Jurisprudência sobre
diferencas de complementacao de aposentadoria
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351 - TST. Seguridade social. Recurso de revista interposto pela segunda reclamada (vale s.a.). Entidade de previdência privada. Diferenças de complementação de aposentadoria. Responsabilidade da empresa patrocinadora da entidade.
«I. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que a empresa patrocinadora (Vale S.A.) da entidade de previdência privada (Valia) que complementa a aposentadoria de seus trabalhadores jubilados tem, com a entidade, responsabilidade solidária pelas diferenças de complementação deferidas. ... ()
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352 - TST. Recurso de revista. Diferenças de complementação de aposentadoria. Prescrição.
«Esta Corte, por meio da Resolução 174/2011, publicada no DEJT de 27, 30 e 31.05.2011, alterou a redação da Súmula 327, no seguinte sentido:... ()
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353 - TRT2. Competência. Aposentadoria. Complementação. Diferenças de complementação de aposentadoria. Competência da justiça do trabalho. Relação de emprego. Art. 114 da CF.
«Tratando-se de direito à complementação de aposentadoria decorrente de contrato de trabalho, a competência, nos termos do CF/88, art. 114, para apreciar e julgar a demanda é da Justiça do Trabalho.... ()
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354 - TST. Diferenças de complementação de aposentadoria. Critério de reajuste.
«A Corte Regional decidiu a controvérsia com amparo na interpretação dos dispositivos de lei estadual que regem especificamente a complementação do benefício postulado pela reclamante. Violações não configuradas. Recurso de revista não conhecido.... ()
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355 - TST. Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Promoções.
«Tendo em vista a declaração da prescrição total quanto ao pleito relativo às diferenças salariais em razão dos índices de interstícios (de 16% e de 12%) aplicados nas promoções, resta prejudicado o tema objeto de recurso de revista.... ()
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356 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 327/TST. No caso, a Eg. 6ª Turma considerou que se aplica a prescrição parcial ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do cálculo de transposição do salário estabelecido pelo plano de cargos e salários de 2013, nos termos da Súmula 327/TST. Nesse passo, verifica-se que o acórdão embargado guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 327/TST, haja vista que o pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria enseja a aplicação da prescrição parcial e quinquenal, porque eventual descumprimento do pactuado caracteriza lesão de trato sucessivo, ou seja, renova-se mês a mês. Quanto à tese recursal no sentido de que o Reclamante não recebeu complementação de aposentadoria, ressalte-se que o acórdão combatido assentou que a controvérsia relaciona-se a pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do Plano de Cargos de 2013, em razão do cálculo por transposição ao salário estabelecido no citado plano, em função similar ou equivalente à exercida, nos termos da Resolução DP 87/2013, de 14.8.2013. Por conseguinte, verifica-se que a decisão foi proferida em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos, nos termos do CLT, art. 894, § 2º. Agravo conhecido e não provido.
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357 - TST. Diferenças de complementação de aposentadoria. Integração de parcelas deferidas em outros processos. Prescrição. Incidência da Súmula 327 desta corte uniformizadora.
«Consoante o disposto na parte final do inciso II do CLT, art. 894, não caberá recurso de embargos «se a decisão recorrida estiver em consonância com orientação jurisprudencial ou súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Proferida a decisão da Turma em sintonia com o disposto na Súmula 327 desta Corte superior, com a nova redação que lhe emprestou o Tribunal Pleno, mediante a Resolução 174, de 24 de maio de 2011, no sentido de que «a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação, resultam incabíveis os presentes embargos. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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358 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Diferenças de complementação de aposentadoria. Prescrição parcial. Súmula 327/TST.
«Agravo de instrumento a que se dá provimento, ante a provável contrariedade à Súmula 327/TST.... ()
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359 - TST. Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Critérios de cálculo. Norma regulamentar.
«Ao decidir que a complementação de aposentadoria deve ser calculada segundo os padrões regulamentares da época em que admitido o trabalhador, o Regional dá efetividade à compreensão das Súmula 51/TST e Súmula 288/TST.... ()
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360 - TST. Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Critérios de cálculo. Norma regulamentar.
«Ao decidir que a complementação de aposentadoria deve ser calculada segundo os padrões regulamentares da época em que admitido o trabalhador, o Regional dá efetividade à compreensão das Súmula 51/TST e Súmula 288/TST.... ()
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361 - TST. Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Critérios de cálculo. Norma regulamentar.
