Jurisprudência sobre
fianca quebra
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251 - TJRJ. Habeas Corpus objetivando o trancamento da ação penal pela inépcia da denúncia. Liminar concedida tão somente para suspender o andamento do feito até a decisão na presente ação. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. Paciente denunciado por tentativa de estupro, previsto no art. 213, na forma do CP, art. 14, II. 2. Segundo a denúncia, o paciente e a vítima trabalhavam no mesmo salão de beleza, ele exercendo a função de cabelereiro e ela a de manicure. No dia 04/03/2023, o paciente entrou na sala de estética, onde a ofendida estava, trancou a porta, se aproximou dela e disse que queria beijá-la, sendo repelido. A vítima narrou que, mesmo assim, ele a segurou pelos braços, insistindo que a beijaria. Contudo, ela lutou para se desvencilhar dele e gritou por socorro, ocasião em que o paciente a soltou e saiu rapidamente do local. 3. No presente caso, a denúncia não descreve violência ou grave ameaça, tampouco a ocorrência de um beijo lascivo, o que configuraria o estupro, tendo em vista que a ação do denunciado foi interrompida no seu nascedouro. 4. Assim, há ausência de proporcionalidade já que a conduta do acusado, apesar de reprovável, não configura o crime de estupro, inexistindo justa causa para o exercício da ação penal. 5. Embora as declarações da vítima tenham especial relevância, mormente nos crimes contra a dignidade sexual, o prosseguimento da ação exige que o fato seja típico, o que não se verifica no caso em apuração. 6. Assim, o pedido de trancamento do processo há que ser atendido. 7. Ordem concedida.
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252 - STJ. Penal. Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crime do CP, art. 168-A, § 1º, I. Pedido de afastamento da prevenção. Autos redistribuídos a esta relatoria por prevenção. Art. 71 do regimento interno do STJ. HC 643.232. Referência para a distribuição deste feito por prevenção, e REsp Acórdão/STJ. Identidade de partes e causa de pedir. Ação penal na origem. Autos inicialmente distribuídos a outro relator da sexta turma. Indeferimento do pedido. Revisão criminal. Pedido de reconhecimento da continuidade delitiva e de prisão domiciliar. Indeferimento da liminar pelo tribunal de origem. Aplicação analógica da Súmula 691/STF. Ausência de ilegalidade patente. Agravo regimental desprovido. Pedido de nova distribuição indeferido.
1 - O art. 71 do Regimento Interno do STJ dispõe: «A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal». ... ()
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253 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL (TAXA DE OCUPAÇÃO) E AÇÃO REVISIONAL DO VALOR EXIGIDO. DEMANDAS CONEXAS, PELA IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR, DISTRIBUÍDAS PARA JUÍZOS DISTINTOS. PROLAÇÃO DE SENTENÇAS QUE APRESENTARAM PONTOS CONFLITANTES. UMA DAS DECISÕES JÁ FOI APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO PELA E. NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL. PREVENÇÃO DAQUELE ÓRGÃO JULGADOR. ART. 86 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E CPC, art. 55. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
1 -As autoras ajuizaram, simultaneamente, duas demandas em face da ré. A primeira para cobrar aluguel pela ocupação exclusiva, pela ré, de imóvel que pertencia parcialmente ao pai das demandantes, já falecido. No segundo feito, com a idêntica causa de pedir, qual seja, a ocupação apenas pela ré de bem em condomínio, as requerentes pediram a revisão do valor que exigem. ... ()
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254 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 163, parágrafo único, I, do CP, na forma da Lei 11.340/06. Acusado condenado à pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, sendo-lhe concedido sursis, por 02 (dois) anos. Recurso defensivo postulando a absolvição, por fragilidade probatória ou atipicidade da conduta, referente ao crime de ameaça. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso. 1. A exordial narra que no período compreendido entre às 22h do dia 03/04/2019 às 13h do dia 04/04/2019, na moradia da vítima, o acusado destruiu, inutilizou e/ou deteriorou bens que guarneciam a residência de sua ex-companheira Dara, mediante violência e grave ameaça à Dara, sua genitora Vera Lucia e sua irmã Lunara. Na ocasião, o denunciado, após sofrer um acidente de trânsito, foi acolhido pela genitora de sua ex-companheira até o momento em que passou a apresentar comportamento agressivo, desferindo diversos xingamentos contra Vera e sair em seguida. Posteriormente, o denunciado retornou à residência das vítimas e, na posse de uma faca, arrombou portas do imóvel e quebrou os vidros da janela, dizendo que mataria todos que ali residissem e/ou estivessem. 2. Assiste razão à defesa. 3. Depreende-se do caso, notadamente dos depoimentos prestados pelas vítimas, sob o crivo do contraditório, que o acusado (ex-companheiro da vítima DARA), provavelmente por ingestão de alguma substância química, medicação e/ou álcool/cocaína, descontrolado, foi à residência das ofendidas, portando uma faca, gritando pela ex-companheira. Inconformado, por ela não lhe atender, falou palavras impróprias, danificou vidraças e porta. Contudo, não há prova de que ele ameaçou as vítimas ou as agrediu fisicamente. 4. Em crimes dessa natureza a palavra da ofendia possui suma validade. No caso, todas as vítimas afirmaram que o denunciado não proferiu ameaças contra elas. Friso que a palavra do policial, que participou da ocorrência e prendeu o acusado, no sentido de que houve ameaça, na hipótese, não tem força para sustentar o decreto condenatório, pois ele não presenciou isso e as afirmações das ofendidas foram em sentido oposto às declarações do agente da Lei. 5. Com efeito, a prova não ratifica a denúncia, porque as pessoas que foram indicadas como vítimas garantiram que o apelante não as ameaçou. Assim, a prova é frágil, impondo-se a absolvição. 6. Igualmente, em relação ao crime de dano qualificado, deve ser modificada a sentença. Das provas não se verifica que ocorreu qualquer violência ou ameaça contra pessoa, mas sim destruição de bens alheios, que foram inclusive reparados. Ocorreu o dano, eis que objetos da moradia das vítimas foram avariados. Logo, é o caso de se desclassificar a conduta para aquela prevista como dano simples. Todavia, trata-se de ação penal privada, à qual somente se procede mediante queixa, que não foi requerida no prazo legal. Portanto, deve ser reconhecida a decadência e declarada extinta a punibilidade. 7. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado do crime de ameaça, com fulcro no CPP, art. 386, VII, desclassificar a conduta prevista no art. 163, parágrafo único, I, para aquela descrita no CP, art. 163, caput, reconhecer a decadência e declarar extinta a punibilidade referente a este crime, com base no art. 107, IV, segunda figura, do CP. Oficie-se.
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255 - STJ. Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Trancamento da ação penal. Ausência de excepcionalidade. 2. Inépcia da denúncia. Não verificação. Observância do CPP, art. 41. 3. Ampla defesa. Exercício assegurado. 4. Ilegalidade da prisão em flagrante. Não verificação. CPP, art. 302, II. 5. Aparelho telefônico apreendido. Vistoria realizada. Ausência de autorização judicial. Violação do sigilo de dados telefônicos. Prova ilícita. CPP, art. 157. 6. Recurso em habeas corpus provido em parte.
«1 - O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. ... ()
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256 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Processual penal. Homicídio triplamente qualificado. Tese de ausência de elementos para a pronúncia. Inversão do julgado. Reexame probatório. Impossibilidade. Prisão preventiva. Requisitos. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito. Fuga do distrito da culpa. Necessidade de assegurar a aplicação da Lei penal. Motivação idônea. Agravo desprovido.
«1 - Nos termos do CPP, art. 413, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. ... ()
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257 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS TIPOS PENAIS CAPITULADOS NOS art. 33, CAPUT, E art. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO NOS TERMOS Da Lei 8.069/1990, art. 198, CAPUT (ECA) E ART. 1.012 DO C.P.C. SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES, ARGUINDO: 2) A NULIDADE DA OITIVA DO REPRESENTADO, SUSTENTANDO A OBSTRUÇÃO AO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA, AO ARGUMENTO DE QUE DEVERIA TER SIDO O ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO, BEM COMO PELA VIOLAÇÃO AO ART. 212, DO C.P.P. E AO SISTEMA DO CROSS EXAMINATION; 3) A NULIDADE DO PROCEDIMENTO, ADUZINDO QUE TERIA HAVIDO ¿QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA¿, EM RELAÇÃO AO MATERIAL ENTORPECENTE ARRECADADO, DIANTE DA FALTA DE LACRE E DA FICHA DE ACOMPANHAMENTO DE VESTÍGIO, NOS TERMOS DO ART. 158-D, PARÁGRAFO 1º, DO C.P.P. REFERENCIANDO A TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, REQUERENDO O DESENTRANHAMENTO DOS LAUDOS ENCARTADOS NOS AUTOS, E A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE EM RELAÇÃO AO ATO ANTISSOCIAL EQUIPARADO AO TIPO PENAL INSERTO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. NO MÉRITO, POSTULA: 4) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À AUTORIA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS, UMA VEZ QUE BASEADO UNICAMENTE NAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, OS QUAIS TERIAM APRESENTADO VERSÕES CONTRADITÓRIAS E EXTERNANDO MERAS CONJECTURAS E, EM RELAÇÃO AO ATO ANTISSOCIAL EQUIPARADO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, SUSTENTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E ANIMUS ASSOCIATIVO SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 5) A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, MENCIONANDO A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, VERSADA NA CONVENÇÃO 182, DA O.I.T. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO DESPROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo adolescente G. E. da S. representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou procedente a representação oferecida pelo órgão ministerial e aplicou ao adolescente nomeado, a medida socioeducativa de internação, pelo período inicial de seis meses, ante a prática dos atos infracionais análogos aos tipos penais previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006. ... ()
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258 - STJ. Família. Recurso especial. Ação negatória de paternidade. 1. Prefacial. Princípios da concentração da defesa na contestação e da adstrição. Violação. Não ocorrência. Emenda da inicial, aquiescida pela parte requerida, com reiteração das matérias de defesas desenvolvidas no curso do processo. 2. Mérito. Declarante, sob a presunção pater is est, induzido a erro. Verificação. Relação de afeto estabelecida entre pai e filho registrais calcada no vício de consentimento originário. Rompimento definitivo. Filiação socioafetiva. Não configuração. 3. Recurso especial provido.
«1. Afigura-se absolutamente estéril a discussão afeta à observância ou não dos princípios da eventualidade e da adstrição, notadamente porque a tese de paternidade socioafetiva, não trazida inicialmente na contestação, mas somente após o exame de DNA, conjugada com a também inédita alegação de que o demandante detinha conhecimento de que não era o pai biológico quando do registro, restou, de certo modo, convalidada no feito. Isso porque o autor da ação pleiteou a emenda da inicial, para o fim de explicitar o pedido de retificação do registro de nascimento do menor, proceder aquiescido pela parte requerida, que, posteriormente, ratificou os termos de sua defesa como um todo desenvolvida no processo. ... ()
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259 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico e associação para o tráfico internacional de drogas. CPP, art. 69, VII, e CPP, art. 84. Falta de prequestionamento. Lei 9.296/1996, art. 2º e Lei 9.296/1996, art. 5º. Violação configurada. Falta de motivação da decisão primeva. Ilegalidade e contaminação das provas derivadas. Corréus em situação idêntica. Extensão. CPP, art. 580.
1 - Alegação de violação do CPP, art. 69, VII, e CPP, art. 84. Incidência da Súmula 282/STF. Os dispositivos tidos por violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, no caso concreto, pelo Tribunal de origem. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há de se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica desenvolvida em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. No caso, os referidos dispositivos não foram suscitados pela defesa em sede de apelação, muito menos na via dos embargos de declaração, tendo sido apenas levantados nas razões do recurso especial. ... ()
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260 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Estupro de vulnerável. Absolvição. Impropriedade da via eleita. Dosimetria. Consequências do crime. Motivação idônea para o incremento da pena-base. Incidência da agravante prevista no CP, art. 61, II, f. Writ não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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261 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídios qualificados. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Gravidade concreta da conduta. Policial militar. Modus operandi. Homicídios praticados no intuito de enconbrir outro homicídio. «queima de arquivo". Contemporaneidade da prisão preventiva. Prisão domiciliar. Pai de menor de 12 anos. Ausência dos requisitos legais. Medidas cautelares alternativas. Não cabimento. Constrangimento ilegal não evidenciado.
1 - Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do CPP, art. 312.... ()
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262 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CODIGO PENAL, art. 217-A. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII.
