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Jurisprudência sobre
fianca quebra

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Doc. VP 373.8352.7530.1257

401 - TJRJ. APELAÇÕES, MINISTERIAL E DEFENSIVA - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, POR MOTIVO FÚTIL, POR FEMINICÍDIO, PRATICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, E NA PRESENÇA DE SUA FILHA - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 121, PARÁGRAFO 2º, S II, IV E VI, C/C O § 7º, III, DO CP - PLEITO DEFENSIVO, OBJETIVANDO QUE O APELANTE, SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO, SUSTENTANDO, QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, FACE À AUSÊNCIA DE MOSTRA ACERCA DO ANIMUS NECANDI NA CONDUTA PERPETRADA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR - JULGADO FORMADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ESTÁ AMPARADO PELAS EVIDÊNCIAS QUE FORAM COLHIDAS, INCLUSIVE QUANTO ÀS QUALIFICADORAS, QUE RESTARAM BEM DELINEADAS - CONSELHO DE SENTENÇA QUE FORMOU O JUÍZO DE CENSURA, PELO DELITO DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, POR MOTIVO FÚTIL, PRATICADO MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, POR FEMINICÍDIO E NA PRESENÇA DA FILHA - INAUGURAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE, EM SÍNTESE, QUE O ORA APELANTE DESFERIU GOLPE COM UMA FACA CONTRA A VÍTIMA, SUA COMPANHEIRA, CAUSANDO- LHE LESÕES CORPORAIS QUE FORAM A CAUSA DE SUA MORTE - PROSSEGUE, NARRANDO A DENÚNCIA QUE O CRIME FOI PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL, POIS SE DEU EM RAZÃO DO APELANTE TER FICADO INSATISFEITO COM A NEGATIVA DA VÍTIMA EM VOLTAR PARA CASA; MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, QUE FOI ATACADA BRUSCAMENTE, SENDO ATINGIDA PELAS COSTAS; POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO DA VÍTIMA, EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, UMA VEZ QUE ELA ERA COMPANHEIRA DO APELANTE; E NA PRESENÇA DA FILHA DA VÍTIMA, CRIANÇA DE TENRA IDADE - MATERIALIDADE QUE SE ENCONTRA DEMONSTRADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (PD 26), PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (PD 07), PELA GUIA DE REMOÇÃO DE CADÁVER (PD 24/25), PELO AUTO DE APREENSÃO (PD

34), PELO BAM (PD 46/47), PELA RECOGNIÇÃO VISUOGRÁFICA DE LOCAL DE CRIME (PD 49/58 E PD 422), PELO LAUDO DE EXAME EM LOCAL (PD 84), PELO LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DA FACA APREENDIDA (PD 120) PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE NECROPSIA (PD 123); SOMADO AOS DEMAIS ELEMENTOS QUE FORAM COLHIDOS, DURANTE AS DUAS FASES DO PROCEDIMENTO, E QUE ESTÃO A INSERIR O APELANTE NA DINÂMICA DELITIVA, DETALHANDO A SUA CONDUTA, CONSISTENTE EM DESFERIR UMA FACADA NAS COSTAS DA VÍTIMA, LEVANDO ESTA AO ÓBITO, E RESTANDO COMPROVADO O ANIMUS NECANDI -SOBRINHA DA VÍTIMA QUE RELATOU EM SESSÃO PLENÁRIA TER PRESENCIADO A SITUAÇÃO FÁTICA, DESCREVENDO QUE O APELANTE, COM A FILHA NO COLO, DESFERIU UMA FACADA NAS COSTAS DA VÍTIMA E DEPOIS LARGOU A CRIANÇA, SENDO AS SUAS DECLARAÇÕES CORROBORADAS PELO DEPOIMENTO DO VIZINHO QUE ESTAVA NO TERRAÇO DE SUA CASA E VISUALIZOU O MOMENTO EM QUE O APELANTE IMPEDIA A VÍTIMA DE ENTRAR NO PORTÃO E, COM A FILHA DO CASAL NO COLO, ELE DESFERIU UMA FACADA NA VÍTIMA - CITADA TESTEMUNHA, SOBRINHA DA VÍTIMA, QUE AFIRMA QUE A TIA NÃO ESBOÇOU REAÇÃO PORQUE A FACADA FOI PELAS COSTAS, CONFIRMANDO QUE O APELANTE, APÓS COMETER O CRIME, GRITOU «ACABOU DESGRAÇADA - LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE NECROPSIA (PD 123) QUE ATESTOU COMO CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA «HEMORRAGIA INTERNA, LACERAÇÃO PULMONAR., CAUSADA POR AÇÃO PÉRFURO-CORTANTE, O QUE AFASTA A TESE DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - DECISÃO DOS SENHORES JURADOS, QUE SE COADUNA COM A PROVA ORAL, E DEMAIS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS QUALIFICADORAS E À CAUSA DE AUMENTO, QUE RESTARAM BEM DELINEADAS, E FORAM SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DOS SENHORES JURADOS, QUE, POR MAIORIA, AS RECONHECERAM - MOTIVO FÚTIL QUE RESTOU CONFIGURADO, EIS QUE O CRIME OCORREU APÓS UMA DISCUSSÃO DO CASAL, TENDO O APELANTE FICADO INSATISFEITO, POIS A VÍTIMA NÃO QUERIA VOLTAR PARA CASA, HAVENDO RELATOS COLHIDOS NO CURSO DA AÇÃO PENAL QUE INDICAM QUE A DISCUSSÃO FOI INICIADA PORQUE A VÍTIMA VIU UMA MENSAGEM DE UMA MULHER NO CELULAR DO APELANTE, RAZÃO PELA QUAL ELA QUERIA QUE ELE FOSSE EMBORA, TENDO, PORTANTO, OS SENHORES JURADOS, A PARTIR DE TODAS AS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS, ENTENDIDO PELA PRESENÇA DA MENCIONADA QUALIFICADORA - E, TAMBÉM, A PRÁTICA DELITIVA MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, QUE FOI GOLPEADA PELAS COSTAS, EIS QUE, SEGUNDO RELATADO PELA SOBRINHA DA VÍTIMA, ESTA «(...) NÃO ESBOÇOU REAÇÃO PORQUE A FACADA FOI PELAS COSTAS (...) - JURADOS QUE ENTENDERAM, POR MAIORIA, QUE O CRIME FOI COMETIDO CONTRA MULHER, POR RAZÃO DAS CONDIÇÕES DO SEXO FEMININO E NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, UMA VEZ QUE A VÍTIMA ERA COMPANHEIRA DO RECORRENTE - SENDO CERTO QUE A PROVA ORAL REVELA QUE O APELANTE PRATICAVA VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA CONTRA A VÍTIMA, INCLUSIVE A TERIA AMEAÇADO DIZENDO QUE MATARIA TODA A FAMÍLIA CASO ELA FOSSE À DELEGACIA - PROVAS QUE SÃO SUFICIENTES A EMBASAR O VEREDITO, FORMADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - PORTANTO, MANTIDO O VEREDICTO CONDENATÓRIO, ADENTRA-SE NA DOSIMETRIA, E AO FAZÊ-LO TEM-SE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA O PLEITO MINISTERIAL, QUE ESTÁ VOLTADO À ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA, COM FUNDAMENTO NA ADOÇÃO DO TERMO MÉDIO COMO PONTO DE PARTIDA PARA A SUA APLICAÇÃO, UTILIZANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE - ISSO PORQUE A ADOÇÃO DE TAL CRITÉRIO NÃO SE MOSTRA, NA PRESENTE HIPÓTESE, RAZOÁVEL E NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - CABE RESSALTAR QUE A APLICAÇÃO DA PENA É RESULTADO DA VALORAÇÃO SUBJETIVA DO MAGISTRADO, NO EXERCÍCIO DE SUA DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA, RESPEITADOS OS LIMITES LEGAIS PREVISTOS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA, O QUE OCORREU NA PRESENTE HIPÓTESE - CIRCUNSTANCIADORA DO FEMINICÍDIO QUE FOI USADA PARA QUALIFICAR O DELITO DE HOMICÍDIO. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, CONSIDERANDO, COMO NEGATIVOS, OS VETORES ENVOLVENDO AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, BEM COMO A CULPABILIDADE E A PERSONALIDADE DO APELANTE - NA HIPÓTESE, ENTENDO QUE A PERSONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO SE MOSTRAM INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL, POIS, O FATO DO CRIME TER SIDO COMETIDO DENTRO DO LAR DA VÍTIMA INDICA UMA SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA A DESCRIÇÃO CONFIGURADA AO PRECEITO PRIMÁRIO DO DELITO DE HOMICÍDIO; AO QUE SE ACRESCENTA QUE O APELANTE É PRIMÁRIO, POSSUI BONS ANTECEDENTES, COMO SE VÊ DE SUA FAC (PD 68), NÃO HAVENDO ELEMENTOS EM CONCRETO, QUE PERMITAM VALORAR, NEGATIVAMENTE, OS VETORES RELACIONADOS À SUA PERSONALIDADE - ENTRETANTO, NO TOCANTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, TEM-SE QUE SÃO REALMENTE GRAVES, POIS A FILHA DA VÍTIMA PERDEU SUA GENITORA, RESTANDO PRIVADA DO AMOR MATERNO, VINDO A MORAR COM UM TIO E FAZENDO TRATAMENTO PSICOLÓGICO, CABENDO RESSALTAR QUE, À ÉPOCA, ELA TINHA, SEGUNDO INFORMADO PELA TIA, A SRA. MARIA DE FÁTIMA, APENAS 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE IDADE - DA MESMA FORMA, A ANÁLISE NEGATIVA, A RESPEITO DA CULPABILIDADE DO APELANTE, CONSIDERADA COMO MAIS REPROVÁVEL, FRENTE À CIRCUNSTÂNCIA DE TER O APELANTE COMETIDO O CRIME NA FRENTE DA SOBRINHA E DA IRMÃ DA VÍTIMA, MULHERES QUE NÃO CONSEGUIRIAM DEFENDÊ-LA, ALÉM DE TER ENCURRALADO A VÍTIMA ENQUANTO ELA TENTAVA FUGIR, DEVE SER MANTIDA, UMA VEZ QUE A ATUAÇÃO DO RECORRENTE, NA HIPÓTESE, EXTRAPOLOU A NORMALIDADE INTRÍNSECA DO CRIME DE HOMICÍDIO - ASSIM, TENDO EM VISTA A PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, DEVE SER A PENA AUMENTADA, PORÉM, NA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO), A INCIDIR SOBRE A PENA-BASE MÍNIMA, O QUE SE REVELA PROPORCIONAL E ADEQUADO À HIPÓTESE; PERFAZENDO A BASILAR 14 (QUATORZE) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO. NA 2ª FASE, A REPRIMENDA FOI ELEVADA, NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO), PELA PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS RELACIONADAS AO MOTIVO FÚTIL E MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, QUE FORAM EMPREGADAS, COMO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, PORÉM NA FRAÇÃO DE 1/5, FACE AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO COLENDO STJ, QUANTO À ESTA POSSIBILIDADE; OU SEJA, HAVENDO PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS, UMA DELAS PODE SER CONSIDERADA, PARA JUSTIFICAR O TIPO PENAL CIRCUNSTANCIADO, E O RESTANTE, EM ANÁLISE JUDICIAL DESFAVORÁVEL, OU AGRAVANTE, MORMENTE AO SEREM QUESITADAS - E, QUANTO AO PLEITO DEFENSIVO, ENDEREÇADO AO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, ENTENDO QUE DEVE SER AFASTADO, EIS QUE O APELANTE NEGOU TER DESFERIDO UMA FACADA CONTRA A VÍTIMA, ALEGANDO QUE APENAS ENCOSTOU A FACA NA ALTURA DO SEU OMBRO - PORTANTO, NESTA ETAPA, A PENA INTERMEDIÁRIA FICA ESTABELECIDA EM 17 ANOS, 3 MESES, E 10 DIAS RECLUSÃO. NA 3ª FASE, TEM-SE A PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO art. 121, § 7º, III, DO CP, UMA VEZ QUE RESTOU COMPROVADO QUE O CRIME FOI COMETIDO NA PRESENÇA DA FILHA DA VÍTIMA, TENDO O JUÍZO DE 1º GRAU FUNDAMENTADO A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EM 2/5 (DOIS QUINTOS), PELO FATO DE, NO MOMENTO DO CRIME, A CRIANÇA ESTAR NO COLO DO APELANTE E POSSUIR APENAS 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE IDADE, O QUE SE ARREDA PARA 1/3. TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 23 ANOS E 13 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO QUE SE MANTÉM, FACE AO QUANTITATIVO. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O APELO MINISTERIAL E PROVIDO EM PARTE O RECURSO DEFENSIVO PARA REDIMENSIONAR A REPRIMENDA A 23 ANOS E 13 DIAS DE RECLUSÃO A CUMPRIR NO REGIME FECHADO.

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Doc. VP 127.4300.9000.3800

402 - STF. Seguridade social. Família. Servidor público. União estável. Concubinato. Pensão. Mulher x concubina. Divisão. Impossibilidade. Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre os quatro pilares normativos de que trata a ordem social na CF/88 (a família, a criança, o adolescente e o idoso). CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 226, § 3º, CF/88, art. 227 e CF/88, art. 230. CCB/2002, art. 1.723 e CCB/2002, art. 1.727. Lei 9.278/1996, art. 1º.

