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Jurisprudência sobre
diferencas de complementacao de aposentadoria

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Doc. VP 181.9292.5016.8900

301 - TST. Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, firmado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/TST-SDI-I desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também agora atribuída à Súmula 326/TST, nos casos em que for formulada a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. ... ()

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Doc. VP 813.8070.3326.4366

302 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS À TURMA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL. PAGAMENTO REALIZADO POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Retornam os autos a esta Corte em virtude de determinação do Supremo Tribunal Federal, que, ao examinar o conflito negativo de competência suscitado entre o Tribunal Superior do Trabalho e a 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa. Superada a questão relativa à competência material desta Corte, prossegue-se no exame das matérias tidas como prejudicadas. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Trata-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da inobservância de piso salarial previsto em Lei Estadual e em contrato coletivo de trabalho. Incide, portanto, a prescrição parcial e quinquenal a que alude a primeira parte da Súmula 327/TST. Julgados da 5ª Turma. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. PISO SALARIAL DE 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional determinou a aplicação do piso salarial de 2,5 salários mínimos como critério de reajuste dos proventos de complementação de aposentadoria. Contudo, o CF/88, art. 7º, IV proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Assim, ao condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, com base no piso salarial de 2,5 salários-mínimos e na diferença percentual entre classes, o Tribunal Regional vinculou a correção dos proventos aos reajustes aplicáveis ao salário mínimo, o que é vedado pelo CF/88, art. 7º, IV. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 142.5855.7002.2000

303 - TST. Recurso de revista. Prescrição parcial. Diferenças de complementação de aposentadoria. Cef. Auxílio alimentação. Supressão. Provimento.

«Em se tratando o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, que já vem sendo paga à reclamante, mas em valores menores que efetivamente devido, aplica-se a prescrição parcial, nos termos da Súmula 327 desta Corte. Afastada a prescrição total decretada pelo eg. TRT e havendo delimitação de que a reclamante se aposentou em 1991 e, ainda, que o pedido decorre de supressão, em 1995, pela CEF do pagamento de auxílio alimentação aos aposentados e pensionistas, matéria pacificada nesta Corte pela Orientação Jurisprudencial 51 da SBDI-1 Transitória, impõe-se a aplicação do CPC/1973, art. 515, § 3ºpara prosseguir no exame imediato da lide e, por conseguinte, o deferimento do pedido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.5854.9009.3000

304 - TST. Recurso de revista. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Auxílio-alimentação. Súmula 327/TST

«Versando a controvérsia sobre diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial e quinquenal, nos termos da Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. VP 253.4712.8978.5235

305 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - BANCO NOSSA CAIXA VINCULADO AO INSTITUTO ECONOMUS. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso e diante de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 18 da SbDI-1, deve ser provido o agravo interno para análise mais atenta do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - BANCO NOSSA CAIXA VINCULADO AO INSTITUTO ECONOMUS. Ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 18 da SbDI-1, deve ser provido o agravo de instrumento para melhor análise do tema no recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - BANCO NOSSA CAIXA VINCULADO AO INSTITUTO ECONOMUS . 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as horas extras habituais integram a base de cálculo da complementação de aposentadoria dos aposentados do Banco Nossa Caixa e vinculados ao Instituto Economus, porquanto o próprio regulamento interno do instituto de seguridade social prevê que o salário real de participação corresponde à totalidade da remuneração mensal do participante. 2. A jurisprudência da SBDI-1 também determina que seja autorizado o desconto dos valores correspondentes ao custeio, nos termos da OJ 18 da SBDI-1, aplicada por analogia. 3. Uma vez que a decisão regional diverge do entendimento desta corte, deve ser provido o recuso da reclamante para condenar os reclamados ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria pela integração de horas extras reconhecidas judicialmente, considerando ainda os referidos descontos da contribuição da cota parte da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 619.5186.7222.5968

306 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, I, DESTA CORTE. A reclamada pretende o processamento do seu recurso de revista sob o argumento de que o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria depende da prévia estipulação da fonte de custeio e formação de reserva matemática (violação dos arts. 195, § 5º, e 202, da CF/88). Todavia, não há tese no acórdão recorrido da matéria sob o enfoque pretendido, não tendo sido opostos embargos declaratórios para a alegada omissão. Incidência do óbice da Súmula 297/TST, I. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa .

