Jurisprudência sobre
emprego da analogia
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951 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA E OUTRA) - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO INICIADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI13.467/17 E ENCERRADO APÓS A ENTRADA DE SUA VIGÊNCIA - SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE ACORDO COM OS PERÍODOS CONTRATUAIS - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF/88, art. 5º, II) - PROVIMENTO.
Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista e passa-se à análise de seus pressupostos intrínsecos. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO INICIADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI13.467/17 E ENCERRADO APÓS A ENTRADA DE SUA VIGÊNCIA - SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE ACORDO COM OS PERÍODOS CONTRATUAIS - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO art. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) PARA O PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PARA O PERÍODO POSTERIOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pelo prisma do direito intertemporal, este Relator entende que os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) seriam aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. Contudo, discutida a questão colegiadamente, esta 4ª Turma optou por aplicar o texto antigo da CLT aos fatos ocorridos antes da alteração legislativa, em observância ao princípio da irretroatividade das leis, insculpido nos arts. 5º, II e XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.417/17, aplica-se o entendimento já pacificado nesta Corte a respeito da necessidade de se comprovar o controle hierárquico entre as empresas, para se configurar a existência de grupo econômico. Para o período posterior, aplicam-se as novas disposições dos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º, cuja redação foi alterada pela Lei13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. 2. Quanto ao período posterior, esclarece-se que, da leitura dos referidos dispositivos consolidados podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 3. No caso dos autos, o Regional assentou os elementos fáticos para entender caracterizado o grupo econômico: atuação integrada por meio do Grupo Synergy; identidade do quadro social; apresentação de defesa em conjunto; representação pelo mesmo advogado; atuação no mesmo setor (aviação); e cessão de uso de marca da Oceanair . 4. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal da nova redação do CLT, art. 2º, § 3º, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 5. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao novo figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida, mas apenas para o período do contrato que estiver sob a vigência da Lei 13.467/17, excluindo-se tal responsabilidade para o período contratual anterior a 11/11/17. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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952 - TJSP. APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - CANCELAMENTO DE VOO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO -
Pretensão da ré de reformar a r.sentença que julgou procedente pedido de indenização por dano moral para que seja afastada a condenação; ou, subsidiariamente, reduzido o valor - Cabimento parcial - Hipótese em que a empresa aérea se limitou a imputar a culpa pelo ocorrido a uma manutenção não programada na aeronave, sem carrear aos autos do processo alguma prova da regularidade ou do zelo nos serviços prestados - Responsabilidade objetiva da empresa aérea (CDC, art. 14, CDC), a qual não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia sobre a regularidade na prestação dos serviços oferecidos - Dano moral configurado - Valor fixado a título de indenização pela r. sentença em R$5.000,00 para cada autora que se mostra excessivo para compensar o grau de transtorno experimentado por elas, comportando redução para R$3.000,00 para cada; valor este mais compatível com o patamar adotado em vários outros casos análogos, já julgados por esta Eg. 13ª Câmara - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ... ()
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953 - TST. RECURSO DE REVISTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO INICIADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 E ENCERRADO APÓS A ENTRADA DE SUA VIGÊNCIA - SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE ACORDO COM OS PERÍODOS CONTRATUAIS - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) PARA O PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PARA O PERÍODO POSTERIOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista e passa-se à análise de seus pressupostos intrínsecos. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, este Relator entende que os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) seriam aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. Contudo, discutida a questão colegiadamente, esta 4ª Turma optou por aplicar o texto antigo da CLT aos fatos ocorridos antes da alteração legislativa, em observância ao princípio da irretroatividade das leis, insculpido nos arts. 5º, II e XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.417/17, aplica-se o entendimento já pacificado nesta Corte a respeito da necessidade de se comprovar o controle hierárquico entre as empresas, para se configurar a existência de grupo econômico. Para o período posterior, aplicam-se as novas disposições dos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º, cuja redação foi alterada pela Lei13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. 3. Quanto ao período posterior, esclarece-se que, da leitura dos referidos dispositivos consolidados podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 4. No caso dos autos, o Regional assentou os elementos fáticos para entender caracterizado o grupo econômico: l icença de uso em comum da marca Avianca; representação por procuradores comuns; identidade de endereços; identidade do quadro social; atuação no mesmo setor (transporte aéreo de passageiros); efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta em prol da administração dos bens . 5. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal da nova redação do CLT, art. 2º, § 3º, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 6. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao novo figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida, mas apenas para o período do contrato que estiver sob a vigência da Lei 13.467/17, excluindo-se tal responsabilidade para o período contratual anterior a 11/11/17. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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954 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1) AFASTAMENTO DA JUSTA CAUSA APLICADA NA RESCISÃO CONTRATUAL - INTRANSCENDENCIA - DESPROVIMENTO. 1. Com relação ao afastamento da justa causa aplicada na rescisão contratual, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação arbitrado em R$10.000,00. 2. Assim, o recurso de revista patronal não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. 2) REMUNERAÇÃO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS EM REGIME DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO - APLICAÇÃO DO ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante de possível violação do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento provido, no tema. II) RECURSO DE REVISTA - REMUNERAÇÃO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS EM REGIME DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO - APLICAÇÃO DO ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA LEGISLATIVA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. Antes da alteração promovida pela Lei 13.467/17, que incluiu o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento, na Súmula 444, de que o pagamento da remuneração dos trabalhos em feriados ocorreria em dobro no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. 3. Contudo, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) incluiu o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, tratando da situação em análise de forma diametralmente oposta à anterior, passando a prever que « A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação «. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a redação do art. 59-A, parágrafo único, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, o TRT entendeu ser aplicável a Súmula 444/TST ao período posterior à edição da Lei 13.467/17, mantendo a sentença que condenou a Reclamada no pagamento em dobro dos feriados laborados em regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17. Recurso de revista provido.
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955 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ato infracional análogo ao delito de roubo. Pretensão de reconhecimento de nulidade e de insuficiência de provas para a condenação. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Reconhecimento fotográfico corroborado por outros elementos de prova. Ausência de ilegalidade. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC Acórdão/STJ (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do CPP, art. 226, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. ... ()
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956 - TRT2. Jornada de trabalho. Sobreaviso. Telefone celular. Considerações do Des. Eduardo de Azevedo Silva sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I. CLT, art. 58 e CLT, art. 61.
«... Também nesse ponto não tem razão o autor. O fato de permanecer com telefone celular ligado em período de descanso não significa que estava à disposição da empresa. O regime de sobreaviso ou de prontidão pressupõe que o empregado tenha seu direito de ir e vir cerceado. Nessa linha de raciocínio, e seguindo o posicionamento adotado pela Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I, o empregado portador de rádio de comunicação, ou, por analogia, telefone celular, como é o caso, que pode livremente conciliar atividades particulares com eventuais chamadas da empresa, não está sujeito ao regime em discussão. ... (Des. Eduardo de Azevedo Silva).... ()
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957 - TJSP. APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO - ATRASO DE VOO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E INFORMACIONAL -
Pretensão dos autores de que seja julgado procedente pedido de indenização por dano moral - Cabimento - Responsabilidade objetiva da empresa aérea (CDC, art. 14), a qual não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia sobre a regularidade na prestação dos serviços oferecidos - Má prestação do serviço - Dano moral configurado - Atraso de 5 horas na chegada ao destino - Ausência de assistência informacional e material - Indenização fixada em R$ 2.000,00 para cada autor, valor que se mostra adequado para compensar o grau de transtorno por eles experimentado, além de compatível com o patamar adotado em outros casos análogos, já julgados por esta Colenda 13ª Câmara de Direito Privado - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()
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958 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - HORAS EXTRAS DO TRABALHADOR EXTERNO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.
1. O recurso de revista patronal, que versa sobre horas extras do trabalhador externo, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para uma causa cujo valor da condenação foi de R$ 55.000,00, que não justifica, por si só, novo reexame do feito (intranscendência econômica). Ademais, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 126/TST, a contaminar a transcendência. 2. Assim, o recurso de revista patronal não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento patronal desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente determinou a observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista obreiro não conhecido.... ()
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959 - STJ. Estelionato. Concurso público. Cola eletrônica. Atipicidade da conduta na hipótese. Fatos anteriores à Lei 12.550, de 15/12/2011. Ocorrência. Ordem não concedida. Concessão de «habeas corpus de ofício. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, arts. 171 e 311-A (da Lei 12.550, de 15/12/2011). CPP, arts. 397, III e 647. CF/88, art. 5º, LXVIII.
«... Veja-se o teor do CP, art. 171: ... ()
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960 - STJ. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Inclusão do nome da impetrante no cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condição análoga à de escravo. Ilegitimidade passiva.
1 - A competência originária do STJ para julgamento de mandados de segurança está taxativamente fixada na CF/88, art. 105, I «b. ... ()
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961 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇA DA RMNR NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITES DO PEDIDO.
É cediço que o juízo, ao decidir a controvérsia, está efetivamente subordinado ao princípio da congruência. É dizer: deve decidir a lide dentro dos limites propostos, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, nos termos dos arts . 141 e 492 do CPC/2015. In casu, não há falar-se em descompasso entre o pedido inicial e o provimento proferido, porquanto é incontroverso que « houve delimitação expressa na inicial de diferenças quanto ao período de 01.09.07 a 24.11.08, ao indicar que Pretendem os autores, todos aposentados e pensionistas, a garantia da incidência dos mesmos reajustes coletivos concedidos aos trabalhadores da ativa no período de 01.01.2007 a 24.11.2008 «. Com efeito, examinando o teor do acórdão regional recorrido, vê-se que a controvérsia foi solucionada dentro dos limites dos pedidos, fato que não consubstancia as violações apontadas. Os arestos são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROS E DA PETROBRAS. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TETOREGULAMENTAR. LIMITAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO POLO ATIVO. TEMAS ARGUIDOS PELA PETROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. Diante da constatação de que a agravante não infirmou o óbice divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento, nos temas. Exegese da Súmula 422/TST, I. Agravo de Instrumento da Petros não conhecido, nos temas. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Sobre o debate, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20 de fevereiro de 2013, ao completar o julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, decidiu que, em face da CF/88, art. 202, § 2º, compete à Justiça Comum julgar causas decorrentes de contrato de previdência complementar privada, em razão de inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar. Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu modular os efeitos da referida decisão, definindo que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos em que, até 20/2/2013, já houver sentença de mérito. No caso em apreço, há decisão de mérito proferida em 2012, o julgamento da demanda compete à Justiça do Trabalho. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 327/TST. A Corte Regional, ao aplicar o disposto na Súmula 327/TST, segundo o qual a pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial, porquanto a controvérsia não diz respeito à alteração do pactuado, mas a descumprimento de critérios de pagamento da verba, decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST. Precedentes. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA INSTITUIDORA E MANTENEDORA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Está consolidado, nesta Corte Superior, o entendimento de que a entidade de previdência complementar e a patrocinadora respondem solidariamente pelas diferenças de complementação de aposentadoria judicialmente reconhecidas. Precedentes. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO APELO DOS RECLAMANTES. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. Estando consignado no acórdão recorrido que os reclamantes declararam não ter condições de arcar com as custas do processo, sendo-lhes concedidoos benefícios da justiça gratuita, não há falar-se em ofensaaos dispositivos apontados. No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da Lei 13.467/2017. Diante desse contexto, não há discussão sobre o entendimento segundo o qual para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, é bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Precedentes. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA 13.467/2017. No caso, é incontroverso o cumprimento dos requisitos da Lei 5.584/1970, porquanto o regional registrou que os autores estão assistidos pelo sindicato de suas categorias profissionais e declararam hipossuficiência econômica. Nessa senda, o seguimento da revista encontra óbice nas Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Hipótese na qual a Corte regional condenou as reclamadas solidariamente no pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, determinando a utilização dos mesmos índices aplicados aos níveis salariais concedidos aos empregados em atividade da 1º reclamada. Sobre o debate, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1, a concessão de reajuste à remuneração de todos os empregados da Petrobras por meio da RMNR, por representar majoração remuneratória geral, deve ser estendida, em respeito à paridade entre ativos e inativos prevista no art. 41 do Regulamento da Petros, aos aposentados. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema .... ()
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962 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL - ENQUADRAMENTO SINDICAL - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação ao tema do enquadramento sindical, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 180.000,00. Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, «a, §§ 1º-A, III e 7º, da CLT e Súmula 296/TST e Súmula 333/TST) subsistem, acrescidos do óbice da Súmula 126/TST, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido . II) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, o contrato de trabalho do Obreiro iniciou-se em 20/10/2014 e findou-se em 27/03/19. No entanto, o Regional estendeu a condenação ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado e reflexos legais, em decorrência da fruição parcial do intervalo intrajornada, na forma do CLT, art. 71, § 4º (com a redação anterior à Lei 13.467/2017) para todo o período contratual, inobservando, assim, a nova redação conferida ao CLT, art. 74, § 2º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do CLT, art. 74, § 2º em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei13.467/17. Recurso de revista provido.
