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Jurisprudência sobre
perda de uma chance

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Doc. VP 782.9183.0758.5162

951 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO. CONTRARIEDADE ENTRE A DECLARAÇÃO FIRMADA PELO AUTOR NA SINDICÂNCIA DO SINISTRO E O DITO NO QUESTIONÁRIO DE RISCO QUANTO AO USO DO AUTOMÓVEL COMO SEU VEÍCULO DE TRANSPORTE PARA O SEU TRABALHO. AUTOR QUE AFIRMA TER SIDO INDUZIDO A ERRO PELO PREPOSTO DA RÉ AO ASSINAR A DECLARAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA TER SIDO A DECLARAÇÃO DITADA PELO PREPOSTO DA RÉ, NÃO HAVENDO CONTUDO QUALQUER INDICAÇÃO QUANTO A FALSIDADE DE SEU CONTEÚDO. AUTOR QUE ANUIU COM O TEXTO. PERDA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO QUE É A PENALIDADE PARA O SEGURADO QUE FAZ DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITE CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA PELA SEGURADORA OU NA TAXA DO PRÊMIO. CODIGO CIVIL, art. 766 e CODIGO CIVIL, art. 769. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA A INEXISTENCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO COM A UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL COMO MEIO DE TRANSPORTE DO AUTOR PARA O SEU TRABALHO. SEGURADORA QUE NÃO COMPROVA HAVER EXPOSIÇÃO DO VEÍCULO E ALTA ROTATIVIDADE DE PASSAGEIROS, O QUE POR CERTO PROVOCARIA UMA MAIOR CHANCE DE OCORRENCIA DO SINISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO POR SE TRATAR DE DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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Doc. VP 802.2800.6332.7641

952 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DEFENSORIAL DE VINDA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS UTILIZADAS PELOS POLICIAIS MILITARES NO DIA DOS FATOS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. NULIDADE DA PROVA ORAL. LEITURA DA DENÚNCIA EM AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS CPP, art. 203 e CPP art. 204. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. ENTORPECENTES COM DESTINAÇÃO MERCANTIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CODIGO PENAL, art. 59 E Da Lei 11.343/06, art. 42 VALORADAS DE FORMA EQUIVOCADA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DESPROPORCIONALIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. INVIABILIDADE.

Em sede preliminar, a defesa alegou a perda de uma chance, em razão da ausência das câmeras de segurança dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. Em que pesem os argumentos expendidos, resta evidenciado das razões recursais que o zeloso Dr. Defensor Público não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a fundamentação adotada na sentença, razão pela qual deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos. Circunstâncias da prisão em flagrante e do delito cometido suficientemente demonstradas pela prova oral coligida em contraditório, não se mostrando verdadeira a assertiva de que referidas imagens seriam imprescindíveis para subsidiar eventual juízo condenatório, até porque os policiais sequer afirmaram que estavam fazendo uso do equipamento em questão. ... ()

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Doc. VP 713.6107.4476.9124

953 - TJSP. APELAÇÕES. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES - ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL)

Apelo réu Gustavo César. Preliminar. Nulidade dos reconhecimentos pessoais realizados na fase policial e judicial, ambos por inobservância ao CPP, art. 226. Inocorrência. Reconhecimento fotográfico e pessoal na fase investigatória que observou, dentro do possível, as recomendações legais. Reconhecimento judicial, em audiência, que, na mesma linha, procurou observar os ditames normativos para o ato. Legalidade. Procedimentos previstos no referido dispositivo legal, que se afiguram como mera recomendação e não obrigatoriedade passível de nulidade processual. Réu Gustavo reconhecido por ambas as vítimas, sendo por uma delas desde a fase de inquérito. Autoria que, ademais, veio revelada por outros elementos robustos de prova. Rejeitada. ... ()

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Doc. VP 616.5969.4156.8017

954 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM REGULAR E LEGAL. INOCORRÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação defensiva contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. ... ()

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Doc. VP 341.1303.8721.5393

955 - TJRJ. Apelação. Delitos da Lei 12.850/2013, art. 2º § 2º, § 3º e § 4º, I; CP, art. 157, §2º, II, IV e V e §2º-B (duas vezes); CP, art. 158, §§1º e 3º (duas vezes) e ECA, lei 8.069/1990, art. 244-b. Defesas técnicas que requerem, em preliminares: a nulidade da confissão, por ter sido obtida mediante violência policial e sem a presença de advogado (chauly); a nulidade do procedimento de reconhecimento dos acusados, em razão de violação ao disposto no cpp, art. 226 (todos); e por cerceamento de defesa, em razão de ter sido arrolada testemunha ¿surpresa¿, bem como por perda de uma chance probatória, eis que o juízo teria descartado provas não apreciadas pela defesa (lucas broad). No mérito, pugnam pelas absolvições dos acusados, em razão de fragilidade probatória (todos). Subsidiariamente, requerem: a desclassificação do crime de organização criminosa para o delito do CP, art. 288 (chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a condenação isolada pelo crime do Lei 8.069/1990, ECA, art. 244-B (chauly); as exclusões das majorantes dos Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º, CP, art. 157, § 2º-A e CP, art. 158, §1º, ambos do código penal (chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a aplicação de apenas uma causa de aumento ou a redução do quantum da exasperação (wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão (marcos vinicius); a redução das reprimendas para o mínimo legal (marcos vinicius, chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a incidência da atenuante da menoridade (marcelo e joão mateus); o abrandamento dos regimes prisionais (chauly, marcos vinicius, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira). Prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais (michel, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira). Preliminares rejeitadas. Parcial provimento dos recursos.

De início, não se verifica que o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas, em sede policial, seja eivado de nulidade insanável, por desrespeito ao disposto no CPP, art. 226. ... ()

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Doc. VP 368.7731.9165.2502

956 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 21, DO DEC-LEI 3.688/1941, COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO TENDO COMO PLEITO PRINCIPAL A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.

RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Vanderson José Corrêa, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que condenou o réu nominado, pela conduta ilícita capitulada no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples em regime de cumprimento aberto, condenando-o, também, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. A execução da pena foi suspensa pelo período de prova de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estipuladas. ... ()

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Doc. VP 581.6898.2067.7125

957 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CORRUPÇÃO ATIVA. DESOBEDIÊNCIA. NULIDADES AFASTADAS. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA CORRETA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. 1.

Extrai-se dos autos que uma guarnição policial viu o acusado conduzindo uma motocicleta em via pública em alta velocidade. Ato contínuo os policiais foram atrás do acusado e deram ordem de parada, o que foi ignorado, resultando em uma breve perseguição. Segundo os militares, o acusado ao ser parado portava uma garrafa de vodka presa em sua calça e teria oferecido uma quantia em dinheiro para ser liberado. 2. A denúncia descreve de maneira clara e direta a ação do acusado, que teve plena ciência dos fatos que lhe foram imputados, podendo exercer sem embaraços a ampla defesa. Preenchimento dos requisitos previstos no CPP, art. 41. De toda sorte, a superveniência da sentença torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 3. Não há nulidade na condenação pelo crime de corrupção ativa pela não apreensão do suposto dinheiro oferecido como suborno. Tratando-se de delito formal, que se consuma com o mero oferecimento ou promessa de vantagem indevida, a apreensão ou mesmo a existência de tal vantagem são irrelevantes para a configuração do crime. 4. Inviável acolher no direito processual penal a teoria da «perda de uma chance, sob o argumento de que a Promotoria de Justiça não instruiu a acusação adequadamente. A alegação de que no local da abordagem havia câmeras instaladas que comprovariam que o acusado foi coagido pelos militares cabia à defesa, que pretende subverter a regra da distribuição do ônus probatório, prevista no CPP, art. 156. 5. Autoria e materialidade das três imputações devidamente comprovadas. Insurgência defensiva quanto ao fato de ser a prova oral somente o testemunho dos policiais que não se justifica. Depoimentos seguros e congruentes, merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Prova robusta no sentido de que o acusado conduzia uma motocicleta em via pública embriagado e que desobedeceu ordem de parada e ainda ofereceu vantagem indevida aos policiais no intuito de ser liberado. 6. A ordem de parada de policiais militares em patrulhamento ostensivo se distingue da ordem emanada pelo agente de trânsito, ainda que policial, caracterizando o crime de desobediência, especialmente quando a conduta visa acobertar a prática de outro delito. Precedentes (STJ - HC 563.570/MS; AgRg no REsp 1872022). 7. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa não ultrapassa o campo meramente argumentativo, não se desincumbindo a defesa de demonstrar qualquer indício de que o acusado estivesse recebendo ameaças contemporâneas e concretas no momento da abordagem policial. 8. Dosimetria. Diversamente do que afirma a Promotoria de Justiça, a reprovabilidade de cada delito não ultrapassou a normalidade dos tipos penais, tendo em vista que os delitos foram cometidos de madrugada, sendo, portanto, irrelevante que o bairro fosse residencial ou que possuísse diversas escolas, levando-se em consideração a ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado. 9. A fixação da pena abaixo de 04 anos de reclusão somada à recidiva prescreve o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP. 10. Apesar da reincidência, o acusado faz jus à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, pois o seu encarceramento resultaria em efeito meramente excludente, afastando-se dos fins da pena e dificultando a reintegração na sociedade. A prisão é a ultima ratio, devendo ser aplicada aos criminosos que demonstrem periculosidade, sendo certo que é recomendável evitá-la nos delitos menos graves, ainda que por infortúnio ocorra um resultado com considerável dano ao bem jurídico. Cabe registrar que o próprio CP permite a substituição da pena em caso de reincidente não específico (art. 44, § 3º). 11. Pedido de detração e de livramento condicional que devem ser requeridos no Juízo de Execuções. Cumpre salientar que «as alterações trazidas pela Lei 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 66, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência, como no caso. (STJ AgRg no REsp. Acórdão/STJ, DJe 28/05/2018). 12. Pena privativa de liberdade que se substitui por uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, fixando-se o regime prisional semiaberto para o caso de descumprimento das penas alternativas. Desprovimento do recurso ministerial. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. VP 332.5606.1077.9941

958 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL. - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE VILAR DOS TELES, SÃO JOÃO DE MERITI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO LAUDO PSIQUIÁTRICO, BEM COMO DOS DIÁLOGOS JUNTADOS PELA GENITORA DA INFANTE, COM A APLICAÇÃO DA PERDA DE UMA CHANCE, DIANTE DA ALEGADA ¿AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS POSSÍVEIS E ESSENCIAIS PARA CONDENAÇÃO¿ E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O DECOTE DA CIRCUNSTANCIADORA PELA FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À NULIDADE DO LAUDO PSIQUIÁTRICO, BEM COMO DOS DIÁLOGOS JUNTADOS PELA GENITORA DA MENOR, QUER EM RAZÃO DA PRECLUSÃO DE SUA SUSCITAÇÃO, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ART. 571, II DO C.P.P. PORQUE INOCORREU QUALQUER PRÉVIA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DEFENSIVA NESSE SENTIDO, SEJA POR SE DESTACAR QUE EM DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, NORMALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, A PALAVRA DA VÍTIMA, ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA, MORMENTE, COMO AGORA, QUANDO OSTENTA COESÃO E COERÊNCIA, ANGARIANDO TOTAL CREDIBILIDADE E SUFICIÊNCIA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, DE MODO QUE TAIS PEÇAS, PERIFÉRICAS, NÃO INTERFERIRAM NO ALCANCE DO DESFECHO CONDENATÓRIO ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELA OFENDIDA, CAROLINE, QUE CONTAVA, À ÉPOCA, COM 13 (TREZE) ANOS DE IDADE, HISTORIANDO QUE O ORA APELANTE HAVIA SIDO CONTRATADO PARA REALIZAR O TRANSPORTE ESCOLAR, SENDO A VÍTIMA A PRIMEIRA PASSAGEIRA A INGRESSAR NO VEÍCULO E A ÚLTIMA A DESEMBARCAR, OCASIÕES EM QUE O IMPLICADO APROVEITAVA PARA PERPETRAR OS ABUSOS SEXUAIS, OS QUAIS FORAM GRADATIVAMENTE SE TORNANDO MAIS INVASIVOS, DANDO CONTA DE QUE, EM UMA OCASIÃO ESPECÍFICA, AO INVÉS DE SEGUIR O TRAJETO HABITUAL ATÉ A INSTITUIÇÃO DE ENSINO, DESVIOU DELIBERADAMENTE O PERCURSO, CONDUZINDO-A ATÉ SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, ONDE, APÓS ADENTRAR A GARAGEM E ESTACIONAR O VEÍCULO, INICIOU INVESTIDAS DE NATUREZA LIBIDINOSA, DESLIZANDO AS MÃOS PELO CORPO DA INFANTE, VINDO A INTRODUZIR OS DEDOS EM SUA GENITÁLIA E, NA SEQUÊNCIA, A SE MASTURBAR, EXPONDO O SEU ÓRGÃO GENITAL À OFENDIDA, SEGUINDO-SE DO RELATO DE MARIA ISABELE, GENITORA DA INFANTE, E QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, DECLAROU QUE A SUA FILHA PASSOU A APRESENTAR UMA MUDANÇA SIGNIFICATIVA DE COMPORTAMENTO, TORNANDO-SE RECLUSA E EVITANDO O USO DE DETERMINADAS VESTIMENTAS, DEMONSTRANDO AGRESSIVIDADE INCOMUM E DESENVOLVENDO RECORRENTES CRISES DE ANSIEDADE, CIRCUNSTÂNCIAS QUE INICIALMENTE ATRIBUIU À FASE DA ADOLESCÊNCIA, PORÉM, DIANTE DA PERSISTÊNCIA DESSES SINAIS, DECIDIU ENCAMINHÁ-LA A UM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO, INSTANTE EM QUE A INFANTE, ROMPENDO O SILÊNCIO IMPOSTO, RELATOU OS ABUSOS VIVENCIADOS, SALIENTANDO QUE SE MANTEVE RESERVADA QUANTO AOS FATOS EM RAZÃO DAS ADVERTÊNCIAS DO IMPLICADO, QUE LHE INCUTIRA A CRENÇA DE QUE SUA NARRATIVA SERIA DESACREDITADA, DE MODO QUE DECIDIDA A APURAR A VERACIDADE DOS FATOS, A DECLARANTE PASSOU A INTERAGIR COM O ACUSADO POR MEIO DA REDE SOCIAL FACEBOOK, VALENDO-SE DE UM PERFIL FICTÍCIO NO QUAL SE FAZIA PASSAR PELA SUA FILHA, ATÉ QUE, EM DETERMINADO MOMENTO E AO MENCIONAR A OCASIÃO EM QUE O IMPLICADO CONDUZIU A JOVEM ATÉ A GARAGEM DE SUA RESIDÊNCIA, ESTE, SENTINDO-SE À VONTADE, PASSOU A SE EXPRESSAR COM MAIOR LIBERDADE, ENVIANDO UMA FOTOGRAFIA DE SUA GENITÁLIA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO ¿QUADRO TRAUMÁTICO DECORRENTE DOS ABUSOS SOFRIDOS - CRISE DE ANSIEDADE, CONFORME RELATADO PELA MÃE DA VÍTIMA¿, QUER PORQUE SE TRATA DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, SEJA PORQUE DESPROVIDA DE QUALQUER AMPARO PERICIAL OU DE RECEITUÁRIO PRÓPRIO E NOS TERMOS SENTENCIALMENTE SUSCITADOS, CONDUZINDO AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA, DESCARTA-SE A CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, QUER PORQUE, POR SE TRATAR DE MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR, ESTE NÃO CONTEMPLA QUALQUER FIGURA DE EXERCÍCIO AUTORIDADE SOBRE A OFENDIDA, COMO, ALIÁS, FOI EXEMPLARMENTE PONTUADO NO JUDICIOSO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, SEJA, E PRINCIPALMENTE PORQUE A RESPECTIVA CONDENAÇÃO SOB TAL CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZOU-SE COMO SENDO ESCANDALOSAMENTE ULTRA PETITA, JÁ QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA FOI MANEJADA À MÍNGUA DE QUALQUER PLEITO MINISTERIAL NESTE SENTIDO, EM MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, RESTANDO IGUALMENTE ALVEJADOS OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, RECORDANDO-SE QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A(¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, O QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIATA, A CONFIRMAÇÃO DO NÃO RECEPCIONAMENTO POR ESTE NOVO CENÁRIO NORMATIVO, CONSTITUCIONAL E INFRA-CONSTITUCIONAL, DO VETUSTO TEXTO CONTIDO NO ART. 385, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE EMPRESTAVA DUVIDOSA VALIDADE A TAL INICIATIVA, MAS O QUE, DESTARTE, JÁ NÃO MAIS SUBSISTE, DESEMBOCANDO NA TOTALIZAÇÃO DAQUELE QUANTUM PUNITIVO MÍNIMO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.

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Doc. VP 241.1081.0263.4872

959 - STJ. Direito civil. Danos morais. Leilão extrajudicial de imóvel realizado nos moldes do Decreto-Lei 70/66. Ausência de intimação pessoal dos devedores. Perda da oportunidade de purgar a mora. Improbabilidade do pagamento. Danos morais. Indenização indevida.