1-Pleito absolutório que não merece prosperar. Materialidade e autoria delitivas devidamente positivadas pelos elementos de informação colhidos na fase administrativa e, precipuamente, pela prova oral coligida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os relatos da vítima, em casa, na delegacia e perante o NUDECA, bem como as declarações das testemunhas/informantes não deixam dúvida de que o ora apelante praticou ato libidinoso contra Marina, uma criança de apenas de três anos de idade, consistente em inserir seu pênis na boca da infante. Muito embora a ofendida possuísse tenra idade na época dos fatos, foi capaz de relatar o ocorrido, mantendo a mesma versão em três momentos distintos. Os policiais confirmaram que Marina efetuou o reconhecimento do réu na delegacia, conforme bem documentado nos autos. O acusado, por sua vez, na vã tentativa de se livrar da imputação, negou que tenha praticado o crime, entretanto seus argumentos não encontram respaldo nem mesmo nas declarações dos amigos Flávio e Francisco. Ademais, consigna-se que nos crimes sexuais a palavra da vítima adquire especial relevância, porquanto em geral são perpetrados na clandestinidade, sem testemunhas e, em alguns casos, como o dos autos, sem deixar vestígios, aproveitando-se o algoz da vulnerabilidade da vítima. Destarte, não há como acolher a tese da defesa de fragilidade do acervo probatório, tampouco de falsas memórias, considerando que a própria vítima, em pouquíssimo tempo após o evento, de forma livre e espontânea, relatou o que lhe havia ocorrido, repetindo seus termos na delegacia e mesmo após o decurso de alguns meses perante o NUDECA. Escorreito, portanto, o decreto condenatório. ... ()
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263 - TJSP. Contrato bancário. Ação declaratória. Empréstimo Consignado. RMC.
declaratória de nulidade de contrato bancário cumulado com conversão em empréstimo consignado. RMC. réu que apresentou documentos comprovando a contratação do serviço. O réu demonstrou a contratação de cartão de crédito com «Reserva de Margem Consignável-RMC e saque do crédito rotativo. Portanto, não se vislumbra a alegada prática abusiva, pois o réu visava aumentar a margem consignável para o mutuário. Cancelamento do cartão de crédito, mesmo sem o pagamento total do RMC firmado. Possibilidade. Réu que tem outros meios de cobrar o saldo devedor. pedido de exclusão do saldo devedor da Dataprev. possibilidade somente com a quitação integral do débito. O art. 17 «A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008, com a redação conferida pela Instrução Normativa INSS/PRESS 39/2009, possibilita ao usuário o direito de solicitar o seu cancelamento a qualquer tempo, independentemente da quitação ou não de eventual saldo devedor, ocasião na qual a instituição financeira deve possibilitar ao consumidor a liquidação em uma única parcela ou através de descontos mensais. O cancelamento do cartão de crédito não extingue a dívida ainda existente e a exclusão da reserva de margem consignável na DATAPREV somente ocorrerá com a quitação integral do débito. Instrução Normativa 28 que estabelece o prazo máximo da cobrança. contrato que não é infinito. A Instrução normativa 28/08 (para cada período) do INSS estabelece em seu art. 13, I, o número máximo de parcelas que poderão ser cobradas, para que a parte mais vulnerável não seja colocada em situação de desvantagem. Número de parcelas que é aquela constante na Instrução Normativa vigente na época de formalização do último contrato. Autor que pode quitar o contrato de uma única vez, caso queira. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima do réu. O autor deu causa à ação, pois não comprovou que formalizou o pedido administrativo de cancelamento do cartão de crédito, que é direito seu, conforme estabelecido no art. 17-A §1º, da mencionada Instrução Normativa. Ação judicial que somente seria necessária, caso houvesse negativa do réu quanto ao cancelamento. Falta de comprovação nos autos. Ônus de comprovação que era do autor. Apelação parcialmente provida.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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264 - TJRJ. Habeas Corpus em que se alega constrangimento ilegal consistente no indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal para embasar futura ação de Revisão Criminal. Liminar indeferida. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. 1. Segundo a autoridade apontada como coatora, não há demonstração de fato novo a justificar o deferimento do pedido cautelar porque se trata de rediscussão de provas já analisadas, destacando que «(...) o corréu Michell Mogica, ao ser interrogado nos autos 0054340-68.2009.8.19.0002, «eximiu seu pai, JOSÉ MOGICA BICHARA CHAMON, de participação no crime em comento, antes mesmo da realização da sessão de julgamento do ora requerente, que foi, ainda assim, condenado, tendo em vista a existência de suporte probatório para tanto. (...)". 2. A defesa pretende a justificação para a reinquirição de novas testemunhas, dentre estas o corréu MICHELL MOGICA, já condenado pela prática dos mesmos fatos, nos autos 0054340-68.2009.8.19.0002; sua esposa REJANE BARRADAS CHAMON; e DAN HENRIQUES COSTA DOS SANTOS, como forma preparatória para uma futura propositura de Revisão Criminal. Sustenta que a testemunha já ouvida teria mentido e estaria arrependida e disposta a modificar o seu depoimento, eis que poderia desfazer o mal causado à família. 3. No caso, entendo que assiste razão à impetrante. A justificação criminal é uma medida cautelar, prevista no CPC, art. 861, aplicável aos feitos criminais por força da norma constante do CPP, art. 3º. Atualmente, com a entrada em vigor do CPC/2015 ( Lei 13.105, de 16/03/2015), a justificação encontra-se prevista no CPC, art. 381, § 5º, que tem também como escopo a demonstração de algum fato ou relação jurídica relevante para a constituição de prova, no processo penal. Para que esta ação tenha cabimento, basta que o interessado queira produzir prova para instruir futuro processo e demonstre interesse legítimo. É o caso. 4. Apesar da condenação do paciente não ter tomado por base exclusivamente no depoimento da citada testemunha, o fato é que não se pode cercear o direito da parte ao exercício da defesa. A requerente demonstrou a finalidade da medida, evidenciando o seu interesse legítimo em produzir provas novas. 5. Ordem concedida para determinar a justificação, nos termos do art. 381, § 5º, do CPC/2015, com o permissivo do CPP, art. 3º.
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265 - TJRJ. Habeas Corpus em que se pleiteia a desconstituição da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Liminar indeferida. Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do habeas corpus, alegando supressão de instância. 1. Narra a inicial que o paciente teve sua prisão preventiva decretada por ocasião do recebimento da denúncia, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 158, caput, na forma do art. 71, ambos do CP e Lei 1.521/1951, art. 4º, «a, tudo na forma do CP, art. 69. 2. Segundo se colhe da denúncia, ele teria cobrado da vítima «(...) juros sobre dívida em dinheiro, superior à taxa permitida por lei, qual seja, 30% (trinta por cento) ao mês sobre o valor principal.(...), e também foi denunciado por ter constrangido a vítima «(...) por diversas vezes, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, consistente no pagamento de quantia decorrente da cobrança de juros abusivos, referente a empréstimo efetivado anteriormente em favor da vítima, mediante grave ameaça, consistente em afirmar que iria agredir a vítima, bem como que iria matá-la.(...)". Ele teria chegado a «(...) ir até a casa da vítima munido de uma barra de ferro e de um taco de beisebol, afirmando para moradores da localidade que os referidos objetos estariam em seu poder para «quebrar nas costas da vítima (...)". 3. No caso, a pretensão de reconhecimento da negativa de autoria necessita de exame aprofundado dos fatos e das provas, eis que se confunde com o mérito da causa da ação penal originária, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 4.Quanto à custódia cautelar, observa-se que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão possui fundamentação exigida pela Constituição da República e pela lei. Segundo se extrai dos elementos coligidos nos autos, estão presentes os pressupostos legais autorizadores da custódia cautelar, não subsistindo qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, não se mostrando suficientes, nesse momento processual, outras medidas cautelares. 5. Registre-se que a alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis não obsta à constrição da liberdade quando isto for necessário, como ocorre in casu. Precedentes dos Tribunais Superiores no mesmo sentido. 6. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade. 7. Ordem denegada.
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266 - STJ. Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo. Emprego de arma caracterizado. Apreensão e perícia. Desnecessidade. Desclassificação. Tentativa. Princípio da insignificância. Inovação recursal. Agravo regimental desprovido.
«1. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, «tem-se como arma, em seu conceito técnico e legal, o 'artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas', de acordo com o art. 3º, IX, do anexo do Decreto 3.665, de 20/11/2000, aqui incluídas a arma de fogo, a arma branca, considerada arma imprópria, como faca, facão, canivete, e quaisquer outros 'artefatos' capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo um garfo, um espeto de churrasco, uma garrafa de vidro, etc (HC 207.806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 11/4/2014, grifei). Desse modo, observa-se que a «ponteira utilizada pelo acusado, tal como descrita no acórdão recorrido - «um ferro grande, usado na construção para quebrar paredes de concreto - enquadra-se no conceito de instrumento capaz «de causar dano à integridade física do ser humano. ... ()
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267 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Distribuição por prevenção. Art. 71 do RISTJ. Absolvição quanto ao crime da Lei 11.343/2006, art. 35, reconhecimento do tráfico privilegiado e desclassificação da conduta tipificada na Lei 11.343/2006, art. 33 para aquela prevista na Lei 11.343/2006, art. 28. Matéria apreciada no julgamento do HC 748.313. Prejudicialidade. Restituição de bens apreendidos. Súmula 282/STF. Agravo regimental não provido.
1 - De acordo com o art. 71 do RISTJ, «a distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal.» ... ()
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268 - TJSP. APELAÇÃO - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - -
Recurso da defesa - Pleito de anulação do julgamento - Alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos porque não acolhida a tese desclassificatória - Descabimento - Tese defensiva não acolhida pelos jurados com arrimo na prova dos autos - Opção por uma das versões que não macula a decisão do conselho de sentença - Condenação mantida - Pena bem dosada - Básicas sofreram elevação, frente à exacerbada culpabilidade da acusada, a qual, com extrema violência, pulou o muro da casa da vítima «meteu o pé na porta para entrar; em seguida, pulou na cama da ofendida a iniciou os golpes de faca, perseguindo a ofendida, que fugia, pela casa; em paralelo, a ré gritava que mataria a vítima, frase repetida mesmo na presença dos policiais; não bastasse, a acusado ainda quebrou objetos da residência - Duplicidade de qualificadoras que permite a utilização de uma delas como agravante - Considerando que não se trata de tentativa incruenta, bem assim a reiteração dos golpes com arma branca, optou-se na sentença pela redução intermediária no que toca ao conatus, o que espelha razoabilidade e, por isso mesmo, deve ser mantido - Regime inicial fechado único adequado - Pleito de recorrer em liebrdade prejudicado, a esta altura - Pretendida prisão albergue domiciliar que deve ser requerida no juízo da execução já iniciada provisoriamente. Recurso desprovido... ()
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269 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, TRÊS VEZES, NA FORMA DO art. 70, CAPUT, SEGUNDA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, SUBTRAIU, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PALAVRAS DE ORDEM, BENS DA VÍTIMA RUTTEMBERG, QUAIS SEJAM, UM APARELHO DE TELEFONE CELULAR DA MARCA SAMSUNG, MODELO GALAXY J7, UM RELÓGIO DA MARCA MORMAI, UMA ALIANÇA E UM CORDÃO DE OURO 18K. NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LOCAL, LOGO APÓS COMETER O PRIMEIRO CRIME, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL RELOJOARIA PEIXOTO, O RÉU E O INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, AGINDO DOLOSAMENTE, SUBTRAÍRAM, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇADA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COISA ALHEIA MÓVEL DE PROPRIEDADE DA RELOJOARIA PEIXOTO, CONSISTENTE EM PULSEIRAS, ANÉIS, BRINCOS E ALIANÇAS DE OURO DE 18K, ALÉM DE CERCA DE 40 RELÓGIOS DAS MARCAS TECNOS, CONDOR, MONDAIME, ORIENTUS E INVICTA. AINDA NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LOCAL, DURANTE O COMETIMENTO DO SEGUNDO CRIME, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL RELOJOARIA PEIXOTO, O RECORRENTE, E O INDIVÍDUO AINDA NÃO IDENTIFICADO, AGINDO DOLOSAMENTE, TAMBÉM SUBTRAÍRAM, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇADA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COISA ALHEIA MÓVEL DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA GUILHERME, CONSISTENTE EM UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. RECURSO DEFENSIVO NO SEGUINTE SENTIDO: (1) PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO POR FOTOGRAFIA, POR INOBSERVÂNCIA AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226 E (2) A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, (3) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA / INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, (4) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; (5) AFASTAMENTO DAS MAJORANTES; (6) A APLICAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 68, COM A APLICAÇÃO DE UMA SÓ CAUSA DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA; (7) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO; (8) O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA; (9) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E (10) A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES REJEITADAS. OFENDIDO RUTTEMBERG, FUNCIONÁRIO DA RELOJOARIA QUE, INICIALMENTE, EFETUOU A DESCRIÇÃO DO ACUSADO, CONFORME DISPÕE O INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, FORNECENDO SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS. POSTERIORMENTE, REALIZOU O RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA DO APELANTE, COMO O AUTOR QUE VESTIA BLUSA VERMELHA, O QUE FOI DEVIDAMENTE RENOVADO EM JUÍZO, INVIABILIZANDO, ASSIM, O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA. PAI DO ACUSADO QUE, EM SEDE POLICIAL, AO ASSISTIR O VÍDEO DO ASSALTO À RELOJOARIA, RECONHECEU SEU FILHO NAS IMAGENS COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE TRAJAVA UMA CAMISA VERMELHA, TAL COMO CONSIGNADO PELO OFENDIDO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. LINK DE ACESSO AO VÍDEO DO ROUBO DISPONIBILIZADO PELO PARQUET EM ALEGAÇÕES FINAIS. HAVENDO DIFICULDADE DE ACESSO ÀS IMAGENS, A DEFESA PODERIA TER REQUERIDO A DISPONIBILIZAÇÃO EM MÍDIA, O QUE NÃO FEZ, NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO AO APRESENTAR SUAS ALEGAÇÕES FINAIS. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA FOTOANTROPOMÉTRICA DESNECESSÁRIA. EM QUE PESE O ÔNUS DA PROVA RECAIA SOBRE A ACUSAÇÃO, A DEFESA PODERIA, AO LONGO DA INSTRUÇÃO, REQUERER TODOS OS MEIOS DE PROVA POSSÍVEIS PARA COMPROVAR A INOCÊNCIA DO APELANTE, QUEDANDO-SE INERTE. FOTOS EXTRAÍDAS DO VÍDEO EM QUESTÃO, CONSTANTES DO ID. 60, PERMITINDO A IDENTIFICAÇÃO CLARA DO ACUSADO, BEM COMO DA DINÂMICA DO ATUAR DESVALORADO, TAL COMO NARRADO PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS PELOS AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 24, 43 E 56); REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 26 E 43); AUTOS DE RECONHECIMENTO DE OBJETO - FOTOGRAFIA DO ACUSADO E BENS APRENDIDOS (IDS. 29 E 59); AUTO DE ENTREGA (ID. 33); IMAGENS EXTRAÍDAS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO LESADO (ID. 60); LAUDO DE EXAME DE MATERIAL (ID. 70); AUTO DE DEPÓSITO (ID. 72); FOTOS DOS BENS APREENDIDOS DENTRO DO VEÍCULO UTILIZADO PELO ACUSADO (ID. 78), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VÍTIMAS QUE RECONHECERAM O ORA APELANTE, EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, COMO SENDO O AGENTE QUE, MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE PESSOAS, ADENTROU A RELOJOARIA E PRATICOU O DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, DESDE QUE COERENTE E FIRME, É ADMITIDA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO EM SEDE PENAL, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, MOSTRANDO-SE PERFEITAMENTE APTA A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA QUE NÃO SE APLICA. SUBVERSÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CPP, art. 156. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. APELANTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DIREITO AO ESQUECIMENTO. ANTECEDENTES DO RÉU QUE DEMONSTRAM A SUA CONSTANTE E PERSISTENTE TRAJETÓRIA NA SEARA CRIMINOSA. PREJUÍZOS FINANCEIROS SUPORTADOS PELA VÍTIMA RUTTEMBERG (R$ 10.000,00) E PELA RELOJOARIA (R$ 100.000,00) QUE EXTRAPOLARAM A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE QUE OCORREU DE FORMA FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES APLICADAS. CONCURSO DE AGENTES PERFEITAMENTE DELINEADO, ANTE A CERTEZA DE QUE O APELANTE PRATICOU O DELITO PATRIMONIAL EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM CLARA DIVISÃO DE TAREFAS COM OUTRO INDÍVIDUO NÃO IDENTIFICADO, QUE LOGROU SE EVADIR. TAL CIRCUNSTÂNCIA FOI RATIFICADA TANTO PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS, QUANTO PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DA RELOJOARIA. EMPREGO DE ARMA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E PERÍCIA PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO, QUANDO DEMONSTRADO O SEU USO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, O QUE OCORREU NA HIPÓTESE. A PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO, ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO PRATICADO, PODERÁ ENSEJAR O INCREMENTO CUMULATIVO DA REPRIMENDA, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, CONFORME DISPÕE O CF/88, art. 93, IX. AUMENTO DE 1/3 E 2/3, APLICADOS NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO COM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. CRIME PRATICADO POR DOIS ELEMENTOS. TRÊS DELITOS COMETIDOS CONCOMITANTEMENTE, SENDO DOIS CONTRA AS VÍTIMAS E OUTRO CONTRA A RELOJOARIA, O QUE REVELA O MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE E AUDÁCIA DO ATUAR DESVALORADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ. INOCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. INEGÁVEL A VIOLAÇÃO DE TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS, MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO art. 70, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. INCABÍVEL O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. SANÇÃO PENAL COMINADA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA INCRIMINADORA, DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO JULGADOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIAS-MULTA ARBITRADOS NO VALOR MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. OBSERVÂNCIA AO art. 49, CAPUT E § 1º DO CÓDIGO PENAL. DESCABIDO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. O QUANTITATIVO DE PENA APLICADA E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EXTREMAMENTE DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE QUE SE NEGA. APELANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO SENTENCIANTE, NA FORMA DO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇAO DA PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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270 - STJ. Família. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. ECA. ECA. Ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas. Medida socioeducativa de internação. Reiteração delitiva. Lei 8.069/1990, art. 122, II. Condenação anterior por ato infracional de mesma natureza. Ausência de ilegalidade. Cumprimento da medida em comarca diversa da família do menor. Lei 12.594/2012, art. 49, II. Possibilidade no caso concreto. Portaria normativa 285/2016 da fundação casa. Fornecimento de auxílio financeiro para as visitas dos familiares do adolescente. Inexistência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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271 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Súmula 284/STF. Neto inválido que reivindica a retomada do recebimento de pensão especial originariamente deixada por seu avô e guardião ex-combatente. Hipótese não prevista na Lei 8.059/1990. Lacuna colmatada pelo ECA, art. 33, § 3º. Requerente judicialmente interditado. Invalidez presente ainda antes dos 21 anos de idade. Cessação indevida do benefício pelo INSS. Direito à restauração que ora se reconhece. Combinada inteligência dos Lei 8.059/1990, art. 5º, III, e Lei 8.059/1990, art. 14 e Lei 8.213/1991, art. 16, I e Lei 8.213/1991, art. 77, § 2º, II.
