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Jurisprudência sobre
fianca quebra

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Doc. VP 198.0975.7000.7700

51 - TJSC. Apelação criminal. Crimes resistência e dano qualificado (CP, art. 329 e CP, 163, parágrafo único, III). Sentença condenatória apenas para o delito de dano. Recurso da defesa. Preliminar de nulidade absoluta, diante da ausência de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo. Afastamento. Acusado que possuía ação penal em andamento à época do oferecimento. Mérito. Pretensão de absolvição do crime de dano qualificado em decorrência de inexistência de dolo específico de danificar patrimônio alheio, eis que buscava evitar ser colocado dentro da viatura policial. Tipo penal que não exige fim especial de agir. Elementares configuradas. Autoria e materialidade comprovadas. Policiais militares que consignaram ter o réu danificado o interior da viatura enquanto todos se dirigiam à delegacia de polícia. Agentes públicos que, ausente prova de má-fé, possuem especial credibilidade. Condenação mantida. Pleito de devolução do valor fiança. Impossibilidade. Fiança que foi julgada quebrada pela sentença a quo, tendo em vista a ausência de justificativa para o não comparecimento do acusado à audiência de instrução e julgamento. Hipótese prevista no CPP, art. 341, I, devidamente observada. Manutenção da quebra. Recurso conhecido e desprovido. CPP, art. 111.

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Doc. VP 146.8743.5009.1500

52 - TJSP. Responsabilidade civil do estado. Escola Pública. Queda de menor em atividade recreativa. Criança que escorregou na piscina do SESC e bateu o rosto na borda de madeira, sofrendo quebra de dentes, que foi tratada e não deixou seqüela. Prova da inexistência de culpa dos agentes públicos, havendo salva-vidas no local. Não caracterização de responsabilidade objetiva ou decorrente do risco da atividade. Ação de reparação de danos materiais e morais improcedente. Recurso desprovido.

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Doc. VP 550.8572.1953.7671

53 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CULPA NA FORMA IMPERÍCIA E IMPRUDÊNCIA - RÉU QUE DIRIGINDO SUA CAMIONETE ATINGIU O VEÍCULO DA VÍTIMA NA PARTE TRASEIRA, LEVANDO-A À ÓBITO - RECORRENTE QUE HAVIA INGERIDO ÁLCOOL AO TEMPO DO CRIME, MAS NÃO ESTAVA EMBRIAGADO OU COM A CAPACIDADE REDUZIDA - IMPOSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE CULPA NA SEARA PENAL - QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CAUTELA E NEXO DA CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E RESULTADO SUFICIENTEMENTE DELINEADOS NA HIPÓTESE EM DESTAQUE - PENA MÍNIMA - REGIME ABERTO E PENA ALTERNATIVA - RECURSO DESPROVIDO

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Doc. VP 210.8061.0455.2359

54 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Nulidade por quebra do sigilo telefônico. Pleito de prisão domiciliar ante o princípio da proteção integral da criança e do adolescente. Temas não apreciados na origem. Supressão de instância. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Periculosidade do réu evidenciada pela magnitude da organização criminosa da qual seria integrante. Réu foragido. Resolução CNJ 62/2020. Inaplicabilidade. Requisitos não preenchidos. Decisão mantida. Agravo improvido.

1 - Não tendo sido apreciadas pelo Tribunal de origem as teses de ilegalidade de quebra do sigilo telefônico e possibilidade de prisão domiciliar com esteio na proteção integral à criança e ao adolescente, não podem ser examinadas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 115.9175.5000.1300

55 - STJ. Habeas corpus cível. Telecomunicação. Quebra do sigilo telefônico. Processo civil. Indícios de cometimento de crime. Subtração de criança. Descumprimento de ordem judicial por funcionário de companhia telefônica, apoiado em alegações referentes ao direito da parte no processo. Inexistência de fundado receio de restrição iminente ao direito de ir e vir. Não conhecimento. CPP, art. 647. ECA, art. 237. CF/88, arts. 5º, X e 227. Lei 9.296/1996.

«1.- A possibilidade de quebra do sigilo das comunicações telefônicas fica, em tese, restrita às hipóteses de investigação criminal ou instrução processual penal. No entanto, o ato impugnado, embora praticado em processo cível, retrata hipótese excepcional, em que se apuram evidências de subtração de menor, crime tipificado no ECA, art. 237. ... ()

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Doc. VP 181.1451.2004.3500

56 - STJ. Família. Administrativo. ECA (ECA). Art. 247. Menor infrator. Divulgação por meio de comunicação social. Identificação indireta. Efeito quebra-cabeças. Filiação. Fotografias. Impossibilidade. Relevância social e enfoque da notícia. Irrelevância jurídica. Infração administrativa configurada.

«1 - No caso, a análise da pretensão recursal não exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, mas apenas a ressignificação jurídica dos fatos conforme narrados objetivamente pelo acórdão recorrido. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 210.6091.0955.0323

57 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual penal. Preliminares afastadas. Desnecessidade de menção expressa. Ordem de quebra de sigilo telemático de usuários não identificados. Contas de google e aplicativo waze. Representação policial. Investigações de autoria de ato infracional análogo ao delito de furto. Exigência legal. Lei 12.965/2014. Art. 22 e seus incisos. Cumprimento. Existência de ilícito, necessidade da medida, limitação da área e períodos de tempo. Número indeterminado de pessoas. Inaplicabilidade. Alcance restrito a local e tempo pré estabelecidos. Desafio das ferramentas disponíveis. Inexistente. Busca previamente realizada. Reforma do aresto hostilizado. Ordem denegada. Restabelecimento da decisão que deferiu o pedido de quebra de sigilo telemático. Agravo regimental desprovido.

1 - Ultrapassadas as preliminares apontadas nas contrarrazões ao agravo em recurso especial, não se faz necessária a menção expressa a todos os pontos suscitados. ... ()

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Doc. VP 201.9033.8946.0549

58 - TJSP. Agravo de Instrumento - Plano de saúde - Decisão que indeferiu a tutela provisória, objetivando a quebra do período de carência - Inconformismo da parte - Pretensão de cobertura de tratamento multidisciplinar imediato para Transtorno do Espectro Autista - Negativa do plano fundada na cláusula de carência - Ausência dos requisitos autorizadores do CPC, art. 300, notadamente a probabilidade do direito - Período de carência previsto com clareza no contrato - Situação de portabilidade não verificada - Tratamento que não se classifica no atendimento de urgência e emergência, previsto no Lei 9.656/1998, art. 35-C, I e II - Decisão mantida - Agravo desprovido

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Doc. VP 147.2832.6003.0900

59 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Contrato de promessa de compra e venda mercantil e outros pactos. Fiança. Legitimidade dos fiadores. Necessidade de revisão do contexto fático probatório e de mera análise de cláusulas contratuais. Incidência dos enunciados 5 e 7/STJ. Multa do CPC/1973, art. 538, paragrafo único. Atração do enunciado 7/STJ. Reconhecimento da quebra de exclusividade e descumprimento da cláusula de compra mínima. Alegação de violação ao princípio da congruência. Atração do enunciado 7/STJ. Não se presta esta corte a cotejar petição inicial com a sentença e o acórdão recorrido para identificar eventual dissintonia entre os fundamentos e a causa de pedir. Agravo regimental desprovido.

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Doc. VP 554.1947.3736.6635

60 - TJSP. Agravo regimental de decisão monocrática do relator que, na forma do art. 168, §3º, do RITJ, indeferiu revisão criminal - Condenação definitiva por tráfico de drogas e associação para esse delito - Alegação de nulidade da prova - Quebra da cadeia de custódia - Inocorrência. Pretendida a absolvição por deficiência do conjunto probatório ou desclassificação do delito de tráfico para porte de drogas - Questões já apreciadas por ocasião do acordão - Ausência de provas novas - Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório - Simples irresignação com condenação que não se amolda à revisional - Inteligência no art. 621 e, do CPP - Subsistência do decidido.

Agravo desprovido

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Doc. VP 372.8191.9192.7637

61 - TJSP. Agravo de Instrumento - Plano de saúde - Decisão que indeferiu a tutela provisória, objetivando a quebra do período de carência - Inconformismo da parte - Pretensão de cobertura de tratamento multidisciplinar imediato para Transtorno do Espectro Autista - Negativa do plano fundada na cláusula de carência - Ausência dos requisitos autorizadores do CPC, art. 300, notadamente a probabilidade do direito - Período de carência previsto com clareza no contrato - Inexistência de plano de saúde anterior - Situação de portabilidade não verificada - Tratamento que não se classifica no atendimento de urgência e emergência, previsto no Lei 9.656/1998, art. 35-C, I e II - Decisão mantida - Agravo desprovido

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Doc. VP 609.1406.2517.5521

62 - TJMG. APELAÇÃO INFRACIONAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - EFEITO SUSPENSIVO - NÃO ATRIBUIÇÃO - QUEBRA À PARIDADE DE ARMAS - NÃO OCORRÊNCIA - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - INAPLICABILIDADE - REITERAÇÃO INFRACIONAL EM ATOS DE NATUREZA GRAVE - NÃO VERIFICAÇÃO - ABRANDAMENTO PARA SEMILIBERDADE - POSSIBILIDADE.

Não demonstrado o alegado fumus boni iuris e o periculum in mora no início imediato do cumprimento da medida socioeducativa, e considerando que a espera do trânsito em julgado da sentença pode ocasionar o esvaziamento do caráter preventivo, pedagógico e disciplinador da medida, inviável a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O acesso pelas testemunhas ao boletim de ocorrência, para confirmação perante o crivo do contraditório, não ocasiona nulidade, à míngua de demonstração de prejuízo, não havendo, portanto, ofensa aos arts. 203 e 204, ambos do CPP. Havendo provas da materialidade e autoria do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, inviável o acolhimento da tese absolutória. Constatada a ausência de violência e grave ameaça contra pessoa na prática do ato infracional, bem como a ausência de reiteração em atos graves, inviável a aplicação de medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 112, I e II, do ECA. Considerando a gravidade da conduta praticada, as circunstâncias da infração e as condições pessoais do adolescente, cabível a aplicação de medida de semiliberdade, que proporcionará uma compreensão de limites e valores adequados para a convivência social.... ()

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Doc. VP 872.2559.1860.3693

63 - TJRJ. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com vistas a majorar a verba alimentícia fixada a título provisório e à quebra de sigilo bancário do réu. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a viabilidade dos pleitos de quebra de sigilo bancário em sede recursal e a majoração pretendida, diante do alegado incremento da capacidade financeira do alimentante. III. Razões de decidir 3. Pleitos recursais de quebra de sigilo bancário e de expedição de ofício ao INSS, dos quais não se conhece, haja vista que, além dos temas não se enquadrarem no rol taxativo do CPC, art. 1.015, não são objeto da decisão agravada. 4. Dever jurídico que têm os pais de sustentar os filhos menores, com alicerce no poder familiar, hipótese em que são presumidas as necessidades da criança, atualmente com dois anos de idade. 5. Agravante que, nesta fase de cognição sumária, ainda não logrou infirmar as informações contidas na defesa do réu, às quais revelam ser autônomo, com renda em torno de um salário mínimo vigente e possuir outros três filhos, para os quais também presta alimentos. 6. Necessidade de dilação probatória quanto à real situação financeira do recorrido. 7. Incidência do verbete 59, da Súmula deste Tribunal. Critérios de fixação. Conceitos juridicamente indeterminados. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido. _______________________ Dispositivo relevante citado: CCB, art. 1.699. Jurisprudência relevante citada: Súmula 59/TJRJ. AI 0084949-15.2024.8.19.0000, Des. DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 17/12/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. AI 0012373-24.2024.8.19.0000 - Des. CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.

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Doc. VP 193.2245.1001.7400

64 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Submissão à regra prevista no enunciado administrativo 03/STJ. Suposta ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vício no acórdão recorrido. Alegações de. (a) quebra ilegal de sigilo de dados; (b) ilegalidade de nomeação de administrador; (c) inviabilidade da penhora sobre o faturamento. Questões atreladas ao reexame de matéria de fato. Óbice da Súmula 7/STJ. Execução fiscal. Penhora. Substituição da garantia. Ausência de anuência do exequente. Impossibilidade.

«1 - Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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Doc. VP 287.0017.2907.3705

65 - TJSP. Habeas Corpus - Receptação - Fumus commissi delicti, traduzido pelos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva - Réu que, outrora beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, evadiu-se do distrito da culpa, dando azo à suspensão do processo com fulcro no CPP, art. 366 - Custódia imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal - Precedentes - CPP, art. 312 - A quebra da fiança e o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão autorizam a manutenção do decreto prisional com fundamento na hipótese de cabimento prevista no art. 350, parágrafo único, c/c o art. 282, § 4º e art. 312, § 1º, todos do CPP - Medidas diversas que se mostram insuficientes aos fins a que se destinariam - Inexistência de coação ilegal - Ordem denegada

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Doc. VP 250.2280.1395.1995

66 - STJ. Civil e processual civil. Direito de família. Recurso especial. Ação de desconstituição de paternidade. Filho maior de 18 anos. Violação ao art. 1.638, II, do cc. Não ocorrência. Abandono material e afetivo. Quebra do dever de cuidado. Princípio da paternidade responsável. Comprovada ausência de vínculo de socioafetividade entre autor e pai registral. Vedado revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/STJ.