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963 - STJ. Roubo. Pena. Arma de fogo. Emprego de arma. Configuração. Arma não apreendida. Disparo efetuado. Prova pericial. Prova testemunhal. Exame de corpo de delito direto e indireto. Cálculo da pena. Fundamentação quanto à ocorrência das majorante. Princípio da verdade real. Princípio do livre convencimento. Amplas considerações do Min. Felix Fischer sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 157, § 2º, I e II. CPP, art. 155, CPP, art. 158, CPP, art. 167 e CPP, art. 184.
«... b) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. ... ()
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964 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. NEGOCIAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recuso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. TEMPO DESPENDIDO NA ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O critério de fixação da jornada de trabalho adotado pela legislação trabalhista envolve não apenas o tempo efetivamente trabalhado, mas também aquele em que, embora não haja prestação de serviços, o empregado está à disposição do empregador. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior encaminhou-se no sentido de computar na jornada do empregado o tempo destinado à espera da condução fornecida pelo empregador, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários. Precedentes. No caso concreto, foi expressamente registrado que o Reclamante despendia 20 (vinte) minutos diários aguardando o transporte fornecido pela empresa, razão pela qual faz jus ao seu cômputo na jornada de trabalho. Nesse esteio, estando à decisão em consonância com o entendimento prevalente no TST, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. A Norma Regulamentar 31 - MTE manifestou preocupação com a ergonomia dos trabalhadores rurais, prevendo pausas para o descanso nas atividades que exigem sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Entretanto, não especificou qual o tempo de duração das pausas do trabalhador que exerce suas atividades em condições penosas e fatigantes, como é o caso do empregado da lavoura de cana de açúcar. Esta Corte, em valioso exercício de hermenêutica jurídica, concluiu pela aplicação analógica do CLT, art. 72 aos trabalhadores rurais, tal como já havia sedimentado, anteriormente, jurisprudência em relação aos digitadores na Súmula 346/TST. Assim, a não concessão das pausas previstas na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego implica o pagamento como hora extra. Precedentes da SBDI-1. Nesse contexto, estando à decisão regional alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista na forma disciplinada no § 7º do CLT, art. 896 e na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA A CÉU ABERTO. A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade ao trabalhador que labora a céu aberto no manejo da cana de açúcar, com fundamento no laudo pericial, utilizado como prova emprestada. A decisão regional no sentido de manter a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, está em harmonia com os termos da Orientação Jurisprudencial 173, II, da SBDI-1 do TST, segundo a qual, « tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE ". Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. No que se refere ao pleito referente à exclusão da condenação para os meses nos períodos de inverno, constata-se que o Regional não examinou a matéria pelo enfoque pretendido pelos reclamados, razão pela qual carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INVALIDADE DOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA. A Corte Regional, com fundamento na prova oral, concluiu que os cartões de ponto não foram corretamente anotados, inclusive no que se refere ao intervalo intrajornada. Desconstituídos os registros de horário, conforme prova avaliada pelo Regional, a conclusão é insuscetível de ser ultrapassada, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. NEGOCIAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Corte Regional reformou a r. sentença, a fim de considerar inválida a norma coletiva que fixou a base de cálculo das horas in itinere com base no piso salarial da categoria. O Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. No caso dos autos, a norma coletiva em questão, que determinou a base de cálculo das horas in itinere , não se refere ao direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de limitação. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido.
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965 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. TRABALHADOR REABILITADO. DESCUMPRIMENTO DO LEI 8.213/1991, art. 93, §1º. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA REMUNERAÇÃO. TERMO A QUO . DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Registre-se, de início, que a única fração do acórdão que é objeto de impugnação pelo reclamante diz respeito aos efeitos financeiros do comando decisório de reintegração por descumprimento do encargo de substituição previsto na Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º. Não se discute, portanto, o período do chamado «limbo previdenciário, tampouco há pretensão relacionada a descumprimento de estabilidade acidentária, razão pela qual tais aspectos da lide não serão abordados nesta decisão. Feitos esses esclarecimentos, e levando em consideração que a questão relativa aos efeitos financeiros decorrentes da reintegração de empregado reabilitado, dispensado sem justa causa ou comprovação de contratação de substituto, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, ainda não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte superior, resta configurada a transcendência jurídica do recurso. Na questão de fundo, percebe-se que o e. TRT reconheceu a nulidade da dispensa da autora, por descumprimento do Lei 8.213/1991, art. 93, §1º, que exige a contratação de substituto em condição semelhante à do trabalhador reabilitado, mantendo, porém, a sentença quanto aos efeitos financeiros, restritos a dois períodos específicos, quais sejam, entre a alta previdenciária e a dispensa e, posteriormente, desde a determinação de reintegração, por reputar ausente qualquer causa de estabilidade que pudesse justificar a imposição de efeitos financeiros em períodos outros, que não os descritos na decisão. Em síntese, como não houve prestação de serviços após a dispensa, bem como a invalidade do ato de desligamento não decorre de uma estabilidade no emprego, o Regional entendeu que, entre a dispensa e a reintegração não há fundamento jurídico para a concessão de verbas salariais ou indenizatórias ao obreiro até a data da efetiva reintegração determinada em juízo. Primeiramente, cumpre referir que não se desconhece a existência de julgados de Turmas desta Corte que conferem o direito aos salários de distintos períodos de afastamento do empregado em certos casos passíveis de reintegração pelo não cumprimento do dever imposto pela Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º. Contudo, é possível visualizar uma inconsistência latente no posicionamento jurídico adotado nesses diferentes precedentes. Isso porque, no primeiro, da 3ª Turma, determinou-se a reintegração com salários de todo o período de afastamento (tese albergada pela reclamante nestes autos), ao passo que, no segundo, da 2ª Turma, determinou-se uma indenização substitutiva até a recolocação do empregado no mercado de trabalho, enquanto que, no terceiro precedente, da 6ª Turma, determinou-se uma indenização sujeita a cláusula resolutiva, situada entre a dispensa do reclamante e a contratação de um novo empregado nas mesmas condições do autor. Ou seja, há aqui uma clara equiparação entre o dever jurídico de reintegrar por descumprimento de um encargo acessório ao ato de dispensa (substituição da força de trabalho enquadrada na Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º) com uma espécie de estabilidade provisória. Isso, data máxima vênia, não revela uma compreensão adequada do instituto da garantia de emprego prevista no citado dispositivo da legislação previdenciária examinada. Não há como compreender o dever jurídico de substituição do empregado reabilitado, que opera como condição para a validade do ato de dispensa, com um direito a estabilidade provisória, pois a garantia de emprego por uma causa estável e permanente não se equipara com a garantia de emprego por uma causa instável e provisória. Portanto, embora o gênero «garantia de emprego seja o mesmo, as espécies jurídicas de proteção ao emprego são distintas. Por essa razão, a obrigação de reintegrar, que não decorre neste caso de um dever jurídico imediato de não dispensar, mas de uma obrigação acessória de cumprimento da cota de empregados enquadrados nas condições da Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, não pode retroagir à data da dispensa, senão à data em que o devedor é constituído em mora, o que coincide com o ajuizamento da ação. A decisão que decreta a invalidade do ato de dispensa, aqui, possui natureza desconstitutiva, e, portanto, só surte efeito a partir do momento que a questão se tornou litigiosa. É isso que justifica, por exemplo, ser indevido o direito à reintegração em hipóteses nas quais o empregador comprova que, mesmo considerada a dispensa do empregado reabilitado sem justa causa ou substituição, a empresa permanece a cumprir a cota reservada pela Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, pois não desconstituída a validade do ato de dispensa nesses casos. Precedentes da SDI-1. Se o direito à reintegração fosse uma mera garantia individual ao emprego, o cumprimento da cota de empregados inseridos nas condições da Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º não seria motivo suficiente para tornar indevida a reintegração. Isso comprova que a garantia de emprego nesses casos é um direito difuso, sujeito ao reconhecimento judicial de uma causa desconstitutiva da validade da dispensa. O direito à reintegração, então, nasce no curso do processo em que se comprova a invalidade do ato de dispensa, não podendo ser convertido em indenização substitutiva em período anterior ao início do próprio processo, já que é o ajuizamento da ação que constitui em mora o devedor nesses casos, já que é a alegada invalidade do ato de dispensa por descumprimento de cota legal que opera como causa de pedir que dá suporte à pretensão exordial. Como esse é um direito que não se exaure pelo simples decurso do tempo, nem é originariamente indenizatório, mas sim obrigacional, a reintegração é o direito perseguido em juízo, o qual só pode ser oponível ao empregador enquanto não cumprido o encargo imposto pela lei. Por isso, a indenização opera apenas como substituição do direito material já exaurido, no qual não é possível a restituição das partes ao estado anterior, qual seja, entre o ingresso da ação e a efetiva reintegração ou a comprovação do cumprimento da cota legal em ação revisional ou por fato superveniente à causa de pedir alegada em juízo. Todavia, com relação ao reclamante, reconhecido, pois, o direito à reintegração, como nos autos, não há efeitos financeiros anteriores à própria data de ajuizamento da ação, pois a decisão judicial que anula o ato de dispensa com base na Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º possui natureza constitutiva e impõe uma obrigação de fazer, e não uma obrigação autônoma de pagar quantia certa. Percebe-se, assim, que conferir indenização ao reclamante por salários não pagos em período distinto do interregno pós-ajuizamento da ação significaria, por via transversa, converter a garantia de emprego em estabilidade provisória, não sujeita previamente a um termo final, o que não possui previsão legal no caso de empregado reabilitado. Em verdade, o descumprimento do dever jurídico de substituição do empregado reabilitado por outro nas mesmas condições não torna, por si só, nula a dispensa, mas tão somente anulável, quando não cumprida a cota legal, o que conduz a questão aos termos do CCB, art. 182. Segundo tal dispositivo, a anulação de negócio jurídico só comporta indenização quando não é mais possível retroagir as partes ao estado anterior, algo que não ocorre no caso, pois é plenamente possível a reintegração. O caso, portanto, não versa sobre direito passível de substituição por indenização pelo tempo de afastamento do emprego, já que a Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º não prevê tal direito, tampouco as regras civilistas de anulabilidade dos negócios jurídicos permitem tal interpretação ampliativa, senão vejamos: Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. [...] Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Conclui-se, assim, que o reconhecimento do direito à reintegração ao emprego não induz a uma conversão indistinta de todo o período de afastamento em indenização substitutiva, a exemplo do que ocorre nos casos de estabilidade provisória, pois ali a indenização substitui a própria reintegração, o que neste caso não ocorrerá, já que a reclamante será reintegrada. Nesses casos, portanto, apenas a partir do momento em que a reintegração passa a ser devida (com o seu reconhecimento por decisão judicial), é que surgem efeitos financeiros daí decorrentes, o que retroage à data da propositura da ação, por imposição das regras processuais em vigor, notadamente o CPC/1973, art. 219, § 1º (vigente na data da propositura da ação) e seu correspondente no CPC/2015 (art. 240, § 1º). Isso decorre do fato de que, quando a reintegração não se encontra sujeita a termo, apenas o período albergado pela mora do devedor pode ser convertida em indenização substitutiva, pois a pretensão material de direito é de reintegração, e não de indenização substitutiva, pois não há período certo para o exaurimento do direito, sujeito a condição resolutiva permanente (contratação de novo empregado nas mesmas condições, a qualquer tempo). O direito, aqui, portanto, é materializável com a reintegração ao emprego, sendo a indenização um mero acessório, pelo período não gozado do direito em questão. Por isso, os efeitos financeiros decorrentes da reintegração conferida em juízo devem ser cindidos em indenização substitutiva, relativa ao interregno que vai do ajuizamento da ação à efetiva reintegração, e, depois disso, os salários devidos como contraprestação ao labor, até extinção do contrato de trabalho por causa legítima superveniente. A regra, então, é que a indenização só substitui o direito material à reintegração quando este é inviabilizado, o que não ocorre no caso em exame. Aqui, portanto, aplicam-se subsidiariamente, por analogia, os ditames do Código Civil relativos à validade dos negócios jurídicos em geral, notadamente as normas sobre termo, condição e encargo, tal como descritas na fundamentação supra. Como dispensar o empregado reabilitado é um direito potestativo do empregador, o qual não se encontra sujeito a termo ou a condição suspensiva ou resolutiva, a Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º somente impõe a reintegração ao emprego após comprovado o descumprimento do encargo que pesa sobre a empresa, consistente na substituição do empregado por outro nas mesmas condições, quando submetido o empregador às cotas legais de que trata o citado dispositivo previdenciário. Sendo assim, aplica-se ao caso o CCB, art. 136, que dispõe que: Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. O encargo de substituição, portanto, não suspende o direito de desligar o empregado, mas tão somente o sujeita a requisito acessório para sua plena validade, o qual, uma vez não cumprido, dá direito à reintegração, sendo esse o efeito jurídico do descumprimento do dever legal de substituição, o que não comporta indenização por período não trabalhado e anterior à constituição em mora do devedor, que é fixada pelo ajuizamento da ação. A dispensa, então, ainda que posteriormente invalidada judicialmente, é existente e opera efeitos de suspensão do contrato, os quais só são sustados a partir do momento em que o empregado ajuíza a ação, o que, em todo caso, não confere direito ao trabalhador por salários não pagos por todo o período de afastamento, mas tão somente pelo período englobado pela pretensão resistida pelo empregador. De tudo quando exposto, e tendo em conta que o Regional restringiu os efeitos financeiros da pretensão autoral acolhida à data da reintegração (evento futuro de termo incerto, sujeito ao trânsito em julgado da presente ação), percebe-se que a decisão proferida fere a Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, pelo que merece conhecimento e parcial provimento o recurso de revista da reclamante, pela alegada ofensa ao citado preceito, a fim de determinar que, mantida a reintegração, os efeitos financeiros daí decorrentes retroajam à data do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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966 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA OJ 54 DA SBDI-II. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DOS CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1022. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A, limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. II. A parte embargante invoca omissão no acórdão da SBDI-II, sob a alegação de que, ao não admitir o mandado de segurança, a Subseção II não se atentou ao fato de que o efetivo ato coator, apontado na petição inicial do mandado de segurança, é o que penhorou as contas da empresa executada, e não aquele que julgou a exceção de pré-executividade . Sustenta não ter oposto exceção de pré-executividade em face do ato que determinou a penhora de suas contas bancárias, mas simples petição de chamamento do feito à ordem, a qual, todavia, fora recebida pelo juízo de origem como exceção de pré-executividade. Acrescenta que o acórdão embargado, ao decidir pelo não cabimento do mandado de segurança, afrontou o CPC/2015, art. 10, que veda que o juiz decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. III. Todavia, não se constata a invocada omissão. Isso porque, conforme constou do acórdão embargado, ainda que se entenda que o que a recorrente verdadeiramente pretende rever não é a rejeição da exceção de pré-executividade propriamente dita, mas sim a decisão que determinou a penhora suas contas bancárias, o mandado de segurança é incabível, pois conforme precedentes desta Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Superior do Trabalho, quando verificada a oposição da exceção de pré-executividade em face da mesma decisão impugnada no mandado de segurança pela parte na ação de origem, incabível o mandamus, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-II . IV. Verifica-se que, após a penhora de suas contas bancárias, a parte executada peticionou nos autos requerendo o chamamento do feito à ordem, tendo a petição, corretamente, sido recebida como exceção de pré-executividade pelo juízo de origem, uma vez que arguida por simples petição, sem garantia integral do juízo, apontando supostos vícios em matéria de ordem pública (nulidade de citação, não instauração de incidente de desconsideração da personalidade). Assim, ao trazer, em seu writ, os mesmos temas tratados em sede de exceção de pré-executividade, aplicável, por analogia, o teor contido na OJ 54 da SbDI-II. V. Por fim, ressalte-se que a decisão que não admite o mandado de segurança, por ausência de condição específica da ação mandamental, não se trata de decisão surpresa, vedada no CPC/2015, art. 10, pois, a teor do art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa 39/2016 do TST, « não se considera decisão surpresa a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário «. VI . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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967 - TJSP. Apelação. Roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição à liberdade das vítimas e emprego de armas de fogo. Preliminar de nulidade do processo, a partir da audiência de instrução, tendo em vista a inobservância do procedimento no CPP, art. 212. Não ocorrência. Matéria não suscitada pela defesa do réu JOSÉ no momento oportuno, qual seja, durante a audiência de instrução, culminando na preclusão do tema. Prejuízo não demonstrado. Precedente do STJ. Magistrado que iniciou a inquirição das testemunhas com vistas à busca pela verdade real, sem induzir as partes, tampouco prejudicar a defesa do recorrente. Preliminar rejeitada. Pleitos defensivos, apresentados pelas defesas dos acusados JOSÉ, BRUNO e RODRIGO, objetivando a absolvição por falta de provas. Inviabilidade do pedido arguido por JOSÉ e BRUNO e viabilidade do apelo de RODRIGO. Conjunto probatório robusto e coeso demonstrando que os réus JOSÉ e BRUNO, em concurso com os corréus THIAGO, IGOR e SALVADOR (estes processados em autos apartados), invadiram a fazenda de propriedade de Helena e, mediante o emprego de violência física e grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, subtraíram itens diversos pertencentes a sete vítimas diferentes, seis delas permanecendo com a liberdade restrita durante a execução do delito. Depoimentos uníssonos e convergentes prestados pelas vítimas Rafael, Maria Eduarda, Ana Carolina, Rodrigo, Helena e Odair, tanto na delegacia quanto em juízo, corroborado pelos relatos dos policiais civis responsáveis pelas investigações e pelo corréu THIAGO, que admitiu a participação no crime e informou a identidade de seus comparsas, bem como suas respectivas funções na prática do delito. Delação ofertada pelo corréu THIAGO que foi confirmada por outros elementos de prova angariados aos autos, os quais evidenciaram a participação de JOSÉ e BRUNO no roubo à fazenda. Apreensão do veículo subtraído da vítima Rodrigo na garagem da residência de Daniele, a qual informou ter sido procurada por BRUNO para que guardasse o automotor em sua casa. Réu BRUNO que, logo após o roubo, malgrado estivesse desempregado, apareceu em sua residência na posse de R$ 4.000,00 em espécie, negando-se a informar a origem de tal vultosa quantia - valor exato do dinheiro subtraído da vítima Odair. Automotor VW Gol, de cor verde, pertencente ao réu JOSÉ, que foi visto pelas vítimas rondando a fazenda no dia anterior aos fatos, mesmo veículo abordado por policiais militares em região próxima à propriedade rural, logo após o roubo, com JOSÉ na respectiva condução. Vítima Helena que ouviu os criminosos mencionando o apelido de JOSÉ («Cido Peão) durante a prática delitiva. Negativa de autoria isolada. Condenação mantida. Inviabilidade de reconhecimento da participação de menor importância, pugnada pela defesa de BRUNO. De outra monta, o acervo probatório produzido restou frágil e insuficiente para embasar a condenação do acusado RODRIGO. Prova acusatória que recai precipuamente sobre a delação efetuada pelo corréu THIAGO, sem qualquer outro elemento probatório apto a confirmá-la. Réu RODRIGO que não foi detido em flagrante delito, tampouco em posse da res furtiva, além de não ter sido reconhecido pelas vítimas e ter negado o envolvimento nos fatos. Delação que, isoladamente considerada, não é suficiente para a afirmação da responsabilidade penal. Analogia com o art. 4º, § 16, da Lei . 12.850/2013, que veda, expressamente, a utilização de declarações de colaboradores como único fundamento para a condenação. Dúvidas acerca da autoria não solucionadas a contento pela prova produzida nos autos, devendo beneficiar a defesa, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Absolvição do réu RODRIGO como medida de rigor, nos termos do CPP, art. 386, VII. Cálculo das penas dos réus JOSÉ e BRUNO que comporta reparo. Majoração das básicas do réu BRUNO à fração proporcional de 1/8, haja vista a existência de antecedente criminal, seguida do aumento de 1/6, em virtude da agravante da reincidência. Manutenção da exasperação em 2/3 pelas três causas de aumento de pena, com fundamento no art. 68, parágrafo único, do CP. Afastamento do concurso formal imperfeito, com a aplicação do disposto no art. 70, primeira parte, do CP, haja vista a inexistência de desígnios autônomos nas condutas praticadas pelos recorrentes, que praticaram o delito de roubo contra sete patrimônios distintos. Majoração de uma das penas do roubo à fração de 2/3, tendo em vista a prática de sete condutas criminosas. Precedente do STJ. Penas finalizadas em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 26 dias-multa (réu JOSÉ) e 14 anos e 7 meses de reclusão e 33 dias-multa (réu BRUNO). Regime inicial fechado que se mantém. Pedido de gratuidade judiciária que deve ser formulado perante o juízo das execuções criminais. Recurso do réu RODRIGO provido e apelos dos acusados JOSÉ e BRUNO parcialmente providos
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968 - TJSP. APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - CANCELAMENTO DE VOO - DANO MORAL
e DANO MATERIAL - INDENIZAÇÃO - Pretensão da ré de reformar a r.sentença que julgou procedente pedido de indenização por dano moral e dano material, para que seja afastada a condenação; ou, subsidiariamente, reduzido o valor - Cabimento parcial - Hipótese em que a empresa aérea se limitou a imputar a culpa pelo ocorrido a uma manutenção não programada na aeronave, sem carrear aos autos do processo alguma prova da regularidade ou do zelo nos serviços prestados - Responsabilidade objetiva da empresa aérea (CDC, art. 14, CDC), a qual não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia sobre a regularidade na prestação dos serviços oferecidos - Dano moral configurado - Valor fixado a título de indenização pela r. sentença em R$5.000,00 para cada autor que se mostra excessivo para compensar o grau de transtorno experimentado por elas, comportando redução para R$3.000,00 para cada; valor este mais compatível com o patamar adotado em vários outros casos análogos, já julgados por esta Eg. 13ª Câmara - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ... ()
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969 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Indevido fracionamento de licitação. Lei 8.429/1992, art. 11. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do dispositivo legal que, em tese, teria sido violado ou que teria recebido interpretação divergente, pelo tribunal de origem. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Acórdão recorrido que, em face dos elementos de prova dos atos, concluiu pela comprovação do elemento subjetivo, pela configuração de ato de improbidade administrativa e pela proporcionalidade das sanções aplicadas. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisum que inadmitira Recurso Especial, publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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970 - STJ. Agravo regimental no pedido de reconsideração no habeas corpus. Prisão preventiva. Suposto homicídio. Excepcional gravidade concreta que justifica a medida cautelar extrema. Recurso da defesa não provido.