«Ao decidir que a complementação de aposentadoria deve ser calculada segundo os padrões regulamentares da época em que admitido o trabalhador, o Regional dá efetividade à compreensão das Súmula 51/TST e Súmula 288/TST.... ()
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362 - TST. Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.
«A decisão está em consonância com a Súmula 327/TST. ... ()
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363 - TST. Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.
«A decisão está em consonância com a Súmula 327/TST. ... ()
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364 - TST. Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.
«A decisão está em consonância com a Súmula 327/TST. ... ()
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365 - TRT2. Prescrição. Aposentadoria. Gratificação ou complementação. Diferenças de complementação de aposentadoria pela inclusão de verba paga durante o contrato de trabalho. Prescrição parcial. Inteligência da Súmula 327, do c. Tribunal superior do trabalho.
«A autora vem auferindo a complementação de aposentadoria e pleiteia diferenças pela inclusão de verba recebida durante o contrato de trabalho, razão pela qual não incide a Súmula 326, e sim a Súmula 327, ambas do C. Tribunal Superior do Trabalho.... ()
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366 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Integração da parcela «pl-dl/1971-. Prescrição parcial e quinquenal. Incidência da Súmula 327/TST.
«Diante do posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST,realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em questões de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também atribuída à Súmula 326, nos casos em que for formulada pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração da parcela «PL-DL/1971-. Como se verifica, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor já recebido pelos seus substituídos, a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento desta reclamação, seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado anteriormente, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST. ... ()
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367 - TST. Seguridade social. Recursos de revista das reclamadas petrobras e petros. Matéria comum. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.
«Decisão regional em harmonia com a Súmula 327/TST. ... ()
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368 - TST. Seguridade social. Agravo de instrumento da reclamada Fazenda Pública do estado de São Paulo. Recurso de revista. Competência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria patrocinada por entidade de previdência privada. Diferenças de complementação de aposentadoria. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Paridade com os empregados da ativa. Previsão em Lei estadual. Sucessão trabalhista.
«Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.... ()
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369 - TST. Recursos de revista das reclamadas, petrobras e petros. Matérias comuns. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.
«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, firmado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos, na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 desta Corte, e que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também agora atribuída à Súmula 326, nos casos em que for formulada a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Assim, por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual afronta aos artigos 7º, inciso XXXIX, da Constituição Federal e 206, § 3º, inciso IX, do CPC/1973, nos termos da Súmula 333/TST e do § 4º do CLT, art. 896. ... ()
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370 - TST. Seguridade social. Prescrição. Diferenças do abono de complementação de aposentadoria.
«Na medida em que o autor já percebe complementação de aposentadoria, pretendendo o reajuste do abono complementação de aposentadoria, constata-se que o pedido efetivamente é de diferenças de complementação de aposentadoria, de modo a incidir sobre a pretensão apenas a prescrição parcial e quinquenal, na forma da primeira parte da Súmula 327/TST, como decidido pela instância recorrida. Agravos de instrumento não providos.... ()
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371 - TST. Seguridade social. Prescrição. Diferenças do abono de complementação de aposentadoria.
«Na medida em que o autor já percebe complementação de aposentadoria, pretendendo o reajuste do abono complementação de aposentadoria, constata-se que o pedido efetivamente é de diferenças de complementação de aposentadoria, de modo a incidir sobre a pretensão apenas a prescrição parcial e quinquenal, na forma da primeira parte da Súmula 327/TST, como decidido pela instância recorrida. Agravos de instrumento não providos.... ()
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372 - TST. Seguridade social. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Prescrição parcial. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Auxílio-alimentação pago na contratualidade e nunca percebido pelos reclamantes na condição de aposentados.
«A atual jurisprudência deste Tribunal é no sentido de se aplicar a prescrição total apenas quando o empregado pleiteia o pagamento da complementação de aposentadoria jamais recebida, e não na hipótese, como a dos autos, em que o pedido é de diferenças a tal título em face da supressão do auxílio-alimentação. Com efeito, no caso, os embargantes não postulam o pagamento da complementação de aposentadoria propriamente dita, eis que esta já vem sendo paga, mas sim de parcela que indevidamente não foi incluída no calculo dessa suplementação. Trata-se, assim, o caso, de parcela paga a menor, o que ensejou o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, cuja lesão se renova mês a mês, atraindo a incidência da prescrição parcial e quinquenal, nos termos do contido na primeira parte da Súmula/TST 327, em sua nova redação, in verbis:. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.-. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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373 - TST. Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Prescrição.