1 - É indispensável a intimação pessoal dos devedores acerca da data designada para a Leilão do imóvel hipotecado em processo de execução extrajudicial realizado nos termos do DL 70/66. Precedentes.... ()

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Doc. VP 418.1252.2392.1764

960 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. 1)

Emerge firme da prova autuada que o acusado mediante grave ameaça exercida através de utilização de palavras de ordem e do emprego de arma branca (um alicate de corte), anunciou o assalto e exigiu o dinheiro do caixa de determinado salão de cabeleireiro, dizendo: ¿Eu quero dinheiro. Se chamar a polícia eu te mato.¿ O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante, tendo em vista que Leandro Reis, sócio do estabelecimento, apareceu no momento em que a vítima Lusineide Bastos Cruz ia entregar o dinheiro do caixa ao apelante, surpreendendo o réu, o qual se evadiu do local. Antes de se evadir do estabelecimento, o recorrente ameaçou Leandro, dizendo que voltaria para matá-lo. Policiais realizaram um cerco e buscas em locais próximos ao estabelecimento, vindo a localizá-lo em um terreno abandonado, ainda na posse do alicate utilizado no crime. Na delegacia, ambas as vítimas reconheceram o apelante como sendo o autor do crime de roubo tentado. 2) Observe-se, inicialmente, que a alegação defensiva de ausência de dolo nas condutas do réu não merece prosperar, porquanto a defesa em nenhum momento processual requereu a realização de exame toxicológico nem trouxe aos autos qualquer documento ou avaliação médica que atestasse o estado mental do acusado, a fim de comprovar sua momentânea inimputabilidade. Além disso, embora as vítimas tenham relatado que o réu estava muito alterado, não restou comprovado que ele, no momento em que ingeriu a substância, não era livre para decidir se devia ou não fazê-lo, consoante a teoria da actio libera in causa. Precedentes. 3) Do mesmo modo, resta descabido o pleito de absolvição por fragilidade probatória. A palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e referendada por outros elementos probatórios, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção das vítimas, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 4) A prova oral revela que o réu foi preso em flagrante, logo após entrar no salão de beleza e, mediante grave ameaça, munido de um alicate de bico (arma branca), tentar subtrair bens do referido estabelecimento comercial, estando os relatos das vítimas corroborados com os demais elementos de prova acostados aos autos, não havendo se falar na teoria da perda de uma chance probatória. 5) Incensurável a sentença quanto ao reconhecimento da majorante pelo emprego de arma branca, porquanto as vítimas foram uníssonas em afirmar que o apelante se utilizou de um alicate de corte como forma de empregar a grave ameaça, tendo o objeto sido apreendido na posse do acusado e devidamente periciado, o que evidencia a sua utilização na tentativa de roubo. 6) Igualmente correta a majoração da pena-base, tendo em conta que o réu ameaçou de morte a vítima Leandro, não se confundindo tal fator com os elementos do tipo penal. Precedentes. 7) Do mesmo modo, não merece reproche a aplicação de redução de apenas 1/3 da pena em razão da tentativa, porquanto o iter criminis percorrido foi quase por completo, ao ponto de a vítima Lusineide ter se dirigido ao caixa para entregar o dinheiro ao roubador, o que somente não se consumou depois da reação do lesado Leandro impedindo a consumação, o que denota o evidente exaurimento dos atos executórios. Precedentes. 8) Finalmente, registre-se a inviabilidade da fixação do regime inicial aberto ao réu primário e condenado a reprimenda igual a 4 anos de reclusão quando há registro de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), à luz do disposto do art. 33, §§ 2º, e 3º, do CP. Precedente. Desprovimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. VP 351.2166.5141.9908

961 - TJRJ. Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação do réu Maycon pelo crime de tráfico de drogas privilegiado e desclassificação da conduta do réu Carlos para a prevista no art. 28 da LD. Recurso ministerial que persegue a condenação do réu Maycon pelo crime do art. 35 da LD e o afastamento do privilégio, bem como a condenação do réu Carlos pelos crimes dos arts. 33 e 35, ambos da LD. Defesa que argui, preliminarmente, nulidades relacionadas à busca pessoal e à quebra da cadeia de custódia, buscando, no mérito, a solução absolutória por insuficiência de provas. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Instrução revelando que policiais militares, em patrulhamento de rotina em área de domínio da facção Comando Vermelho, tiveram a atenção voltada para o réu Maycon, já conhecido da guarnição por seu envolvimento com o tráfico, o qual apresentou nervosismo ao notar a presença da guarnição, tentando entrar em casa. Realizada a abordagem, foram arrecadados no bolso do réu Maycon, 40 pinos de cocaína, ocasião em que, ao ser questionado, afirmou que haveria mais drogas no interior de sua residência, embaixo da cama, tendo franqueado a entrada dos agentes, que apreenderam outros 76 pinos de cocaína no local indicado, totalizando 46,4g (116 embalagens individuais). Ao saírem do imóvel, os policiais se depararam com o réu Carlos à procura do corréu, oportunidade em que foram encontrados em sua posse 96,3g de crack, acondicionados em duas embalagens. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Situação apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por ilicitude da busca pessoal. Abordagem feita pelos policiais que foi justificada pelas circunstâncias concretas do evento, consubstanciadas não só no fato de a localidade ser dominada pelo CV, mas sobretudo no nervosismo apresentado pelo réu Maycon, já conhecido da guarnição por seu envolvimento com o tráfico local, ao perceber a presença da guarnição, tentando entrar em casa. Orientação recente do STF, em situação análoga e data recente, considerando válida até mesmo o ingresso policial em residência (quanto mais a mera abordagem), «quando o agente, ao visualizar a viatura policial, sai correndo em atitude suspeita para o interior de sua casa". Conceito de «fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) sobre a eventual posse de objetos ou instrumentos do crime que há de sofrer interpretação ponderada, tomando por referência a garantia da inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, X) e o seu necessário contraste em busca da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput), com especial destaque para o papel desempenhado pela Polícia Militar (CF, art. 144, § 5º). Infração de natureza permanente que legitima a atuação policial e a prisão em flagrante que se operou. Arguição de nulidade pela quebra da cadeia de custódia que igualmente se rejeita. Ausência de demonstração concreta de adulteração. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Caso dos autos em que ambos os laudos periciais contam com menção ao número de lacre, constando, ainda, do laudo definitivo, a menção ao material ter sido recepcionado em embalagem oficial, havendo em ambos idêntica descrição e perfeita correlação com o material encontrado e arrecadado, bem como com o que consta no registro de ocorrência e no auto de apreensão. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa e parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante Maycon trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, o total de 46,4g de cocaína (116 embalagens individuais), enquanto o Apelante Carlos trazia consigo 96,3g de crack (duas embalagens), também para fins de tráfico. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Acusados que optaram pelo silêncio, tanto na DP, quanto em juízo. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa em sede de contrarrazões. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende reputá-lo frágil. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente arrecadado com o réu Maycon, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. No tocante ao réu Carlos, embora o material encontrado em sua posse estivesse acondicionado em apenas duas embalagens, a noticiada quantidade de entorpecente (96,3g de crack) não se mostra compatível com a destinação para consumo próprio, sobretudo quando aliada aos seus antecedentes (réu duplamente reincidente pela prática dos crimes do art. 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006 e da Lei 10.826/03, art. 14) e às circunstâncias da prisão, ocasião em que ele estava em área dominada pela facção Comando Vermelho, indo ao encontro do corréu Maycon, que trazia em seu bolso e guardava em sua residência droga diversa e já fracionada para pronta comercialização ilícita, sendo certo que não alegou, em nenhum momento da persecução penal, ser usuário de entorpecentes. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Pleito ministerial buscando o expurgo do privilégio concedido ao réu Maycon que merece prosperar. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual o Apelante Maycon, além de ter sido flagrado, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes, acondicionados 116 (cento e dezesseis) porções para pronta comercialização, trazendo consigo parte do material, em frente à sua casa, enquanto guardava o restante no interior do imóvel, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que a sua prisão se deu na companhia de outro elemento (STJ) e em conhecido antro da traficância (STJ). Além disso, os policiais também declararam que já tinham conhecimento do seu envolvimento com o tráfico local. Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Igualmente inviável a concessão do privilégio para o réu Carlos, por não mais ostentar a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade que devem recair sobre o tipo penal previsto na Lei 11343/06, art. 33, com relação a ambos os réus, reunidos que foram, no fato concreto, todos os elementos da referida imputação. Dosimetria do réu Maycon que deve ser operada no mínimo legal. Pena-base do réu Carlos que se fixa no mínimo legal, em consonância com os arts. 42 da LD e 59 do CP, seguida do aumento na etapa intermediária pela dupla reincidência, na fração de 1/3 (1/6 para cada anotação) (STJ), sem novas operações. Impossibilidade de aplicação dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF). Novo volume de pena alcançado em sede recursal que viabiliza, como consequência natural do novo julgamento (STJ), o recrudescimento do regime do réu Maycon para a modalidade semiaberta, considerando a disciplina da Súmula 440/STJ. Advertência do STJ, em casos como tais, no sentido de que «a alteração do modo de execução da pena constitui consectário lógico da majoração das reprimendas, de forma que o respectivo aumento, nos limites da pretensão recursal, não impede que o órgão julgador promova a adequação do regime prisional e afaste a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Regime prisional fechado fixado para o réu Carlos, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente aos Acusados (réus soltos). Ao trânsito em julgado, deve ser cumprido, quanto ao réu Maycon, o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Já com relação ao réu Carlos, ao trânsito em julgado, deve ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Rejeição das preliminares, desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do apelo ministerial, a fim de: 1) afastar a concessão do privilégio (LD, art. 33, § 4º) ao réu Maycon e redimensionar sua reprimenda para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal; e 2) condenar o réu Carlos como incurso nas sanções da Lei 11.343/06, art. 33, às penas finais de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima.

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Doc. VP 333.9647.8240.4016

962 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 129, § 9º, C/C art. 61, II, «A, DO C.P. (VÍTIMA RONALDO) 129, § 9º, C/C art. 61, II, «F, E art. 150, AMBOS DO C.P. (VÍTIMA MARILENE), COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NO MÉRITO REQUER-SE A ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, PREQUESTIONANDO-SE A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Rafael Santos do Nascimento Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo 129, § 9º, c/c art. 61, II, «a, do C.P. em relação à vítima Ronaldo, à pena de 07 (sete) meses de detenção; e por infração ao disposto nos artigos 129, § 9º, c/c art. 61, II, «f, e art. 150, ambos do C.P. em relação à vítima Marilene, às penas de 06 (seis) meses de detenção pelo delito de lesão corporal e de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelo crime de violação de domicílio, perfazendo, na forma do art. 69, do C.P. a pena definitiva de 01 (um) ano e 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. ... ()

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Doc. VP 634.8554.2843.0859

963 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART 966, V, DO CPC. INOVAÇÃO DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1.

Cuida-se de ação rescisória fundada no CPC, art. 966, V, por meio da qual o Autor objetiva desconstituir acórdão lavrado pelo TRT em julgamento de recurso ordinário no feito matriz. 2. Os temas «diferenças de PDV e verbas rescisórias, «adicional especial, «sexta parte, «PLR do período estabilidade, «reajuste de setembro/2010, «intervalo que antecede a jornada, «reflexos das horas extras nos DSR, «indenização pela perda de uma chance, «licença prêmio e «reflexos no PDV, articulados somente no recurso ordinário, não podem ser objeto de análise por se tratar de inovação recursal. O postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. A ampliação da causa de pedir e do pedido, processada em grau de recurso, não pode ser admitida, sob pena de inescusável ofensa ao devido processo legal. 3. No que se refere aos temas «horas de sobreaviso, «hora extra além da 8ª e «incorporação de licença prêmio, o Recorrente não investe contra a motivação inscrita no julgamento proferido, baseado na Súmula 410/TST. E quanto ao tema «diferenças de 2,6%, a improcedência do pedido está alicerçada na diretriz da OJ 25 da SBDI-2 do TST. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, conforme Súmula 422/TST, I. Nas razões recursais, entretanto, o Recorrente/autor não impugna especificamente a motivação adotada pela Corte Regional no julgamento proferido. Na verdade, a parte apenas repete a argumentação apresentada na reclamação trabalhista originária, sem discorrer uma linha sequer a respeito das diretrizes contidas na Súmula 410 e OJ 25 da SBDI-2, ambas do TST. Nesse particular, portanto, o recurso ordinário não cumpre o seu propósito, uma vez que o Recorrente não se insurge contra os fundamentos da decisão que deveria impugnar, encontrando-se o apelo desfundamentado, nos termos do CPC, art. 1010, II e na esteira da diretriz da Súmula 422/TST, I. Recurso ordinário não conhecido . AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS DO BANCÁRIO. GERENTE. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 224, § 2º. ÓBICE DA SÚMULA 410/TST. No processo anterior, o enquadramento do Recorrente/autor na hipótese do CLT, art. 224, § 2º, com sujeição à jornada ordinária de 8 horas de trabalho por dia, baseou-se na prova produzida na instrução do feito matriz, concluindo o órgão julgador que o demandante trabalhava com seis subordinados e que suas atividades exigiam fidúcia diferenciada. Desse modo, fundamentada a decisão rescindenda no acervo probatório produzido na ação primitiva, o reconhecimento da alegada afronta ao CLT, art. 224, § 2º demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente inviável em ação rescisória calcada no, V do CPC, art. 966 (óbice da Súmula 410/TST). AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. ESTABILIDADE PRÉ-ELEITORAL. OFENSA Aa Lei, ART. 73, V 9.504/1997. ADESÃO A PDV. RENÚNCIA. SÚMULA 83/TST, I. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. No que se refere à indicada ofensa aa Lei 9.504/1997, art. 73, a tese do Recorrente/autor é a de que, em razão da estabilidade provisória eleitoral assegurada no aludido dispositivo legal, não poderia ter sido dispensado em 31/10/2010. Relembre-se, contudo, que a mera existência de polêmica em torno do tema já seria suficiente para afastar a alegação de infração ao dispositivo legal, consoante preceituam as Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. In casu, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a adesão do trabalhador a plano de desligamento voluntário, sem notícia de vício de consentimento, não se subsome à figura da demissão sem justa causa prevista na Lei, art. 73, V 9.504/1997, equiparando-se à rescisão contratual por iniciativa própria, com renúncia à estabilidade eleitoral. Estando o julgamento em harmonia com a jurisprudência do TST, impositivo concluir que há mais que o óbice das Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST para a configuração da alegada afronta aa Lei, art. 73, V 9.504/1997, caracterizando-se, na verdade, a sua efetiva e adequada aplicação. Recurso ordinário não provido.... ()

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Doc. VP 900.9750.2029.6164

964 - TJRJ. APELAÇÃO. PRÁTICA DO INJUSTO DE VIAS DE FATO. LCP, art. 21, N/F DA LEI 11.343/06. DEFESA TÉCNICA QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PREQUESTIONA DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

Consta da presente ação penal que, no dia 24 de agosto de 2020, no interior de sua residência situada em Rio das Ostras, o acusado Genilson praticou vias de fato contra sua esposa, através de puxão de cabelo e torção de articulação. ... ()

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Doc. VP 337.4374.1433.1487

965 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 33 E art. 35, AMBOS COMINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. INCONFORMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. REVISTA DOMICILIAR. FUNDADA RAZÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES PRETORIANOS. ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. art. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICADA AS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

A

versão apresentada pelos agentes policiais, em juízo, é contraditória e não reflete totalmente a realidade narrada em sede policial. ... ()

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Doc. VP 743.1294.8944.6412

966 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PRECONCEITO RACIAL E RELIGIOSO. RECURSO DE DEFESA. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA CORRETA. 1.

Na espécie, o acusado, pastor de uma igreja, ao realizar um culto, proferiu frases preconceituosas em relação à capoeira dentro de igrejas, atividade ligada aos povos e religiões de origem africana. O culto foi filmado por um terceiro, sendo que um canal de capoeira do Youtube divulgou o vídeo, o que resultou na presente ação penal. 2. Inviável acolher no direito processual penal a teoria da ¿perda de uma chance¿, sob o argumento de que a Promotoria de Justiça não instruiu a acusação adequadamente. A alegação de que não houve perícia de modo a comprovar a autenticidade do vídeo cabia à defesa, que pretende subverter a regra da distribuição do ônus probatório, prevista no CPP, art. 156. Ademais, não há dúvida de que era o acusado nas imagens, não existindo, portanto, qualquer prejuízo à defesa técnica pela não realização do exame pericial. Saliente-se que o próprio acusado não negou a integridade do vídeo, declarando que pode ter sido tirada a frase do contexto de modo a prejudicá-lo. 3. No mérito, cinge-se a questão em saber o limite entre o proselitismo religioso e a ofensa contra outras religiões, quando, no exercício da liberdade de expressão o líder religioso faz a pregação em seu culto ou quando tenta atrair novos seguidores na vida cotidiana. Para dirimir a dúvida resultante desta controvérsia, o STF, no julgamento do RHC 134.682, fixou três pontos que devem estar presentes na conduta, de modo a configurar a prática do crime da Lei 7.716/89. A primeira consiste em uma desigualdade preexistente entre as partes; a segunda é um sentimento de relação de superioridade em relação à outra parte; e por último, o agente tem como legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior. 4. In casu, o preconceito histórico em relação aos indivíduos de ascendência africana e suas culturas e religiões faz com que o primeiro requisito (relação de desigualdade entre as partes) se encontre presente. E quando o acusado debocha dos títulos dados aos praticantes no momento da ascensão de níveis dentro da capoeira, classificando-a como uma ¿papagaiada¿ e ¿um braço do diabo sobre a terra¿, demonstra o sentimento de superioridade, o que configura o segundo filtro estipulado pelo STF, sendo certo que tais declarações se afastam do mero proselitismo religioso, como afirmou o acusado em seu interrogatório, pois as adjetivações dadas possuem um caráter de desprezo em relação à atividade ligada notoriamente à parcela negra da população e as religiões de origem africana. Quanto ao terceiro filtro, no momento em que o acusado considera como ¿loucura¿ as igrejas que admitiram a atividade da capoeira dentro de suas agremiações, considerando-as como ¿terreiros de macumba¿, mais uma vez se manifesta de maneira pejorativa, além de pregar a restrição ou eliminação desta manifestação cultural dentro de estabelecimentos religiosos, o que deve ser visto como cerceamento do direito fundamental da liberdade de crença. 5. A conduta de menosprezar a atividade da capoeira, sabidamente ligada a resistência negra no período colonial, foi praticada pelo acusado na condição de líder religioso de uma igreja neopentecostal, quando realizava um culto para seus fiéis seguidores. Tal situação afasta o argumento de que a capoeira não estaria tutelada pela Lei 7.716/89, art. 20, pois a sua menção de forma discriminatória encontrava-se inserida dentro de um contexto religioso e a sua crítica era de ser indevida a realização de tal atividade dentro das igrejas que seguem o Cristianismo. Portanto, restou inequívoco o dolo de praticar e incitar a discriminação religiosa, notadamente o repúdio a elementos culturais de origem afrodescendente. 6. A culpabilidade, como elemento do crime, se perfaz com a potencial consciência da ilicitude do fato, e não como a efetiva ciência do seu caráter ilícito. No ponto, basta para a caracterização da culpabilidade a possibilidade do agente vir a saber que sua conduta estava em desacordo com o ordenamento, o que é facilmente constatado na espécie, pois não há qualquer indício que comprove o alegado desconhecimento ou a impossibilidade de saber que se tratava de uma conduta ilícita se manifestar de forma preconceituosa sobre atividade ligada a elementos ligados à população afrodescendente. Tais características afastam a tese de erro de proibição, tanto escusável como inescusável (CP, art. 21), sendo suficiente o esforço normal de inteligência para aferir a potencial ilicitude da conduta. 7. Resposta penal corretamente fixada, tendo sido majorada a pena-base em seis meses de reclusão pelo fato de que o acusado, como pastor da igreja, exerce considerável influência nos fiéis, o que configura uma maior reprovabilidade da conduta. Pena corporal substituída por duas restritivas de direitos e fixado o regime inicial aberto. Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 230.3280.2489.9778

967 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Prática de crime no curso da execução penal. Falta grave. Perda de dias remidos no patamar máximo. Pertinência. Recurso improvido.

