Jurisprudência sobre
valor fixo anual
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251 - TJSP. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO PROFERIDA NO MÓDULO COGNITIVO QUE, CONCEDENDO TUTELA PROVISÓRIA, FIXOU ASTREINTES.
Sentença que indeferiu liminarmente o processamento do incidente e, por conseguinte, julgou extinto o feito, nos termos do CPC, art. 924, I. Inconformismo dos exequentes. À parte da celeuma estabelecida com o advento do estatuto instrumental de 2015 acerca da possibilidade de executar provisoriamente o valor da multa por descumprimento de decisão liminar, ante as distintas interpretações da norma invocada, a abertura do módulo satisfativo provisório não se apresenta viável in casu porque, além de o processamento da demanda e as tutelas de urgência estarem sendo acompanhados pelo I. Juízo a quo, há impossibilidade atual de mensuração das astreintes executadas. Isto porque a decisão que as fixou limitou-as ao valor necessário à realização dos reparos no imóvel dos autores, informação ainda desconhecida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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252 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA C/C PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DATADO DE 12/06/2017, EXPIRANDO EM 12/06/2022. PLEITO DE COMPELIR A RÉ À RENOVAÇÃO DO CONTRATO. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE FIXOU COMO PONTO CONTROVERTIDO APURAR O VALOR JUSTO DO ALUGUEL DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA RÉ. APURAÇÃO DO VALOR JUSTO DE MERCADO DO ALUGUEL NO MONTANTE DE R$ 9.080,00. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS SOB O ARGUMENTO DE QUE A AUTORA (LOCATÁRIA) TERIA CONFESSADO O INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES REFERENTES A TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE MERECE ACOLHIMENTO. A LEI 8.245/91 ASSEGURA AO LOCATÁRIO, TANTO MAIS ÀQUELE QUE EXERCE O COMÉRCIO, O DIREITO DE VER O CONTRATO PRORROGADO, CASO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. NOS TERMOS DO CPC, art. 493, O JUIZ DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O ESTADO DE COISAS NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REQUISITOS DA RENOVAÇÃO QUE FORAM ATENDIDOS, UMA VEZ QUE HOUVE PAGAMENTO DOS ALUGUERES EM ATRASO NO CURSO DO FEITO. PARTE RÉ (LOCADORA) QUE, NO INÍCIO DA CONTESTAÇÃO, ESCLARECEU QUE NÃO ESTARIA QUESTIONANDO O DIREITO DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO, MAS SIM O VALOR ATUAL DE MERCADO DO IMÓVEL LOCADO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA NA LOCATÁRIA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO). EXISTÊNCIA OU NÃO DE SALDO DEVEDOR NO MONTANTE DE R$ 3.950,20, REFERENTE AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2021, QUE RESTOU CONTROVERTIDA ENTRE AS PARTES. NO ENTANTO, NEGAR O DIREITO À RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - O QUAL FINDA EM JUNHO DE 2027, TENDO EM VISTA QUE JÁ TRANSCORRIDO O PERÍODO DE QUASE 3 ANOS DE RENOVAÇÃO DURANTE O CURSO DA LIDE - EM RAZÃO DA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR EM QUANTIA ÍNFIMA QUANDO COMPARADA AOS VALORES DE LOCAÇÃO PAGOS ATÉ O MOMENTO, CONFIGURARIA ABUSO DE DIREITO. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRESERVAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À LOCADORA, TENDO EM VISTA QUE, RENOVADA A LOCAÇÃO, AS DIFERENÇAS DOS ALUGUERES VENCIDOS SERÃO EXECUTADAS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO, ASSIM COMO O SALDO DEVEDOR (CASO EXISTA) E PAGAS DE UMA SÓ VEZ, NOS TERMOS DO ART. 73 DA LEI DAS LOCAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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253 - STJ. Administrativo e processual civil. Desapropriação. Arrendatário. Benfeitorias. Indenização. Medida cautelar de produção de provas. Homologação de perícia judicial. Adoção de valor indicado em perícia judicial. Incursão em matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Afronta ao contraditório e à ampla defesa não demonstrada.
«1 - Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que fixou o valor da indenização das benfeitorias realizadas pelo arrendatário de acordo com o montante apurado por perito do Juízo, na Medida Cautelar antecipada de provas 0017569-33.2001/4/05.8300, correspondente a R$ 601.613,86 (seiscentos e um mil, seiscentos e treze reais e dezoito centavos), quando o montante indenizatório estabelecido administrativamente pelo Incra na Ação de Desapropriação 0012905-22.2002/4/05.8300, foi R$ 482.419,76 (quatrocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e seis centavos). ... ()
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254 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. INDICAÇÃO DE MERA ESTIMATIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, conforme destacado na decisão agravada, o autor, já na petição inicial, explicitou o intuito de que os valores devidos sejam submetidos à liquidação. Nesse sentido, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial fixa os limites da condenação; não obstante, sob pena de violação do direito de acesso à justiça, é permitido à parte apor-lhes ressalvas e atribuir-lhes caráter estimativo, hipótese em que não haverá limitação da condenação aos valores ali elencados. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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255 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. INDICAÇÃO DE MERA ESTIMATIVA . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, conforme destacado na decisão agravada, a autora, já na petição inicial, explicitou o intuito de que os valores devidos sejam submetidos à liquidação. Nesse sentido, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial fixa os limites da condenação; não obstante, sob pena de violação do direito de acesso à justiça, é permitido à parte apor-lhes ressalvas e atribuir-lhes caráter estimativo, hipótese em que não haverá limitação da condenação aos valores ali elencados. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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256 - TJSP. Desapropriação. Imissão na posse. Ação de desapropriação já sentenciada, mas pendente de execução. Pedido visando a instalação de novo aterro sanitário. Decisão que indeferiu a petição inicial da medida cautelar incidental proposta na ação de desapropriação. Insurgência municipal. Acolhimento. Necessidade urgente de instalação de novo aterro, posto que o atual está em vias de ser esgotado. Inquestionável o interesse público que se não existisse, sequer poderia ter se cogitado de desapropriar a área. Presença do « periculum in mora, uma vez que há demonstração segura de que o aterro sanitário existente está na iminência de se esgotar e, sabidamente, não conseguirá a Municipalidade autorização para implantar um novo em área diversa da que foi expropriada, em curto espaço de tempo, decorrendo daí, risco de danos à população ou prejuízos maiores a todos, caso tenha que alocar recursos para despejar as toneladas de lixo que diariamente são coletadas, em outros locais. Existe, ainda, pelo menos em princípio, a fumaça do bom direito, na medida em que há uma sentença declarando aquela área desapropriada, para a destinação que se quer dar desde logo com a imissão. Deram provimento ao recurso para anular a sentença, deferida a imissão cautelarmente, condicionada ao depósito do valor da indenização.
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257 - TJMG. Apelação cível. Direito civil e processual civil. Embargos à execução. Contrato de abertura de crédito. Título apto a embasar a execução. Inaplicabilidade da Súmula 233/STJ. Precedentes do STJ. Desnecessidade de juntada da via original ou cópia autenticada. Juros remuneratórios. Capitalização. Legalidade. Ausência de abusividade. Orientação do STJ e STF. Recurso não provido. CPC/2015, art. 784, III. CPC/2015, art. 424.
