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(DOC. VP 404.9259.3019.1046)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que é parcial a prescrição da pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do entendimento constante da Súmula 327, a qual preceitua que « A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação .». Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS TRABALHADORES DA ATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese, emerge do acórdão recorrido que o reclamante aderiu a plano de aposentadoria em 1963, sob a égide de acordo firmado entre a Federação Nacional dos Portuários e o Governo Federal, o qual instituiu benefício de paridade entre os aposentados e os empregados da ativa. 3. Ato contínuo, o TRT consignou que, com a implementação do Plano de Cargos e Salários (PECS/2013), o reclamante requereu sua adesão ao normativo e postulou seu reenquadramento nas tabelas salariais, sem que o pleito lograsse êxito. 4. A partir desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), o Colegiado de origem decidiu que «deve a reclamada custear a complementação de aposentadoria vindicada», a fim de que seja garantida a paridade outrora prevista. Precedentes. 5. Mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 288/TST, I, impondo à agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo conhecido e desprovido.

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