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Jurisprudência sobre
leilao de unidade produtiva

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Doc. VP 712.4759.9400.0927

51 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -

Tribunal do Júri - Sentença de Pronúncia. Recorrente pronunciado por infração aos arts. 121, § 2º, IV c/c 14, II, e 163, parágrafo único, III, todos do CP. Recorrente que, de forma livre e consciente, com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Daniel Filipe Mudesto Brambila. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do recorrente, em decorrência de sua própria má pontaria. O crime foi praticado por modo que dificultou a defesa da vítima, pois o recorrente agiu de forma repentina ao sacar a arma e efetuar os disparos contra aquela. Recorrente que deteriorou patrimônio público pertencente ao Estado do Rio de Janeiro, qual seja, parte de uma parede existente em uma cela da unidade policial. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a impronúncia. Diante da prova produzida, verifica-se que restaram demonstrados indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo certo que as questões relacionadas ao mérito serão apresentadas em plenário e avaliadas pelos jurados. Nesta fase processual, não cabe análise aprofundada da prova, limitando-se o Magistrado, única e exclusivamente, a proclamar admissível a acusação, deixando a cargo do Tribunal Popular o exame das teses defensivas. Sentença de pronúncia devidamente fundamentada, encontrando alicerce no caderno probante. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 518.4004.9753.3735

52 - TJRJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. PROVIMENTO PARCIAL.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 233.4496.1903.1433

53 - TJSP. Apelação cível. Ação de cobrança cumulada com indenizatória. Sentença de procedência. Apelos de ambas as partes.

Cláusula de eleição de foro. Hipossuficiência do consumidor. Manifesta abusividade da cláusula por dificultar o acesso à Justiça, considerando-se a eleição de foro em distante Comarca de Minas Gerais, localizada a cerca de 580km do domicílio do autor. Adequado o julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa não caracterizado. Prova regularmente indeferida com base no art. 370, parágrafo único, do CPC. Contratação junto a associação de proteção de veículo contra colisão, furto e roubo. A ré não é empresa de seguro, não se lhe aplicando a disciplina securitária. Todavia, as partes se qualificam respectivamente como fornecedor e consumidor, nos termos dos Lei 8.078/1990, art. 2º e Lei 8.078/1990, art. 3º, incidindo as normas protetivas do CDC. Furto do veículo objeto do contrato. Ré que não esclareceu, muito menos comprovou, qual seria a informação inverídica prestada pelo autor. Requerida que não trouxe tal informação na contestação, tampouco após ser intimada para apontar precisamente a divergência que teria ensejado a recusa de cobertura. Ônus da ré de provar tal circunstância, não bastando a alegação genérica de violação ao regimento da associação. Valores a serem deduzidos da indenização. Coparticipação e retenção de mensalidades. «Fidelização". A cobrança da coparticipação e a retenção do valor referente a 6 meses de contribuição mensal, a partir da data do recebimento da indenização, não são abusivas. Previsão contratual. Inexistência de nulidade. Contrato de proteção veicular, firmado com associação e regido pelos termos da filiação e pelo regimento interno da associação. Automóvel utilizado no transporte de passageiros por aplicativo. Ressarcimento do montante pago pelo financiamento obtido para compra de outro automóvel. Alegação não comprovada. Cédula de crédito bancário, o documento do outro veículo adquirido com garantia de alienação fiduciária e o boleto de pagamento do financiamento que estão em nome de terceiro. Inexistência de prova de que esse dano material foi suportado pelo requerente. Honorários contratuais. Entendimento do E. STJ de que os honorários contratuais não são passíveis de restituição.  Danos morais evidenciados. Não se olvida que a negativa da ré no pagamento da indenização oriunda do contrato de proteção veicular não geraria, por si só, danos morais indenizáveis. Na hipótese, todavia, passados meses desde a comunicação do sinistro, a ré simplesmente não efetuou o pagamento da indenização, sem apresentar justificativa concreta e idônea para não o fazer, deixando o autor desamparado. Nem mesmo em sua contestação a requerida esclareceu precisamente o motivo da recusa da cobertura contratual. Quantum indenizatório, R$ 5.000,00, que se mostrou razoável para compensar o autor pelos danos morais sofridos, já observado o desvio produtivo, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Redistribuição dos ônus da sucumbência. Apelo do autor não provido. Acolhido em parte o apelo da ré

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Doc. VP 248.2444.1100.0320

54 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - 33,

caput, da Lei 11.343/06. Pena: 07 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 700 dias-multa. Apelante, consciente e voluntariamente, guardava, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sem autorização e para fins de tráfico 970g (novecentos e setenta gramas) de material pulverulento e de cor branca (COCAÍNA), acondicionados em 01 (uma) embalagem plástica aberta, além de 01 (uma) uma unidade de balança, conforme Laudo Pericial. SEM RAZÃO À DEFESA Impossível a absolvição. Frise-se não haver dúvidas de que o material arrecadado, se destinava ao comércio ilícito de entorpecentes, diante das circunstâncias da prisão em flagrante do apelante, e da quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida. A versão apresentada pelo não é verossímil e destoa do conjunto da prova produzida nos autos. Impende pontuar que o crime de tráfico de drogas, na modalidade «ter em depósito, é de caráter permanente. Não ressurgem dúvidas de que tais circunstâncias mostram-se aptas a evidenciar a legalidade da diligência realizada pelos agentes e que se mostrou verdadeira a partir do encontro do entorpecente. Não bastasse a convergência dos depoimentos policiais, a destinação ilícita das drogas, também, é evidenciada pela quantidade apreendida 970 gramas de Cocaína (pó). Não há o que se falar, em nulidade da prova obtida sob o argumento de violação de domicílio, máxime porque, em sendo o tráfico de entorpecentes crime permanente, a consumação se protrai no tempo. Ademais, o próprio apelante abriu a porta e sua esposa franqueou a entrada dos policiais na residência. Considerando que as circunstâncias anteriores indicavam a presença de justa causa para fins de prisão em flagrante de crime permanente, não há se falar em ilicitude do acervo probatório colhido no decurso da instrução criminal por derivação (teoria do fruto da árvore envenenada). O CF/88, art. 5º, XI não exige gravação em áudio e vídeo ou consentimento escrito do morador para que seja possível o ingresso domiciliar em caso de flagrante delito. A defesa não trouxe aos autos elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório. Inviável a aplicação dos princípios da presunção da inocência ou «in dubio pro reo". Do prequestionamento: Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO... ()

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Doc. VP 915.0028.7235.7691

55 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ALMEJADA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Paciente que descumprira medidas protetivas reiteradamente, aproximando-se da jovem com quem mantivera romance já terminado, dirigindo-se a ela, por exemplo, em evento no Circo Voador, nesta cidade do Rio de Janeiro, a ofendendo com termos de baixo calão e atitudes agressivas como jogar um balde de cerveja contra a vítima e jogar cerveja sobre a cabeça daquela, ensejando Registro de Ocorrência na DEAM-Centro, 912-00825/2024, constando, ainda, que a ora paciente efetua diversas ligações para a vítima e para amigos dela (vítima), ofendendo a todos. SEM RAZÃO O IMPETRANTE. A vítima obteve medida protetiva no processo 0035790-03.2024.8.19.0001, e em razão do descumprimento da ordem judicial, a defesa de Jaciara pugnou pela decretação da prisão preventiva da Paciente no referido processo. Ocorreram diversos descumprimentos por parte da acusada, ora paciente, inclusive com ousadia e desdém para com o Poder Judiciário. Verifica-se a presença dos requisitos autorizativos para manutenção da prisão preventiva, quais sejam, a ameaça à ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da gravidade em concreto da conduta realizada pela paciente. A narrativa apresentada pela impetrante, no sentido de que «há inúmeros diálogos e ligações da SPV e a SAF durante toda a medida protetiva, confunde-se com o mérito e necessita da instrução criminal para melhor apuração, além de afigurar-se inverossímil, em uma análise perfunctória, diante das mensagens de WhatsApp, juntadas pela ofendida. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada. Quanto ao alegado o «prejuízo ao exercício da função laboral, este decorreu da própria conduta da paciente. A custódia se faz necessária para preservar a integridade física e psíquica da vítima, tendo a Paciente demonstrado que a revogação ou a medida cautelar, mais branda, é insuficiente para tal fim. A Paciente externa com o seu comportamento um desprezo pelas Decisões Judiciais, tornando a revogação da prisão preventiva ou a aplicação medida cautelar alternativa de comparecimento periódico em juízo, ineficazes. Importante ressaltar que a decisão que manteve a prisão domiciliar da paciente mostrou-se benevolente, tendo em vista a parca demonstração do motivo de saúde que impedisse a paciente de cumprir a custódia cautelar em unidade prisional. DENEGAÇÃO DA ORDEM.... ()

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Doc. VP 685.3956.9479.1296

56 - TJSP. PROCESSO -

Como: (a) o óbito da parte executada Antônio, ocorrido em 19.02.2022, foi notificado nos autos apenas e tão somente em 04.02.2024, (b) em situação em que seu cônjuge, a também executada e ora agravante não possuía patrono constituído nos autos, porque os antigos advogados nomeados renunciaram os poderes de representação por petição protocolizada em 08.03.2017 e não constituiu outros em substituição; (c) descabe a arguição de nulidade dos autos praticados a partir de fls. 1099 dos autos de origem, porque: (c.1) o cônjuge do executado falecido também figurava como devedora na ação de origem, sendo certo que, ainda que sem patrono constituído nos autos, tem os prazos contra si correndo independentemente de sua intimação, a partir da publicação de cada ato decisório; (c.2) Maria Dias figurou como inventariante do espólio do de cujus nos autos da ação 11002197-83.2022.8.26.0439 - MM Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto a partir de 18.01.2023 e (c.3) não se vislumbra a ocorrência de prejuízo para a parte executada e nem para seu espólio ou herdeiros, porque: (c.3.1) entre a data do óbito e a habilitação dos sucessores, houve apenas e tão somente a designação de hasta pública, que sofreu impugnação posterior e (c.3.2) inconsistente a alegação da parte agravante de nulidade das hastas, ante a ausência a intimação pessoal dos sucessores acerca dos leilões, tendo em vista o exercício de contraditório diferido. ... ()

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Doc. VP 687.8309.2662.2732

57 - TJRJ. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SEU ADITIVO APROVADOS PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E CONCEDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL À AGRAVADA (SOCIEDADE EMPRESÁRIA RECUPERANDA). DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame: 1. Ação de recuperação judicial na qual foi proferida decisão interlocutória de id 3.017 integrada pela decisão de id 3.328, que homologou o plano de recuperação judicial de id 759/781 e seu aditivo de id 2.884/2.915 aprovados pela Assembleia Geral de Credores e concedeu a recuperação judicial à agravada (sociedade empresária recuperanda). ... ()

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Doc. VP 853.3457.0079.4894

58 - TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGO: 155, § 4º, II, DO CP-

Pena de 02 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime aberto, substituída por 01 restritiva de direitos. Narra a denúncia que, por diversas vezes entre os dias 03 e 07 de março de 2020, no interior da farmácia Farma10, situada na Praça Marechal Carmona 31, nesta cidade, a apelante, com consciência e vontade, subtraiu para si importâncias em dinheiro que totalizaram R$1.581,82. O supervisor da aludida farmácia constatou que no período mencionado acima havia sido furtado pela recorrente, funcionária do estabelecimento, diversas importâncias em dinheiro do caixa, totalizando R$1.581,82. Instada, a apelante admitiu a prática do crime, esclarecendo que a subtração ocorreu da seguinte forma: Dia 03 de fevereiro de 2020, R$300,00; Dia 05 de fevereiro de 2020, R$280,00; Dia 07 de fevereiro de 2020, R$300,00; Além de um vale no valor de aproximado de R$801,82. O delito foi praticado com abuso de confiança, vez que a apelante era operadora de caixa da farmácia lesada, função em que está ínsita a relação de confiança. Da preliminar de nulidade do processo tendo em vista a suposta alegação defensiva de ausência ao direito ao silêncio e, a confissão realizada em sede policial. Rejeição. O Juiz, ao proferir um decreto condenatório, pode se utilizar de provas produzidas no âmbito do inquérito policial, desde que esses elementos sejam corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em Juízo. Inteligência do CPP, art. 155, caput. In casu, a prova produzida na fase inquisitorial foi corroborada pela produzida em juízo, não havendo que se falar em nulidade (CPP, art. 155). Ademais, não há qualquer evidência de que tenha havido coação, seja pela delegada de polícia, seja pelos próprios advogados escolhidos pela apelante para o exercício de sua defesa em sede policial. Do mérito. Impossível a absolvição. A autoria e a materialidade restaram comprovadas. As testemunhas prestaram depoimento de forma coesa e harmônica. Por ocasião de seu interrogatório, a apelante nega os fatos. Negativa dissociada do contexto probatório. A circunstância qualificadora do abuso de confiança também se encontra presente, já que a recorrente exercia uma função de confiança no estabelecimento comercial, responsável pelo caixa. A caracterização da qualificadora pelo abuso de confiança exige a formação de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, construído anteriormente ao delito, e que a «res furtada esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude dessa confiança nele depositada, o que restou devidamente comprovado no caso dos autos. Precedente STJ. Manutenção da sentença. Rejeição da preliminar. Desprovimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. VP 220.3171.1190.4568

59 - STJ. Processual civil. Incidente de suspeição. Leilão. Parcialidade da Leiloeiro evidenciada. Destituição do encargo. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Ausência de saneamento do processo. Violação da coisa julgada material e julgamento extra petita. Não ocorrência. Recurso improvido. Reexame. Não cabimento. Dissídio não demonstrado. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de arguição de suspeição de leiloeiro judicial. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. ... ()

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Doc. VP 787.0462.1379.2634

60 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿

Lei 11.343/06, art. 33, caput. Pena: 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime aberto. Substituída a PPL por PRD, consistente em prestação de serviços à comunidade e multa. Apelante, com vontade livre, consciente e voluntária, transportava/trazia consigo drogas destinadas ao comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consubstanciada em 44 papelotes contendo um total de 113 gramas de maconha em seu interior. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminares rejeitadas. Da alegada ilicitude da prova. Inocorrência. Não há falar em ilegalidade da busca realizada. Os policiais realizavam patrulhamento de rotina pela região conhecida como BNH, no Jardim Boa Esperança, município de Bom Jardim, quando tiveram a atenção voltada para o apelante que descia (morro) via pública em alta velocidade conduzindo o veículo GM Corsa Sedan, e freou bruscamente ao avistar a guarnição policial, vindo a quase colidir com a viatura. Região de traficância. Justa causa configurada para a busca pessoal e veicular a partir de elementos concretos. Legalidade. Não se verificou qualquer indício de violação de direitos. Uma vez efetivada a diligência, tal se desdobrou no flagrante que instrui os presentes autos. Nulidade da confissão informal realizada em violação ao Aviso de Miranda. Inocorrência. A admissão de culpa na confissão informal não causa qualquer nulidade ao feito, já que a sentença não está fundada unicamente neste ato, mas também, nas demais provas produzidas nos autos, que confirmam a autoria e materialidade delitivas. Inexistência de violação ao princípio da não incriminação compulsória. Do mérito. Do pedido de absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade confirmadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial e farta prova oral produzida em Juízo. Idoneidade dos depoimentos dos policiais. Verbete 70 do TJRJ. Extrai-se da prova oral que o total de drogas valia R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), pois cada papelote seria comercializado por R$ 15,00 (quinze reais). Havia anterior informação acerca do envolvimento do apelante com a mercancia ilícita. Revela o processo que o local da abordagem é notório pela prática de tráfico de drogas. O acondicionamento e a quantidade são circunstâncias que indicam que as drogas se destinavam ao comércio. Nitidamente demonstrada a traficância. Não há falar em fragilidade probatória. Manutenção da Sentença. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 450.5611.1425.2698

61 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRÁTICA ESPORTIVA DE RISCO. ÓBITO DA GENITORA DAS AUTORAS. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

I. CASO EM EXAME 1.

Ação indenizatória proposta em face dos organizadores de prática esportiva de rapel, imputando-lhes responsabilidade pelo falecimento da genitora das autoras, em razão de alegada omissão de socorro após lesão no tornozelo durante a atividade. Pretendem indenização por danos materiais, morais, fixação de pensão mensal e retratação pública. ... ()

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Doc. VP 137.7719.3704.2605

62 - TJRJ. PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO TRIBUTÁRIA ATINENTE À LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA COBRANÇA DE ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO DE N-METILANILINA, INSUMO UTILIZADO NO REFINO DE PETRÓLEO, E A VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPORTAÇÃO REALIZADA POR FILIAL DA APELANTE SITUADA EM MACEIÓ/ALAGOAS, SENDO QUE O INSUMO SERIA UTILIZADO PELA MATRIZ LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. FILIAL QUE NÃO OSTENTA APARATO TÉCNICO PARA PRODUÇÃO DE COMBUSTIVEL, DESTINANDO-SE APENAS À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS COM INTUITO DE EVITAR A TRIBUTAÇÃO. ELISÃO FISCAL INEFICAZ OU ELUSÃO CARACTERIZADA. DEVIDA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP), BEM COMO A MULTA IMPOSTA. PRODUTO SUPÉRFLUO, EIS QUE A ESSENCIALIDADE DIZ RESPEITO AO COMBUSTÍVEL E NÃO SE ESTENDE AOS COMPONENTES E PRODUTOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO DO COMBUSTÍVEL. APLICAÇÃO DO TEMA 520 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPARO.