«- O contrato exequendo reúne os requisitos de título executivo extrajudicial, em conformidade com o CPC/2015, art. 784, III, uma vez que o documento foi assinado pela devedora, indicando o valor exato da dívida e o prazo de pagamento determinado, assim como os juros e encargos financeiros incidentes. ... ()
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258 - TJSP. CONTRATO BANCÁRIO -
Ação revisional c/c repetição de indébito - Cerceamento de defesa inocorrente - Taxas de juros remuneratórios prefixadas e prestações de valor fixo - Autorização para a cobrança da taxa de juros efetiva anual contratada, consoante orientação do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e Súmula 541/STJ - Anatocismo inocorrente no período da normalidade da avença - Existência de prova de expressa pactuação de capitalização diária de juros em data posterior às MP s. 1.963-17/2000 e 2.170-36/2001 e Lei 10.931/2004, aplicável ao período da inadimplência - Tarifas de registro de contrato e avaliação do bem - Possibilidade de cobrança desde que a prestação do serviço esteja efetivamente comprovada - Entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ - Hipótese ocorrente - Ilegalidade da cobrança do seguro, porquanto imposta a contratação com seguradora previamente determinada pela instituição credora - Venda casada configurada - Orientação do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ - Procedência parcial decretada nesta instância ad quem - Recurso provido em parte.... ()
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259 - STJ. Processual civil. Tributário. Embargos a execução. Honorários. Exorbitância. Revisão de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
I - O presente feito decorre de embargos à execução com o fito de questionar execução movida pela ora embargada contra a embargante. Por sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-se a embargante ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 12.6000.000,00, em 28/4/15). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao apelo, «apenas para reduzir a verba honorária fixada, fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais)". A pretensão do recorrente é restabelecer a condenação de primeira instância. ... ()
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260 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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261 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
-Discorre o Autor-Apelante que a utilização do sistema de amortização do saldo devedor é através da Tabela PRICE, sem que tenha ocorrido a devida informação no contrato, causando a cobrança de juros compostos, bem como abusividade da cobrança da tarifa de cadastro. ... ()
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262 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - CONTRATOS BANCÁRIOS -
Ação revisional de contrato de mútuo - Sentença de improcedência - Aplicação do CDC (Súmula 297/STJ) que não implica em automático acolhimento do pedido de revisão, exigindo exame também pela legislação bancária e comum - Taxas de juros que prevalecem por não demonstrada abusividade - Regularidade da exigência de juros capitalizados - Contrato com parcelas de valor fixo, estipulação de taxa de juros efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal - STJ, Súmula 541 - Tarifas decorrentes de serviços prestados por terceiros - Teses 2.3 e 2.3.1 firmadas no julgamento do REsp repetitivo 1.578.553/SP - Tarifa de registro de contrato - Previsão na Resolução CONTRAN 320/2009, e CC, art. 1.361, § 1º, fine - Valor não abusivo, sem violação ao CDC, art. 51, IV, e § 1º, III - Regularidade da contratação e cobrança - Seguro de proteção financeira («Seguro Prestamista CDC e «Seguro AP CDC) - Adesão por contrato próprio - Regularidade de contratação e cobrança (Tese 2.2, firmada no REsp repetitivo 1.639.320/SP) - Seguro Automóvel - Comprovação de contratação por instrumento próprio - Regularidade de contratação e cobrança - IOF - Possibilidade de cobrança pela aplicação da Lei 8.894/94, art. 3º, I - Exegese do recurso repetitivo 1.251.331/RS - Tarifa de avaliação do bem (TAG ou TAB) - Serviço não provado - Restituição do valor n a forma simples - Ação parcialmente procedente - Decaimento mantido (CPC/2015, art. 86, parágrafo único) - Sentença substituída - Recurso parcialmente provido... ()
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263 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Plano de saúde - Revisão de reajustes contratuais - Decisão que fixou honorários periciais provisórios em R$ 7.041,21 - Insurgência da ré - Descabimento - Valor que se mostra proporcional à extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo perito - Honorários compatíveis com a média admitida pela jurisprudência atual - Ausência de desproporcionalidade - Honorários periciais provisórios passíveis de revisão futura, caso vislumbrado esforço menor do que aquele inicialmente estimado pelo perito - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO... ()
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264 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. INDICAÇÃO DE MERA ESTIMATIVA . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, conforme destacado na decisão agravada, o reclamante, já na petição inicial, «pede, expressamente, que a liquidação seja feita na fase de cumprimento da sentença, por não possuir todos os documentos necessários para tanto". Nesse sentido, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial fixa os limites da condenação; não obstante, sob pena de violação do direito de acesso à justiça, é permitido à parte apor-lhes ressalvas e atribuir-lhes caráter estimativo, hipótese em que não haverá limitação da condenação aos valores ali elencados. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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265 - TJSP. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO. CPC, art. 109, I. AÇÃO ACIDENTÁRIA PROCEDENTE. 1. REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERADO INTERPOSTO. CARÁTER ILÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO CONSTATADA PELA PROVA TÉCNICA. NEXO CAUSAL INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDO. ABSTENÇÃO RECURSAL DO INSS. 2. RECURSO DA AUTORA. INSURGÊNCIA CONTRA A RMI FIXADA NA SENTENÇA NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. CABIMENTO. RMI DEVE CORRESPONDER AO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO ADOTADO PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO ANTE À CESSAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA,
ressalvados os consectários legais a seguir destacados.... ()
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266 - STJ. Processual civil. Fornecimento de tratamento de saúde. Perda superveniente do interesse de agir do autor. Cumprimento da tutela antecipada. Inexistência do exaurimento do objeto da ação. Súmula 83/STJ. Honorários advocatícios. Redução. Matéria de prova. Súmula 7/STJ.
«1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. ... ()
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267 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - BANCÁRIOS -
Ação revisional de contrato bancário - Sentença de improcedência - Preliminares de ofensa à boa-fé objetiva e ao princípio da transparência que se confundem com o mérito - Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, rejeitada - Aplicação do CDC (Súmula 297/STJ) que não implica em automático acolhimento do pedido de revisão, exigindo exame também pela legislação bancária e comum - Contrato com parcelas de valor fixo, estipulação de taxa de juros efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal - Legalidade e regularidade (Súmula 541/STJ) - Tarifa de cadastro (TC) - Possibilidade de cobrança - Contrato firmado dentro da vigência da Resolução CMN 3.919/2010 - Precedente STJ (Recurso Especial Acórdão/STJ) - Súmula 566 do C. STJ - Tarifa de registro do contrato - Serviço relativo à Resolução CONTRAN 320/2009 e CC, art. 1361, § 1º, fine - Valor não abusivo - Regularidade das contratações e cobranças (Teses 2.3 e 2.3.1 firmadas no julgamento do REsp repetitivo 1.578.553/SP) - Seguro prestamista - Adesão por contrato próprio - Regularidade de contratação e cobrança (Tese 2.2, firmada no REsp repetitivo 1.639.320/SP) - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, §11), observada justiça gratuita e a condição suspensiva do CPC/2015, art. 98, §3º... ()
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268 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - BANCÁRIOS - APELAÇÃO CÍVEL -
Ação de natureza revisional - CCB emitida em 09/12/2023 - Sentença de improcedência - Preliminar de cerceamento de defesa, rejeitada - Aplicação do CDC (Súmula 297/STJ) que não implica em automático acolhimento do pedido de revisão, exigindo exame também pela legislação bancária e comum - Contrato com parcelas de valor fixo, estipulação de taxa de juros efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal - Método composto e «Tabela Price - Legalidade e regularidade (Súmula 541/STJ) - Ajuste livremente pactuado a não comportar substituição pelo método de capitalização simples (Método de Gauss) ou SAC - Tarifa de cadastro (TC) - Possibilidade de cobrança - Contrato firmado dentro da vigência da Resolução CMN 3.919/2010 - Precedente STJ (Recurso Especial Acórdão/STJ) - Súmula 566 do C. STJ - Tarifa de registro do contrato - Serviço relativo à Resolução CONTRAN 320/2009 e CC, art. 1361, § 1º, fine - Valor não abusivo - Regularidade das contratações e cobranças (Teses 2.3 e 2.3.1 firmadas no julgamento do REsp repetitivo 1.578.553/SP) - Seguro prestamista - Adesão por contrato próprio - Regularidade de contratação e cobrança (Tese 2.2, firmada no REsp repetitivo 1.639.320/SP) - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, §11), observada justiça gratuita e a condição suspensiva do CPC/2015, art. 98, §3º... ()
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269 - TJSP. PLANO DE SAÚDE -
Segurado aposentado enquanto beneficiário de contrato coletivo de assistência médica - Pretensão de continuidade do vínculo nas mesmas condições antes vigentes - Pleito cumulado com restituição de valores pagos a maior - Procedência decretada - Afirmação da própria ré de que há diferenciação no plano de ativos e inativos, com cobrança para estes últimos com base em mudança de faixa etária - Precedente que fixou tese de que a paridade de tratamento entre funcionários ativos e inativos só é respeitada desde que haja plano único para ativos e inativos, nos termos de recurso repetitivo julgado pelo STJ (tema 1034) - Pagamento do prêmio que deve corresponder ao valor mensal unitário que é cobrado do funcionário da ativa (e de seu grupo familiar), posicionado na mesma categoria de plano de saúde do autor, mais o valor pago pela empregadora em favor de tais empregados, com a incidência do reajuste anual, com restituição dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal, a serem apurados em liquidação do julgado - Recurso desprovido... ()
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270 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ CRIME DE DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO E DE FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS - CP, art. 218-C¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, SUSPENSA NA FORMA DO 77, DO CP PELO PERÍODO DE 02 ANOS, SOB AS SEGUINTES CONDIÇÕES: COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES; PROIBIÇÃO DE MUDAR DE ENDEREÇO SEM PRÉVIO COMUNICADO AO JUÍZO, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO; PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO POR NO MÍNIMO 20 HORAS E PAGAMENTO NO VALOR DE R$20.000,00 A TÍTULO DE DANOS CAUSADOS PELO CRIME - ABSOLVIÇÃO ¿ INVIABILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO ¿ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA ¿¿ MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS ¿ QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CONFIGURADA ¿ ESPELHAMENTO DE DADOS ¿ NÃO CABIMENTO ¿ MATERIAL CAPTADO PELOS INTERLOCUTORES DAS MENSAGENS ENCAMINHADAS VIA DIRECT DO INSTAGRAM - DOSIMETRIA PENAL ESCORREITA ¿ PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1.Réu inconformado com término do relacionamento amoroso que manteve com a vítima por quatro anos, cadastrou um perfil falso no Instagram e publicou na rede social fotos e vídeos íntimos de sexo e nudez da vítima, enviando as mídias para pessoas de seu relacionamento, inclusive, seu atual namorado, para o irmão e o pai dele. ... ()
