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Jurisprudência sobre
diferencas de complementacao de aposentadoria

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Doc. VP 163.5455.8003.6700

401 - TST. Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Integração de parcelas salariais reconhecidas no acordo firmado em ação anterior.

«O Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu ser incidente a prescrição parcial, a teor da Súmula 327/TST, registrando que não é aplicável a prescrição total, porque transcorridos menos de dois anos entre o trânsito em julgado da reclamatória 01194-2004006-04-00-9 (19/11/2008) e o ajuizamento da presente demanda (2/3/2009). Verifica-se que o pedido desta ação é de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração de parcelas salariais reconhecidas no acordo firmado em ação judicial anterior. Registre-se que, nesses casos, esta Corte tem decidido pela aplicação da prescrição parcial quinquenal, nos termos da Súmula 327/TST. Precedentes. Nesse contexto, em que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, a pretensão em torno da prescrição total encontra obstáculo na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5854.9016.0800

402 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Estatuto aplicável.

«Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula 327/TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido.... ()

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Doc. VP 142.5854.9016.0000

403 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Estatuto aplicável.

«Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula 327/TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1053.8100

404 - TST. Seguridade social. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Recurso interposto por banco do Brasil S/A. Diferenças de complementação de aposentadoria. Prescrição. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade.

«Hipótese em que a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelos Reclamantes, para reformar a sentença que declarou a prescrição total da pretensão do recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja proferida nova decisão, observando-se a prescrição parcial e quinquenal. Trata-se de decisão interlocutória. Na Justiça do Trabalho, o recurso de revista é admitido apenas de decisão definitiva, salvo nas hipóteses elencadas na Súmula 214/TST, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 143.2294.2034.4100

405 - TST. Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Integração de parcela deferida em outro processo. Prescrição. Incidência da Súmula 327 desta corte uniformizadora.

«Hipótese em que se controverte acerca de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração de parcela judicialmente reconhecida em processo anterior. Não se pleiteia, portanto, parcela jamais recebida, mas diferenças de verba que já vinha sendo paga a título de complementação de aposentadoria. Num tal contexto, resulta inafastável a incidência da regra consagrada na Súmula 327 do Tribunal Superior do Trabalho. Frise-se que não há cogitar na incidência da ressalva constante do referido verbete sumular, aplicável apenas às hipóteses de reflexos decorrentes de «verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação - hipótese que não se compadece com a situação dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 143.2294.2013.9900

406 - TST. Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Integração de parcela deferida em outro processo. Prescrição. Incidência da Súmula 327 desta corte uniformizadora.

«Hipótese em que se controverte acerca de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração de parcela judicialmente reconhecida em processo anterior. Não se pleiteia, portanto, parcela jamais recebida, mas diferenças de verba que já vinha sendo paga a título de complementação de aposentadoria. Num tal contexto, resulta inafastável a incidência da regra consagrada na Súmula 327 do Tribunal Superior do Trabalho. Frise-se que não há cogitar na incidência da ressalva constante do referido verbete sumular, aplicável apenas às hipóteses de reflexos decorrentes de «verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação - hipótese que não se compadece com a situação dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 190.1062.5010.1300

407 - TST. Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Regramento aplicável. Aposentadoria ocorri da após a vigência das Leis complementares 108 e 109/2001. Norma vigente na data do preenchimento dos requisitos do benefício. Súmula 288/TST, III.

«Na sessão do dia 12/4/2016, no julgamento do EEDRR-235-20.2010.5.20.0006, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, imprimir nova redação à Súmula 288/TST, consignando, no item III, o entendimento de que, em se tratando de complementação de aposentadoria de entidades de previdência privada, a suplementação será regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido e o direito acumulado. Segundo a nova diretriz, o direito adquirido encontra-se assegurado apenas quando o participante já implementou todas as condições estabelecidas no regulamento para requerer o benefício. Na hipótese, a reclamante foi aposentado em 2004, ou seja, após a vigência das Leis Complementares 108 e 109/2001. Assim, o Regional, ao concluir pelo direito às diferenças de complementação de aposentadoria pela aplicabilidade do Estatuto de 1967, vigente à época da admissão da reclamante, violou os ditames do Lei Complementar 109/2001, art. 17, parágrafo único. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos.... ()

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Doc. VP 190.1071.0010.5600

408 - TST. Seguridade social. Prescrição. Diferença de complementação de aposentadoria.

