Carregando…

Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 77

Artigo77

Art. 77

- A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.]

Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Dava nova redação ao § 1º. Vigência em 01/03/2015. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação a § 1º não mantida).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 1º - Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento.]

§ 2º - O direito à percepção da cota individual cessará:

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (caput da Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º): [§ 2º - O direito à percepção de cada cota individual cessará:]

Redação anterior: [§ 2º - A parte individual da pensão extingue-se:]

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. II).
Lei 13.183, de 04/11/2015, art. 8º (inc. II. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;]

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 101 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior (da Lei 13.135, de 17/06/2015): [II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;]

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 12.470, de 31/08/2011): [II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;]

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/03/2015).

Redação anterior (da Lei 12.470, de 31/08/2011): [III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.]

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - para o pensionista inválido, pela cessão da invalidez.

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 6º, II, a (Inc. IV. Vigência em 18/06/2017, em em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental)
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/03/2015).

V - para cônjuge ou companheiro:

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas [b] e [c];

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o inc. VI).

§ 2º-A - Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea [a] ou os prazos previstos na alínea [c], ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 2º-A).

§ 2º-B - Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea [c] do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 2º-B).

§ 3º - Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.135, de 17/06/2015).

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 7º, II (Revoga o § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.470, de 31/08/2011): [§ 4º - A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.”]

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso V do § 2º.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º. Vigência em 01/03/2015).

§ 6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 2º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014. Acréscimo não mantido na lei de conversão).]

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acréscimo não mantido).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 6º - Para efeito do disposto no § 5º, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor.]

§ 7º - Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014. Acréscimo não mantido na lei de conversão - Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º).]

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 7º - O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no art. 101.] [[Lei 8.213/1991, art. 101.]]

Redação anterior (original): [Art. 77 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
I - será rateada entre todos, em partes iguais;
II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 1º - O direito à parte da pensão por morte cessa:
a) pela morte do pensionista; b) para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 anos de idade, salvo se for inválido;
c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§ 2º - Com a extinção da parte do último pensionista a pensão se extinguirá.]

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público estadual. Pensão temporária. Alegada tese recursal. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Agravo interno improvido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ processual civil. Previdenciário. Revisão de benefício. Impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva. Dependentes. Valor fixado pela contadoria do juízo. Deficiência recursal. Ausência em apontar o dispositivo legal violado. Alegações genéricas. Aplicação da Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Rateio do benefício. Pretensão de reexame fático probatório. Dissídio jurisprudencial. Aplicação da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ processual civil. Agravo interno. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Tese recursal dissociada das razões recursais. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Previdenciário. Pensão por morte. Beneficiário menor à época do falecimento do instituidor do benefício. Habilitação concomitante à de sua genitora. Termo inicial do benefício. Data do óbito do genitor. Retroação que não alcança a pensionista maior. Direito exclusivo do menor à integralidade do benefício entre o óbito de seu pai até à data de entrada do requerimento administrativo (der). Momento em que o benefício será devidamente dividido entre os copensionistas simultaneamente habilitados. Inteligência dos arts. 75, 76 e 77 da Lei 8.213/91. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Seguridade social. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Morte de detento, em estabelecimento prisional. Pensão mensal. Alegada violação ao CCB/2002, art. 948, II, do Código Civil e Lei 8.213/1991, art. 77. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Divergência jurisprudencial. Não demonstração, à míngua de realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados. Mera transcrição das ementas dos julgados paradigma. Insuficiência. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TRF3 Família. Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte. União estável anterior ao casamento demonstrada. Duração do relacionamento por período superior a dois anos comprovada. Requisitos preenchidos. Benefício devido. Lei 8.213/1991, art. 16. Lei 8.213/1991, art. 26. Lei 8.213/1991, art. 74, II. Lei 8.213/1991, art. 77, V, «c». Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Seguridade social. Previdenciário. Processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Pensão por morte. Netos menores sob guarda do avô materno. Revaloração do substrato fático-probatório. Possibilidade. Caso concreto. Dependência econômica caracterizada. Inteligência do ECA, Lei 8.069/1990, ECA, art. 33, caput, e § 3º e Lei 8.213/1991, art. 16, I, e Lei 8.213/1991, art. 77, § 2º, II. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Administrativo e processual civil. Infringência a Lei local. Súmula 280/STF. Divergência jurisprudencial prejudicada. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Seguridade social. Previdenciário. Processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Súmula 284/STF. Neto inválido que reivindica a retomada do recebimento de pensão especial originariamente deixada por seu avô e guardião ex-combatente. Hipótese não prevista na Lei 8.059/1990. Lacuna colmatada pelo ECA, art. 33, § 3º. Requerente judicialmente interditado. Invalidez presente ainda antes dos 21 anos de idade. Cessação indevida do benefício pelo INSS. Direito à restauração que ora se reconhece. Combinada inteligência dos Lei 8.059/1990, art. 5º, III, e Lei 8.059/1990, art. 14 e Lei 8.213/1991, art. 16, I e Lei 8.213/1991, art. 77, § 2º, II. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Seguridade social. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Decisão de admissibilidade do apelo nobre. Agravo em recurso especial. Fundamentos impugnados. Ação revisional. Previdência privada. Pensão por morte. Exame de matéria constitucional. Impossibilidade. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Rateio igualitário. Revisão. In casu, impossibilidade. Necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame fático-probatório. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Violação a Lei complementar 108/2001, art. 1º e Lei 8.213/1991, art. 77. Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado. Aplicação das Súmula 283/s. Súmula 284/STF. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial a que se nega provimento. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já