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271 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA . DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA . DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA . DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o e. TRT reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial, que deferiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da concessão de abonos em valores fixos aos servidores do município reclamado, sob o fundamento de que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em momento posterior à edição da Súmula Vinculante 37/STF. Ainda que reconhecida a transcendênciajurídicada matéria, em razão da existência de decisõesdíspares no âmbito das Turmas desta Corte, o recurso não merece conhecimento. Isso porque, em que pese a alegação de que o RE 30.304 teve o trânsito em julgado apenas em 22/05/2019, a controvérsia sobre a revisão geral anual dos salários em valor fixo paga, sob o título de abono, a diferentes categorias de servidores do Município deMogi Guaçu encontra-se amparada na Súmula Vinculante 37/STF, publicada em 24/10/2014, antes, portanto, do trânsito em julgado do título executivo formado na presente ação, o qual ocorreu em 16/02/2017 . Nesse contexto, a decisão regional que reconheceu a inexigibilidade do título executivo não afrontou a garantia constitucional da coisa julgada, prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido.... ()
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272 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR -
Contratos de Consumo - Contratos Bancários - Ação revisional - Contrato de mútuo - Sentença de improcedência - Aplicação do CDC (Súmula 297/STJ) que não implica em automático acolhimento do pedido de revisão, exigindo exame também pela legislação bancária e comum - Taxas de juros que prevalecem por não demonstrada abusividade - Regularidade da exigência de juros capitalizados - Contrato com parcelas de valor fixo, estipulação de taxa de juros efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal - STJ, Súmula 541 - Tarifa de cadastro - Exigência lícita - Legalidade da cobrança da tarifa de cadastro (TC) - Contrato firmado dentro da vigência da Resolução CMN 3.919/2010 - Precedente STJ (Recurso Especial Acórdão/STJ) - Súmula 566 do C. STJ - Manutenção da exigência do valor estipulado em contrato, porquanto ausente abusividade - Tarifas decorrentes de serviços prestados por terceiros - Teses 2.3 e 2.3.1 firmadas no julgamento do REsp repetitivo 1.578.553/SP - Tarifa de registro de contrato - Previsão na Resolução CONTRAN 320/2009, e CC, art. 1.361, § 1º, fine - Valor não abusivo, sem violação ao CDC, art. 51, IV, e § 1º, III - Regularidade da contratação e cobrança - Tarifa de avalição do bem (TAG ou TAB) - Serviço de avaliação comprovado por termo de avaliação do veículo - Valor não abusivo - Regularidade de sua exigência - Seguro de proteção financeira - Adesão por contrato próprio - Regularidade de contratação e cobrança (Tese 2.2, firmada no REsp repetitivo 1.639.320/SP) - Manutenção sentença - Recurso desprovido; e majorados honorários advocatícios (NCPC/2015, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do CPC/2015, art. 98, § 3º... ()
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273 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
I. Caso em exame 1. Ação proposta por consumidor em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S A, MIDWAY S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e LOJAS RIACHUELO S/A. buscando o pagamento de indenização securitária, em razão de invalidez por acidente, bem como a compensação por danos morais. 2. Sentença de parcial procedência que condenou as rés, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$50.000,00, com juros moratórios desde a recusa do pagamento e correção monetária a partir do sinistro, julgando improcedente o pedido de compensação por danos morais. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca da legitimidade passiva da ré MIDWAY e, no mérito, verificar-se o cabimento da indenização securitária, em razão da incapacidade permanente do autor e, em caso positivo, seu valor, bem como a existência de dano moral indenizável e, em caso positivo, seu quantum. III. Razões de decidir 4. Sendo a legitimação analisada conforme os fatos narrados pelo postulante, independentemente de sua efetiva responsabilidade e havendo consonância, em tese, entre a conduta narrada e o dano alegadamente sofrido, afasta-se a arguição de ilegitimidade passiva. 5. A parte autora logrou produzir prova do fato constitutivo do seu direito, tendo havido a produção da prova pericial, sob o crivo do contraditório, a qual atestou ser o nexo causal positivo, com a existência de incapacidade parcial permanente do autor. Ademais, analisando-se a apólice juntada ao index. 51, é possível perceber que, para a hipótese de invalidez por acidente do titular, o capital segurado é de R$50.000,00, estando vigente o contrato na data do sinistro. Em acréscimo, conforme esposado pelo juízo a quo, a declaração de quitação anual de débito do cartão de crédito Riachuelo, emitida pela ré Midway (index. 45), afasta a alegação de que o contrato estaria suspenso por inadimplência, tendo em vista que as parcelas do prêmio do seguro eram incluídas diretamente nas faturas do respectivo cartão de crédito, conforme se pode verificar das faturas colacionadas ao index. 39. 6. Verifica-se, portanto, que a parte ré não logrou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, considerando-se as conclusões do perito do juízo e demais documentos adunados aos autos, que demonstram a vigência do contrato de seguro quando da ocorrência do sinistro que ocasionou ao autor invalidez por acidente. Desta forma, impõe-se à parte ré o dever de pagamento da indenização securitária do valor previsto na apólice, respondendo as rés solidariamente pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, na forma do parágrafo único do CDC, art. 7º. 7. A apólice de seguro confeccionada pela seguradora ré é bastante singela e objetiva quanto ao capital segurado e o sinistro correspondente e em parte alguma faz menção de que seria pago valor proporcional em caso de invalidez parcial, ao revés, expressamente indicou a existência de cobertura para o caso de ¿invalidez por acidente¿ do titular, sendo o capital segurado, em tal hipótese, de R$50.000,00. O entendimento desta Câmara é no sentido de que, no que concerne ao montante da indenização securitária, esta equivale ao capital segurado, nos termos do contrato. Todavia, a correção monetária referente à indenização securitária, deve incidir desde a data da contratação até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 632/STJ. Por se tratar de responsabilidade contratual, o montante indenizatório deve ser acrescido de juros de mora a contar da citação, nos moldes do art. 405, do CC. 8. Outrossim, há que se reconhecer que a abusiva demora da parte ré em efetuar o pagamento da indenização ensejou flagrante frustração da expectativa do autor quanto à prestação do serviço de seguro, respaldando, por consequência, a condenação à reparação moral. 9. A condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Fixa-se, portanto, a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos precedentes desta Corte. IV. Dispositivo 10. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Desprovidos os recursos das rés. _________ Dispositivos relevantes citados: Súmula 632/STJ; CPC, art. 373, II, Súmula 343/STJJ. Jurisprudência relevante citada: Processo: 0270233-79.2013.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 30/05/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0106842-35.2019.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 14/07/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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274 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE ITATIBA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CESTA BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA.
A matéria não foi analisada sob o enfoque do art. 37, «caput, da CF/88, incidindo na espécie os termos da Súmula 297/TST. De outro lado, não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial, aresto inespecífico (Súmula 296/TST, I). Resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE ITATIBA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ABONO EM VALOR FIXO. LEIS MUNICIPAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando que a decisão do TRT está em dissonância com o entendimento prevalente no TST e no STF, a reforma do v. acórdão recorrido é medida que se impõe, em conformação com a jurisprudência da Corte Superior do Trabalho e com a Súmula Vinculante 37/STF. Recurso de revista conhecido por ofensa ao CF, art. 37, X/88 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido.... ()
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275 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÕES ESPÉCIES DE CONTRATO - CONTRATOS BANCÁRIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
Sentença de improcedência - Pedido de concessão de justiça gratuita indeferido - Determinação de recolhimento da taxa judiciária e custas do recurso ao final do processo conforme decisão proferida pelo juízo a quo - Cédula de crédito bancário firmada em 01/11/2018 - Encadeamento de operações - Impossibilidade de revisão de contratos anteriores em sede de embargos do devedor - Contrato executado com parcelas de valor fixo, estipulação de taxa de juros efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, capitalização e método composto - Legalidade e regularidade (Súmula STJ 541) - CCB admite capitalização de juros quando expressamente pactuada (Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º, I) - Contrato firmado após 31/03/2000, à égide da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória 2.170-36/2001, e ratificada na Emenda Constitucional 32/2001, cujo art. 5º também prevê capitalização de juros quando expressamente pactuada (Súmula 539/STJ) - Constitucionalidade da disposição assentada pelo C. STF no RE 566.397, j. 04/02/2015 - Sentença mantida - Recurso desprovido... ()
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276 - TJSP. BANCÁRIOS -
Ação monitória - Contratos de mútuo - Sentença de procedência da ação monitória - Preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e de inépcia da inicial, rejeitadas - Ausência de prescrição da pretensão de cobrança - Ajuizamento da ação dentro do lustro prescricional, contado a partir da data de vencimento da última parcela - Descabimento da alegação de quitação do contrato de 3000000742267 - Ausência de comprovação da quitação - CPC, art. 373, II - Contratos de mútuo com parcelas de valor fixo, estipulação de taxa de juros efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, capitalização e método composto - Legalidade e regularidade (Súmula STJ 541) - Contratos firmados após 31/03/2000, à égide da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória 2.170-36/2001, e ratificada na Emenda Constitucional 32/2001, cujo art. 5º também prevê capitalização de juros quando expressamente pactuada (Súmula 539/STJ) Constitucionalidade da disposição assentada pelo C. STF no RE 566.397, j. 04/02/2015 - Manutenção da r. sentença proferida - Recurso desprovido e majorados os honorários advocatícios (NCPC/2015, art. 85, §11)... ()
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277 - TJRJ. Apelação. Ação penal. Roubo majorado. Sentença absolutória. Recurso da Acusação.