1 - Ação de desconstituição de paternidade, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 17/04/2023, concluso ao gabinete em 28/05/2024.... ()

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Doc. VP 911.0939.2933.0958

67 - TJSP. Habeas Corpus - Tráfico e associação para o tráfico - Fumus commissi delicti, traduzido pelos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, caracterizado - Réu que, outrora beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, se evadiu do distrito da culpa, dificultando a citação - Custódia imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal - Precedentes - CPP, art. 312 - A quebra da fiança e o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão autorizam a manutenção do decreto prisional com fundamento na hipótese de cabimento prevista no art. 350, parágrafo único, c/c o art. 282, § 4º e art. 312, § 1º, todos do CPP - Medidas diversas que se mostram insuficientes aos fins a que se destinariam - Inexistência de coação ilegal - Crime doloso punido com pena máxima superior a 04 anos de reclusão - CPP, art. 313, I - Ordem denegada

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Doc. VP 547.3707.5686.5535

68 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO PELOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PARA LIBERDADE ASSISTIDA.

1.

Preliminar de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia que se rejeita. Preservação da cadeia de custódia da prova que, de fato, se destina a assegurar a história cronológica do vestígio, desde a sua coleta até a sua apreciação pelo magistrado. No entanto, no caso em comento, a Defesa Técnica, ao sustentar a quebra da cadeia de custódia, não alega a eventual adulteração do objeto tampouco aponta eventual prejuízo decorrente do alegado acondicionamento do material entorpecente sem embalagem plástica lacrada e numerada, nos termos exigidos pela jurisprudência das Cortes Superiores, inexistindo qualquer evidência nesse sentido. ... ()

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Doc. VP 145.1754.5013.4400

69 - TJSP. Lavagem de dinheiro. Caracterização. Apelantes que, cientes da procedência criminosa dos ativos financeiros, disponibilizaram suas contas bancárias para o depósito de dinheiro «sujo, oriundo do tráfico, com o fim de «lavá-lo, dando-lhe aparência de origem lícita. Conversas telefônicas legalmente interceptadas que revelaram um intenso comércio ilícito de entorpecentes na Comarca. Produto da atividade ilícita que seria depositado em contas bancárias das rés para dissimular a origem criminosa dos ativos financeiros, cuja assertiva resultou comprovada após a quebra de sigilo telefônico. Afastado, no entanto, o crime de associação ao tráfico ilícito de drogas, por falta de provas. Envolvimento das rés que consistiu apenas em ceder ou disponibilizar as suas contas bancárias para o depósito de dinheiro oriundo do tráfico. Recurso parcialmente provido para esse fim.

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Doc. VP 323.5754.5273.4252

70 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. LEI 8.069/09. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO, EM PRELIMINAR, SEJA DECLARADA A NULIDADE DO FEITO, ANTE A ILEGALIDADE NA REVISTA PESSOAL, BEM COMO, ALEGA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, SUSTENTA AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A APLICAÇÃO DE MSE MAIS BRANDA.

Nos termos do § 2º do CPP, art. 240, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, autoriza-se a busca pessoal. In casu, consoante os depoimentos, o acusado estava em local conhecido como intenso tráfico de drogas, sob o domínio da facção criminosa Comando Vermelho, e, ao ver os agentes públicos, se desfez da sacola com drogas e tentou se evadir. Assim, inexiste qualquer ilegalidade na revista pessoal realizada pelos Policiais Militares. Por outro lado, também não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos, demostra a existência de possível adulteração, não existindo, qualquer dúvida de que o laudo pericial se refere ao material ilícito arrecadado. In casu, desimportante constar no auto de apreensão a sacola que trazia o material ilícito. A perícia deve ser feita por perito criminal que ateste a materialidade do crime em apuração. Assim, nenhuma ilegalidade foi constatada no Laudo de Exame de Entorpecente. Preliminares rejeitadas. No mérito, destaco, que não se verificou qualquer desejo de vingança pessoal ou incriminação gratuita por parte dos policiais que atuaram na apreensão do adolescente, não havendo razão para se desconfiar da idoneidade de seus relatos, que se apresentaram uníssonos e sem contradições aparentes, razão pela qual podem ser considerados revestidos de eficácia probatória. As circunstâncias dos fatos indicam que o adolescente estava envolvido com o tráfico local e a droga apreendida, se destinava ao comércio ilícito. Diante do quadro probatório apresentado, não resta dúvida do envolvimento do adolescente no ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Mantida a MSE de internação. O representado ostenta outros três registros em sua FAI, todos por ato infracional análogo ao crime de tráfico, a demonstrar sua recalcitrância, assim, é certo, que qualquer outra medida não será suficiente para demovê-lo de condutas ilícitas. Conforme fundamentou o juízo da especializada, evidente a recalcitrância do adolescente no exercício da ilicitude, o adolescente tem duas sentenças em seu desfavor, julgadas procedentes a representação, relativas a ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes, processo 0056290-90.2024.8.19.0001 (sentença aplicou MSE de semiliberdade) e processo 0161834-04.2023.8. 19.0001 (sentença aplicou MSE de liberdade assistida). Registre-se ainda que, além do adolescente não se encontrar frequentando instituição de ensino, ainda encontra-se descumprindo as medidas socioeducativas anteriormente impostas (processo de execução autos. A prática do ato infracional análogo ao crime praticado pelo adolescente demonstra, que o adolescente necessita de medida de ressocialização e educação, como forma de preservar não apenas a ordem pública e a segurança, mas também e, principalmente, o próprio adolescente infrator, que precisa ser colocado, pelo Estado Juiz, em local adequado para que possa estudar e refletir sobre seus atos. Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 640.9137.9823.7537

71 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFEA - PRELIMINARES DE NULIDADE ¿ INVASÃO DE DOMICÍLIO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ¿ AVISO DE MIRANDA ¿ QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA ¿¿

No presente caso, conforme verificaremos nas transcrições dos depoimentos das testemunhas policiais, que serão analisados quando passarmos ao mérito recursal, notamos que os policiais estavam investigando o homicídio de um assessor de vereador da cidade e, durante as investigações, Parazinho foi citado como um dos possíveis autores do fato e receberam uma denúncia, na data descrita na inicial acusatória de que ele estaria distribuindo drogas nas Casinhas do Bracuhy e para lá se dirigiram. Informaram os policiais que Parazinho já era conhecido pelo seu envolvimento com o tráfico local e com a facção que domina a área, Comando Vermelho, já tendo sido abordado outras vezes ali, mas sem ser preso por não ter nada de ilícito consigo à época. Todavia, na data descrita na denúncia, quando Parazinho percebeu a chegada dos policiais, correu para dentro da casa do avô de sua namorada com uma sacola na mão e os policiais correram atrás, sendo certo que o avô da menina deu permissão para que os policiais entrassem na casa, ao que encontraram o réu sentado no sofá e a sacola que ele trazia consigo no momento da fuga, em um canto da casa, sendo que dentro dela arrecadaram toda a droga descrita na peça inicial. Sabendo-se que o tráfico é um crime permanente, cuja situação flagrancial se prolonga no tempo, sendo esta uma exceção constitucionalmente prevista para autorização de ingresso em domicílios sem que haja autorização para tal, sabendo-se ainda que quando há fundada suspeita, os policiais também podem ingressar, fica evidente que no presente caso, além de ter sido autorizada a entrada na casa pelo dono, os policiais tinham todos os motivos para desconfiarem que João Vitor tinha consigo algo de irregular na sacola pois, como já dito, já era conhecido pelo seu envolvimento no tráfico, tinham recebido denúncia de que naquele dia ele estaria distribuindo drogas naquela comunidade e o local em que ele estava é conhecidamente dominado pelo CV, sendo certo ainda que, ao visualizar os policiais, correu em fuga com uma sacola na mão. Dito isso, entendo por legítima a diligência e afasto a referida preliminar trazida pela defesa técnica. (...) 2- Com relação à possível quebra da cadeia de custódia, mais uma vez não temos como acolher o pleito preliminar defensivo. Isso porque não logrou a defesa trazer aos autos qualquer prova de que o lacre da droga tenha sido violado e o material ali constante adulterado. Também não há qualquer indício nos autos de que tenha havido qualquer irregularidade durante a cadeia de custódia, motivo pelo qual não há o que ser sanado. (...) 3- Finalmente, a defesa alega, também em preliminar, nulidade da confissão extrajudicial. Argumenta para tanto que os policiais não respeitaram o ¿Aviso de Miranda¿. Todavia, não há como acolher a arguição defensiva, eis que o ré, tanto na distrital quanto em juízo, negou os fatos a ele imputados, não estando sua condenação fundamentada e baseada na suposta confissão, eis que foi preso em flagrante com o material entorpecente guardado dentro de uma sacola, dentro do imóvel onde tentou se esconder dos policiais. Há nos autos, para tal comprovação, não só os depoimentos dos policiais, mas também a prova técnica, o laudo de exame em material entorpecente. Assim, não havendo qualquer prejuízo ao réu comprovado nos autos, não há que se falar em nulidade, motivo pelo qual afasto as preliminares arguidas. MÉRITO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA SEGURA. PALAVRA DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA ¿-REGIME ¿ CUSTAS 1-4- os depoimentos dos policiais são convergentes entre si e com suas primeiras declarações prestadas na distrital, bem como estão em consonância com o laudo de material entorpecente que atestou Tratar-se de 371,5g (trezentos e setenta e um gramas e cinco decigramas, peso líquido total, obtido por amostragem) de substância pulverulenta de cor branca, distribuídos em trezentos e oitenta e três micro tubos plásticos incolores fechados por tampa, estando cada um destes no interior de um pequeno saco plástico incolor, sobreposto com retalho de papel de cor preta fechado por grampos metálicos. De outra banda, o réu negou os fatos, contudo, como dito, sua defesa não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito pelos policiais, motivo pelo qual seus depoimentos devem ser tidos como verdadeiros. Note que os policiais esclareceram que o avô da namorada do réu, dono da casa onde ele foi preso, é um serralheiro muito conhecido na localidade e não compactua com o tráfico, devendo ser este o motivo pelo qual não foi a juízo prestar depoimento em favor do acusado, bem como também não o fez a sua neta, esposa do réu. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, como já consignado, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do apelante. Dito isso, restou provado que o réu trazia consigo e tinha em deposito, sem autorização legal, a cocaína que foi aprendida pelos policiais, sendo certo que pela quantidade e forma de acondicionamento, verifica-se que ela se encontrava pronta para ser comercializada. 2-Nessa mesma toada, não há que se falar em absolvição pelo crime de associação ao tráfico, pois tendo em vista a quantidade de material entorpecente que ele tinha consigo, o rádio comunicador arrecadado em seu poder, habitualmente usado para se comunicar com outros traficantes, o fato do local ser dominado pelo Comando Vermelho e ainda haver investigações que dão conta que o réu atua como gerente do tráfico na localidade, trabalhando para o traficante FB bem como o histórico de passagens que ele tem em sua FAI por atos infracionais equiparados ao crime de tráfico, não deixam dúvidas acerca da estabilidade e permanência do réu junto à perigosa facção que domina o local, já gozando o mesmo da confiança dos chefes a ponto de ter grande quantidade de cocaína sob sua guarda e ainda ocupar o lugar de gerente, contando com apenas 18 anos de idade. 3- Igualmente incabível é o pedido de revisão da dosimetria. Vejamos. A pena base não merece retoques, a uma porque o aumento perpetrado se mostrou correto e justificado pela grande quantidade de droga e a qualidade da mesma, cocaína, que possui alto poder viciante e, portanto, merece maior reprimenda. A duas porque na segunda fase, já foi estabelecida a pena no mínimo legal porque foi reconhecida a atenuante da menoridade, o que, como se percebe, ainda que retirássemos o aumento da primeira fase, não traria qualquer reflexo na pena imposta. Também não podemos acolher o pedido de redução da pena na segunda fase pela aplicação da atenuante da confissão espontânea. Isso porque, como visto anteriormente, o réu negou os fatos em juízo, tendo a condenação se baseado apenas nos depoimentos dos policiais e laudo de material entorpecente, ademais, a pena como já dito, está aquietada no mínimo legal e, consoante a Súmula 231/STJ, ainda que aplicássemos a atenuante da confissão, ela não poderia ser reduzida aquém deste. 4- Outrossim, no que se refere a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da lei 11343/03, verifica-se que sua condenação pelo crime de associação se manteve íntegra, motivo pelo qual se torna incabível a aplicação do requerido benefício, que só cabe no caso de traficantes eventuais, o que não é o caso do réu. 5- Tendo em vista o montante da pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6- O regime fechado aplicado ao réu é o que mais se adequa ao caso, eis que o réu tinha sob sua guarda uma considerável quantidade e variedade de material entorpecente, já era conhecido dos policiais pelo seu envolvimento com o tráfico bem como com a perigosa facção criminosa que domina o local, além de ter tido várias passagens pelo Juizado da infância pela prática de atos infracionais análogos ao tráfico, sendo que ele mal completou 18 anos e já foi preso pelo mesmo crime. Ademais, em consulta à sua FAC, pude verificar que, após este fato, foi preso novamente pela mesma infração, demonstrando não ter condições de responder em liberdade. 7- Qualquer pedido referente às custas, deverá ser feito junto ao juízo da execução, que é o competente para analisá-lo ¿ Súmula 74/TJERJ. ¿ PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 174.4560.7001.2700

72 - STF. Habeas corpus. Embriaguez ao volante (Lei 9.503/1997, art. 306). Prisão em flagrante. Fiança. Proibição de se ausentar por mais de oito dias de sua residência sem comunicar ao juízo o lugar em que poderá ser encontrado. Descumprimento. Não ocorrência. Ausência de cientificação formal do paciente dessa obrigação por parte da autoridade policial. Quebramento da fiança (art. 328, CPP). Descabimento. Imposição de nova fiança. Inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 324, I, e 343, do CPP, Código de Processo Penal. Ausência de indicação dos pressupostos fáticos das supostas situações de perigo (CPP, CPP, art. 319, VIII) geradas pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis). Ordem de habeas corpus concedida para o fim de cassar a decisão em que se julgou quebrada a fiança prestada na fase extrajudicial, revogando-se, ainda, a nova fiança imposta em juízo.

