Jurisprudência sobre
servico notarial e de registro
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51 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Provimento 747/2000, do conselho superior da magistratura do Estado de São Paulo, com as alterações introduzidas pelo Provimento 750/2001. Reorganização das delegações de registro e de notas do interior do estado. Atos normativos abstratos e genéricos. Cabimento. Legitimidade ativa. Entidade de classe de âmbito nacional. Reconhecimento. Organização do serviço notarial e de registro. Competência dos tribunais. CF/88, art. 96, I, «b. Ausência de plausibilidade da alegação de violação ao princípio da reserva legal. Emenda Constitucional 19/1998. CF/88, art. 22, XXV. CF/88, art. 25, § 1º. CF/88, art. 37. CF/88, art. 48, X e XI. CF/88, art. 49. CF/88, art. 175. CF/88, art. 221, XXV e XXXII. CF/88, art. 236, § 3º. Lei 8.935/1994, art. 2º. Lei 8.935/1994, art. 4º. Lei 8.935/1994, art. 5º. Lei 8.935/1994, art. 9º. Lei 8.935/1994, art. 12. Lei 8.935/1994, art. 15. Lei 8.935/1994, art. 18. Lei 8.935/1994, art. 20, § 2º. Lei 8.935/1994, art. 26, parágrafo único. Lei 8.935/1994, art. 29, I e V. Lei 8.935/1994, art. 30, § 2º. Lei 8.935/1994, art. 44, §§ 2º e 3º. Lei 8.935/1994, art. 39.
«1 - Evidenciada a presença de comandos que dispõem genericamente e para o futuro sobre todas as serventias de notas e registros do interior paulista, possui o Provimento impugnado a característica de ato normativo passível de exame no controle concentrado de constitucionalidade. ... ()
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52 - TJRJ. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
Serviço notarial e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (CF/88, art. 236). Ação indenizatória. Sentença que julga parcialmente procedente o pedido de dano moral. Recursos dos réus. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita. Erro no lançamento do livro do Registro Civil de Pessoas Naturais. Fato incontroverso. Autora impossibilitada de exercer atos da vida civil. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base no risco administrativo (CF/88, art. 37, § 6º). Falha na prestação do serviço caracterizada. Os elementos que se extraem do acervo probatório permitem configurar o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Dano moral configurado. Verba reparatória arbitrada que deve consultar a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como atender ao seu caráter dúplice (compensatório e punitivo). Consectários da condenação, consoante o Tema 905, do Superior Tribunal De Justiça, e o Tema 810, do Supremo Tribunal Federal e Emenda Constitucional 113/2021. Precedentes. Acerto da sentença. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.... ()
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53 - STF. Agravo regimental em mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Provimento derivado sem prévia aprovação em concurso público. Agravo regimental não provido.
«1. O STF possui jurisprudência pacífica no sentido da autoaplicabilidade do CF/88, art. 236, § 3º, e, portanto, no de que, após a promulgação, da CF/88 de 1988, é inconstitucional o acesso a serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público. A obrigatoriedade de observância à regra da prévia aprovação em concurso público se dá não apenas no caso de acesso inicial ao serviço notarial e de registro, mas também para fins de se assumir a titularidade de nova serventia por meio de remoção ou permuta. Precedentes. ... ()
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54 - STJ. Tributário. ISS. Atividade notarial e de registro público. Regime de tributação fixa. Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Não cabimento. Atividade empresarial. Precedentes.
«1. Não se aplica à atividade notarial e de registros públicos a sistemática de recolhimento de ISS prevista no Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º, porquanto tal benefício só se aplica aos casos em que há prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial. No caso dos serviços em questão, há nítido caráter empresarial. ... ()
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55 - STJ. Administrativo. Concurso público. Atividade notarial e de registro. Escolha de serventia. Audiência pública. Pretensão de nova opção. Impossibilidade.
«1 - A escolha das serventias pelos candidatos - aprovados no Concurso para Ingresso nos Serviços Notarias e de Registro do Estado de Goiás - se dá por meio de audiência pública, sendo que é inadmissível nova opção, nos termos do art. 26, § 3º, da Resolução 04/2008 do Conselho Superior da Magistratura do TJGO: «Será eliminado o convocado que não comparecer à audiência ou nela não se manifestar expressamente, sendo inadmissível pedido que importe adiamento da escolha, vedada a possibilidade de permuta, segunda opção ou qualquer outra modificação. ... ()
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56 - STJ. Mandado de segurança. Administrativo. Registro público. Serviço notarial. Serventuário extrajudicial. Perda da delegação. Competência do Poder judiciário. Precedentes do STJ. Lei 8.935/94, art. 32, IV. CF/88, art. 236.