1 - [...] Consolidou-se nesta corte entendimento no sentido de que a falta grave consistente em novo crime justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (Lei 7.210/1984, art. 127). (HC Acórdão/STJ, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, julgado em 27/11/2018, DJE 10/12/2018) [...] no caso, o paciente cometeu novo delito (roubo majorado), no dia 17/7/2018, no decorrer da execução penal, e, mais ainda, quando estava em gozo de livramento condicional, [...] (HC Acórdão/STJ, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, julgado em 25/06/2019, DJE 05/08/2019). ... ()

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Doc. VP 228.3424.5722.2299

968 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - ART. 129, §13 DO CP E LEI 11.340/2006, art. 24-A - RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, QUER EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA OITIVA DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, QUER PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. COM RELAÇÃO AO CRIME DO LEI 11.343/2006, art. 24-A, E AINDA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, EIS QUE A VÍTIMA TERIA ADMITIDO TER SE COMUNICADO COM O RECORRENTE. E, POR FIM, PRETENDE A REVISÃO DA DOSIMETRIA E O AFASTAMENTO DA SANÇÃO PERTINENTE A PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO E A INDENIZAÇÃO POR DANO CAUSADO À VÍTIMA - A MATERIALIDADE DO DELITO DE LESÃO CORPORAL RESTA COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL, ÀS FLS.

24/25 (PD. 08), NO QUAL ATESTA POSITIVAMENTE PARA A EXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DE LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE AÇÃO CONTUNDENTE, DESCREVENDO-AS: «(...)TUMEFAÇÃO TRAUMÁTICA SOBREPOSTA POR EQUIMOSE VIOLÁCEA EM ORBITA DIREITA; EQUIMOSE VIOLÁCEA EM ORBITA ESQUERDA - A MATERIALIDADE DO CRIME DO LEI 11.340/2006, art. 24-A RESTA DEMONSTRADA PELA DECISÃO JUDICIAL, DE FLS. 18/19 (PD. 08), PROFERIDA NOS AUTOS 0004210-15.2022.8.19.0036, AOS 31/08/2022, EM QUE FORAM DEFERIDAS MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DO RECORRENTE, QUAIS SEJAM, AFASTAMENTO DO AUTOR DO FATO DO LAR, A PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR E DE MANTER CONTATO COM A VÍTIMA, E A DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA; SENDO O APELANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PESSOALMENTE ACERCA DO TEOR DAS MENCIONADAS MEDIDAS, NO DIA 01 DE SETEMBRO, CONSOANTE ASSINATURA À FL. 20 (PD. 08) - A AUTORIA DOS DELITOS, DA MESMA FORMA, FOI EVIDENCIADA PELA PROVA ORAL RATIFICADA EM SEDE JUDICIAL - EM JUÍZO, A VÍTIMA, EX- COMPANHEIRA DO APELANTE, CONFIRMA A DINÂMICA DELITIVA, ASSIM COMO FEZ EM SEDE POLICIAL, RELATANDO QUE O RECORRENTE DESCUMPRIU AS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE CONCEDIDAS, AO FREQUENTAR A SUA RESIDÊNCIA E LHE AGREDIR COM UM CHUTE QUE ATINGIU O SEU OLHO, ALÉM DE DESFERIR SOCOS EM SUA CABEÇA, CAUSANDO AS LESÕES ATESTADAS NO LAUDO PERICIAL - INTERROGADO, O APELANTE EXERCEU O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, TEM-SE QUE O RELATO DA OFENDIDA É SEGURO E HARMÔNICO, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, AFASTANDO QUALQUER DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DOS CRIMES IMPUTADOS NA EXORDIAL, E DE SEU AUTOR; A PROVA É FIRME, CONDUZINDO À CERTEZA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO DOLO DO APELANTE, AO OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA, CAUSANDO-LHE AS LESÕES DESCRITAS NO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO - É DE SE RESSALTAR A RELEVÂNCIA DADA À PALAVRA DA VÍTIMA, EM UM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, E CONVERGINDO AS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA COM O RESTANTE DAS PROVAS, CONFORME OCORREU NOS AUTOS, NÃO HÁ COMO DESCONSIDERÁ-LAS - NÃO MERECE ACOLHIMENTO A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE PERDA DE UMA CHANCE, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO MP EM OUVIR, EM JUÍZO, A TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO IDENTIFICADA COMO SABRINA - CONSOANTE CONSIGNADO NA ASSENTADA, O PARQUET DESISTIU DA OITIVA DA REFERIDA TESTEMUNHA, POR NÃO TER SIDO POSSÍVEL LOCALIZÁ-LA, E «(...) NÃO TENDO HAVIDO OPOSIÇÃO DA DEFESA, O JUÍZO HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA. - COM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO LEI 11.340/2006, art. 24-A, COMO É CEDIÇO, O DELITO POSSUI, COMO SUJEITO PASSIVO, O ESTADO. LOGO, A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A EX-COMPANHEIRA DO APELANTE TERIA CORRESPONDIDO AOS CONTATOS EFETIVADOS POR ELE, EM NADA MODIFICA A RESPONSABILIDADE PENAL SOBRE O CRIME EM TELA, BASTANDO, TÃO SOMENTE, QUE O AUTOR DO FATO ESTEJA CIENTE DA ORDEM JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS EM SEU DESFAVOR - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO NAS PENAS DO ART. 129, §13, DO CP E DO LEI 11.340/2006, art. 24-A - DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO REPARO, APENAS COM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL - NA 1ª FASE, A PENA FOI EXASPERADA, CONSIDERANDO QUE O APELANTE PRATICOU O CRIME MEDIANTE REITERAÇÃO DE GOLPES CONTRA A FACE DA VÍTIMA, ALÉM DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NO ENTANTO, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS APRESENTADAS NOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A CONDUTA DO APELANTE NÃO EXTRAPOLOU A NORMALIDADE DO TIPO, EIS QUE A OFENDIDA NÃO APRESENTOU EXAMES OU DOCUMENTOS QUE INDICASSEM MAIOR GRAVIDADE DO FATO PRATICADO. SENDO ASSIM, A PENA-BASE É RETIDA NO MÍNIMO, EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO - NA 2ª FASE, A PENA FOI AGRAVADA PELO MOTIVO FÚTIL, PREVISTO NO CP, art. 61, II, «F. AGRAVANTE QUE É ARREDADA, EIS QUE NÃO DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA E SEM MOSTRA NA INSTRUÇÃO. PENA INTERMEDIÁRIA QUE SE MANTÉM NA BASILAR, 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, A QUAL SE TORNA DEFINITIVA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO - REGIME QUE SE ALTERA AO ABERTO - NO QUE TANGE AO CRIME PREVISTO NO LEI 11.340/2006, art. 24-A, NÃO HÁ REPARO A SER REALIZADO NA DOSIMETRIA, EIS QUE A PENA, EM 1º GRAU, FOI ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, O QUE SE MANTÉM - PELO CÚMULO MATERIAL, A PENA DEFINITIVA É REDIMENSIONADA PARA 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO - MANTIDA A CONCESSÃO DE SURSIS, PELO PERÍODO DE PROVA DE 02 (DOIS) ANOS, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NA R. SENTENÇA, A SABER: A) NO PRIMEIRO ANO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO; E, B) NOS DOIS ANOS, COMPARECIMENTO MENSAL AO JUÍZO, E PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR MAIS DE QUINZE DIAS, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PERMANECE A DETERMINAÇÃO QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO APELANTE EM GRUPO REFLEXIVO, QUE VISA A CONSCIENTIZAÇÃO DO AGRESSOR SOBRE A VIOLÊNCIA DE GÊNERO, UMA VEZ QUE TAL MEDIDA FOI APLICADA COMO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA APLICADA, E ENCONTRA AMPARO NO art. 79 DO CP, EM REGULAR OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, FIXADA NA R. SENTENÇA, QUE ESTÁ CORRETA, HAVENDO PEDIDO MINISTERIAL EXPRESSO NA DENÚNCIA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.643.051/MS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TESE DO TEMA DE 983). À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, MANTIDAS AS CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DO ART. 129, §13, DO CP, E DO LEI 11.340/2006, art. 24-A, MODIFICAR A PENA, RELATIVA AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, REDUZINDO A PENA-BASE E AFASTANDO A AGRAVANTE PELO MOTIVO FÚTIL, REDIMENSIONANDO A PENA DEFINITIVA PARA 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, AMBAS A SEREM CUMPRIDAS EM REGIME ABERTO. MANTIDA A CONCESSÃO DE SURSIS E A INDENIZAÇÃO À VÍTIMA, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM 1º GRAU.

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Doc. VP 145.4339.9490.9943

969 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CODIGO PENAL, art. 333 (2X) E 244-B DA LEI 8.069/90; TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1)

Hipótese em que a impetração sustenta constrangimento ilegal sob o fundamento de fragilidade probatória da conduta imputada ao Paciente, preso em flagrante por ter oferecido a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aos agentes de segurança, que o abordaram em via pública por causa da notícia de que teria tentado roubar um caminhão frigorífico. Consta dos autos que foram informadas à guarnição policial as características e a placa do veículo envolvido, que foi posteriormente abordado pelos agentes da lei, constatando-se que o Paciente era o condutor e o adolescente, na carona, trazia consigo um simulacro de arma de fogo. 2) No ponto, assinale-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: ¿Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedente. 3) Portanto, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 4) A matéria relativa à suposta fragilidade probatória invocada na impetração, portanto, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, o que, como cediço, não pode ser objeto de análise pela via estreita do Habeas Corpus, inadequada para o exame aprofundado de material fático probatório, que é remédio jurídico contra o constrangimento ilegal evidente, claro, indisfarçável e que, de pronto, se revela ao exame do julgador. Precedentes dos Tribunais Superiores. 5) De toda sorte, pondere-se que a jurisprudência do STJ, reconhece que as declarações prestadas pelos policiais militares, agentes públicos, revestem-se de plena credibilidade. Reiteradamente este Colegiado vem reconhecendo que somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória com os demais elementos dos autos, porque seria de todo incoerente permitir aos agentes atuarem em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do conjunto probatório. Precedentes. 6) Do mesmo modo, cabe ressaltar que não há como invocar no direito processual penal a teoria da ¿perda de uma chance¿, sob o argumento de que a Promotoria de Justiça não instruiu a acusação adequadamente (ante ausência do conteúdo da câmera corporal dos agentes da lei e a identificação do popular que denunciou a tentativa de roubo), pois o que se pretende, na realidade, é a inversão do ônus probatório. Precedente. 7) Outrossim, não se pode olvidar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, quem, vislumbrando a existência de diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada. Precedentes. 8) É lícito ao juiz, como destinatário e gestor da prova, indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias para a instrução do processo (arts. 184 e 400, § 1º, do CPP, este último incluído pela Lei 11.719/2008) . 9) Tampouco encontra amparo a alegação de ausência de motivação válida do decreto prisional, pois este, diversamente do que sustenta a impetração, aponta a gravidade concreta da conduta do Paciente, para a imposição da medida extrema. 10) Por outro lado, todavia, a medida extrema somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual « a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 11) Conclui-se que, à luz da jurisprudência do STJ, é forçoso reconhecer, pelo princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei 12.403/2011, que a opção por uma ou mais das medidas indicadas no CPP, art. 319 o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado a proteção do bem jurídico sob ameaça de forma menos gravosa. Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()

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Doc. VP 240.8201.2994.3589

970 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação de indenização por dano moral. Programa «minha casa minha vida". Recebimento de imóvel. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 7/STJ. Súmula 211/STJ. Súmula 284/STF.

I - Na origem, trata-se de ação indenizatória objetivando o imóvel por meio do Programa «Minha Casa Minha Vida ou indenização por danos sofridos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a condenação em obrigação de fazer imposta na sentença, condenar a apelante no pagamento de indenização à apelada pelos danos sofridos pela perda de uma chance e reduzir o valor da condenação por danos morais.... ()

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Doc. VP 805.8967.8633.0525

971 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, NO ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.

I. CASO EM EXAME 1. A REPRESENTAÇÃO IMPUTA AO ADOLESCENTE A PRÁTICA DOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, E NO ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU AO ADOLESCENTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 2. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE: I) EM RAZÃO DO USO INJUSTIFICADO DE ALGEMAS; II) VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO; III) OITIVA INFORMAL DO ADOLESCENTE SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR. PRETENDE AINDA SEJA APLICADO O EFEITO SUSPENSIVO. NO MÉRITO, REQUER SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MSE NOS TERMOS DA CONVENÇÃO 182 DA OIT; OU APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER SE: (I) AS TESES PRELIMINARES DEVEM SER ACOLHIDAS; (II) SE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO; (III) DEVE OU NÃO SER MANTIDA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. EMBORA A LEI 12.010/2009 TENHA REVOGADO O INCISO VI, DO ART. 198 DO ESTATUTO MENORISTA, O ART. 215 PREVÊ QUE O EFEITO SUSPENSIVO PODE SER CONCEDIDO PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL À PARTE, O QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE. 5. REGISTRE-SE QUE, NÃO CONSTA NA ASSENTADA QUALQUER MANIFESTAÇÃO SEJA DO JUÍZO, SEJA DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA DEFESA TÉCNICA, TAMPOUCO CONSTA QUALQUER ALEGAÇÃO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, QUE DEMONSTRE QUE HOUVE UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS PELO ADOLESCENTE DURANTE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL, PELO QUE, NÃO HÁ SE FALAR EM NULIDADE SEM A CLARA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE, NOS TERMOS DO CPP, art. 563, QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A ACUSAÇÃO OU PARA A DEFESA, BEM COMO, OCORREU A PRECLUSÃO TEMPORAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. 6. TAMBÉM, DEVE SER AFASTADA A QUESTÃO PRELIMINAR VENTILADA, ATINENTE À ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS, OBTIDAS A PARTIR DA SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL DO ADOLESCENTE AOS POLICIAIS, POR OCASIÃO DA APREENSÃO DESTE, AO QUAL NÃO TERIA SIDO ADVERTIDO DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO, EM AFRONTA AO «AVISO DE MIRANDA, OU AO POSTULADO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (NEMO TENETUR SE DETEGERE). CONFORME SE OBSERVA DO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR LUCAS MANHÃES, ESTE LIMITOU-SE A NARRAR EM JUÍZO QUE NO MOMENTO EM QUE O ADOLESCENTE FOI ABORDADO ELE DISSE: PERDI MEU CHEFE . ANOTE-SE, QUE FOI JULGADA PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, COM BASE EM ELEMENTOS DE PROVA DEVIDAMENTE PRODUZIDOS NO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL, ASSEGURADA A AMPLA DEFESA, ALÉM DA OITIVA INFORMAL DO ADOLESCENTE. 7. MELHOR SORTE NÃO ASSISTE A DEFESA AO PRETENDER A NULIDADE DA OITIVA INFORMAL, ANTE A AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. A AUDIÊNCIA DE OITIVA INFORMAL TEM NATUREZA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE ANTECEDE A FASE JUDICIAL, OPORTUNIDADE EM QUE O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DIANTE DA NOTÍCIA DA PRÁTICA DE UM ATO INFRACIONAL PELO ADOLESCENTE, REUNIRÁ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA DECIDIR ACERCA DA CONVENIÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, DO OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE REMISSÃO OU DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL, NÃO ESTÁ SUBMETIDO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. 8. NO MÉRITO, IMPORTA FRISAR QUE A MATERIALIDADE ESTÁ DEVIDAMENTE DEMONSTRADA E A AUTORIA TAMBÉM SE MOSTRA INCONTROVERSA DIANTE DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS, PRINCIPALMENTE DIANTE DO AUTO DE APREENSÃO DE ADOLESCENTE POR PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL, LAUDO PERICIAL E TESTEMUNHOS EM JUÍZO. INEXISTE DÚVIDA DE QUE O ADOLESCENTE, JUNTAMENTE COM TERCEIRA PESSOA PRATICOU OS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, E, COMO TAL, ENCONTRA-SE A SENTENÇA PERFEITAMENTE AJUSTADA A REPRESENTAÇÃO. NO QUE TANGE AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, INSERTO NO art. 35, DA LEI ANTIDROGAS, CONCLUI-SE DA ANÁLISE DAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS QUE, TAMBÉM RESULTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO O ANIMUS ASSOCIATIVO (AFFECTIO SOCIETATIS SCELERIS), A UNIR POR CONCURSO DE VONTADES, DE FORMA ESTÁVEL OS ASSOCIADOS A PRATICAREM, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, ATOS RELATIVOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, RECONHECENDO-SE COMO MEMBRO DA ASSOCIAÇÃO, O ADOLESCENTE APELANTE, COMO INTEGRANTE DO NEFASTO GRUPO QUE ATUA NAQUELA LOCALIDADE. 9. REGISTRE-SE QUE NÃO SE VISLUMBRA, QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA INSTRUÍDO DEFICIENTEMENTE A PRESENTE AÇÃO, DE MODO A INCIDIR A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE, ANTE AO CADERNO PROBATÓRIO. A AUSÊNCIA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS, UTILIZADAS PELOS AGENTES PÚBLICOS, NÃO SE PRESTA, DE PER SI, PARA NULIFICAR A APREENSÃO DO ADOLESCENTE, CUJA CONSTATAÇÃO DA REGULARIDADE PRESCINDE DA CAPTAÇÃO DE TAIS IMAGENS, TAMPOUCO PARA VICIAR O ARCABOUÇO PROBATÓRIO PRODUZIDO A CARGO DO ÓRGÃO DO PARQUET, SENDO CERTO QUE, A DEFESA NÃO LOGROU INDICAR, MINIMAMENTE, QUALQUER RELAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA ENTRE A ALEGADA IRREGULARIDADE E POSSÍVEIS LESÕES JURÍDICAS, AS QUAIS O APELANTE POSSA TER SOFRIDO EM SUA DEFESA. 10. AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DEVEM SER APLICADAS EM CONSONÂNCIA COM AS FINALIDADES DE REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO DO JOVEM INFRATOR. ESTÁ COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DO REPRESENTADO NO ATO INFRACIONAL, ALÉM DA FALTA DE AUTORIDADE DE SUA FAMÍLIA, SOBRE O MESMO. A FINALIDADE PRETENDIDA COM A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA É DE AUXILIAR O ADOLESCENTE NO ENTENDIMENTO DA RESPONSABILIDADE QUE TODO CIDADÃO DEVE TER PARA VIVER EM SOCIEDADE DE FORMA SATISFATÓRIA. SEGUNDO FUNDAMENTOU O JUÍZO, O ADOLESCENTE TEM OUTRAS PASSAGENS PELO JUÍZO MENORISTA, INCLUSIVE ANTERIORMENTE TERIA SIDO APREENDIDO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO, TENDO SIDO APLICADA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, A DEMONSTRAR SUA RECALCITRÂNCIA, PELO QUE, QUALQUER OUTRA MEDIDA NÃO SERÁ SUFICIENTE PARA DEMOVÊ-LO DE CONDUTAS ILÍCITAS, SENDO, ADEQUADA A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DEVE-SE RECHAÇAR A ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS INFRACIONAIS TERIAM SIDO PRATICADOS SOB O CONTEXTO DE EXPLORAÇÃO INFANTIL, MOTIVO PELO QUAL NÃO DEVERIA SER APLICADA AO REPRESENTADO, QUALQUER MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, SUSTENTANDO, PARA TANTO, VIOLAÇÃO AO art. 3º, DA CONVENÇÃO 182 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) E A CONVENÇÃO DA ONU. REGISTRE-SE QUE AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS AOS MENORES INFRATORES POSSUEM O CONDÃO DE AFASTÁ-LOS DO MEIO PERNICIOSO QUE É SUSTENTADO PELO TRÁFICO, RETIRANDO-OS DO TRABALHO INFANTIL . DESSA FORMA, SE É DEVER DO ESTADO COMBATER A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, TAMBÉM É SEU DEVER BUSCAR A REEDUCAÇÃO DOS MENORES QUE TENHAM SIDO ALICIADOS PELO COMÉRCIO ESPÚRIO, DE MODO QUE, A BUSCA PELA REEDUCAÇÃO DOS MESMOS MUITAS VEZES NECESSITA DE AFASTÁ-LOS DO CONVÍVIO SOCIAL MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. ASSIM, DEVE-SE MANTER A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, IMPOSTA NA SENTENÇA, SENDO NECESSÁRIA UMA REPRIMENDA PARA AFASTÁ-LO DO MEIO PERNICIOSO E, POR CERTO QUE, QUALQUER MEDIDA MAIS BRANDA SERIA INEFICAZ E INSUFICIENTE PARA SUA RESSOCIALIZAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. ________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI 11.343/06, ARTS. 33 E 35; CF/88, ART. 93, INC. IX; CP; CPP, ART. 563.

