Jurisprudência sobre
situacao fatica posterior
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251 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Tese de nulidade. Condenação transitada em julgado em 2021. Inadmissibilidade. Alegada nulidade decorrente da atuação da guarda municipal. Inocorrência. Situação de típico flagrante. Revolvimento do acervo fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 182, STJ. Agravo desprovido.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.... ()
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252 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
Pretensão da credora à realização de pesquisa patrimonial, por meio de InfoJud, para verificar permanência da situação de insuficiência de recursos, nos termos do CPC, art. 98, § 3º - Impossibilidade - Ônus da credora de demonstrar a posterior alteração da situação patrimonial do beneficiário da gratuidade de justiça - Requerimento que não indica quaisquer elementos de modificação do quadro fático que justificou a concessão da gratuidade de justiça - Decisão de indeferimento mantida - Agravo de Instrumento desprovido... ()
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253 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. Imposto de renda. Omissão de receitas. Base de cálculo. Valor omitido. Não comprovação de como é feita a sua tributação pelo lucro presumido ou pelo lucro real. Presunção de abatimento de todos os custos e despesas. Exame da situação fática. Vedação. Súmula 7/STJ.
«1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido - de como não ficou comprovado ou que é tributado pelo lucro presumido, ou que, na apuração do lucro real, não foram computados todos os custos e despesas (pois os custos não deduzidos foram realizados apenas no ano posterior, 2001), mostra-se correta a base de cálculo utilizada, mormente porque a sua redução implicaria nova consideração sobre custos e despesas presumidamente já abatidos - , pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()
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254 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, POR FORÇA DA RESOLUÇÃO DE 22/11/2018, DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A REFERIDA CONTAGEM, APESAR DE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO SER POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA LOTAÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DOS MOTIVOS ANTIJURÍDICOS DA REFERIDA COMPENSAÇÃO.
O recurso se insurge contra a decisão que determinou a contagem com acréscimo do tempo havido na condição de interno no IPPSC, nos termos da Resolução do CIDH. O Brasil foi formalmente notificado da resolução da CIDH, para que «se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerando 115 a 130 da presente resolução. O mesmo ato resolutivo dispõe que «O Estado deverá organizar, no prazo de quatro meses a partir da presente decisão, uma equipe criminológica de profissionais, em especial psicólogos e assistentes sociais, sem prejuízo de outros, que, em pareceres assinados por pelo menos três deles, avalie o prognóstico de conduta com base em indicadores de agressividade dos presos alojados no IPPSC, acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de crimes sexuais, ou por eles condenados. Segundo o resultado verificado em cada caso, a equipe criminológica, ou pelo menos três de seus profissionais, conforme o prognóstico de conduta a que tenha chegado, aconselhará a conveniência ou inconveniência do cômputo em dobro do tempo de privação de liberdade, ou, então, sua redução em menor medida". A Corte IDH outorgou às pessoas privadas de liberdade internas no IPPSC a «redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica (§ 129 da resolução). O Estado Brasileiro reconhece e acata a Corte Interamericana de Direitos Humanos em sua jurisdição e decisões e, assim, não poderá, sob pena da grave conduta do descumprimento, ignorá-las. Assim, na exata dicção da Corte IDH, em virtude das deteriorantes e aviltantes condições materiais de detenção, a medida do cômputo diferenciado da pena se impõe como compensação ao sofrimento extrajurídico imposto ao penitente. Quanto ao período de encarceramento do apenado para fins de cômputo em dobro de cumprimento de pena no IPPSC, recente precedente da 5ª Turma do STJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconhece que «não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena. (AgRg no RHC 136961 / RJ - RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA - JULGAMENTO 15/06/2021 - DJe 21/06/2021). Nossa Corte Superior já assentou que «o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que a taxa de ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia sido regularizada, por si só, não faz cessar o constrangimento ilegal imposto aos apenados, pois a CIDH, ao reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados, não se restringiu à constatação da superlotação carcerária, abrangendo também as condições insalubres e degradantes do presídio, a deficiência em matéria de saúde, a falta de condições de segurança e o alto índice de mortes. (HC 916082 - RELATOR(A) Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) DATA DA PUBLICAÇÃO 27/05/2024). Dessarte, revejo o meu posicionamento sobre o tema, para considerar, para fins de cômputo em dobro, todo o período em que o apenado esteve preso no IPPSC, não importando se antes da notificação do Estado-Brasileiro da Resolução de 22 da CIDH, ocorrida em 14 de dezembro de 2018, ou mesmo após o dia 05/03/2020, quando a SEAP informou que ao Juízo da VEP que «o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho alcançou o efetivo carcerário de 1.642 internos, tendo sua taxa de ocupação alcançado os 100%, uma vez que essa unidade prisional possui capacidade para 1.699 custodiados". Nesses termos, ex vi da documentação da pasta 02, considerando o período de permanência do Agravado no Instituto Plácido de Sá Carvalho, de 22/01/2021 a 28/02/2023, não há como se acolher o pleito do Ministério Público. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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255 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, POR FORÇA DA RESOLUÇÃO DE 22/11/2018, DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A REFERIDA CONTAGEM, APESAR DE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO SER POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA LOTAÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DOS MOTIVOS ANTIJURÍDICOS DA REFERIDA COMPENSAÇÃO.
O recurso se insurge contra a decisão que determinou a contagem com acréscimo do tempo havido na condição de interno no IPPSC, nos termos da Resolução do CIDH. O Brasil foi formalmente notificado da resolução da CIDH, para que «se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerando 115 a 130 da presente resolução. O mesmo ato resolutivo dispõe que «O Estado deverá organizar, no prazo de quatro meses a partir da presente decisão, uma equipe criminológica de profissionais, em especial psicólogos e assistentes sociais, sem prejuízo de outros, que, em pareceres assinados por pelo menos três deles, avalie o prognóstico de conduta com base em indicadores de agressividade dos presos alojados no IPPSC, acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de crimes sexuais, ou por eles condenados. Segundo o resultado verificado em cada caso, a equipe criminológica, ou pelo menos três de seus profissionais, conforme o prognóstico de conduta a que tenha chegado, aconselhará a conveniência ou inconveniência do cômputo em dobro do tempo de privação de liberdade, ou, então, sua redução em menor medida". A Corte IDH outorgou às pessoas privadas de liberdade internas no IPPSC a «redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica (§ 129 da resolução). O Estado Brasileiro reconhece e acata a Corte Interamericana de Direitos Humanos em sua jurisdição e decisões e, assim, não poderá, sob pena da grave conduta do descumprimento, ignorá-las. Assim, na exata dicção da Corte IDH, em virtude das deteriorantes e aviltantes condições materiais de detenção, a medida do cômputo diferenciado da pena se impõe como compensação ao sofrimento extrajurídico imposto ao penitente. Quanto ao período de encarceramento do apenado para fins de cômputo em dobro de cumprimento de pena no IPPSC, recente precedente da 5ª Turma do STJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconhece que «não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena. (AgRg no RHC 136961 / RJ - RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA - JULGAMENTO 15/06/2021 - DJe 21/06/2021). Nossa Corte Superior já assentou que «o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que a taxa de ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia sido regularizada, por si só, não faz cessar o constrangimento ilegal imposto aos apenados, pois a CIDH, ao reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados, não se restringiu à constatação da superlotação carcerária, abrangendo também as condições insalubres e degradantes do presídio, a deficiência em matéria de saúde, a falta de condições de segurança e o alto índice de mortes. (HC 916082 - RELATOR(A) Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) DATA DA PUBLICAÇÃO 27/05/2024). Dessarte, revejo o meu posicionamento sobre o tema, para considerar, para fins de cômputo em dobro, todo o período em que o apenado esteve preso no IPPSC, não importando se antes da notificação do Estado-Brasileiro da Resolução de 22 da CIDH, ocorrida em 14 de dezembro de 2018, ou mesmo após o dia 05/03/2020, quando a SEAP informou que ao Juízo da VEP que «o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho alcançou o efetivo carcerário de 1.642 internos, tendo sua taxa de ocupação alcançado os 100%, uma vez que essa unidade prisional possui capacidade para 1.699 custodiados". Nesses termos, ex vi da documentação da pasta 02, considerando o ingresso do Agravado no Instituto Plácido de Sá Carvalho em 11/07/2023, não há como se acolher o pleito do Ministério Público. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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256 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, POR FORÇA DA RESOLUÇÃO DE 22/11/2018, DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A REFERIDA CONTAGEM, APESAR DE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO SER POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA LOTAÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DOS MOTIVOS ANTIJURÍDICOS DA REFERIDA COMPENSAÇÃO.