«1 - Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 535 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. ... ()
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272 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR SUA PRÁTICA ENVOLVER OU VISAR A ATINGIR CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU A QUEM TENHA, POR QUALQUER MOTIVO, DIMINUÍDA OU SUPRIMIDA A CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E DETERMINAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA: ARTS. 33, CAPUT,
c/c ART. 40, INC. VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006, e ART. 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, N/F DO CP, art. 70, TUDO N/F DO CP, art. 69. PENA DE 11 ANOS, 04 MESES E 14 DIAS DE RECLUSÃO E 886 DIAS MULTA. DEFENSORIA PÚBLICA QUE, PRELIMINARMENTE, REQUER A NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E A QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA a Lei 11.343/2006, art. 28, A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, «f, DO CÓDIGO PENAL, SEJA RECONHECIDA A ATENUANTE DE CONFISSÃO, A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E, POR FIM, A ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Preliminar de nulidade da busca pessoal que deve ser rejeitada, uma vez que o acusado, ora apelante, estava praticando crime de tráfico, no exato momento em que foi abordado pelos policiais militares, mormente por se tratar de delito permanente e agir o acusado de forma suspeita. Neste sentido recente decisão, da 3ª Seção, do STJ, no Habeas Corpus 877.943/MS, STJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 18.4.2024, publicado no DJ em 15.5.2024. Quanto à preliminar de nulidade pela quebra da cadeia de custódia, esta também deve ser rejeitada, uma vez que as substâncias apreendidas pela polícia foram entregues à perícia em embalagem adequada e com lacre. Ademais, a origem e outras condições da prova foram confirmadas em Juízo, respeitando-se o princípio da ampla defesa e do contraditório, podendo ser utilizada como fundamento para a condenação. Depoimentos em Juízo de policiais militares que efetuaram as prisão em flagrante da acusada e a apreensão da menor, após se dirigirem para a «Comunidade do Corte e visualizarem as duas em atitudes incomuns. Enunciado 70 do TJERJ. Acusada que foi presa com dinheiro e a menor apreendida com: 10g de cocaína e 1,50g de maconha, distribuidos e acondicionados em dezenove microtubos de eppendorf, em sacos plásticos atados por grampos metálicos e pedaços de papel branco inscrito: «CPX CORTE CV PÓ DE 10". Apelante que oferece a quantia de R$ 5.000,00 aos policiais para não ser levada para Delegacia, consumando o crime de corrupção. Quanto ao pedido de afastamento da agravante genérica prevista no art. 61, III, «j, do Código Penal, este não deve ser acolhido, vez que o crime foi praticado durante estado de calamidade pública, decretado em razão da pandemia da covid-19, que, segundo os Tribunais Superiores, não precisa estar expresso na denúncia. E, mais, embora, exista discussão doutrinária e jurisprudencial, entendo ser uma questão objetiva. No que diz respeito ao reconhecimento da atenuante de confissão, melhor sorte não socorre à Defensoria Pública, porquanto a acusada, ora apelante, em seu interrogatório, preferiu negar a autoria das práticas dos delitos a ela imputados, ou seja, não admitiu a prática dos delitos perante o Judiciário. Por conseguinte, não se pode falar em redução, por tudo até aqui mencionado, isto porque mostra-se razoável e proporcional fundamentar-se, tal como fez o Juízo de Piso, os aumentos em razão dos maus antecedentes e a quantidade e variedade das drogas encontradas e suas consequências nas vidas das inúmeras pessoas (viciados, familiares e todos da sociedade, que direta ou indiretamente se veem atingidos). Diante do quantum final fixado e mantido por este Tribunal, entendo correta a fixação inicial em regime fechado. Por fim, quanto ao pagamento das custas processuais, consoante já decidido por este Tribunal de Justiça, o pedido deverá ser apreciado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, consoante o Enunciado da Súmula 74/TJERJ. Pelo exposto, conheço do recurso defensivo, rejeito as preliminares arguídas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER HÍGIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS A SENTENÇA PROFERIDA.... ()
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273 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL DESCRITO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO; 2) A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AVENTANDO A AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE SEU PROSSEGUIMENTO, SUSTENTANDO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, COM ARRIMO NO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE, EM FUNÇÃO DO TEMPO DECORRIDO DESDE A DATA DOS FATOS. SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES, ARGUINDO A ILICITUDE DA PROVA, ARGUMENTANDO: 3) A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, ANTE A AUSÊNCIA DE LACRE DO MATERIAL ENTORPECENTE ARRECADADO, EM VIOLAÇÃO AO ART. 158, D, DO C.P.P.; 4) A INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM DOS ADOLESCENTES, EM OFENSA AO COMANDO DO art. 244, DO C.P.P..; 5) A NULIDADE DA ¿CONFISSÃO INFORMAL¿, DOS MENORES AOS POLICIAIS, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, AO ARGUMENTO DE NÃO TEREM SIDO OS MESMOS ALERTADOS SOBRE O DIREITO DE PERMANECEREM SILENTES. NO MÉRITO BUSCA: 6) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À AUTORIA DO ATO INFRACIONAL, VEZ QUE BASEADO UNICAMENTE NAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, OS QUAIS TERIAM APRESENTADO VERSÕES CONTRADITÓRIAS E EXTERNADO MERAS CONVICÇÕES PESSOAIS. SUBSIDIARIAMENTE POSTULA: 7) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL INSERTO NO art. 28, DA LEI ESPECIAL; 8) A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS na Lei 8.069/1990, art. 101, SOB O PRISMA DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, VERSADA NA CONVENÇÃO 182 DA O.I.T.; 9) O ABRANDAMENTO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS PARA DE MEIO ABERTO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REPRESENTADO B. L. F. DA S. JULGANDO-SE, DE OFÍCIO, EXTINTA A AÇÃO REPRESENTATIVA E A RESPECTIVA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CONHECIMENTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTADO L. S.
M. Recurso de Apelação interposto pelos adolescentes L. dos S. M. e B. L. F. da S. representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a representação ministerial e aplicou a estes, as medidas socioeducativas, respectivamente, de liberdade assistida e internação, ante prática pelos mesmos do ato infracional equiparado ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 33, caput. ... ()
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274 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos na forma do 40, IV, todos da Lei 11.343/06, e do 69, do CP, fixada a reprimenda de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 1749 (mil setecentos e quarenta e nove) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo postulando, preliminarmente, a nulidade da prova em razão da quebra da cadeia de custódia, impondo-se a absolvição por ausência de provas lícitas acerca da materialidade delitiva. No mérito, busca a absolvição dos crimes elencados na denúncia, sob a alegação de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer: a) a redução da pena inicial ao mínimo legal ou a redução do patamar de aumento para 1/6 (um sexto); b) a não incidência da majorante da Lei 11.343/2006, art. 40, IV; c) a incidência do redutor da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; d) a fixação de regime mais brando; e) a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do CP, art. 44. Prequestionou ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo para: a) absolver o acusado da prática do delito de associação para o tráfico; b) fixar a fração de 2/6 (dois sextos) em relação à resposta inicial, considerando as duas circunstâncias judiciais desfavoráveis; c) aplicar na terceira fase a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei de repressão às drogas; d) com a absolvição do acusado do delito de associação para o tráfico, conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 1. Consta da denúncia que no dia 28/04/2020, o denunciado foi preso em flagrante quando, consciente e voluntariamente, unido em ações e desígnios com indivíduos não identificados, trazia consigo para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 144,70g de Cannabis Sativa L. 31,40g de Cloridrato de Cocaína e 166,50g de Cloridrato de Cocaína em pó, conforme laudos de exames de drogas. 2. Quanto a alegada ilicitude da prova diante da quebra da cadeia de custódia, nada a prover. A defesa aduz que «os entorpecentes e a arma de fogo apresentados à perícia em embalagem fora dos padrões, sem lacre e sem ficha de acompanhamento de vestígio (FAV) descrevendo o material apreendido, o local, horário, bem como quem o manipulou e onde, não se pode garantir que o material tenha permanecido, até a perícia, inviolado e idôneo. 3. Os laudos prévio e definitivo das drogas atestam que os materiais ilícitos apreendidos (144,70g de Cannabis Sativa L. 31,40g de Cloridrato de Cocaína empedrado, tipo «Crack, e 166,50g de Cloridrato de Cocaína em pó) se encontravam acondicionados em sacos plásticos transparentes fechados por meio de grampos metálicos, adesivos e separados. Os materiais apreendidos estavam devidamente identificados, guardados e transportados com as devidas cautelas, atestando o perito legal, «de acordo com as normas legais vigentes, trata-se de substância entorpecente e de substância psicotrópica de uso proscrito em território nacional. 4. Quanto ao laudo da arma de fogo, foi atestado que o invólucro de plástico que transportava o armamento estava fechado com grampos metálicos, contudo, desprovido de lacre, a Ficha de Acompanhamento de Vestígios (FAV) sem o número (peça 000421). 5. Verifica-se dos autos que a substância ilícita e a arma de fogo estavam com o acusado no momento da sua prisão em flagrante, os agentes da lei em juízo confirmaram as suas declarações em sede policial e o acusado foi considerado revel. 6. Indefiro o pleito defensivo de nulidade. 7. Em relação ao pedido absolutório da prática do delito de tráfico, nada a prover. As provas colhidas são aptas a manter o juízo de censura. 8. A materialidade está positivada por meio do auto de apreensão e dos laudos prévio e definitivo do material ilícito arrecadado, e a autoria restou demonstrada pela oitiva testemunhal, em conformidade com os demais elementos de prova, não havendo motivos para se falar em fragilidade probatória. 9. A palavra dos policiais merece credibilidade, sendo idônea para amparar o decreto condenatório, já que em harmonia com as demais provas, enquanto a tese defensiva restou isolada. 10. A quantidade, forma de acondicionamento das substâncias ilícitas e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante trazia consigo as drogas para fins de mercancia ilícita. 11. Correto o Juízo de censura em relação ao tráfico de drogas. 12. Por outro lado, quanto ao crime de associação para o tráfico, as provas são frágeis, pois não restou comprovado o vínculo associativo. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que o acusado estivesse associado a outros indivíduos não identificados, de forma estável e permanente. Assim, é de rigor a absolvição quanto ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35. 13. Destarte, impõe-se a absolvição do apelante da prática do crime de associação para o tráfico, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 14. Deve ser mantida a causa especial de aumento de pena da Lei 11.343/2006, art. 40, IV, tendo em vista que o acusado estava portando uma arma de fogo, restando evidenciado que resguardava a atividade de tráfico da localidade com uso do armamento. O laudo acostado na peça 000421 atesta que a arma de fogo possui capacidade para a produção de disparos. 15. A dosimetria do crime remanescente merece reparo. 16. O aumento adotado na primeira fase mostra-se um pouco elevado. A sanção inicial foi exasperada em 01 (um) ano e 03 (três) meses e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa. A quantidade das drogas (144,70g de Cannabis Sativa L. 31,40g de Cloridrato de Cocaína empedrado, tipo «Crack, e 166,50g de Cloridrato de Cocaína em pó) excede um pouco a comumente encontrada com pequenos traficantes, entretanto, penso que a fração mínima de 1/6 (um sexto) seja razoável para o caso em tela, remanejando a sanção para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor legal. 16. Na 2ª fase, sem agravantes ou atenuantes, resta mantida a sanção inicial. 17. Na 3ª fase, remanesce a causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, devendo ser aplicado o aumento de 1/6 (um sexto), tendo em vista que foi apreendida uma pistola com o apelante, sendo fixada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no menor valor unitário. 18. O apenado faz jus à redução de pena contemplada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, por ser primário e possuidor de bons antecedentes. Além disso, malgrado os indícios, não foi provado que ele integrasse organização criminosa ou que praticasse diuturnamente o delito de tráfico de drogas, e o redutor deve incidir no máximo legal, pois inexiste circunstância apta a afastar a maior dedução prevista na norma, reduzindo-se a resposta social para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, na menor fração legal. 19. Diante do redimensionamento supra, fixo o regime aberto, nos moldes do art. 33, § 2º, «c, do CP. 20. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, eis que preenchidos os requisitos legais do CP, art. 44. 21. Não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais, rejeitando o prequestionamento. 22. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o recorrente da imputação da Lei 11.343/06, art. 35, nos termos do CPP, art. 386, VII, e, quanto ao crime de tráfico, abrandar a resposta penal, aquietando-se a reprimenda em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, e 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, na menor fração unitária, substituída a sanção privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Intime-se para dar início ao cumprimento das penas restritivas de direitos e oficie-se.