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Doc. VP 142.5854.9000.1600

307 - TST. Agravo de instrumento. Prescrição parcial. Diferenças de complementação de aposentadoria.

«Ao contrário do entendimento da decisão agravada, restou demonstrada contrariedade à Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. VP 137.8102.9003.0300

308 - TST. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

«1) A decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Corte ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11, I, CLT. 2) Considerando que a pretensão autoral diz respeito a diferenças de complementação de aposentadoria, a Turma, ao entender aplicável a prescrição parcial, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST 327. Assim, nos termos da parte final do CLT, art. 894, II, não se há falar em divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.1281.8001.9300

309 - TST. Recurso de revista. Prescrição parcial. Complementação de aposentadoria. Atualização monetária. Previ.

«Versando a pretensão sobre diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição incidente é a parcial. Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9014.1100

310 - TST. Sucessão da fepasa pela CPtm. Diferenças de complementação de aposentadoria e pensão. Matéria fática. Súmula 126/TST.

«Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, verifica-se a existência de sucessão da Fepasa - Ferrovia Paulista S.A. pela CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos. Nessas condições, observa-se que toda a controvérsia acerca do direito dos reclamantes a diferenças de complementação de aposentadoria e pensão foi decidida pelo TRT com base na premissa fática da existência de sucessão de emprego ou de empregador. Assim, para se decidir de forma diversa, conforme pretendido pela recorrente, seria necessário o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que é vedado nesta esfera extraordinária, consoante o teor da Súmula 126/TST, cuja incidência impede a aferição das violações suscitadas. ... ()

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Doc. VP 142.1045.1000.4300

311 - TST. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.

«Decisão recorrida proferida em sintonia com a Súmula 327 desta Corte. ... ()

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Doc. VP 181.9635.9006.2600

312 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Acórdão recorrido publicado anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Prescrição parcial. «a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação (Súmula 327/TST). Benefício especial de remuneração. Diferenças de complementação de aposentadoria. Diferenças. Princípio da isonomia.

«A jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que a alteração efetuada em 24/12/1997 no regulamento da Previ não viola o princípio da isonomia, uma vez que o Benefício Especial de Remuneração criado naquele regulamento teve como finalidade compensar desigualdades existentes entre os planos. ... ()

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Doc. VP 163.5910.3001.8500

313 - TST. Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Nova redação da Súmula 327/TST.

«Diante do posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/SDI-I.desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também então atribuída à Súmula 326/TST nos casos em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação dos mesmos reajustes concedidos pelo INSS. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5016.4400

314 - TST. Seguridade social. Banco do Brasil. Diferenças de complementação de aposentadoria. Integração das horas extras e das diferenças salariais decorrentes de desvio de função. Possibilidade.

«O Tribunal a quo condenou os reclamados ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração das horas extras e das diferenças salariais por desvio de função, observando o disposto no Plano de Benefícios da PREVI, que previa a incidência das contribuições sobre parcelas de natureza salarial, que também integram o salário de participação que serve de base de cálculo do benefício previdenciário. Ademais, o Regional, ao concluir que as horas extras integram o cálculo da complementação de aposentadoria decidiu em consonância com a nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-I do TST: «COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL.I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. Não há falar em ausência de fonte de custeio em relação às diferenças de complementação de aposentadoria deferidas ao autor, pois, conforme se infere da decisão recorrida, o Tribunal a quo já autorizou a retenção das contribuições para o custeio da complementação de aposentadoria, em favor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, pela integração das horas extras e das diferenças salariais por desvio de função. ... ()

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Doc. VP 161.9070.0003.4800

315 - TST. Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Inobservância de reajustes salariais. Súmula 327/TST.