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Doc. VP 309.4175.7663.3189

972 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. (art. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006) - RÉU KAIKE. PENA: 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 209 (DUZENTOS E NOVE) DIAS-MULTA, COM VALOR MÍNIMO UNITÁRIO, SUBSTITUÍDA A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, SENDO ELAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, FIXADO O REGIME ABERTO EM CASO DE RECONVERSÃO DA PENA, ABSOLVENDO-O DAS DEMAIS IMPUTAÇÕES. (DELITO DO ART. 311, §2º, III, DO CP DESCLASSIFICADO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO, CP, art. 180, CAPUT) - RÉU VINICIUS. DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO MP PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ABSOLVIDO DAS DEMAIS IMPUTAÇÕES. DENUNCIADOS MANTINHAM DE FORMA COMPARTILHADA, SOB SUAS GUARDAS, TINHAM EM DEPÓSITO, ARMAZENAVAM, TRAZIAM CONSIGO, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, CONSUBSTANCIADA EM 8,0 G (OITO GRAMAS) DE COCAÍNA, EM 19 SACOLÉS. NAS MESMAS CONDIÇÕES DE LOCAL E TEMPO, DE FORMA COMPARTILHADA, PORTAVAM, DETINHAM, TINHAM EM DEPÓSITO, TRANSPORTAVAM, 19 (DEZENOVE) MUNIÇÕES DE CARTUCHOS INTACTOS MARCA CBC, CALIBRE 380. INCONFORMISMO DA DEFESA DE KAIKE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO TER SIDO O RÉU INFORMADO DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NO MÉRITO, PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 40, IV DA LEI DE DROGAS OU, AO MENOS, A REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/6. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO VINICIUS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. COM PARCIAL RAZÃO A DEFESA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIALMENTE, DEVE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. AVISO DE MIRANDA. STJ FIRMOU POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE A ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO SOMENTE É EXIGIDA NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. DESNECESSIDADE POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ESTÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA. VERSÕES DOS RÉUS ISOLADAS NOS AUTOS. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ARRECADADO. MUNIÇÕES APREENDIDAS QUE APRESENTAVAM CONDIÇÕES DE USO. MAGISTRADO CONSIDEROU QUE A MUNIÇÃO ENCONTRADA ESTARIA LIGADA À TRAFICÂNCIA. ALÉM DISSO, ESCLARECEU QUE A INTERPRETAÇÃO A SER DADA À CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS, QUE FAZ MENÇÃO À ARMA DE FOGO, DEVE SER AMPLIATIVA, ABARCANDO TAMBÉM O PORTE DA MUNIÇÃO E QUE ENTENDER EM SENTIDO DIVERSO SERIA PREJUDICIAL AO RÉU. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA QUE NÃO SE APLICA. SUBVERSÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CPP, art. 156. AUSÊNCIA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS MILITARES. PRESENÇA DE TAL MECANISMO NÃO PODE SER CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRATA-SE DE ELEMENTO ADICIONAL. ADEMAIS, O POLICIAL SAULO ESCLARECEU QUE ESTAVAM SEM BATERIA. DEVIDAMENTE DEMONSTRADO QUE O APELANTE KAIKE ENTROU NO LOCAL DE MATA, JÁ CONHECIDO COMO ROTINEIRAMENTE UTILIZADO PELO TRÁFICO PARA GUARDAR ENTORPECENTES E DE LÁ SAIU COM UMA SACOLA NA MÃO, SENDO QUE AO AVISTAR A GUARNIÇÃO TENTOU DESFAZER-SE DO ENTORPECENTE E DAS MUNIÇÕES, OCASIÃO EM QUE FORA PRESO EM FLAGRANTE DELITO. QUANTO AO APELADO VINICIUS, O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA PROLAÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO. É CERTO QUE VINICIUS FOI PRESO NA COMPANHIA DO RÉU KAIKE AO RETORNAR DA MATA, PORÉM, COM ELE NÃO FORA ENCONTRADO NADA DE ILÍCITO, NÃO SE PODENDO PRESUMIR QUE ESTIVESSEM EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS NA MERCANCIA DE ENTORPECENTES. O POLICIAL LUCIANO AFIRMOU TER PERMANECIDO NA CALÇADA COM O RÉU VINICIUS, ENQUANTO OS DEMAIS AGENTES, JUNTAMENTE COM O ACUSADO KAIKE, ARRECADARAM O MATERIAL ENTORPECENTE, QUE SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DE UMA SACOLA QUE TAMBÉM CONTINHA 19 MUNIÇÕES. TESE ACUSATÓRIA ISOLADA DO ACERVO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS OU TESTEMUNHAS QUE PUDESSEM CORROBORAR A PARTICIPAÇÃO DO RÉU VINICIUS NA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO APELADO VINICIUS. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA REPAROS. PENA-BASE ACERTADAMENTE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCABÍVEL A MAJORAÇÃO ANTE A NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, COMO PRETENDE O MP. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MAJORAR A PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE (8 G). CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO PREVISTO EM ABSTRATO, NA SEGUNDA ETAPA DO MÉTODO TRIFÁSICO, CONFORME INDICA O VERBETE 231, DA SÚMULA DO STJ. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DO TEMA 158 DO STF. NA TERCEIRA FASE, ATENDENDO AO PLEITO MINISTERIAL, DEVE SER AFASTADA A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º. POLICIAL MILITAR INFORMOU QUE O RÉU KAIKE JÁ ERA CONHECIDO PELO SEU ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO, O QUE PODE SER CONSTADO ATRAVÉS DE SUA FAC. ANOTAÇÃO PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO, NA MESMA LOCALIDADE, EM DATA ANTERIOR AOS FATOS AQUI APURADOS (PROCESSO 0800444-34.2023.8.19.0084 - EM FASE DE INSTRUÇÃO). ALÉM DISSO, O RÉU KAIKE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS DESDE A ADOLESCÊNCIA, CONFORME REGISTRADO EM SUA FAI, INCLUSIVE PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, NÃO PREENCHENDO AS CONDIÇÕES LEGAIS PARA INCIDÊNCIA DA REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTADO O TRÁFICO PRIVILEGIADO, INCIDE APENAS A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV, EM RAZÃO DA APREENSÃO DE 19 MUNIÇÕES CALIBRE .380. ENTRETANTO, O PERCENTUAL DE 1/4 SE MOSTRA EXCESSIVO, O QUE ORA SE REDUZ PARA 1/6, TOTALIZANDO 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA. EM RAZÃO DO NOVO QUANTUM DA PENA, DEVE SER CASSADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSENTE O REQUISITO DO CP, art. 44, I. O REGIME INICIAL SEMIABERTO É O ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, ATENDENDO, AINDA, À REGRA DO art. 33, §2º, ALÍNEA «B, DO CP. A PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS DEVE SER DIRECIONADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL, RESTANDO O APELANTE/APELADO KAIKE CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA, REGIME INICIAL SEMIABERTO.

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Doc. VP 585.7586.1391.4815

973 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (DUAS VEZES), FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCÓOLICA A ADOLESCENTE, CORRUPÇÃO DE MENOR E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 217-A (2 VEZES), 243 E 244-B, AMBOS DA LEI 8.069/90, E CP, art. 344, N/F DO CP, art. 69). ACUSADOS QUE, EM COMPANHIA DO CORRÉU EDERSON PEREIRA DANIEL E DO ADOLESCENTE INFRATOR K.O.C. PRATICARAM CONJUNÇÃO CARNAL E OUTROS ATOS LIBIDINOSOS COM AS VÍTIMAS K.A.S, COM 16 ANOS, E COM L.L.A.F, COM 15 ANOS, SEM PODER OFERECER RESISTÊNCIA, APÓS TEREM CONSUMIDO BEBIDA ALCÓOLICA E MACONHA QUE LHES FORAM OFERECIDAS PELOS ACUSADOS E COMPARSAS. NA MESMA OCASIÃO, OS DENUNCIADOS E O CORRÉU EDERSON PEREIRA DANIEL CORROMPERAM O MENOR K.O.C, PARA A PRÁTICA DOS ILÍCITOS PENAIS CONTRA AS OFENDIDAS. O RÉU EMERSON, AINDA, AMEAÇOU A VÍTIMA L.L.A.F. COM O FIM DE FAVORECER INTERESSE PRÓPRIO NO INQUÉRITO POLICIAL 959-00103/2022, QUE APURAVA OS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELOS CRIMES DOS arts. 217-A DO CP (POR DUAS VEZES), 243 E 244-B DA LEI 8.069/90, N/F DO CP, art. 69. RÉU EMERSON CONDENADO A 20 (VINTE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. ACUSADO EVERTON CONDENADO A 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, AMBOS EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO ÀS VÍTIMAS DO VALOR DE R$ 5.000,00 PARA CADA UMA, A TÍTULO DE DANO MORAL. O ACUSADO EMERSON FOI, AINDA, ABSOLVIDO DA PRÁTICA DO CRIME DO CP, art. 344, COM BASE NO CPP, art. 386, VII. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO EMERSON TAMBÉM PELO CRIME DO CP, art. 344. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA EMPRESTADA PRODUZIDA SEM A PARTICIPAÇÃO DA DEFESA DOS ACUSADOS. NO MÉRITO, BUSCOU A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, PLEITEOU A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL E A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. COM INTEIRA RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO E, EM PARTE, A DEFESA. INICIALMENTE, AFASTA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA PROVA EMPRESTADA, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO POSTERGADO. VALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS, AINDA QUE DISTINTAS AS PARTES ENVOLVIDAS. PRECEDENTES DO STJ. DEFERIMENTO A FIM DE SE EVITAR DESNECESSÁRIA REVITIMIZAÇÃO DAS OFENDIDAS. DECLARAÇÕES DO MENOR K.O.C. QUE NÃO FORAM OBJETO DE REQUISIÇÃO PELO PARQUET, DEVENDO SER EXCLUÍDAS DA SENTENÇA. JUÍZO A QUO QUE NÃO FUNDAMENTOU SUA CONVICÇÃO APENAS NOS RELATOS DO CITADO MENOR INFRATOR, MAS EM TODO O ACERCO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS. TAL EXCLUSÃO NÃO AUTORIZA A REFORMA DA SENTENÇA, COM A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. NO MAIS, NÃO HOUVE NENHUMA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AOS APELANTES. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NO MÉRITO, A AUTORIA RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA. ATUAR DESVALORADO QUE NÃO NECESSARIAMENTE DEIXA VESTÍGIOS MATERIAIS. NOS CRIMES DE NATUREZA SEXUAL, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE A PALAVRA DA VÍTIMA É DECISIVA E SERVE COMO BASE PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS INDÍCIOS APONTADOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. A ADEQUAÇÃO AO TIPO PENAL OCORRE POR QUALQUER OUTRO ATO SEXUAL OU DE LIBIDINAGEM COM O FIM DE SATISFAZER LASCÍVIA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS. O ILÍCITO PENAL PODE SER DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. LAUDO NEGATIVO OU INCONCLUSIVO ACERCA DE VESTÍGIOS MATERIAIS DA CONJUNÇÃO CARNAL QUE NÃO É DETERMINANTE PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA QUE NÃO SE APLICA. SUBVERSÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CPP, art. 156. OCORRÊNCIA DO CRIME DE FORNECIMENTO DE BEBIDA E ENTORPECENTES A MENORES. DESPICIENDO, NA HIPÓTESE, QUE AS OFENDIDAS NÃO TENHAM SIDO OBRIGADAS A CONSUMIR AS BEBIDAS E AS DROGAS, BASTANDO QUE, A QUALQUER PRETEXTO, TENHAM SIDO ELAS ENTREGUES ÀS MENORES. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO DESCARACTERIZA O CRIME Da Lei 8.069/90, art. 243. RÉUS QUE ADMITIRAM FAZER USO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E DROGAS, FATO CONFIRMADO PELOS RELATOS DAS VÍTIMAS, ENCONTRADAS EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E DESORIENTAÇÃO. CORRETA A CONDENAÇÃO. O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES É FORMAL, CUJA CARACTERIZAÇÃO PRESCINDE DE PROVA ACERCA DA EFETIVA CORRUPÇÃO, OU SEJA, BASTA A PARTICIPAÇÃO DO MENOR NA EMPREITADA CRIMINOSA PARA SUA CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 500/STJ. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. COMPROVAÇÃO DO DELITO DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. RÉU EMERSON QUE ABORDOU E AMEAÇOU A VÍTIMA L.L.A.F. POR TER RECEBIDO UMA INTIMAÇÃO PARA COMPARECER NA DELEGACIA POLICIAL PARA APURAÇÃO DOS CRIMES DE ESTUPRO. EVIDENTE A FINALIDADE DE SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE PENAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, art. 344, DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. COAÇÃO QUE SE DEU EM CONTEXTO DE APURAÇÃO DE CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INVIÁVEL O PLEITO ABSOLUTÓRIO. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA REPAROS. NA PRIMEIRA FASE, CORRETA A EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVAÇÃO NO PERCENTUAL DE 1/6 DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA, PORÉM, QUE NÃO SE OBSERVA EM RELAÇÃO AO DELITO DO LEI 8.069/1990, art. 244-B. CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL DE AUMENTO DE 2/3 EXAGERADO E DESPROPORCIONAL. CRIMES PRATICADOS CONTRA DUAS VÍTIMAS. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6. REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS. SANÇÕES QUE TOTALIZAM 14 (QUATORZE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA (PARA O RÉU EMERSON), E 15 (QUINZE) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA (PARA O ACUSADO EVERTON). NÃO SE MODIFICA O REGIME INICIAL FECHADO PARA AMBOS OS APELANTES, FIXADO NA FORMA DOS arts. 59 E 33, § 2º, ALÍNEA «A, AMBOS DO CP, DIANTE DO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO, NÃO COMPORTANDO A ADOÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO, EM RAZÃO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO SE ALTERA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRETENSÃO REPARATÓRIA DEDUZIDA NA DENÚNCIA, DELA ESTANDO CIENTE O ACUSADO. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 983 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM A EXCLUSÃO DA SENTENÇA DOS DEPOIMENTOS DO MENOR INFRATOR K.O.C. O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUANTO AO CRIME DO LEI 8.069/1990, art. 244-B, E A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/6 PARA MAJORAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA, COM O REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS. APELO MINISTERIAL PROVIDO, PARA CONDENAR O RÉU EMERSON, TAMBÉM, PELO CRIME DO CP, art. 344. MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA ATACADA.

