Art. 8º
- Esta Lei entra em vigor:
I - em 3 de janeiro de 2016, quanto à redação do art. 16 e do inciso II do § 2º do art. 77 da Lei 8.213, de 24/07/1991;
Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 77 (Previdência social. Benefícios)II - em 1º de julho de 2016, quanto à redação do § 5º do art. 29-C da Lei 8.213, de 24/07/1991;
Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 29-C (Previdência social. Benefícios)III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
Brasília, 04/11/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Nelson Barbosa - Miguel Rossetto
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