«... 4. Votando, devo lembrar aos meus Pares que faz parte da nossa Lei Maior todo um especializado capítulo sobre estes quatro temas: a família, a criança, o adolescente e o idoso (capítulo VII do título VIII, versante este sobre a «Ordem Social») . Capítulo que tem um denominador comum, ou um mesmo fio condutor, que é tratar dos quatro temas por modo protetivo. Tutelar. ... ()

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Doc. VP 960.2781.4394.6051

403 - TJRJ. Apelação defensiva. Estatuto da criança e do adolescente. Sentença de procedência da representação, com aplicação da MSE de semiliberdade, em decorrência de atos infracionais análogos aos crimes de roubo triplamente majorado e de associação criminosa. Recurso que pugna, prefacialmente, pelo recebimento do apelo no seu duplo efeito. No mérito, busca a improcedência da representação e, subsidiariamente, o abrandamento da MSE para liberdade assistida. Duplo efeito da apelação que se nega, na linha da orientação do STJ. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o menor André Henrike se associou a outros diversos indivíduos, em data que não se pode precisar, porém antes do dia 10.05.2023, para o fim específico de cometer crimes de roubo, sobretudo de cargas. Assim, no dia 10.05.2023, o ora apelante, em comunhão de ações e desígnios com outros diversos elementos, e, mediante grave ameaça externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, subtraiu uma carga de pães e biscoitos da marca Panco, no valor aproximado de R$ 11.007,00. Segundo o cenário probatório, alguns meliantes da quadrilha abordaram o motorista e o ajudante de um caminhão da empresa Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, restringindo a liberdade dos mesmos e obrigando-os a conduzir o veículo até o interior da Comunidade Jardim Gramacho, onde o ora apelante e outros elementos aguardavam para fazer o transbordo da carga subtraída, o que foi efetivamente concretizado. Em sede policial ambas as vítimas foram firmes ao apontar a participação do menor André Henrike no roubo articulado na representação, tendo inclusive o reconhecido por meio de fotografia, circunstância que restou ratificada em juízo pela vítima Diego (motorista do caminhão), de forma pessoal, espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Menor que, embora tenha negado a autoria do roubo em juízo, chegou a admitir «que conhece Jefferson pilotinho; que costuma praticar roubos de caminhão de carga com Jefferson; que levam o caminhão até a comunidade do Rasta para descarregar a carga". Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Restrição da liberdade observada por tempo penalmente relevante, superior ao necessário à simples concreção do tipo fundamental (STJ). Imputação do ato análogo ao crime previsto no CP, art. 288 que restou igualmente positivada, sobretudo diante da confissão judicial do menor, admitindo que «costuma praticar roubos de caminhão de carga com Jefferson; que levam o caminhão até a comunidade do Rasta para descarregar a carga". Juízos de restrição e tipicidade que não merecem ajustes, reunidos, no fato concreto, todos os elementos constitutivos dos tipos penais imputados. Ato infracional (análogo ao crime de roubo) praticado por diversos elementos, com emprego de grave ameaça a pessoa (ECA, art. 122, I), passível até mesmo da sanção mais severa, mas que, no fato concreto, face à ausência de recurso ministerial, deve ser mantida a MSE aplicada pela sentença (semiliberdade), sem chance de abrandamento, sob pena de menoscabo estridente ao princípio da razoabilidade. Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 134.2751.2251.1224

404 - TJRJ. Apelação Criminal. O apelante foi condenado pela prática do crime do art. 217-A, combinado com o art. 226, II, diversas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do CP, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado. O acusado foi preso em 31/05/2019 e solto em 10/10/2019. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição, sustentando a tese de insuficiência probatória. Alternativamente, requer a redução da fração aplicada em razão da continuidade delitiva para o mínimo legal e a detração penal. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da exordial que, em datas e horários que não se pode precisar, sendo certo apenas que no período compreendido entre o ano de 2014 e 25/05/2019, em dias diversos, no interior da residência localizada na Rua José Porfirio, 00, lote 22, quadra I, no bairro de Campo Grande, Capital, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com a intenção de satisfazer seus desejos e caprichos sexuais, praticou com a sua enteada Y. F. B. nascida em 07/03/2005, conjunção carnal por inúmeras vezes. 2. Não assiste razão à defesa. 3. Na hipótese, a vítima detalhou a dinâmica dos abusos sofridos para os líderes religiosos da igreja que frequentava. 4. A ofendida foi ouvida perante o NUDECA e relatou de forma robusta o que sofreu. 5. Em crimes contra a dignidade sexual a palavra da ofendida ganha especial relevo, mormente porque, muitas vezes, tais crimes são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas visuais do evento criminoso. 6. Além das assertivas da ofendida, temos os depoimentos da sua genitora e dos líderes religiosos, que se mostram alinhados com a narrativa do evento criminoso. 10. O apelante negou os fatos na ocasião de seu interrogatório e disse, em síntese, que foi injustamente incriminado, porém sua versão mostrou-se inverossímil. 11. O laudo pericial constatou o desvirginamento antigo, e, embora não tenha apurado vestígios de violência, conforme sustenta a defesa, não afasta a confiabilidade da palavra da vítima, já que ela não relatou violência. Pelo contrário, isto corrobora as informações prestadas pela vítima de que sofre abusos desde os 9 anos, tendo sido relatado por ela conjunção carnal. Além disso, em que pese o último abuso relatado por ela ter ocorrido após os 14 anos (25/05/2019), a prática dos abusos se iniciou anteriormente, quando ela contava com 9 anos, tendo sido reconhecida a continuidade delitiva, afastando-se a possibilidade da desclassificação para o delito de estupro. 12. A defesa tentou descredibilizar os depoimentos da genitora da vítima e da própria ofendida, contudo, a versão defensiva restou isolada do contexto probatório. Ressalte-se que não se encontram nos autos indícios de qualquer interesse da vítima ou da genitora para arquitetar uma história e incriminar o sentenciado. 13. A prova colhida é robusta e não verifico a presença de dúvidas quanto à conduta perpetrada pelo apelante. 14. Correto o juízo de censura. 15. A dosimetria merece reparo quanto à fração aplicada pela continuidade delitiva. 16. A pena-base foi fixada no mínimo legal. 17. Não há agravantes ou atenuantes. 18. Na terceira fase, incide a majorante prevista no CP, art. 226, II de modo que a resposta penal foi exasperada em 1/2 (metade). 19. Foi reconhecida a continuidade delitiva, tendo sido aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista que foram praticados de forma reiterada ao logo de cinco anos. Não sabemos ao certo por quantas vezes se deram os abusos e, por tal razão, não seria justo o acréscimo de 2/3, mas é certo que ocorreram por mais de duas vezes, destarte, optamos por um aumento intermediário, ou seja, de metade. 20. Outrossim, mantenho o regime fechado, diante do montante da resposta penal. 21. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão em desfavor do acusado para o cumprimento da pena, com validade de 20 (vinte) anos. Oficie-se.

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Doc. VP 227.6757.8016.8347

405 - TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 155, § 4º, IV, e 147, ambos do CP, em concurso material, às penas de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, na menor fração unitária. Foi impetrado Habeas Corpus 0021616-60.2022.8.19.0000 pela Defensoria Pública visando a revogação da prisão preventiva, tendo sido denegado por esta Câmara Criminal. O acusado foi preso em flagrante no dia 05/03/2022. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Apelo defensivo pleiteando a absolvição, por atipicidade da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 05/03/2022, por volta das 16h45min, no imóvel situado na Estrada Leopoldo Fróes, 106, São Francisco, Niterói/RJ, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos não identificados, subtraiu, para si e para outrem, bens pertencentes à vítima Fábio de Abreu Laurentino, que guarneciam o referido imóvel, tais como dobradiças e maçanetas de metal, com valor estimado em R$ 100,00 (cem reais), bem como tentou subtrair uma janela de metal da mesma vítima, não logrando inverter a posse de tal bem em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente a chegada de policiais militares e a sua captura em flagrante. Além disso, algumas horas após, no interior da 76ª Delegacia de Polícia, sediada na Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 577, Centro, Niterói/RJ, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, ameaçou causar mal injusto grave à vítima Fábio de Abreu Laurentino, dizendo que sabia onde ele morava e que iria «pegá-lo quando saísse da cadeia, ou seja, que iria atentar contra a sua vida e integridade física. 2. Merece guarida o pleito defensivo de reconhecimento do princípio da insignificância. 3. As provas indicam que o apelante furtou dobradiças e uma maçaneta de metal de uma residência que estava em obras e foi flagrado pelo proprietário, sendo detido no local. 4. In casu, apesar da ausência do laudo de avaliação da res furtivae, temos o valor estimado de R$ 100,00 (cem reais), tratando-se de bens de pequeno valor. 5. O princípio da insignificância incide quando se faz o juízo de tipicidade. A presente conduta possui tipicidade formal, que se percebe analisando se o comportamento se adequa a um tipo penal, mas não possui a chamada tipicidade material, que se averigua quando se examina o grau de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. 6. Portanto, diante do cenário apresentado, a incidência da norma penal seria exagerada, em atenção a máxima minimus non curat praetor, cabendo a absolvição do recorrente pelo delito de furto qualificado. 7. Com relação ao delito de ameaça, da mesma forma, merece acolhida o pleito absolutório, tendo em vista que a vítima disse que estava no mesmo ambiente que o acusado na Delegacia de Polícia, quando ele lhe teria dito que o pegaria, entretanto, o lesado não pareceu intimidado com as bravatas faladas proferidas acusado, que segundo as palavras da vítima, em juízo, parecia ser «cracudo e uma pessoa debilitada, que consequentemente, não lhe impunha medo ou intimidação. Deste modo, diante da incerteza, se de fato o denunciado queria fazer mal à vítima, cabível a absolvição pela prática do delito de ameaça. 8. Rejeito o prequestionamento, eis que não reputo violado qualquer preceito legal ou constitucional. 9. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado quanto ao delito de furto qualificado, nos termos do CPP, art. 386, III, e com relação ao delito de ameaça, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se Alvará de Soltura em favor do apelante e oficie-se.

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Doc. VP 501.2446.8372.2943

406 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU SOLTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONCURSO MATERIAL (DUAS VEZES). DOLO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO. PENA: 03 ANOS DE RECLUSÃO E 36 DIAS-MULTA, VML. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA.

Preliminares. As preliminares trazidas pela defesa são meramente protelatórias e merecem ser afastadas. Nenhuma nulidade há nos autos. A defesa do apelante estava presente na audiência realizada em 02/05/2023 (pasta 263) e nada alegou acerca da inquirição das testemunhas, sendo certo que o réu sequer compareceu ao ato a fim de apresentar sua versão dos fatos, sendo decretada sua revelia. ... ()

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Doc. VP 127.0319.6509.7191

407 - TJRJ. APELAÇÃO DA AUTORA E RECURSO ADESIVO DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELA ATRIZ KLARA CASTANHO EM FACE DE ANTÔNIA FONTENELLE. ALEGA A AUTORA KLARA QUE SOFREU UM ESTUPRO AOS 21 ANOS, E QUE DESTA VIOLÊNCIA RESULTOU UMA GRAVIDEZ INDESEJADA. ALEGA QUE PROCUROU UMA ADVOGADA PARA REALIZAR O PROCESSO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DA CRIANÇA PARA A ADOÇÃO LEGAL, CONFORME LEI 13.509/2017, art. 19-A, SENDO QUE TANTO O NASCIMENTO COMO A ENTREGA DA CRIANÇA DEVERIAM SER FEITOS SOB SIGILO, NA FORMA DA LEI. ALEGA QUE O PARTO FOI REALIZADO EM 10/05/2022, NA MATERNIDADE BRASIL, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, SÃO PAULO, E QUE HOUVE VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL DA DATA DO PARTO. AFIRMA QUE LOGO APÓS O PARTO, O RECÉM-NASCIDO FOI ENCAMINHADO PARA CUIDADOS E ENTREGA DIRETA NA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ALEGA QUE AINDA SOB EFEITO DA ANESTESIA, SEU GENITOR RECEBEU DO COLUNISTA LEO DIAS, MENSAGEM NA QUAL DEMONSTROU TER OBTIDO INFORMAÇÕES DE DENTRO DO HOSPITAL. ADUZ QUE O COLUNISTA MENCIONOU QUE QUERIA REGISTRAR A CRIANÇA, EM SEU NOME, FORA DOS TRÂMITES LEGAIS. AFIRMA QUE, ELE COMENTOU COM AMIGOS SOBRE O CASO E QUE A NOTÍCIA ACABOU SE ESPALHANDO, SENDO QUE OUTROS INFLUENCIADORES PASSARAM A POSTAR PUBLICAÇÕES EM SUA REDE SOCIAL, VIOLANDO O DIREITO À PRIVACIDADE E INTIMIDADE DA AUTORA, ALÉM DE CAUSAR DANOS SIGNIFICATIVOS EM SUA VIDA PRIVADA E PROFISSIONAL. OS DANOS CULMINARAM COM UMA LIVE FEITA PELA RÉ, SRA. ANTÔNIA FONTENELLE EM SEU CANAL DO YOU TUBE, NO PROGRAMA «NA LATA COM ANTÔNIA FONTENELLE, EM 23/06/2022, ONDE A HISTÓRIA FOI NARRADA DE FORMA SENSACIONALISTA, AGRESSIVA E DISSOCIADA DA VERDADE DOS FATOS, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE ABANDONO DE INCAPAZ E A ENTREGA DA CRIANÇA FOI FEITA LEGALMENTE. AFIRMA QUE OS ATAQUES PESSOAIS SE INTENSIFICARAM APÓS A EXPOSIÇÃO FEITA PELA SRA. ANTÔNIA FONTENELLE, E QUE FOI A PÚBLICO EXPLICAR SUA HISTÓRIA EM 25/06/2022, SENDO QUE PERMANECEU SENDO MASSACRADA PELA RÉ. ADUZ QUE A RÉ EXTRAPOLOU A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, E OFENDEU DIREITOS FUNDAMENTAIS DA AUTORA, COMO HONRA, NOME, REPUTAÇÃO E INTIMIDADE.