Reconhecimento pessoal. Requisitos previstos no CPP, art. 226. Reconhecimento na fase inquisitiva que não foi o único meio de prova da autoria do crime. Adequação à jurisprudência atual do STJ acerca do tema. Validade que se aplica. Mérito. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Elementos colhidos na fase policial, aliados à prova oral produzida em Juízo que se mostram aptos a sustentar o decreto condenatório. Declarações da vítima, em sede policial e em juízo, que narram detalhes da empreitada criminosa. Reconhecimento assertivo pela vítima do autor do delito. Crime patrimonial. Palavra da vítima que possui extrema relevância. Precedente do E. STJ. Ausência de impedimento ao testemunho dos policiais. Inteligência do Verbete Sumular 70 do TJ/RJ. Dosimetria da pena. Crítica. 1ª fase. Pena fixada 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 2ª fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª fase. Ausência de causa de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva que se fixa em 5 (cinco) anos e 4 (quaro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias- multa, calculados no mínimo legal. Regime inicial fechado para o início do cumprimento de pena. Inteligência do art. 33, § 2º, b e §3º, do CP. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados às vítimas. Ausência de regulação no CPP, art. 387, IV, do procedimento necessário à aferição da natureza e da extensão do prejuízo suportado pela pessoa lesada. Imprescindível ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado a fixação de pedido na denúncia e valor mínimo determinado. Corolários do devido processo legal. Intelecto do e. STJ. Rejeição do pleito ministerial. Prequestionamento. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que, na fundamentação do presente voto foram abordados os temas apontados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão. Recurso conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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278 - TJRJ. Caixa de Texto SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL 0001441-52.2021.8.19.0203 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE APELADO : PAULO ROBERTO FERREIRA DIAS RELATOR: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA POR PAULO ROBERTO FERREIRA DIAS EM FACE DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. ALEGA QUE É USUÁRIO DO SERVIÇO DA RÉ, E QUE A MÉDIA DOS VALORES PARA PAGAMENTO DA CONTA DE ÁGUA ENTRE OS MESES DE FEVEREIRO E AGOSTO/2020, FOI DE R$ 315,00 (APROXIMADAMENTE), TENDO COMO MAIOR VALOR R$ 334,06 E MENOR VALOR R$ 293,08, COM O CONSUMO MÉDIO DE 9,4 M3, CONTUDO, EM AGOSTO/2020, O AUTOR FOI SURPREENDIDO QUANDO RECEBEU A SUA CONTA DE ÁGUA COM VENCIMENTO EM 01/09/2020 NO VALOR DE R$ 4.274,98, CONSIDERANDO UM CONSUMO DE 83 M3 PARA O SEU IMÓVEL, SENDO QUE AO ENTRAR EM CONTATO COM A RÉ O AUTOR FOI INFORMADO QUE O HIDRÔMETRO HAVIA SIDO TROCADO RECENTEMENTE. PRETENDE EM SEU PEDIDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA DESCONSTITUÍDO O DÉBITO, BEM COMO A RÉ SE ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E DE REALIZAR O CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, CONFIRMANDO-SE AO FINAL COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM FAVOR DO AUTOR, TORNANDO-A DEFINITIVA. CONDENAR A RÉ A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CONDENAR A RÉ NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FATURA VENCIDA EM AGOSTO/2020, TENDO COMO BASE A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES COBRADOS E A MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DE 10 M³, CUJA QUANTIA SERÁ APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA CEDAE. ALEGA QUE AS COBRANÇAS OBJETO DA LIDE, SE DERAM DE FORMA LEGALIZADA. ESCLARECE QUE A DISPONIBILIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, JÁ CONSTITUI O DIREITO DA APELANTE EM COBRAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, DESSA FORMA, NÃO PODE A RECLAMANTE SE EXIMIR DE QUITAR AS FATURAS EMITIDAS CORRETAMENTE PARA SUA MATRÍCULA, UMA VEZ QUE A COBRANÇA SE REFERE AO FORNECIMENTO DE ÁGUA QUE ESTÁ À DISPOSIÇÃO DA MESMA. ADUZ QUE SE FAZ NECESSÁRIA A OBSERVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E A AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPOSIÇÃO SOBRE A PARTE CONSUMIDORA. ASSIM, NÃO HÁ DE SE FALAR EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DA QUANTIA, VISTO QUE FOI COBRADO SOMENTE O CONTRATADO, CONFORME ESTABELECIDO EM CONTRATO. A QUESTÃO ORA DISCUTIDA TRATA DE MATÉRIA REPETITIVA, REPRESENTADA NO TEMA 929 DO REPERTÓRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (¿DISCUSSÃO QUANTO ÀS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC¿), DE MODO QUE SE ENCONTRA PENDENTE DE JULGAMENTO O RESPECTIVO RECURSO PARADIGMA, RESP 1.585.736/RS. NÃO HÁ QUALQUER DANO ENSEJADOR DE POSSÍVEL REPARAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL DEVEM SER JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. CONTUDO, VERIFICA-SE QUE O VALOR CONCEDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALCANÇA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), O QUE SEGUNDO O MAGISTRADO É O CONSIDERÁVEL JUSTO, CASO MANTIDO DEVEM SER MINORADOS. SEM RAZÃO A RECORRENTE CEDAE. QUANTO AO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO DIANTE DA AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, (TEMA 929), NÃO MERECE PROSPERAR, VISTO QUE SOMENTE SE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS OU AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA OU NA CORTE SUPERIOR, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. A PARTE RÉ AFIRMOU A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, MAS NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO DE PROVA HÁBIL A CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO art. 373, INC. II DO CPC. CONFORME TELA JUNTADA NA CONTESTAÇÃO, VERIFICA-SEQUE O VALOR IMPUGNADO E COBRADO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, O QUAL FOI FATURADO PELO CONSUMO EFETIVAMENTE MEDIDO NO HIDRÔMETRO, CONTUDO, A PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO COMPROVOU A DISPARIDADE DO VALOR COBRADO DA FATURA VENCIDA EM AGOSTO/2020, NO VALOR DER$ 4.274,98. A PERITA DO JUÍZO DEMONSTROU A ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA FATURA QUESTIONADA PELO AUTOR, ADEMAIS, O USUÁRIO DO SERVIÇO SÓ PODE RESPONDER PELAS RESPECTIVAS COBRANÇAS SE RESTAREM PROVADAS O REAL CONSUMO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES NORMATIVOS QUE REGULAM A MATÉRIA. CONSTA NO LAUDO PERICIAL (ID 323/334), QUE ADOTO COMO PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, «O HISTÓRICO DAS MEDIÇÕES ANTERIORES MOSTRA UM CONSUMO MÉDIO DE 10 M³, NO ENTANTO, NO MÊS EM QUE A CONTA RECLAMADA FOI CALCULADA, MÊS DE 09/2020, FOI CONSTATADO UM CONSUMO DE 83 M³. ESSA FOI A ÚLTIMA MEDIÇÃO FEITA COM BASE NO ANTIGO HIDRÔMETRO, QUE JÁ SE ENCONTRAVA FORA DE SUA VIDA ÚTIL, PORTANTO, COM MEDIÇÕES SUSPEITAS. APÓS À INSTALAÇÃO DO ATUAL HIDRÔMETRO AS MEDIÇÕES VOLTARAM A SE NORMALIZAR, PORTANTO, CONCLUÍMOS QUE A MEDIÇÃO RECLAMADA REALMENTE SE ENCONTRA FORA DA MÉDIA E FOI FEITA POR APARELHO COM A SUA VIDA ÚTIL VENCIDA". NÃO HÁ NOS AUTOS, PROVA DA REGULARIDADE DO FATURAMENTO E PROVA DE CAUSAS DO AUMENTO DESMENSURADO DAS FATURAS. ASSIM, A COBRANÇA COMO PERPETRADA DEVE SER REVISADA, COM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FATURA VENCIDA EM AGOSTO/2020, TENDO COMO BASE A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES COBRADOS E A MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DE 10 M³, CUJA QUANTIA SERÁ APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME APURADA NA PERÍCIA. CORRETA A SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A PROCEDER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NO VALOR EXCEDENTE. PROVADOS O DEFEITO DO SERVIÇO E O NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE ENTRE AMBOS, IMPÕE-SE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EIS QUE O FATO EM SI FOGE DA ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, POR ACARRETAR FRUSTRAÇÃO, DECEPÇÃO E ANGÚSTIA NO CONSUMIDOR. CONFORME O ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, DISPÕEM QUE AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO TÊM O DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES, SEGUROS E CONTÍNUOS, REPARANDO OS DANOS CAUSADOS NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDUTA ABUSIVA DA RÉ DECORRENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONSIDERANDO AINDA QUE OS EVENTOS ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO DEVIDO A ACONTECIMENTOS DO COTIDIANO, CAUSANDO AFLIÇÃO AO CONSUMIDOR, E ATINGINDO SUA HONRA OBJETIVA, EM ESPECIAL POR TRATAR-SE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. VERBA COMPENSATÓRIA DE R$ 5.000,00 QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL A COMPENSAR OS DANOS SUPORTADOS, E ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE, NÃO MERECENDO SOFRER REDUÇÃO PRETENDIDA PELA APELANTE. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatado e discutido o Recurso de Apelação 0001441-52.2021.8.19.0203, ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. RELATÓRIO Na forma do permissivo regimental, adoto a sentença, assim redigida (Fls. 414): ¿Trata-se de ação proposta por PAULO ROBERTO FERREIRA DIAS em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, objetivando em seu pedido a tutela de urgência para que seja desconstituído o débito, bem como a Ré se abstenha de negativar o nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e de realizar o corte no fornecimento do serviço, confirmando-se ao final com a condenação ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito e de danos morais. Como causa de pedir alegou o Autor ser usuários dos serviços da Ré, e a média dos valores para pagamento da conta de água entre os meses de fevereiro e agosto/2020, foi de R$ 315,00 (aproximadamente), tendo como maior valor R$ 334,06 e menor valor R$ 293,08, com o consumo médio de 9,4 m3, contudo, em agosto/2020, o Autor foi surpreendido quando recebeu a sua conta de água com vencimento em 01/09/2020 no valor de R$ 4.274,98, considerando um consumo de 83 m3 para o seu imóvel, sendo que ao entrar em contato com a Ré o Autor foi informado que o hidrômetro havia sido trocado recentemente. Desta forma, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação. A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 13 e seguintes. Decisão (ID 49), deferindo a tutela de urgência em favor do Autor. Contestação (ID 62/86), afirmando a Ré que conforme tela juntada verifica-se que o valor impugnado e cobrado pela Ré está em conformidade com a legislação vigente, o qual foi faturado pelo consumo efetivamente medido no hidrômetro. Ademais, ressalta-se que o aparelho medidor é dotado de uma turbina que se move com a passagem da água, sendo certo que os valores sobem assustadoramente quando há desperdícios ou vazamentos nas instalações internas do imóvel, e no tocante à cobrança do mês de setembro/2020, objeto de reclamação, a mesma foi faturada com base no Consumo Medido-MD, ou seja, se deram pelo consumo apurado no aparelho medidor. Portanto é lícito informar que o valor cobrado está correto não cabendo a revisão devido o tipo de consumo registrado no período, motivo pelo qual pugnou a Ré pela improcedência dos pedidos. Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 87 e seguintes. Réplica através do ID 115/119. Decisão saneadora através do ID 134/135, deferindo a prova pericial requerida pelo Autor. Manifestação da perita (ID 223/225), em razão da alegada suspeição alegada pela Ré. Decisão (ID 227), mantendo a nomeação da Perita. Decisão (ID 257), indeferindo o pedido do Autor de obrigar a Ré em arcar com os honorários periciais. Petição do Autor (ID 293), juntando o comprovante do pagamento da 4ª parcela dos honorários periciais. Laudo pericial (ID 323/334). Petição do Autor (ID 335), concordando com o laudo pericial. Petição da Ré (ID 362), juntando parecer técnico. Manifestação da Perita (ID 398), ratificando o laudo pericial impugnado pela Ré. Decisão (ID 400), homologando o laudo pericial É o relatório. Decido. Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia. A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do CDC, art. 14. Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do CPC/2015 ), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito do Autor em detrimento ao direito da Ré. Conforme se extrai dos autos, a Ré alega que conforme tela juntada na contestação, verifica-se que o valor impugnado e cobrado está em conformidade com a legislação vigente, o qual foi faturado pelo consumo efetivamente medido no hidrômetro, contudo, a prova pericial produzida em Juízo comprovou a disparidade do valor cobrado da fatura vencida em agosto/2020, no valor de R$ 4.274,98. da fatura questionada pelo Autor, ademais, o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas o real consumo em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria. Não foi respeitada a resolução da ANEEL, 414/2010 que determina: Art. 137. A distribuidora deve realizar, em até 30 (trinta) dias, a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição, solicitada pelo consumidor. § 1º A distribuidora pode agendar com o consumidor no momento da solicitação ou informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da aferição, de modo a possibilitar o seu acompanhamento pelo consumidor. § 2º A distribuidora deve entregar ao consumidor o relatório de aferição, informando os dados do padrão de medição utilizado, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e os esclarecimentos quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico. § 3º O consumidor pode, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da comunicação do resultado da distribuidora, solicitar posterior aferição do equipamento de medição pelo órgão metrológico, devendo a distribuidora informar previamente ao consumidor os custos de frete e de aferição e os prazos relacionados, vedada a cobrança de demais custos. § 5º Quando não for efetuada a aferição no local da unidade consumidora pela distribuidora, esta deve acondicionar o equipamento de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada, e encaminhá-lo por meio de transporte adequado para aferição em laboratório, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor. § 6º No caso do § 5º, a aferição do equipamento de medição deve ser realizada em local, data e hora, informados com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência ao consumidor, para que este possa, caso deseje, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante legal. Milita, pois, a favor do Autor, segundo as regras do CDC, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo ao Réu, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos. Consta no laudo pericial (ID 323/334), que adoto como parte da fundamentação da presente sentença, «O histórico das medições anteriores mostra um consumo médio de 10 m³, no entanto, no mês em que a conta reclamada foi calculada, mês de 09/2020, foi constatado um consumo de 83 m³. Essa foi a última medição feita com base no antigo hidrômetro, que já se encontrava fora de sua vida útil, portanto, com medições suspeitas. Após à instalação do atual hidrômetro as medições voltaram a se normalizar, portanto, concluímos que a medição reclamada realmente se encontra fora da média e foi feita por aparelho com a sua vida útil vencida". Nestes termos, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no CPC/2015, art. 373; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno). A existência da relação contratual entre as partes envolvida requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé. Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação. A disparidade apresentada pelas faturas de consumo questionadas pelo Autor indica a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da Ré, portanto, não há como deixar de acolher os pedidos formulados na inicial. Deste modo, tendo por provados o defeito do serviço e o nexo de causalidade existente entre ambos; impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angústia no consumidor. Outrossim, o CF/88, art. 175, e o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. O valor da indenização a título de dano moral deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$4.000,00 (quatro mil reais). No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital - que é um recurso produtivo - e se desvia das suas atividades cotidianas - que geralmente são existenciais, em razão da conduta da Ré que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado (teoria do desvio produtivo do consumidor). Ao se esquivar de resolver o problema na esfera administrativa em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, a Ré consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor uma perda de tempo injustificável para solucionar a situação lesiva, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva em R$5.000,00 (cinco mil reais). A Ré deverá ainda ser condenada na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura vencida em agosto/2020, tendo como base a diferença entre os valores cobrados e a média mensal de consumo de 10 m³. Indubitavelmente, era da Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor de acordo com o, II do CPC/2015, art. 373, todavia, deixou de se desincumbir do mister. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I do CPC/2015, para CONFIRMAR a decisão inicial que concedeu a tutela de urgência em favor do Autor, tornando-a definitiva. CONDENAR a Ré a título de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/1981 a partir da presente data, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (CCB/2002, art. 406 c/c Enunciado 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENAR a Ré na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura vencida em agosto/2020, tendo como base a diferença entre os valores cobrados e a média mensal de consumo de 10 m³, cuja quantia será apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (CCB/2002, art. 406 c/c Enunciado 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.¿ Apela a Cedae (fls. 443). Alega que as cobranças objeto da lide se deram de forma legalizada. Esclarece que a disponibilização do fornecimento de água já constitui o direito da apelante em cobrar pelos serviços prestados. Dessa forma, não pode a reclamante se eximir de quitar as faturas emitidas corretamente para sua matrícula, uma vez que a cobrança se refere ao fornecimento de água que está à disposição da mesma. Aduz que, se faz necessária a observação da existência de um contrato celebrado entre as partes e a ausência de qualquer imposição sobre a parte consumidora. Assim, não há de se falar em repetição de indébito da quantia, visto que foi cobrado somente o contratado, conforme estabelecido em contrato. Acrescenta que a questão ora discutida trata de matéria repetitiva, representada no tema 929 do repertório do STJ (¿discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC¿), de modo que se encontra pendente de julgamento o respectivo recurso paradigma, RESP 1.585.736/RS. Afirma que não há qualquer dano ensejador de possível reparação, motivo pelo qual devem ser julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Contudo, verifica-se que o valor concedido a título de indenização por danos morais, alcança o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que segundo o magistrado é o considerável justo, caso mantido, devem ser minorados. Contrarrazões (fls. 472). É o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, impende observar que a relação jurídica travada entre as partes, na sua origem, é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré, concessionária de serviços públicos de fornecimento de água, no de fornecedora de serviços, respectivamente, na forma e conteúdo dos arts. 2º e 3º, do CDC. O CDC, art. 14 atribui responsabilidade objetiva à fornecedora de serviços, a qual somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II). Outrossim, o Decreto 553/1976 regulamenta o serviço e a Lei 11.445/2007 estabelece diretrizes para o saneamento básico, não afastando a incidência do CDC, lei de ordem pública e de interesse social com origem constitucional, cuja aplicação independe da vontade das partes. Cinge-se a questão quanto a cobrança irregular das faturas, cuja média dos valores para pagamento da conta de água entre os meses de fevereiro e agosto/2020, foi de r$ 315,00 (aproximadamente), tendo como maior valor R$ 334,06 e menor valor R$ 293,08, com o consumo médio de 9,4 m3, contudo, em agosto/2020, o autor foi surpreendido quando recebeu a sua conta de água com vencimento em 01/09/2020 no valor de R$ 4.274,98, considerando um consumo de 83 m3 para o seu imóvel, Pretendeu em seu pedido, a tutela de urgência, para que seja desconstituído o débito, bem como a ré se abstenha de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, e de realizar o corte no fornecimento do serviço, confirmando-se ao final com a condenação ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito e de danos morais. Sentença de procedência para CONFIRMAR a decisão inicial que concedeu a tutela de urgência em favor do Autor, tornando-a definitiva. CONDENAR a Ré a título de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/1981 a partir da presente data, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (CCB/2002, art. 406 c/c Enunciado 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENAR a Ré na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura vencida em agosto/2020, tendo como base a diferença entre os valores cobrados e a média mensal de consumo de 10 m³, cuja quantia será apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (CCB/2002, art. 406 c/c Enunciado 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Recorreu a Concessionária Ré. Sem razão a concessionária apelante. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito diante da afetação ao rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 929, não merece prosperar, haja vista que somente determinou-se a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, em segunda instância ou na Corte Superior, o que não é o caso dos autos. Assim, passa-se a análise do mérito. Inquestionável que deve a concessionária prestadora do serviço, cobrar pelo serviço efetivamente prestado. Ocorre que, apesar da parte ré afirmar a regularidade das cobranças, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova hábil a corroborar suas alegações, nos termos do art. 373, II do CPC. Alega a Concessionária, conforme tela juntada na contestação, que verifica-se que o valor impugnado e cobrado estaria em conformidade com a legislação vigente, o qual foi faturado pelo consumo efetivamente medido no hidrômetro, contudo, a prova pericial produzida em juízo comprovou a disparidade do valor cobrado da fatura vencida em agosto/2020, no valor der$ 4.274,98. Conforme prova pericial às fls. 324/334 a perita do juízo demonstrou a ilegalidade na cobrança da fatura questionada pelo autor, ademais, o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas o real consumo em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria. Concluiu em seu laudo pericial (Fls. 323/334), que: "... o histórico das medições anteriores mostra um consumo médio de 10 m³, no entanto, no mês em que a conta reclamada foi calculada, mês de 09/2020, foi constatado um consumo de 83 m³. Essa foi a última medição feita com base no antigo hidrômetro, que já se encontrava fora de sua vida útil, portanto, com medições suspeitas. Após à instalação do atual hidrômetro as medições voltaram a se normalizar, portanto, concluímos que a medição reclamada realmente se encontra fora da média e foi feita por aparelho com a sua vida útil vencida..... Vejamos parte do Laudo em sua conclusão: Desta forma, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no CPC/2015, art. 373; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno). Ao contrário do que sustenta a CEDAE em seu recurso, não há qualquer fundamento que justifique as cobranças dissonante a dos demais meses. Ré que não diligenciou no sentido de demonstrar a correta prestação do serviço, ausência de engano justificável. Correta pois, a sentença que condenou a ré a proceder a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura vencida em agosto/2020, tendo como base a diferença entre os valores cobrados e a média mensal de consumo de 10 m³. Provados o defeito do serviço e o nexo de causalidade existente entre ambos, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angústia no consumidor. Em conformidade com o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. Restou configurado dano moral. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e que não merece sofrer diminuição. Neste sentido: 0301611-72.2021.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 29/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), DECORRENTE DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO, (...). PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES DA LICITUDE DO SEU ATUAR, JÁ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A FIEL CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE E APURAÇÃO DO CONSUMO NÃO FATURADO OU FATURADO A MENOR, NA FORMA DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010. PROVA PERICIAL QUE CORROBORA A PRETENSÃO AUTORAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, POR NÃO SE TRATAR DE ERRO JUSTIFICÁVEL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO QUE NÃO FOI REALIZADA EM RAZÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DEMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE SE FIXA EM R$ 5.000,00, MONTANTE QUE SE REVELA CONSENTÂNEO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COMPATÍVEL COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença como lançada, e majoro os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois porcento) sobre a condenação fixada, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. JUAREZ FERNANDES FOLHES Desembargador Relator(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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279 - TJRJ. Agravo de Instrumento e Agravo Interno. Direito de Família. Ação de alimentos em favor de quatro filhos. Fixação de alimentos provisórios. Contestação com pedido reconvencional, bem como pedido de reconsideração. Decisão que rejeita o pedido de reconsideração. Insurgência do genitor. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno não conhecido.