«1. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência sem comunicar à autoridade processante o lugar onde será encontrado (art. 328, CPP). ... ()

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Doc. VP 339.1397.5566.9117

73 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ PRELIMINAR ¿ NULIDADE DA ARRECADAÇÃO DA DROGA ¿ QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA ¿

Ocorre que, no presente caso, a defesa não logrou comprovar qualquer adulteração no material que foi analisado pelo perito, ao contrário, embora a defesa afirme que o auto de apreensão não faz qualquer menção a lacres, verifica-se na referida peça acostada no e-doc 00016, que se refere ao material entorpecente, que consta sim um lacre e ele tem, inclusive, um número ¿ 760330/389308/760329. Ademais, no laudo de exame em material, verifica-se que o perito, ao descrever o material que seria analisado, cita: ¿massa líquida total apurada por amostragem de pó branco, distribuído por 3111(três mil cento e onze) tubos de plástico incolor, de tamanhos variados, dotados de tampa plástica presa às embalagens e que proporciona fechamento por pressão, alguns individualmente acondicionados em pequenos sacos plásticos na cor preta, fechados por meio de dobras e grampo metálico, juntamente com etiqueta de papel exibindo os inscritos ¿SÃO SIMÃO C.V PÓ 20 TROPA DO HOMEM GESTÃO INTELIGENTE¿, e os demais exibindo etiqueta adesivas com os inscritos ¿CAIXA DÁGUA C.V PÓ $15¿ ou ¿CAIXA DÁGUA C.V PÓ $10¿ ou «CAIXA DÁGUA PABLO ESCOBAR O SENHOR DO TRÁFICO C.V PÓ $5.¿, e, ao encerrar o mesmo afirma: ¿...o presente Laudo Pericial Criminal, que lido e achado conforme, segue assinado pelo perito responsável¿, demonstrando com essa afirmação, que o material periciado estava dentro dos padrões esperados para análise. Dito isso, não havendo qualquer prova em sentido contrário, ou seja, comprovando qualquer adulteração na droga, não há que se falar em nulidade. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO ¿INSUFICIÊNCIA DA PROVA ¿ AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO - DOSIMETRIA ¿ REGIME - CUSTAS. 1- Conforme se depreende dos depoimentos colhidos, as declarações prestadas pelos policiais estão em total sintonia não só entre sim, mas com suas primeiras declarações prestadas na distrital e em conformidade ainda com os laudos periciais que se encontram nos autos, que atestam a natureza e a quantidade das drogas apreendidas bem como a capacidade de produzirem disparos, da arma de fogo e munições, encontradas com os acusados. Note que os policiais foram firmes ao afirmarem que se dirigiram ao local onde os acusados estavam porque ao fazerem um policiamento preventivo no local, foram recebidos por disparos de arma de fogo e saíram no encalço dos autores dos mesmos, logrando encontrar um dos réus no interior de uma casa com uma mochila contendo droga no seu interior e uma pistola na cintura. Afirmaram ainda que os outros dois réus foram presos na parte de trás dessa mesma casa, juntos e também carregando mochilas com material entorpecente. De outra banda, os réus prestaram depoimentos conflitantes. William, embora tenha assumido trabalhar no tráfico, quis fazer crer que estava há apenas 10 dias e que exercia a função de atividade, avisando aos traficantes acerca da chegada de policias, mas negando ter havido qualquer disparo de arma de fogo e afirmando que tinha consigo apenas uma carga de loló e um rádio transmissor e que teria sido preso sozinho, no meio da mata. O réu Bruno, por sua vez, contou uma história totalmente diferente, afirmando que não mora naquela localidade e que estava lá apenas porque ia a uma festa de aniversário, confirmou ter havido tiros e quis fazer crer que os policiais, no meio de tanta gente, teriam escolhido justamente ele, uma pessoa desconhecida, para imputar-lhe injustamente, tão graves acusações, levando-o para dentro de uma casa bagunçada e que continha no seu interior uma sacola com drogas e só depois trouxeram os outros acusados. Destarte, o réu Gabriel não apresentou qualquer versão para os fatos, preferindo, por ocasião do seu interrogatório, se manter em silêncio desistindo de tentar se defender. A testemunha Érica confirmou ter ouvido os tiros, mas não assistiu a prisão dos réus, não podendo, portanto, esclarecer nada sobre isso. Note que os policiais arrecadaram em poder dos réus uma grande quantidade e variedade de material entorpecente, sendo aproximadamente, 4.050g (quatro mil e cinquenta gramas) de Cloridrato de Cocaína, distribuída por 3.111 (três mil cento e onze) tubos de plástico incolor, de tamanhos variados, dotados de tampa plástica presa às embalagens e que proporciona fechamento por pressão, alguns individualmente acondicionados em pequenos sacos plásticos na cor preta, fechados por meio de dobras e grampo metálico, juntamente com etiqueta de papel exibindo os inscritos ¿SÃO SIMÃO C.V PÓ 20 TROPA DO HOMEM INTELIGENTE¿, e os demais exibindo etiqueta adesivas com os inscritos ¿CAIXA DÁGUA C.V PÓ $15¿ ou ¿CAIXA DÁGUA C.V PÓ $10¿ ou «CAIXA DÁGUA PABLO ESCOBAR O SENHOR DO TRÁFICO C.V PÓ $5¿; 145g (cento e quarenta e cinco gramas) de Cocaína Compacta (CRACK), distribuído por 942 (novecentos e quarenta e dois) pequenos sacos plásticos incolores, fechados por meio de dobraduras e grampo metálico, juntamente com etiquetas de papel, algumas na cor branca, sem qualquer inscrito, outras na cor rosa, exibindo os inscritos «CAIXA D"ÁGUA CRACK DE R$ 20 CV, e outras na cor azul, exibindo os inscritos «CAIXA D"ÁGUA CRACK DE R$ 10 CV ou «SÃO SIMÃO C.V CRACK 5 TROPA DO HOMEM GESTÃO INTELIGENTE, além de 7.860g (sete mil oitocentos e sessenta gramas) de Cannabis Sativa L. (maconha), distribuída em 1.516g (mil quinhentos e dezesseis) tabletes, de tamanhos variados, envoltos por filme de PVC, dos quais alguns encontravam-se acondicionados individualmente em pequenos sacos incolores, fechados por dobradura e grampo metálico, juntamente com etiqueta de papel, contendo as inscrições «SÃO SIMÃO HIDROPÔNICA 10 C.V, «SÃO SIMÃO HIDROPÔNICA 5 C.V e «SÃO SIMÃO HIDROPÔNICA 2 C.V e outros exibindo etiqueta adesiva com os inscritos «SÃO SIMÃO $50 CV A BRABA, «A PONTO 30 TÁ NO MORRO DA CAIXA D"ÁGUA CV A BRABA 30 e «MORRO DA CAIXA D"ÁGUA $20 CV A BRABA, tudo conforme laudo de exame de entorpecente de docs. 26/27, 38/39 e 53/54 e, se quisessem incrimina-los injustamente, não precisariam de tanto material, bastando, para tanto, uma quantidade bem inferior. A defesa não conseguiu provar um só fato que pudesse fazer desacreditar os depoimentos dos policiais e, por isso, os mesmos devem ser considerados verdadeiros, até porque, em consonância com outras provas produzidas, como já dito. Outrossim, ficou claro a este julgador, por toda a prova produzida, que o local onde os réus estavam com a droga é dominado pela Perigosa facção Comando Vermelho, sendo certo que é de sabença geral que ninguém conseguiria estar em um local assim, com tanta quantidade de droga e arma sem que estivesse associado à mesma. Dito isso, entendo comprovado o delito de tráfico descrito na peça inicial com relação aos três acusados. Igualmente certa está a prova da associação ao tráfico pois, a estabilidade e a permanência da referida associação se dá, não só através da quantidade de droga, que é disponibilizada a quem já possui a confiança necessária para tal e esta, só se adquire com o tempo, como também se atesta pelas passagens anteriores dos réus no referido crime em suas FACs, demonstrando que a ligação dos mesmos ao referido comércio já tem tempo suficiente para que não seja considerada a associação uma coisa eventual. 2- Igualmente inafastável é a majorante da arma de fogo, pois ficou claro pelos depoimentos que a arma apreendida estava com os réus, que a usavam, de forma conjunta, para a prática da ilícita mercancia e como meio de intimidação difusa, coletiva e para o cometimento de outros delitos. 3 - A dosimetria não merece retoques pois, ao proceder aos aumentos, o juiz sentenciante, utilizando-se de sua discricionariedade, fundamentou muito bem cada um deles, dando a sua motivação e aplicando uma reprimenda justa e proporcional aos gravíssimos crimes praticados, de forma individualizada e dentro dos parâmetros legais. Foram analisados os antecedentes desabonadores bem como a grande quantidade e variedade do material entorpecente apreendido, eis que havia maconha, cocaína e crack, sendo que, no total, mais de 10kg de droga. 4- Dito isso, não há como acatar o pleito defensivo para que incida o redutor previsto no art. 33, §4º da lei 11343/06. 5- Tendo em vista o montante da pena aplicada e as condições pessoais desfavoráveis aos réus, o regime mais apropriado é mesmo o fechado, não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6- Finalmente, qualquer pedido referente às custas, deverá ser feito junto ao juízo da execução, que é o competente para analisa-lo, conforme Súmula 74/TJERJ. PRELIMINAR REJEITADA ¿ RECURSOS DESPROVIDOS.... ()

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Doc. VP 974.3688.6331.5611

74 - TJSP. LOCAÇÃO -

Ação de exoneração de fiança c/c pedido de consignação em pagamento e ressarcimento de danos - Extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de ressarcimento, sem insurgência dos autores - Acolhimento do pedido de exoneração de fiança, o que deve ser alterado - Autores que ajuizaram a ação na vigência de contrato de locação que ainda vigorava por tempo determinado, sob a alegação de ter havido quebra de confiança - Ajuizamento de ação contra eles, por parte dos locatários, como motivo que caracterizaria a quebra de confiança - Descabimento - Ação ajuizada pelos locatários que foi julgada procedente, com trânsito em julgado - Caso que não excepciona a regra do CCB, art. 835, que prevê a possibilidade de o fiador exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo - Hipótese que determinava a improcedência da ação de exoneração de fiança, o que fica agora decretado - Recursos providos... ()

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Doc. VP 240.9040.1870.2782

75 - STJ. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso especial conhecido e desprovido. Pretensão defensiva de nulidade do julgamento do Júri. Alegação de quebra da correlação da quesitação com os fatos narrados na denúncia. Ocorrência de preclusão consumativa. Prejuízo efetivo não demonstrado. Existência de conjunto probatório hábil para juízo condenatório. Impossibilidade de reversão do julgado. Incidência da Súmula 7/STJ. STJ. Agravo regimental desprovido.