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Doc. VP 851.9691.8725.1300

974 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o injusto de furto simples, o afastamento da majorante imputada, a concessão de restritivas e o abrandamento de regime. Mérito que se resolve pontualmente em favor da Defesa, porém sem alteração prática. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com outros quatro elementos não identificados, mediante grave idônea, externada pela forma de abordagem e superioridade numérica, além de violência física, consistente em empurrões, abordou a vítima e dela subtraiu um cordão de ouro (avaliado em R$ 12.000,00), logrando empreender fuga a seguir. Após acionada, a polícia conseguiu localizar o acusado com a ajuda da vítima, a qual não teve dúvidas em reconhecê-lo como um dos autores do roubo praticado minutos antes. Apelante silente na DP e que em juízo negou a autoria do injusto, apresentando versão fantasiosa e incomprovada. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do acusado logo após sua prisão em flagrante, o qual restou corroborado sob o crivo do contraditório, espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Descarte da alegação defensiva sobre a incidência da teoria da perda de uma chance probatória, a supostamente justificar a absolvição pelo não arrolamento de testemunhas que «poderiam prestar maiores esclarecimentos acerca da autoria, bem como pela ausência de requisição de imagens de câmeras de segurança existentes no local. Postulado doutrinário, especulativo e sem base legal, que subverte a distribuição do ônus probatório (CPP, art. 156) e ignora o instituto da preclusão, ciente de que as referidas provas sequer foram requeridas pela defesa técnica durante a instrução processual. Imagens das câmeras de segurança do local que foram efetivamente requisitadas pelo Juízo de origem (atendendo a pedido exclusivo do MP) - havendo inclusive a expedição de mandado de busca e apreensão -, mas que não puderam ser fornecidas pela empresa responsável, por conta da expiração do tempo máximo de armazenamento das gravações (quinze dias). Defesa que não arrolou as testemunhas que agora aponta como capazes de melhor esclarecer a autoria delitiva. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ), valendo asseverar que o cordão subtraído não foi recuperado, ensejando prejuízo patrimonial à vítima. Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que, embora não impugnada, merece pontual reparo. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Imperioso retorno das sanções iniciais ao patamar mínimo. Fase intermediária sem operações, a despeito do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, ex vi da Súmula 231/STJ. No último estágio, correta a incidência da majorante imputada, em 1/3, a teor do art. 157, § 2º, II, do CP. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ, reservando-se a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Réu que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de revisar a dosimetria, porém sem alteração do quantitativo penal.

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Doc. VP 318.0321.7851.0550

975 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 150, § 1º E 147 DO CÓDIGO PENAL, COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 150, § 1º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) TER AGIDO O RÉU SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO; 3) INCIDÊNCIA DO POSTULADO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 4) O DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO C.P.; 5) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO OU A COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO C.P.; 6) A EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SERVIÇOS À COMUNIDADE; E 7) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luan Jonathan Araújo Bezerra, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 195) proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Ajunto Criminal da Comarca de Mendes, que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou o mencionado acusado pela prática do crime previsto no art. 150, § 1º do CP, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma dos arts. 77 e 78, §§ 1º e 2º, ¿c¿, do CP, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) durante o primeiro ano, prestação de serviços à comunidade; 2) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar as suas atividades, julgando extinta a punibilidade em relação ao delito previsto no art. 147 do C.P. na forma do, II do art. 395 do C.P.P. ... ()

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Doc. VP 658.8339.1053.9255

976 - TJRJ. TRÁFICO DE DROGAS

e ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO MATERIAL. ... ()

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Doc. VP 731.6034.7314.6908

977 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 129, § 9º E art. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO C.P. SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU COM FULCRO NO art. 368, S III E VII, DO C.P.P. E SUBSIDIARIAMENTE A REVISÃO DOSIMÉTRICA, A CONCESSÃO DO SURSIS PENAL E O DECOTE DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TITULO DE DANOS MORAIS, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Rodrigo Severino de Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela prática dos crimes capitulados no art. 129, § 9º e art. 163, parágrafo único, I, na forma do art. 69, todos do C.P. na forma da Lei 11.340/2006, à pena total de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção em regime prisional semiaberto, sendo deferida a gratuidade de justiça e aplicadas medidas cautelares. O Magistrado fixou pagamento de indenização a título de danos morais à vítima, no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. ... ()

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Doc. VP 852.2873.2177.2851

978 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, TRÊS VEZES, NA FORMA DO art. 70, CAPUT, SEGUNDA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, SUBTRAIU, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PALAVRAS DE ORDEM, BENS DA VÍTIMA RUTTEMBERG, QUAIS SEJAM, UM APARELHO DE TELEFONE CELULAR DA MARCA SAMSUNG, MODELO GALAXY J7, UM RELÓGIO DA MARCA MORMAI, UMA ALIANÇA E UM CORDÃO DE OURO 18K. NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LOCAL, LOGO APÓS COMETER O PRIMEIRO CRIME, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL RELOJOARIA PEIXOTO, O RÉU E O INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, AGINDO DOLOSAMENTE, SUBTRAÍRAM, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇADA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COISA ALHEIA MÓVEL DE PROPRIEDADE DA RELOJOARIA PEIXOTO, CONSISTENTE EM PULSEIRAS, ANÉIS, BRINCOS E ALIANÇAS DE OURO DE 18K, ALÉM DE CERCA DE 40 RELÓGIOS DAS MARCAS TECNOS, CONDOR, MONDAIME, ORIENTUS E INVICTA. AINDA NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LOCAL, DURANTE O COMETIMENTO DO SEGUNDO CRIME, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL RELOJOARIA PEIXOTO, O RECORRENTE, E O INDIVÍDUO AINDA NÃO IDENTIFICADO, AGINDO DOLOSAMENTE, TAMBÉM SUBTRAÍRAM, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇADA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COISA ALHEIA MÓVEL DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA GUILHERME, CONSISTENTE EM UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. RECURSO DEFENSIVO NO SEGUINTE SENTIDO: (1) PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO POR FOTOGRAFIA, POR INOBSERVÂNCIA AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226 E (2) A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, (3) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA / INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, (4) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; (5) AFASTAMENTO DAS MAJORANTES; (6) A APLICAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 68, COM A APLICAÇÃO DE UMA SÓ CAUSA DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA; (7) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO; (8) O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA; (9) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E (10) A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES REJEITADAS. OFENDIDO RUTTEMBERG, FUNCIONÁRIO DA RELOJOARIA QUE, INICIALMENTE, EFETUOU A DESCRIÇÃO DO ACUSADO, CONFORME DISPÕE O INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, FORNECENDO SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS. POSTERIORMENTE, REALIZOU O RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA DO APELANTE, COMO O AUTOR QUE VESTIA BLUSA VERMELHA, O QUE FOI DEVIDAMENTE RENOVADO EM JUÍZO, INVIABILIZANDO, ASSIM, O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA. PAI DO ACUSADO QUE, EM SEDE POLICIAL, AO ASSISTIR O VÍDEO DO ASSALTO À RELOJOARIA, RECONHECEU SEU FILHO NAS IMAGENS COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE TRAJAVA UMA CAMISA VERMELHA, TAL COMO CONSIGNADO PELO OFENDIDO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. LINK DE ACESSO AO VÍDEO DO ROUBO DISPONIBILIZADO PELO PARQUET EM ALEGAÇÕES FINAIS. HAVENDO DIFICULDADE DE ACESSO ÀS IMAGENS, A DEFESA PODERIA TER REQUERIDO A DISPONIBILIZAÇÃO EM MÍDIA, O QUE NÃO FEZ, NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO AO APRESENTAR SUAS ALEGAÇÕES FINAIS. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA FOTOANTROPOMÉTRICA DESNECESSÁRIA. EM QUE PESE O ÔNUS DA PROVA RECAIA SOBRE A ACUSAÇÃO, A DEFESA PODERIA, AO LONGO DA INSTRUÇÃO, REQUERER TODOS OS MEIOS DE PROVA POSSÍVEIS PARA COMPROVAR A INOCÊNCIA DO APELANTE, QUEDANDO-SE INERTE. FOTOS EXTRAÍDAS DO VÍDEO EM QUESTÃO, CONSTANTES DO ID. 60, PERMITINDO A IDENTIFICAÇÃO CLARA DO ACUSADO, BEM COMO DA DINÂMICA DO ATUAR DESVALORADO, TAL COMO NARRADO PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS PELOS AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 24, 43 E 56); REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 26 E 43); AUTOS DE RECONHECIMENTO DE OBJETO - FOTOGRAFIA DO ACUSADO E BENS APRENDIDOS (IDS. 29 E 59); AUTO DE ENTREGA (ID. 33); IMAGENS EXTRAÍDAS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO LESADO (ID. 60); LAUDO DE EXAME DE MATERIAL (ID. 70); AUTO DE DEPÓSITO (ID. 72); FOTOS DOS BENS APREENDIDOS DENTRO DO VEÍCULO UTILIZADO PELO ACUSADO (ID. 78), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VÍTIMAS QUE RECONHECERAM O ORA APELANTE, EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, COMO SENDO O AGENTE QUE, MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE PESSOAS, ADENTROU A RELOJOARIA E PRATICOU O DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, DESDE QUE COERENTE E FIRME, É ADMITIDA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO EM SEDE PENAL, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, MOSTRANDO-SE PERFEITAMENTE APTA A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA QUE NÃO SE APLICA. SUBVERSÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CPP, art. 156. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. APELANTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DIREITO AO ESQUECIMENTO. ANTECEDENTES DO RÉU QUE DEMONSTRAM A SUA CONSTANTE E PERSISTENTE TRAJETÓRIA NA SEARA CRIMINOSA. PREJUÍZOS FINANCEIROS SUPORTADOS PELA VÍTIMA RUTTEMBERG (R$ 10.000,00) E PELA RELOJOARIA (R$ 100.000,00) QUE EXTRAPOLARAM A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE QUE OCORREU DE FORMA FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES APLICADAS. CONCURSO DE AGENTES PERFEITAMENTE DELINEADO, ANTE A CERTEZA DE QUE O APELANTE PRATICOU O DELITO PATRIMONIAL EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM CLARA DIVISÃO DE TAREFAS COM OUTRO INDÍVIDUO NÃO IDENTIFICADO, QUE LOGROU SE EVADIR. TAL CIRCUNSTÂNCIA FOI RATIFICADA TANTO PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS, QUANTO PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DA RELOJOARIA. EMPREGO DE ARMA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E PERÍCIA PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO, QUANDO DEMONSTRADO O SEU USO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, O QUE OCORREU NA HIPÓTESE. A PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO, ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO PRATICADO, PODERÁ ENSEJAR O INCREMENTO CUMULATIVO DA REPRIMENDA, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, CONFORME DISPÕE O CF/88, art. 93, IX. AUMENTO DE 1/3 E 2/3, APLICADOS NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO COM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. CRIME PRATICADO POR DOIS ELEMENTOS. TRÊS DELITOS COMETIDOS CONCOMITANTEMENTE, SENDO DOIS CONTRA AS VÍTIMAS E OUTRO CONTRA A RELOJOARIA, O QUE REVELA O MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE E AUDÁCIA DO ATUAR DESVALORADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ. INOCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. INEGÁVEL A VIOLAÇÃO DE TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS, MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO art. 70, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. INCABÍVEL O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. SANÇÃO PENAL COMINADA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA INCRIMINADORA, DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO JULGADOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIAS-MULTA ARBITRADOS NO VALOR MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. OBSERVÂNCIA AO art. 49, CAPUT E § 1º DO CÓDIGO PENAL. DESCABIDO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. O QUANTITATIVO DE PENA APLICADA E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EXTREMAMENTE DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE QUE SE NEGA. APELANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO SENTENCIANTE, NA FORMA DO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇAO DA PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 664.8292.9584.0027

979 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, II E VI, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA.

1.

Considerando a decisão dos jurados, o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu proferiu Sentença para condená-lo à pena total de 19 (dezenove) anos de reclusão, em Regime Fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e VI do CP, sendo negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade (index 658) ... ()

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Doc. VP 850.2592.6771.7494

980 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de tráfico ilícito de drogas, com a imposição da pena final de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. ... ()

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Doc. VP 863.0391.4851.3223

981 - TJRJ. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. CONDUTA DO MILITAR INCOMPATÍVEL COM OS PRECEITOS DA CORPORAÇÃO. INDIGNIDADE. OFICIAL DECLARADO INJUSTIFICADO. DEMISSÃO. PERDA DO POSTO E PATENTE.

O acordão desta c. Câmara Criminal, na ação penal 0019164-11.2021.8.19.000, condenou o justificante às penas de 28 (vinte e oito) anos de reclu-são, no regime inicial fechado, e 200 (duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes de organização crimino-sa, do art. 2. º, §3. º, da Lei. 12.850/2013, e furto qualificado, art. 155, §4º, §1º e 4º, I e IV (3x), na forma do art. 69 (concurso material), do CP, bem como a sanção de perda do cargo. Submissão ao Con-selho de Justificação. Preliminares afastadas. Vício de Competência. Inocorrência. Decisão de acolhimento do parecer do Conselho de Justificação/CGPM e a poste-rior remessa do processo de justificação a este Tribunal de Justiça por Secretário de Estado de Polícia Militar. Ato administrativo aperfeiçoado em período no qual a estrutura da Administração Pública estadual passava por ampla reforma na área da segurança pública, com a reinstituição da SESP sem que as resultantes de sua an-terior fragmentação fossem extintas. Nesse contexto, inédito no Rio de Janeiro, durante um período de tran-sição, o Secretário de Estado de Polícia Militar detinha competência para editar ato administrativo relacionado ao efetivo da corporação. Ainda que outro fosse o en-tendimento, o atual Secretário de Estado de Segurança Pública convalidou o ato administrativo do Secretário de Estado de Polícia Militar e Comandante-Geral, bem como todos os atos que se seguiram à referida decisão. Independência das instâncias. O julgamento da ação penal a que se refere o justificante não guarda qualquer relação com o mérito administrativo a ser discutido nestes autos. O Conselho de Justificação não se con-funde com a decretação da perda do posto (cargo), co-mo efeito secundário da condenação por crime comum. Independência das instancias penal e administrativa descabe o pedido de sobrestamento do feito até o trân-sito em julgado da ação penal condenatória. Enunciado 673 do e. STF. Competência deste Colegiado. Con-forme decisão anteriormente proferida e não impugna-da pelo recorrente, está preventa esta c. Câmara para o julgamento do presente recurso (art. 51, II, `c¿ c/c art. 86, ambos do Regimento Interno desta Corte). No mé-rito, o justificante se associou a demais indivíduos para formar e integrar organização criminosa bem estrutura-da e divisão de tarefas, com o objetivo de furtar com-bustíveis diretamente dos dutos da TRANSPETRO, de propriedade da Petrobrás. Sob a liderança do justifi-cante, os delitos foram praticados nos municípios de Guapimirim, Queimados e Nova Iguaçu, no ano de 2020. O Conselho de Justificação (CJ) não tem o esco-po de avaliar a existência e as circunstâncias dos deli-tos, competente a justiça criminal. O mérito consubs-tancia-se em julgar o oficial pelo resíduo administrativo de sua conduta imputada na ação penal. Da análise do histórico do militar no procedimento de Justificação, atesta-se que sua conduta não se adequa à esperada de um Oficial Militar. Em sua ficha disciplinar, conforme consignado em parecer, registradas 01(uma) Advertên-cia, 07 (sete) Repreensões, 15 (quinze) Detenções tota-lizam 109 (cento e nove) dias e 02 (duas) Prisões perfa-zem 25 (vinte e cinco) dias. Da ficha disciplinar, com transgressões de 2000 a 2020, destacam-se infrações relativas a descumprimento de ordem superior hierár-quica, atraso na entrega de procedimento apuratório, descumprimento de missão inerente a seu cargo e com-portamentos dissonantes do perfil de um profissional de segurança pública. As condutas do justificante são incompatíveis com as funções inerentes ao seu cargo, às normas e filosofia da instituição castrense, fere a éti-ca moral-administrativa da Polícia Militar, art. 27, da Lei Estadual 443/81 - Estatuto dos Policiais Milita-res do Estado do Rio de Janeiro. DECLARADO NÃO JUSTIFICADO O CAP PM MARCELO QUEIROZ DOS ANJOS, indigno ao oficialato. Pena de demissão com a perda do posto e patente.... ()

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Doc. VP 707.3839.0622.5017

982 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO art. 155, PARÁGRAFO 4º, IV, N/F DO art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL QUE REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DA DENÚNCIA, POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO CONSUMADO. RECURSO DEFENSIVO QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E A REDUÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. DEMONSTRADA A INVERSÃO DA POSSE. EVIDENTE O CONCURSO DE AGENTES NA DINÂMICA DA SUBTRAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, SENDO DESPROVIDO O APELO DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME 1.

Ação penal na qual foi imputada ao réu Matheus e ao corréu Gustavo a prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, IV, do CP, ao final da instrução criminal, Matheus foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, n/f do CP, art. 14, II. O corréu Gustavo de Oliveira Canela Teles veio a óbito no curso do processo, sendo declarada extinta a sua punibilidade (indexes 140373136 e 140465882). ... ()

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Doc. VP 395.2210.2144.4536

983 - TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGOS: 33, CAPUT, C/C 40, VI, AMBOS DA LEI 11343/06.