«Lei 8.935/94, ao regulamentar o CF/88, art. 236, assegurou ao Poder Judiciário a competência para fiscalizar as atividades dos serviços notariais e de registros, atribuindo-lhes, de consequência lógica, a competência para aplicar as punições disciplinares nela previstas, inclusive a perda da delegação.... ()
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57 - TJSP. Execução fiscal. Serviço notarial e de registro. ISSQN. Autos de Infração. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e extinguiu a execução ao reconhecer a inexigibilidade de toda a cobrança. Reforma parcial. Quanto ao AIIM 66.979.510, por referir-se ao ISS incidente nas receitas destinadas ao tabelião, nos termos do art. 19, I, «a e II, «a, da Lei Estadual 11.331/02, tal crédito não se encontra abrangido pela decisão judicial transitada em julgado (ação declaratória 0011930-41.2009.8.26.0053), mormente porque essas receitas constituem o preço do serviço, de modo que a execução deve prosseguir com relação a este auto de infração.
Contudo, no tocante ao AIIM 66.979.102, a sentença deve ser mantida para afastar a sua cobrança. Embora inexista óbice para a Fazenda rever a exigibilidade do crédito pelo princípio da autotutela, verifica-se a ilegalidade da exação, por tratar-se de receitas recebidas pela compensação de atos gratuitos, razão pela qual cabe ao Judiciário interferir no mérito administrativo. As verbas relativas à indenização pelo Fundo de Compensação aos Oficiais do Registro Civil devem ser excluídas da base de cálculo do ISS, tendo em vista que são destinadas a compensar a Serventia pelos atos gratuitos por esta realizados. Caráter indenizatório do valor de repasse, que não se configura como «preço do serviço para fins de base de cálculo do imposto (Lei Complementar 16/2003, art. 9º), por não se tratar de receita dos delegatários. Outrossim, não há se falar em coisa julgada sobre a exação em questão porque, apesar da decisão proferida na ação declaratória determinar apenas a exclusão da base de cálculo do ISS das receitas repassadas aos órgãos públicos, não houve discussão específica sobre a exigência do ISS sobre as verbas recebidas do fundo de custeio pela execução de atos gratuitos, o que fora somente analisado neste recurso. Dá-se parcial provimento ao recurso para determinar-se o prosseguimento da execução apenas quanto ao AIIM 66.979.510, nos termos do acórdão(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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58 - TST. RECURSO DE REVISTA. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. TEMA 779 DO STF.
1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a responsabilidade do ente público estatal pelas obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro na hipótese em que o cartório era administrado por oficial interino designado para o exercício de função delegada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (Tema 779 de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que o oficial substituto ou interino designado para o exercício de função delegada - assumindo, assim, de forma precária, a titularidade de cartório - atua na qualidade de agente público administrativo, de forma que não pode, portanto, ser equiparado ao titular da serventia extrajudicial. Em outros termos, os oficiais interinos não são delegatários, mas sim prepostos do Estado. 3. Diante desse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes de cinco das oito Turmas do TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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59 - TST. RECURSO DE REVISTA. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. TEMA 779 DO STF.
1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a responsabilidade do ente público estatal pelas obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro na hipótese em que o cartório era administrado por oficial interino designado para o exercício de função delegada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (Tema 779 de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que o oficial substituto ou interino designado para o exercício de função delegada - assumindo, assim, de forma precária, a titularidade de cartório - atua na qualidade de agente público administrativo, de forma que não pode, portanto, ser equiparado ao titular da serventia extrajudicial. Em outros termos, os oficiais interinos não são delegatários, mas sim prepostos do Estado. 3. Diante desse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes de cinco das oito Turmas do TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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60 - TST. RECURSO DE REVISTA. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. TEMA 779 DO STF.
