Jurisprudência sobre
defeitos na execucao da obra
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151 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITOS DE VIZINHANÇA. OBRA REALIZADA PELO PROPRIETÁRIO DO TERRENO VIZINHO QUE SUPOSTAMENTE TERIA OCASIONADO O ALAGAMENTO DO SUBSOLO DO CONDOMÍNIO AUTOR APÓS FORTES CHUVAS QUE ASSOLARAM A REGIÃO, CAUSANDO DIVERSOS PREJUÍZOS MATERIAIS. PROVA PERICIAL QUE CONFIRMA A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO EVENTO DANOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO PROSPERA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO art. 477, § 1º, II, DO CPC QUE NÃO FOI APONTADA PELA RÉ NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. OBJEÇÃO QUE SOMENTE FOI APRESENTADA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DESFAVORÁVEL AOS SEUS INTERESSES. NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE BOLSO QUE NÃO SE ADMITE. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA QUE, IGUALMENTE, NÃO MERECE ACOLHIDA. CASO EM COMENTO QUE SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO art. 53, IV, «A DO CPC, OU SEJA, TRATANDO-SE DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO, O FORO COMPETENTE É O DO LUGAR DO ATO OU FATO, AQUI ABRANGIDO PELO FÓRUM REGIONAL DA REGIÃO OCEÂNICA, ONDE FOI AJUIZADA A DEMANDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE, ADEMAIS, POSSUI NATUREZA RELATIVA, DEPENDENDO DE PROVOCAÇÃO DA PARTE RÉ EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR QUE SOMENTE FOI AVENTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR AQUIESCÊNCIA DA APELANTE QUE NÃO A ARGUIU EM TEMPO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE MENSURAR TODOS OS PREJUÍZOS SOFRIDOS AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. JULGADO QUE, NO MÉRITO, NÃO MERECE RETOQUE. PROVAS AMEALHADAS QUE COMPROVAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RÉ E OS DANOS SOFRIDOS PELO CONDOMÍNIO AUTOR. PROVA TÉCNICA, REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE SE AFIGURA IMPARCIAL, BASEANDO-SE APENAS EM CRITÉRIOS CIENTÍFICOS. LAUDO QUE EXPRESSAMENTE ATRIBUIU À RÉ A RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO, DECORRENTE, EM SUMA, DE REALIZAÇÃO DE OBRA SEM A ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS E COM A SUPRESSÃO INDEVIDA DE VEGETAÇÃO INDISPENSÁVEL AO ESCOAMENTO NATURAL DE ÁGUAS PLUVIAIS. art. 1.311 DO CÓDIGO CIVIL QUE EXPRESSAMENTE PROÍBE A EXECUÇÃO DE QUALQUER OBRA OU SERVIÇO SUSCETÍVEL DE PROVOCAR DESMORONAMENTO OU DESLOCAÇÃO DE TERRA, OU QUE COMPROMETA A SEGURANÇA DO PRÉDIO VIZINHO, SENÃO APÓS HAVEREM SIDO FEITAS AS OBRAS ACAUTELATÓRIAS, GARANTINDO-SE AO VIZINHO PREJUDICADO O DIREITO DE SER RESSARCIDO PELOS PREJUÍZOS QUE SOFRER, HAVENDO OU NÃO AS OBRAS ACAUTELATÓRIAS, O QUE ROBUSTECE A NATUREZA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CASOS DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE, CUJO QUANTUM DEVERÁ SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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152 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONTAGEM EM DOBRO DA PENA. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DEFENSIVO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CORPORAL DO AGRAVADO DE TODO O PERÍODO EM QUE PERMANECEU ACAUTELADO NAQUELA UNIDADE PRISIONAL. INCONFIMISMO MINISTERIAL. A DECISÃO JUDICIAL ATACADA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS ELEMENTOS DE PROVA E COM A PRÓPRIA NORMATIVIDADE QUE VEM CAPITANEADA COM A RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DATADO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. HÁ DE SE REGISTRAR, AB INITIO, A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO EMITIDA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH QUANTO A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA PELOS APENADOS NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO SE FEZ EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO E OUTROS TANTOS PROBLEMAS QUE LEVARAM A CONSTATAÇÃO DE ORDEM DESUMANA. COM EFEITO, A RESOLUÇÃO 22 DE NOVEMBRO DE 2018 NÃO SÓ PROIBIU O INGRESSO DE NOVOS PRESOS NA UNIDADE, VISANDO EVITAR QUE MAIS INDIVÍDUOS FOSSEM EXPOSTOS A TAIS CONDIÇÕES ADVERSAS, MAS TAMBÉM RECONHECEU A EXTREMA GRAVIDADE DO TEMPO PASSADO NAQUELA PRISÃO E, COMO RESULTADO, DETERMINOU QUE CADA DIA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE CUMPRIDO NO LOCAL FOSSE CONTABILIZADO EM DOBRO, BUSCANDO, DESSE MODO, UMA FORMA DE COMPENSAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, AOS DETENTOS PELAS CONDIÇÕES INACEITÁVEIS A QUE FORAM SUBMETIDOS. O EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APÓS CRITERIOSA AVALIAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO O REFERIDO INSTITUTO PENAL, IDENTIFICOU A GRAVIDADE DAS CONDIÇÕES A QUE OS PRESOS ESTAVAM SUBMETIDOS E, ASSIM, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, DECIDIU QUE É DEVIDA UMA COMPENSAÇÃO AOS DETENTOS POR TAIS VIOLAÇÕES. ORA, A INFORMAÇÃO ADVINDA POR INTERMÉDIO DO OFÍCIO SEAP 91, QUE DECLARA A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, É SEM DÚVIDA UM MARCO RELEVANTE NA TRAJETÓRIA DE BUSCA POR UM SISTEMA PRISIONAL MAIS HUMANO E AJUSTADO AOS PADRÕES CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. NO ENTANTO, A PROBLEMÁTICA CARCERÁRIA É MULTIFACETADA E NÃO PODE SER SIMPLIFICADA À MERA QUESTÃO NUMÉRICA DE DETENTOS POR ESPAÇO. O AVANÇO REPRESENTADO PELO OFÍCIO SEAP 91 É LOUVÁVEL, MAS É APENAS UM PASSO EM UMA JORNADA QUE AINDA DEMANDA MUITO EMPENHO E DEDICAÇÃO. O RECONHECIMENTO DA GRAVIDADE DAS VIOLAÇÕES SOFRIDAS PELOS DETENTOS TRANSCENDE AS QUESTÕES MERAMENTE NUMÉRICAS DE SUPERLOTAÇÃO E, ESSE ENTENDIMENTO, É UM CHAMADO PARA QUE O ESTADO BRASILEIRO REVEJA E REFORMULE AS SUAS PRÁTICAS PENITENCIÁRIAS, GARANTINDO A TODOS OS CIDADÃOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SITUAÇÃO JURÍDICA, O RESPEITO E A PROTEÇÃO DE SEUS DIREITOS MAIS BÁSICOS E INALIENÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
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153 - STJ. Agravo interno. Pedido de tutela provisória indeferido. Pleito formulado em ação rescisória para suspender execução de obra de edifício. Recurso especial interposto contra o citado indeferimento. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Histórico da demanda
1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido de Tutela Provisória para determinar: a) a imediata suspensão das obras que estão sendo executadas com base em alegado alvará irregular; b) a averbação na matrícula do imóvel, a fim de que seja dada ciência da existência a terceiros de Ação Rescisória proposta para desconstituir acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente a Ação Civil Pública em que questionada a regularidade do citado alvará de construção. ... ()
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154 - STJ. Processo civil. Ação rescisória. Terceiro pedido de tutela antecipada. CPC/1973, art. 489 (Lei 11.280/2006) . Requisitos do CPC/1973, art. 273 não atendidos. Reiteração de argumentos expendidos anteriormente.
«1. No terceiro pedido de antecipação de tutela, objeto deste agravo regimental, os ora agravantes sustentaram que, caso haja a execução definitiva das penalidades atribuídas a eles, tornar-se-á inócuo eventual resultado favorável da presente ação rescisória. Lembre-se de que, na ação rescisória, pretendem rescindir julgado por suposta distribuição sem a observância das regras de prevenção e do juiz natural. ... ()
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155 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA IDENTIFICAÇÃO REALIZADA EM FASE DE INQUI-SA. NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. RECHAÇADA. DE-CRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. CONFIS-SÃO DOS RÉUS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITA-RES. SÚMULA 70/TJRJ. CONCURSO DE AGEN-TES. COMPROVAÇÃO. DIVISÃO DA TAREFAS NA CONSECUÇÃO DA OBRA CRIMINOSA. DOSIME-TRIA. IRRETOCÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
A) DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226 ¿Os acusados foram presos em fla-grante, logo após a subtração, ainda nas cercanias do local em que abordaram a vítima ( CPP, art. 301, III), sendo, imediatamente, identificados pelo ofendido, o que, no entendimento fixado no Informativo 733 do Superior Tribunal de Jus-tiça, se a vítima é capaz de individualizar o autor do fa-to, despiciendo instaurar o procedimento do CPP, art. 226. Precedentes. B) DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE: afasta-se a pretensão defensiva de aplicação da Teoria da Perda de uma Chance Probatória, uma vez que o Ministério Público carreou aos autos a prova que reputou suficiente para a condenação, ao passo que a Defesa quedou-se inerte neste ponto, pois nada a impediria de arrolar outras testemunhas, aportar elementos de convicção diver-sos ou intentar desconstituir a prova adunada pelo Parquet, mas não o fez, sendo mister rechaçar as pre-liminares assestadas. DO CRIME DE ROUBO. A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à sacie-dade, pela prisão em flagrante dos réus na posse da res furtivae, a confissão em Juízo e pela palavra da ví-tima em sede inquisitorial e sob o crivo do contraditó-rio e da ampla defesa, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, sendo de igual valor o tes-temunho policial colhido sob o crivo do contraditório, de forma coesa e segura (verbete 70 da Súmula deste Tribunal de Justiça), importando negritar, ainda, que a vítima LORRAN reconheceu os réus, pessoalmen-te, em Juízo, como autores da subtração a afastar a te-se de fragilidade probatória. DO CONCURSO DE PESSOAS. Incabível o afastamento da majorante do concurso de pessoas, porquanto demonstrado que os acusados es-tava juntos na cena do crime, ambos voltados, segun-do a prova colhida, para o sucesso da empreitada deli-tuosa, aliado ao fato de que, sequer, seria preciso que todos os parceiros tenham praticado a grave ameaça, ou violência, pois o que se exige é o conhecimento da execução e a aprovação, expressa ou tácita, dos coau-tores, conforme ocorreu, uma vez que agiram, confes-sadamente, em comunhão de ações, em verdadeira di-visão de tarefas, sendo de relevante importância o atuar de cada um dos agentes na consecução da obra criminosa, não havendo de se falar em ausência de li-ame subjetivo. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, res-peitados os limites legais impostos no preceito secun-dário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua indivi-dualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal a que procedeu o Magistrado: a) pena-base no patamar mínimo legal, reconhecida a atenuante da confissão, sem reflexo na pena, considerando já estar no mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ; b) na terceira fase, o au-mento de 1/3 para recrudescer a reprimenda em razão pelo concurso de pessoas; c) a fixação de regime SEMIA-BERTO; d) a não substituição da pena privativa de liberda-de em restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), por força da pena aplicada e do fato de o crime ter sido cometido com violência, em observância ao, I do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. ... ()
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156 - STJ. Processual civil. Agravo interno na execução em mandado de segurança. Inovação recursal. Impossibilidade. Ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática. Súmula 182/STJ. Não conhecimento do recurso.