«Esta Corte, em sessão extraordinária realizada pelo Tribunal Pleno em 24/5/2011, firmou o entendimento de que as pretensões de diferenças de complementação de aposentadoria atraem apenas a incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula 327/TST, a qual passou a vigorar com nova redação. Na oportunidade, ficou decidido que a prescrição total prevista na Súmula 326/TST ficará restrita às hipóteses nas quais a pretensão compreenda a percepção da própria complementação de aposentadoria, ficando a prescrição parcial direcionada a todas as demandas em que se pretendam diferenças dessa complementação. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5020.3000

409 - TST. Seguridade social. Recurso de revista do reclamante. Processo regido pela Lei 13.015/2014. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Integração da parcela auxílio-alimentação. Natureza jurídica.

«De acordo com o acórdão regional, o reclamante postula diferenças de complementação de aposentadoria pela alteração da base de cálculo na complementação de aposentadoria das parcelas «auxílio-alimentação. Assim, discute-se o pagamento de diferenças dos proventos da aposentadoria complementar, tendo como vértice os critérios de cálculo inicial, de modo a integrar parcela não computada. Nesse cenário, a pretensão está sujeita à prescrição parcial e quinquenal. Ressalta-se que a SDI-I deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da natureza jurídica do auxílio-alimentação não se submete à prescrição total, sobretudo tendo em conta que se trata de pretensão declaratória. Nessa esteira, os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da referida parcela estão sujeitos à prescrição parcial e quinquenal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.2294.2050.3900

410 - TST. Seguridade social. Agravo de instrumento dos reclamantes. Diferenças de complementação de aposentadoria /PEnsão. Reajuste pelo indexador igp-di. Plano «pré-75 do banesprev. Não adesão ao novo plano do fundo de pensão.

«Esta Corte Superior em virtude de reiterada análise da matéria já pacificou entendimento no sentido de afastar o direito à correção dos planos de aposentadoria pelo índice IGP-DI, àqueles que não aderiram ao «Plano Pré-75 oferecido pelo reclamado. Precedentes da SBDI-1. Ressalva de posicionamento deste Relator no sentido de que são devidas as diferenças de complementação de aposentadoria em razão da aplicação do índice IGP-DI, tendo em vista que a paridade de tratamento deve ser dispensada a todos os ex-empregados. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0017.7000

411 - TST. Seguridade social. Recursos de revista da caixa de previdência dos funcionários do banco do Brasil. Previ e do banco do Brasil S/A. Matérias comuns. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.

«1 - Trata-se de pedido de diferenças na complementação de aposentadoria, por não ter sido corretamente observado o seu cálculo inicial, em face das normas estatutárias aplicáveis. Não se trata, portanto, de complementação jamais recebida. ... ()

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Doc. VP 340.8393.9283.7724

412 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ CPTM . LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. CBTU. CPTM. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. CBTU. CPTM. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PARIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .

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Doc. VP 190.1072.4002.8300

413 - TST. Seguridade social. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho. Diferenças de complementação de aposentadoria. Ex-ferroviários da extinta fepasa. Vínculo de caráter jurídico-administrativo

«A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria de ferroviários aposentados da extinta FEPASA formulado com base no Estatuto dos Ferroviários (Decreto Estadual 35.530/59), tendo em vista a natureza jurídico-administrativa dos contratos de trabalho. Nesse sentido, o E. STF consolidou o entendimento de que se reveste de natureza estatutária a relação estabelecida com os ex-ferroviários da FEPASA. ... ()

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Doc. VP 137.8130.2001.2200

414 - TST. Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Diferenças de complementação de aposentadoria – prescrição.

