações, disse que teve conhecimento do desaparecimento das vítimas e do encontro dos cadáveres. Conforme destacado pela D. Procuradoria, a certeza em torno da participação dos apelantes igualmente decorre dos testemunhos dos policiais civis que, pelo fato de terem atuado na juntada do termo de depoimento de Marcos Vinícius ao inquérito, puderam constatar que este não hesitou em confirmar sua cooperação, bem como a dos outros réus nos crimes em análise. Nesse caso, os relatos fornecidos em juízo pelos policiais são firmes e harmônicos, corroborando as declarações prestadas em sede policial, inexistindo nos autos elementos seguros que autorizem o descrédito deles, pelo que há de se tomá-los como verdadeiros. Vale o registro de que a jurisprudência é pacífica ao entender que o depoimento de policial não deve ser desacreditado, tão-somente pelo fato de, no momento da prisão, estar o mesmo atuando como agente da lei. Os limites da razoabilidade demandam que seja conferida credibilidade aos agentes da lei, uma vez que eles são responsáveis por promoverem investigações, diligências e prisões em flagrante, sendo incoerente desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos em Juízo, sem qualquer fundamentação fático jurídica. Precedentes jurisprudenciais. A propósito, a Súmula 70 da jurisprudência deste Tribunal, é na orientação de que «o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Ressalte-se, neste ponto, que a tentativa da Defesa em desqualificar as declarações dos agentes da lei não merece prosperar. Ademais, segundo pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, inexiste óbice na condenação lastreada nos depoimentos dos agentes policiais, que realizam a prisão em flagrante de acusado, desde que, como é o caso, tais depoimentos sejam corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório. Dentro desse cenário jurídico factual, é de se concluir que, as declarações prestadas pelos policiais, no essencial, são uniformes e incontroversas, e induzem juízo de certeza para a mantença do decreto condenatório, reputando-se cumprido o ônus probatório, que recaiu sobre o órgão do Ministério Público, relativamente à prova dos elementos constitutivos, da atribuição acusatória. Percebe-se, afinal, a existência de duas teses antagônicas entre si, contrapostas uma à outra, sendo certo que a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgamento, nos termos do que dispõe o CPP, art. 593, III, «d. À toda evidência, se diante do conjunto probatório, os jurados optaram pela tese ministerial, é induvidoso que, com supedâneo nas mesmas provas, segundo os princípios do livre convencimento e da íntima convicção que lhes é ínsito, no desempenho do munus que se lhes atribui, rejeitaram as teses defensivas. Afigura-se incabível, destarte. a pretensão defensiva de absolvição ou mesmo submissão dos réus apelantes a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, se a decisão condenatória se ancora nas firmes provas produzidas pela acusação, não havendo que falar-se em elementos totalmente alheios às provas dos autos. Passa-se ao exame dosimétrico. 1 - Apelante Everton, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2557). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária, parcial razão assiste à pretensão de considerar a atenuante da menoridade relativa. Isso porque, os fatos delituosos ocorreram em 24 de janeiro de 2018 (conforme consta da denúncia) e o réu nasceu em 19/03/1999, ou seja, o réu contava com 18 (dezoito) anos de idade. Assim, presente a atenuante da menoridade relativa, nos termos do CP, art. 65, I, ela deve ser compensada com a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas permanecerem no patamar anterior, no que diz respeito aos delitos de homicídio. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 2 - Apelante Marcos Vinicius, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211, do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2581). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária, parcial razão assiste à pretensão de considerar a atenuante da menoridade relativa. Isso porque, os fatos delituosos ocorreram em 24 de janeiro de 2018 (conforme consta da denúncia) e o réu nasceu em 16/03/1999, ou seja, o réu contava com 18 (dezoito) anos de idade. Assim, presente a atenuante da menoridade relativa, nos termos do CP, art. 65, I, ela deve ser compensada com a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas permanecerem no patamar anterior, no que diz respeito aos delitos de homicídio. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 3 - Apelante Alexandre, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, (duas vezes) e 211 do CP (uma vez). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2540). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária, parcial razão assiste à pretensão de considerar a atenuante da menoridade relativa. Isso porque, os fatos delituosos ocorreram em 24 de janeiro de 2018 (conforme consta da denúncia) e o réu nasceu em 30/06/1999, ou seja, o réu contava com 19 (dezenove) anos de idade. Assim, presente a atenuante da menoridade relativa, nos termos do CP, art. 65, I, ela deve ser compensada com a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas permanecerem no patamar anterior, no que diz respeito aos delitos de homicídio. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 4 - Apelante Dalton, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2546). Isso porque, conforme sinalizado na sentença, a condenação referente à anotação 3 trata de fato posterior, uma vez que foi praticado em 08/03/2018 (processo 0006160-67.2018.8.19.0014) e os delitos relativos ao presente processo foram praticados em 24/01/2018. Assim, é incabível a valoração negativa daqueles atos. Quanto ao mais, é, igualmente, vedado reputar em desfavor do réu as anotações do processo em curso (Súmula 444/STJ). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária não há atenuante a ser considerada. Todavia, está presente a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas serem agravadas em 1/6, a resultar nas seguintes penas, na fase intermediária: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 28 (vinte e oito) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 5 - Apelante João Vitor, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2574). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária não há atenuante a ser considerada. Todavia, está presente a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas serem agravadas em 1/6, a resultar nas seguintes penas, na fase intermediária: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 28 (vinte e oito) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. Por fim, destaca-se que, não houve consideração inicial relevante emanada do D. Juízo a quo, acerca do delito do CP, art. 211. Todavia, verifica-se que as condenações impostas pela prática da ocultação de cadáver estão afetadas pelo fenômeno da prescrição em virtude da pena fixada na sentença. Isso porque, é cediço que, em concurso material, a análise da prescrição deve considerar as penas aplicadas a cada crime, isoladamente, conforme determina o CP, art. 119. Além do mais, quando não interposto recurso pela acusação, a prescrição deve incidir sobre a pena determinada, in concreto, na sentença condenatória. Pois bem, no que trata do delito do CP, art. 211, todos os réus foram condenados à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa em relação a cada delito cometido em concurso material, contra as vítimas Leonardo Outeiro Soriano e Marcely Leal Guimaraes. Assim, considerado que o prazo prescricional calculado a partir da pena concreta é de 4 (quatro) anos, conforme disposto no artigo 109, V, do Código Penal, e que, entre a data do recebimento da denúncia (4/5/2018) até a sentença condenatória (14/9/2023), transcorreram, de fato, mais de 4 (quatro) anos, é importante reconhecer, considerada a pena aplicada, a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa e declarar-se, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE dos recorrentes, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, em relação aos delitos do CP, art. 211. As questões referentes à eventual detração penal em favor dos réus, ora apelantes, são de competência do Juízo da Execução, nos termos do Lei 7.210/1984, art. 66, II, «c. Por fim, é no mesmo sentido, quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, uma vez que a matéria deverá ser decidida pela VEP (CPP, art. 804 e Súmula 74 do TJ/RJ). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSOS CONHECIDOS. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE DOS RECORRENTES, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, MODALIDADE RETROATIVA, EM RELAÇÃO AOS DELITOS DO CODIGO PENAL, art. 211. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS DALTON PEREIRA DE ALEIXO E JOÃO VITO DE SOUZA BARBOZA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS EVERTON RAFAEL DE ALMEIDA OLIVEIRA, MARCOS VINÍCIUS DA SILVA RAMOS E ALEXANDRE DA SILVA GONÇALVES, PARA reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e readequação das reprimendas. ... ()
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339 - STJ. Recurso em mandado de segurança. Direito à privacidade e à intimidade. Identificação de usuários em determinada localização geográfica. Imposição que não indica pessoa individualizada. Ausência de ilegalidade ou de violação dos princípios e garantias constitucionais. Fundamentação da medida. Ocorrência. Proporcionalidade. Recurso em mandado de segurança não provido.
1 - Os direitos à vida privada e à intimidade fazem parte do núcleo de direitos relacionados às liberdades individuais, sendo, portanto, protegidos em diversos países e em praticamente todos os documentos importantes de tutela dos direitos humanos. No Brasil, a CF/88, no art. 5º, X, estabelece que: «são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A ideia de sigilo expressa verdadeiro direito da personalidade, notadamente porque se traduz em garantia constitucional de inviolabilidade dos dados e informações inerentes a pessoa, advindas também de suas relações no âmbito digital. ... ()
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340 - STJ. Recurso em mandado de segurança. Direito à privacidade e à intimidade. Identificação de usuários em determinada localização geográfica. Imposição que não indica pessoa individualizada. Ausência de ilegalidade ou de violação dos princípios e garantias constitucionais. Fundamentação da medida. Ocorrência. Proporcionalidade. Recurso em mandado de segurança não provido.