I - Causa em exame 1. A parte autora objetiva a fixação de alimentos provisórios em 40% dos rendimentos líquidos do réu, na hipótese de vínculo empregatício, e em 66% do salário-mínimo, caso ausente o vínculo. 2. O juízo a quo fixa os alimentos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do réu, na hipótese de vínculo empregatício, e 30% do salário-mínimo, caso ausente o vínculo, sendo, em qualquer caso, 15% para cada filho, tendo em vista que o réu já presta alimentos a outros dois filhos, integrantes do polo ativo, nessa mesma proporção. 3. O réu apresenta contestação com pedido reconvencional e pedido de reconsideração, visando reduzir os alimentos provisórios para 10% dos seus rendimentos líquidos, na hipótese de vínculo empregatício, e, caso ausente o vínculo, para 10% do salário-mínimo, para cada filho. 4. Pedido de reconsideração indeferido pelo juízo de origem. 5. Irresignação do genitor, por meio deste recurso, alegando, em síntese, sua precária condição financeira, eis que aufere renda instável e insuficiente, de maneira que os alimentos, nos moldes fixados, irão comprometer a sua subsistência. II - Questão em discussão 1. A questão em exame se restringe em analisar se, no caso concreto, foi observada a conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do alimentante com a necessidade dos alimentados, para fins de fixação de alimentos provisórios. III - Razões de decidir 1. Agravo Interno prejudicado, ante o julgamento do Agravo de Instrumento. 2. No caso, os destinatários da pensão alimentícia são menores com atualmente 10, 8, 6 e 4 anos de idade, que dependem totalmente dos seus genitores para prover a sua mantença. Suas necessidades são presumidas. 3. Quanto às possibilidades financeiras do alimentante, tem-se que o réu alega que exerce atividade informal de mecânico e aufere valor inferior a um salário-mínimo mensal. 4. Não se vislumbra nos autos documentos comprobatórios da real condição econômico-financeira do genitor, tais como extratos bancários e comprovantes de pagamento de contas de consumo. 5. O réu possui outra filha de seu atual relacionamento, que não é motivo para a redução de alimentos devidos a filhos de outro relacionamento. 6. O réu ofereceu o percentual de 40% do salário-mínimo aos seus filhos, que perfaz o valor atual de R$ 607,20, levando a crer que possui renda superior à apontada. 7. O trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade foi devidamente observado, e a redução do valor fixado comprometeria as necessidades dos alimentandos IV - Dispositivo Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. __________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.694, § 1º, do CC, e arts. 13, § 1º, e 4º, ambos da Lei 5.478/68. Jurisprudência relevante citada: 0010063-45.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 16/05/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL e 0043814-23.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 03/12/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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280 - TJRJ. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS QUE FIXOU A PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA PELO RÉU EM 03 SALÁRIOS-MÍNIMOS OU EM 20% DE TODOS OS GANHOS BRUTOS DO ALIMENTANTE (DESCONSIDERADOS APENAS OS DESCONTOS OFICIAIS OBRIGATÓRIOS: PREVIDENCIÁRIO E FISCAL), DEVENDO INCIDIR SOBRE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, SALÁRIO-FAMÍLIA, FGTS (EM CASO DE DÉBITO ALIMENTAR), DESDE QUE O ALUDIDO PERCENTUAL NÃO SEJA INFERIOR A 03 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELO RÉU, OPORTUNIDADE EM QUE REQUEREU A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEU FAVOR. DECISUM DESTE RELATOR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO PLEITEADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, O QUE ENSEJOU O MANEJO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO.
SUPOSTA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. RECORRENTE QUE AFIRMOU DEPENDER DE AMIGOS PARA MORAR, MAS RESIDE EM APARTAMENTO NA ZONA SUL DA CIDADE, EM COPACABANA, A UMA QUADRA DA PRAIA, LOCAL ONDE OS VALORES DO CONDOMÍNIO PODEM ALCANÇAR A QUANTIA DE R$1.400,00 (MIL E QUATROCENTOS E REAIS) POR MÊS; O IPTU ANUAL É NA FAIXA DE R$4.608,00 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E OITO REAIS), E OS IMÓVEIS DA LOCALIDADE SÃO AVALIADOS NA MÉDIA DE R$1.700.000,00 (UM MILHÃO E SETECENTOS MIL REAIS). RECORRENTE QUE NÃO ESCLARECEU A QUE TÍTULO RESIDE NO MENCIONADO APARTAMENTO, INEXISTINDO QUALQUER REFERÊNCIA À EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CONTRATO DE ALUGUEL, AINDA QUE VERBAL, TUDO LEVANDO A CRER QUE É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL LOCALIZADO NA ALUDIDA ÁREA NOBRE DA CIDADE. AGRAVANTE QUE SE QUALIFICA COMO EMPRESÁRIO, FIGURANDO COMO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA OK IDIOMAS LTDA ME, CNPJ 36.243.361/0001-06, DA QUAL A REPRESENTANTE LEGAL DA FILHA DO CASAL TAMBÉM É SÓCIA, AUSENTE, CONTUDO, A PROVA DE QUE SEUS GANHOS MENSAIS, DE FATO, NÃO ULTRAPASSAM A QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECORRENTE QUE ALEGA NÃO TER SE RECUPERADO ECONOMICAMENTE DESDE A PANDEMIA, MAS NÃO CONSEGUIU ESCLARECER COMO CONSEGUIU HONRAR COM O PAGAMENTO, A TÍTULO DE PLANO DE SAÚDE PARA SI E PARA A FILHA, EM 15/12/2022, NO MONTANTE DE R$2.113,80 (DOIS MIL, CENTO E TREZE REAIS E OITENTA CENTAVOS), E DE R$3.080,01 (TRÊS MIL E OITENTA REAIS E UM CENTAVO), EM 08/03/2022, EM FAVOR DO COLÉGIO SANTO AGOSTINHO, ONDE ESTUDA SUA FILHA. FOTOGRAFIAS DOS RELÓGIOS DE LUXO E DA EXPRESSIVA COLEÇÃO DE VINHOS, AMBOS DE SUA TITULARIDADE, QUE EVIDENCIAM PODER AQUISITIVO MUITO SUPERIOR À MÉDIA DO BRASILEIRO. HÁ NOS AUTOS NOTÍCIAS DE QUE O AGRAVANTE POSSUI UM IMÓVEL DE LUXO, CONSTRUÍDO EM TERRENO DE 720M², NO JARDIM EXCELSIOR, EM CABO FRIO, QUE SE ENCONTRA ANUNCIADO PARA VENDA NO VALOR DE R$1.600.000,00 (UM MILHÃO E SEISCENTOS MIL). MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE O TEMA EM DEBATE. RECURSO DESPROVIDO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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281 - TJSP. CONTRATO BANCÁRIO -
Financiamento de veículo - Juros contratuais - Abusividade - Inocorrência - Validade das taxas efetivas contratadas e que compreendem o Custo Efetivo daquela Operação de Crédito (CET) - Ajuste de uma taxa anual e de outra mensal em contrato bancário não abrangido pelo Sistema Financeiro Habitacional - Prática que não significa capitalização mensal de juros, mas um processo de formação de juros pelo método composto - É cediço que o «custo efetivo total de uma operação é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito financeiro - E esse custo final da operação consta efetivamente do contrato - Inocorrência de excesso - Seguro prestamista - Abuso - Ocorrência - Inclusão do prêmio no próprio valor financiado que denota o vício de consentimento, ausente a produção de qualquer prova em sentido contrário - Devolução simples do indébito - Cabimento - Valores pagos a maior corrigidos monetariamente do desembolso e acrescidos de juros de mora da citação - Montante a ser apurado em liquidação de sentença - Sucumbência recíproca das partes - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 - Pretensão do autor à majoração em R$ 5.358,53 - Descabimento - O critério instituído pelo art. 85, § 8º-A, do CPC, para fixação equitativa de honorários sucumbenciais, não pode ser definido em valor fixo definido por um órgão de classe. ... ()
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282 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.