1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão interlocutória de fls. 1130-1136, que afastou a ocorrência de prescrição e determinou a suspensão dos embargos à execução no capítulo referente à prejudicial de mérito (inexistência de título executivo) até julgamento dos EREsp. Acórdão/STJ.... ()
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157 - STJ. Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN. Agenciamento de mão-de-obra temporária. Atividade-fim da empresa prestadora de serviços. Base de cálculo. Preço do serviço. Valor referente aos salários e aos encargos sociais. CPC/1973, art. 543-C. Lei 6.019/74, arts. 4º, 11, 15, 16 e 19. Decreto-lei 406/68, art. 9º, «caput.
«1. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, consoante disposto no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, «caput. ... ()
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158 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONTAGEM EM DOBRO DA PENA. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. DECISÃO QUE DEFERIU, EM 10/11/2023, O CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CORPORAL DO APENADO, ORA AGRAVADO, POR TODO O PERÍODO EM QUE ESTEVE ACAUTELADO NAQUELA UNIDADE PRISIONAL, CONFORME CONSTA DA TFD ACOSTADA AOS AUTOS. INCONFORMISMO MINISTERIAL. A DECISÃO JUDICIAL ATACADA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS ELEMENTOS DE PROVA E COM A PRÓPRIA NORMATIVIDADE QUE VEM CAPITANEADA COM A RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DATADO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. HÁ DE SE REGISTRAR, AB INITIO, A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO EMITIDA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH QUANTO A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA PELOS APENADOS NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO SE FEZ EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO E OUTROS TANTOS PROBLEMAS QUE LEVARAM A CONSTATAÇÃO DE ORDEM DESUMANA. COMO SE NOTA, O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO TEM SIDO ALVO DE ATENÇÃO ESPECIAL E PREOCUPAÇÃO POR PARTE DE ORGANIZAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS. EM DECORRÊNCIA DE PERSISTENTES RELATOS SOBRE AS CONDIÇÕES INSALUBRES E VIOLAÇÕES DOS DIREITOS DOS DETENTOS, A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS FOI MOVIDA A INTERVIR. A DENÚNCIA, REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO, FOI INSTRUMENTAL AO TRAZER À LUZ A REALIDADE ALARMANTE DA SITUAÇÃO DEGRADANTE E DESUMANA EM QUE OS DETENTOS ESTAVAM SUBMETIDOS. ESTE CENÁRIO É INCOMPATÍVEL COM OS PADRÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, REPRESENTANDO UM CLARO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO EM GARANTIR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE DIGNIDADE A QUALQUER INDIVÍDUO SOB SUA CUSTÓDIA. DIANTE DAS GRAVIDADES APONTADAS, A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH OPTOU POR REALIZAR VÁRIAS INSPEÇÕES IN LOCO, OBJETIVANDO CONFIRMAR AS DENÚNCIAS E AVALIAR A EXTENSÃO DAS VIOLAÇÕES E, PASMEM, AS DESCOBERTAS DESSAS VISITAS FORAM TÃO CONTUNDENTES QUE CULMINARAM NA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 22/11/2018. COM EFEITO, ESSA RESOLUÇÃO NÃO SÓ PROIBIU O INGRESSO DE NOVOS PRESOS NA UNIDADE, VISANDO EVITAR QUE MAIS INDIVÍDUOS FOSSEM EXPOSTOS A TAIS CONDIÇÕES ADVERSAS, MAS TAMBÉM RECONHECEU A EXTREMA GRAVIDADE DO TEMPO PASSADO NAQUELA PRISÃO E, COMO RESULTADO, DETERMINOU QUE CADA DIA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE CUMPRIDO NO LOCAL FOSSE CONTABILIZADO EM DOBRO, BUSCANDO, DESSA FORMA, UMA FORMA DE COMPENSAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, AOS DETENTOS PELAS CONDIÇÕES INACEITÁVEIS A QUE FORAM SUBMETIDOS. O EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APÓS CRITERIOSA AVALIAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO O REFERIDO INSTITUTO PENAL, IDENTIFICOU A GRAVIDADE DAS CONDIÇÕES A QUE OS PRESOS ESTAVAM SUBMETIDOS E, ASSIM, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, DECIDIU QUE É DEVIDA UMA COMPENSAÇÃO AOS DETENTOS POR TAIS VIOLAÇÕES. DESSA FORMA, EM CONFORMIDADE COM ESSE ENTENDIMENTO, QUE JÁ ENCONTRA SUFRAGADO PELO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO HÁ DÚVIDA QUANTO A LEGITIMIDADE DECISÓRIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUANTO A APLICAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO PARA TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REFERIDO INSTITUTO, POIS ESSE MECANISMO LEGAL NÃO APENAS REFLETE A BUSCA POR JUSTIÇA AOS DETENTOS QUE ENFRENTARAM E ENFRENTAM CONDIÇÕES DEGRADANTES, MAS TAMBÉM REITERA O COMPROMISSO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO EM GARANTIR A OBSERVÂNCIA E RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TODOS OS CIDADÃOS, MESMO AQUELES PRIVADOS DE SUA LIBERDADE. ORA, A INFORMAÇÃO ADVINDA POR INTERMÉDIO DO OFÍCIO SEAP 91, QUE DECLARA A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, É SEM DÚVIDA UM MARCO RELEVANTE NA TRAJETÓRIA DE BUSCA POR UM SISTEMA PRISIONAL MAIS HUMANO E AJUSTADO AOS PADRÕES CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. NO ENTANTO, A PROBLEMÁTICA CARCERÁRIA É MULTIFACETADA E NÃO PODE SER SIMPLIFICADA À MERA QUESTÃO NUMÉRICA DE DETENTOS POR ESPAÇO. O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COMO MUITAS OUTRAS UNIDADES PRISIONAIS, HISTORICAMENTE ENFRENTA DESAFIOS QUE VÃO MUITO ALÉM DA SUPERLOTAÇÃO E A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH, AO EDITAR A RESOLUÇÃO 22, NÃO SE EMBASOU APENAS NA DENSIDADE POPULACIONAL CARCERÁRIA, MAS SIM EM UM CONJUNTO COMPLEXO E INTERLIGADO DE VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS. FALA-SE DE CONDIÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS, ACESSO RESTRITO À SAÚDE, VIOLÊNCIA INSTITUCIONALIZADA, DEFICIÊNCIAS NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, ENTRE OUTROS ASPECTOS QUE IMPACTAM DIRETAMENTE NA DIGNIDADE DOS DETENTOS. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA É O PILAR FUNDANTE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DE TRATADOS INTERNACIONAIS DOS QUAIS O BRASIL É SIGNATÁRIO. NÃO É UM MERO CONCEITO ABSTRATO, MAS SIM UM NORTE QUE DEVE GUIAR TODAS AS AÇÕES ESTATAIS. DITO ISSO, NÃO SE PODE NEGAR QUE, NO CONTEXTO CARCERÁRIO, ISSO SIGNIFICA GARANTIR QUE OS PRESOS, MESMO PRIVADOS DE SUA LIBERDADE, NÃO SEJAM PRIVADOS DE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS. O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COM A SUA HISTÓRIA E ESPECIFICIDADES, TORNA-SE UM EXEMPLO EMBLEMÁTICO. OS RELATOS E INVESTIGAÇÕES SOBRE A UNIDADE AO LONGO DOS ANOS MOSTRARAM QUE OS DESAFIOS SÃO PROFUNDOS E ESTRUTURAIS E, ASSIM, É FUNDAMENTAL QUE A GESTÃO PENITENCIÁRIA, OS ÓRGÃOS DE CONTROLE E A SOCIEDADE COMO UM TODO MANTENHAM UM OLHAR CRÍTICO E ATIVO SOBRE A SITUAÇÃO. O AVANÇO REPRESENTADO PELO OFÍCIO SEAP 91 É LOUVÁVEL, MAS É APENAS UM PASSO EM UMA JORNADA QUE AINDA DEMANDA MUITO EMPENHO E DEDICAÇÃO. É DEVER DO ESTADO E DE TODOS DE UM MODO GERAL ASPIRAR POR UM INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO TOTALMENTE ALINHADO AOS PRECEITOS DE RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA, ONDE CADA INDIVÍDUO SEJA TRATADO COM A ATENÇÃO E A CONSIDERAÇÃO QUE TODO SER HUMANO MERECE, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SITUAÇÃO JURÍDICA, POIS A VERDADEIRA MEDIDA DE UMA SOCIEDADE CIVILIZADA NÃO ESTÁ APENAS EM COMO ELA TRATA OS SEUS MEMBROS LIVRES, MAS TAMBÉM EM COMO ELA TRATA AQUELES QUE ESTÃO SOB A SUA CUSTÓDIA. É IMPERATIVO DESTACAR, TAMBÉM, A RELEVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE, INSCULPIDO NO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 3º FEDERATIVA DO BRASIL, QUE TRAZ COMO RELEVÂNCIA A COMPREENSÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE UM MARCO TEMPORAL ESPECÍFICO NA RESOLUÇÃO DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO APENADO. QUANDO SE TRATA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUALQUER AMBIGUIDADE OU LACUNA DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A FAVORECER O INDIVÍDUO, FORTALECENDO ASSIM A IDEIA DE UMA SOCIEDADE JUSTA, SOLIDÁRIA E FRATERNA. NESSE CONTEXTO, E APÓS UMA PROFUNDA REFLEXÃO QUE CONDUZIU À MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS DECISÕES ANTERIORES, COMPREENDE-SE QUE O RECONHECIMENTO DA GRAVIDADE DAS VIOLAÇÕES SOFRIDAS PELOS DETENTOS TRANSCENDE AS QUESTÕES MERAMENTE NUMÉRICAS DE SUPERLOTAÇÃO E, ESSE ENTENDIMENTO, É UM CHAMADO PARA QUE O ESTADO BRASILEIRO REVEJA E REFORMULE SUAS PRÁTICAS PENITENCIÁRIAS, GARANTINDO A TODOS OS CIDADÃOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SITUAÇÃO JURÍDICA, O RESPEITO E A PROTEÇÃO DE SEUS DIREITOS MAIS BÁSICOS E INALIENÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
Oficiem-se, com urgência, ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital do teor desta decisão.... ()
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159 - TJSP. Revisão criminal - Crime de homicídio culposo majorado - Acidente fatal em obra - Pretensão de absolvição do peticionário - Impossibilidade - Conjunto probatório é robusto para lastrear o decreto condenatório - As provas trazidas pela defesa, que assentariam a inocência do acusado, consistem nas declarações de João Paulo da Costa, sócio proprietário da empresa FJ, bem como de Hélio Santana e Sandro José da Silva, funcionários da empresa FJ - Importa considerar que as declarações juntadas não trouxeram novos elementos para afastar a responsabilidade criminal do acusado, pois limitaram-se a dizer que ele não era responsável pela gerência da obra, o que já havia sido mencionado pela testemunha Luís Fabiano em juízo - Para realizar o serviço de desmontagem e remoção da cobertura metálica, a empresa da corré Mara, contratada pela empresa FJ, na qual o acusado trabalhava, formalizou contrato verbal com Cícero Palmeira de Lima, conforme declaração de fls. 129/130 dos autos principais - Durante a execução do serviço de desmontagem, o ofendido Cícero, que não utilizava qualquer equipamento de segurança, sofreu uma queda e bateu a cabeça no chão, sendo que o impacto causou-lhe ferimentos que o levou à morte por traumatismo crânio encefálico e choque traumático, conforme laudo necroscópico de fls. 10/11 dos autos principais - A perícia realizada no local atestou que o serviço de desmonte do telhado já tinha sido iniciado, o que também foi confirmado pelo policial militar Edivanei, de modo que as alegações das testemunhas Fabiano e Marcos, no sentido de que as obras não tinham sido iniciadas, mostraram-se inverídicas, destinadas apenas a afastar ou minimizar a responsabilidade dos acusados - De acordo com a perícia, as condições de trabalho eram inseguras, haja vista que não foram visualizados, no local dos fatos, «equipamentos necessários para a realização dos trabalhos, como por exemplo andaimes, cinto de segurança do tipo paraquedista com dois talabartes, capacete com jugular, etc (fls. 33/43 dos autos de origem) - Se o peticionário André realmente não era o responsável por fiscalizar a obra, por que estava no local dos fatos no momento do acidente? A alegação de que era mero encarregado administrativo não encontra respaldo nas provas amealhadas nos autos, mormente porque tudo indica que além de ser o responsável pela elaboração do contrato de prestação de serviços, André também estava incumbido de vistoriar o local onde estava sendo realizada a obra e, portanto, omitiu-se ao deixar de constatar a falta de fornecimento de equipamento de proteção individual, que seria apto a evitar ou minimizar os efeitos do acidente de trabalho - Conforme bem apontado no v. acórdão, o peticionário André «não produziu prova que pudesse afastar sua responsabilização pelo crime, apresentando, por exemplo, contrato social ou de trabalho, indicando expressamente as atividades desenvolvidas na empresa - Ausência de novos elementos que justifiquem a alteração da coisa julgada - Via revisional que não pode ser manejada como uma segunda apelação - Condenação mantida. - Pedido revisional indeferido
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160 - TJRJ. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA CELEBRADO COM A EMUSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RÉ REVEL QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, MAS NÃO O FEZ. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM CURSO NO TCE/RJ SOBRE O MESMO CONTRATO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO IMPEDE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO EXARADA NA INICIAL, POR NÃO TER SIDO JULGADO DEFINITIVAMENTE E POR DISCUTIR A REGULARIDADE DE SERVIÇOS DISTINTOS DAQUELES CUJA CONTRAPRESTAÇÃO É PERSEGUIDA NESTES AUTOS. SUPOSTA RETENÇÃO DOS VALORES COBRADOS QUE NÃO POSSUI AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE EXPURGAR, DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO, OS VALORES COBRADOS SEM A PROVA DA EMISSÃO DA RESPECTIVA NOTA FISCAL E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, PELA MEDIÇÃO CORRESPONDENTE. PRETENSÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE SE SUJEITA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM BASE NO DECRETO 20.910/32, art. 1º. DESPROVIMENTO DOS RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
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161 - STJ. Processo civil. Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Rescisão de contrato administrativo. Execução de obra pública. Decisão que indeferiu a antecipação de tutela. Vício de fundamentação. Ausência. Decisão judicial exarada com base em cognição sumária. Descabimento do apelo especial. Súmula 7/STJ e Súmula 735/STF.