1 - Os direitos à vida privada e à intimidade fazem parte do núcleo de direitos relacionados às liberdades individuais, sendo, portanto, protegidos em diversos países e em praticamente todos os documentos importantes de tutela dos direitos humanos. No Brasil, a CF/88, no art. 5º, X, estabelece que: «são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A ideia de sigilo expressa verdadeiro direito da personalidade, notadamente porque se traduz em garantia constitucional de inviolabilidade dos dados e informações inerentes a pessoa, advindas também de suas relações no âmbito digital. ... ()
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341 - STF. Direito internacional público. Extradição. República italiana. Regularidade formal do pleito. Revelia. Causa não obstativa do deferimento. Inexistência de prescrição em ambos os ordenamentos jurídicos. Perseguição. Inexistência de razões ponderáveis. País democrático subscritor de tratados de direitos humanos. Prisão perpétua. Comutação em prisão temporária. Liberdade provisória. Impertinência na fase de julgamento. Detração do tempo de prisão preventiva.
«1. A extradição reclama os requisitos legais para o seu deferimento, os quais são extraídos por interpretação a contrario sensu do Lei 6.815/1980, art. 77, vale dizer, defere-se o pleito se o caso sub judice não se enquadrar em nenhum dos incisos do referido dispositivo e restarem observadas as disposições do tratado específico. ... ()
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342 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, § 2º, I E IV, C/C art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDOS DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE, DE PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE APLICAÇÃO DA SEGUNDA QUALIFICADORA COMO AGRAVANTE. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA BASE E DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Recursos de Apelação do Ministério Público e da Defesa Técnica, em razão da Sentença que, considerando a Decisão soberana do Conselho de Sentença, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c CP, art. 14, II, aplicando a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado. Requer o Parquet a exasperação da pena base, a preponderância da reincidência sobre a confissão, e a aplicação da segunda qualificadora como agravante. Pleiteia a Defesa a redução da pena base e a diminuição pela tentativa na fração máxima de 2/3 (dois terços). ... ()
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343 - STF. Recurso ordinário em habeas corpus. Penal e Processual Penal. Tribunal do júri. Recusa peremptória de jurado (CPP, art. 468). Exercício de poder discricionário, incontrastável judicialmente. Estratégia inerente à dinâmica do Júri. Direcionamento das escolhas visando a que jurados do sexo feminino integrassem o conselho de sentença. Admissibilidade. Inexistência de comportamento discriminatório. Constituição do Conselho de Sentença. Afirmação, pelo promotor de justiça, de que «Deus é bom. Nulidade. Descabimento. Comentário de ordem pessoal, que não traduziu indevida permeação de interesses confessionais na condução das atividades laicas do Parquet. Liberdade de expressão assegurada às partes. Inocuidade da expressão para interferir no ânimo dos jurados como argumento de autoridade. Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, III). Pena. Dosimetria. Bis in idem e valoração negativa de circunstâncias ínsitas ao próprio tipo penal. Não ocorrência. Culpabilidade, consequências do crime e conduta social. Valoração com base em elementos fáticos concretos. Homicídio praticado contra vítima menor de 14 (catorze) anos. Causa de aumento de pena (CP, art. 121, § 4º). Quesito. Obrigatoriedade. Inteligência do CPP, CPP, art. 483, § 3º. Ausência de sua submissão ao conselho de sentença. Reconhecimento pelo Tribunal de Justiça ao prover recurso do Ministério Público. Inadmissibilidade. Ofensa aos princípios da legalidade e da soberania dos vereditos do júri (CF/88, art. 5º, II e XXXVIII, «c). Caráter objetivo da causa de aumento de pena. Irrelevância. Quesitação imperiosa. Nulidade não suscitada no recurso da acusação. Invalidação do julgamento do júri. Descabimento. Inteligência da Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal. Decotamento da causa de aumento de pena indevidamente reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido. Ordem concedida para o fim de se decotar a causa de aumento de pena do CP, CP, art. 121, § 4ºe de se fixar a pena do recorrente em 15 (quinze) anos de reclusão.