«1. Hipótese em que ficou consignado: a) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão; b) dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma: c) vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do CPC, art. 20, § 4º, de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade; d) hipótese em que o Tribunal a quo consignou que «a quantia de R$200,00 (duzentos reais) arbitrada na sentença não remunera condignamente os serviços prestados pelo defensor. Assim, em coerência com outro matéria em debate, fixo o valor dos honorários R$800,00 (oitocentos reais), pelo que suficientes para remunerar o tempo e o trabalho exigido pelo advogado na condução do processo (fl. 94, e/STJ); e e) assim, a pretendida redução da verba honorária importa nova avaliação dos parâmetros dos §§ 3º e 4º do CPC, art. 20, ou seja, do grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Tarefa, contudo, incabível na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ. ... ()
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283 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. VALOR ARBITRADO A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A controvérsia diz respeito ao valor arbitrado a título de danos materiais (fixação de pensionamento com base no percentual de incapacidade do reclamante, nos termos do CCB, art. 950). No caso, o trecho do acórdão recorrido reproduzido nas razões do recurso de revista apenas consigna a conclusão da perícia, que foi no sentido de que a incapacidade do reclamante não se deu em relação a todo e qualquer labor, mas apenas quanto a atividades que exijam sobrecarga da coluna lombar. Não foi transcrito trecho necessário à análise do valor arbitrado à pensão mensal, no qual o TRT registrou a total incapacidade do reclamante para as funções anteriormente exercidas por ele na reclamada, bem como para qualquer atividade que exija sobrecarga da coluna lombar: «Outrossim, no caso em análise, para melhor conhecimento da extensão do dano, é preciso considerar que: (....) o autor permaneceu totalmente incapaz para o trabalho exercido na empresa ré, ou em qualquer atividade que exija sobrecarga da coluna lombar". Assim, o trecho transcrito no recurso de revista é insuficiente para a inteira compreensão da controvérsia e não foi atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o CLT, art. 791-Aaplica-se às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) , incidindo as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas de nos 219 e 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. Posteriormente, a matéria foi julgada no Incidente de Recurso Repetitivo 3 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021), que assim consagrou : «1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita". No caso dos autos, o reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Logo, não preenche requisito previsto na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, razão por que não faz jus ao pagamento de honorários advocatícios. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado «Sistema de Tarifação Legal da Indenização (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Constou no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: «os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos, I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: «Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no CLT, art. 223-G Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (nos termos decididos pelo STF). No caso dos autos, a Corte Regional manteve o valor de R$ 30.000,00 fixado em sentença a título de danos morais decorrentes de acidente de trabalho. O TRT consignou que, no caso de infortúnio do qual resultou incapacidade laboral, é desnecessária a prova do prejuízo, de modo que o dano moral existe «em consequência simplesmente da conduta praticada". Pontuou que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais corresponde e se limita à extensão do dano sofrido, mas que não pode ser insignificante, tampouco fonte de lucro, e deve observar a gravidade da culpa. A Corte Regional, ao analisar o valor a ser deferido a título de danos morais, registrou ser necessário considerar que o reclamante foi admitido aos 16.9.2002 e que trabalhou na agravada até 7.3.2007, data do acidente de trabalho, o qual restou comprovado nos autos; que em 24.10.2014 a Previdência Social considerou o reclamante apto para retorno ao trabalho, com restrições; que há farta documentação comprobatória nos autos acerca do tratamento médico a que vem sendo submetido o reclamante, inclusive tratamento cirúrgico; a incapacidade para o trabalho antes exercido na agravada ou em qualquer atividade que exija sobrecarga da coluna lombar. Em atenção aos referidos fundamentos fáticos, o TRT concluiu que a sentença não merecia reparos, pois balizada nos parâmetros delineados. Verifica-se, do trecho transcrito nas razões recursais, que o TRT considerou as circunstâncias do caso concreto, como a extensão do dano sofrido, o grau de culpabilidade, bem como as finalidades compensatória e punitiva do instituto indenizatório. Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pela parte recorrente não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre o montante fixado e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. No caso, a parte defende que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - Com o intuito de compatibilizar a tese vinculante do STF com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula 439/TST, esta Sexta Turma, nas hipóteses de indenização por dano moral, determinava a incidência apenas a taxa SELIC, a qual já abarca os juros e a correção monetária, a partir do arbitramento ou alteração do montante indenizatório; e a incidência dos juros, singularmente considerados, desde o ajuizamento da ação até a data em que se fixou ou alterou o valor da indenização. 6 - Contudo, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC 58. Com efeito, em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver «diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns «. (Reclamação 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/7/2021). 7 - Assim, nas hipóteses de indenização por dano moral, conclui-se que é devida a incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação . 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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284 - TJSP. APELAÇÕES.
Ação revisional de cláusula de contrato bancário cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. ... ()
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285 - TST. Integração do abono.
«O TRT,soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o abono não integra a remuneração do autor, era pago de forma eventual e em valores variáveis. Consignou que as fichas financeiras, «referentes aos anos posteriores a 2005, não apontam o pagamento do abono de forma habitual, e nem em valores fixos, já que houve pagamento em 2005 e 2006, no valor de R$ 800,00, e em 2007, no valor de R$ 500,00. Não há demonstração de pagamento anterior a esta data, de molde a justificar o pedido de reconhecimento da periodicidade anual da parcela. Ressaltou que, embora «a parcela tenha sido concedida no ACT 2001/02, cláusula 39, e no ACT 2002/03, cláusula 36, o mesmo não se deu nos anos seguintes, pois em 2004/05 o abono caiu de R$ 1.000,00 para R$ 400,00, e nos demais anos a cláusula de reajuste não concedeu qualquer abono. Assim, a tese recursal, no sentido de que o abono era pago com habitualidade, desde 1998, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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286 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTES DA LEI 13.647/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no CLT, art. 896, § 1º-A, I, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente os trechos da petição dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 338/TST, I. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. PRESUNÇÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. 1. A Súmula 338/TST, I preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. No caso dos autos, a Corte de origem registrou que «há prova testemunhal em sentido contrário, onde se registra, à fl. 181, que o trabalho da depoente e da reclamante é feito por telefone com os prestadores em horário comercial, não havendo justificativa para ao labor após às 18h30. 3. Nesse diapasão, embora os cartões de ponto não tenham sido apresentados, afastou-se a presunção da veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, em razão da existência de prova testemunhal em contrário. 4. Logo, a controvérsia foi dirimida com base na análise do conjunto probatório, estando em consonância com a Súmula 338/TST, I. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Na hipótese, a parte transcreveu trecho ínfimo do acórdão regional que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA ANTERIOR. ULTRATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA ADPF 323 MC/DF PELO SUPREMO TIRBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 277/TST. 1. A alegação de contrariedade à Súmula 277/TST não pode prosperar, na medida em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na decisão da ADPF 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado no referido verbete, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo. 2. Impertinente a apontada contrariedade à Súmula 372/TST, I, que trata da garantia de manutenção financeira pela supressão, sem justo motivo, de gratificação de função percebida por mais de dez anos. 3. É de se notar que, à época da rescisão, vigia norma coletiva prevendo que «ante a supressão da cláusula 27ª, Intitulada ‘Proteção à relação de emprego’, então prevista no Acordo Coletivo 2000/2002, a Fundação CESP, caso rescinda o contrato de trabalho, sem justa causa, de empregados admitidos até 31 de dezembro de 1987, pagará na rescisão contratual, a título de Indenização Compensatória, uma importância equivalente a 5 (cinco) salários nominais, o que afasta a alegada estabilidade. 4. Acrescente-se, ademais, que, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". BÔNUS ANUAL. PAGAMENTO PELO ATINGIMENTO DE METAS. NATUREZA JURÍDICA. Pode-se inferir do acórdão regional que o bônus era pago com habitualidade anual em razão do atingimento de metas fixadas pelo empregador, devendo, por essa razão, ser reconhecida sua natureza jurídica salarial, nos termos do CLT, art. 457, § 1º e da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. Do cotejo entre o CLT, art. 462 e a Lei 10.820/2993, art. 1º, bem da autorização expressa da autora para, em caso de rescisão do contrato de trabalho, antecipar o vencimento antecipado das parcelas e a dedução do saldo devedor, não prospera a pretensão à devolução dos valores. 2. Quanto à limitação do valor do desconto, verifica-se que o CLT, art. 477, § 5º e a Súmula 18/TST, invocados pela autora, são impertinentes ao deslinde da controvérsia, considerando que o CLT, art. 477, § 5º, ao estabelecer que qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado, se refere a verbas de natureza trabalhista, tal como a Súmula 18/STJ, fruto da interpretação desse artigo e, no caso, o desconto de valores relativos ao saldo devedor do empréstimo consignado é dívida de natureza civil. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 187/TST. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório se trata de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalva a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. 2. Por sua vez, a Súmula 187/TST dispõe que «A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante. Logo, não há falar em incidência de atualização monetária sobre o valor da multa imposta à parte autora. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
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287 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS JUROS E TAXAS COBRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível contra sentença de improcedência do pleito autoral que não reconheceu a abusividade alegada nas taxas de juros e na cobrança da taxa de cadastro. ... ()
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288 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - CONTRATOS BANCÁRIOS -
Ação revisional - Crédito Direto ao Consumidor contratado em 04/08/2021 - Sentença de improcedência Aplicação do CDC (Súmula 297/STJ) que não implica em automático acolhimento do pedido de revisão, exigindo exame também pela legislação bancária e comum - Contrato com parcelas de valor fixo, estipulação de taxa de juros efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal - Método composto e «Tabela Price - Legalidade e regularidade (Súmula 541/STJ) - Ajuste livremente pactuado a não comportar substituição pelo método de capitalização simples (Método de Gauss) ou SAC - Tarifa de avaliação do bem (TAB ou TAG) - Serviço de avaliação comprovado por termo de avaliação de veículo - Tarifa de registro do contrato - Serviço relativo à Resolução CONTRAN 320/2009 e CC, art. 1361, § 1º, fine - Valores não abusivos - Regularidade das contratações e cobranças (Teses 2.3 e 2.3.1 firmadas no julgamento do REsp repetitivo 1.578.553/SP) - Tarifa de cadastro não cobrada e seguro prestamista não contratado - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, §11), observada justiça gratuita e a condição suspensiva do CPC/2015, art. 98, §3º... ()
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289 - TJSP. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Pedido de revisão das cláusulas contratuais e repetição de indébito. ... ()
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290 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Direito civil. Responsabilidade civil. Ação de indenização por acidente de trânsito. Redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Arbitramento de pensão vitalícia parcial e permanente. CCB/1916, art. 1.539, atual CCB/2002, art. 950. Cabimento.