«1 - Deve-se afastar a alegativa de afronta ao CPC/2015, art. 489, § 1º, e CPC/2015, art. 1.022 quando o acórdão recorrido utiliza-se de fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. ... ()
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162 - STJ. Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios da fase de conhecimento. Assistência judiciária gratuita. Agravo interno. Ausência de impugnação à fundamentação. Súmula 182/STJ.
I - O Banco Central do Brasil - Bacen interpôs agravo de instrumento, em autos de cumprimento de sentença, tendo como executados a ora agravante e outros, relativamente à Ação 1995.70.00.003181-5, na qual se deliberou acerca de diferenças de correção monetária sobre aplicações financeiras derivados de Plano Econômicos da década de 1990, e indeferiu o pedido de prosseguimento da execução dos honorários em relação à ora agravante, porque beneficiária de assistência judiciária gratuita. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu-se provimento ao agravo para determinar o prosseguimento da execução. ... ()
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163 - STJ. Usucapião. Direito das coisas. Compromisso de compra e venda. Imóvel objeto de promessa de compra e venda. Instrumento que atende ao requisito de justo título e induz a boa-fé do adquirente. Execuções hipotecárias ajuizadas pelo credor em face do antigo proprietário. Inexistência de resistência à posse do autor usucapiente. Hipoteca constituída pelo vendedor em garantia do financiamento da obra. Não prevalência diante da aquisição originária da propriedade. Incidência, ademais, da Súmula 308/STJ. Súmula 239/STJ. CCB/2002, art. 1.201, parágrafo único, CCB/2002, art. 1.225, VII e CCB/2002, art. 1.242. CPC/1973, art. 219. CCB/1916, art. 551.
«1. O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária. Tal entendimento agarra-se no valor que o próprio Tribunal - e, de resto, a legislação civil - está conferindo à promessa de compra e venda. Se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula 239/STJ) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo (CCB/2002. art. 1.225, VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como «justo título» apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. ... ()
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164 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONTAGEM EM DOBRO DA PENA. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. DECISÃO QUE DEFERIU, EM 8 DE JUNHO DE 2022, O PLEITO DEFENSIVO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CORPORAL DO APENADO CESAR PRAXEDES DA SILVA A PARTIR DE 8 DE ABRIL DE 2022 ATÉ A SUA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO UNIDADE PRISIONAL. INCONFIMISMO MINISTERIAL. A DECISÃO JUDICIAL ATACADA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS ELEMENTOS DE PROVA E COM A PRÓPRIA NORMATIVIDADE QUE VEM CAPITANEADA COM A RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DATADO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. HÁ DE SE REGISTRAR, AB INITIO, A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO EMITIDA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH QUANTO A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA PELOS APENADOS NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO SE FEZ EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO E OUTROS TANTOS PROBLEMAS QUE LEVARAM A CONSTATAÇÃO DE ORDEM DESUMANA. COMO SE NOTA, O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO TEM SIDO ALVO DE ATENÇÃO ESPECIAL E PREOCUPAÇÃO POR PARTE DE ORGANIZAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS. EM DECORRÊNCIA DE PERSISTENTES RELATOS SOBRE AS CONDIÇÕES INSALUBRES E VIOLAÇÕES DOS DIREITOS DOS DETENTOS, A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS FOI MOVIDA A INTERVIR. A DENÚNCIA, REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO, FOI INSTRUMENTAL AO TRAZER À LUZ A REALIDADE ALARMANTE DA SITUAÇÃO DEGRADANTE E DESUMANA EM QUE OS DETENTOS ESTAVAM E AINDA ESTÃO SUBMETIDOS. ESTE CENÁRIO É INCOMPATÍVEL COM OS PADRÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, REPRESENTANDO UM CLARO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO EM GARANTIR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE DIGNIDADE A QUALQUER INDIVÍDUO SOB A SUA CUSTÓDIA. DIANTE DAS GRAVIDADES APONTADAS, A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH OPTOU POR REALIZAR VÁRIAS INSPEÇÕES IN LOCO, OBJETIVANDO CONFIRMAR AS DENÚNCIAS E AVALIAR A EXTENSÃO DAS VIOLAÇÕES E, PASMEM, AS DESCOBERTAS COM ESSAS VISITAS FORAM TÃO CONTUNDENTES QUE CULMINARAM NA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 22 DE NOVEMBRO DE 2018. COM EFEITO, ESSA RESOLUÇÃO NÃO SÓ PROIBIU O INGRESSO DE NOVOS PRESOS NA UNIDADE, VISANDO EVITAR QUE MAIS INDIVÍDUOS FOSSEM EXPOSTOS A TAIS CONDIÇÕES ADVERSAS, MAS TAMBÉM RECONHECEU A EXTREMA GRAVIDADE DO TEMPO PASSADO NAQUELA PRISÃO E, COMO RESULTADO, DETERMINOU QUE CADA DIA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE CUMPRIDO NO LOCAL FOSSE CONTABILIZADO EM DOBRO, BUSCANDO, DESSE MODO, UMA FORMA DE COMPENSAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, AOS DETENTOS PELAS CONDIÇÕES INACEITÁVEIS A QUE FORAM SUBMETIDOS. O EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APÓS CRITERIOSA AVALIAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO O REFERIDO INSTITUTO PENAL, IDENTIFICOU A GRAVIDADE DAS CONDIÇÕES A QUE OS PRESOS ESTAVAM SUBMETIDOS E, ASSIM, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, DECIDIU QUE É DEVIDA UMA COMPENSAÇÃO AOS DETENTOS POR TAIS VIOLAÇÕES. DESSA MANEIRA E EM CONFORMIDADE COM ESSE ENTENDIMENTO, QUE JÁ ENCONTRA SUFRAGADO PELO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO HÁ DÚVIDA QUANTO A LEGITIMIDADE DECISÓRIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUANTO A APLICAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO PARA TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REFERIDO INSTITUTO, POIS ESSE MECANISMO LEGAL NÃO APENAS REFLETE A BUSCA POR JUSTIÇA AOS DETENTOS QUE ENFRENTARAM E ENFRENTAM CONDIÇÕES DEGRADANTES, MAS TAMBÉM REITERA O COMPROMISSO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO EM GARANTIR A OBSERVÂNCIA E RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TODOS OS CIDADÃOS, MESMO AQUELES PRIVADOS DE SUA LIBERDADE. ORA, A INFORMAÇÃO ADVINDA POR INTERMÉDIO DO OFÍCIO SEAP 91, QUE DECLARA A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, É SEM DÚVIDA UM MARCO RELEVANTE NA TRAJETÓRIA DE BUSCA POR UM SISTEMA PRISIONAL MAIS HUMANO E AJUSTADO AOS PADRÕES CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. NO ENTANTO, A PROBLEMÁTICA CARCERÁRIA É MULTIFACETADA E NÃO PODE SER SIMPLIFICADA À MERA QUESTÃO NUMÉRICA DE DETENTOS POR ESPAÇO. O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COMO MUITAS OUTRAS UNIDADES PRISIONAIS, HISTORICAMENTE ENFRENTA DESAFIOS QUE VÃO MUITO ALÉM DA SUPERLOTAÇÃO E A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH, AO EDITAR A RESOLUÇÃO 22, NÃO SE EMBASOU APENAS NA DENSIDADE POPULACIONAL CARCERÁRIA, MAS SIM EM UM CONJUNTO COMPLEXO E INTERLIGADO DE VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS. FALA-SE DE CONDIÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS, ACESSO RESTRITO À SAÚDE, VIOLÊNCIA INSTITUCIONALIZADA, DEFICIÊNCIAS NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, ENTRE OUTROS ASPECTOS QUE IMPACTAM DIRETAMENTE NA DIGNIDADE DOS DETENTOS. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA É O PILAR FUNDANTE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DE TRATADOS INTERNACIONAIS DOS QUAIS O BRASIL É SIGNATÁRIO. NÃO É UM MERO CONCEITO ABSTRATO, MAS SIM UM NORTE QUE DEVE GUIAR TODAS AS AÇÕES ESTATAIS. DITO ISSO, NÃO SE PODE NEGAR QUE, NO CONTEXTO CARCERÁRIO, ISSO SIGNIFICA GARANTIR QUE OS PRESOS, MESMO PRIVADOS DE SUA LIBERDADE, NÃO SEJAM PRIVADOS DE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS. O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COM A SUA HISTÓRIA E ESPECIFICIDADES, TORNA-SE UM EXEMPLO EMBLEMÁTICO. OS RELATOS E INVESTIGAÇÕES SOBRE A UNIDADE AO LONGO DOS ANOS MOSTRARAM QUE OS DESAFIOS SÃO PROFUNDOS E ESTRUTURAIS E, ASSIM, É FUNDAMENTAL QUE A GESTÃO PENITENCIÁRIA, OS ÓRGÃOS DE CONTROLE E A SOCIEDADE COMO UM TODO MANTENHAM UM OLHAR CRÍTICO E ATIVO SOBRE A SITUAÇÃO. O AVANÇO REPRESENTADO PELO OFÍCIO SEAP 91 É LOUVÁVEL, MAS É APENAS UM PASSO EM UMA JORNADA QUE AINDA DEMANDA MUITO EMPENHO E DEDICAÇÃO. É DEVER DO ESTADO E DE TODOS DE UM MODO GERAL ASPIRAR POR UM INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO TOTALMENTE ALINHADO AOS PRECEITOS DE RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA, ONDE CADA INDIVÍDUO SEJA TRATADO COM A ATENÇÃO E A CONSIDERAÇÃO QUE TODO SER HUMANO MERECE, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SITUAÇÃO JURÍDICA, POIS A VERDADEIRA MEDIDA DE UMA SOCIEDADE CIVILIZADA NÃO ESTÁ APENAS EM COMO ELA TRATA OS SEUS MEMBROS LIVRES, MAS TAMBÉM EM COMO ELA TRATA AQUELES QUE ESTÃO SOB A SUA CUSTÓDIA. É IMPERATIVO DESTACAR, TAMBÉM, A RELEVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE, INSCULPIDO NO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 3º FEDERATIVA DO BRASIL, QUE TRAZ COMO RELEVÂNCIA A COMPREENSÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE UM MARCO TEMPORAL ESPECÍFICO NA RESOLUÇÃO DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO APENADO. QUANDO SE TRATA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUALQUER AMBIGUIDADE OU LACUNA DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A FAVORECER O INDIVÍDUO, FORTALECENDO ASSIM A IDEIA DE UMA SOCIEDADE JUSTA, SOLIDÁRIA E FRATERNA. NESSE CONTEXTO, E APÓS UMA PROFUNDA REFLEXÃO QUE CONDUZIU À MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS DECISÕES ANTERIORES, COMPREENDE-SE QUE O RECONHECIMENTO DA GRAVIDADE DAS VIOLAÇÕES SOFRIDAS PELOS DETENTOS TRANSCENDE AS QUESTÕES MERAMENTE NUMÉRICAS DE SUPERLOTAÇÃO E, ESSE ENTENDIMENTO, É UM CHAMADO PARA QUE O ESTADO BRASILEIRO REVEJA E REFORMULE AS SUAS PRÁTICAS PENITENCIÁRIAS, GARANTINDO A TODOS OS CIDADÃOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SITUAÇÃO JURÍDICA, O RESPEITO E A PROTEÇÃO DE SEUS DIREITOS MAIS BÁSICOS E INALIENÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
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165 - TJMG. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO EM CONCRETAGEM DE LAJE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de obrigações de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em desfavor de fornecedor de concreto. Alega-se que defeitos na concretagem de laje contratada causaram infiltração e prejuízos estruturais ao imóvel, pleiteando acessórios e indenizações. O juízo de origem concluiu pela inexistência de falhas no serviço e ausência de responsabilidade civil do fornecedor. ... ()
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166 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Organização criminosa e furto. Corrupção ativa. Condenação. Prisão preventiva mantida na sentença. Apelação criminal julgada. Pleito de revogação da prisão. Reiteração de petição examinada no AResp. 2.156.155/RJ. Réu respondeu preso ao processo. Agravo regimental improvido.