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275 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, na forma da Lei 11.343/06, art. 40, IV, nos moldes do CP, art. 69, a 12 (doze) anos e 08 (oito) dias de reclusão, em regime fechado, e 1745 (mil setecentos e quarenta e cinco) dias-multa, no menor valor unitário. Foi mantida a sua prisão. Apelo defensivo buscando, inicialmente, a revogação da sua prisão e a declaração de nulidade da prova, ao argumento de ilegalidade da busca pessoal efetuada pelos policiais, bem como pela quebra da cadeia de custódia da prova e por inépcia da inicial, no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas. No mérito, pretende a absolvição, alegando fragilidade probatória e, subsidiariamente, busca: a) o reconhecimento do tráfico privilegiado; b) a redução da pena-base; c) a exclusão da majorante do art. 40, IV; d) a aplicação de fração inferior a 1/6 (um sexto), na terceira fase da dosimetria; e) a revogação da prisão preventiva; f) a isenção do pagamento das custas. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso. 1. Narra a exordial que no dia 27/04/2022, no interior do Condomínio Minha Casa Minha Vida, o denunciado, guardava, para fins de tráfico, 2.048 embalagens plásticas pretas contendo maconha, 6.566 invólucros plásticos com Cocaína e 4.435 invólucros plásticos com crack. Na ocasião, policiais, em operação conjunta entre a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Militar - BOPE, incursionaram no condomínio quando, próximo à cerca, visualizaram o denunciado portando uma arma de fogo. Ao avistar os policiais, o denunciado correu em direção a um dos blocos do condomínio e desfez-se de um revólver, calibre 38, com numeração raspada que, logo em seguida, foi apreendido pelos policiais. Durante a fuga, o acusado foi interceptado, quando entrava no sótão do imóvel. Em revista pessoal foi encontrada, em poder do denunciado, uma pistola, calibre 9 mm, com três carregadores de mesmo calibre. No sótão onde ele ingressava foram arrecadadas as aludidas drogas, além de uma espingarda, calibre 12, com numeração raspada; três capas de colete balístico; um rádio transmissor; uma calça camuflada; 35 munições de calibre 9 mm; 04 munições de calibre 38 e uma munição do mesmo calibre deflagrada. Diante das circunstâncias e do local da prisão, da apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas, de armas de fogo, de munições, de capas de coletes balísticos, de rádio comunicador, conclui-se que o denunciado, em data anterior a sua prisão em flagrante, associou-se a outros indivíduos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa autointitulada Comando Vermelho, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas no condomínio Minha Casa Minha Vida de Itaipuaçu, Maricá. 2. Inicialmente, quanto ao pleito libertário, nada a acrescentar ao decisum que manteve a prisão cautelar de forma fundamentada por ocasião da sentença, por ausência de qualquer razão a justificar a alteração do status libertatis, notadamente, diante do risco de reiteração delitiva, eis que se trata de acusado reincidente. 3. Preliminarmente, verifica-se que não há nulidade. 4. Foi realizada a busca pessoal, nos termos do art. 244, CPP, que independe de mandado. No caso, diante da atitude do acusado, correndo com algo nas mãos, quando avistou policiais, que estavam em operação no combate ao crime, nota-se que havia fundadas suspeitas a autorizar a busca pessoal, notadamente porque os militares perceberam que o denunciado estava com algo nas mãos, vindo a se confirmar que era uma arma de fogo. 5. Quanto a alegada quebra na cadeia de custódia, também nada a prover. Os laudos periciais atestaram as características de todos os materiais apreendidos, especialmente os proibidos. Nesta esteira, os laudos prévio e definitivo das substâncias ilegais descreveram detalhadamente a quantidade e natureza das drogas arrecadadas, que estavam acondicionadas em sacos plásticos fechados por nós e grampos metálicos. O laudo de substâncias ilegais atesta a quantidade e a ilicitude das drogas e, igualmente, o laudo dos artefatos bélicos atesta os tipos de armamentos e a capacidade para produzirem disparos. 6. Extrai-se dos autos que o material apreendido estava devidamente identificado, guardado e foi transportado com as devidas cautelas. Assim, no cotejo dos autos de apreensão, dos laudos, assim como do depoimento dos militares, verifica-se que a droga periciada e as armas de fogo eram as que estavam na posse do acusado, no momento da sua prisão. Ademais, segundo a jurisprudência mais abalizada, eventual irregularidade deve ser observada pelo Juízo ao lado dos demais elementos produzidos na fase probatória, a fim de decidir se a prova técnica pode ser considerada confiável ou não. Na hipótese, as demais provas conduzem à conclusão de que o material arrecadado na posse do acusado era exatamente o que foi periciado. Por fim, deixo de analisar a alegada inépcia da exordial no que tange ao crime da Lei 11.343/2006, art. 35, caput, porque a solução de mérito será mais favorável à defesa. 8. A materialidade está positivada por meio do auto de apreensão e do laudo definitivo do material ilícito arrecadado, e a autoria restou demonstrada pela oitiva testemunhal, em conformidade com os demais elementos de prova, não havendo motivos para se falar em insuficiência probatória. 9. A palavra dos policiais merece credibilidade, sendo idônea para amparar o decreto condenatório, já que em harmonia com as demais provas, enquanto a tese defensiva restou isolada. 10. A quantidade, forma de acondicionamento da substância e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante trazia consigo a droga para fins de mercancia ilícita. Cabe ressaltar que, embora as drogas e armamento não estivessem diretamente na posse do acusado, o fato de ele, ao avistar os policiais, fugir, portando arma e, dispensando outra, ir refugiar-se justamente no local onde havia farto material proibido, além das demais circunstâncias que se extraem dos autos, revela que, no mínimo, parte do material encontrado pertencia ao acusado e visava ao tráfico. 11. Correto o Juízo de censura. 12. De outro giro, merece guarida o pleito absolutório referente ao crime de associação para o tráfico. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que o acusado estivesse associado a terceiros, de forma estável e permanente. O Parquet não conseguiu afastar a possibilidade de ser ocasional essa suposta ligação entre o acusado e outros indivíduos, pairando dúvidas a esse respeito, que devem ser interpretadas em favor da defesa. Desta forma, deve o acusado ser absolvido, no tocante ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, caput. 13. A dosimetria foi aplicada com justeza. 14. O Magistrado sentenciante aumentou a pena-base em 1/6 (um sexto), diante da quantidade da droga apreendida, na forma da Lei 11.343/2006, art. 42. Tal aumento mostra-se suficiente, sendo mantida a resposta inicial. 15. Na 2ª fase, foi reconhecida a reincidência e a sanção foi elevada em 1/6 (um sexto), o que deve permanecer. 16. Na 3ª fase, diante da atividade de tráfico ser exercida com armas de fogo, subsiste a referida majorante. 17. Igualmente, indubitável que as armas encontradas em seu poder destinavam-se à garantia da atividade de tráfico, na forma da Lei 11.343/06, art. 40, IV, conforme consta da sentença, o que autorizou a elevação da sanção em 1/6. Também, incabível a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, pois não preenchidos os requisitos exigidos nesta norma, eis que se trata de acusado reincidente. 18. Mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, «a, do CP, diante do montante da resposta penal e por se tratar de apelante reincidente. 19. A isenção das custas deve ser buscada junto ao juízo de execução. Rejeito o prequestionamento. 20. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o sentenciado quanto ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, caput, nos termos do CPP, art. 386, VII, acomodando a resposta penal em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime fechado, e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, no menor valor unitário, mantendo no mais a sentença impugnada. Oficie-se.
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276 - TJSP. APELAÇÃO -
Art. 33, «caput, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, VI - Réu condenado a 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.243 dias-multa, no valor unitário mínimo - Preliminar - Quebra da cadeia de custódia - Afastamento - Entorpecentes devidamente relacionados, lacrados e periciados - Procedimento que atendeu ao regramento do art. 158-A e seguintes do CPP - Ausência de fotografia dos tóxicos que não macula o procedimento - Lei que exige a descrição do objeto a ser periciado, sendo facultado o registro fotográfico - Art. 158-B, III, do CPP - Preliminar rejeitada - Mérito - Autoria e materialidade comprovadas - Réu detido em regular estado de flagrância, após infrutífera tentativa de evasão da abordagem policial, trazendo consigo 272 porções de cocaína - Diligências policiais que culminaram na apreensão de anotações típicas de contabilidade do tráfico - Adolescente que indicou a localização do dinheiro - Laudos periciais dos aparelhos celulares apreendidos e relatório de investigações da Polícia Civil que atestaram a existência de conversas do réu e da adolescente relacionadas à traficância - Responsabilização que se impõe - Pedido de redução da pena - Acolhimento parcial - Primeira fase - Pena-base fixada em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa em virtude dos maus antecedentes e da quantidade e natureza dos tóxicos - Reforma - Quantidade e natureza das drogas apreendidas (67,68g de massa líquida de «crack) que não autorizam a majoração da pena-base - Precedentes - Maus antecedentes mantidos - Valoração das condenações definitivas não utilizadas a titulo de agravante de reincidência - Pena-base reduzida para 1/6 acima do mínimo legal (5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa) - Segunda fase - Pena-base exasperada em 1/3 pela agravante de reincidência - Reforma - Duas condenações definitivas que autorizam a exasperação da pena-base em 1/5 - Precedentes desta Câmara - Pena intermediária reduzida para 7 anos de reclusão e 699 dias-multa - Terceira fase - Pena intermediária exasperada em 1/6 pela causa de aumento da Lei 11.343/2006, art. 40, VI - Manutenção - Causa de aumento que incide mediante o envolvimento, de qualquer modo, de criança ou adolescente no tráfico - Privilégio descabido - Ausência dos requisitos legais - Pena definitiva reduzida para 8 anos e 2 meses de reclusão e 815 dias-multa, no valor unitário mínimo - Montante da pena que impede o abrandamento do regime, a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos e a concessão de sursis - Rejeitada a preliminar, apelação parcialmente provida, nos termos do Acórdão... ()
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277 - TJRS. Família. Seguridade social. Direito público. Previdência pública. Funcionário público municipal. Pensão. Dependentes. Enteados. Proteção do ECA. Lei 8.069/1990. Companheira. União paralela. Pensionamento. Rateio. Quotas. Apelação cível. Previdência pública. Previmpa. Pensão por morte de segurado. Companheiras que alegam relação de união estável até a data do óbito do servidor. Autores inscritos como dependentes do falecido junto ao órgão previdenciário.
«Não restou comprovado que o segurado tenha deixado de se relacionar com a primeira companheira e estabelecido nova união exclusivamente com a segunda, haja vista que mantinha de alguma forma o vínculo com a primeira, e o curto espaço de tempo transcorrido entre o suposto afastamento da autora e o óbito do segurado não foi o suficiente para configurar eventual rompimento da vida em comum, segundo dispõe o CCB, art. 1.573, IV. Observa-se da prova apresentada nos autos que o extinto servidor possuía o desejo de amparar os enteados, tendo manifestado expressamente sua vontade através da inscrição dos autores como seus dependentes junto ao PREVIMPA. Nesse aspecto, a situação dos menores deve ser interpretada de acordo com os princípios, do ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) que lhes assegura a proteção integral com absoluta prioridade. Ainda que o falecido pretendesse vir a estabelecer uma união exclusivamente com a ré, as provas demonstram apenas o início de um convívio, relacionamento este que poderia vir a ser sólido e duradouro, porém, essas circunstâncias não chegaram a se concretizar, em função do pouco tempo que comprovadamente estiveram juntos sem que tivesse ocorrido a quebra do vínculo do de cujus com a família que havia formado anteriormente. Diante das peculiaridades aferidas no caso, a solução viável é a corré ser mantida também como pensionista do extinto servidor. A jurisprudência tem admitido o rateio da pensão na hipótese da companheira e da ex-esposa concorrerem ao recebimento do benefício por morte de servidor público. Precedentes. A fim de conferir decisão justa ao caso em apreço, deve ser reconhecido o direito dos autores, em conjunto com a ré, ao recebimento do benefício previdenciário pelo falecimento do segurado, devendo o órgão previdenciário dividir o valor correspondente à pensão deixada pelo ex-servidor, em quotas iguais, à razão de 20% para cada pensionado. Na medida em que for se extinguindo a condição de beneficiário de qualquer uma das partes, em razão da maioridade ou qualquer outro motivo, o percentual respectivo deverá reverter aos pensionistas remanescentes em parcelas iguais. Sentença reformada. Sucumbência redimensionada. RECURSO PROVIDO.... ()
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278 - TJSP. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela FUNPREV contra sentença que a condenou ao pagamento de pensão por morte à filha inválida do instituidor do benefício, uma vez verificada sua invalidez e dependência econômica, que, in casu, é presumida, conforme a Lei Municipal 4.830/2002. 2. Insurgência, também, no tocante aos honorários sucumbenciais. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) analisar a preliminar de cerceamento de defesa levantada no recurso, em razão da ausência de produção de prova pericial indireta e da não determinação de quebra do sigilo bancário da autora, (ii) verificar se restou comprovada a dependência econômica da requerente, para concessão da pensão por morte, e (iii) definir se cabível a condenação da demandante em honorários sucumbenciais, ou a conversão, por equidade, da verba honorária concedida à sua advogada. III. Razões de Decidir 4. A preliminar de cerceamento de defesa restou afastada, pois a prova documental foi considerada suficiente para comprovar o direito da postulante. 5. No mérito, a condição de filha inválida (conforme reconhecido em laudo pericial emitido pela Junta Médica Oficial da própria FUNPREV) e a dependência econômica presumida foram confirmadas, consoante legislação municipal vigente. 6. Mostrou-se descabida a condenação da autora em honorários sucumbenciais. 7. A condenação da ré em honorários, com base no valor da condenação, restou mantida. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dependência econômica de filho inválido é presumida, de acordo com a Lei do Município de Bauru 4.830/2002. 2. A prova documental pode ser suficiente para comprovar o direito à pensão por morte. 3. O êxito no pedido principal, com o indeferimento apenas de pedido acessório, não implica, necessariamente, em condenação da autora em honorários sucumbenciais. 4. Nos termos do Tema 1.076 do STJ, a fixação de verba honorária por equidade é medida excepcional. Legislação Citada: Lei Municipal 4.830/2002, arts. 55, 87, 115, 119-A e Lei 8.213/1991, art. 16. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1030125-18.2023.8.26.0554, Rel. Francisco Bianco, 5ª Câmara de Direito Público, j. 17.09.2024. TJSP, Apelação Cível 1003390-12.2021.8.26.0038, Rel. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 31.10.2023. TJSP, Remessa Necessária Cível 1035164-78.2022.8.26.0053, Rel. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 08.03.2024. TJSP, Apelação Cível 1016360-33.2019.8.26.0032, Rel. Ferreira Rodrigues, 4ª Câmara de Direito Público, j. 09.05.2022... ()
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279 - STJ. Agravo regimental no. Prisão habeas corpus preventiva. Crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e fraude processual. Pedido de restabelecimento de prisão domiciliar. CPP, art. 318, VI. Alegação de guarda exclusiva de filha menor. Crime cometido com grave violência. Imprescindibilidade aos cuidados da criança não demonstrada. Existência de rede de apoio familiar. Risco à instrução e à aplicação da Lei penal. Gravidade concreta dos fatos. Jurisprudência desta corte superior.