O recurso se insurge contra a decisão que determinou a contagem com acréscimo do tempo havido na condição de interno no IPPSC, nos termos da Resolução do CIDH. O Brasil foi formalmente notificado da resolução da CIDH, para que «se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerando 115 a 130 da presente resolução. O mesmo ato resolutivo dispõe que «O Estado deverá organizar, no prazo de quatro meses a partir da presente decisão, uma equipe criminológica de profissionais, em especial psicólogos e assistentes sociais, sem prejuízo de outros, que, em pareceres assinados por pelo menos três deles, avalie o prognóstico de conduta com base em indicadores de agressividade dos presos alojados no IPPSC, acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de crimes sexuais, ou por eles condenados. Segundo o resultado verificado em cada caso, a equipe criminológica, ou pelo menos três de seus profissionais, conforme o prognóstico de conduta a que tenha chegado, aconselhará a conveniência ou inconveniência do cômputo em dobro do tempo de privação de liberdade, ou, então, sua redução em menor medida". A Corte IDH outorgou às pessoas privadas de liberdade internas no IPPSC a «redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica (§ 129 da resolução). O Estado Brasileiro reconhece e acata a Corte Interamericana de Direitos Humanos em sua jurisdição e decisões e, assim, não poderá, sob pena da grave conduta do descumprimento, ignorá-las. Assim, na exata dicção da Corte IDH, em virtude das deteriorantes e aviltantes condições materiais de detenção, a medida do cômputo diferenciado da pena se impõe como compensação ao sofrimento extrajurídico imposto ao penitente. Quanto ao período de encarceramento do apenado para fins de cômputo em dobro de cumprimento de pena no IPPSC, recente precedente da 5ª Turma do STJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconhece que «não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena. (AgRg no RHC 136961 / RJ - RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA - JULGAMENTO 15/06/2021 - DJe 21/06/2021). Nossa Corte Superior já assentou que «o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que a taxa de ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia sido regularizada, por si só, não faz cessar o constrangimento ilegal imposto aos apenados, pois a CIDH, ao reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados, não se restringiu à constatação da superlotação carcerária, abrangendo também as condições insalubres e degradantes do presídio, a deficiência em matéria de saúde, a falta de condições de segurança e o alto índice de mortes. (HC 916082 - RELATOR(A) Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) DATA DA PUBLICAÇÃO 27/05/2024). Dessarte, revejo o meu posicionamento sobre o tema, para considerar, para fins de cômputo em dobro, todo o período em que o apenado esteve preso no IPPSC, não importando se antes da notificação do Estado-Brasileiro da Resolução de 22 da CIDH, ocorrida em 14 de dezembro de 2018, ou mesmo após o dia 05/03/2020, quando a SEAP informou que ao Juízo da VEP que «o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho alcançou o efetivo carcerário de 1.642 internos, tendo sua taxa de ocupação alcançado os 100%, uma vez que essa unidade prisional possui capacidade para 1.699 custodiados". Nesses termos, ex vi da documentação da pasta 02, considerando o ingresso do Agravado no Instituto Plácido de Sá Carvalho em 02/06/2023, não há como se acolher o pleito do Ministério Público. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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257 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ação civil ex delicto. Prazo prescricional. Suspensão. Art. 200 do cc. Prescrição afastada. Harmonia do acórdão com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido.
1 - A alegação de existência de divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência do Enunciado 83/STJ deve apontar acórdãos contemporâneos ou posteriores, que tenham concluído de forma diversa diante de situações fáticas idênticas, o que não foi demonstrado no presente caso. ... ()
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258 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processual penal. Crime de homicídio qualificado tentado. Nulidade da prisão em flagrante. Necessidade de ampla dilação probatória. Inadequação da via eleita. Posterior conversão em prisão preventiva. Alegação superada. Revisão da presença dos indícios de autoria e materialidade. Inadequação da via eleita. Ingresso forçado em domicílio e violação do CPP, art. 226. Supressão de instância. Custódia cautelar. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito. Risco de reiteração delitiva. Necessidade de reduzir ou interromper a atividade do grupo criminoso. Insuficiência de medidas cautelares, no caso. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Agravo regimental desprovido.
1 - Além de a análise da alegada nulidade da prisão em flagrante não se coadunar com o rito célere e com a cognição sumária do remédio constitucional, diante da necessidade de revolvimento de matéria fático probatória, esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual « a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar « (HC 425.414/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). ... ()
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259 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, A PARTIR DE 10/03/2023. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CONTAGEM EM DOBRO DA PENA, ALEGANDO QUE SE TRATA DE PERÍODO POSTERIOR À DATA EM QUE A SEAP TERIA INFORMADO QUE O IPPSC TERIA REGULARIZADO A SUA TAXA DE OCUPAÇÃO, BEM COMO QUE ESTÃO AUSENTES OS EXAMES CRIMINOLÓGICOS NA FORMA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DA CORTE IDH.
1.Questão ora colocada que versa sobre o cumprimento das medidas provisórias estabelecidas pela Corte IDH na Resolução de 22/11/2018, especificamente em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC. ... ()
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260 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA FUNDAMENTADA - NULIDADE NÃO VERIFICADA - CONTRADITA DE TESTEMUNHA ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE PROVA DE SUBSUNÇÃO DA SITUAÇÃO A UMA DAS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO PREVISTAS EM LEI - OITIVA QUE NÃO CONTRIBUI PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AUTORIZAÇÃO PARA ENTREGA DE SAFRA - SACAS DE CAFÉ - NEGÓCIO CONDICIONADO À VENDA POSTERIOR A SER REALIZADA PELA COOPERATIVA - AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO COOPERADO ACERCA DA IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO - COBRANÇA DE MULTA COMPENSATÓRIA E DO RESSARCIMENTO DOS SUPOSTOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA ALEGADA RECOMPRA DO PRODUTO («WASHOUT) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E DO LASTRO PARA A COBRANÇA DA MULTA - DÉBITO INEXISTENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS «IN RE IPSA - «QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
-Inexiste nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando o julgador expõe de forma clara e precisa as razões de seu convencimento. ... ()
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261 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Impropriedade da via eleita. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. Paciente condenado a 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado. Dosimetria. Reincidência. Condenação posterior. Não configuração. Ausência de trânsito em julgado. Ofensa à Súmula 444/STJ. Exclusão do aumento pela agravante da reincidência, sem repercussão, contudo, no montante final da pena. Regime prisional. Pena-base fixada no mínimo legal e montante da pena que comporta o regime inicial semiaberto. Inteligência dos enunciados 440 da Súmula do STJ e 718 e 719 da Súmula do STF. Extensão ao corréu. Inteligência do CPP, art. 580. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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262 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Cédula de crédito rural pignoratícia. 1. Violação ao princípio da colegialidade. Decisão monocrática. Posterior ratificação pelo colegiado, em julgamento de agravo interno. Ausência de nulidade. 2. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Revisão das conclusões do tribunal de origem. Impossibilidade. Necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do acervo fático probatório dos autos. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Limitação dos juros remuneratórios. Julgado em harmonia com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. 5. Inversão do ônus da prova. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. 6. Agravo interno desprovido.