«Extrai-se da decisão proferida pelo Tribunal Regional que a autora pleiteia o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria que vinha sendo paga durante o contrato de trabalho e que veio, posteriormente, a ser suprimida. O TRT decidiu em consonância com a Súmula 327/TST. Agravo de instrumento não provido.... ()
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374 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. QUESTÃO DE ORDEM. RETORNO A ESTA TURMA POR DETERMINAÇÃO DA SBDI-I DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUPERADA. ANÁLISE DOS DEMAIS TEMAS. No caso, a SBDI-I desta Corte declarou a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da presente demanda e determinou o retorno dos autos à Turma julgadora, a fim de que prossiga no julgamento dos temas que ficaram prejudicados no recurso de revista da reclamada, como entender de direito. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIVALÊNCIA COM EMPREGADOS DA CPTM NO CARGO CORRESPONDENTE. SÚMULA 327/TST. No caso, não se trata de parcelas nunca recebidas, mas de diferenças de complementação de aposentadoria ou pensão regularmente pagas. Assim, o Regional, ao entender pela prescrição parcial e quinquenal, decidiu em consonância com a Súmula 327/TST. Recurso de revista não conhecido. REAJUSTE DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Cinge-se a controvérsia ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria entre os cargos consultor geral e a tabela atualizada de superintendente. O Regional não se manifestou a respeito das matérias relativas aos arts. 165, § 9º, I e II, da CF/88, e 15 e 21 da Lei Complementar 101/2000, nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297/TST. O Regional esclareceu não se tratar de equiparação salarial, mas de diferenças de complementação de aposentadoria ou pensão em face da correspondência com os vencimentos dos empregados da ativa com fundamento em normas legais e coletiva. Não está demonstrada, portanto, a violação direta ao CF/88, art. 37, XIII. A jurisprudência acostada é inespecífica (Súmula 296/TST).Recurso de revista não conhecido.
SUCESSÃO TRABALHISTA. A Fazenda Pública afirma ser indevido o reconhecimento de sucessão trabalhista, porquanto o reclamante laborava na Malha de Ferro Sorocabana. No entanto, esta premissa fática não está registrada no acórdão. Sendo assim, o recurso encontra óbice nas Súmula 126/TST e Súmula 297/TST, não sendo possível avançar para o exame das teses de violação dos dispositivos indicados e de configuração de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. CRITÉRIO DA BASE TERRITORIAL E ÍNDICE DE REAJUSTE. O Tribunal Regional não abordou a questão pertinente ao «critério da base territorial para fins do pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, nem foi incitado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Incidência do óbice previsto na Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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375 - TST. Seguridade social. Recursos de revista interpostos pela companhia estadual de distribuição de energia elétrica. Ceee-D e pela fundação ceee de seguridade social. Eletroceee. Matérias comuns. Análise conjunta. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.
«Esta Corte superior, em face do novo posicionamento consolidado, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/TST-SDI-I desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de agora, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também doravante atribuída à Súmula 326/TST, nos casos em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. No caso concreto, discute-se a prescrição aplicável à pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria fundamentada na previsão do Regulamento de 1979, e não em decorrência de parcela pleiteada pelo reclamante. Também não se trata de complementação de aposentadoria nunca recebida pelo reclamante. Assim, a hipótese em discussão não se enquadra na exceção prevista na Súmula 327/TST. ... ()
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376 - TST. Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Integração de parcelas deferidas em ação ajuizada anteriormente. Prescrição parcial e quinquenal. Súmula 327/TST.
«A questão da prescrição em matéria de complementação de aposentadoria não comporta mais discussão nesta Corte Superior, porquanto pacificada pela edição das Súmula 326/TST e Súmula 327/TST. A prescrição total somente incide nas hipóteses em que o empregado nunca recebeu a complementação de aposentadoria no biênio subsequente ao término do pacto laboral, ou se as diferenças de complementação de aposentadoria decorrem de verbas que sequer eram pagas no curso da contratualidade e já se encontrem prescritas. Na hipótese dos autos, em que o reclamante já recebe a suplementação dos proventos de aposentadoria e postula o recálculo decorrente da integração das parcelas reconhecidas judicialmente, a prescrição aplicável é a parcial e quinquenal, nos termos do disposto na Súmula 327/TST. ... ()
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377 - TST. Seguridade social. Prescrição. Diferença de complementação de aposentadoria.