1 - Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ entendeu que a arguição de nulidade decorrente de quesito formulado aos jurados em desconformidade com o fato narrado na denúncia mostrava-se inoportuna, porquanto o referido descompasso deveria ter sido apontado na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, momento em que as partes foram direta e expressamente indagadas a respeito da quesitação elaborada. Ainda, apontou que não haveria qualquer sinal de ocorrência de prejuízo efetivo à defesa pelo fato de o quesito formulado ter feito menção a dois golpes de faca, ao invés de apenas um. Observou, ademais, que a prova pericial tinha atestado a existência de duas lesões pérfuro-incisas no corpo da vítima, ciente a defesa em tempo (antes da apresentação das alegações finais).... ()

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Doc. VP 243.3925.6728.8671

76 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO PELOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. APELO DEFENSIVO POSTULANDO, A CONCESSÃO DE EFEITO DUPLO, ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PEDE A EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM DECORRÊNCIA DO ALCANCE DA MAIORIDADE DO REPRESENTADO, IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 28 E O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA.

1.

A alteração promovida pela Lei 12.010/2009, que excluiu a obrigatoriedade do recebimento dos recursos contra as sentenças que julgam procedentes representações socioeducativas apenas no efeito devolutivo, não representa a obrigatoriedade do recebimento de tais recursos no duplo efeito. Manutenção do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, diante da análise das circunstâncias do caso concreto, à luz dos objetivos das medidas socioeducativas. ... ()

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Doc. VP 975.9081.6062.0487

77 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CP, art. 155, CAPUT, C/C CP, art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA DE FURTO EM SUPERMERCADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO E/OU RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, DECRETADA EM DESFAVOR DO ORA PACIENTE, AINDA QUE COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA DECISÃO JUDICIAL QUE DECLAROU QUEBRADA A FIANÇA ARBITRADA COM O RESTABELECIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, ARGUMENTANDO-SE, EM SÍNTESE: 1) VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA, PARA SE MANIFESTAR EM RELAÇÃO AO PEDIDO MINISTERIAL DE DECRETO DA CONSTRIÇÃO ERGASTULAR DO NOMEADO PACIENTE; 2) AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO ORA PACIENTE; 3) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS, ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, ANTE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO; 4) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR; 5) VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E/OU HOMOGENEIDADE; E 6) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A CONCESSÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, JFS, denunciado pela prática, em tese, do crime previstos no CP, art. 155, caput, c/c CP, art. 14, II, sendo apontada como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz - Comarca da Capital. ... ()

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Doc. VP 843.8881.4317.1370

78 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDE PARA QUE SE RECONHEÇA A ILEGALIDADE DA ABORDAGEM DA ADOLESCENTE, A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, A VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO E A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, OU AINDA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NO CASO DE MANUTENÇÃO DO JUÍZO RESTRITIVO, PLEITEIA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE MEIO ABERTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.

Não há que se falar em ilicitude da prova consubstanciada na confissão informal que teria sido feita pela recorrente, diante da inobservância do Aviso de Miranda pelos policiais, no momento do flagrante. o direito ao silêncio, nos termos da CF/88, art. 5º, LXII, é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal, de forma que a lei não exige que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de diligências que culminam na prisão em flagrante (precedente). A representação narra que a adolescente trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 3,40 g de «crack, em formato de pedra, acondicionadas em 29 pequenos sacos plásticos de cor vermelha e sem inscrições. Sobre os fatos a adolescente se manteve em silêncio, junto ao Ministério Público. E juízo foram ouvidos dois policiais, que corroboraram os termos da acusação, a adolescente, que negou o ato infracional e a mãe desta. Inexiste qualquer nulidade no fato de a diligência ter sido deflagrada por uma «denúncia anônima". recebida a denúncia anônima que indicava o local da diligência, bem como as características físicas de uma adolescente que estaria em local de traficância, dominado pelo comando vermelho, praticando o comércio ilícito, os policiais se dirigiram para a localidade para checar tal denúncia, ou realizar a investigação prévia informal, termo usado pelo STF no julgamento do HC - 97197. Também não se observa qualquer mácula ao CPP, art. 158-A não se verificando a alegada quebra da cadeia de custódia. Não se verifica qualquer incongruência acerca da quantidade e do tipo de droga apreendida. A falta da bolsa, onde as drogas estavam, na relação do auto de apreensão e o fato de ela não ter sido periciada não leva à conclusão de que houve a quebra da cadeia de custódia, pois está «falha, na verdade, pode revelar, simplesmente a hipótese do art. 158-A, § 2º do CPP, que fala de elementos que podem ou não ter potencial interesse para a produção da prova pericial. A Defesa não tem melhor sorte quando pede a improcedência da representação. Os policiais prestaram declarações firmes, coesas e harmônicas entre si e com o que foi dito por eles em sede policial, e que estão em consonância com as demais provas dos autos, não tendo a Defesa apresentado qualquer razão para que as mencionadas declarações merecessem descrédito. Súmula 70/TJRJ (precedente). As declarações prestadas pela adolescente, em Juízo, por outro giro, são imprecisas e não se apoiam em qualquer elemento de prova. M. narrou que tinha saído da casa da sua avó para ir ao mercado e que os policiais a abordaram acreditando que ela seria traficante, não tendo sido encontrado com ela, nada de ilícito. M. asseverou, ainda, que foi agredida pelos policiais. Pontua-se que nas declarações prestadas por M. junto ao Ministério Público e no momento da confecção do laudo de exame de corpo de delito, a recorrente não disse ter sido agredida pelos policiais e o mencionado laudo mão descreveu qualquer vestígio de ofensa a sua integridade física. Sem razão a Defesa, ainda, quanto ao argumento da impossibilidade de aplicação de medida socioeducativa no caso, sob o fundamento de que o ato foi praticado sob o contexto de exploração infantil. Os preceitos da Convenção 182 da OIT devem ser interpretados com o ECA. Manutenção da internação. Interpretação sistemática e teleológica da Lei 8.069/90, art. 122. Pelo que se depreende das declarações da adolescente, esta não se encontra matriculada na escola, porque sua mãe perdeu o prazo para a matrícula, e não disse exercer atividade laborativa lícita. A folha de antecedentes infracionais da apelante indica que ela possui 06 passagens pelo Juízo Menorista, sendo certo que 05 delas, por ato infracional análogo ao crime de tráfico. Ouvida em Juízo, a mãe da adolescente disse que M. foi criada pela avó e residia com esta. A genitora ficou sem ver a filha por dois anos, porque foi residir com seu companheiro, que se encontrava foragido, na Rocinha, e que há aproximadamente 03 meses voltou para Cabo Frio e voltou a residir com a representada. Assim, verifica-se que a estrutura familiar, se mostrou falha, que a ligação do adolescente com o tráfico de drogas é estreita e constante e que esta não parece ciente da gravidade dos seus atos. Tais circunstâncias obviamente demonstram que a adolescente corre risco concreto, necessitando de maior proteção estatal. Considera-se, portanto, lídima a medida socioeducativa aplicada, única capaz de afastar o adolescente das vicissitudes da vida marginal. RECURSO CONHECIDO. AFASTAR AS PRELIMINARES. NÃO PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 196.8050.5000.2400

79 - TJMS. Recurso em sentido estrito. Processo penal. Fiança. Quebramento. CPP, art. 341, V. Oitiva prévia do réu. Desnecessidade. Recurso improvido.

«A prática de outra infração penal pelo réu, de que resultou sua prisão em flagrante, na vigência da fiança, tem por consequência a declaração judicial de quebra da medida outorgada, sendo a oitiva prévia do acusado mera possibilidade aberta ao magistrado, acaso surjam dúvidas quanto ao novo crime praticado, o que não ocorreu no caso concreto.... ()

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Doc. VP 370.0831.3552.5386

80 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ INJÚRIA ¿ EPISÓDIO OCOR-RIDO NO BAIRRO DA BARRA DA TIJUCA, REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA, COMAR-CA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSI-VA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓ-RIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SEJA CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUN-TO PROBATÓRIO, QUER DIANTE DA ILEGA-LIDADE DAS PROVAS CONSTANTES DOS PRINTS DE WHATSAPP, POR QUEBRA DA CA-DEIA DE CUSTÓDIA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ IN-SUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANU-TENÇÃO DO DECISUM, QUER PORQUE DES-PROVIDO DE ARRAZOADO, SEJA PORQUE SEQUER CHEGOU A ENFRENTAR A ALEGA-ÇÃO DEFENSIVA CONCERNENTE À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA QUANTO A INVA-LIDADE DAS EXTRAÇÕES VIA PRINT SCREEN DE CONVERSAS DO APLICATIVO WHATSAPP, EM FRANCA E INDISFARÇÁVEL VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 315, §2º, INCS. I, II, III E IV, DO DIPLOMA DOS RITOS, REVELAN-DO-SE PATENTE O PREJUÍZO AO RECOR-RENTE, UMA VEZ QUE A MATÉRIA SUSCI-TADA REVELA-SE PROCEDENTE, MERCÊ DO COMPROMETIMENTO DA VERACIDADE E INTEGRIDADE DOS REGISTROS DE CONVER-SAS MENCIONADOS, MORMENTE PELO FATO DE QUE TAIS CAPTURAS DE TELA CARECEM DE INDICAÇÃO PRECISA QUANTO À DATA E AO CONTEÚDO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS, MOSTRANDO-SE, PORTANTO, IMPRESCIN-DÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA QUE PUDESSE ATESTAR A AUTENTICIDADE E A FIDEDIGNIDADE DOS REFERIDOS RE-GISTROS, CUJA AUSÊNCIA, INEVITAVEL-MENTE, CONDUZ À SUA IMPRESTABILIDA-DE, SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DE QUE O SENTENCIANTE CONDUZIU A ANÁLI-SE DO REMANESCENTE DA IMPUTAÇÃO, OU SEJA, AQUILO QUE NÃO ENCONTRA AMPA-RO NOS PRINTS APRESENTADOS, DE FORMA INDISFARÇAVELMENTE GENÉRICA, EXSUR-GINDO, DAÍ, A NULIDADE DO JULGADO ¿ MAS COMO SE ISSO TUDO NÃO BASTASSE, NO QUE CONCERNE À PARCELA DA IMPU-TAÇÃO RELATIVA AO EPISÓDIO OCORRIDO EM ¿13 DE OUTUBRO DE 2020, POR VOLTA DAS 21H, A QUERELANTE SAIU DA ACADEMIA E, ENQUANTO TRAFEGAVA COM SEU VEÍCULO, QUAL SEJA, HONDA FIT, PLACA LSI3714, PELA ESTRADA DO PONTAL, ESQUINA COM ESTRADA DO RIO MORTO, TEVE SEU VEÍCULO `FECHADO¿ PELO VEÍCULO DO QUERELADO, UM VW VIR-TUS, E QUE SEU EX-COMPANHEIRO DESEM-BARCOU DO AUTOMÓVEL E VEIO EM DIREÇÃO AO CARRO BATENDO NO VIDRO DO CARRO E MANDANDO ABRIR, QUE QUERIA CONVERSAR, MAS COMO A QUERELANTE NÃO ABRIU A JA-NELA, O MESMO PASSOU A XINGÁ-LA DE `PIRANHA¿¿, CERTO SE FAZ QUE, AO SER JUDICIALMEN-TE INDAGADA QUANTO ISSO, A PRETENSA OFENDIDA, MICHELLE, MENCIONOU INSUL-TOS COMO ¿VAGABUNDA¿ E ¿PUTA¿, OS QUAIS, EMBORA SEJAM TERMOS SINÔNI-MOS, DIVERGEM DAQUELE DESCRITO NA VESTIBULAR, QUE NADA INSERIU A RESPEI-TO NA IMPUTAÇÃO ¿ DESTARTE, DIANTE DA NULIDADE DO JULGADO, DEPREENDE-SE QUE ENTRE O ÚLTIMO MARCO INTERRUP-TIVO DA CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICI-ONAL, OU SEJA, O RECEBIMENTO DA DE-NÚNCIA, EM 21.01.2021, E A PRESENTE DATA JÁ TRANSCORRERAM MAIS DE TRÊS ANOS, CERTO É QUE SE OPEROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, O QUE ORA SE DECLARA, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NOS ARTS. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, INC. IV, 110, §1º E 117, INC. I E IV, TODOS DO CODEX REPRESSIVO ¿ PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.