Pediu na inicial que a ré retirasse conteúdo supostamente ofensivo de suas redes sociais e se abstesse de tecer novos comentários sobre a autora, além de pretender a condenação ao pagamento de indenização. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A SRA. ANTÔNIA FONTENELLE (RÉ) A PAGAR À AUTORA (KLARA) A QUANTIA DE R$50.000,00, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJA MULTA DEVERÁ SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCONFORMADA, A AUTORA KLARA CASTANHO APELA. REQUER A MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA A QUANTIA DE E$100.000,00, ALÉM DE CONDENÁ-LA POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, EIS QUE OBTEVE LUCRO COM A DIVULGAÇÃO. INCONFORMADA, A RÉ, ANTÔNIA FONTENELLE, APELA ADESIVAMENTE. ALEGA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, AFIRMA QUE AGIU DENTRO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO. ALEGA QUE OS FATOS RELATADOS NESTE PROCESSO SÃO DE CONHECIMENTO PÚBLICO. NO QUE DIZ RESPEITO ÀS DECLARAÇÕES PUBLICADAS, NO PRIMEIRO MOMENTO NÃO REVELOU O NOME DA AUTORA EM SUAS CRÍTICAS. ADUZ QUE A NOTÍCIA PRIMEIRAMENTE VAZOU DE DENTRO DO HOSPITAL, SENDO QUE QUEM PRIMEIRO DIVULGOU OS FATOS FOI O COLUNISTA LEO DIAS QUE, ALÉM DE COMENTAR COM AMIGOS, FOI AO PROGRAMA DE ENTREVISTAS COM DANILO GENTILI, DATADO DE 16/06/2022, E CONTOU O OCORRIDO. OUTROSSIM, ANTES DA REALIZAÇÃO DE SUA LIVE EM 23/06/2022, A NOTÍCIA JÁ TINHA SIDO DIVULGADA PELO JORNALISTA MATEUS BALDI NO G1(EM 24/05/2022), E DRI PAZ. ADUZ QUE EM SUA LIVE SE REFERIU A UMA ATRIZ TEEN, SEM MENCIONAR O NOME DA AUTORA QUE JÁ ERA DE CONHECIMENTO PÚBLICO. REPORTA-SE AO SEU DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E REQUER A REFORMA DA DECISÃO, COM O AFASTAMENTO DA MULTA QUE SE MOSTRA EXCESSIVA (R$ 1.695.000,00) E EM VALOR MUITO ACIMA DO RAZOÁVEL. NÃO ASSISTE RAZÃO A QUALQUER DAS RECORRENTES. SOBRE A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VEDOU A CENSURA PRÉVIA À ATIVIDADE JORNALÍSTICA NO JULGAMENTO DA ADPF Acórdão/STF, REL. MIN. AYRES BRITTO, DJE 06/11/2009, CONSIDERANDO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA DEMOCRACIA A GARANTIA À SUA LIBERDADE, SEM EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE EXCESSOS EVENTUALMENTE COMETIDOS, COM VISTAS À OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE ATINENTES À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM. O DIREITO DE INFORMAR TORNA LEGÍTIMA A DIVULGAÇÃO DE FATOS PELA MÍDIA, PORÉM, A REPORTAGEM DEVE-SE ATER AOS FATOS VERDADEIRAMENTE OCORRIDOS, NÃO SENDO CABÍVEL A NARRATIVA DESABONADORA, COM EXPRESSÃO DE JUÍZO DE VALOR OFENSIVO À HONRA ALHEIA, VINCULANDO NOME E IMAGEM. DESTA FORMA, A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, APESAR DE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ENCONTRA SEU LIMITE AO ATINGIR DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE GOZAM DESSA MESMA GARANTIA. PORTANTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, DEVEM SER OS MESMOS SOPESADOS NOS CASOS CONCRETOS, COM O OBJETIVO DE PROTEÇÃO DO BEM QUE SE ENCONTRA EM MAIOR VULNERABILIDADE. O INTERESSE PÚBLICO DE ACESSO À INFORMAÇÃO NÃO É ABSOLUTO, COMO JÁ AFIRMADO, SENDO QUE A CONDUTA IMPORTA UMA EXPOSIÇÃO ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA DA INTIMIDADE E DA PRIVACIDADE DA VÍTIMA, A QUAL DEVE TER RESGUARDADA A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONSISTENTE, IN CASU, EM NÃO SEREM REVELADOS DADOS DE FORO ESTRITAMENTE ÍNTIMOS DE SUA VIDA PRIVADA QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELEVÂNCIA PÚBLICA QUE JUSTIFIQUE A SUA VEICULAÇÃO À SOCIEDADE. É DE CONHECIMENTO GERAL O FATO NARRADO NOS AUTOS, ACERCA DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS ENVOLVENDO A AUTORA (ATRIZ KLARA CASTANHO), ORA AGRAVANTE, AS QUAIS FORAM OBTIDAS PELO JORNALISTA LEO DIAS E DISSEMINADAS A PARTIR DELE PARA O PÚBLICO EM GERAL. INCLUSIVE, O PRÓPRIO JORNALISTA SE MANIFESTOU POSTERIORMENTE SOBRE REFERIDA MATÉRIA. EM BREVE BUSCA NA INTERNET, ENCONTRAM-SE MAIS DE 20 MIL RESULTADOS SOBRE O ASSUNTO NO GOOGLE, BEM COMO HÁ INÚMERAS MATÉRIAS JORNALÍSTICAS INTEIRAS NO YOUTUBE, UMA, POR EXEMPLO, COM MAIS DE 1 MILHÃO DE VISUALIZAÇÕES, UM MÊS APÓS POSTADA. HÁ, TAMBÉM, NO YOUTUBE, «RECORTES DO VÍDEO EM TESTILHA, PUBLICADOS POR TERCEIROS, EM QUE A RÉ CRITICA SEVERAMENTE A ATRIZ, EMBORA SEM CITAR O NOME DESTA EXPRESSAMENTE, SENDO QUE UM DESSES RECORTES JÁ CONTA COM MAIS DE 300 MIL VISUALIZAÇÕES, EM MENOS DE UM MÊS NO YOUTUBE. EM SUA APELAÇÃO, A RÉ (ANTÔNIA FONTENELE) SUSTENTA QUE AS PESSOAS QUE EXPUSERAM A AUTORA (KLARA CASTANHO) FORAM OS COLUNISTAS MATEUS BALDI E LÉO DIAS, NÃO FAZENDO SENTIDO IMPUTAR À RÉ TODA A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS SOFRIDOS. CEDIÇO QUE O FATO NARRADO NOS AUTOS, ACERCA DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS ENVOLVENDO A AUTORA (ATRIZ KLARA CASTANHO), FOI DIVULGADA PELO JORNALISTA LEO DIAS E DISSEMINADAS A PARTIR DELE PARA O PÚBLICO EM GERAL. INCLUSIVE, O PRÓPRIO JORNALISTA SE MANIFESTOU POSTERIORMENTE SOBRE REFERIDA MATÉRIA. IMPORTANTE REGISTRAR QUE, NA PRESENTE DEMANDA, A AUTORA OBJETIVA FAZER CESSAR AS CRÍTICAS LANÇADAS SOBRE ELA PELA RÉ, BEM COMO SER INDENIZADA PELO ALEGADO ABUSO DE DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, NÃO SE DISCUTINDO NOS AUTOS QUEM FORAM OS RESPONSÁVEIS PELO VAZAMENTO DAS INFORMAÇÕES REFERENTES AO TRISTE EPISÓDIO DE VIOLÊNCIA SOFRIDO PELA AGRAVANTE (ESTUPRO, ENTREGA DA CRIANÇA PARA ADOÇÃO). NA ATA DA AUDIÊNCIA DE ÍNDICE 64612817, EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA ORA APELADA, A JUÍZA SENTENCIANTE FUNDAMENTOU O DECISUM SUSTENTANDO QUE «FALTOU SOLIDARIEDADE À DEMANDADA. A AGRESSIVIDADE DE SUA FALA NA LIVE, QUASE UM DISCURSO DE ÓDIO, COMO SE A AUTORA FOSSE RESPONSÁVEL PELO QUE LHE OCORRERA, É A ANTÍTESE DO COMPORTAMENTO DESEJADO PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DESTE PAÍS NO RELACIONAMENTO SOCIAL". A OITIVA DA TESTEMUNHA MATHEUS BALDI ANDRADE (ÍNDICE 64571810) E O «RECORTE EM QUE A RÉ CRITICA SEVERAMENTE A ATRIZ (QUE QUE, EM 27.07.2022, JÁ CONTAVA COM MAIS DE 300 MIL VISUALIZAÇÕES, EM MENOS DE UM MÊS NO YOUTUBE) REVELAM QUE A RÉ SE EXCEDEU, REALIZANDO CRÍTICAS DE FORMA EXACERBADA E SUBJETIVA COM CLARA INTENÇÃO OFENSIVA AO NOME DA AUTORA, SENDO CERTO QUE, DADO O ALCANCE DAS «LIVES DA RÉ, E CONSIDERANDO QUE O FATO TEVE GRANDE REPERCUSSÃO, A OMISSÃO DO NOME DA AUTORA NÃO FOI CAPAZ DE IMPEDIR QUE OS SEGUIDORES DA RÉ SOUBESSEM EXATAMENTE DE QUEM SE TRATAVA. DANO MORAL EVIDENTE. O VALOR DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) DEMONSTROU ADEQUADO À SITUAÇÃO FÁTICA NARRADA, SENDO IMPORTANTE ENFATIZAR QUE A RÉ ANTÔNIA FONTENELE, É JORNALISTA COM QUASE 2,5 MILHÕES DE SEGUIDORES NO YOUTUBE. NESSE SENTIDO, O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA SE REVELA PROPORCIONAL E JUSTO, SENDO INVIÁVEL MAJORAR OU REDUZIR A INDENIZAÇÃO, EM RESPEITO À SÚMULA 343 DESTE TJRJ. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. O FATO DE A RÉ APELADA TER OBTIDO LUCRO COM A VEICULAÇÃO DOS FATOS EM SEU PROGRAMA NAS REDES SOCIAIS NÃO TORNA OBRIGATÓRIA A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. NESSE SENTIDO, É CLARO E EVIDENTE QUE QUALQUER PROVEITO ECONÔMICO EVENTUALMENTE PERCEBIDO PELA RÉ NÃO RESULTOU APENAS DA VEICULAÇÃO DOS FATOS ENVOLVENDO O CASO EM TELA, SENDO QUE A RÉ JÁ POSSUÍA MAIS DE DOIS MILHÕES DE SEGUIDORES ANTES DESTES ACONTECIMENTOS. DESCABE, AINDA, O PEDIDO DA RÉ DE REVOGAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO DESCUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMO DISPOSTO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, O VALOR DA MULTA DEVE SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MOMENTO EM QUE SERÁ VERIFICADO SE E POR QUANTO TEMPO A DECISÃO RESTOU DESCUMPRIDA. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.... ()

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Doc. VP 763.5822.1396.2648

408 - TJRJ. APELAÇÃO. ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADO PELA PRÁTICA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE LAZER E DE ENSINO (art. 33 C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06) . REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, SENDO APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REPRESENTADOS QUE, NAS IMEDIAÇÕES DE UMA CRECHE MUNICIPAL E UMA QUADRA POLIESPORTIVA DO BAIRRO SANTA IZABEL DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE, VOLUNTÁRIA E COMPARTILHADA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OS IMPUTÁVEIS FERNANDO MARCELO DA SILVA DOS SANTOS E DAVISON GABRIEL GOMES DOS SANTOS E COM DEMAIS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO (CV), SOB O COMANDO DOS CHEFES DO TRÁFICO RICARDO SANTOS DE OLIVEIRA, VULGO: TINTIM, E TIAGO GOMES DE OLIVEIRA, VULGO: TH, VENDIAM, EXPUNHAM À VENDA, ENTREGAVAM A CONSUMO, FORNECIAM, TRAZIAM CONSIGO, GUARDAVAM E TINHAM EM DEPÓSITO, PARA FINS DE MERCANCIA, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, 122 GRAMAS DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 23 EMBALAGENS, COM AS INSCRIÇÕES «MACONHA 10$ CPX SANTA IZABEL CV"; 94 GRAMAS DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 115 EMBALAGENS, COM AS INSCRIÇÕES «CPX SANTA IZABEL, «CV, «O FORTE, «PÓ $30 E «$50"; E 05 FRASCOS COM «CHEIRINHO DA LOLÓ, ALÉM DE DOIS RÁDIOS COMUNICADORES E SEUS RESPECTIVOS CARREGADORES. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) PELO RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. NO MÉRITO, (2) PELA REFORMA DA DECISÃO DE CONTEÚDO TERMINATIVO PARA QUE OS JOVENS SEJAM ABSOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (3) A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE URGENTE DE AFASTAR OS JOVENS DO CONVÍVIO QUE OS LEVOU À PRÁTICA DE ILÍCITOS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS QUE POSSUEM CARÁTER PREVENTIVO, PEDAGÓGICO E DISCIPLINADOR. REVOGAÇÃO DO INCISO VI, DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 198, PELA LEI 12.010/09, QUE NÃO ALTEROU O POSICIONAMENTO DE QUE, EM REGRA, OS RECURSOS NA SEARA SOCIOEDUCATIVA SÃO RECEBIDOS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, SOBRETUDO PORQUE PERMANECE EM VIGOR O DISPOSTO na Lei 8.069/90, art. 215. DANO IRREPARÁVEL ÀS PARTES NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 12), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 23 E 27), LAUDOS DE EXAME DEFINITIVO DE MATERIAL ENTORPECENTE/PSICOTRÓPICO (IDS. 38, 148 E 150), AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DE APREENSÃO DE ADOLESCENTE POR PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL (ID. 60), LAUDOS DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL - MOCHILAS E RÁDIOS COMUNICADORES (IDS. 154 E 156), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. RELATOS DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONOS, NO SENTIDO DE QUE ESTAVAM EM PATRULHAMENTO PELO BAIRRO SANTA IZABEL, LOCAL DOMINADO PELA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, QUANDO RECEBERAM DENÚNCIA DE QUE, PRÓXIMO À QUADRA POLIESPORTIVA E A CRECHE MUNICIPAL, HAVIA QUATRO ELEMENTOS REALIZANDO O VIL COMÉRCIO. EM SEGUIDA, OS BRIGADIANOS SE DIRIGIRAM ATÉ O LOCAL APONTADO, FICARAM OBSERVANDO DURANTE UM TEMPO E VISUALIZARAM OS QUATRO ELEMENTOS REALIZANDO A MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DA TRAFICÂNCIA, SENDO QUE OS DOIS INDIVÍDUOS MAIORES ESTARIAM VENDENDO DROGAS E OS OUTROS DOIS AGENTES MENORES PORTAVAM RÁDIOS COMUNICADORES. FEITA A ABORDAGEM, COM OS INDIVÍDUOS MAIORES FOI APREENDIDO O ENTORPECENTE DESCRITO NA EXORDIAL E COM OS APELANTES FORAM ARRECADADOS DOIS RÁDIOS COMUNICADORES E TRÊS BASES CARREGADORAS DOS RÁDIOS. REPRESENTADO IZAQUE QUE, APÓS SER APREENDIDO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL IDENTICO (PROCESSO 0001306-75.2023.8.19.0007) EM JUNHO DE 2023, RETOMOU À PRÁTICA DO VIL COMÉRCIO, TUDO A INDICAR SEU FORTE VÍNCULO COM A FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO". PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO INCONTESTE, ESPECIALMENTE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA, A APREENSÃO DA DROGA COM OS MAIORES, SUA QUANTIDADE E QUALIDADE, ALÉM DAS EXPRESSÕES CONTIDAS NO MATERIAL ARRECADADO («MACONHA 10$ CPX SANTA IZABEL CV, «CPX SANTA IZABEL, «CV, «O FORTE, «PÓ $30 E «$50), BEM COMO PELA ARRECADAÇÃO DOS RÁDIOS COMUNICADORES E SEUS RESPECTIVOS CARREGADORES COM OS ADOLESCENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO QUE TEM COMO OBJETIVO O ACOMPANHAMENTO, A EDUCAÇÃO E A RESSOCIALIZAÇÃO DOS JOVENS, SENDO CERTO QUE É A ÚNICA CAPAZ DE RESSOCIALIZAR OS APELANTES. A INTERNAÇÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR O MELHOR ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO DOS ADOLESCENTES, AFASTANDO-OS DO CONVÍVIO SOCIAL QUE PROPICIOU A PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. APELANTE IZAQUE QUE ALÉM DE POSSUIR OUTRA PASSAGEM PELO JUÍZO INFRACIONAL POR CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE TRÁFICO, RESPONDE A OUTRA REPRESENTAÇÃO NA VARA DA INFÂNCIA DE ANGRA DOS REIS, PELA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (PROCESSO 0000343-45.2024.8.19.0003), E CONSTA NESTES AUTOS FOTOS DO ADOLESCENTE PORTANDO PISTOLA E FUZIL, ALÉM DE SUA CONFISSÃO ASSUMINDO SER A PESSOA FOTOGRAFADA, O QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. RECORRENTE WENDEL QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO E ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, DEMONSTRANDO DESPREZO PELA JUSTIÇA; ALÉM DE RESPONDER A OUTRA REPRESENTAÇÃO POR ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 E NO art. 121, § 2º, INCIDO VII, C/C art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. JOVENS QUE NÃO POSSUEM O NECESSÁRIO APOIO FAMILIAR E ESTÃO AFASTADOS DOS BANCOS ESCOLARES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 417.6999.9660.9669

409 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITOS DE ROUBO E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REQUER A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA, POIS NÃO HÁ PROVA DE QUE O APELANTE ESTAVA ARMADO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANTO AO CRIME DE ROUBO, PLEITEIA O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO E AO CONCURSO DE PESSOAS, OU A EXASPERAÇÃO APENAS COM BASE EM UMA DELAS. PUGNA AINDA PELO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DO ART. 65, I E III, `D¿, DO CP; PELA EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA; E PELO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

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Mantém-se condenação pelo crime de roubo. A materialidade e a autoria restaram demonstradas, conforme auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame da arma de fogo e das munições, AECD da vítima e prova oral produzida em juízo. ... ()

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Doc. VP 355.1047.9694.1971

410 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO OU DE DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO CP, art. 217-A SEM REDUÇÃO DE TEXTO, POR AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA DO CRIME E A CONDUTA PRATICADA. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O INJUSTO PREVISTO NO CP, art. 215 OU O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO, COM O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA AO ABERTO.