1.

Trata-se de ação anulatória ajuizada por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A (em processo de recuperação judicial) em face do Estado do Rio de Janeiro, visando anular o auto de infração 03.499851-8 expedido pelo Fisco Estadual. Esclarece a autora, ora apelante, possuir atividade empresarial dedicada à fabricação de produtos a partir do refino de petróleo, o que demanda a importação de alguns insumos. Alega que com o intuito de otimizar as operações de importação, constituiu uma filial administrativa em Maceió/AL, que realizou a importação do insumo N-Metilanilina para a produção de gasolina e solventes. ... ()

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Doc. VP 657.3528.6420.0706

63 - TJRJ. HABEAS CORPUS

(Lei 9.455/1997, art. 1º, II, §2º e art. 121, §2º, I, III e IV do CP.). Prisão preventiva decretada. Pretensão de reconhecimento de nulidade da prisão, devido à inobservância do CPP, art. 266. Alegam os impetrantes, que houve flagrante violação ao procedimento de reconhecimento de pessoas a teor do CPP, art. 226 e Resolução 484 de 12/12/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, requerem a nulidade do reconhecimento fotográfico com a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente. Liminar indeferida. Não prosperam as razões dos Impetrantes de que o paciente sofre constrangimento ilegal. A decisão proferida no feito originário exibe motivação minimamente aceitável, suficiente a demonstrar, o cabimento e a necessidade da custódia preventiva na espécie, bem como sua razoabilidade e proporcionalidade. É importante salientar que, conforme pontuado pelo Magistrado, o reconhecimento do paciente foi ratificado pela vítima. E, ao que consta, nada de novo foi trazido aos autos que pudesse alterar a situação fática de modo a ensejar a soltura do Paciente. Os atos praticados pelos policiais, assim como pela autoridade apontada como coatora, têm presunção de veracidade, que pode ser desconstituída apenas por meio de prova produzida em contrário, o que não se verifica de pronto nos autos. Outrossim, conforme bem observado pela D. Procuradoria de Justiça, inexiste a ilegalidade aventada, mormente considerando a existência de outros elementos informativos colhidos em sede policial, descritos no relatório acostado aos autos de origem. Em consulta junto ao Portal de Segurança e Relatório de Vida Pregressa do ora paciente, constatou-se duas anotações criminais e no relatório de vida pregressa cinco anotações criminais. As razões de ordem pública recomendam que o Paciente aguarde custodiado o trâmite processual, fazendo-se necessária a custódia a fim de que a prova possa ser colhida em juízo sem qualquer interferência. Quanto ao trancamento da ação penal, cumpre destacar que esta medida só é albergada nas hipóteses em que constatada, prima facie, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova de materialidade do delito, ou ainda, a indiscutível deficiência da peça vestibular, o que não se constata no caso em análise. Como a decisão que decretou a segregação cautelar do Paciente foi devidamente motivada e fundamentada pelo juízo de origem, inexistindo a ilegalidade aventada do reconhecimento do paciente e não havendo qualquer vedação legal na restrição da sua liberdade, visto que preenchidos os requisitos legais para a prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal. DENEGAÇÃO DA ORDEM.... ()

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Doc. VP 431.9081.4938.4607

64 - TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGOS: 155, §4º, II, DO CP; 155, §4º, II E IV, N/F DO 14, II, TODOS DO CP -

Pena de 02 anos, 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime aberto, substituída por 02 restritiva de direitos. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 06 de junho de 2018, por volta de 00h, o apelante, de forma livre, consciente e em comunhão de ações e desígnios com outro elemento não identificado, subtraiu uma televisão e bebidas no valor de R$700,00, de propriedade da vítima. Na mesma data, por volta de 02h40min, o recorrente, de forma livre, consciente e em comunhão de ações e desígnios com outro elemento não identificado, iniciou atos tendentes à subtração do estabelecimento, de propriedade da vítima. Impossível a absolvição dos delitos. Em primeiro lugar, registra-se que embora o apelante conteste as imagens da câmera de segurança disponibilizadas pela vítima, alegando que o vídeo não foi periciado, há de se considerar preclusa a prova pericial ante a falta de alegação por parte da Defesa no momento oportuno, durante a instrução criminal. Não podendo agora, em sede recursal, se valer da própria inércia para requerer eventual nulidade. Ademais, trata-se de prisão em flagrante, circunstância que promove ainda mais robustez à autoria delitiva. A autoria e a materialidade restaram comprovadas. As testemunhas prestaram depoimento de forma coesa e harmônica. A versão do apelante é desconhecida, eis que revel. Por fim, não há como desclassificar a 2ª conduta de furto na forma tentada para ato preparatório, como pretende a Defesa, visto que foi iniciado o ato executório, na medida que o recorrente ingressou no imóvel da vítima com um saco grande e na companhia de terceiro elemento, ressaltando que uma hora antes já havia furtado outros bens. Desse modo, a prova produzida é robusta no sentido de confirmar que o apelante praticou dois delitos de furto. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. Prequestionamento do Parquet prejudicado ante o desprovimento do recurso da Defesa. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. VP 118.3168.2315.7120

65 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA. IMÓVEL ADJUDICADO PELA CONSTRUTORA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

Cuida-se de recursos de apelação contra sentença de procedência parcial em ação de conhecimento com pedido de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c ressarcimento por dano moral e material, ajuizada pelos autores em face das rés em razão do suposto atraso na entrega do empreendimento imobiliário. Não se aplica à hipótese a tese firmada pelo E. STJ no Tema 1095, uma vez que apesar de o contrato firmado entre as partes possuir cláusula de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer alegação ou prova do respectivo registro em cartório, conforme orientação daquela Corte. Questão que deve ser solucionada à luz do CDC. No caso, os autores postularam pela declaração de rescisão do ajuste, além da devolução dos valores pagos, o que foi parcialmente acolhido pelo magistrado de primeiro grau. Nesta via, buscam o reconhecimento do atraso na entrega da obra e, por conseguinte, o dano moral alegado, bem como a restituição da comissão de corretagem e a devolução dos valores pagos em uma única parcela. As rés, por sua vez, insistem na sua tese de que houve a adjudicação do bem por valor superior ao débito, não sendo cabível a devolução de parcelas. Registre-se que o magistrado de primeiro grau reconheceu expressamente a perda do objeto quanto ao pedido de rescisão contratual em razão da adjudicação do bem, o que não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes. No que tange ao atraso na entrega da construção, o contrato firmado entre as partes estabeleceu o prazo para a conclusão da obra em julho/2014, havendo cláusula de prorrogação de 180 dias, o que é perfeitamente admissível pela jurisprudência pátria. Tem-se, portanto, que o termo final para a conclusão das obras ocorreu em janeiro/2015. A expedição do «Habite-se ocorreu em 13/10//2014, conforme se depreende do documento de índice 00125 anexado pelos próprios demandantes juntamente com a petição inicial. Todavia, a sua averbação junto ao RGI só ocorreu em 02/02/2015. Nesse contexto, há que se considerar que a expedição do «Habite-se não pode ser considerada como termo final da conclusão da obra, porquanto configura ato administrativo emanado pela municipalidade no sentido de comprovar que a construção do imóvel seguiu as exigências da legislação municipal. Sendo, portanto, ilegítima a cláusula que estabelece a conclusão da obra com a expedição do referido documento. Apesar de os autores terem afirmado que não haviam recebido o imóvel em razão de vícios na construção, não foi produzida nenhuma prova nesse sentido. Por outro lado, a Notificação Extrajudicial encaminhada pelos autores às rés faz menção à suposta cobrança indevida de parcelas de ligações definitivas e aplicação irregular de índice de correção. Como se sabe, o processo de instalação definitiva para viabilização de fornecimento de serviços públicos (luz, água, telefone etc.) é etapa indispensável para a instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio, sendo certo que a inadimplência dos autores ocorreu exatamente em relação ao pagamento de tais despesas em março de 2015. Nada obstante, não houve a comprovação da realização da Assembleia de Instalação do Condomínio com a individualização das matrículas, o que seria necessário para demonstrar que o imóvel em questão estava apto para a imissão na posse na data do inadimplemento dos autores. Note-se que tal prova cabia à parte ré por constituir fato impeditivo ou modificativo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II do CPC. Com efeito, a matéria posta nestes autos está há muito consolidada no âmbito do E. STJ, segundo o qual, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra venda de imóvel, caberá a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador e, dependendo de quem tenha dado causa ao desfazimento, ela ocorrerá em sua integralidade ou parcialmente. Inteligência da Súmula . 543 do STJ. Hipótese em que deve ser reconhecido o atraso por parte das rés na entrega do imóvel, merecendo reforma a sentença recorrida neste tocante, determinando-se, por conseguinte, a devolução imediata e integral dos valores pagos pelos autores. Entretanto, tal fato por si só não tem o condão de acarretar o acolhimento do pedido de condenação em dano moral, diante da orientação do STJ que é no sentido da impossibilidade de reparação moral nos casos em que ocorre o mero atraso na entrega do imóvel. Em relação ao pedido de devolução da comissão de corretagem, a sentença está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não merecendo qualquer reforma. Por outro lado, a pretensão recursal das rés não merece prosperar. Iniciada a alienação extrajudicial de que trata a Lei 4.591/64, art. 63, a unidade objeto da lide foi adjudicada em 2º leilão pela própria Construtora (CHL Desenvolvimento Imobiliário) por valor corresponde ao seu crédito (saldo devedor dos adquirentes, não se vislumbrando que tenha sofrido prejuízo com a rescisão do negócio, dado que poderá revender o bem, se ainda não o fez, por preço superior ao inicialmente pactuado. De fato, não merece acolhimento as argumentações das rés no sentido da impossibilidade de devolução dos valores em razão inexistência de saldo residual após a Leilão extrajudicial, conforme preconiza o art 63, § 4º da Lei 4.591/64. Isso porque já se encontra pacificado na jurisprudência que o promitente comprador tem o direito à restituição integral dos valores pagos, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, sendo nula e abusiva qualquer disposição no sentido de lhe impor a perda total das prestações pagas para a futura aquisição do imóvel em construção. Portanto, a opção das rés de levar o imóvel a leilão extrajudicial, não tem o condão de retirar do promitente comprador o direito de ver restituído o valor pago. Precedente do STJ. Por fim, no que tange aos honorários de sucumbência não há que se falar em compensação, já que foi reconhecida a sucumbência recíproca das partes. Sem embargo, merece um pequeno ajuste a sentença neste tocante, para consignar que a parte ré deverá arcar com o percentual de 10% sobre o valor da condenação e não do valor da causa como constou do julgado. Sentença que se reforma em parte. Honorários recursais. Art. 85, §11 do CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES E NÃO PROVIMENTO DO APELO DAS RÉS.... ()

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Doc. VP 12.7310.0000.6800

66 - STJ. Consumidor. Banco. Instituição financeira. Relação de consumo. Existência. Foro de eleição. Demanda de prestação de contas. Mútuo obtido perante instituição financeira, para futura aquisição de ações. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto (Súmula 297/STJ). Para fixar a existência da relação de consumo em ajuste de mútuo, firmado entre o tomador e a casa bancária, é irrelevante, na espécie contratual, a destinação dada à quantia obtida. 3. Nulidade da cláusula de eleição de foro, fixando-se o juízo onde estabelecido o domicílio da parte hipossuficiente para processamento e julgamento da lide. Considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 297/STJ. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º.

«... A propósito, essa matéria recentemente foi levada à apreciação da c. Segunda Seção desta Corte (Embargos de Divergência em Recurso Especial 867.132/RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgamento suspenso por vista do e. Min. Antonio Carlos Ferreira, sessão de 23/11/2011), suscitando-se eventual confronto de posicionamentos entre a Terceira e a Quarta Turma acerca da restituição simples ou em dobro de importes devidos por instituições bancárias, não sendo, porém, em nenhuma hipótese, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor. ... ()

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Doc. VP 257.3632.9560.5170

67 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO: 1) POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA, ADUZINDO QUE A PROVA PRODUZIDA PELO RÉU QUE CONFIRMARIA A SUA INOCÊNCIA, ¿ CONTEÚDO DE MÍDIA ¿ NÃO TERIA SIDO OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO SENTENCIANTE. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO COM ESTEIO NA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, REFERENCIANDO QUE O ACERVO PROBANTE CARREADO AOS AUTOS RESPALDOU-SE, UNICAMENTE, NAS PALAVRAS DA VÍTIMA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL DESCRITO NO ART. 129, § 9º, DO CÓD. PENAL E; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO, NOS MOLDES DO ART. 44, DO C.P. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. LASTRO PROBANTE FIRME E COESO, CONFIRMANDO A VERSÃO ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO FOI ILIDIDA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Fabricia Leitão Rosa Barbirato, representado por advogado constituído, contra a sentença que o condenou pela prática do crime capitulado no CP, art. 129, § 13, nos moldes da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 01 (um) ano de reclusão em regime prisional aberto, condenando-o também ao pagamento das custas forenses e das despesas judiciais. A execução da pena foi suspensa pelo período de prova de 02 (dois) anos, na forma do art. 77, do C.P. mediante o cumprimento das condições estabelecidas. ... ()

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Doc. VP 884.5868.4977.0658

68 - TJRJ. APELAÇÃO -

Lei 11343/06, art. 33, caput. Pena: 7 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 700 dias-multa. Narra a denúncia, em síntese, que o apelante, consciente, voluntária e livremente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 25g de maconha (Cannabis sativa L.), acondicionados em 2 unidades de pequenos sacos plásticos transparentes; 8g de Cocaína (pó), acondicionados em 4 unidades de pino de plástico transparente do tipo «eppendorf e 16g de Cocaína (crack), acondicionados em 24 unidades de sacos plásticos transparentes do tipo «sacolé". DO RECURSO DA DEFESA. Com parcial razão. Impossível a absolvição por insuficiência probatória, com base na teoria da perda de uma chance: As circunstâncias da prisão em flagrante, a prova oral produzida e o laudo técnico dão base ao decreto condenatório. O conjunto probatório não deixa dúvidas quanto a materialidade e autoria do delito. Súmula 70/TJRJ. A variedade, o acondicionamento e a quantidade são circunstâncias que indicam que as drogas, de fato, se destinavam ao vil comércio de entorpecentes. Lado outro, o apelante exerceu seu direito constitucional ao silêncio, por ocasião de seu interrogatório. Quanto a alegação Defensiva de perda de uma chance pela ausência de oitiva de testemunha supostamente necessária, melhor sorte não socorre à Defesa. As provas constantes dos autos são suficientes para embasar juízo de condenação do apelante, como, de fato, ocorreu. Desse modo, não se mostra verdadeira a afirmação de que a oitiva testemunhal seria imprescindível para subsidiar juízo condenatório, haja vista que foram produzidas diversas provas, inabaladas por quaisquer outras provas defensivas, que comprovam os fatos narrados na denúncia. Condenação mantida. Da dosimetria. Assiste parcial razão à Defesa: Em primeiro lugar, registra-se que a conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. A Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.077), estabeleceu a tese de que as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, só podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. Assim, não há motivação idônea para se considerar desfavoráveis a personalidade e a conduta social do ora apelante. Pertinente o afastamento. Lado outro, o incremento da reprimenda por conta da quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas deve ser mantido, pois atende o comando da Lei 11.343/06, art. 42, porém deve ser fixado na fração de 1/6, como uma única circunstância judicial negativa. Precedentes do STF e STJ. Da nova dosimetria: A quantidade e a natureza das drogas apreendidas determinam o incremento da pena-base, como manda o art. 42 da lei antidrogas. Por esta razão, fixo a pena-base em 5 anos, 10 meses e 583 dias-multa em valor mínimo unitário, a qual torno definitiva em razão da ausência de outra causa moduladora. Não cabível a redução da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º: As provas dos autos revelam que o apelante se dedicava ao tráfico de drogas. Seguindo essa linha, incabível, ainda a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, por ausência dos requisitos legais (art. 44, I e III, do CP). Do regime fechado: O regime inicial fechado se mostra o mais adequado para atender a finalidade da pena, diante da gravidade em concreto da conduta e a presença de circunstância judicial negativa desfavorável ao apelante (art. 33, 3º, do CP). Reforma parcial da sentença. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 587.9871.2226.0774

69 - TJRJ. APELAÇÃO.