1 - Impende esclarecer que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (CPC/2015, art. 932 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, pelo julgamento colegiado no agravo interno. ... ()
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263 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1 - A respeito da preliminar de nulidade suscitada pela reclamada, evidencia-se que o Tribunal Regional consignou expressamente sua conclusão sobre a questão posta nos autos, esclarecendo a contento os fundamentos que o levaram a confirmar a sentença sobre a caracterização de grupo econômico . 1.2 - Assentou que a primeira reclamada efetuava a venda de produtos, mas emitia nota fiscal em nome da recorrente, e esta era quem recebia o valor correspondente; que havia gerenciamento e supervisão em comum dos empregados das três reclamadas; que, apesar da nomenclatura do contrato como representação comercial, ambas eram administradas por sócio proprietário comum, havia cláusula contratual de ressarcimento de eventuais despesas com reclamações trabalhistas que onerassem a representada, tudo a confirmar que a primeira reclamada estava sob a direção, controle e administração da recorrente. Concluiu a Corte de origem, assim, que, além da existência de sócio comum, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, havia efetiva relação hierárquica entre as empresas. 1.3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral decidiu que «o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 1.4 - Assim, encontrando-se fundamentada a decisão, não se verifica vício na tutela jurisdicional, mas a sucumbência da reclamada. Agravo não provido. 2 - GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1 - Hipótese de contrato de trabalho mantido integralmente em período posterior à Lei 13.467/2017, o que atrai a incidência da nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 2.2 - Consoante o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, depreende-se que o reconhecimento da responsabilidade solidária decorreu da constatação da coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta - fatores suficientes para o reconhecimento de grupo econômico no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017 - mas também da efetiva relação de hierarquia entre as empresas. 2.3 - Para se adotar conclusão diversa à do Tribunal Regional, seria necessária nova incursão sobre o acervo fático probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não havendo a obscuridade alegada, e revelada a índole protelatória do apelo, verificada de forma objetiva, a multa ora aplicada encontra expressa previsão legal no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Registre-se que se trata de matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz. Agravo não provido.
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264 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE DEFERIU AO AGRAVADO O CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, EM PERÍODO POSTERIOR À INFORMAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA, SEM A REALIZAÇÃO DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS NA FORMA DETERMINADA PELA C.I.D.H. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.1.Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida, em 21/05/2024, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que concedeu o cômputo, em dobro, de todo o tempo (período posterior a 05.03.2020, data do Ofício 91 da SEAP ao Juiz da Vara de Execuções Penais), em que o apenado, Custodio Marcos Calixto - RG: 0326860129 IFP/RJ, permanecer acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho - IPPSC, ou seja, a partir de 01/12/2023 até enquanto permanecer na unidade prisional (index 02 - fls. 6/7). ... ()
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265 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE DEFERIU AO AGRAVADO O CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, EM PERÍODO POSTERIOR À INFORMAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA, SEM A REALIZAÇÃO DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS NA FORMA DETERMINADA PELA C.I.D.H. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.1.Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida, em 07/12/2023, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que concedeu o cômputo, em dobro, de todo o tempo (período posterior a 05.03.2020, data do Ofício 91 da SEAP ao Juiz da Vara de Execuções Penais), em que o apenado, David Alves de Souza - RG: 0117417386 IFP/RJ, continuar acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho - IPPSC, ou seja, a partir de 02/06/2023 até enquanto permanecer na unidade prisional (index 02 - fls. 36/39). ... ()
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266 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que a questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, impõe-se o provimento do agravo interposto pelo autor para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela Aerovias Del Continente Americano S.A - AVIANCA, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: « interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes « (CLT, art. 2º, § 3º). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou, expressamente, que « As fichas cadastrais das empresas OCEANAIR e AVIANCA indicam que, além do administrador em comum, José Efromovich, o grupo SYNERGY, liderado pelos irmãos José Efromovich e German Efromovich, é acionista de ambas as empresas, que estão sediadas no mesmo endereço, Avenida Washington Luiz, 7059, São Paulo/SP e possuem idêntico objeto social consistente na exploração de transporte aéreo regular de passageiros (Id. 74bbe7f e Id. 37e9ae6). Ademais, a advogada Dra. Marcela Quental, OAB/SP 105.107, atuou como procuradora de ambas as empresas (Id. ae883b0 e Id. 5e10f0e). 4. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.
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267 - STJ. Administrativo e processual civil. Improbidade. Alegação de fracionamento de licitação, contratação por preço global e posterior subcontratação não prevista em contrato. Fatos que, em tese, demonstrariam que o município assumiu obrigações de particular. Omissão. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 caracterizada. Histórico da demanda
1 - Trata-se, na origem, de Ação por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada contra o então Prefeito e o então Secretário de Turismo do Município de São Simão, apontando irregularidades na construção do parque de eventos «Praia do Lago Azul, as quais consistiram em fracionamento de licitação e lesão ao erário». ... ()
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268 - TJPE. Reexame necessário e apelações cíveis. Administrativo. Certificado de registro e licenciamento de veículo emitido sem anotação de débitos. Posterior cobrança relativa a multas pretéritas, indevidamente excluídas do sistema do detran. Teoria do risco administrativo. CF/88, art. 37, § 6º. Terceiro adquirente de boa-fé. Violação aos princípios da boa-fé objetiva e proteção à confiança. Dano moral configurado. Reexame necessário improvido, prejudicado o apelo voluntário e apelação cível da parte autora provida.
«1. Primeiramente, observa-se do contexto probatório dos autos que o autor adquiriu o veículo «Fiat Palio EDX, 96/97, Placa KKH-4477 em agosto de 2004, logrando a ... ()
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269 - STJ. Pedido de extensão no habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas. Identidade de situação fático-processual. Não configuração. Pedido indeferido.
«1. Em julgamento ocorrido no dia 6/4/2017, a Sexta Turma desta Corte Superior concedeu a ordem pleiteada neste habeas corpus, em acórdão de minha relatoria, uma vez que o paciente estava cautelarmente privado de sua liberdade há mais de um ano sem que houvesse sido recebida a denúncia até aquele momento. ... ()
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270 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, POR FORÇA DA RESOLUÇÃO DE 22/11/2018, DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A REFERIDA CONTAGEM, APESAR DE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO SER POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA LOTAÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DOS MOTIVOS ANTIJURÍDICOS DA REFERIDA COMPENSAÇÃO.
