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(DOC. VP 241.1131.2455.5226)

STJ. Tributário. Iss. Atividade notarial e de registro público. Prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal não configurado. Regime de tributação fixa. Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Impossibilidade. Matéria apreciada pelo STF. Adin 3.089/df. Precedentes do STJ.

1 - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º, uma vez que a interpretação da referida legislação federal deve ser feita nos limites da decisão com efeitos erga omnes proferida na ADIN 3.089/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgRg no Ag 1348776/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TU

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