Artigo 157, §2º-A, I, do CP. Pena de 09 anos e 02 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 150 dias-multa, no valor mínimo legal. Apelante, com consciência e vontade, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, isto é, 01 (uma) carteira de propriedade da vítima Andre Luis. Apelante se aproveitando da abertura do portão automático da residência da vítima, ingressou na garagem e, apontando um revólver prateado calibre 38 bem como proferindo as palavras de ordem: É um assalto, me dá tudo, anunciou o roubo. Após a vítima André entregar sua carteira, o DENUNCIADO tentou analisar o seu conteúdo, momento em que a vítima, aproveitando-se da distração, entrou em luta corporal com o DENUNCIADO, logrando êxito em desarmá-lo. PARCIAL RAZÃO A DEFESA: Improsperável o reconhecimento da modalidade tentada: A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo Registro de Ocorrência e Aditamento, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão da arma, e pela prova oral produzida em juízo. Não há que se falar em crime tentado, pois a consumação do crime de roubo ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que seja possível à vítima retomá-la, por ato seu ou de terceiros. Conforme bem fundamentado em sentença condenatória, (...) o crime de roubo restou consumado vez que quando dominado o réu, a posse sobre a carteira da vítima já estava consigo, operando-se assim respectiva inversão que atrai o momento consumativo do delito. Cabível a redução da pena-base: Necessita o Juiz, para a aplicação da sanção, de certa dose de discricionariedade, sendo imperativo que esteja sempre alerta para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao dosar o quantum de restrição a ser imposta. Observa-se que a pena-base do apelante foi corretamente fixada acima do mínimo legal. Contudo, apesar de devidamente justificado, ponderadas as circunstâncias do presente caso, observa-se que o aumento operado (em 3/8) se revela desproporcional e exacerbado, devendo ser aplicada a fração de 1/6. Não merece prosperar o pleito defensivo de gratuidade de justiça. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento ao Juízo da Execução. DA NOVA DOSIMETRIA: Fica estabelecida a reprimenda definitiva de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 20 dias-multa, em sua unidade mínima. Por fim, o apelante prequestionou a matéria: não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional, conforme enfrentado no corpo do voto. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO... ()

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Doc. VP 679.7575.3139.6370

70 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - 33,

caput, e 35, c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/06, e art. 329, parágrafo 1º, todos n/f do 69 do CP. Pena: 12 anos e 3 meses de reclusão. Regime inicialmente fechado. O Apelante, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico ilícito, trazia consigo material entorpecente (maconha, cocaína e crack), além de arma e rádio comunicador. Apelante, com vontade livre e consciente, se associou a um indivíduo falecido e a outros ainda não identificados, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com emprego de arma de fogo. E, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios criminosos com o indivíduo falecido e outros ainda não identificados, se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, na medida em que resistiu à abordagem policial efetuando disparos de arma de fogo contra a guarnição, fato que impediu a execução do ato com relação aos comparsas ainda não identificados, os quais conseguiram se evadir e impedir suas prisões em flagrante. Policiais militares estavam em patrulhamento com o propósito de averiguar informação dando conta que sujeitos armados estavam extorquindo cidadãos do Complexo da Alma, onde há movimento de traficantes pertencentes à facção criminosa Comando Vermelho. quando se depararam com um grupo composto por cerca de seis homens, dentre eles o apelante, os quais, efetuaram disparos de arma de fogo ao avistarem a guarnição. Cessado o confronto, o denunciado e outro indivíduo não identificado foram encontrados caídos ao solo, tendo sido arrecadado na posse do denunciado um fuzil 5,56mm, sem numeração e com 17 (dezessete) munições intactas, além de rádio, utilizado para se comunicar com os demais integrantes da associação de traficantes. Os agentes apreenderam com o outro elemento uma pistola 9mm, com cinco munições do mesmo calibre, e uma mochila contendo 125 (cento e vinte e cinco) unidades de maconha, 265 (duzentos e sessenta e cinco) de cocaína e 20 (vinte) de crack, bem como 01 (um) rádio comunicador. Impossível a absolvição dos delitos. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Vê-se que ambas exsurgem a partir do Auto de Prisão em Flagrante; Registro de Ocorrência; Laudo de Exame de Material Entorpecente; Laudos de Exame em Arma de Fogo; Laudo de Exame em Munição, Laudo de Exame em Material, além das declarações prestadas na fase inquisitorial e corroboradas pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Impossível absolvição dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de entorpecentes e resistência. Não logrou êxito a defesa em desconstituir as provas apresentadas pela acusação. Fato é que o conteúdo dos depoimentos policiais corroborou a regularidade do flagrante e, pelas circunstâncias da prisão narrada no APF em cotejo com a prova oral produzida, restou inequivocamente comprovada a finalidade mercantil do material entorpecente apreendido. Irrelevante que o apelante não tenha sido flagrado comercializando entorpecente, eis que, a natureza das drogas e a forma de armazenamento e fracionamento, cotejada, inclusive, pela apreensão de rádios comunicadores e valores em espécie de origem não declarada, resta latente que o material apreendido era destinado à comercialização ilícita. Não há falar em ausência dos requisitos de estabilidade e permanência, em relação ao crime de associação para o tráfico. É evidente a união, estável, permanente e organizada existente entre o apelante e integrantes da facção criminosa «CV, na comunidade Complexo da Alma. Foram apreendidos entorpecentes, armas, munições, e rádios comunicadores, instrumentos comumente utilizados na troca de informações entre traficantes, tudo a indicar que eram elementos que gozavam da confiança dos líderes do movimento ilícito e exerciam atividades definidas dentro da organização. Vê-se, à toda evidência, que o apelante se dedicava ao tráfico ilícito de entorpecentes e com vinculação à organização criminosa, uma vez que seria impossível a realização de tal atividade de forma autônoma naquela localidade. A prova é segura no sentido de que o apelante resistiu a ação policial, inclusive efetuando disparos de armas de fogo na direção dos agentes da lei, o que possibilitou a fuga dos comparsas, conforme mostra Laudo de apreensão de 1 (um) fuzil e 1 (uma) pistola, além de munições. Incabível o afastamento do concurso material e do reconhecimento da continuidade delitiva e absorção do delito de associação pelo de tráfico: Para o reconhecimento da continuidade delitiva é necessário que se observe a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes. Aplicação da detração Competirá ao Juízo de Execuções Penais. Regime mais brando: inviável: O regime fechado é o único compatível com o atuar do apelante. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 501.7925.3078.5088

71 - TJRJ. APELAÇÃO.

art. 157, caput, combinado com o art. 61, I e art. 65, III, «d, todos do CP. Pena de 06 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, à razão unitária mínima legal. Apelante, agindo de forma livre e consciente, subtraiu, para si, mediante grave ameaça consistente no emprego de um simulacro de arma de fogo, o veículo Ford KA, placa LUA2J44, de cor branca, pertencente à vítima. A vítima entrou em contato com a polícia relatando o assalto e o denunciado foi localizado na RJ 106, altura de Rio de Ouro. O denunciado portava em sua cintura o simulacro de arma de fogo, não ofereceu resistência e confessou a prática do roubo. SEM RAZÃO A DEFESA: Da preliminar. Rejeição. O reconhecimento realizado na Delegacia de Polícia, mesmo que não tivesse atendido rigorosamente às formalidades previstas no CPP, art. 226, não acarretaria nulidade, cabendo anotar que a motivação da decisão condenatória se justificou pela apreciação de todo o conjunto probatório, não apenas do contestado procedimento, não havendo, portanto, que se cogitar em reconhecimento de ilegalidade. tendo em vista o conjunto de provas, somado ao reconhecimento e não comprovada a prática de show-up, não há nulidade a ser sanada, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida. Do Mérito: Impossível a absolvição por fragilidade probatória: A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo Registro de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Reconhecimento de Pessoa, Auto de Apreensão e Entrega e pela prova oral produzida em juízo. No caso em análise, o reconhecimento é perfeitamente válido para a comprovação da autoria dos crimes de roubo, mormente porque ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova. A defesa, não trouxe aos autos elementos capazes de desconstituir as provas coligidas pela acusação ou que pudessem favorecer a situação do apelante. Inexiste a suposta carência probatória alegada pela defesa. A valoração das provas pelo magistrado é livre, podendo este formar sua convicção com base em qualquer das provas disponíveis nos autos. Incabível a reforma da dosimetria. Prejudicado pedido de redução na primeira fase da dosimetria: Já se encontrando a pena-base em seu grau mínimo, não há que se falar em sua redução. Descabida a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência: O apelante admitiu o que não poderia mesmo negar, pois flagrado em plena perpetração do crime. Portanto, o apelante não faz jus à pretendida redução de pena, prevista no CP, art. 65, III, d. Ademais, não incide, na hipótese, a Súmula 545/STJ, já que a confissão do acusado, ainda que desprezada do conjunto probatório, não influenciaria na formação da convicção, pois reconhecido pela vítima e testemunhas, cujas declarações os incriminaram sobremaneira. Trata-se de réu triplamente reincidente. Impossível o reconhecimento da tentativa. O crime alcançou a consumação, com a efetiva inversão da posse do bem subtraído. Incabível a fixação de regime prisional mais brando: O regime fechado se mostra o único adequado para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando, ante a possibilidade de o apelante não serem suficientemente intimidado a não mais delinquir. Ressalta-se ser apelante triplamente reincidente, o que demonstra sua incapacidade de se ajustar ao ordenamento jurídico estabelecido. Do prequestionamento (MP). Prejudicado, uma vez que foi negado provimento ao recurso defensivo. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO... ()

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Doc. VP 191.0850.3254.0099

72 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DO RÉU. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ADUZINDO PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUSIVE, EM RELAÇÃO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA (ART. 180, CAPUT, DO C.P.) PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, PREVISTO NO art. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL; E, 4) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA SUSCITADA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luiz Filipe Quintino Barboza, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, às fls. 256/262, a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu recorrente, ante a prática delitiva prevista no CP, art. 180, caput, aplicando-lhe as penas totais de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, fixado o regime prisional aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, tendo sido mantida a liberdade provisória. ... ()

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Doc. VP 870.6358.7375.0517

73 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ECA ¿ ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ¿ ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006 ¿ SENTENÇA QUE, JULGANDO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE - RECURSO DA DEFESA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ¿ AUSÊNCIA DE AVISO DE MIRANDA ¿ NULIDADE QUE NÃO MERECE PROSPERAR - CONFISSÃO INFORMAL NÃO UTILIZADA PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. SÚMULA 545/STJ - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ¿ NÃO CABIMENTO QUANTO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS NOS AUTOS ¿ DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS APTOS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO ¿ SÚMULA 70 DESTE TRIBUNAL ¿ ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ATO INFRACIONAL DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS ¿ CABIMENTO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO DEMONSTRADA ¿ CPP, art. 386, VII - AUSÊNCIA DE PROVAS ¿ IMPOSSIBILDIADE DE PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO E ESTABILIDADE ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1.

Os depoimentos prestados pelos policiais se mostram coesos e harmônicos com as provas produzidas, restando evidente o tráfico de drogas, não tendo sido produzida pela defesa qualquer prova que afastasse o adolescente da cena do crime. De acordo com os policiais militares, eles foram ao local, já conhecido como ponto de venda de drogas, em uma viatura descaracterizada, com vistas a cumprir um mandado de prisão. Que lá permaneceram por cerca de 30 a 40 minutos e puderam observar o momento em que o representado passou ao lado do carro e deixou em um relógio de luz as drogas. Que após a abordagem, retornaram ao referido local e encontraram os pinos de cocaína apreendidos. Segundo consta do laudo de exame de entorpecente (doc. 14), foram apreendidos em poder do adolescente 6,80g de cocaína acondicionados em 04 pinos. ... ()

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Doc. VP 639.7584.3155.1683

74 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RÉUS DIEGO, ADELQUIA JULIANA E GLEICE MARA: SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA A CONDENAÇÃO DOS REFERIDOS RÉUS, PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33, CAPUT DA LEI ANTIDROGAS. RECURSOS DEFENSIVOS, NOS QUAIS SE REQUER: 1) ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR A CONDENAÇÃO PROFERIDA. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES, NO QUE TANGE AOS TRÊS RÉUS, NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; E 3) FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, QUANTO AO RÉU DIEGO, E ABERTO EM RELAÇÃO À RÉ ADELQUIA JULIANA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Recurso de Apelação, interposto, respectivamente pelo membro do Ministério Público, e pelos réus, Diego, Adelquia Juliana e Gleice Mara, em face da sentença que condenou os referidos réus pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, assim como os absolveu de imputação de prática do delito previsto no art. 33, caput, do mesmo diploma legal. ... ()

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Doc. VP 191.5701.8005.5400

75 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade da sentença. Depoimento testemunhal. Direito ao silêncio. Amplitude. Advertência judicial. Reflexos na voluntariedade do depoimento. Prova ilícita. Prejuízo ao acusado. Anulação da sentença. Ordem concedida em parte.

«1 - A busca da verdade no processo penal sujeita-se a limitações e regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional, cujo objetivo maior é a descoberta da verdade processual e constitucionalmente válida, a partir da qual se possa ou aplicar uma sanção àquele que se comprovou culpado e responsável pela prática de um delito, ou declarar sua inocência quando as evidências não autorizarem o julgamento favorável à pretensão punitiva. ... ()

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Doc. VP 678.6342.5371.4686

76 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

DL 3.688/1941, art. 21, c/c 61, II, «a, do CP, n/f da Lei 11.340/2006. Apelante que, no dia 27/05/2022, de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra sua companheira, desferindo chutes e socos na vítima. Fato aconteceu motivado por discussão acerca de ciúmes após a vítima pedir para ver o telefone celular do acusado. PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Rejeição das preliminares. Alegada incompetência do juízo ante a inexistência de violência de gênero. Agressão praticada por um homem contra sua companheira no ambiente familiar. A hipótese em exame é evidente violência doméstica e familiar contra a mulher, restando plenamente caracterizada a violência de gênero. Alegada incompetência da justiça itinerante e ofensa aos princípios do Defensor e Promotor Natural. Com a entrada em vigor da Lei Estadual 5.337/08, os juizados especiais adjuntos criminais acresceram a competência de julgar os crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Considerando que a Justiça Itinerante é, em sua modalidade criminal, um Juizado Especial Adjunto Criminal, conclui-se que, a partir de 2008, passou a ser competente, também, para apreciar e julgar as causas criminais que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. Firmada a competência do órgão julgador, resta prejudicada a alegação de ofensa aos princípios do promotor e defensor natural. Não há se falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação. Precedentes dos Tribunais Superiores acerca da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória simples, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da CF. Preliminares rejeitadas. No mérito. Impossível a absolvição. Autoria restou positivadas por meio do registro de ocorrência, termos de declaração, além da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Incabível a aplicação do princípio da insignificância. É inaplicável a aplicação do princípio da insignificância e ou bagatela imprópria nos crimes e ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas dada a relevância penal que exsurge dessa conduta. Súmula 589/STJ. Não há se falar em extinção da punibilidade do apelante por perdão da vítima e reconciliação do casal. A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada. O CP e a Lei 11.340/2006 não preveem perdão judicial para a hipótese em análise, sendo cediço que somente é possível a aplicação do instituto se houver expressa previsão legal para tanto. Dosimetria que não merece reparo. A Lei Maria da Penha tem por objetivo o recrudescimento com relação ao tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher, motivo pelo qual a fixação da pena se mostra razoável, proporcional e adequada aos contornos objetivos e subjetivos da prática ilícita perpetrada pelo apelante. Da suspensão condicional da pena. Prazo do sursis que é previsto em lei não havendo qualquer inconstitucionalidade. Contudo, em se tratando de contravenção penal, cabível a redução do período de prova para 01 ano, nos termos do LCP, art. 11. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, para tão somente reduzir o prazo do sursis da pena para 01 ano, nos termos do LCP, art. 11.... ()

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Doc. VP 250.2280.1921.7454

77 - STJ. Processual civil e civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Execução de título executivo extrajudicial. Penhora, avaliação e adjudicação de imóvel rural pertencente aos codevedores. Impugnação pelos executados. Homologação da avaliação, com deferimento da adjudicação. Agravos de instrumentos autõnomos dos codevedores. Julgamentos conjuntos dada a conexão. Subsequentes embargos de declaração, agora com julgamentos apartados e decisões conflitantes. Trânsito em julgado no recurso do outro codevedor. Impossibilidade de reconhecimento de nulidade nesta via recursal ante a impossibilidade de alcançar também o outro recurso. Agravo parcialmente provido.

I - Caso em exame 1.1. Em ação de execução para entrega de coisa incerta movida por Cooperativa contra pessoas físicas devedoras, foi determinada a conversão do procedimento em execução por quantia certa, sendo ali deferida a penhora de imóvel rural de propriedade dos executados, com expedição de carta precatória para avaliação, leilão e arrematação do bem. 1.2. O ora recorrente adquiriu o crédito da exequente, sucedendo-a no polo ativo. 1.3. O laudo elaborado pelo perito do juízo deprecado apontou o valor venal Publicação no DJEN/CNJ de 18/02/2025. Código de Controle do Documento: 6acbc046-d8e8-4806-88f7-4b4247a75af0... ()

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Doc. VP 221.1101.0333.5643

78 - STJ. Processual civil. Tributário. Contribuição para o salário-educação. Legitimidade passiva. Produtor rural pessoa física. Enquadramento no conceito de empresa estabelecido pela Lei 9.424/1996, art. 15 c/c Lei 9.766/1998, art. 1º, § 3º, apesar da condição de contribuinte individual. Existência de CNPJ e múltiplos estabelecimentos. Questão fática. Súmula 7/STJ.