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio de 2011, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/TST-SDI-I, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326/TST nas hipóteses em que for formulada pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição incidente sobre a pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação dos reajustes concedidos pelo INSS nos anos de 1995 e 1996. Como se verifica, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ele já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento de sua reclamação, seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST. Desse modo, o Regional, ao confirmar a sentença por meio da qual se reconheceu a incidência da prescrição total, contrariou o disposto na Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1021.4900

316 - TST. Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Integração de parcelas deferidas em outro processo. Ação anterior ajuizada quando já extinto o contrato de emprego. Incidência da Súmula 327 desta corte uniformizadora.

«Hipótese em que se controverte acerca de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração de parcelas judicialmente reconhecidas em processo anterior. Não se pleiteia, portanto, complementação jamais recebida, mas diferenças do benefício que já vinha sendo pago efetivamente. Inafastável, na hipótese, a incidência do entendimento consagrado na Súmula 327/TST, com a nova redação que lhe emprestou o Tribunal Pleno, mediante a Resolução 174, de 24 de maio de 2011, no sentido de que «a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. Frise-se que não há cogitar na incidência da ressalva constante do referido verbete sumular, aplicável apenas às hipóteses de reflexos decorrentes de «verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação - hipótese que não se compadece com a situação dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 279.0598.3249.9351

317 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327/TST, I. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. PECS/2013. CODESP. SÚMULA 288/TST, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, uma vez que as questões devolvidas a esta Corte Superior não oferecem transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 142.5854.9014.1000

318 - TST. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria e pensão de acordo com os valores recebidos pelos seus pares em atividade na CPtm, sucessora da fepasa. Nova redação da Súmula 327/TST.

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na "Semana do TST", realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como então preconizava a Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326, nas questões em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: "A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho". Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação dos mesmos reajustes concedidos aos funcionários em atividade. Como se verifica, os reclamantes pretendem, por meio desta ação, que o valor por eles já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento da reclamação, seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos e pensões, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST, e como recentemente decidiu a Subseção deste Tribunal, em 22/9/2011, por maioria expressiva e em sua composição plena, em caso análogo a este, ao julgar o E-RR - 5400-44.2004.5.03.0099, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, publicado em 13/4/2012. ... ()

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Doc. VP 142.1281.8001.5100

319 - TST. Recurso de revista. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Auxílio alimentação. Súmula 327/TST

«Versando a controvérsia sobre diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial e quinquenal, nos termos da Súmula 327/TST. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 580.5236.4656.6677

320 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA 2. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal, ainda que por fundamento diverso, já que ausente a transcendência dos temas « diferenças de complementação de aposentadoria « e « constituição de reserva matemática, pois, a matéria encontra-se pacificada nesta corte Superior. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 142.5853.8000.8500

321 - TST. Diferenças de complementação de aposentadoria. Prescrição parcial.

«Recurso calcado em violação de dispositivo da Constituição Federal e de lei, contrariedade a Súmulas do TST e divergência jurisprudencial. O novo posicionamento consolidado nesta Corte Superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, é no sentido de que a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. Nesse sentido é a nova redação da Súmula 327/TST, in verbis:-A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. Nos termos desse verbete, não haveria mais falar em ato único do empregador, pois a lesão, nesse caso, se renova mês a mês. Nessa esteira de entendimento, vale destacar recentes precedentes da SBDI-1:E-ED-RR-54141-09.2009.5.03.0013, Relator Ministro Moura França, julgado em 9/6/2011, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 1º/7/2011; E-RR-315140-11.2002.5.09. 0016,Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 9/6/2011, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 17/6/2011; E-ED-RR-58600-24.2007.5.22.0004, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, julgado em 9/6/2011, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 17/6/2011. Assim, o que ficou sedimentado nesta Corte foi: só se cogita de prescrição total e bienal, a partir de agora, quando a complementação de aposentadoria por inteiro jamais houver sido recebida. Em todas as outras situações, a prescrição será sempre parcial e quinquenal. Nessa hipótese, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do critério de reajuste a ser adotado para o seu cálculo. Como se verifica, a autora pretende, por meio desta ação, que o valor já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento de sua reclamação, seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. VP 137.8130.2001.5100

322 - TST. Recurso de embargos da reclamada fundação copel de previdência e assitência social regido pela Lei 11.496/2007. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.