1 - Com efeito, «[a] mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus «. (AgRg no HC 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020), como no caso em exame, em que o habeas corpus representa reiteração de petição já examinada no AREsp. Acórdão/STJ. ... ()
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167 - STJ. Processual civil. Agravo regimental. Medida cautelar. Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. Execução fiscal. Penhora sobre faturamento no percentual de 5% (cinco por cento). Medida legítima. Falta de demonstração concreta de comprometimento da higidez financeira da empresa requerente.
«1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial só pode ser deferida em hipóteses excepcionais, em que evidenciados a relevância do direito invocado e o perigo da demora, o que não restou configurado na hipótese dos autos. ... ()
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168 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. TEMA REPETITIVO 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST. Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que «a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos « . Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do CLT, art. 455, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. Em sede de embargos de declaração, foi feita a modulação de efeitos da decisão, para delimitar que esse último entendimento alcançaria apenas os contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. O quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a contratação entre as rés se deu no período de 10/10/2019 a 10/10/2021; a Petrobras mantinha contrato para a execução de obras de construção, montagem e reforma de tanques em unidades operacionais da BR e instalações industriais de clientes da BR, na área de atuação da GRECN (BALEM/BAVIC/BAMON/BAMAB), em regime de empreitada total; a primeira ré uma é empresa de grande porte da construção civil, tendo por objeto serviços de engenharia, manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos, instalação de máquinas e equipamentos industriais, construção de edifícios, obras de montagem industrial, bem como quaisquer outras que se relacionem com seu objetivo principal; a segunda ré atua no ramo de distribuição, transporte, comércio, armazenagem, estocagem, manipulação e industrialização de derivados de petróleo. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo conhecido e não provido.
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169 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 01 ANO DE RECLUSÃO, REGIME ABERTO, E 10 DM NO VUM. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DA APELANTE DIANTE DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME IMPUTADO QUE RESTARAM DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS PELA PROVA DOS AUTOS. VÍTIMA QUE RECONHECE A ACUSADA APÓS A MESMA SER PRESA PELOS AGENTES DA LEI, DECLINANDO EM SEDE POLICIAL, TODA A DINÂMICA DELITIVA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO QUE CORROBORAM A VERSÃO DA VÍTIMA, QUANTO À AUTORIA DO CRIME DE FURTO, NARRANDO EM JUÍZO, QUE A GUARNIÇÃO POLICIAL FOI ABORDADA PELA VÍTIMA, QUE DECLINOU OS FATOS QUANTO À SUBTRAÇÃO DO SEU APARELHO DE CELULAR, APONTANDO A ORA ACUSADA COMO A AUTORA DO DELITO, VINDO A PRENDÊ-LA EM FLAGRANTE. APARELHO DE CELULAR QUE NÃO FOI RECUPERADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 70, DO E. TJRJ. DOSIMETRIA DA PENA QUE RESTOU ISENTA DE REPAROS. DE OFÍCIO, TEM-SE QUE DEVA SER PROCEDIDO A PEQUENO REPARO NA SENTENÇA, EIS QUE O JUÍZO DE PISO DEIXOU DE CONCEDER À ACUSADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, EM DECORRÊNCIA DE A MESMA POSSUIR CONDENAÇÃO, AINDA QUE NÃO TRANSITADA EM JULGADO, PELA PRÁTICA DE CRIME GRAVÍSSIMO, ESTANDO PRESA PREVENTIVAMENTE PELO REFERIDO PROCESSO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NA SÚMULA 444, DO EGRÉGIO STJ, AFASTANDO-SE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, SUBSTITUINDO-SE DE OFÍCIO, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, NAS CONDIÇÕES A SEREM DETERMINADAS PELO DOUTO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CUMPRE REGISTRAR AINDA, QUE A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CES, NO CASO EM CONCRETO, SE MOSTRA EQUIVOCADA, PORQUANTO, ENCONTRANDO-SE A ACUSADA RESPONDENDO AO PRESENTE FEITO EM LIBERDADE, TEM-SE QUE A SENTENÇA ORA VERGASTADA NÃO SE ENCONTRA EM EXECUÇÃO. A GUIA DE RECOLHIMENTO PARA A EXECUÇÃO PENAL SOMENTE SERÁ EXPEDIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE APLICAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS FEITOS EM QUE O RÉU ESTIVER OU VIER A SER PRESO, PODENDO, NO ENTANTO, SER EXPEDIDA A CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA, SE O SENTENCIADO ESTIVER PRESO, O QUE, REPITA-SE, NÃO É O CASO DOS AUTOS. POR FIM, INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO SURSIS, DISPOSTO NO CP, art. 77, EIS QUE A ACUSADA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA LEGAL. RÉU SOLTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MODIFICADA DE OFÍCIO.
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170 - TJSP. Agravo de instrumento. Direito comercial e processual civil. Cumprimento de sentença. Recuperação judicial. Crédito sujeito à recuperação, mas não habilitado. Faculdade de habilitação retardatária. Admissibilidade da execução após encerramento da recuperação judicial.
1. Controvérsia: a) determinação se o crédito, objeto de cumprimento de sentença, estaria sujeito à recuperação judicial; b) necessidade de habilitação retardatária, com extinção da execução autônoma promovida pelo credor; c) limitação da atualização do crédito à data de propositura da recuperação judicial. 2. Crédito oriundo de ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de obra. Consideração do momento do fato gerador e não da data do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito para caracterização do crédito concursal. Tema 1.051 do STJ. Fato gerador do crédito que é o inadimplemento contratual e não a data da decisão judicial que reconhece o direito à indenização. Crédito de natureza concursal. 3. Recuperação judicial já encerrada. Entendimento do STJ no sentido de que o credor tem a faculdade de promover a habilitação retardatária ou prosseguir com a execução autônoma após encerramento da recuperação judicial, sujeitando-se aos efeitos materiais e processuais do aguardo deste momento. Admissibilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença. 4. Rejeição da alegação de excesso de execução. Somente os créditos incluídos na recuperação judicial estão sujeitos à novação e à limitação de atualização (art. 9º, II da Lei 11.101/05. Precedente do STJ. Recurso desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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171 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Pedido de extensão de efeitos de acórdão absolutório no bojo de recurso de agravo em execução. Pleito indeferido monocraticamente. Ausência de ilegalidade. Incabível o pedido de extensão. Ausência de legitimidade. Recorrente não é parte no referido agravo em execução. Decisão não impugnada por meio de agravo regimental. Supressão de instância. Recurso improvido. 1- a jurisprudência pacífica desta corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma da CF/88, art. 105, I, «c somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. No caso concreto, a defesa se voltou contra decisão monocrática da corte de origem, sem demonstrar a devida interposição de agravo regimental.
2 - Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância. ... ()
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172 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE CONTRAFAÇÃO A DIREITO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBAS AS RÉS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REPRODUÇÃO DE MÚSICA NA PLATAFORMA MUSICAL E APLICATIVO MUSICAL, PELO QUAL OFERTADO SERVIÇO DE “STREAMING” AOS ASSINANTES. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE AUTORIA. OFENSA AO DIREITO MORAL DO AUTOR. MONTANTE INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1) Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora alega indevida disponibilização de canções de sua autoria em aplicativo de música, através da plataforma streaming, sem a informação do crédito autoral, o que acarreta dever de creditação autoral e indenização por danos morais, por violação ao direito autoral, julgada procedente na origem. ... ()
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173 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência. Omissão. Ocorrência. Execução provisória. Pena restritiva de direito. Não cabimento. Revogação da ordem.
1 - Omisso o julgado, há de se acolher os embargos de declaração, a fim de integrar a decisão embargada. ... ()
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174 - TJMG. DIREITO AUTORAL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. LEGITIMIDADE DO ECAD PARA FIXAÇÃO DE PREÇOS E CRITÉRIOS DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta por emissora de rádio contra sentença que reconheceu a legitimidade da cobrança realizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) a título de direitos autorais pela execução pública de obras musicais. ... ()
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175 - STJ. Ação rescisória. Pedido ajuizado sob a égide do CPC/2015. Impugnações à justiça gratuita e ao valor da causa rejeitadas. Pedido de indenização por danos morais e materiais. Violação de direito autoral. Plágio de obra musical. Reconhecimento de prescrição. Cabimento. Direito moral do autor, irrenunciável, imprescritível e inato que não se confunde com o direito à reparação pecuniária, esse sim, prescritível. Pretensão, ademais, personalíssima que não se estende aos sucessores, salvo se o direito já vinha sendo exercido ou a reparação postulada pelo titular da obra. Inocorrência de erro de fato, violação de norma jurídica ou ofensa à coisa julgada. Rejeição da matéria preliminar. Ação rescisória improcedente. Lei 9.610/1998, art. 22. Lei 9.610/1998, art. 24, I. Lei 9.610/1998, art. 28. CPC/2015, art. 966, VIII e § 1º. CPC/1973, art. 485, IX, §§ 1º e 2º. CCB/1916, art. 178, § 10, VII. CF/88, art. 5º, V, X, XXVII, XXVIII, «b». CPC/1973, art. 131.
1 - Ação rescisória ajuizada contra acórdão transitado em julgado na vigência do CPC/2015, a atrair a aplicação das regras contidas no referido diploma legal, quanto às hipóteses de cabimento (AR 5.931, sessão de julgamento do dia 8/11/2017). ... ()
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176 - TJSP. Direito administrativo. Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Contrato administrativo. Execução de obra pública. Alegação de vícios na construção de ponte. Ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. Recurso provido.