1 - A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pela Lei 9.766/1998, art. 1º, § 3º, pelo Decreto 3.142/1999, art. 2º, § 1º e, posteriormente, pelo Decreto 6.003/2006, art. 2º. Sendo assim, em havendo Lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, da Lei 8.212/1991, art. 15, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias. ... ()

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Doc. VP 317.1576.2029.9858

79 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT, C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA RÉ APELANTE, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1.1) PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO; E 1.2) ANTE A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO UTILIZADO PARA A CONSUMAÇÃO DO FATO, CONFIGURANDO-SE A HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL, PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 17. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA: 2) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO art. 40, III, DA LEI ANTIDROGAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pela ré, Luciana Carla Rodrigues, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Japeri, às fls. 222/226, a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré recorrente, ante a prática delitiva prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, fixado o regime prisional aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas forenses, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 359.6194.3954.2396

80 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

Art. 35, caput, c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. Penas: de 06 anos, 06 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.530 dias-multa, no valor mínimo legal (RAFAEL) e 05 anos e 03 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.225 dias-multa, no valor mínimo legal (JOSÉ RODRIGO). Apelantes que, desde data não precisada mas no decorrer do ano de 2022 até pelo menos o mês de novembro daquele ano, nas Comunidades de Vila Aliança, Coréia, Rebu e Taquaral, situadas nos bairros de Senador Camará e Bangu, Rio de Janeiro/RJ, conscientes e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, se associaram entre si, com o corréu e com outros criminosos não identificados, de forma permanente e estável, com divisão de tarefas, para o fim de praticar o delito de tráfico ilícito de entorpecentes nas mencionadas comunidades. PARCIAL RAZÃO ÀS DEFESAS. Preliminares rejeitadas. Da alegada incompetência territorial do Juízo (RAFAEL). Tese já discutida nos autos do HC 0041335-57.2024.8.19.0000 e na Exceção de incompetência 0072536-64.2024.8.19.0001. Associação ao tráfico exercida por facção criminosa que tem domínio territorial em diversos bairros contíguos. Desnecessidade de intimação da Defesa após a ratificação do recebimento da denúncia e do recebimento do aditamento à denúncia (RAFAEL). Tese também já discutida nos autos do HC 0041335-57.2024.8.19.0000. Decisão de ratificação do recebimento da denúncia já proferida anteriormente. Ausência de intimação da Defesa de nova ratificação, pelos mesmos fatos, após a redistribuição do feito, não gera prejuízo algum já que não haveria a necessidade de apresentação de nova defesa. No tocante ao aditamento à denúncia, a Defesa do paciente foi, de fato, previamente intimada a se manifestar, reportando-se às alegações finais. Da alegada inépcia da denúncia (AMBOS) e ausência de justa causa (RAFAEL). Denúncia e aditamento que preencheram os requisitos do CPP, art. 41. Presentes todos os requisitos legais inerentes ao exercício da ação penal, incluída a indispensável justa causa necessária para a deflagração da ação penal. Da alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea (JOSÉ RODRIGO). Decisum devidamente fundamentado, respeitando o disposto no CF/88, art. 93, IX, tendo o Juiz sentenciante exposto com clareza as razões de seu convencimento, alicerçado na prova dos autos. No mérito. Impossível a absolvição (AMBOS). Conjunto probatório robusto. Autoria e materialidade positivadas por meio do procedimento investigatório e da prova oral produzida em Juízo. Idoneidade dos depoimentos dos agentes da lei. Súmula 70/TJRJ. Localidade onde a principal atividade é o tráfico de drogas e de domínio da facção criminosa TCP. Na época dos fatos, RAFAEL, vulgo «Peixe exercia a liderança da Vila Aliança e JOSÉ RODRIGO, vulgo «Sabão, da Coréia (também chamada de Camará), Comunidade do Cavalo de Aço e Comunidade do Rebú. Prescindível a habitualidade na mercancia de entorpecentes. Revelada de forma inequívoca a prática da conduta descrita na Lei 11.343/06, art. 35. Cabível o afastamento da conduta social como fundamento para exasperar a pena-base, sem reflexo na pena (AMBOS). Fundamento utilizado para exasperação da pena-base (conduta social reprovável) que deve ser afastado. Súmula 444/STJ. Precedentes. No entanto, sem reflexo na pena, devendo ser mantido o incremento da pena inicial em razão da acentuada culpabilidade dos apelantes diante da posição de liderança por eles exercida na hierarquia do tráfico, cada qual em suas respectivas comunidades. Cabível a redução da fração aplicada pela agravante da reincidência (RAFAEL). Reincidência acertadamente reconhecida na sentença. Contudo, aplicado o aumento na fração de 1/4 sem fundamentação idônea, o que se mostra desproporcional. Tema Repetitivo 1172. Dosimetria que merece reparo. Incabível o afastamento da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV (AMBOS). Não há como desvincular o material bélico apreendido da prática do delito de associação ao tráfico, não existindo elementos mínimos que indiquem que seria usado em contexto diverso ou com finalidade além de assegurar a venda do material entorpecente e a guarda dos integrantes e bens ilícitos da facção criminosa. Mantida a fração de 1/6 (um sexto), adequadamente acrescida na terceira fase dosimétrica. Improsperável o abrandamento do regime prisional (AMBOS). Regime fechado. Necessário e adequado para atender à reprovação e prevenção dos crimes. Art. 33, §3º, do CP. Do prequestionamento (AMBOS). Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS.... ()

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Doc. VP 212.4612.8137.7364

81 - TJRJ. APELAÇÃO.

arts. 157, §2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP. Pena de 10 anos e 7 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 23 dias-multa. Apelante, com consciência e vontade, adentrou na Drogaria Farma Rio Lemos, segurando uma arma de fogo, que estava em sua cintura, mostrando-a disse: «É um assalto, se fizer alguma coisa vai morrer. Coloque o telefone em cima do balcão e a chave da moto. A vítima e o outro funcionário da drogaria, entregaram os pertences exigidos pelo denunciado que logo após evadiu-se do local em uma motocicleta que conduzia. Após o roubo, a vítima realizou pesquisa pela internet em sítios referentes a fatos ocorridos na Baixada Fluminense e encontrou a foto do denunciado. SEM RAZÃO À DEFESA. Preliminar rejeitada. Incabível a nulidade do reconhecimento fotográfico em sede policial por Inobservância das formalidades previstas no CPP, art. 226. A Defesa aduz que houve violação do CPP, art. 226 e requer a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial e que não foi confirmado em juízo. Conforme pontuado pela D. Magistrada: «O fato de as testemunhas não terem reconhecido o acusado em juízo e do reconhecimento realizado em sede policial ser de licitude discutível são irrelevantes, pois as imagens provam, com riqueza de detalhes, que foi Raony quem praticou o roubo, motivo pelo qual a sua condenação é de rigor". É preciso pontuar que o apelante foi flagrado pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial, o que é permitido verificar seus trajes, de suas tatuagens e de sua compleição física, sendo que utilizava a mesma camisa e um cordão de miçangas vermelhos usados em uma das fotografias postas em suas redes sociais, conforme se verifica de fl. 09/10 (doc. 206). Desse modo, a fotografia, contrariamente ao que aduz a defesa, consta nos autos (doc. 20), foi um ato meramente informativo para confirmar a sua identidade No mérito. Impossível o pedido de absolvição. Não há falar em fragilidade probatória. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo Registro de Ocorrência, auto de reconhecimento, auto de apreensão, auto de encaminhamento, e pela prova oral produzida em juízo. O depoimento da vítima e da testemunha são firmes e coerentes, não tendo nenhum interesse em mentir sobre o acontecimento e imputar ao apelante fatos que este não tenha cometido, de modo que não há como desmerecer o teor de seus depoimentos. Nos crimes patrimoniais a palavra da vítima ganha incomensurável valor. Conforme evidencia-se, o apelante teve sua imagem gravada pelo circuito interno da farmácia durante toda a dinâmica criminosa. A autoria resta fartamente demonstrada por diversas provas, tais como as seguras declarações da vítima em absoluto compasso com a versão da testemunha Fábio, aliada a gravação de circuito interno, que demonstram que, de fato, o ora apelante perpetrou o delito descrito nos autos. A tese defensiva do réu, sobre não ter sido encontrado, com ele nenhum dos objetos roubado, não é capaz de elidir a comprovação da autoria no momento do roubo. Incabível, no caso, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, como pretende a defesa, pois o apelante praticou o delito descrito na peça acusatória, conforme comprovado nos autos durante a instrução processual ensejando na condenação imposta. Incorreta a conclusão de que todos os ônus probatórios são de responsabilidade da acusação, devendo esta comprovar os fatos alegados na denúncia. Incabível o reconhecimento do crime único. A pretensão de reconhecimento de crime único não merece acolhimento, haja vista que foram atingidos patrimônios distintos e de vítimas diversas. Prejudicado o pleito de reconhecimento do concurso formal entre os delitos: A juíza sentenciante já aplicou o disposto no CP, art. 70 no édito condenatório, restando prejudicado o pedido da defesa de reconhecimento do concurso formal entre os delitos. Impossível a redução da pena-base: A FAC do apelante mostra a existência de condenação transitada em julgado por crime praticado anteriormente ao apurado nestes autos, o que viabiliza a sua utilização para a consideração dos maus antecedentes, mesmo que tenham ocorrido há mais de cinco anos, tendo em vista a sua importância para justificar o rigor adotado. Cabível o reconhecimento da causa especial de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo: A qualificadora do emprego de arma de fogo, também, restou comprovada pela prova testemunhal, sendo que a vítima foi categórica em afirmar ter sido abordada pelo apelado utilizando uma arma de fogo. Desnecessária a perícia da arma utilizada pelo roubador para configuração da sua potencialidade lesiva, bastando que se comprove o seu uso e a intimidação da vítima, dando maior eficácia à ação criminosa. Registre-se que o potencial lesivo é atributo in re ipso da arma, ou seja, é qualidade inerente e que atua por si própria no artefato. Descabido o abrandamento do regime prisional. O regime fechado é o único compatível com o atuar do apelante, não podendo ser outro diferente. Não merece prosperar o pleito defensivo de gratuidade de justiça. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo eventual apreciação, quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie. DESPROVIMENTO DO RECURSO... ()

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Doc. VP 760.2843.3024.5010

82 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E RESISTÊNCIA QUALIFICADA, TODOS EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33 E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, E art. 329, § 1º, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADO QUE, NA COMUNIDADE DO COMPLEXO DA MANGUEIRINHA, AGINDO COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, DIVIDINDO TAREFAS E SOMANDO ESFORÇOS PARA O ÊXITO DO DELITO EM COMUM, TRANSPORTAVA E TRAZIA CONSIGO, DE FORMA COMPARTILHADA, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO, 481 GRAMAS DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 390 UNIDADES DE ERVA PRENSADA, E 67 GRAMAS DE COCAÍNA NA FORMA DE PEDRAS DE CRACK, ACONDICIONADOS INDIVIDUALMENTE EM 417 INVÓLUCROS PLÁSTICOS, ALÉM DE 1 GRANADA. A PARTIR DE DATA NÃO PRECISADA, MAS PERDURANDO ATÉ O DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2023, O RÉU, AGINDO COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, DIVIDINDO TAREFAS E SOMANDO ESFORÇOS PARA O ÊXITO DO DELITO EM COMUM, ASSOCIOU-SE, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, A OUTROS TRAFICANTES, COM A FINALIDADE DE PRATICAR O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NA LOCALIDADE. ALÉM DISSO, NAS MESMAS CONDIÇOES DE TEMPO E LOCAL, O ACUSADO, AGINDO COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE COM OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, OPÔS-SE À EXECUÇÃO DOS ATOS DE ABORDAGEM E DE PRISÃO EM FLAGRANTE PRATICADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, MEDIANTE VIOLÊNCIA CONSISTENTE EM EFETUAR DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL. PRETENSÃO DA DEFESA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO QUE ENCAMINHOU OS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA, POIS NEGADO AO ACUSADO O DIREITO DE SER DEFENDIDO POR SEU PRÓPRIO DEFENSOR, E (2) A NULIDADE DA SENTENÇA, POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NO MÉRITO, (3) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU (4) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, (5) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A REDUÇÃO MÁXIMA DE 2/3 NA REPRIMENDA. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. RÉU PRESO CITADO EM 10/04/2023, OCASIÃO EM QUE MANIFESTOU O INTERESSE EM SER ASSISTIDO POR ADVOGADO, ALEGANDO, CONTUDO, NÃO SABER O NOME DO PATRONO E SEUS DADOS. FINDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA E DIANTE DA AUSÊNCIA DE PATRONO CONSTITUÍDO NO FEITO, OS AUTOS FORAM REMETIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. EMBORA O RÉU TENHA SIDO ASSISTIDO POR ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, É CERTO QUE O PATRONO QUE FUNCIONOU NAQUELE ATO, DR. THIAGO, NÃO FEZ JUNTAR AOS AUTOS QUALQUER PROCURAÇÃO. OUTROS PATRONOS POSTERIORMENTE CONSTITUÍDOS. PROCURAÇÃO JUNTADA AO FEITO QUE NÃO INCLUIU O DR. THIAGO COMO OUTORGADO. JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE FUNDAMENTOU SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES QUE LEVARAM À CONDENAÇÃO DO RÉU. OBSERVADO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, PREVISTO NO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO E AUTORIA EM RELAÇÃO A TODOS DELITOS QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 47060531), REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 47060532 E 47060534), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 47060533, 47062556 E 47062559), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 47060538, 47062552, 47062566 E 47062567), LAUDOS TÉCNICOS DO ARTEFATO EXPLOSIVO (IDS. 49193075 E 67084268), LAUDOS DE EXAME EM ARMA DE FOGO (IDS. 67084278, 67084281, 67085418 E 67088202), LAUDOS DE EXAME DE COMPONENTES DE ARMA DE FOGO (IDS. 67084285, 67084286, 67084287 E 67084288), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ARRECADADO, ALÉM DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA A VENDA. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, DEVENDO SER DESTACADO QUE, ALÉM DA QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO, O RÉU FOI DETIDO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE COMÉRCIO DE DROGAS, NA POSSE DE UMA GRANADA. IMPOSSÍVEL QUE O RECORRENTE ESTIVESSE TRAFICANDO DROGAS NA COMUNIDADE EM QUESTÃO SEM QUE FOSSE ASSOCIADO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, A QUAL CONTROLA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE NA REGIÃO. COMO É SABIDO E AMPLAMENTE NOTICIADO PELA IMPRENSA, NAS LOCALIDADES DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO, NO RIO DE JANEIRO, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS, NÃO PODENDO SER ADMITIDO QUE O RÉU ESTIVESSE EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SER INCOMODADO, TORTURADO OU EXECUTADO, FAZENDO CONCORRÊNCIA AO TRÁFICO LOCAL. NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO, MAS SIM DE UMA ANÁLISE REALISTA DA FORMA DE ATUAÇÃO DESSES GRUPOS VIOLENTOS E IMPIEDOSOS COM QUEM AMEAÇA «SEUS TERRITÓRIOS". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE EXPEDIDO PELA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. RECORRENTE ABORDADO JUNTAMENTE COM OUTROS DOIS CRIMINOSOS QUE PORTAVAM UM FUZIL E UMA BANDOLEIRA, O QUE REFORÇA SUA INTEGRAÇÃO AO VIL COMÉRCIO. CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA CARACTERIZADO. EMBORA O ACUSADO NÃO ESTIVESSE NA POSSE DE ARMA DE FOGO, TINHA EM SEU PODER UM ARTEFATO EXPLOSIVO E O COMPARSA, QUE SE ENCONTRAVA SENTADO AO SEU LADO NO VEÍCULO, PORTAVA UM FUZIL. RESTOU EVIDENTE QUE O RÉU ADERIU À CONDUTA DO COMPARSA QUE EFETUOU OS DISPAROS CONTRA OS POLICIAIS, OBJETIVANDO FUGIR DA ABORDAGEM DOS AGENTES DO ESTADO. HIPÓTESE DE COAUTORIA. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA MANTIDA. EM DECORRÊNCIA DOS DISPAROS EFETUADOS PELOS MELIANTES, ALGUNS COMPARSAS LOGRARAM EMPREENDER FUGA, INVIABILIZANDO A PRISÃO DE TODOS OS AGENTES CRIMINOSOS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO INCIDENTE, ANTE A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRECEDENTES DO STJ. ACOLHIMENTO DO APELO MINISTERIAL QUE REQUEREU (1) A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES APLICADAS PARA OS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO, COM FUNDAMENTO na Lei 11.343/06, art. 42; (2) O AUMENTO DA FRAÇÃO REFERENTE À CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV; E (3) A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DESCRITA NO art. 61, II, ALÍNEA «D, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. A QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA (481 GRAMAS DE MACONHA E 417 PEDRAS DE CRACK) FORAM ERRONEAMENTE IGNORADAS PELO SENTENCIANTE, O QUE MERECE CORREÇÃO. O CRACK POSSUI ALTO PODER DELETÉRIO, OCASIONANDO ENORME PREJUÍZO SOCIAL E DANOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE PÚBLICA, CRIANDO UMA VERDADEIRA LEGIÃO DE VICIADOS NAS CHAMADAS CRACOLÂNDIAS, ALÉM DE FOMENTAR A PRÁTICA DE OUTROS DELITOS PELOS USUÁRIOS. PENA-BASE AUMENTADA EM 1/6. PERCENTUAL APLICADO PELA MAJORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV AUMENTADO PARA 1/3, DIANTE DA QUANTIDADE DE ARMAS, MUNIÇÕES E FUZIS APREENDIDOS. CABÍVEL AINDA A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «D, DO CÓDIGO PENAL, NO PERCENTUAL DE 1/6, EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. RÉU DETIDO NA POSSE DE UMA GRANADA, ARTEFATO EXPLOSIVO, QUE RESULTOU EM UM PERIGO COMUM, POIS APTO A PROVOCAR VIOLENTA DESTRUIÇÃO, COM CONSEQUÊNCIAS LETAIS À POPULAÇÃO LOCAL. DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE FORAM FEITOS EM VIA PÚBLICA, COLOCANDO EM RISCO UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA EXASPERAR AS PENAS IMPOSTAS PARA OS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, BEM COMO PARA RECONHECER A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «D, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE RESISTÊNCIA.