«1. A recusa peremptória de jurado (art. 468, CPP), em que as partes não precisam esclarecer os motivos dessa recusa, constitui típico exercício de poder discricionário, que prescinde da necessária justificação lógicoracional, razão por que é incontrastável judicialmente. ... ()
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344 - STJ. Internet. Intimidade. Privacidade. Recurso em mandado de segurança. Direito à privacidade e à intimidade. Determinação de quebra do sigilo do registro de acesso à internet. Fornecimento de IPs. Determinação que não indica pessoa individualizada. Ausência de ilegalidade ou de violação dos princípios e garantias constitucionais. Fundamentação da medida. Ocorrência. Proporcionalidade. Recurso em mandado de segurança não provido. CF/88, art. 5º, X e XII. CF/88, art. 93, IX. Lei 9.296/1996, art. 2º. Lei 9.296/1996, art. 10, parágrafo único. Lei 12.965/2014, art. 22. Lei 12.965/2014, art. 23.
1. Os direitos à vida privada e à intimidade fazem parte do núcleo de direitos relacionados às liberdades individuais, sendo, portanto, protegidos em diversos países e em praticamente todos os documentos importantes de tutela dos direitos humanos. No Brasil, a CF/88, art. 5º, X, estabelece que: «são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação». A ideia de sigilo expressa verdadeiro direito da personalidade, notadamente porque se traduz em garantia constitucional de inviolabilidade dos dados e informações inerentes a pessoa, advindas também de suas relações no âmbito digital. ... ()
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345 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, §2º, S II E IV E ART. 121, § 2º, S IV E V, C/C ART. 14, II, N/F DO ART. 71, § ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA PRONÚNCIA, AO ARGUMENTO DE QUE BASEADA APENAS EM PROVAS INDIRETAS. NO MÉRITO, REQUER A CASSAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JÚRI, AO ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
O recorrente foi denunciado, pronunciado e condenado porque no 21 de outubro de 1999, por volta das 5:30 horas, na Rua 05, 10, Bairro Cabuçu de Baixo, Campo Grande, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima CLÁUDIO KLEBER RODRIGUES, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame cadavérico de fls. 22/23, sendo estas a causa eficiente de sua morte. A ação foi dirigida finalisticamente ao evento morte, efetivamente alcançado. O crime foi praticado mediante emboscada, pois o apelante se escondeu próximo ao local onde efetivou seu intento, sem que a vítima percebesse a sua presença. O homicídio também foi cometido por motivo fútil, consubstanciado em dívidas de pouca monta entre o apelante e a vítima, sendo que estas até já teriam sido pagas. Ato contínuo, na mesma oportunidade e no mesmo local, o apelante, agindo com a vontade dirigida à prática de um injusto penal, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima JABER DE MELO ALVES, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito. A ação do acusado foi dirigida finalisticamente ao evento morte, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, porque a sua munição acabou, razão pela qual, inconformado com tal fato, e ainda tentando efetivar seu desiderato, passou a desferir coronhadas na cabeça da segunda vítima. Este segundo crime também foi perpetrado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, igualmente pega de surpresa, haja vista sequer ter percebido a presença do mesmo, momentos antes deste ter cometido o primeiro delito. Por fim, o crime praticado contra a segunda vítima foi impulsionado para assegurar a ocultação do homicídio anteriormente cometido contra a vítima Claudio, filho desta, haja vista que a segunda vítima era a única testemunha presencial e se encontrava ao lado da primeira vítima quando esta foi atingida. Inicialmente, de se asseverar que a arguição de nulidade da r. decisão de pronúncia encontra-se fulminada pelo fenômeno da preclusão, sendo incabível a referida alegação neste momento processual, em sede de apelação. Demais disto, o referido deciso sofreu impugnação a tempo e modo oportunos, tendo sido confirmada a Pronúncia pelo v. Acórdão desta E. Oitava Câmara Criminal, na pasta 417, restando a interlocutória mista acobertada, portanto, pelo manto da coisa julgada. Compulsados os autos, verifica-se a existência de elementos suficientes a amparar a opção dos Jurados pelo acolhimento da tese acusatória, mostrando-se totalmente descabida a alegação de uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos, inclusive no que compete às qualificadoras, não nos deslembrando de que estas foram também elevadas ao conhecimento do Conselho de Sentença na decisão de Pronúncia. Com efeito, o recurso, como articulado pela defesa técnica, não pode direcionar a Corte revisora a promover uma verdadeira