«A prescrição, instituto destinado à pacificação dos conflitos sociais, confere segurança jurídica àquele que adimpliu voluntariamente obrigação legalmente exigível, evitando a sua sujeição, por período indeterminado, à vontade daquele que se encontra no outro extremo do liame existente entre as partes. Assim, não se presta à proteção do indivíduo que reiteradamente não cumpre as obrigações que firma, sob pena de se desvirtuar a ética que deve nortear a interpretação das normas previstas em nosso ordenamento jurídico. Portanto, em se tratando a questão versada nos autos de diferenças de complementação de aposentadoria, prevista em norma regulamentar, oriundas da não inclusão em sua base de cálculo de verba percebida pelo reclamante durante a vigência do contrato de emprego, a prescrição incidente sobre a pretensão esposada na reclamação trabalhista afigura-se parcial, nos termos da Súmula 327/TST, ainda que o trabalhador formule judicialmente sua pretensão após o biênio a que alude o CF/88, art. 7º, inciso XXIX. Incidência obstativa do CLT, art. 894, inciso II, in fine. ... ()

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Doc. VP 138.1480.6001.0200

415 - TST. Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Diferenças de complementação de aposentadoria. Prescrição.

«A prescrição, instituto destinado à pacificação dos conflitos sociais, confere segurança jurídica àquele que adimpliu voluntariamente obrigação legalmente exigível, evitando a sua sujeição, por período indeterminado, à vontade daquele que se encontra no outro extremo do liame existente entre as partes. Assim, não se presta à proteção do indivíduo que reiteradamente não cumpre as obrigações que firma, sob pena de se desvirtuar a ética que deve nortear a interpretação das normas previstas no nosso ordenamento jurídico. Tratando a questão versada nos autos de diferenças de complementação de aposentadoria, prevista em norma regulamentar, oriundas da não inclusão na sua base de cálculo de verba percebida pelo reclamante durante a vigência do contrato de emprego, a prescrição incidente sobre a pretensão esposada na reclamação trabalhista afigura-se parcial, nos termos da Súmula 327/TST, ainda que o trabalhador formule judicialmente a sua pretensão após o biênio a que alude o CF/88, art. 7º, inciso XXIX. ... ()

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Doc. VP 138.1480.6001.0500

416 - TST. Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Diferenças de complementação de aposentadoria. Prescrição.

«A prescrição, instituto destinado à pacificação dos conflitos sociais, confere segurança jurídica àquele que adimpliu voluntariamente obrigação legalmente exigível, evitando a sua sujeição, por período indeterminado, à vontade daquele que se encontra no outro extremo do liame existente entre as partes. Assim, não se presta à proteção do indivíduo que reiteradamente não cumpre as obrigações que firma, sob pena de se desvirtuar a ética que deve nortear a interpretação das normas previstas no nosso ordenamento jurídico. Tratando a questão versada nos autos de diferenças de complementação de aposentadoria, prevista em norma regulamentar, oriundas da não inclusão na sua base de cálculo de verba percebida pelo reclamante durante a vigência do contrato de emprego, a prescrição incidente sobre a pretensão esposada na reclamação trabalhista afigura-se parcial, nos termos da Súmula 327/TST, ainda que o trabalhador formule judicialmente a sua pretensão após o biênio a que alude o CF/88, art. 7º, inciso XXIX. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5006.4100

417 - TST. Seguridade social. Recursos de revista interpostos pelas primeira e segunda reclamadas. Temas comuns. Análise conjunta. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Nova redação da Súmula 327/TST.

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/TST-SDI-I desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também então atribuída à Súmula 326/TST, nos casos em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação dos mesmos reajustes concedidos aos funcionários em atividade. Como se verifica, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ele já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento de sua reclamação, seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST, e como já decidiu a SDI-I, em 22/9/2011, por maioria expressiva e em sua composição plena, em caso análogo a este, ao julgar o Processo E-RR - 5400-44.2004.5.03.0099, de relatoria do Ministro Lélio Bentes Corrêa, publicado em 13/4/2012. ... ()

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Doc. VP 137.7952.6001.4000

418 - TST. Recurso de embargos. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.

«Estando a decisão embargada em consonância com a Súmula 327, desta Corte, não há falar em divergência jurisprudencial a teor do CLT, art. 894, inc. II, in fine. ... ()

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Doc. VP 427.4283.7560.5356

419 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). 1.

Confirma-se a decisão agravada que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pela parte autora para afastar a declaração de prescrição total, reconhecendo a incidência apenas da prescrição quinquenal parcial em relação ao tema «Gratificação semestral/PLR e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciar os pedidos pertinentes à matéria, como entender de direito. 2. Tratando-se de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é parcial, não atingindo a pretensão em seu todo, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio, na forma prevista na Súmula 327/TST. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 137.8102.9001.2300

420 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Funbep. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Pedido de diferenças decorrentes do reconhecimento do direito ao pagamento do benefício de forma integral. Nova redação da Súmula 327 do tst.