1 - Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravante foi preso em flagrante pouco depois de, supostamente, matar o segurança de um frigorífico de propriedade do seu pai, mediante aproximadamente 30 facadas, pelas costas, durante o expediente da vítima, no local de trabalho, porque ela o teria impedido de cometer furtos em oportunidades anteriores, motivados para sustentar seu vício em entorpecentes proscritos.... ()
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971 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA I) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) - DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO PLENO DO TST PARA O TEMA 21 DA TABELA DE RRR - ADMISSÃO DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA E MANUTENÇÃO DA SÚMULA 463/TST, I - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO.
1. O debate jurídico que emerge dos autos diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho. 2. A Súmula 463/TST, I, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do §3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do CLT, art. 790 não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 4. Tal exegese, em que se mantem o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do CLT, art. 790, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício - CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto - CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado; d) a Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, que trata da «identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, colocando em seu Anexo A, como 1º exemplo de litigância abusiva, dentre 20 mencionados, «requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica, endossando a tese de que presunção não se confunde com comprovação e que a mera declaração de insuficiência econômica, sem justificativa, no caso de se receber salário superior ao patamar legal da gratuidade de justiça presumida, constitui potencial litigância abusiva. 5. In casu, o TRT deferiu a gratuidade da justiça ao Autor, reputando suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos. 6. Assim, não havendo ainda posicionamento do STF quanto à matéria, reconhece-se a transcendência jurídica do tema, mas, estando a decisão regional em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST, do qual guardo reserva e aplico por disciplina judiciária, emerge como óbice à revisão pretendida o disposto na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido. II) INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS - SÚMULA 372/TST, I FRENTE AO CLT, art. 468, § 2º - DEBATE EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA POR AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO STF - JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 FAVORÁVEL AO DIREITO - DESPROVIMENTO. 1. Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência econômica), nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. 2. A discussão sobre o direito adquirido à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, contemplada pela Súmula 372/TST, I e disciplinada especificamente, de modo diverso, pelo CLT, art. 468, § 2º, acrescido pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, é de índole constitucional, de especial relevância para trabalhadores e empregadores, e ainda não foi deslindada pelo STF, em que pese a SBDI-1 do TST ter decidido pela existência do direito adquirido. Assim, reconhece-se a transcendência jurídica do tema, até que seja pacificado pela Suprema Corte. 3. Esta Turma, anteriormente ao julgamento, em 09/09/21, do precedente de número E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019 (Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa), pela SBDI-1 do TST, entendia não haver direito adquirido com base em jurisprudência não calcada em dispositivo de lei. 4. Com efeito, no entendimento da 4ª Turma, o, I da Súmula 372/TST teve como leading case o precedente do processo E-RR-01944/1989 (Red. Min. Orlando Teixeira da Costa, DJ de 12/02/1993), em que se elencaram expressamente 4 princípios que embasariam o deferimento da pretensão incorporativa: a) princípio da habitualidade; b) princípio da irredutibilidade salarial; c) princípio da analogia com direito reconhecido aos servidores públicos; d) princípio da continuidade da jurisprudência. Nele se chegou a afirmar que « o legislador, dispondo sobre a espécie (art. 468, parágrafo único, da CLT), esqueceu-se de explicitar se a reversão ao cargo efetivo, quando o trabalhador deixar o exercício de função de confiança, importa na perda da gratificação respectiva, mesmo tendo prestado relevantes serviços ao empregador, naquela situação, por longo tempo «. 5. Verifica-se, pela ratio decidendi do precedente que embasou o, I da Súmula 372, que o TST, ao invés de reconhecer na lacuna da lei o silêncio eloquente do legislador, que não abriu exceções à regra, inovou no ordenamento jurídico, criando vantagem trabalhista não prevista em lei, incorrendo em manifesto ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, mormente por estabelecer parâmetros discricionários quanto ao tempo de percepção (10 anos) e condições de manutenção (não reversão por justa causa) da gratificação. Louvou-se, para tanto, na regra da Lei 8.112/90, art. 62, § 2º, da incorporação de quintos pelos servidores públicos da União, revogado desde 1997, o que retiraria inclusive a base analógica da jurisprudência do TST. 6. A Lei 13.467/17, levando em conta os excessos protecionistas da jurisprudência trabalhista, veio a disciplinar matérias tratadas em verbetes sumulados do TST, mas fazendo-o em termos mais modestos, a par de estabelecer regras hermenêuticas na aplicação do direito, vedando explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula (CLT, art. 8º, § 2º). 7. No caso do CLT, art. 468, § 2º, a reforma trabalhista explicitou que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. 8. Como a base da incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal, não há de se falar em direito adquirido frente à Lei 13.467/17, uma vez que, já na definição de Gabba sobre direito adquirido, este se caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova ( fato idôneo a produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se consumou «) e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo. 9. Nesses termos, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos, frente à norma expressa do CLT, art. 468, § 2º, esta Turma entendia não mais aplicável a Súmula 372/TST à hipótese. No entanto, com ressalva de entendimento pessoal e por disciplina judiciária, em face da orientação jurisprudencial firmada pela SBDI-1 do TST, aplica-se ao caso dos autos, de exercício de função gratificada por mais de 10 anos, o entendimento vertido na Súmula 372/TST, que se constitui, assim, em óbice ao processamento da revista patronal. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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972 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus. 1. Mandamus substitutivo do recurso próprio. Desvirtuamento de garantia constitucional. 2. Execução penal. Remição da pena pelo estudo. Aprovação no exame nacional para certificação de competência de jovens e adultos. Encceja. Recomendação 44/2013 do cnj. Cálculo da carga horária. 3. Lei 9.394/1996, art. 24, I, e Lei 9.394/1996, art. 32. Resolução CNE 03/2010, art. 4º, II. Indicação de cargas mínimas. 4. Interpretação mais benéfica. Fundamentos da CF/88. Cidadania e dignidade. Ressocialização. Resgate do princípio constitucional da fraternidade. Sistema penitenciário Brasileiro. Estado de coisas inconstitucional. MC ADPF Acórdão/STF, relator Ministro marco aurélio, dje-031 divulg 18-02-2016 public 19-02-2016. Precedentes das turmas que compõem a Terceira Seção. Alteração de entendimento de um órgão fracionário por decisão majoritária. Afetação do tema para deliberação das turmas reunidas. Reafirmação da jusrisprudência consolidada da Terceira Seção sobre o assunto. 5. 50% da carga horária. Patamar equivalente a 1.600 horas. Remição de 133 dias. 26 dias para cada área do conhecimento. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
1 - Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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973 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I E III, DO TST AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/17 E DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro iniciado antes da Lei 13.467/2017 e consumando-se após sua entrada em vigor, o Regional aplicou o entendimento consolidado na Súmula 437, I e III, do TST, ao período anterior a 11/11/17, e determinou a observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, no período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso patronal não merece conhecimento, no tópico . Recurso de revista não conhecido, no aspecto. II) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECURSO DE REVISTA PROVIDO . 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte orienta-se no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. Precedentes. 3. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 4. No caso concreto, o Reclamante não inseriu ressalva quanto ao valor da causa, razão pela qual o acórdão regional está em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e do entendimento desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada - o que não aconteceu nos autos. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico.
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974 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO NO PCCS/95 E EM ACORDOS COLETIVOS. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO NO PCCS/95 E EM ACORDOS COLETIVOS. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu incabível a compensação das progressões horizontais por antiguidade, que foram previstas em norma interna da empresa, com as progressões negociadas e conferidas através de acordo ou convenção coletiva. II. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que os valores já recebidos em virtude de progressões por antiguidade estipuladas por norma coletiva devem ser deduzidos dos valores devidos a título de progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS da Reclamada, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma coletiva e de novo pagamento de retribuição já conferida pela empresa, que resultaria em bis in idem . Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula 202/TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
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975 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.
Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias relativas ao adicional de periculosidade, à indenização pela lavagem de uniforme, ao salário substituição, às horas extras, ao acúmulo de função, ao sobreaviso, à doença ocupacional, à indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional e ao quantum indenizatório, versadas no recurso de revista patronal, nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação ( R$ 225.000,00 ) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Ademais, os óbices elencados no despacho agravado ( Súmulas 126, 296, 297, 333, 422, I, e Orientação Jurisprudencial 256 da SDI-1, todas do TST, e art. 896, «c, §§ 1º-A, I e III, 7º, da CLT ) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, o contrato de trabalho do Obreiro estava em curso à época da entrada em vigor da reforma trabalhista. No entanto, o Regional aplicou o entendimento consolidado na Súmula 437, I e III, do TST, para todo o período contratual, deixando de observar, assim, a nova redação conferida ao CLT, art. 74, § 2º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão regional violou a previsão expressa do CLT, art. 74, § 2º em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17, impondo-se o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido, com natureza salarial, no que tange ao período a partir de 11/11/17, devendo ser pago, com natureza indenizatória, apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do CLT, art. 71, § 4º. Recurso de revista provido.... ()
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976 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - HORAS EXTRAS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação aos temas do adicional de periculosidade e das horas extras, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 150.000,00. Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (CLT, art. 896, § 1º-A, I e Súmula 126/TST) subsistem, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, o contrato de trabalho do Obreiro iniciou-se em 28/04/1995 e findou-se em 21/04/2021. No entanto, o Regional estendeu a condenação ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado e reflexos legais, em decorrência da fruição parcial do intervalo intrajornada, na forma do CLT, art. 71, § 4º (com a redação anterior à Lei 13.467/2017) para todo o período contratual, inobservando, assim, a nova redação conferida ao CLT, art. 74, § 2º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do CLT, art. 74, § 2º em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei13.467/17. Recurso de revista provido.
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977 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI 13.467/2017 - REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. LEI 8.213/1991, art. 93, § 1º.
A jurisprudência firmada por esta Corte Superior entende que, à luz da Lei 8.213/91, art. 93, a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho de um beneficiário reabilitado ou portador de deficiência, sem a substituição por outro empregado em situação análoga, é permitida desde que a empresa continue a cumprir o percentual exigido de participação desses trabalhadores no seu quadro total de empregados . Precedentes. No caso dos autos, a reclamada manteve o percentual mínimo de empregados reabilitados ou deficientes, conforme exigido pelo caput da Lei 8.213/1991, art. 93, apesar de não ter realizado a contratação prévia de um empregado em semelhança de condições ao empregado dispensado. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada e lhe deu provimento para indeferir a reintegração pleiteada e os consectários daí decorrentes. Agravo a que se nega provimento.... ()
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978 - TJSP. APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS - IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE NO VOO CONTRATADO - DANO MORAL -
Pretensão da ré de que seja julgado improcedente pedido de indenização - Cabimento parcial - Responsabilidade objetiva da empresa aérea (CDC, art. 14), a qual não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia sobre a regularidade na prestação dos serviços oferecidos - Inadequação das informações prestadas pela companhia que acarretou na impossibilidade de embarque da autora no voo contratado e na aquisição de passagem com outra companhia - Dano material e dano moral configurados - Indenização fixada pela sentença em R$5.000,00, valor que se mostra adequado para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado, além de compatível com o patamar adotado em outros casos análogos, já julgados por esta Colenda 13ª Câmara de Direito Privado - Possibilidade de compensação em relação a valores já reembolsados pela companhia aérea - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()
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979 - TJPE. Processo civil. Apelação cível. Ação de indenização por dano moral c/c nulidade de cláusula abusiva. Compra e venda de imóvel. Unidade residencial. Atraso na entrega configurado. Descumprimento contratual. Multa de mora devida. Equilíbrio contratual. Princípio do livre convencimento motivado. Dano moral não configurado. Apelo parcialmente provido.
«1. Levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado, ao juiz é dada a condução do processo, tendo o poder de indeferir as diligências inúteis, sem que incorra, necessariamente, em cerceamento de defesa (CPC, art. 130). ... ()
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980 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ANÁLISE PREJUDICADA. Quanto à alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de decisão favorável à Recorrente, no tocante à configuração de grupo econômico, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no CPC/2015, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado.
II) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO INICIADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) - PROVIMENTO . 1. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, tratando a hipótese dos autos de contrato iniciado após a reforma trabalhista, são aplicáveis as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) 2. Por outro lado, admite-se excepcionalmente a violação do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) para efeito de fixação de tese jurídica quanto ao conteúdo normativo dos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º, cuja redação foi alterada pela Lei 13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. 3. Da leitura dos referidos dispositivos consolidados se podem extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 4. No caso dos autos, o Regional assentou que «As executadas, assim, além de possuir sócio em comum exploravam o mesmo objeto social, situação que autoriza a presumir a relação de coordenação interempresarial noticiada pelo exequente". 5. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, não se enquadra na moldura legal de nenhuma das hipóteses de configuração de grupo econômico, na medida em que: a) por subordinação, não há notícia no acórdão recorrido de que houvesse controle de uma das Empresas Reclamadas sobre as outras; b) por coordenação formal, da mesma forma, a decisão Regional não revela existência de acordo firmado pelas Empresas para a formação de grupo econômico; c) por coordenação informal, por não restar evidenciado os pressupostos de interesses integrados e atuação conjunta, em caso de existência de sócio comum. 6. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos não se amolda ao figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária se deu contrariando o princípio da legalidade, razão pela qual é de se dar provimento ao recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, para absolver a Recorrente da responsabilidade solidária no presente processo, excluindo-a da lide. Recurso de revista provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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981 - TJSP. *CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Ação Monitória. Nota promissória. SENTENÇA de extinção do processo, sem exame do mérito. APELAÇÃO da Empresa autora. RECURSO distribuído, por sorteio, à C. 22ª Câmara de Direito Privado, que determinou a redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III. Redistribuído o Recurso, a C. 29ª Câmara de Direito Privado rejeitou a competência e suscitou Conflito Negativo. EXAME: Ação Monitória ajuizada com fundamento em nota promissória emitida como promessa de pagamento de contrato de compra e venda de produtos. Ausência de discussão acerca do negócio jurídico subjacente, que se revela portanto irrelevante para a verificação da competência no caso vertente, conforme aplicação analógica do Enunciado 2 da Seção de Direito Privado). Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37º e 38º Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do art. 5º, II, itens II.3 e II.9, da Resolução 623/2013. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para declarar a competência da C. 22ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do Recurso.*... ()
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982 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA E OUTRA) - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO INICIADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI13.467/17 E ENCERRADO APÓS A ENTRADA DE SUA VIGÊNCIA - SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE ACORDO COM OS PERÍODOS CONTRATUAIS - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF/88, art. 5º, II) - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista e passa-se à análise de seus pressupostos intrínsecos. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO INICIADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI13.467/17 E ENCERRADO APÓS A ENTRADA DE SUA VIGÊNCIA - SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE ACORDO COM OS PERÍODOS CONTRATUAIS - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO art. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) PARA O PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PARA O PERÍODO POSTERIOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pelo prisma do direito intertemporal, este Relator entende que os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) seriam aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. Contudo, discutida a questão colegiadamente, esta 4ª Turma optou por aplicar o texto antigo da CLT aos fatos ocorridos antes da alteração legislativa, em observância ao princípio da irretroatividade das leis, insculpido nos arts. 5º, II e XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.417/17, aplica-se o entendimento já pacificado nesta Corte a respeito da necessidade de se comprovar o controle hierárquico entre as empresas, para se configurar a existência de grupo econômico. Para o período posterior, aplicam-se as novas disposições dos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º, cuja redação foi alterada pela Lei13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. 2. Quanto ao período posterior, esclarece-se que, da leitura dos referidos dispositivos consolidados podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 3. No caso dos autos, o Regional assentou os elementos fáticos para entender caracterizado o grupo econômico: atuação integrada por meio do Grupo Synergy; identidade do quadro social; apresentação de defesa em conjunto; representação pelo mesmo advogado; atuação no mesmo setor (aviação); e cessão de uso de marca da OCEANAIR. 4. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal da nova redação do CLT, art. 2º, § 3º, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 5. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao novo figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida, mas apenas para o período do contrato que estiver sob a vigência da Lei 13.467/17, excluindo-se tal responsabilidade para o período contratual anterior a 11/11/17. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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983 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MENOS DE 10 ANOS ANTES DA LEI 13.467/17 - SÚMULA 372/TST, I FRENTE AO CLT, art. 468, § 2º - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA POR AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO STF - JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO OBREIRA - DESPROVIMENTO. 1.
Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência econômica), nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. 2. A discussão sobre o direito adquirido à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, contemplada pela Súmula 372/TST, I e disciplinada especificamente, de modo diverso, pelo CLT, art. 468, § 2º, acrescido pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, é de índole constitucional, de especial relevância para trabalhadores e empregadores, e ainda não foi deslindada pelo STF, em que pese a SBDI-1 do TST ter decidido pela existência do direito adquirido. Assim, reconhece-se a transcendência jurídica do tema, até que seja pacificado pela Suprema Corte. 3. Esta Turma, anteriormente ao julgamento, em 09/09/21, do precedente de número E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019 (Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa), pela SBDI-1 do TST, entendia não haver direito adquirido com base em jurisprudência não calcada em dispositivo de lei. 4. Com efeito, no entendimento da 4ª Turma, o, I da Súmula 372/TST teve como leading case o precedente do Processo E-RR-01944/1989 (Red. Min. Orlando Teixeira da Costa, DJ de 12/02/1993), em que se elencaram expressamente 4 princípios que embasariam o deferimento da pretensão incorporativa: a) princípio da habitualidade; b) princípio da irredutibilidade salarial; c) princípio da analogia com direito reconhecido aos servidores públicos; d) princípio da continuidade da jurisprudência. Nele se chegou a afirmar que « o legislador, dispondo sobre a espécie (art. 468, parágrafo único, da CLT), esqueceu-se de explicitar se a reversão ao cargo efetivo, quando o trabalhador deixar o exercício de função de confiança, importa na perda da gratificação respectiva, mesmo tendo prestado relevantes serviços ao empregador, naquela situação, por longo tempo «. 5. Verifica-se, pela ratio decidendi do precedente que embasou o, I da Súmula 372, que o TST, ao invés de reconhecer na lacuna da lei o silêncio eloquente do legislador, que não abriu exceções à regra, inovou no ordenamento jurídico, criando vantagem trabalhista não prevista em lei, incorrendo em manifesto ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, mormente por estabelecer parâmetros discricionários quanto ao tempo de percepção (10 anos) e condições de manutenção (não reversão por justa causa) da gratificação. Louvou-se, para tanto, na regra da Lei 8.112/90, art. 62, § 2º, da incorporação de quintos pelos servidores públicos da União, revogado desde 1997, o que retiraria inclusive a base analógica da jurisprudência do TST. 6. A Lei 13.467/17, levando em conta os excessos protecionistas da jurisprudência trabalhista, veio a disciplinar matérias tratadas em verbetes sumulados do TST, mas fazendo-o em termos mais modestos, a par de estabelecer regras hermenêuticas na aplicação do direito, vedando explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula (CLT, art. 8º, § 2º). 7. No caso do CLT, art. 468, § 2º, a reforma trabalhista explicitou que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. 8. Como a base da incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal, não há de se falar em direito adquirido frente à Lei 13.467/17, uma vez que, já na definição de Gabba sobre direito adquirido, este se caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova ( fato idôneo a produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se consumou «) e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo. 9. Nesses termos, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos, frente à norma expressa do CLT, art. 468, § 2º, esta Turma entendia não mais aplicável a Súmula 372/TST à hipótese. No entanto, com ressalva de entendimento pessoal e por disciplina judiciária, passo a aplicar à hipótese o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST. 10. In casu, diante do registro, no acórdão regional, de que o implemento das condições previstas na Súmula 372/TST não ocorreu até a vigência da Lei 13.467/17, que acrescentou o CLT, art. 468, § 2º, sobressai a conformidade do acórdão regional recorrido com o entendimento da SBDI-1 do TST, de forma a atrair os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, os, XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, tratam da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 2ª Região manteve a sentença que indeferiu a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante, reputando insuficiente a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo Obreiro. 7. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896, não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido .... ()
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984 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Contratos de prestação de serviços. Ocorrência de prescrição. Inteligência do Decreto 20.910/1932, art. 1º. Precedentes. AgRg no Resp 928.670/CE, rel. Min. Laurita vaz, DJE 4.5.2011; Resp 1.145.494/PR, rel. Min. Mauro campbell marques, DJE 10.9.2010. Súmula 83/STJ. Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Aplicação analógica. Agravo interno da empresa desprovido.