«1. É cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao CCB/1916, art. 1.539, atual CCB/2002, art. 950. Precedentes. ... ()
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291 - TJSP. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR.
Origem das dívidas e cessão de créditos suficientemente provadas. Regularidade da cobrança demonstrada pela apelada. Ausência de notificação sobre a cessão de crédito que não anula a cessão. Notificação que se destina a informar o devedor a quem deve efetuar o pagamento. Arts. 290, 292 e 294 do CC. Má-fé processual. Caracterização. Art. 80, II, III e V do CPC. Sentença que fixa multa de 1% do valor atualizado da causa (R$ 17.394,88). Sentença mantida, dado que suficientemente fundamentada. Art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido... ()
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292 - TJSP. PROVA -
Cerceamento de defesa - Inocorrência Perícia contábil - Desnecessidade - Preliminar afastada. ... ()
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293 - TJSP. PROVA -
Cerceamento de defesa - Inocorrência Perícia contábil - Desnecessidade - Preliminar afastada. ... ()
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294 - STJ. Seguridade social. Habeas corpus. Apropriação indébita previdenciária. Análise desfavorável das consequências do delito. Prejuízo causado ao INSS na data do crime. Ilegalidade não configurada. Impossibilidade de aplicar parâmetro atual, vigente a partir de Portaria publicada em 2012, para análise da vetorial. Habeas corpus denegado.
«1 - No crime do CP, art. 168-A o valor do débito previdenciário, se expressivo, é motivo idôneo para a exasperação da pena-base a título de consequências desfavoráveis da conduta. ... ()
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295 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO A APLICAÇÃO DE REAJUSTES PELA MÉDIA DO MERCADO E ESTIPULADOS CONTRATUALMENTE. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE VARIAÇÃO DE CUSTOS. SINISTRALIDADE QUE DEVE SER OBSERVADA PARA CÁLCULO DOS REAJUSTES. RESPEITO A LÓGICA ATUARIAL DO SISTEMA, SOB PENA DE CAUSAR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1-Trata-se de ação na qual alega a parte autora que após a adesão ao contrato de prestação e serviços de assistência à saúde, foi surpreendida com reajuste anual abusivo sobre o valor contratado. ... ()
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296 - STF. Recurso extraordinário. Tema 719/STF. Servidor público. Repercussão geral não reconhecida. Vantagem pecuniária. Lei 10.698/2003. Concessão de vantagem pecuniária individual. Ofensa a CF/88, art. 37, X. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040 (Tema 719/STF revisado pelo Tema 1.061/STF - ARE Acórdão/STF).
«Tema 719/STF - Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão que nega o caráter de revisão geral anual à vantagem pecuniária individual concedida a servidores públicos federais pela Lei 10.698/2003 (Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: - Possibilidade de se emprestar o caráter de revisão geral anual à vantagem pecuniária individual concedida a servidores públicos federais pela Lei 10.698/2003.
Restringe-se ao âmbito infraconstitucional e, portanto, não deve ser conhecido, o recurso extraordinário contra acórdão que nega o caráter de revisão geral anual à vantagem pecuniária individual concedida a servidores públicos federais pela Lei 10.698/2003, e a ele se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE Acórdão/STF, Relª: Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 37, Xl, se a Vantagem Pecuniária Individual - VPI - concedida a servidores públicos federais pela Lei 10.698/2003, no valor fixo de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) - possuiria natureza jurídica de autêntica revisão geral anual, razão pela qual deveria ser incorporada aos vencimentos do servidor num percentual de 13,23%, referente ao que se considera como reajuste para os servidores que recebiam o piso remuneratório da União. ... ()
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297 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS-DIFAL - LEI COMPLEMENTAR 190/2022 -
Pretensão de reconhecimento da aplicação do princípio da anterioridade anual, contido na alínea «b do, III, da CF/88, art. 150, com o fito de cobrança do tributo somente a partir de 2023 - Alterações pela Emenda Constitucional 87/2015 e pela Lei Complementar 190/2022 que não implicam instituição ou aumento de tributo - Mera alteração na sistemática de aplicação do DIFAL em operações a não contribuintes - Lei Complementar 190/2022 que prevê expressamente a aplicação apenas da anterioridade nonagesimal (art. 3º) - Supremo Tribunal Federal que reconheceu que o recolhimento do DIFAL sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 (noventa) dias após a data da publicação da Lei Complementar 190/2022 - Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7066, 7078 e 7070 - Sentença mantida - Recurso improvido... ()
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298 - TST. Comissões. Diferenças. Reexame. Fatos e provas. Súmula 126/TST. Não conhecimento.
«A egrégia Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas da lide, reconheceu que os recibos salariais demonstravam a redução salarial do trabalhador por conta das modificações no percentual das comissões, pois o comparativo entre o valor das comissões da época em que vigoravam os percentuais variáveis (12%, 8% e 5%) com as comissões percebidas após novembro/2009 com o percentual fixo de 5,8%, verificava uma média maior daquela época em detrimento com a atual. E acrescentou que as reclamadas não trouxeram aos autos o relatório de produção do reclamante com a finalidade de se verificar se a média de sua real produtividade se manteve no período em que se estabeleceu o percentual único de 5,8%, o que tornavam devidas as diferenças de comissões deferidas. Incidência do óbice da Súmula 126/TST a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. ... ()
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299 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL.
Insurgência quanto à determinação de expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e à Justiça do Trabalho, com vistas ao envio de joias de titularidade da «de cujus, objeto de contrato de penhor já encerrado, como forma de satisfação de créditos trabalhistas. Inventariante, ora agravante, que sustenta haver contradição entre a decisão agravada e deliberação anterior, que fixou valor certo passível de penhora pelos credores trabalhistas. Inexistente preclusão «pro judicato na espécie, máxime no procedimento do inventário. Decisão atual que é tecnicamente correta, pois determina o envio dos bens indivisíveis ao juízo da execução trabalhista para que proceda a avaliação técnica e consequente alienação judicial, expressamente respeitado do direito à meação do cônjuge supérstite, que receberá metade do valor da arrematação, podendo fazer uso das medidas judiciais que entender de direito perante a Justiça especializada. Decisão preservada, revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido. ... ()
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300 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NA QUANTIA EQUIVALENTE A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANTE QUE COMPORTA PARCIAL ACOLHIMENTO. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS EM DECORRÊNCIA DO CASAMENTO QUE TEM POR FUNDAMENTO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SOLIDARIEDADE E DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. A NARRATIVA DA AGRAVADA SOA VEROSSÍMIL, PORQUANTO É CRÍVEL QUE A SEPARAÇÃO DO EX-CÔNJUGE, DO QUAL DEPENDIA FINANCEIRAMENTE, RESULTE NA AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA SE MANTER DIGNAMENTE. OUTROSSIM, A AGRAVADA LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE POR UM PERÍODO DA SEPARAÇÃO DE FATO, RECEBIA AJUDA FINANCEIRA DO REQUERIDO, O QUE É CONFIRMADO PELO AGRAVANTE, EVIDENCIANDO A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DAQUELA. ADEMAIS, NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUALQUER RENDIMENTO PERCEBIDO PELA AGRAVADA, EM FUNÇÃO DO EXERCÍCIO DE ALGUM OFÍCIO. NO QUE CONCERNE À CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE, É INCONTESTE QUE PAIRA DÚVIDA ACERCA DA SUA ATUAL RENDA. NÃO OBSTANTE O RECORRENTE TENHA COMPROVADO QUE ESTÁ DE AVISO PRÉVIO, NÃO REFUTOU A INFORMAÇÃO PRESTADA PELA AGRAVADA DE QUE, POSTERIORMENTE, PASSOU A RECEBER RENDIMENTOS DE QUATRO ESCOLAS ESTADUAIS, ONDE LECIONA, TAMPOUCO ESCLARECEU SUA RENDA EXTRA DE AFINADOR DE PIANO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS QUE COMPORTAM REDUÇÃO PARA 1,5 SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM PREJUÍZO DO VALOR PAGO PELO AGRAVANTE A TÍTULO DE PLANO DE SAÚDE EM FAVOR DA AGRAVADA. PERCENTUAL QUE PERMITE AO RECORRENTE ARCAR COM AS SUAS DESPESAS, SEM DESAMPARAR A AGRAVADA ANTES DA NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
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