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na. Semana do TST-, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor:. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação-. A partir de agora, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também agora atribuída à Súmula 326, nas hipóteses em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis:. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho-. No caso concreto, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reconhecimento do direito ao pagamento do benefício de forma integral. Como se verifica, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ele já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento de sua reclamação, seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1013.3100

421 - TST. Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria.

«Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no CLT, art. 896. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 138.4353.4000.5600

422 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Integração da parcela «pl-dl/1971-. Prescrição parcial e quinquenal. Incidência da nova redação da Súmula 327/TST.

«Diante do novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST,realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em questões de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326, nos casos em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração da parcela «Pl-DL/1971-. Como se verifica, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ele já recebido a título de complementação de aposentadoria na data do ajuizamento de sua reclamação seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme já explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. VP 138.4353.4000.5800

423 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Integração da parcela «pl-dl/1971-. Prescrição parcial e quinquenal. Incidência da nova redação da Súmula 327/TST.

«Diante do novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST,realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em questões de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326, nos casos em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração da parcela «Pl-DL/1971-. Como se verifica, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ele já recebido a título de complementação de aposentadoria na data do ajuizamento de sua reclamação seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme já explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. VP 138.4353.4000.6000

424 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Integração da parcela «pl-dl/1971-. Prescrição parcial e quinquenal. Incidência da nova redação da Súmula 327/TST.

«Diante do novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST,realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em questões de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326, nos casos em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração da parcela «Pl-DL/1971-. Como se verifica, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ele já recebido a título de complementação de aposentadoria na data do ajuizamento de sua reclamação seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme já explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. VP 138.4353.4000.6400

425 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Integração da parcela «pl-dl/1971-. Prescrição parcial e quinquenal. Incidência da nova redação da Súmula 327/TST.

«Diante do novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST ,realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em questões de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326, nos casos em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração da parcela «Pl-DL/1971-. Como se verifica, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ele já recebido a título de complementação de aposentadoria na data do ajuizamento de sua reclamação seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme já explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. VP 138.4353.4000.6600

426 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Integração da parcela «pl-dl/1971-. Prescrição parcial e quinquenal. Incidência da nova redação da Súmula 327/TST.

«Diante do novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST ,realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em questões de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326, nos casos em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração da parcela «Pl-DL/1971-. Como se verifica, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ele já recebido a título de complementação de aposentadoria na data do ajuizamento de sua reclamação seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme já explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. VP 138.4353.4001.0900

427 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Integração da parcela pl-dl/1971. Prescrição parcial e quinquenal. Incidência da nova redação da Súmula 327/TST.

«Diante do novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST,realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 desta Corte, a qual, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir daí, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326, nos casos em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração da parcela Pl-DL/1971. Como se verifica, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ele já recebido a título de complementação de aposentadoria na data do ajuizamento de sua reclamação seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme já explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. VP 138.4353.4001.1400

428 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Integração da parcela pl-dl/1971. Prescrição parcial e quinquenal. Incidência da nova redação da Súmula 327/TST.

«Diante do novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST,realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 desta Corte, a qual, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir daí, somente será possível aplicar a prescrição total em questões de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326, nos casos em que for formulada a pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração da parcela Pl-DL/1971. Como se verifica, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ele já recebido a título de complementação de aposentadoria na data do ajuizamento de sua reclamação seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme já explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5013.1500

429 - TST. Seguridade social. Recursos de revista interpostos pela fundação vale do rio doce de seguridade social. Valia e pela vale S/A. Identidade de matérias. Análise conjunta. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, firmado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos, na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/TST-SDI-I desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também agora atribuída à Súmula 326/TST, nas hipóteses em que for formulada a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. ... ()

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Doc. VP 422.6273.4028.5982

430 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

A recorrente não impugna o fundamento para a negativa de seguimento recursal no tema, a saber, a incidência da Súmula 333/TST. Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica quanto aos fundamentos de mérito e por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no CLT, art. 896, não atendem ao disposto na Súmula 422/TST. Precedentes. Agravo interno não conhecido, no particular. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT. A decisão monocrática proferida deve ser mantida. Na hipótese, quanto ao tema prescrição, a recorrente não transcreveu O trecho pertinente do acórdão, e, quanto às diferenças na complementação de aposentadoria, não realizou o cotejo analítico entre o trecho do acórdão recorrido e os dispositivos que entende violados. Desatendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, resta prejudicada a análise da transcendência. Fica mantida a decisão agravada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()

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Doc. VP 137.9861.9001.1000

431 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Brtprev. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Integração da parcela produtividade no cálculo do salário real de benefício. Prescrição parcial e quinquenal. Nova redação da Súmula 327/TST.