O recurso se insurge contra a decisão que determinou a contagem com acréscimo do tempo havido na condição de interno no IPPSC, nos termos da Resolução do CIDH. O Brasil foi formalmente notificado da resolução da CIDH, para que «se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerando 115 a 130 da presente resolução. O mesmo ato resolutivo dispõe que «O Estado deverá organizar, no prazo de quatro meses a partir da presente decisão, uma equipe criminológica de profissionais, em especial psicólogos e assistentes sociais, sem prejuízo de outros, que, em pareceres assinados por pelo menos três deles, avalie o prognóstico de conduta com base em indicadores de agressividade dos presos alojados no IPPSC, acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de crimes sexuais, ou por eles condenados. Segundo o resultado verificado em cada caso, a equipe criminológica, ou pelo menos três de seus profissionais, conforme o prognóstico de conduta a que tenha chegado, aconselhará a conveniência ou inconveniência do cômputo em dobro do tempo de privação de liberdade, ou, então, sua redução em menor medida". A Corte IDH outorgou às pessoas privadas de liberdade internas no IPPSC a «redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica (§ 129 da resolução). O Estado Brasileiro reconhece e acata a Corte Interamericana de Direitos Humanos em sua jurisdição e decisões e, assim, não poderá, sob pena da grave conduta do descumprimento, ignorá-las. Assim, na exata dicção da Corte IDH, em virtude das deteriorantes e aviltantes condições materiais de detenção, a medida do cômputo diferenciado da pena se impõe como compensação ao sofrimento extrajurídico imposto ao penitente. Quanto ao período de encarceramento do apenado para fins de cômputo em dobro de cumprimento de pena no IPPSC, recente precedente da 5ª Turma do STJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconhece que «não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena. (AgRg no RHC 136961 / RJ - RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA - JULGAMENTO 15/06/2021 - DJe 21/06/2021). Nossa Corte Superior já assentou que «o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que a taxa de ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia sido regularizada, por si só, não faz cessar o constrangimento ilegal imposto aos apenados, pois a CIDH, ao reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados, não se restringiu à constatação da superlotação carcerária, abrangendo também as condições insalubres e degradantes do presídio, a deficiência em matéria de saúde, a falta de condições de segurança e o alto índice de mortes. (HC 916082 - RELATOR(A) Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) DATA DA PUBLICAÇÃO 27/05/2024). Dessarte, revejo o meu posicionamento sobre o tema, para considerar, para fins de cômputo em dobro, todo o período em que o apenado esteve preso no IPPSC, não importando se antes da notificação do Estado-Brasileiro da Resolução de 22 da CIDH, ocorrida em 14 de dezembro de 2018, ou mesmo após o dia 05/03/2020, quando a SEAP informou que ao Juízo da VEP que «o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho alcançou o efetivo carcerário de 1.642 internos, tendo sua taxa de ocupação alcançado os 100%, uma vez que essa unidade prisional possui capacidade para 1.699 custodiados". Nesses termos, ex vi da documentação da pasta 02, considerando que o Agravado esteve acautelado no Instituto Plácido de Sá Carvalho de 09/04/2021 a 29/04/2021 e desde 10/03/2023 até 20/10/2023, não há como se acolher o pleito do Ministério Público. Por fim, conquanto o MP recorrente ressalte que os condenados por crimes praticados contra a vida e a integridade física ou de natureza sexual devem se sujeitar a exame criminológico específico, destaca que o agravado cumpre pena pelos crimes de tráfico e associação ao tráfico de drogas. Assim, em uma interpretação restritiva, observa-se que a exigência prevista no ítem 129 da Resolução CIDH não se amolda ao caso do ora agravado, condenado pelos crimes de tráfico e associação ao tráfico de drogas, cumprindo pena, atualmente, no regime semiaberto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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271 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -
Medida cautelar de suspensão da inscrição estadual (art. 20 da Lei Estadual 6.374/89 e no art. 3º da Portaria CAT 95/2006) - Impetrante não localizada no endereço declinado junto ao fisco - Posterior regularização - Situação fática que deve ser sopesada pelo julgador - Motivos da suspensão que deixaram de existir, medida que não pode mais prevalecer - Segurança concedida - Sentença mantida - Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos.... ()
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272 - TRT4. Equiparação salarial. Diferenças salariais deferidas em ação pretérita. Irredutibilidade salarial.
«Declarada em ação pretérita a existência dos elementos caracterizadores da equiparação salarial, com o deferimento das consequenciais diferenças salariais, não há cogitar de modificação da situação fática que autorize a cessação do pagamento dessas diferenças. Incorporado o acréscimo de salário ao patrimônio jurídico do trabalhador, é vedada a supressão posterior desse plus salarial, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, insculpido no CF/88, art. 7º, VI. [...]... ()
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273 - TJSP. Apelação. Ação reivindicatória. Alegação da requerida de intempestividade do recurso. Desacolhimento. Sentença proferida em audiência, mas com posterior publicação intimando as partes. Recurso de embargos que levou em consideração a intimação pela imprensa oficial. Embargos de declaração opostos pelos requeridos contra a r. sentença foram conhecidos e considerados tempestivos. Interrompido o prazo pela oposição dos embargos de declaração, o recurso de apelação dos requeridos é tempestivo e comporta conhecimento.
Processo civil. Prova pericial. Alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório. Acolhimento. Réus que apresentaram estudo técnico a respeito da origem da matrícula e do direito que lhes foi transmitido, o que poderia contrariar as conclusões do perito a respeito da indevida construção na área da autora. Perito que, apesar de ter concluído que os réus ocuparam área da autora, informou que existe discrepância entre a descrição do registro imobiliário do imóvel da autora e a real situação fática do imóvel. Divergência de área que pode influir na conclusão do perito. Elementos trazidos pelos réus que podem justificar ocorrência de sobreposição de áreas, especialmente diante da anterior retificação de área judicialmente obtida pelo antecessor do réu, tendo o imóvel duplicado de tamanho. Necessidade de que o perito se manifeste sobre os elementos técnicos trazidos pelos réus, os quais podem complementar a informação que o perito considerou ausente e impeditiva da exata qualificação do título dos requeridos. Anulação da sentença para conclusão da prova pericial. Recurso provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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274 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, A PARTIR DE 03/02/2023 ATÉ A DATA DE SUA TRANSFERÊNCIA DA REFERIDA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CONTAGEM EM DOBRO DA PENA, ALEGANDO QUE O PERÍODO ESTABELECIDO SE REVELA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA SUPERLOTAÇÃO DA REFERIDA UNIDADE, SUSTENTANDO, AINDA, A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS NA FORMA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DA CORTE IDH.
1.Questão ora colocada que versa sobre o cumprimento das medidas provisórias estabelecidas pela Corte IDH na Resolução de 22/11/2018, especificamente em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC. ... ()
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275 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1 - Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos: «Não obstante o laudo apontar a exposição a agentes biológicos, a descrição de atividades aponta que a autora trabalhava encaminhando e orientando os pacientes do hospital, não havendo descrição de contato com materiais infectados. Some-se a isso o fato de que o perfil profissiográfico é datado de 19/12/2012, ou seja, posterior ao requerimento administrativo, ocorrido em 2006 «. A revisão desse posicionamento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. ... ()
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276 - STJ. Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno no agravo interno no recurso em mandado de segurança. Recurso ordinário desacompanhado de depósito prévio das multas impostas pelo tribunal a quo, quando dos julgamentos dos agravos internos aviados na origem. Ausência de pressuposto recursal objetivo, previsto no § 5º do CPC/2015, art. 1.021. Recolhimento posterior das multas. Irrelevância. Invocação da orientação firmada no recurso especial repetitivo 1.198.108/RJ, apenas em sede de agravo interno, no STJ. Precedente qualificado que, ademais, trata de situação fática diversa. Manutenção das multas impostas à impetrante, porquanto aplicadas, pelo tribunal de origem, em decisões fundamentadas e com observância dos limites legais. Mandado de segurança denegado, pelo tribunal a quo, com base na Lei 12.016/2009, art. 5º, II e na Súmula 267/STF. Ausência de demonstração de teratologia, na decisão judicial impugnada na ação mandamental. Agravo interno improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Prequestionamento de dispositivos constitucionais, tidos por violados. Impossibilidade de análise, na via especial, pelo STJ. Rejeição dos embargos de declaração.
I - Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do STJ, publicado em 26/05/2020. ... ()
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277 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ quanto à alegada ofensa aos arts. 125, I, II e III, e 454, § 3º, do CPC/1973. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Servidor público municipal. Atuação na organização de concurso público e posterior aprovação no mesmo certame. Acórdão recorrido que, em face dos elementos de prova dos atos, concluiu pela comprovação do elemento subjetivo, pela configuração de ato de improbidade administrativa e pela proporcionalidade das sanções aplicadas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
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278 - TJMG. Ato de gestão. Instituição de ensino superior particular. Apelação cível. Ato de gestão de instituição de ensino superior particular. Competência. Justiça comum estadual. Situação fática consolidada. Desfazimento. Razoabilidade. Matrícula extemporânea. Decisão judicial. Frequência. Somente aulas posteriores
«- É competente a Justiça comum estadual para julgar ação ordinária de estudante contra instituição de ensino superior particular em que se discute questão referente a ato particular de gestão desta. ... ()
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279 - TJSP. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - AQUISIÇÃO PELOS AUTORES DE PASSAGENS AÉREAS PARA O MÊS DE MARÇO DE 2020 - CANCELAMENTO DOS VOOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID 19 - NEGOCIAÇÃO POSTERIOR CONCRETIZADA COM A RÉ PARA A EMISSÃO DE NOVAS PASSAGENS EM SUBSTITUIÇÃO, PARA OUTRO DESTINO, NÃO TENDO ESTA ADOTADO PROVIDÊNCIAS NESTE Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - AQUISIÇÃO PELOS AUTORES DE PASSAGENS AÉREAS PARA O MÊS DE MARÇO DE 2020 - CANCELAMENTO DOS VOOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID 19 - NEGOCIAÇÃO POSTERIOR CONCRETIZADA COM A RÉ PARA A EMISSÃO DE NOVAS PASSAGENS EM SUBSTITUIÇÃO, PARA OUTRO DESTINO, NÃO TENDO ESTA ADOTADO PROVIDÊNCIAS NESTE SENTIDO, MESMO RECEBENDO A DIFERENÇA TARIFÁRIA RESPECTIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO - A LEGITIMIDADE É CONSTATADA EM CONFORMIDADE COM A NARRAÇÃO FÁTICA CONSTANTE DA INICIAL, E NÃO COM OS TERMOS DA CONTESTAÇÃO OU DO RECURSO - EXISTÊNCIA OU NÃO DE RESPONSABILIDADE QUE SE REFERE AO MÉRITO DA CAUSA, ENSEJANDO A PROCEDÊNCIA OU NÃO - IMPUTADA À RÉ A NÃO EMISSÃO DAS NOVAS PASSAGENS, APÓS NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES, A LEGITIMIDADE É INAFASTÁVEL. DANOS MATERIAIS - MUDANÇA DO ITINERÁRIO ORIGINÁRIO COM A ANUÊNCIA DA RECORRENTE, COM O PAGAMENTO PELOS AUTORES DA DIFERENÇA RELATIVA À TARIFA (FOLHAS 28/30, 32/34 E 63) - REQUERIDA, CONTUDO, QUE NÃO PROVIDENCIOU A EMISSÃO DOS NOVOS BILHETES, OBRIGANDO OS AUTORES À AQUISIÇÃO DIRETA - NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AOS AUTORES DO VALOR PAGO POR ELES PARA A AQUISIÇÃO DA NOVA PASSAGEM. DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO, NÃO SE TRATANDO DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RÉ QUE FEZ EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA PARA A EMISSÃO DE NOVAS PASSAGENS, SENDO ATENDIDA - INÉRCIA INADMISSÍVEL A SEGUIR, APRESENTANDO APENAS RESPOSTAS PROTELATÓRIAS, NO SENTIDO DE QUE IRIA RESOLVER A SITUAÇÃO, O QUE JAMAIS SE VERIFICOU - DIVERSOS CONTATOS PELOS AUTORES, INCLUSIVE ATRAVÉS DO PROCON (FOLHAS 68/72, 37/44) - POSTURA DA RÉ QUE ALÉM DE ENSEJAR A PERDA DO TEMPO PRODUTIVO, GERA SENTIMENTOS DE MENOS VALIA, INDIGNAÇÃO, INCONFORMISMO E IMPOTÊNCIA, DENTRE OUTROS - INDENIZAÇÃO FIXADA QUE NÃO PODE SER TIDA COMO EXCESSIVA (R$ 3.000,00 - TRÊS MIL REAIS PARA CADA AUTOR), DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DO CASO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. R. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DOS AUTORES, ARBITRADOS NO EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO TOTAL DA CONDENAÇÃO.
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280 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA PELOS 121, §2º, S II E IV C/C 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - INDÍCIOS DE MATERIALIDADE PELO AUTO DE APREENSÃO (PD 16), PELO LAUDO DE PERÍCIA DE LOCAL (PD 44), PELO LAUDO DE EXAME DE COMPONENTES DE MUNIÇÃO (PD 51), PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (PD 56), POSITIVO POR AÇÃO PÉRFURO-CONTUNDENTE: «DESCRIÇÃO: DEU ENTRADA NO HOSPITAL, COM DOIS TIROS NA REGIÃO DORSAL E UM TIRO EM REGIÃO CERVICAL ANTERIOR; SOFREU LESÃO DE ESÔFAGO CERVICAL E DO MESENTÉRIO INTESTINAL (TECIDO AO REDOR DO INTESTINO); TEVE HEMATOMA RETROPERITONEAL (REGIÃO POSTERIOR DO ABDOMEN); FEZ EXPLORAÇÃO DO PESCOÇO, COM CERVICOTOMIA, SUTURA DO ESÔFAGO E DRENAGEM DO PESCOÇO; O PROJETIL DO PESCOÇO ESTAVA ALOJADO EM REGIÃO CERVICAL POSTERIOR, NO SUBCUTÂNEO; FEZ TAMBÉM LAPAROTOMIA EXPLORADORA (ABDOMINAL) E, FOI RETIRADO UM PROJETIL DO MESENTÉRIO, COM SUTURA DO MESMO; MANTEVE-SE INTERNADO EM TRATAMENTO COM ANTIBIÓTICOS E HIDRATAÇÃO VENOSA; RECEBEU ALTA DIA 25/1/21, E PELO BAM DA VÍTIMA (PD 208) INDICANDO A AÇÃO POR PAF EM ÁREA CERVICAL E DORSO - PROVA ORAL COLHIDA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE INTRODUZ O RECORRENTE EM INDÍCIOS NA SITUAÇÃO FÁTICA
- RECORRENTE QUE AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, NEGOU A AUTORIA DELITIVA - PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI QUE SE ENCERRA COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE É MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, E, PARA TANTO, SUFICIENTE A PRESENÇA DE INDÍCIOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA, QUE POSSUEM SUPORTE MÍNIMO NA PROVA COLHIDA, O QUE OCORRE NA HIPÓTESE VERTENTE - QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA QUE OS FATOS OCORRERAM EM DECORRÊNCIA DA VÍTIMA TER ACUSADO O RECORRENTE DE FURTO DE UMA AVE QUE LHE PERTENCIA, POIS AS TESTEMUNHAS NÃO REPRODUZEM ISTO DE FORMA INEQUÍVOCA COMO SENDO A MOTIVAÇÃO DO SUPOSTO CRIME - QUALIFICADORA RELACIONADA À IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA QUE DEVE SER MANTIDA, POIS, NESTA FASE, AFASTÁ- LA, SOMENTE SERIA POSSÍVEL, CASO NÃO HOUVESSE QUALQUER AMPARO NAS PROVAS OU SE REVELASSEM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES OU DESCABIDAS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA, FACE À PRESENÇA DE INDÍCIOS DO ELEMENTO SURPRESA, COM DISPAROS PELAS COSTAS DA VÍTIMA - PRONÚNCIA MANTIDA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA MODALIDADE TENTADA, AFASTADA A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, COMPETINDO AO TRIBUNAL DO JÚRI O EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA E DAS TESES DE AMBAS AS PARTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI PROVIDO EM PARTE O RECURSO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL, MANTENDO-SE, NO MAIS, A DECISÃO DE PRONÚNCIA(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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281 - STJ. Propriedade industrial. Marca. Caducidade. Cinge-se a lide a definir quais os efeitos do cancelamento de registro de marca industrial por ausência de uso – caducidade – (Lei 9.279/1996, art. 142, III). Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a fato novo ou fato posterior de que trata o CPC/1973, art. 462 (caducidade da marca). Precedentes do STJ.