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Doc. VP 709.1690.1573.0475

81 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, II, do Código penal, fixada a reprimenda de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime fechado. O recorrente foi preso em 19/03/2024 e posto em liberdade 20/04/2024, por força do hc 0021438-43.2024.8.19.0000. Recurso defensivo requerendo preliminarmente a anulação da Sessão Plenária, alegando quebra da «imparcialidade dos jurados e suposto vínculo de amizade com a representante do Ministério Público". Postulou, ainda, a cassação da decisão dos jurados, sujeitando o apelante a novo julgamento perante o Tribunal Popular, alegando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria, com o reconhecimento das 3 circunstâncias do CP, art. 59, aplicando-se a fração de 3/8 (três) oitavos. Prequestionou ofensa aos dispositivos legais violados mencionados no apelo. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 15/05/1999, o denunciado, consciente e voluntariamente, com ânimo de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Marylin Helena de Oliveira, sua companheira, provocando-lhe as lesões descritas no AEC de peças 000051/554, as quais foram a causa eficiente da sua morte. 2. Quanto ao pleito preliminar de anulação da Sessão Plenária, alegando a quebra da «imparcialidade dos jurados e suposto vínculo de amizade com a representante do Ministério Público, não assiste razão à defesa. 3. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 4. In casu, a defesa alega que a imparcialidade dos jurados teria sido quebrada durante os debates, sendo dito pela Promotora de Justiça: «Dr. O sr. Está tão exaltado que acho que se tivesse uma arma, atiraria em mim, bem como, se dirigiu aos Srs. Jurados e disse «Jurados, os srs. me conhecem". Concluindo a sua fala às 15:29 horas. 5. Entendo que os debates ocorridos no julgamento não excederam à normalidade, não havendo qualquer razão ou elemento que comprometesse a imparcialidade dos juízes leigos. 6. Os jurados decidiram pela íntima convicção, o que é lícito, em conformidade com a Constituição da República e com o CPP, não havendo razão para crer que a sua decisão estaria comprometida por quebra da imparcialidade. 7. Como é sabido, admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 8. Não é o caso dos autos, visto que restou evidenciado pela prova oral colhida em juízo que o acusado foi o autor dos disparos de arma de fogo que vitimaram Marylin Helena de Oliveira. 9. Correto o juízo de censura, que deve ser mantido. 10. De outro giro, a dosimetria merece reparo, pois dimensionada com certo exagero. 11. Inviável afastar a exasperação da pena-base, conforme justificou o Magistrado sentenciante. Verifico que a sanção restou um tanto exacerbada, eis que o recrudescimento foi um pouco elevado, devendo ser reduzido para 1/4 (um quarto), de acordo com a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, acomodando-se em 15 (quinze) anos de reclusão. 12. Na 2ª fase, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes, mantida a resposta inicial. 13. Na 3ª fase, sem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, resta aquietada a reprimenda em 15 (quinze) anos de reclusão. 14. Mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, «a, do CP. 15. Rejeito o prequestionamento. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar a resposta penal para 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, mantida, quanto ao mais, a douta sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Prisão em desfavor de NEURACI VIEIRA LAPA com prazo de 20 (vinte) anos.

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Doc. VP 175.4113.4006.7100

82 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo. Liberdade concedida mediante pagamento de fiança. Registro posterior de outro endereço na polícia antes da determinação de citação. Ré não localizada. Ausência de diligência no último endereço informado. Prisão preventiva. Desnecessidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Recurso provido.

«1. Caso em que a recorrente foi presa em flagrante, mas concedida a liberdade mediante o pagamento de fiança, porque estaria portando irregularmente uma arma de fogo em seu veículo e efetuado um disparo nas proximidades de um bar. Instaurada a ação penal, não foi encontrada no endereço indicado na data do flagrante, dando ensejo à decretação da prisão preventiva, a pedido do Ministério Público, por quebra de fiança e sua citação por edital. ... ()

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Doc. VP 937.3859.7190.6148

83 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO art. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 06 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 72 DIAS-MULTA. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA E O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE FACA, TENDO EM VISTA A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. COM RELAÇÃO A MAJORANTE PELO EMPREGO DA ARMA BRANCA, NÃO ASSISTE RAZÃO À DEFESA. NOS TERMOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 158-A, CONSIDERA-SE CADEIA DE CUSTÓDIA O CONJUNTO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS UTILIZADOS PARA MANTER E DOCUMENTAR A HISTÓRIA CRONOLÓGICA DO VESTÍGIO COLETADO EM LOCAIS OU EM VÍTIMAS DE CRIMES, PARA RASTREAR SUA POSSE E MANUSEIO A PARTIR DE SEU RECONHECIMENTO ATÉ O DESCARTE. CONSEQUENTEMENTE, A QUEBRA DA CADEIA SERIA A INOBSERVÂNCIA DOS REFERIDOS PROCEDIMENTOS, AFASTANDO A CONFIABILIDADE DA PROVA PRODUZIDA, TORNANDO-A EVENTUALMENTE NULA. ALEGA A DEFESA QUE SEM A EXISTÊNCIA DE LACRE E FAV, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE A FACA APREENDIDA FOI A MESMA QUE FOI PERICIADA. OCORRE QUE A FACA UTILIZADA PELO ROUBADOR PARA AMEAÇAR A VÍTIMA NO ATO DO DELITO NÃO SE CONFUNDE COM VESTÍGIOS DO CRIME DE ROUBO. PARA O RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PELO USO DA ARMA BRANCA, É PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E A PERÍCIA DA FACA, QUANDO EXISTIREM NOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVEM A SUA UTILIZAÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE. VÍTIMA QUE DISSE QUE O ROUBO DE SEU TELEFONE FOI COMETIDO COM O EMPREGO DA FACA. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE APÓS PERSEGUIÇÃO. NOS CRIMES DE ROUBO, A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA IMPORTÂNCIA E DE GRANDE VALOR PROBATÓRIO, DEVENDO, PORTANTO, PREVALECER SOBRE A NEGATIVA DO ACUSADO. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA EM 4 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, E 54 DIAS-MULTA. MAUS ANTECEDENTES. PPL EXASPERADA NA FRAÇÃO DE 1/8 DA PENA MÍNIMA, EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. OCORRE QUE A PENA DE 54 DIAS-MULTA IMPOSTA AO ACUSADO NÃO GUARDA PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL FIXADA. JUIZ SENTENCIANTE QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAR A PENA DE MULTA EM FRAÇÃO SUPERIOR. MÍNIMO LEGAL DE 10 DIAS-MULTA (art. 49, CP). REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR A PENA DE MULTA EM 11 DIAS-MULTA, MANTENDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 4 ANOS E 6 DE RECLUSÃO. CAUSA DE AUMENTO DO art. 157, §2º, VII, CP. AUMENTO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/3. PENA DEFINITIVA QUE FICA CORRIGIDA PARA 6 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 14 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO, RÉU REINCIDENTE, INTELIGÊNCIA DO art. 33, CP. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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Doc. VP 192.8920.5008.8100

84 - STJ. Habeas corpus. Agiotagem contra pessoas idosas e associação criminosa. Preventiva. Segregação baseada apenas na gravidade abstrata do delito e suposições. Ausência de motivação concreta. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem de habeas corpus concedida, confirmando a liminar, para manter a liberdade provisória mediante fiança

«1 - A decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal a quo, não apresentou argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar do Paciente. Isso porque não apontou elementos concretos que justificassem a necessidade da custódia, estando esta amparada, tão somente, na gravidade abstrata do delito e suposições. ... ()

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Doc. VP 622.3139.4597.3509

85 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PRELIMINARES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEITADAS. DECRETO CONDENATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ACERTADA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. SÚMULA 70 TJRJ. ACUSADO ACAUTELADO EM FLAGRANTE NA POSSE DE MACONHA E COCAÍNA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUSTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. AFASTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO art. 42 DA LEI DE DROGAS. MINORANTE DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ILACÕES E INTUIÇÕES DO MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE NÃO SERVEM PARA PREJUDICAR O APELANTE. MESMO FUNDAMENTO PARA INCREMENTO DA PENA E INDEFERIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. BIS IN IDEM. PRECEDENTE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 44. SÚMULA VINCULANTE 56. CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO.

DAS PRELIMINARES. (01) DA BUSCA PESSOAL ¿

Conforme entendimento encampado pelo STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a abordagem e revista efetuada pelos agentes da lei se deu por força da urgência da medida a ser executada, diante da individualidade das circunstâncias do caso ao se considerar que: 1) os policiais receberam denúncia de que dois homens estariam se agredindo e, em encetada diligencia, depararam-se com o acusado num beco, o qual, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga com uma sacola em mãos, arremessando-a logo em seguida e 2) detido foram apreendidos com o apelante (i) 10g (dez gramas) de peso líquido total de erva seca picada acondicionada em 09 (nove) unidades de pequenos sacos plásticos transparentes do tipo «sacolé ; (ii) 38g (trinta e oito gramas) de peso líquido total de erva seca prensada acondicionada em 03 (três) sacos plásticos transparentes; (iii) 08g (oito gramas) de peso líquido total de substância pulverulenta de cor branca (pó branco), que veio acondicionada em 4 (quatro) unidades de pino de plástico transparente do tipo «eppendorf, a confirmar as suspeitas dos agentes da Lei, tudo em consonância com os arts. 240, §2º, e 244 ambos do CPP. Há de se operar, dessarte, o distinguishing entre o caso em liça e os recentes precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ, pois, na forma dos depoimentos gravados dos brigadianos, colhidos em Juízo, o acusado, não foi abordado, aleatoriamente, mas sim porque tentou se evadir, na posse de uma sacola plástica, diante da aproximação dos policiais, a justificar inteiramente a hipótese de que estaria em flagrante delito, o que foi corroborado pela efetiva arrecadação de estupefacientes. Precedentes do STF, STJ e TJRJ. (02) DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - A Defesa alega a quebra da cadeia de custódia da prova, sob o fundamento de que as substâncias ilícitas, supostamente, apreendidas não apresentavam qualquer formalidade de acondicionamento, estando, inclusive, sem lacre. Contudo, inobstante a ausência de menção, pelo expert, a lacre nos Laudos Prévio e Definitivo de Entorpecentes, tal fato não implica, necessariamente, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida, notando-se que a Defesa não carreou qualquer mácula à prova obtida, sendo certo que a instrução criminal ocorreu à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo a condenação baseada, exclusivamente, no material apreendido. DECRETO CONDENATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS - A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), merecendo destaque que o acusado foi capturado com uma sacola plástica contendo: (i) 10g (dez gramas) de peso líquido total de erva seca picada acondicionada em 09 (nove) unidades de pequenos sacos plásticos transparentes do tipo «sacolé ; (ii) 38g (trinta e oito gramas) de peso líquido total de erva seca prensada acondicionada em 03 (três) sacos plásticos transparentes; (iii) 08g (oito gramas) de peso líquido total de substância pulverulenta de cor branca (pó branco), que veio acondicionada em 4 (quatro) unidades de pino de plástico transparente do tipo «eppendorf, além de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie, em área dominada pela facção criminosa ¿Terceiro Comando Puro¿, tudo a afastar o pleito de absolvição calcado no art. 386, II ou VII do CPP. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se a dosimetria para (1) decotar as circunstâncias da Lei 11.343/2006, art. 42, em razão do quantum apreendido - 48g (quarenta e oito gramas) de maconha e 08g (oito gramas) de cocaína ¿ e do poder de dependência causado pela cocaína, fundamento que não se mostrar suficiente para a exasperação aliado à valoração que fez o legislador para tipificar o tráfico de drogas, fixando, por consequência, a pena-base em seu mínimo legal; (2) aplicar a causa especial de redução prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, por preencher a apelante seus requisitos, no percentual de ¿ (metade), pela variedade de drogas, estabelecendo a sanção definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias multa, no valor unitário mínimo legal; (3) fixar o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP) e (4) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, pois presentes as condições previstas no CP, art. 44, em observância à Súmula Vinculante 56/STF, consignando-se, por fim, que a isenção das custas processuais é matéria afeta ao Juízo da Execução. ... 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Doc. VP 692.7933.4294.0444

86 - TJSP. Apelação - Resolução contratual - Compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária - Sentença de procedência que resolveu o contrato havido entre as partes, determinando a devolução de 80% do montante pago pelos compradores, corrigidos desde cada desembolso e com juros de mora desde o trânsito em julgado - Irresignação da ré, que sustenta, preliminarmente, a falta de interesse dos autores - No mérito, alega que o desfazimento do negócio somente é possível nos termos da Lei 9.514/1997 - Subsidiariamente pretende majorar a retenção de 20% para 25% do montante pago, salvo pelo sinal, que deve ser integralmente retido além do cômputo de correção monetária desde a distribuição do feito e o afastamento dos ônus sucumbenciais - Cabimento - Preliminar afastada - Interesse dos autores verificado - É lícita e eficaz cláusula de alienação fiduciária - Contrato somente será rescindido nos termos da Lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastada a aplicação do CDC - Ausência de averbação da alienação fiduciária na matrícula do imóvel não retira a eficácia da cláusula de garantia entre os contratantes, conforme orientação do C. STJ - Dispensável a constituição em mora quando os próprios compradores pretendem encerrar a relação contratual - Quebra antecipada do contrato («antecipatory breach), que dá azo à aplicação da Lei 9.514/1997 - Precedentes do STJ e deste E. TJSP - Sentença Reformada - Apelo provido

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Doc. VP 414.4343.2175.2816

87 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENOR E DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO - PRELIMINARES - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - INOCORRÊNCIA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - DILIGÊNCIA QUE RESTOU IMPOSSÍVEL SER REALIZADA - MÁTERIA QUE NÃO FOI IMPUGNADA EM TEMPO OPORTUNO - PRECLUSÃO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO AO DELITO DA LEI DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS CONTUNDENTES ACERCA DO CRIME PERPETRADO PELO APELANTE - VISUALIZAÇÃO DA MERCANCIA PELOS MILICIANOS - CORRUPÇÃO DE MENOR - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, VI DA LEI DE NARCÓTICOS - POSSE DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - PROVA NEBULOSA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - PENA - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -DECOTE Da Lei 11.343/06, art. 42 - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA APLICADA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DIREITO EM RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICADO - SUSPENSÃO DAS CUSTAS - POSSIBILIDADE.