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/05/2011, em decorrência das discussões travadas na. Semana do TST-, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 desta Corte, e que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor:. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação-. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326, nos casos em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis:. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho-. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração de parcela denominada produtividade no cálculo do salário real de benefício. Como se verifica, a reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ela já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento de sua reclamação, seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. VP 138.1263.6002.3300

432 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Brasil telecom. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Integração de parcelas deferidas em ação ajuizada anteriormente. Prescrição parcial e quinquenal. Incidência da nova redação da Súmula 327/TST.

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/05/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST-, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 desta Corte, e que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também atribuída à Súmula 326, nos casos em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração de parcelas deferidas em ação ajuizada anteriormente. Como se verifica, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ele já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento de sua reclamação, seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. VP 137.9861.9001.0000

433 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Brtprev. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Integração de parcelas de natureza salarial no cálculo do salário real de benefício. Prescrição parcial e quinquenal. Nova redação da Súmula 327/TST.

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/05/2011, em decorrência das discussões travadas na. Semana do TST-, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 desta Corte, e que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor:. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação-. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326, nos casos em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis:. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho-. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração de parcelas de natureza salarial no cálculo do salário real de benefício. Como se verifica, a reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ela já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento de sua reclamação, seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. VP 137.9861.9002.7100

434 - TST. Embargos anteriores à vigência da Lei 11.496/2007. Banco do Brasil. Aposentadoria incentivada. Complementação de aposentadoria. Pedido de integração de comissões instituídas em novo plano de cargos comissionados. Inviabilidade.

«1. A aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da jubilação que, ao fim e ao cabo, devem ser interpretadas restritivamente. Em consequência, revelam-se improcedentes os pedidos de diferenças de complementação de aposentadoria e de integração de comissões previstas em novo Plano de Cargos Comissionados do Banco do Brasil, instituído após a aposentadoria do reclamante, porquanto apenas foram contemplados os empregados em atividade. 2. A jurisprudência desta a Corte, assenta que -As alterações na estrutura do Plano de Cargos Comissionados do Banco do Brasil, introduzidas pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do Abono de Função e Representação (AFR) pelo Adicional de Função (AF) e pelo Adicional Temporário de Revitalização (ATR), não autorizam o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria aos inativos por só abrangerem os empregados em atividade, bem como em razão de o Plano de Incentivo à Aposentadoria da época do jubilamento não conter previsão de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem-.(OJ Transitória 69 da SDI-1, do TST). ... ()

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Doc. VP 142.5854.9011.2700

435 - TST. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Prescrição parcial.

«Tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, em virtude do pagamento do benefício em valor inferior ao supostamente devido, a prescrição aplicável é a parcial, atingindo somente as parcelas anteriores ao quinquênio contado da data do ajuizamento da ação, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7000.8900

436 - TST. Recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Prescrição parcial.

«A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 327, enuncia ser parcial e quinquenal a prescrição de pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria. No caso dos autos, o pedido se refere a diferenças de parcelas que já vêm sendo pagas ao reclamante a título de complementação de aposentadoria decorrentes da integração do auxílio alimentação, o que atrai a incidência da prescrição parcial. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 143.1824.1032.4200

437 - TST. Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria

«A decisão hostilizada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, cristalizada por meio da Súmula 327. ... ()

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Doc. VP 137.7952.6002.6800

438 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Fundação itaubanco. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Integração de parcelas deferidas em ação ajuizada anteriormente. Prescrição parcial e quinquenal. Incidência da nova redação da Súmula 327 do tst.