Segundo a inicial acusatória, no dia 04/12/2022, a menor T. L. S. então contando com 10 anos de idade, pegou carona de moto com o apelante A. S. G. S. para ir à casa de sua avó. Todavia, em lugar de ir direto ao destino, o acusado parou em sua própria residência, que sabia estar vazia, sob o pretexto de ir ao banheiro. Lá, puxou a criança à força e começou a alisar seus braços e apertar seus seios e, segurando-a pelos braços, tentou beijá-la. A vítima tentou fugir e começou a gritar, azo em que o acusado a soltou, em seguida conduzindo-a para a casa da avó como prometido. Em sua oitiva especial em sede policial, a menor relatou o cenário acima de modo coeso e sem hesitações. Em conclusão, o documento elaborado pela profissional que conduziu a oitiva apontou que «Durante a entrevista, a jovem apresentou (...) relato coerente, verbalização espontânea com riquezas de detalhes (...) não apresentou indícios de ter sido sugestionada, contaminada ou preparada por terceiros, não apresentou relatos contraditórios, assim também como seus relatos não possuem indícios de serem produções fantasiosas. Sendo «possível verificar indícios de que a jovem sofreu abuso sexual, sendo autor do fato, A. S.. Em juízo, a vítima confirmou a ocorrência dos atos libidinosos diversos praticados pelo réu, repetindo todo o cenário já descrito. Ao revés que aduz a defesa, os relatos da infante foram coesos e firmes todas as vezes em que ouvida, expondo a dinâmica delitiva de forma contundente e descrevendo com riqueza de detalhes a dinâmica tanto aos familiares - que em juízo corroboraram ter ouvido igual narrativa - quanto em sede policial, durante sua oitiva especial (doc. 42624793, em 27/12/2022), e em Juízo, na modalidade de depoimento sem dano (doc. 84579910, em 26/10/2023). A versão do apelante, de que a mãe da menor queria vê-lo preso por este haver se mudado de residência com a enteada daquela, além de inverossímil, em especial pela nítida desproporcionalidade, carece de qualquer comprovação. Também inexiste nos autos demonstração de que a vítima seria capaz de inventar tais fatos, em tantos detalhes, caso não os tivesse vivenciado, mantendo tais afirmativas durante a instrução, ou qualquer motivo para que esta imputasse falsamente os fatos ao réu. Frisa-se que sua palavra, que merece especial relevo em casos tais, tem apoio nos demais elementos dos autos, mormente nos relatos quanto ao abalo psicológico sofrido e à mudança de comportamento da criança depois dos fatos, que passou a evitar contato com pessoas do sexo oposto, inclusive na igreja que frequentam. Tais fatores indicam a ocorrência do impacto gerado na vítima e corroboram o valor que deve ser atribuído à sua narrativa. A conduta restou consumada, pois o réu, mediante violência consistente em pressionar os braços da ofendida e puxá-la para local onde não pudesse ser visto, manipulou parte íntima da vítima, visando satisfazer a própria lascívia. Nesse sentido, «Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão nos seios da vítima (STJ, RvCr 5.601/DF, Terceira Seção, DJe de 8/4/2024). A ressalvar que o tipo penal em questão tem por escopo tutelar a dignidade sexual da vítima vulnerável, protegendo-a de tais investidas, sendo a violência absolutamente presumida, qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza. Inviável a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 217-A e § 1º do CP, ao argumento de ausência de proporcionalidade entre a pena do crime e a conduta praticada. Com efeito, não infirmada a constitucionalidade ou declarada pela Corte Suprema a inconstitucionalidade parcial ou total da norma em comento, esta se encontra em plena e integral vigência. Do mesmo modo, plena a subsunção ao crime imputado, mostra-se impossível o acolhimento do pleito desclassificatório. A propósito, o STJ, ao julgar o mérito dos REsps 1.954.997/SC, 1.959.697/SC, 1.957.637/MG e 1.958.862/MG (Tema 1121, publ. 01/07/2022), firmou a tese no sentido de que «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Nada a alterar em relação a dosimetria, fixada em seu mínimo legal, e sem alterações nas demais etapas. Por fim, tratando-se de condenado não reincidente, com pena fixada em 8 anos de reclusão, escorreita a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b do CP, não sendo o tempo de custódia cumprido pelo recorrente (desde 05/07/2023, doc. 67469548) suficiente a ensejar sua alteração. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 806.1796.9044.0417

411 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A REVISÃO DOSIMÉTRICA. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DA PROVA E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA.

O pleito absolutório não merece prosperar. A materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável estão demonstradas nos autos pelo registro de ocorrência 958-00231/2014 (e-doc. 7); termos de declaração em sede policial (e-docs. 12 14, 16, 22, 28, 30, 31, 35, 38, 56, 58); e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Ressai da prova amealhada que no dia 06/12/ 2014, entre 9h30min as 10h30min, no interior da residência situada à Rua Travessa Nossa Senhora da Penha, 35, Penha em Campos dos Goytacazes, o então denunciado, ora apelante, de forma livre e consciente, praticou ato libidinoso com A. G. da S. menor, com 05 anos de idade à época, sentando-a em seu colo e passando a mão em sua vagina e nádegas, mostrando seu pênis, bem como encostando-o na vagina da menor. A vítima possuía 05 (cinco) anos de idade à época do fato e o apelante, era tio da infante e ambos moravam no mesmo quintal, sendo vizinhos. Na ocasião, o acusado, aproveitou-se da inocência da criança, em razão da sua tenra idade, e da ausência de demais adultos, e o fato ocorreu no interior da residência do recorrente, premeditadamente no momento em que seu filho estava dormindo e sua esposa e filha estavam fora da casa. A vítima em juízo confirmou os fatos relatados em harmonia ao narrado na denúncia bem como à narrativa de sua mãe, e demais testemunhas ouvidas em sede policial e judicial. A genitora L. afirmou que no dia dos fatos estava trabalhando e ao chegar em casa, sua filha só chorava e não queria falar o que tinha acontecido. Em seguida, levou a filha no Conselho Tutelar, no CRAS e na delegacia a fim de que ela contasse o ocorrido. E sua filha contou, chorando, que o acusado a teria colocado em cima do seu pênis. Relatou a mãe da vítima, que K. seu filho, disse que o acusado teria chamado a vítima para ir para dentro da casa dele. A genitora disse que não gostava que sua filha fosse na casa do acusado pois ele era «sem vergonha, mostrava o pênis na rua, e quando a chamava, aparecia se masturbando na porta, e fez isso também com a irmã dela. Disse ainda que após o ocorrido fazia de tudo para que A. esquecesse o fato. Também foram ouvidos em juízo o irmão e a tia da vítima, que embora não tenham presenciado o fato, apresentaram narrativas coerentes e harmônicas com o narrado na inicial acusatória. O réu, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Nunca é demais ressaltar que nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Mostra-se ilógico não considerar o depoimento de criança ou adolescente quando esta é a vítima de delito sexual, pois tal prova é muita das vezes imprescindível para apuração da verdade dos fatos. Frise-se que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Assim, a inexistência de vestígios torna impossível a constatação por meio de perícia, hipótese, porém, não implicando na ausência de demonstração da materialidade (Precedentes do STJ). Tudo exposto, inexistem dúvidas da prática delituosa, sendo imperiosa a manutenção do juízo de condenação pelo delito descrito no CP, art. 217-A Em relação à dosimetria, esta não merece reparo. O magistrado a quo, considerando a primariedade do réu, e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, manteve a pena base no patamar mínimo legal de 8 anos de reclusão. Em que pese a irresignação ministerial, conquanto evidente a violência do delito de abuso sexual perpetrado contra a vítima, as ponderações feitas pelo órgão acusador já são inerentes ao tipo legal e, por isto, o legislador já prevê uma pena dura e elevada, razão pela qual, a pena basilar deve voltar ao mínimo legal, em 08 (oito) anos de reclusão. De outro giro, a penalização na segunda fase pela agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, «f, tal como requerido pelo Ministério Público, configura bis in idem por incidir sobre a mesma base ensejadora da causa especial de aumento de pena do art. 226, II do CP. Outrossim, o mesmo raciocínio se aplica à agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, «b. A fração de 1/2 imposta na terceira etapa é a legalmente prevista no art. 226, II do CP e não enseja alterações. Mantido o regime prisional fechado, em atenção ao quantitativo de pena aplicado e circunstâncias desfavoráveis, nos termos do art. 33, §2º, «a, do CP. Sentença a não merecer reparos. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.... ()

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Doc. VP 956.3469.1649.1323

412 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Recursos de Apelação contra sentença que condenou o denunciado por violação ao tipo penal descrito no art. 33, § 4º, c/c 40, III e VI, da Lei 11.343/06, e o absolveu da imputação do crime de associação para fins de tráfico por insuficiência probatória. ... ()

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Doc. VP 839.8725.4826.4991

413 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (art. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE CONDENANDO O RÉU ALEF PELO DELITO DE ROUBO E ABSOLVENDO OS ACUSADOS JOÃO RICARDO E GLEDYSON. ACUSADOS QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI, SUBTRAÍRAM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONSUBSTANCIADA NO EMPREGO DE UMA FACA, BEM COMO NA PROLAÇÃO DAS SEGUINTES PALAVRAS DE ORDEM E INTIMIDAÇÃO «ME DÁ O SEU CELULAR!, O APARELHO DE TELEFONE CELULAR, MOTO E 5 PLAY DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ALEF NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. SUBSIDIARIAMENTE, (2) A REDUÇÃO DA PENA; (3) A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E (4) A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATUAR DESVALORADO PRATICADO EM FACE DO LESADO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 03), REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 05), AUTOS DE APREENSÃO E ENTREGA - TELEFONE CELULAR SUBTRAÍDO (IDS. 06 E 12), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA, COM DESTAQUE PARA AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO OFENDIDO, COERENTES E HARMÔNICAS EM TODAS AS OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDO. RÉU ALEF RECONHECIDO PELA VÍTIMA COMO UM DOS AUTORES DO DELITO DE ROUBO. DECRETO CONDENATÓRIO QUE NÃO SE LASTREIA EXCLUSIVAMENTE NAS DECLARAÇÕES DO OFENDIDO, MAS TAMBÉM NO INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA A APURAÇÃO DOS FATOS, E OS AUTOS ESTÃO ROBUSTECIDOS COM ELEMENTOS MAIS QUE SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DO ILÍCITO. RÉU ALEF QUE TINHA PLENA CONSCIÊNCIA DO ATUAR DESVALORADO PRATICADO, SEJA PELA UTILIZAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA MEDIANTE PALAVRAS DE ORDEM, SEJA PORQUE AO PERCEBER A PRESENÇA DOS POLICIAIS, CORREU PARA O BANHEIRO DO BAR E TENTOU SE DESFAZER DO TELEFONE DA VÍTIMA JOGANDO-O NO VASO SANITÁRIO, APÓS QUEBRÁ-LO AO MEIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO QUE SE NEGA. COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DAS PALAVRAS DE ORDEM «ME DÁ O CELULAR, ALÉM DA FACA APOIADA NO COLO DE ALEF, O QUE, POR CERTO, CONTRIBUIU PARA QUE O OFENDIDO SE SENTISSE AMEAÇADO, FACILITANDO A SUBTRAÇÃO. PEDIDO PARA IMPOSIÇÃO DE REGIME ABERTO PREJUDICADO PELO ACOLHIMENTO DO APELO MINISTERIAL. DIREITO DO RÉU ALEF À RECORRER EM LIBERDADE JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA, NÃO HAVENDO O QUE SE MODIFICAR NESSE PARTICULAR. APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DOS TRÊS ACUSADOS NA FORMA DA DENÚNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. EMBORA NÃO RECONHECIDO PELA VÍTIMA, NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA DE QUE GLEDYSON PARTICIPOU DA PRÁTICA DELITUOSA, GUIANDO SEU PRÓPRIO VEÍCULO E FAZENDO AS MANOBRAS NECESSÁRIAS PARA QUE SEU COMPARSA ALEF PUDESSE ABORDAR E SUBTRAIR O BEM DA VÍTIMA. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO TRAZ A CERTEZA NECESSÁRIA PARA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO JOÃO RICARDO EM RELAÇÃO A TAL CRIME. RÉUS ALEF E GLEDYSON QUE CONFIRMARAM AS DECLARAÇÕES DE JOÃO RICARDO, NO SENTIDO DE QUE ELE DORMIA NO BANCO DE TRÁS DO CARRO NO MOMENTO DA PRÁTICA DELITUOSA, O QUE SE COADUNA COM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO DONO DO BAR ONDE OS TRÊS ESTAVAM. HÁ DÚVIDA RAZOÁVEL QUE BENEFICIA O ACUSADO JOÃO RICARDO, SENDO CERTO QUE A VÍTIMA NÃO VIU QUALQUER PESSOA ALÉM DOS ACUSADOS ALEF E GLEDYSON NO INTERIOR DO CARRO. MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO COMPROVADAS. RÉUS ALEF E GLEDYSON QUE ATUARAM EM UNIDADE DE AÇÕES E DESÍGNIOS PARA A PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO, SENDO CERTO QUE, ENQUANTO UM GUIAVA O VEÍCULO ONDE AMBOS ESTAVAM, O OUTRO PROFERIU PALAVRAS DE ORDEM E SUBTRAIU O APARELHO CELULAR DO OFENDIDO. DIVISÃO DE TAREFAS. É EVIDENTE QUE A PRESENÇA DA FACA NO COLO DE ALEF CONTRIBUI PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA, COM A EFETIVA INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. RESSALTE-SE QUE NA DATA DA PRÁTICA DELITUOSA, EM 13/03/2020, JÁ ESTAVA EM VIGOR O PACOTE ANTICRIME, O QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DA ARMA BRANCA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRETENSÃO DAS DEFESAS DE GLEDYSON E JOÃO RICARDO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA DECISÃO ABSOLUTÓRIA, COM A APLICAÇÃO DO INCISO IV, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 386. ANÁLISE DO RECURSO DE GLEDYSON PREJUDICADA PELO PROVIMENTO DO RECURSO DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. PEDIDO DE JOÃO RICARDO NÃO ACOLHIDO. NÃO HÁ PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O ACUSADO JOÃO RICARDO NÃO PARTICIPOU DO DELITO. RESTOU INCONTESTE QUE O REFERIDO RÉU ESTAVA NO BANCO DE TRÁS DO VEÍCULO UTILIZADO PELOS CORRÉUS E, EMBORA A VÍTIMA TENHA NARRADO QUE HAVIA UMA MOVIMENTAÇÃO NA PARTE DE TRÁS DO CARRO, NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE JOÃO RICARDO, COMO ACIMA JÁ EXPLICITADO, TENHA ANUÍDO À CONDUTA DE ALEF E GLEDYSON. DIANTE DA RAZOÁVEL DÚVIDA QUE O BENEFICIA, A HIPÓTESE É DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, TAL COMO CONSIGNADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE ALEF, UNICAMENTE, PARA REDUZIR A PENA-BASE IMPOSTA; PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR ALEF E GLEDYSON COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO art. 157, § 2º, S II E VII, DO CÓDIGO PENAL E DESPROVIMENTO DO APELO DE JOÃO RICARDO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DE GLEDYSON.