«1. Imprópria a alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, em decorrência da redação do CLT, art. 894, II conferida pela Lei 11.496/2007. ... ()

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Doc. VP 137.6673.8000.3200

323 - TRT2. Rede ferroviária federal. Direitos de aposentados. Diferenças de complementação de aposentadoria. Empregado da antiga sorocabana, depois fepasa. Pagamento assumido pela fazenda do estado de são paulo. Competência da justiça do trabalho.

«Se o pedido deduzido na ação diz respeito a diferenças de complementação de aposentadoria, benefício decorrente do contrato de trabalho mantido entre o empregado-recorrente e a Sorocabana (depois FEPASA), a competência para apreciar e julgar a demanda é da Justiça do Trabalho. E o fato de à Fazenda do Estado de São Paulo incumbir o pagamento da complementação de aposentadoria, por força da Lei Estadual 9.343/1996, não afasta a competência desta Justiça Especializada. Incidência do artigo 114 da CF.... ()

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Doc. VP 172.6745.0004.4600

324 - TST. Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, firmado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos, na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/TST-SDI-I, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também agora atribuída à Súmula 326/TST nas hipóteses em que for formulada a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Assim, por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, nos termos da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. ... ()

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Doc. VP 137.9861.9002.7600

325 - TST. Recurso de embargos em agravo em recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Prescrição. Diferenças. Cesta alimentação adicional. Recurso de revista não conhecido.

«Registrado no acórdão regional que o caso envolve diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes de incorreção de cálculo, a prescrição a ser aplicada, como decidido na Turma, é a parcial, descrita na Súmula 327/TST Superior. Os arestos coligidos pelo embargante, datados de 2009, mostram-se superados pela atual redação da Súmula 327/TST, segundo o qual a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. Recurso não conhecido.... ()

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Doc. VP 163.5910.3010.6400

326 - TST. Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria e pensão de acordo com os valores recebidos pelos empregados em atividade. Nova redação da Súmula 327/TST.

«Diante do posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como então preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/SDI-I.desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326/TST nas questões em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. No caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação dos mesmos reajustes concedidos aos empregados em atividade, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST, e como decidiu a Subseção deste Tribunal, em 22/9/2011, por maioria expressiva e em sua composição plena, em caso análogo a este, ao julgar o Processo E-RR - 540044.2004.5.03.0099, de relatoria do Ministro Lélio Bentes Corrêa, publicado em 13/4/2012. ... ()

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Doc. VP 161.2184.2000.8000

327 - TST. Seguridade social. agravo. Agravo de instrumento em recurso de revista. Banco do Brasil. Decisão monocrática denegatória de seguimento.1. Diferenças de complementação de aposentadoria. Prescrição parcial. 2. Diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da atualização dos salários de contribuição dos últimos doze meses.

«Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de Lei ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas «a e «c do CLT, art. 896, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 530.6152.6151.2155

328 - TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO . OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE NÍVEL. EXTENSÃO AOS INATIVOS . OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.

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Doc. VP 143.1824.1056.1000

329 - TST. Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Formas de reajuste. Súmula 126.