1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a responsabilidade do ente público estatal pelas obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro na hipótese em que o cartório era administrado por oficial interino designado para o exercício de função delegada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (Tema 779 de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que o oficial substituto ou interino designado para o exercício de função delegada - assumindo, assim, de forma precária, a titularidade de cartório - atua na qualidade de agente público administrativo, de forma que não pode, portanto, ser equiparado ao titular da serventia extrajudicial. Em outros termos, os oficiais interinos não são delegatários, mas sim prepostos do Estado. 3. Diante desse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes de cinco das oito Turmas do TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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61 - STJ. Tributário e processual civil. Prequestionamento de dispositivos constitucionais. Impossibilidade. ISS. Atividade notarial e de registro público. Regime de tributação fixa. Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Não cabimento. Atividade empresarial. Precedentes.
«1. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. ... ()
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62 - TJRS. Direito público. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. ISSQN. Incidência. Base de cálculo. Serviço notarial. Trabalho pessoal. Não configuração. Tributário. ISS. Base de cálculo. Gestão de serviços notarial e registral. Atividade não pessoal. Inaplicabilidade do Decreto-lei 406/1968, art. 9º.
«Diante da impessoalidade da atividade, inaplicável o § 1º do Decreto-lei 406/1968, art. 9º aos prestadores dos serviços notariais e de registro, pois pode valer-se o agente de substituto com poderes para realizar todos os atos do Tabelião, exceto a lavratura de testamentos. No caso concreto, faltam evidências sobre a organização dada ao Tabelionato pela Sr.ª Oficial de Salto de Jacuí a permitir entendimento diverso. AGRAVO DESPROVIDO.... ()
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63 - TJRS. Direito público. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. ISSQN. Incidência. Base de cálculo. Serviço notarial. Tabelião. Não configuração. Decreto-lei 406 de 1968, art. 9º. Tributário. ISS. Base de cálculo. Gestão de serviços notarial e registral. Atividade não pessoal. Inaplicabilidade do Decreto-lei 406/1968, art. 9º.
«Diante da impessoalidade da atividade, inaplicável o § 1º do Decreto-lei 406/1968, art. 9º aos prestadores dos serviços notariais e de registro, pois pode valer-se o agente de substituto com poderes para realizar todos os atos do Tabelião, exceto a lavratura de testamentos ou do Oficial Registrador. APELO DESPROVIDO.... ()
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64 - STF. Direito constitucional e notarial. Ação direta de inconstitucionalidade. Cartório de registro civil das pessoas naturais. Possibilidade de convênio com municípios. Improcedência.
«1 - Possibilidade de celebração de convênio entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e as Prefeituras para assegurar a manutenção dos serviços de Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. Manutenção de serviço de interesse público inviabilizada por insuficiência de renda própria e por não preenchimento da delegação. Não violação da CF/88, art. 22, XXV, e CF/88, art. 236. ... ()
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65 - STJ. Constitucional. Administrativo. Agravo interno no recurso em mandado de segurança. Atividade notarial e de registro. Interino que, em momento anterior, obteve direito à remoção. Pretensão de efetivação na titularidade do serviço de registro de imóveis para o qual foi removido. Ingresso na atividade notarial e registral sem a prévia aprovação em concurso público específico de provas e títulos. Descumprimento do requisito da CF/88, art. 236, § 3º. Inaplicabilidade da Lei 13.489/2017 ao caso vertente. Diploma legal que condiciona a sua incidência aos ingressantes nas serventias do foro extrajudicial por concurso público, nos termos da norma constitucional supracitada.
1 - Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal omissivo atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consistente em deixar de aplicar a Lei 13.489/2017 no contexto de pedido administrativo formulado no âmbito do SEI 0077863-29.2018.8.16.6000, de modo a assegurar ao impetrante, ora agravante, o direito de ser titularizado no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Icaraíma/PR. ... ()
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66 - STJ. Tributário. Fundo notarial e registral. Valores pagos aos titulares de serviços notariais e de registro. Compensação pelos serviços prestados, por imposição legal, gratuitamente. Incidência de imposto de renda.