-

Nos termos do enunciado da Súmula 523/STF, uma eventual deficiência de defesa conduz a nulidade do julgamento apenas e tão somente, quanto existir prova de um real e efetivo prejuízo, o que não é o caso dos autos. E a teor do CPP, art. 563, tem-se que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Preliminar rejeitada. ... ()

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Doc. VP 949.4446.8157.0325

88 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE DA OITIVA INFORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTADO OU DE REPRESENTANTE LEGAL DO TEOR DA SENTENÇA. DILIGÊNCIA EFETUADA. DA NULIDADE DO PROCESSO PELA LEITURA DA REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AFASTADA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ESCORREITA. PALAVRA DOS AGENTES DA LEI CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ACERTO NA APLICAÇÃO DA MSE DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO. MEDIDA MAIS BRANDA (LIBERDADE ASSISTIDA) NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO.

DAS PRELIMINARES ¿ 1) OITIVA INFORMAL ¿

Em que pese o esforço da Defesa, não lhe assiste razão no pleito, porquanto - ao contrário do aduzido - não há nulidade a ser reconhecida, consoante emerge do precedente da Corte Superior, cumprindo asseverar, também, que a audiência de oitiva informal tem natureza administrativa, inclusive, com especial relevância entre as atribuições do Ministério Público, não há falar em observância aos institutos jurídicos e princípios do contraditório e da ampla defesa, por isso, não se exige a presença da defesa técnica ou curadoria especial; 2) ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL - Conforme entendimento encampado pelo STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a abordagem e revista efetuada pelos agentes da lei se deu por força de informações recebidas por meio de denúncia anônima, de que havia tráfico ilícito de substâncias entorpecentes na localidade, conhecida como ponto de venda de drogas, que ao chegarem na área, visualizaram o representado outros elementos, que avistaram a viatura, e tentaram se evadir, sendo que o menor correu com uma sacola na mão em direção a um terreno baldio, quando, então, fizeram um cerco e lograram bom êxito em abordá-lo, apreendendo ¿ 1) 160g (cento e sessenta gramas) da substância entorpecente CANNABIS SATIVA L. distribuídos em 78 (setenta e oito) tabletes; 2) 40g (quarenta gamas) da substância entorpecente COCAÍNA, na forma pulverulenta, distribuídos em 89 (oitenta e nove) embalagens plásticas cilíndricas, tipo ependorff, além de 01 (um) rádio transmissor, tudo em consonância com os arts. 240, §2º, e 244 ambos do CPP; 3) AUSÊNCIA DE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTADO OU DE REPRESENTANTE LEGAL DO TEOR DA SENTENÇA ¿Compulsando os autos, verifica-se que o mandado de intimação para a ciência da sentença foi digitado e expedido em 15 de maio do p. passado, logo, a diligência reclamada foi efetuada, cabendo consignar a regular cientificação do defensor constituído, não havendo constrangimento ilegal ou violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da amplitude de defesa, nos termos do art. 190 do Estatuto Menorista, de forma a afastar a ilegalidade ventilada, preservando, assim, a eficácia do decisum; 4) NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POR TER SIDO LIDA ANTES DA OITIVA - Melhor sorte não socorre a defesa ao pretender a nulidade da sentença, violando, assim, o disposto no CPP, art. 212, pois, a uma, constata-se que os policiais militares - testemunhas de acusação - relataram, de forma clara e precisa, a dinâmica dos fatos, apresentando a mesma narrativa na fase inquisitorial e sob o crivo do contraditório, e estando em perfeita consonância com todo o acervo probatório, não trazendo a Defesa dados concretos capazes de afastar a sua idoneidade, e, a duas, não existe no referido dispositivo legal ¿ CPP, art. 204 e CPP art. 212 - qualquer vedação expressa à leitura da inicial para as testemunhas, sendo de bom alvitre registrar, ainda, que o patrono do recorrente não se opôs - ou questionou -, a leitura da peça exordial na Audiência de Apresentação em Continuação, não constando eventual inconformismo na ata de julgamento, só vindo a fazê-lo em sede recursal, o que atrai a incidência do instituto da preclusão, tudo a autorizar o não acolhimento de sua tese e 5) QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - Não há qualquer indício nos autos de que houve falhas no acondicionamento, guarda ou preservação do material entorpecente apreendido, de modo a violar os princípios do contraditório e a ampla defesa, cumprindo esclarecer, também, que a Defesa não trouxe aos autos a prova do efetivo prejuízo suportado, não lhe socorrendo a simples alegação de sua ocorrência (CPP, art. 563). PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ¿ A autoria e a materialidade foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, o que afasta o pleito de não acolhimento da representação calcado na fragilidade probatória, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares, em consonância com o acerco probatório produzido nos autos, a demonstrar que as circunstâncias da apreensão do menor são suficiente para atestar a prática do ato análogo que lhe fora imputado. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - A medida socioeducativa de semiliberdade se revela adequada ainda que se trate de injusto praticado sem violência ou grave ameaça e de não registrar nenhuma outra anotação em sua FAI, considerando o conjunto probatório produzido no curso da instrução criminal, em especial a prova oral, afere-se que o apelante não está matriculado em instituição de ensino e, ainda, que apresenta resistência ao convívio familiar, a indicar que a aplicação de medida socioeducativa mais benéfica - liberdade assistida - vem de encontro aos princípios que norteiam o ECA, ao visar o legislador o bem estar do representado, afastando-o do meio pernicioso, que o mantém na senda do crime, pontuando-se que, somente, a imposição de limite eficaz, poderá ensejar a reflexão acerca do comportamento antissocial e da necessidade de efetiva mudança de sua conduta com a consequente ressocialização. ... ()

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Doc. VP 772.2299.2897.8404

89 - TJRJ. APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ADOLESCENTE REPRESENTADA PELO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA REPRESENTAÇÃO PARA RECONHECER A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTOS NO art. 33 DA LEI DE DROGAS, APLICANDO À ADOLESCENTE AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PELO PRAZO DE 06 MESES - RECURSO DEFENSIVO - PLEITEIA A DEFESA TÉCNICA PRELIMINARMENTE PELA NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. NO MÉRITO, A REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AB INITIO, BUSCA A RECORRENTE O AFASTAMENTO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS, PELA MAIORIDADE, O QUE NÃO LHE ASSISTE RAZÃO, JÁ QUE O art. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ADMITE O CUMPRIMENTO DE MSE APÓS OS 18 ANOS, ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE, DEVENDO ACRESCENTAR QUE A MAIORIDADE O TORNA IMPUTÁVEL, NÃO TENDO O CONDÃO DE AFASTAR A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA (S.605 STJ) - DE IGUAL FORMA, TAMBÉM NÃO HÁ NULIDADE QUALQUER NA ABORDAGEM POLICIAL, POIS DO QUE SE OBSERVA DOS RELATOS PRESTADOS EM JUÍZO, OS AGENTES DA LEI FIZERAM CAMPANA, E FLAGRARAM A APELANTE EM ATITUDE SUSPEITA, MANTENDO CONTATO COM ALGUMAS PESSOAS, E BUSCANDO ALGO EM UMA SACOLA, QUE DEPOIS VEIO A SER COMPROVADO COMO MATERIAL ILÍCITO, RAZÃO PELA QUAL, PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL E LÍCITA A ABORDAGEM - TAMBÉM AFASTADA A PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO DO LACRE DO MATERIAL APRESENTADO, POIS A AUSÊNCIA DE LACRE NÃO IMPLICA EM QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, SE NÃO HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAL MATERIAL FOI ADULTERADO - QUANTO AO MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELO CONUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS - OS POLICIAIS MILITARES AFIRMARAM QUE RECEBERAM DENÚNCIA DE QUE «ANINHA E OUTRO HOMEM ESTARIAM VENDENDO DROGAS NO BAR DO CARIJÓ. PROCEDERAM AO LOCAL, E REALIZARAM CAMPANA PARA APURAR A INFORMAÇÃO, DURANTE A QUAL VISUALIZARAM A APELANTE SENDO CONTATADA POR UMA PESSOA, QUE LHE ENTREGOU UM DINHEIRO, TENDO ELA, EM SEGUIDA, IDO ATÉ UMA SACOLA PLÁSTICA PRETA, PEGADO ALGO E ENTREGADO A ESSA PESSOA. DIANTE DISSO, REALIZARAM A ABORDAGEM E ARRECADARAM A SACOLA, DENTRO DA QUAL ENCONTRARAM 39 PINOS DE COCAÍNA - QUANTO AO PLEITO DE AFASTAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE, SEM RAZÃO A APELANTE, POIS, APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DEVE-SE LEVAR EM CONTA A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO DE PERIGO DA ADOLESCENTE, NÃO SE PODENDO OLVIDAR QUE AS MEDIDAS APLICADAS ESTÃO FUNDAMENTADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS, POIS A RECORRENTE POSSUI OUTRA ANOTAÇÃO PELA PRÁTICA DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO, RAZÃO PELA QUAL PLENAMENTE JUSTIFICADA SUA APLICAÇÃO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO NA SENTENÇA - VOTO DAR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO

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Doc. VP 793.2245.2357.2989

90 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 158, § 1º, E art. 288, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES, SOB A ALEGAÇÃO DE HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE: 1) NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA E PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO PARA EMBASAR A DENÚNCIA OFERECIDA E O DECRETO PRISIONAL; 2) NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS, EM SEDE POLICIAL, PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA; 3) INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR; 4) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. WRIT CONHECIDO, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor dos pacientes, Carlos Henrique da Silva Paixão e Cynara Ferreira da Silva, os quais se encontram presos, por força de decisão judicial, prolatada nos autos da ação penal 0861789-22.2024.8.19.0001, em que foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 158, § 1º, e no art. 288, na forma do art. 69, todos do CP, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 29ª Vara da Comarca da Capital. ... ()

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Doc. VP 220.7018.4967.3542

91 - TJRJ. Apelação defensiva. ECA. Sentença de procedência da representação, com aplicação da socioeducativa de interação para os três Representados, pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico. Irresignação defensiva perseguindo a atribuição de duplo efeito ao recurso, o reconhecimento da ilicitude das provas em razão da ilegalidade da busca pessoal e da quebra da cadeia de custódia e, no mérito, a improcedência da representação e, subsidiariamente, o abrandamento da medida protetiva. Duplo efeito da apelação que se nega, na linha da orientação do STJ. Espécie dos autos que não tende a expor qualquer nulidade por ilicitude da busca pessoal. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Abordagem feita pelos Policiais que foi justificada pelas caraterísticas do evento. Representados, já conhecidos pelo envolvimento com o tráfico, que foram abordados em antro da traficância dominado por facção criminosa (na quadra esportiva da Praça São Cristóvão), após específica delação prévia (noticiando as características físicas e das vestimentas), sendo que o adolescente Kaique foi visto portando uma sacola com material entorpecente, ao lado do menor Renato (ambos sentados no chão, próximos a jovens que praticavam esportes, sob modus operandi já conhecido), ao passo que o representado Breno foi flagrado, momentos depois, no exato instante em que desenterrava drogas da quadra de areia. Evidenciação de um conjunto de circunstâncias concretas que fizeram com que os Policiais detectassem, validamente, as hipóteses autorizadoras da abordagem consubstanciada na busca pessoal. Tópico preliminar alegando quebra da cadeia de custódia que também não se sustenta. Em que pese a ausência de apreensão formal da sacola onde foi encontrada parte da droga, nada veio aos autos que pudesse colocar em dúvida a apreensão dos entorpecentes em poder dos Representados. Drogas que foram devidamente identificadas com numeração de lacre, mantendo-se íntegra a história cronológica da ação policial. Inexistência de qualquer demonstração de eventual adulteração no material apreendido. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em desfavor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina e receberam informes de transeuntes, noticiando a prática do tráfico por três pessoas na Praça de São Cristóvão (conhecido antro da traficância considerado extensão da Favela do Lixo, com funcionamento 24 horas, dominado pelo Comando Vermelho), informando as características dos sujeitos (dois de roupas pretas e um com camisa branca do Flamengo) e relatando que parte da droga estava escondida na quadra de areia. Procederam até o local e observaram os Representados (já conhecidos de outras passagens) sentados juntos, dentro de uma quadra esportiva, sendo que Kaíque foi visto portando uma sacola. Realizada a abordagem, com Kaíque, foram encontrados 10 buchas de maconha, 04 pinos de cocaína e 01 tablete de maconha e, com Renato, 30 (trinta) reais em espécie, proveniente do comércio espúrio. Agentes que, na sequência, fizeram uma varredura na quadra de areia, onde encontraram uma sacola com drogas, com as mesmas características do entorpecente encontrado com Kaíque. Em seguida, parte da guarnição prosseguiu em observação à movimentação da quadra, e visualizaram o exato instante em que Breno desenterrava um tablete de maconha, resultando na apreensão total de 173,70g de maconha e 8,40g de cocaína, tudo com as mesmas características e inscrições alusivas ao Comando Vermelho. Testemunho policial ratificando a essência da versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Adolescentes que, silentes na DP, confirmaram que Kaíque e Breno portavam material entorpecente, aduzindo, no entanto, que a droga se destinava ao consumo pessoal. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que, pela específica delação recepcionada, quantidade do material entorpecente, local do evento e circunstâncias da apreensão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora (LD, art. 33). Evidências sensíveis da atuação conjunta e solidária dos agentes, ao menos por coautoria, visando a venda do material entorpecente, daí o compartilhamento decorrente, presentes a acessibilidade ao material espúrio e a unidade de desígnios. Discussão sobre a incidência do privilégio que se torna irrelevante, em face da inexistência de dosimetria da pena. Juízos de restrição e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram os seus elementos constitutivos. Hipótese jurídico-factual que, nos termos do ECA, art. 122, II, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, certo de que os três Adolescentes registram outras passagens pelo sistema de proteção. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 743.5216.3773.9926