«... Destarte, ulteriormente ao julgamento de primeiro grau de jurisdição e à interposição dos recursos de apelação, exsurgiu fato novo, nos termos do CPC/1973, art. 462: ... ()
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282 - STJ. Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Violação do CPC, art. 535, II. Não ocorrência. Desapropriação para fins de reforma agrária. Vistoria realizada pelo incra. Modificações posteriores no imóvel. Aferição do grau de sua produtividade após o laudo e o próprio Decreto expropriatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência.
«1. Rejeita-se a alegada violação do CPC, art. 535, de 1973, pois não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, inclusive debatendo sob o enfoque do dispositivo tido como violado (Lei 8.629/1993, art. 2º, § 4º), promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. ... ()
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283 - TST. AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que a questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, impõe-se o provimento do agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte ré, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: « interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes « (CLT, art. 2º, § 3º). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou, expressamente, que « A ficha cadastral trazida pelo reclamante (Id a28f5d6) demonstra que o Sr. JOSE EFROMOVICH é diretor da lª reclamada, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A «EM RECUPERACAO JUDICIAL". Por sua vez, o documento juntado sob o ld 6565f74, denominado ATA DA REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA AVIANCA HOLDINGS S/A. evidencia que os Srs. German Efromovich e José Efromovich são conselheiros da AVIANCA HOLDINGS S/A. «. Consignou que « o item 3.8 do Contrato de Licença de Uso de Marcas celebrado entre Aerovias del Continente Americano S.A - AVIANCA e OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, no sentido de que a OCEANAIR se obriga a manter AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe competem, na sua qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações de Vigência de todas as apólices de seguro requeridas na operação dos serviços de transporte aéreo «. 4. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.
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284 - TST. AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA E TERCEIRA RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. GRUPO ECONÔMICO. PERÍODO MISTO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A configuração de grupo econômico não pode ser estabelecida somente em relação ao período posterior à alteração legislativa, pois, antes da entrada em vigor da nova lei, não havia vedação expressa na CLT ao reconhecimento do grupo em razão de coordenação entre as empresas, mas apenas interpretação jurisprudencial desta Corte Superior exigindo a comprovação da relação de hierarquia e de subordinação. 2. Portanto, a positivação da figura do grupo econômico horizontal, em razão do advento da Reforma Trabalhista, ratificou a jurisprudência anteriormente minoritária, sendo plenamente aplicável aos contratos de trabalho que, mesmo iniciados antes da vigência da Lei 13.467/2017, tiveram seu término em momento posterior. 3. No caso, o contrato de trabalho foi encerrado em 15/07/2019, portanto, sob a égide da Lei 13.467/2017, a qual imprimiu nova redação ao art. 2º, §2º e acresceu o §3º da CLT, para admitir a caracterização do grupo econômico por coordenação. Nesse contexto, caracterizada pelo Tribunal Regional a existência de sócio em comum e de atuação conjunta e a comunhão de interesses entre as empresas demandadas, situação fática que não pode ser reexaminada por esta Corte (Súmula 126/TST), não há falar em violação de dispositivo legal ou constitucional. Agravos não providos .... ()
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285 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Violação de domicílio. Não ocorrência. Autorização expressa de morador, documentada nos autos. Justa causa. Inversão do julgado. Necessidade de reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.
1 - A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância. ... ()
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286 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, confirmou a sentença de primeiro grau que, com supedâneo em «minudente análise da farta documentação colacionada aos autos, bem como dos depoimentos colhidos [...] concluiu pela existência interligação e atuação integrada entre todas as empresas rés. 3. Consignou que a conclusão não decorreu da simples existência de sócios em comum, mas também pela administração comum e interesse integrado do mesmo grupo familiar. 4. O Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. A conclusão da Corte «a quo, repita-se, se deu a partir da análise dos elementos de prova dos autos. O que se percebe, portanto, é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da recorrente não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RÉS AVIANCA HOLDINGS S/A. PETROSYNERGY LTDA. E R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: «interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (CLT, art. 2º, § 3º). Novo regramento que, conforme jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior, deve ser observado mesmo nos casos de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista. 3. Na hipótese, o Tribunal Registrou que, «em minudente análise da farta documentação colacionada aos autos, bem como dos depoimentos colhidos em audiência, o Juízo de origem concluiu pela existência de interligação e atuação integrada entre todas as empresas rés, por meio do grupo Synergy, liderados pelos irmãos José Efromovich e Germán Efromovich, nada havendo a reparar em tal decisão. 4. Aduziu que, «de forma diversa do que pretendem fazer crer as recorrentes, exsurge do contexto probatório, nos exatos moldes indicados pelo Juízo de origem, não só a existência de sócios comuns entre as rés - o que, de per si, não ampararia o reconhecimento de grupo econômico -, mas também que todas elas estão sob controle da família Efromovich, possuindo, portanto, uma administração comum, bem como, à evidência, uma submissão comum aos interesses econômico-empresariais desse grupo familiar (não obstante possam atuar em áreas distintas), o que ampara o reconhecimento de grupo econômico havido em sentença, porquanto alinha-se à situação estampada nos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º. 5. Concluindo, a partir de tais elementos, que, «no caso, não obstante as empresas rés possuam personalidades jurídicas autônomas e desenvolvam diferentes atividades econômicas, encontram-se sujeitas a uma coordenação comum, compartilhando interesses e atuando de forma interligada na consecução de seus objetivos, configurando a existência de grupo econômico. 6. Como se observa, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente na existência de sócios em comum, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 7. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da reforma trabalhista, tem-se, em face da ampliação das hipóteses de caracterização de grupo econômico, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas, de modo que não se vislumbra violação dos dispositivos de lei e, da CF/88 indicados. 8. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravos de instrumento a que se nega provimento.
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287 - STJ. Processual civil. Tributário. Ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 não configurada. Fato superveniente. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não conhecida.