«No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante fazia jus às diferenças de complementação de aposentadoria, determinando a observância da atualização pelos índices de correção dos salários dos funcionários em atividade. ... ()

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Doc. VP 834.7570.4406.4961

330 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO - diferenças de complementação de aposentadoria em razão do PCS de 2013 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão agravada, reconhecendo-se a transcendência política da questão relativa ao direito ao reajuste de complementação de aposentadoria em equivalência aos ativos em razão do PECS de 2013, deu-se provimento ao recurso de revista do Reclamante, deferindo-lhe pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, com fundamento no item I da Súmula 288/TST. 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 404.9259.3019.1046

331 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que é parcial a prescrição da pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do entendimento constante da Súmula 327, a qual preceitua que « A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação .. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS TRABALHADORES DA ATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese, emerge do acórdão recorrido que o reclamante aderiu a plano de aposentadoria em 1963, sob a égide de acordo firmado entre a Federação Nacional dos Portuários e o Governo Federal, o qual instituiu benefício de paridade entre os aposentados e os empregados da ativa. 3. Ato contínuo, o TRT consignou que, com a implementação do Plano de Cargos e Salários (PECS/2013), o reclamante requereu sua adesão ao normativo e postulou seu reenquadramento nas tabelas salariais, sem que o pleito lograsse êxito. 4. A partir desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), o Colegiado de origem decidiu que «deve a reclamada custear a complementação de aposentadoria vindicada, a fim de que seja garantida a paridade outrora prevista. Precedentes. 5. Mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 288/TST, I, impondo à agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 181.9780.6005.8200

332 - TST. Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Prescrição parcial.

«Tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria, em virtude do pagamento do benefício em valor inferior ao supostamente devido, a prescrição aplicável à pretensão autoral é a parcial, atingindo somente as parcelas anteriores ao quinquênio. Incide a Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. VP 190.1072.4005.3200

333 - TST. Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Diferenças.

«Não tendo sido deferidas as verbas requeridas pela reclamante (horas extras e comissões pagas «por fora), não há falar em diferenças de complementação de aposentadoria. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.7845.3002.7300

334 - TST. Seguridade social. Prescrição. CPtm. Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferenças. Súmula 327/TST do Tribunal Superior do Trabalho.

«1. «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação (Súmula 327/TST do Tribunal Superior do Trabalho). ... ()

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Doc. VP 143.1824.1000.5000

335 - TST. Seguridade social. Recurso de revista adesivo do banco do Brasil. Complementação de aposentadoria. Prescrição.

«Tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, é aplicável a prescrição parcial e quinquenal, na forma da nova redação da Súmula 327 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5853.8019.0700

336 - TST. Diferenças de complementação de aposentadoria. Cálculo do benefício inicial e critério de reajuste. Regulamento aplicável.

«Na hipótese, as reclamadas, Petrobras e Petros, foram condenadas ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria pela observância do critério de cálculo do benefício inicial e dos reajustes previstos no Regulamento da Petros de 1969, que vigoravam na época da admissão do autor e se mostraram mais vantajosos. Segundo o Regional, as reclamadas não produziram prova nos autos que demonstrasse a adesão expressa do reclamante ao Regulamento de 1991, que lhe foi prejudicial, não se configurando renúncia às regras contidas nos Regulamentos anteriores. Pautando-se, assim, nessa moldura fática delineada pela Corte de origem, que é insuscetível de reexame, nos termos da Súmula 126 desta Corte, constata-se que a decisão recorrida encontra respaldo nos CLT, art. 444 e CLT, art. 468 e nas Súmulas nºs 51, item I, e 288 do TST, que assim dispõem, respectivamente:... ()

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Doc. VP 474.7037.6331.8671

337 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO E SUPRIMIDA QUANDO DA JUBILAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O Tribunal Regional, ao pronunciar a prescrição total da pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração de parcela recebida no curso do contrato de trabalho e suprimida quando da jubilação, destoa do entendimento prevalente nesta Corte, no sentido de que, não estando em discussão o próprio direito à complementação de aposentadoria, tampouco diferenças oriundas de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, aplicável a prescrição parcial, nos moldes da Súmula 327/TST. Precedentes da SBDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 181.9615.2000.0700

338 - TST. Seguridade social. Recurso de revista interposto pela primeira reclamada (fundação vale do rio doce de seguridade social. Valia). Diferenças de complementação de aposentadoria. Fonte de custeio e recomposição de reserva matemática.