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na. Semana do TST-, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 desta Corte, e que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor:. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação-. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326, nas hipóteses em que for formulada a pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis:. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho-. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração de parcelas deferidas em ação ajuizada anteriormente. Como se verifica, as reclamantes pretendem, por meio desta ação, que o valor por elas já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento de sua reclamação, seja majorado, ou seja, requerem o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1007.8300

439 - TST. Seguridade social. Agravo de instrumento em recurso de revista. Diferenças de complementação de aposentadoria. Prescrição aplicável.

«Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, diante de possível contrariedade à Súmula 327 desta Corte Superior.... ()

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Doc. VP 103.1674.7552.2500

440 - TST. Recurso de revista. Diferenças de complementação de aposentadoria. Integração das horas extras. CF/88, art. 5º, II. Súmula 296/TST. CLT, art. 896.

«Não configurada violação do CF/88, art. 5º, II, na medida em que a integração das horas extraordinárias na complementação temporária de proventos decorre do disposto em cláusula de instrumento coletivo. Os arestos colacionados são inespecíficos, à luz da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 138.1263.6000.8000

441 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Diferenças de complementação de aposentadoria. Integração de parcelas deferidas em outros processos. Prescrição. Incidência da Súmula 327 desta corte uniformizadora.

«Consoante o disposto na parte final do inciso II do CLT, art. 894, não caberá recurso de embargos «se a decisão recorrida estiver em consonância com orientação jurisprudencial ou súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Proferida a decisão da Turma em sintonia com o disposto na Súmula 327 desta Corte superior, com a nova redação que lhe emprestou o Tribunal Pleno, mediante a Resolução 174, de 24 de maio de 2011, no sentido de que «a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação, resultam incabíveis os presentes embargos. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1056.5200

442 - TST. Seguridade social. Agravo regimental em recurso de embargos. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.

«Nega-se provimento a agravo regimental que visa liberar recurso de embargos despido dos pressupostos de cabimento previstos no CLT, art. 894, II. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 154.1431.0005.4700

443 - TRT3. Seguridade social. Aposentadoria. Complementação de aposentadoria. Diferença. Diferenças de complementação de aposentadoria. Reajuste. Ganho real.

«As normas editadas pela VALE S.A. (resoluções 05/87 e 07/89) admitem a utilização de percentual eventualmente superior à mera recomposição das perdas inflacionárias, não trazendo qualquer ressalva quanto a possível ganho real embutido nos índices por ela apontados. Assim, mesmo não tendo havido menção expressa ao aumento real, o reclamante faz jus a equivalência dos valores reajustados aos benefícios da Previdência Social, incluindo-se, além do reajuste, o aumento real porventura concedido pelo INSS.... ()

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Doc. VP 850.8349.9406.5797

444 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS.

Mantém-se a decisão agravada, pois não está demonstrado o desacerto do decisum pelo qual não foi dado trânsito ao seu Recurso de Revista. Hipótese na qual, o único fundamento do apelo, os arestos colacionados, ora são provenientes de Turma do TST ora estão em desacordo com os termos da Súmula 337, I e III do TST. Agravo de Instrumento do reclamante conhecido e não provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROS E DA PETROBRAS . ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Sobre o debate, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20 de fevereiro de 2013, ao completar o julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, decidiu que, em face da CF/88, art. 202, § 2º, compete à Justiça Comum julgar causas decorrentes de contrato de previdência complementar privada, em razão de inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar. Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu modular os efeitos da referida decisão, definindo que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos em que, até 20/2/2013, já houver sentença de mérito. No caso em apreço, há decisão de mérito proferida em 22/9/2012, o julgamento da demanda compete à Justiça do Trabalho. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 327/TST. A Corte Regional, ao aplicar o disposto na Súmula 327/TST, segundo o qual a pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial, porquanto a controvérsia não diz respeito à alteração do pactuado, mas a descumprimento de critérios de pagamento da verba, decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST. Precedentes. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA INSTITUIDORA E MANTENEDORA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Está consolidado, nesta Corte Superior, o entendimento de que a entidade de previdência complementar e a patrocinadora respondem solidariamente pelas diferenças de complementação de aposentadoria judicialmente reconhecidas. Precedentes. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Hipótese na qual a Corte regional condenou as reclamadas solidariamente no pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, determinando a utilização dos mesmos índices aplicados aos níveis salariais concedidos aos empregados em atividade da 1º reclamada. Sobre o debate, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1, a concessão de reajuste à remuneração de todos os empregados da Petrobras por meio da RMNR, por representar majoração remuneratória geral, deve ser estendida, em respeito à paridade entre ativos e inativos prevista no art. 41 do Regulamento da Petros, aos aposentados. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema .... ()

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Doc. VP 142.5854.9003.3400

445 - TST. Recurso de revista do reclamante. Diferenças de complementação de aposentadoria. Regulamento aplicável.