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Doc. VP 677.2516.6228.7269

414 - TJRJ. APELAÇÃO.

art. 33, caput c/c §4º e 40, VI, todos da Lei 11.343/06. Condenação. Lei 11.343/06, art. 35, caput. Absolvição. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Condenação do Acusado, também, pelo crime do art. 35 c/c 40, VI, da Lei 11.343/06, nos termos da Denúncia. Aumento das penas-base do crime de tráfico ilícito de drogas, pela circunstância negativa dos maus antecedentes, além da quantidade, diversidade e nocividade das drogas apreendidas, na forma da Lei 11.343/06, art. 42. Exclusão da causa de diminuição do art. 33, §4º, desta Lei, diante da condenação, também, pelo delito de associação para o tráfico, a presença de maus antecedentes, denotando a dedicação ao do Réu a atividade criminosa. Fixação do regime prisional inicialmente fechado. APELO DEFENSIVO. Preliminares. Nulidades: desentranhamento do Laudo de Exame de Material Entorpecente/Psicotrópico, diante da quebra da cadeia de custódia da prova, com a consequente absolvição por ausência de materialidade; e agressão perpetrada pelos Policiais contra o Réu, levando à absolvição. Mérito. Absolvição pelo delito de tráfico ilícito de drogas: fragilidade probatória. Fixação das penas-base no mínimo legal. Aplicação de fração intermediária, pela causa de diminuição do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Exclusão da causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, VI. Abrandamento do regime prisional, com a detração penal. Substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos. Exclusão da pena de multa. Deferimento da gratuidade de justiça. ... ()

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Doc. VP 648.7096.2220.2690

415 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 140, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. CRIME DE INJÚRIA PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE FIXAÇÃO DE PENA AUTÔNOMA DE MULTA, EM DETRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO C.P. DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, E COMPENSAÇÃO ENTRE ESTA E A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA, E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo querelado, Valquir Café de Meireles, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, prolatada pela Juíza de Direito do V Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, na qual se julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Queixa Crime proposta pela querelante, Camila Souza da Cruz, representada por advogados constituídos, para condenar o ora recorrente pela prática do crime previsto no CP, art. 140, na forma da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, concedida a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições previstas nas alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do § 2º do CP, art. 78, absolvendo-o da imputação pela prática do delito previsto no art. 138 do mesmo Diploma Legal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade. ... ()

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Doc. VP 357.8278.7096.8707

416 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 213, §1º, DO C.P. ESTUPRO PRATICADO CONTRA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS DE IDADE. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA, SOB AS ALEGAÇÕES: 1) DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) DE INCOMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DA VIOLÊNCIA FÍSICA, NO LAUDO PERICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto, pelo acusado, Felipe Luis dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 333/339, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu - Comarca da Capital, na qual julgou procedente o pedido punitivo estatal, e condenou o acusado nomeado pela prática do delito previsto no art. 213, §1º, do CP, as penas de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 220.3140.4952.2233

417 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Organização criminosa. Ausência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade de análise na presente via. Individualização da conduta. Crime de autoria coletiva de alta complexidade. Mitigação. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Modus operandi. Necessidade de interromper ou diminuir a ação do grupo. Risco de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Inaplicabilidade de medida cautelar alternativa. Prisão domiciliar. Pai de filhos menores. Não demonstrada a imprescindibilidade. Não realização de audiência de custódia. Ilegalidade afastada. Agravo desprovido.

1 - Em razão do necessário revolvimento do conteúdo fático probatório, é inadmissível a análise das teses de negativa de autoria, bem como de seus indícios, e da existência de prova robusta da materialidade delitiva, na estreita via do habeas corpus. ... ()

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Doc. VP 220.3251.1640.1292

418 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Pleito absolutório. Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. Culpabilidade negativa. Fundamentação idônea. Fração máxima decorrente do crime continuado. Condutas perpetradas inúmeras vezes durante cerca de 3 anos. Legalidade. Incidência da causa de aumento de pena do, II do CP, art. 226. Comprovada relação de autoridade.

1 - No caso, o aresto recorrido, que está fundamentado, considerou a presença de conjunto probatório amplo para confirmar o édito condenatório, notadamente em se considerando os depoimentos firmes e coerentes da vítima nas fases inquisitorial e judicial, corroborados por outros elementos de prova, como as testemunhais e o exame de corpo de delito. ... ()

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Doc. VP 498.9442.1826.6467

419 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO PELA TENTATIVA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REQUER, A ABSOLVIÇÃO, TENDO EM VISTA A ATIPICIDADE DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DA PENA.

-

Mantém-se a condenação. ... ()

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Doc. VP 248.6614.8863.2463

420 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S II E VII, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, POR MEIO DOS QUAIS SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS RECORRENTES, OU, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, A REVISÃO DOSIMÉTRICA, BEM COMO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de apelação interpostos pelos réus, Carlos Venícius Silva Santos e Ray Rodrigo dos Santos Silveira, representados, respectivamente, por advogados particulares e pelo membro da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou os mesmos pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do CP, havendo-lhes aplicado as penas finais, respectivamente, de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo, e de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, ambos em regime inicial semiaberto, além do pagamento das despesas processuais, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 651.7254.3332.2778

421 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 217-A, COMBINADO COM O art. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI NÃO SER POSSÍVEL VERIFICAR SE OCORREU ALGUMA MOLÉSTIA SEXUAL COM A VÍTIMA. RELATO DA VÍTIMA QUE EMBORA CONFIRME O ATO LIBIDINOSO PERPETRADO PELO SEU PAI QUANDO TINHA SEIS ANOS DE IDADE, ESSE RELATO NÃO VEM ASSOCIADO A DEMAIS OUTROS ELEMENTOS PROCESSUAIS. ALÉM DO MAIS, O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DEIXOU DE REQUERER PROVAS QUE IMPORTASSEM EM ISENÇÃO DE PENA. PROBLEMAS DO ACUSADO COM ALCOOLISMO. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. DECISÃO REFORMADA.

Dos fatos apreciados, consta documentado que o primeiro laudo psicológico realizado apontou para o fato de a impossibilidade de se verificar a existência de ocorrência de qualquer moléstia sexual perpetrada contra a vítima (e-doc. 000046). ... ()

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Doc. VP 206.5695.0000.2300

422 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tortura física e psíquica, prevalecendo-se de relações domésticas, familiares e íntimas de afeto contra mulher, na forma da Lei 11.340/2006. Negativa de autoria e materialidade. Matéria não analisada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Necessidade de análise fático probatória. Inadmissibilidade na via eleita. Sentença condenatória. Prisão preventiva. Mantidos os fundamentos da segregação. Concessão de liberdade provisória. Impossibilidade. Circunstâncias do delito. Vítima enferma e uma vítima criança. Violência física, agressões verbais e ameaças de morte. Risco de reiteração. Necessidade de preservação da integridade física e psíquica das ofendidas. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas alternativas. Insuficiência. Excesso de prazo para formação da culpa. Inovação do pedido inicial. Matéria não analisada pela corte estadual. Supressão de instância. Advento de sentença condenatória. Questão superada. Súmula 52/STJ. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 100.0737.1033.3062

423 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA IRMÃ. CODIGO PENAL, art. 147 N/F DA LEI 113430/06. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA JULGAR O FEITO. ABSOLVIÇÃO.

Apelante que foi condenado pela conduta descrita no arts. 147, do CP, com incidência da Lei 11340/06, e art. 24-A da mesma Lei à pena de quatro meses de detenção em regime aberto, concedido o sursis da pena pelo período de 2 anos, submetido às condições do art. 78 §§ 1º e 2º «c e 79 do CP porque, no dia 03 de novembro de 2023, por volta das 22h00min, em Paraíba do Sul, ameaçou causar mal injusto e grave à sua irmã Simoni Amaral Massacesi, consistente em pegar uma machadinha para quebrar uma porta da casa dela e uma janela que divide ambas as casas, rodeando o quintal da vítima com a machadinha na mão. A princípio, a preliminar de incompetência do Juizado de Violência Doméstica suscitada deve ser rechaçada. Vítima narrou que mora no mesmo terreno que o réu, seu irmão, sendo que este andava com uma machadinha quebrando cômodos e dizendo para a vítima «sai daí que eu vou te matar, relatando outros episódios anteriores de ameaça. Suposta conduta criminosa imputada, apesar de não praticada em razão do gênero, como forma de submeter a vítima-mulher a castigo, humilhação ou demonstração de superioridade masculina, foi motivada por uma desavença familiar, possivelmente pelo fato de o acusado estar em surto, conforme afirmado pela ofendida. Colegiado que anteriormente firmou entendimento no sentido de que a mera relação de parentesco não seria suficiente para afastar a competência do juízo do comum, na medida em que a Lei Maria da Penha seria cabível em casos em que evidenciasse, concretamente, a ocorrência de violência de gênero. Entretanto, tal entendimento restou superado em razão da Lei 14.550/2023, que acrescentou o art. 40-A na Lei 11.340/2006, que ampliou a interpretação anteriormente mais restritiva, que exigia a verificação de gênero em relação à violência praticada contra a mulher. A violência praticada pelo réu em face de sua irmã se subsume à hipótese do, II, da Lei 11.340/2006, art. 5º, por tratar-se de conduta dirigida contra pessoa do gênero feminino e inserida no contexto familiar, enquadrando-se, portanto, em violência doméstica contra a mulher, nos termos da legislação vigente. Logo, apenas o fato da vítima ser parente (irmã do acusado) e do sexo feminino justifica a incidência da Lei Maria da Penha, na medida em que tornou-se irrelevante que a motivação do delito esteja ou não relacionada ao gênero da ofendida. Mérito. Absolvição que não procede. Materialidade e autoria que restaram comprovadas. A vítima, tanto em fase policial quanto em Juízo, prestou depoimentos coerentes acerca da empreitada criminosa praticada pelo ora apelante. Relata que o acusado a ameaçou de morte, portando uma machadinha, e ocasionou danos em cômodos existentes no terreno em comum a ambos. Em crimes desta natureza, a palavra da vítima, não infirmada por qualquer outro elemento de prova, deve ser considerada como suficiente para fundamentar a convicção do julgador, como é o caso dos autos. Declarações da vítima que foram ratificadas pelo relatado por Bryan, filho da ofendida e sobrinho do réu e pelos policiais militares que prenderam o acusado em flagrante, afirmando terem visto a machadinha e vidros quebrados, a indicar a ocorrência de ameaças com emprego de arma branca e clara desobediência às medidas protetivas anteriormente decretadas. Importante observar que o bem jurídico tutelado pelo Lei 11.340/2006, art. 24-A é indisponível, haja vista fazer referência, inicialmente, à Administração da Justiça e, somente de maneira secundária, à proteção da vítima. Portanto, se vigentes as medidas protetivas fixadas em favor da ofendida, era obrigação do apelante cumpri-las. Comprovada a conduta do CP, art. 147, eis que tal delito é formal e instantâneo, independente do resultado lesivo proferido pelo agente, restando consumado quando a conduta ameaçadora provoca na vítima o temor de ser-lhe causado mal injusto e grave. E isso foi demonstrado nos autos, haja vista que a vítima com receio de ser de fato agredida com a machadinha pelo réu, ligou para seu filho em auxílio. Defesa, por seu turno, que não trouxe aos autos quaisquer elementos que pudessem desconstituir a imputação formulada na peça exordial ou corroborar a versão apresentada pelo acusado. Evidenciado está que o ora apelante cometeu as condutas a ele imputadas na denúncia demonstrando-se escorreita a condenação, no que deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PISO QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA.... ()

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Doc. VP 363.7631.8896.2112

424 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 171, CAPUT, E 161 § 1º, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO E ESBULHO POSSESSÓRIO DE IMÓVEL PARTICULAR. PACIENTE QUE TERIA CONTRATADO SERVIÇO DE UM CHAVEIRO PARA TROCAR A FECHADURA DE UMA RESIDÊNCIA, SE DECLARANDO DONO DO IMÓVEL AO APRESENTAR CONTA DE ÁGUA EM SEU NOME, COM FINS DE INVADIR PROPRIEDADE ALHEIA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR (OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA) DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. EVENTUAL INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO PELO SERVIÇO DE CHAVEIRO, DEVE SER DIRIMIDA NA ESFERA CÍVEL. DELITO DE ESBULHO POSSESSÓRIO (INVASÃO DE IMÓVEL), DE PROPRIEDADE PARTICULAR, SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E EM CONCURSO DE APENAS DUAS PESSOAS, QUE DESAFIA AÇÃO PENAL PRIVADA (QUEIXA), SENDO PATENTE A ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO DO PARQUET PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, QUANTO AO MESMO. TRANCAMENTO QUE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO À CORRÉ, MARIA EUNICE PEREIRA MARCELINO.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO DO WRIT COM A CONCESSÃO DA ORDEM.

Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem em favor do paciente Nilton Vieira Cavalcante, representado por advogado constituído, o qual se encontra preso cautelarmente desde 26/05/2024, acusado da prática, em tese, dos delitos capitulados nos artigos 171, caput, e 161 § 1º, II, ambos do Código Penal, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacarepaguá. ... ()