revaloração do conjunto probatório coligido, o que é de todas as formas vedado fazer, até mesmo em razão de que o Corpo de Jurados não fundamenta a sua decisão, movido que é pela intima convicção. Não há como pretender que a segunda instância decida sobre matérias que impliquem na reapreciação valorativa do caderno de provas, quando, exatamente para não desafiar a reserva constitucional do Tribunal do Júri, somente constata a existência ou não de algum amparo probatório à tese optada pelos Senhores Jurados, como ora realizado no exame deste apelo defensivo. Nessa seara das provas, diga-se, o Egrégio Conselho reconheceu a existência dos crimes e sua autoria, bem como a presença das qualificadoras. Em outras palavras, o caderno probatório coligido foi suficiente a motivar a íntima convicção dos Senhores Jurados a desfavor do apelante. Afinal, de curial sabença, «(...) Só se anula julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no CPP, art. 593, III, d, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das versões apresentadas, como no caso destes autos. (...) (STJ. Quinta Turma Ag no AREsp. Acórdão/STJ. Relatora Min. Laurita Vaz. Julgamento em 18/02/2014). No plano da dosimetria, porém, assiste razão à defesa, pois a sentença desafia pequenos ajustes. Para o crime cometido contra a vítima Claudio (art. 121, §2º, II e IV), na primeira fase o sentenciante se valeu de uma qualificadora para situar o delito no CP, art. 2º, art. 121, com pena inicial de dez anos de reclusão. Considerou que o acusado efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima na presença de seu genitor, bem como que o crime foi praticado no interior de imóvel de propriedade da família vítima, em que frequentemente pernoitava, local por qual se nutre maior sentimento de segurança. Assim, exacerbada a reprovabilidade da conduta, a impor majoração da reprimenda. Nesse sentido, considerando as circunstâncias descritas fixou a inicial em 16 anos de reclusão, quando, de fato, a fração de 1/5 já acomodaria a fundamentação empregada, razão pela qual remodela-se a sanção para 12 anos de reclusão. Na intermediária, 1/6 pela agravante genérica que albergou a outra qualificadora, e a sanção média vai a 14 anos de reclusão, onde convola-se em definitiva ante a ausência de causas de diminuição ou amento. Para o crime cometido contra a vítima Jaber, na primeira fase o sentenciante se valeu de uma qualificadora para situar o delito no CP, art. 2º, art. 121, com pena inicial de dez anos de reclusão. Entendeu que a culpabilidade extrapola ao ordinariamente observado em delitos desta espécie. Depreendeu da prova produzida que após efetuar os disparos contra a vítima, o recorrente passou a lhe agredir reiteradamente, com golpes de ação contundente, desferindo, inclusive, coronhadas. Além disso, o crime foi cometido no interior da residência da vítima, local por qual se nutre maior sentimento de segurança. Nesse diapasão, afastou-se a reprimenda do mínimo legal para fixar a pena base em 16 (dezesseis) anos de reclusão, quando, de fato, a fração de 1/5 já acomodaria a fundamentação empregada, razão pela qual remodela-se a sanção para 12 anos de reclusão. Na segunda fase, a outra qualificadora utilizada como agravante genérica foi reconhecida, bem como aquela agravante da prática do injusto contra maior de sessenta anos, prevista na alínea «h, do, II, do CP, art. 61 e majorou a pena média em 1/3, quando, de fato, a fração de 1/5 seria a correta. Pena média que se remodela para 14 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão. Na terceira fase, incide a causa genérica de diminuição da pena, relativa à tentativa, prevista no, II do CP, art. 14. A tentativa, reconhecida na fração máxima de 2/3 pelo sentenciante, deve aqui ser mantida, ausente recurso específico do MP para a sua correção. Pena final que repousa em 04 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão. Tendo em vista que mediante mais de uma ação o apelante praticou dois delitos da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, deve ser reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do CP, art. 71. Disse o prolator que, em razão da natureza dos delitos, bem como a sua gravidade concreta, tendo sido reconhecidas duas qualificadoras e consideradas negativas a culpabilidade e as circunstâncias do crime, deve a reprimenda do delito mais grave, ser acrescida da fração de 1/4 (um quarto), raciocínio que se mostra adequado e, sobretudo, devidamente fundamentado, razão pela qual a pena final pelos delitos cometidos repousa em 17 anos e 06 meses de reclusão. Eventual detração não possui o condão de alterar o regime fechado fixado originalmente, ora mantido. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, haja vista a presença da violência no delito e a preclara superação dos limites de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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346 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, S I, III