«1. Para evitar que a prestação de serviços de fornecimento gratuito de determinadas certidões (como as relativas ao nascimento e óbito, por exemplo) acarretasse prejuízo tributário aos titulares dos Serviços Notariais, o Decreto 3.000/1999, art. 75, III (RIR) expressamente previu como parcela dedutível da base de cálculo do imposto de renda «as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. ... ()
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67 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. OFICIAL INTERINO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência do tema em epígrafe e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 3 - Constou no acórdão embargado que se discute no caso dos autos se o Poder Público seria ou não responsável pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante decorrentes de suas atividades em cartório extrajudicial, administrado por oficial interino, ficando destacado que o STF, recentemente, analisou a questão ao proferir o julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida. Nesse particular, ficou registrado que o STF entendeu ser possível sim responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino, tendo o STF assentado a tese de que os oficiais interinos, em controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. 4 - Nesse sentido, a Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a legitimidade do Estado de Minas Gerais, consoante posicionamento do STF. Foi esclarecido no acórdão embargado que o entendimento da Relatora era no sentido de não ser possível responsabilizar o Poder Público por obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro, já que exercidas em caráter privado, sob o regime de delegação, nos termos do art. 236 da CF, sendo necessário, contudo, a revisão do posicionamento dessa Corte Superior no tocante a essa questão. 5 - Desse modo, não subsistem as alegações de que o acórdão da Sexta Turma foi omisso. Aliás, o que se verifica é que, sob alegação de omissão, a parte tão somente manifesta o seu inconformismo com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dosembargos de declaraçãopara fim diverso daquele a que se destinam, não se amoldando a irresignação manifestada a nenhuma das hipóteses de cabimento previstas nos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam.
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68 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional e notarial. Ação direta de inconstitucionalidade. Cartório de registro civil das pessoas naturais. Possibilidade de convênio com municípios. Improcedência.
«1 - Possibilidade de celebração de convênio entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e as Prefeituras para assegurar a manutenção dos serviços de Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. Manutenção de serviço de interesse público inviabilizada por insuficiência de renda própria e por não preenchimento da delegação. Não violação da CF/88, art. 22, XXV, e CF/88, art. 236. ... ()
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69 - STJ. Registro público. Administrativo. Serviço notarial e registral. Vacância. Direito adquirido à modalidade de provimento. Inexistência. Lei 8.935/94, art. 16, parágrafo único.
«Nos termos dos arts. 16, parágrafo único, da Lei 8.935/1994 e 23 da Lei Estadual 11.183/98, as serventias vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, tomando-se por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço. Hipótese em que o pedido da recorrente, de que a vaga pleiteada fosse preenchida por concurso de ingresso e não de remoção, dependeria da prova de que a alternância prevista nos arts. 16, parágrafo único, da Lei 8.935/1994 e 23 da Lei Estadual 11.183/98 não fora observada, o que não restou demonstrado nos autos.... ()
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70 - STJ. administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015 e à Súmula Vinculante 10/STF. Inexistência. Delegatário do serviço de registro de imóveis. Processo administrativo disciplinar instaurado para apurar fatos que poderão resultar em perda da delegação. Afastamento cautelar até decisão final do procedimento administrativo. Lei 8.935/94, art. 35, § 1º. Precedentes do STJ. Alegado excesso de prazo para a conclusão do feito. Inexistência. Ausência de direito líquido e certo. Agravo interno improvido.
I - Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. ... ()
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71 - TJRJ. Responsabilidade civil do Estado. Registro público. Danos causados por ato notarial. Reconhecimento de responsabilidade solidária entre o Estado e o títular do ofício de notas. Inteligência do § 6º do art. 37 c/c Lei 8.935/1994, art. 22. Interpretação conforme a CF/88.
«Escrevente substituto de Ofício de Notas que lavrou procuração de forma ilícita. Fraude que acabou por lesar os autores que perderam os valores pagos em compra de imóvel anulada por vício de vontade pela legítima proprietária. Danos que decorrem da conduta ilícita praticada por agente de serviço público delegado do Estado. Ente estatal que ao delegar a atividade tabelionar ou registrária ao setor privado guarda para si a titularidade primária dos poderes inerentes ao seu «ius imperii, em especial, a fé pública inerente à atividade registral. Notários ou oficiais de registros que são agentes do Estado imbuídos do exercício de função pública, ocupantes de cargos criados em lei, providos por concurso, devendo, pois, ser considerados agentes públicos, para fins de aplicação da responsabilidade prevista no § 6º do art. 37, CF/88, pelo que, sem prejuízo do direito de regresso, deve responder o Estado-apelante objetivamente pelos danos causados pelo exercício da função notarial. Precedente no STF. Responsabilização direta do tabelião, que não exclui a responsabilização do Estado pelos atos do agente delegado. Interpretação conforme a Constituição.... ()
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72 - STJ. Tributário e processual civil. Pedido de ingresso como assistente simples. Caracterizado o interesse jurídico. Prequestionamento de dispositivos constitucionais. Impossibilidade. ISS. Atividade notarial e de registro público. Regime de tributação fixa. Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Não cabimento. Atividade empresarial. Precedentes.