I. Caso em exame 1. Irresignação contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata adoção das medidas necessárias para correção dos vícios já constatados e os vícios ocultos da ponte de concreto armado localizado na Rodovia Cândido José Garcia Km16, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por dia de atraso de cumprimento satisfatório da ordem judicial liminar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; e (ii) determinar se a responsabilidade pelos danos estruturais da ponte pode ser atribuída exclusivamente à empresa contratada sem a devida instrução. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso concreto. 4. O laudo técnico apresentado pela agravante indica que a estrutura da ponte foi construída de acordo com as normas técnicas aplicáveis, sendo os danos decorrentes do uso acima da capacidade projetada, sem a devida sinalização viária pelo ente público. 5. A interdição da ponte ocorreu em outubro de 2023, enquanto a ação foi ajuizada apenas em agosto de 2024, circunstância que afasta a urgência na correção dos supostos vícios. 6. A controvérsia sobre a causa dos danos estruturais exige dilação probatória, o que inviabiliza decisão antecipada que imponha à contratada a obrigação de refazer a obra. 7. A revogação da tutela de urgência preserva o contraditório e evita a indevida antecipação dos efeitos de eventual decisão de mérito, que deve ser proferida após análise exauriente das provas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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177 - STJ. Processual civil. Agravo regimental. Medida cautelar. Efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento interposto contra decisão que negou admissibilidade a recurso especial. Requisitos excepcionalíssimos configurados. CPC/1973, art. 511, § 2º.
1. Nas razões cautelares, sustentou a parte agravada que o recurso especial foi inadmitido na instância ordinária pelas extemporaneidades tanto do recurso especial como da complementação do preparo e que tais extemporaneidades só ocorreram porque o banco agravado não foi corretamente intimado da publicação do acórdão dos embargos de declaração. Além disso, fez considerações acerca do mérito do acórdão objeto do recurso especial, a fim de caracterizar a verossimilhança das alegações e as chances de êxito no especial. ... ()
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178 - STJ. Processual civil. Agravo regimental. Ação rescisória. Tutela antecipada indeferida. Ausência dos requisitos autorizadores da medida elencados no CPC/1973, art. 273. Decisão mantida. Agravo desprovido.
«I- A tutela antecipada tem como finalidade precípua adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução. Assim, dada suas implicações na marcha processual, em sede de ação rescisória deve ser vista como regra de exceção, justificável, apenas, em situações que atendam os requisitos ínsitos no CPC/1973, art. 273, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. ... ()
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179 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPREITADA - ERRO NA METRAGEM DA GARAGEM -
Prova pericial conclusiva quanto ao erro de execução na metragem da garagem, cuja responsabilidade recai sobre a empresa ré - DANO MATERIAL CONFIGURADO - Valor destinado à reparação dos vícios construtivos - Redução do valor para R$ 32.413,07 - Abatimento referente aos acabamentos porque os autores optaram por dar continuidade à obra mesmo após constatarem o defeito, assumindo os custos dessa etapa - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - Continuidade das obras pelos autores, mesmo cientes do vício - Comportamento contraditório com o pedido de reparação por dano moral - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - Tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, impõe-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, CPC - - Redistribuição do percentual - - Negado provimento ao recurso dos autores - Recurso das rés parcialmente provido.... ()
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180 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONTAGEM EM DOBRO DA PENA. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. DECISÃO QUE DEFERIU, EM 14 DE SETEMBRO DE 2023, O PLEITO DEFENSIVO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CORPORAL DO AGRAVADO A PARTIR DE 05/10/2018 A 12/06/2019; 06/08/2023 E ENQUANTO PERMANECER ACAUTELADO NAQUELA UNIDADE PRISIONAL. INCONFIMISMO MINISTERIAL. A DECISÃO JUDICIAL ATACADA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS ELEMENTOS DE PROVA E COM A PRÓPRIA NORMATIVIDADE QUE VEM CAPITANEADA COM A RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DATADO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. HÁ DE SE REGISTRAR, AB INITIO, A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO EMITIDA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH QUANTO A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA PELOS APENADOS NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO SE FEZ EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO E OUTROS TANTOS PROBLEMAS QUE LEVARAM A CONSTATAÇÃO DE ORDEM DESUMANA. COM EFEITO, A RESOLUÇÃO 22 DE NOVEMBRO DE 2018 NÃO SÓ PROIBIU O INGRESSO DE NOVOS PRESOS NA UNIDADE, VISANDO EVITAR QUE MAIS INDIVÍDUOS FOSSEM EXPOSTOS A TAIS CONDIÇÕES ADVERSAS, MAS TAMBÉM RECONHECEU A EXTREMA GRAVIDADE DO TEMPO PASSADO NAQUELA PRISÃO E, COMO RESULTADO, DETERMINOU QUE CADA DIA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE CUMPRIDO NO LOCAL FOSSE CONTABILIZADO EM DOBRO, BUSCANDO, DESSE MODO, UMA FORMA DE COMPENSAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, AOS DETENTOS PELAS CONDIÇÕES INACEITÁVEIS A QUE FORAM SUBMETIDOS. O EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APÓS CRITERIOSA AVALIAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO O REFERIDO INSTITUTO PENAL, IDENTIFICOU A GRAVIDADE DAS CONDIÇÕES A QUE OS PRESOS ESTAVAM SUBMETIDOS E, ASSIM, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, DECIDIU QUE É DEVIDA UMA COMPENSAÇÃO AOS DETENTOS POR TAIS VIOLAÇÕES. DESSA MANEIRA E EM CONFORMIDADE COM ESSE ENTENDIMENTO, QUE JÁ ENCONTRA SUFRAGADO PELO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO HÁ DÚVIDA QUANTO A LEGITIMIDADE DECISÓRIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUANTO A APLICAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO PARA TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REFERIDO INSTITUTO, POIS ESSE MECANISMO LEGAL NÃO APENAS REFLETE A BUSCA POR JUSTIÇA AOS DETENTOS QUE ENFRENTARAM E ENFRENTAM CONDIÇÕES DEGRADANTES, MAS TAMBÉM REITERA O COMPROMISSO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO EM GARANTIR A OBSERVÂNCIA E RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TODOS OS CIDADÃOS, MESMO AQUELES PRIVADOS DE SUA LIBERDADE. ORA, A INFORMAÇÃO ADVINDA POR INTERMÉDIO DO OFÍCIO SEAP 91, QUE DECLARA A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, É SEM DÚVIDA UM MARCO RELEVANTE NA TRAJETÓRIA DE BUSCA POR UM SISTEMA PRISIONAL MAIS HUMANO E AJUSTADO AOS PADRÕES CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. NO ENTANTO, A PROBLEMÁTICA CARCERÁRIA É MULTIFACETADA E NÃO PODE SER SIMPLIFICADA À MERA QUESTÃO NUMÉRICA DE DETENTOS POR ESPAÇO. O AVANÇO REPRESENTADO PELO OFÍCIO SEAP 91 É LOUVÁVEL, MAS É APENAS UM PASSO EM UMA JORNADA QUE AINDA DEMANDA MUITO EMPENHO E DEDICAÇÃO. É DEVER DO ESTADO E DE TODOS DE UM MODO GERAL ASPIRAR POR UM INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO TOTALMENTE ALINHADO AOS PRECEITOS DE RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA, ONDE CADA INDIVÍDUO SEJA TRATADO COM A ATENÇÃO E A CONSIDERAÇÃO QUE TODO SER HUMANO MERECE, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SITUAÇÃO JURÍDICA, POIS A VERDADEIRA MEDIDA DE UMA SOCIEDADE CIVILIZADA NÃO ESTÁ APENAS EM COMO ELA TRATA OS SEUS MEMBROS LIVRES, MAS TAMBÉM EM COMO ELA TRATA AQUELES QUE ESTÃO SOB A SUA CUSTÓDIA. É IMPERATIVO DESTACAR, TAMBÉM, A RELEVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE, INSCULPIDO NO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 3º FEDERATIVA DO BRASIL, QUE TRAZ COMO RELEVÂNCIA A COMPREENSÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE UM MARCO TEMPORAL ESPECÍFICO NA RESOLUÇÃO DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO APENADO. QUANDO SE TRATA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUALQUER AMBIGUIDADE OU LACUNA DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A FAVORECER O INDIVÍDUO, FORTALECENDO ASSIM A IDEIA DE UMA SOCIEDADE JUSTA, SOLIDÁRIA E FRATERNA. NESSE CONTEXTO, E APÓS UMA PROFUNDA REFLEXÃO QUE CONDUZIU À MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS DECISÕES ANTERIORES, COMPREENDE-SE QUE O RECONHECIMENTO DA GRAVIDADE DAS VIOLAÇÕES SOFRIDAS PELOS DETENTOS TRANSCENDE AS QUESTÕES MERAMENTE NUMÉRICAS DE SUPERLOTAÇÃO E, ESSE ENTENDIMENTO, É UM CHAMADO PARA QUE O ESTADO BRASILEIRO REVEJA E REFORMULE AS SUAS PRÁTICAS PENITENCIÁRIAS, GARANTINDO A TODOS OS CIDADÃOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SITUAÇÃO JURÍDICA, O RESPEITO E A PROTEÇÃO DE SEUS DIREITOS MAIS BÁSICOS E INALIENÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
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181 - TJRJ. 1. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFRAESTRUTURA URBANA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E INSTALAÇÃO DE REDE DE DRENAGEM. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
2.Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Município de Petrópolis para obrigá-lo a realizar obras de pavimentação asfáltica e implantação de rede de drenagem na Rua Jenny Gomes, em razão da precariedade do asfalto em determinado trecho e da existência de parte da via ainda em terra batida. Sentença de procedência determinando a apresentação de projeto em 180 dias e a execução da obra em até 365 dias, salvo necessidade de intervenção de maior complexidade. ... ()
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182 - TJSP. Apelação Cível. Ação de cobrança de direitos autorais cumulada com tutela inibitória. Sentença de parcial procedência. Recursos interpostos por ambas as partes. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica afastada. Razões recursais que enfrentam adequadamente os fundamentos da sentença. Alegação de necessidade de inclusão das empresas contratadas no polo passivo rejeitada. Solidariedade que permite a cobrança de qualquer dos devedores. Execução de obras musicais em eventos públicos municipais. Legitimidade do ECAD para cobrança. Responsabilidade solidária do Município organizador dos eventos, conforme Lei 9.610/98, art. 110. Irrelevância da gratuidade dos eventos ou da contratação de terceiros para sua execução. Ausência de comprovação de fiscalização pelo ente público. Desnecessidade de indicação específica das obras musicais executadas. Precedentes do STJ. Tutela inibitória corretamente indeferida por ausência dos requisitos do CPC, art. 300. Necessidade de demonstração concreta de risco atual de violação, não bastando eventos pretéritos. Sucumbência recíproca afastada. Êxito do ECAD na maior parte dos pedidos. Recurso do Município desprovido. Recurso do ECAD parcialmente provido