e IV DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE POIS A OITIVA DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL FOI REALIZADA POR POLICIAL SUSPEITO E SEM ATRIBUIÇÃO. NO MÉRITO, REQUER A IMPRONÚNCIA POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Preliminarmente, no que concerne à tese de nulidade decorrente de violação do princípio da impessoalidade, sob a alegação de que a investigação teria sido conduzida pela 16ª Delegacia Policial, a qual não teria atribuição territorial para atuar no caso, a mesma não merece prosperar. Conforme se observa do termo de declarações de pasta 33, a ex-esposa do recorrente buscou a 16ª Delegacia de Polícia para relatar suposto delito de violência doméstica praticado por ele, alegando estar sendo ameaçada de morte. Somente como forma de contextualizar a periculosidade do agente que a suposta vítima da violência doméstica relatou a prática do homicídio contra o nacional Daniel Estevam Japeti Moncorvo. A comunicação deu origem ao Registro de Ocorrência 016/01997/2023 (pasta 53). A priori, como bem apontado pela i. Procuradoria, não há qualquer vício quando um policial registra a ocorrência sobre fato ilícito que tenha conhecimento no curso da apuração de outro crime, ainda porque as peças foram remetidas à delegacia que teria atribuição para a investigação da hipótese delitiva. Ademais, conforme portaria de pasta 39 e registro de ocorrência de pasta 46 (número 042/14396/2022 de 20/12/2022), contata-se que o inquérito para apuração do homicídio foi instaurado pela Delegacia de Homicídios, após encaminhamento realizado pela 42ª Delegacia de Polícia (pasta 105), sendo aquela especializada responsável pelas diligências investigativas que culminaram no lastro probatório que serviu de suporte para o início da ação penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da impessoalidade. Razões pelas quais se rejeita a preliminar. No mérito, a inicial acusatória descreve que no dia 20/12/2022 o recorrente, juntamente com seu comparsa vulgo «pequeno, buscou a vítima próximo à subida da Serra da Grota Funda, no bairro Recreio dos Bandeirantes, e, já no interior do automóvel (Hyundai Tucson, de cor preta, placa KNJ-9681), «PEQUENO, que se encontrava no banco traseiro, asfixiou DANIEL, levando-o a desfalecer, mas, após verificar que a vítima havia recobrado a consciência, o recorrente teria desferido golpes com faca em seu pescoço, causando-lhe lesões que o levaram à morte. O crime teria ocorrido por motivo torpe, em razão da cobiça pela quantia no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), mediante emboscada, eis que a vítima foi atraída para o interior do automóvel do recorrente acreditando que finalmente iria obter a quantia que era de sua expectativa e de modo que impossibilitou a defesa da vítima, haja vista que foi surpreendida pela presença do indivíduo de vulgo «PEQUENO, que a asfixiou por trás. Como de curial sabença, a primeira fase do sistema coroado a resolver os crimes dolosos contra a vida cuida do juízo acusatório, em outras palavras, o esforço do estado é o de promover a colheita máxima dos indícios de autoria, uma vez confirmada a materialidade ou ocorrência do fato crime, de maneira a que venha a ser exercida a admissibilidade ou não da acusação. Assim, ante a prática do fato, leia-se materialidade, somente os concomitantes indícios da autoria autorizariam a admissão ou recebimento da acusação pela via da pronúncia e o subsequente desenrolar do processo com a submissão do acusado ou acusados ao soberano Conselho de Sentença. No plano da materialidade, esta lastrou-se no Procedimento 042-14396/2022, contendo o registro de ocorrência (pasta 46, com aditamentos em pasta 09); termos de declaração (pastas 33, 48 e 60); auto de reconhecimento (pastas 21 e 53, fls. 56); guia de remoção de cadáver (pasta 16); laudos periciais de necrópsia (pasta 22); laudo pericial de exame do local (pasta 27); laudo pericial necropapiloscópico (pasta 19); auto de apreensão (pasta 71) e laudos periciais de descrição dos objetos apreendidos (pastas 81 e 84), além da prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Quanto ao judicium accusationis, de notar que foram coligidos indícios suficientes. Para ser prolatada a decisão interlocutória mista de pronúncia basta que o magistrado se convença da existência do crime e de indícios de que o réu apontado pelo MP seja o seu autor. Como cediço, nesta fase processual, não se exige a análise aprofundada das provas, mas um mero juízo de admissibilidade da acusação. Dessa forma, em sendo possível extrair da prova indícios de que o recorrente foi apontado como o autor do crime descrito na denúncia, e que teria agido com animus necandi, compreende-se que