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(DOC. VP 699.1052.0946.4270)

TJRJ. Apelação Criminal. Tribunal do Júri. O acusado foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP, sendo-lhe aplicadas as penas de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo buscando a nulidade da sentença, com fulcro no CPP, art. 593, III, «a», por conta da menção aos antecedentes do acusado, em plenário, ou sob o argumento da decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Alternativamente, requereu a mitigação da pena-base e o decote máximo, por conta da tentativa. Prequestionou violação a preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia, que no dia 07/05/2019, na Rua Noêmia Crespo e esquina com a Rua Benedito Rubens Pinto, no Parque Eldorado, com animus necandi, iniciou a prática de um crime de homicídio ao efetuar disparos de arma de fogo contra a vítima VICTOR HUGO DOS SANTOS CODEÇO. O delito não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima se esquivou dos disparos e logrou êxito em se evadir pulando um muro, sendo atingida apenas em local não letal (mão direita). 2. Destaco e rejeito a preliminar aventada pela defesa. Não há que se falar em nulidade do julgamento perante os juízes leigos por quebra da imparcialidade. A simples leitura da folha de antecedentes criminais dos acusados ou qualquer outra peça dos autos, por si só, não gera prejuízo aos mesmos, não se podendo presumir valoração desfavorável ou mesmo influência sobre a decisão dos jurados. Ainda assim, a defesa não demonstrou o prejuízo suportado. 3. Quanto mérito, não assiste razão à defesa, que postulou a desconstituição do julgamento, por ausência da qualificadora do motivo fútil. Não lhe assiste razão. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 4. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 5. Não é o caso dos autos, eis que os jurados acolheram uma das teses a eles apresentada, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. Cabe, em consequência, prevalecer a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri. 6. Extrai-se dos autos que o apelante COSME DE SOUZA, em conjunto com outro indivíduo não identificado, abordou a vítima, em via pública, e desferiu disparos de arma de fogo contra ela. Por conta de sua imediata reação, com a fuga do local, e, por circunstâncias alheias à vontade do apelante, o ofendido foi atingido apenas em sua mão. 7. O acusado reconheceu o autor desde o início e suas declarações foram corroboradas pela demais testemunhas. 8. Destarte, correto o juízo de censura. 9. Por outro lado, a dosimetria merece reparo. 10. A pena-base foi exasperada em 04 (quatro) anos, com base nas circunstâncias e consequências do crime que excederam ao normal do tipo penal. 11. Entendo que não restou evidenciado nos autos que as circunstâncias e consequências do crime excederam à normalidade do tipo penal e as razões elencadas pelo Magistrado de piso não justificam a exasperação. Destarte, a resposta penal deve ser mitigada para o patamar mínimo legal, ou seja, 12 (doze) anos de reclusão. 12. Na segunda fase, o sentenciante valorou a segunda qualificadora reconhecida pelo Conselho de sentença. Neste ponto, friso que não há óbice no reconhecimento da qualificadora como agravante, já que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora que possui previsão no CP, art. 61, II, «c». Também foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa, que foi corretamente compensada com a agravante supracitada. 13. Na terceira fase, aplicável a minorante relativa ao conatus. Neste ponto, de acordo com a dinâmica dos fatos, a vítima somente foi atingida em sua mão, demonstrando que crime não esteve próximo da consumação. Desta forma, entendo que a resposta penal deve ser decotada na fração máxima prevista no CP, art. 14, II, ou seja, em 2/3 (dois terços). 14. Por estas razões, ante a ausência de demais causas moduladoras, a reprimenda é redimensionada, em definitivo, para 04 (quatro) anos de reclusão. 15. Por conta do redimensionamento da pena, fixo o regime aberto. 16. Por fim, rejeito o prequestionamento. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal, que resta aquietada em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto. Ao final, diante do desconhecimento da atual situação penitenciária do apelante, oficie-se à VEP para que se examine o eventual cumprimento da sanção ora estipulada.

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