1 - De início, quanto ao pedido de admissão nos autos, na qualidade de assistente simples, acolho o pedido formulado na PET 00064645/213 (fls. 947/988, e/STJ), uma vez caracterizado o seu interesse jurídico na solução da demanda.... ()
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73 - STJ. Tributário. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Atividade notarial e de registro público. Regime de tributação fixa. Ausência de pessoalidade na atividade. Inaplicabilidade. Precedentes do STJ. Decreto-lei 406/68, art. 9º, § 1º. Lei 8.935/1994, art. 20. CF/88, art. 236. Lei Complementar 116/2003.
«1. A controvérsia do recurso especial cinge-se ao enquadramento dos cartórios no regime de tributação fixa, conforme disposição do Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º, cuja vigência é reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes: REsp 1.016.688/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 05/06/2008; REsp 897.471/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 30/03/2007. ... ()
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74 - STJ. Processual civil. Tributário. Salário- educação. Sujeito passivo. Empresa. Titular de serviço notarial e registral. Empregador. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de não se submeter à exigência do salário-educação, sob o argumento de que exerce atividade profissional de tabeliã, com a contratação de empregados diretamente pela pessoa física, ao passo que esta é a titular da delegação de serviço público. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação e foi dado parcial provimento á remessa oficial, apenas para afastar a possibilidade de restituição administrativa do indébito fundada na sentença que concede a segurança. ... ()
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75 - STJ. Processual civil. Inexistência de violação dos CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535. Devida prestação jurisdicional. Tributário. ISS. Atividade notarial e de registro público. Regime de tributação fixa. Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Não cabimento. Atividade empresarial. Precedentes. Súmula 83/STJ.
«1. Não há violação dos CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. ... ()
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76 - STF. Inconstitucionalidade. Ação direta. Art. 16, incs. II, III, V, VIII, IX e X, da Lei 13.136/97, do estado de Goiás. Concurso público. Ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro. Edital. Pontuação. Critérios ordenados de valoração de títulos. Condições pessoais ligadas à atuação anterior na atividade. Preponderância. Inadmissibilidade. Discriminação desarrazoada. Ofensa aparente aos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa. Liminar concedida. Medida referendada.
«Para fins de concessão de liminar em ação direta, aparentam inconstitucionalidade as normas de lei que, prevendo critérios de valoração de títulos em concurso de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro, atribuam maior pontuação às condições pessoais ligadas à atuação anterior nessas atividades. ... ()
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77 - STJ. Serviço notarial. Responsabilidade civil do Tabelião. Atos da serventia. Ação de indenização por danos morais e materiais. Serviço notarial. Deficiência. Competência territorial. Princípio da especialidade. Sede da serventia notarial. Recurso provido. Direito processual civil. Recurso especial. CPC/2015, art. 53, III, «f» e V. CDC, art. 101, I. CF/88, art. 236.
O foro competente para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de suposta falha de serviço notarial por Tabelião é o da sede da serventia notarial ou do registro. ... ()
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78 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Administrativo. Atividade notarial e de registro. Ato administrativo com caráter genérico e abstrato. Possibilidade de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. Supressão de parcela destinada ao Poder Executivo, que passaria a ser destinada ao Poder Judiciário. CF/88, art. 98, § 2º. CF/88, art. 236, § 2º. CF/88, arts. 167, VI e 168.
«2. Resolução editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que alterou os percentuais de destinação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros (Resolução no 196/2005). ... ()
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79 - STJ. Tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. ISS. Prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial). Enquadramento no regime especial previsto no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Impossibilidade. Precedentes.
«1. A Primeira Seção - no julgamento do REsp 1.328.384/RS, de minha relatoria, DJe 29/05/2013 - decidiu que a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não fazem jus à tributação do ISS por valor fixo, nos termos do Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º, na medida em que a unipessoalidade do titular de serviços notariais e de registro não é ínsita à prestação do serviço cartorial, visto que possibilita empreender capital e pessoas para a consecução da atividade, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa. ... ()
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80 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Atividade notarial e de registro. Delegação de serviço notarial após a CF/88. Decadência. Acórdão de origem. Fundamento constitucional. Impossibilidade de análise na via eleita. Controvérsia já decidida pelo STF.