«1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 ... ()
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288 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Penal e processo penal. Crime contra o sistema financeiro nacional. Operação ouro verde. Dosimetria. Circunstâncias judiciais. Fundamentação idônea. Pena-base. Discricionariedade regrada. Razoabilidade. Critério aritmético. Não adoção. Continuidade delitiva. Elevado número de operações. Patamar máximo. Arrependimento posterior. Recorrente que não impugna o fundamento do acórdão recorrido. Pena de multa. Capacidade financeira. Reexame de prova. Princípio da indivisibilidade. Inaplicabilidade na ação penal pública. Oitiva de testemunha que é colaborador em outro processo. Regularidade. Lei 12.850/2013. Ausência de prequestionamento. Documentos pertinentes à quebra do sigilo telefônico. Livre acesso à defesa. Ausência de prejuízo. Recurso improvido.
«1 - É acentuada a culpabilidade da agente que era gerente de agência private de instituição financeira, lidava com clientes de alto poder aquisitivo, tinha pleno conhecimento dos trâmites bancários e aproveitava dessa circunstância para agenciar clientes interessados em empreender remessas ilegais de valores para o exterior. ... ()
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289 - STJ. Processual civil e ambiental. Ofensa ao CPC, art. 535. Inocorrência. Violação do CPC, art. 238. Nulidade da perícia. Aplicação das súmulas 7 desta corte superior e 283 do STF, por analogia. Alegado julgamento extra petita. Descaracterização. Substituição de obrigação de fazer por obrigação de pagar em razão de laudo técnico reconhecer a maior potencialidade lesiva ao meio ambiente da medida de demolição da obra impugnada. Discricionariedade fundamentada do magistrado. Art. 461, § 1º, 2ª parte, do CPC. Violação da Lei 9.636/98, art. 43. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia. Dita perda de objeto. Não-Configuração. Desproporcionalidade na fixação de indenização. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. Regularidade das obras levadas a cabo, regularização posterior de tudo quanto foi incorporado ao terreno e inconveniência da medida demolitória. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
1 - Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o CF/88, art. 93, IX. Isso não caracteriza ofensa ao CPC, art. 535. Precedente.... ()
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290 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA DE OBJETO.
I.Caso em Exame ... ()
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291 - TST. AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme destacado na decisão agravada, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (CLT, art. 2º, § 3º). Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). No caso dos autos, a delimitação fática consubstanciada pelo Tribunal Regional é no sentido de que a relação existente entre as reclamadas configura formação de grupo econômico por coordenação. Não há premissa fática que conduza ao entendimento de que há relação de hierarquia. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017, em observância às regras de direito intertemporal ( tempus regit actum ). Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos .
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292 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA E OUTRA. LEI 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Os argumentos das partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O contrato de trabalho da reclamante abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017 (de 6/12/2007 a 9/8/2019). Na decisão monocrática ficou registrado que, em relação aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, para configuração do grupo econômico, « não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras «. 4 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT concluiu que ficou configurada a formação de grupo econômico entre as reclamadas, com base nos seguintes fundamentos: « incontroversa a participação das recorrentes no mesmo grupo econômico - Avianca Holding (razões recursais de fl. 812). Conquanto afirmem que entre as holdings exista apenas relação comercial, com o uso da marca «Avianca pela Oceanair (contrato de licenciamento), os elementos de prova dos autos afastam tal entendimento. Da análise dos termos do contrato de uso de marca (fls. 247/268) se denota a relação mútua de colaboração das recorrentes com a primeira reclamada [...] A Oceanair, por seu turno, deve coordenar com a AVIANCA o orçamento anual (cláusula para publicidade e estratégias de mercado e merchandising 3.3), além de adquirir os instrumentos requeridos para a prestação de serviços de transporte aéreo e serviços aeroportuários, tais como catering, combustível e demais, necessários para operar de acordo com o padrão de AVIANCA acatando às indicações e instruções que a AVIANCA imponha (cláusula 3.6). [...] Os termos contratuais expressam a subordinação hierárquica da primeira reclamada, além da atuação conjunta e interligada das empresas Oceanair e Aerovias, máxime se considerado que (...) as partes não acordam o pagamento de uma soma de dinheiro de uma em benefício da outra feito pelo uso dos DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, pelo o que consideram equivalente o benefício que recebem pelo dito uso"- cláusula 4ª [...] Em reforço, há prova nos autos de que as empresas (primeira e segunda) ocupam o mesmo endereço comercial, além de possuírem o mesmo objeto social (ficha cadastral da Jucesp ... )". 5 - Como apontou a decisão monocrática, o quadro fático probatório descrito pelo Tribunal Regional evidencia o controle por direção comum das atividades das reclamadas, o que supera a ideia de mera coordenação e atende à prescrição do CLT, art. 2º, § 2º, o que já foi reconhecido em outros processos examinados por esta Corte. Citados julgados de todas as turmas do TST. 6 - No caso concreto, é manifesta a inadmissibilidade do agravo, sendo cabível a aplicação de multa, pois agravantes insistem em discutir matéria pacificada no âmbito desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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293 - STJ. Processual civil. Alegação de violação aos arts. 3º, I, «b, e 45 da Lei 11.445/07. Reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Afronta ao 125, I, do CPC/1973. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF.
«1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso, consignou: «A prova pericial emprestada demonstrou que o logradouro onde se situa a residência das apelantes, é provido de rede de esgotamento sanitário, na qual são lançados os dejetos sanitários, pouco importando, que, em fase posterior, haja ou não o respectivo tratamento; 6. Ao usuário, pouco importa o que acontecerá com o material coletado. O que lhe satisfaz uma necessidade premente e sanitária é que haja uma efetiva captação dos dejetos em rede coletora administrada e conservada pelo Poder Público através da autarquia-apelante. (fl. 382, e/STJ.) ... ()
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294 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE DEFERIU AO AGRAVADO O CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, EM PERÍODO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO BRASIL E POSTERIOR À INFORMAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA, SEM A REALIZAÇÃO DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS NA FORMA DETERMINADA PELA C.I.D.H. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS), BEM COMO EM PERÍODO EM QUE O PENITENTE ENCONTRAVA-SE NO GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME.1.Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, postulando a reforma da decisão proferida, em 15.01.2024, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que concedeu o cômputo, em dobro, de todo o tempo (períodos anteriores a 14.12.2018, data este da notificação do Estado Brasileiro pela CIDH, e, posterior a 05.03.2020. data do Ofício 91 da SEAP ao Juiz da Vara de Execuções Penais) em que o apenado, Vitor Hugo Frei Vieira Júnior, permaneceu acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC, ou seja, em períodos anteriores à notificação do Brasil e posteriores à informação de regularização da superlotação carcerária, no qual foi expedido o Ofício da S.E.A.P. ao Juiz da V.E.P. sem a realização dos exames criminológicos na forma determinada pela C.I.D.H. (Corte Interamericana de Direitos Humanos), havendo, também, incluído no tempo de contagem duplicado, o período de 12.02.2019 a 30.03.2019, em que o penitente permaneceu solto, em gozo de livramento condicional. ... ()
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295 - TJRJ. Direito processual civil. Mandado de segurança. Consórcio intermunicipal. Condicionamento de participação em eleição ao adimplemento integral de débito. Decisão liminar assegurando a candidatura. Perda superveniente do objeto. Aplicação do CPC/2015, art. 932, III. Não conhecimento do recurso.