«I. Nos termos do CF/88, art. 202, caput, o regime de previdência complementar se baseia «na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1077.0900

339 - TST. Seguridade social. Prescrição parcial quinquenal. Inclusão da parcela auxílio-alimentação na base de cálculo da complementação de aposentadoria.

«Diante do novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 desta Corte e que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de agora, somente será possível aplicar a prescrição total em questões de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326, nos casos em que for formulada a pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da não inclusão da parcela auxílio-alimentação na sua base de cálculo. Como se verifica, o autor pretende, por meio desta ação, que os valores por ele já recebidos a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento de sua reclamação, sejam majorados, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7006.7500

340 - TST. Seguridade social. Recurso de revista do reclamante. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Diferenças de complementação de aposentadoria. Prescrição.

«Tratando-se de pleito de diferenças de complementação de aposentadoria, como é o caso dos presentes autos, a prescrição aplicável é a parcial, a teor da redação da Súmula 327/TST desta Corte, aprovada pelo Pleno na sessão do dia 24/05/2011. Segundo a redação atual da referida súmula, se o pedido exordial se refere a parcela de complementação, ou seja, a diferenças da complementação de aposentadoria, incide a prescrição parcial e quinquenal. Arguida a prescrição pela defesa, será delimitada aos últimos cinco anos, sem prejuízo do exame do mérito da pretensão e do direito, em conformidade com a Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. VP 307.2030.1879.2688

341 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO INDEVIDO. CISÃO PARCIAL DA FEPASA. AUTOR APOSENTADO QUE PRESTOU SERVIÇOS EM TRECHO NÃO ABRANGIDO PELA PARCELA SUCEDIDA PELA CPTM. APOSENTADORIA DO AUTOR OCORRIDA EM 1995, ANTERIORMENTE À CISÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo e julgou improcedentes os pedidos relativos às diferenças de complementação de aposentadoria. Assinalou que a prestação de serviços pelo autor, empregado da FEPASA, deu-se na cidade de Ribeirão Preto, trecho não referido pela Lei Estadual 9.343/96 (que disciplinou a cisão parcial da empresa), de modo que não é possível reconhecer a sucessão pela CPTM e, consequentemente, a paridade com seus empregados. 2. Inexistem elementos fáticos no acórdão regional que permitam acolher a tese de sucessão pela CTPM em relação ao trecho em que laborava o autor, incidindo nesse aspecto o óbice da Súmula 126/TST. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, assentada a premissa de que o empregado prestava serviços em trecho não inserido dentre aqueles nos quais se operou a sucessão da FEPASA pela CPTM, não há direito à percepção de diferenças relativas à complementação de aposentadoria. 4. Ademais, também é possível extrair do acórdão regional que a aposentadoria do autor ocorreu em 1995, antes, portanto, da cisão parcial da FEPASA para a CPTM, cuja implementação se deu por via das Leis Estaduais 9.342/96 e 9.343/96, fundamento que, por si só, inviabiliza o deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria. Precedentes da SBDI-1. 5. Sob qualquer prisma, portanto, resta inviável o destrancamento do recurso de revista, devendo ser confirmada a decisão monocrática que, ao negar seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, não reconheceu a transcendência do apelo. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 142.1281.8001.4800

342 - TST. I. Agravo de instrumento. Diferenças de complementação de aposentadoria. Índices de reajustes

«Ante possível ofensa ao CLT, art. 468, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do recurso denegado.... ()

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Doc. VP 143.1824.1004.5400

343 - TST. Seguridade social. Agravo de instrumento. Diferenças de complementação de aposentadoria. Prescrição parcial. Provimento

«Ante possível contrariedade à Súmula 327/TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para melhor exame do Recurso de Revista.... ()

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Doc. VP 172.6745.0001.6000

344 - TST. Seguridade social. Recurso de revista regido pelo CLT, art. 896, com redação anterior à conferida pela Lei 13.015/2014. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Súmula 327/TST.