1 - Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do, mantendo a prisão habeas corpus preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes homicídio qualificado, por duas vezes, ocultação de cadáver e fraude processual. 2.De acordo com entendimento consolidado na Suprema Corte, mães e pais possuem requisitos distintos para a concessão do benefício, sendo que estes últimos precisam comprovar que são os únicos responsáveis pelos filhos, o que não restou evidenciado em análise aos documentos que instruem a inicial (HC 165.704/STF)". (AgRg no HC 895.353/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador... ()
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280 - TJRJ. Revisão Criminal. A defesa busca a desconstituição do trânsito em julgado, com o retorno dos autos para o Ministério Público, em primeiro grau, para oportunizar a proposta de acordo de não persecução penal em prol do revisionando. Requereu a aplicação retroativa do benefício do ANPP, instituído pela Lei 13.964/19. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela improcedência do pedido revisional. 1. O requerente foi condenado, em segunda instância, pela prática do crime descrito no CP, art. 311, às penas de pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, além de 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário. 2. Após a sentença absolutória, a E. Primeira Câmara Criminal deu provimento ao apelo para condenar o requerente nos termos delineados na denúncia. 3. Não assiste razão ao requerente. 4. O CPP, art. 28-A, que trata do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instituído em 2019, não autoriza o oferecimento da preposição após o recebimento da denúncia, conforme precedentes do STJ e STF, e o direcionamento dado pelo art. 1º, Parágrafo Único da Resolução Conjunta GPGJ/CGMedida Provisória 20, de 23/01/2020, que detalha o momento para o oferecimento do ANPP. Portanto, diante do recebimento da denúncia em 22/01/2019, torna-se inviável o encaminhamento dos autos ao Parquet para eventual oferta de ANPP retroativo. 5. Depreende-se que o entendimento é o de que a incidência do referido instituto deve ocorrer na fase inquisitorial, antes do oferecimento da denúncia ou queixa, haja vista que o acordo possui a finalidade de afastar a necessidade da própria ação penal, não se prestando a incidir sobre processos criminais em curso, mormente após o trânsito em julgado. 6. Destarte, no caso em tela a denúncia foi recebida, o feito transcorreu normalmente e já houve o trânsito em julgado da condenação, logo, não se mostra viável a aplicação retroativa do ANPP. 7. Revisão julgada improcedente. Oficie-se.
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281 - TJSP. Apelação criminal. Furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I, c/c CP, art. 14, II). Recurso defensivo. Pleito absolutório por Atipicidade material da conduta - princípio da insignificância. Não acolhimento. Ausência de previsão legal. Conduta dolosa praticada pelo apelante e violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Crime caracterizado. Qualificadora do rompimento de obstáculo comprovada pela prova oral produzida e pelo laudo pericial do local dos fatos. Acusado que confessou ter ingressado no estabelecimento vítima para furtar a fiação, tendo quebrado uma parede de gesso para tanto, nada havendo que se falar em desclassificação para furto simples ou para o crime de dano. Delito permaneceu na esfera da tentativa, eis que o réu não logrou sair do local na posse da res furtiva. Condenação preservada.
Dosimetria. Pena fixada em 1/6 acima do mínimo legal. Impossibilidade de redução ao patamar mínimo. Acusado possui maus antecedentes - diversas condenações pretéritas por crimes patrimoniais. 2ª fase. Compensada a agravante da reincidência com a confissão espontânea. 3ª fase. Pena reduzido em 1/3 pela tentativa. Não há que se falar na redução em grau máximo, diante do longo iter criminis percorrido pelo acusado. Regime fechado não comporta abrandamento. Acusado reincidente e que possui maus antecedentes. Pelas mesmas razões, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão de sursis. Pena de multa escorreitamente fixada, observando-se o critério trifásico previsto no CP, art. 68, cujo valor unitário restou fixado no mínimo legal. Detração penal. Impossibilidade. Pretensão que deverá ser analisada pelo juízo da execução penal. Recurso desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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282 - TJRJ. Apelação Criminal. Tribunal do Júri. O acusado foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP, sendo-lhe aplicadas as penas de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo buscando a nulidade da sentença, com fulcro no CPP, art. 593, III, «a, por conta da menção aos antecedentes do acusado, em plenário, ou sob o argumento da decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Alternativamente, requereu a mitigação da pena-base e o decote máximo, por conta da tentativa. Prequestionou violação a preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia, que no dia 07/05/2019, na Rua Noêmia Crespo e esquina com a Rua Benedito Rubens Pinto, no Parque Eldorado, com animus necandi, iniciou a prática de um crime de homicídio ao efetuar disparos de arma de fogo contra a vítima VICTOR HUGO DOS SANTOS CODEÇO. O delito não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima se esquivou dos disparos e logrou êxito em se evadir pulando um muro, sendo atingida apenas em local não letal (mão direita). 2. Destaco e rejeito a preliminar aventada pela defesa. Não há que se falar em nulidade do julgamento perante os juízes leigos por quebra da imparcialidade. A simples leitura da folha de antecedentes criminais dos acusados ou qualquer outra peça dos autos, por si só, não gera prejuízo aos mesmos, não se podendo presumir valoração desfavorável ou mesmo influência sobre a decisão dos jurados. Ainda assim, a defesa não demonstrou o prejuízo suportado. 3. Quanto mérito, não assiste razão à defesa, que postulou a desconstituição do julgamento, por ausência da qualificadora do motivo fútil. Não lhe assiste razão. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 4. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 5. Não é o caso dos autos, eis que os jurados acolheram uma das teses a eles apresentada, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. Cabe, em consequência, prevalecer a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri. 6. Extrai-se dos autos que o apelante COSME DE SOUZA, em conjunto com outro indivíduo não identificado, abordou a vítima, em via pública, e desferiu disparos de arma de fogo contra ela. Por conta de sua imediata reação, com a fuga do local, e, por circunstâncias alheias à vontade do apelante, o ofendido foi atingido apenas em sua mão. 7. O acusado reconheceu o autor desde o início e suas declarações foram corroboradas pela demais testemunhas. 8. Destarte, correto o juízo de censura. 9. Por outro lado, a dosimetria merece reparo. 10. A pena-base foi exasperada em 04 (quatro) anos, com base nas circunstâncias e consequências do crime que excederam ao normal do tipo penal. 11. Entendo que não restou evidenciado nos autos que as circunstâncias e consequências do crime excederam à normalidade do tipo penal e as razões elencadas pelo Magistrado de piso não justificam a exasperação. Destarte, a resposta penal deve ser mitigada para o patamar mínimo legal, ou seja, 12 (doze) anos de reclusão. 12. Na segunda fase, o sentenciante valorou a segunda qualificadora reconhecida pelo Conselho de sentença. Neste ponto, friso que não há óbice no reconhecimento da qualificadora como agravante, já que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora que possui previsão no CP, art. 61, II, «c. Também foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa, que foi corretamente compensada com a agravante supracitada. 13. Na terceira fase, aplicável a minorante relativa ao conatus. Neste ponto, de acordo com a dinâmica dos fatos, a vítima somente foi atingida em sua mão, demonstrando que crime não esteve próximo da consumação. Desta forma, entendo que a resposta penal deve ser decotada na fração máxima prevista no CP, art. 14, II, ou seja, em 2/3 (dois terços). 14. Por estas razões, ante a ausência de demais causas moduladoras, a reprimenda é redimensionada, em definitivo, para 04 (quatro) anos de reclusão. 15. Por conta do redimensionamento da pena, fixo o regime aberto. 16. Por fim, rejeito o prequestionamento. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal, que resta aquietada em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto. Ao final, diante do desconhecimento da atual situação penitenciária do apelante, oficie-se à VEP para que se examine o eventual cumprimento da sanção ora estipulada.
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283 - TJRJ. APELAÇÃO. ADOLESCENTE INFRATOR. REPRESENTAÇÃO POR ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. (arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06) . REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA RECONHECER, UNICAMENTE, A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO, SENDO APLICADA AO MENOR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELANTE, DE FORMA COMPARTILHADA, JUNTAMENTE COM O IMPUTÁVEL ANDERSON BERNARDO, TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO E DEMAIS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO (C.V.), TRAZIA CONSIGO, GUARDAVA, VENDIA E EXPUNHA A VENDA DROGAS, PARA FINS DE TRAFICÂNCIA: - 404,9G DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE POPULARMENTE CONHECIDA COMO «MACONHA, ACONDICIONADA EM 106 UNIDADES ENVOLTAS POR FILMES DE PLÁSTICO INCOLOR DO TIPO «PVC"; - 17,2G DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO «COCAÍNA, EM 32 PEQUENOS FRASCOS DE PLÁSTICO INCOLOR, DO TIPO «EPPENDORF, COM AS INSCRIÇÕES «PODER PARALELO PÓ DE $10 CV E TIO PATINHAS PÓ DE $5 CPX CONQUISTA CV E 405,9G DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO «CRACK, EM 2.388 SACOS DE PLÁSTICO INCOLOR, COM AS INSCRIÇÕES «ROCHA DE 10 CV MALVADEZA E «CRACK DE 20 CV, ALÉM DE DOIS RÁDIOS COMUNICADORES. PRETENSÃO DEFENSIVA: (1) RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO, (2) NULIDADE DO PROCESSO PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, (3) IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA (4) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, (5) A APLICAÇÃO DE MSE EM MEIO ABERTO. PREQUESTIONAMENTO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS QUE POSSUEM CARÁTER PREVENTIVO, PEDAGÓGICO E DISCIPLINADOR. REVOGAÇÃO DO INCISO VI, DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 198, PELA LEI 12.010/09, QUE NÃO ALTEROU O POSICIONAMENTO DE QUE, EM REGRA, OS RECURSOS NA SEARA SOCIOEDUCATIVA SÃO RECEBIDOS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, SOBRETUDO PORQUE PERMANECE EM VIGOR O DISPOSTO na Lei 8.069/90, art. 215. A PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA OBJETIVA ASSEGURAR A INTEGRIDADE, AUTENTICIDADE, CONFIABILIDADE E FIDEDIGNIDADE DA PROVA. IN CASU, NÃO HÁ DÚVIDAS A RESPEITO DA PRESERVAÇÃO DA CONFIABILIDADE DOS ATOS QUE COMPÕEM A CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. O MATERIAL ENTORPECENTE ARRECADADO FOI DEVIDAMENTE COLETADO, IDENTIFICADO E ENCAMINHADO À PERÍCIA, NO MESMO DIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SENDO LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE CONFECCIONADO TAMBÉM NO MESMO DIA. NÃO HÁ O MÍNIMO INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO DO MATERIAL, SENDO INFUNDADA A PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO. EM QUE PESE A APRESENTAÇÃO À PERÍCIA DO ENTORPECENTE SEM A INDICAÇÃO DO NÚMERO DE LACRE, NÃO SE VERIFICA QUALQUER INDÍCIO DE MÁCULA NO MATERIAL COLETADO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO ATUAR DESVALORADO RESTARAM SOBEJAMENTE EVIDENCIADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS DE QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. APELANTE PERMANECEU EM SILÊNCIO. INQUESTIONÁVEL QUE O ADOLESCENTE INFRATOR, SEU COMPARSA IMPUTÁVEL E UM TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO FORAM SURPREENDIDOS EM FLAGRANTE QUANDO PRATICAVAM A MERCANCIA DE ENTORPECENTES EM LOCAL CONHECIDO PELA GUARNIÇÃO COMO PONTO DE VENDA, DOMINADO PELA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO (CV), COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE OSTENTAVA INSCRIÇÕES ALUSIVAS À REFERIDA FACÇÃO E DOIS RÁDIOS COMUNICADORES, TUDO A INDICAR A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. DESTACA-SE QUE NO ANO DO 2021 O ADOLESCENTE FOI APREENDIDO EM DUAS OPORTUNIDADES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS DE IDÊNTICA NATUREZA, RETOMANDO À PRÁTICA DO VIL COMÉRCIO AGORA EM 2024. TESE DEFENSIVA DE QUE O ADOLESCENTE É VÍTIMA DE EXPLORAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL (CONVENÇÃO 182 DA OIT), QUE NÃO MERECE O MENOR ACOLHIMENTO. NÃO HÁ QUALQUER PROVA NOS AUTOS QUE DEMONSTRE QUE O APELANTE FOI OBRIGADO A PRATICAR O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALÉM DA REITERAÇÃO NO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO, O JOVEM, CONFORME DECLARAÇÃO DE SUA GENITORA, INTERROMPEU OS ESTUDOS E POUCO TRABALHAVA, PERMANECENDO O DIA TODO FORA DE CASA. A INTERNAÇÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR O MELHOR ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO DO ADOLESCENTE, AFASTANDO-O DO CONVÍVIO SOCIAL QUE PROPICIOU A PRÁTICA DE REITERADOS ATOS INFRACIONAIS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA INADEQUADA QUE REPRESENTA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO E NEGATIVA DE AUXÍLIO E PROTEÇÃO AO ADOLESCENTE INFRATOR, AFRONTANDO O DISPOSTO NO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 227. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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284 - STJ. Família. Habeas corpus substitutivo. Inadmissibilidade. Estupro de vulnerável. Menor de 14 anos de idade. Ilicitude da prova. Apreensão do computador e telefone da vítima, a partir de dados captados pela irmã da menor, que os entregou à mãe. Desnecessidade do consentimento da vítima. Poder-dever de proteção à criança e ao adolescente, especialmente pela família. Precedentes. Execução provisória. Liminar concedida pelo STF. Questão a ser decidida, definitivamente, pelo STF. Habeas corpus não conhecido, mas com manutenção da liberdade concedida pelo STF, até pronunciamento da corte suprema sobre o tema.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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285 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi. Condições favoráveis. Irrelevância in casu. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade. Prisão domiciliar. Mãe de criança menor de 12 anos. Supressão de instância. Ausência de ilegalidade flagrante. Não preenchidos os requisitos.