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Doc. VP 565.7131.2535.4524

83 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA ANÁLISE DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PLANO APROVADO. RECURSO EM QUE SE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA 3.1.3, 5.1 E SUAS SUBCLÁUSULAS; CLÁUSULAS 3.1.4 E 6.1; CLÁUSULA 4.2.13.1; CLÁUSULA 5.3 E SUAS SUBCLÁUSULAS; CLÁUSULA 9.9.1; CLÁUSULA 4.2.2.3. E SUAS SUBCLÁUSULAS; CLÁUSULAS 4.2.12 E 4.2.12.1; E CLÁUSULA 9.3, DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PEQUENA RESSALVA NA DISPOSIÇÃO 9.3 E SEUS SUBITENS, DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em 27.05.2024 (fls. 61.100/61.135), pelo MM Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro que, ressalvadas as cláusulas 9.1, 9.2 e 9.3.5, homologou o plano de recuperação judicial do Grupo Oi, aprovado pela assembleia geral de credores iniciada em 18/04/2024 e encerrada em 19/04/2024, nos autos da recuperação judicial de 0090940-03.2023.8.19.0001, ajuizada por OI S/A. PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A. ... ()

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Doc. VP 137.4285.0000.2200

84 - STJ. Curatela. Interdição. Advogado. Mandato. Procuração. Negócio jurídico. Efeitos da sentença de interdição sobre as procurações outorgadas pelo interditando a seus advogados no próprio processo. Negativa de seguimento à apelação apresentada pelos advogados constituídos pelo interditando. Não ocorrência da extinção do mandato. A sentença de interdição possui natureza constitutiva. Efeitos ex nunc. Inaplicabilidade do disposto no CCB/2002, art. 682, II ao mandato concedido para defesa judicial na própria ação de interdição. Necessidade de se garantir o direito de defesa do interditando. Renúncia ao direito de recorrer apresentada pelo interditando. Ato processual que exige capacidade postulatória. Negócio jurídico realizado após a sentença de interdição. Nulidade. Atos processuais realizados antes da negativa de seguimento ao recurso de apelação. Preclusão. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CCB/1916, art. 453. CCB/2002, art. 1.773 e CCB/2002, art. 1.781. CPC/1973, art. 1.182, § 2º, CPC/1973, art. 1.183, CPC/1973, art. 1.184.

«... Eminentes Colegas, merece parcial provimento o presente recurso especial. ... ()

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Doc. VP 892.1020.2931.1909

85 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿

Lei 11.343/06, art. 33, caput. Pena: 08 anos de reclusão e 800 dias-multa. Regime fechado. Narra a denúncia que o apelante foi preso em flagrante na Rua das Rosas, 30, bairro Novo Horizonte, Porto Real/RJ, local onde guardava e tinha em depósito, de forma compartilhada, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 84g da substância entorpecente Cannabis Sativa L. vulgarmente conhecida como maconha, acondicionados em 65 sacos de plástico incolores e fechados por nó feito do próprio saco, conforme laudo de exame definitivo acostado aos autos, bem como uma balança de precisão e a quantia de R$5,00 em espécie. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Preliminares rejeitadas. Alegada ilicitude da prova. Inocorrência. Não há falar em ilegalidade da busca pessoal realizada. Existência de justa causa a justificar a abordagem inicial e, consequentemente, a busca pessoal. Busca baseada em uma suspeita legítima. O contexto fático que antecedeu a providência tomada pelos agentes indicou a existência de fundada suspeita de que o apelante estivesse em situação de flagrância. Havia elementos suficientes para evidenciar a presença de justa causa exigida para a atuação dos agentes, os quais já tinham a informação de que indivíduos de Volta Redonda estavam na cidade para praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, em localidade de domínio de facção criminosa e, no instante em que avistou a guarnição policial, o apelante mostrou-se assustado e parou de andar. Abordagem que não se deu de forma aleatória nem em decorrência de mero estado de ânimo dos agentes. Uma vez efetivada a diligência, tal se desdobrou no flagrante que instrui os presentes autos. Não há nenhuma ilicitude a ser reconhecida. Alegada nulidade da confissão informal. Inocorrência. A questão preliminar arguida pela defesa cinge-se acerca da suposta nulidade que recai sobre as confissões ¿ informal e extrajudicial. Em relação ao alegado de que a confissão informal teria sido tomada sem prévia comunicação do direito ao silêncio, registre-se que a defesa não trouxe qualquer comprovação do alegado, limitando-se a conjecturar a respeito do tema. De qualquer modo, não se vislumbra, in casu, violação à aludida cláusula. Antes da lavratura do respectivo APF, qualquer informação concedida de forma voluntária aos agentes da lei não pode ser entendida como ilegal. Flagrante que foi considerado válido por ocasião da Audiência de Custódia. Por outro lado, revela o processo que a confissão perante a autoridade policial foi precedida pela expressa comunicação dos direitos constitucionais do apelante. Consta do APF, da Nota de Culpa e da Decisão do Flagrante. Inocorrência da nulidade apontada, no que diz respeito a confissão extrajudicial. Documentos que contém a assinatura do apelante, testemunhas e autoridade policial, pelo que se presume a veracidade das informações ali contidas. No mérito. Absolvição. Impossibilidade. Conjunto probatório robusto. Autoria e materialidade positivadas por meio do procedimento investigatório e da prova oral produzida em Juízo. Idoneidade dos depoimentos dos agentes da lei. Súmula 70/TJRJ. Preso em flagrante no Bairro Novo Horizonte, em Porto Real, em localidade conhecida por ser ponto de venda de drogas e de domínio da facção criminosa ¿Terceiro Comando Puro¿. Apreensão de 84g de maconha, uma balança de precisão e R$5,00 em espécie no interior da residência da namorada do apelante. Evidenciada a finalidade mercantil das drogas arrecadadas, já individualizadas para o consumo. Contexto que revela, de forma inequívoca, a prática da conduta descrita na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Cabível a redução da pena-base. Necessita o Juiz, para a aplicação da sanção, de certa dose de discricionariedade, sendo imperativo que esteja sempre alerta para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao dosar o quantum de restrição a ser imposta. Ao aplicar a pena, o Magistrado de primeiro grau não o fez em atendimento ao sistema trifásico, de forma razoável e proporcional. O Magistrado fundamentou a majoração da pena-base justificando que o apelante é reincidente e ostenta péssimos antecedentes. Observa-se, no entanto, que o apelante possui duas condenações com trânsito em julgado em sua FAC. Assim, considerando-se uma condenação como mau antecedente, cabível a majoração da pena-base, em estrita obediência aos comandos do CP, art. 59, devendo a segunda condenação ser aplicada na segunda fase da dosimetria como circunstância agravante. Por conseguinte, a majoração aplicada mostra-se exacerbada, devendo ser reduzida, aplicando-se a fração de 1/6 para o aumento da pena-base. Do afastamento da agravante da reincidência ou a redução do aumento para 1/6. Acolhido em parte. A Defesa busca o afastamento da circunstância agravante da reincidência alegando que houve dupla valoração na dosimetria. Subsidiariamente, pugna pelo seu reconhecimento apenas na segunda fase dosimétrica com a redução do aumento ao quantum de 1/6. Não há falar em bis in idem tendo em vista que o pleito restou prejudicado com o afastamento da referida agravante da primeira fase. Em contrapartida, merece reparo a dosimetria na segunda fase, em relação ao aumento aplicado à agravante da reincidência, uma vez que o entendimento jurisprudencial do STJ é que para cada circunstância agravante ou atenuante o aumento deva ser na fração de 1/6 da pena-base. Precedente. Da redução prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Inviável. Apelante reincidente e portador de mau antecedente. Da nova dosimetria. 1ª fase - O apelante ostenta mau antecedente, razão pela qual fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 05 anos e 10 meses de reclusão e 602 dias-multa. 2ª fase - Agravo a pena em 1/6 eis que o apelante é reincidente, o que resulta em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 702 dias-multa. 3ª fase - Sem causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas, a pena repousa em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 702 dias-multa, no valor mínimo legal. Mantenho o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena, tendo em vista o quantum de pena aplicado e as circunstâncias negativas, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CP. Abrandamento do regime prisional para o aberto. Incabível. Regime fechado. Necessário e adequado para atender à reprovação e prevenção do crime. Art. 33, §3º do CP. Substituição da pena. Não preenchimento das condições que permitam a concessão do benefício. No presente caso, não se mostra socialmente recomendável, eis que se trata de pena superior a 04 anos de reclusão e insuficiente e inadequada qualitativamente à prevenção do delito e reprovação da conduta do apelante (art. 44, I e III, do CP). Do prequestionamento. Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 160.3801.1004.0600

86 - STJ. Recurso especial. Responsabilidade civil. Ação condenatória (indenizatória). Pretendida compensação dos danos extrapatrimoniais decorrentes da veiculação da imagem (fotografia) de adolescente em matéria jornalística, na qual se narrou a prática de roubo (assalto) em casa lotérica. Instâncias ordinárias que julgaram procedente o pedido deduzido na inicial, reconhecendo a obrigação de indenizar. Insurgência recursal da pessoa jurídica ré. Liberdade de imprensa/informação. Caráter não absoluto. Limites constitucionais (CF/88, art. 220, § 1º) e infraconstitucionais. Norma de proteção à criança e adolescente inserta nos Lei 8.069/1990, art. 143 e Lei 8.069/1990, art. 247. Política especial destinada à preservação da imagem de pessoas em fase de desenvolvimento. Princípio da proteção integral (art. 227 da cd/88). Violação. Ofensa ao direito de resguardo. Dano à imagem in re ipsa.

«Pretensão ressarcitória visando à compensação de danos extrapatrimoniais deduzida por adolescente que teve sua fotografia (imagem) veiculada em matéria jornalística, em que se notificou a prática de roubo em casa lotérica, a despeito da expressa vedação inserta no parágrafo único do artigo 143 do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90) . ... ()

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Doc. VP 397.3586.2932.0301

87 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA No caso, as razões do recurso de revista se concentram no afastamento da condenação ao pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário da reclamante, por caracterizar julgamento extra petita. Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: Consta do acórdão do TRT que a reclamante não almejou o percebimento de indenização pelo dano material cingindo-se a requerer a nulidade da ruptura contratual em face da nulidade da dispensa e da possibilidade de executar atividades que não imponham a execução das atividades exercidas no curso do pacto laboral , bem como que a incapacidade persiste, como de resto assegura a própria reclamante, não havendo razão para o retorno ao trabalho (fl. 888). Diante desse contexto, entendeu o Regional que a ilegalidade da ruptura contratual atrai a obrigação de indenizar o período de estabilidade provisória assegurado pela Lei 8213/1991 pelo período de 12 meses, como definido na causa de pedir (fl. 888). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu: «Correção monetária pela TR até a edição da Medida Provisória 905, a partir da data da edição a correção monetária se orienta pelo IPCA, restabelecendo-se a TR a partir da revogação da medida". O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT 1 - A parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional nas razões do recurso de revista: «A reclamante não almejou o percebimento de indenização pelo dano material cingindo-se a requerer a nulidade da ruptura contratual em face da nulidade da dispensa e da possibilidade de executar atividades que não imponham a execução das atividades exercidas no curso do pacto laboral. Sucede que a incapacidade persiste, como de resto assegura a própria reclamante, não havendo razão para o retorno ao trabalho. Contudo, a ilegalidade da ruptura contratual atrai a obrigação de indenizar o período de estabilidade provisória assegurado pela Lei 8213/1991 pelo período de 12 meses, como definido na causa de pedir. Assim sendo, condeno a . 2 - Embora a parte tenha indicado trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na ausência de elementos ensejadores de indenização por dano material à luz da distribuição do ônus da prova, com a decisão recorrida, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da questão sob a perspectiva das alegações. 3 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram no afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista a ausência de comprovação de dano, culpa e nexo causal quanto à moléstia desenvolvida pela reclamante. 2 - Os trechos transcritos no recurso de revista para evidenciar o prequestionamento da matéria controvertida foram os seguintes: «É obrigação do empregador zelar pela saúde de seus empregados, garantindo não apenas a segurança no ambiente de trabalho, mas promovendo a avaliação periódica de sua higidez física, com maior empenho para aqueles que labutam em atividades essencialmente deletérias. Os males que acometem a reclamante vão além do mero impacto físico, causando dissabores, dores e desconforto que afetam seu equilíbrio psicológico, inclusive em razão da perda, ainda que parcial, da capacidade laboral, causando malefícios de ordem moral. A cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho figuram entre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. As reparações do dano provocado por terceiros, material ou moral, foram elevadas à garantia Constitucional (art. 5 º, V e X, da CF/88). Dizer que a conduta da reclamada nenhum prejuízo causou à reclamante, ou pior, que não houve prova do dano, como sugerido em defesa, é o mesmo que admitir que o patrimônio moral é exceção à regra geral, ensejando prova robusta de sua existência. Não há como conjeturar que uma pessoa acometida por doença insidiosa, de forma permanente, não sofra nenhum tipo de impacto emocional. O dano moral, no caso, não precisava ser comprovado. Se não bastassem as evidências do sofrimento interior suportado pela reclamante, bastaria atentar para o disposto no, IV do CPC/2015, art. 374: não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A indenização por danos morais amortiza o sofrimento e a humilhação e, em última análise, representa defesa da honra do ofendido e reconhecimento da ilegalidade do comportamento do ofensor; por outro lado, tem inequívoca feição pedagógica. A reclamante almeja o percebimento de indenização no importe correspondente aos 60 últimos salários. No particular, algumas considerações adicionais se fazem necessárias. A saúde do trabalhador foi elevada a garantia fundamental pela Carta Magna, razão pela qual seu atentado representa ofensa de natureza grave. A reclamatória foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 que introduziu o art. 223-G estabelecendo os parâmetros para a quantificação da indenização. Ainda que a aplicação da norma pudesse causar decisão surpresa, não há justificativas para o deferimento da indenização nos moldes almejados pela reclamante uma vez que a reparação pecuniária deve guardar o pertinente equilíbrio entre o dano e o desagravo. Por essa razão, adoto o parâmetro do CLT, art. 223-Gpor entender que se adapta perfeitamente ao caso em análise em relação ao arbitramento, condenando a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos 50 últimos salários da reclamante, vale reprisar, em face do atentado grave aos direitos não patrimoniais . Intenta a recorrente o pronunciamento da nulidade da r. sentença calcado na premissa de que se embasou em laudo pericial flagrantemente inconsistente, ignorando as demais provas coligidas aos autos, inclusive de ordem técnica. De plano releva considerar que sentença nula é aquela que não observa os requisitos do CPC/2015, art. 489, não sendo esse o caso. O Magistrado decide ao lume de seu livre convencimento e persuasão racional, resultando que hipotéticos equívocos na interpretação das provas, por passiveis de ajustes pela Corte Revisora não acarretam a nulidade processual. De todo o modo não há cogitar da suspeição do Perito, uma vez que não foi invocada no momento processual oportuno ao lume do disposto nos arts. 148, II e § 1º e 465, § 1º, I, do Caderno processual civil. Quanto à especialidade do profissional médico, é questão irrelevante, eis que o Perito apresentou suas credenciais ao MM Juízo de origem estando apto a realizar o trabalho técnico. Vale acrescentar que o laudo pericial, como qualquer tipo de prova, está sujeito ao juízo de valoração do Magistrado e sua pertinência é questão que demanda o enfrentamento de mérito. Assim sendo, se como bem pontua a recorrente, os demais elementos coligidos aos autos revelam a inconsistência do laudo resulta na desnecessidade da elaboração da segunda perícia, mesmo porque, é faculdade atribuída ao sentenciante e não obrigação legal. Rejeito . 3 - Como se vê, os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrangem as premissas fáticas relativas à doença ocupacional desenvolvida pela parte reclamante, que ensejou o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, nos seguintes termos: De plano releva considerar que o próprio perito atribuiu à reclamante a execução de movimentos repetitivos e não ergonômicos uma vez que era incumbida da prestação de serviços de digitação (ID. 360dacf - Pág. 12/13). Assim sendo, carece de sustentáculo técnico e importa em evidente equivoco a conclusão do perito de que as moléstias são de caráter degenerativo não relacionado ao trabalho, mesmo porque, ao contrário do que concluiu, a reclamante não afirmou que os malefícios persistiram após a ruptura contratual, bastando observar que na introdução do laudo o assistente do juízo destacou hipótese distinta ao referir que houve melhoria do quadro e que a reclamante desde os idos de 2017 recebe auxilio previdenciário por acidente. Releva considerar que a prova oral produzida pela própria reclamada, robustecendo a evidência do desacerto do laudo pericial, revelou que a reclamante era incumbida da execução de serviços de digitação de 05 a 06 horas diárias, confirmando a execução de movimento repetitivos. Robustece a evidência quanto ao caráter deletério das atividades desenvolvidas pela reclamante os ASOs emitidos em 2014 (ID. 8ddaac4) e 2015 (ID. d3dba2f), que apontam riscos ergonômicos derivados das atividades repetitivas e não ergonômicas. Assim sendo, no mínimo, a atividade laboral atuou como concausa na eclosão das patologias cuja origem laboral é inequívoca. Quanto a redução da capacidade laboral, não bastasse o fato de o Perito ter concluído nesse sentido, quantificando-a em 10%, a ação acidentária movida pela reclamante foi favorável aos seus intentos quanto a moléstia profissional e a perda da capacidade laboral. A teor do disposto no Lei 8.213/1991, art. 20, I e II se equipara a acidente de trabalho a doença profissional, assim entendida como sendo aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade, ou aquela produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Como visto, é o caso. Irrelevante a circunstância da moléstia profissional ter sido detectada após o rompimento do pacto laboral segundo a diretriz da Súmula 378, II, do C. TST (fls. 886/887). 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu: «Correção monetária pela TR até a edição da Medida Provisória 905, a partir da data da edição a correção monetária se orienta pelo IPCA, restabelecendo-se a TR a partir da revogação da medida". 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 369.2485.4820.5846