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183 - TJRJ. Apelação Cível. Pedido de Falência ulteriormente convertido em Ação de Cobrança. Civil e Processual Civil. Demandante que objetiva a percepção de valores alegadamente devidos pela Demandada, decorrentes de contrato de prestação de serviços de engenharia firmado, cujo objeto residia na execução de atividades de «mistura asfáltica, transporte e aplicação de CBUQ «no endereço situado na Estrada do Galeão / Estrada das Canárias". Sentença de procedência. Irresignação defensiva. Peça inaugural que veio instruída com robusto material probatório, incluindo relatório de medição dos serviços, duplicata eletrônica e termo de mediação firmado. Demandada que, conquanto em um primeiro momento impugne a efetiva prestação de serviços, não colacionou aos autos qualquer documento que evidencie a ausência de cumprimento da avença ou a negativa a desempenhar os serviços contratados. Apelante que trouxe ao acervo instrutório autos de infração lavrados pela Municipalidade, o que, em sua visão, demonstraria a inexecução contratual pelo Recorrido. Precisas conclusões tecidas pelo Julgador a quo, destacando o fato de que um dos autos de infração acostados era anterior à própria prestação do serviço pelo Autor, outros se referem a localidade diversa daquela em que desempenhada a atividade ou foram lavrados em data muito distante da realização da obra, de modo que inaptos a refletirem possível execução inadequada do objeto contratual. Inexistência nos autos de comunicação por parte da Contratante ao Contratado informando possível equívoco na condução das obras ou defeito no serviço entregue, que viesse a corroborar a pretensão recursal. Desistência da Recorrente quanto à realização de perícia de engenharia, apta a aferir possível prestação defeituosa do serviço. Decisão saneadora que se revelou inequívoca no sentido de que «cabe ao réu o ônus de comprovar os fatos modificativos do direito do autor. Assim, deve demonstrar que mesmo com a prestação do serviço o contrato restou inadimplido por culta do contratado, isto é que as multas recebidas se deram por culpa do prestador do serviço, ônus do qual, por evidente, a demandada não se desincumbiu, na forma do CPC, art. 373, II. Arestos desta Corte Fluminense. Sentença escorreita, que prescinde de reforma. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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184 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONTAGEM EM DOBRO DA PENA. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. DECISÃO QUE DEFERIU, EM 4 DE MAIO DE 2022, O PLEITO DEFENSIVO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CORPORAL DO APENADO DAVI NO PERÍODO EM QUE ELE ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COMPREENDIDO DO DIA 17 DE ABRIL A 29 DE SETEMBRO DE 2006, DE 31 DE MAIO A 5 DE JUNHO DE 2008, 29 DE MARÇO A 19 DE JUNHO DE 2013, 21 DE JULHO A 6 DE DEZEMBRO DE 2013 E 25 DE FEVEREIRO DE 2022 ATÉ A SUA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO PROFERIDA PELA COLENDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, QUE ENTENDEU, POR MAIORIA DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (E-DOC. 000159), DIVERGINDO-SE, TODAVIA, O DESEMBARGADOR LUCIANO SILVA BARRETO, QUE NEGAVA PROVIMENTO (E-DOC. 000166). INCONFORMAÇÃO. RAZÕES DA DEFESA TÉCNICA APOIADAS NO VOTO DIVERGENTE. DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM OS ELEMENTOS DE PROVA E COM A PRÓPRIA NORMATIVIDADE QUE VEM CAPITANEADA COM A RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DATADO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. HÁ DE SE REGISTRAR, AB INITIO, A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO EMITIDA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH QUANTO A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA PELOS APENADOS NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO SE FEZ EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO E OUTROS TANTOS PROBLEMAS QUE LEVARAM A CONSTATAÇÃO DE ORDEM DESUMANA. COMO SE NOTA, O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO TEM SIDO ALVO DE ATENÇÃO ESPECIAL E PREOCUPAÇÃO POR PARTE DE ORGANIZAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS. EM DECORRÊNCIA DE PERSISTENTES RELATOS SOBRE AS CONDIÇÕES INSALUBRES E VIOLAÇÕES DOS DIREITOS DOS DETENTOS, A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS FOI MOVIDA A INTERVIR. A DENÚNCIA, REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO, FOI INSTRUMENTAL AO TRAZER LUZES A REALIDADE ALARMANTE DA SITUAÇÃO DEGRADANTE E DESUMANA EM QUE OS DETENTOS ESTAVAM E AINDA ESTÃO SUBMETIDOS. ESTE CENÁRIO É INCOMPATÍVEL COM OS PADRÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, REPRESENTANDO UM CLARO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO EM GARANTIR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE DIGNIDADE A QUALQUER INDIVÍDUO SOB A SUA CUSTÓDIA. DIANTE DAS GRAVIDADES APONTADAS, A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH OPTOU POR REALIZAR VÁRIAS INSPEÇÕES IN LOCO, OBJETIVANDO CONFIRMAR AS DENÚNCIAS E AVALIAR A EXTENSÃO DAS VIOLAÇÕES E AS DESCOBERTAS COM ESSAS VISITAS FORAM TÃO CONTUNDENTES QUE CULMINARAM NA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 22 DE NOVEMBRO DE 2018. COM EFEITO, ESSA RESOLUÇÃO NÃO SÓ PROIBIU O INGRESSO DE NOVOS PRESOS NA UNIDADE, VISANDO EVITAR QUE MAIS INDIVÍDUOS FOSSEM EXPOSTOS A TAIS CONDIÇÕES ADVERSAS, MAS TAMBÉM RECONHECEU A EXTREMA GRAVIDADE DO TEMPO PASSADO NAQUELA PRISÃO E, COMO RESULTADO, DETERMINOU QUE CADA DIA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE CUMPRIDO NO LOCAL FOSSE CONTABILIZADO EM DOBRO, BUSCANDO, DESSE MODO, UMA FORMA DE COMPENSAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, AOS DETENTOS PELAS CONDIÇÕES INACEITÁVEIS A QUE FORAM SUBMETIDOS. O EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APÓS CRITERIOSA AVALIAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO O REFERIDO INSTITUTO PENAL, IDENTIFICOU A GRAVIDADE DAS CONDIÇÕES A QUE OS PRESOS ESTAVAM SUBMETIDOS E, ASSIM, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, DECIDIU QUE É DEVIDA UMA COMPENSAÇÃO AOS DETENTOS POR TAIS VIOLAÇÕES. DESSA MANEIRA E EM CONFORMIDADE COM ESSE ENTENDIMENTO, QUE JÁ ENCONTRA SUFRAGADO PELO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO HÁ DÚVIDA QUANTO A LEGITIMIDADE DECISÓRIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUANTO A APLICAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO PARA TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REFERIDO INSTITUTO, POIS ESSE MECANISMO LEGAL NÃO APENAS REFLETE A BUSCA POR JUSTIÇA AOS DETENTOS QUE ENFRENTARAM E ENFRENTAM CONDIÇÕES DEGRADANTES, MAS TAMBÉM REITERA O COMPROMISSO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO EM GARANTIR A OBSERVÂNCIA E RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TODOS OS CIDADÃOS, MESMO AQUELES PRIVADOS DE SUA LIBERDADE. ORA, A INFORMAÇÃO ADVINDA POR INTERMÉDIO DO OFÍCIO SEAP 91, QUE DECLARA A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, É SEM DÚVIDA UM MARCO RELEVANTE NA TRAJETÓRIA DE BUSCA POR UM SISTEMA PRISIONAL MAIS HUMANO E AJUSTADO AOS PADRÕES CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. NO ENTANTO, A PROBLEMÁTICA CARCERÁRIA É MULTIFACETADA E NÃO PODE SER SIMPLIFICADA À MERA QUESTÃO NUMÉRICA DE DETENTOS POR ESPAÇO. O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COMO MUITAS OUTRAS UNIDADES PRISIONAIS, HISTORICAMENTE ENFRENTA DESAFIOS QUE VÃO MUITO ALÉM DA SUPERLOTAÇÃO E A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH, AO EDITAR A RESOLUÇÃO 22, NÃO SE EMBASOU APENAS NA DENSIDADE POPULACIONAL CARCERÁRIA, MAS SIM EM UM CONJUNTO COMPLEXO E INTERLIGADO DE VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS. FALA-SE DE CONDIÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS, ACESSO RESTRITO À SAÚDE, VIOLÊNCIA INSTITUCIONALIZADA, DEFICIÊNCIAS NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, ENTRE OUTROS ASPECTOS QUE IMPACTAM DIRETAMENTE NA DIGNIDADE DOS DETENTOS. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA É O PILAR FUNDANTE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DE TRATADOS INTERNACIONAIS DOS QUAIS O BRASIL É SIGNATÁRIO. NÃO É UM MERO CONCEITO ABSTRATO, MAS SIM UM NORTE QUE DEVE GUIAR TODAS AS AÇÕES ESTATAIS. ASSIM, NÃO SE PODE NEGAR QUE, NO CONTEXTO CARCERÁRIO, ISSO SIGNIFICA GARANTIR QUE OS PRESOS, MESMO PRIVADOS DE SUA LIBERDADE, NÃO SEJAM PRIVADOS DE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS. O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COM A SUA HISTÓRIA E ESPECIFICIDADES, TORNA-SE UM EXEMPLO EMBLEMÁTICO. OS RELATOS E INVESTIGAÇÕES SOBRE A UNIDADE AO LONGO DOS ANOS MOSTRARAM QUE OS DESAFIOS SÃO PROFUNDOS E ESTRUTURAIS E, ASSIM, É FUNDAMENTAL QUE A GESTÃO PENITENCIÁRIA, OS ÓRGÃOS DE CONTROLE E A SOCIEDADE COMO UM TODO MANTENHAM UM OLHAR CRÍTICO E ATIVO SOBRE A SITUAÇÃO. O AVANÇO REPRESENTADO PELO OFÍCIO SEAP 91 É LOUVÁVEL, MAS É APENAS UM PASSO EM UMA JORNADA QUE AINDA DEMANDA MUITO EMPENHO E DEDICAÇÃO. É DEVER DO ESTADO E DE TODOS DE UM MODO GERAL ASPIRAR POR UM INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO TOTALMENTE ALINHADO AOS PRECEITOS DE RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA, ONDE CADA INDIVÍDUO SEJA TRATADO COM A ATENÇÃO E A CONSIDERAÇÃO QUE TODO SER HUMANO MERECE, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SITUAÇÃO JURÍDICA, POIS A VERDADEIRA MEDIDA DE UMA SOCIEDADE CIVILIZADA NÃO ESTÁ APENAS EM COMO ELA TRATA OS SEUS MEMBROS LIVRES, MAS TAMBÉM EM COMO ELA TRATA AQUELES QUE ESTÃO SOB A SUA CUSTÓDIA. É IMPERATIVO DESTACAR, TAMBÉM, A RELEVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE, INSCULPIDO NO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 3º FEDERATIVA DO BRASIL, QUE TRAZ COMO RELEVÂNCIA A COMPREENSÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE UM MARCO TEMPORAL ESPECÍFICO NA RESOLUÇÃO DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO APENADO. QUANDO SE TRATA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUALQUER AMBIGUIDADE OU LACUNA DEVE SEMPRE SER INTERPRETADA DE FORMA A FAVORECER O INDIVÍDUO, FORTALECENDO ASSIM A IDEIA DE UMA SOCIEDADE JUSTA, SOLIDÁRIA E FRATERNA. PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO VOTO MINORITÁRIO.
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185 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Execução penal. Superveniência de nova condenação a pena privativa de liberdade. Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Possibilidade. Incompatibilidade com cumprimento da pena alternativa anteriormente imposta.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()
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186 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Execução penal. Superveniência de nova condenação a pena privativa de liberdade. Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Possibilidade. Incompatibilidade com cumprimento da pena alternativa anteriormente imposta.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()
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187 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que determinou a penhora de dois veículos da agravante - Executada que pretende o reconhecimento de excesso de penhora, buscando, ainda, a substituição dos dois veículos penhorados (VW T-Cross e VW Polo) por um único veículo (Jeep Cherokee) - Não acolhimento.