1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()
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286 - STJ. Conflito negativo de competência. Ação penal privada. Justiça militar X justiça comum estadual. Acusações de difamação, injúria e falsa comunicação de contravenção penal (direção perigosa). Incidente de trânsito que teria motivado indevida abordagem de condutor civil por policial militar à paisana, fora do horário de serviço, em veículo particular e se utilizando de arma particular. Atuação de policial em razão da função, movido por interesses particulares dissociados de atividade de natureza militar. Possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício durante o exame de conflito de competência em situação de excepcionalidade.
«1 - Situação em que civil ajuizou ação penal privada perante a Justiça Militar, acusando policial militar de difamação, injúria e falsa comunicação de contravenção penal, por tê-lo perseguido quando estava de folga, à paisana e portando arma particular, em local não sujeito à administração castrense, abordando-o com ameaças e dando-lhe voz de prisão por direção perigosa, após ter, supostamente, tido seu veículo fechado duas vezes em via pública pelo automóvel do civil. ... ()
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287 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I E 129, CAPUT, DO CP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1.Recursos de Apelação das partes em face da Sentença da Juíza de Direito da 38ª Vara Criminal da Capital que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o réu às penas de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção pela prática do delito previsto no CP, art. 163, caput e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção pela prática do delito previsto no CP, art. 129, caput. A julgadora aplicou os termos do CP, art. 69 e fixou o regime aberto, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade (index 398). ... ()
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288 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DOS arts. 33 E 35, C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA. DROGAS QUE FORAM ARRECADADAS NO PARALAMA DE UM AUTOMÓVEL ESTACIONADO EM FRENTE AO IMÓVEL EM QUE O MENOR ADENTROU. AGENTES POLICIAIS QUE NÃO VIRAM O ADOLESCENTE MANUSEAR O MATERIAL ENTORPECENTE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM QUALQUER ATO DE TRAFICÂNCIA PELO SOCIOEDUCANDO. IMPUTÁVEIS PRESOS JUNTO AO CAIQUE QUE FORAM ABSOLVIDOS NA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DAS PRELIMINARES -As arguições de nulidade do processo por ¿ o reconhecimento da nulidade da confissão informal do adolescente, uma vez que não foi informado acerca de seu direito de permanecer em silêncio. Argui, ainda, a nulidade da sentença em razão da ilicitude da prova, diante da quebra da cadeia de custódia e a atipicidade da conduta por se tratar do tráfico ilícito de entorpecentes uma das piores formas de trabalho infantil - deixarão de ser analisada por antever esta Julgadora a absolvição do socioeducando, o que lhe é mais benéfico. DO MÉRITO ¿ A prova coligida aos autos é tênue e inapta para sustentar um decreto condenatório, pois a autoria atribuída ao adolescente não restou comprovada. In casu, em que pese o crédito que se deve conferir à palavra dos policiais, nos moldes da Súmula 70 deste Tribunal - ¿O fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação¿ -, não foi presenciado qualquer ato de traficância por parte do apelante, sendo certo que os policiais que efetuaram a apreensão em flagrante de CAIQUE asseveraram que o material entorpecente arrecadado na dinâmica estava escondido em um automóvel estacionado na calçada do local em que se encontrava o adolescente junto a Miguel, o que obsta a conclusão inequívoca de que o recorrente estivesse praticando o nefasto comércio de drogas e/ou associado de forma permanente e estável para tal fim, inclusive, porque, além de, sequer, ter sido atribuída os imputáveis João e Miguel a conduta da Lei 11.343/2006, art. 35, o último foi absolvido na ação penal ¿ Processo 0805644-42.2024.8.19.0066 ¿ ante a fragilidade de provas, sem que houvesse insurgência ministerial, a autorizar a conclusão de que Ministério Público não logrou bom êxito em provar a atribuição dos atos infracionais ao apelante, concluindo-se pela improcedência da representação, calcada na fragilidade probatória, em estrita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência. ... ()
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289 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ LATROCÍNIO, CONCORREN-DO WAGNER PARA A PRÁTICA DO DELITO E ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CASCATA DOS AMORES, COMARCA DE TERESÓPOLIS ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AM-BAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RE-SULTOU NO AFASTAMENTO DA QUALIFICA-DORA QUANTO AO ESTELIONATO E ABSOL-VIÇÃO QUANTO DELITO DE LATROCÍNIO IMPUTADO AO APELANTE WAGNER, PLEI-TEANDO O DOMINUS LITIS A EXASPERAÇÃO DO QUANTITATIVO, EM UM SEXTO, REFE-RENTE ÀS AGRAVANTES GENÉRICAS POR TER SIDO PERPETRADO COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E COM O USO DE MEIO CRUEL, QUANTO AO LATRO-CÍNIO, BEM COMO A MESMA FRAÇÃO QUANTO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ES-PONTÂNEA, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA NULI-DADE ANTE À QUEBRA DA CADEIA DE CUS-TÓDIA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, SEJA CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUER DIANTE DA ATIPICIDA-DE DA CONDUTA, NO QUE TANGE AO ESTE-LIONATO QUANTO À WAGNER OU, AINDA, E NO QUE TANGE A MAIKE, POR SE TRATAR DE MERO EXAURIMENTO DO DELITO DE LATROCÍNIO, OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, ALÉM DA COM-PENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CON-FISSÃO E AS AGRAVANTES GENÉRICAS OU, AO MENOS, A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS, RESTANDO PRE-JUDICADA AQUELA MINISTERIAL ¿ ACO-LHIMENTO DA PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DO FEITO, CALCADA NA EFETIVA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, UMA VEZ QUE, TENDO SIDO OBTIDAS, PELA PO-LÍCIA JUDICIÁRIA, AS FILMAGENS POR CÂ-MERA PRÓPRIA, ESTAS NÃO FORAM SUB-METIDAS À PERÍCIA TÉCNICA A FIM DE QUE SE ATESTASSE A RESPECTIVA INTEGRIDADE DAS IMAGENS, POR SEQUÊNCIA CONTÍNUA DE HORÁRIOS, COM O ESTABELECIMENTO DA REGULARIDADE DO QUE FOI ALI RE-TRATADO, REVELANDO-SE AMPLAMENTE INSUFICIENTE E ABSOLUTAMENTE ARBI-TRÁRIA A INICIATIVA ESTATAL, UNILATE-RAL E ADOTADA SEM QUE SE PUDESSE VE-RIFICAR SUA REGULARIDADE, QUANTO A ESCOLHER FRAMES ESPECÍFICOS, E A PAR-TIR DOS QUAIS, EM TESE, SERIA POSSÍVEL ESTABELECER-SE A AUTORIA DO RECOR-RENTE, PORQUE, EM UM EPISÓDIO QUE NÃO CONTOU COM TESTEMUNHAS PRESENCIAIS, TERIA SIDO AFIRMADO QUE ELE ERA A PES-SOA RETRATADA NAS IMAGENS, SEJA POR-QUE SEU PADRASTO, VALDECY, QUEM AS-SEVEROU ALI IDENTIFICÁ-LO DE FORMA INEQUÍVOCA, SEM PREJUÍZO DE QUE TAIS QUADROS SELECIONADOS TAMBÉM INDI-CARIAM QUE ELE SERIA A ÚNICA PESSOA QUE INGRESSOU E SAIU DO IMÓVEL ONDE TUDO SE DEU, DE MODO QUE A DETERMI-NAÇÃO DE AUTORIA MOSTROU-SE INDIS-SOCIAVELMENTE JUNGIDA A ESTE CON-JUNTO DE FRAMES ARBITRARIAMENTE IM-POSTO PELOS AGENTES ESTATAIS, OS QUAIS, AO NÃO PRESERVAREM A RESPEC-TIVA INTEGRIDADE CRONOLÓGICA, COM-PROMETERAM TANTO A INVESTIGAÇÃO QUANTO O PROCEDIMENTO PENAL SUBSE-QUENTE, PRIVANDO-OS DO IMPRESCINDÍ-VEL RESPALDO PROBATÓRIO ¿ OBSERVE-SE QUE O JUÍZO DE ORIGEM, AO APRECIAR ES-SA PRELIMINAR, DEIXOU DE ENFRENTAR OS ARGUMENTOS QUE A SUSTENTAM, EM MA-NIFESTA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 315, INC. IV, DO C.P.P. LIMITANDO-SE A NEGAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER IR-REGULARIDADE, INOBSTANTE ESTA SE RE-VELE PATENTE, BASEANDO-SE NA ALEGA-ÇÃO DE QUE A CONJUGAÇÃO DOS ELEMEN-TOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS SERIA SU-FICIENTE PARA O DESFECHO ADOTADO, MUITO EMBORA NÃO SE IDENTIFIQUE, DE FORMA INDEPENDENTE E AUTÔNOMA, A CHEGADA À AUTORIA SEM DEPENDER DAS IMAGENS NÃO PERICIADAS, CULMINANDO POR SE AFERIR A AUSÊNCIA DE RESPONSA-BILIDADE DEFENSIVA QUANTO A ISSO, DI-FERENTEMENTE DO QUE FOI SUSTENTADO NA SENTENÇA, NA CONSTITUIÇÃO DESTE TRÁGICO QUADRO DE EXCLUSIVA DESÍDIA ESTATAL, NA EXATA MEDIDA EM QUE A EVENTUAL AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DEFENSIVO A RESPEITO NÃO ALTERA O PA-NORAMA, JÁ QUE CABE À DEFESA TÉCNICA PRODUZIR CONTRAPROVA, E NÃO REQUISI-TAR A VINDA DE PROVA QUE DEVERIA TER SIDO FEITA NOS MOLDES LEGAIS, CONDU-ZINDO, QUANTO AO DELITO PATRIMONIAL VIOLENTO, A UM COMPULSÓRIO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ POR OUTRO LADO, NO QUE CON-CERNE À MESMA PRELIMINAR NO TOCANTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS FRAUDULEN-TOS, A RESULTADO DIAMETRALMENTE DESTE SE CHEGOU, PORQUANTO O EXTRA-TO BANCÁRIO FOI DEVIDAMENTE EXPEDI-DO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM-PETENTE, SENDO IRRELEVANTE A ORIGEM DO FORNECIMENTO, QUER TENHA SIDO FEITO DIRETAMENTE PELO ESTABELECI-MENTO BANCÁRIO OU PELO IRMÃO DA CORRENTISTA, UMA VEZ QUE A IDONEIDA-DE DO DOCUMENTO SÓ PODERIA SER QUES-TIONADA EM CASO DE EVENTUAL FALSI-DADE, O QUE NÃO FOI SUSCITADO EM MO-MENTO ALGUM, DE MODO QUE CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA DE-TERMINAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, CONSISTENTES NA OBTENÇÃO DE VANTA-GENS ILÍCITAS, MEDIANTE FRAUDE, MATE-RIALIZADA PELO USO INDEVIDO DOS CAR-TÕES BANCÁRIOS PERTENCENTES À LESA-DA, ANA LUIZA, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, E PELA INCONTESTÁVEL DE-TERMINAÇÃO DE QUE FORAM OS RECOR-RENTES OS SEUS AUTORES, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O EX-TRATO BANCÁRIO, QUE REVELA GASTOS APROXIMADOS DE R$ 1.500,00 (MIL E QUI-NHENTOS REAIS), E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELAS TESTE-MUNHAS, JOSILENE, AURINO E PATRÍCIA, DANDO CONTA AQUELA PRIMEIRA DE QUE, MUITO EMBORA DE NÃO SE RECORDE COM PRECISÃO DO MONTANTE, ASSEVEROU QUE MAIKE REALIZOU TRANSAÇÕES EM SEU ES-TABELECIMENTO UTILIZANDO UM CARTÃO COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO, ESTANDO O MESMO DESA-COMPANHADO NO MOMENTO DA COMPRA, ENQUANTO QUE O SEGUNDO DEPOENTE, POR SUA VEZ, ESCLARECEU QUE WAGNER EMPREGOU UM CARTÃO SIMILAR PARA EFETUAR DIVERSAS COMPRAS DE BEBIDAS EM SEU BAR, ESTIMANDO QUE O VALOR TOTAL DAS TRANSAÇÕES VARIOU ENTRE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) E R$ 400,00 (QUA-TROCENTOS REAIS), O QUE FOI REITERADO PELA ÚLTIMA TESTEMUNHA, QUE CONFIR-MOU A PRESENÇA DE WAGNER NO ¿BAR DO AURINO¿ E SEU USO REITERADO DO CARTÃO PARA OS PAGAMENTOS, CULMINANDO COM TOTAL IMPLAUSIBILIDADE DA ESDRÚXULA VERSÃO TRAZIDA À COLAÇÃO PELO WAG-NER EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODE-FESA, A SEPULTAR AS TESES ABSOLUTÓRIAS ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPA-ROS, QUER PELO DESCARTE OPERADO, SEJA PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDA-MENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIA-MENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LE-GAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE SE ¿UTILIZOU DOS CARTÕES SUBTRAÍDOS DA VÍTIMA MORTA NO ESTABELECIMENTO LESADO, EM UNIDADE DE DESÍGNIOS COM O CORRÉU, COM O FITO DE PROPICIAR-LHES O CONSUMO DE BEBIDAS AL-COÓLICAS, O QUE REVELA MOTIVAÇÃO QUE DENOTA DESPREZO AOS VALORES MAIS CO-MEZINHOS DE UMA SOCIEDADE¿, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO DESENVOLVIDO PARA TANTO, MORMENTE A PARTIR DA ABSOLVIÇÃO OPERADA QUANTO AO DELITO PATRIMONIAL VIO-LENTO, DE MODO QUE A FUNDAMENTAÇÃO SENTENCIAL NÃO MAIS SUBSISTE, A CON-DUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATA-MAR, OU SEJA, A 01 (UM) ANO DE RECLU-SÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, QUANTO A ISTO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALI-BRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INA-PLICAÇÃO AO CASO CONCRETO, DE CIR-CUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVAN-TES ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICA-ÇÃO PUNITIVA, E UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DA CONTINUIDADE DELITIVA, EIS QUE PRESENTES OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO: HOMOGENEIDADES, TÍPICA, GEOGRÁFICA, TEMPORAL E DE MODUS OPE-RANDI, MANTÉM-SE O ACRÉSCIMO DA PRO-PORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), ALCAN-ÇANDO UMA REPRIMENDA FINAL 01 (UM) ANO, 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, PE-LA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA, QUANTO A ISTO, PARA AMBOS OS RECOR-RENTES ¿ MANTÊM-SE, NO QUE CONCERNE AO WAGNER, TANTO A IMPOSIÇÃO DO RE-GIME CARCERÁRIO ABERTO, COM A COM-BINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOS-TO PELO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿ DO C. PE-NAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA COR-TE CIDADÃ, COMO TAMBÉM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, NOS MOLDES SENTENCI-ALMENTE FORMATADOS, EM INICIATIVA QUE SE ESTENDE, NOS MESMOS TERMOS, AO CORRÉU MAIKE ¿ EM SE CONSIDERANDO O QUANTUM PUNITIVO ORA REDIMENSIONA-DO E O TEOR DO VERBETE SUMULAR 243 DA CORTE CIDADÃ, SEGUNDO O QUAL: ¿O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO É APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS EM CONCURSO MA-TERIAL, CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA, QUANDO A PENA MÍNIMA COMINADA, SEJA PELO SOMATÓRIO, SEJA PELA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE, ULTRAPASSAR O LIMITE DE UM (01) ANO¿, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA IN-CIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA 337 DO E. S.T.J. ¿ PARCIAL PROVIMENTO DOS APE-LOS DEFENSIVOS, RESTANDO PREJUDICADO AQUELE MINISTERIAL.