I - Caso em exame: 1. Mandado de segurança impetrado pelo Município de Rio Bonito contra João Gualberto Salles Teixeira de Mello e o CONLESTE questionando a exigência de adimplemento integral de débito como condição para participação nas eleições do consórcio. 2. Posterior manifestação do Município de Rio Bonito reconhecendo a perda superveniente do objeto da demanda. II - Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual remanescente no julgamento do recurso, diante da perda do objeto da ação. III - Razões de decidir: 4. O CPC, art. 932, III autoriza o não conhecimento do recurso quando houver perda superveniente do objeto, tornando inútil qualquer provimento jurisdicional sobre a matéria. 5. No caso concreto, a eleição para a qual se buscava garantir a participação do impetrante já ocorreu, não havendo mais qualquer interesse processual na continuidade do feito. 6. O reconhecimento expresso pelo próprio impetrante da perda do objeto reforça a desnecessidade do julgamento, sendo aplicável a regra do CPC/2015, art. 932, III. IV - Dispositivo e tese: Recurso não conhecido, diante da perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: «O mandado de segurança perde seu objeto quando a situação fática que motivou a sua impetração não mais subsiste, tornando inútil qualquer provimento jurisdicional. Aplicável, nesse caso, a regra do CPC/2015, art. 932, III. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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296 - TJSP. Apelação. Violência Doméstica. Descumprimento de medidas protetivas. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pleito absolutório por atipicidade.
1. Concessão de medidas protetivas em favor da ofendida, genitora do acusado, após ter sido ameaçada pelo réu em 19 de novembro de 2019. Acusado que, após ser intimado das medidas protetivas, compareceu na residência de sua genitora em 2 de março de 2021, tendo dela se aproximado. Comunicação dos fatos a policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. 2. Condenação adequada. Materialidade delitiva e autoria demonstradas. Declarações da vítima corroboradas pelos relatos apresentados pelo policial militar responsável pela prisão em flagrante. 3. Adequação penal típica. Alegação de atipicidade objetiva. Alegação de que as medidas protetivas não se encontravam vigentes. Insubsistência. As medidas protetivas gozam de autonomia em razão de sua natureza satisfativa, posto que têm por objetivo a proteção dos direitos fundamentais da mulher em contexto de violência doméstica. Vigoram enquanto não sejam revogadas por decisão judicial que reconheça a insubsistência de situação de risco a integridade da vítima. Precedentes do STJ. 4. Hipótese fática em que as medidas protetivas foram concedidas pela autoridade judiciária da 2ª Vara Criminal de Taubaté durante a tramitação de inquérito policial instaurado para a apuração de crime de ameaça cometido contra os genitores e contravenção penal de vias de fato praticado contra genitor. Posterior arquivamento do inquérito quanto ao crime de ameaça e remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para apuração da contravenção penal. Inexistência de decisão judicial que tenha reconhecido a insubsistência da situação de risco e a cessação das medidas protetivas, as quais se encontravam vigentes ao tempo dos fatos. 5. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Reconhecimento das agravantes prevista pelo art. 61, II, s «e e «h, do CP. Exasperação da pena em 1/5. Regime aberto mantido. Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Manutenção do sursis. 6. Recurso conhecido e improvido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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297 - TJRJ. Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Hipossuficiência demonstrada. Concessão do benefício.
O benefício da gratuidade de justiça foi criado para facilitar o acesso à justiça daqueles que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Cabe à parte postulante, porém, comprovar a necessidade do benefício, estando o magistrado autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. No caso, analisando-se os documentos comprobatórios dos rendimentos do autor, seus extratos bancários demonstram saldos negativos em diversas contas, valendo-se do cheque especial, bem como seus contracheques evidenciam totais líquidos condizentes com a alegação de renda insuficiente para custear o processo judicial, a par dos descontos obrigatórios incidentes sobre sua remuneração. Ademais, verifica-se que a demanda cuida de ação revisional de contrato bancário de financiamento, sob a alegação de taxa de juros abusiva, impondo um ônus financeiro extremo e desproporcional, alegando o autor ser pessoa idosa e aposentada, com renda fixa e limitada, que não consegue arcar com as parcelas no valor atual, o que compromete severamente seu sustento, colocando-o em risco de inadimplência e afetando sua capacidade de manter uma vida digna. Além disso, o autor também ajuizou ação que versa sobre superendividamento, em que requereu a limitação de suas dívidas para não comprometer o seu sustento e de sua família. Desse modo, não foram apresentados indícios de que a parte agravante exerça atividade que gere renda suficiente para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, sendo certo que os documentos juntados apontam, em verdade, para a gratuidade, salientando-se, ainda, inexistir patrimônio declarado em seu IRPF incompatível com essa situação. Por conseguinte, a documentação acostada permite a reforma da decisão agravada, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de sua posterior revogação, caso comprovada alteração fática em sua situação econômico-financeira. Recurso ao qual se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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298 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Julgamento monocrático. Possibilidade. Inovação recursal. Impossibilidade. Suspensão do processo. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Decisão mantida.
«1. Consoante previsto nos arts. 932, V, a, do CPC/2015, 34, VII, e 253, parágrafo único, II, alíneas a e b, do RISTJ cabe ao relator, por decisão monocrática, conhecer do agravo para não conhecer de recurso especial inadmissível, sendo que a interposição do agravo interno e seu julgamento pelo colegiado sana eventual contrariedade ao CPC/2015, art. 932. ... ()
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299 - TST. AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que a questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, impõe-se o provimento do agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte ré, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: « interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes « (CLT, art. 2º, § 3º). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que « restou evidenciado que as primeira e quinta (respectivamente, Oceanair e Aerovias Del Continente Americano S/A - Avianca) atuavam conjuntamente a fim de obterem proveito econômico, traduzindo na existência de coordenação entre ambas e comunhão de interesses «. Consignou que « O contrato de licença do uso de marcas (fls. 246 e ss.) revela que o uso da marca AVIANCA pela Oceanair implicou em fortalecimento de referida marca no mercado brasileiro (cláusula 4ª). Note-se que, em razão desse contrato, tanto a primeira, como a quinta ré, atuavam no país como se fossem uma única empresa (Avianca). No mais, as fichas cadastrais colacionadas às fls. 128/142 e 233 demonstram que as primeira e quinta corrés estão localizadas no mesmo endereço (Av. Washington Luiz, 7059, São Paulo). Além disso, Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa atuou como diretor presidente da Oceanair até 19.03.2019 (fls. 139 e 142), e como procurador da Aerovias del Continente Americano S/A - Avianca, desde 09.11.2016 (fl. 234) «. 4. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.
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300 - STJ. Direito processual e civil. Rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel c/c reintegração de posse. Deserção. Guia darf sem autenticação bancária. Apresentação posterior de via comprovando o recolhimento oportuno das custas de porte e remessa. Possibilidade. Ação de natureza pessoal. Competência do foro de eleição. Alegação de fraude na notificação judicial. Necessidade de instrução probatória. Óbice da Súmula 07/STJ. Nulidade da citação editalícia. Comparecimento espontâneo. Ausência de prejuízo. Fundamento do acórdão não atacado. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Dissídio jurisprudencial. Não-realização do cotejo analítico. Julgamento antecipado da lide. Requerimento dos réus. Ausência de cerceamento de defesa. Livre convicção do juiz. Impossibilidade jurídica do pedido. Pacto comissório. Opção pelo preço em ação de execução autônoma. Inocorrência. Relação jurídica distinta. Súmula 07/STJ. Nulidade do pacto comissório. Alegação genérica. Óbice da súmula 284/stf. Reembolso das prestações pagas. Ausência de relação de consumo. Fundamento não combatido. Súmula 182/STJ. Recurso especial não conhecido.
«1. Não se aplica a pena de deserção quando a guia anexada ao recurso especial não contenha a devida autenticação bancária, porém o recorrente faz prova do recolhimento tempestivo das custas de porte e remessa. ... ()
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