Excesso de penhora não verificado - Veículos que, conforme afirma a agravante, seriam blindados, o que aumentaria seus valores de mercado - Contudo, conforme bem consignado em primeiro grau, a alegada blindagem dos veículos pode ter o condão de dificultar a alienação judicial, razão pela qual, por ora, não se reconhece o excesso de penhora - Revela-se, portanto, temerária o levantamento das constrições já realizadas. Eventual excesso que venha a ser constatado após as alienações será solucionado com o depósito em juízo do valor excedente, garantindo-se a proteção dos direitos do devedor e evitando-se enriquecimento sem causa da parte exequente. Ausência de demonstração que a pretendida substituição da penhora não teria o condão de causar prejuízos ao exequente, como dispõe o § 2º, do CPC, art. 829 - Veículo indicado em substituição que foi expressamente rejeitado pelo credor e possui valor de mercado muito próximo ao total do crédito da execução, observando-se que não há como precisar, com elevado grau de certeza, o valor que seria arrecado na alienação judicial, sendo que, pelo «id quod plerumque accidit, há depreciação nas arrematações judiciais levadas a efeito. Ademais, o princípio da menor onerosidade, previsto no CPC, art. 805, só pode ser aplicado quando há alternativas viáveis e efetivas que garantam a execução de maneira menos gravosa ao devedor, o que não foi demonstrado pela parte agravante. Recurso improvido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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188 - STJ. Processual civil. Administrativo. Reclamação. Execução de sentença. Compensação com índices deferidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93. Juízo de admissibilidade pelo tribunal a quo não realizado. Incompetência desta corte superior. Súmula 634/STF. Súmula 635/STF. Agravo interno na reclamação. Instrumento reclamatório do CPC/2015, art. 988, § 5º II. Cabimento. Exaurimento de instância. Inexistência.
«I - Trata-se de reclamação, com pedido de liminar. Alegou-se, em síntese, que o acórdão proferido pela Corte Regional no Agravo de Instrumento 0811893-80.2017/4/05.0000/PE afrontou a jurisprudência desta Corte, já reafirmada no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o regime do CPC/1973, art. 543-C, do, que admite a compensação, nos embargos à execução do título judicial, do reajuste geral de 28,86%, concedidos aos servidores das universidades federais no Estado de Pernambuco, com os reajustes específicos da categoria, concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, desde que tal possibilidade esteja prevista no título executivo. ... ()
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189 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Execução penal. Superveniência de nova condenação à pena privativa de liberdade. Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Possibilidade. Incompatibilidade com cumprimento da pena alternativa anteriormente imposta.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()
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190 - TJRJ. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. APENADO QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES POR LATROCINIO.
PERIODO DE CUMPRIMENTO DE PENA NA UNIDADE PRISIONAL, IPPSC, ENTRE 16/11/2018 A 12/10/2020. 1.Decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais que determinou o cômputo em dobro de TODO O TEMPO em que o Agravado esteve acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho ... ()
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191 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO CPC/2015, art. 966, II. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta para desconstituir acórdão que decidiu controvérsia referente à preterição de candidato aprovado em concurso público do Banco do Brasil em razão de suposta contratação de trabalhadores terceirizados para as mesmas vagas oferecidas no certame. O pedido desconstitutivo veio calcado no, II do CPC/2015, art. 966, com fundamento no Tema 992 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. O STF, no julgamento do RE Acórdão/STF, fixou tese consagrada no Tema 992 de sua Tabela de Repercussão Geral, assim fundamentada: « Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho « . 3. No caso em tela, o acórdão rescindendo foi prolatado em 4/10/2017, o que confirma a competência da Justiça do Trabalho para apreciação da lide, nos termos do entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema 992 da Repercussão Geral . 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, V. BANCO DO BRASIL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHADORES TERCEIRIZADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, IV; 5º, II; E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 818 DA CLT. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EDITADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE Acórdão/STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A argumentação construída pelo recorrente na exordial da ação de corte está sustentada na premissa de que as contratações terceirizadas realizadas em caráter temporário no prazo de vigência do concurso público no qual o recorrido logrou aprovação são legítimas diante do entendimento firmado pelo STF na ADPF 324 e no RE Acórdão/STF, de modo que o acórdão rescindendo, ao considerá-las como mecanismos de preterição para determinar a contratação do recorrido, teria, além de contrariado o entendimento da Suprema Corte, sedimentado em decisões de caráter vinculante, ofendido os princípios da livre iniciativa, da legalidade e da ordem econômica. 2. Trata-se, contudo, de argumentação amparada em premissa falsa, porque, ao contrário do alegado, o TRT, na decisão rescindenda, não emitiu pronunciamento algum a respeito da licitude das terceirizações empreendidas pelo recorrente, seja relativamente à atividade-meio ou à atividade-fim ou quanto ao seu caráter temporário, isto é, a controvérsia não foi dirimida, no feito primitivo, sob a perspectiva da licitude das terceirizações, mas exclusivamente sob o ângulo da preterição de candidato aprovado em concurso público mediante a contratação temporária de terceirizados para as mesmas vagas oferecidas pelo edital do certame, reputada ocorrida a partir do exame do conjunto probatório produzido nos autos originários. 3. Nesse diapasão, por inexistir, no caso em exame, tese emitida pela Corte Regional acerca da licitude da contratação temporária de mão de obra terceirizada, não há como vislumbrar ofensa à norma jurídica editada pelo STF nos julgamentos da ADPF 324 e no RE Acórdão/STF, que deu origem ao Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. E a inexistência de pronúncia sobre a licitude da terceirização na decisão rescindenda, por sua vez, desagua na ausência de ofensa aos princípios da livre iniciativa, da legalidade e da ordem econômica, no enfoque dado pelo recorrente nestes autos, fundamentado exclusivamente na legalidade plena e irrestrita da terceirização. Não se verifica, pois, violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, da CF/88 nem à norma jurídica produzida pelo STF nos julgamentos da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF, impondo-se, por conseguinte, o desprovimento do recurso neste particular. 4. O recorrente sustenta ainda que o acórdão rescindendo teria violado o CLT, art. 818 ao inverter o ônus da prova no que tange à oportunidade para demonstrar que não teria contratado trabalhadores acima do número equivalente à classificação do reclamante. 5. Tal violação também não se verifica configurada, pois, como já destacado anteriormente, a decisão do STF no RE Acórdão/STF não se aplica no caso vertente, porquanto a licitude da terceirização de mão de obra - tema do julgamento invocado - não constituiu o objeto da Reclamação Trabalhista originária. Além disso, extrai-se do acórdão rescindendo que a tese defensiva apresentada pelo recorrente no processo matriz indica que as contratações terceirizadas, em caráter temporário, teriam se dado para vagas fora do número existente no momento da homologação do certame, fato que se classifica como impeditivo do direito do Réu e que atrai para o alegante - in casu, o recorrente - o ônus da prova, conforme estabelecido pelo, II do CLT, art. 818 e devidamente observado na decisão rescindenda. 6. É dizer, assim, que a hipótese de rescindibilidade em exame não se configura também no enfoque da alegada violação do CLT, art. 818, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. PRETENSÃO DESCONSTITUTUVA FUNDADA EM ERRO DE FATO. CPC/2015, art. 966, VIII. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À PRETERIÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO, NA DECISÃO RESCINDENDA, SOBRE A VALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato, na linha da diretriz contida na OJ SBDI-2 136 desta Corte Superior. 2. In casu, o recorrente sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto à ocorrência de preterição do recorrido, por desconsiderar a possibilidade plena de terceirização de seus quadros. Em seus dizeres, « Consoante explícito, restou configurada na r. Decisão rescindenda uma limitação da percepção acerca do objeto de análise, isto é, a possibilidade concreta de terceirização de quaisquer atividades imanentes ao exercício da atividade empresarial, sem nenhuma espécie de obrigação normativa, ou mesmo judicial de contratação de candidatos aprovados em cadastro reserva. Entretanto, partindo de premissa equivocada de que houve preterição, em virtude da contratação de temporários, após a homologação do resultado final do certame, e - à revelia dos documentos juntados nos autos - de que o Banco deveria comprovar que a referida contratação observou os requisitos da Lei 6.019/74, no tocante ao objeto e em quantidade em número inferior aquele de classificação da então reclamante, deu provimento, com antecipação dos efeitos da tutela, ao Recurso do ex adverso « . 3. Ora, do acórdão rescindendo, verifica-se que a questão acerca da preterição do recorrido constitui o próprio objeto da Reclamação Trabalhista matriz, em torno do qual se instalou toda a controvérsia desenvolvida no feito primitivo e sobre a qual o Regional manifestou-se expressamente, no acórdão rescindendo. 4. Lado outro, não há, na decisão rescindenda, afirmação categórica e indiscutida acerca da licitude das contratações terceirizadas, em caráter temporário, realizadas pelo recorrente, nos termos da compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 136 desta Corte Superior. 5. Assim, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo recorrente como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
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192 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Execução penal. Cumprimento da pena de reclusão em regime fechado. Superveniência de nova condenação a pena privativa de liberdade, convertida em restritiva de direitos. Reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Possibilidade. Incompatibilidade com cumprimento da pena alternativa anteriormente imposta.