Pena: 5 anos, 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 583 dias-multa. No dia 10 de fevereiro de 2024, por volta das 00h20min, no Parque de Exposições de Miracema, o apelante, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente M. B. A. B. trazia consigo, transportava, armazenava, e guardava, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 20 frascos de solvente organoclorado, essencialmente constituído por DICLOROMETANO, vulgarmente conhecido como «CHEIRINHO DA LOLÓ ou «LANÇA PERFUME, acondicionados em vinte frascos plásticos com as inscrições «CPX DO CRZ; BRACK LANÇA DE 10; GESTÃO INTELIGENTE, e a figura de um «LUTADOR, conforme auto de apreensão e laudo pericial. O crime de tráfico de drogas, acima descrito, envolveu o adolescente M. B. A. B. que também participava das atividades ilícitas promovidas pelo tráfico de drogas. Segundo consta nos autos, policiais militares estavam em frente ao Destacamento de Policiamento Ostensivo do Município de Miracema, quando avistaram o apelante, e o adolescente M. B. A. B. se aproximando do muro do Parque de Exposições, tendo aquele arremessado uma sacola por cima do referido muro em direção ao interior do parque, com o intuito de passarem sem dificuldades pela revista que estava ocorrendo na entrada do local. Diante disso, o policial entrou no parque e ficou aguardando até que o apelante e o adolescente entraram no parque, sendo dado voz de prisão àquele quando se abaixou para pegar a sacola. Ao notar a abordagem, o adolescente, que estava há alguns metros de distância, tentou se afastar, mas foi apreendido pelo outro agente, que estava em apoio, que ao realizar revista pessoal no mesmo, encontrou a quantia de R$ 70,00 em espécie, um telefone celular da marca IPHONE, e um pequeno pedaço de pano igual aos que estavam acompanhando os frascos apreendidos. No interior da sacola foram localizados 20 frascos de cheirinho da loló, todos acompanhados de pequenos pedaços de pano. DO RECURSO DA DEFESA. SEM RAZÃO. Das Preliminares. Rechaçadas. Do direito de recorrer em liberdade. Improsperável. O apelante permaneceu preso durante a instrução criminal. Temerário colocá-lo em liberdade. E não está a sentença ausente de fundamentação. Conforme sólida orientação do STJ, não tem direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal, cuja prisão é necessária para garantia da ordem pública e para se evitar a reiteração delitiva. Ademais, a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, conforme Súmula 9/STJ. Da legalidade da busca pessoal. In casu, restaram cabalmente demonstradas as fundadas suspeitas que motivaram a ação policial, quais sejam, o apelante ter arremessado a sacola de drogas sobre o muro do local onde ocorria um evento, e cujo interior não era possível acessar sem submissão à revista, sendo, portanto, a abordagem legal. Precedente do STJ. Preliminares rejeitadas. Do mérito. Sem razão. Do Forte material probatório, não há que se falar em absolvição. Conjunto probatório robusto. Materialidade positivada através do Auto de Apreensão e dos Laudos Periciais. Autoria confirmada pela prova oral. Policiais militares responsáveis pela prisão flagrancial do apelante apresentaram versões uníssonas quanto à dinâmica da ação criminosa. Aplicação do verbete 70 do TJRJ. A negativa do recorrente encontra-se dissociada do caderno probatório. Quanto à alegação da teoria da perda de uma chance probatória, esta não se aplica ao caso, pois não houve omissão do Estado na produção de provas. Não pode o policial civil ou militar deixar de efetuar a prisão em flagrante do agente por não estar portando a câmera de segurança, sob pena de responder pelo crime de prevaricação. Condenação mantida. Mantida a dosimetria. A pena-base restou fixada no mínimo legal, portanto, trata-se de pedido equivocado por parte da Defesa. Não cabível a redução da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Não atendimento dos requisitos legais. Dedicação às atividades ilícitas (FAI e FAC). Improsperável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime mais brando. O quantum de pena aplicado na sentença é superior ao limite legal, nos termos dos arts. 44, I, do CP. Deve ser mantido o regime inicial semiaberto diante do quantum de pena fixada, além do contexto da própria prisão, que envolveu a participação de um adolescente, o que revela maior gravidade dos fatos em apuração. Nesse ponto, lamenta-se a inércia Ministerial, pois deveria ter sido fixado o regime inicial fechado, considerando a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. Manutenção da sentença. VOTO PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 997.8849.2915.8390

984 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTES QUE, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE E COM DOLO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, ASSOCIARAM-SE ENTRE SI E A OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, PARA O FIM DE PRATICAREM, REITERADAMENTE, O TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES EM COELHO NETO, ESTANDO EVIDENCIADA A PRÉVIA ASSOCIAÇÃO EM RAZÃO DAS PRÓPRIAS PARTICULARIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. RECORRENTES QUE TRAZIAM CONSIGO E TRANSPORTAVAM, PARA FINS DE TRÁFICO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR 140 GRAMAS DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM TRINTA E SETE UNIDADES, ENVOLTAS EM FILME PLÁSTICO INCOLOR, APRESENTANDO ETIQUETAS COM A PRINCIPAL INSCRIÇÃO «GUAXI CV, 36,2 GRAMAS DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM CINQUENTA E QUATRO TUBOS PLÁSTICOS INCOLORES, PROVIDOS DE TAMPAS, ACONDICIONADOS EM EMBALAGENS PLÁSTICAS NAS CORES VERDE E PRETA, E 16,9 GRAMAS DE «CRACK, SUBPRODUTO DA COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM CENTO E OITO EMBALAGENS PARCIALMENTE REVESTIDAS POR RETALHOS DE PAPÉIS COM AS PRINCIPAIS INSCRIÇÕES: «GUAXI CRACK CV". NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, OS DENUNCIADOS, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, PORTAVAM, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, UMA ARMA DE FOGO, TIPO REVÓLVER, CALIBRE 38MM, MARCA ROSSI, MODELO «HAND EJECTOR, COM NÚMERO DE SÉRIE D948789, COM 4 MUNIÇÕES DEFLAGRADAS (DENUNCIADO DANIEL, ALÉM DE UM RÁDIO COMUNICADOR) E UMA ARMA DE FOGO, TIPO REVÓLVER, CALIBRE 38MM, MARCA TAURUS, DE SÉRIE: ME782879, COM 03 MUNIÇÕES INTACTAS (DENUNCIADO MARCOS VINICIUS). NULIDADE DO FEITO DIANTE DA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. POLICIAIS MILITARES QUE ESTAVAM EM PATRULHAMENTO NA LOCALIDADE, EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE DE OCORRÊNCIAS DE ROUBOS DE VEÍCULOS E DE CARGAS NA REGIÃO, OCASIÃO EM QUE AVISTARAM OS RÉUS NA RUA, PORTANDO ARMAS DE FOGO, SENDO QUE O FLAGRANTE SE DEU APÓS OS ACUSADOS TENTAREM SE EVADIR. AGENTES DA LEI QUE LOGRARAM ALCANÇAR OS ACUSADOS E, APÓS ABORDÁ-LOS, ENCONTRARAM MATERIAL ENTORPECENTE, DOIS REVÓLVERES MUNICIADOS E UM RÁDIO COMUNICADOR. FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DA PRÓPRIA CONDUTA DOS APELANTES. AGENTES DO ESTADO QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O ACUSADO MARCOS VINICIUS TENHA SIDO PRESO QUANDO ESTAVA EM SUA RESIDÊNCIA, O QUE SOMENTE FOI AVENTADO EM AUTODEFESA. DE QUALQUER FORMA, OS RÉUS ENCONTRAVAM-SE EM FLAGRANTE DELITO, O QUE AUTORIZARIA EVENTUAL INGRESSO NO DOMICÍLIO. PRETENSÃO DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA APTAS À CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OU, AINDA, PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 37. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE CONTEÚDO DEFINITIVO DE MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE, NOTADAMENTE OS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA, AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, O VARIADO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO E A FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA O COMÉRCIO ILÍCITO. PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS É DESNECESSÁRIA A EFETIVA PRÁTICA DE ATOS DE VENDA, BASTANDO QUE SE PERPETRE UM DOS VERBOS DESCRITOS NO art. 33 DA LEI DE DROGAS. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE QUANDO PORTAVAM ARMAS DE FOGO MUNICIADAS, EM VIA PÚBLICA, QUE ERAM UTILIZADOS COMO FORMA DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA E PARA GARANTIA DO COMÉRCIO VIL E QUE, TAMBÉM, TRAZIAM CONSIGO MATERIAL ENTORPECENTE, O QUAL, PELAS CARACTERÍSTICAS E FORMA DE ACONDCIONAMENTO, DESTINAVA-SE AO COMÉRCIO ILÍCITO. PARA CARATERIZAÇÃO DO CRIME, BASTA QUE SE PERPETRE UM DOS VERBOS DESCRITOS NO art. 33 DA LEI DE DROGAS, TAL COMO NO CASO DOS AUTOS. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. PROVA ORAL PRODUZIDA QUE SE MOSTROU SUFICIENTE E SUPRIU EVENTUAL LACUNA QUANTO À ALEGADA AUSÊNCIA DE CÂMERAS NO UNIFORME DOS POLICIAIS, NO MOMENTO DA DILIGÊNCIA POLICIAL, OU QUE, ACASO OS AGENTES DA LEI AS PORTASSEM, NÃO TENHAM AS RESPECTIVAS MÍDIAS SIDO SOLICITADAS PARA INSTRUIR OS AUTOS DA PRESENTE AÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO FORMAL. ÂNIMO ASSOCIATIVO VERIFICADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE, TRAZENDO CONSIGO VARIADO MATERIAL ENTORPECENTE, ARMAMENTO MUNICIADO E UM RÁDIO COMUNICADOR, INSTRUMENTO NORMALMENTE UTILIZADO NA COMUNICAÇÃO ENTRE MEMBROS DE FACÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, TUDO EM ÁREA DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO (CV), NÃO SE TRATANDO, POR ÓBVIO, DE «TRAFICANTES INDEPENDENTES". VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL QUE JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A APREVISTA NO art. 37 DA LEI DE DROGAS QUE NÃO SE COGITA. TIPO PENAL QUE ABRANGE, UNICAMENTE, AQUELES QUE NÃO POSSUEM VÍNCULO COM GRUPOS OU ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, O QUE, À TODA EVIDÊNCIA, NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS. JUÍZO DE CERTEZA DECORRENTE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE (I) FIXAÇÃO DAS PENAS INICIAIS DE AMBOS OS DELITOS NO MÍNIMO LEGAL, AFASTANDO-SE A ELEVAÇÃO EFETUADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS; (II) AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL DE 1/6; (III) RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS; E (IV) FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE, QUANTO À SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. É PERMITIDO AO JULGADOR MENSURAR COM DISCRICIONARIEDADE O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA A SER APLICADO, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, ALÉM DE CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, O QUE OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PARA O RÉU DANIEL, O JUIZ A QUO ELEVOU A PENA INICIAL DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS EM 1/3, CONSIDERANDO OS MAUS ANTECEDENTES OSTENTADOS PELO REFERIDO ACUSADO E A EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE ARRECADADO, 140 GRAMAS DE MACONHA, 36,2 GRAMAS DE COCAÍNA E 16,9 GRAMAS DE «CRACK, O QUE NÃO PODE SER DESPREZADO, SOB PENA DE AFRONTA AO COMANDO LEGAL DISPOSTO NO art. 42 DA LEI DE DROGAS. PATAMAR DE ELEVAÇÃO AMPLAMENTE ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA. PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, A REPRIMENDA INICIAL FOI ELEVADA EM 1/6, DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES OSTENTADOS. PARA O RÉU MARCOS VINICIUS, O JULGADOR ELEVOU A PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM 1/6, DIANTE DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, A SANÇÃO INICIAL DO RÉU MARCOS VINICIUS FOI FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA QUE COMPORTA ALTERAÇÃO, NA SEGUNDA ETAPA, PARA FIXAR A FRAÇÃO DE 1/6, PARA AMBOS OS APELANTES. JUIZ A QUO CONSIDEROU UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA, ELEVANDO, SEM JUSTIFICATIVA, EM 1/4 A SANÇÃO DOS ACUSADOS. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INVIÁVEL. DELITOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E CONSUMAÇÃO EM MOMENTOS DISTINTOS. O REGIME INICIAL FECHADO NÃO ADMITE MODIFICAÇÃO, EIS QUE FIXADO NA FORMA DO art. 33, § 2º, ALÍNEA «A, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL, NOTADAMENTE PELO QUANTUM DE PENA FIXADO E A REINCIDÊNCIA DE AMBOS CONSTATADA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA FIXAR A FRAÇÃO DE 1/6 PARA ELEVAR AS PENAS DE AMBOS OS RÉUS EM RAZÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.

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Doc. VP 617.1757.6080.9453

985 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33, CAPUT, E 35, C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO 69, DO CÓDIGO PENAL.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 311.9527.7174.7540

986 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AC¸A~O DE OBRIGAC¸A~O DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORA INTERNADA EM 20/07/23 APRESENTANDO QUADRO DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA DESCOMPENSADA POR INFECÇÃO DE ORIGEM DESCONHECIDA. LAUDO MÉDICO EMITIDO PELA MÉDICA ASSISTENTE EM 14/08/23 INFORMANDO QUE A PACIENTE APRESENTAVA UMA GRANDE PIORA EM SEU QUADRO CLINICO, NECESSITANDO DE APOIO DE OUTRAS ESPECIALIDADES MÉDICAS, NECESSITANDO DE TRANSFERÊNCIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA PARA O CTI DO HOSPITAL DE PROPRIEDADE DA RÉ - UNIMED BARRA. DIANTE DA DEMORA NA TRANSFERÊNCIA, A AUTORA AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO EM 17/08/23, SENDO DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA NO 18/08/23 DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA, SOB PENA DE MULTA QUE FOI MAJORADA EM 23/08/23, DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TUTELA CUMPRIDA EM 24/08/23. ÓBITO EM 28/08/203. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONFIRMAR A TUTELA E CONDENAR A RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). APELO DA SEGURADORA RÉ. CONCORRÊNCIA DO HOSPITAL APELANTE PARA O EVENTO DANOSO, NA MEDIDA QUE OS SERVIÇOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DA PACIENTE SE APRESENTARAM INADEQUADOS E DEFICIENTES. APESAR DE ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE A PACIENTE ESTAVA SENDO BEM ASSISTIDA NO HOSPITAL EM QUE SE ENCONTRAVA, OS RELATOS DA INICIAL, BEM COMO O LAUDO MÉDICO APRESENTADO PELA MÉDICA ASSISTENTE, INDICAM O CONTRÁRIO. PERDA DA CHANCE DE CURA OU DE SOBREVIDA DA PACIENTE, FICANDO CLARO QUE O ATRASO NO ATENDIMENTO ADEQUADO À PACIENTE CONTRIBUIU PARA O AGRAVAMENTO DE SEU ESTADO DE SAÚDE, POTENCIALIZANDO O RISCO DE MORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DO INSTITUTO, SEM, CONTUDO, REPRESENTAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343/TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 116.4285.7847.1677

987 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS.

1. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS. SENTENÇA CITRA PETITA. DESCABIMENTO. Da leitura da sentença atacada, percebe-se que foram declinadas as razões de fato e de direito do juízo condenatório, com o exame da conduta atribuída ao acusado, em cotejo com as provas documentais e testemunhais, em respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. Oportuno enfatizar que motivação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Violação ao CF/88, art. 93, IX não demonstrada. Arguição de nulidade da sentença por falta de fundamentação rejeitada. Ademais, tais teses defensivas, novamente trazidas perante esta corte, não ensejam em nulidade da prova coligida nos autos, como sustenta a defesa. Os elementos contidos nos autos permitem determinar todo o «caminho percorrido pela prova, inexistindo quebra da sua «cadeia de custódia". Igualmente não há que se falar em aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, pois não há necessidade de serem produzidas mais provas, quando as presentes já se mostraram suficientes para responsabilizar os réus pelo delito praticado. Em relação à alegada violação ao CPP, art. 204, além de a questão restar preclusa, o auxílio aos policiais, na rememoração dos fatos, em audiência judicial, não é incomum - especialmente porque não se espera que recordem, naturalmente e imediatamente, de todas as diversas ocorrências que atendem diariamente - e restou claro, in casu, que ambos os agentes lembraram de diversos detalhes que não lhes foram mencionados, fornecendo segurança aos seus relatos. Por fim, os demais argumentos defensivos confundem-se com a insurgência em relação ao mérito do caso - ou seja, no tocante ao juízo condenatório. Inocorrência de qualquer nulidade das provas coligidas. Preliminar afastada. ... ()

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Doc. VP 132.8162.2983.0574

988 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE: 1) DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO A ILICITUDE DESTAS, ANTE A ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A FUNDADA SUSPEITA; E, 2) DA ¿CONFISSÃO INFORMAL¿ DO ACUSADO, POR VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO AO SILÊNCIO, ANTE À AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿ NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NO MÉRITO, PLEITEIA: 3) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS, ALEGANDO A AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FIM ESPECÍFICO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A INCIDÊNCIA DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2003, COM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO; 5) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS, SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; 8) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, SEM REFLEXO NA PENA DEFINITIVA FIXADA.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Yago de Souza Portes Correia, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itatiaia, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, sendo aplicada ao mesmo as penas finais de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, absolvendo-se-o da prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, nos termos do art. 386, VII, do C.P.P. Outrossim, condenou-se, ainda, o réu nomeado ao pagamento das custas forenses e taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 810.8890.2520.9331

989 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE: 1) ILICITUDE DA PROVA POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM; 2) FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO OU QUE O INCREMENTO SEJA LIMITADO A 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA; 2) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA OU AINDA QUE O EXASPERO SE DÊ EM 1/6; 3) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA COM REDUÇÃO DA PENA EM 2/3; 4) FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA; 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU AINDA APLICAÇÃO DO SURSIS DA PENA; 6) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