88 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 35, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL NO RÉU. NO MÉRITO, POSTULA-SE: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANTO À REALIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL ASSOCIATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, SE PUGNA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO IV DO art. 40 DA LEI ANTIDROGAS; E 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Renan da Silva Barcelos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, às fls. 420/445, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, sendo-lhe aplicadas as penas finais de 04 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, à razão unitária mínima, impronunciando-o da imputação pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, V e VII, na forma do art. 14, II, por cinco vezes, ambos do CP, com fundamento no art. 414 do C.P.P. condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, mantida a custódia cautelar. ... ()

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Doc. VP 744.2801.8087.9482

89 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ QUADRÚPLICE ESTUPRO E MÚLTIPLO ESTUPRO DE VULNERÁVEL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NOS BAIRROS DE INHAÚMA E PILARES, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO, QUER PELA INÉPCIA DA EXORDIAL, SEJA PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, SEJA, AINDA, POR ALENTADO CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL, E, NO MÉRITO, PUGNOU-SE PELA ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SENDO, SUBSIDIARIAMENTE, REQUERIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME MAIS GRAVE PARA O DE ESTUPRO, EM REGIME DE CONTINUIDADE DELITIVA, COM A FIXAÇÃO DA PENA BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, BEM COMO A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS OU O SURSIS, CULMINANDO COM A APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DE TODAS AS PRELIMINARES DEFENSIVAS, QUER QUANTO À ALENTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA, PORQUE A NARRATIVA ACUSATÓRIA PRODUZIDA SE MOSTROU SUFICIENTE E ADEQUADA À DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA A SER ANALISADA, OPORTUNIZANDO À DEFESA O PRECISO E IMPRESCINDÍVEL CONHECIMENTO INTEGRAL DA HIPÓTESE, DE MODO A MANTER HÍGIDO O CUMPRIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E, POR DERIVAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, INEXISTINDO ASSIM QUALQUER IRREGULARIDADE OU MÁCULA A SER IDENTIFICADA E DECLARADA NOS AUTOS, SEJA QUANTO À AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL, PORQUANTO, ESPECIFICAMENTE PARA TANTO, MAIS DO QUE SUFICIENTES SE MOSTRARAM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA ADOLESCENTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, PARA MATERIALIZAR ESTA PARTICULAR CONDIÇÃO DA AÇÃO RECLAMADA À LEGITIMAÇÃO DE TAL INICIATIVA, SEJA, AINDA, QUANTO AO ALENTADO CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL, NA EXATA MEDIDA EM QUE AS CONCLUSÕES VERTIDAS PELOS PERITOS, EMBORA POSSAM AUXILIAR NO EXAME DO MÉRITO, NÃO SE PERFILAM COMO ESSENCIAIS À EVENTUAL RECONSTITUIÇÃO DO FATO, JÁ QUE NÃO SE PODERÁ TER A CERTEZA NECESSÁRIO QUANTO ÀS CONCLUSÕES QUE SEJAM ALI ALCANÇADAS, NÃO APRESENTANDO, PORTANTO, COMO IMPRESCINDÍVEIS À FORMAÇÃO DO JUÍZO CORRESPONDENTE ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE INCONTORNÁVEL COLIDÊNCIA PROBATÓRIA ADVINDA DO CONTRASTE ENTRE AS DECLARAÇÕES PRESTADAS, DE UM LADO, PELA SUPOSTA VÍTIMA, E. DA S. F. E, DE OUTRO, POR SUA TIA, ISABELE CRISTINE, QUEM, INCLUSIVE, REPERCUTE A MANIFESTAÇÃO REALIZADA POR SEU COMPANHEIRO, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA ¿ NESTE SENTIDO, A NARRATIVA DESENVOLVIDA PELA ADOLESCENTE DESCREVE ATOS LIBIDINOSOS AOS QUAIS VINHA SENDO SUBMETIDA, PELO COMPANHEIRO DE SUA TIA, CONSISTENTES EM PASSAR AS MÃOS EM SUAS PARTES ÍNTIMAS, POR CIMA E POR DENTRO DAS VESTES, QUANDO AINDA CONTAVA COM DEZ ANOS DE IDADE, MUITO EMBORA, EM SEDE POLICIAL, TENHA SIDO INDICADO QUE ISSO SE INICIOU QUANDO JÁ TERIA ONZE ANOS, SENDO CERTO QUE, POSTERIORMENTE, OS ATOS LIBIDINOSOS TERIAM EVOLUÍDO, TAMBÉM À PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL, ANTES E APÓS COMPLETAR QUATORZE ANOS DE IDADE ¿ POR OUTRO LADO, OS TIOS, ENQUANTO CASAL, CONFIRMARAM, TÃO SOMENTE, A PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL, POR TRÊS VEZES, COM A ADOLESCENTE, DE FORMA CONSENSUAL, E QUANDO ESTA JÁ CONTAVA COM QUATORZE ANOS DE IDADE, ACRESCENTANDO QUE A INICIATIVA PARTIU DAQUELA, A PARTIR DE UMA CURIOSIDADE, QUE ACABOU POR PERSUADIR O CASAL À RELAÇÃO SEXUAL ENTRE OS TRÊS ¿ CAUSA ESTRANHEZA QUE A MENOR, SENDO VÍTIMA DE REITERADOS ABUSOS, QUANDO AINDA CONTAVA COM TENRA IDADE, MANTIVESSE INTENSO CONTATO COM O NÚCLEO FAMILIAR DO ABUSADOR, COM QUEM, INCLUSIVE, FREQUENTEMENTE SE ENTRETINHA ATRAVÉS DE JOGOS VIRTUAIS, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O TEOR DAS CAPTURAS DE TELA, QUE EXIBEM CONVERSAS PELO APLICATIVO WHATSAPP, ENTRE OS PROTAGONISTAS DESTE EVENTO, SOBRE JOGOS ELETRÔNICOS, E AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA AVÓ, ELAINE CRISTINA, CUJA SUSPEITA ACABOU POR CRIAR UMA DÚVIDA RAZOÁVEL, NÃO SOBRE A PRÁTICA DOS ATOS CRIMINOSOS EM SI, MAS, SIM, SOBRE A SUA CONSENSUALIDADE: ¿NUNCA PRESENCIEI NENHUMA RELAÇÃO SEXUAL DO ACUSADO COM A MINHA NETA, MAS, POR DIVERSAS VEZES, ELES SUBIAM PARA O SEGUNDO ANDAR, COM PRETEXTO DE USAR O COMPUTADOR PARA JOGAR, E QUANDO ELA SUBIA, ELE (RÉU) E ELA (VÍTIMA) PARECIAM TER FEIÇÃO DE ASSUSTADOS; DAVA A ENTENDER QUE PODERIAM ESTAR FAZENDO ALGO DE ERRADO¿ ¿ NESTE CONTEXTO, EM QUE NÃO EXISTIRAM TESTEMUNHAS PRESENCIAIS DE QUAISQUER DOS EVENTOS NARRADOS, JÁ QUE OS GENITORES DA MENOR, JORGE AUGUSTO E GISELE ALINE, APENAS REPRODUZIRAM AQUILO QUE LHES FOI CONTADO, E NO QUAL O APELANTE REITEROU A VERSÃO APRESENTADA PELA SUA PRÓPRIA COMPANHEIRA, SUSTENTANDO SEMPRE TER HAVIDO CONSENSUALIDADE DURANTE AS TRÊS RELAÇÕES SEXUAIS MANTIDAS COM A ADOLESCENTE E A TIA, ESTABELECEU-SE UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, SEJA ANTES DE A ADOLESCENTE COMPLETAR QUATORZE ANOS DE IDADE, E O QUE, SEGUNDO ESTA, TERIA SE DADO APENAS UM MÊS ANTES DE SOBREVIR ESTA DECISIVA EFEMÉRIDE TEMPORAL, SEJA SOBRE HAVER OU NÃO CONSENSUALIDADE DURANTE OS ATOS SEXUAIS PRATICADOS APÓS ESTE MARCO ETÁRIO, DE MODO QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE CENSURA PENAL, NÃO BASTA OU SATISFAZ, À ESTRUTURAÇÃO DE UM DESENLACE CONDENATÓRIO, A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE UM JUÍZO DE PROBABILIDADE MAIS ACENTUADO OU CONSISTENTE SOBRE O QUE SE DEU, PAUTANDO-SE COMO IMPRESCINDÍVEL PARA TANTO UM JUÍZO DE CERTEZA, QUE DESCARTE, POR COMPLETO, A DÚVIDA RAZOÁVEL, O QUE AQUI, NEM DE LONGE, ACONTECEU, POIS NÃO SE PODE AFIRMAR, COM EXATIDÃO, O QUE EFETIVAMENTE TEVE ALI LUGAR, INSTALANDO-SE UMA DIVERGÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO FATO CRIMINOSO, A CONDUZIR À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESFECHO ADEQUADO À ESPÉCIE NESTE PANORAMA DE INCERTEZA MATERIAL E FÁTICA, O QUE ORA SE PROCEDE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 721.0292.9286.3650

90 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Lei 11.343/06, art. 33, caput. Pena: 07 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa. Narra a denúncia que o apelante foi preso em flagrante na Rua Fernando Pecly, 118, Parque São Silvestre, Campos dos Goytacazes/RJ, local onde guardava e tinha em depósito, de forma compartilhada, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1,6g de maconha, acondicionados em 1 (uma) embalagem plástica do tipo «sacolé, e 32,2g de cocaína, na forma de crack, acondicionados em 117 embalagens plásticas do tipo «sacolé, além de 01 caderno com anotações do tráfico ... ()

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Doc. VP 725.7751.9605.0797

91 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Art. 121, § 2º, II, n/f do art. 14, II, ambos do CP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. Narra a denúncia que o recorrente, com vontade de matar, desferiu golpes de faca contra a vítima Sandro Martins Ramos, causando as lesões descritas conforme consta no AECD e Complementar. Assim agindo, iniciou o recorrente a execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo em vista que foi contido por populares e a vítima recebeu atendimento médico eficaz. O crime foi cometido por motivo fútil, eis que o recorrente atentou contra a vida da vítima em razão de discussão banal ocorrida no bar. NÃO DEVE PROSPERAR O PLEITO PERSEGUIDO PELO RECORRENTE. Preliminares rejeitadas. Inexistência de nulidade do processo. Não juntada do vídeo entregue pela testemunha. Desimportantes tais imagens na medida em que as circunstâncias fáticas relatadas pela vítima foram corroboradas pela testemunha presente no momento do crime, que sequer conhecia a vítima, tendo apontando o recorrente apenas como pessoa que já frequentou o bar algumas vezes. Na AIJ realizada, a testemunha Antônia, funcionária do estabelecimento onde se deram os fatos, forneceu mídia extraída do circuito interno de TV do referido bar. Na ocasião, as imagens foram reproduzidas para as partes, tendo o MP informado que iria apresentar uma cópia em cartório. Os autos noticiam acerca da inviabilidade de juntada das imagens mencionadas. O arquivo contendo as respectivas imagens, que estava com a Promotoria, havia sido corrompido. Além disso, foi recebida a informação da testemunha de que o vídeo original não mais existia. Agora, afirma a defesa pela imprescindibilidade da mídia. No entanto, na época, a defesa nada falou após ciência do vídeo que lhe foi apresentado em AIJ, sendo certo que poderia já naquela ocasião ter extraído uma cópia para si. É preciso insistir no fato de que as informações trazidas pela vítima, cuja credibilidade é reforçada pela prova oral judicializada, se revestem de fundamental relevância, já que esta tem por escopo, tão somente, esclarecer a verdade dos fatos. Como bem destacado, a testemunha Antônia presenciou toda dinâmica (dentro do bar) e corrobora grande parte da versão do acusado, não se vislumbrando prejuízo ao réu. Ausência da juntada do laudo de exame de corpo de delito da vítima. A ausência de eventual Laudo de AECD da vítima em nada prejudica a prova da materialidade no presente caso, ante as demais provas carreadas aos autos, uma vez que a própria vítima afirmou que não procurou o IML após o ocorrido. Verifica-se que, por ocasião da AIJ, foi expedido ofício de encaminhamento da vítima ao IML para se submeter a Exame de Corpo de Delito. Consta determinação da juntada do respectivo laudo e a posterior abertura de vista às partes para ciência. Declaração de nulidade que depende da demonstração de prejuízo efetivo para defesa ou para acusação, situação que não se observa na presente hipótese, já que foi oportunizado à defesa a formulação de quesitos após a juntada do laudo, dando origem ao Laudo Complementar acostados aos autos. Não há qualquer sustentabilidade fática à pretensão. No mérito. Pretensão à despronúncia improcedente. Materialidade e indícios suficientes de autoria demonstrados. Prova oral e técnica, além de outros elementos de convicção que canalizam o julgamento pelo Tribunal Popular. Questão a ser submetida ao juiz natural da causa. Mero juízo de admissibilidade da acusação. No caso, o julgador limitou-se a efetuar um exame perfunctório das provas, a fim de não influenciar a decisão dos jurados. Nesta fase a dúvida deve ser dirimida em favor da sociedade, em observância ao princípio do in dubio pro societate. Acertada a decisão de se remeter o julgamento para o Júri Popular, sendo incabível, neste momento a pretendida despronúncia do recorrente. O reconhecimento da alegada legítima defesa exige valoração da prova e excede os limites da decisão de pronúncia, a qual deve se ater à admissibilidade da acusação. Tese de legítima defesa que deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, em obediência à regra da competência constitucional do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Outrossim, na fase da pronúncia, não estando seguramente delineada a ausência de animus necandi ou a desistência voluntária da prática do crime por parte do agente, é inviável a desclassificação da conduta para lesão corporal, conferindo ao Tribunal do Júri a soberania e a autonomia que lhe são ínsitas para resolver as matérias correlatas aos crimes dolosos contra a vida. À luz do contexto probatório alhures exposto, não há como acolher, nesse momento processual, as teses aventadas pela defesa. Devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, no âmbito de sua competência constitucional. Assim sendo, e considerando que este momento processual, como é cediço, trata-se de mero juízo de admissibilidade acusatório, a controvérsia deverá ser reservada à análise do Conselho de Sentença, a quem compete o juízo meritório nos crimes dolosos contra a vida. Precedentes. Aplicação do CPP, art. 413. Decisão prelibatória que se mostra como única possível. Art. 5º, XXXVIII, «d da CF/88. Observância ao princípio do in dubio pro societate. De igual modo, deve ser submetida ao Tribunal do Júri a qualificadora do motivo fútil, diante dos indícios de sua ocorrência, demonstrado através da prova oral produzida no curso da instrução criminal. Nesta fase, afastá-la, somente seria possível, caso não houvesse qualquer amparo nas provas, ou se revelasse manifestamente improcedente, ou descabida, o que não ocorreu na hipótese vertente. Devendo, assim, ser submetida à qualificadora para apreciação do Conselho de Sentença. Da revogação das medidas cautelares. As medidas cautelares impostas (não poderá frequentar o bar onde seu deu o fato, nem qualquer outro bar, e que não poderá se aproximar da vítima, além de ter que comparecer trimestralmente ao juízo para justificar suas atividades, bem com a todos os atos para os quais for intimado), até o presente momento, se mostram suficientes aos escopos do processo. Constata-se a adequabilidade das medidas para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como que inexistiu alteração nos fatos a permitir a revogação das referidas cautelares, mas tão somente proferida decisão de pronúncia do recorrente. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.... ()

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Doc. VP 522.0704.7021.8921

92 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECENDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.

1.

