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Lei 8.935, de 18/11/1994, art. 30

Artigo30

Art. 30

- São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;

V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;

X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;

XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; e

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 13 (Nova redação ao inc. XIV. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 13).

Redação anterior (original): [XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.]

XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 12 (acrescenta o inc. XV. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 12).

STJ Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Tabelião de notas. Juntada de voto vencido. Desnecessidade, em face da peculiaridade do caso. Ausência de prejuízo e não cabimento de embargos infringentes. Prescrição. Inocorrência. Prazo. Inexistência de legislação específica. Possibilidade de aplicação de Lei estadual. Comercialização dos serviços de tabelionato. Prática incompatível com a função delegada. Penalidade administrativa. Multa. Proporcionalidade da pena. Afastamento da multa 538 do CPC, de 1973 Mais detalhes

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TJSP Registro de imóveis. Dúvida. Recusa de ingresso de formal de partilha por falta de recolhimento de ITBI. Valor do patrimônio imobiliário dividido desigualmente entre os herdeiros. Hipótese de incidência prevista no art. 2º, VI, da Lei do Município de São Paulo 11154/91. Exigência descabida. Quinhões que devem ser analisados como um todo para fins de incidência de imposto. Inocorrência de transmissão inter vivos de imóvel por ato oneroso. Inaplicabilidade do Lei 6015/1973, art. 289 e do inciso XI do Lei 8935/1994, art. 30. Sentença reformada com determinação do registro do formal de partilha. Recurso provido. Mais detalhes

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STJ Registro público. Servidor público. Recurso ordinário em mandado de segurança. Sindicância. Registrador. Ofício de imóveis. Condenação à pena de multa. Prenotação. Cancelamento após o prazo de 30 (trinta) dias. Obrigatoriedade. Determinação imposta em visita de inspeção. Normas técnicas impostas pelo juízo competente. Descumprimento. Lei 8.935/1994, art. 30, XIV, Lei 8.935/1994, art. 31, I e V, Lei 8.935/1994, art. 32, II, e Lei 8.935/1994, art. 33, II. Prazo prescricional. Aplicação da Lei 8.112/1990. Analogia legis. Termo inicial da prescrição. Modificação do fato imputado. Não verificação. Individualização da multa para cada fato ou ato. Regulamentação da pena de multa. Desnecessidade. CF/88, art. 37, § 5º. CF/88, art. 236. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CPC/1973, art. 461. Lei 6.015/1973, art. 188. Lei 6.015/1973, art. 205. Lei 6.015/1973, art. 206. Lei 8.112/1990, art. 130, § 2º. Lei 8.112/1990, art. 142. Mais detalhes

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TJSP Imposto. Transmissão de bens imóveis. Ação anulatória. ITBI. Exercício de 2000. Município de São Paulo. Autuação fiscal de cartorário por lavrar escritura de compra e venda, sem prova de pagamento do imposto sobre anterior cessão de direitos. Descabimento. Falta de registro daquela cessão, tão-só documentada em instrumento particular. Ausência de fato gerador. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Inexistência, ademais, do dever legal do notório fiscalizar tributação sobre ato por ele não efetuado. Aplicação do Lei 8935/1994, art. 30. Acolhimento do pleito inaugural nesta sede. Sucumbência invertida. Sentença reformada. Recurso provido. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Provimento 747/2000, do conselho superior da magistratura do Estado de São Paulo, com as alterações introduzidas pelo Provimento 750/2001. Reorganização das delegações de registro e de notas do interior do estado. Atos normativos abstratos e genéricos. Cabimento. Legitimidade ativa. Entidade de classe de âmbito nacional. Reconhecimento. Organização do serviço notarial e de registro. Competência dos tribunais. CF/88, art. 96, I, «b». Ausência de plausibilidade da alegação de violação ao princípio da reserva legal. Emenda Constitucional 19/1998. CF/88, art. 22, XXV. CF/88, art. 25, § 1º. CF/88, art. 37. CF/88, art. 48, X e XI. CF/88, art. 49. CF/88, art. 175. CF/88, art. 221, XXV e XXXII. CF/88, art. 236, § 3º. Lei 8.935/1994, art. 2º. Lei 8.935/1994, art. 4º. Lei 8.935/1994, art. 5º. Lei 8.935/1994, art. 9º. Lei 8.935/1994, art. 12. Lei 8.935/1994, art. 15. Lei 8.935/1994, art. 18. Lei 8.935/1994, art. 20, § 2º. Lei 8.935/1994, art. 26, parágrafo único. Lei 8.935/1994, art. 29, I e V. Lei 8.935/1994, art. 30, § 2º. Lei 8.935/1994, art. 44, §§ 2º e 3º. Lei 8.935/1994, art. 39. Mais detalhes

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