«1 - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()
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193 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Execução penal. Cumprimento de pena de reclusão, em regime semiaberto. Superveniência de nova condenação a pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade). Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Possibilidade. Incompatibilidade com cumprimento da pena de reclusão anteriormente imposta. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()
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194 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO PDG. 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL/SÃO PAULO, EM TRÂMITE. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE QUE INCLUIU O CRÉDITO DA AUTORA/EXEQUENTE NO QUADRO GERAL DE CREDORES. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS A SEREM SUBMETIDAS AO QUADRO GERAL DE CREDORES. LEI 11.101/2005, art. 59. O FATO GERADOR - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - É ANTERIOR AO PEDIDO. CRÉDITO QUE SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AO PLANO HOMOLOGADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESAS RÉS/EXECUTADAS QUE ESTÃO IMPOSSIBILITADAS DE ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. NATUREZA CONCURSAL. TEMA REPETITIVO 1051 DO E. STJ. O CRÉDITO ILÍQUIDO NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SERÁ UM CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR QUE OCORREU ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O CREDOR QUE NÃO TIVESSE O SEU CRÉDITO HABILITADO NO QUADRO-GERAL DE CREDORES, CASO NÃO QUISESSE FAZÊ-LO, PODERIA EXECUTÁ-LO APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DO ALCANCE DESTA EXECUÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELOS DEMAIS CREDORES. TEMA 1051 DO STJ. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE AINDA NÃO FOI ENCERRADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE PROMOVER A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OU APRESENTAR NOVO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO QUE PODE SOFRER OS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO - NOVAÇÃO OPE LEGIS (ART. 59 DA LREF). SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO E. STJ E DO E. TJERJ. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
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195 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONTAGEM EM DOBRO DA PENA. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. DECISÃO QUE DEFERIU, EM 02 DE OUTUBRO DE 2023, O PLEITO DEFENSIVO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CORPORAL DO APENADO GABRIEL NO PERÍODO EM QUE ELE ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COMPREENDIDO DO DIA 04/06/2020 A 31/08/2020; 23/07/2021 A 06/09/2021; 23/09/2022 A 04/11/2022; 18/11/2022 A 25/11/2022; 16/12/2022 A 23/12/2022; 15/03/2023 A 24/03/2023; 31/03/2023 A 14/04/2023; 20/04/2023 A 03/05/2023; E DE 28/07/2023 ATÉ A PRESENTE DATA E ENQUANTO PERMANECER NESSA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO PROFERIDA PELA COLENDA QUINTA CÂMARA CRIMINAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, QUE ENTENDEU, POR MAIORIA DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (E-DOC. 000090), DIVERGINDO-SE, TODAVIA, O DESEMBARGADOR PAULO DE O. L. BALDEZ, QUE NEGAVA PROVIMENTO (E-DOC. 000094). INCONFORMAÇÃO. RAZÕES DA DEFESA TÉCNICA APOIADAS NO VOTO DIVERGENTE. DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM OS ELEMENTOS DE PROVA E COM A PRÓPRIA NORMATIVIDADE QUE VEM CAPITANEADA COM A RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DATADO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. HÁ DE SE REGISTRAR, AB INITIO, A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO EMITIDA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH QUANTO A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA PELOS APENADOS NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO SE FEZ EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO E OUTROS TANTOS PROBLEMAS QUE LEVARAM A CONSTATAÇÃO DE ORDEM DESUMANA. COMO SE NOTA, O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO TEM SIDO ALVO DE ATENÇÃO ESPECIAL E PREOCUPAÇÃO POR PARTE DE ORGANIZAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS. EM DECORRÊNCIA DE PERSISTENTES RELATOS SOBRE AS CONDIÇÕES INSALUBRES E VIOLAÇÕES DOS DIREITOS DOS DETENTOS, A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS FOI MOVIDA A INTERVIR. A DENÚNCIA, REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO, FOI INSTRUMENTAL AO TRAZER LUZES A REALIDADE ALARMANTE DA SITUAÇÃO DEGRADANTE E DESUMANA EM QUE OS DETENTOS ESTAVAM E AINDA ESTÃO SUBMETIDOS. ESTE CENÁRIO É INCOMPATÍVEL COM OS PADRÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, REPRESENTANDO UM CLARO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO EM GARANTIR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE DIGNIDADE A QUALQUER INDIVÍDUO SOB A SUA CUSTÓDIA. DIANTE DAS GRAVIDADES APONTADAS, A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH OPTOU POR REALIZAR VÁRIAS INSPEÇÕES IN LOCO, OBJETIVANDO CONFIRMAR AS DENÚNCIAS E AVALIAR A EXTENSÃO DAS VIOLAÇÕES E AS DESCOBERTAS COM ESSAS VISITAS FORAM TÃO CONTUNDENTES QUE CULMINARAM NA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 22 DE NOVEMBRO DE 2018. COM EFEITO, ESSA RESOLUÇÃO NÃO SÓ PROIBIU O INGRESSO DE NOVOS PRESOS NA UNIDADE, VISANDO EVITAR QUE MAIS INDIVÍDUOS FOSSEM EXPOSTOS A TAIS CONDIÇÕES ADVERSAS, MAS TAMBÉM RECONHECEU A EXTREMA GRAVIDADE DO TEMPO PASSADO NAQUELA PRISÃO E, COMO RESULTADO, DETERMINOU QUE CADA DIA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE CUMPRIDO NO LOCAL FOSSE CONTABILIZADO EM DOBRO, BUSCANDO, DESSE MODO, UMA FORMA DE COMPENSAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, AOS DETENTOS PELAS CONDIÇÕES INACEITÁVEIS A QUE FORAM SUBMETIDOS. O EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APÓS CRITERIOSA AVALIAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO O REFERIDO INSTITUTO PENAL, IDENTIFICOU A GRAVIDADE DAS CONDIÇÕES A QUE OS PRESOS ESTAVAM SUBMETIDOS E, ASSIM, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, DECIDIU QUE É DEVIDA UMA COMPENSAÇÃO AOS DETENTOS POR TAIS VIOLAÇÕES. DESSA MANEIRA E EM CONFORMIDADE COM ESSE ENTENDIMENTO, QUE JÁ ENCONTRA SUFRAGADO PELO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO HÁ DÚVIDA QUANTO A LEGITIMIDADE DECISÓRIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUANTO A APLICAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO PARA TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REFERIDO INSTITUTO, POIS ESSE MECANISMO LEGAL NÃO APENAS REFLETE A BUSCA POR JUSTIÇA AOS DETENTOS QUE ENFRENTARAM E ENFRENTAM CONDIÇÕES DEGRADANTES, MAS TAMBÉM REITERA O COMPROMISSO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO EM GARANTIR A OBSERVÂNCIA E RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TODOS OS CIDADÃOS, MESMO AQUELES PRIVADOS DE SUA LIBERDADE. ORA, A INFORMAÇÃO ADVINDA POR INTERMÉDIO DO OFÍCIO SEAP 91, QUE DECLARA A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, É SEM DÚVIDA UM MARCO RELEVANTE NA TRAJETÓRIA DE BUSCA POR UM SISTEMA PRISIONAL MAIS HUMANO E AJUSTADO AOS PADRÕES CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. NO ENTANTO, A PROBLEMÁTICA CARCERÁRIA É MULTIFACETADA E NÃO PODE SER SIMPLIFICADA À MERA QUESTÃO NUMÉRICA DE DETENTOS POR ESPAÇO. O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COMO MUITAS OUTRAS UNIDADES PRISIONAIS, HISTORICAMENTE ENFRENTA DESAFIOS QUE VÃO MUITO ALÉM DA SUPERLOTAÇÃO E A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH, AO EDITAR A RESOLUÇÃO 22, NÃO SE EMBASOU APENAS NA DENSIDADE POPULACIONAL CARCERÁRIA, MAS SIM EM UM CONJUNTO COMPLEXO E INTERLIGADO DE VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS. FALA-SE DE CONDIÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS, ACESSO RESTRITO À SAÚDE, VIOLÊNCIA INSTITUCIONALIZADA, DEFICIÊNCIAS NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, ENTRE OUTROS ASPECTOS QUE IMPACTAM DIRETAMENTE NA DIGNIDADE DOS DETENTOS. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA É O PILAR FUNDANTE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DE TRATADOS INTERNACIONAIS DOS QUAIS O BRASIL É SIGNATÁRIO. NÃO É UM MERO CONCEITO ABSTRATO, MAS SIM UM NORTE QUE DEVE GUIAR TODAS AS AÇÕES ESTATAIS. ASSIM, NÃO SE PODE NEGAR QUE, NO CONTEXTO CARCERÁRIO, ISSO SIGNIFICA GARANTIR QUE OS PRESOS, MESMO PRIVADOS DE SUA LIBERDADE, NÃO SEJAM PRIVADOS DE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS. O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COM A SUA HISTÓRIA E ESPECIFICIDADES, TORNA-SE UM EXEMPLO EMBLEMÁTICO. OS RELATOS E INVESTIGAÇÕES SOBRE A UNIDADE AO LONGO DOS ANOS MOSTRARAM QUE OS DESAFIOS SÃO PROFUNDOS E ESTRUTURAIS E, ASSIM, É FUNDAMENTAL QUE A GESTÃO PENITENCIÁRIA, OS ÓRGÃOS DE CONTROLE E A SOCIEDADE COMO UM TODO MANTENHAM UM OLHAR CRÍTICO E ATIVO SOBRE A SITUAÇÃO. O AVANÇO REPRESENTADO PELO OFÍCIO SEAP 91 É LOUVÁVEL, MAS É APENAS UM PASSO EM UMA JORNADA QUE AINDA DEMANDA MUITO EMPENHO E DEDICAÇÃO. É DEVER DO ESTADO E DE TODOS DE UM MODO GERAL ASPIRAR POR UM INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO TOTALMENTE ALINHADO AOS PRECEITOS DE RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA, ONDE CADA INDIVÍDUO SEJA TRATADO COM A ATENÇÃO E A CONSIDERAÇÃO QUE TODO SER HUMANO MERECE, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SITUAÇÃO JURÍDICA, POIS A VERDADEIRA MEDIDA DE UMA SOCIEDADE CIVILIZADA NÃO ESTÁ APENAS EM COMO ELA TRATA OS SEUS MEMBROS LIVRES, MAS TAMBÉM EM COMO ELA TRATA AQUELES QUE ESTÃO SOB A SUA CUSTÓDIA. É IMPERATIVO DESTACAR, TAMBÉM, A RELEVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE, INSCULPIDO NO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 3º FEDERATIVA DO BRASIL, QUE TRAZ COMO RELEVÂNCIA A COMPREENSÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE UM MARCO TEMPORAL ESPECÍFICO NA RESOLUÇÃO DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO APENADO. QUANDO SE TRATA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUALQUER AMBIGUIDADE OU LACUNA DEVE SEMPRE SER INTERPRETADA DE FORMA A FAVORECER O INDIVÍDUO, FORTALECENDO ASSIM A IDEIA DE UMA SOCIEDADE JUSTA, SOLIDÁRIA E FRATERNA. PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO VOTO MINORITÁRIO.
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196 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Execução penal. Superveniência de nova condenação a pena privativa de liberdade. Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Possibilidade. Incompatibilidade com cumprimento da pena alternativa anteriormente imposta.
«1 - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()
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197 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA FALTA DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL DO AUTOR PELA RÉ, ENQUANTO ESTEVE NA POSSE DO BEM, RESULTANDO EM DIVERSAS AVARIAS, INFILTRAÇÃO DO APARTAMENTO VIZINHO E DÉBITO DE COTA CONDOMINIAL. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO RESSARCIMENTO DO VALOR DE R$ 26.790,00 RELATIVO AO REPARO DO IMÓVEL DO AUTOR E DA VIZINHA E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NA ORDEM DE R$ 5.000,00. RECURSO DA RÉ FUNDADO NA TESE DE QUE AS PROVAS NÃO DEMONSTRARIAM OS DANOS MATERIAIS E DE QUE SERIA NECESSÁRIA A DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS E MATERIAIS UTILIZADOS. PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. FATOS ALEGADOS QUE SE REPUTAM VERDADEIROS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CORROBORAR OS FATOS DECLINADOS NA INICIAL. FOTOS INDICANDO OS INÚMEROS DANOS DE NATUREZA ELÉTRICA, HIDRÁULICA E DE ALVENARIA. MENSAGEM DE E-MAIL E CONVERSAS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS EXPLICITANDO A INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL VIZINHO E A INÉRCIA DA RÉ/APELANTE EM RESOLVER A QUESTÃO, AGRAVANDO AINDA MAIS O DANO. ORÇAMENTOS CAPAZES DE BALISAR O CUSTO DO SERVIÇO. MONTANTE POSTULADO PELO AUTOR RELATIVO À MENOR COTAÇÃO OBTIDA. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS. PROVA DA EXECUÇÃO E PAGAMENTO DOS REPAROS. DESNECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DE CADA MATERIAL UTILIZADO, COM A RESPECTIVA NOTA FISCAL. EXECUÇÃO DE OBRA POR EMPREITADA. INTELIGÊNCIA DO CODIGO CIVIL, art. 611. IMPERIOSO RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO PELO APELADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CONDUTA DA RECORRENTE DE DEPREDAR O IMÓVEL DO AUTOR, IMPONDO-LHE UMA SÉRIE DE INCONVENIENTES PARA A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO. DESABONO DA IMAGEM DO RECORRIDO PERANTE OS VIZINHOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 343 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
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198 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Execução penal. Superveniência de nova condenação a pena privativa de liberdade. Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Possibilidade. Incompatibilidade com cumprimento da pena alternativa anteriormente imposta. Não conhecido.
«1 - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()
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199 - STJ. Direito sancionador. Agravo interno no agravo em recurso especial. Improbidade. Condenação do então prefeito do município de barrinha/SP às sanções da Lei 8.429/1992. Celebração de convênio entre a urbe e sindicato para contratação de mão de obra. A 1a. Turma desta corte superior, ao apreciar o AgRg no aresp. 4Acórdão/STJ, DJE 13/5/2016, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, valendo-se do julgado da suprema corte naADI 4Acórdão/STF, rel. Min. Luiz fux, julgada em 16/4/2015, entendeu que é franqueado ao gestor público firmar termos de parceria e convênios entre município e organização social para efetivação de políticas públicas, mas a contratação de mão de obra, segundo o referido julgado, demanda a realização de processo seletivo. Na demanda, as contratações não foram precedidas de concurso público, motivo pelo qual o acórdão bandeirante, por ter reconhecido a prática de conduta ímproba, não merece reproche. Agravo interno do implicado desprovido.
«1 - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MP/SP em desfavor da Fazenda Pública do Município de Barrinha/SP, de seu então Alcaide e contra Sindicato, objetivando a declaração da nulidade dos convênios firmados e aditivos de tais instrumentos, bem como a nulidade de todas as despesas realizadas em razão deles, além da condenação dos demandados às sanções previstas na Lei 8.429/1992, art. 12, II e III. ... ()
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200 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Execução penal. Superveniência de nova condenação a pena privativa de liberdade. Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Possibilidade. Incompatibilidade com cumprimento da pena alternativa anteriormente imposta. Habeas corpus não conhecido.
«1 - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()
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