Recursos de Apelação do Ministério Público e da Defesa Técnica, em razão da Sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado como incurso no Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e seu §4º, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em Regime Aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, bem como 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, deferido ao acusado o direito de recorrer em liberdade (index 353). Intimado pessoalmente, o acusado manifestou-se por deixar a decisão recursal a cargo da Defesa Técnica (index 373). ... ()

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Doc. VP 464.0431.2660.2152

93 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Art. 157, § 2º, I, II e V, (3X), n/f do art. 70, ambos do CP. Pena: 07 anos, 11 meses e 06 dias de reclusão, e 18 dias-multa, em regime fechado. Absolvidos do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP. Consoante a inicial acusatória, os apelantes/apelados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra as vítimas Elaine, Leny e Regiane, subtraíram, para si ou para outrem, das vítimas Elaine e Leny, os pertences descritos no Laudo de Merceologia (index 198 - fls. 5), totalizando a avaliação dos bens relacionados o valor de R$6.940,00. Os apelantes/apelados estavam associados entre si e com outro elemento ainda não identificado, conhecido como «Sargento Cabra, em quadrilha, de maneira estável e permanente, para a prática de crimes patrimoniais realizados em sequência e com emprego de arma de fogo na Comarca de Teresópolis. Narra a denúncia que as vítimas foram levadas para um único cômodo no interior da residência, ocasião em que os apelantes/apelados, para consumar o crime, restringiram a liberdade de locomoção delas por significativo período, mais precisamente enquanto reviraram toda a casa em busca de bens a subtrair. Após arrecadarem os bens subtraídos, os apelantes/apelados encaminharam as vítimas para um quarto do imóvel, e, já no cômodo em questão, as amarraram, restringindo, mais uma vez, a liberdade de locomoção delas, agora para garantir o sucesso da fuga. Crime praticado anterior a vigência das Leis 13.654/2018, 12.850/2013 e 12.720/2012. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Preliminar rejeitada. Da ilicitude da prova. Nulidade do reconhecimento. Eventual inobservância das formalidades referentes ao reconhecimento realizado em sede inquisitorial é, evidentemente, suprida com o reconhecimento realizado em sede judicial, conforme assente entendimento jurisprudencial sobre o tema. Ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há falar em violação à Súmula 524/STF. Insta salientar que a admissão das novas provas ocorreu de forma regular, através do reconhecimento das novas circunstâncias pelo órgão com atribuição para fazê-lo, e após deferimento pela PGJ, portanto, em observância ao devido processo legal. No mérito. Da absolvição. Impossibilidade. Conjunto probatório robusto. Materialidade e Autoria positivadas através do procedimento investigatório e da prova oral. Palavra das vítimas. Especial relevância. Precedentes. Foram reconhecidos através de veiculação em matéria de jornal «Diário de Teresópolis". Autos de reconhecimento de pessoa. Ratificação dos reconhecimentos na fase judicial. Laudo de merceologia indireta. Nítida a divisão de tarefas (concurso de agentes). Crime consumado. Não recuperação dos bens subtraídos. Qualificadora da arma de fogo bem evidenciada. Privação de liberdade das vítimas que se deu por lapso temporal significativo, restando caracterizada a referida causa de aumento de pena. A defesa não foi capaz de ilidir os fatos imputados na denúncia. Não há falar em fragilidade probatória ou violação ao princípio in dubio pro reo. Do pedido de redução da pena-base. Cabimento. (Luciano) Foram negativamente valoradas para fins de elevação da reprimenda-base, com supedâneo na FAC do apelante/apelado (index 615 - anotação 4, fls. 553 e anotação 8, fls. 557), duas condenações com trânsito em julgado. Tais condenações definitivas se referem a fatos posteriores ao delito descrito na inicial acusatória, não podendo, por isso, configurar maus antecedentes. Demais disso, decidiu a Quinta Turma do STJ que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. Merece reparo a dosimetria, devendo a pena-base do apelante/apelado LUCIANO ser redimensionada ao patamar mínimo legal. Além disso, deve ser aplicado o efeito extensivo previsto no CPP, art. 580, somente ao apelante/apelado ANDERSON. Em relação ao apelante/apelado FLADMIR, deve ser afastada, DE OFÍCIO, a valoração negativa dos vetores «personalidade e «conduta social, ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos antecedentes desabonadores (anotação 1, fls. 569 - FAC - index 615). Não merece prosperar o pedido de fixação de regime prisional mais brando. (Luciano) O regime fechado é o único compatível com o atuar do apelante/apelado, não podendo ser outro diferente, considerando-se a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do crime, na forma do art. 33, §3º do CP. Do pleito de gratuidade de justiça. Improsperável. É consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo, eventual apreciação quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Inteligência da Súmula 74/TJERJ. SEM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Inviável a condenação pelo crime de associação criminosa. Não há nos autos quaisquer elementos no sentido de que os apelantes/apelados estivessem associados, de forma permanente, para a prática de crimes de roubo na Comarca de Teresópolis. À luz do exposto, para a configuração do ilícito associativo impõe-se que as condições supracitadas estejam preenchidas. In casu, o requisito quantitativo está implementado - participação de mais de três agentes no episódio criminoso. De outro lado, a prova encartada demonstra que os apelantes/apelados previamente se organizaram para a prática do ilícito patrimonial - roubo triplamente majorado - e que, para implementar o intento, muniram-se dos meios necessários. Indubitável que houve um acerto entre estes envolvidos para a consumação do fato, o que se percebe do iter criminis percorrido. No entanto, a estabilidade exigida pelo CP, art. 288 não se evidencia dos atos preparatórios e executórios imprimidos pelos agentes, pois, ainda que cada um dos envolvidos tenha ocupado uma função antes e durante o cometimento da ação, tais condutas revelam apenas a reunião ocasional dos recorrentes para a perpetração de fato isolado. No caso concreto, configurado está o ajuste eventual de vontades para a consecução de um único crime. Ainda, imprescindível destacar que em outras ações penais (processos 15833-21.2010.8.19.0061 e 17168-65.2016.8.19.0061) também foram imputados aos apelantes/apelados o crime de quadrilha (CP, art. 288), sendo certo que em ambas as oportunidades foram eles absolvidos quanto a tal imputação. Considerando a fragilidade da prova produzida em desfavor dos apelantes/apelados, impõe-se a manutenção da absolvição em relação a tal delito, nos termos do CPP, art. 386, VII, afastando-se, por conseguinte, o pleito condenatório formulado pelo MP. Em face do exposto, verifica-se que merece reparo a sentença. Em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, passo, então, à reestruturação da pena imposta. Dosimetria. Fica estabelecida a reprimenda definitiva dos apelantes/apelados LUCIANO MACHADO DA SILVEIRA e ANDERSON CUNHA DA COSTA em 06 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, e 16 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, (3X), n/f do art. 70, ambos do CP. Por outro lado, fica mantida a reprimenda definitiva do apelante/apelado FLADMIR SILVA DOS SANTOS em 07 anos, 11 meses e 06 dias de reclusão, e 18 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, (3X), n/f do art. 70, ambos do CP. Dos prequestionamentos. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 131.8663.4000.3400

94 - STJ. Tributário. Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa - CDA. Multa administrativa. Decreto de liquidação extrajudicial. Previdência privada. Entidade de previdência complementar. Hermenêutica. Lei Complementar 109/2001, art. 49, VII. Interpretação lógico-sistemática. Suspensão do feito executivo. Amplas considerações do Min. Castro Meira sobre a liquidação extrajudicial das entidades de previdência complementar. Lei Complementar 109/2001, art. 52. Lei 6.830/1980, art. 29.

«... A liquidação extrajudicial das entidades de previdência complementar. ... ()

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Doc. VP 125.5323.6000.1500

95 - STJ. Consumidor. Contrato de factoring. Caracterização do escritório de factoring como instituição financeira. Descabimento. Aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à avença mercantil, ao fundamento de se tratar de relação de consumo. Inviabilidade. Factoring. Conceito, distinção e natureza jurídica do contrato. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, § 2º, CDC, art. 4º e CDC, art. 29. Lei 4.595/1964, art. 17.

«... 2. O Lei 4.595/1964, art. 17 dispõe: ... ()

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Doc. VP 206.6600.1005.0300

96 - STJ. Penal e processual penal. Falsificação ideológica de documento público e prevaricação. Presidente de Tribunal de Contas estadual que emite declaração com carga ideologicamente falsa e que retém por 5 (cinco) meses recurso interposto por ex-prefeito, sem encaminhá-lo ao relator, muito embora o tenha manuseado, imbuído pelo propósito de satisfazer interesse próprio e de terceiro, consubstanciado em impedir o julgamento das contas do ex-gestor pela câmara municipal e, assim, evitar a incidência da Lei da ficha limpa, permitindo a reeleição. Prova da existência do crime e da autoria. Perda do cargo como efeito da condenação. Irrelevância de haver ocorrido substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado consubstancia fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. Efeito penal da condenação. Crimes praticados com violação de dever para com a administração pública. Efeito ex lege, bastando ser fundamentadamente declarado. Perda do cargo motivada por sentença penal. Desnecessidade de quorum qualificado, exigível apenas para demissão motivada por processo administrativo. CPP, art. 299. CP, art. 304. CP, art. 319.

«1 - Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, na qual foi atribuída a CÍCERO AMÉLIO DA SILVA, Conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas, a falsificação ideológica de documento público (CP, art. 299) e a prática de prevaricação (CP, art. 319). A BENEDITO DE PONTES SANTOS, ex-prefeito do município de Joaquim Gomes, atribuiu-se o uso do documento ideologicamente falso (CP, CP, art. 304, combinado com CP, art. 299, parágrafo único). ... ()

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Doc. VP 210.6241.9898.3652

97 - STJ. Responsabilidade civil. Torcedor. Civil. Recurso especial. Ação de compensação de danos materiais e morais. Estatuto de defesa do torcedor. Prequestionamento parcial. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Obrigação da agremiação mandante de assegurar a segurança do torcedor antes, durante e após a partida. Descumprimento. Reduzido número de seguranças no local. Fato exclusivo de terceiro. Inexistência. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Julgamento. CPC/2015. CPC/2015, art. 489. CPC/2015, art. 1.022. CPC/2015, art. 1.029, § 1º. Lei 10.671/2003, art. 1º-A. Lei 10.671/2003, art. 13. Lei 10.671/2003, art. 14, I. Lei 10.671/2003, art. 17. Lei 10.671/2003, art. 19. Lei 10.671/2003, art. 26, III. CDC, art. 12, § 3º, III. CDC, art. 14. CCB/2002, art. 393. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o pedido de reunião de processos para julgamento conjunto, na hipótese, sobre a negativa de prestação jurisdicional na hipótese, sobre a responsabilidade da agremiação pelos danos causados ao torcedor, sobre a responsabilidade objetiva dos clubes, sobre os pressupostos da responsabilidade objetiva, sobre o dano, sobre o defeito de segurança, sobre o nexo de nexo de causalidade. Da ausência de fato exclusivo de terceiro).

... ()

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Doc. VP 210.5010.7257.6421

98 - STJ. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Nulidade. Pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos de informação coletadas na fase extrajudicial. Ofensa ao CPP, art. 155. Impossibilidade. Nova orientação do STF. CF/88, art. 5º, LVII e LXXVI. CPP, art. 409. CPP, art. 413. CPP, art. 414 (redação da Lei 11.689/2008) . (Amplas considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre o tema)

«... Busca a defesa a concessão da ordem para que seja anulada a decisão de pronúncia por violação da CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 155 e CPP, art. 413, ao argumento de que a fundamentação apresentada consistiu na indicação de elementos colhidos somente durante o inquérito policial. ... ()

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Doc. VP 126.5910.6000.3000

99 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Plano de saúde. Seguro saúde. Distinção. Solidariedade. Responsabilidade solidária das operadoras de plano de saúde. Erro médico. Defeito na prestação do serviço. Dano moral reconhecido e fixado em R$ 15.000,00. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927 e CCB/2002, art. 932, III. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 14 e CDC, art. 34. CCB/1916, art. 1.521, III. Lei 9.656/1998, art. 1º.

«... Não tendo a ora recorrente impugnado, em seu recurso especial, a parte da decisão que excluiu a responsabilidade do hospital e não havendo recurso da médica quanto ao reconhecimento de sua culpa, passa-se ao exame apenas da responsabilidade da operadora do plano de saúde e do valor da indenização fixado na origem. ... ()

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Doc. VP 403.4803.5661.7792

100 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL, REQUERENDO O AFASTAMENTO DA ANOTAÇÃO 2 DO RECORRIDO MARCELO COMO REINCIDÊNCIA, PARA QUE SEJA APLICADA COMO MAUS ANTECEDENTES, EM SE TRATANDO DE FATO ANTERIOR, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO POSTERIOR E, SENDO RECONHECIDAS DUAS CONDENAÇÕES COMO MAUS ANTECEDENTES (ANOTAÇÃO 1 E 2), ADEQUADO O AUMENTO DE SUA PENA INICIAL EM 1/5. RECURSO DA DEFESA DE RENATO SUSTENTANDO: 1. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 0025224-64.2016.8.19.0004, DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO; 2. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA: A. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; B. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, PARA SER FIXADO O SEMIABERTO, ALÉM DA DETRAÇÃO PELO TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDO PROVISORIAMENTE; C. O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DE NAZARENO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA COMPARTILHADA DE OUTRO PROCESSO, INVIABILIZANDO A AMPLA DEFESA; 2. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, REALIZADA SEM ADEQUADA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, O QUE IMPOSSIBILITARIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO; 3. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 4. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, AO ARGUMENTO DE QUE A ASSOCIAÇÃO AO COMANDO VERMELHO NÃO TORNA A CONDUTA DO AGENTE MAIS GRAVE; B. O AFASTAMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E POR FALTA DE PROVAS. RECURSO DA DEFESA DE CARLOS EDUARDO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA; 2. A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA; 3. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 4. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. A REVISÃO DA PENA IMPOSTA, REDUZINDO-SE A FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE E INTERMEDIÁRIA (REINCIDÊNCIA) PARA O PERCENTUAL DE 1/6; B. O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POR FALTA DE PROVAS DE SUA INCIDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA DE LÚCIO MAURO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA; 2. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. A INCIDÊNCIA DA MENOR FRAÇÃO DE AUMENTO NA PENA-BASE E NA INTERMEDIÁRIA, PELO NÃO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA; B. O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POR VIOLAÇÃO AO CPP, art. 384, III. RECURSO DA DEFESA DE WILTON, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUE NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS OS ORIGINAIS DOS CADERNOS DE ANOTAÇÃO DO TRÁFICO, QUE SUSTENTARAM O INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES, MAS APENAS CÓPIAS DESSES CADERNOS; 2. NO MÉRITO, AGUARDA A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III PORQUE NÃO ESTÁ PREVISTA NA INICIAL ACUSATÓRIA, E POR NÃO TER SIDA ADITADA A DENÚNCIA, O QUE VIOLARIA, A SEU SENTIR, O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA; B. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; C. O RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06; D. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E. A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA DE WALLACE, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 0031480-23.2016.8.19.0004, DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO; 2. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU QUE SEJA IMPOSTA MENOR FRAÇÃO DE AUMENTO; 4. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO DA DEFESA DE MARCELO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA; 2. A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 0025224-64.2016.8.19.0004, DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO; 3. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DE ANTONIO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA COMPARTILHADA DE OUTRO PROCESSO, O QUE INVIABILIZARIA A AMPLA DEFESA; 2. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, REALIZADA SEM ADEQUADA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, O QUE IMPOSSIBILITARIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO; 3. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 4. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, AO ARGUMENTO DE QUE A ASSOCIAÇÃO AO COMANDO VERMELHO NÃO TORNA A CONDUTA DO AGENTE MAIS GRAVE, E POR SER INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES POR CONDENAÇÃO MUITO ANTIGA. DE FORMA ALTERNATIVA, POSTULA A REDUÇÃO DO AUMENTO IMPOSTO; B. O AFASTAMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E POR FALTA DE PROVAS; C. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, PARA QUE SEJA ARBITRADO O ABERTO.