Restou comprovado que, em 10/06/2022, o recorrente subtraiu o veículo, de propriedade do lesado Fabrício, quando estava estacionado em via pública no bairro de Boa Vista no Município de Italva. O lesado relatou que deixou o carro às 21h40min e, quando retornou ao local, às 02h30min, não mais o encontrou. Por volta das 00:30h, policiais que estavam em patrulhamento na cidade vizinha de Campos dos Goytacazes, avistaram um veículo trafegando em alta velocidade, razão pela qual decidiram abordá-lo. O apelante, no entanto, não parou imediatamente. Em seguida, diminuiu a velocidade, parou e desembarcou do automóvel, empreendendo fuga a pé. Após perseguição, foi detido, momento em que gritou «perdi". O recorrente não informou a procedência do veículo, mas chegando à Delegacia de Polícia, constatou-se que se tratava de um carro furtado na cidade de Italva naquela mesma noite. Contrariamente ao que alega a defesa, a prova é segura para ensejar um decreto condenatório. Inicialmente, não há falar-se em nulidade por ausência de fundada suspeita para a abordagem. Consoante se depreende dos relatos do policial que realizou a diligência, o recorrente dirigia em alta velocidade, motivo pelo qual foi dada ordem de parada. A princípio, ele sequer parou. Somente em determinado momento diminuiu a velocidade, parou, abriu a porta do carro e empreendeu fuga, tendo sido perseguido. Restou caracterizada, portanto, motivação idônea para a abordagem, sendo certo que a suspeita se confirmou posteriormente na delegacia, quando foi constatado que o veículo era produto de furto. Tampouco há falar-se em fragilidade probatória. Contrariamente ao que argumenta a defesa, o conjunto probatório não se limita à palavra de um único policial militar que realizou a diligência. Suas assertivas foram corroboradas pelos relatos do lesado, não se podendo olvidar que o recorrente foi preso em flagrante, na posse do automóvel subtraído, momentos depois do furto. É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. Tampouco há falar-se em «perda de uma chance probatória, ao argumento de que não foram arroladas outras testemunhas para confirmar os fatos. Não pode a defesa invocar tal instituto como justificativa para sua inércia, já que poderia ter ela mesma arrolado as testemunhas que acreditasse serem imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos. Com efeito, caberia à defesa demonstrar que as circunstâncias não se deram como sobejamente comprovadas pela prova produzida, sob pena de se subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156). No entanto, preferiu permanecer silente, somente questionando, de forma tardia, que determinada prova, por ela não requerida, poderia ter sido favorável ao seu assistido. De outro giro, o pleito relativo ao reconhecimento da tentativa não merece prosperar. A questão encontra-se pacificada no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 934), que considera o crime de furto consumado com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, nestes termos: «Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Condenação que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, o julgador considerou os maus antecedentes e o fato de o recorrente ter cometido o crime durante o cumprimento do livramento condicional para elevar a reprimenda em metade. Quanto à primeira circunstância, impende esclarecer que a FAC do apelante apresenta duas condenações com trânsito em julgado, sendo possível que uma delas se preste à configuração dos maus antecedentes e a outra para o reconhecimento da reincidência. Contudo, há que se afastar a valoração negativa de que o crime foi cometido durante o livramento condicional, uma vez que o descumprimento do LC já possui suas próprias consequências no juízo de execução, não podendo o condenado ser punido duas vezes pela mesma conduta. Considerando tão somente uma circunstância judicial negativa, aumenta-se a reprimenda em 1/6. Na 2ª fase, a agravante da reincidência está plenamente configurada, considerando uma das duas condenações da FAC, devendo o incremento ser de somente 1/6, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantém-se o regime semiaberto. Em que pese o quantum da pena possibilitar o regime aberto, trata-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, o que ensejaria até mesmo a aplicação do regime fechado. Entretanto, não havendo irresignação ministerial nesse sentido, mantém-se o semiaberto. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou mesmo a aplicação do sursis da pena, haja vista tratar-se de réu reincidente, bem como em virtude de as circunstâncias judiciais não lhe serem completamente favoráveis. Sobre a pretendida isenção do pagamento das custas, cumpre esclarecer que o pagamento das mesmas, previsto no CPP, art. 804, é consectário legal da condenação. Eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 506.7729.3744.1606

990 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO art. 33, C/C §4º, DA LEI 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, SUSCITANDO PRELIMINARES DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR PRECARIEDADE PROBATÓRIA. POR FIM, PREQUESTIONA DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.

Segundo consta dos autos, no 25 de janeiro de 2022, o acusado Daniel foi preso em flagrante na posse de 55g (cinquenta e cinco gramas), de cocaína, acondicionados em 44 (quarenta e quatro) frascos eppendorf, e 133g (cento e trinta e três gramas) de maconha, distribuídos em 105 unidades plásticas. Na ocasião, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina pela comunidade da Estação, em Ponta Negra, Maricá, quando tiveram a atenção voltada para o réu, que estava sentado em uma cadeira no local conhecido como ponto de venda de entorpecentes. Ao ser abordado, Daniel afirmou fazer parte do tráfico local, recebendo R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pela ¿carga¿ vendida. ... ()

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Doc. VP 182.8315.5095.5437

991 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ÓBITO DA AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE.

I. CASO EM EXAME

1.Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE 100mg/4ml para tratamento de câncer, determinando a entrega contínua pela ré, mediante apresentação periódica de receituário atualizado. Após a sentença, foi informado o óbito da autora, o que motivou a discussão sobre a continuidade do processo e os honorários advocatícios. ... ()

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Doc. VP 255.3803.4538.1530

992 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DO art. 147 C/C 61, II, ¿F¿, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DAS PROVAS, EM DECORRÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, E DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA DOS VESTÍGIOS. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿F¿, DO CÓDIGO PENAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Preliminares de nulidade processual. ... ()

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Doc. VP 796.0696.2414.1977

993 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 35 C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO.

I.

Caso em exame. Sentença que condenou o ora Apelante por infração ao art. 35 c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, nas penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1.080 DM, no valor unitário mínimo legal. ... ()

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Doc. VP 357.6674.9274.7621

994 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 129, § 9º DO C.P. COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU COM FULCRO NO art. 368, VII, DO C.P.P. SUBSIDIARIAMENTE PUGNA A REVISÃO DOSIMÉTRICA, O DECOTE DA CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS IMPOSTA NO SURSIS PENAL CONCEDIDO E O ABRANDAMENTO DO REGIME, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu David de Souza Cananéia da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela prática do crime capitulado no art. 129, § 9º, do C.P. com os consectários da Lei 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção em regime prisional semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. ... ()

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Doc. VP 536.1262.4160.1690

995 - TJRJ. APELAÇÃO. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CODIGO PENAL, art. 147, DUAS VEZES, N/F DO CP, art. 69 E DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, POR: 1) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) ATIPICIDADE DE CONDUTA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PEDE: 1) RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; 2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; 3) APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA; 4) GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Restou comprovado que, em 09/12/2021, por volta das 05h14min, o apelante, de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou sua ex-companheira de causar-lhe mal injusto e grave, ao falar, através de áudios enviados pelo aplicativo do Whatsapp ao irmão da vítima, que «iria tacar bala na vítima e em seus familiares, e que «tinham arrumado um problemão". Três dias depois, no dia 12/12/2021, por volta das 02h30min, o recorrente, de forma livre, consciente e voluntária, arrombou o portão da residência da vítima e ameaçou a mesma de causar-lhe mal injusto e grave, tendo dito que «a mataria e que «faria picadinho dela". O apelante tentou ainda arrombar a porta do imóvel, porém, desistiu e foi embora quando a vítima acionou a polícia militar. Os relatos da vítima são firmes e harmônicos, além de terem sido corroborados pelas declarações do irmão da mesma, que recebeu as ameaças do apelante por mensagem de voz em seu celular. Descabida a alegação de «perda de uma chance probatória, ao argumento de a prova produzida foi restringida às declarações da vítima. Ao que se percebe pela prova produzida, o irmão da vítima foi ouvido em juízo e suas declarações robustecem a narrativa dela. Ainda que assim não fosse, não pode a defesa invocar tal instituto como justificativa para sua inércia, já que poderia ela mesma ter produzido as provas que acreditasse serem imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos. Com efeito, caberia à defesa demonstrar que as circunstâncias não se deram como sobejamente comprovadas pela prova produzida, sob pena de se subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156). Vale ressaltar que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. Nesse sentido é a jurisprudência majoritária (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.). Improsperável a alegação de que a ameaça não estaria revestida de idoneidade e seriedade, por ter sido proferida em momento em que o apelante estava embriagado. A promessa de mal proferida em momento de cólera e irritação, inclusive de pessoa em estado de embriaguez, pode causar ainda maior temor à vítima, o que efetivamente ocorreu, já que a mesma decidiu registrar a ocorrência na delegacia e informou que, após os fatos, o recorrente descumpriu as medidas protetivas fixadas em seu favor e a agrediu enquanto ela fazia uma caminhada. Da mesma forma, não há como se encaixar a tese de atipicidade com a alegação de embriaguez, já que a embriaguez, voluntária ou culposa, não é capaz de afastar a imputabilidade penal (CP, art. 28, II). No que diz respeito ao reconhecimento de crime único, tampouco assiste razão à defesa. Consoante os relatos da vítima e de seu irmão, a primeira ameaça ocorreu no dia 09/12/2021, por meio de áudios enviados via Whatsapp, e através de interposta pessoa. Na ocasião, o recorrente enviou ao cunhado diversos áudios ameaçando-a de agressão e de morte, assim como a sua família. Três dias depois, no dia 12/12/2021, o recorrente foi até a residência da vítima, e a ameaçou diretamente, dizendo que «a mataria e que «faria picadinho dela". Portanto, as ameaças foram proferidas em momentos e em situações distintas, de formas diversas, caracterizando o concurso material de crimes. Condenação que se mantém. Quanto à resposta penal, na 1ª fase de dosimetria da pena, o juízo sentenciante incrementou a pena em 1/6, em razão de o recorrente ser possuidor de maus antecedentes. O exaspero poderia ter sido maior, haja vista o recorrente possuir três condenações com transitadas em julgado. No entanto, tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, mantém-se o quantum aplicado. Na 2ª fase, não foi reconhecida a circunstância agravante do CP, art. 61, II, «f, embora a ameaça tenha sido realizada no âmbito violência doméstica e familiar contra a mulher. Mais uma vez, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, nada se pode fazer. Na 3ª fase, o juízo a quo concluiu, acertadamente, pela inexistência de causas de aumento e diminuição. Tendo em vista o reconhecimento do concurso material de crimes (CP, art. 69), a sanção final restou estabelecida em 2 meses e 10 dias de detenção. Foi fixado o regime aberto, mas deveria ter sido o semiaberto, diante dos maus antecedentes reconhecidos. Contudo, como já dito, não é possível qualquer alteração que viesse a prejudicar o apelante, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, conforme dispõe a Súmula 588/STJ, «a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito". De outro giro, incabível a aplicação do sursis da pena, tendo em vista que se faz ausente o requisito previsto no CP, art. 77, II, já que foram reconhecidos os maus antecedentes do recorrido, consubstanciados em três anotações da FAC. Por fim, em relação à pretendida gratuidade de justiça, tal pleito deverá ser dirigido ao Juízo da Execução em momento oportuno (Súmula 74, do TJERJ), uma vez que na presente fase constitui-se parte integrante e obrigatória da sentença, porquanto consectário lógico. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 960.8754.8375.9829

996 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMEAÇA (DUAS VEZES) EM CONTINUIDADE DELITIVA E DESACATO, EM CONCURSO MATERIAL (YURI - arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, E art. 147, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, A art. 331, ESTES DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO art. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO // AYECHA - arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, E CODIGO PENAL, art. 331, TUDO NA FORMA DO art. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADOS QUE, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI PARA FINS DE TRÁFICO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR, TINHAM EM DEPÓSITO E GUARDAVAM, DE FORMA COMPARTILHADA, 07 GRAMAS DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 19 PEQUENAS EMBALAGENS PLÁSTICAS CONTENDO OS INSCRITOS «PÓ RESPEITA O CRIME-CV-5 E «PPR C.V-BEM VINDO AO INFERNO-PÓ 20". ALÉM DAS DROGAS ANTERIORMENTE CITADAS, POR OCASIÃO DOS FATOS FORAM APREENDIDOS TELEFONES CELULARES COM OS RÉUS E A QUANTIA DE R$ 20,00 EM DINHEIRO. EM DATA E HORA QUE NÃO SE SABE PRECISAR, MAS ATÉ 18 DE NOVEMBRO DE 2022 (INCLUSIVE), DIA ESSE EM QUE O ATO ILÍCITO FOI CONSTATADO, OS RECORRENTES, LIVRES E CONSCIENTEMENTE, SE ASSOCIARAM ENTRE SI, BEM COMO A OUTROS ELEMENTOS NÃO IDENTIFICADOS, SENDO TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO «COMANDO VERMELHO, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA O FIM DE PRATICAREM, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, MAIS ESPECIFICAMENTE NA COMUNIDADE MORRO DOS PINHEIROS. ATO CONTÍNUO, O ACUSADO YURI, DOLOSAMENTE, DESACATOU OS POLICIAIS CIVIS QUE ESTAVAM NA DELEGACIA E TENTAVAM TOMAR SEU DEPOIMENTO, SENDO ELES ALESSANDRA, MARCUS E O DEOLINDO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, PROFERINDO AS SEGUINTES FRASES: «FILHOS DA PUTA, «POLICIAIS DE MERDA, «CUZÃO E «VAI SE FODER". NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, O APELANTE YURI, VOLUNTARIAMENTE, AMEAÇOU O POLICIAL CIVIL MARCUS, POR PALAVRAS, DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO-LHE O SEGUINTE: «SEU POLICIAL DE MERDA, QUERO VER ME PEGAR SEM FARDA E «QUERO VER ME PEGAR NA MÃO LÁ FORA". O RÉU YURI, AINDA, COM DOLO, AMEAÇOU AS POLICIAIS ALESSANDRA E CRISTIANE, POR PALAVRAS, DE CAUSAR-LHES MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO-LHES O SEGUINTE: «NÃO CHEGA PERTO DELA, VOU ACABAR COM VOCÊS! VOU ENTUPIR VOCÊS NA BALA, VOU ACABAR COM TODOS DO ESTADO". POR FIM, A RÉ AYECHA, LIVRE E CONSCIENTEMENTE, DESACATOU AS POLICIAIS CIVIS ALESSANDRA E CRISTIANE, AMBAS FUNCIONÁRIAS PÚBLICAS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, PROFERINDO AS SEGUINTES PALAVRAS: «VAI TOMAR NO CÚ, NÃO VOU ENTRAR NESSA MERDA NÃO". PRETENSÕES DA DEFESA DE YURI NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, (2) A INÉPCIA DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS ACUSADOS E (3) A VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, (4) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, (5) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, (6) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES E (7) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE AMEAÇA E DESACATO. PRETENSÕES DA DEFESA DE AYECHA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DOS TELEFONES CELULARES APREENDIDOS. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, (3) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, (4) A ABSOLVIÇÃO DO ATUAR DESVALORADO DE DESACATO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (5) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. NÃO SE CONSTATA A ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A ENSEJAR A NULIDADE DA PROVA. FLAGRANTE DELITO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CF/88, art. 5º, XI. É INCONTROVERSA A POSSE DOS ENTORPECENTES PELOS ACUSADOS PARA FINS DE TRÁFICO. LEGALIDADE DA OPERAÇÃO POLICIAL AMPARADA PELA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EM QUE OS POLICIAIS VIRAM OS APELANTES ESCONDENDO ALGO DENTRO DO QUARTO ANTES DE FRANQUEAR A ENTRADA DOS MILITARES NA RESDIÊNCIA. AGENTES DO ESTADO QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS (A FORMA COMO A DROGA FOI ENCONTRADA E AS AMEAÇAS E OFENSAS PROFERIDAS CONTRA OS POLICIAIS NA DELEGACIA), A QUALIFICAÇÃO DOS ACUSADOS, A CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES E O ROL DE TESTEMUNHAS, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, PERMITINDO AOS RÉUS O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, COMO DE FATO OCORREU. DEFESA DE YURI QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU O SUPOSTO PREJUÍZO AO RECORRENTE, O QUE INVIABILIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE APONTADA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. VIOLAÇÃO AO «AVISO DE MIRANDA INEXISTENTE. RÉU YURI QUE PERMANECEU EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL, NEGANDO A IMPUTAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE QUE ESTÁ FUNDADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, EM PLENA HARMONIA COM A APREENSÃO DA DROGA RELACIONADA NA INICIAL ACUSATÓRIA. ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO SOMENTE EXIGIDA NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. PRECEDENTES. TELEFONES CELULARES ARRECADADOS VINCULADOS AOS ACUSADOS, HAJA VISTA QUE FORAM APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DELES, CONFORME RELATADO PELOS AGENTES DO ESTADO. A RÉ AYECHA, EM SEDE POLICIAL, NARROU QUE OS POLICIAIS APREENDERAM O CELULAR QUE ESTAVA EM SUAS MÃOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA DE QUE OS APARELHOS ARRECADADOS PERTENCIAM AOS ACUSADOS. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO E AUTORIA DOS DELITOS DESCRITOS NA EXORDIAL QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 36823092), REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 36823093), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 36831401 E 36831403), AUTO DE APREENSÃO (ID. 36831409), LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL EM EQUIPAMENTO COMPUTACIONAL PORTÁTIL (ID. 113642059), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA. RELATOS DOS MILITARES COERENTES E UNÍSSONOS, NO SENTIDO DE QUE RECEBERAM DENÚNCIA DE QUE O RÉU YURI, QUE JÁ ERA CONHECIDO PELO SEU ENVOLVIMENTO COM O VIL COMÉRCIO, E SUA NAMORADA AYECHA ESTARIAM COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES. AO CHEGAREM AO LOCAL APONTADO PELOS INFORMANTES, BATERAM NA PORTA DA RESIDÊNCIA, MAS OS ACUSADOS DEMORARAM A ATENDER. NESSE INTERVALO DE TEMPO PUDERAM VISUALIZAR OS RÉUS, POR UMA FRESTA NA JANELA, ESCONDENDO ALGO EM UM QUARTO. FRANQUEADA A ENTRADA NA CASA, OS BRIGADIANOS LOGRARAM ENCONTRAR O ENTORPECENTE NO QUARTO, DEVIDAMENTE EMBALADO E ETIQUETADO PARA VENDA, BEM COMO COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO «COMANDO VERMELHO". NO MESMO CONTEXTO FORAM APREENDIDOS TAMBÉM TRÊS APARELHOS CELULARES E R$ 20,00 EM ESPÉCIE. VERSÕES NEGATIVAS DE AUTORIA APRESENTADAS ISOLADAS NOS AUTOS. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE DO ENTORPECENTE ARRECADADO, ALÉM DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA A VENDA E COM EXPRESSÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO". DADOS EXTRAÍDOS DE UM DOS APARELHOS APREENDIDOS COM OS RÉUS (ID. 113642059), DE PROPRIEDADE DA RÉ AYECHA, MAS UTILIZADO POR AMBOS OS RECORRENTES, QUE COMPROVAM A MERCANCIA DO ENTORPECENTE, INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL DISPONIBILIDADE DE DROGAS, ALÉM DA COMBINAÇÃO DE ENTREGA E QUANTIDADE DO MATERIAL ILÍCITO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALÉM DA APREENSÃO DA DROGA COM ANOTAÇÕES DA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, O CONTEÚDO EXTRAÍDO DO APARELHO CELULAR ANALISADO REVELA QUE OS APELANTES NEGOCIAVAM «CARGAS DE ENTORPECENTE E FAZIAM A CONTABILIDADE DO TRÁFICO COM OUTROS INTEGRANTES DA MALTA CRIMINOSA, HAVENDO ATÉ A FIXAÇÃO DE METAS ENTRE OS RÉUS E DEMAIS COMPARSAS PARA O FORTALECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA CIDADE DE TERESÓPOLIS. IMPOSSÍVEL QUE OS RECORRENTES ESTIVESSEM TRAFICANDO DROGAS NA COMUNIDADE EM QUESTÃO SEM QUE FOSSEM ASSOCIADOS À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, A QUAL CONTROLA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE NA REGIÃO. COMO É SABIDO E AMPLAMENTE NOTICIADO PELA IMPRENSA, NAS LOCALIDADES DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS, NÃO PODENDO SER ADMITIDO QUE OS RECORRENTES ESTIVESSEM COMERCALIZANDO DROGAS, EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SEREM INCOMODADOS, TORTURADOS OU EXECUTADOS, FAZENDO CONCORRÊNCIA AO TRÁFICO LOCAL. NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO, MAS SIM DE UMA ANÁLISE REALISTA DA FORMA DE ATUAÇÃO DESSES GRUPOS VIOLENTOS E IMPIEDOSOS COM QUEM AMEAÇA «SEUS TERRITÓRIOS". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE EXPEDIDO PELA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA QUE NÃO SE APLICA. SUBVERSÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CPP, art. 156. CONFISSÃO DOS RÉUS QUANTO À PRÁTICA DAS OFENSAS AOS POLICIAIS, SENDO CERTO QUE HOUVE A NÍTIDA INTENÇÃO DE DIMINUIR E HUMILHAR OS AGENTES DO ESTADO, FICANDO COMPROVADO QUE YURI EFETIVAMENTE AMEAÇOU DESFERIR TIROS CONTRA OS POLICIAIS, O QUE SE COADUNA COM A PROVA ORAL COLHIDA. CONDUTA DE AMEAÇA NÃO EXIGE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO E, PORTANTO, QUAISQUER SENTIMENTOS MAIS EXACERBADOS, TAIS COMO: RAIVA, NERVOSISMO, DESCONTROLE EMOCIONAL, ENTRE OUTROS, NÃO AFASTAM A TIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, COMO QUER FAZER CRER A DEFESA DE YURI. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE É INCIDENTE A SER APRECIADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO (SÚMULA 74/TJRJ). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.