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290 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, na forma do art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06, fixada a reprimenda de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo reforma da dosimetria, com a incidência da atenuante inominada do art. 66, CP. Prequestionou possível ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. A defesa não questiona a condenação, pretende somente a revisão da reprimenda aplicada. 2. O pedido de revisão da resposta penal não merece acolhimento. 3. Na 1ª fase, a Juíza sentenciante exasperou a pena-base sob o fundamento da quantidade de materiais apreendidos e pelos maus antecedentes. A quantidade de drogas autoriza o aumento da pena-base, no índice de 1/3 (um terço), mantida a resposta inicial em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e o pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor legal, o que se mostra adequado. 4. Na segunda fase, a agravante da reincidência foi compensada com a atenuante da confissão espontânea, mantida a sanção inicial. 5. Incabível a aplicação da atenuante genérica inominada, prevista no CP, art. 66, com base na colaboração com as autoridades desde o início e pelo desespero de ser responsável por duas pessoas debilitadas. Para a configuração da referida atenuante, impõe a ocorrência de alguma circunstância relevante, não prevista expressamente em lei e diretamente relacionada à pessoa específica do agente, capaz de indicar uma menor reprovabilidade da conduta do agente, o que não se verifica na hipótese dos autos. Observa-se que em 1º grau a Magistrada sentenciante reconheceu a atenuante da confissão espontânea em favor do acusado. 6. Na terceira fase, remanesce a majorante prevista na Lei, art. 40, V 11.343/06, haja vista que restou caracterizado o tráfico entre Estados da Federação, mostrando-se suficiente o aumento na fração de 1/6 (um sexto), acomodando-se a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no menor valor unitário. 7. Mantido o regime fechado, tendo em vista o montante da pena imposta e à reincidência. 8. Rejeito o prequestionamento. 9. O representante da Defensoria Pública estará presente na sessão por videoconferência e, caso queira, poderá fazer a sustentação oral. 10. Recurso conhecido e não provido.
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291 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença que condenou o denunciado por violação ao disposto no art. 155, § 4º, IV, do CP. Pretende o Ministério Público o recrudescimento do regime prisional para o fechado. Busca a defesa a absolvição por ausência de prova da autoria e da materialidade, por atipicidade da conduta em razão de não estar caracterizada a elementar ¿coisa alheia¿ ou em face da aplicação do princípio da insignificância. Pleiteia o decote da qualificadora, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime prisional e a isenção no pagamento das despesas processuais. ... ()
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292 - STF. Extradição executória e instrutória. 2. Regência pelo Tratado de Extradição, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, em vigor no Brasil em razão do Decreto 2.347/97, e pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) . 3. Extradição executória. Dupla tipicidade e dupla punibilidade configuradas. 4. Extradição instrutória. Crime de, solto por fiança, deixar de se apresentar para prisão. Ausência de dupla tipicidade. 5. O Brasil deve exigir o respeito a direitos mínimos do extraditando pelo Estado requerente. Nesse sentido, a legislação prevê hipóteses expressas de condicionantes à extradição. Por exemplo, o Estatuto do Estrangeiro afasta a extradição se «o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção - art. 77, VII - e condiciona a entrega ao compromisso de comutação de pena de morte ou castigos físicos - art. 91, III. As hipóteses legalmente previstas podem ser expandidas pela jurisprudência para atender ao respeito a direitos mínimos do extraditando. Não se trata, no entanto, de exigir que todas as garantias fundamentais do catálogo de direitos brasileiro sejam rigorosamente observados em escala mundial. Trata-se de exigir respeito a direitos humanos, considerando não apenas os parâmetros adotados no país, mas também aqueles aceitos pela comunidade internacional. Precedentes. 6. Para equilibrar a exigência da observância aos direitos humanos, sem impor de forma indiscriminada o catálogo de direitos fundamentais do país, o Tribunal deve avaliar a suposta violação a direitos do extraditando, tendo em conta os seguintes vetores: (i) a importância do direito supostamente violado em nosso ordenamento jurídico; (ii) o grau de reconhecimento do direito supostamente violado, como direito humano, pela comunidade internacional; (iii) o impacto da suposta violação no caso concreto; (iv) a efetiva prova da violação, ou de razões fundadas para crer que ela ocorrerá, caso a entrega se perfectibilize. 7. Direito ao recurso da sentença condenatória criminal. Universalização de seu reconhecimento como um direito humano ainda em andamento. Duvidoso que, na atual quadra da história, possa se exigir que o Estado requerente preveja o direito ao recurso como uma condição da extradição. 8. O direito ao recurso tem âmbito de proteção de caráter normativo, o que, de um lado, impõe ao legislador interno o dever de conferir densidade normativa adequada a essa garantia e, de outro, permite-lhe alguma liberdade de conformação. Possibilidade de previsão legal de pressupostos recursais. 9. Caso concreto. Recurso não conhecido pelo Estado requerente por ausência de pressupostos recursais. Paralelo com o direito brasileiro. Condicionar a extradição à inexistência de pressupostos recursais seria exigir do Estado requerente mais garantias do que o ordenamento jurídico brasileiro oferece. 10. Extradição deferida em parte.
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293 - TJRJ. Apelação Criminal. Sentença absolutória. A segunda apelante/querelada MARIA SOARES DE SAMPAIO GEYER foi absolvida quanto aos crimes imputados, previstos nos CP, art. 138 e CP art. 139 (3x), 138 e 139 na forma do 141, III do CP (1x), e 138 e 139 na forma do 141, § 2º, do CP (1x). Na referida sentença o querelante LUIZ CLÁUDIO DE ALMEIDA DA SILVA também foi absolvido. A queixa-crime foi rejeitada em relação aos querelados Juracy Pereira Félix Junior e Samira de Mendonça Tanus Madeira. Ressalta-se que foi extinta a punibilidade da querelada Ana Maria de Abreu Monteiro Ramalho, em razão do óbito. Por fim, destaca-se que o primeiro apelante/querelante YGOR LUCENA CABRAL DE OLIVEIRA foi condenado a pagar as custas. Recurso do querelante YGOR LUCENA CABRAL DE OLIVEIRA, almejando a condenação da querelada/2ª apelante MARIA SOARES DE SAMPAIO GEYER pelos crimes previstos nos arts. 138 e 139 na forma do 141, III, n/f 70, todos do CP (conduta de telefonar a primeira vez para ANA RAMALHO, pedir e obter a publicação da nota escrita no blog); arts. 138 e 139 na forma do 141, § 2º, na forma do art. 70, todos do CP (conduta de pedir e conseguir a repetição das ofensas na live do Instagram); e arts. 138 e 139, na forma do art. 70, todos do CP (conduta de contratar, subsidiar, aprovar e enviar notificação extrajudicial à loja Hermés). Recurso da segunda apelante MARIA SOARES DE SAMPAIO GEYER buscando o reconhecimento da extinção da punibilidade da recorrente, nos termos do art. 107, V do CP, em decorrência da ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo provimento do recurso do primeiro apelante e desprovimento do recurso da segunda apelante. 1. Segundo a queixa-crime, no dia 07/07/2021, a querelada MARIA GEYER (2ª apelante) e sua esposa Thaís (que não integra esta queixa) enviaram o motorista delas, o querelado JURACY JUNIOR, à loja Hermès, incumbindo-o de retirar um sapato que estava separado e pagá-lo com um cartão de crédito de suas patroas. Ocorre que o gerente da loja YGOR (querelante/1º apelante) não aceitou pagamento, por força de normas da empresa, no sentido de ser proibido receber pagamento com cartão de crédito de terceiros, ainda que haja consentimento telefônico do titular do cartão, conforme foto em anexo. Isso despertou uma raiva desmedida na querelada/2ª apelante MARIA GEYER. Ela se utilizou de sua influência para iniciar uma escalada de atos difamatórios e caluniosos, para atingir severamente a honra do querelante/1º apelante YGOR. Naquele dia a querelada/2ª apelante MARIA GEYER telefonou para a colunista e querelada ANA RAMALHO (falecida no curso do processo), narrando falsamente que o querelante YGOR teria constrangido, discriminado e humilhado o motorista JUNIOR, tendo-lhe negado atendimento em razão de preconceito racial. Além de imputar ao querelante YGOR fato ofensivo a sua reputação, atribuiu-lhe a conduta definida como crime. MARIA GEYER pediu à sua amiga colunista ANA RAMALHO para divulgar o falso relato nominando o querelante, agindo com o dolo direto e específico de caluniá-lo e difamá-lo. Foi publicado no blog e no Instagram o relato. Por fim, consta da queixa-crime que MARIA GEYER, visando a demissão do querelante, contratou como advogada a querelada SAMIRA TANUS e com ela elaborou e enviou notificação extrajudicial à Hermès, empregadora do querelante. Com a notificação acima, afirmou-se falsamente que o querelante ofendeu a honra, discriminou, externou preconceito, perpetuou crime de preconceito, humilhou, agiu contrariamente às premissas de ética profissional e respeito à pessoa da marca Hermès, recusou a venda, negou o atendimento e negou a venda ao motorista JUNIOR, que é pardo, pelos motivos racistas da Lei 7.716/89. 2. Inicialmente, verifico que não há que se falar em extinção da punibilidade, com base no CP, art. 107, V, por ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação. A testemunha THAIS ARAÚJO não concorreu para os fatos imputados, motivo pelo qual não foi incluída no polo passivo da queixa-crime. 3. Também, não assiste razão ao apelante/querelante YGOR. 4. Nota-se dos autos que o querelante (1º apelante - YGOR) pretende a condenação da querelada (2ª apelante - apelante MARIA GEYER) porque ela teria caluniado e difamado a sua pessoa. 5. Sustenta que ela noticiou e solicitou a redatora Ana Ramalho a publicar uma nota no blog e uma live no Instagram, expondo ofensas a sua honra, além de ter enviado à loja HERMES uma notificação ofensiva à sua pessoa, visando a sua demissão. 4. Não há provas de que a segunda apelante/querelada MARIA GEYER solicitou à jornalista ANA MARIA RAMALHO que publicasse o seu relato acerca dos fatos. Segundo algumas testemunhas, a apelante MARIA GEYER, visando desabafar, narrou para a sua amiga ANA MARIA RAMALHO os fatos que a deixaram extremamente insatisfeita, pois a seu ver o seu motorista foi humilhado. Mas pediu discrição, ou seja, não solicitou, tampouco autorizou a jornalista que publicasse tal relato. Assim, quanto a isso, não há prova da participação de MARIA GEYER nas publicações envolvendo o nome do querelante YGOR. Ademais, a Senhora ANA MARIA RAMALHO seria a única pessoa que talvez pudesse esclarecer isso, mas ela veio a falecer. 5. Igualmente não se verifica que a 2ª apelante/querelada MARIA GEYER, com o intuito de difamar e caluniar o querelante YGOR, autorizou a transcrição da notificação. Extrai-se sim que ela estava aborrecida com os fatos, porque, a seu ver, o querelante havia humilhado e discriminado o seu motorista quando não aceitou o pagamento da compra pelo cartão portado pelo motorista. Por isso, resolveu enviar a aludida notificação à loja Hérmes, o que não evidencia a prática dos crimes previstos nos arts. 138 e 139, do CP. 6. Compartilho do entendimento do sentenciante. O querelante/1º apelante não se desincumbiu de comprovar que a querelada/2ª apelante praticou os crimes imputados na queixa-crime. 7. Por fim, nos termos do CPP, art. 804, o sucumbente deve ser condenado nas custas, motivo pelo qual mantém-se a condenação do apelante/querelante. 8. Rejeito o prequestionamento. 9. Recursos conhecidos e não providos. Oficie-se.