92 - TJRJ. Apelação Cível. Ação Declaratória e Indenizatória por Danos Morais. Relação de Consumo. Concessionária de serviço público essencial. Telefonia. Demandante que realizou portabilidade de linha para empresa distinta em outubro de 2023, sendo surpreendida com cobrança referente a novembro de 2023, quando já não era cliente, que trazia, inclusive, multa por alegada quebra de fidelidade. Sentença de procedência, que confirmou tutela antecipada determinando a suspensão da cobrança, bem como declarou nula a multa em relação à ruptura contratual, condenando a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais). Irresignação da Demandada. Cláusula contratual que prevê a fidelização de 24 (vinte e quatro) meses ao cliente corporativo com renovação automática que se afigura indevida, nos termos dos arts. 57 e 59 da Resolução . 632/2014 da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), à medida que a Demandada não provou nos autos que oportunizou à Autora a contratação dos serviços com prazo de fidelidade de 12 (doze) meses, exigência do art. 59 da Resolução . 632/14 da Anatel. Portabilidade que ocorreu após o período inicial de vinte e quatro meses. Cobrança relativa a novembro de 2023 que não se comprova devida, considerando que a Postulante já não usufruía do serviço. Ré que não se desincumbiu de seu ônus processual, por força do CPC, art. 373, II. Manutenção da sentença. Incidência do art. 85, §11, do CPC, majorando-se os honorários devidos para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Conhecimento e desprovimento do recurso.

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Doc. VP 731.6673.4520.8372

93 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006, art. 35 (JACIARA, ANTÔNIO E HENRIQUE), art. 37 DA LEI DE DROGAS (ONEZIMO), LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 E LEI 10.826/2003, art. 12 (RODRIGO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, EM SEDE PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (ANTÔNIO, HENRIQUE, ONEZIMO E RODRIGO). NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO, RESSALTANDO NÃO TEREM SIDO DEMONSTRADOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A PENA MÍNIMA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (JACIARA).

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia. Inexiste informação na investigação criminal realizada de eventual violação à integridade da prova. A Defesa não produziu prova em contrário ou demonstrou prejuízo concreto à parte, de modo que «não se decreta nulidade processual por mera presunção (RHC 123.890 AgR/SP). Analisados os elementos investigativos e judiciais colhidos no feito, verifica-se, de forma incontroversa, a prática dos delitos de associação ao tráfico de drogas em relação a todos os apelantes e do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 10.826/03, art. 12 em relação a Rodrigo, e ainda do delito da Lei 11.343/2006, art. 37 em relação a Onezimo. Integram o caderno probatório as informações oriundas da medida cautelar 0000769-59.2022.8.19.0025, Procedimento investigatório criminal do MPRJ com relatório e fases investigativas, no qual foi requerida a medida cautelar de quebra de sigilo e interceptação de dados, de comunicações telefônicas e metadados de whats´app (anexos à denúncia, ids. 51217142, 51217143, 51217144, 51217145); cópia do IP 135- 00220/2023, onde constam os laudos referentes às munições encontradas na residência de Rodrigo de Oliveira Faria (id. 53356286); e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. Na audiência de instrução e julgamento, (id. 69095235) foram ouvidas as testemunhas Jonatas Rufino Abril, Carlos Alexandre Aguiar Granado, Josemilton Menezes Guimarães, Daniel Ferreira Campos e Bianca de Souza Freitas, arroladas na denúncia, e, pela defesa de Onezio, foi ouvida a testemunha Robério Barbosa de Oliviera. No interrogatório, os réus Antônio Jose, Henrique, Onezio, Rodrigo e Jaciara exerceram o direito de permanecerem em silêncio, e Makyscilan da Silva Moreno resolveu responder às perguntas formuladas. A partir de investigação realizada por meio de provas obtidas, sobretudo pelos dados oriundos da interceptação telefônica e telemática autorizada judicialmente nos autos da Medida Cautelar 0000768-74.2022.8.19.0025, foi oferecida denúncia em desfavor dos então acusados que estariam atuando em grupo para traficar drogas em Itaocara. Após a oitiva do policial Daniel Ferreira, sobreveio a informação de que uma pessoa de alcunha «Professor ou «Gordo estaria fornecendo drogas para a localidade, utilizando-se de pessoas cujo envolvimento no tráfico já era conhecido pelos policiais. As interceptações foram iniciadas e grande parte das informações obtidas foram confirmadas no desenrolar da investigação, na qual foram identificados subgrupos da associação, com certa conexão entre eles, mas agindo de forma relativamente independente. Com o desenvolvimento da investigação, logrou-se êxito em identificar subgrupos da associação, entre os quais havia certa conexão, mas que agiam de forma independente. Em razão disso, e com o objetivo de facilitar a instrução criminal, optou-se por dividir as denúncias de acordo com o núcleo associativo, e o primeiro grupo da denúncia envolve os então apelantes. Extrai-se dos autos que os apelantes, MAKYSCILAN DA SILVA MORENO, vulgo GORDO, JACIARA PINTO DO CARMO, RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, vulgo RD, ANTÔJIO JOSÉ FARIA e HENRIQUE DE OLIVEIRA FARIA, vulgo ORELHA até o dia 08 de março de 2023, em comunhão de desígnios, de forma livre e consciente, associaram-se entre si e com terceiros ainda não identificados, com o fim de praticarem o delito de associação ao tráfico de drogas. No dia 23 de julho de 2022, na cidade de Itaocara e por meio de telefone, ONEZIMO FERREIRA DE ARAÚJO, colaborou, como informante, com a associação comandada por RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, avisando-o para retirar tudo que tivesse de suspeito em sua casa, porque a P2 (policiais do serviço reservado do PMERJ) estaria entrando na residência de Igor Coutinho Coelho, vulgo MATA RINDO. As informações iniciais decorrentes da investigação indicavam ainda que RODRIGO guardaria o entorpecente na residência de seu pai, ANTÔNIO JOSÉ FARIA, situada na Rua Argemiro Correia Cabral, s/n. Outrossim, havia a informação, posteriormente confirmada, de que o grupo teria armas e que a nacional CAROL RIBEIRO (denunciada no grupo 2) as transportava sempre que necessário. A arma era utilizada para cometimento de roubos em municípios nos arredores de Itaocara, tendo sido identificada uma ocorrência de um roubo, ocorrido em lotérica de Aperibé, no dia 22 de julho de 2022. A investigação constatou ainda que o resultado da venda de drogas era depositado em nome da apelante JACIARA PINTO DO CARMO, e, com a quebra de sigilo bancário autorizada nos autos da medida cautelar mencionada, verificou-se que na conta daquela houve diversas movimentações suspeitas com depósitos realizados em dinheiro em sua conta que, posteriormente, são transferidos para diversas outras contas. Ainda, conforme a investigação preliminar, constatou-se que MAKYSCILAN DA SILVA MORENO estava preso e que JACIARA seria sua companheira. O terminal utilizado por MAKYSCILAN de dentro do presídio foi cadastrado em nome de ADEGILSON DE SOUZA DA SILVA, o qual tem quatro filhos com JACIARA, sendo evidente, portanto, que foi ela que passou para MAKYSCILAN os telefones. Não há dúvidas de que JACIARA é companheira de MAKYSCILAN, seja pelas interceptações, seja por fotos obtidas em perfis utilizados pelo alvo. Por meio do sistema Vigia foi possível confirmar que o terminal utilizado pelo Alvo estava nas imediações da Cadeia Pública Cotrim Neto (SEAPCN), localizada no Município de Japeri, onde MAKYSCILAN estava custodiado. As interceptações deixaram claro, também, que JACIARA atuava de forma constante em auxílio a MAKYSCILAN que, mesmo preso, mantinha a atividade de tráfico de entorpecentes. Um exemplo da atuação de JACIARA foi em ligações interceptadas realizadas nos dias 02 e 05 de julho de 2022. Na primeira, realizada dia 02 de julho de 2022, às 10h01min, MAKYSCILAN liga para JACIARA e diz que estava esperando-a acordar para colocar o «zap, para ver se os «moleques depositaram o dinheiro, pois iria fazer o pagamento «dos caras". No dia 05 de julho de 2022, às 09h36min, MAKYSCILAN, pelo mesmo terminal acima, entra em contato com JACIARA e diz que foi acordado pelo «cara e que ele estaria precisando de dinheiro agora cedo. Diante disso, o alvo pergunta a JACIARA se ela está com internet no celular (para realizar a transferência). Em outra oportunidade, no dia 19 de agosto de 2022, às 08h41min, MAKYSCILAN pergunta a JACIARA se já «bateu (na conta) os R$120 e como ela fará para transferir o dinheiro. Na oportunidade, ela diz que não tem como ver, por estar sem luz e sem internet. Diante da negativa da companheira, MAKYSCILAN dá a entender que, por esse motivo, não gosta de deixar dinheiro dele na conta dela. Outra ligação comprometedora entre MAKYSCILAN e JACIARA foi captada em 10 de setembro de 2022, não havendo dúvidas de que os valores que circulam na conta de JACIARA pertencem a MAKYSCILAN e que tem origem no tráfico de drogas, permanecendo ele na atividade mesmo encarcerado. Diversas outras ligações, que constam dos relatórios e da mídia com as interceptações vão no mesmo sentido. Resta claro, portanto, que JACIARA, mais do que companheira de MAKYSCILAN, associou-se a ele associada para a prática de atos vinculados à traficância, em especial, no que se refere ao pagamento e recebimento de recursos oriundos da atividade ilegal. O contato entre MAKYSCILAN e RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, vulgo RD, fica evidente em algumas ligações interceptadas, deixando claro que eles, também, estão associados para o cometimento do tráfico de entorpecentes. Constatou-se, nas poucas ligações feitas entre eles - já que costumavam se comunicar por meio de WhatsApp -, que tinham negócios ativos, com conta corrente para depósito de valores decorrentes da venda de drogas. Analisando os metadados de WhatsApp do terminal vinculado a RODRIGO, observou-se que ele participava de alguns grupos, entre eles o «Cpx dos Crias e «Tropa, sendo que o primeiro tem como foto de perfil imagens de homens portando fuzis. Embora tenha sido constatado pouco uso do aparelho celular de RODRIGO para ligações, a atividade no WhatsApp era intensa, sendo certo que criminosos acabam evitando a comunicação por meios convencionais exatamente em razão do risco de segurança envolvido. Com a interceptação do terminal de RODRIGO, vulgo RD, foi possível constatar que, em julho de 2022, BIANCA DE SOUZA FREITAS (adolescente à época) estava com ele como companheira. Em alguns contatos entre BIANCA e RD fica claro que BIANCA não só sabia da atividade ilícita de RODRIGO, mas, também, que ela o auxiliava na venda e entrega de entorpecentes. Em ligação posteriormente identificada como tendo sido feita, também, por BIANCA, esta pede para RODRIGO avisar ao pai, ANTÔNIO JOSÉ FARIA, para retirar drogas (pó) da calha da casa, o que deixa claro que ANTÔNIO sabia das atividades ilícitas de ambos e estava com eles associados, sendo responsável pela guarda de entorpecentes. Destaca-se que a ligação acima aponta mais uma evidência no sentido de que ANTÔNIO estava, efetivamente, envolvido na atividade criminosa do filho, ainda que sua responsabilidade, aparentemente, se limitasse à guarda das drogas. Ele era usado porque ninguém desconfiava dele. Em contato com policiais que tiveram as primeiras informações de que a droga era guardada em sua casa, havia dúvidas se ANTÔNIO realmente saberia disso, já que ele sempre foi considerado pelos locais como pessoa correta. Ocorre que, pelas interceptações, ficou claro que ANTÔNIO tinha ciência de que sua casa era usada para armazenar drogas, exatamente por se tratar de pessoa não considerada suspeita pelos agentes de segurança da cidade. O envolvimento de RODRIGO com venda de entorpecentes fica claro em algumas ligações. Em especial, constatou-se contato constante com usuários de drogas que ligam para ele com o objetivo de adquirir entorpecentes. Constatou-se, ainda, que pessoas próximas a RODRIGO, ainda que não haja provas de que estejam, efetivamente, associadas, colaboram com a associação destinada à prática de traficância, cometendo o crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 37. É nesse contexto que ONEZIMO FERREIRA DE ARAÚJO foi então denunciado, tendo colaborado ao menos na situação em que policiais militares cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de vulgo MATA RINDO, pessoa então suspeita de envolvimento com tráfico e que, na oportunidade, foi presa em flagrante. Onezimo fazia contato com RODRIGO com o objetivo de adquirir drogas, provavelmente para consumo próprio. Destaca-se, ainda, que ONEZIMO estaria, ainda, em contato com outras pessoas suspeitas, possivelmente planejando outros crimes, evidenciando a continuidade de atividade criminosas por ele. Registre-se ainda que HENRIQUE também aparece como traficante e associado a RODRIGO, seu irmão. Em diversas ligações fica clara a atividade criminosa cometida também por HENRIQUE. Nesse sentido, em ligação realizada no dia 27 de julho de 2022, às 14h26min, HENRIQUE pede para que RODRIGO fique «na pista, pois ele estaria atravessando a ponte (provavelmente vindo de Aperibé). Na oportunidade, HENRIQUE pergunta se a cidade está tranquila e fala para RODRIGO esperar na porta de casa. Constata-se, pelo diálogo, que eles estariam transitando com material ilícito, cabendo a RODRIGO monitorar a movimentação policial na cidade. Em outra oportunidade, no dia 22 de agosto, HENRIQUE avisa a RODRIGO acerca do posicionamento de policiais na cidade, evidenciando que transportam drogas e materiais ilícitos em Itaocara. Ao falar, ainda, com interlocutor não identificado, HENRIQUE diz que teria deixado algo em lugar tranquilo, pois não tinha como entrar na cidade com «isso". Diz ele ter colocado na «rocinha, em uma casa velha, e que no dia seguinte eles iriam no local pegar para dividir, o que evidencia tratar-se de quantidade relevante de entorpecentes. HENRIQUE, portanto, estava claramente associado ao seu irmão, tendo pleno conhecimento do funcionamento de toda a estrutura criminosa comandada e organizada por RODRIGO, para o cometimento do tráfico de entorpecentes em Itaocara. Portanto, a partir dos elementos colhidos na investigação e diante das provas que foram produzidas no cumprimento das buscas autorizadas judicialmente, constata-se que os então denunciados integram estrutura chefiada por RODRIGO, com suporte de MAKYSCILAN no encaminhamento de entorpecentes, além de outras pessoas ainda não identificadas. Em juízo, foram ouvidos os policiais militares Carlos Alexandre Aguiar Granado, Josemilton Guimarães e Daniel Ferreira cujos relatos foram harmônicos e coerentes ao teor da investigação criminal. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. A defesa se limitou à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, caput, a estabilidade e associação. Isto porque a partir da minuciosa investigação criminal, constatou-se que Jaciara agia de forma constante em auxílio a Makyscilan que, mesmo preso, mantinha a atividade de tráfico de entorpecentes, o qual, por sua vez, se comunicava com Rodrigo, que monitorava a movimentação policial na cidade e também atuava no comércio direto de drogas, com venda a terceiros, além de exercer a liderança do grupo, e, por sua vez, Henrique, irmão de Rodrigo, também praticava o delito e se organizava com aquele para agir de forma adequada. Por outro giro, em razão do teor das interceptações, não prospera a tese de que Antônio não sabia que seu filho Rodrigo utilizava a sua casa para a guarda das drogas, pois aquele auxiliava, de forma habitual, na guarda da droga, o que é suficiente para que sua conduta seja adequada ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35. Diante do caderno probatório, escorreita a condenação dos apelantes Jaciara Pinto do Carmo, Antônio Jose Faria e Henrique de Oliveira Faria pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35. Também correta a condenação de Onezimo pelo crime descrito na Lei 11.343/2006, art. 37, diante do conjunto probatório acima mencionado. Restou comprovado ao menos uma situação em que policiais militares cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de vulgo MATA RINDO, pessoa então suspeita de envolvimento com tráfico e que, na oportunidade, foi presa em flagrante. Neste contexto, encontra-se a colaboração de Onezimo, o qual pediu a Rodrigo, por telefone, para avisar ao seu sogro para subir logo, pois policiais do serviço reservado estavam se dirigindo ao local, de modo que seria importante sumir com a droga. Conquanto não haja nos autos comprovação de associação de Rodrigo com Onezimo, incontroverso que este colaborou com aquele para a prática do crime de tráfico, bastando para a adequação da sua conduta ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 37. No que tange ao crime de tráfico de drogas imputado ao acusado Rodrigo, restou apurado, nos autos do processo 0001455-84.2022.8.19.0014, que Marcio Kleiton da Silva Santos guardava, a pedido do apelante Rodrigo, cocaína, para fins de tráfico em mais de 94 tubos e 51 recortes de plásticos, cujo laudo pericial confirmou sua natureza. Ao ser apreendido com a droga, Marcio, nos mencionados autos, afirmou que a substância entorpecente pertencia ao Comando Vermelho e o «dono da boca de fumo de Itaocara era Rodrigo de Oliveira Faria, vulgo «RD, e ofereceu a ele o valor de R$ 200,00 para guardar a droga. No interior da residência de Rodrigo foram apreendidas três munições calibre .38, corroborando a sua atuação no delito do crime do art. 12 da Lei de Armas, confirmado se tratar de munição por laudo pericial regularmente produzido nos autos. Portanto, escorreita a condenação de Rodrigo aos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico e posse irregular de munição de arma de fogo. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Diante da similaridade da situação fático processual, a apenação de Jaciara, Antônio, Henrique e Rodrigo em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas será analisada em conjunto. Deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 03 anos de reclusão e 700 dias-multa, na menor fração, eis que os recorrentes são primários e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases. No que tange ao regime prisional, correto o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, «c do CP, conforme estabelecido pelo juízo de piso. Outrossim, resta superado o pedido defensivo de Jaciara para a fixação da pena base no mínimo legal e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que assim já foi determinado pelo magistrado de piso. Em relação a Onezimo Ferreira de Araujo, deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 02 anos de reclusão e 300 dias-multa, na menor fração, eis que o recorrente é primário e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases, e assim, nos termos do art. 33, §2º, «c, correta a fixação do regime aberto e, presentes os requisitos do CP, art. 44, escorreita ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma estabelecida pelo magistrado de piso. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 a Rodrigo de Oliveira Faria, deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, na menor fração, eis que o recorrente é primário e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases. Outrossim, no que tange ao crime previsto no art. 12 da Lei de Armas também a pena deve ser estabelecida no patamar mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, diante da primariedade e ausência de moduladores nas demais fases. Quanto ao concurso de crimes em relação a Rodrigo, convém esclarecer que deve ser mantido o concurso material de crimes, por ser o mais benéfico ao apelante, e, consoante o CP, art. 69, operada a soma das penas, temos o total de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, e 1.293 (mil e duzentos e noventa e três) dias-multa, no mínimo legal (CP, art. 72). Ainda, deve ser mantido o regime fechado apenas para o cumprimento das penas referentes aos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, devendo o cumprimento da pena referente ao delito do art. 12 da lei de armas ser fixado no regime semiaberto, nos termos da LEP, art. 111. Sentença a merecer pequeno reparo. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 537.2861.4660.9898