«1 - A Corte local dirimiu a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional. Diante disso, incabível o exame da decisão combatida na via eleita, pois, nos termos da CF/88, art. 105, III, o recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional. A análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto na CF/88, art. 102. ... ()
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81 - STJ. Administrativo. Registro público. Serviço notarial. Escrevente substituto. Destituição pelo Oficial Titular. Ilegalidade. Lei 8.935/1994, art. 20, §§ 3º e 5º e Lei 8.935/1994, art. 48, § 2º.
«Cuida-se de recurso ordinário (fls. 120/130) com fulcro no CF/88, art. 105, II, «b interposto por LUCY DE FIGUEIREDO HARGREAVES em face de acórdão proferido pelo TJ-MG, assim ementado (fl. 107): ... ()
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82 - STJ. Tributário. Iss. Atividade notarial e de registro público. Prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal não configurado. Regime de tributação fixa. Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Impossibilidade. Matéria apreciada pelo STF. Adin 3.089/df. Precedentes do STJ.
1 - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º, uma vez que a interpretação da referida legislação federal deve ser feita nos limites da decisão com efeitos erga omnes proferida na ADIN 3.089/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgRg no Ag 1348776/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011; AgRg no REsp. 1235704, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011; AgRg no REsp. 1204208, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 01/07/2010.... ()
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83 - STJ. Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. ISSQN. Prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial). Enquadramento no regime especial previsto no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Impossibilidade. Precedentes.
«1. A Primeira Seção - no julgamento do REsp 1.328.384/RS, de minha relatoria, DJe 29/05/2013 - decidiu que a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não fazem jus à tributação do ISS por valor fixo, nos termos do Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º, na medida em que a unipessoalidade do titular de serviços notariais e de registro não é ínsita à prestação do serviço cartorial, visto que possibilita empreender capital e pessoas para a consecução da atividade, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa. ... ()
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84 - TJRS. Direito público. Mandado de segurança. Não concessão. Direito líquido e certo. Inexistência. Concurso público. Edital de remoção. Titularidade no cargo. Serviço notarial. Tabelião. Mandado de segurança. Concurso público. Remoção. Registro de imóveis e especiais de gramado. Inexistente direito líquido e certo. Ordem denegada. Unânime.
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85 - TJRJ. Ação civil pública. Registro público. Compromisso de compra e venda. Associação de notários e registradores. Exigência de prévio registro da promessa de compra e venda para registro da escritura pública definitiva. Custas. Emolumentos. Natureza jurídica. Lei 7.347/85, art. 1º. Lei 6.015/73.
«Os serviços de registro, cartorários e notariais são públicos, apesar do fato de serem prestados em caráter privado por particulares. Seguindo este raciocínio, as custas judiciais e emolumentos relativos a serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxa de serviço público, sendo estes valores recolhidos aos cofres públicos, conforme o previsto nas Leis Estaduais 2.217/99 e 713/83. Dessa forma, como o Cartório representado por seu Tabelião e as Associações dos Registradores e Notários não são destinatários dos valores pagos pelos usuários dos serviços cartorários, é imperioso reconhecer que estes são partes ilegítimas para restituir os valores pagos pela prestação deste serviço. As Associações rés não praticaram qualquer ato lesivo. Elas não executaram os registros imobiliários, tampouco fizeram exigências ou receberam os emolumentos. Assim, verifica-se que a ANOREG/RJ e a ANOREG/BR não são legitimadas para responderem pelos danos causados aos usuários do Cartório de Registro de Imóveis ou para cumprirem a obrigação de se absterem de exigir o prévio registro da promessa de compra e venda. Outrossim, não é possível impor ao Ofício do Registro de Imóveis réu o pagamento de indenização pelos danos causados e o não condicionamento dos registros, visto que este vem praticando tais atos, amparado no Acórdão proferido no Mandado de Segurança 2493/2004.... ()
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86 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo regimental em recurso especial. Tributário. ISS. Prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial). Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Recolhimento por quota fixa. Impossibilidade. Posicionamento firmado na Primeira Seção.
«1. Não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Isso porque, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, tendo em vista que o CF/88, art. 236 e sua legislação regulamentadora autorizam a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se esta, assim, ao próprio conceito de empresa. ... ()
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87 - STJ. Tributário. Agravo interno no recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. ISSQN. Prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial). Enquadramento no regime especial previsto no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Impossibilidade. Precedentes. Agravo interno não provido.