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Doc. VP 797.7489.0568.0337

425 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Lei 11.343/06, art. 33, caput, com a incidência do redutor previsto no § 4º do aludido dispositivo. Pena: 1 ano e 08 meses de reclusão, e 180 dias-multa, em regime aberto. Substituída a PPL por duas PRD, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Absolvido da prática do crime previsto no art. 347, parágrafo único, do CP. Concedido o direito de recorrer em liberdade. Apelante/apelado, tinha em depósito, para fins de traficância, 6,53g de maconha e 1,02g de Cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Foram apreendidos R$260,20 em espécie, em notas de baixo valor e um recipiente contendo «pó Royal". Nas mesmas condições de tempo e lugar, o apelante/apelado, de forma livre e consciente, se negou a entregar os telefones celulares (SAMSUNG de capa branca e SAMSUNG de capa preta) que estavam em seu poder aos policiais militares que cumpriam mandado de busca e apreensão no imóvel, destruindo os aparelhos objetivando inovar artificiosamente o estado dos aparelhos para evitar que a polícia tivesse acesso aos dados neles constantes, que seriam objeto de ação penal. SEM RAZÃO A DEFESA. Do pedido de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito de uso. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. APF. Auto de Apreensão. Fotos. Laudos Periciais. Depoimento dos policiais. Súmula 70/TJERJ. Diligência oriunda de informes anônimos acerca da prática de traficância no local em questão, visando o cumprimento de MBA. Nitidamente demonstrada a traficância. Desnecessário o flagrante de ato de venda de drogas. A tese de posse para consumo pessoal não encontra ressonância na prova dos autos. Não há falar em fragilidade probatória ou desclassificação para uso. Da exclusão ou redução dos dias-multa. Inviável. A situação econômica do apelante/apelado não possui influência na fixação do número de dias-multa, mas apenas na definição do valor unitário de cada dia-multa, o qual já se encontra fixado no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. SEM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Descabido o pedido de condenação pelo crime previsto no art. 347, parágrafo único, do CP. O delito supramencionado traduz tipo penal que visa proteger a própria administração pública, mais especificamente a administração da justiça, sobretudo que no que diz respeito aspectos como boa-fé e honestidade processuais. A fraude processual é imputada ao agente que pratica algum ato intencional, que visa à alteração da realidade fática, com o propósito de induzir em erro o juiz ou o perito. Dependerá da demonstração de que o agente agiu com vontade consciente de enganar a administração da justiça, ainda que o destinatário da prova não tenha se convencido da burla feita pelo infrator. Crime que se consuma de forma antecipada. Desnecessário que a estratagema criada pelo infrator seja capaz de, efetivamente, induzir em erro magistrado ou perito. No entanto, não há como reconhecer a subsunção do tipo penal à conduta praticada pelo apelante/apelado. Sob o ponto de vista da voluntariedade do agente, anuncia-se o dolo, aliado ao fim especial de agir. Nota-se que o animus daquele que comete o crime de falsidade processual deve ser dirigido a induzir a erro Juiz ou Perito em processo civil, administrativo ou criminal. Para ser configurada a prática do crime em questão não é suficiente, como no caso presente, a mera destruição dos aparelhos celulares (SAMSUNG de capa branca e SAMSUNG de capa preta), sendo necessária a destruição consciente de elementos probantes e o dolo específico (elemento subjetivo especial do tipo) de induzir o juiz ou perito em erro. De acordo com o acervo probatório, a intenção objetiva do apelante/apelado foi se livrar de possível evidência em seu desfavor, não ficando revelado, como intenção ou dolo específico, o interesse na fraude do processo ou da medida cautelar em curso (MBA) de maneira artificiosa, com o fim específico de induzir o juízo em erro. Não há como atribuí-lo a conduta de inovar artificiosamente o processo ou investigação criminal, sob o argumento de quebra de seus próprios aparelhos celulares durante o cumprimento de MBA. Frise-se que o delito em apreço consiste no ato de alterar, mediante artifício ou ardil, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito no âmbito de um processo penal, ainda que este não tenha sido iniciado. Exige-se que o sujeito ativo provoque uma simulação ou dissimulação que inove o estado de coisa e que seja idônea a induzir em erro o juiz ou o perito. Assim, a destruição de um aparelho celular ou outro dispositivo eletrônico não configura fraude processual, pois ausente o uso de artifício ou fraude com o objetivo de induzir a erro a autoridade judiciária ou o perito. O dispositivo legal exige uma modificação artificial, ou seja, o emprego de algum meio enganoso, que possa alterar substancialmente o cenário para confundir a percepção da autoridade responsável pelo julgamento ou pela perícia. No caso da destruição dos celulares, embora haja a intenção de suprimir provas, não há o uso de meios fraudulentos para alterar o estado de coisas de modo a induzir a erro. Não há a construção de uma realidade paralela ou a manipulação de elementos que pudessem induzir as autoridades a acreditarem em uma versão falsa dos fatos. Repisa-se que a conduta do agente deve ter o especial fim de agir (dolo específico) de enganar o magistrado ou o perito no bojo do processo criminal. O comportamento praticado não se tratou de um falseamento na realidade de um elemento probatório que pudesse levar um Magistrado a valorar equivocadamente um conteúdo probante. O ato de destruir seus próprios aparelhos celulares não caracteriza uma simulação ou dissimulação que inove o estado de coisa/lugar/pessoa de forma apta a induzir a erro juiz ou perito. Desse modo, afigura-se atípica a conduta perpetrada, não podendo o ato de destruição de seus aparelhos celulares ser caracterizado, in casu, como delito de fraude processual. De rigor a manutenção do decreto absolutório em relação ao crime em comento. Não merece prosperar o pedido de afastamento da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Os elementos apontados nos autos não demonstram com segurança a prática habitual do tráfico por parte do apelante/apelado. A quantidade de entorpecente apreendido também não é expressiva. Tendo em vista as circunstâncias pessoas favoráveis ostentadas pelo apelante/apelado, cabível a redução de pena contemplada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, pois o apelante/apelado é primário e, não foi provado, de forma indubitável, que ele integrasse organização criminosa ou que praticasse diuturnamente o delito de tráfico de drogas. Correto o regime aberto fixado na sentença. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis e do quantitativo da pena, correto o regime fixado na sentença. Art. 33, § 2º, «c do CP. O regime aberto é compatível com a corporal imposta, suficiente a medida para a reprovação e prevenção da conduta. Inviável o pedido de cassação da substituição da pena corporal. Reconhecida a forma privilegiada do tráfico e em razão do quantum da pena, cabível a substituição da sanção corporal por medida restritiva de direitos. CP, art. 44. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.... ()

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Doc. VP 516.9198.3714.6500

426 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - APELAÇÃO. PROCESSO DESMEMBRADO.

art. 35 c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06. Pena: 08 anos e 08 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa. O Apelante CARLOS VINÍCIUS LIRIO DA SILVA, vulgo «CABEÇA e outros, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, pertencentes à Comunidade da Ilha da Conceição, localizada em Niterói e a outras comunidades, associaram-se em quadrilha, de modo estável e permanente, para o fim de praticar reiteradamente uma série de crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, de forma a disseminar «cocaína, «maconha, «haxixe e «crack na referida Comunidade e em seus entornos. A nefasta conduta contou com a participação de menores, emprego de armas de fogo e há integrantes que atuam do interior de estabelecimentos prisionais . A atuação do apelante restou configurada em diálogos interceptados. SEM RAZAO À DEESA: Preliminares: Da nulidade das interceptações telefônicas: Realizada investigação preliminar pela polícia antes de representar pelo pedido de interceptação telefônica, cuja medida foi deferida pela d. Juíza em exercício. Embora a defesa invoque a inobservância de formalidades na custódia do aparelho celular, não apontou sequer indícios da ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos nos dados colhidos no referido aparelho. Cabe à defesa o ônus de provar a violação dos requisitos ao disposto na Lei 9.296/1996, art. 2º, II. Da Quebra da cadeia de custódia: Eventuais irregularidades devem ser consideradas com a observância dos demais elementos produzidos na instrução criminal, e só quando emerjam dos autos fundadas suspeitas acerca da confiabilidade dessa prova é que ela deve ser afastada. Da prova emprestada: Evidenciado que a condenação não restou justificada apenas na prova emprestada, ao contrário, foi embasada no conjunto probatório dos autos, e submetidas ao crivo do contraditório. No mérito. Impossível a absolvição do delito. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Destaca-se que a identificação do acusado se deu através de trabalho de inteligência da polícia civil com base em cruzamento de informações relacionadas aos nomes e vulgos das pessoas, que permitiram identificar o nome Carlos Vinicius como o indivíduo de vulgo «Cabeça, conjugando-o com o conteúdo das conversas interceptadas, diligências externas de investigação e elementos indiciários, mencionado pelos interlocutores. Neste sentido, há de se enfatizar que, não se vislumbram quaisquer motivações idôneas, a fim de se invalidar ou questionar o conteúdo dos depoimentos prestados pelos agentes policiais, cabendo ressaltar, por importante, que não existem substratos fáticos, incidentes à hipótese em concreto, que possam colocar em dúvida a idoneidade de seus relatos, realizados, com clareza, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A conduta do apelante foi determinante para a prática do crime descrito na denúncia, que, de dentro do presídio, como autor intelectual, à época comandava toda a empreitada delituosa, passando as orientações a seus comparsas, restando desta forma, evidenciado que o apelante possuía o domínio do fato. O réu, embora preso, figurava no topo da cadeia hierárquica. A realidade do sistema prisional tem demonstrado que, não obstante a existência de unidade prisionais de segurança máxima, alguns presos com influência acabam tendo regalias, permitindo que os grandes chefões do tráfico continuem sua rentosa atividade criminosa de dentro dos presídios. E, não somente isso, o fato de o apelante estar preso, também não impediu que continuasse auferindo lucros da atividade criminosa, que passou a ser gerida em seu nome e também em seu benefício pelos demais integrantes da associação criminosa, conforme esclarecido pelas conversas interceptadas mediante autorização judicial, pelos depoimentos das testemunhas de acusação e pelo trabalho de campo realizado pelos agentes da inteligência. Impossível o afastamento da causa de aumento prevista no lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI. Conforme observa-se da sentença, não houve aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III da Lei 11.343/2006 pela Magistrada sentenciante, conclui-se, portanto, pela perda do objeto recursal neste quesito. Por derradeiro, observa-se da sentença a não aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III da Lei 11.343/06. Inconteste a caracterização da majorante relativa ao emprego de armas de fogo, como meio de garantir a continuidade e impunidade da associação criminosa, exsurgindo das conversas interceptadas e demais provas colacionadas nos autos. Basta que a prática do tráfico de drogas e da associação envolva criança ou adolescente, como no caso dos autos, em que restou certo o envolvimento do menor KAUAN, na empreitada criminosa. Merece prosperar o pleito defensivo no tocante à redução da pena-base: Quanto a personalidade e conduta social, é necessário o afastamento, ante o entendimento jurisprudencial adotado que, condenações criminais não servem para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. Pena que alcança o patamar, em definitivo, de 07 anos de reclusão e 1633 dias-multa. Do prequestionamento: Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES e PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.... ()

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Doc. VP 368.6007.7920.7413

427 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO C. PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO AUTOMÓVEL. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DO DELITO; 3) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PROVA FIRME E ROBUSTA À MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. RÉU, COM CONSCIÊNCIA E VONTADE, CONDUZIA UM CAMINHÃO, DO QUAL SABIA SUA ORIGEM ILÍCITA. DOLO DIRETO EVIDENTE.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação. Interposto pelo réu nomeado, por meio de sua Defesa, contra a sentença monocrática, na qual foi condenado por infração ao art. 180, caput do CP, sendo-lhe imposta a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias multa, não substituída por pena restritiva de direito, sendo condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 411.7011.5167.1210

428 - TJRJ. Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação parcial pela prática de crime de tráfico de drogas, circunstanciado pelo envolvimento de menor (Lei 11.343/06, arts. 33 c/c 40, VI). Recurso ministerial que persegue a condenação do Réu, também pelo delito previsto nos arts. 35 c/c 40, VI, da Lei 11.343/2006 e, subsidiariamente, o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da natureza, diversidade e quantidade da substância apreendida, e em razão da personalidade e da conduta social do Réu. Recurso defensivo que suscita preliminares de nulidade, tendo em vista suposta ilicitude das provas obtidas durante busca pessoal, violação do direito ao silêncio e inobservância da cadeia de custódia. No mérito, busca a solução absolutória, por alegada fragilidade probatória, a desclassificação da conduta tipificada na Lei 11.343/06, art. 33 para aquela prevista no art. 28 do mesmo diploma legal, com a consequente absolvição, o afastamento da majorante e a gratuidade de justiça. Preliminares sem condições de acolhimento. Matéria preclusa, certo de que, «nos termos do CPP, art. 571, II, as nulidades ocorridas na instrução criminal deverão ser arguidas na fase de alegações finais (STJ). Advertência adicional do STJ, sublinhando que «a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos". Conteúdo das arguições que, de qualquer sorte, não exibe viabilidade. Instrução revelando que policiais militares receberam informação via Disque-Denúncia, no sentido de que um indivíduo, vestido com uma camisa do Flamengo e sem uma das mãos, estaria comercializando drogas na localidade Leão XIII, conhecida como ponto de venda de drogas, e para lá se dirigiram. Após campana de aproximadamente uma hora, durante a qual observaram o Réu em atividade típica de tráfico, entregando o dinheiro auferido com a venda de drogas para sua namorada, resolveram abordá-los, os quais, no entanto, empreenderam fuga em direção a casa onde moravam. Após perseguição, os policiais fizeram contanto com a tia da adolescente, a quem relataram as suspeitas sobre o tráfico de drogas, e foram por elas autorizados a entrar na residência, permitindo a busca do material na propriedade, onde foram encontrados 19 pinos, contendo 70g de cocaína. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada em suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Situação apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por ilicitude da busca pessoal. Abordagem feita pelos policiais que foi justificada pelas circunstâncias concretas do evento, consubstanciadas não só no fato de a localidade já ser conhecida como ponto de venda de drogas, mas sobretudo pela prolongada observação do Réu, cujas características físicas coincidiam com a delação anônima, em típica atividade de comércio de drogas. Conceito de «fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) sobre a eventual posse de objetos ou instrumentos do crime que há de sofrer interpretação ponderada, tomando por referência a garantia da inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, X) e o seu necessário contraste em busca da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput), com especial destaque para o papel desempenhado pela Polícia Militar (CF, art. 144, § 5º). Infração de natureza permanente que legitima a atuação policial e a prisão em flagrante que se operou. Segunda preliminar que, versando sobre eventual falta de comunicação ao Réu sobre o direito ao silêncio (Aviso de Miranda), não exibe ressonância prática na espécie, considerando que o mesmo optou por não prestar declarações formais (na DP e em juízo), pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Último tópico preliminar, alegando quebra da cadeia de custódia, que também não se sustenta. Inexistência, no laudo pericial, de informação acerca da existência de lacre e das propriedades da embalagem utilizada para acondicionar as drogas, que não possui aptidão para contaminar a prova, já que inexiste qualquer demonstração de eventual adulteração no material toxicológico apreendido. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Ministério Público e em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas circunstanciado pelo envolvimento de menor. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Acusado que optou por permanecer em silêncio em sede policial e em juízo. Versão defensiva que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Positivação da majorante de envolvimento de menor (namorada adolescente), cuja incriminação, de perigo abstrato, alcança toda e qualquer prática vinculada ao tráfico que simplesmente envolva, atinja ou vise criança ou adolescente, sendo desnecessária a produção de qualquer resultado naturalístico decorrente, mesmo que o menor já se ache totalmente corrompido (STJ). Concessão do privilégio que se faz. Réu tecnicamente primário, de bons antecedentes e sem indicações concretas de que se dedica às atividades criminosas. Jurisprudência consolidada no âmbito do STF e do STJ, aduzindo, de um lado, que a quantidade do material entorpecente não pode ser manejada, por si só, para refutar o privilégio, o mesmo devendo ser dito em face de «investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da CF/88". Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos, sendo inviável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que tende a merecer depuração. Juízo a quo que fixou a pena-base no mínimo legal, passou sem repercussão pela etapa intermediária, para, ao final, sopesar a fração de aumento de 1/6, por força da majorante, e a fração de redução de 2/3, em razão do reconhecimento do privilégio. Quantidade não invulgar do material entorpecente apreendido, apurada segundo valoração comparativa diante do que ocorre no cotidiano forense (TJERJ), que não se presta ao recrudescimento da pena-base, como circunstância judicial negativa preponderante (LD, art. 42). Necessário retorno da pena-base ao patamar mínimo. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Modulação do privilégio que se faz segundo a fração de 1/2, considerando as circunstâncias concretas do evento, sobretudo a razoável quantidade e nocividade do material apreendido. Pena-base mantida no mínimo legal, sem alterações na etapa intermediária e sobre a qual, ao final, repercute-se a fração de aumento de 1/6 (LD, art. 40, VI) e de redução de 1/2 (LD, art. 33, §4º). Concessão de restritivas que se faz segundo o CP, art. 44. Regime prisional que se mantém na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recursos defensivo desprovido e ministerial com parcial provimento, a fim de redimensionar a pena final para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, à razão unitária mínima legal.

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Doc. VP 952.0484.0435.9320

429 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.

1.