«Esta Corte, em sessão extraordinária realizada pelo Tribunal Pleno em 24/5/2011, firmou o entendimento de que as pretensões de diferenças de complementação de aposentadoria atraem apenas a incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula 327/TST, a qual passou a vigorar com nova redação. Na oportunidade, ficou decidido que a prescrição total prevista na Súmula 326/TST ficará restrita às hipóteses nas quais a pretensão compreenda a percepção da própria complementação de aposentadoria, ficando a prescrição parcial direcionada a todas as demandas em que se pretendam diferenças dessa complementação. Recurso de revista não conhecido.... ()
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378 - TST. Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.
«A pretensão da parte encontra óbice no entendimento consubstanciado na Súmula 452/TST. ... ()
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379 - TST. Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Prescrição e regulamento aplicável. Súmula 288/TST.
«Matérias já apreciadas no recurso da PREVI (itens 1.1 e 1.2), a cuja fundamentação reporta-se. Recurso de revista não conhecido.... ()
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380 - TST. Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Plano de classificação e avaliação de cargos. Pcac/2007. Reajustes salariais concedidos aos empregados ativos. Extensão dos reajustes aos inativos.
«3.1. Caso em que as Reclamantes pretendem o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em razão da concessão de reajustes salariais aos empregados em atividade da Petrobrás por meio do Plano de Classificação de Avaliação de Cargos - PCAC/2007, instituído mediante norma coletiva. 3.2. O Tribunal Regional consignou que o plano previdenciário privado, vigente à época da admissão das Autoras, previa o reajustamento da suplementação de aposentadoria nas mesmas épocas e proporções em que reajustados os salários pagos pela patrocinadora - Petrobras (art. 41). Registrou, ainda, que o PCAC/2007 dispôs acerca do reajustamento salarial para as categorias profissionais. 3.3. Muito embora o artigo 41 do Regulamento da Petros dispusesse sobre a paridade entre a remuneração dos empregados em atividade e dos valores pagos aos aposentados, não houve a concessão dos referidos reajustes aos inativos, em franco prejuízo. 3.4. Nesse cenário, concedendo a Petrobrás reajuste salarial aos empregados em atividade, indistintamente, por meio da tabela salarial implantada pelo PCAC/2007, aplica-se, analogicamente, o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial Transitória 62/TST-SDI-I desta Corte, mostrando-se devidas as diferenças de complementação de aposentadoria postuladas. Julgados. Incide à espécie o óbice da Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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381 - TST. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Incidência da Súmula 327/TST.
«A decisão regional está em harmonia com a Súmula 327/TST. ... ()
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382 - TST. Recurso de revista.
«Prescrição - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (alegação de contrariedade à Súmula 326/TST e divergência jurisprudencial). ... ()
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383 - TST. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Prescrição parcial.
«-A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação (Súmula 327/TST). ... ()
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384 - TST. Seguridade social. Responsabilidade solidária. Diferenças de complementação de aposentadoria.
«A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a empresa patrocinadora e a entidade de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria. Recurso de revista não conhecido.... ()
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385 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. FEPASA. CPTM. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. APOSENTADORIA EM DATA ANTERIOR À CISÃO DA FEPASA . Discute-se, nos presentes autos, a pretensão do Reclamante relativa às diferenças de complementação de aposentadoria, com base no direito à paridade com os empregados da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), sucessora da FEPASA. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto, com amparo na jurisprudência desta Corte, porquanto demonstrado que o Autor trabalhou na Estrada de Ferro Sorocabana, trecho não absorvido pela CPTM. A decisão Colegiada consignou que a parcela cedida para CPTM relaciona-se somente à Região Metropolitana de São Paulo, Santos e São Vicente, não englobando o sistema de transporte em que o Autor prestou serviços (Estrada de Ferro Sorocabana). Nesse passo, depreende-se, da leitura dos autos, que o Empregado aposentou-se antes da cisão parcial da FEPASA para a CPTM. Com efeito, a jurisprudência desta Subseção consagra entendimento no sentido de que, na hipótese como a dos autos, em que a aposentadoria do empregado ocorre em data anterior à cisão parcial da FEPASA para a CPTM, torna-se inviável o deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria em conformidade com os empregados em atividade na CPTM. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
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386 - TST. Seguridade social. Recursos de revista da funcef e da cef. Análise conjunta. Matérias comuns. Prescrição. Auxílio-alimentação. Diferenças de complementação de aposentadoria.