«1 - Consoante jurisprudência consolidada do STJ, não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º, na medida em que a unipessoalidade do titular de serviços notariais e de registro não é ínsita à prestação do serviço cartorial, visto que possibilita empreender capital e pessoas para a consecução da atividade, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa (REsp. 11.328.384/RS, de minha relatoria, DJe 29/05/2013, AgRg no AREsp. 1393.257/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2015; AgRg no AREsp. 1434.355/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 01/9/2014; EDcl no AREsp. 1431.800/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/3/2014). ... ()
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88 - STJ. Administrativo e processual civil. Ação civil pública. Associação. Legitimidade ativa. Lei 7.347/1985, art. 5º. Acórdão que entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos legais. Revisão. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
«I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC, de 1973 ... ()
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89 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Registro público. Serviços notariais e de registro. Concurso público. Resoluções 2 e 3, de 02/06/2008, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás. Reorganização dos serviços de notas e de registros mediante simples desacumulação. Regulamentação para a realização de concursos unificados de provimento e de remoção na atividade notarial e de registro. Alegação de ofensa ao CF/88, art. 236, «caput e § 1º, e aos princípios da conformidade funcional, da reserva legal, da legalidade e da segurança jurídica. Plausibilidade jurídica não vislumbrada. Lei 8.935/1994, arts. 5º e 26. CF/88, art. 96, II, «d.
«1. Aperfeiçoada, sem alterações substanciais, a Resolução 3/2008 atacada por meio da edição, em 17/09/2008, da Resolução 4/08, também do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás, nada impede o aditamento da ação direta para que seus objetos passem a ser as Resoluções 2/2008 e 4/2008, procedentes do Poder Judiciário do Estado de Goiás. ... ()
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90 - TST. Sucessão trabalhista. Inocorrência. Registro público. Serviço notarial. Titularidade de cartório. Crédito trabalhista. Legitimidade passiva do anterior titular. CLT, art. 10 e CLT, art. 448. Lei 8.935/94, art. 21.
«Em se tratando de serventia cartorial não há transferência de um direito, mas uma aquisição originária de direitos, como ocorre com a investidura em função pública por concurso público, a impedir que se afigure a sucessão trabalhista a que se referem os CLT, art. 10 e CLT, art. 448, porque não se aperfeiçoa. Quando o antigo titular deixa o cargo, o poder público retoma a delegação da atividade e, apenas posteriormente, quando outro é nomeado para assumir a titularidade do cartório, retoma-se a delegação, havendo uma quebra na cadeia sucessória em virtude da ocorrência do concurso público. No caso dos autos, não há que se falar em sucessão, na medida em que não houve a continuidade da relação de emprego com o novo titular, daí não se configura a sucessão de empregadores nos moldes dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448 com aquele que assumiu a titularidade por concurso público, devendo ser mantida a v. decisão que entendeu que o anterior titular do cartório é parte legítima para responder pelos débitos oriundos de créditos trabalhista, de contrato de trabalho que vigeu apenas no período em que era detentor da titularidade do cartório. Embargos conhecidos e desprovidos.... ()
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91 - TJRJ. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA. ATIVIDADE NOTARIAL. BASE DE CÁLCULO.
Ação declaratória de inexistência de tipificação para cobrança do ISSQN ou cobrança com base em taxa fixa por ausência de tipificação para a incidência do imposto nos serviços efetuados pelas serventias extrajudiciais. ... ()
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92 - STJ. Tributário. ISS. Serviços de registros públicos, cartorário e notarial. Regime especial de recolhimento. Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Impossibilidade. Precedentes.