94 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA, ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 14 (CATORZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, OU O AFASTAMENTO DA MAJORANTE. PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA PELO CRIME DE ROUBO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DO RECONHECIMENTO POR ELA REALIZADO, NOS CRIMES PATRIMONIAIS. DECLARAÇÕES DO TAXISTA HARMÔNICAS E COESAS NO SENTIDO DE QUE O APELANTE EMBARCOU COMO PASSAGEIRO E, NO DESTINO DA CORRIDA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONSISTENTE EM PALAVRAS DE ORDEM E QUEBRA DO PROTETOR DE PLÁSTICO VEICULAR DO MOTORISTA, LHE SUBTRAIU O APARELHO DE TELEFONE CELULAR E O DINHEIRO. ALÉM DISSO, A VÍTIMA RECONHECEU O APELANTE, TANTO POR FOTOGRAFIA NA DELEGACIA DE POLÍCIA, COMO PESSOALMENTE, EM JUÍZO, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, TENDO DECLINADO SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS ANTES DA CONSECUÇÃO DOS ATOS, SALIENTANDO QUE SE LEMBRA DO ROUBADOR DO DIA DO ASSALTO. POR OUTRO LADO, APESAR DA VÍTIMA TER DECLARADO NO REGISTRO DE OCORRÊNCIA QUE O APELANTE TERIA COLOCADO UMA FACA EM SEU PESCOÇO, A REFERIDA ARMA NÃO FOI APREENDIDA E, EM JUÍZO, A VÍTIMA AFIRMOU QUE NÃO TINHA CERTEZA SOBRE A SUA UTILIZAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE O AFASTAMENTO DA RESPECTIVA MAJORANTE E O AJUSTE DA DOSAGEM DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA BRANCA, FICANDO A PENA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.

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Doc. VP 745.5985.9100.5715

95 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLÊNCIA POLICIAL. ANÁLISE PROBATÓRIA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, VI DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SURSIS. DETRAÇÃO. PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.

1.

Narra a denúncia, em síntese, que os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com um adolescente, tinham em depósito e guardavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico, estando associados entre si e com a facção criminosa local. ... ()

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Doc. VP 337.5409.5127.0738

96 - TJMG. HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, DENTRE ELAS, A FIANÇA - UTILIZAÇÃO DA QUANTIA APREENDIDA PARA O REFERIDO FIM - IMPOSSIBILIDADE - INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS - PARCELAMENTO - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - WRIT DENEGADO. 01.

A apreensão de bens e valores possui finalidade distinta do instituto da fiança. Enquanto o primeiro tem por escopo a obtenção de provas, cujo desfecho da ação penal pode culminar com o perdimento dos bens arrecadados se constituir produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime (CP, art. 91, I, b e 91-A, caput, do CP); o segundo constitui solução alternativa à prisão processual, tratando-se de uma garantia prestada, ao poder judiciário, pelo acusado, de que comparecerá aos atos do processo e não obstruirá o seu regular andamento, bem como a de que, na hipótese de condenação, haverá o pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (CPP, art. 336), cujo descumprimento da garantia pode ensejar a quebra do compromisso e a perda do valor (CPP, art. 327 e CPP art. 328). 02. Por se tratar de institutos jurídicos distintos e com finalidades diversas, não deve o valor apreendido durante cumprimento do mandado de busca e apreensão ser empregado para pagamento da fiança. 03. Não comprovada a impossibilidade do paciente em realizar o pagamento da fiança, não constitui ilegalidade a decisão que indefere o parcelamento, máxime se já decorreram quase três anos desde a decisão colegiada que estipulou o valor da garantia.... ()

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Doc. VP 673.9313.8845.0961

97 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 217-A, NA FORMA DO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. ARGUI, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DO FEITO ANTE A INÉPCIA DA DENÚNCIA E A QUEBRA DA CADEIA E CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA PARA O CODIGO PENAL, art. 214, VIGENTE À ÉPOCA DO INÍCIO DA CONDUTA, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DISPOSTA NO art. 65, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO E A REDUÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

Da inépcia da denúncia ... ()

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Doc. VP 671.1005.6627.0774

98 - TJSP. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.

Recursos bilaterais. ... ()

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Doc. VP 210.7565.9011.7100

99 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Contrabando. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Quantidade expressiva de maços de cigarros apreendidos (65 mil). Possibilidade de reiteração delitiva. Réu reincidente específico. Liberdade provisória com fiança. Descabimento. Ordem de habeas corpus denegada.

«1 - A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, pois evidenciado o fumus comissi delicti autorizador da custódia cautelar, bem como o periculum libertatis, traduzido no risco à ordem pública, diante da gravidade da conduta e do risco de reiteração delitiva. ... ()

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Doc. VP 221.0041.1176.7552

100 - STJ. Processo penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Fiança. Pagamento efetuado. Discussão. Impossibilidade. Valor. Irrelevância. Ausência de pedido de redução. Substituição por garantia hipotecária. Reconsideração. Preclusão. Reformatio in pejus. Prejuízo. Inexistência. Isonomia e efeito extensivo. Condições pessoais dos corréus. Diferença. Recurso não conhecido.

1 - Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental. ... ()

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