«O substrato fático que dá alento à decisão regional, no que tange à opção do autor às novas regras, impede o acolhimento das ofensas alegadas (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 195.9961.9121.5538

446 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.

Confirma-se a decisão agravada que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pela parte autora para afastar a declaração de prescrição total, reconhecendo a incidência apenas da prescrição quinquenal parcial em relação ao tema «Gratificação semestral/PLR e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciar os pedidos pertinentes à matéria, como entender de direito. 2. Tratando-se de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é parcial, não atingindo a pretensão em seu todo, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio, na forma prevista na Súmula 327/TST. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 228.6271.7748.1823

447 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA APLICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CPTM. SUCESSÃO TRABALHISTA. FEPASA. APOSENTADORIA EM DATA ANTERIOR À CISÃO DA FEPASA COM A CPTM. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 296/TST, I.

A c. Oitava Turma conheceu e proveu o recurso de revista da segunda reclamada para excluir da condenação as diferenças de complementação de aposentadoria, e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Consignou que « na espécie, em que pese tratar-se de empregados aposentados em data anterior à cisão parcial da FEPASA para a CPTM, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria com base em cargo do quadro de carreira da CPTM , e esse entendimento diverge da jurisprudência desta Corte, no sentido de que os ex-empregados da FEPASA, aposentados antes da cisão com a CPTM, não têm direito a complementação de aposentadoria com base no salário de empregado da CPTM. O aresto proveniente da 3ª Turma não compartilha da premissa declinada no acórdão embargado sobre a aposentadoria anterior à cisão e sucessão parcial da FEPASA pela CPTM, encontrando óbice na Súmula 296/TST, I. O primeiro aresto proveniente da 2ª Turma apresenta-se inservível ao cotejo de teses, uma vez que reformado pela SBDI-1, não mais subsistindo a tese nele apresentada. Precedentes da SBDI-1. Os demais arestos encontram óbice no CLT, art. 894, § 2º, pois superados pela jurisprudência atual deste Tribunal, no sentido de que os ex-empregados da FEPASA, aposentados antes da cisão com a CPTM, não tem o direito de ter a sua complementação de aposentadoria calculada em paridade com os ferroviários em atividade da CPTM, inexistindo responsabilidade da Fazenda do Estado de São Paulo por eventuais diferenças de benefícios. Precedentes . Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 138.1263.6000.6600

448 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Codesp. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Extensão de abono previsto em norma coletiva para os inativos. Reajuste salarial. Prescrição parcial e quinquenal. Incidência da nova redação da Súmula 327/TST.

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/05/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST-, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 desta Corte, e que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326, nas hipóteses em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da extensão do reajuste salarial concedido aos ativos por meio de abonos previstos em normas coletivas. Como se verifica, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ele já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento de sua reclamação, seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. VP 185.9485.8003.3100

449 - TST. Seguridade social. Ntegração do auxílio-alimentação. Diferenças de complementação de aposentadoria. Empregados aposentados após a supressão.

«Ante possível contrariedade à Súmula 51/TST, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. ... ()

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Doc. VP 150.8765.9000.8300

450 - TRT3. Seguridade social. Aposentadoria. Complementação de aposentadoria. Abono. Diferença. Abono-complementação. Diferenças de complementação de aposentadoria. Resoluções 05/87 e 07/89.

«O abono-complementação criado pelas Resoluções 05/87 e 07/89 da VALE S.A. tem seu reajuste definido pelos critérios mais favoráveis previstos no art. 6º, ou seja, ele deve ser feito na mesma época e com o mesmo índice aplicado pelo INSS ou observada a variação do IGP ou da OTN, aplicando-se o maior deles. Cuida-se de norma mais benéfica, criada no seio empresarial, que se agrega ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo a este ser suprimida. Inteligência dos CLT, art. 444 e CLT, art. 468, bem como da Súmula 51, I, TST e da OJT 24 da SDI-1 do TST.... ()

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