Recursos de Apelação das partes em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Paraty que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para ABSOLVER o réu DOUGLAS ZAUZZA RIBEIRO TRIGUEIROS em relação à prática dos crimes previstos nos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35, na forma do CPP, art. 386, V e CONDENAR o réu RENATO EVRES DAS CHAGAS pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, não lhe sendo concedido o direito de recorrer em liberdade. O réu foi absolvido em relação ao crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, na forma do CPP, art. 386, VII (index 73508757). ... ()

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Doc. VP 388.5015.5572.7223

430 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REQUER ABSOLVIÇÃO, TENDO EM VISTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALMEJA, OUTROSSIM, A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE ESTATAL DE AGIR. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, E REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA A APLICAÇÃO DO CP, art. 71.

-

Mantém-se a condenação. ... ()

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Doc. VP 177.1401.8004.5500

431 - STJ. Família. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Estupro de vulnerável. Alegação de inocência. Descabimento. Irregularidades do flagrante. Conversão em preventiva. Matéria prejudicada. Prisão preventiva. Preenchimento dos requisitos. Gravidade concreta do delito, praticado prevalecendo-se da confiança da família. Fundamentação idônea. Sala de estado maior. Prerrogativa respeitada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares do CPP, art. 319. Inviabilidade. Coação ilegal não demonstrada. Ordem não conhecida.

«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 122.7125.0653.7219

432 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO, CONFORME LEI 11.343/2006, art. 33. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO COM IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINARMENTE, REQUERER O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA DENÚNCIA ANÔNIMA E A NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. NO MÉRITO, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER I) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA MSE, NOS TERMOS DO ART. 64, §4º DA LEI DO SINASE; II) APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO PREVISTAS NO ART. 101, S I, II, E IV, DO ECA; E III) SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO, CONFORME ART. 112, S I, II E III, DO ECA.

1.

Preliminares que se rejeitam. ... ()

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Doc. VP 131.2114.3000.1100

433 - STJ. Família. Adoção unilateral. Menor. Homossexual. União estável. União homoafetiva. Menor concebida por meio de inseminação artificial. Pedido de adoção unilateral. Possibilidade. Análise sobre a existência de vantagens para a adotanda. Condição da ação. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a possibilidade jurídica do pedido de adoção unilateral, ou conjunta, em união estável homoafetiva. ECA, art. 6º, ECA, art. 41, § 1º, ECA, art. 42 § 2º e ECA, art. 43. CCB/2002, art. 1.626, parágrafo único e CCB/2002, art. 1.723. CF/88, art. 5º, caput eCF/88, art. 226, § 3º. CPC/1973, art. 3º e CPC/1973, art. 267, VI.

«... 2. Da possibilidade de adoção unilateral, ou conjunta, em união estável homoafetiva. ... ()

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Doc. VP 284.9226.8607.1223

434 - TJRJ. Apelação Criminal. Os sentenciados foram condenados em 01/12/2021, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, na forma do art. 14, II do CP. Penas fixadas em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, em regime aberto, além de 06 (seis) dias-multa, no menor valor unitário, sendo-lhes concedido o direito de recorrerem em liberdade. Recurso ministerial pleiteando a condenação dos acusados por roubo consumado e a fixação de regime mais gravoso. Recursos defensivos postulando a absolvição, por fragilidade probatória. Subsidiariamente, ALEXSANDER CORREIA ALVES pugnou pela desclassificação da conduta para aquela prevista nos arts. 175 e 176, do CP. Já o sentenciado CARLOS FABRÍCIO LEOCÁDIO CAETANO DA CONCEIÇÃO, alternativamente, requereu a revisão da dosimetria e a isenção das custas. Parecer ministerial pelo não provimento dos recursos defensivos e pelo provimento do ministerial. 1. Segundo a denúncia, os acusados, em conjunto, no dia 05/05/2020, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de um simulacro de arma de fogo e palavras de ordem, subtraíram 4 (quatro) garrafas de uísque, 12 (doze) latas de cerveja, 4 (quatro) garrafas de energético, uma máquina de cartões, além de um aparelho de telefonia celular Motorola/Moto G6, da vítima. O lesado era entregador do Ifood e, ao realizar uma entrega, foi abordado pelos denunciados, que, com emprego de um simulacro de arma de fogo portado por Carlos Fabrício, anunciaram o assalto, subtraindo de Eduardo as bebidas que transportava e seu aparelho celular, empreendendo fuga na motocicleta que utilizavam. Após a fuga dos denunciados, o lesado gritou por socorro, chamando a atenção do condutor de um veículo, que colidiu com a moto em que estavam os acusados, tendo a motocicleta caído ao chão e a vítima recuperado suas mercadorias que ficaram no solo. Por fim, os roubadores foram presos em flagrante e reconhecidos. 2. Não prospera o pleito absolutório. A materialidade restou evidente, face ao registro de ocorrência e aos documentos que o acompanham. Igualmente, a autoria é incontroversa, já que os acusados categoricamente foram reconhecidos, inclusive no ato do flagrante, na delegacia e em Juízo, oportunidade em que foram renovados o reconhecimento e a dinâmica dos fatos, em harmonia com as demais provas, em especial os relatos dos policiais. 3. Inconteste a identidade dos acusados, assim como o delito perpetrado. 4. Ao contrário do que alega a defesa, os militares foram ao local do evento e verificaram que se tratava de um roubo sofrido pelo entregador do Ifood. Os policiais chegaram lá e viram uma moto e um carro abandonados. Esse carro havia colidido com a moto. Populares esclareceram que a moto era dos rapazes que fugiram, após roubarem a vítima que entregava bebidas. Na sequência, os militares foram ao encalço dos apelantes, que foram capturados por populares, trazendo-os para o local do delito para apurar o fato e resguardar a segurança deles, porque a população queria linchá-los. A vítima os reconheceu e detalhou a dinâmica do fato aos militares. 5. Não há qualquer dúvida de que se trata de roubo, eis que o painel probatório demonstra com segurança que os sentenciados se utilizaram da grave ameaça, com emprego de uma réplica de arma de fogo para subtrair os bens do lesado, assim como de palavras ameaçadoras, configurando o crime imputado. Indubitável que o lesado entregou seus objetos porque foi ameaçado. Ele foi firme ao dizer que o carona (o denunciado CARLOS FABRÍCIO), acompanhado do imputado ALEXSANDER, o abordou, mostrou a arma, disse «perdeu e determinou a entrega das bebidas e dos demais bens, descritos na inicial. 6. Correto o juízo de censura. 7. De outra banda, deve prosperar o pleito ministerial. Na hipótese, em observância à Súmula 582/STJ, trata-se de roubo consumado. Houve o emprego da grave ameaça ao lesado e a entrega dos pertences, restando clara a inversão da posse, mesmo que por breve período e em seguida à perseguição imediata aos sentenciados e recuperação das coisas roubadas. 8. Remanesce o concurso de pessoas. 9. A dosimetria deve ser alterada para afastar a redução aplicada, considerando o conatus. O regime também deve ser modificado para o semiaberto nos moldes do art. 33, § 2º, b, do CP. 10. A isenção das custas deve ser requerida ao juízo da VEP. 11. Recursos conhecidos, negando-se provimento aos defensivos e dando provimento ao ministerial pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, aquietando a resposta penal de cada acusado em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados de prisão em desfavor dos acusados ALEXSANDER CORREIA ALVES e CARLOS FABRÍCIO LEOCÁDIO CAETANO DA CONCEIÇÃO, com o prazo de validade de 12 (doze) anos.

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Doc. VP 211.1394.4963.9943

435 - STJ. Adoção. Recurso especial. Ação de adoção unilateral de maior ajuizada pelo companheiro da genitora. Diferença mínima de idade entre adotante e adotando. Mitigação. Possibilidade. CCB/2002, art. 1.619 (redação da Lei 12.010/2009) . ECA, art. 41, § 1º. ECA, art. 42, § 3º. ECA, art. 43. ECA, art. 45. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema).

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Doc. VP 135.9184.4000.1700

436 - STJ. Recurso especial. Dano moral. Dano material. Família. Casamento. Alimentos. Irrepetibilidade. Dano moral. Danos materiais e morais. Descumprimento do dever de fidelidade. Filiação. Cônjuge. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica de filho nascido na constância do casamento. Dor moral configurada. Redução do valor indenizatório. Verba fixada em R$ 200,000,00. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre os danos morais. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 226. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927, CCB/2002, art. 1.566 e CCB/2002, art. 1.724.

«... III - DOS DANOS MORAIS (conduta da ex-cônjuge do autor) ... ()

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Doc. VP 173.3978.4546.3056

437 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NO art. 217-A, COMBINADO COM O art. 226, II, DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, II, V E VII DO C.P.P. ALEGANDO-SE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE, AOS ARGUMENTOS DE QUE A CONDENAÇÃO BASEOU-SE EM TESTEMUNHOS DE `OUVIR DIZER¿, BEM COMO NAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS, AVENTANDO A EXISTÊNCIA DE `FALSAS MEMÓRIAS¿. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO), PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL; 3) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FORENSES. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL, COM VIAS À EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.

RECURSO CONHECIDO, E, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Marcos Paulo Sobral Pereira, representado por seu Defensor, contra a sentença (index 297), prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, que o condenou por infração aos tipos penais dos art. 217-A, combinado com o art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP, às penas de 33 (trinta e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 384.9820.1536.2621

438 - TJRJ. Apelação criminal. Acusados condenados pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II, do CP, fixadas as seguintes reprimendas: a) JEAN DOS SANTOS PEREIRA, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa, na menor fração legal; e b) DIOGO SODRÉ CARMO, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade somente ao sentenciado DIOGO SODRÉ. Apelo de DIOGO SODRÉ CARMO postulando a desclassificação para o tipo penal do furto privilegiado ou, alternativamente, o simples, alegando que não foram provadas a violência ou a grave ameaça empregada na dinâmica dos fatos (uso de arma, violência física ou coação moral). Subsidiariamente, busca: a) em caso de desclassificação, o envio dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para propor acordo de não persecução penal (art. 28-A, III, CPP); b) o reconhecimento das atenuantes do art. 65, I III, a e d; e art. 66 (razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime) do CP; c) a exclusão da causa de aumento do concurso de agentes; e) a concessão de suris, ou a substituição da pena privativa de liberdade para a restritiva de direitos; f) a aplicação da detração para fins de estabelecimento de regime mais brando; g) o direito de recorrer em liberdade; h) a intimação das advogadas MAYSA CARVALHAL DOS REIS NOVAIS (OAB/RJ 225926), JULIANA SANCHES RAMOS (OAB/ RJ 222.083) e KAREN CUSTÓDIO RODRIGUES (OAB/RJ 222.254), da data do julgamento do recurso para fazer uso de sustentação oral em sessão de julgamento por videoconferência. A defesa de JEAN DOS SANTOS PEREIRA requer a reforma da sentença, para absolver o apelante com base na insuficiência probatória, nos termos do CPP, art. 386, VII. Alternativamente, postula: a) a desclassificação do fato para o crime de furto; b) a exclusão da majorante relativa ao concurso de pessoas; c) o reconhecimento da participação de menor importância do recorrente JEAN DOS SANTOS; d) a redução do percentual de aumento de pena decorrente da reincidência; e) a aplicação do regime semiaberto. Os recorrentes prequestionaram possível ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos. 1. Consta da denúncia que no dia 12/05/2022, os denunciados, agindo com vontade livre e consciente, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça através de palavras de ordem, um telefone celular da marca Samsung J7 Neo, avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme auto de apreensão, de propriedade da vítima Guilherme Leite Castro da Costa. 2. Merece acolhida a tese absolutória de JEAN DOS SANTOS PEREIRA, com base na insuficiência probatória. 3. A materialidade restou positivada pelos documentos acostados aos autos. Por outro lado, restam dúvidas quanto à autoria. 4. Em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima tem especial relevância, sendo apta a comprovar a autoria em delitos dessa natureza, se harmônica com os demais elementos dos autos. 5. O sentenciado DIOGO SODRÉ confessou a prática do delito e inocentou o acusado JEAN DOS SANTOS. Já a vítima disse «que um dos acusados chamou o declarante e queria que se aproximasse do coletivo em que estava; que ignorou e seguiu o caminho"; o agente que supostamente chamou o lesado foi o acusado JEAN DOS SANTOS. 6. Temos fortes indícios de que o apelante JEAN DOS SANTOS praticou a rapina, entretanto, não temos certeza de que foi ele um dos autores do roubo, pois a vítima disse que o acusado somente lhe chamou e queria que se aproximasse do coletivo em que estava, tendo ignorado o chamado. 7. Apesar do relato acerca da dinâmica dos fatos, o ofendido, em juízo, reconheceu o acusado que se encontrava no interior do ônibus com outras pessoas, contudo, suas palavras não foram seguras em relação à prática do roubo pelo denunciado JEAN. 8. Dentro de um contexto nebuloso como este, pairam incertezas a respeito do apelante JEAN DOS SANTOS PEREIRA ter praticado o roubo e tais dúvidas devem ser interpretadas em favor da defesa, à luz do princípio in dubio pro reo. 9. Destarte, diante da ausência de provas seguras e confiáveis da prática do delito pelo denunciado JEAN DOS SANTOS PEREIRA, impõe-se a absolvição por insuficiência probatória, já que ausente a imprescindível certeza que deve alicerçar a condenação. 10. A defesa técnica de DIOGO SODRÉ CARMO não impugnou a condenação, pretendendo a desclassificação da conduta para o crime de furto, aduzindo que não há provas do emprego da grave ameaça ou de violência no ato da subtração. 11. Entendo que assiste razão à defesa. 12. Em Juízo, o lesado asseverou que DIOGO o abordou dizendo: «Passa o celular, sem dirigir à vítima qualquer ameaça física ou uso de arma, enquanto o denunciado JEAN permaneceu dentro do ônibus tentando distrair a vítima. 13. A prisão ocorreu após os fatos, por conta da rápida ação policial na região. 14. Diante do cenário apresentado, entendo possível a versão defensiva de ausência de emprego de qualquer violência ou grave ameaça durante a subtração do celular, devendo as provas serem interpretadas em favor da defesa, cabendo a reclassificação da conduta. 15. Destarte, operada a desclassificação, passo a redimensionar a dosimetria do crime de furto simples. 16. Inviável o reconhecimento do furto privilegiado diante do valor do bem furtado. 17. A sansão básica foi fixada no mínimo legal, e com a desclassificação fixo a resposta social de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 18. Na segunda fase, reconhecida a presença da atenuante da menoridade, entretanto, sem reflexo na dosimetria, diante da Súmula 231/STJ. 19. Na fase derradeira, afastada a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas. Diante da absolvição do corréu, não há majorantes ou minorantes a serem analisadas, acomodando-se a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 20. Deixo de tecer considerações quanto ao regime de prisão, substituição da pena ou sursis, tendo em vista que por força do redimensionamento da sanção e considerando que o sentenciado foi preso em 12/05/2022, e posto em liberdade em 05/05/2023 (peça 000550), a sanção foi cumprida em regime prisional mais grave, de modo que julgo extinta a pena privativa de liberdade pelo integral cumprimento. 21. O prequestionamento é rejeitado, por ausência de violação a normas legais ou constitucionais. 22. Recursos conhecidos e providos, com relação a JEAN DOS SANTOS PEREIRA para absolvê-lo nos termos do CPP, art. 386, VII, e quanto a DIOGO SODRÉ CARMO, para desclassificar a conduta para aquela prevista no CP, art. 155, caput, acomodando a resposta penal em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, declarando extinta a pena privativa de liberdade, pelo seu integral cumprimento. Expeça-se alvará de soltura em favor de JEAN DOS SANTOS PEREIRA. Oficie-se e intime-se.