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Doc. VP 206.9526.8008.9814

997 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13, E ART. 213, N/F ART. 69, TODOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER A NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006, PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO.

Restou sobejamente demonstrado que, no dia 23 de agosto de 2023, por volta das 2h, no interior da residência da vítima, o recorrente, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, ao lhe pegar com as unhas pelo rosto, forçando-o contra a parede, causando-lhe as lesões corporais descritas no AECD encartado nos autos. Nas mesmas circunstâncias de data e local, momentos depois, ele também a constrangeu, mediante violência e grave ameaça, a praticar ato libidinoso (sexo oral) e ter conjunção carnal. Segundo a prova produzida, no dia dos fatos, a vítima estava em sua casa, quando o apelante pulou o muro de sua residência e bateu à sua porta pedindo ajuda, aparentemente sob o efeito de drogas. A vítima se sensibilizou e abriu a porta, permitindo que ele entrasse. O recorrente perguntou à vítima o porquê de ela estar «dando para um monte de cara do morro e porque ela estava comentando sobre a vida dele. Em seguida, ele a pegou pelo rosto e a forçou contra a parede, ferindo com as unhas o rosto da vítima. Em seguida, o recorrente determinou que ela fosse para o quarto, obrigou-a a ficar de joelhos, aplicou-lhe um golpe de «mata-leão, sempre repetindo «POR QUE VOCÊ FEZ ISSO COMIGO!? e «VOCÊ DÁ PARA TODO MUNDO NO MORRO, SÓ NÃO DÁ PARA MIM!". Ao perceber que a vítima estava com o rosto ferido e sangrando, o recorrente determinou que ela fosse ao banheiro para lavar os ferimentos, sendo prontamente obedecido. Em seguida, despiu-se e entrou no box do banheiro, ordenando que a vítima fizesse sexo oral nele. Diante da inércia da vítima, ele a puxou pelo cabelo e a ameaçou, dizendo «SE NÃO FIZER, VOCÊ SABE QUE EU VOU TE DAR UM MURRO". Em razão da ameaça, a vítima fez sexo oral no apelante. Depois, ele a arrastou até o quarto, jogou-a em cima da cama e a mandou abrir as pernas. Não obstante as súplicas da vítima, ele continuou a ameaçá-la, dizendo que se não abrisse as pernas, lhe daria um murro e pegaria uma faca. Ameaçada, a vítima abriu as penas e o recorrente consumou a conjunção carnal por cópula vagínica, sem o uso de preservativo, parando apenas ao ejacular dentro dela. Durante a penetração, o recorrente a chamava de «VADIA e dizia que ela transava com todo mundo, menos com ele. A vítima disse-lhe que gostaria de ir ao médico, mas ele determinou que ela só poderia sair pela manhã, colocando a chave da porta da casa da vítima no bolso. A apelante se deitou e adormeceu, momento em que a vítima conseguiu pegar a chave no bolso dele, sair de casa e se dirigir à delegacia para registrar a ocorrência. Guardas municipais foram acionados e acompanharam a vítima até sua casa, encontrando o apelante dormindo na cama. Assim, conduziram-no para a delegacia. Contrariamente ao que alega a defesa, a prova é suficiente para ensejar um juízo de reprovação. Os relatos da vítima são firmes e coerentes, além de corroborados pelos depoimentos dos guardas municipais que realizaram a diligência e pelos laudos periciais juntados aos autos. Vale destacar que, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos probatórios, como no caso em tela. Descabida a alegação de «perda de uma chance probatória, ao argumento de que não foram arroladas outras testemunhas que teriam presenciado os fatos. Ao que se percebe pela prova produzida, não houve testemunhas que presenciaram o exato momento do cometimento dos crimes, uma vez que a vítima e o recorrente estavam sozinhos na casa, não se olvidando de que crimes desse jaez geralmente ocorrem às escondidas, sem a presença de testemunhas. Contudo, os agentes da lei que realizaram a diligência foram ouvidos em juízo e suas assertivas robustecem a narrativa da vítima. Ainda que assim não fosse, não pode a defesa invocar tal instituto como justificativa para sua inércia, já que poderia ter ela mesma arrolado as testemunhas que acreditasse serem imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos. Com efeito, caberia à defesa demonstrar que as circunstâncias não se deram como sobejamente comprovadas pela prova produzida, sob pena de se subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156). No entanto, preferiu permanecer silente, somente questionando, de forma tardia, que determinada prova, por ela não requerida, poderia ter sido favorável ao seu assistido. Condenação que se mantém. O pleito subsidiário tampouco merece acolhida. Não há dúvida de que a conduta foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino. O apelante é ex-companheiro da vítima e as agressões ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ressalte-se que o recorrente a todo momento repetia que a vítima estava «dando para um monte de cara do morro e «você dá para todo mundo no morro, só não dá para mim!, obrigando-a a manter relações sexuais com ele, numa clara intenção de oprimi-la e subjugá-la por sua condição de mulher, restando absolutamente demonstrada a violência de gênero. No tocante à dosimetria, tem-se que as penas-base foram bem dosadas, com a fixação no mínimo para o delito de lesão corporal, e acertadamente exasperada em 1/8 em relação ao crime do CP, art. 213, considerando a circunstância de que, além da conjunção carnal, também houve a prática de ato libidinoso consistente em obrigar a vítima a praticar sexo oral. Na 2ª fase, correto o reconhecimento da agravante da reincidência. Em relação ao crime do CP, art. 213, o julgador equivocou-se em não reconhecer também a agravante prevista no art. 61, II, «f, uma vez que o recorrente cometeu o delito com violência contra a mulher na forma da lei específica. Tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, nada se pode fazer. Na 3ª fase, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas. Regime fechado adequadamente estabelecido, diante do quantum da pena alcançado e por se tratar de réu reincidente. Por fim, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolutividade genérica do pedido, reduz-se o valor a ser pago à vítima, a título de danos morais, para R$3.000,00 (três mil reais), uma vez que o valor aplicado na sentença (R$5.000,00) se mostra demasiado e incompatível com a situação financeira do apelante que, segundo consta dos autos, trabalha como «ambulante". RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 327.1352.8990.1348

998 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 E 35, C/C O ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, E LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Condenação pelo crime do art. 33 c/c o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. Pena final de 06 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1400 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente no país à época dos fatos, no valor unitário mínimo legal. ... ()

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Doc. VP 268.3894.4334.4196

999 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C 40, S IV E VI, DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES COM UM ADOLESCENTE E COM OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA CONHECIDA COMO «COMANDO VERMELHO, TRAZIA CONSIGO DROGAS, PARA FINS DE TRÁFICO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, A SABER: 75,8 GRAMAS DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 10 EMBALAGENS, DAS QUAIS 08 APRESENTAVAM A INSCRIÇÃO «CHÁ $ 30 CPX AÇD I, III E IV CV"; 149,3 GRAMAS DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 71 EMBALAGENS COM AS INSCRIÇÕES «SHEIK DE $ 5 PADRÃO IRAQUIANO CPX AÇUDE C.V, 48 EMBALAGENS COM AS INSCRIÇÕES «PODER PARALELO PÓ DE $10, 09 EMBALAGENS COM AS INSCRIÇÕES «CPX AÇUDE I-III-IV-V PODEROSA $20 VAI MALANDRA C.V, 33 EMBALAGENS COM AS INSCRIÇÕES «PITBULL DE $25 C.V E 03 EMBALAGENS COM AS INSCRIÇÕES «O MÁSKARA $30 CPX AÇUDE CV"; E 8,2 GRAMAS DE CRACK, ACONDICIONADOS EM 28 EMBALAGENS COM AS INSCRIÇÕES «CRACK DE $25 EXTRA FORTE CPX AÇUDE E 15 EMBALAGENS COM AS INSCRIÇÕES «CPX AÇUDE I-III-IV-V $20 OUTRO PATAMAR!". DESDE DATA QUE NÃO SE PODE PRECISAR, SENDO CERTO QUE ATÉ O DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2023, O RECORRENTE, AGINDO DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, ASSOCIOU-SE A UM ADOLESCENTE E A OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO (C.V.), PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, MAIS PRECISAMENTE NO BAIRRO BELMONTE, UNINDO RECURSOS E ESFORÇOS COM VISTAS À FABRICAÇÃO, AO ARMAZENAMENTO, À GUARDA, À PREPARAÇÃO E À VENDA DE DROGAS. OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO FORAM PRATICADOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POIS O RÉU FOI DETIDO COM 01 MOCHILA, 02 RÁDIOS DE COMUNICAÇÃO, 01 BASE PARA RÁDIO, A QUANTIA DE R$ 68,00, 01 PISTOLA CALIBRE 9MM, MUNICIADA COM 14 CARTUCHOS DE MUNIÇÃO INTACTOS DO MESMO CALIBRE, 01 APARELHO TELEFÔNICO, 15 EMBALAGENS COM CRACK, 56 EMBALAGENS COM COCAÍNA. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DA SENTENÇA PORQUE AFASTADA A TESE DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA EM RELAÇÃO AO TRÁFICO E, QUANTO À ASSOCIAÇÃO, POR FALTA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. ALTERNATIVAMENTE, (3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO na Lei 11.343/03, art. 28; (4) A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; (5) O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO ENVOLVIMENTO DE MENOR OU A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO; (6) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; (7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; (8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS; (9) A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO DA PENA; (10) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA; E (11) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR REJEITADA. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECHAÇOU FUNDAMENTADAMENTE A TESE DEFENSIVA. ARGUMENTAÇÃO CLARA E CONCISA, EXPONDO AS RAZÕES QUE FORMARAM SEU CONVENCIMENTO, CONSIDERANDO SUFICIENTE O ACERVO PROBATÓRIO ANGARIADO AOS AUTOS. A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. INTERPRETAÇÃO QUE SE EXTRAI DO INCISO IX, DO CF/88, art. 93. PRECEDENTES. POLICIAIS MILITARES QUE, EM PATRULHAMENTO VISANDO REPRIMIR O VIL COMÉRCIO, AVISTARAM O RÉU E O MENOR PORTANDO MOCHILAS EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA, SENDO CERTO QUE AMBOS EMPREENDERAM FUGA PARA UMA ÁREA DE MATA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. EM SEGUIDA, APÓS RECEBEREM INFORMAÇÕES PELO TELEFONE 190 INFORMANDO A EXATA LOCALIZAÇÃO DOS MELIANTES, SE DIRIGIRAM À RUA PALMEIRA, 14, OCASIÃO EM QUE, AO SUBIREM NO MURO DA RESIDÊNCIA 12, PUDERAM AVISTAR O RÉU E SEU COMPARSA ARMADOS, QUE ESTAVAM EM UM BECO ESTREITO, NO LOTE DA CASA 14. REALIZADA A ABORDAGEM, AS ARMAS FORAM APREENDIDAS E NAS MOCHILAS QUE O RÉU E O MENOR CARREGAVAM FORAM ENCONTRADOS OS MATERIAIS DESCRITOS NA EXORDIAL. FUNDADA SUSPEITA A RESPALDAR A ABORDAGEM POLICIAL, DIANTE DA FUGA EMPREENDIDA PELOS AGENTES APÓS PERCEBEREM A PRESENÇA DOS POLICIAIS. AGENTES DO ESTADO QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO E AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DO ACUSADO E DO CORREPRESENTADO NA POSSE DE FARTA QUANTIDADE DE DROGAS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE QUE DEVE SER ACOLHIDA EM FAVOR DA AUTORIDADE PÚBLICA. PRECEDENTES. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, DA COMPROVADA QUALIDADE, DIVERSIDADE E CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES ARRECADADOS COM O RÉU, BEM COMO DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADOS PARA A VENDA E COM EXPRESSÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA (CV); RAZÃO PELA QUAL É INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSÍVEL QUE O RECORRENTE ESTIVESSE TRAFICANDO DROGAS NA LOCALIDADE EM QUESTÃO, ARMADO E COM UM RÁDIO COMUNICADOR, SEM QUE FOSSE ASSOCIADO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO (CV), A QUAL CONTROLA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE NA REGIÃO. COMO É SABIDO E AMPLAMENTE NOTICIADO PELA IMPRENSA, NAS LOCALIDADES DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO NO RIO DE JANEIRO NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS, NÃO PODENDO SER ADMITIDO QUE O RÉU ESTIVESSE EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SER INCOMODADO, TORTURADO OU EXECUTADO, FAZENDO CONCORRÊNCIA AO TRÁFICO LOCAL. NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO, MAS SIM DE UMA ANÁLISE REALISTA DA FORMA DE ATUAÇÃO DESSES GRUPOS VIOLENTOS E IMPIEDOSOS COM QUEM AMEAÇA «SEUS TERRITÓRIOS". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE EXPEDIDO PELA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA QUE NÃO SE APLICA. SUBVERSÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 156). MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR MANTIDAS. POR OCASIÃO DO FLAGRANTE FORAM APREENDIDAS DUAS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES NO MESMO CONTEXTO FÁTICO QUE OS ENTORPECENTES. É INEGÁVEL QUE O RECORRENTE PRATICOU OS CRIMES IMPUTADOS NA COMPANHIA DO MENOR CORREPRESENTADO. DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO RETOQUE. PENAS-BASES ADEQUADAMENTE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, CONSIDERANDO A QUANTIDADE E A QUALIDADE DO ENTORPECENTE. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO DELITO DE TRÁFICO NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO QUE SE CORRIGE, PARA INDICAR QUE A PENA CORRETA TOTALIZA 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 702 (SETECENTOS E DOIS) DIAS-MULTA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO INCIDENTE, ANTE A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRECEDENTES DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO QUE SE MANTÉM, POIS MAIS ADEQUADO AO DISPOSTO NOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE OSTENTA NATUREZA SIMILAR À HEDIONDA. DESCABIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO, NÃO SÓ EM RAZÃO DO QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA, QUE SUPERA OS 04 ANOS, MAS TAMBÉM POR NÃO SER SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE (art. 44, S I E III, DO CÓDIGO PENAL). DETRAÇÃO PENAL E ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SÃO INCIDENTES A SEREM APRECIADOS PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO (LEI 7.210/84, art. 112 E SÚMULA 74 DO TJ/RJ). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO HOUVE QUALQUER ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO JURÍDICO QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO APELANTE, MORMENTE PORQUE SUBSISTE A NECESSIDADE DO ENCARCERAMENTO COMO MEIO DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA ABALADA PELA TRAFICÂNCIA DESEMPENHADA POR ELE, INCLUSIVE COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RISCO À POPULAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA REFERENTE AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

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Doc. VP 199.2047.6390.6232

1000 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO na Lei 11.343/06, art. 33. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, DA CONFISSÃO INFORMAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO, ALÉM DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR PRECARIEDADE PROBATÓRIA. POR FIM, PREQUESTIONA DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.

Segundo consta dos autos, no dia 28 de janeiro de 2023, policiais militares receberam a informação de que havia tráfico de drogas em um endereço no Centro de Guapimirim. No local, avistaram o acusado portando uma sacola, e ele tentou empreender fuga ao perceber a presença da viatura. Em sua posse foram encontrados 23g (vinte e três gramas) de cocaína, distribuídos em 70 (setenta embalagens, contendo as inscrições ¿CPX GPM PÓ 5 FELIZ ANO NOVO C.V. 2023¿. Indagado, o réu confessou que faz parte do tráfico naquela região, onde atua o Comando Vermelho. ... ()

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