«1. O Agravo tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão do Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu desacerto. ... ()
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985 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE .
1) BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a matéria veiculada no recurso de revista do Reclamante ( base de cálculo do adicional noturno ) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$43.559,28, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST) subsistem, acrescidos do obstáculo do CLT, art. 896, § 9º, a contaminar a transcendência do apelo . Agravo de instrumento desprovido. 2) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente manteve a determinação de observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido, no tema. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), observa-se que o óbice do CLT, art. 896, § 9º sobre o recurso de revista contamina a transcendência do apelo, independentemente das matérias esgrimidas (intervalo intrajornada) ou do valor da condenação (R$15.000,00), mormente diante da falta de viabilidade processual do recurso . Agravo de instrumento da Reclamada desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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986 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. 1.
Esta Corte, em razão da impossibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e ente público (tomador de serviços), adotou o seguinte entendimento, sedimentado na Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1: « TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, «A, DA LEI 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, «a, da Lei 6.019, de 03.01.1974. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à «Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços, objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal. 3. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: «Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e IV, CF/88). 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (DJe 19/5/2021). 5. Na hipótese sub judice, o Regional entendeu que, como «a reclamante trabalhava em agência bancária da recorrente, desenvolvendo atividades que eram também realizadas pelos empregados da Caixa, possui «direito à isonomia de salários com tais empregados, não sendo necessário que todas as funções fossem idênticas, pois não se trata de pedido de equiparação salarial. 6. A Terceira Turma desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento da citada reclamada, por estar a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência iterativa desta Corte, sedimentada na citada Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1. 7. Entretanto, a citada orientação jurisprudencial destoa da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE-635.546 - Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral. Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de caráter vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o Juízo de retratação, para dar provimento ao agravo a fim de submeter o agravo de instrumento a novo exame. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de possível violação da CF/88, art. 7º, XXXII, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à «Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços, objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal. 2. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: «Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e IV, CF/88). 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (DJe 19/5/2021). 4. Na hipótese sub judice, o Regional entendeu que, como «a reclamante trabalhava em agência bancária da recorrente, desenvolvendo atividades que eram também realizadas pelos empregados da Caixa, possui «direito à isonomia de salários com tais empregados, não sendo necessário que todas as funções fossem idênticas, pois não se trata de pedido de equiparação salarial. 5. Diante da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, a reclamante, trabalhadora terceirizada, que prestava serviços à Caixa Econômica Federal - CEF, não faz jus às verbas deferidas com fundamento na isonomia com empregados dessa empresa - tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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987 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR TETRA TECH DO BRASIL MINÉRIOS E METAIS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DESPROVIMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, em consonância com o CPC, art. 282, § 2º. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional que o reclamante e paradigma exerciam o mesmo cargo e que «as reclamadas não apresentaram documentos que comprovassem que as funções exercidas eram diversas, nem «demonstraram diferença de produtividade e de perfeição técnica com relação ao trabalho exercido pelo reclamante e paradigma . 2.3. Assim, o acolhimento de suas alegações recursais, no sentido de que não estão presentes os requisitos da equiparação salarial, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DESPROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, em consonância com o CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. TEMA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Vislumbrada potencial violação da CF/88, art. 5º, II, da CF/88, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. TEMA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF RG, fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE Acórdão/STF RG e da ADC 26. 3. No caso, inexiste elemento fático que implique «distinguishing em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços ou a aplicação, por analogia, do Lei 6.019/1974, art. 12, «a (OJ 383 da SBDI-1/TST). Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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988 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 35, C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DO APELO NO DUPLO EFEITO. REQUER A NULIDADE DO PROCESSO, ALEGANDO A NÃO APRESENTAÇÃO DO ADOLESCENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NO MÉRITO, BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. ALEGA AINDA A DESNECESSIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FACE À AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, E, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, BUSCA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISITIDA. CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS ARGUINDO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
Inicialmente, a alegação de intempestividade do recurso, contida nas contrarrazões ministeriais, não merece prosperar. A defesa do recorrente foi intimada da sentença em 14/07/2023, e o assistido, pessoalmente intimado pela serventia em 04/07/2023, portanto dentro do prazo estabelecido no CPC, art. 1003 c/c ECA, art. 198, considerando-se ainda que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, na forma do CPC, art. 186. O pleito defensivo de recebimento da apelação no efeito suspensivo não deve ser acolhido. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já firmou entendimento de que a revogação do, IV do ECA, art. 198, implementada pela Lei 12.010/09, não se aplica aos feitos deflagrados por ato infracional. Ademais, não sendo a medida socioeducativa uma punição aplicada ao adolescente, mas sim parte do amplo processo de sua recuperação, urge que esta seja implementada imediatamente. A rápida intervenção da rede de apoio é indispensável para que os objetivos estabelecidos pelo Estatuto Menorista, quais sejam, a ressocialização e proteção da criança e do adolescente, considerando sua condição de pessoa em processo de desenvolvimento, sejam alcançados. Também deve ser rechaçado o pedido de nulidade da sentença pela não apresentação do adolescente em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/08/2022, alegando que esta obrigação era inerente ao DEGASE por estar o apelante internado no CAI Baixada pela prática de outro ato infracional. Conforme se infere dos autos, a revelia foi decretada em 10/05/2022, anteriormente à audiência designada, quando foi ouvida uma testemunha policial, e, posteriormente, o adolescente veio a ser apreendido em 23/05/2022, tornando desnecessária a sua apresentação na audiência de 16/08/2022. Outrossim, nos termos do parágrafo único do CPC, art. 346, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, no estado em que se encontrar, inexistindo prejuízo para a parte. Como bem exposto pelo Ministério Público, mesmo que implicitamente, não se pode falar que a falta de oitiva do recorrente em juízo lhe gerou prejuízos, eis que ele, em oportunidades anteriores, apesar de devidamente citado e intimado, nunca compareceu aos autos. Passando ao mérito, a peça inaugural narra que o adolescente no dia 20/07/2021, por volta das 21h, na Rua Cachoeira, esquina com Rua Tropiá, nas proximidades da comunidade do Cebinho, Mesquita, com vontade livre e consciente, em união de ações e de desígnios com terceiras pessoas não identificadas, trazia consigo, transportava e guardava, de forma compartilhada, 124g (cento e vinte e quatro gramas) de Cannabis Sativa L. vulgarmente conhecida como Maconha, acondicionada em 34 (trinta e quatro) embalagens semelhantes entre si e 214g (duzentos e quatorze gramas) de Cloridrato de Cocaína, na forma de pó e pedra, esta última vulgarmente conhecida como «Crack, distribuídos sob a forma de 150 (cento e cinquenta) embalagens com pedras em seu interior e 122 (cento e vinte e duas) embalagens que continham pó branco em seu interior, todas semelhantes entre si, tudo pronto para a revenda a usuários, conforme auto de apreensão e Laudo de Exame prévio e definitivo de Entorpecentes adunados aos autos. Ainda narra a representação que nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas, o adolescente, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com terceiras pessoas não identificadas, portava e mantinha sob a sua guarda, de forma compartilhada, à disponibilidade de todos e para assegurar os atos de traficância da associação criminosa que compunha, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, calibre.380, numeração de série KDP28022, devidamente municiada com 05 (cinco) cartuchos intactos, tudo conforme Auto de Apreensão acostado à fl. 13. Diante do contexto de sua apreensão, aliado ao caderno probatório, sustenta a inicial que o adolescente se associou, na comunidade do Cebinho e em suas adjacências, a terceiras pessoas não identificadas, para o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, exercendo a função de «vapor, responsável pela venda direta de entorpecentes aos usuários e «atividade". Na ocasião, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina pelas adjacências da comunidade do Cebinho, em Mesquita, quando na Rua Cachoeira, esquina com Rua Tropiá, tiveram suas atenções voltadas para aproximadamente 08 (oito) elementos que, ao avistarem a guarnição, imediatamente se evadiram para o interior da comunidade e efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra os policiais, sendo certo que o local é dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Após breve perseguição e intensa troca de tiros, dois elementos foram alvejados, sendo um deles o adolescente, o qual trazia consigo toda a substância entorpecente acima descrita. O segundo elemento portava, à disposição de todos, uma arma de fogo que foi imediatamente apreendida. O adolescente, em decorrência de ter sido alvejado, foi apreendido em flagrante e encaminhado ao HGNI para atendimento médico hospitalar. Posteriormente, recebeu alta hospitalar, conforme laudo médico, em 23/07/2021 (e-doc. 93). Em Juízo foram ouvidos os policiais militares. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 053-03018/2021 e seus aditamentos (e-docs. 03, 37, 43), AAAPAI (e-doc. 06), termos de declaração (e-docs. 07, 11), auto de apreensão (e-doc. 13), auto de depósito (e-doc. 21), laudo de exame prévio de substância entorpecente (e-doc. 40), laudo de exame definitivo de substância entorpecente (e-doc. 170), laudo de exame em arma de fogo (e-doc. 174), laudo de exame de munições (e-doc. 177), laudo de exame de descrição de material (e-doc. 180), e a prova oral colhida em audiência. E diante do cenário acima delineado, o pleito defensivo de improcedência da representação não deve prosperar. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público prestaram declarações firmes e coesas entre si, e, a Defesa não apresentou qualquer razão para que a palavra dos policiais merecesse descredito e nem chegou a indicar motivo para que os agentes da lei imputassem crimes tão graves a um inocente. Aqui, considera-se importante trazer o entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores acerca da validade das declarações prestadas pelos agentes da lei (precedente). Nesta linha, consolidado o verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Vale destacar que os policiais foram recebidos a tiros pelo grupo no qual o apelante estava inserido, ocasião em que, como os demais integrantes, empreendeu fuga. Vale destacar, ainda, que o adolescente foi apreendido com o material entorpecente, sendo certo que o local é conhecido por atuação da facção criminosa «Comando Vermelho C. V. Assim, o Ministério Público cumpriu o seu mister acusatório ficando fartamente configurados os atos infracionais análogos aos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, com a majorante que se refere ao emprego de arma de fogo. Sobre a desnecessidade de aplicação da medida socioeducativa, em razão da ausência de contemporaneidade, ou o seu abrandamento, a Defesa não tem melhor sorte. O sistema das medidas socioeducativas deve sempre ser observado às luzes dos princípios da proteção integral e do melhor interesse do adolescente (ECA, art. 112, § 1º). Acrescenta-se que a medida socioeducativa não possui caráter punitivo, já que seu objetivo é reeducar e reintegrar o adolescente na sociedade, de modo a que tome consciência da reprovabilidade de sua conduta. O caso concreto revela que o recorrente possui outra passagem pelo mesmo ato infracional aqui analisado, para o qual lhe foi aplicada a medida socioeducativa de Semiliberdade (processo 0052913-39.202.8.19.0038 - e-doc. 371), além de ter recebido medida socioeducativa de internação nos autos do processo de 0043837-20.2022.8.19.0038, medidas estas que se tornaram insuficientes para afastá-lo da vida marginal. E, postas as coisas nesses termos, a internação aplicada ao jovem se mostra escorreita e adequada. Nem se diga acerca da impossibilidade de aplicação da internação em hipóteses como a presente. a Lei 8.069/90, art. 122 merece interpretação sistemática e teleológica. Isto porque o referido diploma é anterior a denominada Lei dos Crimes Hediondos, sendo que esta guindou o tráfico de drogas à condição de equiparado a delito hediondo. Para tanto, soa inconcebível que em uma infração não considerada hedionda, mas apenas grave, como, v.g. um roubo, possa ser aplicada a medida de internação, e no delito de traficância ou mesmo o de associação para o tráfico armada, mais grave, tal não possa ocorrer. Mais injusto ainda, só porque possuem as elementares de violência ou grave ameaça, é afirmar ser possível aplicar a medida de internação nos crimes de constrangimento ilegal, lesão corporal simples, leve ou grave, infanticídio, sequestro e cárcere privado, dano qualificado pela violência à pessoa ou grave ameaça e vários outros, não sendo possível nos atos infracionais ora em análise. Certo é que, se a Lei dos Crimes Hediondos já existisse quando da edição do Estatuto da Criança e do adolescente, não haveria tal incongruência, que é sanada pela interpretação que lhe é emprestada. No que se refere à possibilidade da aplicação da medida socioeducativa de internação em hipótese do cometimento de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, somente se cogitará a internação se tal medida se mostrar a mais adequada ao caso concreto, exatamente a hipótese desses autos. Demais disso, verifica-se que a estrutura familiar, se mostrou falha, e, mesmo que não fosse, não apagaria a gravidade concreta da conduta praticada, uma vez que, como já visto, os policiais militares foram recepcionados pelo grupo do qual fazia parte o menor recorrente com disparos de arma de fogo. Tais circunstâncias obviamente demonstram que o adolescente corre risco concreto, necessitando de maior proteção estatal. Considera-se, portanto, lídima a medida socioeducativa aplicada, única capaz de afastar o adolescente das vicissitudes da vida marginal. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. ... ()
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989 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1.
Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar o recurso de revista obreiro, por intranscendente, ante a consonância do acórdão regional com o que ficou decidido pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a validade da norma coletiva que instituiu a jornada de 8 horas e, em caráter excepcional, de 12 horas para o trabalho em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre e sem licença prévia . 2. Além disso, a decisão agravada, reconhecendo a transcendência política da questão atinente ao intervalo da mulher previsto no CLT, art. 384, deu provimento ao recurso de revista da Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes do intervalo do CLT, art. 384 durante o período imprescrito e até a revogação promovida pela Lei 13.467/2017 . 3. Pelo prisma do direito intertemporal, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, caso dos autos, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 4. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.... ()
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990 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AUTO VIAÇÃO ABC LTDA. - EXECUÇÃO I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação aos temas da negativa de prestação jurisdicional e do cerceamento de defesa, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 62.553,70. Ademais, osóbiceselencados pelo despacho agravado (CLT, art. 896, § 2º e nas Súmula 266/TST e Súmula 459/TST e 636 do STF), subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido. II) CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 2º, §§ 2º E 3º DA CLT - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST - DESPROVIMENTO . 1. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 2. Por outro lado, admite-se excepcionalmente a violação do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) para efeito de fixação de tese jurídica quanto ao conteúdo normativo dos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º, cuja redação foi alterada pela Lei 13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. 3. Da leitura dos referidos dispositivos consolidados se podem extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 4. No caso dos autos, o Regional assentou que, «houve a comprovação de que há comunhão de interesses e atuação conjunta entre a demandada principal (Viação Ribeirão Pires) e agravante, evidenciada pelos mesmos sócios e administradores, além de idêntico objeto social". 5. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, se enquadra na moldura legal para configuração do grupo econômico. Assim, d ecidir em sentido contrário à Corte a quo, encontra óbice na Súmula 126/TST, uma vez que demandaria o reexame de todo o conjunto fático probatório dos autos, razão pela qual, no caso, tambémnão socorreo Recorrente as indicações dedivergências jurisprudenciais . Agravo de instrumento desprovido .
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991 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - HORAS EXTRAS DO CLT, art. 318 - HORAS EXTRAS DA CARACTERIZAÇÃO DO RECREIO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO - INTERVALO DO CLT, art. 384 - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação aos temas das horas extras do CLT, art. 318, das horas extras da caracterização do recreio como tempo à disposição e do intervalo do CLT, art. 384, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 15.746,30. Ademais, o óbice elencado no despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) subsiste, acrescidos dos óbices da Súmula 333 e do TST e do CLT, art. 896, § 7º, a contaminarem a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DO INTERVALO DO CLT, art. 384 E DAS HORAS EXTRAS REFERENTES À JORNADA DIFERENCIADA DO PROFESSOR PREVISTA NO CLT, art. 318 AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.415/17 E DA REFORMA TRABALHISTA - CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS 13.415/17 E 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - NÃO CONHECIMENTO . 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O Tribunal Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que o CLT, art. 384 foi recebido pela CF/88. E o STF, em recente decisão (15/09/21), apreciou o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, e, negando provimento ao RE 658.312, fixou a tese de que « o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras « (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17), vigente em 11/11/17, revogou o CLT, art. 384, que conferia às empregadas mulheres o direito ao intervalo de 15 minutos antes do período extraordinário do trabalho. 4. De igual modo, a Lei 13.415/17, que entrou em vigor em 17/02/17, alterou o CLT, art. 318, que trata da jornada de trabalho do professor. 5. Pelo prisma do direito intertemporal, as alterações promovidas pelas Leis 13.415/17 e 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 6. No caso, considerando que o contrato de trabalho da Reclamante estava em curso à época da entrada em vigor das Leis em comento, o Regional limitou a condenação do intervalo do CLT, art. 384 ao período anterior a 11/11/17, em face da revogação do referido dispositivo legal, e das horas extras referentes ao CLT, art. 318 ao período anterior a 17/02/17, em face de sua alteração . 7. Nesses termos, não merece reforma a decisão regional, pois a revogação do CLT, art. 384, promovida pela Lei 13.467/17, e a alteração do CLT, art. 318, efetuada pela Lei 13.415/17, alcançam os contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor, sendo indevido o pagamento de horas extras pela inobservância dos referidos artigos, no tocante ao período a partir de 11/11/17 e de 17/02/17, respectivamente, nos exatos termos proferidos pelo TRT. 8. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista não conhecido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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992 - TJRJ. APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO art. 157, §§1º E 2º, S II E VII DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL, APLICANDO A MEDIDA DE INTERNAÇÃO PELO PRAZO DE 06 MESES - RECURSO DEFENSIVO - NAS RAZÕES RECURSAIS, REQUER PRELIMINARMENTE A NULIDADE DO RECONHECIMENTO, E QUANTO AO MÉRITO PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO ALEGANDO FRAGILIDADE DO LASTRO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO FURTO, E APLICAÇÃO DE MSE MENOS GRAVOSA - AB INITIO A PRELIMINAR ALEGADA DEVE SER AFASTADA, JÁ QUE INEXISTE QUALQUER NULIDADE NO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA, POIS O ADOLESCENTE FOI APREENDIDO EM FLAGRANTE, LOGO APÓS SUBTRAIR O BEM DA VÍTIMA, QUE EMPREENDEU PERSEGUIÇÃO A SEUS ALGOZES E OS APONTOU AOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS POR SUAS APREENSÕES - QUANTO AO MÉRITO - DESPROVIMENTO - VÍTIMA RECONHECEU O ADOLESCENTE EM JUÍZO, E, INCLUSIVE CONFIRMOU QUE HOUVE EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, RAZÃO PELA QUAL, INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PRETENDIDA PELA DEFESA OU TAMPOUCO A ABSOLVIÇÃO. ALÉM DISSO OS POLICIAIS MILITARES QUE APREENDERAM O ADOLESCENTE EM FLAGRANTE CONFIRMARAM OS FATOS NARRADOS PELA VÍTIMA - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, POIS ATRAVÉS DA SUA FAI ACOSTADA AOS AUTOS (INDEX 179) HÁ INFORMAÇÕES DE REINCIDÊNCIA NO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. DESSA FORMA, AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E SOCIAIS DO ADOLESCENTE NÃO LHE SÃO FAVORÁVEIS, ALÉM DE TER SIDO PRATICADO COM VIOLÊNCIA - VOTO PARA DESPROVER O RECURSO DEFENSIVO.
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993 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADA PÚBLICA DA EBSERH. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REDUÇÃO DA JORNADA DA RECLAMANTE, SEM COMPENSAÇÃO E SEM PREJUÍZO DE SUA REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO LEI 8.112/1990, art. 98, §2º E 3º. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. A jurisprudência desta Corte Superior vem reconhecendo o direito ao empregado público de redução da jornada, sem prejuízo salarial, para prestar assistência ao dependente portador de deficiência, como no caso dos autos, por aplicação analógica do Lei 8.112/1990, art. 98, §2º e §3º. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()
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994 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Servidor público do poder judiciário estadual. Antecipação salarial parcelada. Inadimplemento da última parcela. Violação do CPC, art. 535 que não se verifica. Violação do art. 47 cumulado com 267, VI, e 315 a 318 do CPC. Reexame de Lei local. Aplicação da súmula 280/STF. 1. Cuidam os autos de ação de cobrança na qual o requerente, servidor público estadual, postula o pagamento dos valores devidos a título do reajuste de 10% de que trata a Lei estadual 6.740/85. 2. Constatado que a corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do CPC, art. 535. 3. A análise de violação dos arts. 47 c/c 267, VI, e 315 a 318 do CPC demanda, necessariamente, por via reflexa, a interpretação de legislações locais, notadamente as Leis estaduais de ns. 6.740/85 e 6.747/86. Incidência, no caso, da súmula 280/STF, por analogia. Precedentes. Agrg no ag 938.118/df, rel. Ministra laurita vaz, quinta turma, DJE 7/4/2008 e REsp 540.062/ce, rel. Ministro felix fischer, quinta turma, dj 17/5/2004. 4. Agravo regimental não provido.