Questões Preliminares. Ilicitude da prova compartilhada em outro processo e nulidade da interceptação telefônica, realizada sem adequada autorização judicial. Ocorre, contudo, que o inquérito policial que originou o presente feito teve início a partir da apreensão de cartas e de sete cadernos contendo anotações da contabilidade e movimentação do tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo, sobrelevando que não houve interceptação telefônica, razão pela qual não há medida cautelar a ser declarada nula. Em relação à existência de medida cautelar de interceptação telefônica vinculada a outro inquérito policial. que teve trâmite na mesma delegacia, e também investigou grupo de traficantes em atuação no Complexo do Salgueiro, o inspetor de polícia Richard Ybars esclareceu em seu depoimento que não houve compartilhamento de provas, prova emprestada ou compartilhamento de áudios do inquérito anterior para o inquérito que deu origem ao presente processo. Quebra de cadeia de custódia e cerceamento de defesa - não juntada dos originais dos cadernos de anotação do tráfico. O exame do conteúdo dos autos mostra descabida qualquer alegação pertinente à impropriedade da colheita, preservação, manuseio ou mesmo à própria imprestabilidade da prova produzida. Não se constata qualquer solicitação endereçada aos policiais, ao delegado responsável pelo inquérito, aos peritos ou mesmo ao MP ou ao Juízo, no sentido de que uma perícia técnica específica se realizasse com o fito de esclarecer, além da dinâmica da custódia, a suposta e por isso irremediavelmente comprometedora violação/adulteração de conteúdo, a qual, de fato, não existe. Em sede de nulidade, a efetiva demonstração do prejuízo experimentado pela parte, a teor do CPP, art. 563, é pressuposto inarredável da sua invocação, em atenção ao princípio do «pas de nullité sans grief". Uma vez que nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve manipulação, adulteração, alteração ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova, de ser considerada válida e, portanto, apta à produção dos seus efeitos legais. Em mesmo rumo falece a preliminar deduzida de cerceamento de defesa, porque não foram juntados aos autos os originais dos cadernos de anotação do tráfico, posto que nada fora requerido no sentido de apontar diferença entre o que fora juntado aos autos e aquilo que se entende necessário a desconstituir a prova, os originais, restando absolutamente incomprovadas tais assertivas. Preliminar de Litispendência. As arguições de exceção de litispendência já foram devidamente analisadas e rejeitadas pelo juízo às fls. 1540 e também nos autos dos procedimentos apartados números 0037224-62.2017.8.19.0004, 0045081-62.2017.8.19.0004, 0024043-57.2018.8.19.0004 e 0024041-87.2018.8.19.0004. Há litispendência quando uma ação repete outra em curso, vale por afirmar, com identidade de pedido, partes e causa de pedir, o que, definitivamente, não se vislumbra nas hipóteses apontadas. Não apenas há diversidade de tempo e das localidades onde se observaram as práticas delitivas, como também dos delitos imputados e na composição da própria malta criminosa. Inépcia da inicial acusatória. Compulsada a inicial (pasta 0002) em suas 20 (vinte) laudas, é possível verificar, de plano, que a peça apresentada pelo MP realmente individualiza os imputados, bem como oferece a referência temporal, local e do modus operandi das atividades ilícitas descritas. Como se pode perceber a partir da sua mera leitura, a exordial não desafia os ditames do CPP, art. 41. Igualmente, a alardeada descrição detalhada ou minudente das condutas de cada qual se mostra totalmente desinfluente, quando na presença dos chamados crimes multitudinários. «Nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo. 3. A exigência de indicação na denúncia de «todas as circunstâncias do fato criminoso (CPP, art. 41) vem sendo mitigada pelos pretórios quando se trata de crime de autoria coletiva, desde de que se permita o exercício do direito de defesa. Precedente (STF, Rel. Min. Maurício Correa, HC 78937/MG, 2ª T. julg. em 18.05.99, DJU 29.08.03, p. 34). De outro giro, «(...) A prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual ausência de aptidão da exordial acusatória (...)". (REsp. Acórdão/STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 9/4/2018). (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018)". Preliminares rejeitadas. No mérito. A investigação que originou o presente teve início a partir da apreensão de sete cadernos contendo a contabilidade do tráfico e diversas cartas manuscritas pelo traficante «2N, nas quais este fez uma espécie de inventário da situação financeira e mercantil do tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, quando assumiu a função de «gerente do tráfico. Os agentes da lei esclareceram que com a análise do material apreendido e com as investigações realizadas, por meio do serviço de inteligência da polícia civil, do portal Infoseg e de depoimentos colhidos, conseguiram identificar e qualificar diversos integrantes da associação criminosa que atuava no Complexo do Salgueiro, além de outros elementos de fora da comunidade que a eles se associaram como fornecedores de drogas, todos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho". O acervo probatório demonstrou a existência de forte associação criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes no Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo. Além disso, o domínio de comunidades por grupos voltados para a prática de crimes relacionados com o tráfico de entorpecentes é fato notório que, a princípio, sequer demandaria prova específica, porque do conhecimento do homem médio residente no Estado do Rio de Janeiro. No caso em exame, e a partir das cartas manuscritas por Thomás Jhayson, vulgo «2N, e endereçadas a Antônio Ilário, que era tratado como superior hierárquico, descrevendo a movimentação de dinheiro e drogas no Complexo do Salgueiro, restou demonstrada, de forma cabal, a associação bem organizada de líderes e subalternos, uns chefiando, outros cumprindo ordens, todos perfeitamente encaixados em estrutura hierárquica estabelecida com a finalidade de garantir o sucesso e lucro do comércio ilícito de entorpecentes. De rigor, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais, apenas por força da sua condição funcional. Além disso, eventuais divergências havidas em suas narrativas, desde que não comprometam o encadeamento lógico dos fatos, devem ser relativizadas, haja vista a estressante rotina diuturna a que são submetidos, invariavelmente com o risco da própria vida. Quanto ao pronunciamento desta Instância em relação ao direito de recorrer em liberdade, não há o que prover. De acordo com a jurisprudência do STJ, «a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (HC 460.258/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018). De outro giro, tratando-se daquele que passou preso a instrução criminal e, por fim, foi condenado em regime inicialmente fechado, «Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade (HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007). De curial sabença, o único registro de antecedentes criminais com incidência de prazo depurador é aquele apto à caracterização da reincidência, lapso que não se aplica às demais anotações transitadas em julgado eventualmente presentes no acervo dos antecedentes criminais. Não há falar-se no afastamento da Lei 11.343/06, art. 40, III, por violação ao princípio da correlação, quando a prova fartamente produzida é indene de dúvidas no sentido de que os apelantes agiam de dentro de presídios, alguns dando ordens aos seus subordinados, outros, recebendo lucros provenientes da venda de drogas. Demais disso, nos termos do CPP, art. 383, o magistrado pode atribuir definição jurídica diversa daquela estabelecida pelo Ministério Público, mormente quando a denúncia, as provas e as alegações finais do Parquet demonstram que os apelantes conduziam seus negócios ilícitos de dentro da prisão. O imputado se defende dos fatos e não das capitulações. No plano da dosimetria, o magistrado é livre no calibre da pena, desde que observe as balizas legais e haja fundamento para as opções realizadas, aí incluindo-se o regime inicial de cumprimento, porque integrante da resposta estatal e, portanto, igualmente sujeito às mesmas considerações. No que os pleitos recursais pedem o abrandamento do regime de pena aplicado, importa declarar que as sanções básicas e o regime prisional possuem finalidades distintas, embora norteados pelos mesmos critérios de valoração, ou seja, as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59. Por isso, a existência do, III, do citado dispositivo. Interpretação doutrinária no mesmo sentido pode ser extraída do item 34, da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do CP, onde está expresso que a opção pelo regime inicial da execução cabe, pois, ao juiz da sentença. Desta sorte, exibindo o caso concreto elevada periculosidade com relação ao bem jurídico protegido no delito perpetrado ou ainda, nos casos em que haja a transcendência desse bem jurídico com o atingimento de outro, é lídima a manutenção fundamentada do regime aplicado, independentemente do quantitativo de pena, em razão da manifesta necessidade de uma maior reprovação, razão pela qual uma eventual detração não surtirá os seus efeitos práticos, quando suplantada a regra geral pelas justificativas da opção manifestada pelo juiz da causa. Dos cômputos. ANTONIO ILÁRIO FEREIRA Na primeira fase foram consignados os maus antecedentes (anotações 3, 5 e 6 da FAC de fls. 1699-1721, esclarecida às fis. 1722-1723). Além disso, o recorrente exercia função de chefe da associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, coordenando todas as atividades do grupo, sendo também uma das principais lideranças dentro da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, sendo evidente que ele faz do crime um meio de vida. Assim, a pena-base foi acima do mínimo legal, a saber, fixada em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pecuniária de 1.120 (um mil, cento e vinte) dias-multa, quando a fração de 1/2 acomodaria os vetores utilizados na fundamentação. Inicial que se remodela para 04 anos e 06 meses de reclusão e 1050 DM, o que se repete na intermediária, ausentes atenuantes ou agravantes. Na derradeira, 1/6 pela causa de aumento do art. 40, III, da LD, e sanção de ANTONIO ILÁRIO FEREIRA se aquieta em 05 anos e 03 meses de reclusão e 1225 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes, exerce função de chefia na associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro e é uma das lideranças da facção «Comando Vermelho". MARCELO DA SILVA LEITÃO Na 1ª fase, disse a sentença que Marcelo ostenta quatro condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1739-1747 e esclarecida às fls. 1748. Não obstante, somente duas delas (anotações 1 e 2) transitaram em julgado, mas foram valoradas, uma, como maus antecedentes, e a outra como reincidência. Contudo, o MP recorreu, com razão, requerendo o afastamento da anotação 02 da FAC como reincidência, reconhecendo-a como maus antecedentes, porque da análise da aludida anotação criminal extrai-se cuidar de condenação com trânsito em julgado posterior, cujo fato é anterior àquele da presente ação penal, sendo cabível o reconhecimento da circunstância judicial dos maus antecedentes. Vai além, aduzindo que duas condenações aptas a gerar os maus antecedentes (anotações 01 e 02) clamam a adoção da fração de1 /5, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, no que também acerta o Parquet. Portanto, considerando que Marcelo possui maus antecedentes (anotações 1 e 2), que exercia função de destaque na associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro e que é um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que demonstra que ele faz do crime um meio de vida, a fração de 1/3 acomoda tais vetores, carreando a inicial acima do mínimo legal, a saber, 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, o que se repete na intermediária, à míngua de atenuantes ou agravantes. Na derradeira, 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o condenado conseguia desempenhar suas funções na associação criminosa, recebendo os lucros da atividade espúria do tráfico de drogas, e a reprimenda se aquieta em 04 anos e 08 meses de reclusão e 1088 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, porque possui maus antecedentes e está associado à facção criminosa «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, restando evidenciado que ele faz do crime um meio de vida. RENATO MUNIZ DA COSTA FREIRE Na 1ª fase, foram consignados maus antecedentes (anotações 2 e 3 da FAC de fls. 1724-1736 e esclarecida às fls. 1737-1738). Além disso, exercia função de destaque na associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, sendo também um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que demonstra que ele faz do crime um meio de vida. Assim, a pena-base foi acima do mínimo legal, a saber, fixada em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pecuniária de 980 (novecentos e oitenta) dias-multa, quando a fração de 1/3 acomodaria os vetores utilizados na fundamentação. Inicial que se remodela para 04 anos de reclusão e 933 dias-multa, que sofre o acréscimo de 1/6 na intermediária pela reincidência comprovada pelas anotações 5 e 6 da FAC, conduzindo a sanção média a 04 anos e 08 meses de reclusão e 1088 dias-multa para, na derradeira, sofrer mais um acréscimo de 1/6, desta feita pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu conseguia desempenhar suas funções na associação, carreando a sanção final a 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 1269 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado porque se trata de reincidente, que possui maus antecedentes e está associado à facção criminosa «Comando Vermelho que é notoriamente conhecida pelo uso da violência, restando evidenciado que ele faz do crime um meio de vida. CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA Na 1ª fase foi consignado que a FAC acostada às fls. 1802-1825 e esclarecida às fls. 1826-1827, ostenta seis condenações. Não obstante, somente duas delas (anotações 3 e 5) transitaram em julgado e podem ser sopesadas em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ, sendo que uma valorada como maus antecedentes e a outra como reincidência. Assim, considerando que o réu possui maus antecedentes (anotação 3), que exercia função de destaque no fornecimento de drogas para a associação criminosa do Complexo do Salgueiro e que é uma das lideranças da facção «Comando Vermelho, na Região dos Lagos, o que demonstra que ele faz do crime um meio de vida, foi fixada a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 04 (quatro) anos de reclusão e pecuniária de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, quando a fração de 1/4 acomoda tais vetores, remodela-se a inicial para 3 anos, 9 meses e 875 dias-multa, para que na intermediária sofra o acréscimo de 1/6 reincidência, comprovada na anotação . 05 da FAC, 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 1020 dias-multa para, na derradeira, sofrer mais um acréscimo de 1/6, desta feita pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu conseguia desempenhar suas funções na associação, carreando a sanção final a 05 anos, 01 mês e 07 dias de reclusão, e 1190 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado porque se trata de reincidente, que possui maus antecedentes e controlava, de dentro do presídio, parte do fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, restando evidenciado que ele faz do crime um meio de vida. WILTON CARLOS RABELO QUINTANILHA Na inicial, ostenta duas condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1828-1847 e esclarecida às fls. 1848-1849. Não obstante, somente uma delas transitou em julgado (anotação 1) e pode ser sopesada em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ Assim, considerando que o réu possui maus antecedentes (anotação 1), que exercia função de destaque no fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com a atividade espúria, sendo um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que evidencia que ele faz do crime um meio de vida, foi fixada a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 04 (quatro) anos de reclusão e pecuniária de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, quando a fração de 1/4 acomoda tais vetores, remodelando-se a inicial para 3 anos, 9 meses e 875 dias-multa unitário mínimo legal, o que se repete como pena média, ausentes agravantes ou atenuantes. Na derradeira, o acréscimo de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu conseguia desempenhar suas funções na associação, carreando a sanção final a 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 1020 dias-multa, mantido o regime fechado aplicado, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes e controlava, de dentro do presídio, parte do fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, sendo um dos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho que é notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que evidencia que o réu faz do crime um meio de vida. NAZARENO ANDERSON DE OLIVEIRA LIMA Na inicial, ostenta duas condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1850-1859 e esclarecida à fl. 1860. Não obstante, somente uma delas, que configura reincidência, transitou em julgado (anotação 1) e pode ser sopesada em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ. Considerando que o réu exercia função de destaque no fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com a atividade espúria e é um dos Integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da vidência, o que evidencia que ele faz do crime um meio de vida, fixou-se a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pecuniária de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, quando a fração de 1/5 acomoda tais vetores, remodelando-se a inicial para 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 840 dias-multa, que sofre o acréscimo de 1/6 na intermediária pela reincidência comprovada na anotação . 1 da FAC, carreando a pena média a 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa. Na derradeira, o acréscimo de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, deve ser afastado, em razão do seu curto período na prisão, restando incomprovada a condução dos negócios de dentro do presídio. Pena que se aquieta em 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, tendo em vista que o réu é reincidente condenado a pena de reclusão superior a quatro anos, integrava a organização Comando Vermelho e o fazia em posição de destaque hierárquico. LÚCIO MAURO CARNEIRO DOS PASSOS Na inicial, ostenta seis condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1861-1888 e esclarecida às fls. 1889-1890. Não obstante, somente três delas (anotações 13, 16 e 18) transitaram em julgado e podem ser sopesadas em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ, sendo que duas serão valoradas como maus antecedentes e a outra como reincidência. Assim, considerando que o réu possui maus antecedentes (anotações 13 e 16), que exercia função de destaque na associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com a atividade espúria, sendo também um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que demonstra que ele faz do crime um melo de vida, fixou-se a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pecuniária de 980 (novecentos e oitenta) dias-multa, quando a fração de 1/3 acomodaria os vetores utilizados na fundamentação. Inicial que se remodela para 4 anos de reclusão e 933 dias-multa, que sofre o acréscimo de 1/6 na intermediária pela reincidência comprovada na anotação riº 18 da FAC, carreando a pena média a 04 anos e 08 meses de reclusão e 1088 dias-multa, para, na derradeira, ser acrescida de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu recebia parte dos lucros auferidos com a venda de drogas no Complexo do Salgueiro, aquietando-se a sanção em 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 1269 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado tendo em vista que o réu possui maus antecedentes, é reincidente e de dentro do presídio auferia lucros com a venda de drogas no Complexo do Salgueiro, sendo um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, que é notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que evidencia que o réu faz do crime um meio de vida. WALLACE BATISTA SOALHEIRO Na inicial, consignou-se que ostenta três condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1891-1908 e esclarecida às fls. 1919-1910 (anotações 5, 11 e 13). Não obstante, nenhuma delas transitou em julgado e, portanto, não podem ser sopesadas em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ. Considerando que exercia função de destaque na associação criminosa que controla o tráfico no Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com a atividade espúria, sendo também um dos integrantes da facção «Comando Vermelho uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que demonstra que ele faz do crime um meio de vida, fixou-se a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pecuniária de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, quando a fração de 1/5 atende à fundamentação. Inicial que se remodela para 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, e 840 dias-multa, o que se repete como apena média, ausentes atenuantes ou agravantes, sofrendo, na derradeira, o acréscimo de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu controlava parte do fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com essa atividade espúria, aquietando a reprimenda em 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, tendo em vista que o réu, de dentro do presídio, controlava parte do fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, sendo um dos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho, que é notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que evidencia que o réu faz do crime um meio de vida. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da insuficiência das medidas e em face da superação dos quantitativos de pena limites à aquisição de tais benefícios. Eventuais pleitos relativos à condenação nos ônus da sucumbência devem ser encaminhados ao Juízo da Execução Penal, nos termos da Súmula 74, deste E. TJRJ. Os autos dão conta de que alguns recorrentes apelaram em liberdade, diligenciando a Secretaria quais são, expedindo-se para estes os pertinentes Mandados de Prisão, a partir do trânsito em julgado da presente decisão. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, INTEGRALMENTE PROVIDO O APELO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS DEFENSIVOS, na forma do voto do Relator.... ()

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