(DOC. VP 337.5409.5127.0738)
TJMG. HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, DENTRE ELAS, A FIANÇA - UTILIZAÇÃO DA QUANTIA APREENDIDA PARA O REFERIDO FIM - IMPOSSIBILIDADE - INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS - PARCELAMENTO - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - WRIT DENEGADO. 01.
A apreensão de bens e valores possui finalidade distinta do instituto da fiança. Enquanto o primeiro tem por escopo a obtenção de provas, cujo desfecho da ação penal pode culminar com o perdimento dos bens arrecadados se constituir produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime (CP, art. 91, I, b e 91-A, caput, do CP); o segundo constitui solução alternativa à prisão processual, tratando-se de uma garantia prestada, ao poder judiciário, pelo acusado, de que comparece
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