«1. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a sistemática de recolhimento de ISS prevista no Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. Precedentes: AgRg no AREsp 580.889/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2014 e AgRg no AREsp 296.022/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2014. ... ()
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93 - TST. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER DELEGANTE. OCORRÊNCIA. TEMA 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O cerne do debate nos presentes autos diz respeito à responsabilidade do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, pelo pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a serventia do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria/RS. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que reconhecida a responsabilidade solidária do segundo reclamado pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, fundamentando que « aos Oficiais titulares das serventias extrajudiciais, aprovados por concurso público, é conferido tratamento diferenciado que o atribuído aos designados em caráter precário, pois enquanto aqueles auferem a integralidade dos rendimentos, estes ficam limitados ao teto remuneratório fixado e os valores excedentes ao teto são disponibilizados para o estado; quando se trata de Oficiais interinos, o CNJ estabeleceu que as despesas com pessoal devem ser deduzidas do rendimento total auferido, para fins de depósito da renda líquida excedente, em favor do estado; durante o período de atuação da primeira reclamada como interina, foi observada a dedução das verbas trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, da receita bruta da serventia; por vias oblíquas, o estado beneficia-se da precariedade no comando das serventias extrajudiciais, uma vez que aufere, como rendimentos próprios, todo o valor excedente ao teto remuneratório constitucional obtido por aquelas; a manutenção da situação precária e a inércia na realização de concursos e no provimento interessa financeiramente ao estado, pois representa incremento de receitas «. 3. Sobre o tema o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida, ali entendendo ser possível sim responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. A Suprema Corte assentou a tese de que os oficiais interinos, com controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. E, no tema, cabe citar trecho da decisão do STF: «Trata-se, na origem, de mandando de segurança contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em cumprimento à Resolução 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e ao Ofício-Circular 25/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, determinou a aplicação do teto constitucional aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais. Submetida a matéria ao Plenário, sob a sistemática da repercussão geral, a Corte afastou a equiparação desses substitutos ou interinos com os titulares das serventias extrajudiciais e entendeu ser aplicável àqueles o teto constitucional, por integrarem a categoria de agentes estatais. E a tese fixada foi a seguinte: « os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II; e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, XI, da Carta da República «. 4. Originariamente, esta Corte Superior entendia não ser possível responsabilizar o Poder Público por obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro, já que exercidas em caráter privado, sob o regime de delegação, nos termos do art. 236 da CF. Todavia, consoante o posicionamento do STF, necessária se fez a revisão e adequação da matéria. 5. Nesse cenário, a decisão regional mostra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido .
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94 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo. Recurso especial. Tributário. ISS. Prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial). Enquadramento no regime especial previsto no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Impossibilidade.
«1. «A prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o CF/88, art. 236 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa. (REsp 1.328.384/RS, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/05/2013). ... ()
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95 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Coisa julgada. Matéria decidida sob o enfoque constitucional. ISS. Atividade notarial e de registro público. Regime de tributação fixa. Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Inaplicabilidade.
«1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 535 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. ... ()
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96 - STJ. Tributário. Cartorário iss. E serviços de registros públicos. Notarial. Regime especial de recolhimento. Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Impossibilidade. Precedentes.
«1. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a sistemática de recolhimento de ISS prevista no Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. Precedentes: REsp 1.328.384/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1.331.931/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/03/2013. ... ()
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97 - TJRJ. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA. ATIVIDADE NOTARIAL. BASE DE CÁLCULO.
Mandado de segurança para afastar a cobrança do ISSQN sobre serviços extrajudiciais lastreada nos Decretos Municipais nos 31.879 e 31.935/10 ou a adoção de base de cálculo fixa para os serviços de natureza pessoal nos termos do Decreto-lei 406/1968, art. 9º, §1º. ... ()
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98 - STJ. Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Alegação de ofensa ao CPC, art. 535. Omissão. Ausência de vício. Cédula de crédito rural. Registro. Emolumentos. Legislação aplicável. Lei estadual que, com base em Lei, elevou os custos para o registro notarial da cártula. Validade. Observância do limite estabelecido pelo Decreto-lei 167/1967, art. 34, e. Desnecessidade. Derrogação do dispositivo correlato do Decreto-lei pela Lei posterior. Art. 2º, § 1º, da lindb. Aplicação.
«I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. ... ()
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99 - STF. Agravo regimental. Mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Procedimento de controle administrativo. Decadência administrativa. Afastamento de titulares de serventias extrajudiciais da atividade notarial e de registro sem concurso público, mediante designação ocorrida após o advento da constituição federal de 1988. Legalidade. Concurso público. Exigência. Agravo improvido. Lei 9.784/1999, art. 54.
«I - O Supremo Tribunal Federal sempre se pronunciou no sentido de que, sob a égide da Constituição de 1988, é inconstitucional qualquer forma de provimento dos serviços notariais e de registro que não por concurso público; ... ()
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100 - STJ. Administrativo. Serviço notarial e registral. Remoção. Impossibilidade. Necessidade de prévia aprovação em concurso público. CF/88, art. 236, § 3º. Lei 8.935/94, arts. 16 a 19.
«O ingresso na atividade notarial e de registro, tanto na hipótese de provimento inicial quanto na de remoção, depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, conforme previsto no CF/88, art. 236, § 3º.... ()
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