«A Corte Regional registrou que a parcela em comento é de trato continuado, sendo a prescrição parcial, porque a lesão se renova mês a mês, não existindo, por isso, ato único do empregador. Ressaltou expressamente, por fim, não haver prescrição total em relação às diferenças salariais postuladas. A matéria se encontra pacificada nesta Corte, no sentido de ser parcial a prescrição do direito de pleitear diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da supressão do auxílio em comento percebido durante a contratualidade, não havendo, portanto, falar-se em incidência da Súmula 294/TST, mas da Súmula 327/TST, corretamente aplicada, não se cogitando, ainda, de mácula ao CF/88, art. 7º, XXIX, que sequer trata acerca da prescrição parcial. Óbice da Súmula 333/TST e da CLT, art. 894, § 4º (Lei 9.756/1998) a inviabilizar a pretensão recursal, neste particular. Recursos de revista não conhecidos.... ()
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387 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Processo eletrônico. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.
«Constatada possível contrariedade à Súmula 327/TST, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista.... ()
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388 - TST. Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Critérios de cálculo. Norma regulamentar.
«Ao decidir que a complementação de aposentadoria deve ser calculada segundo os padrões regulamentares da época em que admitido o trabalhador, o Regional dá efetividade à compreensão das Súmula 51/TST e Súmula 288/TST. ... ()
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389 - TST. Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Critérios de cálculo. Norma regulamentar.
«Ao decidir que a complementação de aposentadoria deve ser calculada segundo os padrões regulamentares da época em que admitido o trabalhador, o Regional dá efetividade à compreensão das Súmula 51/TST e Súmula 288/TST. ... ()
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390 - TST. Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Critérios de cálculo. Norma regulamentar.
«Ao decidir que a complementação de aposentadoria deve ser calculada segundo os padrões regulamentares da época em que admitido o trabalhador, o Regional dá efetividade à compreensão das Súmula 51/TST e Súmula 288/TST. ... ()
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391 - TST. Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Critérios de cálculo. Norma regulamentar.
«Ao decidir que a complementação de aposentadoria deve ser calculada segundo os padrões regulamentares da época em que admitido o trabalhador, o Regional dá efetividade à compreensão das Súmula 51/TST e Súmula 288/TST. ... ()
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392 - TST. Seguridade social. Prescrição parcial. Diferença de complementação de aposentadoria.
«Esta Corte, em sessão extraordinária realizada pelo Tribunal Pleno em 24/5/2011, firmou o entendimento de que as pretensões de diferenças de complementação de aposentadoria atraem apenas a incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula 327/TST, a qual passou a vigorar com nova redação. Na oportunidade, ficou decidido que a prescrição total prevista na Súmula 326/TST ficará restrita às hipóteses nas quais a pretensão compreenda a percepção da própria complementação de aposentadoria, ficando a prescrição parcial direcionada a todas as demandas nas quais se pretendam diferenças dessa complementação. Recurso de revista não conhecido.... ()
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393 - TST. Recurso de embargos. Interposição na vigência da Lei 11.496/2007. Complementação de aposentadoria. Prescrição. Inteligência da Súmula 327/TST.
«Trata-se de demanda envolvendo discussão acerca da prescrição aplicável em relação às diferenças de complementação de aposentadoria. Nos termos da atual redação da Súmula 327/TST:. A pretensão de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação-. Na espécie, verifica-se que o reclamante já percebe a complementação de aposentadoria, todavia, postula diferenças que entende devidas em decorrência da inclusão das verbas salariais deferidas nos autos de reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. Portanto, sendo inconteste o recebimento da complementação de aposentadoria, a aplicação da prescrição parcial é medida que se impõe. Essa orientação corresponde à moderna jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que, no julgamento proferido nos autos do processo TST-E-RR-5400-44.2004.5.03.0099, em acórdão da lavra do Ministro Lelio Bentes Corrêa, consagrou a tese jurídica de que, em se tratando de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria em que o reclamante postula diferenças salariais deferidas em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, aplica-se a prescrição parcial contida na primeira parte da Súmula 327/TST. ... ()
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394 - TST. Recurso de revista. Prescrição parcial. Complementação de aposentadoria.
«Nos termos da Súmula 327/TST, a pretensão relativa a diferenças de complementação de aposentadoria, desde que não decorram de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, está sujeita à prescrição quinquenal parcial. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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395 - TST. Seguridade social. Agravo de instrumento em recurso de revista. Processo eletrônico. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.