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995 - TST.
IGM/jms/ RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO E INTEGRAÇÃO DA CESTA BÁSICA - APLICAÇÃO DOS ARTS. 71, § 4º, E 457, § 2º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. No que tange ao intervalo intrajornada parcialmente concedido, a teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Já no que se refere à integração da cesta básica, o § 2º do CLT, art. 457, na redação dada pela Lei 13.467/17, dispõe expressamente que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 5. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as novas redações do art. 71, § 4º, e do CLT, art. 457, § 2º devem ser aplicadas aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 6. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente manteve a determinação de observância da nova redação conferida aos referidos dispositivos para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 7. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa dos arts. 71, § 4º, e 457, § 2º, da CLT, em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 8. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista não conhecido.... ()
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996 - TJRJ. APELAÇÃO. ADOLESCENTES INFRATORES. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (art. 157, § 2º, II, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, SENDO APLICADA PARA AMBOS A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. APELANTES QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, EXERCIDA EM SUPERIORIDADE NUMÉRICA E COM EMPREGO DE UM GARGALO DE GARRAFA DE VIDRO, E VIOLÊNCIA, CONSISTENTE EM SEGURAR AS MÃOS DE UMA DAS VÍTIMAS E NO USO DE PALAVRAS DE ORDEM E INTIMIDAÇÃO, SUBTRAÍRAM, PARA SI OU PARA OUTREM, DIVERSOS BENS DE PROPRIEDADE DOS LESADOS. PRETENSÃO DEFENSIVA INICIAL PELO RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. INVIÁVEL. NECESSIDADE URGENTE DE AFASTAR OS ADOLESCENTES DO CONVÍVIO QUE OS LEVOU À PRÁTICA DE ILÍCITOS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS QUE POSSUEM CARÁTER PREVENTIVO, PEDAGÓGICO E DISCIPLINADOR. REVOGAÇÃO DO INCISO VI, DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 198, PELA LEI 12.010/09 QUE NÃO ALTEROU O POSICIONAMENTO DE QUE, EM REGRA, OS RECURSOS NA SEARA SOCIOEDUCATIVA SÃO RECEBIDOS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, SOBRETUDO PORQUE PERMANECE EM VIGOR O DISPOSTO na Lei 8.096/90, art. 215. DANO IRREPARÁVEL AOS JOVENS NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS VISANDO À OBTENÇÃO DE IMAGENS DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO DO LOCAL NO DIA DOS FATOS. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DEFENSIVO DE CUNHO PROTELATÓRIO. DILIGÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRAVA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA DEMANDA. REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA JULGADA PROCEDENTE COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS, ESPECIALMENTE O RECONHECIMENTO PESSOAL DOS ADOLESCENTES, EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL, REVELANDO-SE DESPICIENDAS TAIS IMAGENS, AS QUAIS NEM SE SABE AO CERTO SE, REALMENTE, EXISTENTES E O QUANTO PODERIAM COLABORAR PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. NO MÉRITO, PRETENDE A DEFESA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO PARA AMBOS OS ADOLESCENTES. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE MÉRITO QUE NÃO SE MODIFICA, ESPECIALMENTE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO, OS DEPOIMENTOS DETALHADOS DAS VÍTIMAS, COM O RECONHECIMENTO EM JUÍZO DOS ADOLESCENTES, E OS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA LOCALIZAÇÃO DOS MENORES. PALAVRA DA VÍTIMA QUE DEVE SER PRESTIGIADA, ESPECIALMENTE NOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE MANTIDA. MEDIDAS APLICADAS QUE TÊM COMO OBJETIVO O ACOMPANHAMENTO, A EDUCAÇÃO E A RESSOCIALIZAÇÃO DOS ADOLESCENTES, SENDO IMPERATIVO QUE SEJAM LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO, NA OCASIÃO DE SUA APLICAÇÃO, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MENORES QUE NÃO ESTUDAM E QUE, AINDA QUE POSSUAM SUPORTE FAMILIAR MÍNIMO, TAL APOIO NÃO FOI SUFICIENTE PARA QUE DEIXASSEM DE COMETER O GRAVE ATO INFRACIONAL EM APURAÇÃO. CONDUTA REPROVÁVEL PRATICADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, UMA VEZ QUE EXERCIDA EM SUPERIORIDADE NUMÉRICA, COM O EMPREGO DE UM GARGALO DE GARRAFA DE VIDRO, PALAVRAS DE ORDEM, E EFETIVA VIOLÊNCIA, AO SEGURAR UMA DAS VÍTIMAS PARA QUE SEUS PERTENCES FOSSEM SUBTRAÍDOS COM MAIOR FACILIDADE PELOS DEMAIS INFRATORES. GRAVIDADE EM CONCRETO DO ATO INFRACIONAL E CIRCUNSTÂNCIAS DA EMPREITADA QUE JUSTIFICARIAM A APLICAÇÃO DE MEDIDA ATÉ MAIS SEVERA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ECA, art. 122, I. JUIZ SENTENCIANTE QUE, NO ENTANTO, OPTOU PELA SEMILIBERDADE, POR SE TRATAR DA PRIMEIRA PASSAGEM DE AMBOS JUNTO AO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MEDIDA MAIS BRANDA INCOMPATÍVEL COM O OBJETIVO PRINCIPAL DA AÇÃO DO ESTADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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997 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO.
1.Pleito de reunião de processos, devido a uma suposta conexão com outros fatos. Não procedência. Um dos feitos já foi sentenciado. ... ()
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998 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. PANDEMIA DO COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre o reconhecimento da nulidade da rescisão contratual fundada em força maior, caracterizada, segundo a empresa, pelos impactos negativos causados pela pandemia do coronavírus na economia. 2. Por se tratar de questão nova e relevante, na medida em que relacionada com os efeitos da pandemia do coronavírus, reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. No caso, ficou delimitado no v. acórdão regional que, além de não ter havido extinção da empresa, não podendo a alegada dificuldade financeira atrair a aplicação dos arts. 501 e seguintes da CLT, a própria preposta da empresa admitiu que o motivo de força maior foi apenas um artifício para se livrar de parte dos encargos rescisórios devidos à autora, que era a empregada que recebia o maior salário do restaurante. 4. Nos termos da jurisprudência que vem sendo firmada no âmbito desta Corte Superior, é inviável que se acolha arguição de força maior como justificativa para rescindir o contrato de trabalho em relação à empresa que não fora extinta, frente ao disposto pelos arts. 501, caput e § 2º, e 502 da CLT. 5. Este Relator, inclusive, quando integrante da c. 3ª Turma, já manifestou, em caso análogo, o entendimento de que os normativos editados pelo governo federal para o enfrentamento da crise mundial, notadamente as caducas Medida Provisória 927/1920 e 928/20 e da Medida Provisória 936/20, esta convertida na Lei 14.020/20, promoveram a flexibilização temporária em pontos sensíveis da legislação trabalhista, mas não com o intuito de autorizar rescisões contratuais ou a mera supressão de direitos de forma unilateral e temerária por parte do empregador e, sim, de proporcionar meios mais céleres e menos burocráticos, prestigiando o diálogo e o bom senso, para garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e, por consequência, preservar o pleno emprego e a renda do trabalhador (AIRR-410-68.2020.5.07.0024, DEJT 11/02/2022. 6. Dessa forma, como a decisão regional se ajusta ao entendimento que vem se firmando nesta Corte Superior, não há justificativa para o processamento do recurso. Incidência da Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE GERÊNCIA. CLT, art. 62, II. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A matéria não foi dirimida sob o enfoque do CLT, art. 62, II, não estando devidamente prequestionada, no particular. Inviável, portanto, é a análise da transcendência do recurso de revista pelas vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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999 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação aos temas da negativa de prestação jurisdicional, das diferenças de remuneração variável, da participação nos lucros e resultados e do adicional de horas extras, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 115.000,00. Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (CLT, art. 896, § 7º e Súmulas 126, 333 e 459 do TST) subsistem, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, o contrato de trabalho do Obreiro iniciou-se em 18/08/2014 e findou-se em 01/08/2018. No entanto, o Regional estendeu a condenação ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado e reflexos legais, em decorrência da fruição parcial do intervalo intrajornada, na forma do CLT, art. 71, § 4º (com a redação anterior à Lei 13.467/2017) para todo o período contratual, inobservando, assim, a nova redação conferida ao CLT, art. 74, § 2º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do CLT, art. 74, § 2º em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei13.467/17. Recurso de revista provido.
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1000 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu livre convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólumes os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Nota-se que o TRT ressaltou no acórdão proferido que « a Lei 13.467/2017 não pode atingir fatos anteriores à sua publicação, máxime quando encerrado o contrato de trabalho em 17/05/2016 e que « sem espaço, assim, a tese de que o acórdão de ID b0d0b4c se baseou em súmulas e orientações jurisprudenciais que não têm mais valor, como a OJ 355 da SbDI-1/TST «. Agravo de instrumento desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. O entendimento desta Corte é de que é válida a redução ou o fracionamento do intervalo do motoristarodoviário, ajustado mediante negociação coletiva, se não houver prorrogação habitual da jornada. Ocorre que, no caso, foi registrada, no acórdão regional, a existência de prestação habitual de horas extras. Dessa maneira, ainda que se trate de empregado de empresa de transporte público coletivo urbano, evidenciada a existência de prorrogação de jornada, revela-se correto o acórdão do Tribunal Regional que considerou inválida a redução do intervalo intrajornada . Agravo de instrumento desprovido . INTERVALO INTERJORNADA . INOBSERVÂNCIA. Constatada a inobservância do intervalo interjornada de 11 horas, o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, em conformidade com o CLT, art. 66. Com efeito, esta Corte já pacificou seu entendimento em relação à questão, por meio da Orientação Jurisprudencial 355 da SbDI-1, que assim dispõe: «INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. CLT, art. 66. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO CLT, art. 71. DJ 14.03.2008. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES - MOTORISTA E COBRADOR. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. O Tribunal Regional entendeu que o reclamante, motorista de transporte público coletivo, faz jus ao recebimento de diferença salarial em virtude de ter desempenhado, concomitantemente, as funções de motorista e cobrador de ônibus, por considerar que esta atividade não é inerente à função para a qual foi contratado. Em relação a esse tema, esta Corte superior tem dirimido a questão com fulcro no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual «a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Extrai-se desse dispositivo que é permitido ao empregador exigir do empregado qualquer atividade, desde que lícita e compatível com a condição pessoal do empregado, não havendo justificativa, portanto, para a percepção de acréscimo salarial pelo reclamante, que exerce, cumulativamente, as funções de motorista e cobrador. Assim, verifica-se que o Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo das funções de motorista e de cobrador de ônibus, violou o CLT, art. 456. Recurso de revista conhecido e provido.
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