há elemento probatório apto a possibilitar o encaminhamento a julgamento pelo Conselho de Sentença, para que este, no exercício de sua competência constitucional, decida acerca dos fatos descritos na peça acusatória. Neste momento de cognição sumária de admissibilidade da acusação, deve-se evitar o aprofundamento na análise das provas e sua valoração subjetiva, que ficam relegadas ao Conselho de Sentença, preservando-se a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. No caso, as narrativas e circunstâncias emergentes dos autos constituem indícios razoáveis de autoria para submeter a demanda ao crivo do juiz natural da causa. Relevante notar que não trafegamos, aqui, na seara da prova, mas, sim, da comprovação da existência ou não de indícios de autoria, mostrando-se oportuno salientar que a inteligência extraída do CPP, art. 239, não é, exatamente, uma indução, mas sim uma dedução. A partir de um fato (o crime) se deduz, mediante uma regra de experiência - premissa maior -, a existência de outro ou outros que têm relação lógica com aquele (os indícios da autoria). No que tange à prisão preventiva, o fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, decorrentes dos elementos concretos trazidos aos autos principais, como o Registro de Ocorrência, laudos periciais e as declarações das testemunhas. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado principalmente na garantia da ordem pública, diante da necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pelas mesmas condutas em tese cometidas, e por conveniência da instrução criminal, já que as testemunhas não foram ouvidas, sendo necessária a sua preservação para depor em face de eventual temor de comparecer em juízo caso o recorrente esteja solto. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela, tendo o magistrado destacado na decisão que decretou a prisão (pasta 210) que «o Acusado não ostenta condições subjetivas favoráveis. Há registro de ocorrência em desfavor dele por outro suposto fato, tendo a vítima Monique Gil (pasta 33), ex-mulher do Acusado, dito que se sente ameaçada por ele, em depoimento prestado em sede policial aos 31/01 desse ano (RO da pasta 157) . Assim, a prisão é necessária à manutenção da ordem pública, impedindo a reiteração delitiva, garantindo a integridade física da testemunha MONIQUE, bem como sua oitiva segura em Juízo. Pelo mesmo motivo, a prisão é necessária à instrução criminal.. A ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social. Com efeito, na hipótese em tela, impõe-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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347 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 121, § 2º, I
e IV, 211, 288-A E 344, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. ... ()
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348 - TJRJ. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PERDA DO PRAZO RECURSAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. REVISÃO CRIMINAL SUBSTITUTIVA DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E ART. 383, CPP. NÃO EXCLUDENTES. CONDENAÇÃO PELO CP, art. 129, § 13, E INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, «F, CP. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO IMPUGNADA NÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO CONTRA O TEXTO LEGAL OU A PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, «F, CP. PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME 1.Revisão criminal ajuizada contra condenação imposta em ação penal originária pela prática dos crimes previstos nos art. 129, § 13, e 147, ambos do CP, pelos quais o requerente foi condenado a cumprir pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão (CP, art. 129, § 13) e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção (art. 147, CP), em regime inicialmente aberto, e com suspensão condicional da pena por 2 anos mediante o cumprimento das condições estabelecidas. ... ()
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349 - STJ. Recurso especial. Relator. Decisão monocrática embasada na jurisprudência consolidade do STJ. Inexistência de nulidade. CPC/1973, art. 557, «caput.
«Inexiste violação ao CPC/1973, art. 557, «caput, uma vez que a decisão ora recorrida está embasada na jurisprudência consolidada desta Corte Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.... ()
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350 - TJSP. Seguro. Vida. Cobertura. Policial Militar. Evidenciado que a ação promovida contra policial militar em folga, que culminou em seu óbito, decorreu da profissão que exercia, porque conhecido nos arredores onde emboscado, de rigor a indenização aos familiares acrescida dos auxílios estipulados na apólice securitária. Recurso na companhia seguradora não provido.
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