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Doc. VP 443.9612.1953.4381

439 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL. PROVAS CONTUNDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL VALOR, CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL.

1.

Extrai-se dos autos que o acusado foi denunciado pela suposta prática da infração penal prevista no art. 129, §9º, do CP. Narra em síntese, a denúncia, que após uma discussão com a vítima e a avó da vítima, Sra. Maria das Graças, o acusado tentou agredir Maria das Graças, porém, a vítima Maria Luísa entrou na frente e acabou sendo agredida com socos na face. ... ()

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Doc. VP 470.6540.6522.7863

440 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS ¿ LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS: 05 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, E 500 DIAS-MULTA - RECURSO DEFENSIVO ¿ PRELIMINAR REJEITADA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS - PROVA SEGURA E FIRME ¿ DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ¿ IDONEIDADE PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO ¿ SÚMULA 70/TJRJ ¿ TRÁFICO PRIVILEGIADO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ SENTENÇA INTACTA.

1-Da preliminar da quebra da cadeia de custódia da prova, com o desentranhamento das imagens de fls. 262/263. ... ()

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Doc. VP 221.1220.3715.9504

441 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Julgamento monocrático. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistência. Súmula 568/STJ. Estupro de vulnerável. Medidas protetivas de urgência. Fundamentação idônea. Ausência de fixação de duração das medidas. Supressão de instância. Remessa dos autos à delegacia para instauração do inquérito policial. Ausência de ilegalidade. Cerceamento de defesa pela demora na devolução. Autos remetidos ao juízo. Agravo desprovido.

1 - A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ por meio da Súmula 568/STJ. ... ()

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Doc. VP 250.2280.1536.3960

442 - STJ. Processual civil. Administrativo. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Responsabilidade objetiva da concessionária, prestadora de serviço público, pela manutenção de postes, cabos e fiação de energia elétrica na orla da praia de canoa quebrada. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.... ()

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Doc. VP 558.8330.6431.9488

443 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA MAJORANTE DO INCISO IV DO Lei 11.343/2006, art. 40. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM MANTIDO. 1)

Emerge firme da prova autuada que o réu foi flagrado dentro de uma residência já conhecida pelos policiais, de propriedade do elemento responsável pelo tráfico local, conhecido como Sobrinho, bem como em posse das chaves de dois veículos, sendo um deles um Honda Creta, produto de roubo e com sinais de adulteração, que continha em seu interior um rádio de comunicação, sintonizado na frequência do tráfico, tudo isso em uma região dominada pela facção Terceiro Comando Puro. No interior da casa foram arrecadados 01 (uma) pistola calibre 9mm, da marca GLOCK, modelo 17 GEN 4, com numeração de série suprimida e municiada com 01 (um) carregador estendido com 40 (quarenta) cartuchos de munição intactos do mesmo calibre, e equipada com uma mira laser e com o dispositivo conhecido como kit rajada, que permite que a arma em apreço funcione em regime de disparos automático, 01 (um) aparelho telefônico da marca SAMSUNG, de cor branca, 01 (um) drone, material para limpeza de armamento, 01 (um) aparelho DVR em uso, 01 (um) aparelho televisor smart da marca SAMSUNG, de cor preta, 01 (um) aparelho tablet. 2) Materialidade e autoria devidamente demonstradas nos autos pelos autos de apreensão e laudos de exame em arma de fogo, munições, adulteração de veículos, e, especialmente, pela prova oral, consubstanciada nos firmes e harmônicos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do réu. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) As circunstâncias da prisão demonstram o vínculo associativo, estável e permanente do apelante com a criminalidade para a prática do tráfico de entorpecentes, na medida em que a prisão do acusado derivou de diligência realizada em cumprimento de mandado de busca e apreensão do processo 0813281-15.2022.8.19.0066 (doc. 42597098), no qual o réu é suspeito da prática de homicídio relacionado ao tráfico e a guerra entre facções, sendo apreendido em sua posse grande quantidade de armamento, radiotransmissor, drone e demais apetrechos comumente utilizados pela facção criminosa atuante na localidade. 4) Diante desse panorama, a revelar a extravagância da situação, torna-se evidente que o acusado sabia da origem ilícita do veículo, formando-se arcabouço probatório seguro para respaldar o decreto condenatório. O tipo subjetivo constante no CP, art. 180, vazado no conhecimento prévio da origem criminosa da res, é de ser auferido através do exame de todas as circunstâncias fáticas que cercam o seu recebimento ou do exercício da posse propriamente dita, as quais, na espécie, fulminam a alegação de inexistência do elemento subjetivo do crime de receptação, não havendo que se acolher o pleito defensivo absolutório. Precedentes. 5) No tocante à dosimetria da pena, a elevação na fração de 2/3 em razão do emprego de arma de fogo no delito associativo (Lei 11.343/06, art. 40, IV) mostra-se proporcional e razoável, tendo em conta o elevado potencial danoso da arma apreendida em concreto, com numeração suprimida, quarenta munições, equipada com kit rajada e mira a laser, denotando a maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 6) As demais teses subsidiárias foram arguidas pela defesa de maneira genérica e não merecem prosperar. Inclusive a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas, não havendo reparos neste ponto. 7) Cumpre observar que a pena de multa é parte integrante da própria sanção penal, inexistindo previsão legal para seu afastamento; eventual isenção em virtude das condições socioeconômicas do condenado deve ser avaliada pelo juízo da execução. Precedentes. 8) Finalmente, as custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 832.4213.5509.4795

444 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Recurso que suscita preliminar de nulidade, imputando suposta irregularidade no ato de reconhecimento realizado na DP. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado (reincidente específico), mediante grave ameaça idônea, externada pela forma de abordagem e o emprego de arma de fogo, abordou a vítima e dela subtraiu um automóvel Ford/Ka, um aparelho celular Samsung e uma aliança de ouro, logrando empreender fuga na direção do carro roubado. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Relato testemunhal, nas duas fases da instrução criminal, que guardam ressonância na versão acusatória (CPP, art. 155). Apelante que não chegou a ser ouvido na DP e que em juízo optou pelo silêncio. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente), espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que há de ser mantida, não só porque não impugnada pelo recurso, mas também porque vazada por decisão fundamentada e regida pelo signo da razoabilidade (pena-base no mínimo legal, acrescida de 1/8 pela agravante da reincidência, seguida do aumento de 2/3 pela majorante). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado que deve ser mantido, considerando não só o volume de pena e a reincidência do apelante, mas também a orientação do STF no sentido de que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal, reservando-se eventual detração para o juízo da execução, sobretudo por se tratar de réu reincidente. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontra preso por força de decreto de prisão preventiva, proferido ao final da sentença condenatória, a qual realçou que o mesmo foi localizado para ser citado após ingressar no sistema prisional pelo cometimento de outro crime, além de se encontrar em cumprimento de pena, por condenação transitada em julgado. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos sentenciais, ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 933.6813.5974.7805

445 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REQUISITOS QUE SE FAZEM PRESENTES. ORDEM DENEGADA.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 348.2229.6663.1108

446 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 12, às penas de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal, substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Foi concedido o direito de o acusado recorrer em liberdade. Recurso defensivo postulando, em preliminar, a nulidade da decisão que negou provimento aos embargos de declaração defensivos, por cerceamento de defesa e ausência de oferecimento do acordo de não persecução penal. No mérito, pleiteia a absolvição por atipicidade material da conduta e em razão da aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pretende a revisão da resposta penal para que a pena restritiva de direitos seja consubstanciada em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública em substituição à prestação pecuniária determinada. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento somente para substituir a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária por prestação de serviço à comunidade. 1. Consta da denúncia que, no dia 18 de junho de 2019, por volta das 06 horas, em Bom Jesus de Itabapoana, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía, no interior de sua residência, 21 (vinte e uma) munições calibre 12, todas intactas. 2. Rejeito as preliminares arguidas. 3. Segundo o entendimento majoritário, a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) se restringe ao momento inquisitorial, antes do oferecimento da denúncia ou queixa. O ANPP possui o fito de afastar a necessidade da própria ação penal, não se prestando a incidir sobre processos criminais em curso, mormente após a prolação da sentença. Posição prestigiada por esta Câmara, na esteira do entendimento das Cortes Superiores. 4. O indeferimento do pedido de novos esclarecimentos periciais não constitui cerceamento de defesa quando a matéria já se encontra suficientemente instruída com a prova técnica produzida. O julgador, sendo livre para a condução do processo, pode rejeitar as diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do CPP, art. 400, § 1º. 5. No mérito, não assiste razão à defesa. 6. A tipicidade da conduta praticada pelo apelante ficou amplamente demonstrada, razão pela qual não é possível o reconhecimento da atipicidade, tanto pela ausência de lesividade quanto pela aplicação do princípio da insignificância. 7. A simples posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. 8. Verifico que permanece hígida a jurisprudência do STJ, bem como do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta. 9. Em regra, não é aplicável o princípio da insignificância para o crime de posse ou porte irregular de munição, de uso permitido ou restrito, por ser crime de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva. 10. A incidência excepcional do princípio da insignificância é admitida, a depender do caso concreto, desde que não resulte em uma proteção deficiente ao bem jurídico penalmente tutelado. Para isso, exige-se a presença cumulativa de condições objetivas, como a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 11. As condições objetivas não estão presentes no caso em análise. Os elementos do caso concreto evidenciam que as 21 (vinte e uma) munições, calibre .12, encontradas na residência do recorrente foram apreendidas no contexto do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em razão de procedimento de investigação criminal instaurado para apurar a prática de crime de dissimulação e ocultação de bens oriundos de infração penal envolvendo o ora apelante. A apreensão de grande quantidade de munições a totalizar 21 (vinte e uma) munições, calibre .12, associada ao contexto fático da apreensão impedem a aplicação excepcional do princípio da insignificância. 12. A materialidade e a autoria do crime restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelo laudo de exame das munições e esclarecimentos periciais, pelos depoimentos dos policiais que atuaram na ocorrência e pelas demais provas produzidas ao longo da instrução criminal. 13. Correto o juízo de censura. 14. A dosimetria merece pequeno reparo. 15. A pena definitiva foi fixada no mínimo legal, qual seja 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no menor valor legal. 16. Mantenho o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP. 17. Remanesce a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Contudo, é razoável a readequação da pena restritiva de direitos, consubstanciada em prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública. 17. Rejeito o prequestionamento. 18. Recurso conhecido e provido parcialmente somente para substituir a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, mantida no mais a douta sentença. Oficie-se.

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Doc. VP 154.7344.5792.2105

447 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REJEIÇÃO PELO MAGISTRADO DIANTE DO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, REALIZADO POR TERCEIRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

CONHECIMENTO DO WRIT, COM A CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1.

Ação de habeas corpus, impetrada em favor do paciente, Lucas Damian Falcon, representada por advogado constituído, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora autoridade apontada como coatora, o qual entendeu descumprido o acordo de não persecução penal outrora homologado, ante o pagamento da prestação pecuniária imposta ao paciente, o qual foi realizada por terceiro, havendo recebido a denúncia oferecida contra o mesmo, pela imputação de prática, em tese, do crime de furto na sua forma tentada. ... ()

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Doc. VP 118.3280.6000.1100

448 - STJ. Ação civil pública. Nunciação de obra nova. Loteamento. Parcelamento do solo urbano. Administrativo. Meio ambiente. Urbanístico. Direito ambiental. Registro público. Convenção particular. City Lapa. Restrições urbanístico-ambientais convencionais estabelecidas pelo loteador. Estipulação contratual em favor de terceiro, de natureza propter rem. Descumprimento. Prédio de nove andares, em área onde só se admitem residências unifamiliares. Pedido de demolição. Vício de legalidade e de legitimidade do alvará. Ius variandi atribuído ao Município. Incidência do princípio da não-regressão (ou da proibição de retrocesso) urbanístico-ambiental. Princípio da isonomia. Provas notórias. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Violação ao Lei 6.766/1979, art. 26, VII (Lei Lehmann), ao CCB/1916, art. 572 (CCB/2002, art. 1.299) e à legislação municipal. Considerações do Min. Hermann Benjamin sobre a inobservância contra legem pela Prefeitura de São Paulo das restrições urbanístico-ambientais convencionais incidentes sobre o imóvel. CPC/1973, art. 334, I e CPC/1973, art. 934. CCB/1916, art. 572, CCB/1916, art. 882 e CCB/1916, art. 1.098. CCB/2002, art. 250, CCB/2002, art. 436 e CCB/2002, art. 2.035, parágrafo único. Lei 7.347/1985, art. 1º. CF/88, art. 5º, XXII, XXIII (Direito à propriedade) e CF/88, art. 182.

«... 10. O caso concreto: inobservância contra legem pela Prefeitura de São Paulo das restrições urbanístico-ambientais convencionais incidentes sobre o imóvel ... ()

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Doc. VP 118.3280.6000.0500

449 - STJ. Ação civil pública. Nunciação de obra nova. Loteamento. Parcelamento do solo urbano. Administrativo. Meio ambiente. Urbanístico. Direito ambiental. Registro público. Convenção particular. City Lapa. Restrições urbanístico-ambientais convencionais estabelecidas pelo loteador. Estipulação contratual em favor de terceiro, de natureza propter rem. Descumprimento. Prédio de nove andares, em área onde só se admitem residências unifamiliares. Pedido de demolição. Vício de legalidade e de legitimidade do alvará. Ius variandi atribuído ao Município. Incidência do princípio da não-regressão (ou da proibição de retrocesso) urbanístico-ambiental. Princípio da isonomia. Provas notórias. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Violação ao Lei 6.766/1979, art. 26, VII (Lei Lehmann), ao CCB/1916, art. 572 (CCB/2002, art. 1.299) e à legislação municipal. Considerações do Min. Hermann Benjamin sobre o Loteamentos-jardim de São Paulo. CPC/1973, art. 334, I e CPC/1973, art. 934. CCB/1916, art. 572, CCB/1916, art. 882 e CCB/1916, art. 1.098. CCB/2002, art. 250, CCB/2002, art. 436 e CCB/2002, art. 2.035, parágrafo único. Lei 7.347/1985, art. 1º. CF/88, art. 5º, XXII, XXIII (Direito à propriedade) e CF/88, art. 182.

«... 3. Loteamentos-jardim de São Paulo ... ()

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Doc. VP 593.9041.6397.1110

450 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, S II E VII DO CÓDIGO PENAL C/C art. 244-B DA LEI. 8.069/90, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECONHECIMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE NA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO; 2) A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, ALEGANDO-SE AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO VÁLIDO (ART. 226 DO C.P.P.), EM JUÍZO. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DA RÉ RECORRENTE DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA NEGATIVA DE AUTORIA; E 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO; 5) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO USO DA ARMA BRANCA; 6) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE DA RÉ; 7) A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL; 8) A APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA; E 9) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público, e pela ré, Paula Vitória, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 108349080 e 113403237 do PJe), proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a nominada ré, por infração ao art. 157, §2º, II e VII, do CP e 244-B do E.C.A. na forma do CP, art. 70, aplicando-lhe a pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, à razão unitária mínima, e ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. Outrossim, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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