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Lei 9.636, de 15/05/1998, art. 43

Artigo43

Art. 43

- Nos aterros realizados até 15/02/1997, sem prévia autorização, a aplicação das penalidades de que tratam os incs. I e II do art. 6º do Decreto-lei 2.398/1987, com a redação dada por esta Lei, será suspensa a partir do mês seguinte ao da sua aplicação, desde que o interessado solicite, junto ao Ministério da Fazenda, a regularização e a compra à vista do domínio útil do terreno acrescido, acompanhado do comprovante de recolhimento das multas até então incidentes, cessando a suspensão 30 dias após a ciência do eventual indeferimento. [[Decreto-lei 2.398/1987, art. 6º.]]

Parágrafo único - O deferimento do pleito dependerá da prévia audiência dos órgãos técnicos envolvidos.

STJ Processual civil e ambiental. Ofensa ao CPC, art. 535. Inocorrência. Violação do CPC, art. 238. Nulidade da perícia. Aplicação das súmulas 7 desta corte superior e 283 do STF, por analogia. Alegado julgamento extra petita. Descaracterização. Substituição de obrigação de fazer por obrigação de pagar em razão de laudo técnico reconhecer a maior potencialidade lesiva ao meio ambiente da medida de demolição da obra impugnada. Discricionariedade fundamentada do magistrado. Art. 461, § 1º, 2ª parte, do CPC. Violação da Lei 9.636/98, art. 43. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia. Dita perda de objeto. Não-Configuração. Desproporcionalidade na fixação de indenização. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. Regularidade das obras levadas a cabo, regularização posterior de tudo quanto foi incorporado ao terreno e inconveniência da medida demolitória. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Mais detalhes

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