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294 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE DUQUE DE CAXIAS E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA. ESTUPRO CONTRA ADOLESCENTE DE 13 ANOS.
1.Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias e, como suscitado, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias. ... ()
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295 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Negativa de autoria. Análise fático probatória. Inadmissibilidade na via eleita. Sentença condenatória. Recurso em liberdade indeferido. Fundamentação idônea. Periculosidade concreta do agente. Modus operandi do delito. Necessidade de garantia da ordem pública. Réu que permaneceu preso durante a instrução do processo. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
1 - É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da negativa de autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. ... ()
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296 - STJ. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio (não conhecimento). Associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão preventiva. Dois filhos menores de 6 anos. Situação excepcional. Princípio da dignidade da pessoa humana. Constrangimento ilegal reconhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). ... ()
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297 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ INJÚRIA, EM CONTEXTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO BARRETO, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA IMPOSIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO, BEM COMO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA, SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO PELO RECORRENTE, MERCÊ DA MANIFESTA AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, E ISTO PRECISAMENTE SE DÁ PORQUE A ACUSAÇÃO FOI ADSTRITA A UMA DATA SINGULAR ESPECÍFICA, 21.09.2022, QUANDO, ALEGADAMENTE, O IMPLICADO TERIA SE DIRIGIDO À QUERELANTE, ELIZABETH FRANCA FARIA, OFENDENDO LHE COM OS SEGUINTES DIZERES: ¿ESSE SEU INSTAGRAM É DE PUTA! QUEM POSTA FOTO ASSIM É PUTA¿, ¿VOCE QUER CONTATINHO, SEU INSTAGRAM É UM TINDER¿, ¿VAI PARA PUTA QUE PARIU! IDIOTA! GOSTA DE DEIXAR O CARA PUTO¿ ¿SUA BABACA! `BABACA DO CARALHO¿, MAS SEM QUE SOBREVIESSE A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO DISTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, JÁ QUE NESTE MOMENTO PROCEDIMENTAL, FOI POR AQUELA MENCIONADO QUE AS INJÚRIAS NÃO SE CIRCUNSCREVERAM UNICAMENTE À DATA EM APREÇO, INFERINDO-SE QUE A ESPECIFICAÇÃO DA DATA NA QUEIXA-CRIME PARECEU DERIVAR DE UM EQUÍVOCO DE DIGITAÇÃO, NA EXATA MEDIDA EM QUE TAIS OFENSAS ESTENDERAM-SE POR TODO O LAPSO TEMPORAL DA RELAÇÃO AFETIVA, A QUAL PERDUROU DE QUATRO A CINCO MESES, SENDO CERTO, AINDA, QUE A SITUAÇÃO SE AGRAVA PELA CONSTATAÇÃO DE QUE, NO TOCANTE À DATA SUPRAMENCIONADA, A OFENDIDA SEQUER PÔDE DELINEAR COM PRECISÃO OS EVENTOS OU AS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELO APELANTE, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELAS TESTEMUNHAS, ALINE E LUCIANA, AS QUAIS EM NÃO TENDO PRESENCIADO OS FATOS, LIMITARAM-SE A PROVER INFORMAÇÕES SECUNDÁRIAS E CIRCUNSTANCIAIS, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE O ATO DE AGRESSÃO FÍSICA RELATADO POR TAIS PERSONAGENS É OBJETO DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA, TORNANDO-SE, PORTANTO, IRRELEVANTE PARA ESTA ANÁLISE, E DE MODO A BROTAR, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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298 - TJRJ. ECA. Atos infracionais análogos aos delitos descritos nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, sendo aplicada a MSE de internação. Apelo postulando a reforma da sentença para julgar improcedente a representação e subsidiariamente a aplicação de MSE de semiliberdade. Parecer da Procuradoria pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da representação que no dia 16/04/2021, por volta de 17h10, no local conhecido como «Quadra do Maconhão, próximo da Rua Dolores Moreira da Silva, Mirante, Santo Antonio de Pádua, o infante, em comunhão de ações e desígnios com as pessoas não identificadas, mas conhecidas como «Breno Schelk, «Davi Seabra e «Altino Junior, guardava e tinha em depósito, ilegalmente, para fins de tráfico, cerca de 53g de Cocaína, acondicionada em 100 tubos tipo eppendorf, e cerca de 4,8kg de Cannabis Sativa L. em formas diversas de acondicionamento, conforme descrito na inicial. 2. Segundo consta dos autos, os Policiais em operação observaram a movimentação no local quando viram o infante com os terceiros manuseando algo no chão em típica movimentação de tráfico de drogas, e ao se aproximarem os observados empreenderam fuga, contudo, apreenderam o infante e as drogas. 2. Inequivocamente, as substâncias ilícitas apreendidas destinavam-se à mercancia, em razão da diversidade, forma de acondicionamento, quantidade, e ainda terem sido encontrados no local de venda de drogas. Além disto, a prova oral e os elementos informativos evidenciam a narrativa da representação. 3. Contudo, no que tange à infração similar ao delito da Lei 11.343/06, art. 35, entendo não haver provas contundentes, restando indícios que não são satisfatórios para julgar procedente a representação neste ponto, uma vez que, apesar do infante ser conhecido pelos policiais e ter praticado ato semelhante ao tráfico de drogas outras vezes, não se provou o liame subjetivo entre ele e outros agentes para configurar ato infracional semelhante ao delito de associação. 4. Quanto à MSE imposta, observa-se que o jovem já possui outras passagens pela Justiça Menorista, mostrando-se assim a mais adequada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para julgar improcedente a representação quanto à prática análoga ao delito descrito na Lei 11.343/06, art. 35, mantida quanto ao mais a sentença recorrida.
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299 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. TRABALHO EXTRAMUROS. REMANESCENTE DE PENA. GRAVIDADE DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Agravo em execução contra decisão que indeferiu o pleito de trabalho extramuros com base na ausência do requisito subjetivo para o benefício. ... ()
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300 - TJRJ. Apelação criminal. Crimes previstos nos arts. 33 e 35, na forma da Lei 11.343/06, art. 40, IV, em concurso material. As penas foram assim fixadas: a) OSIMAR DE LIMA ANDRADE, 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 11.200 (um mil e duzentos) dias-multa, no menor valor unitário; b) FÁBIO TAVARES DA SILVA, 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.100 (um mil e cem) dias-multa, na menor fração legal; c) TAYANE CRISTINA PEREIRA DA SILVA, 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.100 (mil e cem) dias-multa, no menor valor unitário; d) GABRIEL ROSA DA SILVA, 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.100 (mil e cem) dias-multa, à mínima razão unitária. Foi mantida somente a prisão do apelante OSIMAR DE LIMA ANDRADE, sendo permitido aos demais o apelo em liberdade. Recurso interposto por OSIMAR DE LIMA ANDRADE arguindo a preliminar de nulidade, em razão da quebra da cadeia de custódia. No mérito, a defesa de todos os apelantes requer a absolvição, em relação ao delito da Lei 11.343/06, art. 33, por insuficiência probatória, e no tocante ao crime do art. 35, do mesmo diploma legal, por ausência de prova da estabilidade e permanência. Alternativamente, os apelantes FÁBIO e TAYANE CRISTINA almejam a desclassificação da conduta para aquela prevista na Lei 11.343/2006, art. 28. Além disso, o apelante FÁBIO requer a exclusão da majorante da Lei 11.343/06, art. 40, IV. No mais, a defesa dos apelantes FÁBIO TAVARES DA SILVA, TAYANE CRISTINA PEREIRA DA SILVA e GABRIEL ROSA DA SILVA, em síntese, pretende a redução da dosimetria. Parecer da Procuradora de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Segundo a denúncia, os acusados, no dia 23/06/2022, traziam consigo e expunham à venda, com nítida intenção de mercancia ilícita, 10.150 g de maconha, 687g de Cocaína, 310 ml de Cloreto de Metileno/Diclorometano e 450 ml de Tricloroetileno, conforme laudo de exame de entorpecente de fls. 16/19. A exordial também narrou que os acusados, até o aludido dia, associaram-se entre si e a indivíduos não identificados, visando a prática do tráfico ilícito de substâncias ilícitas na Comunidade do Jacaré, dominada pela facção criminosa «Comando Vermelho". 2. Destaco e rejeito a preambular. Não há que se falar em quebra na cadeia de custódia da prova. Da análise dos documentos acostados ao feito, verifico que foram percorridas todas as etapas desde a apreensão até a elaboração do laudo, onde constam as informações necessárias à identificação do material proibido. Com efeito, a quantidade e o tipo de droga arrecadados são os mesmos descritos pelos policiais, no auto de prisão em flagrante, no registro de ocorrência, nos laudos e na decisão que manteve o flagrante. A denúncia retrata o que foi constatado nos laudos. Ademais, ao revés do que alega a defesa do acusado OSIMAR, consta dos laudos que «O material foi recebido para exames neste setor de Perícias Químicas de Entorpecentes da Cidade da Polícia acondicionado em um invólucro plástico da PCERJ selado com o lacre 402850./=== Concessa maxima venia, as alegações defensivas não possuem a força de tornar ilícita a prova técnica, até porque eventual irregularidade, segundo o posicionamento das cortes superiores, deve ser observada pelo julgador ao lado dos demais elementos produzidos na fase probatória, para se decidir se a prova técnica pode ou não ser considerada confiável. Na hipótese, o material proibido arrecadado estava devidamente identificado, constou do auto de apreensão e foi devidamente periciado, sendo apreendidas as drogas e demais materiais típicos da traficância com os sentenciados no momento da prisão em flagrante. No caso, ausente qualquer indício de adulteração ou contaminação da prova, não demonstrado prejuízo, devendo-se considerar o brocado «ne pas de nullité sans grief". 3. Quanto ao mérito, o juízo de censura em relação ao delito de tráfico deve permanecer, ante as provas robustas produzidas sob o crivo do contraditório. 4. A materialidade restou comprovada através dos documentos acostados aos autos, em especial pelo Auto de Apreensão e Laudos. 5. Igualmente, a autoria é evidente, pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão das drogas com a prisão em flagrante dos recorrentes, não sendo viável a alegação da defesa de carência de prova, ou para desclassificar a conduta que, com efeito, não traz nenhuma dúvida de que corretamente foi capitulada como aquela prevista na Lei 11.343/06, art. 33. Em resumo, os policiais estavam em operação para reprimir o tráfico de drogas na comunidade do Jacaré. Ingressaram lá por duas ruas distintas, cercaram o local - onde ocorria o comércio de drogas e havia cerca de 10 pessoas que correram - e conseguiram deter os apelantes na posse de considerável quantidade de material proibido, em situação peculiar de traficância, segundo os depoimentos colhidos. 6. A tese defensiva restou isolada do conjunto de provas. 7. Correto o juízo de censura. 8. Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação à associação, tendo em vista a ausência de prova da estabilidade e permanência desse liame, tornando-se inevitável a absolvição dos apelantes, em atenção ao princípio in dubio pro reo. O Parquet não se desincumbiu de afastar a possibilidade de que eles estivessem juntos de forma ocasional praticando o tráfico de substâncias ilícitas. 9. A majorante do art. 40, IV, da Lei Antidrogas, só incidiu quanto ao crime da Lei 11.343/06, art. 35, pelo qual os ora apelantes foram absolvidos. De qualquer sorte, penso que não restou caracterizada a conduta, pois a denúncia descreve quem estava com o artefato explosivo, porém nos depoimentos não resta claro quem portava tal artefato. Além disso, o art. 40, IV, da aludia Lei, não engloba o ato de estar com explosivo, ao passo que a norma prevista no art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/03, é específica, englobando este comportamento. 10. A reprimenda relativa ao crime remanescente aplicada aos apelantes FÁBIO TAVARES DA SILVA, TAYANE CRISTINA PEREIRA DA SILVA e GABRIEL ROSA DA SILVA merece revisão. 11. Subsistem as sanções básicas fixadas para cada apelante, em 05 (cinco) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, no menor valor unitário, embora estabelecidas as penas de multa em desconformidade com a lei pertinente, eis que não há insurgência ministerial e vedada a reformatio in pejus. 12. Por outro lado, FÁBIO TAVARES DA SILVA, TAYANE CRISTINA PEREIRA DA SILVA e GABRIEL ROSA DA SILVA fazem jus à minorante consagrada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, no patamar máximo, eis que são primários, portadores de bons antecedentes e não há prova indubitável de que se dedicavam às atividades criminosas e que eram integrantes de organização criminosa. Assim, a resposta penal de cada um deles fica redimensionada, acomodando-se em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor fracionário. O regime deve ser alterado para o aberto, ante os termos do art. 33, § 2º, c, do CP. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que satisfeitos os requisitos do CP, art. 44. 13. De outro giro, a dosimetria aplicada ao acusado OSIMAR DE LIMA ANDRADE não comporta retoque, ainda que fixada a pena de multa, em desarmonia com a lei em apreço, porque proibida a correção, em atenção ao princípio non reformatio in pejus. Fixada a sanção básica mínima, mas foi justificadamente agravada em razão da reincidência, restando razoável a resposta social estabelecida em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e, conforme dito acima, 400 (quatrocentos) dias-multa, no menor valor unitário. 14. Mantenho o regime fechado, diante da recidiva e do patamar da resposta penal. 15. Recursos conhecidos e parcialmente providos para absolver os apelantes da prática do crime da Lei 11.343/06, art. 35, com base no CPP, art. 386, VII, e, quanto ao delito remanescente, mitigar a resposta penal aplicada aos apelantes FÁBIO TAVARES DA SILVA, TAYANE CRISTINA PEREIRA DA SILVA e GABRIEL ROSA DA SILVA, restando cada uma aquietada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor fracionário, sendo substituída por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, na forma a ser detalhada pelo juízo da VEP, e manter a resposta social do apelante OSIMAR DE LIMA ANDRADE em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, assim como os 400 (quatrocentos) dias-multa, no menor valor unitário, fixados na sentença, por ser vedada a reformatio in pejus. Oficie-se.
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