«A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. (Súmula 327/TST superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o Recurso de Revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 520.2368.5963.1287

345 - TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APONSENTADOS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327/TST.

Constatado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do recurso. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APONSENTADOS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327/TST. Constatada possível contrariedade à Súmula 327/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APONSENTADOS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 327/TST. O Tribunal Regional pronunciou a prescrição total da pretensão de pagamento de auxílio alimentação em complementação de aposentadoria decorrentes da integração do auxílio alimentação, recebido no curso do contrato de trabalho e suprimido no ato da aposentadoria. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que a pretensão relativa ao pagamento de diferenças de auxílio alimentação instituído por norma interna, cuja extensão aos aposentados e pensionistas foi suprimida após a admissão do trabalhador, submete-se à prescrição parcial e quinquenal, na forma da Súmula 327/TST. Nesse cenário, a decisão regional, ao declarar prescrita a pretensão, proferiu acórdão contrário à Súmula 327/TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 163.5910.3006.2900

346 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria (aponta violação aos arts. 5º, XXV, XXVI e XXXVI, e 7º, XXIX, da CF/88, 9º, 444 e 468 da CLT, CLT e 3º, § 7º, do estatuto da fundação cesp e às Leis 6.435/77 e 8.213/91, bem como contrariedade às Súmulas 51, 288, 294, 326 e 327 do TST e divergência jurisprudencial).

«A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação (Súmula/TST 327). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.7845.3002.2400

347 - TST. Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Ex-empregados da fepasa. Sucessão pela CPtm. Inobservância da equivalência aos vencimentos do cargo correspondente àquele em que se deu a jubilação. Prescrição parcial.

«1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que pronunciada a prescrição apenas parcial da pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria. ... ()

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Doc. VP 181.7845.5002.1600

348 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria paga pela União. Ex-ferroviário integrante do quadro da extinta rede ferroviária federal S/A. (rffsa). Lei 8.186/1991.

«O Reclamante, ex-ferroviário, pretende, com a presente Reclamação Trabalhista, a percepção de diferenças de complementação de aposentadoria paga pela União, na forma do Lei 8.186/1991, art. 1º, caput e § 1º. Na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e seguido por esta Corte, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar o feito concernente a diferenças de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, paga por força da Lei 8.186/1991. O vínculo firmado entre as partes - ex-ferroviário e União e INSS - é de cunho jurídico-administrativo, e não trabalhista, devendo, portanto, ser reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.7850.0004.7600

349 - TST. Seguridade social. Recurso de revista da petros. Matéria remanescente. Diferenças de complementação de aposentadoria. Prescrição parcial.

«Decisão recorrida em consonância com a Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. VP 292.3613.1607.9285

350 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CODESP. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327/TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, o reclamante pleiteia o pagamento de diferenças decorrentes da paridade com o atual Plano de Empregos, Carreiras e Salários - (PECS/2013). Conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 327, razão pela qual o apelo encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . PARIDADE COM OS EMPREGADOS ATIVOS. PECS/2013. SÚMULA 288/TST, I. In casu, a Corte a quo condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, a partir da vigência do PCS 2013, decorrentes do correto enquadramento do reclamante na tabela salarial. Consoante a premissa fática expressamente delineada pela Corte de origem, tem-se que: a) a cláusula 7ª do ACT de 1963 assegura o direito à paridade do provento de aposentadoria com a remuneração dos empregados em atividade; b) ao reclamante, por ter sido admitido antes de 4/10/1965, deve ser conferida a paridade prevista no acordo coletivo, por força da Súmula 288/TST, I; c) o obreiro comprovou ter feito opção pelo seu enquadramento no PECS/2013. Nessa senda, o Regional, ao deferir as diferenças de complementação de aposentadoria, acabou por dirimir a controvérsia em conformidade com o disposto na Súmula 288/TST, I. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

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