«Constatada possível contrariedade à Súmula 327/TST, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista.... ()
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396 - TST. Seguridade social. Agravo de instrumento em recurso de revista. Processo eletrônico. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.
«Constatada contrariedade a Súmula 327/TST, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista.... ()
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397 - TST. Seguridade social. Recursos de revista interpostos pela usinas siderúrgicas de Minas Gerais s.a.. Usiminas e previdência usiminas. Identidade de matérias. Análise conjunta. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.
«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, firmado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realiza da de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos, na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/TST-SDI-I desta Corte, que, não por acaso, foi cancela da naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também agora atribuída a Súmula 326/TST, nas hipóteses em que for formulada a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebi da prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. ... ()
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398 - TST. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição. Impossibilidade. Orientação Jurisprudencial 156/TST-SDI-I. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.
«Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição na época da propositura da ação (Orientação Jurisprudencial 156/SDI-I).... ()
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399 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Diferenças de complementação de aposentadoria. Prescrição decretada em sentença anterior a 20/02/2013. Competência da justiça do trabalho.
«Em face da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 586453/SE, fica preservada a competência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria nos processos em que consta sentença de mérito, com data anterior à 20/02/2013, como no caso, em que a sentença publicada em 01/08/2012, decreta a prescrição total da pretensão e extingue o processo, com resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 269, IV, 1973. ... ()
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400 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. LEGITIMIDADEPASSIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . TEORIA DA ASSERÇÃO. A legitimidade passiva «ad causam deve ser aferida em face dos pedidos formulados, na esteira da Teoria da Asserção. 2. Não há de se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do reclamante são verdadeiras. 3. Nesse caso, uma vez que o reclamante tenha postulado em face das reclamadas, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-os legítimos para figurarem no polo passivo. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Discute-se nos autos a prescrição aplicável à demanda de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrente da modificação dos critérios de cálculo, em razão da inauguração de estatuto do plano de benefícios diverso daquele vigente ao tempo da admissão do empregado. 2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 327/TST, no sentido de que « A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação «. 3. No caso, não se trata de verbas não recebidas no curso da relação de emprego, mas de diferenças de benefício complementar, de modo que a lesão se renova a cada adimplemento irregular, razão pela qual se mantém o acórdão quanto à observância da prescrição quinquenal e parcial. 3. RESPONSABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Conforme entendimento majoritário no âmbito desta Corte Superior, a instituição patrocinadora e a entidade de previdência complementar por ela constituída respondem solidariamente pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria reconhecidas em juízo. 2. A decisão regional foi proferida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do c. TST, o que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 4. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nos 108/2001 e 109/2001. 1. O entendimento pacificado desta Corte Superior, sobre o regulamento aplicável ao beneficiário do plano de previdência complementar, conforme item III da Súmula 288/TST, inserido após o julgamento realizado pelo Tribunal Pleno no bojo dos autos E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, é no sentido de que, «após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelasnormas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". 2. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela aplicação do regulamento vigente na data de admissão do empregado, para o cálculo da complementação de aposentadoria, com as alterações posteriores mais benéficas, no caso de aposentadoria concedida em 31.11.1987, proferiu decisão em consonância com a Súmula 288/TST, III, o que impede o processamento do recurso, por óbice do art. 896, §7º, da CLT. 5 . AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS PARA GARANTIA. 1. Constata-se que a Corte Regional autorizou dedução do percentual do reclamante « de modo a resguardar a fonte de custeio e a reserva matemática necessária ao pagamento do futuro benefício «. 2. Contudo, o que se verifica é que houve apenas a definição da fonte de custeio, sem que nada fosse efetivamente delimitado a respeito da constituição de reserva. Tal matéria, porém, não foi objeto de embargos de declaração, o que denota a preclusão a respeito do exame da matéria. Incidência do óbice da Súmula 297/TST, I. 6 . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No caso, a patrocinadora argumenta que apenas à entidade de previdência privada cabe a contribuição integral para a fonte de custeio. 3. Esta Corte firmou entendimento de que, em caso de condenação ao pagamento de diferenças decomplementação de aposentadoria, é necessário o recolhimento a título de custeio, das cotas-partes da empregadora e do empregado aposentado, conforme decidido na decisão agravada Precedentes da SBDI-1. Assim, o recurso esbarra no óbice do art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
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